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norma nº 88/1997

Tipo Lei
Número / Ano 88 / 1997
Date 1997-09-24
EmentaAltera a Lei Municipal n° 037/93.
native_id89

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 088/97
SÚMULA: Altera a Lei Municipal n° 037/93.
A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte:
L E I
Art. 1o
- Altera a redação dos Artigos no
57, 58, 59, 115, 
116 e 117 da Lei Municipal no
037/93, que passa ater a seguinte redação.
Art. 57 - O acesso por formação profissional dar-se-á por 
participação em cursos de formação e treinamento do seu cargo, com elevação de 01 (um) nível 
de vencimento.
Parágrafo Único - Serão considerados todos os cursos, 
simpósios, congressos, encontros em que participar o servidor em qualquer área.
Art. 58 - Para efeito do previsto no artigo anterior somente 
serão aceitos os cursos realizados após 01/01/93, com duração de no mínimo 120 (cento e vinte) 
horas.
Art. 59 - Poderão ser somados vários cursos até atingirem 
o mínimo de horas exigidas.
I- Para o acesso funcional por formação profissional serão 
considerados até o máximo de 120 (cento e vinte) horas, anuais;
II- As horas excedentes serão consideradas como créditos 
para o próximo exercício.
Art. 115 - O acesso por especialização profissional dar-se￾á:
a) Por participação em encontros, congressos, 
seminários e simpósios na área de educação;
b) Por participação em cursos de aperfeiçoamento 
treinamento ou atualização definidos aos ocupantes de cargos na área de educação, desde que 
autorizados pelo Diretor de Departamento de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e 
reconhecidos por órgãos oficiais competentes na área.
Parágrafo Único - A participação nos encontros, 
congressos, simpósios, seminários, cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou atualização 
deverão ser autorizados pelo Diretor de Departamento ou Chefe da Divisão de Ensino antes da 
inscrição para participação nos mesmos.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Art. 116 - Para efeito do previsto no artigo anterior 
somente serão aceitos os realizados após 01/01/1993, com duração mínima de 120 horas:
I- Poderão ser somados os vários encontros, cursos, 
seminários e simpósios até atingirem o numero de horas exigidas;
II- O julgamento dos encontros, cursos, congressos, 
seminários, simpósios serão a cargo do Diretor de Departamento de Educação, Cultura, Desporto 
e Lazer, juntamente com o Chefe da Divisão de Ensino;
III- Serão considerados até no máximo de 120 (cento e 
vinte) horas anuais;
IV- As horas excedentes serão consideradas como 
créditos para o acesso funcional por especialização profissional no exercício posterior.
Art. 117 - No acesso funcional por especialização 
profissional o servidor terá elevação de seu vencimento em 01 (um) nível.
Parágrafo Único - O acesso dar-se-á somente para 01 (um) 
durante o ano.
Art. 2o
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
24 (vinte e quatro) dias do mês de Setembro de 1997.
JESUEL DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
 

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