| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 959 / 2012 |
| Date | 2012-07-12 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio com o Município de Apucarana para propiciar o atendimento aos Consumidores através do PROCON-APUCARANA e a Criar o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, dando outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 959/2012 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio com o Município de Apucarana para propiciar o atendimento aos Consumidores através do PROCON-APUCARANA e a Criar o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, dando outras providências. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com o Município de Apucarana convênio com o fim específico de propiciar o atendimento dos consumidores deste município pelo PROCON-APUCARANA. Art. 2º. – As condições e mecanismos necessários para atendimento desta lei serão estabelecidos pelo referido convênio, que somente terá validade após o respectivo referendo por esta Casa de Leis. Art. 3º. – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC – e o seu respectivo CONSELHO MUNICIPAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CMGFDC -, previstos no inciso I do artigo 56 e no parágrafo único do artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 1997, vinculados à Procuradoria Geral do Município. Art. 4º. – Esta criação tem por objetivo a defesa dos direitos básicos do consumidor, a promoção de eventos educativos na edição de materiais informativos, bem como a aplicação de seus recursos em atividades de defesa do consumidor. § 1º - O FMDC, a que se refere o artigo 1º, terá escrituração realizada pelo Município. § 2º - A prestação de contas da aplicação dos recursos do FMDC será apresentada ao Município nos prazos e na forma da legislação pertinente. Art. 5º. – Constituem recursos do FMDC o produto das seguintes arrecadações: I – das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; II – das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos e interesses individuais; III – dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 56 e parágrafo único do artigo 57, e do produto da indenização estabelecida no parágrafo único do artigo 100, todos da Lei Federal nº 8.078/90; e do produto de multas previstas no inciso I do artigo 18, parágrafo único do artigo 29, Parágrafo único; Artigos 30 e 31 do Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 1997; IV – dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FMDC; V – de outras receitas que vierem a ser destinadas ao FUNDO; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr VI – de doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; VII – da dotação anual do Poder Público, consignada no Orçamento Municipal, além de créditos adicionais que lhe sejam destinados; VIII – de recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público e privado, nacionais, internacionais ou estrangeiros; IX – da transferência do Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos e do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor para o FMDC; X – de recursos arrecadados através de taxas destinadas para este fim; XI – do saldo financeiro de exercícios anteriores. Art. 6º. – Os recursos arrecadados pelo FMDC serão aplicados na defesa dos direitos básicos do consumidor, na promoção de eventos educativos, na edição de material informativo e outras atividades correlatas. § 1º - Estes recursos poderão ter suas aplicações relacionadas com a natureza da infração ou do dano causado ao consumidor, podendo os mesmos ser prioritariamente aplicados na reparação específica do dano causado, sempre que tal fato for possível. § 2º - A destinação dos valores arrecadados com a aplicação da multa, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 29 do Decreto Federal nº 2.181/97, dar-se-á integralmente para o FMDC. Art. 7º - O Conselho Municipal Gestor do Fundo de Defesa do Consumidor - CMGFDC – será integrado pelos seguintes membros: I – Procurador Geral do Município, que o presidirá; II – um representante do Ministério Público; III – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Apucarana; IV – um representante da Secretaria Municipal de Fazenda; V – um representante do Juizado Especial; VI – três representantes da Câmara Municipal; VII – dois representantes de entidades civis legalmente constituídas. § 1º - Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º - Os representantes e respectivos suplentes, a que se referem os incisos III e VIII deste artigo, deverão ser indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades, submetidos à aprovação do Presidente do Conselho e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez. § 3º - O Presidente do Conselho, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretario Executivo, que será escolhido entre os seus membros. § 4º - O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por dois terços de seus membros. § 5º - As decisões do Conselho Gestor serão tomadas pela maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros, e, excepcionalmente por maioria qualificada, conforme dispuserem os Estatutos. § 6º - Ao Presidente do Conselho Gestor, caberá, além do voto singular, o de qualidade. § 7º - Compete ao CGFMDC: I – Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis Federais nº 7.347, de 24 de julho de 1985; nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; nº PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 8.078/90 e, no Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 1997, em atendimento ao disposto no Artigo 2º da presente Lei; II – Aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto no Inciso I deste Artigo; III – Examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa; IV – Promover, através de convênio com órgãos diretos e indiretos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, além de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos; V – Fazer e editar, inclusive com a colaboração de órgãos públicos oficiais e entidades civis e educacionais legalmente constituídas, materiais informativo sobre a matéria mencionada no artigo 2º da presente Lei; VI – Promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, divulgação, orientação e proteção dos direitos e interesses coletivos e difusos dos consumidores; VII – Elaborar seu Regimento Interno. Art. 8º. - O CMGFDC estabelecerá sua forma de funcionamento por meio de Regimento Interno, a ser elaborado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua instalação, que deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo. Art. 9º. – Os recursos financeiros provenientes de multas e outras cominações legais, que não forem recolhidos no exercício financeiro em que forem lançadas, serão inscritas em dívida ativa do Município, e quando quitadas serão transferidas para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC. Art. 10 – Os recursos destinados ao FMDC serão centralizados em conta especial, mantida no Banco do Brasil, denominada “Procuradoria Geral do Município – CMGFDC – FMDC.” PARÁGRAFO ÚNICO – Nos termos do Regimento Interno do CMGFDC, os recursos destinados ao FMDC, provenientes de condenações judiciais e de aplicação de multas administrativas, deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano causado, de modo a permitir o cumprimento do disposto no § 1º do artigo 5º da presente Lei. Art. 11 – Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 12 dias do mês de julho 2012. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal