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norma nº 959/2012

Tipo Lei
Número / Ano 959 / 2012
Date 2012-07-12
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio com o Município de Apucarana para propiciar o atendimento aos Consumidores através do PROCON-APUCARANA e a Criar o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, dando outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 959/2012
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a firmar 
Convênio com o Município de Apucarana para 
propiciar o atendimento aos Consumidores 
através do PROCON-APUCARANA e a Criar 
o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO 
CONSUMIDOR, dando outras providências.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI 
DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L E I
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com o Município de 
Apucarana convênio com o fim específico de propiciar o atendimento dos consumidores deste 
município pelo PROCON-APUCARANA.
Art. 2º. – As condições e mecanismos necessários para atendimento desta lei 
serão estabelecidos pelo referido convênio, que somente terá validade após o respectivo 
referendo por esta Casa de Leis.
Art. 3º. – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o FUNDO MUNICIPAL DE 
DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC – e o seu respectivo CONSELHO MUNICIPAL GESTOR 
DO FUNDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CMGFDC -, previstos no inciso I do artigo 56 e 
no parágrafo único do artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no 
Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 1997, vinculados à Procuradoria Geral do 
Município.
Art. 4º. – Esta criação tem por objetivo a defesa dos direitos básicos do 
consumidor, a promoção de eventos educativos na edição de materiais informativos, bem como 
a aplicação de seus recursos em atividades de defesa do consumidor.
§ 1º - O FMDC, a que se refere o artigo 1º, terá escrituração realizada pelo 
Município.
§ 2º - A prestação de contas da aplicação dos recursos do FMDC será 
apresentada ao Município nos prazos e na forma da legislação pertinente.
Art. 5º. – Constituem recursos do FMDC o produto das seguintes 
arrecadações:
I – das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, 
de 24 de julho de 1985;
II – das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853, de 24 de 
outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos e interesses 
individuais;
III – dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no 
inciso I do artigo 56 e parágrafo único do artigo 57, e do produto da indenização 
estabelecida no parágrafo único do artigo 100, todos da Lei Federal nº 8.078/90; e do 
produto de multas previstas no inciso I do artigo 18, parágrafo único do artigo 29, 
Parágrafo único; Artigos 30 e 31 do Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 
1997;
IV – dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FMDC;
V – de outras receitas que vierem a ser destinadas ao FUNDO;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
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VI – de doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, 
estrangeiras ou internacionais;
VII – da dotação anual do Poder Público, consignada no Orçamento Municipal, além de 
créditos adicionais que lhe sejam destinados;
VIII – de recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito 
público e privado, nacionais, internacionais ou estrangeiros;
IX – da transferência do Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos e do Fundo Estadual 
de Defesa do Consumidor para o FMDC;
X – de recursos arrecadados através de taxas destinadas para este fim;
XI – do saldo financeiro de exercícios anteriores.
Art. 6º. – Os recursos arrecadados pelo FMDC serão aplicados na defesa dos 
direitos básicos do consumidor, na promoção de eventos educativos, na edição de material 
informativo e outras atividades correlatas.
§ 1º - Estes recursos poderão ter suas aplicações relacionadas com a natureza da infração ou 
do dano causado ao consumidor, podendo os mesmos ser prioritariamente aplicados na 
reparação específica do dano causado, sempre que tal fato for possível.
§ 2º - A destinação dos valores arrecadados com a aplicação da multa, nos termos do disposto 
no parágrafo único do artigo 29 do Decreto Federal nº 2.181/97, dar-se-á integralmente para o 
FMDC.
Art. 7º - O Conselho Municipal Gestor do Fundo de Defesa do Consumidor -
CMGFDC – será integrado pelos seguintes membros:
I – Procurador Geral do Município, que o presidirá;
II – um representante do Ministério Público;
III – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Apucarana;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
V – um representante do Juizado Especial;
VI – três representantes da Câmara Municipal;
VII – dois representantes de entidades civis legalmente constituídas.
§ 1º - Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá em suas 
ausências e impedimentos.
§ 2º - Os representantes e respectivos suplentes, a que se referem os incisos III e VIII deste 
artigo, deverão ser indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades, submetidos à 
aprovação do Presidente do Conselho e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal, 
para o mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.
§ 3º - O Presidente do Conselho, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo 
Secretario Executivo, que será escolhido entre os seus membros.
§ 4º - O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente, 
por convocação de seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 5º - As decisões do Conselho Gestor serão tomadas pela maioria simples, presente a maioria 
absoluta dos seus membros, e, excepcionalmente por maioria qualificada, conforme 
dispuserem os Estatutos.
§ 6º - Ao Presidente do Conselho Gestor, caberá, além do voto singular, o de qualidade.
§ 7º - Compete ao CGFMDC:
I – Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis 
Federais nº 7.347, de 24 de julho de 1985; nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; nº 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
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8.078/90 e, no Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 1997, em atendimento 
ao disposto no Artigo 2º da presente Lei;
II – Aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto no Inciso I 
deste Artigo;
III – Examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de 
caráter científico e de pesquisa;
IV – Promover, através de convênio com órgãos diretos e indiretos da Administração 
Pública Federal, Estadual e Municipal, além de entidades civis interessadas, eventos 
educativos ou científicos;
V – Fazer e editar, inclusive com a colaboração de órgãos públicos oficiais e entidades 
civis e educacionais legalmente constituídas, materiais informativo sobre a matéria 
mencionada no artigo 2º da presente Lei;
VI – Promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, divulgação, 
orientação e proteção dos direitos e interesses coletivos e difusos dos consumidores;
VII – Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 8º. - O CMGFDC estabelecerá sua forma de funcionamento por meio de 
Regimento Interno, a ser elaborado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a 
partir da sua instalação, que deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º. – Os recursos financeiros provenientes de multas e outras cominações 
legais, que não forem recolhidos no exercício financeiro em que forem lançadas, serão inscritas 
em dívida ativa do Município, e quando quitadas serão transferidas para o Fundo Municipal de 
Defesa do Consumidor – FMDC.
Art. 10 – Os recursos destinados ao FMDC serão centralizados em conta especial, 
mantida no Banco do Brasil, denominada “Procuradoria Geral do Município – CMGFDC –
FMDC.”
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos termos do Regimento Interno do CMGFDC, os 
recursos destinados ao FMDC, provenientes de condenações judiciais e de aplicação de 
multas administrativas, deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano 
causado, de modo a permitir o cumprimento do disposto no § 1º do artigo 5º da presente Lei.
Art. 11 – Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 12 dias do mês de 
julho 2012.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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