| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 1998 |
| Date | 1998-03-11 |
| Ementa | Revoga as Leis 065/95 de 09/11/95 e Lei 081/97 de 15/05/97 e institui a nova Política Municipal do Direito da Criança e do Adolescente e cria o Conselho Municipal, Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar do Direito da Criança e do Adolescente. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 094/98 Revoga as Leis 065/95 de 09/11/95 e Lei 081/97 de 15/05/97 e institui a nova Política Municipal do Direito da Criança e do Adolescente e cria o Conselho Municipal, Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar do Direito da Criança e do Adolescente. A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1o - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação. Artigo 2o - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no município de Novo Itacolomi, será feito através de um conjunto de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária. § 1o - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal far-se-á de: I- Políticas Sociais Básicas; II- Políticas e Programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitarem; III- Serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicosocial às vitimas de negligencias, maus tratos, explorações, abusos, crueldades e opressão; IV- Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; V- Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Artigo 3o - Aos que dela necessitem será prestada a assistência social em caráter supletivo. Parágrafo Único - É vedado à criação de programas de caráter compensatório de ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO II POLÍTICA DE ATENDIMENTO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 4o - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas: I- Conselho e Fundo Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente; II- Conselho Tutelar. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Artigo 5o - Fica criado o Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente: I- Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; II- Zelar pela execução dessa política, atendida as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, zona urbana ou zona rural em que se localizarem; III- Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV- Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do Município, que possam afetar suas deliberações; V- Registrar as entidades governamentais e nãogovernamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que mantenham programa de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; g) internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal no 8.069). VI- Regulamentar, organizar, coordenar bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar; VII- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perca de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr SEÇÃO III DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO Artigo 7o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado de 08 (oito) membros, evidenciados por notória honestidade e dedicação às causas sociais do Município, sendo composto paritariamente de: I- Quatro (04) membros integrantes do Sistema de Administração Pública, atuantes no Município, indicados pelos órgãos; II- Quatro (04) membros indicados pelas organizações representativas da participação popular, existentes no Município, devidamente constituídas. Parágrafo Único - A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para cada membro indicado será escolhido um suplente, para a vaga específica. Artigo 8o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentro os membros indicados, pelo quorum mínimo de 2/3 o presidente e o vice-presidente. Artigo 9o - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. SEÇÃO IV DO MANDATO DOS CONSELHOS Artigo 10 - Os Conselheiros terão mandato de dois (02) anos. § 1o - O mandato dos Conselheiros indicados pelos Órgãos Públicos será cumprido pelo Titular, que o poderá automaticamente ao deixar o cargo. § 2o - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições não governamentais será de dois (02) anos, permitida uma recondução por igual período. § 3o - Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído. § 4o - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do termino nos seguintes casos: a) morte; b) renuncia; c) ausência injustificada por mais de 05 (cinco) reuniões consecutivas; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr d) doença que exija o licenciamento por mais de 02 (dois) anos: e) procedimentos incompatível com a dignidade das funções; f) condenação por crime comum ou de responsabilidade; g) mudança de residência do Município. SEÇÃO V DAS REUNIÕES Artigo 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas em Regimento Interno. SEÇÃO VI DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 12 - O Poder Público providenciará as condições materiais e o os recursos necessários ao funcionamento do Conselho. PARÁGRAFO ÚNICO - A forma de funcionamento, local, horário de trabalho e outras especificações serão estabelecidas em Regimento Interno. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIANÇA E NATUREZA DO FUNDO Artigo 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO Artigo 14 - O Fundo se constitui de: a) dotações orçamentárias; b) doações de entidades nacionais e internacionais governamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas; d) legados; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr e) contribuições voluntárias; f) os produtos da aplicações dos recursos disponíveis; g) o produto das vendas de materiais, publicações e eventos realizados. Artigo 15 - O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal ficando o seu presidente, responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços, na forma estabelecida em Regimento Interno. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Artigo 16 - Compete ao Fundo Municipal: I- Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II- Registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios ou por doações ao Fundo; III- Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV- Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e adolescentes, os termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR Artigo 17 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o município de Novo Itacolomi, órgão permanente, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 08 (oito) membros, sendo 03 (três) suplentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. Artigo 18 - Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direito, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público. Parágrafo Único - Podem votar os maiores de 16 (dezeseis) anos, inscritos como eleitores do município até 03 (três) meses da eleição; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Artigo 19 - A eleição será organizada mediante a resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na forma da Lei. SEÇÃO II DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Artigo 20 - Só será registrada a candidatura através de chapa, contendo 05 (cinco) integrantes que funcionarão como titulares, bem como indicando 03 (três) suplentes que assumirão na hipótese de impedimento ou vacância de qualquer dos titulares. Artigo 21 - Somente poderão integrar as chapas que concorrerão às eleições os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I- Reconhecida idoneidade moral; II- Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III- Residir no Município Parágrafo Único - Não será permitida a inscrição de marido, mulher, ascendente, descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto, madrasta ou enteados de membros do Conselho Municipal; não será permitido também tais parentescos ou afinidades entre integrantes da mesma chapa. Artigo 22 - A candidatura deverá ser registrada mediante apresentação do requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Artigo 23 - O pedido de registro será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se em vista ao representante do Ministério Público, para eventual impugnação. Artigo 24 - Após a aprovação do Ministério Público, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar Edital com nome dos candidatos e suas respectivas chapas habilitadas para o pleito, é vedada toda e qualquer propaganda em jornal, televisão e emissoras de radio. SEÇÃO III DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Artigo 25 - A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Edital publicado na imprensa local, 01 (um) mês antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Artigo 26 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. Artigo 27 - É vedada toda e qualquer propaganda em local público, com exceção das autorizadas pela Prefeitura, para a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Artigo 28 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante o modelo previamente aprovado pelo Juiz, ouvido o Ministério Público. Artigo 29 - Aplica-se no que couber, o disposto na Legislação Eleitoral em vigor, quanto ao exercício e a apuração de votos. Parágrafo Único - O Juiz poderá determinar o agrupamento das seções eleitorais em uma mesma zona para efeito de votação, atento a facultatividade e peculiaridade locais. Artigo 30 - À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo e pleno pelo Juiz, ouvido o Ministério Público. SEÇÃO IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Artigo 31 - Concluída a apuração de votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e o número de sufrágio recebido. § 1o - A chapa mais votada será considerada eleita, ficando os demais membros da chapa como suplentes. § 2o - Havendo empate vencerá a chapa que os membros tiverem maior experiência na área da criança e do adolescente. § 3o - Os eleitos serão nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato dos seus antecessores. § 4o - Ocorrendo vacância de um dos cargos, assumirá o 1o suplente da chapa. § 5o - Havendo a inscrição de uma única chapa, serão necessários 50% +1 do total de votos favoráveis a sua eleição. SEÇÃO V DOS IMPEDIMENTOS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Artigo 32 - São impedidos de servir ao mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descentes até 3o grau, sogro ou sogra, genro e nora, companheiro e companheira, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto e/ou madrasta e enteados. Parágrafo Único - Entende-se o impedimento de conselheiro, na forma deste artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao Representante do Ministério Público com atuações na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. SEÇÃO VI DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Artigo 33 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes no Artigo 05 e 136 da Lei Federal no 8.069/90. Parágrafo Único - Compete também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados s crianças e aos adolescentes dando-lhes encaminhamento devido. Artigo 34 - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão colegiada. Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a Presidência o Vice-Presidente do Conselho. Artigo 35 - As sessões serão instaladas em quorum mínimo de 03 (três) conselheiros. Artigo 36 - O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providencias adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata, apenas o essencial. Parágrafo Único - Nos fins de semana e feriados serão realizados plantões, conforme Regimento Interno. Artigo 37 - O Conselho Tutelar utilizará as instalações cedidas pela Prefeitura Municipal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr SEÇÃO VII DA ABRANGÊNCIA Artigo 38 - A abrangência do Conselho Tutelar será determinada pela limitação geográfica do Município de Novo Itacolomi. SEÇÃO VIII DA PERDA DO MANDATO Artigo 39 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática do crime de contravenção. Da remuneração, da perda do mandato e dos direitos do conselho tutelar. § 1o - Verifica a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente. O parágrafo único passou a vigorar como § 1o , pela Lei nº388/2007 § 2º - Para os membros titulares do Conselho Tutelar, convocados para a prestação de serviços, receberá durante o prazo de vigência do seu mandato, remuneração mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). § 3º - A remuneração estabelecida nesta Lei será reajustada anualmente, no mês de abril de cada ano, pelo índice acumulado de inflação medida pelo INPC/FGV (Índice Nacional de Preços ao Consumidor medido pela Fundação Getúlio Vargas). § 4º - No caso de servidor público municipal passar a integrar o Conselho Tutelar, este ficará à disposição do mesmo, ficando ao servidor a opção pela remuneração de seu emprego ou a do Conselho, vedada à acumulação de função. § 5º - A prestação de serviços como Conselheiro Tutelar, por suas características legais, não gerará vínculo empregatício, seja com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, seja com o Município de Novo Itacolomi”. A Lei nº 388/2007 acrescentou os § 2º, 3º, 4º e 5º, Alterado pela Lei nº 796/2011 Da remuneração, carga horária, da perda do mandato e dos direitos do Conselho Tutelar: Parágrafo primeiro: Verifica a hipótese prevista neste Artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará vago o Posto do Conselheiro, dando posse imediata ao Suplente. Parágrafo segundo: Para os Membros Titulares do Conselho Tutelar,, convocados para a prestação de serviços, receberão durante o prazo de vigência do seu mandato, remuneração mensal de 01 (um) Salário Mínimo Nacional. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo terceiro: Para os Membros Titulares do Conselho Tutelar que exercerem a Função de Presidente e Vice-Presidente receberão durante a vigência do mandato, remuneração mensal de 01 (um) Salário Mínimo acrescido de mais 50% (cinqüenta por cento). I – Os subsidiados (isto é, remuneração) pela municipalidade em patamar razoável e proporcional a relevância de suas atribuições, de modo a que possam exercê-las em regime de dedicação exclusiva. II – Os recursos necessários para o funcionamento do Conselho Tutelar, aí incluídos os subsídios devidos aos Conselheiros, de conformidade com o disposto no Artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, deverão estar previstos no orçamento do Município, sendo que no repasse da verba pela Prefeitura não estabelecera qualquer vinculo empregatício, vinculo que não existira entre o Município e o Conselho Tutelar, e nem fará com que os Conselheiros Tutelares venham a integrar os quadros de Funcionários desta Municipalidade. III – O Conselho Tutelar deverá receber da Administração Pública Municipal tratamento similar dispensada por esta aos demais Órgãos do Município, com dotação de recursos necessários ao seu fundamento e devidamente consignada no orçamento Público, sem a quebra de autonomia em face do Poder Executivo. Parágrafo quarto: A remuneração estabelecida nesta Lei será reajustada anualmente, quando do reajuste do Salário Mínimo Nacional. Parágrafo quinto: No caso do Servidor Público Municipal passar a integrar o Conselho Tutelar, este ficará a disposição do mesmo, ficando ao servidor à opção pela remuneração do seu emprego ou a do Conselho, vedada a acumulação da função. Parágrafo sexto: A prestação de serviços como Conselho Tutelar, por suas características legais, não gerará vinculo empregatício, seja com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo sétimo: A carga horária será de 44 (quarenta e quatro) horas de cada Conselheiro. O Conselheiro Tutelar funcionará 24 horas durante todos os dias da semana, sendo 08 (oito) horas, aberto a comunidade e 16 (dezesseis) horas em regime de plantão. Os plantões serão revezados entre os Conselheiros de acordo com as escalas mensal definidas entre os membros, inclusive aos sábados, domingos e feriados”. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 40 - As entidades não governamentais, deverão reunir-se em Fórum próprio para escolher seus representantes que no prazo de 10 (dez) dias após PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr a promulgação da Lei, indicarão os membros efetivos e suplentes para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 41 - No prazo de 15 (quinze) dias, os membros dos Órgãos e Organizações a que se refere o Artigo 7o , tomarão posse no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, data que será instalada oficialmente. Artigo 42 - Após a instalação os Conselheiros deverão elaborar o Regimento Interno e elegerem, entre seus pares, o Presidente, Vice-Presidente e demais membros que se fizerem necessários, bem como, seus suplentes. Artigo 43 - Após a publicação da presente Lei, o Conselho Municipal receberá e aprovará as chapas que concorrerão à eleição para o Conselho Tutelar do Município. § 1o - A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, presidida por representante da Justiça Eleitoral, com fiscalização do Ministério Público. § 2o - Enquanto não instalado o Conselho Tutelar, as atribuições a ele conferidas, serão exercidas pela Autoridade Judiciária. Artigo 44 - Fica o Poder Executivo autorizado a colocar a disposição do Conselho Tutelar, um funcionário público municipal, escolhido pelo Conselho com anuência do Executivo. Artigo 45 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar par as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. Artigo 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei n° 065/95 de 09/11/95 e Lei n° 081/97 de 15/05/97. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 11 dias do mês de março de 1.998. JESUEL DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Obs: Está faltando o Artigo 6º.