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norma nº 94/1998

Tipo Lei
Número / Ano 94 / 1998
Date 1998-03-11
EmentaRevoga as Leis 065/95 de 09/11/95 e Lei 081/97 de 15/05/97 e institui a nova Política Municipal do Direito da Criança e do Adolescente e cria o Conselho Municipal, Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar do Direito da Criança e do Adolescente.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 094/98
Revoga as Leis 065/95 de 09/11/95 e Lei 081/97 de 
15/05/97 e institui a nova Política Municipal do Direito da 
Criança e do Adolescente e cria o Conselho Municipal, 
Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente e 
Conselho Tutelar do Direito da Criança e do Adolescente. 
 
A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1o
- Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação.
Artigo 2o
- O atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no município de Novo Itacolomi, será feito através de um conjunto de ações 
governamentais e não governamentais, assegurando-se em todas elas o tratamento com 
dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
§ 1o
- O atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no âmbito municipal far-se-á de:
I- Políticas Sociais Básicas;
II- Políticas e Programas de Assistência Social, em 
caráter supletivo, para aqueles que deles necessitarem;
III- Serviço especial de prevenção e atendimento médico 
e psicosocial às vitimas de negligencias, maus tratos, explorações, abusos, crueldades e opressão;
IV- Serviço de identificação e localização de pais, 
responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V- Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos 
direitos da criança e do adolescente.
Artigo 3o
- Aos que dela necessitem será prestada a 
assistência social em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedado à criação de programas de 
caráter compensatório de ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município 
sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO II
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 4o
- A política de atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas:
I- Conselho e Fundo Especial dos Direitos da Criança e 
do Adolescente;
II- Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Artigo 5o
- Fica criado o Conselho Municipal do Direito da 
Criança e do Adolescente:
I- Formular a Política Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a 
aplicação de recursos;
II- Zelar pela execução dessa política, atendida as 
peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e 
dos bairros, zona urbana ou zona rural em que se localizarem;
III- Formular as prioridades a serem incluídas no 
planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das 
crianças e dos adolescentes;
IV- Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização 
das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito 
do Município, que possam afetar suas deliberações;
V- Registrar as entidades governamentais e não￾governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que mantenham 
programa de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação, fazendo cumprir as normas previstas no 
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal no
8.069).
VI- Regulamentar, organizar, coordenar bem como adotar 
todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho 
Tutelar;
VII- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, 
conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por 
perca de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
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SEÇÃO III
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Artigo 7o
- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente é formado de 08 (oito) membros, evidenciados por notória honestidade e 
dedicação às causas sociais do Município, sendo composto paritariamente de:
I- Quatro (04) membros integrantes do Sistema de 
Administração Pública, atuantes no Município, indicados pelos órgãos;
II- Quatro (04) membros indicados pelas organizações 
representativas da participação popular, existentes no Município, devidamente constituídas.
Parágrafo Único - A fim de assegurar continuidade nos 
trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para cada membro 
indicado será escolhido um suplente, para a vaga específica.
Artigo 8o
- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente elegerá dentro os membros indicados, pelo quorum mínimo de 2/3 o presidente 
e o vice-presidente.
Artigo 9o
- A função de membro do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada.
SEÇÃO IV
DO MANDATO DOS CONSELHOS
Artigo 10 - Os Conselheiros terão mandato de dois (02) 
anos.
§ 1o
- O mandato dos Conselheiros indicados pelos Órgãos 
Públicos será cumprido pelo Titular, que o poderá automaticamente ao deixar o cargo.
§ 2o
- O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, 
indicados pelas instituições não governamentais será de dois (02) anos, permitida uma 
recondução por igual período.
§ 3o
- Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para 
completar o prazo do mandato do substituído.
§ 4o
- O mandato dos membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do termino nos seguintes 
casos:
a) morte;
b) renuncia;
c) ausência injustificada por mais de 05 (cinco) 
reuniões consecutivas;
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d) doença que exija o licenciamento por mais de 02 
(dois) anos:
e) procedimentos incompatível com a dignidade das 
funções;
f) condenação por crime comum ou de 
responsabilidade;
g) mudança de residência do Município.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
Artigo 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas em Regimento Interno.
SEÇÃO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 12 - O Poder Público providenciará as condições 
materiais e o os recursos necessários ao funcionamento do Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO - A forma de funcionamento, local, 
horário de trabalho e outras especificações serão estabelecidas em Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIANÇA E NATUREZA DO FUNDO
Artigo 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as 
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é 
vinculado.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO
Artigo 14 - O Fundo se constitui de:
a) dotações orçamentárias;
b) doações de entidades nacionais e internacionais 
governamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas;
d) legados;
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e) contribuições voluntárias;
f) os produtos da aplicações dos recursos disponíveis;
g) o produto das vendas de materiais, publicações e 
eventos realizados.
Artigo 15 - O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal 
ficando o seu presidente, responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços, na 
forma estabelecida em Regimento Interno.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Artigo 16 - Compete ao Fundo Municipal:
I- Registrar os recursos orçamentários próprios do 
Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela 
União;
II- Registrar os recursos captados pelo Município através 
de Convênios ou por doações ao Fundo;
III- Manter o controle escritural das aplicações 
financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV- Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios 
de crianças e adolescentes, os termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 17 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, para o município de Novo Itacolomi, órgão permanente, não 
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, 
composto de 08 (oito) membros, sendo 03 (três) suplentes, com mandato de 03 (três) anos, 
permitida uma reeleição.
Artigo 18 - Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio 
universal e direito, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em eleição 
presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
Parágrafo Único - Podem votar os maiores de 16 
(dezeseis) anos, inscritos como eleitores do município até 03 (três) meses da eleição;
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Artigo 19 - A eleição será organizada mediante a resolução 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na forma da Lei.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Artigo 20 - Só será registrada a candidatura através de 
chapa, contendo 05 (cinco) integrantes que funcionarão como titulares, bem como indicando 03 
(três) suplentes que assumirão na hipótese de impedimento ou vacância de qualquer dos titulares.
Artigo 21 - Somente poderão integrar as chapas que 
concorrerão às eleições os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições, os 
seguintes requisitos:
I- Reconhecida idoneidade moral;
II- Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III- Residir no Município
Parágrafo Único - Não será permitida a inscrição de 
marido, mulher, ascendente, descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o 
cunhado, tio e sobrinho, padrasto, madrasta ou enteados de membros do Conselho Municipal; 
não será permitido também tais parentescos ou afinidades entre integrantes da mesma chapa.
Artigo 22 - A candidatura deverá ser registrada mediante 
apresentação do requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos 
no artigo anterior.
Artigo 23 - O pedido de registro será autuado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se em vista ao 
representante do Ministério Público, para eventual impugnação.
Artigo 24 - Após a aprovação do Ministério Público, o 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar 
Edital com nome dos candidatos e suas respectivas chapas habilitadas para o pleito, é vedada 
toda e qualquer propaganda em jornal, televisão e emissoras de radio.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Artigo 25 - A eleição será convocada pelo Presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Edital publicado na 
imprensa local, 01 (um) mês antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
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Artigo 26 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos 
de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Artigo 27 - É vedada toda e qualquer propaganda em local 
público, com exceção das autorizadas pela Prefeitura, para a utilização por todos os candidatos 
em igualdade de condições.
Artigo 28 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela 
Prefeitura Municipal, mediante o modelo previamente aprovado pelo Juiz, ouvido o Ministério 
Público.
Artigo 29 - Aplica-se no que couber, o disposto na 
Legislação Eleitoral em vigor, quanto ao exercício e a apuração de votos.
Parágrafo Único - O Juiz poderá determinar o 
agrupamento das seções eleitorais em uma mesma zona para efeito de votação, atento a 
facultatividade e peculiaridade locais.
Artigo 30 - À medida que os votos forem sendo apurados, 
os candidatos poderão apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo e pleno 
pelo Juiz, ouvido o Ministério Público.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Artigo 31 - Concluída a apuração de votos, o Presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da 
eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e o número de sufrágio recebido.
§ 1o
- A chapa mais votada será considerada eleita, ficando 
os demais membros da chapa como suplentes.
§ 2o
- Havendo empate vencerá a chapa que os membros 
tiverem maior experiência na área da criança e do adolescente.
§ 3o
- Os eleitos serão nomeados pelo Presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de 
Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato dos seus antecessores.
§ 4o
- Ocorrendo vacância de um dos cargos, assumirá o 1o
suplente da chapa.
§ 5o
- Havendo a inscrição de uma única chapa, serão 
necessários 50% +1 do total de votos favoráveis a sua eleição.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
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Artigo 32 - São impedidos de servir ao mesmo Conselho, 
marido e mulher, ascendentes e descentes até 3o
grau, sogro ou sogra, genro e nora, companheiro 
e companheira, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto e/ou madrasta e 
enteados. 
Parágrafo Único - Entende-se o impedimento de 
conselheiro, na forma deste artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao Representante do 
Ministério Público com atuações na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na 
Comarca.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 33 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as 
atribuições constantes no Artigo 05 e 136 da Lei Federal no
8.069/90.
Parágrafo Único - Compete também ao Conselho Tutelar 
receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por 
desrespeito aos direitos assegurados s crianças e aos adolescentes dando-lhes encaminhamento 
devido.
Artigo 34 - O Presidente do Conselho será escolhido pelos 
seus pares, logo na primeira sessão colegiada.
Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do Presidente 
assumirá a Presidência o Vice-Presidente do Conselho.
Artigo 35 - As sessões serão instaladas em quorum mínimo 
de 03 (três) conselheiros.
Artigo 36 - O Conselho Tutelar atenderá 
informalmente as partes, mantendo registro das providencias adotadas em cada 
caso e fazendo consignar em ata, apenas o essencial.
Parágrafo Único - Nos fins de semana e feriados 
serão realizados plantões, conforme Regimento Interno.
Artigo 37 - O Conselho Tutelar utilizará as 
instalações cedidas pela Prefeitura Municipal.
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SEÇÃO VII
DA ABRANGÊNCIA
Artigo 38 - A abrangência do Conselho Tutelar será 
determinada pela limitação geográfica do Município de Novo Itacolomi.
SEÇÃO VIII
DA PERDA DO MANDATO
Artigo 39 - Perderá o mandato o Conselheiro que for 
condenado por sentença irrecorrível, pela prática do crime de contravenção.
Da remuneração, da perda do mandato e dos direitos 
do conselho tutelar.
§ 1o
- Verifica a hipótese prevista neste artigo, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará vago o posto de Conselheiro, 
dando posse imediata ao suplente. O parágrafo único passou a vigorar como § 1o
, pela Lei nº388/2007
§ 2º - Para os membros titulares do Conselho Tutelar, 
convocados para a prestação de serviços, receberá durante o prazo de vigência do seu mandato, 
remuneração mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). 
§ 3º - A remuneração estabelecida nesta Lei será reajustada 
anualmente, no mês de abril de cada ano, pelo índice acumulado de inflação medida pelo 
INPC/FGV (Índice Nacional de Preços ao Consumidor medido pela Fundação Getúlio Vargas).
§ 4º - No caso de servidor público municipal passar a 
integrar o Conselho Tutelar, este ficará à disposição do mesmo, ficando ao servidor a opção pela 
remuneração de seu emprego ou a do Conselho, vedada à acumulação de função.
§ 5º - A prestação de serviços como Conselheiro Tutelar, 
por suas características legais, não gerará vínculo empregatício, seja com o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, seja com o Município de Novo Itacolomi”.
A Lei nº 388/2007 acrescentou os § 2º, 3º, 4º e 5º,
Alterado pela Lei nº 796/2011
Da remuneração, carga horária, da perda do mandato e dos 
direitos do Conselho Tutelar:
Parágrafo primeiro: Verifica a hipótese prevista neste Artigo, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará vago o Posto 
do Conselheiro, dando posse imediata ao Suplente.
Parágrafo segundo: Para os Membros Titulares do Conselho Tutelar,, 
convocados para a prestação de serviços, receberão durante o prazo de vigência do 
seu mandato, remuneração mensal de 01 (um) Salário Mínimo Nacional.
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Parágrafo terceiro: Para os Membros Titulares do Conselho Tutelar 
que exercerem a Função de Presidente e Vice-Presidente receberão durante a vigência 
do mandato, remuneração mensal de 01 (um) Salário Mínimo acrescido de mais 50% 
(cinqüenta por cento).
I – Os subsidiados (isto é, remuneração) pela municipalidade em 
patamar razoável e proporcional a relevância de suas atribuições, de modo a que 
possam exercê-las em regime de dedicação exclusiva.
II – Os recursos necessários para o funcionamento do Conselho 
Tutelar, aí incluídos os subsídios devidos aos Conselheiros, de conformidade com o 
disposto no Artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, deverão estar previstos no 
orçamento do Município, sendo que no repasse da verba pela Prefeitura não 
estabelecera qualquer vinculo empregatício, vinculo que não existira entre o Município 
e o Conselho Tutelar, e nem fará com que os Conselheiros Tutelares venham a integrar 
os quadros de Funcionários desta Municipalidade.
III – O Conselho Tutelar deverá receber da Administração Pública 
Municipal tratamento similar dispensada por esta aos demais Órgãos do Município, 
com dotação de recursos necessários ao seu fundamento e devidamente consignada 
no orçamento Público, sem a quebra de autonomia em face do Poder Executivo.
Parágrafo quarto: A remuneração estabelecida nesta Lei será 
reajustada anualmente, quando do reajuste do Salário Mínimo Nacional.
Parágrafo quinto: No caso do Servidor Público Municipal passar a 
integrar o Conselho Tutelar, este ficará a disposição do mesmo, ficando ao servidor à 
opção pela remuneração do seu emprego ou a do Conselho, vedada a acumulação da 
função.
Parágrafo sexto: A prestação de serviços como Conselho Tutelar, por 
suas características legais, não gerará vinculo empregatício, seja com o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo sétimo: A carga horária será de 44 (quarenta e quatro) 
horas de cada Conselheiro. O Conselheiro Tutelar funcionará 24 horas durante todos 
os dias da semana, sendo 08 (oito) horas, aberto a comunidade e 16 (dezesseis) horas 
em regime de plantão. Os plantões serão revezados entre os Conselheiros de acordo 
com as escalas mensal definidas entre os membros, inclusive aos sábados, domingos 
e feriados”.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 40 - As entidades não governamentais, deverão 
reunir-se em Fórum próprio para escolher seus representantes que no prazo de 10 (dez) dias após 
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a promulgação da Lei, indicarão os membros efetivos e suplentes para comporem o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 41 - No prazo de 15 (quinze) dias, os membros dos 
Órgãos e Organizações a que se refere o Artigo 7o
, tomarão posse no Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, data que será instalada oficialmente.
Artigo 42 - Após a instalação os Conselheiros deverão 
elaborar o Regimento Interno e elegerem, entre seus pares, o Presidente, Vice-Presidente e 
demais membros que se fizerem necessários, bem como, seus suplentes.
Artigo 43 - Após a publicação da presente Lei, o Conselho 
Municipal receberá e aprovará as chapas que concorrerão à eleição para o Conselho Tutelar do 
Município.
§ 1o
- A eleição será convocada pelo Presidente do 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, presidida por representante da Justiça 
Eleitoral, com fiscalização do Ministério Público.
§ 2o
- Enquanto não instalado o Conselho Tutelar, as 
atribuições a ele conferidas, serão exercidas pela Autoridade Judiciária.
Artigo 44 - Fica o Poder Executivo autorizado a colocar a 
disposição do Conselho Tutelar, um funcionário público municipal, escolhido pelo Conselho 
com anuência do Executivo.
Artigo 45 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir 
crédito suplementar par as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Artigo 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei n° 065/95 de 09/11/95 e 
Lei n° 081/97 de 15/05/97.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
11 dias do mês de março de 1.998.
JESUEL DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Obs: Está faltando o Artigo 6º.
 

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