| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 1998 |
| Date | 1998-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão de Isenção Parcial do I.P.T.U. e Taxas aos aposentados e ou pensionistas que ganhem até 01 (um) salário mínimo. |
| native_id | 95 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 096/98 SÚMULA Dispõe sobre a Concessão de Isenção Parcial do I.P.T.U. e Taxas aos aposentados e ou pensionistas que ganhem até 01 (um) salário mínimo. A Câmara do Município de Novo Itacolomi, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: L E I Artigo 1 o - De acordo com o Artigo 85 do Código Tributário do Município de Novo Itacolomi-Pr., fica isento todo o contribuinte, do Município de Novo Itacolomi, do pagamento sobre o I.P.T.U. e Taxas, aposentado e que ganhe até 01 (um) salário mínimo, desde que preencha os seguintes requisitos: I- Não possua mais de um imóvel no município; II- Esteja rigorosamente em dia com o pagamento do I.P.T.U., até o exercício de 1.997; III- Que mantenha o seu imóvel limpo e em bom estado de conservação; IV- Comprove sua renda mensal de até 01 (um) salário mínimo mensal; V- Manter o imóvel exclusivamente para sua moradia. Artigo 2 o - A isenção do I.P.T.U., poderá ser revogada a qualquer momento atendendo ao interesse social, ou no caso do contribuinte deixar de preencher os requisitos dispostos no Art. 1o desta Lei. Artigo 3 o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 20 dias do mês de março de 1998. JESUEL DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL