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norma nº 96/1998

Tipo Lei
Número / Ano 96 / 1998
Date 1998-03-20
EmentaDispõe sobre a Concessão de Isenção Parcial do I.P.T.U. e Taxas aos aposentados e ou pensionistas que ganhem até 01 (um) salário mínimo.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 096/98
SÚMULA Dispõe sobre a Concessão de Isenção 
Parcial do I.P.T.U. e Taxas aos 
aposentados e ou pensionistas que 
ganhem até 01 (um) salário mínimo.
A Câmara do Município de Novo Itacolomi, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
L E I
Artigo 1
o
- De acordo com o Artigo 85 do Código 
Tributário do Município de Novo Itacolomi-Pr., fica isento todo o contribuinte, do Município de 
Novo Itacolomi, do pagamento sobre o I.P.T.U. e Taxas, aposentado e que ganhe até 01 (um)
salário mínimo, desde que preencha os seguintes requisitos:
I- Não possua mais de um imóvel no município;
II- Esteja rigorosamente em dia com o pagamento do 
I.P.T.U., até o exercício de 1.997;
III- Que mantenha o seu imóvel limpo e em bom estado 
de conservação;
IV- Comprove sua renda mensal de até 01 (um) salário 
mínimo mensal;
V- Manter o imóvel exclusivamente para sua moradia.
Artigo 2
o
- A isenção do I.P.T.U., poderá ser revogada a 
qualquer momento atendendo ao interesse social, ou no caso do contribuinte deixar de preencher 
os requisitos dispostos no Art. 1o
desta Lei.
Artigo 3
o
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
20 dias do mês de março de 1998.
JESUEL DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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