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norma nº 97/1998

Tipo Lei
Número / Ano 97 / 1998
Date 1998-04-08
Ementa“Cria o CEXTRAN - Conselho Executivo Municipal de Trânsito, o Fundo Municipal de Trânsito e dá outras providências”.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 097/98
SÚMULA: “Cria o CEXTRAN - Conselho 
Executivo Municipal de Trânsito, o 
Fundo Municipal de Trânsito e dá 
outras providências”.
A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO
Artigo 1o
- Fica criado o CEXTRAN - Conselho Executivo 
de Trânsito do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, com a função de órgão 
executivo de rodovias municipais.
Artigo 2o
- O CEXTRAN tem a seguinte composição:
I- O Prefeito, como seu Presidente nato;
II- O titular da Secretaria Municipal de Urbanismo, ou 
órgão equivalente;
III- O titular da Procuradoria Jurídica da Prefeitura;
IV- Um representante da PMPR;
V- Um representante da comunidade, indicado pelo 
Prefeito.
Artigo 3o
- Compete ao CEXTRAN:
I- Desempenhar as funções de Órgão Executivo de 
Trânsito e Rodovias Municipais, nos termos do CTB e segundo a competência estabelecida para 
o Município;
II- Estabelecer seu Regimento Interno;
III- Estabelecer as diretrizes da Política Municipal de 
Trânsito e do Fundo Municipal de Trânsito;
IV- Zelar pela uniformidade e cumprimento nas normas 
contidas no CTB, no âmbito de sua competência;
V- Responder às consultas que lhe forem formuladas, 
relativas à aplicação da Legislação de trânsito, no âmbito da sua circunscrição;
VI- Atender os dispositivos conveniados pelo Município 
com órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;
VII- Gerir os recursos do Fundo Municipal de Trânsito.
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Artigo 4o
- O CEXTRAN fica vinculado ao gabinete do 
Prefeito Municipal, tendo, na sua estrutura administrativa, além do Presidente, um Secretário 
Executivo, cujos desempenhos dessas funções se dará de forma gratuita.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CEXTRAN
Artigo 5o
- São atribuições do Presidente:
I- Coordenar a consecução dos objetivos do Conselho;
II- Coordenar o Fundo Municipal de Trânsito;
III- Gerir os recursos financeiros do Fundo, assinando 
cheques em conjunto com o Tesouro do Município e autorizando movimentações e aplicações 
dos recursos disponíveis;
IV- Firmar convênios e contratos, inclusive de 
empréstimos, referentes a recursos que serão alocados no Fundo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 6o
- São atribuições do Secretário Executivo:
I- Coordenar o gerenciamento das ações do 
CEXTRAN;
II- Gerir, em conjunto com o Presidente, e segundo 
diretrizes fixadas no Conselho, o Fundo e propor políticas de aplicações dos seus recursos;
III- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização 
das ações previstas no Plano Municipal de Trânsito;
IV- Submeter ao Conselho o plano de aplicação dos 
recursos inerentes ao Fundo, o qual deverá ser elaborado com base nas diretrizes fixadas no 
Código de Trânsito Brasileiro;
V- Encaminhar ao órgão competente a demonstração 
contábil relativa ao Fundo, depois de aprovadas pelo Conselho;
VI- Ordenar empenhos das despesas do Fundo;
VII- Preparar as demonstrações gerenciais, mensais a 
serem encaminhadas ao Conselho e ao Prefeito Municipal;
VIII- Manter os controles necessários à execução do 
plano de aplicação do Fundo e acompanhar a execução orçamentária do mesmo;
IX- Manter em consonância com o setor de patrimônio 
da Prefeitura do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o 
Fundo;
X- Encaminhar à Contabilidade Geral do Município, 
anualmente, o inventário dos bens imóveis e móveis sob responsabilidade do Fundo;
XI- Preparar relatórios de acompanhamento da 
realização das ações para serem submetidas às autoridades do Sistema Estadual e Nacional de 
Trânsito;
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XII- Providenciar junto à Contabilidade Geral do 
Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeiro geral do Fundo, 
submetendo-a aos interessados;
XIII- Manter os controles necessários sobre convênios.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO FUNDO
Artigo 7o
- Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, 
órgão de regime especial, dotado de autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de 
dar suporte financeiro à ação do Município em atendimento ao disposto no Artigo 24 e incisos, 
da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
CAPÍTULO III
DO ATIVO PERTINENTE AO FUNDO
Artigo 8o
- Constituirá o Ativo identificado com o Fundo 
Municipal de Trânsito, a parcela específica do Ativo Geral da Prefeitura e este vinculado, tais 
como:
I- Recursos advindos por força do Código de Trânsito 
Brasileiro;
II- Dotações orçamentárias alocadas pelo Poder 
Executivo;
III- Doações, auxílios, contribuições e legados de 
particulares, entidades internacionais e nacionais, governamentais ou não, voltadas para o 
objetivo do Fundo;
IV- Recursos transferidos de instituições Federais, 
Estaduais e outras;
V- Produto das aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis;
VI- Outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1o
- Os recursos do Fundo serão depositado em conta 
especial vinculada e identificada, aberta e mantida em agência de banco oficial do Município.
§ 2o
- A aplicação no mercado de capitais dos recursos de 
natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, considerando o fluxo de caixa.
§ 3o
- Anualmente se processará o inventário dos bens e 
direitos vinculados ao Fundo.
CAPÍTULO IV
DO PASSIVO DO FUNDO
Artigo 9o
- Constituirá o Passivo do Fundo Municipal de 
Trânsito, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a 
manutenção e o funcionamento dos seus programas.
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CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Artigo 10 - O Orçamento do Fundo Municipal de Trânsito 
evidenciará a política e os programas de trabalho governamentais, observados o plano plurianual 
e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1o
- O Orçamento do Fundo integrará o Orçamento do 
Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2o
- O Orçamento do Fundo observará, na sua elaboração 
e na sua execução, os padrões do e as normas estabelecidas na Legislação pertinente, 
especialmente a Lei no
4.320, de março de 1964.
Artigo 11 - Até 30 (trinta) dias, após a promulgação da Lei 
do Orçamento do Município, caberá ao Prefeito, com base nas dotações que foram consignadas 
ao Fundo, aprovar detalhamento do seu orçamento próprio da Receita e da Despesa.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Artigo 12 - A contabilidade do Fundo Municipal de 
Trânsito terá por objetivos constitutivos, observados os padrões e as normas estabelecidas na 
Legislação pertinente.
Artigo 13 - A contabilidade será organizada de forma a 
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de 
informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar 
o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Artigo 14 - A Contabilidade emitirá relatórios mensais da 
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo Único - Entende-se por relatórios de gestão os 
balancetes da Receita e Despesas relativas ao Fundo e demais demonstrações exigidas pela 
Administração.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I
DA DESPESA
Artigo 15 - Imediatamente após a aprovação do Prefeito do 
detalhamento do orçamento próprio do Fundo, a qual dar-se-á por Decreto específico, o 
Conselho Gestor aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades 
executoras dos objetivos do Fundo.
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Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser 
alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento próprio e o 
comportamento da sua execução.
Artigo 16 - Nenhuma despesa será realizada sem a 
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e 
omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, 
autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Artigo 17 - As Despesas do Fundo Municipal se constituirá 
de:
I- Financiamento total ou parcial de despesas e 
investimentos decorrentes do desempenho da competência municipal prevista no Artigo 24o
e 
seus incisos, do Código de Trânsito Brasileiro;
II- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos 
de gestão planejamento, administração e controle das ações de trânsito.
Artigo 18 - A realização de despesas obedecerá aos 
princípios do Estatuto Jurídico das Licitações e dos Contratos Administrativos.
Artigo 19 - A movimentação financeira dos recursos do 
Fundo, dar-se-á, sempre através de cheque nominal, pelo setor de pagadoria do Município, 
obedecendo aos procedimentos adotados para as despesas da Prefeitura, constando da assinatura 
do Prefeito, na qualidade de Presidente do Conselho e do Tesoureiro da Prefeitura.
SEÇÃO II
DA RECEITA
Artigo 20 - A execução orçamentária das receitas se 
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21 - Para atendimento do disposto no Artigo 10 
sobrescrito, neste exercício financeiro, o setor da Contabilidade da Prefeitura deverá apresentar 
ao Chefe do Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, 
detalhamento do orçamento próprio do Fundo.
Artigo 22 - As despesas decorrentes com vigência desta 
Lei correrão à conta do Código de Despesas 3.2.1.4.00, da Lei Orçamentária no
090/97 de 
05/11/97.
Artigo 23 - O Prefeito Municipal e/ou Presidente do 
CEXTRAN fica autorizado a firmar convênio com os órgãos estaduais e federais, para os fins 
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previstos no Artigo 24 e seus incisos com base no Artigo 25 e seu parágrafo único, do Código de 
Trânsito Brasileiro.
Artigo 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 
aos 08 dias do mês de abril de 1998.
JESUEL DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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