| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 1998 |
| Date | 1998-04-08 |
| Ementa | “Cria o CEXTRAN - Conselho Executivo Municipal de Trânsito, o Fundo Municipal de Trânsito e dá outras providências”. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 097/98 SÚMULA: “Cria o CEXTRAN - Conselho Executivo Municipal de Trânsito, o Fundo Municipal de Trânsito e dá outras providências”. A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO Artigo 1o - Fica criado o CEXTRAN - Conselho Executivo de Trânsito do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, com a função de órgão executivo de rodovias municipais. Artigo 2o - O CEXTRAN tem a seguinte composição: I- O Prefeito, como seu Presidente nato; II- O titular da Secretaria Municipal de Urbanismo, ou órgão equivalente; III- O titular da Procuradoria Jurídica da Prefeitura; IV- Um representante da PMPR; V- Um representante da comunidade, indicado pelo Prefeito. Artigo 3o - Compete ao CEXTRAN: I- Desempenhar as funções de Órgão Executivo de Trânsito e Rodovias Municipais, nos termos do CTB e segundo a competência estabelecida para o Município; II- Estabelecer seu Regimento Interno; III- Estabelecer as diretrizes da Política Municipal de Trânsito e do Fundo Municipal de Trânsito; IV- Zelar pela uniformidade e cumprimento nas normas contidas no CTB, no âmbito de sua competência; V- Responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da Legislação de trânsito, no âmbito da sua circunscrição; VI- Atender os dispositivos conveniados pelo Município com órgãos do Sistema Nacional de Trânsito; VII- Gerir os recursos do Fundo Municipal de Trânsito. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Artigo 4o - O CEXTRAN fica vinculado ao gabinete do Prefeito Municipal, tendo, na sua estrutura administrativa, além do Presidente, um Secretário Executivo, cujos desempenhos dessas funções se dará de forma gratuita. SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CEXTRAN Artigo 5o - São atribuições do Presidente: I- Coordenar a consecução dos objetivos do Conselho; II- Coordenar o Fundo Municipal de Trânsito; III- Gerir os recursos financeiros do Fundo, assinando cheques em conjunto com o Tesouro do Município e autorizando movimentações e aplicações dos recursos disponíveis; IV- Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão alocados no Fundo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Art. 6o - São atribuições do Secretário Executivo: I- Coordenar o gerenciamento das ações do CEXTRAN; II- Gerir, em conjunto com o Presidente, e segundo diretrizes fixadas no Conselho, o Fundo e propor políticas de aplicações dos seus recursos; III- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Trânsito; IV- Submeter ao Conselho o plano de aplicação dos recursos inerentes ao Fundo, o qual deverá ser elaborado com base nas diretrizes fixadas no Código de Trânsito Brasileiro; V- Encaminhar ao órgão competente a demonstração contábil relativa ao Fundo, depois de aprovadas pelo Conselho; VI- Ordenar empenhos das despesas do Fundo; VII- Preparar as demonstrações gerenciais, mensais a serem encaminhadas ao Conselho e ao Prefeito Municipal; VIII- Manter os controles necessários à execução do plano de aplicação do Fundo e acompanhar a execução orçamentária do mesmo; IX- Manter em consonância com o setor de patrimônio da Prefeitura do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo; X- Encaminhar à Contabilidade Geral do Município, anualmente, o inventário dos bens imóveis e móveis sob responsabilidade do Fundo; XI- Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações para serem submetidas às autoridades do Sistema Estadual e Nacional de Trânsito; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr XII- Providenciar junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeiro geral do Fundo, submetendo-a aos interessados; XIII- Manter os controles necessários sobre convênios. CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO DO FUNDO Artigo 7o - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, órgão de regime especial, dotado de autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de dar suporte financeiro à ação do Município em atendimento ao disposto no Artigo 24 e incisos, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). CAPÍTULO III DO ATIVO PERTINENTE AO FUNDO Artigo 8o - Constituirá o Ativo identificado com o Fundo Municipal de Trânsito, a parcela específica do Ativo Geral da Prefeitura e este vinculado, tais como: I- Recursos advindos por força do Código de Trânsito Brasileiro; II- Dotações orçamentárias alocadas pelo Poder Executivo; III- Doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades internacionais e nacionais, governamentais ou não, voltadas para o objetivo do Fundo; IV- Recursos transferidos de instituições Federais, Estaduais e outras; V- Produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VI- Outros recursos que lhe forem destinados. § 1o - Os recursos do Fundo serão depositado em conta especial vinculada e identificada, aberta e mantida em agência de banco oficial do Município. § 2o - A aplicação no mercado de capitais dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, considerando o fluxo de caixa. § 3o - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. CAPÍTULO IV DO PASSIVO DO FUNDO Artigo 9o - Constituirá o Passivo do Fundo Municipal de Trânsito, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento dos seus programas. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Artigo 10 - O Orçamento do Fundo Municipal de Trânsito evidenciará a política e os programas de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1o - O Orçamento do Fundo integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2o - O Orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões do e as normas estabelecidas na Legislação pertinente, especialmente a Lei no 4.320, de março de 1964. Artigo 11 - Até 30 (trinta) dias, após a promulgação da Lei do Orçamento do Município, caberá ao Prefeito, com base nas dotações que foram consignadas ao Fundo, aprovar detalhamento do seu orçamento próprio da Receita e da Despesa. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Artigo 12 - A contabilidade do Fundo Municipal de Trânsito terá por objetivos constitutivos, observados os padrões e as normas estabelecidas na Legislação pertinente. Artigo 13 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Artigo 14 - A Contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão, inclusive dos custos dos serviços. Parágrafo Único - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes da Receita e Despesas relativas ao Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SEÇÃO I DA DESPESA Artigo 15 - Imediatamente após a aprovação do Prefeito do detalhamento do orçamento próprio do Fundo, a qual dar-se-á por Decreto específico, o Conselho Gestor aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras dos objetivos do Fundo. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento próprio e o comportamento da sua execução. Artigo 16 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. Artigo 17 - As Despesas do Fundo Municipal se constituirá de: I- Financiamento total ou parcial de despesas e investimentos decorrentes do desempenho da competência municipal prevista no Artigo 24o e seus incisos, do Código de Trânsito Brasileiro; II- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão planejamento, administração e controle das ações de trânsito. Artigo 18 - A realização de despesas obedecerá aos princípios do Estatuto Jurídico das Licitações e dos Contratos Administrativos. Artigo 19 - A movimentação financeira dos recursos do Fundo, dar-se-á, sempre através de cheque nominal, pelo setor de pagadoria do Município, obedecendo aos procedimentos adotados para as despesas da Prefeitura, constando da assinatura do Prefeito, na qualidade de Presidente do Conselho e do Tesoureiro da Prefeitura. SEÇÃO II DA RECEITA Artigo 20 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 21 - Para atendimento do disposto no Artigo 10 sobrescrito, neste exercício financeiro, o setor da Contabilidade da Prefeitura deverá apresentar ao Chefe do Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, detalhamento do orçamento próprio do Fundo. Artigo 22 - As despesas decorrentes com vigência desta Lei correrão à conta do Código de Despesas 3.2.1.4.00, da Lei Orçamentária no 090/97 de 05/11/97. Artigo 23 - O Prefeito Municipal e/ou Presidente do CEXTRAN fica autorizado a firmar convênio com os órgãos estaduais e federais, para os fins PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr previstos no Artigo 24 e seus incisos com base no Artigo 25 e seu parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. Artigo 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de abril de 1998. JESUEL DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL