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norma nº 1/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-04-27
EmentaAltera a redação da Lei Municipal nº 36/1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Funções Municipais.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2012
SÚMULA: Altera a redação da Lei Municipal nº 36/1993, 
que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município, das Autarquias e das 
Funções Municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
Art. 1º - Esta Lei altera a Lei Municipal nº 36/1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município, das Autarquias e das Funções Municipais, para inserir dispositivos que 
regulamentem a cessão de servidores públicos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º - Ficam acrescidos a Lei Municipal nº 36/1993, que dispõe sobre o Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Funções Municipais, o no Título I, o 
Capítulo XII com os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO XI-A
DA CESSÃO DE SERVIDORES
Art. 77-A. Ficam os Chefes do Poder Executivo e da Câmara Municipal autorizados 
a firmarem convênios de mútua cooperação com a União, os Estados, o Distrito e 
os Municípios, outros Poderes, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas 
da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pessoas jurídicas prestadoras 
de serviços, comprovado o interesse público-social, para disponibilização de 
servidores do Quadro de Cargos Efetivos do Poder Executivo e da Câmara 
Municipal, na forma e condições estabelecidas nos artigos seguintes.
Parágrafo único. As disponibilizações funcionais serão permitidas por prazo e 
finalidade determinados, a pedido do Órgão ou Poder cessionário, limitando-se ao 
tempo de mandato do Prefeito ou Presidente da Câmara, podendo ser, 
individualmente, mediante ato próprio de cada Poder, restabelecidas a cada novo 
período, a pedido do Órgão ou Poder cessionário.
Art. 77-B. As disponibilizações funcionais serão precedidas de análise técnica da 
Secretaria Municipal de Administração ou do Departamento de Pessoal da Câmara 
Municipal, atestada a conveniência, autorizadas por decreto do Chefe do Poder 
Executivo ou Ato da Presidência.
Parágrafo único. Os processos de disponibilização funcional de que trata o caput 
deverão, ainda, conter:
a) o pedido oficial do Titular do órgão ou Poder interessado dirigido ao Prefeito do 
Município ou ao Presidente da Câmara Municipal;
b) a anuência do Secretário Municipal da área em que o servidor estiver lotado ou 
do Presidente da Câmara Municipal;
c) a anuência do servidor. 
Art. 77-C. As disponibilizações funcionais serão efetivadas de acordo com 
respectivo termo de cessão.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Art. 77-D. Os servidores de que tratam a presente lei não poderão deixar o órgão 
de origem antes da publicação do ato de disponibilização funcional e, quando de 
seu retorno, serão realocados pela Secretaria Municipal de Administração, 
respeitadas as carreiras e classes a que pertencem.
Art. 77-E. Os servidores municipais cedidos com ônus para o Município de Novo 
Itacolomi, por intermédio do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, cumprirão a 
jornada diária estabelecida nesta Lei, sob controle efetivo de freqüência, não se 
responsabilizando, no entanto, por horas extras eventualmente trabalhadas e 
gratificações.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 27 de abril 2012.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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