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norma nº 2/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2012
Date 2012-11-30
EmentaInstitui o Plano Diretor Municipal (PDM) de Novo Itacolomi.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2012
SÚMULA: Institui o Plano Diretor Municipal (PDM) de 
Novo Itacolomi.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
TÍTULO I
DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS 
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, em especial no que 
estabelecem os artigos 30 e 182; na Lei Federal n°. 10.257/01 - Estatuto da Cidade, na 
Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município, institui o Plano Diretor 
Municipal de Novo Itacolomi e estabelece as normas, os princípios básicos e as diretrizes para 
sua implantação.
Art. 2º O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda extensão territorial do Município de Novo 
Itacolomi.
Art. 3º O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento 
municipal e o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, devendo o Plano 
Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e os planos, programas e projetos 
setoriais incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 4º Integram o Plano Diretor Municipal, instituído por esta Lei, as seguintes leis:
I - do Uso e Ocupação do Solo;
II - do Parcelamento do Solo;
III - do Perímetro Urbano;
IV - do Sistema Viário;
V - do Código de Obras;
VI - do Código de Posturas.
Art. 5º Outras leis poderão vir a integrar o Plano Diretor Municipal, desde que 
cumulativamente:
I - mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes do conjuntos de leis 
componentes do PDM;
II - tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento 
municipal;
III - definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e o das outras 
leis já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das 
demais leis.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DO
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A política de desenvolvimento municipal deve se pautar pelos seguintes princípios:
I - a função social da cidade e da propriedade;
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II - justiça social e redução das desigualdades sociais;
III - preservação e recuperação do ambiente natural;
IV - sustentabilidade;
V - gestão democrática e participativa.
Art. 7º O Município de Novo Itacolomi adota um modelo de política e desenvolvimento 
territorial, incorporando como princípio a promoção e a exigência do cumprimento das funções 
sociais da cidade e da propriedade com o objetivo de garantir:
I - a melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover a inclusão social e a 
solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da 
população e regiões do município;
II - o desenvolvimento territorial, a justa distribuição das riquezas e a equidade social;
III - o equilíbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio da preservação dos recursos 
naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico e 
paisagístico;
IV - a otimização do uso da infraestrutura instalada evitando sua sobrecarga ou 
ociosiosidade;
V - a redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento, a 
educação e o lazer;
VI - a democratização do acesso à terra e à moradia digna, possibilitando a acessibilidade ao 
mercado habitacional para a população de baixa renda e coibindo o uso especulativo da 
terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade;
VII - a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa 
renda;
VIII -a participação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização, 
mediante o uso de instrumentos urbanísticos compatíveis com o interesse público e com 
as funções sociais da cidade;
IX - a implantação da regulação urbanística fundada no interesse público.
Art. 8º Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente 
equilibrado e economicamente viável, visando garantir a qualidade de vida para as presentes e 
futuras gerações.
Art. 9º O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei e demais legislações para 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 10. A propriedade cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, aos 
seguintes requisitos:
I - suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o 
acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;
II - compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, com os equipamentos e os 
serviços públicos disponíveis;
III - compatibilidade do uso da propriedade com a conservação dos recursos naturais, 
assegurando o desenvolvimento econômico e social sustentável do município;
IV - compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, o bem-estar e a saúde de seus 
usuários.
Art. 11. A função social da propriedade deverá atender aos princípios de ordenamento 
territorial do município, expressos neste Plano Diretor Municipal e no Estatuto da Cidade, com 
o objetivo de assegurar:
I - o acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos;
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II - a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e de 
transformação do território;
III - a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa 
renda;
IV - a proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e construído;
V - a adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor densificação urbana 
da ocupação da cidade, de forma equilibrada com relação ao meio ambiente, à 
infraestrutura disponível e ao sistema de circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a 
sobrecarga dos investimentos aplicados na urbanização;
VI - a qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do patrimônio ambiental;
VII - a conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do município, em especial os 
mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e subterrâneos;
VIII -a descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor adensamento
populacional e a reestruturação de bairros, periferias e agrupamentos urbanos;
IX - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a melhor qualidade de vida 
para a população, através da qualificação e da melhoria das condições ambientais e de 
habitabilidade.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 12. São diretrizes gerais que norteiam a Política de Desenvolvimento Municipal:
I - minimizar os custos da urbanização;
II - assegurar a preservação dos valores ambientais e culturais;
III - assegurar a participação do cidadão na gestão do desenvolvimento;
IV - assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana e rural;
V - melhorar a qualidade de vida da população;
VI - criar mecanismos que possibilitem a inclusão social.
Art. 13. A Política de Desenvolvimento Municipal será composta pelas seguintes vertentes:
I - proteção e preservação ambiental;
II - serviços públicos, infraestrutura e saneamento ambiental;
III - desenvolvimento socioeconômico;
IV - desenvolvimento institucional e gestão democrática;
V - desenvolvimento físico territorial.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A política de proteção e preservação ambiental deverá garantir o direito de cidades 
sustentáveis fazendo referência à formulação e à implementação de políticas públicas 
compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, definidos na agenda 21, 
respeitando a legislação e a competência federal e estadual pertinente.
Art. 15. A política de proteção e preservação ambiental será pautada pelas seguintes 
diretrizes:
I - compatibilizar usos e conflitos de interesse entre áreas agrícolas e de preservação 
ambiental;
II - recuperar as áreas degradadas e garantir a preservação dos rios e córregos municipais, 
bem como as áreas de matas nativa e reserva legal (Lei Federal nº. 7.754/89);
III - incentivar o uso adequado de fontes naturais e a utilização de fontes alternativas de 
energia;
IV - compatibilizar as políticas de Meio Ambiente e de Saneamento;
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V - preservar os reservatórios de água, naturais e artificiais, destinados à garantia da 
funcionalidade das estruturas drenantes, mantida a vazão adequada através de 
manutenção periódica;
VI - criar os instrumentos necessários ao exercício das funções de planejamento, controle e 
fiscalização de todas as atividades que tenham interferência no meio ambiente do 
Município;
VII - desenvolver programas para atingir os 12m² (doze metros quadrados) de área verde por 
habitante, acessíveis a toda a população, exigidos pela Organização Mundial de Saúde 
(OMS);
VIII -criar política de controle da exploração prejudicial através da sensibilização e educação 
ambiental;
IX - monitorar e controlar o uso dos solos urbano e rural, a poluição do ar, do solo, da água, 
principalmente dos mananciais e dos recursos hídricos;
X - criar e implantar Áreas de Valor Ambiental.
Parágrafo único. A reserva legal, conforme previsto na Lei nº. 12.651/2012 deverá ser 
averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, 
sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de 
desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal, 
além da Resolução 369/06 do CONAMA das áreas de preservação permanentes que forem de 
interesse público.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 16. A política de serviços públicos, infraestrutura e saneamento ambiental deverá 
garantir o direito de acesso, das comunidades urbanas e rurais, à infraestrutura mínima, aos 
serviços públicos e aos sistemas de saneamento ambiental, como meio de promover o bem￾estar da população, assim como a qualidade de vida e a saúde pública.
Art. 17. A política de serviços públicos, infraestrutura e saneamento ambiental será pautada 
pelas seguintes diretrizes:
I - aprimorar a gestão e o planejamento, garantindo o bom funcionamento e atendimento do 
saneamento básico, através de política sustentável;
II - garantir o abastecimento de água tratada a população do Município de Novo Itacolomi;
III - garantir a implantação de sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
IV - reestruturar o serviço de coleta diferenciada e de separação na origem, visando à coleta 
seletiva, o reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos sólidos;
V - incentivar e apoiar a formação de cooperativas que atuem de forma complementar e 
integradas, nas diferentes etapas dos processos do sistema de limpeza urbana;
VI - melhorar coleta e destinação final e/ou reaproveitamento dos resíduos sólidos;
VII - garantir acessibilidade e mobilidade nas áreas urbanas e rurais, promovendo a 
pavimentação, readequação e manutenção adequada da vias urbanas e estradas rurais;
VIII -ampliar e manter os sistemas de drenagem superficial, as capacidades de escoamento e 
regularização de vazões dos rios, córregos e estruturas hidráulicas que compõem o 
sistema de drenagem;
IX - promover a recuperação paisagística do cenário urbano;
X - assegurar o fornecimento de energia elétrica e a adequada iluminação dos logradouros 
públicos;
XI - Incrementar os serviços de comunicação no Município.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 18. A política de desenvolvimento social e econômico de Novo Itacolomi será articulada 
à proteção do meio ambiente, à redução das desigualdades sociais e à melhoria da qualidade 
de vida da população.
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SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 19. A política de desenvolvimento econômico será pautada nas seguintes diretrizes:
I - incrementar o uso da informação e do conhecimento, incentivando e possibilitando a 
inovação tecnológica;
II - ampliar a atuação do governo local na área de atração de empreendimentos e captação 
de novos investimentos;
III - ampliar a frota de patrulha mecanizada Municipal para promover assistência aos 
produtores rurais;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental;
V - promover a melhoria da qualificação profissional da população;
VI - fortalecer, dinamizar e buscar a sustentabilidade da agricultura, tornando-a mais 
diversificada, rentável, competitiva;
VII - apoiar e incentivar os pequenos ou médios produtores;
VIII -orientar e capacitar o sistema produtivo local a atender as demandas por bens e serviços 
e introduzir atividades de maior potencial e dinamismo econômicos sustentáveis;
IX - promover o fortalecimento do setor de comércio e serviços com o objetivo de incrementar 
a geração de emprego e renda;
X - fomentar o setor turístico, compatibilizando os eventos e iniciativas turísticas com as 
potencialidades culturais, educacionais e naturais do Município.
SEÇÃO II
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 20. Constituem-se elementos básicos das políticas sociais:
I - educação;
II - saúde;
III - cultura, esporte e lazer;
IV - assistência social;
V - habitação;
VI - segurança pública;
VII - defesa civil;
VIII -serviços funerários e cemitérios.
Art. 21. A política municipal de educação será pautada nas seguintes diretrizes:
I - promover e apoiar iniciativas e programas para erradicação do analfabetismo e para 
elevação do nível escolar da população;
II - estimular e garantir a permanência do aluno na escola, oferecendo-lhe infraestrutura 
física, equipamentos, recursos materiais básicos necessários ao desenvolvimento das 
atividades de ensino e ao pleno atendimento da população;
III - estimular o ensino pré-profissionalizante e profissionalizante nas áreas de vocação do 
Município;
IV - implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor de educação, 
assim como infraestrutura adequada ao desenvolvimento das atividades do setor;
V - ampliar o desenvolvimento da Merenda Escolar referente à aquisição, produção e 
armazenamento e distribuição para as escolas, com a preservação da qualidade;
VI - oportunizar a educação infantil e o ensino fundamental, mesmo para os que a ele não 
tiveram acesso na idade própria e para as crianças, jovens e adultos portadores de 
deficiência, garantindo a todos o direito do conhecimento;
VII - adequar o sistema de transporte escolar e universitário, garantindo o acesso da 
população ao estudo fundamental, médio e universitário;
VIII -intensificar no Município a política de melhoria de recursos humanos em educação;
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IX - aperfeiçoar o Projeto Pedagógico para a Escola Pública Municipal, com o efetivo 
compromisso de atender aos interesses sociais da comunidade e ao aluno nos seus 
aspectos psíquico e social.
Art. 22. A política municipal de saúde será pautada nas seguintes diretrizes:
I - implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor de saúde;
II - adequar os edifícios públicos do setor às suas variadas necessidades;
III - investir nos recursos humanos;
IV - reforçar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária;
V - direcionar a oferta de serviços e equipamentos à problemática e às necessidades 
específicas do Município;
VI - ampliar a frota do setor de saúde para assegurar o atendimento e transporte aos 
pacientes.
Art. 23. A política municipal de assistência social será pautada nas seguintes diretrizes:
I - atender a população em situação de vulnerabilidade e risco;
II - aprimorar gestão e planejamento, garantindo as políticas públicas de assistência social e 
envolver a população através de organizações;
III - assegurar instalações físicas e equipamentos apropriadas e necessários para o exercício 
das atividades da assistência social.
Art. 24. A política municipal de habitação de interesse social será pautada nas seguintes 
diretrizes:
I - promover política adequada à habitação de interesse social;
II - criar/reservar estoques de áreas urbanas para implantação de programas habitacionais 
de interesse social respeitando zonas especiais de interesse social (ZEIS) demarcadas 
na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III - promover a toda população moradia digna, ou seja, com qualidade construtiva, com custo 
justo, provida de infraestrutura, com acesso a fonte de trabalho e aos serviços públicos 
básicos de educação, saúde, cultura e segurança.
Art. 25. A política municipal de cultura, esporte e lazer será pautada nas seguintes 
diretrizes:
I - promover política adequada e assegurar instalações físicas apropriadas para o exercício 
das atividades do setor da Cultura;
II - estimular a formação, produção e difusão de áreas como artesanato, teatro, dança, 
música, literatura, artes plásticas, vídeo, fotografia e carnaval entre outras;
III - recolher informações sobre os aspectos culturais do município e fazer circular as 
informações, projetos, propostas de cada segmento cultural entre todas as áreas da 
cultura;
IV - incentivar projetos de cultura juntamente ao Sistema Educacional.
V - ampliar e diversificar a oferta de espaços públicos de lazer/ recreação/esporte através de 
um planejamento global que contemple o levantamento de todos os espaços possíveis de 
utilização para o esporte e o lazer, a fim de dimensionar e orientar a instalação dos 
equipamentos necessários para atender à demanda existente no Município;
VI - dar ao esporte e ao lazer dimensão educativa, com implementação de pedagogia que 
promova nas pessoas o espírito comunitário e o sentimento de solidariedade, 
contribuindo para diminuir ou mesmo eliminar a postura discriminatória da sociedade;
VII - ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas;
VIII -envolver os diferentes segmentos da Sociedade Civil organizada, particularmente as 
entidades mais representativas da indústria e do comércio, visando sua colaboração com 
o Executivo Municipal na administração e conservação dos espaços e equipamentos bem 
como na promoção de programas, eventos, competições esportivas, cursos e seminários.
Art. 26. A política municipal de segurança pública e defesa civil será pautada nas seguintes 
diretrizes:
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I - implementar política de descentralização e participação comunitária no sistema de 
segurança pública;
II - desenvolver ações visando à alteração dos fatores geradores de insegurança e violência;
III - promover gestões junto ao Governo do Estado, no sentido de obter equipamentos e 
efetivo policial compatível com as necessidades do Município;
IV - garantir condições adequadas de segurança e proteção ao cidadão e ao patrimônio 
público e privado;
V - promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem, de 
maneira funcional, eficiente e integrada entre os órgãos agentes;
VI - implementar plano de ação de caráter defensivo, contemplando medidas preventivas e 
recuperativas.
Art. 27. A política municipal dos serviços funerários e cemitérios será pautada nas 
seguintes diretrizes:
I - promover melhorias e fiscalização nos equipamentos de serviços funerários municipais;
II - intensificar e aperfeiçoar o programa de sepultamento de interesse de famílias 
necessitadas;
III - reavaliar e aperfeiçoar os instrumentos legais referentes aos procedimentos e serviços de 
sepultamento.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 28. O Desenvolvimento Institucional e a Gestão Democrática têm como objetivo 
acompanhar e implementar as diretrizes elencadas no Plano Diretor Municipal de Novo 
Itacolomi, e de melhorar os serviços públicos e o atendimento à população, tendo como 
princípios:
I - incentivar e fortalecer a participação popular;
II - implantar o Sistema de Planejamento Integrado;
III - promover a modernização administrativa e institucional de Novo Itacolomi;
IV - promover modernização tributária na Prefeitura para melhorar a arrecadação fiscal e 
consequentemente os serviços públicos;
V - garantir o treinamento, reciclagem e a melhoria da qualidade e da produtividade do seu 
quadro técnico;
VI - readequar sistema de informação e de Planejamento;
VII - adequar a estrutura física da Prefeitura Municipal, visando suprir ou minimizar as 
necessidades tecnológicas e estruturais do Poder Público Municipal;
VIII -garantir a formação do Conselho de Desenvolvimento Municipal, incentivando a 
participação no acompanhamento e implantação do PDM.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO E ORDENAMENTO FÍSICO TERRITORIAL
Art. 29. A política de desenvolvimento e ordenamento físico territorial envolve as regiões do 
município como um todo e suas características particulares para o processo de planejamento 
territorial, considerando a distribuição atual dos usos do solo, as densidades demográficas, as 
infraestruturas, os equipamentos urbanos e os equipamentos comunitários e os de controle do 
meio ambiente.
Art. 30. A política de desenvolvimento e ordenamento físico territorial será pautada nas 
seguintes diretrizes:
I - identificar diferentes realidades das regiões do Município, orientar o planejamento e a 
definição de políticas públicas, especialmente aquelas definidoras e/ou indutoras do 
processo de ocupação e/ou urbanização;
II - delimitar áreas urbanas garantindo o cumprimento da função social da propriedade;
III - garantir a estruturação e readequação do sistema viário municipal e das vias urbanas.
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Parágrafo único. As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de 
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão 
proporcionais à densidade de ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas 
mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento, conforme contido 
na Lei nº. 9.785/99.
Art. 31. Constituem-se elementos básicos da política de desenvolvimento Físico Territorial:
I - Macrozoneamento Municipal;
II - Macrozoneamento Urbano;
III - Ordenamento do Sistema Viário Básico.
SEÇÃO I
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 32. O Macrozoneamento Municipal envolve as regiões do território municipal como um 
todo, tanto a área urbana quanto a rural e é caracterizado pela prevalência do patrimônio 
ambiental, pelos núcleos de agrupamentos rurais em estruturação, pela divisão das bacias 
hidrográficas, pelo sistema viário rural e pelas atividades predominantemente ligadas à 
produção primária.
Art. 33. O Macrozoneamento Municipal é composto das seguintes Macrozonas:
I - Macrozona de Produção Rural - Solo Apto
II - Macrozona de Produção Rural - Solo Inapto;
III - Macrozona de Recuperação e Preservação Ambiental - APPs;
IV - Macrozona de Controle Ambiental;
V - Macrozona do Cinturão Verde;
VI - Eixo de Produção Industrial;
VII - Macrozona de Urbanização Específica da Vila Rural;
VIII -Macrozona Urbana.
Art. 34. A Macrozona de Produção Rural é destinada às atividades rurais ligadas a 
produção primária - agropecuárias ou agroindustriais no espaço rural. Esta Macrozona 
encontra-se subdividida em duas em função de apresentarem solos aptos e inaptos para a 
produção agropecuária. Ainda podem ser desenvolvidas atividades relacionadas ao turismo no 
espaço rural. São diretrizes desta Macrozona:
I - compatibilizar o uso e a ocupação agropecuária com a proteção ambiental;
II - estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente equilibradas;
III - incentivar o desenvolvimento da agropecuária de forma sustentável e ambientalmente 
equilibrada;
IV - promover a cidadania e a qualidade de vida da população rural;
V - melhorar a infraestrutura básica e social; comunicação, mobilidade e saneamento na área 
rural;
VI - estimular as culturas em cada micro bacia segundo a identificação das potencialidades 
para cada solo, promovendo o ordenamento do uso e ocupação do solo rural;
VII - estimular práticas e culturas orgânicas.
§1º Macrozona de Produção Rural – Solo Apto - Os solos aptos são predominantes em 
Novo Itacolomi. Possuem aptidão agrícola boa, com mínima a moderada exigência de 
fertilizante e baixa necessidade de calagem para a manutenção e correção de seu estado 
nutricional. Possui limitação nula a ligeira quanto à suscetibilidade à erosão, necessitando para 
sua conservação do emprego de medidas simples, mediante práticas culturais e de manejo, 
por exemplo: rotação de cultura; culturas em faixas; cultivo em contorno e pastorei controlado. 
Por ocorrerem em áreas com relevo plano a suave ondulado, praticamente não possuem 
limitação quanto ao uso de máquinas e implementos agrícolas, sendo que o relevo nestas 
áreas não ultrapassa 6% e o rendimento do trator deve ser acima de 90%.
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§2º Macrozona de Produção Rural – Solo Inapto - Os solos inaptos à atividade agrícola são 
solos situados nas áreas com maior declividade no Município e possuem limitação forte a muito 
forte quanto à suscetibilidade à erosão, necessitando para sua conservação de práticas e 
técnicas pouco viáveis economicamente, que não justificam sua aplicação. São terras para as 
quais não devem ser dispensados tratos culturais periódicos, sendo indicadas, com restrições, 
para pastagem e silvicultura, devendo ser áreas voltadas para preservação da flora e da fauna. 
Possuem impedimentos muito fortes quanto à mecanização, onde os declives ultrapassam 20% 
e o rendimento do trator fica abaixo de 50%.
Art. 35. A Macrozona de Recuperação e Preservação Ambiental - APPs (Áreas de 
Preservação Permanente) compreende as faixas de preservação ao longo dos cursos d’água e 
ao redor das nascentes do Município, bem como áreas de interesse ambiental e 
remanescentes florestais nativos, sendo essas áreas não edificáveis. As intervenções nestas 
áreas restringem-se a correções nos sistemas de escoamento de águas pluviais, de 
infraestrutura, de saneamento básico, de combate à erosão e atividades ligadas a pesquisa e à 
educação ambiental, seguindo a legislação ambiental federal pertinente, com as seguintes 
diretrizes:
I - garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais;
II - estimular atividades econômicas estratégicas ecologicamente viáveis;
III - estimular a formação de corredores de biodiversidade;
IV - observar as determinações do CONAMA através da Resolução 369/06.
Art. 36. A Macrozona de Controle Ambiental compreende as áreas do atual local de 
deposição de resíduo sólidos (aterro controlado/lixão), locais com barracões de frango, assim 
como de quaisquer outras atividades que possam gerar algum tipo de risco ambiental. São 
suas diretrizes:
I - estabelecer normas de controle ambiental local;
II - garantir qualificação da área para utilização pública após vida útil definida;
III - definir ações de recuperação imediata, em casos de conflitos ambientais.
Art. 37. A Macrozona do Cinturão Verde compreende as áreas ao redor dos perímetros 
urbanos da Sede Municipal, tendo como objetivo, amenizar os conflitos entre as atividades 
rurais e urbanas. Considera-se uma faixa de 500m (quinhentos metros) de largura ao redor da 
Sede Municipal como Cinturão Verde de proteção da área urbanizada em relação às atividades 
avicultura, suinocultura, cultivo da cana-de-açúcar, que utiliza a queimada no processo da 
colheita, atividades produtivas que utilizem defensivos agrícolas por pulverização, entre outras, 
que possam comprometer a saúde, a qualidade de vida e o sossego da população da Sede. 
Esta Macrozona tem como diretrizes:
I - garantir e salvaguardar a saúde e bem-estar da comunidade urbana;
II - disciplinar o manejo das atividades rurais ali exploradas;
III - inibir a construção de aviários, de estabelecimentos de suinocultura, atividades 
produtivas que utilizem a queimada ou defensivos que possam comprometer a saúde da 
população urbana;
IV - incentivar as atividades agrícolas que desenvolvam produtos com sistemas de proteção 
de baixo impacto, bem como a produção orgânica;
V - providenciar a remoção das atividades existente na Macrozona do Cinturão Verde que 
não satisfaçam às diretrizes estabelecidas para a Macrozona, no prazo de 10 anos, 
contado a partir da publicação da Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 38. O Eixo de Produção Industrial é composto das áreas/lotes ao longo da Rodovia PR￾170, conforme Anexo I, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de atividades 
agroindustriais e industriais, respeitada a Macrozona do Cinturão Verde, estando sujeitas à 
legislação ambiental e à anuência do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e do Poder Executivo 
Municipal para sua implantação, tendo como diretrizes:
I - estimular atividade de geração de emprego e renda para os pequenos produtores rurais;
II - fomentar a implantação de agroindústrias no Município;
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III - apoiar a instalação de parques industriais;
IV - minimizar impactos antrópicos e ambientais, diminuindo as possibilidades de risco à 
saúde da população e de riscos ambientais;
V - priorizar a implantação de indústrias que incorporem mão de obra local em diferentes 
níveis de formação;
VI - respeitar faixa de domínio da rodovia para locação dos estabelecimentos com previsão 
de adequações viárias e execução de vias marginais.
Art. 39. A Macrozona de Urbanização Específica da Vila Rural compreende a área da Vila 
Rural, programa implantado pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), tendo 
como diretrizes:
I - manter as características do programa Vila Rural;
II - destinar os lotes em caso de transferência para as famílias selecionadas pelo programa 
da COHAPAR;
III - fomentar a organização entre os proprietários;
IV - melhorar a infraestrutura básica e social, comunicação, mobilidade e saneamento.
Art. 40. A Macrozona Urbana é a porção do território municipal destinada a concentrar as 
funções urbanas, definida pelo perímetro urbano e tendo como suas diretrizes:
I - otimizar a infraestrutura urbana instalada;
II - condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de infraestrutura urbana;
III - orientar o processo de expansão urbana;
IV - permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;
V - garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;
VI - permitir o acesso democrático aos equipamentos urbanos e à infraestrutura urbana.
SEÇÃO II
DO MACROZONEAMENTO URBANO
Art. 41. O Macrozoneamento Urbano é composto das seguintes Macrozonas:
I - Macrozona de Ocupação Consolidada;
II - Macrozona de Ocupação Prioritária;
III - Macrozona Produtiva;
IV - Macrozona Industrial;
V - Macrozona de Controle Ambiental;
VI - Macrozona Especial de Interesse Social;
VII - Macrozona Especial de Interesse Institucional;
VIII -Macrozona de Expansão Urbana.
Art. 42. A Macrozona de Ocupação Consolidada compreende as áreas já consolidadas da 
malha urbana e constitui a maior parte da área residencial da sede urbana. Ficam permitidas 
nesta Macrozona a ocupação residencial controlada e por atividades produtivas voltadas às 
atividades de lazer, cultura e esporte que não sejam incômodas, tendo como diretrizes:
I - controlar a ocupação através da taxa de ocupação, índice de aproveitamento e taxa de 
permeabilidade, restringindo assim a impermeabilização do solo;
II - estimular e orientar a utilização de materiais que favorecem a permeabilidade do solo nas
calçadas, faixas de rolamento e praças;
III - controlar o adensamento e a instalação de atividades geradoras de tráfego;
IV - melhorar a acessibilidade e mobilidade urbana;
V - garantir melhor aproveitamento da infraestrutura existente;
VI - garantir ventilação com bom espaçamento entre os edifícios.
Art. 43. A Macrozona de Ocupação Prioritária caracteriza-se por áreas desocupadas no 
perímetro urbano, muitas vezes subutilizadas, mas providas ou próximas de infraestrutura 
instalada. Tal Macrozona tem prioridade de ocupação (parcelamento ou edificação para fins 
urbanos) sobre a Macrozona de Expansão Urbana e tem por objetivo o aumento de oferta de 
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lotes para uso residencial ou para atividades produtivas de baixo impacto, bem como a busca 
por melhoria da qualidade de circulação e vizinhança.
§1º Nestas áreas, poderá incidir os instrumentos Edificação ou Utilização/Parcelamento 
Compulsórios, Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo e de 
Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública como forma de obrigar os 
proprietários fazer cumprir a função social da propriedade.
§2º Poderá ser aplicado o Direito de Preempção sobre tais áreas, havendo Lei 
Complementar Municipal específica para tanto, assim como no caso dos instrumentos 
anteriormente citados.
§3º Lei específica definirá os prazos e condições para o Parcelamento Compulsório e seu 
descumprimento ensejará a incidência do IPTU Progressivo no Tempo.
§4º As áreas delimitadas como Macrozona de Ocupação Prioritária são as demarcadas no 
mapa de Macrozoneamento Urbano e deverão ser delimitadas em lei municipal específica para 
a aplicação dos instrumentos descritos nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo e são 
suas diretrizes:
a) ampliação da oferta de lotes urbanos em áreas dotadas de infraestrutura para fins 
residências e implantação de atividades produtivas;
b) aplicação do instrumento de parcelamento compulsório para fins residenciais, 
atendendo o coeficiente de aproveitamento mínimo definido;
c) definição do prazo para cumprimento do instrumento, posterior a esse prazo passa a 
valer o IPTU Progressivo no Tempo;
d) aplicação de IPTU Progressivo no Tempo em áreas já parceladas, não ocupadas ou 
subutilizadas que não estão à venda;
e) aplicação do Direito de Preempção em áreas já parceladas não ocupadas ou 
subutilizadas.
Art. 44. A Macrozona Produtiva caracteriza-se pela instalação de atividades de produção 
econômicas de pequeno, médio e grande porte, destinadas, predominantemente, ao exercício 
de atividades comerciais, de serviços e industriais em geral, tendo como diretrizes:
I - controlar as atividades industriais, comerciais e de serviços no que se refere ao impacto 
no ambiente natural e construído das malhas urbanas;
II - respeitar os níveis de segurança, sossego e qualidade de vida da população;
III - controlar a ocupação através dos índices urbanísticos definidos para as áreas, tais como 
coeficiente de aproveitamento e taxa de permeabilidade;
IV - controlar o adensamento e a instalação de atividades geradoras de tráfego;
V - incentivar o uso semipúblico das propriedades e a interação entre espaços públicos e 
privados;
VI - valorizar estas áreas paisagisticamente.
Art. 45. A Macrozona Industrial consiste nas áreas onde já há instalações industriais e os 
locais propícios a expansão destes, contidos no perímetro urbano. Tem como diretrizes:
I - controlar a ocupação através de coeficientes de aproveitamento e taxa de 
permeabilidade;
II - controlar as atividades industriais restringindo aquelas de grande impacto.
Art. 46. A Macrozona de Controle Ambiental compreende a área do atual Cemitério 
Municipal. Tem como diretrizes:
I - desenvolver e implantar o plano de gestão ambiental, conforme a Resolução 335/03 do 
CONAMA e o licenciamento Ambiental;
II - garantir manutenção permanente e promover a revitalização e readequação ambiental e 
paisagística do local e entorno;
III - disciplinar sua ocupação de maneira a causar o menor impacto urbanístico, visual e 
ambiental.
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Art. 47. A Macrozona Especial de Interesse Social compreende as áreas de ocupação 
irregular que necessitam de regularização fundiária e de adequação ao cumprimento da função 
social da propriedade, assim como novas áreas para a implantação de loteamentos e/ou 
conjuntos habitacionais de interesse social. Tem como diretrizes:
I - promover a regularização fundiária;
II - melhorar as condições urbanísticas e de infraestrutura.
Art. 48. Macrozona Especial de Interesse Institucional compreende áreas de interesse 
público, identificadas no mapa de macrozoneamento urbano, com a finalidade de prover à 
população áreas verdes, de esportes, de lazer, de recreação, de educação e outros 
estabelecimentos de utilidade pública, caso do Parque Municipal do Lago.
Art. 49. A Macrozona de Expansão Urbana caracteriza-se pelas áreas contíguas ao 
perímetro urbano, identificadas como passíveis de urbanização futura, em respeito ao art. 3º, 
da Lei Federal nº. 6766 de 1979 e suas atualizações, segundo a qual somente será admitido o 
parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim 
definida por lei municipal, bem como em áreas que não sejam: terrenos alagadiços e sujeitos a 
inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; 
terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam 
previamente saneados; terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), 
salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes; terrenos onde as 
condições geológicas não aconselham a edificação; área de preservação ecológica ou 
naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Esta 
Macrozona tem como diretrizes:
I - garantir reserva de área para futura expansão da ocupação urbana;
II - garantir continuidade das vias nos próximos loteamentos principalmente as vias arteriais 
e coletoras;
III - garantir a reserva de área pública para instalação de equipamentos públicos e áreas 
verdes;
IV - garantir a justa distribuição dos equipamentos públicos;
V - observar a infraestrutura mínima exigida na Lei Municipal de Parcelamento do Solo.
Parágrafo único. Somente será admitido o parcelamento do solo nesta área para fins 
urbanos, após parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), que 
deverá analisar, entre outros fatores, a conveniência e a oportunidade do empreendimento.
SEÇÃO III
DO ORDENAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
Art. 50. Para fins deste Plano Diretor Municipal, o sistema viário é o conjunto de vias e 
logradouros públicos e o conjunto de rodovias que integram o Sistema Viário Urbano e Sistema 
Viário Municipal, tendo como diretrizes para seu ordenamento:
I - induzir o desenvolvimento pleno da área urbana e rural do Município, através de uma 
compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do solo, 
face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento 
das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano e 
rural;
II - adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação;
III - hierarquizar as vias urbanas e rurais, bem como implementar soluções visando maior 
fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto;
IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores ocorrências 
de acidentes;
V - adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas portadoras 
de deficiências;
VI - garantir acessibilidade universal nas vias e nos espaços públicos;
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VII - assegurar a faixa non aedificandi e a faixa de domínio ao longo das estradas municipais e 
rodovias;
VIII -garantir a continuidade das vias existentes, no momento de implantação de novos 
loteamentos.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 51. O Município de Novo Itacolomi adotará, para o desenvolvimento e a gestão do 
planejamento territorial, os instrumentos de política urbana, dentre outros, os abaixo transcritos 
que se fizerem necessários, especialmente os previstos na Lei Federal nº. 10.257 de 10 de 
julho de 2001 - Estatuto da Cidade, em consonância com as diretrizes da política nacional do 
meio ambiente:
I - Instrumentos de Planejamento:
a) Lei do Plano Diretor Municipal;
b) Plano Plurianual (PPA);
c) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
d) Lei de Orçamento Anual (LOA);
e) Planos, programas e projetos elaborados em nível local.
II - Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos:
a) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
b) desapropriação;
c) servidão e limitações administrativas;
d) tombamento e inventários de imóveis, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;
e) concessão de direito real de uso;
f) concessão de uso especial para fim de moradia;
g) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
h) usucapião especial de imóvel urbano, coletivo ou individual;
i) direito de preempção;
j) operações urbanas consorciadas;
k) outorga onerosa do direito de construir;
l) transferência do direito de construir;
m) direito de superfície;
n) outorga onerosa de alteração de uso;
o) regularização fundiária;
p) assistência técnica e jurídica para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
q) relatórios de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;
r) termo de ajustamento e conduta;
s) fundo de desenvolvimento municipal;
t) sistema municipal de informações.
III - Instrumentos Tributários e Financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
d) tributos municipais diversos;
e) taxas e tarifas públicas específicas.
IV - Instrumentos de Democratização da Gestão:
a) conselhos municipais;
b) fundos municipais;
c) audiências e consultas públicas;
d) gestão orçamentária participativa;
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e) conferências municipais.
CAPÍTULO ÚNICO
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E SUA TRANSFERÊNCIA
Art. 52. O Poder Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente o exercício do direito 
de construir, para fins de edificação em áreas delimitadas, onde o coeficiente básico possa ser 
ultrapassado, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n°. 10.257, de 
10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos 
definidos no Plano Diretor Municipal ou lei especial para tal fim. 
Parágrafo único. O exercício do direito de construir adicional, adquirido através da outorga 
onerosa do direito de construir, é estabelecido a partir do coeficiente de aproveitamento de 
cada macrozona ou unidade territorial onde será utilizado, não podendo ultrapassar o 
coeficiente máximo determinado para a área em questão.
Art. 53. O direito de construir adicional passível de ser obtido mediante outorga onerosa 
será limitado:
I - nos lotes, pelo coeficiente de aproveitamento máximo definido para as respectivas zonas, 
unidades, área de operação urbana consorciada ou área de projeto especial;
II - nas macrozonas, parte delas ou unidades territoriais destas, nas áreas de operação 
urbana consorciada e nas áreas de projetos especiais, pelo estoque de direito de 
construir adicional.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará através de lei específica os critérios e 
condições de aplicação da outorga onerosa, bem como a área em que este instrumento poderá 
ser aplicado.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 54. O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo 
definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo, por limitações urbanísticas relativas à proteção e 
preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo Poder 
Público, inclusive tombamento, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial não utilizável 
desse imóvel, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal, obedecidas as 
disposições instituídas em legislação específica.
Art. 55. A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser 
autorizada pelo Poder Público Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o 
proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos, 
programas habitacionais de interesse social e programas de recuperação ambiental.
Art. 56. O potencial construtivo transferível de um terreno é determinado em metros 
quadrados de área computável, e equivale ao resultado obtido pela multiplicação do coeficiente 
de aproveitamento básico da zona ou setor onde está localizado o imóvel pela área do terreno 
atingida por limitações urbanísticas ou a ser indenizada.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará através de lei específica os critérios e 
condições de transferência de potencial construtivo. 
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SEÇÃO III
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 57. O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição 
de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 
e 27 da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Município necessitar 
de áreas para:
a) regularização fundiária;
b) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
c) constituição de reserva fundiária;
d) ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano;
e) implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários;
f) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
g) criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental;
h) proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico.
Art. 58. As áreas, onde incidirá o direito de preempção, serão delimitadas por lei de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal sempre que houver necessidade do Município utilizar o 
direito de preempção para a consecução dos objetivos da política urbana e para as finalidades 
previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. Os imóveis colocados à venda, nas áreas de incidência do direito de 
preempção, deverão ser, necessariamente, oferecidos ao Município, que terá preferência para 
aquisição, pelo prazo de cinco anos, independentemente do número de alienações referentes 
ao mesmo imóvel.
Art. 59. O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel, localizado em 
área delimitada, para o exercício do direito de preempção dentro do prazo de 30 dias, a partir 
da homologação da lei que o delimitou.
§1º Havendo terceiros interessados na compra de imóvel integrante da área referida no 
caput, o proprietário deverá comunicar imediatamente, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Poder 
Executivo Municipal sua intenção de alienar onerosamente o imóvel.
§2º declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com 
os seguintes documentos:
a) proposta de compra, apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da 
qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
b) endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
c) certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de 
Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente;
d) declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem 
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou 
executória.
Art. 60. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo 
Municipal poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a 
preferência para aquisição do imóvel.
SEÇÃO IV 
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 61. Lei municipal específica definirá as áreas em que incidirá a obrigação de 
parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado 
ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para a implementação da referida 
obrigação.
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Art. 62. Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo 
definido na Lei de Uso de Ocupação do Solo.
Art. 63. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento 
da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único. A notificação far-se-á:
a) por funcionário da Prefeitura ao proprietário do imóvel ou, no caso de pessoa jurídica, a 
quem tenham poderes de gerência geral ou administração;
b) por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa na forma prevista no inciso 
anterior.
Art. 64. Os prazos a que se refere o art. 57 não poderão ser inferiores a:
I - 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto na Prefeitura;
II - 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§1º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal 
específica a que se refere o art. 57 poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que 
o projeto aprovado compreenda o projeto como um todo.
§2º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da 
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção 
de quaisquer prazos.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 65. Lei municipal específica poderá delimitar área para aplicação de operações 
consorciadas.
§1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas 
coordenada pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, 
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área 
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização do ambiente.
§2º A lei específica que aprovar a operação consorciada deverá constar, no mínimo:
a) definição da área a ser atingida;
b) programa básico da ocupação da área;
c) programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada 
pela operação;
d) finalidade da operação;
e) estudo prévio de impacto de vizinhança;
f) contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores 
privados em função da utilização dos benefícios;
g) forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da 
sociedade civil.
SEÇÃO VI
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 66. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na seção IV, o 
Município procederá a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 
(IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos 
consecutivos.
§1º O valor da alíquota a ser aplicado, a cada ano, é fixado no Código Tributário Municipal 
ou em lei específica, e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada 
a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
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§2º Caso as obrigações de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, 
o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.
Parágrafo único. O poder executivo regulamentará através de lei específica os critérios e 
condições de aplicação do IPTU progressivo no tempo, bem como a área em que este 
instrumento poderá ser aplicado.
SEÇÃO VII
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 67. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o 
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município 
poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, nos 
termos do artigo 8º da Lei nº. 10.257/01 – Estatuto da Cidade.
SEÇÃO VIII
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 68. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos 
termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Fica o Executivo municipal autorizado a:
a) exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de 
equipamentos públicos e comunitários;
b) exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de 
moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de 
urbanização.
Art. 69. O Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, 
subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração 
por parte das concessionárias de serviços públicos.
Art. 70. O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua 
Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, 
objetivando a implementação de diretrizes constantes desta Lei.
SEÇÃO IX
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 71. O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário 
além das situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade para viabilizar 
empreendimentos de Habitação de Interesse Social nas Zonas Especiais de Interesse Social 
(ZEIS).
§1º Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização 
ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel 
e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente 
urbanizadas ou edificadas.
§2º A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por 
transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística 
ou outra forma de contratação.
§3º O proprietário que transferir seu imóvel para a Prefeitura nos termos deste artigo 
receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art. 72. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será 
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no §2º 
do artigo 8º do Estatuto da Cidade.
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Art. 73. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de 
parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas 
necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta Lei.
Art. 74. Os Consórcios Imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade 
e participação pactuadas entre o proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da 
execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.
SEÇÃO X
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 75. A promoção da regularização urbanística e fundiária nos assentamentos e 
construções precárias no Município será apoiada em ações de qualificação ambiental e urbana 
e de promoção social, podendo para tanto o Executivo Municipal aplicar os seguintes 
instrumentos:
I - concessão do direito real de uso;
II - concessão de uso especial para fins de moradia;
III - assistência técnica urbanística, jurídica e social, em caráter gratuito para a hipótese de 
usucapião especial de imóvel urbano;
IV - desapropriação.
Art. 76. O Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar a regularização fundiária 
deverá articular os diversos agentes envolvidos nesse processo, tais como os representantes 
do:
I - Ministério Público;
II - Poder Judiciário;
III - Cartórios de Registro;
IV - Governo Estadual;
V - Grupos sociais envolvidos.
§1º O Município buscará celebrar convênio com a Ordem dos Advogados ou com entidades 
sem fins lucrativos que possam coordenar proposições das ações de regularização fundiária 
para população de baixa renda.
§2º O poder executivo regulamentará através de lei específica os critérios e condições de 
aplicação dos instrumentos de regularização fundiária, bem como a área em que estes 
instrumentos serão aplicados.
SEÇÃO XI
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Art. 77. O Município outorgará o título de concessão de uso especial para fins de moradia 
àquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel 
público municipal, e com área inferior ou igual a 250m² (duzentos e cinquenta metros 
quadrados), desde que utilizado para moradia do possuidor ou de sua família.
§1º É vedada a concessão de que trata o caput deste artigo caso o possuidor:
a) seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade;
b) tenha sido beneficiado pelo mesmo direito em qualquer tempo, mesmo que em relação 
imóvel público de qualquer entidade administrativa.
§2º Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua de pleno direito, na posse de seu 
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
§3º O Município promoverá o desmembramento ou desdobramento da área ocupada, de 
modo a formar um lote com, no máximo, área de 250m² (duzentos e cinquenta metros 
quadrados), caso a ocupação preencher as demais condições para a concessão prevista no 
caput deste artigo.
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Art. 78. A concessão de uso especial para fins de moradia aos possuidores será conferida 
de forma coletiva em relação aos imóveis públicos municipais situados no Município previstas 
nesta Lei com mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) que sejam ocupados 
por população de baixa renda e utilizados para fins de moradia, por 5 (cinco) anos, 
ininterruptamente e sem oposição, quando não for possível identificar os terrenos ocupados por 
cada possuidor.
§1º A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser solicitada de forma 
individual ou coletiva.
§2º Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal 
de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, 
salvo hipótese de acordo estrito entre os ocupantes, estabelecendo frações diferenciadas.
§3º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 250m2 (duzentos e 
cinquenta metros quadrados).
§4º Buscar-se-á respeitar, quando de interesse da população residente, as atividades 
econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, tais como, entre 
outros:
c) pequenas atividades comerciais;
d) indústria doméstica;
e) artesanato;
f) oficinas de serviços;
g) agricultura familiar.
§5º O Município continuará com a posse e o domínio sobre as áreas destinadas a uso 
comum do povo.
§6º Não serão reconhecidos como possuidores, nos termos tratados neste artigo, aqueles 
que forem proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural 
em qualquer localidade.
Art. 79. O Município assegurará o exercício do direito de concessão de uso especial para 
fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, 
nas hipóteses da moradia estar localizada em área de risco cuja condição não possa ser 
equacionada e resolvida por obras e outras intervenções.
SEÇÃO XII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 80. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas, 
situadas em área urbana, que dependerão de prévia elaboração de Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou 
funcionamento a cargo do Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. As atividades definidas como Polo Gerador de Tráfego, Polo Gerador de 
Risco, Gerador de Ruído Diurno e Gerador de Ruído Noturno estão incluídas entre as que 
dependerão de elaboração do EIV e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as 
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Art. 81. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do 
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e 
suas proximidades, incluindo na análise, no mínimo, as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação, iluminação e poluição sonora;
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VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão 
disponíveis, para consultas no órgão competente do Poder Público Municipal, para qualquer 
interessado.
Art. 82. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação de Estudo de Impacto 
Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 83. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM), com a finalidade de 
apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, 
programas e projetos urbanísticos e ambientais, integrantes ou decorrentes deste Plano, em 
obediência às prioridades nele estabelecidas.
§1º O FDM será administrado pelo Poder Executivo Municipal.
§2º O plano de aplicação de recursos financeiros do FDM será aprovado pelo Conselho de 
Desenvolvimento (CDM), homologado pelo Prefeito Municipal e encaminhado, anualmente, 
para aprovação da Câmara Municipal.
Art. 84. O FDM será constituído de recursos provenientes de:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado;
III - empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - acordos, contratos, consórcios e convênios;
VI - retornos e resultados de suas aplicações;
VII - recursos oriundos da aplicação dos instrumentos de indução do desenvolvimento 
municipal;
VIII -outras receitas destinadas ao fundo.
Art. 85. Os recursos do FDM serão aplicados em:
I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a 
regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária;
II - estruturação e gestão do transporte coletivo público;
III - ordenamento e direcionamento do desenvolvimento territorial, incluindo infraestrutura, 
drenagem e saneamento;
IV - implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, espaços públicos de 
lazer e áreas verdes;
V - proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico;
VI - criação de unidades de conservação e proteção de áreas de interesse ambiental.
Art. 86. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), órgão colegiado de 
natureza deliberativa e consultiva que será o órgão responsável pelo acompanhamento, 
controle da implementação e gestão do Plano Diretor Municipal de Novo Itacolomi, composto 
de 16 (dezesseis) membros e seus respectivos suplentes, sendo: 7 (sete) representantes da 
administração pública e 8 (oito) representantes da sociedade civil e 1 (um) representante do 
Poder Legislativo.
Art. 87. O Conselho terá como principais atribuições:
I - examinar a viabilidade dos projetos e criar indicadores de desempenho institucional; 
II - estabelecer prioridades na aplicação dos recursos do FDM;
III - acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e 
desenvolvimento territorial, propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes 
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e alterações do Plano Diretor Municipal ou opinar sobre projetos de leis urbanísticas a 
serem encaminhados à Câmara Municipal;
IV - organizar e promover a conferência da cidade;
V - orientar e acompanhar o desenvolvimento do sistema de informações municipal;
VI - analisar e aprovar projetos de empreendimentos de impactos significativos, bem como 
indicar medidas compensatórias, mitigadoras e alterações que entender necessário, sem 
prejuízo das demais aprovações previstas na legislação;
VII - promover o acompanhamento de políticas setoriais integradas que tenham relação com o 
desenvolvimento territorial do Município;
VIII -deliberar sobre casos omissos da legislação pertinente à gestão territorial.
Art. 88. Fica facultado ao Conselho de Desenvolvimento (CDM) promover a realização de 
seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a 
definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade 
urbana.
Parágrafo único. A participação popular deverá ser assegurada à população através do 
referendo, plebiscito, consultas e audiências públicas, assembleias, conferências, iniciativa 
popular em projeto de lei e os conselhos de políticas e serviços públicos.
Art. 89. O Conselho deverá ser constituído pelo Prefeito, por Decreto, em até 60 (sessenta) 
dias após a aprovação desta Lei.
Art. 90. Será implantado no Município o Sistema de Informações Geográficas (SIG) de 
Novo Itacolomi para o gerenciamento das informações municipais.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 91. Os projetos regularmente protocolados anteriormente à data de publicação desta 
Lei serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do interessado, ser 
examinados conforme as disposições desta Lei.
Art. 92. Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias após a aprovação desta 
Lei, para o Poder Legislativo Municipal apreciar e deliberar os projetos de leis complementares 
listadas abaixo: 
I - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - Lei do Parcelamento do Solo;
III - Lei do Perímetro Urbano;
IV - Lei do Sistema Viário;
V - Código de Obras;
VI - Código de Posturas.
Parágrafo único. Ficam mantidas, até a revisão, as legislações atuais pertinentes ao Código 
de Obras, de Posturas e a de Uso e Ocupação do Solo, ou outras que não contrariam esta Lei.
Art. 93. Fazem parte integrante desta Lei os mapas constantes dos Anexos I e II, assim 
como as Fases II, III, IV e V do PDM de Novo Itacolomi, contendo, respectivamente, Avaliação 
Temática Integrada, Diretrizes e Proposições, Legislação Básica Municipal, Plano de Ação e 
Investimento, além do caderno com o Processo Participativo.
Art. 94. O prazo de validade do Plano Diretor Municipal é estabelecido em 10 (dez) anos, 
devendo ser revisado a cada 5 (cinco) anos ou sempre que o Município julgar necessário, 
quanto aos resultados da aplicação de suas diretrizes e instrumentos e das modificações 
ocorridas no espaço físico, social e econômico do município, procedendo-se as atualizações e 
adequações que se fizerem necessárias.
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Art. 95. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 30 de Novembro
2012.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal
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ANEXO I – MAPA DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
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ANEXO II – MAPA DO MACROZONEAMENTO URBANO DA SEDE MUNICIPAL E DO 
BAIRRO SÃO SEBASTIÃO DO RODEIO

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