| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2012 |
| Date | 2012-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo – Zoneamento e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2012 SÚMULA: Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo – Zoneamento e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei tem por objetivo harmonizar a implantação de atividades e usos diferenciados entre si, mas complementares em todo território municipal e sua necessária compatibilização com a qualidade das estruturas ambientais urbanas e naturais, bem como do equilíbrio das relações sociais de vizinhança. Parágrafo único. A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo está amparada nas Leis Federais 6.766/79 – Parcelamento do Solo e suas atualizações, 9.785, 10.932, 10.257 - Estatuto da Cidade, 11.445 – Saneamento Básico, Código Florestal e resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), legislações, normatizações regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal. Art. 2º A organização do espaço urbano municipal é definida por esta Lei através de zonas, cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em especial para o uso do solo e para a ocupação construtiva dos imóveis em atividades funcionais sobre o território. Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: a) ANEXO I - Mapa de Zoneamento Urbano da Sede Municipal e do Bairro São Sebastião do Rodeio; b) ANEXOS II a VI - Tabelas de Uso e Ocupação do Solo (fixa usos permitidos, permissíveis e proibidos, os índices urbanísticos e os recuos obrigatórios por zona); c) ANEXO VII - Tabela – Vagas para Estacionamento - fixa áreas para estacionamento nos estabelecimentos; d) ANEXO VIII - Classificação dos Usos e Atividades Urbanas - Atividades Comerciais e de Prestação de Serviços com Risco Ambiental; e) ANEXO IX - Classificação dos Usos e Atividades Industriais - Índices de Risco Ambiental de Fontes Potenciais de Poluição; f) ANEXO X - Glossário. CAPÍTULO II DO USO DO SOLO URBANO SEÇÃO I DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS Art. 3º Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos: I - USO HABITACIONAL - resultado da utilização da edificação para fim habitacional permanente ou transitório subclassificando-se em: a) H1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - edificação isolada destinada a servir de moradia a uma só família; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 2 b) H2 - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - edificação que comporta mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público; c) H3 - HABITAÇÕES UNIFAMILIARES EM SÉRIE - mais de uma unidade autônoma de residências unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial; d) H4 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - aquela destinada à implantação de Programas Habitacionais por Entidades Promotoras, empresas sobre controle acionário do Poder Público, as cooperativas habitacionais, por entidades consideradas de interesse social nos termos da legislação Federal; e) H5 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA - edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração (Apart hotel, Pensão, Hotel e Motel). II - USO SOCIAL e COMUNITÁRIO - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos, subclassificando-se em: a) E1 - COMUNITÁRIO 1 - atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como: ambulatório, assistência social, berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca, ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial e atividades similares; b) E2 - COMUNITÁRIO 2 - atividades potencialmente incômodas que impliquem em concentração de pessoas ou veículos e padrões viários especiais, tais como: auditório, boliche, casa de espetáculos artísticos, campo de futebol, centro de recreação, centro de convenções, centro de exposições, cinema, colônias de férias, museu, piscina pública, ringue de patinação, sede cultural, teatro, estabelecimentos de ensino fundamental e médio, hospital, maternidade, pronto socorro, sanatório, casa de culto, templo religioso e atividades similares; c) E3 - COMUNITÁRIO 3 - atividades incômodas, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, sujeitas ao controle específico, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: autódromo, kartódromo, centro de equitação, hipódromo, estádio, pista de treinamento, penitenciária, rodeio, campus universitário, estabelecimento de ensino de nível superior e atividades similares. III - USO COMERCIAL e de SERVIÇOS - resultado da utilização da edificação para desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação de compra, venda ou troca, visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual, subclassificando-se em: a) CS1 - COMÉRCIO e SERVIÇO VICINAL - é caracterizado por abrigar atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços diversificados, de necessidades imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza dessas atividades é não-incômoda, não-nociva e não-perigosa, nos termos do artigo 4°, desta Lei, tais como: açougue, armarinhos, casa lotérica, drogaria, farmácia, floricultura, flores ornamentais, mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, bar, cafeteria, cantina, casa de chá, confeitaria, comércio de refeições embaladas, lanchonete, leiteria, livraria, panificadora, pastelaria, posto de venda de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria, profissionais autônomos, atelier de profissionais autônomos, serviços de digitação, manicuro e montagem de bijuterias, agência de serviços postais, bilhar, snooker, pebolim, consultórios, escritório de comércio varejista, instituto de beleza, salão de beleza e atividades similares; b) CS2 - COMÉRCIO e SERVIÇO de CENTRALIDADE - atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao atendimento de maior abrangência, impliquem em concentração de pessoas ou veículos, tais como: academias, agência bancária, banco, borracharia, choperia, churrascaria, petiscaria, pizzaria, comércio de material de construção, comércio de veículos e acessórios, escritórios administrativos, estabelecimentos de ensino de cursos livres, estacionamento comercial, joalheria, laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos, lavanderia, oficina mecânica de veículos, restaurante, rotisseria, buffet com salão de festas, centros comerciais, clínicas, edifícios de escritórios, entidades financeiras, escritório de comércio atacadista, imobiliárias, lojas de departamentos, sede de empresas, serv-car, serviços de lavagem de veículos, serviços públicos, super e hipermercados e atividades similares; c) CS3 - COMÉRCIO e SERVIÇO REGIONAL - atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços destinadas a atender à população em geral, que por seu porte ou PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 3 natureza, gerem tráfego de caminhões e carros de passeio, necessitando de análise individual da atividade pelo Poder Executivo Municipal e Conselho de Desenvolvimento (CDM) a ser exercida no local, tais como: agenciamento de cargas, canil, marmorarias, comércio atacadista, comércio varejista de grandes equipamentos, depósitos, armazéns gerais, entrepostos, cooperativas, silos, grandes oficinas, hospital veterinário, hotel para animais, impressoras, editoras, grandes oficinas de lataria e pintura, serviços de coleta de lixo e transportadora; d) CS4 - COMÉRCIO e SERVIÇO ESPECÍFICO - atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: centro de controle de vôo, comércio varejista de combustíveis, comércio varejista de derivados de petróleo, posto de abastecimento de aeronaves, posto de gasolina, serviços de bombas de combustível para abastecimento de veículos da empresa, capela mortuária, cemitério, ossário, casa de detenção, estações de controle e depósito de gás, aeroporto, subestação reguladoras de energia elétrica, de telecomunicações e torre de telecomunicação; usina de incineração; depósito e/ou usina de tratamento de resíduos e comércio de sucatas. IV - INDUSTRIAL - resultado da utilização da edificação para desempenho de atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria prima em bens de consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima, subclassificando-se em: a) I1- INDÚSTRIA CASEIRA - caracteriza-se pela micro indústria artesanal não incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno; b) I2 – INDÚSTRIA INCÔMODA - caracteriza-se pela indústria potencialmente incômoda, não nociva e não perigosa tais como a fabricação de: - peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso; Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos; estruturas de madeira e artigos de carpintaria; de artefatos e móveis de madeira torneada; de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial; de artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada - exclusive móveis e chapéus; de artefatos diversos de couros e peles - exclusive calçados, artigos de vestuário e selaria; de produtos de perfumaria e velas; de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não; de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios; de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis; malharia e fabricação de tecidos elásticos; de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados; confecções de roupas e artefatos de tecido; Industrialização de produtos de origem animal; Industrialização de produtos de origem vegetal; fabricação e engarrafamento de bebidas; todas as atividades da indústria editorial e gráfica; c) I3 – INDÚSTRIA NOCIVA - caracteriza-se pela indústria de atividades incômodas e potencialmente nocivas e potencialmente perigosas tais como a fabricação de: Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras; Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido - exclusive de cerâmica; de peças, ornatos e estruturas de amianto; e elaboração de vidro e cristal; e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos; produção de laminados de aço; de acabamento de superfícies (jateamento); fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição; de material elétrico; de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática; Desdobramento de madeiras - excluindo serrarias; de artefatos de papel não associada à produção de papel; de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão; Beneficiamento de borracha natural; Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos; fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) - exceto artigos de vestuário; de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla; de sabão, detergentes e glicerina; produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira - excluindo refinação de produtos alimentares; de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais e de origem animal artificiais e sintéticas; fabricação de tecidos especiais; lavação e amaciamento; acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens; Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; Refinação e preparação PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 4 de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação; Fabricação de vinagre; Resfriamento e distribuição de leite; fabricação de fermentos e leveduras; Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas; usinas de produção de concreto; d) I4 – INDÚSTRIA PERIGOSA - caracteriza-se pela indústria de atividades incômodas, nocivas e perigosas, estando sujeitas à aprovação de órgãos estaduais competentes para sua implantação no município, tais como: beneficiamento de minerais com flotação; Fabricação de material cerâmico; Fabricação de cimento; Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração; Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferro-gusa; Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão Metalurgia dos metais e ligas não ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos; Fabricação de artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores; Fabricação de papel e/ou celulose; Curtimento e outras preparações de couros e peles; Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânicos – excluindo produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigenas, do carvão mineral e de madeira; Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; Fabricação de corantes e pigmentos; Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais; Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas; Fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura; Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos; Refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais; Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal; Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado; preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios; Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais – inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena; Usinas de produção de concreto asfáltico; Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff. Parágrafo único. Nas alíneas “a” e “b” do inciso IV, será permitida a atividade de comércio dos produtos industrializados. Art. 4º Os usos comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados por sua natureza em: I - Incômodos - as atividades que possam produzir ruídos, trepidações, conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança; II - Nocivos - atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o solo, o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por implicarem na manipulação de ingredientes e matéria prima que possam trazer riscos a saúde; III - Perigosos - aquelas atividades que possuam riscos de explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades do entorno. §1º Com relação ao risco ambiental, as atividades são consideradas de grande, médio e baixo risco. a) As atividades que apresentam risco ambiental alto são classificadas com índice de 2,5 a 3,0 (dois vírgula cinco a três) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau médio, provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria; b) As atividades que apresentam risco ambiental moderado são classificadas com índice 2,0 (dois) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau médio, em razão da exalação de odores e/ou material particulado; Incomodidade de grau elevado decorrente do intenso tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria; c) As atividades que apresentam risco ambiental baixo são classificadas com índice de 1,0 a 1,5 (um a um vírgula cinco) e caracterizam-se pela: Nocividade de grau baixo, em razão dos efluentes PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 5 hídricos e atmosféricos; Incomodidade de grau médio a baixo, apresentando movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos; d) As atividades sem risco ambiental são classificadas com índice 0,5 (zero vírgula cinco) e caracterizam-se pela incomodidade de grau baixo, com efeitos inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos. §2º Os Anexos VIII e IX contêm a relação de atividades industriais e seus respectivos índices de risco ambiental. §3º O risco ambiental também poderá ser graduado em função da duração e reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade de prevenir seus efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos instaláveis e verificáveis, considerando-se ainda a natureza e a quantidade de substâncias tóxicas, inflamáveis e/ou explosivas, quer como matéria prima, quer como produto acabado. e) O índice de risco ambiental atribuído à determinada atividade, de acordo com o Anexo VIII e IX desta Lei, poderá ser minimizado quando se verificar que as condições específicas da atividade a ser licenciada, tais como porte e controle efetivo de risco ambiental, assim o permitirem; f) A alteração do valor de Índice de Risco Ambiental ocorrerá por análise criteriosa de cada caso e mediante parecer técnico de equipe multidisciplinar, retornando o mesmo ao seu valor inicial quando as características do empreendimento não mais justificarem tal alteração; g) O índice de risco ambiental de atividades industriais ou de prestação de serviços, não previstas nos índices de riscos ambientais que compõe o Anexo VIII e IX parte integrante desta Lei, será determinado mediante parecer técnico formulado por equipe multidisciplinar. Art. 5º Postos de saúde, escolas de ensino fundamental e médio, órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, deverão ser localizados preferencialmente em terrenos lindeiros a vias coletoras e arteriais, ou com acesso principal às mesmas. Art. 6º O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas por esta Lei, quando o ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) for de conclusão desfavorável ou impedido por outros instrumentos da legislação ambiental pertinente. Art. 7º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual e federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos da administração municipal após a liberação da anuência, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos. Parágrafo único. A resolução do CONAMA n°. 237/97 trata dos projetos e empreendimentos que poderão ser licenciados pela Prefeitura Municipal. Art. 8º A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com detalhes finais das instalações para depuração e tratamento de resíduo, além das exigências específicas de cada caso. Art. 9º Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão competente de planejamento do Executivo e Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) e a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os usos previstos e que melhor se enquadra na definição dos usos, em não sendo possível tal procedimento, o órgão competente de planejamento elaborará projeto de lei a ser encaminhado, pelo Executivo à Câmara, para aprovação. Art. 10. Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam classificados em: I - usos permitidos; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 6 II - usos permissíveis; III - usos proibidos. §4º Usos permitidos são os considerados adequados à zona em que se situa. §5º Usos permissíveis são passíveis de serem admitidos mediante anuência obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) de, no mínimo, 8 (oito) vizinhos lindeiros e imediatos ao imóvel em questão, e quando observada a obrigatoriedade de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. §6º Usos proibidos serão vetados. §7º As atividades sujeitas à análise poderão ter suas atividades permitidas, desde que efetuados os ajustes e adotadas as medidas necessárias para a eliminação do conflito potencial eminente, ou forem adaptadas aos parâmetros estabelecidos na legislação, com vistas à conservação ambiental e à manutenção da qualidade de vida da população do entorno. Art. 11. A anuência a vizinhos a que se refere o artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios: IV - quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada lado); V - dois vizinhos à frente do imóvel em questão; VI - dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão; VII - a consulta será realizada aos vizinhos proprietários; VIII -não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de serviços e industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido; IX - não deverão ser considerados vizinhos àqueles que apresentem graus de parentesco com o requerente; X - se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for condomínio, a anuência deverá ser dada em reunião de condomínio e será considerado apenas um vizinho; XI - se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou em casos que não devam ser considerados, deverá ser obtida a anuência do vizinho mais próximo, perfazendo um total de consultas a oito vizinhos; XII - salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse público, e/ou em situações onde os procedimentos anteriormente citados se mostrarem impraticáveis poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o número de consultas, a critério do órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal; XIII -o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu critério, poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco por cento) de anuência total de vizinhos consultados. SEÇÃO II DO ZONEAMENTO URBANO Art. 12. A área do Perímetro Urbano da sede do Município e do bairro São Sebastião do Rodeio, conforme o Mapa de Zoneamento, Anexo I, parte integrante desta Lei, fica subdividido em Zonas que, classificam-se em: XIV - Zona Residencial (ZR); XV - Zona de Comércio e Serviços (ZCS); XVI - Zona Industrial (ZI); XVII - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); XVIII -Zona Especial de Interesse Institucional (ZEII); XIX - Zona de Controle Ambiental (ZCA); XX - Zona de Expansão Urbana (ZEU). Art. 13. Zona Residencial (ZR) - são áreas com a preferência do uso residencial qualificado, integrado ao ambiente natural local, permitindo ainda a instalação de atividades econômicas complementares, sem que haja o comprometimento da qualificação ambiental e da qualidade de vida dos moradores, sendo divididas em: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 7 Art. 14. Zona de Comércio e Serviços (ZCS) - são áreas com a finalidade de atender as atividades de produção econômica de pequeno e médio impacto ambiental e que não representam em sobrecarga no tráfego. Art. 15. Zona Industrial (ZI) - são áreas direcionadas preferencialmente à implantação de atividades de produção econômica potencialmente incômodas, nocivas e perigosas e geradoras de sobrecarga no tráfego à área urbanizada. Art. 16. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - são aquelas áreas identificadas no Mapa de Zoneamento (Anexo I), reservadas para fins específicos e sujeitas às normas próprias, nas quais toda e qualquer obra deverá ser objeto de estudo por parte do poder Público Municipal e do Conselho de Desenvolvimento (CDM), sendo destinadas a criar novos núcleos habitacionais de interesse social, promover a regularização fundiária e fazer cumprir a função social da propriedade. Art. 17. Zona Especial de Interesse Institucional (ZEII) - compreende áreas de interesse público, identificadas no mapa de zoneamento, com a finalidade de prover à população áreas verdes, de esportes, lazer, recreação e outros estabelecimentos de utilidade pública. Art. 18. Zona de Controle Ambiental (ZCA) - compreende as áreas do atual Cemitério Municipal e do Abatedouro de Suínos, com a finalidade de sua preservação e controle ambiental sobre a área. Art. 19. Zona de Expansão Urbana (ZEU) – a Zona de Expansão Urbana caracteriza-se pelas áreas contíguas ao perímetro urbano, identificadas como passíveis de urbanização futura, em respeito ao art. 3º, da Lei Federal nº. 6766 de 1979 e suas atualizações, segundo a qual somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definida por lei municipal, bem como em áreas que não sejam: terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes; terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; área de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Art. 20. O uso habitacional multifamiliar vertical somente será permitido nas zonas ZR, ZCS, ZI, ZEIS e ZEII desde que sejam atendidas as condições mínimas de infraestrutura e será necessária, para sua aprovação, a apresentação dos projetos complementares. Parágrafo único. A infraestrutura mínima a ser atendida é a existência no local de sistema de coleta e tratamento de esgoto, pavimentação, drenagem das águas pluviais e abastecimento de água, energia elétrica e iluminação pública. Art. 21. Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas, e que pela tecnologia aplicada no processo de transformação e tratamento dos resíduos não representem risco ambiental, risco à população ou conflitos, o proprietário/responsável poderá recorrer a um pedido de análise a ser efetuada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), bem como apresentar, no ato, a anuência da vizinhança aprovando a instalação da mesma. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 8 Parágrafo único. Em caso de parecer favorável à permissão da atividade, o proprietário deverá celebrar com o órgão municipal responsável o termo de conduta de valor jurídico, em que o responsável pela empresa deverá assumir danos ou conflitos causados à população e ao meio ambiente natural. CAPÍTULO III DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO SEÇÃO I DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS Art. 22. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona urbana serão aqueles expressos nos Anexos II a VI, onde são estabelecidos: XXI - Área Mínima do Lote; XXII - Coeficiente de Aproveitamento; XXIII -Recuo Mínimo; XXIV - Taxa de Ocupação; XXV - Altura Máxima e Número de Pavimentos; XXVI - Taxa de Permeabilidade; XXVII - Testada Mínima do Lote; SEÇÃO II DA ÁREA MÍNIMA DO LOTE Art. 23. Área mínima do lote é o índice que define a dimensão da frente do lote, definida pela distância entre suas divisas e laterais, medida no alinhamento predial, normalmente estabelecida segundo a zona de localização, conforme parâmetro definido nos Anexos II a VI desta Lei. SEÇÃO III DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO Art. 24. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que define o potencial construtivo do lote sendo calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo CA, da zona em que se situa, não sendo computáveis: XXVIII - subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um pavimento de garagem localizado acima do térreo; XXIX - pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estar abertos e livres, no mínimo, em 80% (oitenta por cento) de sua área; XXX - sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área deste pavimento; XXXI - parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural do terreno ou no terraço da edificação; XXXII - áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas; XXXIII - casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura da edificação; XXXIV - sacadas privativas, desde que não vinculadas às dependências de serviço e com área inferior a 5% da área do pavimento onde estiver situada; XXXV - ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área coberta não ultrapasse 1/3 (um terço) da superfície do último pavimento da edificação; XXXVI - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6m (seis metros) de balanço e 60m² (sessenta metros quadrados) de área, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 9 Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira desprezando-se os decimais. Art. 25. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em: XXXVII - Coeficiente de Aproveitamento mínimo - (CA mín.) refere-se ao parâmetro mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização do imóvel na aplicação dos instrumentos de cumprimento da função social da propriedade; XXXVIII - O Coeficiente de Aproveitamento máximo - (CA máx.) refere-se ao índice construtivo permitido para a zona. §8º As edificações em solo urbano poderão se utilizar do coeficiente de aproveitamento máximo mediante a outorga onerosa do direito de construir, quando exigido. §9º As edificações destinadas a hotéis, pousadas e habitações de interesse social, poderão utilizar o coeficiente de aproveitamento definido para a zona sem a outorga onerosa do direito de construir. SEÇÃO IV DO RECUO MÍNIMO Art. 26. Recuo Mínimo - é a menor distância entre edificação e limite do lote. Art. 27. Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão considerados de duas ou mais frentes. Parágrafo único. Nos terrenos de esquina, para efeito do recuo lateral, será considerada como frente do terreno a menor dimensão, porém, somente para lotes onde a maior dimensão seja inferior a 20m (vinte metros) Art. 28. Obrigam-se às construções em subsolo somente os recuos de frente. Art. 29. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado o dobro dos afastamentos laterais ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações, quando houver aberturas, face às disposições previstas nessa Lei. Parágrafo único. Em casos onde uma das construções se caracterizar como complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral ou de fundo a que estiverem sujeitos as edificações. Art. 30. Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são dispensados os recuos das laterais e do fundo. Art. 31. Em edificações para fins comerciais e de serviços localizadas na zona ZCS é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1º e 2º pavimentos, inclusive da parte residencial superior, respeitadas as demais normas de edificação estabelecidas paras as ZCS. Art. 32. Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou h/8, onde “h” representa a altura do edifício, prevalecendo a dimensão que for maior. Art. 33. Em terrenos com frente para duas ou mais vias que se caracterizam por zonas de uso e ocupação diferentes, prevalecem os critérios da zona de menor coeficiente de aproveitamento, salvo os terrenos de esquinas, onde prevalece o coeficiente de aproveitamento da testada principal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 10 SEÇÃO V DA TAXA DE OCUPAÇÃO Art. 34. Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico que limita a máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão, onde não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção: XXXIX - piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural do terreno; XL - pérgulas; XLI - marquises; XLII - beirais de até 80 cm (oitenta centímetros); XLIII - sacadas e balcões com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade, engastados em até 2 (dois) lados da edificação e com área inferior a 5% (cinco por cento) da área do pavimento onde estiverem situados; XLIV - estacionamentos descobertos; XLV -projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6m (seis metros) de balanço e 60m² (sessenta metros quadrados) de área, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada. SEÇÃO VI DA ALTURA MÁXIMA E NÚMERO DE PAVIMENTOS Art. 35. A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações, qualquer que seja sua natureza, são estabelecidos por zona e obedecerão ao disposto nos Anexos II a VI desta Lei. XLVI - a altura máxima inclui todos os elementos construtivos da edificação situados acima do nível do meio-fio do logradouro e será medida a partir do ponto médio da testada do lote, com exceção do disposto §1°; XLVII - os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não serão computados para efeito do número máximo de pavimentos; XLVIII - o primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de + 1,5m (mais um metro e cinquenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à testada do lote; XLIX - nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações inclui todos os pavimentos, inclusive os situados abaixo do nível do meio-fio, e será contada a partir do piso do pavimento mais baixo da edificação. §10º Do cômputo da altura máxima das edificações ficam excluídas as caixas d'água, caixas de escada e compartimentos destinados a equipamentos mecânicos. §11º Em lotes de esquinas ou lotes onde existem duas ou mais testadas, o proprietário poderá a seu critério optar pela testada a qual será aplicada as normas deste artigo. §12º Os casos não previstos serão objeto de análise especial por parte do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano e aprovação de projetos. SEÇÃO VII DA TAXA DE PERMEABILIDADE Art. 36. Considera-se taxa de permeabilização a área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido nos Anexos desta Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 11 SEÇÃO VIII DA TESTADA MÍNIMA DO LOTE Art. 37. A testada mínima do lote é o índice que define a largura do terreno (incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo Município, normalmente estabelecido segundo a zona de localização, conforme definido no s Anexos II a VI. CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO Art. 38. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar edificações; bem como a concessão de alvarás de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço somente poderão ocorrer em estreita observância às normas previstas nessa Lei. Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento para o exercício de atividades que contrariem as disposições contidas nessa Lei serão respeitados enquanto estiverem em vigor. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 39. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial com quatro ou mais unidades de habitação será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos: L - área de 6m² (seis metros quadrados) por unidade de moradia; LI - localização em área contínua, preferencialmente no térreo, devidamente isolada das vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento; LII - não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno. Art. 40. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e prestador de serviços será obrigatória a construção de áreas de estacionamento para veículos em conformidade com o Anexo VII da presente Lei. Art. 41. Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas dos sistemas de telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente Lei e ou exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura. Art. 42. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e ocupação solo diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico favorável expedido pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovação do Conselho de Desenvolvimento (CDM). Art. 43. A construção de edifício para uso residencial multifamiliar, vertical ou horizontal, em terrenos com área igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), deve obedecer às seguintes condições: LIII - existência de rede de coleta de esgotos, rede de abastecimento de água potável e rede de energia elétrica; LIV - quando exigido pela Prefeitura, deve ser criada via pública, com dimensão conforme à hierarquia do tipo de via definida pela Lei Municipal do Sistema Viário, contornando todo ou parte do perímetro do terreno, para dar continuidade ao sistema viário existente ou de previsão futura; LV - sejam construídas as vias previstas no Sistema Viário Básico do Município. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 12 Art. 44. Na área urbana do distrito sede do Município, para a aprovação de edificação ou conjunto de edificações com área construída superior a 5000 m² (cinco mil metros quadrados), será obrigatório apresentar ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, elaborado pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento (CDM), sem prejuízo das demais exigências desta Lei. Art. 45. Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos nos terrenos que satisfaçam as seguintes condições: LVI - façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de calçadas, guias e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais; LVII - sejam atendidas por rede de energia elétrica, rede de coleta de esgotos sanitários e rede de água potável. Art. 46. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja localização dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, à densidade demográfica, de aproveitamento da infraestrutura urbana, entre outros, poderão situar-se nas mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de segurança, resguardo e sossego da população da circunvizinhança. Art. 47. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento básico e o coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao Poder Executivo Municipal e/ou terceiros em acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal embargará e tomará as medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em desacordo com esta Lei. Art. 49. Quando necessário o Poder Executivo Municipal poderá determinar áreas não edificáveis para fins de passagem de redes de água, esgotos e águas pluviais bem como instalação de outros equipamentos urbanos. Art. 50. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo urbano poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento (CDM). Art. 51. Os ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA serão elaborados nos termos que requer a Lei do Plano Diretor Municipal. Art. 52. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei serão apreciados pelo órgão municipal de planejamento, ouvido o Conselho de Desenvolvimento (CDM). Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 30 de Novembro 2012. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 13 MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal ANEXO I - MAPA DE ZONEAMENTO URBANO DA SEDE MUNICIPAL E DO BAIRRO SÃO SEBASTIÃO DO RODEIO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 14 ANEXO II - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZR) ZONA RESIDENCIAL USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 H2 SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4 OCUPAÇÃO Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) 250 Área Mínima do Lote de Esquina (m²) 300 Taxa de Ocupação máxima (%) 60 Coeficiente de Aproveitamento 1 Número de Pavimentos 2 Altura Máxima (m) 7 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 25 Recuo Frontal Mínimo 3,0 Lateral 1,5 Afastamentos Mínimos Fundo 1,5 Meio de quadra 10 Testada Mínima do Lote (m) Esquina 12 Notas: 1 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa; 2 - Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 6 m (seis metros) e área mínima de terrenos de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados); 3 - Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 7m (sete metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados). 4 - Regularização das construções existentes: vide artigo 29, § 3º do Código de Obras. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 15 ANEXO III – TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZCS) ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H3 H5 H3 H4 SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 OCUPAÇÃO Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) 250 Área Mínima do Lote de Esquina (m²) 300 Taxa de Ocupação máxima (%) 70 Coeficiente de Aproveitamento 2,5 Número de Pavimentos 4 Altura Máxima (m) 13 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 Recuo Frontal Mínimo 3,0 Lateral 1,5 Afastamentos Mínimos Fundo 1,5 Meio de quadra 10 Testada Mínima do Lote (m) Esquina 12 Notas: 1 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa; 2 - É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento nas edificações desta zona (ZCS) destinadas para fins comerciais e de prestação de serviços; 3 - Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 6 m (seis metros) e área mínima de terrenos de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados); 4 - Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 7m (sete metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados). 5 - Regularização das construções existentes: vide artigo 29, § 3º do Código de Obras. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr ANEXO IV – TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZI) ZONA INDUSTRIAL USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 - E3 COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4 OCUPAÇÃO Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) 450 Área Mínima do Lote de Esquina (m²) 550 Taxa de Ocupação máxima (%) 70 Coeficiente de Aproveitamento 2 Número de Pavimentos 2 Altura Máxima (m) 9 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 Recuo Frontal Mínimo 4,0 Lateral 1,5 Afastamentos Mínimos Fundo 2,5 Meio de quadra 15 Testada Mínima do Lote (m) Esquina 20 Notas: 1 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 17 ANEXO V – TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZEIS) ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 - H5 SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 INDUSTRIAL - - I1 I2 I3 I4 OCUPAÇÃO Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) 150 Área Mínima do Lote de Esquina (m²) 180 Taxa de Ocupação máxima (%) 60 Coeficiente de Aproveitamento 1 Número de Pavimentos 2 Altura Máxima (m) 7 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 Recuo Frontal Mínimo 3,0 Lateral 1,5 Afastamentos Mínimos Fundo 1,5 Meio de quadra 10 Testada Mínima do Lote (m) Esquina 12 Notas: 1 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa; 2 - Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 6 m (seis metros) e área mínima de terrenos de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados); 3 - Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 7m (sete metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados). 4 - Regularização das construções existentes: vide artigo 29, § 3º do Código de Obras. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr ANEXO VI – TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZEII) ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL - - H1 H2 H3 H4 H5 SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 INDUSTRIAL - - I1 I2 I3 I4 OCUPAÇÃO Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) 500 Taxa de Ocupação máxima (%) 50 Coeficiente de Aproveitamento 1 Número de Pavimentos 2 Altura Máxima (m) 7 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 35 Recuo Frontal Mínimo 5,0 Lateral 1,5 Afastamentos Mínimos Fundo 2,5 Testada Mínima do Lote (m) 20 Notas: 1 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa. Notas Gerais: 1 - Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas para as divisas laterais e fundos do terreno, são dispensados os recuos de uma das laterais e de fundos, e quando se referir ao lote de esquina o recuo lateral obrigatório deverá estar voltado para a via, sendo permitida a construção de abrigo desmontável na área de recuo lateral; 2 - Em edificações para fins comerciais e serviços é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1º e 2º pavimentos, quando localizadas na ZCS, incluindo as áreas residenciais dos pavimentos. 3 - Entre duas construções no mesmo terreno, quando da existência de abertura destinada à iluminação e ventilação, deverá ser observado o dobro do afastamento lateral ou de fundo a que estiver sujeitas às edificações, face das disposições previstas nessa Lei; 4 - Em casos onde uma das construções se caracterizar como complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações, face das disposições desta Lei; 5 - Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), com área mínima de 4,50m² (quatro metros e cinquenta centímetros), ou H/8, onde "H" representa a altura do edifício, prevalecendo a dimensão que for maior; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 19 6 - Em casos de edifícios de mais de dois pavimentos os recuos mínimos de lateral e fundos será H/8, onde "H" representa a altura do edifício, com o mínimo de recuo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr ANEXO VII - TABELA – VAGAS PARA ESTACIONAMENTO TIPOLOGIA NÚMERO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO OBSERVAÇÕES Residência Unifamiliar 1 vaga x Residência Geminada 1 vaga para cada unidade residencial x Residência em Série ou Habitação Coletiva 1 vaga para cada 120 m² de área construída ou 1 vaga por unidade residencial. x Comércio e Prestação de Serviços 1 vaga para cada 50 m² de área de comercialização Dispensado para edificações térreas de até 120 m² Supermercado e Similares 1 vaga para cada 25 m² de área de comercialização Independente da área de estacionamento para serviço Comércio Atacadista e Empresa de Transporte 1 vaga a cada 150 m² de área construída. Independente da área reservada para descarga Estabelecimentos Hospitalares até 50 leitos 1 vaga para cada 3 leitos Independente da área de estacionamento para serviço Estabelecimentos Hospitalares acima de 50 leitos 1 vaga para cada 6 leitos Independente da área de estacionamento para serviço Edificações reservadas para Teatros, Cultos e Cinemas 1 vaga para cada 75 m² que exceder 200 m² de área construída. x Estabelecimento de Ensino e Congêneres 1 vaga para cada 75 m² construídos x Hotéis e Pensões 1 vaga para cada 3 unidades de alojamento. Dispensado para edificações de até 200 m². Instituições Bancárias 1 vaga para cada 50 m² de área construída. x Oficina Mecânica e Funilaria 1 vaga para cada 40 m² que exceder 100 m² de área construída. x Clube Recreativo, Esportivo e Associações 1 vaga para cada 50 m² de área construída x PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 21 ANEXO VIII - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS - COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL E FONTES POTENCIAIS DE POLUIÇÃO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÍNDICES Padaria com forno à lenha 1,0 Padaria com forno elétrico 0,5 Pastelaria, confeitaria, doceiras, sorveterias 0,5 Bares, botequins, cafés, lanchonetes 0,5 Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno à lenha 1,0 Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno elétrico 0,5 Preparação de refeições conservadas (inclusive supergeladas) 1,0 Fornecimento de refeições (cozinhas industriais) 1,0 Serviços de bufê com salão de festas 1,0 Varejões de verduras e legumes 0,5 Entrepostos de produtos alimentícios (atacadista) 1,5 Comércio de carnes, aves, peixes e produtos do mar 0,5 Frigoríficos/armazenamento 1,5 Supermercados 1,0 Postos de abastecimento, troca de óleo e lavagem de veículos 1,0 Recondicionamento de pneumáticos (borracharia) 0,5 Reparação e manutenção de veículos automotores, exceto caminhões, tratores e máquinas pesadas 1,0 Reparação e manutenção de caminhões, tratores e afins 1,5 Retificação de motores 1,5 Tornearias 1,5 Garagens e estacionamento de transportes de carga e passageiros 1,5 a 2,0 Lava-rápidos e polimento de veículos 1,0 Dedetização e desinfecção (depósito) 1,0 Aplicação de sinteco, pintura de móveis (depósito) 1,0 Tinturarias e lavanderias 0,5 a 1,5 Estamparia e silk-scream 0,5 a 1,0 Comércio de gás liquefeito de petróleo (depósitos) 1,0 Armazenamento e engarrafamento de derivados de petróleo 1,5 Comércio de produtos químicos 1,0 a 1,5 Comércio de fogos de artifício 1,0 a 3,0 Comércio de areia e pedra 1,5 Tapeçaria e reforma de móveis 1,0 Jateamento de superfícies metálicas ou não-metálicas, exceto paredes 2,0 Laboratório de análises clínicas 1,0 Laboratório de radiologia e clínicas radiológicas 1,0 Laboratório de prótese dentária 1,0 Reparação e manutenção de equipamentos hospitalares, ortopédicos e odontológicos 1,0 Hospitais, clínicas e prontos-socorros 1,0 Hotéis que queimem combustível líquido ou sólido 1,5 Laboratório de ótica e prótese 0,5 Hospitais e clínicas veterinárias 1,0 Farmácias de manipulação 0,5 Comércio de produtos farmacêuticos, medicinais e perfumaria 0,5 Estúdios fotográficos e correlatos 0,5 a 1,0 Reparação e manutenção de equipamentos industriais, gráficos, etc. 1,5 Reparação e manutenção de aparelhos elétricos e eletrônicos 0,5 Consertos e restauração de jóias 1,0 Conserto e fabricação de calçados sem prensa hidráulica e sem corte 0,5 Conserto e fabricação de calçados com prensa hidráulica e com corte 1,5 Pintura de placas e letreiros 1,0 a 1,5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 22 COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÍNDICES Dragagem e terraplanagem - pátio, estacionamento e oficina 2,0 Coletores de entulho (caçambeiros) - pátio, estacionamento e oficina 2,0 Serviços de funilaria e pintura para automóveis, camionetes, vans e motos, com instalação de equipamentos de retenção de particulados e odores 1,5 Serviços de funilaria e pintura para ônibus, microônibus, caminhões, tratores e máquinas agrícolas, com instalação de equipamentos de retenção de particulados e odores 2,0 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 23 ANEXO IX - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS - INDUSTRIAIS - ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL E FONTES POTENCIAIS DE POLUIÇÃO INDÚSTRIA ÍNDICES Indústria de Extração e Tratamento de Minerais Atividade de extração, com ou sem beneficiamento de minerais sólidos, líquidos ou gasosos, que se encontrem em estado natural 2,0 Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras 1,5 Britamento de pedras 2,0 Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive cerâmica 1,5 Fabricação de material cerâmico 2,0 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto 1,5 Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração 2,0 Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos 1,5 Indústria Metalúrgica Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico 2,0 Serralheria, fabricação de artefatos metálicos com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação 2,0 Serralheria, fabricação de artefatos metálicos sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação 1,5 Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação. 2,0 Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação. 1,5 Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação 2,0 Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação 1,5 Indústria Mecânica Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição 2,0 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico, tratamento galvanotécnico e fundição 1,5 Indústria de Madeira Serrarias 1,5 Desdobramento de madeira, exceto serrarias 1,5 Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria 1,5 Fabricação de artefatos de madeira 1,5 Fabricação de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial 1,5 Fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de mobiliário 1,0 Artigos de Mobiliário Fabricação de móveis de madeira, vime e junco 1,5 Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas, inclusive estofado 1,5 Fabricação de artigos de colchoaria 1,0 Fabricação de armários embutidos de madeira 1,5 Fabricação de acabamento de artigos diversos do mobiliário 1,5 Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados 1,5 Indústria da Borracha Vulcanização a vapor de pneus 2,0 Vulcanização elétrica de pneus 1,5 Todas as atividades de beneficiamento e fabricação da borracha natural e de artigos de borracha em geral 2,0 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 24 INDÚSTRIA ÍNDICES Indústria de Couros e Produtos Similares Secagem e salga de couros e peles 2,0 Curtimento e outras preparações de couros 3,0 Indústria Química Todas as atividades de fabricação de produtos químicos 3,0 Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinário Todas as atividades industriais de fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários 3,0 Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas Fabricação de produtos de perfumaria 2,0 Fabricação de sabões, detergentes e glicerina 3,0 Fabricação de velas 2,0 Indústria de Produtos de Matérias Plásticas Todas as atividades industriais que produzam artigos diversos de material plástico, injetados, extrudados, laminados prensados, e outras formas, exceto fabricação de resinas plásticas 1,5 Indústria Têxtil Beneficiamento de fibras têxteis vegetais 2,5 Beneficiamento de fibras artificiais sintéticas 2,0 Beneficiamento de fibras têxteis de origem animal 2,5 Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis 1,5 Fiação, fiação e tecelagem, tecelagem 2,0 Malharia e fabricaçào de tecidos elásticos 1,5 Fabricação de tecidos especiais 2,0 Acabamento de fios e tecidos não processados em fiação e tecelagens 2,5 Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens 1,5 Indústria do Vestuário e Artefatos de Tecidos Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios do vestuário não produzidos nas fiações e tecelagens 1,0 Indústria de Produtos Alimentares Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares 2,0 Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces, exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e codimentos 2,0 Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal 2,5 Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios 2,0 Fabricação e refinação de açucar 2,0 Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc. 1,5 Fabricação de massas alimentícias e biscoitos 1,5 Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais 2,5 Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados, inclusive coberturas 2,0 Preparação de sal de cozinha 1,5 Fabricação de vinagre 2,0 Fabricação de gelo, exclusive gelo seco 1,5 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena. 3,0 Indústria de Bebidas Fabricação de aguardente, licores e outras bebidas alcoólicas 2,0 Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de água mineral 2,0 Destilação de álcool 2,0 Extração de polpa e suco natural 1,5 Indústria Editorial e Gráfica Todas as atividades da indústria editorial e gráfica 1,5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 25 INDÚSTRIA ÍNDICES Outras Fontes de Poluição Usinas de produção de concreto e concreto asfáltico 1,5 Usinas de produção de álcool 2,5 Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima ou tratamento de lixo e materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos 2,5 Fabricação de brinquedos 1,5 Fabricação de instrumentos musicais 1,5 Fabricação de escovas, brochas, vassouras e afins 1,0 Preparação de fertilizantes e adubos 1,5 Beneficiamento de sementes 2,0 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 26 ANEXO X – GLOSSÁRIO ACRÉSCIMO – aumento de área construída de uma edificação, quer no sentido horizontal ou vertical. ALINHAMENTO - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura para marcar o limite entre o lote do terreno e o logradouro público. ALTURA DA EDIFICAÇÃO - é a distância medida entre o nível do piso do pavimento térreo até o teto do último pavimento. ÁREA CONSTRUÍDA OU ÁREA DE CONSTRUÇÃO – é área total de todos os pavimentos de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes. ÁREA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO - é o limite de área de construção que pode ser edificada em um terreno urbano. ÁREA MÍNIMA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL – é a fração de área de terreno necessária a cada unidade habitacional. ÁREA URBANA - é aquela contida dentro do perímetro urbano. ÁREA ÚTIL - é a superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes. BALANÇO - é o avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento térreo e acima deste, ou qualquer elemento que, tendo seu apoio no alinhamento das paredes externas, se projete além delas. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO - é o número que multiplicado pela área do terreno define o direito de construir do proprietário. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO - é o número que multiplicado pela área do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade e só atingida mediante a aquisição de direito de construir do Poder Executivo Municipal e/ou de terceiros. EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança. FACHADA - elevação das partes externas de uma construção. FRENTE MÍNIMA NORMAL - é a dimensão mínima da testada de um terreno não caracterizado como esquina. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 27 FRENTE MÍNIMA ESQUINA - é a dimensão mínima das testadas de um terreno que possua duas ou mais testadas continuas voltadas para vias públicas. GABARITO DA EDIFICAÇÃO - é a altura máxima das edificações definida através da altura da edificação e do número máximo de pavimentos. LOTE - parcela do terreno contida em uma quadra, resultante de um loteamento, desmembramento ou remembramento, com pelo menos uma divisa lindeira a logradouro público, e descrita por documento legal OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - é a maneira pela qual a edificação pode ocupar o terreno urbano, em função dos índices urbanísticos incidentes sobre o mesmo. PAVIMENTOS - cada um dos planos horizontais de um edifício destinados a uma utilização efetiva. PÉ-DIREITO - é a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento. PLATIBANDA - é o prolongamento das paredes externas, acima do último teto de uma edificação. RECUO FRONTAL – a menor distância entre o plano da fachada da edificação a testada do terreno. RECUO LATERAL - a menor distância entre o plano da fachada da construção às divisas laterais do terreno. RECUO DE FUNDO - a menor distância entre o plano da fachada da edificação às divisas de fundos do terreno. SUBSOLO - área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, no máximo, a um metro e vinte centímetros acima da cota mínima do terreno, sendo esta, a menor cota do passeio público em relação ao terreno. TAXA DE OCUPAÇÃO - valor expresso em porcentagem e que define a porção da área do terreno que pode ser ocupada pela projeção, em planta, da totalidade das edificações sobre o terreno. TERRAÇO - é a cobertura de uma edificação ou parte da mesma, utilizada como piso. TESTADA DE LOTE - comprimento da linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo município. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 28 USO DO SOLO URBANO - é o tipo de atividade desenvolvida no imóvel urbano. ZONAS - cada uma das unidades territoriais que compõe o zoneamento e para as quais são definidos os usos e as normas para se edificar no terreno urbano. VEGETAÇÃO NATIVA - floresta ou outra formação florística com espécies predominantemente autóctones, em clímax ou em processos de sucessão ecológica natural. ZONEAMENTO - é a divisão da área urbana em zonas de uso e ocupação do solo. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 30 de Novembro 2012. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 29 SUMÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º e Art. 2º) CAPÍTULO II DO USO DO SOLO URBANO SEÇÃO I DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS (Art. 3º ao Art. 11) SEÇÃO II DO ZONEAMENTO URBANO (Art. 12 ao Art. 21) CAPÍTULO III DA OCUPAÇAO DO SOLO URBANO SEÇÃO I DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS (Art. 22) SEÇÃO II DA ÁREA MÍNIMA DO LOTE (Art. 23) SEÇÃO III DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO (Art. 24 e Art. 25) SEÇÃO IV DO RECUO MÍNIMO (Art. 26 ao Art. 34) SEÇÃO V DA TAXA DE OCUPAÇÃO (Art. 35) SEÇÃO VI DA ALTURA MÁXIMA E NÚMERO DE PAVIMENTOS (Art.36) SEÇÃO VII DA TAXA DE PERMEABILIDADE (Art. 37) SEÇÃO VIII DA TESTADA MÍNIMA DO LOTE (Art. 38) CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO (Art. 39) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Art. 40 ao Art. 48) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 49 ao Art. 54) ANEXO I – Mapas de Zoneamento Urbano da Sede Municipal e do Bairro São Sebastião do Rodeio ANEXOS II a VI – Tabelas - Uso e Ocupação do Solo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 30 ANEXO VII – Tabela - Vagas para Estacionamento ANEXO VIII – Classificação dos Usos e Atividades Urbanas - Atividades Comerciais e de Prestação de Serviços com Risco Ambiental ANEXO IX – Classificação dos Usos e Atividades Industriais - Índices de Risco Ambiental de Fontes Potenciais de Poluição ANEXO X – Glossário