br-locleg corpus explorer

← Novo Itacolomi (PR)

norma nº 3/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2012
Date 2012-11-30
EmentaDispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo – Zoneamento e dá outras providências.
native_id975

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
1
LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2012
SÚMULA: Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo –
Zoneamento e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo harmonizar a implantação de atividades e usos 
diferenciados entre si, mas complementares em todo território municipal e sua 
necessária compatibilização com a qualidade das estruturas ambientais urbanas e 
naturais, bem como do equilíbrio das relações sociais de vizinhança.
Parágrafo único. A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo está amparada nas Leis Federais 
6.766/79 – Parcelamento do Solo e suas atualizações, 9.785, 10.932, 10.257 - Estatuto da Cidade, 
11.445 – Saneamento Básico, Código Florestal e resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente 
(CONAMA), legislações, normatizações regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em 
conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal.
Art. 2º A organização do espaço urbano municipal é definida por esta Lei através 
de zonas, cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em especial para o 
uso do solo e para a ocupação construtiva dos imóveis em atividades funcionais 
sobre o território.
Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
a) ANEXO I - Mapa de Zoneamento Urbano da Sede Municipal e do Bairro São Sebastião do 
Rodeio;
b) ANEXOS II a VI - Tabelas de Uso e Ocupação do Solo (fixa usos permitidos, permissíveis e 
proibidos, os índices urbanísticos e os recuos obrigatórios por zona);
c) ANEXO VII - Tabela – Vagas para Estacionamento - fixa áreas para estacionamento nos 
estabelecimentos;
d) ANEXO VIII - Classificação dos Usos e Atividades Urbanas - Atividades Comerciais e de 
Prestação de Serviços com Risco Ambiental;
e) ANEXO IX - Classificação dos Usos e Atividades Industriais - Índices de Risco Ambiental de 
Fontes Potenciais de Poluição;
f) ANEXO X - Glossário.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 3º Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos:
I - USO HABITACIONAL - resultado da utilização da edificação para fim habitacional permanente 
ou transitório subclassificando-se em:
a) H1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - edificação isolada destinada a servir de moradia a uma só 
família;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
2
b) H2 - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - edificação que comporta mais de 2 (duas) unidades 
residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à 
edificação e acesso ao logradouro público;
c) H3 - HABITAÇÕES UNIFAMILIARES EM SÉRIE - mais de uma unidade autônoma de 
residências unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento 
predial;
d) H4 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - aquela destinada à implantação de Programas 
Habitacionais por Entidades Promotoras, empresas sobre controle acionário do Poder Público, as 
cooperativas habitacionais, por entidades consideradas de interesse social nos termos da legislação 
Federal;
e) H5 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA - edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso 
transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração (Apart hotel, Pensão, Hotel e Motel).
II - USO SOCIAL e COMUNITÁRIO - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados à 
educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de 
ocupação específicos, subclassificando-se em:
a) E1 - COMUNITÁRIO 1 - atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso 
residencial, tais como: ambulatório, assistência social, berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca, 
ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial e atividades similares;
b) E2 - COMUNITÁRIO 2 - atividades potencialmente incômodas que impliquem em 
concentração de pessoas ou veículos e padrões viários especiais, tais como: auditório, boliche, casa 
de espetáculos artísticos, campo de futebol, centro de recreação, centro de convenções, centro de 
exposições, cinema, colônias de férias, museu, piscina pública, ringue de patinação, sede cultural, 
teatro, estabelecimentos de ensino fundamental e médio, hospital, maternidade, pronto socorro, 
sanatório, casa de culto, templo religioso e atividades similares;
c) E3 - COMUNITÁRIO 3 - atividades incômodas, que impliquem em concentração de pessoas 
ou veículos, sujeitas ao controle específico, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais 
como: autódromo, kartódromo, centro de equitação, hipódromo, estádio, pista de treinamento, 
penitenciária, rodeio, campus universitário, estabelecimento de ensino de nível superior e atividades 
similares.
III - USO COMERCIAL e de SERVIÇOS - resultado da utilização da edificação para desempenho 
de atividade econômica caracterizada por uma relação de compra, venda ou troca, visando o 
lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica 
caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual, 
subclassificando-se em:
a) CS1 - COMÉRCIO e SERVIÇO VICINAL - é caracterizado por abrigar atividades comerciais 
varejistas e de prestação de serviços diversificados, de necessidades imediatas e cotidianas da 
população local, cuja natureza dessas atividades é não-incômoda, não-nociva e não-perigosa, nos 
termos do artigo 4°, desta Lei, tais como: açougue, armarinhos, casa lotérica, drogaria, farmácia, 
floricultura, flores ornamentais, mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, bar, cafeteria, 
cantina, casa de chá, confeitaria, comércio de refeições embaladas, lanchonete, leiteria, livraria, 
panificadora, pastelaria, posto de venda de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria, profissionais 
autônomos, atelier de profissionais autônomos, serviços de digitação, manicuro e montagem de 
bijuterias, agência de serviços postais, bilhar, snooker, pebolim, consultórios, escritório de comércio 
varejista, instituto de beleza, salão de beleza e atividades similares;
b) CS2 - COMÉRCIO e SERVIÇO de CENTRALIDADE - atividades comerciais varejistas e de 
prestação de serviços destinadas ao atendimento de maior abrangência, impliquem em concentração 
de pessoas ou veículos, tais como: academias, agência bancária, banco, borracharia, choperia, 
churrascaria, petiscaria, pizzaria, comércio de material de construção, comércio de veículos e 
acessórios, escritórios administrativos, estabelecimentos de ensino de cursos livres, estacionamento 
comercial, joalheria, laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos, lavanderia, oficina 
mecânica de veículos, restaurante, rotisseria, buffet com salão de festas, centros comerciais, clínicas, 
edifícios de escritórios, entidades financeiras, escritório de comércio atacadista, imobiliárias, lojas de 
departamentos, sede de empresas, serv-car, serviços de lavagem de veículos, serviços públicos, 
super e hipermercados e atividades similares;
c) CS3 - COMÉRCIO e SERVIÇO REGIONAL - atividades comerciais varejistas e atacadistas 
ou de prestação de serviços destinadas a atender à população em geral, que por seu porte ou 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
3
natureza, gerem tráfego de caminhões e carros de passeio, necessitando de análise individual da 
atividade pelo Poder Executivo Municipal e Conselho de Desenvolvimento (CDM) a ser exercida no 
local, tais como: agenciamento de cargas, canil, marmorarias, comércio atacadista, comércio varejista 
de grandes equipamentos, depósitos, armazéns gerais, entrepostos, cooperativas, silos, grandes 
oficinas, hospital veterinário, hotel para animais, impressoras, editoras, grandes oficinas de lataria e 
pintura, serviços de coleta de lixo e transportadora;
d) CS4 - COMÉRCIO e SERVIÇO ESPECÍFICO - atividade peculiar cuja adequação à 
vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE 
VIZINHANÇA, tais como: centro de controle de vôo, comércio varejista de combustíveis, comércio 
varejista de derivados de petróleo, posto de abastecimento de aeronaves, posto de gasolina, serviços 
de bombas de combustível para abastecimento de veículos da empresa, capela mortuária, cemitério, 
ossário, casa de detenção, estações de controle e depósito de gás, aeroporto, subestação 
reguladoras de energia elétrica, de telecomunicações e torre de telecomunicação; usina de 
incineração; depósito e/ou usina de tratamento de resíduos e comércio de sucatas.
IV - INDUSTRIAL - resultado da utilização da edificação para desempenho de atividade econômica 
caracterizada pela transformação de matéria prima em bens de consumo de qualquer natureza 
ou extração de matéria prima, subclassificando-se em:
a) I1- INDÚSTRIA CASEIRA - caracteriza-se pela micro indústria artesanal não incômoda, não 
nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno;
b) I2 – INDÚSTRIA INCÔMODA - caracteriza-se pela indústria potencialmente incômoda, não 
nociva e não perigosa tais como a fabricação de: - peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso; 
Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de 
máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos; estruturas de madeira e artigos de carpintaria; de 
artefatos e móveis de madeira torneada; de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e 
comercial; de artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada - exclusive móveis e 
chapéus; de artefatos diversos de couros e peles - exclusive calçados, artigos de vestuário e selaria; 
de produtos de perfumaria e velas; de artigos de material plástico para embalagem e 
acondicionamento, impressos ou não; de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, 
brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios; de estopa, de materiais para estofos e 
recuperação de resíduos têxteis; malharia e fabricação de tecidos elásticos; de artigos de 
passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados; confecções de roupas e artefatos de tecido; 
Industrialização de produtos de origem animal; Industrialização de produtos de origem vegetal; 
fabricação e engarrafamento de bebidas; todas as atividades da indústria editorial e gráfica;
c) I3 – INDÚSTRIA NOCIVA - caracteriza-se pela indústria de atividades incômodas e 
potencialmente nocivas e potencialmente perigosas tais como a fabricação de: Aparelhamento de 
pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras; 
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido - exclusive de cerâmica; de peças, 
ornatos e estruturas de amianto; e elaboração de vidro e cristal; e elaboração de produtos diversos de 
minerais não metálicos; produção de laminados de aço; de acabamento de superfícies (jateamento); 
fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura 
por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; de máquinas, aparelhos, peças e acessórios 
sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição; de material elétrico; de máquinas, 
aparelhos e equipamentos para comunicação e informática; Desdobramento de madeiras - excluindo 
serrarias; de artefatos de papel não associada à produção de papel; de artefatos de papelão, 
cartolina e cartão, impressos ou não simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, 
cartolina e cartão; Beneficiamento de borracha natural; Fabricação e recondicionamento de 
pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos; 
fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, 
correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) - exceto artigos de vestuário; de 
resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; de concentrados 
aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla; de sabão, detergentes e glicerina; 
produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e 
outros produtos de destilação da madeira - excluindo refinação de produtos alimentares; de tintas, 
esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; todas as atividades industriais 
dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; beneficiamento, fiação e tecelagem 
de fibras têxteis vegetais e de origem animal artificiais e sintéticas; fabricação de tecidos especiais; 
lavação e amaciamento; acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens; 
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; Refinação e preparação 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
4
de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal 
destinadas a alimentação; Fabricação de vinagre; Resfriamento e distribuição de leite; fabricação de 
fermentos e leveduras; Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras 
atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas; usinas de produção de 
concreto;
d) I4 – INDÚSTRIA PERIGOSA - caracteriza-se pela indústria de atividades incômodas, nocivas 
e perigosas, estando sujeitas à aprovação de órgãos estaduais competentes para sua implantação no 
município, tais como: beneficiamento de minerais com flotação; Fabricação de material cerâmico; 
Fabricação de cimento; Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração; 
Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferro-gusa; 
Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão 
Metalurgia dos metais e ligas não ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos; 
Fabricação de artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico 
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; 
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores; Fabricação de papel e/ou celulose; Curtimento e 
outras preparações de couros e peles; Produção de elementos químicos e produtos químicos 
inorgânicos, orgânicos, organoinorgânicos – excluindo produtos derivados do processamento do 
petróleo, de rochas oleigenas, do carvão mineral e de madeira; Fabricação de adubos, fertilizantes e 
corretivos de solo; Fabricação de corantes e pigmentos; Recuperação e refino de óleos minerais, 
vegetais e animais; Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, 
germicidas e fungicidas; Fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura; Tingimento, 
estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos; 
Refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e 
outros vegetais; Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de 
conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem 
animal; Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado; preparação do leite e 
fabricação de produtos de laticínios; Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados 
para animais – inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena; Usinas de produção de 
concreto asfáltico; Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff.
Parágrafo único. Nas alíneas “a” e “b” do inciso IV, será permitida a atividade de comércio dos 
produtos industrializados.
Art. 4º Os usos comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados por sua 
natureza em:
I - Incômodos - as atividades que possam produzir ruídos, trepidações, conturbações no tráfego e 
que venham a incomodar a vizinhança;
II - Nocivos - atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o solo, o ar e as águas, 
por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por implicarem na manipulação de 
ingredientes e matéria prima que possam trazer riscos a saúde;
III - Perigosos - aquelas atividades que possuam riscos de explosões, incêndios, trepidações, 
produção de gases, exalações de detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam 
pôr em perigo pessoas ou propriedades do entorno.
§1º Com relação ao risco ambiental, as atividades são consideradas de grande, médio e baixo 
risco.
a) As atividades que apresentam risco ambiental alto são classificadas com índice de 2,5 a 3,0 
(dois vírgula cinco a três) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau médio, provocando grandes 
efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e 
tratamento de efluentes; Nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da 
indústria;
b) As atividades que apresentam risco ambiental moderado são classificadas com índice 2,0 
(dois) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela 
aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau médio, 
em razão da exalação de odores e/ou material particulado; Incomodidade de grau elevado decorrente 
do intenso tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria;
c) As atividades que apresentam risco ambiental baixo são classificadas com índice de 1,0 a 1,5 
(um a um vírgula cinco) e caracterizam-se pela: Nocividade de grau baixo, em razão dos efluentes 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
5
hídricos e atmosféricos; Incomodidade de grau médio a baixo, apresentando movimentação tolerável 
de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos;
d) As atividades sem risco ambiental são classificadas com índice 0,5 (zero vírgula cinco) e 
caracterizam-se pela incomodidade de grau baixo, com efeitos inócuos, independentemente do porte, 
compatíveis com outros usos urbanos.
§2º Os Anexos VIII e IX contêm a relação de atividades industriais e seus respectivos índices de 
risco ambiental.
§3º O risco ambiental também poderá ser graduado em função da duração e reversibilidade dos 
efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade de prevenir seus efeitos adversos, mediante o uso 
de dispositivos instaláveis e verificáveis, considerando-se ainda a natureza e a quantidade de 
substâncias tóxicas, inflamáveis e/ou explosivas, quer como matéria prima, quer como produto 
acabado.
e) O índice de risco ambiental atribuído à determinada atividade, de acordo com o Anexo VIII e 
IX desta Lei, poderá ser minimizado quando se verificar que as condições específicas da atividade a 
ser licenciada, tais como porte e controle efetivo de risco ambiental, assim o permitirem;
f) A alteração do valor de Índice de Risco Ambiental ocorrerá por análise criteriosa de cada 
caso e mediante parecer técnico de equipe multidisciplinar, retornando o mesmo ao seu valor inicial 
quando as características do empreendimento não mais justificarem tal alteração;
g) O índice de risco ambiental de atividades industriais ou de prestação de serviços, não 
previstas nos índices de riscos ambientais que compõe o Anexo VIII e IX parte integrante desta Lei, 
será determinado mediante parecer técnico formulado por equipe multidisciplinar.
Art. 5º Postos de saúde, escolas de ensino fundamental e médio, órgãos da 
administração pública municipal, estadual e federal, deverão ser localizados 
preferencialmente em terrenos lindeiros a vias coletoras e arteriais, ou com acesso 
principal às mesmas.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento 
para qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas por esta Lei, quando o 
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) for de conclusão desfavorável ou 
impedido por outros instrumentos da legislação ambiental pertinente.
Art. 7º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão 
estadual e federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos 
da administração municipal após a liberação da anuência, sob pena de 
responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos.
Parágrafo único. A resolução do CONAMA n°. 237/97 trata dos projetos e empreendimentos que 
poderão ser licenciados pela Prefeitura Municipal.
Art. 8º A permissão para localização de qualquer atividade considerada como 
incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com 
detalhes finais das instalações para depuração e tratamento de resíduo, além das 
exigências específicas de cada caso.
Art. 9º Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão competente 
de planejamento do Executivo e Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) e a 
decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os usos 
previstos e que melhor se enquadra na definição dos usos, em não sendo possível 
tal procedimento, o órgão competente de planejamento elaborará projeto de lei a ser 
encaminhado, pelo Executivo à Câmara, para aprovação.
Art. 10. Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam 
classificados em:
I - usos permitidos;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
6
II - usos permissíveis;
III - usos proibidos.
§4º Usos permitidos são os considerados adequados à zona em que se situa.
§5º Usos permissíveis são passíveis de serem admitidos mediante anuência obrigatória de 75% 
(setenta e cinco por cento) de, no mínimo, 8 (oito) vizinhos lindeiros e imediatos ao imóvel em 
questão, e quando observada a obrigatoriedade de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA.
§6º Usos proibidos serão vetados.
§7º As atividades sujeitas à análise poderão ter suas atividades permitidas, desde que efetuados 
os ajustes e adotadas as medidas necessárias para a eliminação do conflito potencial eminente, ou 
forem adaptadas aos parâmetros estabelecidos na legislação, com vistas à conservação ambiental e 
à manutenção da qualidade de vida da população do entorno.
Art. 11. A anuência a vizinhos a que se refere o artigo anterior obedecerá aos
seguintes critérios:
IV - quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada lado);
V - dois vizinhos à frente do imóvel em questão;
VI - dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão;
VII - a consulta será realizada aos vizinhos proprietários;
VIII -não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de serviços e industriais, no 
local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido;
IX - não deverão ser considerados vizinhos àqueles que apresentem graus de parentesco com o 
requerente;
X - se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for condomínio, a anuência 
deverá ser dada em reunião de condomínio e será considerado apenas um vizinho;
XI - se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou em casos que não 
devam ser considerados, deverá ser obtida a anuência do vizinho mais próximo, perfazendo 
um total de consultas a oito vizinhos;
XII - salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse público, e/ou em 
situações onde os procedimentos anteriormente citados se mostrarem impraticáveis poderá 
não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o número de consultas, a critério do órgão 
competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal;
XIII -o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu critério, poderá ampliar o 
número de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco por cento) de 
anuência total de vizinhos consultados.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 12. A área do Perímetro Urbano da sede do Município e do bairro São 
Sebastião do Rodeio, conforme o Mapa de Zoneamento, Anexo I, parte integrante 
desta Lei, fica subdividido em Zonas que, classificam-se em:
XIV - Zona Residencial (ZR);
XV - Zona de Comércio e Serviços (ZCS);
XVI - Zona Industrial (ZI);
XVII - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
XVIII -Zona Especial de Interesse Institucional (ZEII);
XIX - Zona de Controle Ambiental (ZCA);
XX - Zona de Expansão Urbana (ZEU).
Art. 13. Zona Residencial (ZR) - são áreas com a preferência do uso residencial 
qualificado, integrado ao ambiente natural local, permitindo ainda a instalação de 
atividades econômicas complementares, sem que haja o comprometimento da 
qualificação ambiental e da qualidade de vida dos moradores, sendo divididas em:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
7
Art. 14. Zona de Comércio e Serviços (ZCS) - são áreas com a finalidade de 
atender as atividades de produção econômica de pequeno e médio impacto 
ambiental e que não representam em sobrecarga no tráfego.
Art. 15. Zona Industrial (ZI) - são áreas direcionadas preferencialmente à 
implantação de atividades de produção econômica potencialmente incômodas, 
nocivas e perigosas e geradoras de sobrecarga no tráfego à área urbanizada.
Art. 16. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - são aquelas áreas 
identificadas no Mapa de Zoneamento (Anexo I), reservadas para fins específicos e 
sujeitas às normas próprias, nas quais toda e qualquer obra deverá ser objeto de 
estudo por parte do poder Público Municipal e do Conselho de Desenvolvimento 
(CDM), sendo destinadas a criar novos núcleos habitacionais de interesse social, 
promover a regularização fundiária e fazer cumprir a função social da propriedade.
Art. 17. Zona Especial de Interesse Institucional (ZEII) - compreende áreas de 
interesse público, identificadas no mapa de zoneamento, com a finalidade de prover 
à população áreas verdes, de esportes, lazer, recreação e outros estabelecimentos 
de utilidade pública.
Art. 18. Zona de Controle Ambiental (ZCA) - compreende as áreas do atual 
Cemitério Municipal e do Abatedouro de Suínos, com a finalidade de sua 
preservação e controle ambiental sobre a área.
Art. 19. Zona de Expansão Urbana (ZEU) – a Zona de Expansão Urbana 
caracteriza-se pelas áreas contíguas ao perímetro urbano, identificadas como 
passíveis de urbanização futura, em respeito ao art. 3º, da Lei Federal nº. 6766 de 
1979 e suas atualizações, segundo a qual somente será admitido o parcelamento do 
solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definida 
por lei municipal, bem como em áreas que não sejam: terrenos alagadiços e sujeitos 
a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das 
águas; terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, 
sem que sejam previamente saneados; terrenos com declividade igual ou superior a 
30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades 
competentes; terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; 
área de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições 
sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 20. O uso habitacional multifamiliar vertical somente será permitido nas zonas 
ZR, ZCS, ZI, ZEIS e ZEII desde que sejam atendidas as condições mínimas de 
infraestrutura e será necessária, para sua aprovação, a apresentação dos projetos 
complementares.
Parágrafo único. A infraestrutura mínima a ser atendida é a existência no local de sistema de 
coleta e tratamento de esgoto, pavimentação, drenagem das águas pluviais e abastecimento de 
água, energia elétrica e iluminação pública.
Art. 21. Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas, e que pela 
tecnologia aplicada no processo de transformação e tratamento dos resíduos não 
representem risco ambiental, risco à população ou conflitos, o 
proprietário/responsável poderá recorrer a um pedido de análise a ser efetuada pelo 
Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), bem como apresentar, no ato, a 
anuência da vizinhança aprovando a instalação da mesma.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
8
Parágrafo único. Em caso de parecer favorável à permissão da atividade, o proprietário deverá 
celebrar com o órgão municipal responsável o termo de conduta de valor jurídico, em que o 
responsável pela empresa deverá assumir danos ou conflitos causados à população e ao meio 
ambiente natural.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art. 22. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona 
urbana serão aqueles expressos nos Anexos II a VI, onde são estabelecidos:
XXI - Área Mínima do Lote;
XXII - Coeficiente de Aproveitamento;
XXIII -Recuo Mínimo;
XXIV - Taxa de Ocupação;
XXV - Altura Máxima e Número de Pavimentos;
XXVI - Taxa de Permeabilidade;
XXVII - Testada Mínima do Lote;
SEÇÃO II
DA ÁREA MÍNIMA DO LOTE
Art. 23. Área mínima do lote é o índice que define a dimensão da frente do lote, 
definida pela distância entre suas divisas e laterais, medida no alinhamento predial, 
normalmente estabelecida segundo a zona de localização, conforme parâmetro 
definido nos Anexos II a VI desta Lei.
SEÇÃO III
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Art. 24. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que define o 
potencial construtivo do lote sendo calculado mediante a multiplicação da área total 
do terreno pelo CA, da zona em que se situa, não sendo computáveis:
XXVIII - subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um pavimento de 
garagem localizado acima do térreo;
XXIX - pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estar abertos e livres, no mínimo, em 80% 
(oitenta por cento) de sua área;
XXX - sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde que não ultrapasse 50% 
(cinquenta por cento) da área deste pavimento;
XXXI - parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural do 
terreno ou no terraço da edificação;
XXXII - áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas;
XXXIII - casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de condicionadores de ar, 
quando instaladas na cobertura da edificação;
XXXIV - sacadas privativas, desde que não vinculadas às dependências de serviço e com 
área inferior a 5% da área do pavimento onde estiver situada;
XXXV - ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área coberta não ultrapasse 
1/3 (um terço) da superfície do último pavimento da edificação;
XXXVI - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6m (seis 
metros) de balanço e 60m² (sessenta metros quadrados) de área, limitados em seu fechamento 
em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
9
Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas 
decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos deve-se adotar apenas a 
parte inteira desprezando-se os decimais.
Art. 25. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em:
XXXVII - Coeficiente de Aproveitamento mínimo - (CA mín.) refere-se ao parâmetro mínimo de 
ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização do imóvel na aplicação dos 
instrumentos de cumprimento da função social da propriedade;
XXXVIII - O Coeficiente de Aproveitamento máximo - (CA máx.) refere-se ao índice construtivo 
permitido para a zona.
§8º As edificações em solo urbano poderão se utilizar do coeficiente de aproveitamento máximo 
mediante a outorga onerosa do direito de construir, quando exigido.
§9º As edificações destinadas a hotéis, pousadas e habitações de interesse social, poderão 
utilizar o coeficiente de aproveitamento definido para a zona sem a outorga onerosa do direito de 
construir.
SEÇÃO IV
DO RECUO MÍNIMO
Art. 26. Recuo Mínimo - é a menor distância entre edificação e limite do lote.
Art. 27. Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão 
considerados de duas ou mais frentes.
Parágrafo único. Nos terrenos de esquina, para efeito do recuo lateral, será considerada como 
frente do terreno a menor dimensão, porém, somente para lotes onde a maior dimensão seja inferior 
a 20m (vinte metros)
Art. 28. Obrigam-se às construções em subsolo somente os recuos de frente.
Art. 29. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado o dobro 
dos afastamentos laterais ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações, 
quando houver aberturas, face às disposições previstas nessa Lei.
Parágrafo único. Em casos onde uma das construções se caracterizar como complementar ou 
de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as 
construções será igual ao afastamento lateral ou de fundo a que estiverem sujeitos as edificações.
Art. 30. Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas 
para ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são 
dispensados os recuos das laterais e do fundo.
Art. 31. Em edificações para fins comerciais e de serviços localizadas na zona 
ZCS é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1º e 2º pavimentos, 
inclusive da parte residencial superior, respeitadas as demais normas de edificação 
estabelecidas paras as ZCS.
Art. 32. Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço 
será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou h/8, onde “h” representa a 
altura do edifício, prevalecendo a dimensão que for maior.
Art. 33. Em terrenos com frente para duas ou mais vias que se caracterizam por 
zonas de uso e ocupação diferentes, prevalecem os critérios da zona de menor 
coeficiente de aproveitamento, salvo os terrenos de esquinas, onde prevalece o 
coeficiente de aproveitamento da testada principal.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
10
SEÇÃO V
DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Art. 34. Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico que limita a 
máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão, 
onde não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção:
XXXIX - piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre, implantados ao 
nível natural do terreno;
XL - pérgulas;
XLI - marquises;
XLII - beirais de até 80 cm (oitenta centímetros);
XLIII - sacadas e balcões com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade, 
engastados em até 2 (dois) lados da edificação e com área inferior a 5% (cinco por cento) da 
área do pavimento onde estiverem situados;
XLIV - estacionamentos descobertos;
XLV -projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6m (seis metros) de 
balanço e 60m² (sessenta metros quadrados) de área, limitados em seu fechamento em
apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada.
SEÇÃO VI
DA ALTURA MÁXIMA E NÚMERO DE PAVIMENTOS
Art. 35. A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações, 
qualquer que seja sua natureza, são estabelecidos por zona e obedecerão ao 
disposto nos Anexos II a VI desta Lei.
XLVI - a altura máxima inclui todos os elementos construtivos da edificação situados acima do nível 
do meio-fio do logradouro e será medida a partir do ponto médio da testada do lote, com 
exceção do disposto §1°;
XLVII - os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não serão computados para efeito 
do número máximo de pavimentos;
XLVIII - o primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semienterrado, desde que o piso 
do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de + 1,5m (mais um metro e 
cinquenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, 
correspondente à testada do lote;
XLIX - nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações inclui todos os pavimentos, 
inclusive os situados abaixo do nível do meio-fio, e será contada a partir do piso do pavimento 
mais baixo da edificação.
§10º Do cômputo da altura máxima das edificações ficam excluídas as caixas d'água, caixas de 
escada e compartimentos destinados a equipamentos mecânicos.
§11º Em lotes de esquinas ou lotes onde existem duas ou mais testadas, o proprietário poderá a 
seu critério optar pela testada a qual será aplicada as normas deste artigo.
§12º Os casos não previstos serão objeto de análise especial por parte do órgão municipal 
responsável pelo planejamento urbano e aprovação de projetos.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 36. Considera-se taxa de permeabilização a área descoberta e permeável do 
terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o 
equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana, 
conforme parâmetro definido nos Anexos desta Lei.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
11
SEÇÃO VIII
DA TESTADA MÍNIMA DO LOTE
Art. 37. A testada mínima do lote é o índice que define a largura do terreno 
(incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da linha que separa 
o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento 
existente ou projetado pelo Município, normalmente estabelecido segundo a zona de 
localização, conforme definido no s Anexos II a VI.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Art. 38. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar 
ou ampliar edificações; bem como a concessão de alvarás de licença para 
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço 
somente poderão ocorrer em estreita observância às normas previstas nessa Lei.
Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento para o exercício de atividades que contrariem as 
disposições contidas nessa Lei serão respeitados enquanto estiverem em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 39. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial 
com quatro ou mais unidades de habitação será exigida uma área de recreação 
equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
L - área de 6m² (seis metros quadrados) por unidade de moradia;
LI - localização em área contínua, preferencialmente no térreo, devidamente isolada das vias de 
tráfego, locais de acesso e de estacionamento;
LII - não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno.
Art. 40. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e 
prestador de serviços será obrigatória a construção de áreas de estacionamento 
para veículos em conformidade com o Anexo VII da presente Lei.
Art. 41. Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas dos sistemas 
de telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente Lei e ou 
exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura.
Art. 42. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e 
ocupação solo diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico 
favorável expedido pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo 
Municipal e aprovação do Conselho de Desenvolvimento (CDM).
Art. 43. A construção de edifício para uso residencial multifamiliar, vertical ou 
horizontal, em terrenos com área igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros 
quadrados), deve obedecer às seguintes condições:
LIII - existência de rede de coleta de esgotos, rede de abastecimento de água potável e rede de 
energia elétrica;
LIV - quando exigido pela Prefeitura, deve ser criada via pública, com dimensão conforme à 
hierarquia do tipo de via definida pela Lei Municipal do Sistema Viário, contornando todo ou 
parte do perímetro do terreno, para dar continuidade ao sistema viário existente ou de previsão 
futura;
LV - sejam construídas as vias previstas no Sistema Viário Básico do Município.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
12
Art. 44. Na área urbana do distrito sede do Município, para a aprovação de 
edificação ou conjunto de edificações com área construída superior a 5000 m² (cinco 
mil metros quadrados), será obrigatório apresentar ESTUDO DE IMPACTO DE 
VIZINHANÇA, elaborado pelo órgão competente de planejamento do Poder 
Executivo Municipal e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento (CDM), sem 
prejuízo das demais exigências desta Lei.
Art. 45. Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos nos 
terrenos que satisfaçam as seguintes condições:
LVI - façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de calçadas, guias e sarjetas e 
rede de galerias de águas pluviais;
LVII - sejam atendidas por rede de energia elétrica, rede de coleta de esgotos sanitários e rede de 
água potável.
Art. 46. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja localização 
dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, à 
densidade demográfica, de aproveitamento da infraestrutura urbana, entre outros, 
poderão situar-se nas mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente 
do Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de segurança, resguardo e 
sossego da população da circunvizinhança.
Art. 47. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento 
básico e o coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao Poder Executivo 
Municipal e/ou terceiros em acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal 
embargará e tomará as medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções 
iniciadas em desacordo com esta Lei.
Art. 49. Quando necessário o Poder Executivo Municipal poderá determinar áreas 
não edificáveis para fins de passagem de redes de água, esgotos e águas pluviais 
bem como instalação de outros equipamentos urbanos.
Art. 50. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo 
urbano poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após parecer 
favorável do Conselho de Desenvolvimento (CDM).
Art. 51. Os ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA serão elaborados nos 
termos que requer a Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 52. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação 
desta Lei serão apreciados pelo órgão municipal de planejamento, ouvido o 
Conselho de Desenvolvimento (CDM).
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 30 de Novembro
2012.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
13
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal
ANEXO I - MAPA DE ZONEAMENTO URBANO DA SEDE MUNICIPAL E DO 
BAIRRO SÃO SEBASTIÃO DO RODEIO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
14
ANEXO II - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZR)
ZONA RESIDENCIAL
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 H2
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) 250
Área Mínima do Lote de Esquina (m²) 300
Taxa de Ocupação máxima (%) 60
Coeficiente de Aproveitamento 1
Número de Pavimentos 2
Altura Máxima (m) 7
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 25
Recuo Frontal Mínimo 3,0
Lateral 1,5 Afastamentos Mínimos
Fundo 1,5
Meio de quadra 10
Testada Mínima do Lote (m) Esquina 12
Notas:
1 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de 
interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento 
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: 
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / 
I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa;
2 - Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já 
existentes com frente mínima de 6 m (seis metros) e área mínima de terrenos de 150m² (cento e cinquenta 
metros quadrados);
3 - Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento e 
oitenta metros quadrados) e testada mínima de 7m (sete metros), ou a testada mínima de acesso à área for 
de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados).
4 - Regularização das construções existentes: vide artigo 29, § 3º do Código de Obras.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
15
ANEXO III – TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZCS)
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H5 H3 H4
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) 250
Área Mínima do Lote de Esquina (m²) 300
Taxa de Ocupação máxima (%) 70
Coeficiente de Aproveitamento 2,5
Número de Pavimentos 4
Altura Máxima (m) 13
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Recuo Frontal Mínimo 3,0
Lateral 1,5 Afastamentos Mínimos
Fundo 1,5
Meio de quadra 10
Testada Mínima do Lote (m)
Esquina 12
Notas:
1 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de 
interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento 
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: 
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / 
I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa;
2 - É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento nas edificações desta zona (ZCS) destinadas para fins 
comerciais e de prestação de serviços;
3 - Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já 
existentes com frente mínima de 6 m (seis metros) e área mínima de terrenos de 150m² (cento e cinquenta 
metros quadrados);
4 - Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento e 
oitenta metros quadrados) e testada mínima de 7m (sete metros), ou a testada mínima de acesso à área for 
de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados).
5 - Regularização das construções existentes: vide artigo 29, § 3º do Código de Obras.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
ANEXO IV – TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZI)
ZONA INDUSTRIAL
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 - E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) 450
Área Mínima do Lote de Esquina (m²) 550
Taxa de Ocupação máxima (%) 70
Coeficiente de Aproveitamento 2
Número de Pavimentos 2
Altura Máxima (m) 9
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Recuo Frontal Mínimo 4,0
Lateral 1,5 Afastamentos Mínimos
Fundo 2,5
Meio de quadra 15
Testada Mínima do Lote (m)
Esquina 20
Notas:
1 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de 
interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento 
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: 
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / 
I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
17
ANEXO V – TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZEIS)
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 - H5
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL - - I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) 150
Área Mínima do Lote de Esquina (m²) 180
Taxa de Ocupação máxima (%) 60
Coeficiente de Aproveitamento 1
Número de Pavimentos 2
Altura Máxima (m) 7
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Recuo Frontal Mínimo 3,0
Lateral 1,5 Afastamentos Mínimos
Fundo 1,5
Meio de quadra 10
Testada Mínima do Lote (m) Esquina 12
Notas:
1 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de 
interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento 
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: 
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / 
I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa;
2 - Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já 
existentes com frente mínima de 6 m (seis metros) e área mínima de terrenos de 150m² (cento e cinquenta 
metros quadrados);
3 - Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento e 
oitenta metros quadrados) e testada mínima de 7m (sete metros), ou a testada mínima de acesso à área for 
de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados).
4 - Regularização das construções existentes: vide artigo 29, § 3º do Código de Obras.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
ANEXO VI – TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZEII)
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL - - H1 H2 H3 H4 H5
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL - - I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) 500
Taxa de Ocupação máxima (%) 50
Coeficiente de Aproveitamento 1
Número de Pavimentos 2
Altura Máxima (m) 7
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 35
Recuo Frontal Mínimo 5,0
Lateral 1,5 Afastamentos Mínimos
Fundo 2,5
Testada Mínima do Lote (m) 20
Notas:
1 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de 
interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento 
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: 
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / 
I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
Notas Gerais:
1 - Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para ventilação e iluminação 
voltadas para as divisas laterais e fundos do terreno, são dispensados os recuos de uma das laterais e de 
fundos, e quando se referir ao lote de esquina o recuo lateral obrigatório deverá estar voltado para a via, 
sendo permitida a construção de abrigo desmontável na área de recuo lateral;
2 - Em edificações para fins comerciais e serviços é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1º e 
2º pavimentos, quando localizadas na ZCS, incluindo as áreas residenciais dos pavimentos.
3 - Entre duas construções no mesmo terreno, quando da existência de abertura destinada à iluminação e 
ventilação, deverá ser observado o dobro do afastamento lateral ou de fundo a que estiver sujeitas às 
edificações, face das disposições previstas nessa Lei;
4 - Em casos onde uma das construções se caracterizar como complementar ou de apoio à outra, como em 
edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento 
lateral ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações, face das disposições desta Lei;
5 - Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço será de 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros), com área mínima de 4,50m² (quatro metros e cinquenta centímetros), ou H/8, onde 
"H" representa a altura do edifício, prevalecendo a dimensão que for maior;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
19
6 - Em casos de edifícios de mais de dois pavimentos os recuos mínimos de lateral e fundos será H/8, onde "H" 
representa a altura do edifício, com o mínimo de recuo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
ANEXO VII - TABELA – VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
TIPOLOGIA NÚMERO DE VAGAS PARA 
ESTACIONAMENTO OBSERVAÇÕES
Residência Unifamiliar 1 vaga x
Residência Geminada 1 vaga para cada unidade 
residencial x
Residência em Série ou 
Habitação Coletiva
1 vaga para cada 120 m² de área 
construída ou 1 vaga por unidade 
residencial.
x
Comércio e Prestação de 
Serviços
1 vaga para cada 50 m² de área de 
comercialização
Dispensado para edificações 
térreas de até 120 m²
Supermercado e Similares 1 vaga para cada 25 m² de área de 
comercialização
Independente da área de 
estacionamento para serviço
Comércio Atacadista e 
Empresa de Transporte
1 vaga a cada 150 m² de área 
construída.
Independente da área 
reservada para descarga
Estabelecimentos 
Hospitalares até 50 leitos 1 vaga para cada 3 leitos Independente da área de 
estacionamento para serviço
Estabelecimentos 
Hospitalares acima de 50 
leitos
1 vaga para cada 6 leitos Independente da área de 
estacionamento para serviço
Edificações reservadas para 
Teatros, Cultos e Cinemas
1 vaga para cada 75 m² que 
exceder 200 m² de área construída. x
Estabelecimento de Ensino 
e Congêneres 1 vaga para cada 75 m² construídos x
Hotéis e Pensões 1 vaga para cada 3 unidades de 
alojamento.
Dispensado para edificações de 
até 200 m².
Instituições Bancárias 1 vaga para cada 50 m² de área 
construída. x
Oficina Mecânica e Funilaria 1 vaga para cada 40 m² que 
exceder 100 m² de área construída. x
Clube Recreativo, Esportivo 
e Associações
1 vaga para cada 50 m² de área 
construída x
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
21
ANEXO VIII - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS -
COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL 
E FONTES POTENCIAIS DE POLUIÇÃO
COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÍNDICES
Padaria com forno à lenha 1,0
Padaria com forno elétrico 0,5
Pastelaria, confeitaria, doceiras, sorveterias 0,5
Bares, botequins, cafés, lanchonetes 0,5
Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno à lenha 1,0
Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno elétrico 0,5
Preparação de refeições conservadas (inclusive supergeladas) 1,0
Fornecimento de refeições (cozinhas industriais) 1,0
Serviços de bufê com salão de festas 1,0
Varejões de verduras e legumes 0,5
Entrepostos de produtos alimentícios (atacadista) 1,5
Comércio de carnes, aves, peixes e produtos do mar 0,5
Frigoríficos/armazenamento 1,5
Supermercados 1,0
Postos de abastecimento, troca de óleo e lavagem de veículos 1,0
Recondicionamento de pneumáticos (borracharia) 0,5
Reparação e manutenção de veículos automotores, exceto caminhões, tratores e máquinas 
pesadas 1,0
Reparação e manutenção de caminhões, tratores e afins 1,5
Retificação de motores 1,5
Tornearias 1,5
Garagens e estacionamento de transportes de carga e passageiros 1,5 a 2,0
Lava-rápidos e polimento de veículos 1,0
Dedetização e desinfecção (depósito) 1,0
Aplicação de sinteco, pintura de móveis (depósito) 1,0
Tinturarias e lavanderias 0,5 a 1,5
Estamparia e silk-scream 0,5 a 1,0
Comércio de gás liquefeito de petróleo (depósitos) 1,0
Armazenamento e engarrafamento de derivados de petróleo 1,5
Comércio de produtos químicos 1,0 a 1,5
Comércio de fogos de artifício 1,0 a 3,0
Comércio de areia e pedra 1,5
Tapeçaria e reforma de móveis 1,0
Jateamento de superfícies metálicas ou não-metálicas, exceto paredes 2,0
Laboratório de análises clínicas 1,0
Laboratório de radiologia e clínicas radiológicas 1,0
Laboratório de prótese dentária 1,0
Reparação e manutenção de equipamentos hospitalares, ortopédicos e odontológicos 1,0
Hospitais, clínicas e prontos-socorros 1,0
Hotéis que queimem combustível líquido ou sólido 1,5
Laboratório de ótica e prótese 0,5
Hospitais e clínicas veterinárias 1,0
Farmácias de manipulação 0,5
Comércio de produtos farmacêuticos, medicinais e perfumaria 0,5
Estúdios fotográficos e correlatos 0,5 a 1,0
Reparação e manutenção de equipamentos industriais, gráficos, etc. 1,5
Reparação e manutenção de aparelhos elétricos e eletrônicos 0,5
Consertos e restauração de jóias 1,0
Conserto e fabricação de calçados sem prensa hidráulica e sem corte 0,5
Conserto e fabricação de calçados com prensa hidráulica e com corte 1,5
Pintura de placas e letreiros 1,0 a 1,5
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
22
COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÍNDICES
Dragagem e terraplanagem - pátio, estacionamento e oficina 2,0
Coletores de entulho (caçambeiros) - pátio, estacionamento e oficina 2,0
Serviços de funilaria e pintura para automóveis, camionetes, vans e motos, com instalação de 
equipamentos de retenção de particulados e odores 1,5
Serviços de funilaria e pintura para ônibus, microônibus, caminhões, tratores e máquinas 
agrícolas, com instalação de equipamentos de retenção de particulados e odores 2,0
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
23
ANEXO IX - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS -
INDUSTRIAIS - ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL E FONTES 
POTENCIAIS DE 
POLUIÇÃO
INDÚSTRIA ÍNDICES
Indústria de Extração e Tratamento de Minerais
Atividade de extração, com ou sem beneficiamento de minerais sólidos, líquidos ou gasosos, 
que se encontrem em estado natural 2,0
Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos
Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, 
granito e outras pedras 1,5
Britamento de pedras 2,0
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive cerâmica 1,5
Fabricação de material cerâmico 2,0
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto 1,5
Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração 2,0
Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos 1,5
Indústria Metalúrgica
Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico 2,0
Serralheria, fabricação de artefatos metálicos com tratamento químico superficial e/ou 
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação 2,0
Serralheria, fabricação de artefatos metálicos sem tratamento químico superficial e/ou 
galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação 1,5
Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com tratamento 
químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação. 2,0
Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados sem tratamento 
químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação. 1,5
Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou 
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação 2,0
Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por 
aspersão, aplicação de verniz e esmaltação 1,5
Indústria Mecânica
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou 
tratamento galvanotécnico e/ou fundição 2,0
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico, tratamento 
galvanotécnico e fundição 1,5
Indústria de Madeira
Serrarias 1,5
Desdobramento de madeira, exceto serrarias 1,5
Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria 1,5
Fabricação de artefatos de madeira 1,5
Fabricação de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial 1,5
Fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de mobiliário 1,0
Artigos de Mobiliário
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco 1,5
Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas 
plásticas, inclusive estofado 1,5
Fabricação de artigos de colchoaria 1,0
Fabricação de armários embutidos de madeira 1,5
Fabricação de acabamento de artigos diversos do mobiliário 1,5
Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados 1,5
Indústria da Borracha
Vulcanização a vapor de pneus 2,0
Vulcanização elétrica de pneus 1,5
Todas as atividades de beneficiamento e fabricação da borracha natural e de artigos de 
borracha em geral 2,0
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
24
INDÚSTRIA ÍNDICES
Indústria de Couros e Produtos Similares
Secagem e salga de couros e peles 2,0
Curtimento e outras preparações de couros 3,0
Indústria Química
Todas as atividades de fabricação de produtos químicos 3,0
Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinário
Todas as atividades industriais de fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários 3,0
Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas
Fabricação de produtos de perfumaria 2,0
Fabricação de sabões, detergentes e glicerina 3,0
Fabricação de velas 2,0
Indústria de Produtos de Matérias Plásticas
Todas as atividades industriais que produzam artigos diversos de material plástico, injetados, 
extrudados, laminados prensados, e outras formas, exceto fabricação de resinas plásticas 1,5
Indústria Têxtil
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais 2,5
Beneficiamento de fibras artificiais sintéticas 2,0
Beneficiamento de fibras têxteis de origem animal 2,5
Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis 1,5
Fiação, fiação e tecelagem, tecelagem 2,0
Malharia e fabricaçào de tecidos elásticos 1,5
Fabricação de tecidos especiais 2,0
Acabamento de fios e tecidos não processados em fiação e tecelagens 2,5
Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens 1,5
Indústria do Vestuário e Artefatos de Tecidos
Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos 
e acessórios do vestuário não produzidos nas fiações e tecelagens 1,0
Indústria de Produtos Alimentares
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares 2,0
Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces, 
exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e codimentos 2,0
Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de 
carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal 2,5
Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios 2,0
Fabricação e refinação de açucar 2,0
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc. 1,5
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos 1,5
Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais 2,5
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados, inclusive coberturas 2,0
Preparação de sal de cozinha 1,5
Fabricação de vinagre 2,0
Fabricação de gelo, exclusive gelo seco 1,5
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de 
carne, sangue, osso, peixe e pena. 3,0
Indústria de Bebidas
Fabricação de aguardente, licores e outras bebidas alcoólicas 2,0
Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de água mineral 2,0
Destilação de álcool 2,0
Extração de polpa e suco natural 1,5
Indústria Editorial e Gráfica
Todas as atividades da indústria editorial e gráfica 1,5
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
25
INDÚSTRIA ÍNDICES
Outras Fontes de Poluição
Usinas de produção de concreto e concreto asfáltico 1,5
Usinas de produção de álcool 2,5
Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima ou tratamento de lixo e 
materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos 2,5
Fabricação de brinquedos 1,5
Fabricação de instrumentos musicais 1,5
Fabricação de escovas, brochas, vassouras e afins 1,0
Preparação de fertilizantes e adubos 1,5
Beneficiamento de sementes 2,0
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
26
ANEXO X – GLOSSÁRIO
ACRÉSCIMO – aumento de área construída de uma edificação, quer no sentido 
horizontal ou vertical.
ALINHAMENTO - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura para marcar o 
limite entre o lote do terreno e o logradouro público.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO - é a distância medida entre o nível do piso do pavimento 
térreo até o teto do último pavimento.
ÁREA CONSTRUÍDA OU ÁREA DE CONSTRUÇÃO – é área total de todos os 
pavimentos de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes.
ÁREA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO - é o limite de área de construção que pode ser 
edificada em um terreno urbano.
ÁREA MÍNIMA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL – é a fração de área de 
terreno necessária a cada unidade habitacional.
ÁREA URBANA - é aquela contida dentro do perímetro urbano.
ÁREA ÚTIL - é a superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes. 
BALANÇO - é o avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento térreo e 
acima deste, ou qualquer elemento que, tendo seu apoio no alinhamento das paredes 
externas, se projete além delas.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO - é o número que multiplicado pela 
área do terreno define o direito de construir do proprietário.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO - é o número que multiplicado pela 
área do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade e só atingida 
mediante a aquisição de direito de construir do Poder Executivo Municipal e/ou de 
terceiros.
EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança. 
FACHADA - elevação das partes externas de uma construção.
FRENTE MÍNIMA NORMAL - é a dimensão mínima da testada de um terreno não 
caracterizado como esquina.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
27
FRENTE MÍNIMA ESQUINA - é a dimensão mínima das testadas de um terreno que 
possua duas ou mais testadas continuas voltadas para vias públicas.
GABARITO DA EDIFICAÇÃO - é a altura máxima das edificações definida através da 
altura da edificação e do número máximo de pavimentos. 
LOTE - parcela do terreno contida em uma quadra, resultante de um loteamento, 
desmembramento ou remembramento, com pelo menos uma divisa lindeira a 
logradouro público, e descrita por documento legal
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - é a maneira pela qual a edificação pode ocupar o 
terreno urbano, em função dos índices urbanísticos incidentes sobre o mesmo.
PAVIMENTOS - cada um dos planos horizontais de um edifício destinados a uma 
utilização efetiva.
PÉ-DIREITO - é a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
PLATIBANDA - é o prolongamento das paredes externas, acima do último teto de uma 
edificação.
RECUO FRONTAL – a menor distância entre o plano da fachada da edificação a 
testada do terreno.
RECUO LATERAL - a menor distância entre o plano da fachada da construção às 
divisas laterais do terreno.
RECUO DE FUNDO - a menor distância entre o plano da fachada da edificação às 
divisas de fundos do terreno.
SUBSOLO - área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, no máximo, a 
um metro e vinte centímetros acima da cota mínima do terreno, sendo esta, a menor 
cota do passeio público em relação ao terreno.
TAXA DE OCUPAÇÃO - valor expresso em porcentagem e que define a porção da 
área do terreno que pode ser ocupada pela projeção, em planta, da totalidade das 
edificações sobre o terreno.
TERRAÇO - é a cobertura de uma edificação ou parte da mesma, utilizada como piso.
TESTADA DE LOTE - comprimento da linha que separa o logradouro público da 
propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo 
município.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
28
USO DO SOLO URBANO - é o tipo de atividade desenvolvida no imóvel urbano.
ZONAS - cada uma das unidades territoriais que compõe o zoneamento e para as 
quais são definidos os usos e as normas para se edificar no terreno urbano.
VEGETAÇÃO NATIVA - floresta ou outra formação florística com espécies 
predominantemente autóctones, em clímax ou em processos de sucessão ecológica 
natural.
ZONEAMENTO - é a divisão da área urbana em zonas de uso e ocupação do solo.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 30 de Novembro
2012.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
29
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º e Art. 2º)
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS (Art. 3º ao Art. 11)
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO URBANO (Art. 12 ao Art. 21)
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇAO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS (Art. 22)
SEÇÃO II
DA ÁREA MÍNIMA DO LOTE (Art. 23)
SEÇÃO III
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO (Art. 24 e Art. 25)
SEÇÃO IV
DO RECUO MÍNIMO (Art. 26 ao Art. 34)
SEÇÃO V
DA TAXA DE OCUPAÇÃO (Art. 35)
SEÇÃO VI
DA ALTURA MÁXIMA E NÚMERO DE PAVIMENTOS (Art.36)
SEÇÃO VII
DA TAXA DE PERMEABILIDADE (Art. 37)
SEÇÃO VIII
DA TESTADA MÍNIMA DO LOTE (Art. 38)
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO (Art. 39)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Art. 40 ao Art. 48)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 49 ao Art. 54)
ANEXO I – Mapas de Zoneamento Urbano da Sede Municipal e do Bairro São Sebastião do Rodeio
ANEXOS II a VI – Tabelas - Uso e Ocupação do Solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
30
ANEXO VII – Tabela - Vagas para Estacionamento
ANEXO VIII – Classificação dos Usos e Atividades Urbanas - Atividades Comerciais e de Prestação de 
Serviços com Risco Ambiental
ANEXO IX – Classificação dos Usos e Atividades Industriais - Índices de Risco Ambiental de Fontes 
Potenciais de Poluição
ANEXO X – Glossário

open original →