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norma nº 4/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2012
Date 2012-11-30
EmentaDispõe sobre o parcelamento e remembramento do solo para fins Urbanos e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2012
SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento e 
remembramento do solo para fins 
Urbanos e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO 
A SEGUINTE:
L E I
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade disciplinar o parcelamento e o remembramento 
do solo para fins urbanos, sendo elaborada na observância da Lei Federal nº. 6.766/79, 
modificada pela Lei Federal nº. 9.785/99, Lei Federal n°. 10.932/04, Código Florestal e 
suas alterações, Resolução nº. 369 do CONAMA, Lei n°. 11.483/07, Lei do Plano 
Diretor Municipal e demais normas federais e estaduais relativas à matéria e visando 
assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade.
Art. 2º Considera-se parcelamento do solo, para fins urbanos, toda subdivisão de 
gleba ou lote em dois ou mais lotes destinados à edificação, chácaras ou sítios de 
recreio, sendo realizado através de loteamento, desmembramento ou desdobro.
Art. 3º O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos, 
desmembramentos, desdobros e remembramentos realizados para a venda, o melhor 
aproveitamento dos imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão 
amigável ou judicial, para a extinção de comunhão de bens ou a qualquer outro título.
Art. 4º Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - ÁREA OU ZONA URBANA - É a área de terra contida dentro do perímetro 
urbano, definida em lei especifica complementar ao Plano Diretor Municipal;
III - ZONA DE EXPANSÃO URBANA - É a área de terra contígua ao perímetro urbano 
e não parcelada para fins urbanos;
IV - ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA - É a área de terra, delimitada na Lei de 
Uso e Ocupação do ou por lei específica, destinada para fins urbanos específicos: 
chácaras de lazer ou recreio, vila rural, lotes industriais ou outros; localizada 
dentro ou fora do perímetro urbano;
V - ÁREAS PÚBLICAS - São as áreas de terras a serem doadas ao Município para 
fins de uso público em atividades culturais, cívicas, esportivas, de saúde, 
educação, administração, recreação, praças e jardins;
VI - ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - É a área de terra a ser doada ao 
Município a fim de proteger o meio ambiente natural, compreendendo, entre 
outras, a critério do Poder Executivo Municipal, os fundos de vales e as reservas 
florestais;
VII - ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP) – É a área definida nos artigos 2º e 
3º do da Lei Federal nº. 12.651/2012 – Código Florestal;
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VIII -ÁREA DE LAZER - É a área de terra a ser doada ao Município destinada às 
praças, parques, jardins e outros espaços destinados à recreação da população;
IX - ARRUAMENTO - Considera-se como tal a abertura de qualquer via ou logradouro 
destinado à utilização pública para circulação de pedestres ou veículos;
X - ÁREA NON AEDIFICANDI - É área de terra onde é vedada a edificação de 
qualquer natureza;
XI - CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
XII - DESDOBRO OU DESMEMBRAMENTO - É o parcelamento do solo urbano 
efetuado pela subdivisão de um lote em mais lotes, destinados à edificação, com 
o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura 
de novas vias ou logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou 
ampliação das já existentes;
XIII -EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - São os equipamentos públicos de 
educação, cultura, saúde, esportes e lazer;
XIV - EQUIPAMENTOS URBANOS - São os equipamentos públicos de abastecimento 
de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário, fornecimento domiciliar e público 
de energia elétrica, coleta e destinação de águas pluviais, arborização e 
pavimentação de vias urbanas;
XV - GLEBA - Área de terra que não foi ainda objeto de parcelamento do solo para fins 
urbanos;
XVI - LOTE - Área de terra resultante de parcelamento do solo para fins urbanos;
XVII - LOTEAMENTO - É o parcelamento do solo urbano efetuado pela subdivisão de 
gleba em lotes destinados edificação, com abertura de novas vias de circulação, 
de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias 
existentes;
XVIII -LOTEAMENTO FECHADO - É o parcelamento do solo efetuado pela subdivisão 
de gleba em lotes destinados a edificações, com abertura de novas vias de 
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação 
das vias existentes, com fechamento de seu perímetro e controle de acesso de 
não moradores;
XIX - PERÍMETRO URBANO - É a linha de contorno que define a área ou a zona 
urbana, de expansão urbana e de urbanização específica;
XX - PLANO DE LOTEAMENTO - É o conjunto de documentos e projetos que indica a 
forma pela qual será realizado o parcelamento do solo por loteamento;
XXI - QUADRA - É a área de terra, subdividida em lotes, resultante do traçado do 
arruamento;
XXII - REFERÊNCIA DE NÍVEL - É a cota de altitude tomada como oficial pelo 
Município;
XXIII -REMEMBRAMENTO - É a unificação de lotes urbanos com aproveitamento do 
sistema viário existente.
Art. 5º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos quando o 
imóvel a ser parcelado localizar-se na Zona Urbana do Município ou em Zona de 
Urbanização Específica assim definida em lei.
Art. 6º O uso, o aproveitamento, as áreas e as dimensões mínimas e máximas dos 
lotes são regulados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, cujas normas 
deverão ser observadas em todo parcelamento e remembramento do solo.
Parágrafo único. Para fins de melhor aproveitamento da área, é admitida uma redução 
de até 3% (três por cento) das áreas e dimensões mínimas dos lotes fixados na Lei de 
Uso e Parcelamento do Solo, exceto nos lotes com 125m² (cento e vinte e cinco metros 
quadrados).
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Art. 7º Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, conforme Lei 
Federal n°. 6766/79, Lei n°. 10.932, Código Florestal e Resolução do CONAMA:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se 
atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis à edificação;
V - em áreas de Preservação Ambiental, assim definidas na Lei de Uso e Ocupação 
do Solo Urbano;
VI - em áreas de riscos, assim definidas em lei municipal;
VII - nas proximidades de nascentes, águas correntes e dormentes sejam qual for a 
sua situação topográfica;
VIII -em terrenos situados em fundos de vales, essenciais para o escoamento natural 
das águas;
IX - em faixa de 15m (quinze metros) para cada lado das faixas de domínio ou 
segurança de redes de alta tensão, ferrovias, rodovias e dutos, salvo maiores 
exigências dos órgãos municipais, estaduais e federais competentes;
X - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas à vida 
humana;
XI - na Vila Rural que deverá obedecer às características para a qual foi criada.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O loteamento deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - as áreas a serem doadas ao Município, a título de Áreas Públicas, serão 
formadas, no mínimo, por:
a) área para equipamentos comunitários ou urbanos;
b) área de preservação ambiental, quando houver;
c) área de lazer;
d) área de arruamento;
e) área non aedificandi, quando houver, inclusive das rodovias e estradas 
municipais, nos termos da Lei Federal nº. 10.932/04 e da Lei Federal n°. 11.483/07.
II - as áreas públicas não serão inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da área 
total a ser parcelada e, em cada caso específico, serão fixadas pelo órgão 
competente de planejamento do Poder Executivo Municipal;
III - o somatório das áreas de terras destinadas à preservação ambiental, à 
implantação de equipamentos comunitários e de lazer não será inferior a 10% 
(dez por cento) da área total a ser parcelada;
IV - deverá ser executada via marginal de, no mínimo, 15m (quinze metros) de 
largura, limitando-se a faixa de preservação de nascentes, fundos de vales, 
córregos, ao longo das faixas de segurança das linhas de transmissão de energia 
e das faixas de domínio das rodovias, salvo disposição decorrente de estudos 
específicos;
V - o arruamento deverá observar as determinações da Lei Municipal do Sistema 
Viário, devendo articular-se com as vias adjacentes, existentes ou projetadas, e 
harmonizar-se com o relevo do local;
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VI - na zona urbana, salvo outra disposição do Plano Diretor Municipal ou em 
decorrência de estudos específicos sobre o lençol freático, as áreas de 
preservação ambiental ao longo dos cursos d’água e fundos de vales serão de, no 
mínimo, 30m (trinta metros) para cada lado das margens e, ao longo das 
nascentes de água, no mínimo, 50m (cinquenta metros), salvo os casos previstos 
na Resolução 369 do CONAMA, sendo o somatório dessas áreas computado 
como área pública a ser doada ao Município, observando-se uma redução de 
50% (cinquenta por cento) no seu total;
VII - os cursos d’água não poderão ser modificados ou canalizados sem o 
consentimento do órgão competente do Poder Executivo Municipal e Estadual;
VIII -todos os loteamentos deverão ser dotados, pelo loteador, no mínimo, de guias e 
sarjetas, rede de galerias de águas pluviais e obras complementares necessárias 
à contenção da erosão, pavimentação asfáltica das vias, rede de abastecimento 
de água atendendo os dois lados da via, rede de coleta de esgoto, de 
fornecimento de energia elétrica e de iluminação pública, arborização de vias e a 
marcação das quadras e lotes;
IX - o comprimento da quadra não poderá ser superior a 150m (cento e cinquenta 
metros), exceto nos loteamentos para fins industriais, chácaras e sítios de recreio, 
quando a extensão da quadra poderá ser definida pela Prefeitura, atendendo as 
necessidades do sistema viário;
X - as áreas de terras localizadas sob linha de transmissão de energia elétrica serão 
computadas como área de arruamento.
§1º Nos loteamentos para fins industriais, chácaras e sítios de recreio a 
pavimentação asfáltica, a critério da Prefeitura poderá ser substituída por outra forma 
de revestimento.
§2º No parcelamento em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) o prazo para a 
implantação das obras de infraestrutura poderá ser ampliado conforme Lei Federal n°. 
11.445/2007, assim como poderá ser exigida somente a infraestrutura mínima, 
conforme previsto no Art. 6º da Lei Federal nº. 9.785/99:
a) vias de circulação;
b) escoamento das águas pluviais;
c) rede de abastecimento de água potável;
d) soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
§3º Quando necessário, a Prefeitura, com base em fundamentado e circunstanciado 
laudo técnico, determinará as obras e serviços a serem executados pelo interessado, 
previamente à aprovação do projeto de parcelamento do solo.
§4º Na execução de obras de terraplanagem, deverão ser implantados pelo 
empreendedor, os sistemas de drenagem necessários para preservar as linhas naturais 
de escoamento das águas superficiais, prevenindo a erosão, o assoreamento e as 
enchentes, conforme diretrizes expedidas pelo órgão municipal competente.
§5º No caso de loteamento industrial, poderá o Conselho de Desenvolvimento 
Municipal (CDM), permitir que, parte da área institucional a ser reservada ao uso 
público, seja doada ao Município fora dos limites do loteamento, em lugar aceito pelo 
Conselho, em lote vazio ou edificado e em valores equivalentes.
§6º As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamentos 
urbano e comunitário, em espaços livres de uso público, serão proporcionais à 
densidade de ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e 
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máximas de lotes e coeficientes máximos de aproveitamento, conforme definidos na de 
Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§7º Após a aprovação do loteamento, fica o loteador obrigado a transferir para a 
Prefeitura Municipal, quando do registro do loteamento, sem ônus para o Município, as 
áreas destinadas ao uso público.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O LOTEAMENTO
Art. 9º Para efetuar a proposta de parcelamento do solo, mediante loteamento, o 
proprietário do imóvel deverá solicitar ao órgão competente do Poder Executivo 
Municipal, sob o titulo de DIRETRIZES GERAIS, que defina as condições para o 
parcelamento do solo, apresentando para este fim, acompanhado de requerimento 
próprio, os seguintes elementos:
I - título de propriedade do imóvel;
II - certidão negativa da Fazenda Federal e Municipal, relativa ao imóvel;
III - certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
IV - certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) 
anos;
V - sondagem e percolação de solo, apontando o nível do lençol freático;
VI - cópia da planilha de cálculo analítico do levantamento topográfico do imóvel;
VII - esquema preliminar do loteamento pretendido, indicando as vias de circulação, 
quadras e áreas públicas;
VIII -plantas do imóvel, na escala 1:1000 (um para mil), sendo uma cópia em mídia 
digital e duas cópias apresentadas em papel, sem rasuras ou emendas, e 
assinadas pelo proprietário do imóvel e pelo profissional responsável pelos 
serviços de levantamento topográfico, contendo, no mínimo, as seguintes 
informações:
a) divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização dos cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações, 
bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, 
dutos e construções existentes;
c) curvas de nível, de metro em metro;
d) orientação magnética e verdadeira do norte; mês e ano do levantamento 
topográfico;
e) referência de nível;
f) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos 
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, bem 
como suas respectivas distâncias ao imóvel que se pretende parcelar;
g) pontos onde foram realizados os testes de percolação do solo.
IX - outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do 
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o órgão competente do Poder Executivo 
Municipal poderá exigir a extensão do levantamento topográfico ao longo de uma ou 
mais divisas da gleba a ser loteada até o talvegue ou espigão mais próximo.
Art. 10. O órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade com 
as Instituições Legais Federal, Estadual e Municipal existentes, expedirá as 
DIRETRIZES GERAIS de loteamento, as quais fixarão:
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X - o imóvel é passível de ser parcelado ou arruado, em todo ou em partes;
XI - as características gerais do loteamento em relação ao uso e ocupação do solo;
XII - as vias de circulação existentes ou previstas que compõem o sistema viário da 
cidade e do município, que devem ser respeitadas pelo loteamento pretendido;
XIII -as áreas públicas a serem doadas ao município;
XIV - os coletores principais de águas pluviais e esgotos, quando eles existirem ou 
estiverem previstos;
XV - áreas non aedificandi, se houver;
XVI - o traçado e as respectivas dimensões do sistema viário principal do loteamento;
XVII - as áreas de preservação ambiental de rios e nascentes, as linhas de alta tensão 
e telefônicas, as faixas de domínio de rodovias;
XVIII -licença prévia ou protocolo de instalação do IAP;
XIX - as obras de infraestruturas que deverão ser executadas pelo interessado e os 
respectivos prazos para execução.
§8º A reserva legal deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do 
imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua 
destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de 
retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal.
§9º O prazo máximo para o fornecimento das Diretrizes Gerais é de 30 (trinta) dias, 
contados a partir da data do protocolo de entrega de todos os documentos exigidos 
pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. As Diretrizes Gerais expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias, a contar do dia de sua expedição, após o que estarão automaticamente 
prescritas e o processo iniciado arquivado.
SEÇÃO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 12. Expedidas as diretrizes gerais, o proprietário do imóvel, caso deseje dar 
prosseguimento ao loteamento, deverá apresentar requerimento solicitando análise do 
PLANO DE LOTEAMENTO para a gleba, anexando para esse fim:
XX - LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO – apresentado em coordenadas UTM em 
SADE 69;
XXI - PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO GEORREFERENCIADO -
apresentado através de desenhos na escala 1:1000 (um para mil), em 2 (duas) 
vias de cópias em papel, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas;
b) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos 
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local;
c) vias de circulação, existentes e projetadas, com as respectivas cotas, dimensões 
lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais;
d) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, nas seguintes 
escalas:
 Longitudinal - escala horizontal 1:1000 (um para mil), escala 
vertical 1:100 (um para cem).
 Transversal - escala 1:100 (um para cem).
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e) localização dos cursos d’água, lagoas e represas, canalizações especiais 
existentes e projetadas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, 
pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes;
f) curvas de nível, atuais e projetadas, com equidistância de um metro;
g) orientação magnética e verdadeira do norte; 
h) mês e ano do levantamento topográfico;
i) referência de nível;
j) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de 
curvas e vias projetadas;
k) subdivisão das quadras em lotes georreferenciados, com as respectivas 
numerações, áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de 
tangência e ângulos centrais;
l) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato do 
registro do loteamento com as respectivas áreas, dimensões lineares e angulares, 
raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais.
XXII - QUADRO ESTATÍSTICO DE ÁREAS, em metros quadrados e percentuais, 
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) área total do imóvel a ser loteado;
b) área total do arruamento;
c) área total dos lotes e quadras;
d) área total das áreas públicas.
XXIII -PROJETOS COMPLEMENTARES - apresentados em duas cópias impressas 
em papel, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) projeto de pavimentação asfáltica das vias;
b) projeto de rede de escoamento das águas pluviais, com indicação do local de 
lançamento e projeto das obras de sustentação e prevenção dos efeitos deletérios;
c) projeto de abastecimento de água potável;
d) projeto de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública das vias;
e) projeto de arborização de vias e logradouros públicos;
f) projeto de coleta e tratamento de esgotos domiciliares;
g) carta de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica de Atendimento do loteamento, 
fornecida pelas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água 
potável e coleta de esgotos sanitários.
XXIV - MEMORIAL DESCRITIVO DO LOTEAMENTO - em duas vias impressas em 
papel, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) descrição do loteamento contendo suas características;
b) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes 
e suas futuras edificações;
c) descrição dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos já 
existentes e que serão implantados no loteamento e adjacências;
d) memorial descritivo de cada lote, das vias urbanas projetadas e áreas públicas 
propostas, indicando a área total, as confrontações e os limites descritos em relação ao 
Norte verdadeiro.
XXV - MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - especificando, entre 
outras, as seguintes condições:
a) os compromissos do loteador quanto à execução do PLANO DE LOTEAMENTO, 
bem como os prazos previstos para sua execução;
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b) indicação da condição de que os lotes só poderão receber edificações após o 
Poder Executivo Municipal declarar aceite as obras de abastecimento de água, energia 
elétrica, iluminação pública, pavimentação asfáltica, drenagem e rede de esgoto 
quando exigida;
c) a possibilidade de suspensão, pelo adquirente, do pagamento das prestações 
uma vez não executadas as obras previstas no PLANO DE LOTEAMENTO;
d) o uso do solo previsto para o lote, segundo previsto na Lei de Uso e Ocupação 
do Solo Urbano.
Parágrafo único. Todos os projetos, memoriais de cálculo e especificações técnicas 
para realização dos PROJETOS COMPLEMENTARES e do PROJETO DE 
PARCELAMENTO DO SOLO devem obedecer às normas da ABNT e dos órgãos 
competentes de aprovação e estar assinadas pelo proprietário e pelo responsável 
técnico, devendo este apresentar atestado de regularidade junto ao CREA.
SEÇÃO IV
DA APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO
Art. 13. Recebidos todos os elementos do PLANO DE LOTEAMENTO, ouvidas as
autoridades competentes, o órgão competente do Poder Executivo Municipal, no prazo 
de até 90 (noventa) dias, procederá ao exame das peças apresentadas, manifestando 
sua avaliação técnica.
§10º Havendo incorreções nos projetos técnicos apresentados, o responsável técnico 
e o proprietário do loteamento serão notificados a promover as mudanças necessárias.
§11º O prazo máximo para apresentação das correções é de 90 (noventa) dias, 
contados a partir da data da notificação, após o que, não atendido, o processo iniciado
será arquivado.
Art. 14. Uma vez considerado em acordo com as normas dos órgãos competentes, o 
Poder Executivo Municipal publicará, em jornais com circulação local e regional, as 
condições em que o PLANO DE LOTEAMENTO pretende ser efetuado.
Art. 15. Decorridos 15 (quinze) dias da publicação a que se refere o artigo anterior e 
estando o PLANO DE LOTEAMENTO de acordo com as exigências técnicas e legais, o 
proprietário loteador será notificado a apresentar 3 (três) cópias em papel e uma em 
mídia digital do referido PLANO e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 
junto ao CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao CAU dos 
profissionais responsáveis pelo Projeto de Loteamento e Projetos Complementares e a 
licença prévia de instalação do IAP.
Art. 16. Uma vez cumpridas as exigências contidas nos artigos anteriores, será 
assinado, entre o proprietário e o Poder Executivo Municipal, um TERMO DE 
COMPROMISSO onde o proprietário se obriga a, no mínimo:
XXVI - transferir, mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus para o 
Município, a propriedade das Áreas Públicas e a propriedade do conjunto de 
obras realizadas de arborização, pavimentação das vias, abastecimento de água, 
drenagem de águas pluviais, iluminação pública, abastecimento de energia 
elétrica e da rede de esgoto quando exigida;
XXVII - facilitar a fiscalização permanente durante a execução das obras e 
serviços;
XXVIII - executar, no prazo máximo de 2 (dois) anos, em acordo com o 
Cronograma Físico Financeiro, os PROJETOS COMPLEMENTARES;
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XXIX - caucionar, como garantia de execução dos PROJETOS COMPLEMENTARES, 
área de terreno cujo valor, a juízo do Poder Executivo Municipal, corresponda, à 
época da análise do processo a pelo menos uma vez e meia o custo dos serviços 
e obras a serem executadas;
XXX - não transacionar, por qualquer instrumento, lotes caucionados.
XXXI - utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência dessa Lei.
§12º A avaliação dos imóveis caucionados será realizada por comissão de peritos, 
especialmente designados pelo Prefeito Municipal, sob a análise do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal (CDM).
§13º A área objeto da caução deverá situar-se dentro do território do Município.
Art. 17. Assinado o termo de compromisso será aprovado o plano de loteamento, 
publicado o decreto de aprovação do plano de loteamento, expedido o respectivo 
alvará de loteamento e publicado o decreto de nomeação do responsável técnico do 
poder executivo municipal para a fiscalização dos serviços e obras.
§14º No decreto de aprovação deverão constar as condições em que o loteamento é 
autorizado, as obras e serviços a serem realizados e o prazo de execução, a indicação 
das áreas que passarão a integrar o domínio do município no ato de registro do 
loteamento e o responsável técnico do Poder Executivo Municipal designado para a 
fiscalização dos serviços e obras.
§15º O responsável técnico pela fiscalização emitirá, mensalmente, um Relatório de 
Acompanhamento das Obras e Serviços indicando, no mínimo, sua evolução gradual, a 
observância dos projetos técnicos, as modificações introduzidas nos Projetos 
Complementares e a observância das normas de segurança, podendo em qualquer 
caso, o órgão municipal, solicitar a fiscalização do Corpo de Bombeiros.
Art. 18. Concluídas todas as obras e serviços e estando em perfeito estado de 
execução e funcionamento, o proprietário ou seu representante legal solicitará ao 
Poder Executivo Municipal a vistoria final do loteamento e a liberação da caução.
Art. 19. Mediante laudo de vistoria favorável, elaborado pelo responsável técnico 
pela fiscalização, e atestado de pleno funcionamento das redes e serviços, fornecidos 
pelos órgãos concessionários de serviços e órgãos públicos responsáveis pela política 
de meio ambiente, o Executivo Municipal publicará o decreto de recebimento do 
loteamento e liberará as áreas caucionadas.
§16º Caso tenha havido necessidade de modificações na execução dos projetos 
complementares, o laudo de vistoria deverá ser acompanhado de desenhos e cálculos 
retificadores indicando as alterações realizadas.
§17º A liberação das áreas caucionadas poderá ser proporcional ao conjunto de 
obras e serviços realizados e em funcionamento.
Art. 20. Findo o prazo estipulado no cronograma físico financeiro para a realização 
das obras e serviços, caso as mesmas não tenham sido executadas, o Poder Executivo 
Municipal executará os serviços, promovendo a ação competente para adjudicar ao seu 
patrimônio as áreas caucionadas correspondentes.
SEÇÃO V
DO LOTEAMENTO FECHADO
Art. 21. Aplicam-se ao loteamento fechado os requisitos e procedimentos prescritos 
no Capítulo I, II, V e VI desta Lei, os índices urbanísticos definidos na Lei de Uso e 
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Ocupação do Solo Urbano e o disposto no Código de Obras e na Lei do Sistema Viário 
do Município.
Art. 22. A Prefeitura poderá limitar a área contínua total do loteamento fechado bem 
como a distância mínima entre loteamentos fechados com a finalidade de garantir a 
continuidade do sistema vário.
Art. 23. As áreas públicas totalizarão no mínimo, de 35% (trinta e cinco por cento), 
sendo que o somatório das áreas de terras destinadas à preservação ambiental e à 
implantação de equipamentos comunitários não será inferior a 10% (dez por cento) da 
área total a ser parcelada.
Parágrafo único. A totalidade da área destinada à preservação ambiental e 50% 
(cinquenta por cento) da área de equipamento comunitário deverá localizar-se 
externamente à área fechada do loteamento, contíguas a este e com frente para via
pública.
Art. 24. A implantação do loteamento fechado não poderá interromper linhas de alta 
tensão, fundos de vale e prolongamentos das vias públicas, em especial àquelas 
classificadas na Lei do Sistema Viário como de estruturação municipal, arteriais, 
coletoras ou marginais.
Parágrafo único. O Loteamento fechado deverá ser contornado, em todo o seu 
perímetro, por via pública em dimensão adequada a sua hierarquia, conforme Lei do 
Sistema Viário do Município.
Art. 25. As dimensões de passeio e faixa carroçável das vias internas ao loteamento
fechado devem obedecer aos parâmetros estipulados na Lei de Sistema Viário, 
integrante do Plano Diretor Municipal.
Art. 26. A implantação do loteamento fechado deve prever vias públicas internas 
para circulação de pedestres quando a distância entre as vias circundantes exceder 
150m (cento e cinquenta metros), e para circulação de veículos e pedestres quando a 
distância exceder 300m (trezentos metros).
§18º As vias para pedestres devem apresentar, no mínimo:
a) seção transversal de 5m (cinco metros) com 2,40m (dois metros e quarenta 
centímetros) pavimentados;
b) acessibilidade conforme NBR 9050;
c) elementos que impeçam entrada de veículos motorizados.
§19º As vias para circulação de veículos e pedestres devem obedecer aos 
parâmetros de via local estipulados na Lei de Sistema Viário, se não houver diretriz 
superior, conforme a hierarquia viária.
Art. 27. As Áreas Públicas (ruas, praças, áreas institucionais e áreas de 
preservação) poderão ser objeto de concessão de direito real de uso, mediante outorga 
a uma entidade jurídica organizada na forma de condomínio de proprietários 
moradores.
§20º Sob pena de nulidade, no prazo de 90 (noventa) dias, a concessão de direito 
real de uso deverá constar do Registro do Loteamento no Cartório de Registro de 
Imóveis.
§21º A Área de Preservação Ambiental e 50% (cinquenta por cento) da área de 
Equipamento Comunitária situada fora da área fechada do loteamento não poderão, a 
qualquer pretexto, ser objeto de concessão de direito real de uso.
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Art. 28. O instrumento de concessão de direito real de uso deverá constar todos os 
encargos do condomínio de proprietários moradores relativos aos bens públicos em 
causa, devendo estas ser, no mínimo, a manutenção e conservação de:
XXXII - arborização de vias;
XXXIII - vias de circulação, calçamento e sinalização de trânsito;
XXXIV - coleta e remoção de lixo domiciliar e limpeza de vias, os quais deverão 
ser depositados em local próprio junto à portaria do loteamento;
XXXV - prevenção de sinistros;
XXXVI - iluminação de vias pública;
XXXVII - drenagem de águas pluviais.
Art. 29. A concessão do direito real de uso poderá ser rescindida unilateralmente 
pelo Poder Executivo Municipal nos casos:
XXXVIII - de dissolução da entidade beneficiária;
XXXIX - de alteração, sem permissão do Poder concedente, da finalidade das 
Áreas Públicas;
XL - quando o condomínio de proprietários moradores se omitir dos serviços de 
conservação e manutenção;
XLI - quando do descumprimento de quaisquer outras condições estatuídas no 
instrumento de concessão e nessa Lei.
§22º Quando da rescisão da concessão, as Áreas Públicas bem como as benfeitorias 
nelas existentes, situadas dentro do perímetro do loteamento fechado, serão 
reincorporadas ao patrimônio público, independentemente de qualquer pagamento ou 
indenização.
§23º A perda da concessão do direito real de uso implicará na perda do caráter de 
loteamento fechado e determina a demolição dos muros que envolvem a periferia do 
loteamento e a eliminação de todo e qualquer sistema de controle de acesso de não 
moradores.
Art. 30. Todo loteamento fechado deverá ser circundado por cerca ou muro de 
alvenaria, com altura máxima de 3m (três metros).
§24º O loteamento fechado em 25% (vinte e cinco por cento) de seu perímetro, 
quando exigido pela Prefeitura, será dotado de lotes diretamente voltados para via 
pública externa ao loteamento e de uso coletivo, com profundidade, no mínimo, de 25m 
(vinte e cinco metros).
§25º Nos locais onde o fechamento do loteamento estiver diretamente voltado para 
via pública de uso coletivo, o muro ou cerca deverá estar recuado 3m (três metros) do 
meio-fio da via pública, sendo estes 3m (três metros) destinados a passeio público.
Art. 31. As obras, serviços e reparos das Áreas Públicas situadas dentro do 
perímetro do loteamento fechado somente poderão ocorrer mediante prévia aprovação 
e fiscalização de um profissional habilitado indicado pelo Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO VI
DO LOTEAMENTO EM ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 32. O loteamento destinado a Urbanização Específica, em condomínio ou não, 
fechado ou aberto, só será aprovado quando atender ao disposto nos Capítulos I, II, V 
e VI desta Lei.
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Art. 33. Os lotes resultantes de loteamento em Área de Urbanização Específica não 
poderão ser subdivididos.
Parágrafo único. O instrumento de concessão de uso ou a escritura de propriedade 
deverão constar, em destaque, cláusula da impossibilidade de desdobro dos lotes 
previstos no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESMEMBRAMENTO OU DESDOBRO
Art. 34. O DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO só poderá ser aprovado quando:
XLII - os lotes desmembrados ou desdobrados tiverem as dimensões mínimas para a 
respectiva zona, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
XLIII - a parte remanescente da gleba ou lote, ainda que edificado, compreender uma 
porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões e áreas 
mínimas previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
§26º Excetuam-se os lotes ou glebas com dimensões e áreas inferiores ao previsto 
no caput desse artigo quando as partes resultantes sejam, em ato contínuo, objetos de 
remembramento ao lote vizinho.
§27º Em casos de terrenos edificados anterior à data de publicação dessa Lei, o 
desdobro somente poderá ser aprovado quando observar, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
a) as partes resultantes da subdivisão da edificação constituir em construções 
independentes umas das outras, observados os requisitos do Código de Obras;
b) cada um dos lotes resultantes do desdobro estiver reconhecido no cadastro 
imobiliário.
Art. 35. Para obter o parcelamento do solo, o proprietário do imóvel deverá requerer 
a aprovação do projeto de desmembramento ou desdobro respectivo, anexando em 
seu requerimento, os seguintes documentos:
XLIV - título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto à sua possível 
alienação, comprovada através de Certidão do Registro de Imóveis;
XLV - certidão negativa da Fazenda Municipal ou Federal referente ao Imóvel;
XLVI - quatro cópias do projeto apresentadas em papel e uma cópia em meio digital, na 
escala indicada pelo órgão competente do Executivo Municipal, assinadas pelo 
proprietário e pelo profissional responsável, contendo, no mínimo, as seguintes 
informações:
a) as divisas dos imóveis perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização de cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações, 
bosques, construções existentes;
c) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento 
topográfico realizado;
d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias;
e) planta de situação anterior e posterior ao parcelamento do solo que pretende 
efetuar, contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios, 
cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias 
para análise do projeto;
f) quadro estatístico de áreas;
g) outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do 
Poder Executivo municipal;
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XLVII - ART perante o CREA ou RRT perante o CAU;
XLVIII - memoriais descritivos de cada lote ou via pública.
Art. 36. Aplicam-se ao desmembramento, no que couberem, as mesmas disposições 
e exigências desta Lei para o loteamento, em especial quanto à doação de áreas para 
o município, necessárias para a continuidade ou alargamento de vias e ou para a 
implantação de equipamentos urbanos ou comunitários.
CAPÍTULO IV
DO REMEMBRAMENTO
Art. 37. Nos casos de remembramento, o proprietário do(s) imóvel(is) deverá 
requerer a aprovação do respectivo projeto de remembramento, devendo para tal fim 
anexar, em seu requerimento, os seguintes documentos:
XLIX - título de propriedade do(s) imóvel(is), sem cláusula restritiva quanto à sua 
possível alienação, comprovada através de Certidões do Registro de Imóveis;
L - certidão negativa da Fazenda Municipal referente ao(s) Imóvel(is);
LI - quatro cópias do projeto de remembramento apresentadas em papel e uma cópia 
em meio digital, sem rasuras, na escala indicada pelo órgão competente do 
Executivo Municipal, constando a assinatura do proprietário e do profissional 
responsável pelo projeto, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
LII - as divisas do(s) imóvel(is), perfeitamente definidas e traçadas;
LIII - localização de cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações, 
bosques, construções existentes;
LIV - orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento 
topográfico realizado;
LV - arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias;
LVI - planta de situação anterior e posterior do remembramento que pretende efetuar, 
contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios, 
cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações 
necessárias para análise do projeto;
LVII - quadro estatístico de áreas;
LVIII - outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do 
Poder Executivo municipal;
LIX - ART perante o CREA ou RRT perante o CAU;
LX - memoriais descritivos de cada lote.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 38. Fica sujeito à cassação de alvará, embargo administrativo de obras e 
serviços e à aplicação de multa pecuniária todo aquele que, a qualquer tempo e modo, 
der início, efetuar loteamento, desmembramento ou desdobro do solo para fins urbanos 
sem autorização do Executivo Municipal ou em desacordo com as disposições desta 
Lei, ou ainda, das normas de âmbito federal e estadual pertinentes.
§28º A multa a que se refere este artigo será arbitrada pelo órgão competente do 
Poder Executivo Municipal, de acordo com a gravidade da infração, e seu valor 
corresponderá ao intervalo entre 50 e 1200 (cinquenta e um mil e duzentas) vezes a 
Unidade Fiscal do Município (UFM).
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§29º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações 
legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de cumprimento no 
disposto nessa Lei.
§30º A reincidência específica da infração acarretará ao proprietário, multa em dobro 
do valor da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício do parcelamento 
ou remembramento do solo.
Art. 39. São passíveis de punição, a bem do serviço público, conforme legislação 
específica em vigor, os servidores que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito da 
presente Lei, concedam ou contribuam para sejam concedidas licenças, alvarás, 
certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O Poder Executivo Municipal poderá baixar, por decreto, normas ou 
especificações técnicas adicionais referentes à apresentação de peças gráficas e às 
obras ou serviços de infraestruturas exigidas por esta Lei.
Art. 41. Os conjuntos habitacionais promovidos pela iniciativa privada ou pública 
estão sujeitos à aplicação integral desta Lei.
Parágrafo único. Para aprovação de qualquer alteração ou cancelamento de 
parcelamento do solo para fins urbanos registrado em cartório, deverão ser atendidas 
as disposições contidas nesta Lei, na Lei Federal n°. 6766/70 ou outra que a substitua.
Art. 42. Não será concedido alvará para edificação, reforma, ampliação ou 
demolição, em lotes resultantes de parcelamento do solo ou remembramento não 
regularmente aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, em 
conformidade com esta Lei.
Art. 43. A aprovação de projeto de loteamento, desmembramento, desdobro ou 
remembramento não implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Poder 
Executivo Municipal, quanto a eventuais divergências referentes às dimensões de 
quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área loteada, 
desmembrada, desdobrada ou remembrada.
Art. 44. O prazo máximo para a aprovação ou rejeição do PROJETO DE 
REMEMBRAMENTO, DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO será de 15 (quinze) dias 
após o proprietário ter cumprido todas as exigências do órgão competente do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 45. A partir do exercício seguinte à publicação do Decreto de Recebimento do 
Loteamento e da aprovação dos Projetos de DESMEMBRAMENTO, 
REMEMBRAMENTO OU DESDOBRO será lançado sobre os imóveis resultantes, o 
correspondente Imposto Predial e Territorial Urbano, ou imediatamente após, caso seja 
de interesse dos proprietários, que deverão se manifestar por escrito.
Art. 46. Os casos omissos e as dúvidas de interpretações decorrentes da aplicação 
desta Lei serão apreciados pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) e 
órgão competente do Poder Executivo Municipal, ao qual fica atribuída também a 
competência para estudar e definir elementos técnicos necessários a toda atividade 
normativa decorrente da presente Lei.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
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Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 30 de 
Novembro 2012.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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