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norma nº 6/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2012
Date 2012-11-30
EmentaDispõe sobre o Sistema Viário do Município de Novo Itacolomi.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
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LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2012
SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema Viário do 
Município de Novo Itacolomi. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Malha Viária é o conjunto de vias do Município, classificadas e 
hierarquizadas segundo critérios funcionais e estruturais, observados os padrões 
urbanísticos estabelecidos nesta Lei.
§1º A função da via é determinada pelo seu desempenho de mobilidade, 
considerados os aspectos da infraestrutura, do uso e ocupação do solo, dos modais 
de transporte e do tráfego veicular.
§2º Aplica-se à malha viária a Legislação Federal e Estadual, obedecendo ao 
que prescreve o Código de Trânsito Brasileiro e Legislação complementar.
Art. 2º Integram a malha viária do Município o Sistema Viário Municipal e o 
Sistema Viário Urbano, descritos e representados nos Anexos I, II e III da presente 
Lei.
Art. 3º É considerado Sistema Viário Municipal, para fins desta Lei, as rodovias e 
estradas existentes no Município definidas no Mapa do Sistema Viário Municipal, 
Anexo I da presente Lei, bem como conteúdo do Anexo III – Perfis das Vias.
Art. 4º É considerado Sistema Viário Urbano, para fins desta Lei, o conjunto de 
vias e logradouros públicos definidos no Mapa do Sistema Viário Urbano, Anexo II, 
bem como o conteúdo do Anexo III - Perfis das Vias - da presente Lei.
Art. 5º São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - ANEXO I – Mapa do Sistema Viário Municipal;
II - ANEXO II – Mapa do Sistema Viário Urbano da Sede Municipal e do Bairro São 
Sebastião do Rodeio;
III - ANEXO III – Perfis das Vias.
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SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 6º Esta Lei dispõe sobre a regulação do sistema viário do Município de Novo 
Itacolomi, visando os seguintes objetivos:
I - induzir o desenvolvimento pleno das áreas urbanas do Município, através de 
uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e 
ocupação do solo, face da forte relação existente entre o ordenamento do 
sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao 
desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano;
II - adaptar a malha viária existente urbana e rural às melhorias das condições de 
circulação;
III - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior 
fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto;
IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores 
ocorrências de acidentes;
V - adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas 
portadoras de deficiências.
Parágrafo único. Os projetos de médio e grande porte que envolvam construção de 
novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária urbana ou 
rural, deverão elaborar estudos e relatórios de impacto ambiental, e estarão sujeitos 
a análise do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) e órgãos estaduais 
competentes.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - ACESSO - é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres 
entre:
a) logradouro público e propriedade privada;
b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;
c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.
II - ACOSTAMENTO - é a parcela da área adjacente à faixa de rolamento, 
objetivando:
a) emitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção 
correta;
b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas 
fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem 
estacionados fora da trajetória dos demais veículos;
c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego.
III - ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público;
IV - CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de 
pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclovia, segregada e em 
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nível diferente à via, dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização 
e vegetação;
V - CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os bordos internos 
das faixas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica 
e esteticamente;
VI - CICLOVIA - é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de biciclos 
ou seus equivalentes, não motorizados;
VII - CRUZAMENTOS - destinam-se a articular o sistema viário nas suas diversas 
vias, e se classificam em dois tipos:
a) cruzamento simples: são os cruzamentos em nível com, no máximo, duas 
vias que se interceptam, de preferência, ortogonalmente;
b) cruzamento rotulado: são cruzamentos de duas ou mais vias, feitos em nível 
com controle de fluxo sinalizado (Placas: PARE/VIA PREFERENCIAL), ou 
semáforos, conforme estudos de volume de fluxo.
VIII -ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou 
estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;
IX - FAIXA de DOMÍNIO de VIAS - é a porção do solo ao longo da pista de 
utilização pública, em ambos os lados da via;
X - FAIXA NON AEDIFICANDI – É área de terra onde é vedada a edificação de 
qualquer natureza;
XI - GREIDE - é a linha reguladora de uma via, composta de uma sequência de 
retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do 
terreno;
XII - LARGURA de uma VIA - é a distância entre os alinhamentos da via; 
XIII -LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, 
destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, 
praça, largo e outros);
XIV - MEIO-FIO - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o 
passeio da faixa de rolamento ou do acostamento;
XV - FAIXA DE ROLAMENTO ou FAIXA CARROÇÁVEL – é o espaço organizado 
para a circulação de veículos motorizados, ou seja, é a faixa da via destinada á 
circulação de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o 
acostamento.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 8º Considera-se sistema viário do município de Novo Itacolomi o conjunto de 
vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a 
circulação de pessoas, veículos e cargas, sendo consubstanciado nos Anexos I, II e 
III desta Lei.
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SEÇÃO I
DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 9º As vias do Sistema Viário são classificadas, segundo a natureza da sua 
circulação e do zoneamento do uso do solo, como segue:
I - RODOVIAS DE LIGAÇÃO REGIONAL - compreendendo aquelas de 
responsabilidade da União ou do Estado, com a função de interligação com os 
municípios ou estados vizinhos;
II - VIAS DE ESTRUTURAÇÃO MUNICIPAL - são as que, no interior do Município, 
estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de carga com a função 
de interligação das diversas partes do território, bem como a comunidades 
rurais e a outros municípios;
III - VIAS ARTERIAIS - são vias que têm a finalidade de canalizar o tráfego de um 
ponto a outro dentro da área urbana, e se constituem como vias estruturantes 
da área urbana. Tais vias alimentam e coletam o tráfego das vias Coletoras e 
Locais;
IV - VIAS COLETORAS - são as que coletam o tráfego das vias locais e 
encaminham-no às de maior fluxo (Arteriais);
V - VIAS LOCAIS - caracterizadas pelo baixo volume de tráfego e pela função 
prioritária de acesso às propriedades e aos lotes;
VI - VIAS MARGINAIS - são vias auxiliares de uma via arterial, adjacentes, 
geralmente paralelas, que margeiam e permitem acesso aos lotes lindeiros, 
possibilitando a limitação de acesso à via principal.
SEÇÃO II
DO DIMENSIONAMENTO
Art. 10. As vias públicas deverão ser dimensionadas tendo como parâmetros os
seguintes elementos (ver Anexos I, II e III):
VII - faixa de rolamento para veículos;
VIII -faixa de estacionamento/acostamento para veículos;
IX - ciclovia unidirecional com, no mínimo, 2m (dois metros) ou ciclovia bidirecional 
com, no mínimo, 3m (três metros);
X - passeio para pedestre.
Art. 11. As Vias de Estruturação Municipal deverão comportar, no mínimo, 12m 
(doze metros), contendo (ver Anexos I e III):
XI - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de carga de, no mínimo, 3,50m (três 
metros e cinquenta centímetros) cada;
XII - 2 (duas) faixas de acostamento para veículos de carga de, no mínimo 2,50m 
(dois metros e cinquenta centímetros) cada;
XIII -faixa non aedificandi de 12m (doze metros) a partir da margem, nos dois lados 
da via, podendo o produtor utilizar esta área especificamente para o plantio de 
cultura semiperene.
Art. 12. As Vias Arteriais deverão comportar, no mínimo, 22m (vinte e dois 
metros), contendo (ver Anexos II e III):
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XIV - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 4m (quatro metros) 
cada;
XV - 2 (duas) faixas para estacionamento de veículos de, no mínimo, 2,75m (dois 
metros e setenta e cinco centímetros) cada;
XVI - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 3,50m (três metros e 
cinquenta centímetros) cada;
XVII - canteiro central de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 13. As Vias Coletoras deverão comportar no mínimo 17m (dezessete metros), 
contendo (ver Anexos II e III):
XVIII -2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3m (três metros) 
cada;
XIX - 2 (duas) faixas de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2,50m (dois 
metros e cinquenta centímetros) cada;
XX - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 3m (três metros) cada.
Art. 14. As Vias Locais deverão possuir, no mínimo, 14m (quatorze metros), 
contendo (ver Anexos II e III):
XXI - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 2,50m (dois metros 
e cinquenta centímetros) cada;
XXII - 2 (duas) faixas de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2m (dois 
metros);
XXIII -2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e 
cinquenta centímetros) cada.
Art. 15. As Vias Marginais deverão possuir, no mínimo, 15m (quinze metros), 
contendo (ver Anexos II e III):
XXIV - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo 3m (três metros) 
cada;
XXV - 1 (uma) faixa para estacionamento de veículos de, no mínimo, 2,50m (dois 
metros e cinquenta centímetros), no lado das edificações;
XXVI - 1 (uma) ciclovia bidirecional, para fluxo nos dois sentidos, com, no mínimo, 
3m (três metros) incluindo o separador de pistas de 50cm (cinquenta 
centímetros) de largura, no lado das edificações;
XXVII - 1 (um) passeio para pedestres de, no mínimo, 3m (três metros) no lado 
das edificações;
XXVIII - 1 separador de pistas com 50cm (cinquenta centímetros) de largura, no 
lado da rodovia.
Art. 16. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário 
estadual ou federal será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15m 
(quinze metros) conforme a Lei Federal nº. 6766/79 para a implantação de via 
marginal. A via marginal poderá ter dimensão maior do que a faixa non aedificandi
desde que respeitadas as dimensões, a hierarquia e os demais critérios 
estabelecidos na Lei do Sistema Viário do Município.
Art. 17. Quando do licenciamento ou da expedição de alvará para o 
funcionamento de atividades ou execução de obras é obrigatório a reserva de faixa 
para o alargamento previsto na faixa de domínio.
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Art. 18. As caixas de ruas dos novos loteamentos deverão observar as diretrizes 
viárias e continuidade das vias existentes, devendo ter dimensionamento adequado 
às funções a que se destinam (ver Anexos II e III).
Art. 19. As caixas de ruas dos prolongamentos da vias de estruturação municipal, 
arteriais, coletoras e locais poderão ser maiores que as existentes, a critério do 
Executivo Municipal.
SEÇÃO III
DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA
Art. 20. A determinação das vias preferenciais, no sentido dos fluxos da 
organização e das limitações de tráfego, deverá obedecer às diretrizes 
estabelecidas na presente Lei, consubstanciadas em seus Anexos I e II, cabendo ao 
Executivo Municipal a elaboração do PLANO/PROJETO DE SINALIZAÇÃO 
URBANA, bem como projetos definindo as diretrizes viárias e as readequações 
geométricas necessárias.
Art. 21. Caberá ao Poder Público Municipal o disciplinamento do uso das vias de 
circulação no que concerne:
XXIX - ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e 
descarga e estacionamento de veículos;
XXX - ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga e de produtos 
perigosos;
XXXI - a adequação dos passeios para pedestres onde estão localizados os serviços 
públicos como escolas, terminal rodoviário, casa da cultura e outros, de acordo 
com as normas de acessibilidade universal, em especial as diretrizes 
formuladas pelo Decreto Federal nº. 5.296/04, que regulamenta as leis federais 
de acessibilidade nº. 10.048 e n°. 10.098/00.
Parágrafo único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no 
caput do artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas 
governamentais.
Art. 22. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer as 
Normas Técnicas específicas pela ABNT.
SEÇÃO IV
DOS PASSEIOS E ARBORIZAÇÃO
Art. 23. Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus, rebaixamentos, 
buracos ou obstáculos que prejudiquem a circulação de pedestres.
Parágrafo único. A manutenção dos passeios será de responsabilidade dos 
proprietários dos lotes, cabendo ao Executivo Municipal efetuar a fiscalização de 
acordo com o Código de Obras.
Art. 24. Nas esquinas, após o ponto de tangência da curvatura, deverá ser 
executada rampa para portador de necessidades especiais, conforme as normas 
especificadas pela NBR-9050 da ABNT.
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Art. 25. A arborização urbana terá distância média entre si de 12m (doze metros), 
estando locada no terço externo do passeio e seguirá lei específica municipal e/ou 
Plano de Arborização do Município.
§3º Quando uma árvore necessitar ser arrancada, mediante autorização do 
Executivo Municipal, uma nova deverá ser plantada o mais próximo possível da 
anterior.
§4º Em hipótese alguma poderá se deixar de plantar árvores em substituição às 
arrancadas, cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização de acordo com o Código 
de Obras.
§5º Os passeios sem arborização receberão novas mudas de acordo com o 
Plano de Arborização Urbana.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta 
Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que 
orientam a produção e organização do espaço habitado.
Art. 27. A presente Lei, que regulamenta o aspecto físico do sistema viário, será 
complementada com o Plano de Sinalização Urbana e com o Plano de Arborização 
Urbana, e de acordo com as disposições dos artigos anteriores e Anexos desta Lei.
Art. 28. As modificações que por ventura vierem a ser feita no sistema viário 
deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente na área ou 
zona, podendo ser efetuadas pelo Executivo Municipal, conforme prévio parecer 
técnico do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM).
Art. 29. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Conselho de 
Desenvolvimento (CDM).
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 30 de 
Novembro 2012.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal
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Anexo I - Mapa Sistema Viário Municipal
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ANEXO II - MAPA SISTEMA VIÁRIO URBANO DA SEDE MUNICIPAL 
E DO BAIRRO SÃO SEBASTIÃO DO RODEIO
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ANEXO III – PERFIS DAS VIAS
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SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (ART. 1º ao ART. 5º)
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES (ART. 6º)
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES (ART. 7º)
CAPÍTULO II
DO SISTEMA VIÁRIO (ART. 8º)
SEÇÃO I
DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO (ART. 9º)
SEÇÃO II
DO DIMENSIONAMENTO (ART. 10 ao ART. 19)
SEÇÃO III
DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA (ART. 20 ao ART. 22)
SEÇÃO IV
DOS PASSEIOS E ARBORIZAÇÃO (ART. 23 ao ART. 25)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (ART. 26 ao ART. 30)
ANEXO I - Mapa do Sistema Viário Municipal
ANEXO II - Mapa do Sistema Viário Urbano da Sede Municipal e do Bairro São Sebastião do 
Rodeio
ANEXOS III - Perfis das Vias

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