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norma nº 7/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2012
Date 2012-11-30
EmentaDispõe sobre o Código de Obras do Município de Novo Itacolomi.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2012
SÚMULA: Dispõe sobre o Código de Obras do Município 
de Novo Itacolomi. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, denominada Código de Obras do Município de Novo 
Itacolomi, estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de 
obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.
Parágrafo único. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo 
com esta Lei, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre 
Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos na Lei do Plano Diretor do 
Município, em conformidade com o §1º do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 2º As obras realizadas no Município serão identificadas de acordo 
com a seguinte classificação:
I - construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras 
edificações porventura existentes no lote;
II - reforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos 
elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua 
área, forma ou altura;
III - reforma com modificação de área construída: obra de substituição parcial dos 
elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, que altere sua área, 
forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo.
Parágrafo único. As obras de construção, reforma ou modificação deverão atender às 
disposições deste código e da legislação mencionada no artigo anterior.
Art. 3º As obras de construção ou reforma com modificação de área 
construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser 
executadas após concessão do alvará pelo órgão competente do 
Município, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a 
assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
§1º A Prefeitura poderá fornecer projeto de edificação de interesse social, com até 
70m² (setenta metros quadrados), unifamiliar, construída em lote cujo proprietário não 
possua outro imóvel no Município, dentro de padrões previamente estabelecidos, com 
responsabilidade técnica de profissional da Prefeitura ou por ela designado ou através de 
convênios firmados.
§2º As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico 
municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo 
órgão de proteção competente.
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Art. 4º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas 
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser 
projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por 
pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas 
portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas 
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações 
previstas em regulamento, obedecendo a NBR 9050 da ABNT, 2004.
Art. 5º Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, 
sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida a critério do 
Município, licença prévia ambiental dos órgãos estadual e/ou municipal de 
controle ambiental, quando da aprovação do projeto, de acordo com o 
disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as 
interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e 
subterrâneas, do solo, do ar, de insolação, ventilação e acústica das edificações e das 
áreas urbanas e de uso do espaço urbano.
Art. 6º Os empreendimentos causadores de impacto de aumento da 
vazão máxima de águas pluviais para jusante deverão prever medidas de 
controle.
Parágrafo único. Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão máxima 
devem ser verificados para o tempo de retorno definido conforme normas municipais.
Art. 7º Para efeito da presente Lei, são adotadas as definições 
constantes nos Anexos integrantes desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO
Art. 8º Cabe ao Município a aprovação do projeto arquitetônico, 
observando as disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos 
definidos pela legislação municipal vigente.
Art. 9º O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das 
edificações.
Parágrafo único. Compete ao Município fiscalizar a manutenção das condições de 
estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações.
Art. 10. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente 
da Prefeitura poderá exigir que lhe seja exibido as plantas, os cálculos e 
demais detalhes que julgar necessário.
Art. 11. O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão 
competente, o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na 
legislação relativa ao Plano Diretor Municipal, Posturas, Perímetro Urbano, 
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Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo, pertinente ao imóvel a ser 
construído.
SEÇÃO II
DO PROPRIETÁRIO
Art. 12. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos 
apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do Município, em 
reconhecimento do direito de propriedade.
Art. 13. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é 
responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e 
salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições desta 
Lei e das leis municipais pertinentes.
SEÇÃO III
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 14. O responsável técnico pela obra assume perante o Município e 
terceiros que serão seguidas todas as condições previstas no projeto de 
arquitetura aprovado de acordo com esta Lei.
Art. 15. É obrigação do responsável técnico a colocação de placa da obra, 
cujo teor será estabelecido em regulamento.
Art. 16. Para efeito desta Lei somente profissionais habilitados poderão 
projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no 
Município.
Art. 17. Só poderão ser inscritos na Prefeitura os profissionais 
devidamente registrados no CREA do Paraná e no CAU.
Art. 18. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da 
responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá 
apresentar comunicação escrita à Prefeitura, a qual só será concedida 
após vistoria procedida pelo órgão competente, acompanhada da anuência 
do interessado na obra e se nenhuma infração for verificada.
§3º O proprietário deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, novo responsável 
técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito 
juntamente com a nova ART de substituição, sob pena de não se poder prosseguir a 
execução da obra.
§4º Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o 
que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos 
e do proprietário.
§5º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de 
Construção.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 19. A execução de quaisquer obras, citadas no Artigo 2° deste 
Código, com exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos 
Administrativos:
I - consulta prévia para construção;
II - aprovação do anteprojeto - não obrigatório;
III - aprovação de projeto definitivo;
IV - liberação do alvará de licença para construção.
Parágrafo único. O inciso IV deste Artigo poderá ser solicitado junto com o inciso III ou 
em separado, sendo que, no segundo caso, o interessado apresentará um requerimento 
assinado e a cópia do projeto definitivo aprovado.
SEÇÃO I
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 20. Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente deverá 
efetivar a Consulta Prévia através do preenchimento da “Consulta Prévia 
Para Requerer Alvará de Construção”.
§6º Ao requerente cabe as indicações:
a) nome e endereço do proprietário;
b) endereço da obra (lote, quadra e bairro);
c) finalidade da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);
d) natureza da obra (alvenaria, madeira, mista, etc.);
e) croqui de localização do lote (com suas medidas, ângulos, distância da esquina 
mais próxima, nome dos logradouros de acesso e orientação);
§7º A Prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma Ficha Técnica contendo:
f) informações sobre os parâmetros de uso e ocupação do solo, zoneamento, dados 
cadastrais disponíveis, alinhamento e, em caso de logradouro já pavimentado ou 
com o greide definido, o nivelamento da testada do terreno, além de ressalvas 
quando o greide de via pública estiver sujeito a modificações futuras;
g) as formas de apresentação bem como seus prazos de validade serão previstos 
em regulamento.
SEÇÃO II
DO ANTEPROJETO
Art. 21. A partir das informações prestadas pela Prefeitura na Consulta 
Prévia, o requerente poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto mediante 
requerimento, plantas e demais documentos exigidos para a aprovação do 
Projeto Definitivo, conforme Seção III deste Capítulo.
Art. 22. As Plantas para a aprovação do Anteprojeto serão entregues em 
3 (três) vias uma das quais ficará com a Prefeitura para comparar ao 
Projeto Definitivo.
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SEÇÃO III
DO PROJETO DEFINITIVO
Art. 23. Após a consulta Prévia e/ou após a aprovação do Anteprojeto (se 
houver), o requerente apresentará o projeto definitivo composto e 
acompanhado de:
V - cópia de escritura do terreno, ou documento de posse;
VI - requerimento, solicitando a aprovação do projeto definitivo assinado pelo 
proprietário ou representante legal, podendo o interessado solicitar 
concomitantemente a liberação do Alvará de Construção.
VII - consulta prévia para requerer alvará de construção preenchida;
VIII -planta de situação e estatística na escala 1:500 (um para quinhentos) ou 1:1000 
(um para mil) conforme modelo definido pelo órgão municipal competente;
IX - planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50 (um para cinquenta), 
1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem) contendo:
a) área total do pavimento;
b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos;
c) dimensões dos vãos de iluminação e ventilação;
d) a finalidade de cada compartimento;
e) especificação dos materiais de revestimento utilizados;
f) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
g) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
X - cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a 
indicação de:
a) pés direitos;
b) altura das janelas e peitoris;
c) perfis do telhado;
d) indicação dos materiais.
XI - planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100 (um para cem) 
ou 1:200 (um para duzentos);
XII - planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para 
duzentos) contendo:
a) projeto da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais e 
outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) demarcação planialtimétrica do lote e quadra a que pertence;
c) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação às 
divisas;
d) orientação do Norte;
e) indicação do lote a ser construído, dos lotes confrontantes e da distância do lote à 
esquina mais próxima;
f) solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura;
g) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores no passeio, 
hidrantes e bocas de lobo;
h) localização das árvores existentes no lote;
i) indicação dos acessos.
XIII -elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta 
baixa;
XIV - a Prefeitura poderá exigir, caso julgue necessário, a apresentação de projetos 
complementares e dos cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos, 
assim como desenhos dos respectivos detalhes;
XV - ART de projeto e execução;
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XVI - Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) 
dias antes da requisição da Licença para Construção e Demolição ou contrato de 
compra e venda;
XVII - certidão negativa de débitos municipais;
XVIII -termo de responsabilidade do responsável técnico ou do proprietário ou seu 
representante de obediência às normas legais para edificação ou demolição.
§8º Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as escalas 
mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o 
órgão competente da Prefeitura Municipal.
§9º As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes 
estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público quando for o caso.
§10º Todas as folhas relacionadas nos incisos anteriores deverão ser apresentadas em 
3 (três) vias, uma das quais será arquivada no órgão competente da Prefeitura e as 
outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação e as rubricas dos funcionários 
encarregados;
§11º Se o proprietário da obra não for proprietário do terreno, a Prefeitura exigirá 
prova de acordo entre ambos;
§12º O prazo máximo para aprovação do projeto é de 45 (quarenta e cinco) dias a 
partir da data de entrada do projeto definitivo corrigido pelo órgão municipal 
competente.
SEÇÃO IV
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS
Art. 24. Para modificações em projeto aprovado, assim como para 
alteração do destino de qualquer compartimento constante do mesmo, 
será necessária a aprovação de projeto modificativo.
§13º O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo deverá ser 
acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo Alvará de 
Construção.
§14º A aprovação do projeto modificativo será anotada no Alvará de Construção 
anteriormente aprovado, que será devolvido ao requerente juntamente com o projeto.
SEÇÃO V
DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Art. 25. Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção as 
seguintes obras:
XIX - construção de novas edificações;
XX - reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, 
ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, 
estabilidade e conforto das construções;
XXI - implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de 
condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
XXII - construção de muro frontal;
XXIII -implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que se 
desenvolve a obra;
XXIV - avanço do tapume sobre parte da calçada pública.
Parágrafo único. A licença para implantação de canteiro de obras em imóvel distinto 
daquele onde se desenvolve a obra terá caráter provisório.
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Art. 26. Estão isentas de Alvará de Construção as seguintes obras:
XXV - limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de 
tapumes, andaimes ou telas de proteção;
XXVI - conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral;
XXVII - construção de muros divisórios laterais e de fundos com até 2m (dois 
metros) de altura;
XXVIII - construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, 
no decurso de obras definidas já licenciadas;
XXIX - reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do 
imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e 
ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que 
interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.
Art. 27. O Alvará de Construção será concedido mediante requerimento 
dirigido ao órgão municipal competente, juntamente com o projeto 
arquitetônico a ser aprovado.
Parágrafo único. A concessão do Alvará de Construção para imóveis que apresentem 
área de preservação permanente será condicionada à celebração de Termo de 
Compromisso de Preservação, o qual determinará a responsabilidade civil, administrativa 
e penal do proprietário em caso de descumprimento.
Art. 28. No ato da aprovação do projeto será outorgado o Alvará de 
Construção, que terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser 
revalidado pelo mesmo prazo mediante solicitação do interessado, desde 
que a obra tenha sido iniciada.
§15º Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada, 
considerar-se-á automaticamente revogado o alvará, bem como a aprovação do projeto.
§16º Para efeitos do presente artigo uma obra será considerada iniciada quando suas 
fundações e baldrames estiverem concluídos.
§17º A revalidação do alvará mencionada no caput deste artigo só será concedida caso 
os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos.
§18º Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a construção, esta só 
terá prosseguimento se o profissional responsável ou o proprietário enviar solicitação de 
prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao 
prazo de vigência do alvará.
§19º O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste 
artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada 
sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal 
competente.
Art. 29. Em caso de paralisação da obra o responsável deverá informar o 
Município.
§20º Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade 
do Alvará de Construção.
§21º A revalidação do Alvará de Construção poderá ser concedida, desde que a obra 
seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência do 
alvará e estejam concluídos os trabalhos de fundação e baldrames.
§22º A obra paralisada, cujo prazo do Alvará de Construção tenha expirado sem que 
esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto.
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Art. 30. Os documentos previstos em regulamento deverão ser mantidos 
na obra durante sua construção, permitindo-se o fácil acesso à fiscalização 
do órgão municipal competente.
Art. 31. A demolição de edificação somente poderá ser efetuada 
mediante comunicação prévia ao órgão competente do Município, que 
expedirá, após vistoria, o Alvará para Demolição.
§23º Quando se tratar de demolição de edificação de mais de 8m (oito metros) de 
altura, edificação construída no alinhamento predial ou a juízo da Prefeitura Municipal, 
após vistoria, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, 
responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o 
proprietário.
§24º Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da 
Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida no prazo máximo de até 60 
(sessenta) dias do recebimento da notificação pelo proprietário e, este se recusando a 
fazê-la, a Prefeitura providenciará a execução da demolição, cobrando do mesmo as 
despesas correspondentes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, acrescido da taxa de 20% 
(vinte por cento) de administração.
§25º O Alvará para Demolição será expedido juntamente com o Alvará de Construção, 
quando for o caso.
SEÇÃO VI
DO CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE USO
Art. 32. Será objeto de pedido de certificado de alteração de uso 
qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique 
alteração física do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a 
legislação referente ao Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de alteração de uso 
os documentos previstos nesta Lei.
SEÇÃO VII
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA OU HABITE-SE
Art. 33. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de 
habitabilidade ou ocupação.
§26º É considerada em condições de habitabilidade ou ocupação a edificação que:
a) garantir segurança aos seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
b) possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando a contento;
c) for capaz de garantir aos seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, 
luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
d) não estiver em desacordo com as disposições desta Lei;
e) atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança 
contra incêndio e pânico;
f) tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado.
§27º Quando se tratar de edificações de interesse social, na forma prevista no §1º do 
artigo 3º desta Lei, será considerada em condições de habitabilidade a edificação que:
a) garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
b) estiver de acordo com os parâmetros específicos para a zona onde estiver 
inserida, definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
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§28º Fica o Executivo autorizado a regularizar as construções existentes até a data 
desta Lei, executadas dentro das normas anteriormente adotadas, desde que não fira os 
princípios urbanísticos da cidade, a segurança dos usuários e da população, o direito de 
vizinhança e os padrões mínimos de habitabilidade.
Art. 34. Concluída a obra, o proprietário e o responsável técnico deverão 
solicitar ao Município o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra, em 
documento assinado por ambos, que deverá ser precedido da vistoria 
efetuada pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas em 
regulamento.
Art. 35. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi 
construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o 
projeto aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo com as 
disposições desta Lei, e obrigado a regularizar o projeto, caso as 
alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as 
modificações necessárias para regularizar a situação da obra.
Art. 36. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, a contar da data do seu requerimento, e o Certificado de Vistoria de 
Conclusão de Obra, concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) 
dias.
Art. 37. Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra 
parcial de uma edificação nos seguintes casos:
XXX - prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma 
independente;
XXXI - programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, 
desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, 
em regime de “mutirão”.
§29º O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial não substitui o Certificado 
de Vistoria de Conclusão de Obra que deve ser concedido no final da obra.
§30º Para a concessão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial, fica a 
Prefeitura Municipal sujeita aos prazos e condições estabelecidas no artigo 36 desta Lei.
SEÇÃO VIII
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO
Art. 38. Os projetos de arquitetura, para efeito de aprovação e outorga 
do Alvará de Construção, somente serão aceitos quando legíveis e de 
acordo com as normas de desenho arquitetônico.
§31º As folhas do projeto deverão seguir as normas da NBR 10.068 da ABNT, quanto 
aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias dobradas, tamanho A4 da 
ABNT.
§32º No canto inferior direito da(s) folha(s) de projeto será desenhado um quadro 
legenda com 17cm (dezessete centímetros) de largura e 27cm (vinte e sete centímetros) 
de altura, tamanho A4, reduzidas às margens, onde constarão:
XXXII - carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda, com altura 
máxima de 9 cm (nove centímetros), especificando:
a) a natureza e o destino da obra;
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b) referência da folha - conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc.;
c) tipo de projeto – arquitetônico - nas construções acima de 150m² (cento e 
cinquenta metros quadrados) serão exigidos projetos complementares: estrutural, 
elétrico, hidrossanitário e outros;
d) espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do 
responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos com indicação dos 
números dos Registros no CREA e no CAU;
e) no caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única folha, 
será necessário numerá-las em ordem crescente.
XXXIII - espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela 
edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, 
discriminadas por pavimento ou edículas;
XXXIV - espaço reservado para a declaração: “Declaramos que a aprovação do 
projeto não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de 
propriedade ou de posse do lote”;
XXXV - espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para 
aprovação, observações e anotações, com altura de 6cm (seis centímetros).
§33º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução deverá ser indicado o que 
será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções especificadas na 
legenda.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de 
concedido o Alvará de Construção.
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção:
XXXVI - o preparo do terreno;
XXXVII - a abertura de cavas para fundações;
XXXVIII - o início de execução de fundações superficiais.
SEÇÃO II
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 40. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se 
realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão competente 
do Município, mediante exame das condições locais de circulação criadas 
no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham 
causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem como aos imóveis 
vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a cobertura 
vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras.
Art. 41. É proibida a permanência de qualquer material de construção na 
via ou logradouro público, bem como sua utilização como canteiro de 
obras ou depósito de entulhos.
Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza a Prefeitura 
Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino 
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conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção, aplicando-lhe as 
sanções cabíveis.
SEÇÃO III
DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 42. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar 
as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que 
nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos 
logradouros e vias públicas, observando o disposto nesta Seção e na 
Seção II deste Capítulo.
Art. 43. Nenhuma construção, reforma, reparos ou demolição poderão 
ser executados no alinhamento predial sem que estejam obrigatoriamente 
protegidos por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, 
grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não 
comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, pelo 
órgão competente do Município, do Alvará de Construção ou Demolição.
Art. 44. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade 
da largura do passeio sendo que, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) serão mantidos livres para o fluxo de pedestres e deverão 
ter, no mínimo, 2m (dois metros) de altura.
Parágrafo único. O Município, através do órgão competente, poderá autorizar a 
utilização do espaço aéreo do passeio desde que seja respeitado um pé direito mínimo de 
2,10m (dois metros e dez centímetros) e desde que seja tecnicamente comprovada sua 
necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.
Art. 45. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a 
arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos 
ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.
Art. 46. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de 
andaime de proteção do tipo bandeja salva-vidas, para edifícios de três 
pavimentos ou mais, observando também os dispositivos estabelecidos na 
norma NR-18 do Ministério do Trabalho.
Art. 47. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes 
deverão ser dotados de guarda corpo com altura de 1,20m (um metro e 
vinte centímetros) em todos os lados livres.
Art. 48. Após o término das obras ou no caso de paralisação por prazo 
superior a 4 (quatro) meses, os tapumes deverão ser recuados e os 
andaimes retirados.
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CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 49. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de 
segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em 
construção ou eventuais danos às edificações vizinhas.
Art. 50. No caso de escavações e aterros de caráter permanente que
modifiquem o perfil do lote, o responsável legal é obrigado a proteger as 
edificações lindeiras e o logradouro público com obras de proteção contra 
o deslocamento de terra.
Parágrafo único. As alterações no perfil do lote deverão constar no projeto 
arquitetônico.
Art. 51. A execução de movimento de terra deverá ser precedida de 
autorização da Prefeitura Municipal nas seguintes situações:
XXXIX - movimentação de terra com mais de 500m³ (quinhentos metros cúbicos) 
de material;
XL - movimentação de terra com mais de 100m³ (cem metros cúbicos) de material nos 
terrenos localizados nas zonas onde a Lei de Uso e Ocupação do Solo estabelece 
essa atividade como permissível;
XLI - movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d’água, 
áreas de várzea e de solos hidro mórficos ou alagadiços;
XLII - movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeita à erosão;
XLIII - alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 1000m² 
(mil metros quadrados).
Art. 52. O requerimento para solicitar a autorização referida no artigo 
anterior deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
XLIV - registro do Imóvel;
XLV -levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos d’água, árvores, 
edificações existentes e demais elementos significativos;
XLVI - memorial descritivo informando: descrição da tipologia do solo; volume do corte 
e/ou aterro; volume do empréstimo ou retirada;
XLVII - medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;
XLVIII - projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a 
situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e 
contenção;
XLIX - Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e Registros de Responsabilidade 
Técnica (RRTs) da obra.
SEÇÃO II
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES
Art. 53. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, 
pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas 
sem o saneamento prévio do lote.
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Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados 
através de laudos técnicos que certifiquem a realização das medidas corretivas, 
assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para sua ocupação.
Art. 54. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do 
terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito 
da via pública.
SEÇÃO III
DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 55. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem 
garantir:
L - resistência ao fogo;
LI - impermeabilidade;
LII - estabilidade da construção;
LIII - bom desempenho térmico e acústico das unidades;
LIV - acessibilidade.
Art. 56. Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem 
divisões entre habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, 
deverão ter espessura de 20cm (vinte centímetros).
SEÇÃO IV
DAS COBERTURAS
Art. 57. Nas coberturas deverão ser empregados materiais 
impermeáveis, incombustíveis e resistentes à ação dos agentes 
atmosféricos.
SEÇÃO V
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES
Art. 58. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou 
corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos 
compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso.
§34º Para atividades específicas são detalhadas exigências no próprio corpo desta Lei, 
respeitando-se:
a) Quando de uso privativo a largura mínima será de 80cm (oitenta centímetros);
b) Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 1cm (um 
centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando no 
mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§35º As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros terão largura mínima de 
60cm (sessenta centímetros).
§36º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de 
deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação 
de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em 
regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT, 2004 ou norma 
superveniente do órgão regulador.
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SEÇÃO VI
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 59. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura 
suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que 
dela dependem, sendo:
LV - a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20m (um metro 
e vinte centímetros);
LVI - as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, 
poderão ter largura mínima de 80cm (oitenta centímetros);
LVII - as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,20m 
(dois metros e vinte centímetros);
LVIII - só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo marinheiro quando 
interligar dois compartimentos de uma mesma habitação;
LIX - nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 10cm (dez 
centímetros), devendo a 50cm (cinquenta centímetros) do bordo interno, o degrau 
deverá apresentar a largura mínima do piso de 28cm (vinte e oito centímetros);
LX - as escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de 02 
(dois) pavimentos, excetuando-se habitação unifamiliar;
LXI - ter um patamar intermediário de pelo menos 1m (um metro) de profundidade, 
quando o desnível vencido for maior que 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) 
de altura ou 15 (quinze) degraus;
LXII - os degraus das escadas deverão apresentar espelho “e” e piso “p”, que satisfaçam 
à relação 60cm (sessenta centímetros) <= 2 e + p <= 65cm (sessenta e cinco), 
admitindo-se:
a) quando de uso privativo: altura máxima 19cm (dezenove centímetros) e largura 
mínima 25cm (vinte e cinco centímetros);
b) quando de uso coletivo: altura máxima 18,5cm (dezoito centímetros e meio) e 
largura mínima 28cm (vinte e oito centímetros).
Art. 60. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente 
corrimão em um dos lados.
Art. 61. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da 
edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao 
dimensionamento fixadas para as escadas.
§37º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 22% (vinte e dois por 
cento) para uso de veículos e de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para uso de 
pedestres.
§38º Se a inclinação da rampa exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá ser 
revestido com material antiderrapante.
§39º As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo, 3,50m 
(três metros e cinquenta centímetros) do alinhamento predial no caso de habitação 
coletiva ou comercial e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) no caso de habitação 
unifamiliar.
§40º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de 
deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação 
de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em 
regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT, 2004 ou norma 
superveniente do órgão regulador.
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§41º As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da legislação 
pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de pavimentos 
da edificação.
SEÇÃO VII
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
Art. 62. Os edifícios deverão ser dotados de marquises quando 
construídos no alinhamento predial, obedecendo às seguintes condições:
LXIII - serão sempre em balanço;
LXIV - terão a altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
LXV -a projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 1/3 (um terço)
da largura do passeio e nunca superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
LXVI - nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão obedecer a 
outros parâmetros, de acordo com o critério a ser estabelecido pela Prefeitura 
Municipal.
Art. 63. As fachadas dos edifícios, quando no alinhamento predial, 
poderão ter floreiras, caixas para ar condicionado e brises somente acima 
de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do nível do passeio.
§42º Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se sobre o 
recuo frontal a uma distância máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) ou 
recuos laterais e de fundos a uma distância máxima de 60cm (sessenta centímetros).
§43º Os beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura não serão 
considerados como área construída, desde que não tenham utilização na parte superior.
§44º O comprimento máximo de beiral deverá ser de 70cm (setenta centímetros) 
quando usado no recuo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) – lateral e de 
fundo.
§45º As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) sobre o recuo frontal e de fundo.
SEÇÃO VIII
DOS RECUOS
Art. 64. As edificações, inclusive muros, situados nos cruzamentos dos 
logradouros públicos serão projetadas de modo que os dois alinhamentos 
sejam concordados por um chanfro de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros), no mínimo.
Art. 65. Os demais recuos das edificações construídas no Município 
deverão estar de acordo com o disposto na Lei Municipal de Uso e 
Ocupação do Solo.
SEÇÃO IX
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 66. As características mínimas dos compartimentos das edificações 
residenciais e comerciais estarão definidas nos Anexos II, III e IV, partes 
integrantes e complementares desta Lei.
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SEÇÃO X
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 67. Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de 
veículos podem ser:
LXVII - privativos - quando se destinarem a um só usuário, família, 
estabelecimento ou condomínio, constituindo dependências para uso exclusivo da 
edificação;
LXVIII - coletivos - quando se destinarem à exploração comercial.
Art. 68. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento 
ou garagem de veículos vinculados às atividades das edificações, com 
área e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de 
ocupação do imóvel, à exceção de outras determinações da Lei de Uso e 
Ocupação do Solo, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
§46º Para cada vaga será estimada uma área de 25m² (vinte e cinco metros 
quadrados), destinada à guarda do veículo, circulação e manobra.
§47º As vagas para estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas.
§48º Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes físicos, 
identificadas para este fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios de uso 
público, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e acrescida 
de espaço de circulação de 1,20m (um metro e vinte centímetros), demarcada com linha 
contínua, atendendo o estabelecido pela Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT, 2004, na 
seguinte proporção:
NÚMERO TOTAL DE VAGAS VAGAS RESERVADAS
ATÉ 10 FACULTADO
DE 11 A 100 1 (UMA)
ACIMA DE 100 1% (UM POR CENTO)
§49º As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes com uso 
diferente do pretendido, também estarão sujeitas ao disposto neste artigo.
Art. 69. Na área mínima exigida para estacionamento, conforme o 
disposto no artigo anterior deverá ser comprovado o número de vagas, 
atendidos os seguintes padrões:
LXIX - cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta 
centímetros) de largura e 5m (cinco metros) de comprimento, livres de colunas ou 
qualquer outro obstáculo;
LXX -os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo 
com o ângulo formado em relação às vagas:
a) em paralelo igual a 3m (três metros);
b) ângulo até 30° (trinta graus) igual a 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros);
c) ângulo entre 31° (trinta e um graus) e 45° (quarenta e cinco graus) igual a 3,50m 
(três metros e cinquenta centímetros);
d) ângulos entre 46° (quarenta e seis graus) e 90° (noventa graus) igual a 5m (cinco 
metros).
Parágrafo único. Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou inclinadas com 
corredores de circulação bloqueados, uma área de manobra para retorno dos veículos 
deverá ser prevista e demarcada.
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Art. 70. Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser 
arborizados e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) 
vagas.
Art. 71. Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes 
exigências:
LXXI - circulação independente para veículos e pedestres;
LXXII - largura mínima de 3m (três metros) para acessos em mão única e 5m 
(cinco metros) em mão dupla até o máximo de 7m (sete metros) de largura e o 
rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos poderá ter o 
comprimento do acesso mais 25% (vinte e cinco por cento) até o máximo de 7m 
(sete metros);
LXXIII - para testada com mais de um acesso, o intervalo entre guias rebaixadas 
não poderá ser menor que 5m (cinco metros);
LXXIV - ter uma distância mínima de 10m (dez metros) do encontro dos 
alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou 
estacionamento com área superior a 2000m² (dois mil metros quadrados), quando 
esta distância mínima passa a ser de 25m (vinte e cinco metros).
Art. 72. Garagem ou estacionamento com capacidade superior a 30 
(trinta) vagas deverá ter acesso e saída independentes ou em mão dupla, 
exceto quando destinado exclusivamente ao uso residencial.
Art. 73. Os acessos a garagens ou estacionamentos coletivos e a edifícios 
garagem deverão dispor de uma área de acumulação - canaleta de espera 
junto à sua entrada e ao nível do logradouro, calculada de acordo com a 
tabela abaixo:
ÁREA DE ESTACIONAMENTO 
(m²)
COMPRIMENTO DA ÁREA DE 
ACUMULAÇÃO (m)
NÚMERO MÍNIMO DE 
CANALETAS
ATÉ 1000 10 1
DE 1000 A 2000 15 1
DE 2000 A 5000 20 2
ACIMA DE 5000 25 2
§50º A largura mínima da área de acumulação - canaleta de espera deverá ser de 3m 
(três metros) para acessos com mão única e de 5m (cinco metros) para os de mão 
dupla.
§51º A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de espera.
§52º A área de acumulação dos veículos não será computada como área de 
estacionamento.
§53º Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para transeuntes.
Art. 74. Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou garagem 
deverá ser apresentada planta da área ou pavimento com a demarcação 
das guias rebaixadas, acessos, corredores de circulação, espaços de 
manobra, arborização e vagas individualizadas, de acordo com o disposto 
nesta Lei.
Art. 75. Nos casos em que o piso do estacionamento descoberto receber 
revestimento impermeável deverá ser adotado um sistema de drenagem, 
acumulação e descarga.
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Art. 76. As dependências destinadas a estacionamento de veículos 
deverão atender às seguintes exigências, além das relacionadas 
anteriormente:
LXXV - ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
LXXVI - ter sistema de ventilação permanente;
LXXVII - ter vagas para estacionamento para cada veículo locadas e numeradas em 
planta;
LXXVIII - ter demarcada área de manobra, em planta.
SEÇÃO XI
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 77. As áreas de recreação em edificações construídas no Município 
deverão obedecer aos seguintes requisitos:
LXXIX - em todas as edificações com mais de 4 (quatro) unidades residenciais será 
exigida uma área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo 
menos 9m² (nove metros quadrados) por unidade habitacional ou 10% (dez por 
cento) da área total do terreno, localizada em área de preferência isolada, com 
acesso independente ao de veículos, sobre os terraços ou no térreo;
LXXX -no dimensionamento da área de recreação, 50% (cinquenta por cento), no 
mínimo, terá que constituir área contínua, não podendo ser calculada a partir da 
adição de áreas isoladas;
LXXXI - não será computada como área de recreação coletiva a faixa 
correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar 
os recuos laterais e de fundos, desde que sejam no térreo ou sobre a laje da 
garagem e obedeça a um círculo inscrito mínimo de 3m (três metros) de diâmetro.
SEÇÃO XII
DOS PASSEIOS E MUROS
Art. 78. Os proprietários de imóveis, que tenham frente para ruas 
pavimentadas ou com meio-fio e sarjetas, são obrigados a implantar 
passeios de acordo com o projeto estabelecido para a rua pela Prefeitura, 
bem como conservar os passeios à frente de seus lotes.
§54º Nas zonas residenciais o Executivo poderá adotar o passeio ecológico, conforme 
definido no Anexo V desta Lei.
§55º Os passeios terão a declividade transversal máxima de 2% (dois por cento).
§56º No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou quando os 
passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará o proprietário para que 
providencie a execução dos serviços necessários conforme o caso e, não o fazendo, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a Prefeitura poderá fazer, cobrando do proprietário 
as despesas totais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, acrescido do valor da 
correspondente multa.
Art. 79. Os lotes baldios, decorridos 3 (três) anos da aceitação do 
loteamento, ou, antes disso, se estiver mais de 60% (sessenta por cento) 
dos lotes já edificados, devem ter calçadas e muro com altura mínima de 
forma a conter o avanço da terra sobre o passeio público.
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Art. 80. O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) 
dias. Findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura 
cobrará a correspondente multa.
SEÇÃO XIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 81. Todos os compartimentos de qualquer local habitável, para os 
efeitos de insolação, ventilação e iluminação terão abertura em qualquer 
plano, abrindo diretamente para o logradouro público ou espaço livre e 
aberto do próprio imóvel.
§57º As edificações deverão atender os parâmetros de recuo dispostos na Lei Municipal 
de Uso e Ocupação do Solo.
§58º As distâncias mínimas serão calculadas perpendicularmente à abertura, da 
parede à extremidade mais próxima da divisa.
Art. 82. A área necessária para a insolação, ventilação e iluminação dos 
compartimentos está indicada nos Anexos II, III e IV, parte integrante 
desta Lei.
Art. 83. Os compartimentos destinados a lavabos, antessalas, corredores 
e “kit”, poderão ser ventilados indiretamente por meio de forro falso 
(dutos horizontais) através de compartimento contínuo com a observância 
das seguintes condições:
LXXXII - largura mínima equivalente a do compartimento a ser ventilado;
LXXXIII - altura mínima livre de 20cm (vinte centímetros);
LXXXIV - comprimento máximo de 6m (seis metros), exceto no caso de serem 
abertos nas duas extremidades, quando não haverá limitação àquela medida;
LXXXV - comunicação direta com espaços livres;
LXXXVI - a boca voltada para o exterior deverá ter tela metálica e proteção contra 
água da chuva.
Art. 84. Os compartimentos de lavabos, antessalas, corredores e “kit” 
poderão ter ventilação forçada, feita por chaminé de tiragem, observadas 
as seguintes condições:
LXXXVII - serem visitáveis na base;
LXXXVIII - permitirem a inspeção de um círculo de 50cm (cinquenta centímetros) de 
diâmetro;
LXXXIX - terem revestimento interno liso.
Art. 85. Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos, 
lavanderias e depósitos poderão ter iluminação e ventilação zenital.
Art. 86. Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação, 
ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a 
área do vão para iluminação natural deverá ser acrescida de mais 25% 
(vinte e cinco por cento), além do mínimo exigido nos Anexos II, III e IV, 
parte integrante desta Lei.
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CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 87. Consideram-se águas pluviais as que procedem imediatamente 
das chuvas (artigo 102 do Decreto n°. 24.643/1934, de 10/07/1934 -
Código de Águas).
§59º As águas pluviais pertencem ao dono do imóvel onde caírem diretamente, 
podendo o mesmo dispor delas à vontade, salvo existindo norma legal em contrário.
§60º Ao dono do imóvel, porém, não é permitido:
a) desperdiçar essas águas em prejuízo de outros proprietários que delas se possam 
aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários;
b) desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consentimento 
expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las.
Art. 88. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta 
será feito em canalização construída sob o passeio.
§61º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas às 
sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, após 
aprovação pela Prefeitura de esquema gráfico apresentado pelo interessado.
§62º As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão 
integralmente por conta do interessado.
§63º A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer momento pela 
Prefeitura caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
Art. 89. Em qualquer caso é proibido:
XC - o escoamento da água dos beirais ou goteiras diretamente para a via pública ou 
sobre o imóvel vizinho, salvo quando para a via pública não for possível a ligação 
sob a calçada poderá ser feito através de dutos fechados e com o lançamento para 
a calçada em altura não superior a 20cm (vinte centímetros) do pavimento;
XCI - introduzir nas redes públicas de drenagem:
a) matérias explosivas ou inflamáveis;
b) matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades 
competentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado 
risco para a saúde pública ou para a conservação do sistema;
c) entulhos, plásticos, areias, lamas ou cimento;
d) lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou 
dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e) quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e/ou 
danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando 
o fluxo natural das águas;
f) óleos minerais e vegetais;
g) águas com características anormalmente diferentes das águas pluviais urbanas.
Art. 90. A construção das redes de drenagem são de responsabilidade:
XCII - do Município em áreas já loteadas cuja obrigação da construção da rede não seja 
mais de responsabilidade do loteador;
XCIII -do loteador ou proprietário nos novos loteamentos ou arruamentos ou naqueles 
existentes cuja responsabilidade ainda remanesce com o loteador ou proprietário, 
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inclusive a construção de emissários ou dissipadores quando esta for de exigência 
dos órgãos técnicos da Prefeitura para aprovação do loteamento.
Parágrafo único. A construção do sistema de drenagem deve obedecer as 
determinação e especificações dos órgãos técnicos da Prefeitura.
Art. 91. O proprietário do imóvel deverá manter área descoberta e 
permeável do terreno (taxa de permeabilização), em relação a sua área 
total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e 
propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana, conforme 
parâmetro definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 92. Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede 
de esgotos.
SEÇÃO II
DA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE CHEIAS
Art. 93. O controle de cheias e alagamentos consistirá em acumular o 
máximo possível os excedentes hídricos a montante, possibilitando assim 
o retardamento do pico das enchentes para as chuvas de curta duração e 
maior intensidade.
Art. 94. Para aplicação do referido controle, os mecanismos de contenção 
de cheias ficam assim definidos:
XCIV - BACIAS OU RESERVATÓRIOS DE RETENÇÃO - são dispositivos capazes de reter e 
acumular parte das águas pluviais de chuvas intensas de modo a retardar o pico de 
cheias, aliviando assim os canais ou galerias de jusante responsáveis pela macro 
drenagem;
XCV - CISTERNAS OU RESERVATÓRIOS DE ACUMULAÇÃO - são dispositivos com 
objetivo de reter os excedentes hídricos localizados, resultantes da micro 
drenagem, podendo se constituir de sumidouros com dispositivos que permitam a 
infiltração para o aquífero ou impermeáveis de modo a acumular as águas pluviais 
e possibilitar o seu aproveitamento para fins de irrigação, limpeza e outros fins que 
não constituam abastecimento para o uso na alimentação e higiene.
Art. 95. Será obrigatória a implantação de cisternas ou reservatórios de 
acumulação ou retenção:
XCVI - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas com área superior a 
1000m² (mil metros quadrados) situados em Zona de Comércio e Serviços ou 
Industrial;
XCVII - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas independente do 
uso e localização com mais de 6 (seis) pavimentos;
XCVIII - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas independente do 
uso e localização que impermeabilizem área superior a 5000m² (cinco mil metros 
quadrados);
XCIX - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas destinados ao uso 
comunitário, comercial, de prestação de serviços e industrial que possuírem área 
construída igual ou superior a 5000m² (cinco mil metros quadrados).
Parágrafo único. O dimensionamento da cisterna ou reservatório de retenção será 
regulamentado pelo setor competente de Obras e Urbanismo.
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SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
Art. 96. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros 
públicos que possuam redes de água potável e de esgoto deverão, 
obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações.
§64º Deverão ser observadas as exigências da concessionária local quanto à 
alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto de lançamento 
para o sistema de esgoto sanitário.
§65º As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos 
competentes e estar de acordo com as prescrições da ABNT.
Art. 97. Quando a rua não tiver rede de água, a edificação poderá possuir 
poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as 
infiltrações de águas superficiais.
Art. 98. Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá 
ser dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço 
absorvente (sumidouro ou poço anaeróbico), conforme normas da ABNT.
Art. 99. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um 
reservatório, um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de 
cozinha, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica.
§66º Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para 
sua perfeita limpeza.
§67º As pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública, passar por caixa de 
gordura localizada internamente ao lote.
Art. 100. O reservatório de água deverá possuir:
C - cobertura que não permita a poluição da água;
CI - torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório;
CII - extravasor - ladrão, com diâmetro superior ao do tubo alimentar, com descarga em 
ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira de boia;
CIII -canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório;
CIV - volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso de acordo com as 
prescrições da Norma Brasileira - NBR 5626 da ABNT ou norma superveniente do 
órgão regulador.
Art. 101. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por 
cento).
Art. 102. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de 
águas servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais.
Art. 103. Todas as instalações hidráulico sanitárias deverão ser executadas 
conforme especificações da ABNT.
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 104. As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios 
deverão obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária local.
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Art. 105. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão 
calculados de conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem 
de rede.
Art. 106. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número 
e diâmetro dos condutores, conforme as especificações da ABNT.
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
Art. 107. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de 
acordo com as prescrições das normas da ABNT.
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS
Art. 108. Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a instalação 
de tubulação para antena de televisão em cada unidade autônoma.
Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio e televisão 
deverão ser atendidas as exigências legais.
SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS
Art. 109. Será obrigatória a instalação de pára raios, de acordo com as 
normas da ABNT nas edificações em que se reúna grande número de 
pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em construções 
isoladas e muito expostas.
SEÇÃO VIII
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 110. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou 
ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações e 
equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições 
das normas da ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros da 
Polícia Militar do Estado do Paraná.
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Art. 111. Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para 
rede telefônica de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa 
concessionária.
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 112. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador nas 
edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos e 2 (dois) elevadores nas 
edificações de mais de 7 (sete) pavimentos.
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§68º O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível 
do meio-fio.
§69º No caso de existência da sobreloja, a mesma contará como um pavimento.
§70º Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5m (cinco metros) 
contará como 2 (dois) pavimentos e a partir daí, a cada 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros) acrescidos a este pé-direito corresponderá a 1 (um) pavimento a mais.
§71º Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter 
dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medida 
perpendicularmente às portas dos elevadores.
§72º Os elevadores não poderão ser os únicos modos de acesso aos pavimentos 
superiores de qualquer edificação.
§73º O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de 
tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da ABNT, sempre que 
for instalado, e deve ter um responsável legalmente habilitado.
§74º Não será considerado para efeito da aplicação deste artigo o último pavimento, 
quando este for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado a servir de moradia do 
zelador.
SEÇÃO XI
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 113. As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, 
onde o mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à 
coleta.
Art. 114. Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverá haver, 
local para armazenagem de lixo.
Art. 115. Em todas as edificações, exceto aquelas de uso para habitação 
de caráter permanente unifamiliar, voltadas à via pública deverá ser 
reservado área do terreno voltada e aberta para o passeio público para o 
depósito de lixo a ser coletado pelo serviço público.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 116. Para cada compartimento das edificações residenciais são 
definidos, de acordo com o Anexo II:
I
II
III
IV
V
VI
VII
A VENTILAÇÃO MÍNIMA
O PÉ-DIREITO MÍNIMO
OS REVESTIMENTOS DE SUAS PAREDES E PISOS
A VERGA MÁXIMA
O DIÂMETRO MÍNIMO DO CÍRCULO INSCRITO
A ÁREA MÍNIMA
A ILUMINAÇÃO MÍNIMA
Parágrafo único. As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de apartamentos 
- deverão observar, além de todas as exigências cabíveis especificadas nesta Lei, as 
exigências do Anexo III, no que couber, para as áreas comuns.
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Art. 117. As residências poderão ter 2 (dois) compartimentos conjugados, 
desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das 
dimensões mínimas exigidas para cada um deles.
Art. 118. Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e 
iluminados através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro do 
círculo inscrito deve atender à soma dos recuos mínimos exigidos por lei.
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 119. Consideram-se residências geminadas duas unidades de 
moradias contíguas que possuam uma parede comum, com testada 
mínima de 5m (cinco metros) para cada unidade.
Parágrafo único. O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado 
quando cada unidade tiver as dimensões mínimas do lote estabelecidas pela Lei de Uso e 
Ocupação do Solo e quando as moradias, isoladamente, estejam de acordo com esta Lei.
Art. 120. A Taxa de Ocupação e o Coeficiente de Aproveitamento são os 
definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde 
se situarem.
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 121. Consideram-se as residências em série, paralelas ao Alinhamento 
Predial, as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, 
em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior 
a 10 (dez) unidades de moradia.
Art. 122. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, 
deverão obedecer às seguintes condições:
CV - a testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 5m 
(cinco metros);
CVI - a área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não será inferior 
a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
CVII - o afastamento da divisa de fundo terá, no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros).
Parágrafo único. A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os 
definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, 
aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia.
SEÇÃO III
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 123. Consideram-se residências em série, transversais ao 
alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, 
aquelas cuja disposição exija a abertura de faixa de acesso, não podendo 
ser superior a 10 (dez) o número de unidades.
Art. 124. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, 
deverão obedecer às seguintes condições:
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CVIII -até 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de no 
mínimo 4m (quatro metros), sendo no mínimo 1m (um metro) de passeio;
CIX - com mais de 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de 
no mínimo:
a) 8m (oito metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado da 
faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de 
passeio;
b) ou 10m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os 
lados da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) 
de passeio para cada lado.
CX - quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo alinhamento, deverá ser 
prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos;
CXI - possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso exclusivo, com no 
mínimo 5m (cinco metros) de testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40% 
(quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e nunca inferior a 
125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
CXII - a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são definidos pela 
Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se os 
índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia.
Art. 125. As residências em série transversais ao alinhamento predial, 
somente poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso 
para as vias oficiais de circulação com largura igual ou superior a 12m 
(doze metros).
SEÇÃO IV
DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 126. Consideram-se residências em condomínio horizontal aquelas 
cuja disposição exija a abertura de via(s) interna(s) de acesso, não 
podendo ser superior a 30 (trinta) o número de unidades.
Art. 127. As residências em condomínio horizontal deverão obedecer às 
seguintes condições:
CXIII -as vias internas de acesso deverão ter no mínimo 8m (oito metros) de largura e 
4m (quatro metros) de passeio;
CXIV - a área de passeio deverá ter uma faixa pavimentada de no máximo 2m (dois 
metros);
CXV - cada unidade de moradia possuirá uma área de terreno de uso exclusivo com no 
mínimo, 12m (doze metros) de testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40% 
(quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e nunca inferior a 
250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
CXVI - a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são definidas pela 
Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se os 
índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia;
CXVII - as unidades deverão ter afastamento mínimo das laterais de 2m (dois 
metros) e de 4m (quatro metros) do fundo do lote;
CXVIII - deverá ser mantida uma taxa de permeabilidade de no mínimo 35% (trinta 
e cinco por cento) do lote.
Art. 128. O condomínio horizontal somente poderá ter vedações, nas faces 
voltadas às vias públicas, por meio de gradil com altura máxima de 3,50m 
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(três metros e meio) e com recuo de 50cm (cinquenta centímetros) do 
alinhamento predial, devendo ser previsto paisagismo nesta área.
Art. 129. As residências em condomínio horizontal somente poderão ser 
implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de 
circulação com largura igual ou superior a 12m (doze metros).
SEÇÃO V
DAS RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES
Art. 130. Serão considerados para efeito deste artigo as edificações 
multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação, 
sem prejuízo das exigências das Leis Municipais de Parcelamento e de Uso 
e Ocupação do Solo.
Art. 131. Todos os apartamentos deverão observar as disposições contidas 
nos artigos referentes a dimensionamento dos cômodos, bem como as 
posturas relativas à iluminação e ventilação.
Art. 132. Os edifícios de 4 (quatro) ou mais pavimentos, incluindo o térreo 
e/ou 9 (nove) ou mais apartamentos possuirão, no hall de entrada, local 
destinado à portaria, dotado de caixa receptora de correspondência.
Parágrafo único. Quando o edifício dispuser de menos de 4 (quatro) pavimentos, e/ou 
menos de 9 (nove) apartamentos, será obrigatória apenas a instalação de caixa coletora 
de correspondência por apartamento em local visível do pavimento térreo.
Art. 133. A residência do zelador, quando houver, deverá satisfazer as 
mesmas condições de unidade residencial unifamiliar, previstas neste 
código.
Art. 134. As edificações para apartamentos, com número igual ou inferior 
a 12 (doze) apartamentos deverão ter, com acesso pelas áreas de uso 
comum ou coletivo e independente da eventual residência para o zelador, 
pelo menos os seguintes compartimentos de uso dos encarregados dos 
serviços da edificação:
CXIX - instalação sanitária com área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta 
centímetros quadrados);
CXX - depósito de material de limpeza com área mínima de 4m² (quatro metros 
quadrados).
Parágrafo único. Nas edificações para apartamentos com mais de 12 (doze) 
apartamentos deverá ser previsto vestiários com 4m² (quatro metros quadrados), além 
das exigências constantes deste artigo.
Art. 135. Em edifícios de 4 (quatro) ou mais pavimentos, é obrigatória a 
instalação de elevadores na forma disposta neste código.
Art. 136. Nos prédios de apartamentos não será permitido depositar 
materiais ou exercer atividades que, pela sua natureza, representem 
perigo, ou seja, prejudiciais à saúde e ao bem-estar dos moradores e 
vizinhos.
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Art. 137. As garagens dos edifícios residenciais devem atender ao disposto 
no Anexo I - Vagas para Estacionamento.
Art. 138. Os edifícios com área total de construção superior a 750m² 
(setecentos e cinquenta metros quadrados) terão, obrigatoriamente, 
espaço descoberto para recreação infantil, que atenda às seguintes 
exigências:
CXXI - poderá estar situada, na área reservada para a permeabilidade do terreno, desde 
que, o piso não seja impermeável;
CXXII - conter no plano de piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3m (três 
metros);
CXXIII - situar-se junto a espaços livres externos ou internos;
CXXIV - estar separado de local de circulação ou estacionamento de veículos e de 
instalação de coletor ou depósito de lixo e permitir acesso direto à circulação 
vertical;
CXXV - conter equipamentos para recreação de criança;
CXXVI - ser dotado se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura mínima de 
1,80m (um metro e oitenta centímetros), para proteção contra queda.
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE MADEIRA
Art. 139. As edificações que possuírem estrutura e vedação em madeira 
deverão garantir padrão e desempenho quanto ao isolamento térmico, 
resistência ao fogo, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e 
impermeabilidade nos termos das normas específicas (ABNT).
Art. 140. A resistência ao fogo deverá ser otimizada, através de 
tratamento adequado da madeira, para retardamento da combustão.
Art. 141. Os componentes da edificação, quando próximos a fontes 
geradoras de fogo ou calor, deverão ser revestidos de material 
incombustível.
Art. 142. As edificações de madeira ficarão condicionadas aos seguintes 
parâmetros:
CXXVII - máximo de 2 (dois) andares;
CXXVIII - altura máxima de 8m (oito metros);
CXXIX - afastamento mínimo de 2m (dois metros) de qualquer ponto das divisas ou 
de outra edificação;
CXXX - afastamento mínimo de 5m (cinco metros) de outra edificação de madeira;
CXXXI - as paredes deverão ter embasamento de alvenaria, concreto ou material 
similar, com altura mínima de 50cm (cinquenta centímetros) acima do solo 
circundante;
CXXXII - quando a madeira for convenientemente tratada contra a ação da umidade, 
conforme atestado comprobatório fornecido por laboratório de comprovada
idoneidade, a altura fixada no inciso anterior poderá ser reduzida para 20cm (vinte 
centímetros);
CXXXIII - tenha pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
CXXXIV - tenha os compartimentos de acordo com a disposição deste Código;
CXXXV - tenha a instalação sanitária com área mínima de 2m² (dois metros 
quadrados);
CXXXVI - apresente cobertura de cerâmica ou qualquer outro material incombustível.
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Art. 143. Será permitida a construção de habitações de madeira, 
agrupadas duas a duas, desde que a parede divisória entre ambas, em 
toda sua extensão e até 30cm (trinta centímetros) acima do ponto mais 
elevado do telhado, seja de madeira incombustível ou de outro material 
que impeça a ação do fogo.
Art. 144. As faces internas das paredes da cozinha deverão ser tratadas 
com material liso, resistente, impermeável e lavável, até a altura mínima 
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou receber tratamento 
impermeabilizante equivalente.
Art. 145. Não serão permitidas edificações de madeira ou outro material 
similar, quando destinadas a fins comerciais ou industriais.
§75º Será permitida a construção de barracões de madeira ou material similar, em 
canteiros de obras, desde que obedecidos os recuos mínimos de 3m (três metros) das 
divisas laterais e de fundos do terreno. Esses barracões serão destinados exclusivamente
para operações de venda do imóvel em seu todo ou em unidades isoladas, administração 
local da obra, depósito de materiais de construção e acomodações de operários.
§76º A autorização para construção desses barracões será concedida pela Prefeitura, a 
título precário, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, desde que justificada sua 
necessidade.
§77º A prorrogação do prazo do parágrafo anterior será concedida se requerida e 
justificada pelo interessado, cabendo à Prefeitura a decisão de concedê-la ou não.
Art. 146. Os galpões não poderão ser usados para habitação.
Parágrafo único. Quando a área for superior a 80m² (oitenta metros quadrados) 
exigir-se-á responsável pelo projeto e pela execução da obra, bem como aprovação pelo 
órgão competente (Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná), no que 
se refere às medidas adotadas para evitar a propagação de incêndios.
Art. 147. As casas de madeira pré-fabricadas deverão atender às 
especificações contidas neste Código, referentes às habitações 
unifamiliares.
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL
Art. 148. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão 
observar os seguintes requisitos:
CXXXVII - ter pé-direito mínimo de:
a) 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área de compartimento não 
exceder a 100m² (cem metros quadrados);
b) 3m (três metros) quando a área do compartimento estiver acima de 100m² (cem 
metros quadrados).
CXXXVIII - ter as portas gerais de acesso ao público com largura que esteja na 
proporção de 1m (um metro) para cada 300m² (trezentos metros quadrados) da 
área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros);
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CXXXIX - o hall de edificações comerciais observará, além das exigências contidas no 
Anexo IV:
a) quando houver só um elevador, terá no mínimo 12m² (doze metros quadrados) e 
diâmetro mínimo de 3m (três metros);
b) a área do hall será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador excedente;
c) quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall este poderá ter 
diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
CXL -ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com as 
determinações desta Lei e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do 
Paraná;
CXLI - todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários que 
contenham cada um, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório, que 
deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica, observando que:
a) acima de 100m² (cem metros quadrados) de área útil é obrigatória a construção 
de sanitários separados para os dois sexos;
b) nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos e 
as paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) deverão ser revestidos com 
material liso, resistente, lavável e impermeável;
c) nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de 
receitas, curativos e aplicações de injeções, deverão atender às mesmas exigências do 
inciso anterior e obedecer às normas dos órgãos competentes;
d) os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de 1 (um) 
sanitário contendo no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, na proporção de 
um sanitário para cada 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil, além 
das exigências específicas dos órgãos competentes.
CXLII - os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às 
exigências específicas estabelecidas nesta Lei para cada uma de suas seções.
Art. 149. As galerias comerciais, além das disposições da presente Lei que 
lhes forem aplicáveis, deverão:
CXLIII - ter pé-direito mínimo de 3m (três metros);
CXLIV - ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior percurso e no 
mínimo de 3m (três metros);
CXLV -o átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá:
a) formar um remanso;
b) não interferir na circulação das galerias.
Art. 150. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas 
as seguintes condições:
CXLVI - não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos 
compartimentos;
CXLVII - sua área não deverá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área do 
compartimento inferior;
CXLVIII - o pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quando na parte inferior, 
igual ao estabelecido no artigo 148, inciso I, desta Lei.
SEÇÃO II
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E 
CONGÊNERES
Art. 151. As edificações deverão observar às disposições desta Lei, em 
especial àquelas contidas na seção I deste Capítulo.
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Art. 152. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não 
poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à 
habitação.
Art. 153. Nos estabelecimentos com área acima de 40m² (quarenta 
metros quadrados), e nos restaurantes, independente da área construída, 
serão necessários compartimentos sanitários públicos distintos para cada 
sexo, que deverão obedecer às seguintes condições:
CXLIX - para o sexo feminino, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório 
para cada 40m² (quarenta metros quadrados) de área útil;
CL - para o sexo masculino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para 
cada 40m² (quarenta metros quadrados) de área útil.
Parágrafo único. Na quantidade de sanitários estabelecida por este artigo, deverão ser 
consideradas às exigências das normas para atendimento dos portadores de 
necessidades especiais.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 154. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e 
oficinas, além das disposições constantes na Consolidação das Leis do 
Trabalho (CLT) deverão:
CLI - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro 
material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
CLII - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as 
determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
CLIII - os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75m² (setenta e cinco 
metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte 
centímetros);
CLIV - quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de 
inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente 
separados, de acordo com normas específicas relativas à segurança na utilização de 
inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes e, em especial, 
o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 155. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer 
outro aparelho onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às 
normas técnicas vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros da Polícia 
Militar do Estado do Paraná, admitindo-se:
CLV -uma distância mínima de 1m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada 
para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver 
pavimento superior oposto;
CLVI - uma distância mínima de 1m (um metro) das paredes das divisas com lotes 
vizinhos.
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CAPÍTULO X
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 156. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos 
congêneres deverão obedecer às normas da Secretaria da Educação do 
Estado e da Secretaria Municipal de Educação, além das disposições desta 
Lei no que lhes couber.
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES
Art. 157. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e 
congêneres deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Estado e 
demais Normas Técnicas Especiais, além das demais disposições legais 
vigentes no Município.
SEÇÃO III
DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 158. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão 
obedecer às seguintes disposições:
CLVII - ter instalações sanitárias, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) 
chuveiro e 1 (um) lavatório, no mínimo, para cada grupo de 4 (quatro) quartos, por 
pavimento, devidamente separados por sexo;
CLVIII - ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para vestíbulo e 
local para instalação de portaria e sala de estar;
CLIX - ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso 
comum, até a altura mínima de 2m (dois metros), revestido com material lavável e 
impermeável;
CLX -ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço;
CLXI - todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado;
CLXII - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com as 
determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
CLXIII - obedecer as demais exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os quartos que não tiverem instalações sanitárias privativas deverão 
possuir lavatório com água corrente.
SEÇÃO IV
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS
Art. 159. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões 
de baile, ginásios de esportes, templos religiosos e similares deverão 
atender às seguintes disposições:
CLXIV - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes 
proporções mínimas:
a) para o sanitário masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) 
mictório para cada 100 (cem) lugares;
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b) para o sanitário feminino, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 100 
(cem) lugares.
CLXV -para efeito de cálculo do número de pessoas será considerada, quando não 
houver lugares fixos, a proporção de 1m² (um metro quadrado) por pessoa, 
referente à área efetivamente destinada às mesmas;
CLXVI - as portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de 
saída das edificações deverão ter a largura correspondente a 1 cm (um centímetro) 
por lugar, não podendo ser inferior a 2m (dois metros) e deverão abrir de dentro 
para fora;
CLXVII - os corredores de acesso e escoamentos, cobertos ou descobertos, terão 
largura mínima de 2m (dois metros), o qual terá um acréscimo de 1cm (um 
centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes à lotação de 150 (cento 
e cinquenta) lugares;
CLXVIII - as circulações internas à sala de espetáculos terão nos seus corredores 
longitudinais e transversais largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros). Estas larguras mínimas serão acrescidas de 1cm (um centímetro) por 
lugar excedente a 100 (cem) lugares;
CLXIX - quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em 
pavimento que não seja térreo, serão necessárias 2 (duas) escadas, no mínimo, 
que deverão obedecer as seguintes condições:
a) as escadas deverão ter largura mínima de 2m (dois metros), e ser acrescidas de 1 
cm (um centímetro) por lugar excedente superior a 100 (cem) lugares;
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta 
centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um metro e 
vinte centímetros);
c) as escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol.
CLXX -haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima, deverá ser de 20 cm² 
(vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima;
CLXXI - as escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 8,33% 
(oito vírgula trinta e três por cento) de declividade;
CLXXII - as escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido na 
Seção IV, do capítulo V, desta Lei;
CLXXIII - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as 
determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
CLXXIV - com a finalidade de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas 
portadoras de necessidades especiais, deverão seguir as orientações previstas em 
regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT, 2004 ou norma 
superveniente de órgão regulador.
SEÇÃO V
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA 
VEÍCULOS
Art. 160. Será permitida a instalação de postos de abastecimento, serviços 
de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos nos locais definidos pela 
Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, observado o que dispõe a 
legislação Federal e Estadual.
Art. 161. A autorização para construção de postos de abastecimento de 
veículos e serviços será concedida com observância das seguintes 
condições:
CLXXV - para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de Localização e 
Funcionamento dos postos de abastecimento junto à Prefeitura Municipal será 
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necessária a análise de projetos e apresentação de respectivas licenças do órgão 
ambiental estadual;
CLXXVI - deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 900m² 
(novecentos metros quadrados) e testada mínima de 25m (vinte e cinco metros);
CLXXVII - somente poderão ser construídos com observância dos seguintes 
distanciamentos:
a) 300m (trezentos metros) de hospitais e de postos de saúde;
b) 400m (quatrocentos metros) de escolas, de igrejas e de creches;
c) 300m (trezentos metros) de áreas militares;
d) 100m (cem metros) de equipamentos comunitários existentes ou programados;
e) 700m (setecentos metros) de outros postos de abastecimento.
CLXXVIII - só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para 
este fim;
CLXXIX - serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento 
de combustíveis e serviço, somente quando localizadas no mesmo nível dos 
logradouros de uso público, com acesso direto e independente;
CLXXX - as instalações de abastecimento, bem como as bombas de combustíveis 
deverão distar, no mínimo, 8m (oito metros) do alinhamento predial e 5m (cinco 
metros) de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote;
CLXXXI - no alinhamento do lote deverá haver um jardim ou obstáculo para evitar a 
passagem de veículo sobre os passeios;
CLXXXII - a entrada e saída de veículos serão feitas com largura mínima de 4m 
(quatro metros) e máxima de 8m (oito metros), devendo ainda guardar distância 
mínima de 2m (dois metros) das laterais do terreno. Não poderá ser rebaixado o 
meio fio no trecho correspondente à curva da concordância das ruas, e no mínimo a 
5m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais;
CLXXXIII - para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância mínima entre eles é 
de 5m (cinco metros);
CLXXXIV - a projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será 
considerada para aplicação da Taxa de Ocupação da Zona, estabelecida pela Lei de 
Uso e Ocupação do Solo, não podendo avançar sobre o recuo do alinhamento 
predial;
CLXXXV - os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e abastecimento 
deverão obedecer às normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP);
CLXXXVI - deverão ainda atender as exigências legais do Corpo de Bombeiros da 
Polícia Militar do Estado do Paraná, da ANP e demais leis pertinentes;
CLXXXVII - a construção de postos que já possuam Alvará de Construção, emitido 
antes da aprovação desta Lei, deverá ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias a contar da data da publicação desta Lei, devendo ser concluída no prazo 
máximo de 1 (um) ano, sob pena de multa correspondente a 50 (cinquenta) UFMs;
CLXXXVIII - para a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras, será 
necessária a vistoria das edificações quando da sua conclusão, com a emissão do 
correspondente laudo de aprovação pelo órgão municipal competente;
CLXXXIX - todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados 
quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da ABNT e da ANP, e aprovado 
pelo órgão ambiental competente;
CXC - para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a serem 
construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 3 (três) poços de 
monitoramento de qualidade da água do lençol freático;
CXCI - deverão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de 
monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de 
tratamento de águas residuais existentes nos postos de abastecimento e 
congêneres, segundo parâmetros a serem determinados pelo órgão municipal 
competente;
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CXCII - nos postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da cidade ou 
saída para outros municípios, a construção deverá estar a, pelo menos, 15m 
(quinze metros) do alinhamento, com uma pista anterior de desaceleração, no total 
de 50m (cinquenta metros) entre o eixo da pista e a construção.
§78º Para fins de liberação do Alvará de Construção de postos de serviço e 
abastecimento de combustível, a preferência será dada ao processo com número de 
protocolo mais antigo.
§79º As medidas de proteção ambiental para armazenagem de combustíveis 
estabelecidas nesta Lei aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem 
subterrânea de combustíveis.
Art. 162. As edificações destinadas a abrigar postos de abastecimento e 
prestação de serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos 
deverão obedecer as seguintes condições:
CXCIII - ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou 
manutenção;
CXCIV - ter pé-direito mínimo de 3m (três metros), inclusive nas partes inferiores e 
superiores dos jiraus ou mezaninos ou de 4,50m (quatro metros e cinquenta 
centímetros) quando houver elevador para veículo;
CXCV - ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos 
empregados, de conformidade com as determinações desta Lei;
CXCVI - ter os pisos revestidos de material impermeável e resistente a frequentes 
lavagens, com sistema de drenagem independente do sistema de drenagem pluvial 
e ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão 
passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na 
rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da ABNT e observadas às 
exigências dos órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento 
ambiental;
CXCVII - a área a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade definida na 
Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverá ter declividade máxima de 3% (três por 
cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os 
logradouros públicos.
Art. 163. As instalações para lavagem de veículos e lava rápidos deverão:
CXCVIII - estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois) de 
seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter caixilhos 
fixos sem aberturas;
CXCIX - ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso 
e resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros), no mínimo;
CC - ter as aberturas de acesso distantes 8m (oito metros) no mínimo do alinhamento
predial e 5m (cinco metros) das divisas laterais e de fundos do lote;
CCI - ter os pisos revestidos de material impermeabilizante e resistente a frequentes 
lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de 
águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por 
caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede 
pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da ABNT e observadas às 
exigências dos órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento 
ambiental.
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SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO,
TELEVISÃO, TELEFONIA E ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO 
ELETROMAGNÉTICA
Art. 164. A edificação de antenas de transmissão de rádio, televisão, 
telefonia e antenas de transmissão eletromagnética deverão atender às 
exigências das leis específicas.
CAPÍTULO XI
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 165. Não poderão ser executadas, sem licença do Departamento 
responsável pela aprovação dos projetos e do Departamento de Obras, 
Habitação e Viação, devendo obedecer às determinações do presente 
Código e Leis Municipais pertinentes ao Parcelamento, Uso e Ocupação do 
Solo e Código Ambiental, ficando, entretanto, isentas de pagamento de 
emolumentos, as seguintes obras:
CCII - construção de edifícios públicos;
CCIII -obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado;
CCIV - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais quando para a 
sua sede própria.
Art. 166. O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao 
Prefeito Municipal pelo órgão interessado, devendo este ofício ser 
acompanhado do projeto completo da obra a ser executada nos termos do 
exigido neste código, sendo que este processo terá preferência sobre 
quaisquer outros processos.
Art. 167. Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente
habilitados:
CCV - sendo funcionário público municipal, sua assinatura seguida de identificação do 
cargo, que deve, por força do mesmo, executar a obra;
CCVI - não sendo funcionário público municipal, o profissional responsável deverá 
satisfazer as disposições do presente Código.
Art. 168. Os contratados ou executantes das obras públicas estão sujeitos 
aos pagamentos das licenças relativas ao exercício da respectiva 
profissão, salvo se for funcionário público municipal, que deva executar as 
obras em função do seu cargo.
Art. 169. As obras municipais ficam sujeitas na sua execução, às 
disposições deste Código, quer sejam executadas por órgãos públicos 
municipais, quer estejam sob a sua responsabilidade.
CAPÍTULO XII
DAS OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES
Art. 170. As obras complementares executadas, em regra, como 
decorrência ou parte da edificação compreendem, entre outras similares, 
as seguintes:
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CCVII - abrigos desmontáveis e cabines;
CCVIII - portarias, bilheterias e guaritas;
CCIX - piscinas e caixas d’água;
CCX - lareiras;
CCXI - chaminés e torres;
CCXII - coberturas para tanques, pequenos telheiros, churrasqueiras e canis;
CCXIII - pérgulas;
CCXIV - passagens cobertas;
CCXV - vitrines;
CCXVI - depósitos de gás - normas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do 
Estado do Paraná.
§80º As obras das quais trata o presente artigo, deverão obedecer às disposições deste 
Capítulo, ainda que, nos casos devidamente justificáveis, se apresentem isoladamente, 
sem constituir complemento de uma edificação.
§81º As obras complementares relacionadas neste artigo não serão consideradas para 
efeito de cálculo de taxa de ocupação.
Art. 171. Serão permitidos abrigos desmontáveis e garagens em 
residências unifamiliares, desde que satisfeitas as seguintes condições:
CCXVII - terão pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e 
máximo de 3m (três metros);
CCXVIII - o comprimento máximo será de 6m (seis metros);
CCXIX - as aberturas de compartimentos voltadas para a área de garagem deverão 
atender ao previsto neste Código, quanto à iluminação e ventilação.
Art. 172. Os projetos de construção de piscinas deverão indicar sua 
posição dentro do lote, dimensões e canalização, respeitando o recuo 
mínimo das divisas laterais e de fundos de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros), quando se tratar de piscina de uso coletivo.
§82º Deverá ser de material liso e impermeável o revestimento interno da piscina.
§83º Em nenhum caso a água proveniente da limpeza da piscina deverá ser canalizada 
para a rede de coleta de esgotos sanitários, devendo ser ligados diretamente à galeria de 
água pluvial ou ao meio-fio, sob a calçada.
Art. 173. As chaminés de lareiras ou de churrasqueiras observarão o 
seguinte:
CCXX - deverão se elevar, pelo menos, 1m (um metro) acima da cobertura da 
parte da edificação onde estiverem situadas;
CCXXI - os seus trechos, compreendidos entre o forro e o telhado da edificação, 
bem como os que atravessarem ou ficarem justapostos a paredes, forros, e outros 
elementos de estuque, gesso, madeiras, aglomerados ou similares, serão 
separados ou executados de material isolante térmico, observada as normas 
técnicas oficiais;
CCXXII - as lareiras, churrasqueiras e suas chaminés ainda que situadas nas faixas 
de recuos mínimos obrigatórios, deverão guardar o afastamento mínimo de 1m (um 
metro) das divisas do lote ou poderão ser encostadas desde que sejam executadas 
de material isolante térmico, observada as normas técnicas, impedindo a dissipação 
de calor à parede limítrofe.
Art. 174. Serão permitidas coberturas para tanques ou pequenos telheiros 
do tipo desmontáveis com área máxima de 4m² (quatro metros 
quadrados) e dimensões máximas de 2m (dois metros).
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Art. 175. As pérgulas poderão ser executadas sobre a faixa de recuo 
obrigatório desde que: a parte vazada, uniformemente distribuída por 
metro quadrado, corresponda a 50% (cinquenta por cento) no mínimo da 
área de sua projeção horizontal, os elementos das pérgulas não terão 
altura superior a 40cm (quarenta centímetros) e largura não superior a 
15cm (quinze centímetros), não podendo receber qualquer tipo de 
cobertura.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 176. A fiscalização das obras será exercida pelo Município através de 
servidores autorizados.
Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer 
procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico 
ou seus prepostos.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 177. Constitui infração toda ação ou omissão que contrariar as 
disposições desta Lei ou de outras leis ou atos baixados pelo município no 
exercício regular de seu poder de polícia.
§84º Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste 
código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer 
servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de 
prova ou devidamente testemunhada.
§85º A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, 
devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
§86º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente 
as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme couber, notificar 
preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação.
SUBSEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 178. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição 
da ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos 
peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica contra a qual é lavrado o 
auto, infringido os dispositivos desta Lei.
Art. 179. O Auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem 
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as informações previstas 
em regulamento.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua 
nulidade quando constarem do processo elementos suficientes para a determinação da 
infração e do infrator.
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Art. 180. A notificação deverá ser feita pessoalmente, podendo também 
ser por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital.
§87º A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco, a 
aceitação de seus termos.
§88º A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem, 
tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.
SUBSEÇÃO II
DA DEFESA DO AUTUADO
Art. 181. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar 
defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
§89º A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária.
§90º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até 
decisão de autoridade administrativa.
Art. 182. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente serão 
impostas as penalidades pelo órgão competente do Município.
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES
Art. 183. Às infrações aos dispositivos desta Lei serão aplicadas as 
seguintes sanções:
CCXXIII - embargo da obra;
CCXXIV - multas;
CCXXV - interdição da edificação ou dependências;
CCXXVI - demolição.
§91º A imposição das sanções não está sujeita à ordem em que estão relacionadas 
neste artigo.
§92º A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a aplicação 
de outra, se cabível.
§93º A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do 
cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei.
SUBSEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 184. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao 
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
§94º A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de 
constatada a infração.
§95º A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
§96º Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não 
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar 
de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a 
qualquer título, com a administração municipal.
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§97º As reincidências terão valor da multa multiplicada progressivamente de acordo 
com o número de vezes em que for verificada a infração.
Art. 185. O valor das multas de que trata esta seção será de no mínimo 1 
(uma) e no máximo 2000 (duas mil) UFMs.
Parágrafo único. Os valores de que trata a presente seção serão regulamentados pelo 
Poder Executivo através de Decreto.
Art. 186. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
CCXXVII - a maior ou menor gravidade da infração;
CCXXVIII - as suas circunstâncias;
CCXXIX - os antecedentes do infrator;
CCXXX - as condições econômicas do infrator.
SUBSEÇÃO II
DO EMBARGO DA OBRA
Art. 187. A obra em andamento será embargada se:
CCXXXI - estiver sendo executada sem o alvará, quando este for necessário;
CCXXXII - for construída ou reformada em desacordo com os termos do alvará;
CCXXXIII - não for observado o alinhamento;
CCXXXIV - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o 
pessoal que a constrói.
§98º A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão 
competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o 
prazo para sua regularização, sob pena de embargo.
§99º Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá 
apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e só após o processo será julgado pela 
autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes.
§100º O embargo só será suspenso quando forem suspensas as causas que o 
determinaram.
Art. 188. Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada multa, 
conforme disposto na Subseção I desta Seção.
Parágrafo único. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações 
cometidas previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo a outras penalidades legais 
cabíveis.
Art. 189. Se o embargo for procedente seguir-se-á à demolição total ou 
parcial da obra.
Parágrafo único. Se, após a vistoria administrativa, constatar-se que a obra, embora 
licenciada, oferece risco, esta será embargada.
Art. 190. O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências 
constantes dos autos.
SUBSEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO
Art. 191. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá 
ser interditada mediante intimação quando:
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CCXXXV - a edificação for ocupada sem o Certificado de Conclusão e Vistoria da obra;
CCXXXVI - utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de 
arquitetura;
CCXXXVII - constituírem danos causados à coletividade ou ao interesse público 
provocados por má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço.
§101º Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão 
competente do Município deverá notificar a irregularidade aos ocupantes e, se 
necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição.
§102º O Município deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se 
houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os usuários.
§103º A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a 
determinaram.
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO
Art. 192. A demolição total ou parcial das construções será imposta pela 
Prefeitura, mediante intimação quando:
CCXXXVIII - clandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação do projeto ou 
sem Alvará de Construção;
CCXXXIX - for feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto 
aprovado;
CCXL -constituírem ameaça de ruína, com perigo para os transeuntes.
Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter 
público.
Art. 193. A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo proprietário.
Art. 194. O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48 (quarenta 
e oito) horas que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, 
requerendo vistoria na construção, a qual deverá ser feita por 2 (dois) 
peritos habilitados, sendo um obrigatoriamente indicado pela Prefeitura 
Municipal.
Art. 195. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o 
processo administrativo, passando-se à ação demolitória se não forem 
cumpridas as decisões do laudo.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 196. Os casos omissos, bem como as edificações que contrariam as 
disposições desta Lei, serão avaliados pela Prefeitura Municipal em 
conjunto com o Conselho de Desenvolvimento (CDM).
Art. 197. As exigências contidas nesta Lei deverão ser acrescidas das 
imposições específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado 
do Paraná, Vigilância Sanitária e agências reguladoras federais, bem como 
das normas da ABNT no que diz respeito ao atendimento dos portadores 
de necessidades especiais.
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Art. 198. Não serão autorizadas reformas em barracões agrícolas 
localizados em zona residencial.
Art. 199. São partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
CCXLI - ANEXO I - Vagas para Estacionamento;
CCXLII - ANEXO II - Edificações Residenciais;
CCXLIII - ANEXO III - Edifícios Residenciais - Áreas Comuns de Edificações 
Multifamiliares;
CCXLIV - ANEXO IV - Edifícios Comércio/Serviço;
CCXLV - ANEXO V - Passeio Ecológico;
CCXLVI - ANEXO VI - Definições de Expressões Adotadas.
Art. 200. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se 
fizerem necessários à fiel observância desta Lei.
Art. 201. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 30 de Novembro 
2012.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal
ANEXO I – VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
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TIPOLOGIA NÚMERO DE VAGAS PARA 
ESTACIONAMENTO OBSERVAÇÕES
Residência Unifamiliar 1 vaga x
Residência Geminada 1 vaga para cada unidade 
residencial x
Residência em Série ou 
Habitação Coletiva
1 vaga para cada 120 m² de 
área construída ou 1 vaga por 
unidade residencial.
x
Comércio e Prestação de 
Serviços
1 vaga para cada 50 m² de área 
de comercialização
Dispensado para edificações 
térreas de até 120 m²
Supermercado e 
Similares
1 vaga para cada 25 m² de área 
de comercialização
Independente da área de 
estacionamento para serviço
Comércio Atacadista e 
Empresa de Transporte
1 vaga a cada 150 m² de área 
construída.
Independente da área 
reservada para descarga
Estabelecimentos 
Hospitalares até 50 
leitos
1 vaga para cada 3 leitos Independente da área de 
estacionamento para serviço
Estabelecimentos 
Hospitalares acima de 50 
leitos
1 vaga para cada 6 leitos Independente da área de 
estacionamento para serviço
Edificações reservadas 
para Teatros, Cultos e 
Cinemas
1 vaga para cada 75 m² que 
exceder 200 m² de área 
construída.
x
Estabelecimento de 
Ensino e Congêneres
1 vaga para cada 75 m² 
construídos x
Hotéis e Pensões 1 vaga para cada 3 unidades de 
alojamento.
Dispensado para edificações 
de até 200 m².
Instituições Bancárias 1 vaga para cada 50 m² de área 
construída. x
Oficina Mecânica e 
Funilaria
1 vaga para cada 40 m² que 
exceder 100 m² de área 
construída.
x
Clube Recreativo, 
Esportivo e Associações
1 vaga para cada 50 m² de área 
construída x
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ANEXO II– EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
CÔMODO
CÍRCULO 
INSCRITO - 
DIÂMETRO
ÁREA 
MÍNIMA
ILUMINAÇÃO 
MÍNIMA
VENTILAÇÃO 
MÍNIMA
PÉ-DIREITO 
MÍNIMO
REVESTIMENTO 
PAREDE
REVESTIMENTO 
PISO
Salas 2,40 8,00 1/6 1/12 2,40
Quarto 
principal 
(pelo 
menos um 
na 
edificação
2,40 9,00 1/6 1/12 2,40 x x
Demais 
Quartos 2,40 8,00 1/6 1/12 2,40 x x
Copa 2,00 4,00 1/6 1/12 2,40
Cozinha 1,50 4,00 1/6 1/12 2,20 Impermeável até 
1,50 m Impermeável
Banheiro 1,00 1,80 1/7 1/14 2,20 Impermeável até 
1,50 m Impermeável
Lavanderia 1,20 2,00 1/6 1/12 2,20 Impermeável até 
1,50 m Impermeável
Depósito 1,00 1,80 1/5 1/30 2,20 x x
Quarto de 
Empregada 2,00 6,00 1/6 1/12 2,40 x x
Corredor 0,90 2,40 x x
Atelier 2,00 6,00 1/6 1/12 2,40 x x
Sótão 2,00 6,00 1/10 1/20 2,00 x x
Porão 1,50 4,00 1/10 1/20 2,00 x x
Adega 1,00 1/30 1,80 x x
Escada 0,90
Altura livre 
mínima 2,20 
m
x x
NOTAS:
1 - Na copa e na cozinhas é tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% (cinquenta por 
cento) no máximo da iluminação natural exigida.
2 - Nos banheiros são toleradas iluminação e ventilação zenital, bem como chaminés de ventilação 
e dutos horizontais. Os banheiros não podem se comunicar diretamente com a cozinha.
3 - Nas lavanderias e depósitos são tolerados: iluminação zenital, ventilação zenital, chaminés de 
ventilação e dutos horizontais.
4 - Na garagem poderá ser computada como área de ventilação a área da porta.
5 - No corredor são toleradas iluminação e ventilação zenital; toleradas chaminés de ventilação e 
dutos horizontais.
6 - Para corredores com mais de 3m (três metros) de comprimento a largura mínima é de 1m (um 
metro). Para corredores com mais de 10m (dez metros) de comprimento é obrigatória à 
ventilação e a sua largura igual ou maior que 1/10 (um décimo) do comprimento.
7 - No sótão ou ático é permitida a iluminação e ventilação zenital.
8 - Os sótãos, áticos e porões devem obedecer às condições exigidas para a finalidade a que se 
destina.
9 - Nas escadas em leque, a largura mínima do piso do degrau a 50cm (cinquenta centímetros) do 
bordo interno, deverá ser de 28cm (vinte e oito centímetros). Sempre que o número de 
degraus exceder de 15 (quinze), ou o desnível vencido for maior que 2,80m (dois metros e 
oitenta centímetros), deve ser intercalado um patamar com profundidade mínima de 1 m (um 
metro).
10 -Dimensões mínimas para habitação de interesse social: Quarto: tolerada área mínima = 6m² 
(seis metros quadrados); Sala e cozinha agregadas: tolerada área total mínima de 8m² (oito 
metros quadrados).
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11 -As linhas de iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da abertura e a 
área do piso.
12 -Todas as dimensões dos anexos são expressas em metros.
13 -Todas as áreas dos anexos são expressas em metros quadrados.
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ANEXO III – EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS - ÁREAS COMUNS DE 
EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES
TIPO HALL PRÉDIO HALL 
PAVIMENTO
CORREDOR 
PRINCIPAL ESCADA RAMPAS
Círculo Inscrito Diâmetro 
Mínimo 2,20 1,50 1,20 1,20 1,20
Área Mínima 6,00 3,00 x x x
Ventilação Mínima 1/20 1/20 x x x
Pé-direito Mínimo 2,50 2,50 2,50 2,20 2,20
Notas 1 e 2 2, 3, 4 e 5 6, 7, 8 e 9 10, 11, 12 e 13 14, 15 e 16
NOTAS:
14 -A área mínima de 6m² (seis metros quadrados) é exigida quando houver um só elevador; 
quando houver mais de um elevador, a área deverá ser acrescida em 30% (trinta por cento) 
por elevador existente.
15 -Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito – diâmetro mínimo de 1,20m (um 
metro e vinte centímetros).
16 -Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais.
17 -Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada.
18 -Tolerada ventilação pela caixa de escada.
19 -Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios de 
habitação coletiva.
20 -Quando a área for superior a 10m (dez metros), deverão ser ventilados na relação 1/24 (um 
vinte e quatro avos) da área do piso.
21 -Quando o comprimento for superior a 10m (dez metros), deverá ser alargado de 10cm (dez 
centímetros) por 5m (cinco metros) ou fração.
22 -Quando não houver ligação direta com o exterior será tolerada ventilação por meio de 
chaminés de ventilação ou pela caixa de escada.
23 -Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal.
24 -Sempre que o número de degraus excederem de 15 (quinze) deverá ser intercalado com um 
patamar com comprimento mínimo de 1m (um metro)
25 -A altura máxima do degrau será de 18cm (dezoito centímetros).
26 -A largura mínima do degrau será de 29cm (vinte e nove centímetros).
27 -Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal.
28 -O piso deverá ser antiderrapante para as rampas com inclinação superior a 6% (seis por 
cento).
29 -A inclinação máxima será de 22% (vinte e dois por cento) ou de 10° (dez graus) quando para 
uso de veículos, e 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para uso de pedestres.
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ANEXO IV – EDIFÍCIOS COMERCIAIS/SERVIÇOS
TIP O
CÍRCULO 
INSCRITO - 
DIÂM ETRO 
M ÍNIM O
ÁREA 
M ÍNIM A
ILUM INAÇÃO 
M ÍNIM A
VENTILAÇÃO 
M ÍNIM A
PÉ-DIREITO 
M ÍNIM O
REVESTIM ENTO 
PAREDE
REVESTIM ENTO 
PISO
Hall do 
Prédio 3,00 12,00 x x 2,60 x Impermeável
Hall do 
Pavimento 2,00 8,00 x 1/12 2,40 x x
Corredor 
Principal 1,30 x x x 2,40 x Impermeável
Corredor 
Secundário 1,20 x x x 2,20 Impermeável
Escadas 
Comuns / 
Coletivas
1,20 x x x
Altura livre 
mínima 2,10 
m
Impermeável 
até 1,50 m Incombustível
Ante-salas 1,80 4,00 x 1/12 2,40 x x
Salas 2,40 6,00 1/6 1/12 2,40 x x
Sanitários 0,90 1,50 x 1/12 2,20 Impermeável 
até 1,50 m Impermeável
Kit 0,90 1,50 x 1/12 2,20 Impermeável 
até 1,50 m Impermeável
Lojas 3,00 x 1/8 1/16 3,00 x x
Sobreloja 3,00 x 1/10 1/16 2,40 x x
Salão de 
Festas x 1/10 1/16 3,00 x x
Galpão/De
pósito x 1/20 1/16 3,00 x x
NOTAS:
30 -Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito - diâmetro mínimo de 1,20m (um 
metro e vinte centímetros).
31 -Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais.
32 -Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada.
33 -Tolerada ventilação pela caixa de escada.
34 -Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios.
35 -Quando a área for superior a 10m (dez metros), deverão ser ventilados na relação 1/24 (um 
vinte e quatro avos) da área do piso.
36 -Quando o comprimento for superior a 10m (dez metros), deverá ser alargado de 10cm (dez 
centímetros) a cada 5m (cinco metros) ou fração.
37 -Quando não houver ligação direta com o exterior será tolerada ventilação por meio de 
chaminés de ventilação ou pela caixa de escada.
38 -Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal.
39 -Sempre que o número de degraus excederem de 15 (quinze) deverá ser intercalado com um 
patamar com comprimento mínimo de 1m (um metro).
40 -A altura máxima do degrau será de 18cm (dezoito centímetros), e a largura mínima do degrau 
será de 29cm (vinte e nove centímetros).
41 -Tolerada a ventilação zenital.
42 -A ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso.
43 -No caso de galeria com pequeno número de lojas considerar-se-á como hall do pavimento.
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ANEXO V - PASSEIO ECOLÓGICO
NOTAS:
44 -As medidas estão em metros.
45 -Para os passeios com outras metragens, as especificações serão definidas pelo Executivo para 
toda a via.
46 -A faixa permeável pode ser interrompida somente por trechos de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) para acesso de veículos às garagens e de pessoas com necessidades especiais.
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ANEXO VI – DEFINIÇÕES DE EXPRESSÕES ADOTADAS
AMPLIAÇÃO - Alteração no sentido de tornar maior a construção.
ALINHAMENTO - Linha divisória legal entre o lote e logradouro público.
ALPENDRE - Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por coluna, 
pilares ou consolos.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO - Distância vertical da parede mais alta da edificação, medida no 
ponto onde ela se situa, em relação ao nível do terreno neste ponto.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução 
de obras sujeitas à sua fiscalização.
ANDAIME - Obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante a execução 
de obras.
ANTESSALA - Compartimento que antecede uma sala; sala de espera.
APARTAMENTO - Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar.
ÁREA COMPUTÁVEL - Área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do 
terreno, correspondendo a área do térreo e demais pavimentos; atiço com área superior a 
1/3 (um terço) do piso do último pavimento; porão com área superior a 1/3 (um terço) do 
pavimento superior.
ÁREA CONSTRUÍDA - Área da superfície correspondente à projeção horizontal das áreas 
cobertas de cada pavimento.
ÁREA DE PROJEÇÃO - Área da superfície correspondente à maior projeção horizontal da 
edificação no plano do perfil do terreno.
ÁREA DE RECUO - Espaço livre de edificações em torno da edificação. 
ÁREA ÚTIL - Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
ÁTICO/SÓTÃO - Compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma edificação, 
ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente 
inferior. O ático ou sótão serão computados como área construída.
ÁTRIO - Pátio interno de acesso a uma edificação.
BALANÇO - Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos 
regulares.
BALCÃO - Varanda ou sacada guarnecida de greide ou peitoril.
BALDRAME - Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar 
o piso.
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BEIRAL - Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes, até uma largura de 
1,20 m (um metro e vinte centímetros).
BRISE - Conjunto de chapas de material fosco que se põe nas fachadas expostas ao sol para 
evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação.
CAIXA DE ESCADA - Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o 
último pavimento.
CAIXILHO - A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.
CARAMANCHÃO - Construção de ripas, canas e estacas com objetivo de sustentar 
trepadeiras.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - Documento expedido pela Prefeitura, que 
autoriza a ocupação de uma edificação.
CÍRCULO INSCRITO - É o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de um 
compartimento.
COMPARTIMENTO - Cada uma das divisões de uma edificação.
CONJUNTO RESIDENCIAL E CONDOMÍNIO HORIZONTAL - Consideram-se conjuntos 
residenciais e condomínios horizontais os que tenham mais de 10 (dez) unidades de 
moradia.
CONSTRUÇÃO - É de modo geral, a realização de qualquer obra nova.
CORRIMÃO - Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou 
apoio para a mão, de quem sobe e desce.
CROQUI - Esboço preliminar de um projeto. 
DECLIVIDADE - Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e 
a sua distância horizontal.
DEMOLIÇÃO - Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
DEPENDÊNCIAS DE USO COMUM - Conjunto de dependências da Edificação que poderão ser 
utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades 
autônomas de moradia.
DEPENDÊNCIAS DE USO PRIVATIVO - Conjunto de dependências de uma unidade de 
moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito. 
EDÍCULA - Denominação genérica para compartimento, acessório de habitação, separado da 
edificação principal.
ELEVADOR - Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
EMBARGO - Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra.
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ESCALA - Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa.
FACHADA - Elevação das paredes externas de uma edificação.
FUNDAÇÕES - Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos.
GALPÃO - Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente pelo 
menos em três de suas faces, por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para 
uso residencial.
GREIDE – Alinhamento (nível) definido.
GUARDACORPO - É o elemento construtivo de proteção contra quedas.
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - Edificação para habitação coletiva.
HACHURA - Rajado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom.
HALL - Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros compartimentos. 
INFRAÇÃO - Violação da lei.
JIRAU - O mesmo que mezanino.
KIT - Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada compartimento nas 
edificações comerciais.
LADRÃO - Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiras, pias, etc., para 
escoamento automático do excesso de água.
LAVATÓRIO - Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto.
LINDEIRO - Limítrofe.
LOGRADOURO PÚBLICO - Toda parcela de território de domínio público e de uso comum da 
população.
LOTE - Porção de terreno com testada para logradouro público.
MATERIAIS INCOMBUSTÍVEIS - Consideram-se para efeito desta Lei, concreto simples ou 
armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros 
cuja incombustibilidade seja reconhecida pela ABNT.
MARQUISE - Cobertura em balanço.
MEIO-FIO - Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da parte 
carroçável das ruas.
MEZANINO - Andar com área até 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento 
inferior, com acesso interno e exclusivo desse. O mezanino será computado como área 
construída.
NÍVEL DO TERRENO - Nível médio no alinhamento.
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PARAPEITO - Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocada nas 
bordas das sacadas, terraços e pontes.
PARA-RAIOS - Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios.
PAREDE-CEGA - Parede sem abertura.
PASSEIO - Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
PATAMAR - Superfície intermediária entre dois lances de escada.
PAVIMENTO - Conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo nível, ou 
com uma diferença de nível não superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), até 
um pé-direito máximo de 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros).
PAVIMENTO TÉRREO - Pavimento cujo piso está compreendido até a cota 1,25m (um metro 
e vinte e cinco centímetros), em relação ao nível do meio fio. Para terrenos inclinados, 
considera-se cota do meio fio a média aritmética das cotas de meio fio das divisas.
PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
PISCINA - Reservatório de água para uso de lazer. A área da piscina será considerada como 
área construída, mas não será computada no cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente 
de aproveitamento. A piscina não poderá ser construída na área destinada aos recuos 
frontais e laterais.
PLAYGROUND - Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou 
equipamentos de ginástica.
PORÃO - Parte de uma edificação que fica entre o solo e o piso do pavimento térreo, desde 
que ocupe uma área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento térreo.
PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO - É a distância entre a face que dispõe de 
abertura para insolação à face oposta.
RECONSTRUÇÃO - Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra 
em parte ou no todo.
RECUO - Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote.
REFORMA - Fazer obra que altera a edificação em parte essencial por suspensão, acréscimo 
ou modificação.
RESIDÊNCIA PARALELA AO ALINHAMENTO PREDIAL - Consideram-se residências em série, 
paralelas ao Alinhamento Predial aquelas situadas ao longo de logradouros públicos, 
geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número 
superior a 10 (dez) unidades de moradia.
RESIDÊNCIA TRANSVERSAL AO ALINHAMENTO PREDIAL - Consideram-se residências em 
série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, 
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aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 
10 (dez) o número de unidades.
SACADA - Construção que avança da fachada de uma parede.
SARJETA - Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva.
SOBRELOJA - Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo do mesmo.
SUBSOLO - Pavimento semienterrado, onde o piso do pavimento imediatamente superior 
(térreo) não fica acima da cota mais 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em relação ao 
nível médio do meio fio. A área do subsolo é considerada computável, com exceção dos 
casos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
TAPUME - Vedação provisória usada durante a construção.
TAXA DE PERMEABILIDADE - Percentual do lote que deverá permanecer permeável.
TERRAÇO - Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento deste.
TESTADA - É a linha que separa a via pública de circulação da propriedade particular.
VARANDA - Espécie de alpendre à frente e/ou em volta da edificação.
VESTÍBULO - Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações.
VIA PÚBLICA DE CIRCULAÇÃO - Área destinada ao sistema de circulação de veículos e 
pedestres, existentes ou projetadas.
VISTORIA - Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas 
condições de obras.
VERGA - É a estrutura colocada sobre vãos ou é o espaço compreendido entre vãos e o teto.
VIGA - É a estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares.
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SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1° ao Art. 7°)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO (Art. 8° ao Art. 11)
SEÇÃO II
DO PROPRIETÁRIO (Art. 12 e Art. 13)
SEÇÃO III
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO (Art. 14 ao Art. 18)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS (Art. 19)
SEÇÃO I
DA CONSULTA PRÉVIA (Art. 20)
SEÇÃO II
DO ANTEPROJETO (Art. 21 e Art. 22)
SEÇÃO III
DO PROJETO DEFINITIVO (Art. 23)
SEÇÃO IV
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS (Art. 24)
SEÇÃO V
DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (Art. 25 ao Art. 31)
SEÇÃO VI
DO CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE USO (Art. 32)
SEÇÃO VII
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA OU HABITE-SE (Art. 33 ao Art. 
37)
SEÇÃO VIII
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO (Art. 38)
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS 
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 39)
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SEÇÃO II
DO CANTEIRO DE OBRAS (Art. 40 ao Art. 41)
SEÇÃO III
DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA (Art. 42 ao Art. 48)
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS (Art. 49 ao Art. 52)
SEÇÃO II
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES (Art. 53 ao Art. 54)
SEÇÃO III
DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS (Art. 55 ao Art. 56)
SEÇÃO IV
DAS COBERTURAS (Art. 57)
SEÇÃO V
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES (Art. 58)
SEÇÃO VI
DAS ESCADAS E RAMPAS (Art. 59 ao Art. 61)
SEÇÃO VII
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS (Art. 62 ao Art. 63)
SEÇÃO VIII
DOS RECUOS (Art. 64 ao Art. 65)
SEÇÃO IX
DOS COMPARTIMENTOS (Art. 66)
SEÇÃO X
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS (Art. 67 ao Art. 76)
SEÇÃO XI
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO (Art. 77)
SEÇÃO XII
DOS PASSEIOS E MUROS (Art. 78 ao Art. 80)
SEÇÃO XIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO (Art. 81 ao Art. 86)
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
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SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS (Art. 87 ao Art. 92)
SEÇÃO II
DA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE CHEIAS (Art. 93 ao Art. 95)
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS (Art. 96 ao Art. 103)
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (Art. 104 ao Art. 106)
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS (Art. 107)
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS (Art. 108)
SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS (Art. 109)
SEÇÃO VIII
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO (Art. 110)
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS (Art. 111)
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES (Art. 112)
SEÇÃO XI
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO (Art. 113 ao Art. 115)
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS (Art. 116 ao Art. 118)
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS (Art. 119 ao Art. 120)
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL (Art. 121 ao Art. 
122)
SEÇÃO III
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL (Art. 123 ao Art. 
125)
SEÇÃO IV
DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL (Art. 126 ao Art. 129)
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SEÇÃO V
DAS RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES (Art. 130 ao Art. 138)
SEÇAO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE MADEIRA (Art. 139 ao Art. 147)
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL (Art. 148 ao Art. 150)
SEÇÃO II
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E CONGÊNERES (Art. 
151 ao Art. 153)
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS (Art. 154 ao Art. 155)
CAPÍTULO X
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES (Art. 156)
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES (Art. 157)
SEÇÃO III
DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 158)
SEÇÃO IV
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS (Art. 159)
SEÇÃO V
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS (Art. 
160 ao Art. 163)
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA E 
ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA (Art. 164)
CAPÍTULO XI
DAS OBRAS PÚBLICAS (Art. 165 ao Art. 169)
CAPÍTULO XII
DAS OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES (Art. 170 ao Art. 175)
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
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SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO (Art. 176)
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES (Art. 177)
SUBSEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO (Art. 178 ao Art. 180)
SUBSEÇÃO II
DA DEFESA DO AUTUADO (Art. 181 ao Art. 182)
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES (Art. 183)
SUBSEÇÃO I
DAS MULTAS (Art. 184 ao Art. 186)
SUBSEÇÃO II
DO EMBARGO DA OBRA (Art. 187 ao Art. 190)
SUBSEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO (Art. 191)
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO (Art. 192 ao Art. 195)
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 196 ao Art. 201)
ANEXO I - Vagas para Estacionamento
ANEXO II - Edificações Residenciais
ANEXO III – Edifícios Residenciais - Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares
ANEXO IV - Edifícios Comércio/Serviço
ANEXO V - Passeio Ecológico
ANEXO VI – Definições de Expressões Adotados

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