| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 1998 |
| Date | 1998-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a comemoração do MOMENTO CÍVICO nas Escolas Públicas do Município e dá providências. |
| native_id | 98 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 099/98 SÚMULA: Dispõe sobre a comemoração do MOMENTO CÍVICO nas Escolas Públicas do Município e dá providências. A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1o - As Escolas Públicas do Município comemoração, todas as segundas e sextas-feiras, o Momento Cívico que constituirá de: I- Hasteamento e arreamento solene da Bandeira Nacional; II- Entoação do Hino Nacional por alunos e professores. Parágrafo Único - As sextas-feiras far-se-á apenas a entoação dos Hinos do Paraná e do Município de Novo Itacolomi, observando o início de cada horário de aula. Artigo 2o - Caindo à segunda-feira em dia de feriado, a cerimônia realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. Artigo 3o - O hasteamento da Bandeira será feito no primeiro horário de aulas do turno da manhã e o arreamento no último horário de aulas do turno da tarde, antecipando-se à saída dos alunos. Artigo 4o - O Momento Cívico não excederá 10 (dez) minutos computados como horário de aula. Artigo 5o - O Poder Executivo Municipal providenciará os meios e a normalização necessária para o efetivo cumprimento do disposto na presente Lei, correndo as despesas correspondentes à conta do orçamento do Município. Artigo 6o - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação. Artigo 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 8o - Revogam-se as disposições em contrario. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 29 dias do mês de Abril de 1998. JESUEL DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL