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norma nº 8/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2012
Date 2012-11-30
EmentaDispõe sobre o Código de Posturas do Município de Novo Itacolomi.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2012
SÚMULA: Dispõe sobre o Código de Posturas do 
Município de Novo Itacolomi. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa, a cargo 
do Município de Novo Itacolomi em matéria de higiene pública, do bem-estar 
público, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do 
meio ambiente, numeração de edificações, funcionamento e localização dos 
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, 
estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os 
munícipes.
§1º O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das normas internas 
em edificações e estabelecimentos, no que couber.
§2º Ao Prefeito e, em geral, aos servidores públicos municipais competem zelar pela 
observância dos preceitos deste Código.
§3º Toda Pessoa Física ou Jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a 
facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções 
legais.
Art. 2º As disposições sobre a utilização das áreas contidas neste Código e 
complementares às Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo e o Código 
de Obras, visam:
I - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e 
conforto dos espaços e edificações deste município;
II - garantir o respeito às relações sociais e culturais;
III - estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental;
IV - promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 3º A Fiscalização Sanitária abrange especialmente a limpeza das vias 
públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo 
todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos 
alimentícios, dos estábulos, cocheiras, pocilgas, pontos de venda nas feiras 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
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de qualquer espécie, bem como de todos aqueles que prestem serviços a 
terceiros.
Art. 4º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o 
funcionário competente apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo 
medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo 
for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades 
competentes, federais ou estaduais, quando as providências necessárias forem da alçada 
das mesmas.
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 5º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será 
executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de 
coleta de lixo domiciliar.
Art. 6º Os moradores, os proprietários, os comerciantes, os prestadores de 
serviços e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta 
fronteiriços a sua propriedade ou estabelecimento.
§4º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora 
conveniente e de pouco trânsito.
§5º É proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou 
"bocas de lobo" dos logradouros públicos.
§6º É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para 
via pública, bem como despejar ou atirar lixo e detritos sobre o leito de logradouros 
públicos.
Art. 7º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o 
livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias 
públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 8º A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo 
dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias 
públicas.
Art. 9º Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I - consentir o escoamento de águas servidas das residências e dos estabelecimentos 
comerciais e industriais ou outros para as ruas;
II - consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas vias públicas de quaisquer 
materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;
III - queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em 
quantidade capaz de molestar a vizinhança;
IV - lavar roupas, veículos e animais em logradouros ou vias públicas;
V - estender roupas para secagem, nas sacadas ou janelas de prédios, defronte as vias e 
logradouros públicos;
VI - o assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros 
materiais;
VII - a colocação de cartazes e anúncios, bem como a fixação de cabos nos elementos da 
arborização pública, sem a autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 10. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas 
destinadas ao consumo público ou particular.
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SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 11. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são 
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, 
terrenos e edificações.
§7º Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com água 
estagnada ou servindo como depósito de lixo dentro dos limites do Município.
§8º As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares 
competem ao respectivo proprietário.
Art. 12. As chaminés, de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, 
de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais 
de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e 
outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Art. 13. Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de água e 
esgoto sanitário, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades.
Art. 14. Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as 
habitações suspeitas de insalubridade a fim de se verificar:
VIII -aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que 
serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente os 
reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;
IX - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de 
construção não puder servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a 
saúde pública.
§9º Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio 
dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo antes 
de executados os melhoramentos exigidos.
§10º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do 
terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, 
com o risco para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado.
§11º O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 15. Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, 
bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar 
o seguinte:
X - a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo 
permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tonéis, tanques ou 
vasilhames;
XI - a higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto deverão ser 
feitos em água fervente;
XII - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
XIII -os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira categoria, serão do 
tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa;
XIV - a louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos.
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Art. 16. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados 
a manter seus empregados convenientemente trajados, de preferência 
uniformizados e limpos.
Art. 17. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, 
calistas e assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas 
e golas deverão ser esterilizados antes e após cada aplicação.
Art. 18. Nos hospitais, casa de saúde, maternidade e estabelecimentos 
assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes forem 
aplicáveis dever-se-á cumprir as normas do Código Sanitário do Estado e do 
Ministério da Saúde.
Art. 19. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área rural do 
Município deverão, além das disposições gerais deste Código que lhes forem 
aplicáveis:
XV - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de 
contorno para as águas pluviais;
XVI - possuir depósito para estrume à prova de insetos e com a capacidade para receber 
produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para local 
apropriado;
XVII - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais;
XVIII -manter completa separação entre os compartimentos para empregados e para 
animais;
XIX - os depósitos para estrumes serão dispostos à montante dos ventos dominantes com 
relação às edificações mais próximas.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNES E PEIXARIAS
Art. 20. As casas de carnes e peixarias deverão atender as seguintes 
condições:
XX - serem instaladas em prédios de alvenaria;
XXI - serem dotados de torneiras e pias apropriadas;
XXII - terem balcões com tampa de aço inoxidável, mármore ou outro revestimento lavável 
e impermeável;
XXIII -terem câmaras frigoríficas ou refrigerador com capacidade suficiente;
XXIV - utilizar utensílios de manipulações, ferramentas e instrumentos de corte feitos de 
material apropriado conservado em rigoroso estado de limpeza;
XXV - não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial.
XXVI - o piso deverá ser em material resistente ao tráfego, lavável e impermeável;
XXVII - as paredes deverão ser revestidas com azulejo até a altura de 2m (dois 
metros), no mínimo;
XXVIII - deverão ter ralos sifonados ligando o local a rede de esgotos ou fossa 
absorvente;
XXIX - possuir portas gradeadas e ventiladas;
XXX - possuir instalações sanitárias adequadas.
XXXI - possuir funcionários exclusivos para o manuseio das carnes, que não tenha contato 
simultâneo com dinheiro, resíduos de limpeza ou qualquer outro material.
Art. 21. Nas casas de carne e congêneres só poderão entrar carnes 
provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente 
inspecionadas e carimbadas pelo serviço de inspeção competente e, quando 
conduzidas, em veículo apropriado.
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Parágrafo único. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, 
livre tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
Art. 22. Nas casas de carnes e estabelecimentos congêneres é vedado o 
uso de cepo e machado.
Art. 23. Nas casas de carnes e peixarias, não serão permitidos móveis de 
madeira sem revestimento impermeável.
Art. 24. Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório observar 
as seguintes prescrições de higiene:
XXXII - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
XXXIII - o uso de aventais e gorros brancos;
XXXIV - manter coletores de lixo e resíduos com tampa removível por pedal, à prova 
de moscas e roedores.
SEÇÃO V
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 25. As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições:
XXXV - todo frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro;
XXXVI - nos pontos de acesso haverá tanque lava pés, contendo em solução um 
desinfetante ou fungicida para assegurar esterilização dos pés dos banhistas;
XXXVII - A limpidez da água deve ser de tal forma que, possa ser visto com nitidez o 
fundo das piscinas;
XXXVIII - O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme 
circulação, filtração e esterilização da água.
Art. 26. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparos de 
composição similar ou com outro sistema de tratamento comprovadamente 
eficiente.
§12º Quando o cloro e seus componentes forem usados com amônia, o teor do cloro 
residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 partes de um 
milhão.
§13º As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja 
renovação total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) horas poderão ser dispensadas das 
exigências deste artigo.
Art. 27. Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações 
de tratamento e controle.
Art. 28. Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser 
submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez a cada 60 (sessenta) 
dias.
§14º Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem infecções de pele, 
inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ser impedido ingresso na 
piscina.
§15º Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são obrigados a dispor 
de salva-vidas durante o horário de funcionamento.
Art. 29. Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os 
sexos, com chuveiro e instalações sanitárias adequadas.
Art. 30. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem 
julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
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Parágrafo único. É permitida a emissão de transbordo ou total esgotamento das piscinas 
na rede de esgotos pluviais desde que suas águas não estejam poluídas.
Art. 31. Das exigências desta Seção, excetuado o disposto no artigo 
anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando 
para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
SEÇÃO VI
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 32. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades 
sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o 
consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas 
as substâncias, sólidas ou líquidas, destinada a ser ingerida pelo homem, excetuando-se os 
medicamentos.
Art. 33. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros 
alimentícios vencidos, deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à 
saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da 
fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.
§16º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do 
pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.
§17º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a 
cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou estabelecimento comercial.
§18º Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente 
mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos ao 
registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação.
Art. 34. Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas congêneres, 
além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros 
alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
XXXIX - o estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas 
sem cocção recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de 
moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
XL - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, ou caixas 
apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas 1m (um metro), no mínimo, das portas 
externas;
XLI - as gaiolas para aves ou animais serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, 
que será feita diariamente.
Parágrafo único. É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de 
hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 35. É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
XLII - aves doentes;
XLIII - carnes e peixes deteriorados;
XLIV - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 36. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de 
gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, 
deve ser isenta de impurezas e ser examinada periodicamente para se 
certificar de sua potabilidade.
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Art. 37. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água 
potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 38. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, 
acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou 
venda de substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.
Art. 39. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos 
destinados ao consumo imediato que tenham ou não sofridos processo de 
cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 40. A venda de produtos de origem animal comestíveis não 
industrializados só poderá ser feita através de açougues, casas de carnes e 
supermercados regularmente instalados.
Art. 41. Não é permitido dar ao consumo ou colocar a venda carne fresca 
de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e outros animais de açougue que não 
tenham sido abatidos nos matadouros ou frigoríficos sujeitos a fiscalização, 
sob pena de apreensão do produto.
Art. 42. Terão prioridades para o exercício e comércio nas feiras livres e 
nos mercados municipais destinados ao abastecimento de gêneros 
alimentícios para consumo doméstico os agricultores e produtores do 
Município.
§19º A Prefeitura regulamentará o comércio nas feiras livres, mercados municipais e feira 
do produtor.
§20º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em 
locais com facilidades de contaminação dos produtos expostos à venda.
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CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 43. É proibido fumar em ambientes de uso coletivo, públicos ou 
privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de 
qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza 
fumaça e o uso de cigarro eletrônico, conforme estipulado em Lei Estadual 
16.239/09.
§21º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou 
parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, 
ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§22º Para os fins previstos no caput, a expressão recintos de uso coletivo compreende, 
dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, 
de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, 
teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, 
pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, 
farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, 
bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, 
viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§23º Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, em pontos de ampla 
visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela 
vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
§24º Em depósito de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e estacionamentos e 
depósitos de material de fácil combustão, nos cartazes ou avisos, deverão constar os 
seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL".
§25º Fica proibido, também, fumar em veículos que estejam transportando crianças e/ou 
gestantes.
§26º Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde 
ocorrer à infração.
Art. 44. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas 
alcoólicas e similares serão responsáveis pela manutenção da ordem nos 
mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarra, barulho e atentado ao pudor, verificados nos 
referidos estabelecimentos comerciais ou sociais, sujeitarão os proprietários ou 
responsáveis à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas 
reincidências.
Art. 45. É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons 
excessivos evitáveis, tais como:
XLV -os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de 
funcionamento;
XLVI - os de buzinas clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos de som;
XLVII - a propaganda realizada com alto-falantes, sem prévia autorização da 
Prefeitura;
XLVIII - os produzidos por arma de fogo;
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XLIX - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, exceto em dias de comemorações 
públicas civis ou religiosas;
L - os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas e outros estabelecimentos, por 
mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
LI - batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades.
LII - som automotivo, estando o veículo parado em áreas públicas ou privadas ou em 
movimento pelas vias públicas;
LIII - som eletrônico, batuques e outros divertimentos congêneres em residências, bares, 
lanchonetes e estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
LIV - tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros, carros 
oficiais e polícia, quando em serviço de justificativa emergência;
LV - apitos de rondas ou guardas policiais;
LVI - as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei;
LVII - as fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
LVIII - as máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou obras em geral, licenciados 
previamente pela Prefeitura no horário de 7 a 18 (sete a dezoito) horas;
LIX - as manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, 
com horários previamente licenciados;
Art. 46. É proibida a execução de serviços após as 22 (vinte e duas) horas 
e antes das 7 (sete) horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e 
edificações residenciais.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços públicos de 
emergência.
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 47. São considerados divertimentos públicos aqueles que se realizarem 
nas vias públicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao público.
§27º Para realização de divertimentos públicos será obrigatória a licença prévia da 
Prefeitura.
§28º Para o caso do disposto no caput deste artigo será obrigatória a comunicação prévia 
ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil de combate e prevenção ao incêndio.
Art. 48. . Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as 
seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e por 
outras normas e regulamentos:
LX - tanto a salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente 
limpas;
LXI - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis, 
grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em 
caso de emergência;
LXII - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância 
e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
LXIII - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em 
perfeito funcionamento;
LXIV - deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
LXV -durante os espetáculos deverá as portas conservar-se abertas, vedadas apenas por 
cortinas;
LXVI - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras, dotadas de 
aparelhos exaustores;
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LXVII - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo 
obrigatória à adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso.
Art. 49. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem 
exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a 
entrada dos espectadores para o efeito de renovação de ar.
Art. 50. Os programas anunciados serão executados integralmente, não 
podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§29º Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos 
espectadores o preço da entrada.
§30º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, as competições esportivas para as 
quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 51. A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões ou de 
palcos para shows e comícios só será permitida em locais previamente 
estabelecidos pela Prefeitura.
Parágrafo único. A Prefeitura só autorizará a armação e funcionamento dos 
estabelecimentos de que trata este artigo se os requerentes apresentarem a(s) 
respectiva(s) ART (s) e RRT (s) do(s) profissional(is) pelo projeto estrutural, elétrico e 
demais projetos necessários, conforme a legislação do CREA e do CAU.
Art. 52. A autorização de funcionamento de teatros, cinemas, circos, salas 
de espetáculos e ginásios de esportes não poderá ser por prazo superior a 1 
(um) ano.
Art. 53. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão 
ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas 
instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 54. Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer outras 
restrições que julgar necessárias no sentido de garantir a segurança, a 
ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
SEÇÃO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 55. O trânsito, de acordo com a Lei do Sistema Viário, é livre, e tem 
por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e 
da população em geral.
Art. 56. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre 
trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e 
caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando 
exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser 
colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, de acordo com o Código 
de Trânsito Brasileiro.
Art. 57. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de 
quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o 
estacionamento de veículos sobre os passeios e calçadas.
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§31º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior 
dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o 
mínimo prejuízo de trânsito por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior 
a 3 (três) horas.
§32º No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais deverão 
advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados no livre trânsito.
§33º Os infratores deste artigo estarão sujeitos a terem os respectivos veículos ou 
materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura os quais para serem retirados 
dependerão do pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda da coisa 
apreendida.
Art. 58. É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:
LXVIII - conduzir animais e veículos em velocidade excessiva;
LXIX - conduzir animais bravos, sem a necessária precaução;
LXX -atirar à via ou logradouro público substância ou detritos que possam embaraçar e 
incomodar os transeuntes.
Art. 59. É proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas vias, 
estradas ou praças públicas, para a orientação e advertência de perigo ou 
impedimento do trânsito.
Art. 60. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer 
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou 
colocar em risco a segurança da população, bem como inspecionar os 
veículos de transporte público e escolar.
Art. 61. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pelos 
meios de:
LXXI - conduzir volumes de grande porte pelos passeios;
LXXII - conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;
LXXIII - patinar e praticar, a não ser nos logradouros para esses fins destinados;
LXXIV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
LXXV -conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou logradouros públicos.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os carrinhos de crianças, cadeiras 
de rodas e as bicicletas nos locais indicados como ciclovias.
Art. 62. É de exclusiva competência do Executivo Municipal a criação, 
remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a 
táxi, veículos de cargas, carroças ou outros similares.
Art. 63. A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de 
competência da Prefeitura, conforme plano viário estabelecido.
SEÇÃO IV
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 64. Poderão ser armados palanques, coretos e barracas provisórias nas 
vias e nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades 
religiosas, cívicas ou populares, desde que previamente autorizadas pela 
Prefeitura, observadas as seguintes condições:
LXXVI - serem aprovadas quanto à sua localização;
LXXVII - não perturbarem o trânsito público;
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LXXVIII - não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas 
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos os estragos por acaso 
verificados;
LXXIX - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do 
encerramento dos eventos.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a 
remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável às despesas de remoção
e dando ao material recolhido o destino que entender.
Art. 65. Nas construções e demolições, não serão permitidas, além do 
alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com 
materiais de construção.
Art. 66. A colocação de ondulações (quebra-molas) transversais às vias 
públicas dependerá de autorização expressa da Prefeitura Municipal.
§34º As ondulações transversais às vias públicas serão regulamentadas através de 
Decreto do Executivo Municipal, com formas e dimensões estabelecidas conforme o fluxo de 
veículos.
§35º A colocação dessas ondulações nas vias públicas somente será admitida após a 
devida sinalização vertical e horizontal.
Art. 67. . É expressamente proibida a utilização dos passeios e da via 
pública para a realização de consertos de veículos, bicicletas, borracharia e 
demais serviços efetuados por oficinas e prestadores de serviços similares.
Art. 68. A instalação de postes e linhas telegráficas, telefônicas, de força e 
luz e a colocação de caixas postais e de hidrantes para serviços de combate 
a incêndios, nas vias e logradouros públicos, dependem da aprovação da 
Prefeitura.
Art. 69. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser 
permitidas nos logradouros públicos desde que satisfaçam as seguintes 
condições:
LXXX - terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura.
LXXXI - apresentarem bom aspecto quanto à construção;
LXXXII - não perturbarem o trânsito público;
LXXXIII - serem de fácil remoção.
Art. 70. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não 
poderão ocupar o passeio em toda a sua largura, correspondente à testada 
do edifício para a exposição de mercadorias, tabelas, placas ou outros 
obstáculos.
Parágrafo único. Dependerá de licença especial a colocação de mesas e cadeiras, no 
passeio para servirem a bares, restaurantes e lanchonetes.
Art. 71. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para lixo, os bancos 
ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados 
mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 72. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão 
ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico 
ou cívico, mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura.
Parágrafo único. Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação ou 
edificação dos monumentos.
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SEÇÃO V
DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E NUMERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Art. 73. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades 
urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer 
em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação.
Art. 74. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros, de acordo 
com a padronização estabelecida por Decreto do Executivo e em 
consonância com a legislação própria.
Parágrafo único. Os muros com altura superior a dois metros e meio deverão ter a 
aprovação da Prefeitura, que poderá autorizar desde que não venha a prejudicar os imóveis 
confinantes.
Art. 75. Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros 
pavimentados ou beneficiados pela construção de meio-fios são obrigados a 
construir os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com a 
padronização estabelecida por Decreto do Executivo Municipal.
§36º Nos terrenos vazios é obrigatória a pavimentação do passeio e a construção de 
muro na frente do logradouro de altura mínima a evitar que a terra avance sobre o passeio 
e de acordo com a padronização estabelecida pelo Executivo ou dispositivo fixado em lei.
§37º O Executivo poderá exigir a construção de passeio ecológico e com acessibilidade 
universal na forma fixada em lei ou regulamento.
Art. 76. Os terrenos situados nas zonas urbanas:
LXXXIV - serão fechados com muros, grades de ferro, madeira ou materiais similares;
LXXXV - não poderão conter elementos pontiagudos quando se situarem na divisa da 
frente ou em altura inferior a um metro e cinquenta centímetros.
§38º Os terrenos situados nas zonas rurais:
a) serão fechados com cercas de arame farpado ou liso, com três fios no mínimo;
b) telas de fios metálicos;
c) cercas vivas, de espécies vegetais adequadas.
§39º Correrão por conta exclusivas dos proprietários ou possuidores a construção e 
conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros 
animais que exijam cercas especiais.
Art. 77. É proibido:
LXXXVI - eletrificar cercas em desacordo com os padrões estabelecidos em lei;
LXXXVII - fazer cercas, muros e passeios em desacordo com o disposto neste Capítulo;
LXXXVIII - danificar, por quaisquer meios, muros e cercas e passeios existentes, sem 
prejuízo da responsabilidade civil que no caso couber.
Art. 78. Somente a Prefeitura poderá indicar ou substituir a numeração de 
edificações, cabendo ao proprietário colocar a identificação e conservá-la.
Parágrafo único. É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha sido 
oficialmente determinado.
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SEÇÃO VI
DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS
Art. 79. É proibido manter construções em imóveis urbanos em estado de 
abandono.
Art. 80. Considera-se em estado de abandono:
LXXXIX - construções iniciadas, independente da porcentagem de edificação, e 
interrompidas por mais de 1 (um) ano, sem cerca de proteção;
XC - construções que não abrigam moradores há mais de 1 (um) ano, em evidente estado 
de danificação.
Parágrafo único. Considera-se em evidente estado de danificação as construções 
edificadas para fins comerciais ou residenciais que, desabitadas, apresentam-se com as 
portas ou janelas parcialmente demolidas.
Art. 81. Constatado o abandono da construção, a Prefeitura notificará o 
proprietário para em 15 (quinze) dias:
XCI - apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em imóveis já construídos;
XCII - apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras.
Art. 82. Não sendo localizado o proprietário, a notificação será feita por 
edital, publicado uma vez no Órgão de Divulgação Oficial do Município.
Art. 83. Descumprida a notificação, a Prefeitura Municipal executará os 
serviços de limpeza e lançará o débito ao proprietário, obedecidos os 
seguintes critérios:
XCIII -construções com até 100m² (cem metros quadrados), multa no valor correspondente 
a 200 (duzentas) UFMs;
XCIV - construções com mais de 100m² (cem metros quadrados), multa no valor 
correspondente a 300 (trezentas) UFMs.
Art. 84. Após a emissão de Laudo de Avaliação da situação do imóvel, e 
constatada a necessidade de construção de cerca de proteção, a Prefeitura 
Municipal:
XCV - fará tomada de preços em, no mínimo, 3 (três) empresas que comercializam 
materiais de construção optando pela menor, para fins de aquisição de material;
XCVI - executará a construção da cerca e lançará, ao proprietário, o débito acrescido da 
mão de obra.
Parágrafo único. O proprietário será notificado para pagamento no prazo de 30 (trinta) 
dias.
Art. 85. Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no parágrafo 
único do artigo anterior, a cobrança será feita com os acréscimos legais, 
juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o débito 
será inscrito em dívida ativa quando o pagamento não se efetuar no 
respectivo exercício financeiro.
SEÇÃO VII
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 86. As estradas de que trata a presente seção são as que integram o 
sistema viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do Município.
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Art. 87. A mudança ou deslocamento de estradas municipais dentro dos 
limites das propriedades rurais deverá ser requisitado pelo respectivo 
proprietário, à Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Neste caso, quando não haja prejuízo das normas técnicas e os 
trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, a Prefeitura 
poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte, com as despesas.
Art. 88. É proibido:
XCVII - fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas 
e caminhos sem prévia licença da Prefeitura;
XCVIII - colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito 
arrastar paus e madeiras;
XCIX - arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
C - atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louças e 
outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;
CI - arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário 
estiver previamente autorizado pela Prefeitura;
CII - destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mata burros 
e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;
CIII -fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das 
estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros 3m (três metros) 
internos da faixa lateral de domínio;
CIV - impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os 
terrenos marginais;
CV - encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens 
que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima 
de 10m (dez metros);
CVI - danificar de qualquer modo as estradas.
SEÇÃO VIII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 89. É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros 
públicos.
Art. 90. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos 
públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 91. O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção será 
retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da 
taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a 
sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação, ou dar outra destinação 
em caso de licitação negativa.
Art. 92. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e 
distritos serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§40º Se não for retirado pelo seu dono, dentro de dez dias mediante o pagamento de 
taxas e multas, a Prefeitura dará ao mesmo a destinação que melhor lhe convier.
§41º Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em 
idêntico prazo, sem o que a Prefeitura dará ao mesmo a destinação que lhe convier.
Art. 93. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais 
ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
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Art. 94. É proibida a criação de qualquer animal que prejudique ou coloque 
em risco a vizinhança, observadas as legislações pertinentes.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 95. Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao meio ambiente, 
a Prefeitura Municipal respeitará a competência da legislação e autoridade 
da União e do Estado.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer alteração das 
propriedades físicas, químicas e biológicas, que possa constituir prejuízo à saúde, à 
segurança e ao bem-estar da população e, ainda, possa comprometer a flora e a fauna ou a 
utilização das águas para fins agrícolas, comerciais, industriais e recreativos.
Art. 96. No interesse do controle da poluição do ar e da água a Prefeitura 
exigirá parecer do IAP sempre que lhe for solicitada autorização de 
funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se 
configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 97. É proibido:
CVII - deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem 
permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular;
CVIII -o lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços e chafarizes;
CIX - desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu 
curso;
CX - é proibido fazer barragens sem prévia licença da Prefeitura;
CXI - o plantio e conservação de plantas que possam constituir foco de insetos nocivos à 
saúde;
CXII - atear fogo em roçada, palhadas ou matos.
§42º O plantio e conservação de plantas na área urbana só poderão ser feitos com 
espécies que garantam a segurança e o sossego da população, em conformidade com o 
Plano de Arborização Urbana local, podendo o Executivo, por decreto, determinar as 
espécies não permitidas.
§43º Na área em volta do perímetro urbano, denominada cinturão verde, ficam proibidas 
queimadas e a aplicação de inseticidas ou qualquer outro produto que venha a por em risco 
a população, devendo ser incentivada a cultura orgânica nestas áreas, bem como a 
instalação de atividade que cause incômodo à população.
Art. 98. As florestas existentes no território municipal e as demais formas 
de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de 
interesse comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações 
que a legislação em geral e especialmente a Lei Federal nº. 4.771, de 
15/09/65, denominada Código Florestal, estabelecem.
Parágrafo único. Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas 
de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa marginal, 
prescritas no Código Florestal;
b) ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais;
c) no topo de morros, montes montanhas e serras;
d) nos campos naturais ou artificiais as florestas nativas e as vegetações campestres.
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Art. 99. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim 
declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de 
vegetação natural destinadas:
CXIII -a atenuar a erosão das terras;
CXIV - a formar faixas de proteção aos cursos d'água;
CXV - a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
CXVI - assegurar condições de bem-estar público.
Art. 100. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar:
CXVII - unidades de Conservação, com a finalidade de resguardar atributos 
excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas 
naturais com a utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras, 
observado o disposto na Lei Federal nº. 9.985/2000;
CXVIII - florestas, Bosques e Hortos Municipais, com fins técnicos, sociais e 
pedagógicos.
Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos 
Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais.
Art. 101. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, 
observadas as restrições do Código Florestal Brasileiro, independentemente 
de outras licenças ou autorizações cabíveis.
Art. 102. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas 
destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 103. É expressamente proibida, dentro dos limites da cidade e distritos, 
a instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e 
ruídos incômodos, ou que por quaisquer outros motivos possam 
comprometer a salubridade das habitações vizinhas, à saúde pública e o 
bem-estar social.
§44º A Prefeitura fará projeto de manejo, recuperação e arborização das vias e 
logradouros públicos.
§45º O particular interessado poderá substituir, às suas expensas, a árvore em seu 
passeio, desde que devidamente autorizado pela Prefeitura quanto ao local e espécie.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS E INSETOS NOCIVOS
Art. 104. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites 
do Município, é obrigado a extinguir formigas, cupins, baratas, ratos, 
caramujos e outros insetos e animais nocivos existentes dentro da sua 
propriedade.
Art. 105. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigas, 
cupins, baratas, ratos, caramujos ou outros insetos e animais nocivos, será 
feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, 
marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 106. Se, no prazo fixado, não for extinto os insetos ou animais nocivos 
encontrados, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário 
as despesas que efetuar, acrescidas de 30% (trinta por cento) pelo trabalho 
de administração.
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TÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA
SEÇÃO I
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 107. Nenhum estabelecimento comercial de prestação de serviço e 
industrial poderá funcionar no município sem a prévia autorização da 
Prefeitura, concedida na forma de Alvará a requerimento dos interessados e 
mediante o pagamento dos tributos devidos.
§46º Para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento o Município deverá 
obrigatoriamente observar o que dispõe, além da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a 
legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal pertinentes.
§47º O requerimento deverá especificar com clareza:
a) o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado;
b) o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 108. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o 
prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, 
industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados 
pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de 
higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se 
destina.
Parágrafo único. O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos 
órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências 
estabelecidas neste Código.
Art. 109. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento 
licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível 
e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 110. Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial 
deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o 
novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 111. O alvará de localização e funcionamento poderá ser cassado:
CXIX - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
CXX - como medida preventiva a bem da higiene, da moral e do sossego e segurança 
pública;
CXXI - por solicitação da autoridade competente, comprovados motivos que fundamentarem 
a solicitação.
§48º Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§49º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a 
necessária autorização, expedida em conformidade com o que preceitua esta Seção.
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SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 112. Considera-se Comércio Ambulante a atividade temporária de venda 
a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional 
autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais 
previamente determinados pela Prefeitura.
§50º É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais demarcados pela 
Prefeitura.
§51º A fixação do local, a critério da Prefeitura poderá ser alterada, em função do 
desenvolvimento da cidade.
Art. 113. O exercício do comércio ambulante dependerá de autorização da 
Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. A autorização é de caráter pessoal e intransferível, servindo 
exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida a favor de pessoas que 
demonstrem a necessidade de seu exercício.
Art. 114. Da autorização deverão constar os seguintes elementos essenciais, 
além de outros que forem estabelecidos:
CXXII - número de inscrição;
CXXIII - nome e endereço residencial do responsável;
CXXIV - local e horário para funcionamento do ponto;
CXXV - indicação clara do objeto da autorização.
Art. 115. A autorização será renovada anualmente, por solicitação do 
interessado.
Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o comércio ou período em 
que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em 
seu poder.
Art. 116. Quando se tratar de produtos perecíveis deverão ,os mesmos, ser 
conservados em balcões frigoríficos.
Art. 117. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de 
cassação da autorização:
CXXVI - estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais 
previamente determinados pela Prefeitura;
CXXVII - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;
CXXVIII - transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes 
grandes;
CXXIX - deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade 
exercida;
CXXX - colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa;
CXXXI - expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o solo.
Art. 118. Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros veículos 
utilizados no comércio ambulante deverão ser aprovados pela Prefeitura.
Art. 119. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das 
prescrições deste Código deverão observar ainda as seguintes:
CXXXII - terem carrinhos apropriados, aprovados pela Prefeitura;
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CXXXIII - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados, nem 
contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa 
e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
CXXXIV - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, 
para isolá-los de impurezas e insetos;
CXXXV - usarem vestuários adequados e limpos;
CXXXVI - manterem-se rigorosamente asseados;
CXXXVII - usarem recipientes apropriados para colocação do lixo.
SEÇÃO III
DAS FEIRAS LIVRES E DO PRODUTOR RURAL
Art. 120. As feiras destinam-se a venda a varejo de gêneros alimentícios e 
artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, evitando-se quanto 
possível os intermediários.
§52º As feiras serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela Prefeitura.
§53º São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres:
a) ocupar o local e área delimitada para seu comércio;
b) manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e suas 
imediações;
c) somente colocar a venda gêneros em perfeitas condições para consumo;
d) observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que 
determinar as normas competentes;
e) observar rigorosamente o início e término da feira livre.
§54º Aplica-se, no que couber, aos feirantes, às normas fixadas para o comércio 
ambulante.
SEÇÃO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 121. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, 
comerciais e prestadores de serviços obedecerão aos preceitos da Legislação 
Federal que regula o contrato de duração e condições de trabalho.
Parágrafo único. Nos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados, 
bem como nos feriados decretados pelo Executivo Municipal, salvo exceções previstas em 
lei.
Art. 122. Ao Prefeito Municipal poderá, através de Decreto, regulamentar o 
horário de funcionamento em geral ou em atividades específicas, ou, ainda, 
mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário de 
funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Art. 123. As farmácias e drogarias poderão, em caso de urgência, atender ao 
público a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo único. Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a 
indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
Art. 124. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que 
necessitarem funcionar em horário especial deverão ter a aprovação da 
Prefeitura.
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Parágrafo único. Durante o mês de dezembro de cada ano e nas vésperas de data 
comemorativas “Dia das Mães”, “Dia dos Namorados”, “Dia dos Pais” e “Dia das Crianças”, 
os estabelecimentos comerciais, as seções de venda dos estabelecimentos industriais, 
depósitos e demais atividades que tenham fins comerciais poderão funcionar, em horário 
especial de segunda à sexta-feira até às 22 (vinte e duas) horas e aos sábados até às 18 
(dezoito) horas, independentemente de Licença Especial e de pagamento de taxas.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA,
SAIBRO E CASCALHO
Art. 125. A exploração de pedreiras, olarias, depósitos de areia, saibro e 
cascalho dependem de concessão de Alvará de Localização e Funcionamento 
pela Prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos públicos Estaduais e 
Federais competentes.
Art. 126. As licenças para exploração deverão determinar o prazo.
Art. 127. Ao conceder os Alvarás a Prefeitura poderá fazer as restrições que 
julgar conveniente.
Art. 128. Os pedidos de prorrogação de autorização para a continuação da 
exploração serão feitos mediante requerimento e instruídos com o 
documento de autorização anteriormente concedido.
Art. 129. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de 
obras no recinto da exploração e escavação de barro ou depósitos de areia e 
saibro com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou 
evitar a obstrução das galerias de água.
Art. 130. É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município, 
quando:
CXXXVIII - à jusante do local de recebimento de contribuições de esgotos;
CXXXIX - modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
CXL -causem por qualquer forma a estagnação das águas;
CXLI - de algum modo possa oferecer perigos a ponte, muralhas, ou qualquer obra 
construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;
CXLII - a juízo dos órgãos Federais ou Estaduais de controle do meio ambiente, se for 
considerado inadequado.
Art. 131. A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da 
legislação Estadual e Federal pertinentes, as seguintes prescrições:
CXLIII - as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores 
vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
CXLIV - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o 
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade a medida que 
for retirado o barro.
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SEÇÃO II
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 132. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o 
transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos observando 
o que dispõe a Legislação Estadual e Federal pertinente.
Art. 133. São considerados inflamáveis:
CXLV -o fósforo e os materiais fosforados;
CXLVI - a gasolina e demais derivados de petróleo;
CXLVII - os éteres, álcool, a aguardente e destilados e os óleos em geral;
CXLVIII - os carboretos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
CXLIX - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 
135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 134. Consideram-se explosivos:
CL - os fogos de artifícios;
CLI - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
CLII - a pólvora e o algodão pólvora;
CLIII - as espoletas e os estopins;
CLIV - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
CLV -os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 135. É absolutamente proibido:
CLVI - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
CLVII - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às 
exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;
CLVIII - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis 
ou explosivos.
Art. 136. Somente será permitido o comércio de fogos de artifícios, bombas, 
rojões e similares, através de estabelecimento comercial localizado, que 
satisfaçam plenamente os requisitos de segurança.
Art. 137. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em 
locais especialmente designados pela Prefeitura.
Art. 138. A construção dos depósitos seguirá as normas do Corpo de 
Bombeiros.
Art. 139. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem 
as devidas precauções.
§55º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo explosivos e 
inflamáveis.
§56º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar 
nas vias públicas, exceto para carga e descarga.
Art. 140. É proibido:
CLIX - queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em janelas que abrirem para 
logradouros;
CLX -soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio;
CLXI - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem a autorização da Prefeitura;
CLXII - utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município, excetos os 
casos previstos em lei.
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Parágrafo único. As proibições de que tratam os incisos I e III poderão ser suspensas 
mediante licença da Prefeitura.
Art. 141. A utilização e manuseio de produtos tóxicos são regulamentados 
por Legislação Federal e Estadual pertinentes.
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 142. A exploração dos meios de publicidades nas vias e logradouros 
públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da 
Prefeitura e do pagamento do tributo respectivo quando previsto a cobrança.
§57º Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que, embora 
apostos em propriedades particulares sejam visíveis de lugares públicos.
§58º Estão isentos de tributos as placas nas obras com indicação do responsável técnico 
pela sua execução.
Art. 143. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
CLXIII - pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;
CLXIV - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus 
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
CLXV -que em sua mensagem firam a moral e os bons costumes da comunidade.
Art. 144. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas 
condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam 
necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 145. A propaganda falada em lugares públicos por meio de 
amplificadores de som, alto falante e propagandistas, está igualmente 
sujeita a prévia licença e ao pagamento do tributo ou preço respectivo, 
quando previsto.
Art. 146. Não será permitida a colocação de faixas de pano, inscrição de 
anúncios ou cartazes, exceto quando houver autorização do proprietário ou 
do órgão responsável:
CLXVI - quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes, 
arborização, nas vias e logradouros públicos;
CLXVII - nas calçadas, meio-fios, leito das ruas e áreas de circulação das praças 
públicas;
CLXVIII - nos edifícios públicos municipais;
CLXIX - nas igrejas, templos e casas de oração;
CLXX -dependurados nos postes de iluminação pública e nas árvores existentes nas vias e 
áreas públicas.
SEÇÃO IV
DOS CEMITÉRIOS
Art. 147. Compete à Municipalidade a fundação, polícia e administração dos 
cemitérios, observada a Legislação Federal e Estadual pertinente.
§59º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados 
limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com 
as plantas aprovadas e cercados de muros.
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§60º É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, 
respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, 
desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos permanentemente 
à sua fiscalização.
§61º Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos 
respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes;
§62º Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios 
filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 148. É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 
(doze) horas, contando o momento do falecimento, salvo:
CLXXI - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
CLXXII - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
§63º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 36 
(trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar o óbito, salvo quando o corpo 
estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade judicial, policial ou da 
saúde pública.
§64º Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial do 
Registro Civil do local do falecimento.
§65º Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser 
feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou judicial, condicionado a 
apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente.
Art. 149. Os sepultamentos em jazigos sem revestimento (sepulturas) 
poderão repetir-se de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, e nos jazigos com 
revestimento (carneiras) não haverá limite de tempo, desde que o último 
sepultamento feito seja convenientemente isolado.
§66º Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes 
dimensões:
a) Para Adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 75cm 
(setenta e cinco centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de 
profundidade;
b) Para Crianças: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por 
50cm (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de 
profundidade.
§67º Considera-se como carneira a cova com as paredes revestidas de tijolos ou material 
similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de 
comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura.
Art. 150. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são 
responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação no que tiverem 
construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos 
cemitérios.
Art. 151. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 
3 (três) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de 
requisição por escrito, da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer 
do órgão de Saúde Pública.
Art. 152. Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser 
feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que tenha sido previamente 
aprovada pela Prefeitura Municipal.
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Art. 153. Nos cemitérios é proibido:
CLXXIII - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras 
dependências;
CLXXIV - arrancar plantas ou colher flores;
CLXXV - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
CLXXVI - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
CLXXVII - praticar comércio;
CLXXVIII - a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e 
serviços atinentes ao cemitério.
Art. 154. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas 
da mesma família que falecem no mesmo dia.
Art. 155. Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os controles 
seguintes:
CLXXIX - sepultamento de corpos ou partes;
CLXXX - exumações;
CLXXXI - sepultamento de ossos;
CLXXXII - indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome, 
qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo único. Esses registros deverão indicar:
a) hora, dia, mês e ano do sepultamento;
b) nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
c) no caso de sepultamento, além do nome, deverá ser indicada a filiação, idade, sexo 
do morto e certidão.
Art. 156. Os cemitérios devem adotar sistema seguro de controle no qual, de 
maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de 
sepultamento, exumação, ossários, com indicações do número do livro e 
folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas 
ocorrências. Esse sistema deve ser escriturado por ordem de números dos 
jazigos e por ordem alfabética dos nomes.
Art. 157. Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com os 
seguintes equipamentos e serviços:
CLXXXIII - capelas, com sanitários;
CLXXXIV - edifício de administração, inclusive sala de registros que deverá ser 
convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores;
CLXXXV - sala de primeiros socorros;
CLXXXVI - sanitários para o público e funcionários;
CLXXXVII - vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
CLXXXVIII - depósito para ferramentas;
CLXXXIX - ossário;
CXC - iluminação externa;
CXCI - rede de distribuição de água;
CXCII - área de estacionamento de veículos;
CXCIII - arruamento urbanizado e arborizado;
CXCIV - recipientes para depósito de resíduos em geral.
Art. 158. Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao que 
for estabelecido em regulamento próprio, a critério da Prefeitura Municipal, 
indispensável o atendimento às normas Federais e Estaduais pertinentes, 
inclusive quanto ao Licenciamento Ambiental.
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Parágrafo único. No caso da construção de crematórios, deverá ser estabelecido 
regulamento específico à matéria.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 159. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos 
por sagrados e como tal devem ser respeitadas.
Art. 160. Nas igrejas, templos ou casas de cultos os locais frequentados ao 
público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Parágrafo único. No que couber, aplicam-se aos templos e locais de culto todas as 
disposições deste Código.
SEÇÃO VI
DAS QUEIMADAS E CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 161. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a 
devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 162. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas 
queimadas as medidas preventivas e necessárias.
Art. 163. A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou mato 
que limitem com terras de outrem, inclusive nas margens de estradas ou 
rodovias, sem tomar as seguintes precauções:
CXCV - preparar aceiras de no mínimo, sete metros de largura;
CXCVI - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, 
marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 164. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras 
ou campos alheios.
Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de 
criação em comum.
Art. 165. A derrubada de bosque ou mata dependerá de licença da Prefeitura 
e dos órgãos estaduais ou federais competentes.
§68º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno for urbano, destinar-se à 
construção e a mata não for de importância paisagístico ambiental.
§69º A licença será negada a formação de pastagens ou plantio na zona urbana do 
município.
Art. 166. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do 
Município.
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TÍTULO IV
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 167. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições 
deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo 
Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 168. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, 
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados 
da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de 
autuar o infrator.
Art. 169. Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste Código 
aos:
CXCVII - incapazes na forma da lei;
CXCVIII - que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 170. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a 
que se refere o artigo anterior à sanção recairá:
CXCIX - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
CC - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;
CCI - sobre aquele que der causa à infração forçada.
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 171. Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou 
omissão contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob 
a forma de notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se 
for o caso, a ação infringente, salvo nos casos:
CCII - em que a ação danosa seja irreversível;
CCIII -em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal.
Art. 172. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado 
infringente, será lavrado um Auto de Infração e aplicadas demais sanções 
previstas em lei.
Art. 173. A notificação preliminar será passada pela autoridade competente, 
dada a conhecer ao infrator, nela devendo constar:
CCIV - dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
CCV - nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;
CCVI - natureza da Infração e a norma infringida;
CCVII - prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente;
CCVIII - identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o 
conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste;
CCIX - nome e assinatura de quem o lavrou;
CCX - data de emissão.
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SEÇÃO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 174. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade 
municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis, 
Decretos e Regulamentos do Município.
Art. 175. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das 
normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos 
Chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a 
presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou 
devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre 
que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 176. Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo a auto 
respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à 
Prefeitura para os fins de direito.
Parágrafo único. São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros 
funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 177. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas 
o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício, ou responsável 
por ele delegado.
Art. 178. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão 
obrigatoriamente:
CCXI - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
CCXII - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante 
da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes e de agravantes à 
ação;
CCXIII - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
CCXIV - a disposição infringida;
CCXV - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se 
houver.
Art. 179. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada 
no mesmo pela autoridade que o lavrar.
SEÇÃO III
DOS AUTOS DE APREENSÃO
Art. 180. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao 
depósito da Prefeitura e quando isto não for possível ou quando a apreensão 
se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, 
observadas as formalidades legais.
Art. 181. Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão, 
obrigatoriamente:
CCXVI - o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
CCXVII - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
CCXVIII - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as 
condições em que se encontra o bem apreendido;
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Art. 182. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagar as 
multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas 
que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 183. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, 
o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo 
aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de 
que se trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário mediante 
requerimento devidamente instruído e processado.
SEÇÃO IV
DAS MULTAS
Art. 184. A sanção, além de impor a obrigação de fazer e desfazer será 
pecuniária através de cobrança de multa.
Art. 185. O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos 
causados ou de cumprir outras penalidades previstas.
Art. 186. Independente de outras sanções previstas na legislação em geral, e 
pelo presente Código, serão aplicadas multas através do Auto de Infração e 
nos seguintes valores:
CCXIX - de 5 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes a UFM nas infrações do disposto no 
Capítulo III do Título II e do Capítulo II do Título III deste Código;
CCXX - de 1 (um) a 100 (cem) vezes a UFM nos demais casos.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código.
Art. 187. A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta de 
forma regular e pelos meios hábeis se o infrator recusar a satisfazê-la no 
prazo legal.
§70º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.
§71º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer 
quantias ou créditos a que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência pública, 
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a 
Administração Municipal.
Art. 188. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Art. 189. Nas reincidências as multas serão contadas em dobro.
SEÇÃO V
DO PRAZO DE RECURSO
Art. 190. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, 
devendo fazê-la em requerimento.
Art. 191. Julgada improcedente ou não sendo apresentada a defesa no prazo 
previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la 
dentro do prazo de 10 (dez) dias.
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CNPJ: 95.639.472/0001-03
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 192. Esta Lei ou parte dela poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 193. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 30 de Novembro
2012.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal
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SUMÁRIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º e Art. 2º)
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA (Art. 3º e Art. 4º)
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 5º ao Art. 10)
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES e TERRENOS (Art. 11 ao Art. 14)
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS (Art. 15 ao Art. 19)
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS CARNES E PEIXARIAS (Art. 20 ao Art. 24)
SEÇÃO V
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO (Art. 25 ao Art. 31)
SEÇÃO VI
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO (Art. 32 ao Art. 42)
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO (Art. 43 ao Art. 46)
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS (Art. 47 ao Art. 54)
SEÇÃO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO (Art. 55 ao Art. 63) 
SEÇÃO IV
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 64 ao Art. 72)
SEÇÃO V
DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E NUMERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES (Art. 73 ao Art. 78)
SEÇÃO VI
DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS (Art. 79 ao Art. 85)
SEÇÃO VII
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS (Art. 86 ao Art. 88)
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SEÇÃO VIII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS (Art. 89 ao Art. 94)
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (Art. 95 ao Art. 103)
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS INSETOS NOCIVOS (Art. 104 ao Art. 106)
TÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA
SEÇÃO I
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (Art. 107 ao Art. 111)
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE (Art. 112 ao Art. 119)
SEÇÃO III
DAS FEIRAS LIVRES E DO PRODUTOR RURAL (Art. 120)
SEÇÃO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO (Art. 121 ao Art. 124)
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA, SAIBRO E CASCALHO (Art. 
125 ao Art. 131) 
SEÇÃO II
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS (Art. 132 ao Art. 141)
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA EM GERAL (Art. 142 ao Art. 146)
SEÇÃO IV
DOS CEMITÉRIOS (Art. 147 ao Art. 158)
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO (Art. 159 ao Art. 160)
SEÇÃO VI
DAS QUEIMADAS E CORTES DE ÁRVOTES E PASTAGENS (Art. 161 ao Art. 166)
TÍTULO IV
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS
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CAPÍTULO I
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES (Art. 167 ao Art. 170)
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR (Art. 171 ao Art. 173)
SEÇÃO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO (Art. 174 ao Art. 179)
SEÇÃO III
DOS AUTOS DE APREENSÃO (Art. 180 ao Art. 183)
SEÇÃO IV
DAS MULTAS (Art. 184 ao Art. 189)
SEÇÃO V
DO PRAZO DE RECURSO (Art. 190 e Art. 191)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 192 e Art. 193)

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