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norma nº 1012/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1012 / 2013
Date 2013-06-26
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.012/2013
SÚMULA: Dispõe sobre a Criação do Conselho 
Municipal de Alimentação Escolar e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE 
LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – com a
finalidade de assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação 
Escolar – PNAE – junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino 
Fundamental, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na 
execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
II - zelar pela qualidade dos alimentos em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como à 
aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE –, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos à 
conta do PNAE, observados os dispositivos legais, bem como receber o Relatório 
Anual de Gestão do PNAE, conforme prevê a Resolução CD/FNDE no 38, de 16 de 
julho de 2009, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não, da execução 
do Programa, observando os dispositivos legais;
IV - comunicar à entidade executora a ocorrência de irregularidades se houver, com os
gêneros alimentícios para que sejam tomadas as devidas providências;
V - divulgar em locais públicos informações sobre os recursos financeiros do PNAE
transferidos ao Município;
VIII - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao
Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada 
na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do CAE, 
sob pena de responsabilidade solidária de seus membros.
Art. 2º Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar deverão ser elaborados 
pelos nutricionistas responsáveis com a participação do Conselho de Alimentação 
Escolar – CAE –, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as 
referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da 
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localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na 
alimentação saudável e adequada.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE – será constituído por 7 (sete)
membros, com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
II - 2 (dois) representantes das entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na 
área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, devendo uma vaga 
representar os docentes, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para 
tal fim, registrada em ata;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares,
associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de 
assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, 
com exceção aos membros titulares do inciso II, deste artigo, os quais poderão ter 
como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º Somente poderá ser indicado como membro representante dos discentes pessoa 
maior de 18 (dezoito) anos de idade ou emancipada.
§ 3º A nomeação dos Conselheiros do CAE será feita por ato oficial, emitido pelo Chefe 
do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 4º O exercício de mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
§ 1º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de 
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 2º O Presidente será eleito ou destituído pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) 
dos Conselheiros do CAE, presentes em Assembléia Geral especialmente convocada 
para este fim.
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§ 3º No caso de ocorrência de vaga, um novo membro deverá ser indicado pelo 
respectivo órgão de classe vacante, para completar o mandato.
§ 4º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença 
de pelo menos metade de seus membros em primeira convocação e em segunda 
convocação com qualquer número, decorridos trinta minutos após o horário marcado.
§ 5º A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos
membros do CAE que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos Conselheiros;
§ 6º A aprovação ou modificações do Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer 
pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros;
§ 7º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora ao
FNDE, por meio do cadastro disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br no prazo 
máximo de10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação;
§ 8º Sem prejuízo do contido no § 7º, deverão ser encaminhados ao FNDE, por meio 
de ofício emitido pelo Chefe do Poder Executivo, cópias dos seguintes documentos:
I - as atas relativas aos incisos II, III e IV do art. 3º, desta Lei;
II - o ato administrativo de nomeação do CAE; e
III - a ata de eleição do Presidente e do Vice Presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; e
III - recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições
estrangeiras ou internacionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 124 de 
26/10/2000 e a Lei nº 132 de 24/03/2001.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, 26
de junho de 2013.
ROBERTO MUNHOZ
Prefeito Municipal

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