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materia nº 1/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2006
Date 2006-01-05
EmentaProíbe a venda, o fornecimento e a entrega de fogos de artifício a crianças e adolescentes e dá outras providências.
native_id11327

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

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PROJETO DE LEI Nº 1/2006 . >~·:~;;;:;:~:NfU:nicip ;~ r-,, iJl.1s~"""' 
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RECEBIDO EM: 5 de janeiro de 2006. 
Nº DO PROJETO: 1/2006 
SÜMULA: Proíbe a venda, o fornecimento e a entrega de fogos de artifício a crianças e 
adolescentes e dá outras providências. 
AUTOR: Vereador Osmar Braun Sobrinho - PV 
LEITURA EM PLENÁRIO: 2 de fevereiro de 2006. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello - PL 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Valmir Tasca - PFL 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de abril de 2006. 
Aprovado com 6 (seis) votos a favor e 3 (três) votos contra. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda 
Cesa - PSDB, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun 
Sobrinho - PV e Valmir Tasca - PFL. 
Votaram contra, os vereadores Cilmar Francisco Pastorello - PL, Márcia Fernandes de 
Carvalho Kozelinski - PPS e Volmir Sabbi - PT. 
Aprovado com emendas modificativas de autoria dos vereadores Cilrnar Francisco 
Pastorello - PL, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB e Nelson Bertani - PDT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de abril de 2006. 
Aprovado com 5 (cinco) votos a favor, 3 (três) votos contra e 1 (urna) ausência. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda 
Cesa - PSDB, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT e Osrnar Braun 
Sobrinho - PV. 
Votaram contra, os vereadores Cilmar Francisco Pastorello - PL, Márcia Fernandes de 
Carvalho Kozelinski - PPS e Volmir Sabbi - PT. 
Ausente, o vereador Valmir Tasca - PFL. 
Aprovado com emendas modificativa e aditiva de autoria dos vereadores Cilmar Francisco 
Pastorello - PL, Laurinda Cesa - PSDB. Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB e Nelson 
Bertani - PDT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 25 de abril de 2006. 
A TRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 175/2006. 
Lei nº 2.615, de 26 de abril de 2006. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3775 do dia 9 de maio de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ANO XXI 
000 
EDIÇÃO 3775. . PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2006 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
LEI N°·2.615, DE 26 DE ABRIL DE 2006 
Câmara Afunicip 
Pato '.Branco 
Proíbe a venda, o fornécimento e a entrega de 
fogos de artiHcio a crianças e adolescentes e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º É proibído vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de 
qualquer forma, a crianças e adolescentes, fogos de estampido ou de artífício, exceto aqueles 
que, pelo seu reduzido potencíal, sejam incapazes de_ provocar qualquer dano tísico em case de utilização indevida. 
Parágrafo único. Consideram-se fogos de estampido ou de artificio-. de 
reduzido potencial, aqueles que contenham até 25 centigramàs de ·pólvora, por artefatc pirotécnica. 
penalidades: Art. 2° O não cumprimento das disposições desta Lei ímplícará nas seguintes 
1 - notificação; 
li - multa no valor de 25 UFM's 
lll - suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 60 {sessenta) dias; 
IV - cassação definitiva do alvará de funcionamento, em havendo reincidência. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de_ sua publicação. 
Esta Leí decorre do Projeto de Lei n9 1/2006, de autoria do vereador Osrna1 Braun Sobrinho. 
Gabínete dó Prefeito Municipal de Pato Branco, 26 de abril de 2006. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI Nº 1/2006 
Súmula: Proíbe a venda, o fornecimento e a entrega de 
fogos de artifício a crianças e adolescentes e 
dá outras providências. 
Art. 1º. É proibido vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, 
de qualquer forma, a crianças e adolescentes, fogos de estampido ou de artifício, exceto 
aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano 
físico em caso de utilização indevida. 
Parágrafo único. Consideram-se fogos de estampido ou de artifício de 
reduzido potencial, aqueles que contenham até 25 centigramas de pólvora, por artefato 
pirotécnico. 
Art. 2°. O não cumprimento das disposições desta Lei implicará nas 
seguintes penalidades: 
1 - notificação; 
li - multa no valor de 25 UFM's 
Ili - suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 60 (sessenta) 
dias; 
IV - cassação definitiva do alvará de funcionamento, em havendo 
reincidência. 
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 1 /2006, de autoria do vereador Osmar 
Braun Sobrinho - PV. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 J Pato Branco 
e-mail: legislativo@wln.com.br ::J Paraná 
CA!'kW\ l'llNICIP~il DE PATO Ema! 
~~?ZP!Jato rlJ~ Estado do Paraná 
Câmara :Municip 
Pato '13ra:nc.o 
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EXMO. SR. ".~v~ist~o:-==~~==~;::;;::::J 
LAURINDO CESA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para apreciação do douto Plenário desta Casa Legislativa, as seguintes 
EMENDAS ao Projeto de Lei nº 1/2006: ---------- -----
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do inciso III do artigo 2º do Projeto de Lei nº 112006, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
''Art. 2º ...................................................................... . 
III - suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo 
de 60 (sessenta) dias; 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta inciso IV ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 112006, passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 2° ...................................................................... . 
IV - cassação definitiva do alvará de funcionamento, em 
havendo reincidência." 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 24 de abril de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 
E-mail: legislotívo@":"'hiteduck.psi.com.br 
Pato Branco Para nó 
1 
1 
J, 
PROJETO DE LEI Nº 1/2006 
Súmula: Proíbe a venda, o fornecimento e a 
entrega de fogos de artificio a crianças e 
adolescentes e dá outras providências. 
Art. 1 º. É proibido vender, fornecer ainda que 
gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a crianças e 
adolescentes, fogos de estampido ou de artificio, exceto aqueles que, 
pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer 
dano físico em caso de utilização indevida. 
Parágrafo único. Consideram-se fogos de estampido ou de 
artificio de reduzido potencial, aqueles que contenham até 25 
centigramas de pólvora, por artefato pirotécnico. 
Art. 2°. O não cumprimento das disposições desta Lei 
implicará nas seguintes penalidades: 
I - notificação; 
II - multa no valor de 25 UFM~ s 
III · suspensão do alvará de funcionamento. 
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
~~~~~~$~ Estado do Paraná 
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EXMO. SR. ~ "./!sto: ~==~===r:.i LAURINDO CESA -·"-""""-..;;;.., 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, MARCO ANTONIO AUGUSTO POZZA- PMDB, 
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para apreciação do 
douto Plenário desta Casa Legislativa, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei 
nº 1/2006: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 1/2006, passando a vigorar 
acrescido de Parágrafo único, nos seguintes termos: 
C'{ 
"Art. 1º É proibido vender, fornecer ainda que :-~. 
gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a crianças e adolescentes, _ . 
fogos de estampido ou de artificio, exceto aqueles que, pelo seu reduzido .:1 
potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de '~:~ 
utilização indevida. 2:·: 
Parágrafo único. Consideram-se fogos de estampido ou ·:;j 
de artifício de reduzido potencial, aqueles que contenham até 25 centigramas B 
de pólvora, por artefato pirotécnico." :;~ [;):?. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 20 de abril de 2006. 
Marco Antonio A\_: ~~zza - Vereador PMDB 
PROPONENTE 'l 
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Visto: 
Fone: (46) 3224-2243 - 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
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EXMO. SR. ·1 .. ~,~to;..,;;: ==~~:;:;;===::.J 
LAURINDO CESA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, MARCO ANTONIO AUGUSTO POZZA- PMDB, 
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para apreciação do 
douto Plenário desta Casa Legislativa, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 
112006: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a Súmula do Projeto de Lei nº 112006, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
Súmula: Proíbe a venda, o fornecimento e a entrega de fogos de artificio 
a crianças e adolescentes e dá outras providências. 
Gabinete do PMDB, m 9 de março de 2006. 
Marco Antonio Au u 
PROPONENTE 
o ~VereadorPMDB 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Paraná 
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1/2006 
Busca O vereador Osmar Braun Sobrinho, através do projeto 
de lei nº 1/2006, estabelecer proibição de venda de fogos de artifício, em 
determinados casos, no município de Pato Branco. 
Em síntese, busca o proponente, proibir a venda, o 
fornecimento e a entrega, ainda que gratuitamente, de fogos de artifício, a 
pessoas alcoolizadas, crianças e adolescentes. 
Pretende ainda, que as empresas que descumprirem os 
preceitos legais, objeto deste projeto, sejam punidas com notificação, multa 
e suspensão do alvará de funcionamento. 
De fato, através do poder de polícia, de que dispõe o 
mumc1p10, é possível instituir tal legislação que proíba a venda, 
fornecimento e a entrega de fogos de artifício às pessoas referidas; no 
entanto, entendemos ser perfeitamente dispensável a aprovação do presente 
projeto, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 
8069/90), em seus artigos 81e244, prevê a penalidade de "detenção de seis 
meses a dois anos, e multa" para quem vender, fornecer ou entregar fogos 
de estampido ou artifício, com alto potencial que sejam capazes de causar 
danos físicos, em caso de utilização indevida. 
Nota-se que o ECA, não faz diferença entre os vendedores, 
entregadores ou fornecedores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, 
re ulares ou irregulares, para efeitos de aplicação de penas. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Estado do Paraná 
Visto: 
Já o projeto de lei, baseado no poder de polícia do Município, 
só poderia efetivamente fiscalizar e punir as empresas que estivessem 
regularmente constituídas, pois, não há que falar, em aplicação de 
penalidades de suspensão de alvará de localização e funcionamento para 
pessoas tisicas que agem na informalidade. 
Outro ponto a ser atacado é o termo "pessoas alcoolizadas". 
Como poderá o vendedor, entregador ou fornecedor dos 
referidos fogos, medir o estado etílico do comprador. 
Assim, com a retirada do termo pessoas alcoolizadas da 
redação do artigo 1 º, o que remanesce, é cópia "ipsis literis" do contido no 
artigo 244 do ECA - Lei nº 8069/90, não se fazendo necessário, lei 
municipal, para regular assunto já regulado por legislação especial. 
Desta forma, entendemos que, caso ocorra algum ato ilícito 
envolvendo menores, compete ao Conselho Tutelar e ao Ministério 
Público, agirem na forma da lei. 
Com relação a pretensão administrativa-civil, de punir os 
infratores na esfera municipal, esta poderá faze-lo mediante solicitação do 
Conselho Tutelar ou do Ministério Público, tendo por base o Código de 
Posturas Municipais. 
Ademais, o ECA, prevê a detenção para os infratores, e se isso 
só não bastar para desestimula-los, não será o ineficiente sistema de 
fiscalização municipal, com multas pecuniárias, que os fará desistir de seu 
intento criminoso. 
Assim sendo, por entender que os interesses da sociedade, 
estão melhor contemplados, nas regras do ECA, emitimos PARECER 
CONTRÁRIO a aprovação da matéria. 
~ 
É o parecer salvo melhor juízo! 
Rua Ararígbóía. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legíslativo@whiteduck.psi.com.br 
Estado do Paraná 
Pato Branco/Pr., em 20 de abril de 2006 .. 
( 
ELSON BERTANI- Membro 
<P~ CILMAR FRANCISCO PASTORELLO - Relator 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 ex. Postal. 111 _ 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Pato Branco Paraná 
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Pc.ito 'Branco 
FI.: ___ "-·· ...;.~~r-+----
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1/2006 
De autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, o projeto 
de lei em análise pretende obter autorização legislativa para estabelecer 
proibição de venda de fogos no Município de Pato Branco. 
A proibição da venda dos fogos atinge crianças, adolescentes e 
pessoas alcoolizadas. 
Medida conveniente e de interesse de toda a população 
considerando que é certo e notório a ocorrência de diversos acidentes com 
danos físicos devido a utilização indevida dos referidos fogos. 
Legalmente a matéria encontra amparo inclusive no Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
Pelo acima exposto, pela legalidade e interesse público da 
matéria, após análise optamos por exarar PARECER FAVORÁVEL à 
sua tramitação e aprovação. 
É o parecer 
Pato Branco, 2 de março de 2006. 
PARECERA O PROJETO DE LEI NºOl/2006 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINAcN· '.AS . . . Câmara unicip 
Pato '.Branco 
. FI.: 4 
tyisto: . 
Trata-se de um projeto pretendendo obter autorização legislativa para estabelecer a 
proibição de venda de fogos no âmbito do Município de Pato Branco, proposto pelo 
Ilustríssimo Sr. Vereador Osmar Braun Sobrinho. 
De fato, quando tratamos a respeito de fogos de artificio, consideramos que o seu 
manuseio de forma errada pode vir a causar diversos acidentes lesivos a saúde. De outro 
lado, o comércio e utilização de fogos de artificio e similares, além de ser legalmente 
amparado dentro de suas restrições, se bem utilizado propicia o encanto de eventos e 
datas festivas aos espectadores. 
O comércio e utilização de fogos de artificio de forma regular, ou seja, em cumprimento 
da lei que o ampara, não é crime. É sabido da existência de uma classificação 
tipificando produtos Pirotécnicos, a qual é baseada a norma do Ministério do Exército, 
RI 05, tendo todo o produto vendido, conter no rótulo da sua embalagem a classificação 
·expressa: Exemplificando: Classe A (infantil) - Podem ser vendidos a menores e sua 
queima é livre (recomendável assistência de adultos) - Classe B (Juvenil) Podem ser 
vendidos a menores, mas sua queima é proibida em terraços, portas ou janelas que 
tenham proximidade com vias públicas (também sob a assistência de adultos) - Classe 
C (Adulto) Venda proibida a menores de 18 anos. - Classe D (Shows) Venda proibida a 
menores de 18 anos em qualquer hipótese. Só pode ser queimado com licença prévia da 
autoridade competente. 
Para tanto, os fogos fabricados, comercializados que possuam avaliação técnica 
necessária para serem apresentados ao mercado consumidor, de acordo com as normas 
de segurança, verificou-se que via de regra, acidente com fogos de artificio acontece por 
mau uso do produto ou irresponsabilidade no cumprimento das instruções de normas de 
segurança. Os fogos, em si são tecnicamente seguros. 
Em conformidade com teor das considerações acima, anexo ao relatório a Norma 
Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal nº08/2002 que dispõe a 
respeito dos Fogos de Artificio, demonstrando a aplicação devida na utilização dos 
mesmo. 
Em conformidade , com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), o 
referido projeto busca a proibição a venda, a criança ou a adolescente (menor de 18 
anos), de armas, munições e explosivos e fogos de estampido e de artificio, exceto os 
que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar dano físico em caso de 
utilização indevida. 
Para tal matéria, já em vigor, a pena para quem descumprir a lei é de detenção de seis 
meses a dois anos, e multa (~igos 81, 242 e 244). 
Pelo acima exposto, pela legalidade e interesse público da matéria, após análise optamos 
por exarar PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação. 
E o parecer. 
Pato Branco, 07 de3 março de 2006. 
MARCOANTON 
VER. PMDB- RE 
NDRUSCULO 
~~-,-PFL 
·c&;;;;:;;,""9.f unicip t1e 
Pato 'Branco 
Fl.: ___ ~~J--r---
Visto: 
RELATÓRIO 
Cada tipo de produto Pirotécnico tem uma classificação, de acordo com o seu poder 
de explosão ou queima. Essa classificação está adequada a idade do usuário e de 
acordo com a norma do Ministério do Exército, R 105, para isso todo produto deve 
possuir na embalagem sua classificação, que pode ser: 
Classe A ( Infantil ) - Podem ser vendidos a menores e sua queima é livre 
(recomendável assistência de adultos) 
Classe B (Juvenil) - Podem ser vendidos a menores, mas a sua queima é proibida 
em terraços, portas ou janelas que tenham proximidade com vias públicas 
(também sob a assistência de adultos). 
Classe C (Adulto) - Venda proibida a menores de 18 anos. 
Classe D (Shows) - Venda proibida a menores de 18 anos em qualquer hipótese. 
Só pode ser queimado com licença prévia da autoridade competente. 
A experiência tem demonstrado que, em regra geral acidente com fogos de 
artifício acontece por mau uso do produto ou irresponsabilidade no 
cumprimento das instruções e normas de segurança. Os fogos, em si são 
tecnicamente seguros! 
Entretanto, tome sempre as seguintes precauções: 
Sempre leia e siga as instruções na embalagem; 
Sempre use fogos em locais abertos; 
Sempre armazene fogos em local frio e seco; 
Sempre solte fogos sob a supervisão de adultos e de acordo com a sua idade; 
Nunca tente reutilizar os fogos que tenham falhado; 
Nunca atire fogos na direção de outras pessoas; 
Nunca atire fogos de lugares fechados, como carros ou residências; 
Nunca faça experiências, modifique ou tente fazer seus próprios fogos de artifício; 
NUNCA utilize fogos após ingerir BEBIDAS ALCÓOLICAS. 
Não desmontar os fogos. 
Não fumar dentro dos estabelecimentos que vendem fogos. 
Antes de usar um produto, ler cuidadosamente as instruções impressas nas 
embalagens e ter cuidado ao segurar os fogos para evitar acidentes. 
CÂM4RA MUNICIPAL 
PATO BRANCO 
MARCOPOZZA 
VEREADoR PMDI 
Cdrr.;;_;:i"gy[unicip 
Pato 'BrattCo 
- ~~ F!.: . -r-----
v,,ro: ~i~5=·======~~=~Jl 
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL 
NORMA TÉCNICA N.0 08/2002 
Fogos de Artifício 
1. Objetivo 
1.1 Esta norma fixa as condições mínimas de segurança exigíveis para a localização 
de postos de comercialização de fogos de artifício, bem como as instalações 
prediais necessárias para garantir a segurança dos referidos postos. 
1.2 Esta norma estabelece parâmetros para a realização de espetáculos 
pirotécnicos. 
1.3 Esta norma não se aplica a áreas de fabricação e seus respectivos depósitos de 
fogos de artifício. 
2. Documentos Complementares 
2.1 Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal 
(RSIP-DF). 
2.2 Normas Técnicas do Corpo Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF). 
2.3 NBR 541 O - Instalações elétricas de baixa tensão. 
2.4 NBR 5419 - Sistema de proteção contra descargas atmosférica. 
2.5 NBR 5456 - Eletricidade geral. 
2.6 NBR 12693 - Sistema de proteção por extintores de incêndio. 
2.7 NBR 13434 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico - formas, 
dimensões e cores. 
2.8 NBR 13435 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico. 
2.9 R105 - Regulamento para fiscalização de produtos controlados / Exército 
Brasileiro. 
2.1 O NFPA 1123 - Outdoor display of fireworks (espetáculos pirotécnicos). 
3. Definições e Classificações: 
3.1 Fogos de artifício Classe A 
3.1.1 Fogos de vista, sem estampido; 
3.1.2 Fogos de estampido que contenham até 20 (vinte) centigramas de 
pólvora, por artefato pirotécnico; 
3.1.3 Balões pirotécnicos. 
3.2 Fogos de artifício Classe B 
3.2.1 Fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de 
pólvora por artefato pirotécnico; 
3.2.2 Foguetes com ou sem flecha de apito ou de lágrimas, sem bomba; 
3.2.3 "pots-a-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros 
equiparáveis. 
3.3 Fogos de artifício Classe C 
.a!ARA MUNICIPAL 
ºATO BRANCO 
MARCOPOZZA 
VEREADOR PMDB 
3.3.1 Fogos de estampido que contenham acima de 25 (vinte e cinco) 
centigramas de pólvora por artefato pirotécnico; 
3.3.2 Foguetes com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) 
gramas de pólvora por artefato pirotécnico; 
3.4 Fogos de artificio Classe D 
3.4.1 Fogos de estampido com mais de 2,50 (dois vírgula cinqüenta) gramas de 
pólvora por artefato pirotécnico; 
3.4.2Foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 6 (seis) 
gramas de pólvora; 
3.4.3 Baterias; 
3.4.4 Morteiros com tubos de ferro; 
3.4.5 Demais fogos de artifício. 
3.5 Área de segurança - Área de acesso restrito, delimitada pela distância de 
segurança, destinada ao posicionamento seguro dos fogos de artifício. 
3.6 Armazenamento - ato ou efeito de guardar ordenadamente mercadorias. 
3.7 Artefatos Pirotécnicos - Fogos de vista com ou sem estampido, com ou sem 
flecha de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba. 
3.8 Blaster - Pessoa com habilitação oficial para assumir responsabilidades 
oriundas do planejamento e execução de espetáculos pirotécnicos (incluindo a 
montagem, queima e desmontagem dos fogos de artifício), devendo a mesma 
ser reconhecida sob registro da Polícia Civil do Distrito Federal. 
3.9 Blocos - Conjunto de pessoas agrupadas que possuam capacidades individuais 
semelhantes. 
3.1 O Dispositivo Aéreo - Conjunto de fogos de artifício que guardam uma distância 
superior a 1,00 m (um metro) do solo. 
3.11 Dispositivo de Solo - Conjunto de fogos de artifício dispostos a uma distância 
igual ou inferior a um metro do solo. 
3.12 Distância de Segurança (OS) - Distância medida a partir da extremidade do 
conjunto de fogos de artifício, devendo ser utilizada como distância mínima 
para o início de posicionamento do público. 
3.13 Espetáculo pirotécnico - Evento onde se realiza a ignição de fogos de 
artifício das classes C ou D. 
3.14 Fogo de artificio - Designação comum a peças pirotécnicas que se queimam, 
normalmente à noite, por ocasião de festejos, e produzem jogos de luzes 
vistosos ou estampido. 
3.15 Isolamento - Separação das pessoas utilizando meios apropriados (cordões 
de isolamento, alambrados, "fitas zebradas" ou similares). 
3.16 Locais de concentração de público - locais definidos no Regulamento de 
Segurança Contra Incêndio e Pânico e que contemplem um público superior a 
200 (duzentas) pessoas. 
3.17 Mostruário - Lugar ou móvel em que se expõem fogos de artifício inertes para 
que o consumidor possa realizar seletivamente sua escolha. No caso de fogos 
de artifício das classes A e B, será admissível uma quantidade máxima de 150 
g (cento e cinqüenta gramas) de pólvora, calculados a partir da soma da 
quantidade de mistura química utilizada dentro de cada unidade isoladamente. 
3.18 Posto de comercialização - Local destinado à venda de fogos de artifício e 
que deverá, obrigatoriamente, obedecer a presente norma. 
3.19 Posto de comercialização do tipo 01 - Posto de comercialização destinado à 
venda de fogos de artifício das classes A, B e C. 
CÂMARA MUNICIPAL f.~TO BRANCO 111>\RCO POZZA 
VEREADOR PMDS 
CâmaTa Miâiicipd{;f;'"'º 
Pato 'Branco 
Fl.: ___ ...::.;~t----- a~ 
Visto:---
3.20 Posto de comercialização do tipo 02 - Posto de comercialização 
exclusivamente destinado à venda de fogos de classe A, B, C e D, não sendo 
permitida outra atividade no mesmo local. 
3.21 Setorização de Público - Separação em blocos de pessoas com caraterísticas 
semelhantes, atendendo suas capacidades individuais para efeito de 
segurança em caso de sinistro em eventos com espetáculos pirotécnicos. 
3.22 Vias Internas - Vias destinadas ao livre trânsito de viaturas de socorro, de 
policiamento, de fiscalização, com objetivo do pronto atendimento ao público. 
Cada via deverá ter no mínimo 6 (seis) metros de largura. 
4. Condições Gerais 
4.1 A presente norma dispõe sobre os aspectos de segurança a serem observados 
nos estabelecimentos e nos locais autorizados a comercializar fogos de artifício 
(incluindo o armazenamento), bem como disciplinar a atividade de espetáculos 
pirotécnicos no que concerne a segurança e proteção contra incêndio e pânico. 
4.2 A quantidade máxima de fogos de artifício permitida para um posto de 
comercialização do tipo 01 é de 15 kg (quinze quilogramas) de pólvora, 
calculados a partir da soma da quantidade de mistura química utilizada dentro 
de cada unidade isoladamente. 
4.3 A quantidade máxima de fogos de artifício permitida para um posto de 
comercialização do tipo 02 será de 100 kg (cem quilogramas) de pólvora, 
calculados a partir da soma da quantidade de mistura química utilizada dentro 
de cada unidade isoladamente. 
4.4 Os locais destinados exclusivamente ao armazenamento de fogos de artifício, 
sem que haja comercialização, deverão obedecer às exigências relacionadas 
aos postos de comercialização tipo 01, quando a quantidade armazenada for 
inferior a 15Kg (quinze quilogramas); caso a quantidade seja superior a este 
valor, deverão obedecer as exigências relacionadas aos postos de 
comercialização tipo 02. 
4.5 Todo posto de comercialização deverá possuir sistema de proteção contra 
descargas atmosféricas, independentemente de sua altura e dimensões. 
4.6 Todo posto de comercialização deverá possuir no mínimo duas unidades 
extintoras do tipo pó químico seco, para proteção exclusiva das suas 
instalações elétricas, conforme projeto que deverá ser previamente aprovado 
pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 
4.7 A instalação elétrica dos postos de comercialização deverá ser do tipo 
classificada para atmosfera explosiva, nas áreas de estoque e exposição. 
4.8 Localização dos postos de comercialização: 
4.8.1 Os postos de comercialização do tipo 01 deverão distar no mínimo 100 
(cem) metros de locais de concentração de público, hospitais, creches e 
asilos, postos de combustíveis e depósitos de inflamáveis ou qualquer 
outra edificação definida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito 
Federal. 
4.8.2As edificações destinadas a abrigar os postos de comercialização do tipo 
01 poderão possuir outra atividade, desde que a outra atividade esteja 
classificada no máximo na classe de ocupação 3, em conformidade com a 
classificação da Tarifa de Seguros de Incêndio do Brasil. 
CÂMARA MUNICIPAL f.~TO BRANCO 11..-.RCO POZZA 
V!lt!ADOR PMOB 
,. -câ;nârâ""'Municip áe 
Pato '.Branco 
Fl.:_tt·-~ -º~~--- Visto:_ .. ~ 
4.8.3 Os postos de comercialização do tipo 02 deverão estar localizados em 
zona rural com afastamento mínimo de 200 (duzentos) metros de 
qualquer edificação residencial ou comercial, de vias públicas de grande 
movimento, de área de proteção ambiental, torres de condução elétrica e 
de locais de concentração de público. 
4.8.4 Não será permitida a instalação de postos de comercialização em locais 
que propiciem o acúmulo de umidade, bem como variações constantes de 
temperatura. 
4.8.5 As áreas de exposição (mostruário) e atendimento ao cliente não poderão 
localizar-se no subsolo. As áreas de armazenamento deverão estar 
localizadas em ambiente ventilado, no pavimento térreo ou no pavimento 
imediatamente superior ou inferior e delimitado por paredes resistentes ao 
fogo por no mínimo 02 h (duas horas). Os vidros das janelas das áreas de 
armazenamentos deverão ser do tipo temperado, laminado ou aramado. 
4.8.60 local destinado ao armazenamento dos fogos de artifício nos postos de 
comercialização tipo 01 deverão ser delimitados e destinados 
exclusivamente a este fim, não sendo permitido armazenar outras 
mercadorias no mesmo local. 
4.8.7Qualquer local pleiteado para comercialização de fogos de artifício deverá 
ter seu projeto previamente apresentado para aprovação do Corpo de 
Bombeiros Militar do Distrito Federal. 
4.9 Todas as embalagens de fogos de artifício deverão conter o nome do 
fabricante, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o nome 
do responsável técnico pela fabricação, bem como o número do seu registro no 
Conselho Regional de Química (CRQ), além do número de registro no Exército 
Brasileiro. 
4.1 O Deixam de se submeter a esta norma a venda de fogos classes A e B, cuja 
quantidade armazenada seja inferior a 150g (cento e cinqüenta gramas) de 
pólvora, calculados a partir da soma da quantidade de mistura química utilizada 
dentro de cada unidade isoladamente, desde que não seja vendido em postos 
de combustíveis e depósito de inflamáveis. 
5. Estrutura e Tipo de Sinalização dos Postos de Comercialização 
5.1 As áreas destinadas ao armazenamento dos fogos no interior dos postos de 
comercialização deverão possuir paredes em alvenaria e serem fechadas por 
portas metálicas, com venezianas para ventilação, tudo conforme projeto 
previamente apresentado no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 
5.2 Será obrigatório, na área de venda de fogos de artifício, sinalização de 
advertência quanto a proibição de fumar, provocar qualquer tipo de chama ou 
fonte de calor e ainda produzir centelhas. 
5.3 Deverá existir sinalização indicando a proibição da venda de fogos de classes C 
e D à menores de 18 anos de idade, em local visível, junto ao mostruário de 
fogos de artifício do estabelecimento. 
5.4 A sinalização deverá seguir os parâmetros das Normas Técnicas do Corpo de 
Bombeiros Militar Distrito Federal e demais Normas afins. 
CÂMARA MUNICIPAL 
PATO BRANCO 
MARCOPOaA 
~ PMbl 
Visto: 
6. Espetãculos Pirotécnicos 
6.1 O profissional ou empresa responsável pela manipulação dos fogos de artifício 
durante o espetáculo deverá apresentar, ao CBMDF, no prazo mínimo de 05 
(cinco) dias úteis antecedentes ao evento: 
1) Cópia do registro atualizado do Blaster junto à Polícia Civil do Distrito Federal. 
li) Declaração de responsabilidade civil e criminal, por parte do Blaster, de que 
possui ciência da presente norma e que todos os itens de segurança serão 
cumpridos. 
Ili) Documento formalizado informando o "nome fantasia", razão social, CNPJ, 
nome e CRQ do responsável técnico pela fabricação e número de registro no 
Exército Brasileiro, da indústria fabricante dos fogos de artifício que serão 
utilizados. 
IV) Croqui, com assinatura do Blaster, do que será realizado no evento, contendo 
os seguintes itens: 
a) Classe e quantidade de fogos de artifício a serem utilizados; 
b) Detalhamento gráfico da disposição dos fogos, separando-os por tipos e 
diâmetro interno dos dispositivos; 
c) Distância de redes elétricas, estacionamentos, veículos, edificações, 
reservas ecológicas e quaisquer outras áreas que possam ser sensíveis a 
ação dos fogos de artifício; 
d) Quantidade estimada de público; 
e) Divisão do público estimado em blocos com no máximo 50 x 100 m 
(cinqüenta metros por cem metros) e estabelecimento das vias internas 
para casos de emergência; 
f) Distanciamento da zona de queima ao público presente. 
6.2 A critério do CBMDF, poderá ser exigida uma equipe de prevenção contra 
incêndio e pânico para o espetáculo pirotécnico, sendo esta dimensionada pelo 
CBMDF. 
6.3 Para a realização de espetáculos pirotécnicos deverão ainda ser observados os 
seguintes parâmetros: 
6.3.1 Os dispositivos de solo deverão estar localizados conforme tabela 
apresentada no item 6.3.2. 
6.3.2 TABELA 
Diâmetro interno do Distância de segurança dispositivo 
1" (25 mm) 38 metros 
2" (50 mm) 75 metros 
3" (75 mm) 112 metros 
4" (100 mm) 150 metros 
5" (125 mm) 185 metros 
6" (150 mm) 225 metros 
7" (175 mm) 262 metros 
8" (200 mm) 300 metros 
10" (250 mm) 375 metros .. 6.3.2.1 Para d1spos1t1vos com diâmetro interno acima de 1 O" (250 mm) 
deverá ser feita uma análise de risco por parte do responsável pelo 
câ,,Wâ''"'!Municipaí 
Pato 'Branco 
fu Fl.:--.~-.v..------
evento, a qual deverá ser submetida a avaliação e aprovação d 
CBMDF. 
6.3.2.2 A distância de segurança utilizada para escolas, creches, 
hospitais, depósitos de inflamáveis, penitenciárias e 
estabelecimentos de reabilitação de menores infratores deverá ser 
no mínimo duas vezes maior que o disposto na tabela do item 6.3.2. 
6.3.3 Os dispositivos aéreos do tipo "cascata" deverão possuir isolamento 
mínimo de 25 m (vinte e cinco metros) em relação ao público, medidos em 
linha reta a partir de sua projeção horizontal sobre o plano onde estará 
localizado o público. 
6.3.4 Os morteiros deverão ser posicionados sempre perpendicularmente ao 
plano horizontal. 
6.3.5 Nos momentos que antecedem o início da exibição e enquanto houver 
material pirotécnico presente no ambiente, o profissional responsável pelo 
espetáculo pirotécnico não deverá permitir o acesso de pessoas não 
autorizadas à área de segurança. 
6.3.6Após o final da exibição, o Blaster deverá fazer uma varredura em toda 
área de segurança, a fim de recolher todos os dispositivos que por ventura 
não tenham sido detonados. 
7. Disposições Finais 
7.1 O croqui a ser apresentado pelo Blaster deverá definir a setorização de público, 
buscando-se a separação das pessoas e a preservação das vias de acesso para 
situações de emergência. 
7 .2 A definição das vias internas, dos blocos e dos isolamentos será estabelecida em 
função das condições climáticas (incluindo direção e velocidade dos ventos), dos 
aspectos do relevo e dos aspectos de segurança total do evento em si. 
7.3 O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos casos que julgar 
necessário, poderá estipular limite máximo de público permitido para cada evento. 
7 .4 No planejamento do espetáculo pirotécnico o Blaster deverá considerar os riscos 
de incêndio em vegetação e adotar medidas de segurança, tais como 
distanciamento adequado. 
7.5 Todos os fogos de artifício de classe D, definidos e classificados no item 3.4 desta 
Norma Técnica, para efeito de espetáculos pirotécnicos deverão estar 
convenientemente estabilizados de forma a evitar trajetórias de lançamento 
indesejadas. 
7 .6 Os casos omissos à presente Norma serão tratados pelo Conselho do Sistema de 
Engenharia de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros 
Militar Distrito Federal. 
7.7 Constatando qualquer irregularidade, o CBMDF deverá comunicar imediatamente 
o Serviço de Controle de Arma, Munições e Explosivos - SAME, da Polícia Civil 
do Distrito Federal. 
7.8 Esta Norma Técnica entra em vigor a partir de sua publicação em Diário Oficial do 
Distrito Federal, revogando-se qualquer dispositivo contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL 
PATO BRANCO MARCOPOZZA 
~ PMOB 
tf!~~tÚYfflah~~ Estado do Paraná . Cdmara 
:- Visto: 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1/2006 
Pretende o ilustre Vereador Osmar Braun Sobrinho , através do Projeto de Lei 
em apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para 
estabelecer proibição de venda de fogos de estampido ou de artificio a 
crianças, adolescentes e pessoas alcoolizadas. 
A sanção prevista nesta proposição enquadra-se dentro das prerrogativas 
administrativas de poder de polícia de que dispõe a Administração Pública 
Municipal. 
Sobre o tema em questão, transcreveremos abaixo, os ensinamentos deixados 
pelo saudoso administrativista, Hely Lopes Meirelles, em sua Direito 
Municipal Brasileiro, 12ii Edição Atualizada - páginas 440 e seguintes, que 
com muita propriedade, assim leciona: 
"Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública 
para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos 
individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. 
A razão do poder de polícia é a necessidade de proteção do interesse 
social e o seu fundamento está na supremacia geral que a Administração 
Pública exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que 
se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem 
pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos 
direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder 
Público o seu policiamento administrativo. 
O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou 
atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a 
defesa nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e 
contenção pelo Poder Público. 
A extensão do poder de polícia é hoje muito ampla, abrangendo desde a 
proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde pública, a 
censura de espetáculos públicos, a segurança das construções e dos 
transportes, até a segurança nacional em particular. 
Os limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo 
interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do 
indivíduo, assegurados na Constituição da República (art. 5º). 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Estado do Paraná Pato 'Branco 
~\.\ 
' Visto: --~-~- . ~.~.iOIA auwr.w:"', ~f ' ,, 
FI.: __ ·-· •• O==t 
O poder de polícia tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício, 
e tais são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. 
A discricionaridade se traduz na livre escolha, pela Administração, da 
oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de 
aplicar as sanções legais e empregar os meios conducentes a atingir o fim 
colimado, que é a proteção de algum interesse público. Nesse particular e 
desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites legais e 
a autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a 
discricionariedade é legítima. 
A auto-executoriedade, ou seja, a faculdade de a Administração decidir e 
executar diretamente a sua decisão, sem intervenção do Judiciário, é 
outro atributo do poder de polícia. 
A coercibilidade, é a imposição coativa das medidas adotadas pela 
Administração, constitui também atributo do poder de polícia. Todo ato 
de polícia é imperativo (obrigatório para o seu destinatário), admitindo o 
emprego da força pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo 
administrado. 
O poder de polícia seria inane e ineficiente se não fosse coercitivo e não 
estivesse aparelhado de sanções para os casos de desobediência a ordem 
legal da autoridade competente, tais como: multa, embargo de obra, 
interdição de atividade. 
As condições de validade do ato de polícia são as mesmas do ato 
administrativo comum, ou seja, a competência, a finalidade e a forma, 
acrescidas da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios 
empregados pela Administração. A competência, a finalidade e a forma 
são condições gerais de eficácia de todo ato administrativo, a cujo gênero 
pertence a espécie ato de polícia . 
•.. , compete ao Município a polícia administrativa das atividades urbanas 
em geral, para a ordenação da vida da cidade. Esse policiamento estende￾se a todas as atividades e estabelecimentos urbanos, desde sua 
localização até a instalação e funcionamento, não para o controle do 
exercício profissional e do rendimento econômico, alheios à alçada 
municipal, mas para a verificação da segurança e da higiene do recinto, 
bem como da propria localização do empreendimento em relação aos 
usos permitidos nas normas de zoneamento da cidade." 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: Jegislativo@wln.com.br 
Estado do Paraná Câmari?ivfunicip rfr."'"'"; 
Pato $ranco 
\)~ ' 
"·'·--~ - A proposição encontra-se amparada na norma contida no art~~ ----:-~·== ' 
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que a respeito do tema, assim 
reza: 
"Art. 11 - Compete ao Município, observadas as 
normas federais e estaduais pertinentes: 
II - coibir, no exercício do poder de polícia, as 
atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, 
funcionalidade e outras de interesse coletivo;" 
A proposição deverá atender preceitos que dizem respeito aos direitos e 
deveres individuais e coletivos, mediante inclusão de emenda, no tocante a 
penalidades, conforme reza o disposto contido no inciso L V do artigo 5º da 
Constituição Federal, que assim prescreve: 
"Art. 5º ........................................................... 
LV aos litigantes, em processo judicial ou 
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e 
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" 
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seus artigos 81 
e 244, a respeito do tema em questão, estabelece a seguinte proibição e 
penalidade: 
"Art. 81. É proíbida a venda à criança ou ao adolescente de: 
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo 
seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico 
em caso de utilização indevida;" 
"Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou 
entregar, de qualquer forma, a criança e adolescente fogos de estampido 
ou de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial, sejam 
incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização 
indevida: 
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa." 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato s·ranco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
g1~~~§~$~ Estado ' · do Paraná ' ,·"'·"'"''-~~"'~ ~ Carnarc ···• .. :.lvluntctpat ',::.~ ae 
~ (P,aê) 11
11ro.nco 
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L"" ··t!S .. v._.,.,,.,.,,.,-.. 
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- "!l!U!<i'l"U.'i:lf~~ .. -.i~ 
Por essas razões, entendo que a proposição em apreço possui condições de 
seguir sua regimental tramitação e posterior deliberação plenária, em especial 
pela fixação de punibilidade administrativa (suspensão do alvará de 
funcionamento do estabelecimento comercial), por seu objeto encontrar-se 
dentro do campo de atuação municipal (poder de polícia). 
Tendo em vista que a proibição encontra-se expressa no Estatuto da Criança e 
do Adolescente, inclusive com fixação de penalidade no campo criminal, 
entendo s.m.j, que a fixação de punibilidade administrativa em 
decorrência do poder de polícia, possa ser mais severa, ou seja, no caso 
de reincidência do estabelecimento comercial, seja determinada a 
cassação definitiva do alvará de funcionamento. 
Segundo a proposição, a proibição de venda, fornecimento ou entrega mesmo 
que gratuitamente, de fogos de estampido e de artificio, alcança também as 
pessoas alcoolizadas, que subjetivamente entende-se aquelas que se 
encontram em estado de embriguez, embora o texto não o defina. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 16 de fevereiro de 2006. 
k~.· ~~;:...,._"Q 
Jqerrtftio Monteiro do Rosário 
A es or Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
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EXMO. SR. 
LAURINDO CESA 
Estado do Paraná 
Visto: 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, OSMAR BRAUN SOBRINHO - PV, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do 
douto plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 1/2006 
Súmula: Estabelece Proibição de venda de fogos no 
Município de Pato Branco e dá outras 
providências. 
Art. 1°. É proibido vender, fornecer ainda que gratuitamente ou 
entregar, de qualquer forma, a crianças, adolescentes e pessoas alcoolizadas 
fogos de estampido ou de artificio, exceto aqueles que, pelo seu reduzido 
potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de 
utilização indevida 
Art. 2°. O não cumprimento das disposições desta Lei implicará 
nas seguintes penalidades: 
I - notificação; 
II - multa no valor de 25 UFM's 
III - suspensão do alvará de funcionamento. 
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 5 de janeiro de 2006. 
== 
OSMAR BRAUN SOBRINHO 
VEREADOR-PV 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Pato Branco Paraná 

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