br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 3/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2006
Date 2006-01-16
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o Consórcio Intergestores Paraná Saúde.
native_id11329

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

tg'~~§~gj~ Estado do Paraná Câmara Municipal áe 
PROJETO DE LEI Nº 3/2006 
Votado em sessões extraordinárias 
Regime de urgência 
MENSAGEM Nº: 3/2006 
RECEBIDA EM: 16 de janeiro de 2006. 
Nº DO PROJETO: 3/2006 
Pato '.:Branco 
Fl.: _ ____..a_....i ___ _ 
Visto: ·-rv 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o Consórcio 
lntergestores Paraná Saúde. 
AUTOR: Executivo Municipal. 
LEITURA EM PLENÁRIO: Recebido no período de recesso. 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO: Volmir Sabbi - PT. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de janeiro de 2006. 
Aprovado com 6 (seis) votos a favor e 3 (três) ausências. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Márcia 
Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho 
- PV e Volmir Sabbi - PT. 
Ausentes os vereadores, Guilherme Sebastião Sílverio - PMDB, Marco Antonio Augusto 
Pozza - PMDB e Valmir Tasca - PFL. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de janeiro de 2006. 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cílmar Francisco Pastorello - PL, Márcia 
Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, 
Nelson Bertani- PDT, Osmar Braun Sobrinho- PV, Valmir Tasca- PFL e Volmir Sabbi￾PT. 
Ausente o vereador Guilherme Sebastião Silverio - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 19 de janeiro de 2006. 
ATRAVÉS DO OFICIO Nº: 4/2006. 
Lei nº 2.581, de 25 de janeiro de 2006. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3711, do dia 1° de fevereiro de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ANO XX EDIÇÃO 3711 
ODO 
Fl.:---~=-----­
Vlsto: 
PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 1° DE FEVEREIRO DE 2006 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
..1-iiil f>JS' 58' DE 75 DE 't NltHlQ DE ?QQ(j 
AutoriU. o Executivo Municipal a firmar Convênio com o Consórcio lntergestores 
Paraná Saúdê e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. t• Fica o Poder Executivo Municipal, Gestor Municipal do Sistema Único de 
Saúde- SUS, autorizado a firmarCon~nio com o Consórcio lntergestores Paraná 
Saúde, objetivando a operacionalização das ações de assistência farmacêutica, 
através da aquisição de medicamentos essenciais á população usuária do SUS, no 
valor de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais) por an9. 
Art. 2 Os recursos municipais para pagamento dos.valores previstos no convênio 
advirão do orçamento geral do município. dadotação, elemento e fonte próprios. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º Revogam-se as disposições em col)trário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 25 de janeiro de 2006. 
ROBERTO VIGANÓ . 
Prefeito Municipal 
t6'~~~akY$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 3/2006 
câmara ~(Wi"f.tpat áe -·: 
Pato 'Branco 
FI.:. QG 
·-( 1iY' 
Visto:_ li 
[ 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio 
com o Consórcio lntergestores Paraná Saúde 
e dá outras providências. 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal, Gestor Municipal do Sistema 
Único de Saúde - SUS, autorizado a firmar convênio com o Consórcio lntergestores 
Paraná Saúde, objetivando a operacionalização das ações de assistência farmacêutica, 
através da aquisição de medicamentos essenciais à população usuária do SUS, no valor 
de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais) por ano. 
Art. 2°. Os recursos municipais para pagamento dos valores previstos no 
convênio advirão do orçamento geral do município, da dotação, elemento e fonte 
próprios. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato "'""'° ~ p,,.,, e-mail: legislativo@wln.com.br 
r;7~~de-§a/p9]~ Estado do Paraná Câmarti .. "Munícipaf 
Pato 'Branco 
os Ft.: __ ..;:....__,,----
Visto: 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3/2006 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal obter 
autorização legislativa para firmar convênio com o Consórcio Intergestores 
Paraná Saúde, objetivando a operacionalização das ações de assistência 
farmacêutica, através da aquisição de medicamentos essenciais à população 
usuária do SUS, no valor de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais) 
por ano. 
Dispõe ainda a proposição, que os recursos municipais para pagamento dos 
valores previstos no convênio advirão do orçamento geral do município, da 
dotação, elemento e fonte próprios. 
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, sobre o tema em questão, 
assim estabelece: 
"Art.14-Compete à Câmara Municipal: 
XIX- apreciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do 
recebimento, os consórcios, contratos e convênios dos quais o Município 
seja parte e que envolvam interesses municipais;" 
"Art. 77 - O Município poderá consorciar-se com outros 
municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos 
de interesse comum." 
"Art. 126 - São atribuições do Município, no âmbito do 
Sistema Único de Saúde: 
VII - formar consórcios intermunicipais de saúde, 
mediante indicação técnica;" 
A Constituição Federal em seu artigo 241, com a nova redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19/98, assim prescreve: 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Estado do Paraná 
FI.:_~~.,,,_. ___ _ 
Visto: 
"Art. 241 - A União, os Estados, o D1str1 o Federãf''e 
os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os 
convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão 
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial 
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos 
serviços transferidos." 
Tendo em vista que a norma constitucional acima elencada, ainda não fora 
objeto de disciplinamento por meio de lei dos referidos entes federados, 
entendo que a aludida pretensão não possa ficar a mercê dessa normatização, 
podendo neste caso, aplicar-se por simetria a disposição contida no artigo 30, 
inciso VII da Constituição Federal e nas disposições constantes da Lei nº 
8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), notadamente ao que estabelece os artigos 
1 O e 18, abaixos transcritos: 
"Art. 30- Compete aos Municípios: 
VII - prestar, com a cooperação técnica e 
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da 
população." 
"Art. 10 - Os Municípios poderão constituir 
consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde 
que lhes correspondam. 
§ 1 º - Aplica-se aos consórcios administrativos 
intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos 
constitutivos disporão sobre sua observância. 
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de 
Saúde - SUS poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e 
articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das 
ações de saúde." 
"Art. 18 - A direção municipal do Sistema Único 
de Saúde - SUS compete: 
VII formar consórcios administrativos 
intermunicipais;" 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
tjj1~~dY§~91~ Estado do Paraná Câmara Afunicip de 
Pato$ranco o.; Fl.:---e:::::r.~----
Visto: 
Pelo que se observa das normas acima citadas, existe permi ibilidade no 
ordenamento jurídico brasileiro de que Municípios se associem e 
desenvolvam atividades comuns. 
Pelas razões acima expendidas, concluímos em fornecer parecer favorável a 
aprovação da matéria, competindo ao douto Plenário desta Casa de Leis a 
análise da matéria sob o enfoque do interesse público. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 17 de janeiro de 2006. 
~ .. f?i.G ~ ::..,,_ \S- .~J-~_:;.,..,;..s;'---__;:-
' Renato Monteiro do Rosário 
As essor Jurídico 
Rua Ararígbóía, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legíslatívo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
CÂt~ trfJNICIPt1L DE PP1~rc 1J(A;~)] 
<JJiiE Eít&rttf.i ~&fi&f ·clÍ4~9~/&to !Bianca 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 003/2006 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Cd:mara. unicipa{ áe 
Pato 'Branco 
Fl.:-~0~2J~'~----
Visto: 
Com a presente Mensagem estamos encaminhando a essa Colenda Casa de 
Leis o incluso Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para associar o Município no 
Consórcio lntergestores Paraná Saúde. 
Tal Consórcio se destina a operacionalizar ações de Assistência Farmacêutica , 
através da aquisição e distribuição de medicamentos essenciais à população usuária do SUS -
Sistema Único de Saúde - SUS. 
Assim sendo, visando o bem estar da população pato-branquense, encarecemos 
aos nobres edis que seja dado caráter de urgência à tramitação do mesmo, convocando esse 
Legislativo Municipal para realizar tantas sessões extraordinárias, quantas necessárias, para 
apreciação do Projeto, conforme preceitua o artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco. 
Gabinete do Pref u
1
nicipal de Patoj )'~~janeiro de 2006. 
ASTERIO RIGON ~ Prefeito em Exercicio 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
(/JriE[Eíturia cfi1unícípaf JE (Pato !Brianco 
I / -_-· • 
ESTADO DO PARANÁ C4mara unicip 
GABINETE DO PREFEITO Pato 'Branco 
L Fl.:--~~-----
Visto: 
PROJETO DE LEI N'!. 3/ z~ 
Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio com o 
Consórcio lntergestores Paraná Saúde e dá outras 
providências. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, Gestor Municipal do Sistema 
Único de Saúde - SUS, autorizado a firmar Convênio com o Consórcio lntergestores Paraná 
Saúde, objetivando a operacionalização das ações de assistência farmacêutica, através da 
aquisição de medicamentos essenciais à população usuária do SUS, no valor de R$ 
188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais) por ano. 
Art. 2 Os recursos municipais para pagamento dos valores previstos no 
convênio advirão do orçamento geral do município, da dotação, elemento e fonte próprios. 
Rua Caramuru, 271 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
-se as disposições 
ASTÉRIO RIGON 
Prefeito em Exercício 
Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 

open original →