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PROJETO DE LEI Nº 3/2006
Votado em sessões extraordinárias
Regime de urgência
MENSAGEM Nº: 3/2006
RECEBIDA EM: 16 de janeiro de 2006.
Nº DO PROJETO: 3/2006
Pato '.:Branco
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Visto: ·-rv
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o Consórcio
lntergestores Paraná Saúde.
AUTOR: Executivo Municipal.
LEITURA EM PLENÁRIO: Recebido no período de recesso.
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO: Volmir Sabbi - PT.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de janeiro de 2006.
Aprovado com 6 (seis) votos a favor e 3 (três) ausências.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Márcia
Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho
- PV e Volmir Sabbi - PT.
Ausentes os vereadores, Guilherme Sebastião Sílverio - PMDB, Marco Antonio Augusto
Pozza - PMDB e Valmir Tasca - PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de janeiro de 2006.
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cílmar Francisco Pastorello - PL, Márcia
Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB,
Nelson Bertani- PDT, Osmar Braun Sobrinho- PV, Valmir Tasca- PFL e Volmir SabbiPT.
Ausente o vereador Guilherme Sebastião Silverio - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 19 de janeiro de 2006.
ATRAVÉS DO OFICIO Nº: 4/2006.
Lei nº 2.581, de 25 de janeiro de 2006.
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3711, do dia 1° de fevereiro de 2006.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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ANO XX EDIÇÃO 3711
ODO
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Vlsto:
PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 1° DE FEVEREIRO DE 2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ
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AutoriU. o Executivo Municipal a firmar Convênio com o Consórcio lntergestores
Paraná Saúdê e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. t• Fica o Poder Executivo Municipal, Gestor Municipal do Sistema Único de
Saúde- SUS, autorizado a firmarCon~nio com o Consórcio lntergestores Paraná
Saúde, objetivando a operacionalização das ações de assistência farmacêutica,
através da aquisição de medicamentos essenciais á população usuária do SUS, no
valor de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais) por an9.
Art. 2 Os recursos municipais para pagamento dos.valores previstos no convênio
advirão do orçamento geral do município. dadotação, elemento e fonte próprios.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em col)trário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 25 de janeiro de 2006.
ROBERTO VIGANÓ .
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 3/2006
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Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio
com o Consórcio lntergestores Paraná Saúde
e dá outras providências.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal, Gestor Municipal do Sistema
Único de Saúde - SUS, autorizado a firmar convênio com o Consórcio lntergestores
Paraná Saúde, objetivando a operacionalização das ações de assistência farmacêutica,
através da aquisição de medicamentos essenciais à população usuária do SUS, no valor
de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais) por ano.
Art. 2°. Os recursos municipais para pagamento dos valores previstos no
convênio advirão do orçamento geral do município, da dotação, elemento e fonte
próprios.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato "'""'° ~ p,,.,, e-mail: legislativo@wln.com.br
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Visto:
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3/2006
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal obter
autorização legislativa para firmar convênio com o Consórcio Intergestores
Paraná Saúde, objetivando a operacionalização das ações de assistência
farmacêutica, através da aquisição de medicamentos essenciais à população
usuária do SUS, no valor de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais)
por ano.
Dispõe ainda a proposição, que os recursos municipais para pagamento dos
valores previstos no convênio advirão do orçamento geral do município, da
dotação, elemento e fonte próprios.
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, sobre o tema em questão,
assim estabelece:
"Art.14-Compete à Câmara Municipal:
XIX- apreciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do
recebimento, os consórcios, contratos e convênios dos quais o Município
seja parte e que envolvam interesses municipais;"
"Art. 77 - O Município poderá consorciar-se com outros
municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos
de interesse comum."
"Art. 126 - São atribuições do Município, no âmbito do
Sistema Único de Saúde:
VII - formar consórcios intermunicipais de saúde,
mediante indicação técnica;"
A Constituição Federal em seu artigo 241, com a nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19/98, assim prescreve:
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Estado do Paraná
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Visto:
"Art. 241 - A União, os Estados, o D1str1 o Federãf''e
os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os
convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos."
Tendo em vista que a norma constitucional acima elencada, ainda não fora
objeto de disciplinamento por meio de lei dos referidos entes federados,
entendo que a aludida pretensão não possa ficar a mercê dessa normatização,
podendo neste caso, aplicar-se por simetria a disposição contida no artigo 30,
inciso VII da Constituição Federal e nas disposições constantes da Lei nº
8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), notadamente ao que estabelece os artigos
1 O e 18, abaixos transcritos:
"Art. 30- Compete aos Municípios:
VII - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população."
"Art. 10 - Os Municípios poderão constituir
consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde
que lhes correspondam.
§ 1 º - Aplica-se aos consórcios administrativos
intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos
constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de
Saúde - SUS poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e
articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das
ações de saúde."
"Art. 18 - A direção municipal do Sistema Único
de Saúde - SUS compete:
VII formar consórcios administrativos
intermunicipais;"
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Visto:
Pelo que se observa das normas acima citadas, existe permi ibilidade no
ordenamento jurídico brasileiro de que Municípios se associem e
desenvolvam atividades comuns.
Pelas razões acima expendidas, concluímos em fornecer parecer favorável a
aprovação da matéria, competindo ao douto Plenário desta Casa de Leis a
análise da matéria sob o enfoque do interesse público.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 17 de janeiro de 2006.
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' Renato Monteiro do Rosário
As essor Jurídico
Rua Ararígbóía, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legíslatívo@wln.com.br
Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 003/2006
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Cd:mara. unicipa{ áe
Pato 'Branco
Fl.:-~0~2J~'~----
Visto:
Com a presente Mensagem estamos encaminhando a essa Colenda Casa de
Leis o incluso Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para associar o Município no
Consórcio lntergestores Paraná Saúde.
Tal Consórcio se destina a operacionalizar ações de Assistência Farmacêutica ,
através da aquisição e distribuição de medicamentos essenciais à população usuária do SUS -
Sistema Único de Saúde - SUS.
Assim sendo, visando o bem estar da população pato-branquense, encarecemos
aos nobres edis que seja dado caráter de urgência à tramitação do mesmo, convocando esse
Legislativo Municipal para realizar tantas sessões extraordinárias, quantas necessárias, para
apreciação do Projeto, conforme preceitua o artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco.
Gabinete do Pref u
1
nicipal de Patoj )'~~janeiro de 2006.
ASTERIO RIGON ~ Prefeito em Exercicio
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ C4mara unicip
GABINETE DO PREFEITO Pato 'Branco
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Visto:
PROJETO DE LEI N'!. 3/ z~
Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio com o
Consórcio lntergestores Paraná Saúde e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, Gestor Municipal do Sistema
Único de Saúde - SUS, autorizado a firmar Convênio com o Consórcio lntergestores Paraná
Saúde, objetivando a operacionalização das ações de assistência farmacêutica, através da
aquisição de medicamentos essenciais à população usuária do SUS, no valor de R$
188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais) por ano.
Art. 2 Os recursos municipais para pagamento dos valores previstos no
convênio advirão do orçamento geral do município, da dotação, elemento e fonte próprios.
Rua Caramuru, 271
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
-se as disposições
ASTÉRIO RIGON
Prefeito em Exercício
Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná