t(f~~~§~!B~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 5/2006
Câmara AfUJtic.i
Votado em sessões extraordinárias
Regime de urgência Ft.:---~:---, ._, .,,_ ... '"""""-•
MENSAGEM Nº: 5/2006 Vl~:
RECEBIDA EM: 25 de janeiro de 2006.
Nº DO PROJETO: 5/2006
SÚMULA: Aplica redução de IPTU nos termos da Lei nº 2122, de 28 de dezembro de
2001.
AUTOR: Executivo Municipal.
LEITURA EM PLENÁRIO: Recebido no período de recesso.
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO: Aldir Vendruscolo - PFL.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de janeiro de 2006.
Aprovado com 1 O (dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar
Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de janeiro de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir
Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
Ausente o vereador Cilmar Francisco Pastorello - PL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 30 de janeiro de 2006.
ATRAVÉS DO OFICIO Nº: 7/2006.
Lei nº 2.582, de 25 de janeiro de 2006.
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3711, do dia 1° de fevereiro de 2006.
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ANO XX
Fl.:---~--::,..----
Vlsto:
ODO OESTE
EDIÇÃO 3711 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 1° DE FEVEREIRO DE 2006
PREFEITURA MUNiCIPl\L DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ
~N' 11113; DlrJ0 DE '"Nli'IAQ 9~ !886:
Aplica redução de IPTU nos termos da Lei nº 2.122, de 28 de dezembro de 2001.
A Câmara Municipal de Pat11 Branco, Estado do Paraná;apl'Qvou e eu, Pref~ito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A base de cálculo para .. fins de Imposto Pl'edial e Territorial Urbano para o
lançament9 em 2006 passa a vigorar de acordo c~m a presente Lei.
Art. 2º Para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano para o lançamento
em2006, será aplicada a redução concedida pela Lei 2.122, de 28 de dezembro de
2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 30 de janeiro de 2006.
'ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipill
r5~~áe,,/?~9/~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 5/2006
Súmula: Aplica redução de IPTU nos termos da Lei
nº 2.122, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 1°. A base de cálculo para fins de Imposto Predial e Territorial Urbano
para o lançamento em 2006, passa a vigorar de acordo com a presente lei.
Art. 2°. Para fins de cálculo o Imposto Predial e Territorial Urbno para o
lançamento em 2006, será aplicada a redução concedida pela Lei nº 2.122, de 28 de
dezembro de 2001.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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~P"ato llJranco
C' :.,_._~Qt..___
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI N' 05/2006
A Comissão de Representação, ao analisar o Projeto de Lei nº
05/2006, de autoria do Executivo Municipal, que objetiva manter a base de
cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme dispõe os termos
da Lei nº 2.122, de 28 de dezembro de 2001, ou seja essa matéria visa reduzir o
valor venal dos imóveis urbanos em 25% (vinte e cinco por cento) para o
exercício financeiro de 2006, tendo em vista que até a presente data não foi
concluído o estudo de valorização imobiliária que está sendo realizado pelo
município, segundo informa o Executivo Municipal.
Pelo que constatamos, bem como com base no parecer jurídico
anexo ao projeto de lei em apreço, a proposta de redução do valor venal dos
imóveis urbanos, autorizada através da lei nº 2.122/01, originou-se de
levantamentos efetuados por Comissão de Avaliação instituída pelo decreto nº
4.400, de 28 de novembro de 2001, que concluiu pela necessidade de redução
do mesmo, tendo em vista que nos anos anteriores o valor foi super-estimado.
Com base no exposto, entendemos que a redução de 25%, poderá
ser dispensada, após conclusão do estudo de valorização imobiliária, razão pela
qual emitimos PARECER FAVORÁVEL a tramitação e aprovação da matéria.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 26 de janeiro de 2006.
obrinho-PV
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Pato 'Branco
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ASSESSORIA JURÍDICA ~Vl~st~o=-==~===::.11
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 5/2006
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para aplicar redução do IPTU nos termos da Lei nº
2.122, de 28 de dezembro de 2001.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o projeto objetiva
manter a base de cálculo do IPTU aplicada nos exercícios anteriores, tendo
em vista que até a presente data não foi concluído o estudo da valorização
imobiliária que está sendo realizado.
Destaca ainda, que a aplicação da redução não acarretará qualquer impacto na
previsão de arrecadação constante no orçamento de 2006, descaracterizando
qualquer hipótese de renúncia fiscal.
A priori, busca-se através da referida proposição revigorar os efeitos da Lei
nº 2.122/2001 que reduziu o valor venal dos imóveis urbanos em 25% (vinte e
cinco por cento), para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano
para o exercício de 2.002, para aplicação tão somente ao exercício de 2006.
Conforme o novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa - 2ª Edição,
revigorar significa: dar novo vigor a; readquirir vigor; robustecer-se.
Pelo que se verifica do ocorido à época, a prosposta de redução do valor
venal dos imóveis urbanos, autorizada através da Lei nº 2.122/2001,originouse de levantamentos efetuados por Comissão de Avaliação instuída pelo
Decreto nº 4.400, de 28 de novembro de 2001, que concluiu pela necessidade
de redução do mesmo, tendo em vista que nos anos anteriores o valor foi
super-estimado, gerando assim excessiva majoração dos montantes do IPTU
nos anos que se segmram.
Sobre o tema em questão, a Lei Complementar nº O 1/98 (Código Tributário
Municipal), assim estipula:
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
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Estado do Paraná
Fl.: __ ~~~---
Visto:
"Art. 75 - O valor venal do imóvel será terminado
' pelas informações constantes do Cadastro Imobiliário elaborado pela
Fazenda Municipal e pode ser revisto a qualquer tempo por Comissão
específica, a qual se acha prevista em lei."
"Art. 76 - Para elaboração da Planta Genérica de
Valores Imobiliários que fixa o valor venal do imóvel, anualmente o
Executivo Municipal designará comissão específica, que considerará,
isolada ou cumulativamente, dentre outros, os seguintes fatores:
1 - declaração do contribuinte quanto ao valor venal que atribui ao seu
imóvel, o qual servirá, se for o caso, para fixar o valor de eventual
desapropriação;
II - o índice médio de valorização correspondente à zona em que se situar
o imóvel;
III - a existência de equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de
obras públicas, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação
pública, limpeza urbana, saneamento e drenagem de área alagada,
construção de ponte, viaduto e outras benfeitorias que beneficie os
imóveis ali localizados;
IV - a região geográfica e as caracteristicas predominantes de uso;
V - quaisquer outros dados informativos que possam ser dimensionados
pelo serviços de cadastro e fiscalização de receitas tributárias do
Município, conforme planta de valores.
Sendo o valor venal do imóvel utilizado como base de cálculo do IPTU, o
seu valor pode ser revisto a qualquer tempo, conforme estabelece a norma
legal acima transcrita, especialmente quando verifica-se que os valores
sofreram demasiada majoração, fato esse detectado à época.
A manutenção ou aplicação do redutor do valor venal dos imóveis urbanos em
25% (vinte e cinco por cento) para o exercício em curso (2006), somente
poderá ser efetivado mediante expressa autorização legislativa, fato esse
inobservado nos exercícios anteriores contados após 2002.
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~~~~§~$~ Estado do Paraná Câmara Afunicip
Pato '.Branco
Fl.:_~0,...;.4 ___ _
Visto:
No presente caso não aplica-se o princípio da anuidade, em ão de não
tratar-se de majoração ou reajuste tributário, constituindo-se referida
proposição em beneficio ao contribuinte.
Estando a proposição legalmente amparada, a mesma encontra-se em
condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 25 de janeiro de 2006.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Câmara :Municipal de
Pato 'Branco
Fl.: _ ___.l\1~3:..-.:---- Visto:
MENSAGEM Nº 005/2006
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Encaminhamos, com a presente Mensagem, Projeto de Lei em que
solicitamos autorização para manter a redução aplicada pela Lei nº 2.122, de 28 de
dezembro de 2001.
Tal Projeto objetiva manter a base de cálculo do IPTU aplicada nos
exercícios anteriores, tendo em vista que até a presente data não foi concluído o estudo
da valorização imobiliária que esta sendo realizado.
Importante destacar, que a aplicação da redução não acarretará qualquer
impacto na previsão de arrecadação constante no orçamento de 2006,
descaracterizando qualquer hipótese de renúncia fiscal.
Certos do interesse e do propósito de Vossas Excelências em beneficiar
os contribuintes de Pato Branco, apresentamos o presente Projeto de Lei para análise e
aprovação, em regime de urgência, convocando esse Legislativo Municipal para
realizar tantas sessões extraordinárias, quantas necessárias, para apreciação do
incluso Projeto de Lei, conforme preceitua o artigo 27 da Lei Orgânica do Município de
Pato Branco.
Gabinete do Prefeito Municipal, 2~/~~.Jairyro de 2006.
/~ //
/,.___~
R ;~~J PREFEITO MUNICIPAL
_...._..., __ ,-.....,_.
ASSESSORIA JURíD'ICA •
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - .Pato Branco - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 5{Z00Çb
Aplica redução de IPTU nos termos da Lei nº 2.122, de 28 de
dezembro de 2001.
Art. 1° A base de cálculo para fins de Imposto Predial e Territorial Urbano
para o lançamento em 2006 passa a vigorar de acordo com a presente Lei.
Art. 2° Para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano para o
lançamento em 2006, será aplicada a redução concedida pela Lei 2.122, de 28 de
dezembro de 2001.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor ~~.Pá\~·~ sua publicação.
/. / ~/ 1---c---
I .
Prefeito Municipal
----~·- ASSESSORIA JURID1CA t_;.;,;;.;;.;.. _____ ,_
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - .Pato Branco - Paraná
Prefeitura <M-unicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 2.122
Visto:
Data: 28 de dezembro de 2001.
Súmula: Altera o valor venal dos imóveis urbanos e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º· Para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano para o
exercício de 2002, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o valor venal dos imóveis urbanos
em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Pato Branco, em 28 de dezembro de 2001.
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Ne;eu Fa stin~ C~~1 ~.--/ f refeito e Exercício \ \
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