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materia nº 6/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2006
Date 2006-02-02
EmentaAltera dispositivo da Lei nº 2.259, de 18 de junho de 2003, que institui programa de planejamento familiar no Município de Pato Branco.
native_id11332

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

Câmara Municipal de. 
~to '.Branco 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 6/2006 
RECEBIDO EM: 2 de fevereiro de 2006. 
Nº DO PROJETO: 6/2006 
SÚMULA: Altera dispositivo da Lei nº 2.259, de 18 de junho de 2003, que institui 
programa de planejamento familiar no Município de Pato Branco. 
AUTOR: Vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 2 de fevereiro de 2006. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Nelson Bertani - PDT 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Aldir Vendruscolo - PFL 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 2 de março de 2006. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, 
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de março de 2006. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, 
Valmir Tasca- PFL e Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de março de 2006. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 62/2006. 
Lei nº 2.585, de 8 de março de 2006. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3736, do dia 1 O de março de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Câmara tmicipal áe 
Pato 'Branco 
Fl.: __ ~ .... Q~----
Visto: 
PREFEITURAMUNICIPALDE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.585, DE 8 DE MARÇO DE 2006 
Altera dispositivo da Lei nº 2.259, de 18 de junho de 2003, que 
institui programa de planejamento familiar no Município de Pato 
Branco. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. Iº O inciso Ido artigo 5° da Lei nº 2.259, de 18 de junho de 2003, passa 
a vigorar com a Seb'llÍnte redação: 
"Art. 5° .... 
1 - cidadãos com mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade, com capacidade 
civil plena, com pelo menos 02 (dois) filhos vivos, fora do período grávido 
puerperal;" 
Art. 2º Fica revogado o disposto contido no § 5° do artigo 5° da Lei nº 
2.259, de 18 de junho de 2003. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei. nº 6/2006, de autoria do vereador Marco 
Antonio Augusto Pozza. ' 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 8 de março de 2006. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI Nº 6/2006 
Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 2.259, de 18 de junho 
de 2003, que institui programa de planejamento 
familiar no Município de Pato Branco. 
Art. 1°. O inciso 1 do artigo 5° da Lei nº 2.259, de 18 de junho de 2003, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 5° .... 
1 - cidadãos com mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade, com 
capacidade civil plena, com pelo menos 02 (dois) filhos vivos, fora do 
período grávido puerperal;" 
Art. 2°. Fica revogado o disposto contido no§ 5° do artigo 5° da Lei nº 
2.259, de 18 de junho de 2003. 
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorrre do projeto de lei nº 6/2006, de autoria do vereador Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: {46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
PONTOS A 
ANTÔNIO AUGUSTO POZZA Pato '.Branco 
SEREM RESSALTADOS SOBRE A LEI N.. 06/2006 DO ~,"""'.--~'·;;'~icip 
Fl.: 
l• Visto: 
a diferença que revoga a Lei anterior é a redução da idade para 25 
anos, o que já encontra-se incluso na Lei 9263 de 12/01/1996 em 
seus artigos sexto e décimo, que relata critérios para 
PLANEJAMENTO FAMILIAR 
A referida Lei é ministerial, portanto Federal, não havendo a 
hipótese de ser suplantada por uma Lei Municipal; 
Quanto à disposição sobre os procedimentos, esta Lei de 1996, cria 
no sistema hospitalar do SUS, os códigos para que sejam realizadas 
as cirurgias de LAQUEADURA E VASECTOMIA - até então procedimentos 
proibidos por Lei, por serem considerados LESÃO CORPORAL GRAVE pelo 
seu caráter irreversível; 
Realça também que a ESTERILIZAÇÃO É CONJUGAL e que é de caráter 
VOLUNTÁRIO, tanto que exige " ... a expressa manifestação de 
vontade em documnento escrito e firmado ... " e que conste do 
Prontuário Médico; 
Define critérios mínimos exigidos como saniedade mental para opção 
de escolha, idade mínima de 25 anos, mínimo de 2 filhos, havendo 
disponibilização por parte do Município de recursos reversíveis , 
não estar em período puerperal, 
Havendo a opção do casal pelos métodos definitivos, o mesmo deverá 
ser esclarecido sobre as vantagens e desvantagens de cada um deles, 
como: 
Critério Vasectomia Laqueadura 
Sexo masculino feminino 
Idade 25 anos 
Número de filhos Mínimo 2 
Saniedade menta Presente 
Tempo de recuperação Rápida48 
Obs: reduz ou aumenta 
o período de 
afastamento das 
atividfades 
eo ÇLA~SF1 rrbV\JlD 
+A rf\c \L\'A fZ. 
25 anos 
Mínimo 2 
Presente 
horas Tardia -
Yb,oCD 1
0() 
60 dias 
áe 
Câmara Municipal á.e 
Pato '.Branco 
r:1 • :n-- ·- profissionais e de í<IV' Visto: 
direito ao seguro rr 
social 
Invasibilidade Menor Maior 
Custo R$ 600,00 R$ 2.500,00 
Ônus social Período pequeno de Período grande de 
afastamento afastamento 
Se após esta análise, permanecer a vontade do casal pela opção 
LAQUEADURA, a mesma deverá ser encaminhada conforme o fluxograma da 
Secretaria Municipal de Saúde e a programação orçamentária da mesma, 
pois há que se levar em consideração a Lei de Responsabilidade Fiscal 
na qual o Gestor encontra-se atrelado; 
Ademais da responsabilidade fiscal, há que se alinhavar com o 
prestador sobre o profissional que realizará o procedimento, pois o 
mesmo não pode ser obrigado a fazê-lo, faz por opção. A Lei pode 
existir no sentido de criar critérios de seleção das ou dos 
·-~ 
:i~ paciente, de determinar valores, de autorizar a realização dos -~ 
mesmos, porém, o PROFISSIONAL não é obrigado a fazer se não_ ~or ,!_~~ 
sua vontade • _ f"bl'.Am U--:Al.A1:/fdJS OS f Af}C6()/rr6fvtbÇ ex.c.lJ/\D Ai".)~ 
Hoje, estamos aguardando o processo de CHAMAMENTO PÚBLICO, ser 
definidos, o mesmo encontra-se no Departamento Jurídico para 
estabelecimento de contratos. Foram realizados alguns chamamentos 
pelo valor de tabela SUS e não houveram profissionais interessados. 
Foi então estabelecido um valor de comum acordo com profissionais 
das especialidades envolvidas - ginecologia e obstetríca, urologia 
e cirurgia geral - e a contratação dos mesmos encontra-se em 
andamento. 
FLUXOGRAMA PARA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ESTERILIZAÇÃO CONJUGAL 
1- SELECIONAR O CASAL NAS UNIDADES DE SAÚDE, QUE PREENCHEREM OS 
CRITÉRIOS DITADOS PELA LEI 9263 / 96, ESCLARECÊ-LOS SOBRE OS 
MÉTODOS REVERSÍVEIS DISPONÍVEIS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E 
SOBRE AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DE CADA MÉTODO DEFINITIVO, PARA 
QUE POSSA HAVER A OPÇÃO DO MESMO; 
2- FEITA A OPÇÃO, POR MÉTODO TEMPORÁRIO / REVERSÍVEL OU PELO 
DEFINITIVO/ IRREVERSÍVEL, O CASAL DEVERÁ ESCOLHER QUAL MÉTODO DOS 
DISPONÍVEIS NA SECRETARIA DE SAÚDE IRÁ UTILIZAR: 
ANTICONCEPCIONAL ORAL, INJETÁVEL, DISPOSITIVO INTRA-UTERINO, 
CAMISINHA MASCULINA E FEMININA, GELEÍAS CONTRACEPTIVAS, ... 
3- EM CASO DE OPÇÃO POR LAQUEADURA / VASECTOMIA, O MÉDICO PREENCHE A 
AIH - AUTORIZAÇÃO DE INTERNAMENTO HOSPITALAR, E O LAUDO SERÁ 
ENCAMINHADO AO SETOR DE AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO PARA SER 
AUTORIZADO CONFORME PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA MESMA E 
DISPONIBILIDADE DO PRESTADOR- O QUAL TERÁ QUE PROVIDENCIAR CENTRO 
CIRÚRGICO, ANESTESISTA, EQUIPE MÉDICA, MATERIAL, LEITO, ... 
CONSIDERANDO QUE ESTES PROCEDIMENTOS FAZEM PARTE DO ROL DE CIRURGIAS 
ELETIVAS. 
Câmara 
FI.: __________ _ 
Visto: 
Câmara :Mwiicipa{ áe 
Pato '.Branc.o 
FI.:.--..:.~...,.,...---- r 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO 
PROJETO DE LEI Nº 6/2006 
O nobre vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, 
pretende através do projeto de lei ora analisado, obter autorização 
legislativa para alterar dispositivos da lei nº 2.259, de 18 de junho de 
2003, que institui programa de planejamento familiar no Município de 
Pato Branco. 
A alteração recai no inciso I do artigo 5°, alterando a idade 
mínima para os cidadãos fazerem a contracepção cirúrgica, que passa de 
30 (trinta) para 25 (vinte e cinco) anos, e, também, a revogação do 
disposto no § 5° do artigo 5º da referida lei. 
A matéria é necessária para que se possa compatibilizar a 
idade do cidadão/cidadã, ao que prescreve a norma constante do inciso I, 
do artigo 10, da Lei federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. 
Diante disso, sendo a matéria justa e necessária e estando 
amparada legalmente, após análise, esta comissão emite PARECER ~ 
FA VO.RA VELa sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 21 de fevereiro de 2006. 
~ Cilmar Francisco Pastorer-PL 
VoJ, 
~o( Sabbi- PT - Presidente 
Câmara Municipal áe 
Pato '.Branco 
4 Ft.: __ ~'17""----
Visto: 
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6/2006 
Através do projeto de lei ora analisado, pretende o vereador do 
PMDB, Marco Antonio Augusto Pozza, obter autorização legislativa para 
alterar dispositivo da Lei nº 2.259, de 18 de junho de 2003, que institui 
programa de planejamento familiar no Município de Pato Branco. 
Com a aprovação da presente lei, será alterado o inciso I do artigo 
5°, alterando de 30 (trinta) para 25 (vinte e cinco) anos, a idade mínima para a 
contracepção cirúrgica. 
Além deste, será revogado o disposto no§ 5° do artigo 5º da Lei nº 
2.259, de 18 de junho de 2003. 
A proposta faz-se necessária para compatibilizar especialmente o 
fator da idade do cidadão/cidadã, com a Lei Federal nº 9.263, considerando 
que a idade em que é permitida a esterilização voluntária, é de cidadãos com 
mais de 25 (vinte e cinco) anos, com capacidade civil plena, com pelo menos 02 
(dois) filhos vivos. 
Diante disso, por ser uma medida necessária de compatibilização 
com a supra citada lei federal, após análise, emitimos PARECER ,,. 
FAVO.RA VELa sua tramitação e aprovação. 
( 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 21 de fevereiro de 2006. 
- Relator 
Osmar Braun Sobrinho - PV - Presidente 
Câmara 
Visto: 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6/2006 
Pretende o vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, 
através da aprovação deste projeto de lei, obter autorização legislativa 
para alterar dispositivos da lei nº 2.259, de 18 de junho de 2003, que 
institui programa de plane,iamento familiar no Município de Pato 
Branco, para alterar a idade mínima para a realização de contracepção 
cirúrgica, passando de 30 (trinta) para 25 (vinte e cinco) anos de idade. 
Legalmente a matéria encontra amparo conforme estipula a 
Constituição Federal, em seu artigo 226, § 7º, que diz que, "a família, 
base da sociedade, tem especial proteção do Estado, e, fundado nos 
. princípios da dignidade da pessoa humana e da parternidade 
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, 
competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para 
o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de 
instituições oficiais ou privadas". 
Portanto, por ser de interesse e pelo amparo legal, após 
análise, apresentamos PARECER FAVORÁVEL à 
tramitação e aprovação da presente matéria. 
, 
E o parecer, SMJ. l Pato Branco, 24 de fevereiro de 2006. 
~~~~:zelinski-PPS 
Marco Antonio A :D. PMDB - Presidente 
tg'~~/?~$~ Estado do Paraná câmara Municipal áe 
Pato 'Branco 
F1.:-~32J~---- \K Visto: 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6/2006 
Busca o ilustre Vereador Marco Antonio Augusto Pozza, através do Projeto 
de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, 
para alterar dispositivo da Lei nº 2.259, de 18 de junho de 2003, que institui 
Programa de Planejamento Familiar no Município de Pato Branco. 
O Programa de Planejamento Familiar tem por objetivo orientar através de 
ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a 
informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da 
fecundidade, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde, 
mediante cursos, palestras e outros recursos pedagógicos a serem proferidos 
por profissionais especializados vinculados ao serviço público de saúde 
municipal. 
A alteração proposta recai sobre a redação do inciso I do artigo 5° da Lei nº 
2.259/2003, no sentido de compatibilizar a idade do cidadão/cidadã, ao 
que prescreve a norma constante do inciso Ido artigo 10 da Lei nº 9.263, 
de 12 de janeiro de 1996, em face da rejeição do veto pelo Congresso 
Nacional, em que a contracepção cirúrgica será indicada, observado as 
condições legais, para tanto. 
Diante do ocorrido, a idade em que é permitida a esterilização voluntária, é de 
cidadãos com mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade, com capacidade civil 
plena, com pelo menos 02 (dois) filhos vivos, fora do período grávido 
puerperal, cuja adequação se pretende levar a efeito, através da alteração 
da redação do texto da legislação municipal supra mencionada. 
Por outro lado, busca-se também revogar o disposto contido no § 5° do artigo 
5º da Lei nº 2.259/2003, no sentido de retirar limitador imposto quanto ao 
número de intervenções cirurgicas a serem realizadas mensalmente, 
ficando as mesmas atreladas diretamente as disponibilidades de recursos 
constantes do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, para fazer 
face as referidas despesas. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Estado do Paraná Pato 'Branco 
Fl.:_~J~-----
Visto: 
A matéria encontra consonância com a norma contida 
Parágrafo único, inciso IV da LOM, que assim estipula: 
124 ' 
"Art. 124 - A saúde é um direito de todos os munícipes e 
dever do Poder Público Municipal, assegurado mediante políticas que 
visem à eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, que 
possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para 
sua promoção, proteção e recuperação. 
Parágrafo único - Para atingir os objetivos estabelecidos 
no "caput" deste artigo, o Município promoverá todas as ações ao seu 
alcance, para que todos os munícipes sejam contemplados com os 
seguintes direitos: 
IV - opção livre e consciente quanto ao tamanho da 
prole e campanha pública de esclarecimentos quanto aos métodos e 
conveniências do planejamento familiar." 
No mesmo sentido, a Constituição Federal em seu artigo 226, § 7º, assim 
apregoa: 
"Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial 
proteção do Estado. 
§ 7º - Fundado nos princ1p10s da dignidade da pessoa 
humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre 
decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e 
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma 
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas." 
A proposição no seu bojo atende aos preceitos legais e constitucionais acima 
transcritos, razão pela qual encontra-se em condições de seguir sua regimental 
tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
o, 16 de fevereiro de 2.006. 
') 
.k ~- --~"}-iL M '-0 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. FI.: __ ......,.___ ___ _ 
LAURINDO CESA visto: 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO~B~RA~N;::;:C~l====J 
O Vereador infra-assinado, MARCO ANTONIO AUGUSTO POZZA -
PMDB , no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a 
apreciação e deliberação plenária, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 6/2006 
Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 2.259, de 18 de junho de 
2003, que institui programa de planejamento familiar 
no Município de Pato Branco. 
Art. 1 º O inciso Ido artigo 5° da Lei nº 2.259, de 18 de junho de 
2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 5° ...................................................................... .. 
I - cidadãos com mais de 25 (vinte e cinco) anos de 
idade, com capacidade civil plena, com pelo menos 02 (dois) filhos vivos, fora 
do período grávido puerperal;" ( ~ R) 
Art. 2º Fica revogado o disposto contido no§ 5° do artigo 5° da 
Lei nº 2.259, de 18 de junho de 2003. 
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Marco Antonio 
PROPONEN 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx, Postal, 11 l - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
LEI Nº 2.259, DE 18 DE JUNHO DE 2003. 
Súmula: Institui Programa de 
Planejamento Familiar no 
Município de Pato Branco e 
dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, 
com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9 
de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1 º. Fica instituído o Programa de Planejamento Familiar no 
Município de Pato Branco, destinado a orientar através de ações preventivas 
e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, 
métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade, dentro de 
uma visão de atendimento global e integral à saúde. 
Art. 2º. O Programa de Planejamento Familiar deverá 
proporcionar aos interessados esclarecimento amplo e completo, através de 
cursos, palestras e outros recursos pedagógicos, desenvolvidos por 
profissionais especializados vinculados ao serviço público de saúde municipal, 
enfatizando-se os seguintes temas: 
1 - métodos anticonceptivos e de auxílio à reprodução para os 
casais sem filhos, jovens e adolescentes; 
II - métodos de concepção e anticoncepção existentes, inclusive 
os naturais, vantagens e desvantagens de cada um; 
III - métodos de anticoncepção cirúrgica, com esclarecimento 
sobre sua maneira de execução e em caráter definitivo. 
Art. 3º. O Programa de Planejamento Familiar será desenvolvido 
pelo município em parceria com o Sistema Único de Saúde - SUS. 
Art. 4°. Competirá a Secretaria Municipal de Saúde efetuar o 
cadastramento, controle e acompanhamento dos casais interessados no 
Programa de Planejamento Familiar. 
Parágrafo único. Equipe multidisciplinar, composta por médico 
ginecologista, médico urologista, psicólogo, assistente social e enfermeira 
avaliará caso a caso, enfocando especialmente: 
1 - a condição sócio-econômica do casal; 
II - a união estável; 
situações: 
Câmara Municipal áe 
Pato '.Bratteo 
Fl.: ___ ;;...::~----- z.i 
Visto: C ~ 
l ~· 
III - a necessidade da realização do procedimento cirúrgico. 
Art. 5°. A contracepção cirúrgica será indicada nas seguintes 
I - cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, com 02 (dois) 
filhos, fora do período grávido puerperal; 
II - quando há risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro 
concepto, atestado em relatório escrito e assinado por dois médicos. 
§ 1 º. É condição para que se realize a esterilização o registro de 
expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, com 
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da execução do procedimento 
cirúrgico, contendo a descrição dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos 
colaterais, irreversibilidade e falhas do método segundo estatística científica. 
§ 2°. Em nenhuma hipótese a laqueadura tubária e a vasectomia 
poderão ser realizadas no período grávido puerperal, que corresponde durante 
a cesariana, no período pós-parto ou até 45 (quarenta e cinco) dias após o 
parto ou cesariana. 
§ 3°. Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende 
do consentimento expresso de ambos os cônjuges. 
§ 4°. Para ter acesso ao disposto no caput deste artigo, o 
beneficiado deverá comprovar um rendimento familiar não superior a 3 (três) 
salários mínimos mensais. 
§ 5°. Os protocolos cirúrgicos ficam limitados a 10 (dez) 
intervenções mensais. 
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 1.042, 
de 11 de junho de 1991. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 08/2003, de autoria dos 
vereadores Enio Ruaro, Nelson Bertani - PDT, Sílvio Hasse - PSDB, Valmir 
Tasca - PFL e Vilmar Maccari - PDT. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 
18 de junho de 2003. 
Enio Ruaro 
Presidente 
.· 
Mv928 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
MENSAGEM Nº 928, DE 19 DE AGOSTO DE 1997. 
Senhor Presidente do Senado Federal, 
Página 1de1 
Comunico a Vossa Excelência que, em face da rejeição pelo Congresso Nacional 
dos vetos apostos ao Projeto de Lei nº 114, de 1994 (nº 209/91 na Câmara dos Deputados), 
transformado na Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que "Regula o § 7º do art. 226 da 
Constituição Federal, que tata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras 
providências", acabo de promulgá-los, nos termos da Constituição Federal, motivo pelo qual ora 
restituo dois exemplares dos respectivos autógrafos. 
Este texto não substituí o publicado no D.O.U. de 20.8.1997 
Brasília, 19 de agosto de 1997. 
Câmara u:nicipal áe 
Pato '.Branco 
Fl.: __ 2.._1-___ _ 
Visto:---· 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_ Veto/Mv928-97.htm 21/11/2005 
L9263 Página 1de4 
Presidência da Repúbli~~····-'''" Subchefia para Assuntos Jurídi o'iâmaraAfunicip('i{Jé,._~­ Pato 'lJranco 
FI.: 2G 
Regula o § 7° do art. 226 da Constituição 
Federal, que trata do planejamento familiar, 
estabelece penalidades e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR 
Art. 1° O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei. 
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de 
regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da 
prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. 
Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer 
tipo de controle demográfico. 
Art. 3° O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à 
mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde. 
Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus 
níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede 
de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção 
integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre 
outras: 
1 - a assistência à concepção e contracepção; 
li - o atendimento pré-natal; 
Ili - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato; 
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis; 
V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de 
pênis. 
Art. 4° O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela 
garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a 
regulação da fecundidade. 
Parágrafo único - O Sistema Único de Saúde promoverá o treinamento de recursos 
humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando a promoção de ações de 
atendimento à saúde reprodutiva. 
Art. 5° - É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que 
couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos 
informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do 
http://www.planalto.gov.br/ccivi1_03/Leis/L9263.htm 21/11/2005 
L9263 
~· cdtiiiii-a Afun:icipaí áe. 
Pato 'Brmtc.0 Página2 de 4 
Fl.: __ .... 2..,S~---
planejamento familiar. Visto: 
Art. 6º As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e 
privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e 
mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Unico de 
Saúde. 
Parágrafo único - Compete à direção nacional do Sistema Único de Saúde definir as 
normas gerais de planejamento familiar. 
Art. 7° - É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros 
nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada 
pelo órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde. 
Art. 8º A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da 
fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela 
direção nacional do Sistema único de Saúde e atendidos os critérios estabelecidos pela 
Organização Mundial de Saúde. 
Art. 9° Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os 
métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem 
em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção. 
Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante 
avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, 
desvantagens e eficácia. 
Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo 
vetado e mantido pelo Congresso Nacional - Mensªgern n~ ª4a. Qe Jª'ª'Jªª?) 
1 - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de 
idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta 
dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à 
pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento 
por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce; 
li - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório 
escrito e assinado por dois médicos. 
§ 1° É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da 
vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, 
possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis 
existentes. 
§ 2° É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, 
exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores. 
§ 3° Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do§ 1°, expressa durante 
ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, 
estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente. 
§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através 
da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada 
através da histerectomia e ooforectomia. 
§ 5° Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento 
expresso de ambos os cônjuges. 
§ 6° A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá 
ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei. 
http://www.planalto.gov. br/ccivil_ 03/Leis/L9263 .htm 21/11/2005 
L9263 Página 3 de 4 
Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do 
Sistema único de Saúde. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagemn~ 
928. de 19.8.1997 
Art. 12. É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da 
esterilização cirúrgica. 
Art. 13. É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para 
quaisquer fins. 
Art. 14. Cabe à instância gestora do Sistema único de Saúde, guardado o seu nível de 
competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que 
realizam ações e pesquisas na área do planejamento familiar. 
Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições 
que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis. (Parágrafo 
vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagemn~928,çle19J3.199Z 
CAPITULO li 
DOS CRIMES E DAS PENALIDADES 
Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 1 O desta 
Lei. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagemn~ 948,çleJ9,8J99Z 
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave. 
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada: 
1 - durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso li do art. 1 O desta Lei. 
li - com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de 
alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados 
emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente; 
Ili - através de histerectomia e ooforectomia; 
IV - em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial; 
V - através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização. 
Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que 
realizar. 
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 
Art. 17. Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica. 
Pena - reclusão, de um a dois anos. 
Parágrafo único - Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como 
genocídio, aplicando-se o disposto na ~ein~2,889,c:leJ~çleoutYPrPc:leJ9!?6. 
Art. 18. Exigir atestado de esterilização para qualquer fim. 
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa. 
Art. 19. Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições que permitam a prática de 
qualquer dos atos ilícitos previstos nesta Lei o disposto no caput e nos§§ 1° e 2° do art. 29 do 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9263.htm 21/11/2005 
L9263 Página4 de 4 
Art. 20. As instituições a que se refere o artigo anterior sofrerão as seguintes sanções, 
sem prejuízo das aplicáveis aos agentes do ilícito, aos co-autores ou aos participes: 
1 - se particular a instituição: 
a} de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se reincidente, suspensão das 
atividades ou descredenciamento, sem direito a qualquer indenização ou cobertura de gastos 
ou investimentos efetuados; 
b) proibição de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas e de se 
beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é 
acionista; 
li - se pública a instituição, afastamento temporário ou definitivo dos agentes do ilícito, dos 
gestores e responsáveis dos cargos ou funções ocupados, sem prejuízo de outras penalidades. 
Art. 21. Os agentes do ilícito e, se for o caso, as instituições a que pertençam ficam 
obrigados a reparar os danos morais e materiais decorrentes de esterilização não autorizada na 
forma desta Lei, observados, nesse caso, o disposto nos arts. 159, 1.518 e 1.521 e seu 
parágrafo único do Código Civil, combinados com o art. 63 do Código de Processo Penal. 
CAPITULO Ili 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Qªçrt:itQ:lt:iinº :2,!3413,c:lt:i? c:lE3 
dezembro de 1940 - Código Penal, e, em especial, nos seus arts. 29, caput, e§§ 1° e 2°; 43, 
caput e incisos 1 , li e Ili ; 44, caput e incisos 1 e li e Ili e parágrafo único; 45, caput e incisos 1 
e li; 46, caput e parágrafo único; 47, caput e incisos 1, li e Ili; 48, caput e parágrafo único; 49, 
caput e§§ 1° e 2°; 50, caput,§ 1° e alíneas e§ 2°; 51, caput e§§ 1° e 2°; 52; 56; 129, caput e 
§ 1°, incisos 1, li e 111, § 2°, incisos 1, Ili e IV e§ 3°. 
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da 
data de sua publicação. 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108º da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Este texto não substitui o publicado no 0.0.U. de 15.1.1996 Câmara !Municipal áe. 
Pato '.Branco 
Ft.:_~2:-3 ___ _ 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9263.htm 21111/2005 
L9263 
Presidência da República 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996. 
Reguia o § 7° do art. 226 da 
Constituição Federal, que trata do 
planejamento familiar; estabeiece 
penalidades e dá outras 
providências. 
Página 1de6 
o PRFSIDFNTF DA RFPÚRLICA Faço saber que o 
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
r.APÍTI 11 () l ....., ..... --- . 
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR 
Art. 1° O planejamento familiar é direito de todo cidadão, 
observado o disposto nesta Lei. 
Art. 2° Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como 
o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos 
iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo 
homem ou pelo casal. 
Parágrafo único É proibida a utilização das ações a que se 
refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico. 
Art. 3° O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de 
ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma 
visão de atendimento global e integral à saúde. 
Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de 
Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no 
caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que 
respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de 
atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, 
como atividades básicas, entre outras: 
l - aassist.ência à concepção e contracepção; 
http://www.planalto.gov .br/ccivil _ 03/Leis/L9263 .htm 21/11/05 
Cdmara unicipaf dê·ª~-i. 
CÂMARA MUNICIPAL 
PATO BRANCO 
MARCOPOZZA 
VEREADOR PMDB 
Pato '.Branco l 
FI.: J'JJ ·-l 
Visto: ,,_,..._..,,,........ .• :.:::-....); 
L9263 
li - o atendimento pré-natat 
Câmara Afunicip áe 
Pato '13ra:nco 
FI.: 1~ . Visto: __ 
Ili - a assistência ao parto, ao puerpério e a neonato; 
IV - o controle das doenças sexualmente transmiss~ 
Página 2 de 6 
V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer 
de mama e do câncer de pênis. 
Art. 4º O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e 
educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, 
métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade. 
P:::iri:tnr:::ifn i'inil"n - () ~ictt~m:::i i'lniN\ rl~ ~:::i(1rl~ nrnmnul=lri:t o ~ -·-;::i·-·- -···-- - -·-.. -···- -···-- -- ----- t""'·-···-·-·- - treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação do 
pessoal técnico, visando a promoção de ações de atendimento à 
saúde reprodutiva . 
..._..~ _ F rll=l\1~r rln i=~t:::irln :::itr::l\1~~ rln ~i~tl=lm:::i (lnit"n rll=l ~:::ii'1rll=l r.;t. - - --·-· -- --·---, - .. ·-·-- -- -·-·-···- -···-- -- -----, 
em associação, no que couber, às instâncias componentes do sisten ia 
educacional, promover condições e recursos informativos, 
educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do 
planejamento familiar. 
Art. 6° As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas 
instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta 
Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização 
estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde. 
Parágrafo único - Compete à direção nacional do Sistema Único ~-- "'.:-·'·-'-- --1_.r::_._:_ ---- ..--------=- ~=.~-=- -'-"""" ~-•-----: ...... ~--=-J.- 1::----=•: ....... ~ 
u~ .:>ouu~ u~111111 o:s 11u11110:::> y~101:::> u~ 1Jlo11~Jo111~11Lu 1011111101. 
Art 7º - F n~rmitirl:::i :::i n:::irtir'in:::it"~n rlir~t:::i rn 1 inrlir~t~ rl~ ~mnr~~:::i~ .. .. . - .--· .. ····-- - .--· ··-·.---r-- -·· -·- -- .. ·-·· -·- -- -·. ·.-· ,_. __ ._ uu capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento 
familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de 
direção nacional do Sistema Único de Saúde. 
Art. 8° A realização de experiências com seres humanos no 
campo da regulação da fecundidade somente será permitida se 
previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela direção nacional 
do Sistema Único de Saúde e atendidos os critérios estabelecidos pela 
Organização Mundial de Saúde. 
Art. 9° Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão 
http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L9263.htm 21/11/05 
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oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção 
cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde 
das pessoas, garantida a liberdade de opção. 
Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá 
ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com 
informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia, 
Art. 1 o. Somente é permitida a esterilização voluntária nas 
seguintes situações: (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional 
- M~ns-ª9ªrD_JJ~~-26_,_de 1 ~L8.1_~~I) 
1 - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores 
de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, 
desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a 
manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será 
propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da 
fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, 
visando desencorajar a esterilização precoce; 
li - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, 
testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos. 
R 1 o ~ rnnrlir~n n:::ir~ m 1A ~A rA~li7A ~ PdPrili7~f'~n n rAni~trn rlc ~ • - --· ·-·y--- ..... -· - -.-- -- • --··-- - _...,.,.._. •··--T-- - • -:;J·-""• - _._... 
expíessa manifestação da vontade em documento escíito e fiímado, 
após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos 
colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção 
reversíveis existentes. 
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necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores. 
§ 3° Não será considerada a manifestação de vontade, na forma 
do § 1°, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de 
discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais 
alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente. 
§ 4° A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente 
será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro 
método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia 
e ooforectomia, 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9263.htm 21/11/05 
----------------- Câmara unicipal áe 
Pato '.Branco 
Fl.:_-..:J~º~----
Visto: 
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G 5º Na viaência de sociedade conjugal, a esterilização depende ,...,...., ,..."~~nn-1-;r'V't.onf,...., õvnro~c:'.'!t-" rio ~mhn~ "~ r"-Ani11nô~ uv \JVllw'-'••i.•iiivllLV vAt,llvwwV "'"" ~llUJVw Vw VVllJU~vw. 
§ 6º - -
A esterilizacão - -- - ~ 
cirúraica ....... em i.n/""l~n~...,.o~ ~nmon+_ô nn.rlor.; "rtr..rror 11 '""~1-'~"'-""w wv•' '""' 1 Lv 1-'V""""' ~ vvv• 1 ...,, 
regulamentada na forma da Lei. 
pessoas absolutamente 
Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação 
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mantido oelo Conaresso Nacional) . - ' 
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Art. 13. É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de ,,_ __ ... _ ..... __ ---~ .:-J-._.....,, .,,...,.~.-- -· ·-=---· ·--L- .s:=~----
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Art. 14. Cabe à instância gestora do Sistema Único de Saúde, ~·~-----1 .--o-J.- -- -~~--"""'-' _._ --------J.~..-..-=-- _-.,_ ...... .a. .... :1- .. =--=-- ----•---J.--- yudl UdUU u ::>t::U 111 Vt::I Ut:: vUI l l!Jt::lt::l l\,.;ld t:: c:lll IUUlyUt::::>, vc:lUd:::ill dl' 
fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizam ações e 
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Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar oc-torili'7~,..::;i"\ l"iri'1rni,..~ ~e- inc-tit11i,..r.oc- ,...., 10 ,...foro,..~m tnrl~c- ~C' nn,,...;:.oC' rio """"""""' 111"'-UYUV VII UI ~·vu U'1' 111'1'\,l\.Ul'J'VV'-1 "1"'41"' v1v1vyu111 \.V"'\i.AUV U'-1 vpyvv'-1 \.A'\,,; 
meios e métodos de contracepção reversíveis. (Parágrafo vetado e m~ntirl,... noln ("',...nnroc-C'i"\ l'\l~,..;i"\n".'.11\ 11 IUI l\.IUV f'-'VIV '"'VI 1~1 V'-Ji'-'V' l .. UVIVI IUlj 
CAPÍTULO!! 
DOS CRIMES E DAS PENALIDADES 
Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o OC't~holol"inl"\ nl"\ ... rt 1 {) nõC'f.., 1 l"li { f1 rfinn Hl"lf..,ni"\ ô m..,nfÍni"\ n,õli"\ vwL~IJvlvVIUV l IV ~· L. 1 V UvwL~ .......... \"' Lll::fV VvL~UV ..., 11 l~l ILIUV 1-'""'v 
Congresso Nacional) 
Pena - reclusão. de dois a oito anos. e multa. se a orática não ' - ' ' . 
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço se a oc-forili'7~1""5n fnr nr~+;,..~r1~· V'-'LWl lll'-U.'91UV 1y1 J-'I YLl\JYU\.Á. 
1 - durante os ' oeríodos de 1 oarto ou aborto. ' salvo 
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9263.htm 21/11/05 
Câmara :Municipal áe P;rr 'Branco 
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L9263 Página 5 de 6 
li - com manifestacão da vontade do esterilizado expressa 
durante a ocorrência de álterações na capacidade de discernimento 
por influência àe áicooi, àrogas, esiaàos emocionais aiierados ou 
incaoacidade mental temoorária ou oermanente; - - -- .-- - 1 1 
Ili - através de histerectomia e ooforectomia; 
IV - em oessoa absolutamente incaoaz. sem autorizacão iudicial; 1 - 1 • ~ " 
V - através de cesária indicada para fim exclusivo de 
oc:otori 1 i'7-:1t"5n VW .. Vl 111'-YV\.A'-'• 
Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as 
esterilizacões -- -~------cirúraicas - aue . realizar. 
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 
Art. 17. Induzir ou instiaar dolosamente a orática de esterilizacão - - - - 1 .;,, 
Pena - reclusão, de um a dois anos. 
Paráarafo ..., único - Se - -- -- o crime - for cometido contra a - coletividade . , 
aplicando-se o disposto na Lei nº 
Art. 18. Exigir atestado de esterilização para qualquer fim. 
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa. 
Art. 19. Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições ,.., 10 nõrmi+...,m ..., nr6+;,....., ri,... ,.., ,...,1,.., ,or rll"\c- ...,+l"\c- ilí,..itl"\c- nrõHic-fl"\C' ncC'f..., 1 ôi "!'"'""' !'-'""'"""~"' ~ t-'1~.,..,~ """"' "1'"'~1"1'"'"'1 '-''-'\J c.nvw 111v1•vw t-''"'v•w•vw llvw•~ ,_...,, 
o disposto no caput e nos§§ 1° e 2° do art. 29 do Decreto-lei nº 2 .. 848, r~e- 7 rl - -' - ·- - -- yy- - -'.::::. .. '"'A"" f'Arlinn Don..,,1 u 11 ue QeZ8fT1LiFfÜ 0v -~ ~~U ~ ""'-'Ui~V i '-'i 1Ui. 
Art. 20. As instituicões .;;,. a aue 1 se refere o artiao - """"' - -anterior - - sofrerão - - - as -
~on11in+oC' ~~"""'~º~ ~om '"''"'ô; •• í..,n ,.,.,...e- ,...nlin,,n,t""'l:eia "'"'~ ,...,....l"'\r'\ .. l""\eia """' aí~ifl""\. wv~u111•vw w~••yvvw, wv••• t-''ç.JUiL.V ua~ uj..iii\Juv\Ji~ av~ u~\Ji1~\J~ uv iii\Ji•V, 
aos co-autores ou aos partícipes: 
1 - se particular a instituição: 
a) de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se 
roinl"inonto c:o11c:ononc-51"'\ r1...,c- .... tiHirl-:1rloc:o l"\11 rloc-r-rorlonr-i-::1montl"'\ c-om 1 VII IVl\.A'-'11\,V, \o1\d"'1t-'"'l 1'"1\.AV \ .. U . .A.'"1 \.ALI Y l\.d\.AU\.#\.1 V\d \.o1f'1J\ii1\JI VU\Jl IVIU.11 IVl ILVJ ~\,,,,,111 
direito a qualquer indenização ou cobertura de gastos ou investimentos 
http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L9263.htm 21/11/05 
Câmara 
Visto: 
L9263 Página 6 de 6 
efetuados; 
b) oroibicão de estabelecer contratos ou convênios com entidades ni'1hlif"~.; o ..:io C'O honofil"'ir.lr rio f"rórli+nc::- nri• 1nrlnC' rio inc::-+i+1 •ir-r.oc- fJ\.A....,••vU~ '-' YV vv uv1n,...11v1u1 uv '-'''-''-"'"'-"""' v1u.,.111uvv uv 11h.~"'"\.A1yvvv 
oovernamentais ou daauelas em aue o Estado é acionista; ~ . . 
li - se oública a instituicão. afastamento temoorário ou definitivo 1 .;,, • li 
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funcões ocuoados. sem oreiuízo de outras oenalidades. - - - - :!>- - -- - , .- - i .- - .1 - 1 
Art. 21. Os aaentes do ilícito e. se for o caso. as instituicões a aue - ' ' ~ 1 
nn,..+ôr"'ll"~m fil"'\~m nhrin~nn~ ~ rôn~r~,.. ne!- rl~nn~ r•v··u·'\r~i~ o. m~+ôr-i~i~ ........... Lvl iyCAi i 1 11\JCAI 11 VIJI ·~CAU'-''"' CA 1 .... ...,CAI CAI '-''"' UCAI ''-''"' 11 IVI '""''"' ..... 11 li;A.Lvl !CAI~ 
decorrentes de esterilização não autorizada na forma desta Lei, 
l"\hC'on1r.lrll"\C' noC'c:-o r-r.\C'r> '"' rliC'nr.c:o+I" nr.c:- r.l..+c- 1 kO 1 k1 Q o 1 k".>1 o C'.'011 VU"'1VI vuuv"', ''"""""''"" VU""1V, V U1'-1f-'V"'1\.V 1 IV'-1 UI \."'1- 1 vu, ' .. v 1 \J "' 1 .VI'- 1 ""' """' ...... 
parágrafo único do Código Civil, combinados com o art. 63 do Código 
rio o .. ,.,,..OC'C'r> Donr.\I UV 1 1 VVV'-'""1V 1 VI 1\.Al. 
C.APÍTULO l!! 
nA~ nl~P()~l~nFS ~INAI~ -· ·- -·-· --·....---- ....... ··-
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no 
U
.--.ecrotr._ioi r;O '? ~/l ~ rlo 7 rio r--lo7orr1hrn rio ·~ OAr\ ~· f'Arlinf'\ Dan".:ll o om íl~'l..V li'""« 6ll "-""V'=y..._..·, u.......- ~ UV- YV-'-.V- «~8""~-....,, u.......- «V~V '-'VUl~V 1 "'ll\.Al7 v, VIII 
especiai, nos seus arts. 29, caput, e §§ ·í 0 e 2°; 43, caput e incisos i , 
li e Ili : 44. caout e incisos 1 e li e Ili e oaráarafo único: 45. caout e , • • 1 - • ; • 
inl"'iC'r.C' 1 o li· A~ r'!lln11f o n')r6nrr.\fr> 1'1nil"'f"\' A7 r~n11+ o inr-ic-nC' 1 li o Ili· 111Vh.;1V'-7 1 V 11, l"V 7 "U.t'UL \.; f'-'UIU!:::jlU.IV \,AlllVVJ li l VU.t'UL \.; lllVl'°'V\J' 1 7 li\.; lill 
48. caout e oaráarafo único: 49. caout e SS 1° e 2º: 50. caout. G 1° e ' • 1 ...., ' ' • ....,...., • ' • • ....., 
r.\IÍnô,..,C" ,...,. ~ ')O· &;:1 r~n11+,...,. $:!$:! 1 O o ')0· i;')· C:.&::.· 1 ')Q r~n11+,...,. $:! 1 O in'"'i""'" Ç<u llvCA'"' ....,. ~ '- , v 1, """'t'""" ....,. ~~ 1 ....,. '- , '-''-• vv, 1 '-"", """'t'""" ....,. ~ 1 1 11 1\J1.:llv"1 
1, li e 111, § 2°, incisos 1, Ili e IV e § 3°. 
Art. 23. O Poder Executivo reaulamentará esta Lei no orazo de - - íi 
nnHon+~ rlir.\c- ,.,, l"'r.n+r.\r rir.\ ri-:!+"'.:! rio c-11,.,, n11hlil"'r.\";;'"' l IVY'-'1 ILU. Ulf,,A."'1, ....... VVI ........... \,,Af,.A V\.Ai.c;.A. '"""' V\.,ÃO, f-'Yt...l'i•vf..Ay(.A.v. 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 25. Revoaam-se - as - disoosicões ·- - 1 .:, - - - em contrário. - -- -
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108º da 
Ooni'1hlil"'r.l 
1 '"'t-''"""'"'"'"'"'"'· 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Este -.. - . ~ no LJ t) tJ 
http://www.planalto.gov .br/ccivil _ 03/Leis/L9263 .htm 21/11/05 
Câmara un.icipaí de 
Pato '.Branco 
Fl.:_---.:.~-1-........ ----
Visto: 
F~ntástico Página 1de3 
23.10.2005 
Fiihos deste soio 
Para manter constante a população d~ um país, cada casal deveria ter dois filhos. Um para substituir a mãe quando ela 
morrer, e outro para substituir o pai. ta chamada "taxa de reposiçao'·. 
Quarenta anos atrás, no Brasil, cada família tinha em média seis filhos. Hoje as estatísticas mostram que estamos 
muito próximos do equihbrio populacional, com pouco mais de dois filhos por mulher. Mas as estatísticas refletem a 
média, e as médias podem ser traiçoeiras ... 
A Favela Jardim Edith, em São Paulo, é cheia de crianças. Construídas quase na rua, as casas de madeira e papelão 
ocupam toda a calçada de uma das avenidas mais movimentadas da cidade. 
A dona de casa Erenice da Conceição chegou à capital paulista há 18 anos. Veio de Pernambuco sozinha, com dois 
filhos. O terceiro, teve que deixar Lá para a mãe criar. Em São Paulo, conheceu o mecânico Edimar, com quem vive até 
hoje. Com ele, teve mais seis filhos. As caçulas, gêmeas, têm quatro meses. 
""A gente, para ter um filho, a gente tem que programar. Tem que ver a situação. N? meu caso, foi tudo por acaso, 
tudo um acidente. Quando eu percebia que estava grávida, eu entrava em pânico. As vezes, eu nem conseguia dormir 
de noite, sem querer acreditar que eu estava grávida"", conta Erenice. 
Entre 1991 e o ano 2000, o número de brasileiros que moram em favelas cresceu três vezes mais do que a população 
em geral. As causas são a imigração e o aumento do número de filhos. 
Trinta e oito por cento da crianças de O a 14 anos nascem em famílias com renda per capita de até meio salário 
mínimo. Os números revelam nossa extrema desigualdade. Quanto mais pobre e menos instruída a mãe, mais filhos. 
As mulheres com formação universitária têm, em média, um filho - como nos países mais desenvolvidos. Enquanto que 
aquelas que freqüentaram escola durante três anos ou menos têm, em média, cinco filhos - natalidade igual à dos 
países em que existe maior exclusão social. 
""Tenho 80 anos, 12 filhos e 100 netos"", diz uma brasileira. 
Santo Amaro do Maranhão tem nove mil habitantes. Cada mãe tem, em média, cinco crianças. As meninas começam a 
dar luz muito cedo: 12, 13, 16 anos ... 
Quando chegam aos 35 anos, muitas delas já são avós. E ainda não são poucas as famílias que têm 12, 13 filhos -
exatamente como era há 100 anos. 
""Tenho 35 anos e 10 filhos"", declara outra brasileira. 
Casas sem reboco, mocinhas grávidas, criançada na rua ... Esse é um quadro comum em qualquer lugarejo pobre do 
país. Santo Amaro do Maranhão só tem um hospital, que nem sempre tem médico. Maria Vitória Costa é parteira no 
município há 40 anos. 
""Tem mulher que todo ano tem filho. Quando ela vai saindo, eu digo: 'minha filha, até o ano que vem"', revela. 
Na região dos Lençóis Maranhenses, a cidade é pequena. Setenta e um por cento da população vivem na zona rural, 
principalmente da pesca. · · · · · · 
""Geralmente a gente só come peixe. Só o peixe mesmo, com os temperos"", alega a dona de casa Arinete Coutinho. 
http://fantastico.globo.com/Portal/jomalismo/fantastico/cda/artigo/glb _fantastico _ versao _im... 21/11/05 
CÂMARA MUNICIPAL 
PATO BRANCO 
MARCOPOZZA 
VEREADoR PMDB 
Câmara r;çr,;;:;_icipaí 
Pato '13ranc.o 
Fl.:_....i..u~; ___ _ Visto: 
Fantástico Página 2 de 3 
Pequena e quase sem recursos. Menos de 1% das casas têm água encanada. Segundo o IBGE, em Santo Amaro, um terço 
das pessoas com mais de 15 anos são analfabetas. 
"O colégio daqui é muito atrasado", critica Arinete Coutinho. 
"Não é muito fácil de ir para a escola, porque ela fica longe. E os professores daqui são também muito devagar. Eles 
levam mais ou menos uma meia hora para chegar à escola", explica o pescador Enemézio da Silva. 
"Nós chegamos cansados na escola. Lá não tem merenda escolar. No café da manhã, a gente só come farinha mesmo", 
observa o estudante Railton Silva Miranda. 
A família de Railton é uma das mais antigas da região. O avô, Enemésio, sempre foi pescador. Um ofício que passou aos 
muitos filhos que teve com dona Celeste. 
"Com um ano dela iunto comigo, nós casados, ela apareceu gestante, com a garota. E ai começamos a vida de menino. 
Ai foi um atrás do Õutro até completar 12 filhos", lembra Enemésio. 
Hoje, entre filhos e netos, o casal tem 60 descendentes. 
"Hoje tem mais crianças para comer e o comestível diminuiu", constata Enemésio. 
E logo vem mais criança por aí. Três mulheres da família estão grávidas. 
"Eu tenho sete filhos e estou esperando o oitavo", diz a dona de casa Marilene Silva. 
"Agora é que vou ter o primeiro filho", revela a filha de Marilene. 
"Eu vou ser avó com 32 anos", completa Marilene - que revela nunca ter utilizado qualquer método anticoncepcional. 
Edgar Castroé enfermeiro e trabalha no único hospital da cidade. Quando a equipe do Fantástico esteve lá, não havia 
médico. Ele e dona Maria, a parteira, se revezavam na enfermaria. 
"Nós recebemos 20 caixas de anticoncepcionais orais. Ou seja, são pílulas para 20 mulheres por mês na cidade inteira", 
conta o enfermeiro. 
A população não tem acesso a outros métodos anticoncepcionais, como DIU, injeções ou laqueadura de trompas. 
"Para o uso de um DIU, nós não temos uma ultra-sonografia para estar fazendo o controle, para estar vendo se está 
tudo certinho. Quanto aos outros materiais, é muito complicado para a gente estar realizando esse tipo de 
procedimento aqui", ressalta Edgar. 
Escondida nos rincões, isolada, Santo Amaro do Maranhão não está sozinha. 
"Eu tentava usar anticoncepcional, usava comprimido. Mas eu sempre tive que comprar. Eu nunca peguei comprimido 
em posto. Muitas vezes que eu pedi, eles diziam que não tinha, estava em falta", lembra Erenice da Conceição. 
Nas grandes cidades, a falta de informação permanece. Conseguir orientação médica, camisinha, pílula ou DIU nem 
sempre é fácil. Vasectomia ou laqueadura então ... 
"Nós centralizamos a compra, aqui no governo federal e estamos comprando, para estes três meses que faltam para 
encerrar 2005, 30 milhões de cartelas de contraceptivos combinados", esclarece o ministro da Saúde, Saraiva Felipe. 
A maioria dos métodos anticoncepcionais não é disponível. O DIU - Dispositivo Intra-Uterino - é muito difícil de 
encontrar. Além disso, não há pessoas preparadas para colocá-lo. Nós não encontramos os anticoncepcionais injetáveis, 
que podem ser usados a cada quatro semanas. 
"Drauzio, você tem razão. Houve algum problema, que pode passar desde uma má gerência na distribuição ou até 
algum tipo de preconceito, de resistência, que faz com que o anticoncepcional não esteja disponível nestes postos e 
centros de saúde", completa o ministro. 
http://fantastico.globo.com/Portal/jornalismo/fantastico/cda/artigo/glb fantastico versao im ... 21/11/05 
Câmara 
Visto: 
Fantástico Página 3 de 3 
O Brasil tem um dos mais modernos programas de planejamento familiar do mundo. A lei é de 1996 e diz que "O 
planejamento familiar é direito de todo cidadão e é dever do Estado garantir o acesso à informação, meios, métodos e 
técnicas para a regulação da fecundidade". 
Erenice da Conceição teve nove filhos. Se fosse possível recuar no passado, qual seria o tamanho ideal para a família 
dela? 
"Eu acho que uns dois já era suficiente'', avalia. 
Maria Lúcia é a mãe de um bebê recém-nascido. Ela tem 25 anos e, agora, quatro filhos ... 
Você pode obter informações estatísticas sobre o assunto em Santo Amaro e outros locais visitados em cada episódio da 
série através do link abaixo: 
http: 11 www. fgv. br I ibre /cps/ pesquisas/ maes _idade I apresentacao/ en trada_maes_idade. htm 
Na próxima semana, o despertar da sexualidade. Como os meninos se preparam para a pdmeira relação sexual? Os 
hormônios da atração, e uma verdadeira guerra de espermatozóides. · 
Encontre essa reportagem em: 
http: //fantastico. globo. com/ Jornalismo/F antastico/O, ,AA 1O59004-5008, 00. htm 1 
http://fantastico.globo.com/Portal/jornalismo/fantastico/cda/artigo/glb fantastico versao im ... 21111105 
Câmara 9Vlun.icipafáe 
Pato 'Branco 
FI.:_~~ ~~--­ ·w Visto: 
CÂMARA MUNICl·PAL 
PATO BRANCO 
MARCOPOZZA 
VEREADOR PMDB 
Ranking das Mães de 20 a 35 anos com.filhos tido depois dos 20 anos 
Ordem DecreYcente 
"- ,f .... ~1: ~!~~:,... 
\J .LVj_UJ.llVlj-JJ.V 
3 5 52 !bicara! 
1'i'i1Re~lencior 
3553Campo Limno Paulista 
3554Guabimba • 
3555Barra de Santana 
3556Taquari 
3557Belford Roxo 
3558Jaborandi 
3559Caldeirão Grande 
1 <;60 Siinta C'mz 
3561 Riversul 
3562Poção de Pedras 
3563Viamão 
3564Piquet Carneiro 
3565Riachão do Jacuípe 
3566Gracho Cardoso 
3567Mirador 
3'>68Silo P"dro do Ivaí 
3569Itaguari 
3570Barbalha 
3571 Doutor Ricardo 
3'>72M'lrtins So'lr"" 
3573 Uruguaiana 
3574 Maravilha 
3575Pardinho 
1'i76Siintii Alhertimi 
3577Cana Verde 
3578Casa Grande 
3579Anahy 
3'>80Buritizal 
3581 Indiaporã 
3582Ribeirão do Pinhal 
3583 Valença 
3584Queimados 
3585lguape 
3586Bonito de Santa Fé 
358'7Patt>-Braru:o 
3588Salto de Pirapora 
3589Janaúba -
3590Muricilândia 
3591 Sertânia 
3 'i9? Smiino 
3593Areia Branca 
3594São Sebastião do Rio Preto 
3595 Tuparendi 
3'>96Dorng do fadaiá 
3597Poço Branco 
3598São João do Pau d'Alho 
3599São Miguel do Tapuio 
3600São João do Tigre 
3601 Entre-Ijuís 
3602 São Manuel 
3603Presidente Kennedy 
3604 Ibateguara 
3604 T amboara 
3605 Porteirinha 
3606 São Geraldo 
.1606 T ,HVT•i<: cio Sn 1 
3606Nova Pádua 
3607Santana de Parnaíba 
Taxa de 
mães com 
filhos tido 
<lt:pois <los n,...+ ..... ;1,.., "'\(\ ~~~ -~,.., 
L;.)taUV ,L,V aJ.lV~ 
Bahia 59.6956 
Mimi~ Gernis 'i9 6R99 
São Paulo 59.6899 
Santa Catarina 596RR7 
Paraíba 59.6882 
Rio Grande do Sul 59.6774 
Rio de Janeiro 59.6757 
São Paulo 59.6754 
Bahia 59.6748 
Pemiim hnco <;9 66'il 
São Paulo 59.6649 
Maranhão 59.6623 
Rio Grande do Sul 59.6531 
Ceará 59.6455 
Bahia 59.6411 
Sergipe 59.6273 
Paraná 59.6215 
Parnná 59 6201 
Goiás 59.6187 
Ceará 59.6138 
Rio Grande do Sul 59.6078 
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Rio Grande do Sul 59.6042 
Alagoas 59.6026 
São Paulo 59.6006 
Slfo "Pm1 lo 'i9 'i97'i 
Minas Gerais 59.5960 
Minas Gerais 59.5819 
Paraná 59.5801 
SiloP>Jufo 595789 
São Paulo 59.5745 
Paraná 59.5683 
Bahia 59.5677 
Rio de Janeiro 59.5659 
São Paulo 59.5620 
Paraíba 59.5608 
Paraná 59.5411 
São Paulo 59.5410 
Minas Gerais 59.5401 
Tocantins 59.5395 
Pernambuco 59.5346 
Sifo Pm1lo '\9 'i1?1 
Rio Grande do Norte 59.5254 
Minas Gerais 59.5238 
Rio Grande do Sul 59.5217 
l\.fin~s Gerais 59.5171 
Rio Grande do Norte 59.5047 
São Paulo 59.5041 
Piauí 59.5000 
Paraíba 59.4990 
Rio Grande do Sul 59.4948 
São Paulo 59.4945 
Espírito Santo 59.4894 
Alagoas 59.4891 
Paraná 59.4891 
Minas Gerais 59.4872 
Minas Gerais 59.4828 
Rio f'TJ"imcie cio Snl 'i9 4R?R 
Rio Grande do Sul 59.4828 
São Paulo 59.4798 
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Rankinf! das Mães de 20 a 35 anos com filhos tido depois dos 20 anos 
Ordem Decrescente 
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275"1 Ilha das Flores 
?7'i'i Sm1tsi T~mhel 
?7'i6SerrR <los Aimorés 
2757Caconde 
2758Iporanga 
2759Paranaíba 
2760Atilio Vivacqua 
2761Caldas Novas 
2762Ipeúna 
2762Aratiba 
?761 Alto Horizonte 
27640rleans 
2765Engenheiro Navarro 
2766 Paríquera-Açu 
2767 Guarapuava 
2768Água Doce do Maranhão 
2768Coronel Freitas 
2769São Gotardo 
2770Califórnia 
2771 Dom Felicümo 
2772Turvânia 
2773 Santo Amaro da lmperatriz 
2774 Nova Cruz 
2775 Capistrano 
2776Rosário do Catete 
2777Barra do Bugres 
2778Apiacá 
2779 PRL111eirn 
2780Cachoeira Dourada 
2781 São Miguel do Fidalgo 
2782Campanha 
2783Santana do Ioanema 
2784Jijoca de Jericoacoara 
2785Ipu 
2786Itacambira 
2 7'il,7 f'ftnflrnnR 
2788 T ocantinópolis 
2789Riozinho 
2790Araçuaí 
2791 Campo Mourão 
2792Jardinópolis 
2793Dom Pedro 
2794 Biritiba-Mirim 
2795Macambira 
2796Caibi 
2797Bela Cruz 
2798Estiva Gerbi 
2799Brejinho 
2800 Bandeirante 
2801Gália 
2802 Guadalupe 
2803Tejupá 
2804Capanema 
2805funcisco Beltrão 
2806Bom Retiro do Sul 
2807Guapiara 
2808Jabo~andi 
2809Santa Teresinha 
2810Varre-Sai 
2811 Água Fria 
Taxa de 
mães com 
filhos tido 
uepui~ <lo~ 
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Qp.T"n1n.,::?t. 
....... ..., ... b.._.t' ..... 61.9733 
Si'io Pm1lo 61 9704 
MinRs Gernis 61 96R7 
São Paulo 61.9672 
São Paulo 61.9666 
Mato Grosso do Sul 61.9658 
Espírito Santo 61.9638 
Goiás 61.9632 
São Paulo 61.9608 
Rio Grande do Sul 61.9608 
Goi~s 61 9<;,97 
Santa Catarina 61.9594 
Minas Gerais 61.9593 
São Paulo 61.9570 
Paraná 61.9529 
Maranhão 61.9497 
Santa Catarina 61.9497 
Minas Gerais 61.9479 
Paraná 61.9478 
Rio Grnnde do Sul 61.9464 
Goiás 61.9456 
Santa Catarina 61.9410 
Rio Grande do Norte 61.9353 
Ceará 61.9337 
Sergipe 61.9335 
Mato Grosso 61.9314 
Espírito Santo 61. 9306 
Paraná 61.9304 
Goiás 61.9254 
Piauí 61.9205 
Minas Gerais 61.9188 
Alagoas 61.9112 
Ceará 61.9081 
Ceará 61.9071 
Minas Gerais 61.9048 
MRto Grosso 618977 
Tocantins 61.8964 
Rio Grande do Sul 61.8947 
Minas Gerais 61.8885 
Paraná 61.8873 
São Paulo 61.8872 
Maranhão 61.8855 
São Paulo 61.8821 
Sergipe 61.8777 
Santa Catarina 61.8768 
Ceará 61.8714 
São Paulo 61.8674 
Rio Grande do Norte 61.8609 
Santa Catarina 61.8590 
São Paulo 61.8546 
Piauí 61.8462 
São Paulo 61.8442 
Pará 61.8430 
Paraná 61.8252 
Rio Grande do Sul 61.8223 
São Paulo 61.8197 
Bahia 61.8167 
Bahia 61.8143 
Rio de Janeiro 61.8126 
Bahia 61.8037 
Câmara :Municipal áe 
Pato '.Branco 
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49 
Terra - Vida Sexual Página 1de1 
1 i J A página não pode ser exibida Fl.:-----:""-r-----
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A laqueadura é reversível? 
Quinta, 24 de julho de 2003, 18h47 
Casada, com no mínimo dois filhos e mais de 25 anos é o perfil de mulher considerado 
adequado (e dentro da Lei) para se submeter à laqueadura. Mas, mesmo com todas 
essas características, ninguém garante que não vá haver um arrependimento futuro. 
Por conta disso, a perqunta "Posso desfazer a liqadura de trompas?" volta e meia 
aparece nos consultórios médicos. "Cerca de 60% das pacientes que querem fazer 
reversão é porque mudaram de parceiro", diz o médico Caio Parente Barbosa, cuja 
dissertação de mestrado é sobre reversão de laqueadura. O restante das mulheres 
que querem voltar atrás é composto por mães aue perderam seus filhos ou que 
melhoraram de condições financeiras. 
Por volta de 70% das mulheres que se submetem à laqueadura podem tentar a 
cirurgia de reversão, cujos custos também são cobertos pelo Sistema Único de Saúde 
(SUS). Entre essas mulheres, 80% vão ter sucesso e conseguir engravidar 
novamente. 
"O qrau de reversibilidade varia de acordo com a lesão aue a técnica cirúrc:iica causou. 
Laqueaduras feitas com anel plástico ou clipes de titânio são mais fáceis de reverter", 
explica Caio Parente Barbosa. 
O fato de a possibilidade de reversão ser possível mas não absolutamente certa 
reforça a necessidade de ponderação antes de fazer laaueadura. Além disso, as filas 
para fazer a operação pelo SUS são bastante longas, uma vez que, na lista de 
prioridades dos hospitais, os problemas de saúde estão na frente desse tipo de 
cirurgia. 
Veja também: 
» ABC da Gravidez 
» Reposição hormonal 
» Tipos de parto 
Terra 
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Terra - Vida e Saúde · 
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~AMARA MUNICIPAL 
PATO BRANCO 
MARCOPOZZA 
VEREADOR PMDB 
21/11/05 
Ranking por UF 
Taxa de Mães por Mulheres de 20 a 35 anos 
1 Roraima 
2 Rondônia 
3 Acre 
4 Tocantins 
5 Amapá 
6 Pará 
7 Mato Grosso 
8 MaranMo 
9 Amazonas 
10 Mato Grosso do Sul 
11 Goiás 
12 Alagoas 
13 Santa Catarina 
14 Paraná 
15 Piauí 
16 Sergipe 
17 Espírito Santo 
18 Rio Grande do Norte 
19 Paraíba 
20 Ceará 
21 Bahia 
22 Pernambuco 
23 Rio Grande do Sul 
24 Minas Gerais 
25 São Paulo 
26 Rio de Janeiro 
27 Distrito Federal 
% 
1,16 
1,16 
1,16 
1,14 
1,14 
1. 11 
1, 11 
1.11 
1,10 
1,09 
1,08 
1,05 
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1,04 
1,04 
1,03 
1,03 
1.02 
1,02 
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0,99 
0,99 
0,98 
0,98 
0,94 
0,94 
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Fonte: CPSIFGV através do processamento dos microdados do Censo Demográfico 2000/IBGE 
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'\!!ARCO POZZA 
'·º<'f·,<l.flOR PMDB 
Câmara Afunicipaf 
Pato 'Branco 
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Visto: ; ..• l· 
Fantástico Página 1de4 
20.11.2005 
 iaqueadura 
Atenção para um assunto que interessa a todas as mulheres! Nem todo mundo sabe, mas toda brasileira maior de 25 
anos, ou que já tenha tido dois filhos, tem direito, por lei, a fazer uma cirurgia chamada laqueadura. 
O doutor Drauzio Varella vai mostrar agora como a distância entre o que diz a Lei e a realidade do serviço público pode 
afptar a vida rif' milhõf'<: rif' hra<:i!Pirac; 
"Tenho 29 anos e cinco filhos. O primeiro filho eu tive com 17 anos. Decidi fazer Laqueadura no terceiro filho", conta 
Rosa. 
"Você sabe que tem uma Lei que diz que toda mulher acima dos 25 anos, dois filhos, tem o direito de fazer 
laqueadura?", pe~unta o doutor Drauzio. 
"Quando minhas vizinhas falaram isso para mim, eu corri para o posto e conversei. Mesmo assim, pela idade, eles 
falam que eu não tenho idade'', diz Rosa. 
Olha o que a lei diz. Artigo 10: somente é permitida a esterilização nas seguintes situações: um, em homens e 
mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos. 
Desde que observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico. Quer dizer, 60 dias 
desde o momento em que você procura o posto de saúde para fazer a laqueadura e o dia da laqueadura ser feita. 
"Não sabia dessa lei. As pessoas só falam que é sempre difícil conseguir", diz Irene. 
A gente não tem um controle da quantidade de espera da laqueadura, diz a assistente social Maria Aparecida dos 
Santos. 
As mulheres que desejam fazer laqueadura pelo SUS só encontram dificuldades. 
"Muita negligência, a gente corre atrás, não é por falta de correr atrás. Eles falam que não tem vaga, falam que tem 
que entrar na fila de espera e assim vai", diz Vanessa. 
São obrigadas a ir várias vezes aos postos de saúde, aos hospitais. Fazer exames e assistir palestras sobre planejamento 
familiar. 
"Quando termina a palestra a gente faz um certificado, marca o dia do processo e a gente anexa esse certificado com 
a entrevista", explica a assistente social. 
Tudo isso pra ter o direito de entrar numa longa fila de espera. 
"Eu comecei fazer, tentar laqueadura desde o ano 2000. Desse período em que decidi fazer a laqueadura até agora, 
tive dois filhos. O menino está com cinco e a menina está com um ano e sete meses", conta Floraci Maria de Souza. 
É uma peregrinação quase sempre inútil. A maior parte delas jamais terá acesso a uma cirurgia. 
A laqueadura é uma cirurgia. O médico faz uma abertura no abdômen, entra, pega a trompa, corta de um lado, corta 
do outro e amarra separado que é para que o óvulo produzido no ovário não consiga passar para ser fecundado. Faz isso 
de um lado e faz do outro lado também: pega a trompa, liga e corta no meio. A partir daí está fechada a comunicação 
do ovário com o útero e não pode acontecer a gravidez. 
http://fantastico.globo.com/Portal/iomalismo/fantastico/cda/artigo/glb fantastico versao im .. . 21/11/05 
CÂMARA MUNICIPAL 
PATO BRANCO 
MARCOPOZZA 
VEREADOR PMDB 
· Fantástico Página 2 de 4 
"Tenho vinte e quatro anos, tenho quatro filhos, já fui tentar fazer o planejamento familiar, pra poder fazer a 
laaueadura. só aue eles falaram aue eu era muito nova e podia me arrepender, porque eu só tenho filho homem". 
conta uma mulher. · · · · 
"Se você tem dois filhos vivos e está decidida a fazer a laqueadura, você está dentro da lei. Não cabe ao médico 
julgar, interpretar a lei. A lei está aí, você quer, você tem direito, é um direito seu", explica o doutor Drauzio. 
Quem vive em Parelheiros, zona sul de São Paulo. conhece poucos direitos. Muitas ruas não são calcadas, o saneamento 
é precário, falta quase tudo. Irene de Jesus mora lá, com o marido Reginaldo e seis filhos. 
"Somos de Serrinha, perto de Feira de Santana. Casamos lá e estamos aqui em São Paulo tentando ver se melhoram as 
coisas", diz Reginaldo. 
Chegaram há 12 anos. Tinham dois filhos: Tatiana e William e ela estava grávida da terceira. Carolina. Em São Paulo, 
naséeram também Rafaela, Sabrina e Maurício. 
"Eu queria só ter dois filhos, mesmo", diz Irene. 
Reginaldo é pedreiro. Irene já trabalhou como doméstica, garçonete, manicure, vendedora. Hoje, por causa dos filhos, 
é don;i d<> r;ic;;i 
"Para manter todos na escola é muito difícil, é difícil no estudo porque precisa de muita coisa, eu que o diga, porque 
sou eu quem cuido deles. Negócio de lápis, borracha, caderno. No final do ano são cinco cadernos", reclama Irene. 
"Eu, como pai, como responsabilidade, eu não vou achar que está difícil, nem que está demais porque se eu arrumei 
uma família eu tenho", diz Reginaldo. 
"Mas quando está parado fica difícil de dar, aí tem que ir pra escola sem nada", contra-argumenta Irene. 
"Tudo na vida acontece, nunca as coisas correm bem direito não", diz Reginaldo. 
"Então evita os filhos'', diz Irene. 
Irene fala assim com razão. Reginaldo, como muitos homens, acha que evitar a gravidez é tarefa só da mulher. E se 
recusa a usar preservativo. 
"Eu acho que se um homem tiver sua mulher certa em casa, eu acharia que não precisava", diz o marido. 
"No caso, se ele não gosta, eu tenho que tá me virando", diz Irene. 
Ela tentou tomar oílula. Não deu certo. 
"A pílula, quando a gente pega, passa pelo médico pra pegar a receita. Então a gente pega uma caixa. Quando vai 
pegar outra já não pode mais pegar porque pegou uma, aí tem que passar pelo médico de novo. Então, nesse caso já 
atrapalha, porque tem que marcar, marca pra quinze dias, um mês e sem remédio e aí não dá. Aí é que começa a 
atrapalhar". conta. 
"Os outros métodos eu nunca consegui. Estou esperando o DIU, não sei se vai sair", reclama. 
"Nós estamos com um problema com o DIU. Está suspenso por enquanto", diz a assistente social Maria Aparecida. 
"Você acha que essa dificuldade de conseguir os métodos anticoncepcionais interfere na vida sexual? 
"Interfere bastante. Interfere porque na hora eu fico muito preocupada, achando aue iá vou engravidar. Eu fico 
pensando: já vou engravidar, meu Deus, aí fico pensando nisso e a coisa já não fica boa, fico muito preocupada. Meu 
sonho é conseguir a laqueadura pra ficar sossegada", diz Irene. 
Em busca da laqueadura, Irene foi ao posto de saúde. Lá, descobriu que precisava assistir às palestras de planejamento 
farnili:.r 
http://fantastico.globo.com/Portal/jomalismo/fantastico/cda/artigo/glb fantastico versao im ... 21/11/05 
Câmara Afwticip 
Pato 'Branco 
Fl.:-....-O~i;...,_ __ _ 
Fantástico Página 3 de 4 
"Eu já fiz quatro vezes o planejamento, duas num bairro diferente, duas agora aqui e nunca consegui nada", diz. 
A palestra sobre planejamento dá direito a um certificado. Sem ele, a mulher nem consegue entrar na fila. O problema 
é que o certificado perde a validade em um ano. Já a fila... · · 
"Nunca vi ninguém que conseguiu assim. Conseguiu sim, pagando. Eles vão lá, pagam e conseguem, mas pelo governo 
nunca vi não. Eu mesma já fiz quatro vezes o planejamento familiar, a palestra para ver se consigo fazer a laqueadura, 
mas nunca consegui", conta. 
"Eu vou lembrar: você vai tomar uma anestesia, a partir de hoje à noite você não vai comer mais nada. Vai ser feito 
um corte acima dos seus pelos pubianos, abaixo do umbigo", explica a assistente social Miriam Caldas. 
"Tenho vinte e cinco anos e cinco filhos.', diz Benildes 
Em Feira de Santana. oerto da cidade natal de Irene e Reginaldo, um programa de planejamento familiar funciona há 
doze anos no Hospita(Geral Clerisson Andrade. Foi a assistente social Miriam Caldas quem implantou o serviço. 
"Estamos optando pela ligadura por causa da condição financeira. O dinheiro é curto pra cuidar dos filhos. A gente 
quer dar coisa melhor e não pode dar, por isso eu resolvi fazer essa ligadura", diz Benildes. 
Benildes procurou o posto de saúde oela primeira vez em junho de 2004. 
A espera não foi longa. O hospital faz uma média de 12 laqueaduras por mês. 
"A anestesia que nós vamos fazer é um bloqueio e se chama raque", diz a médica Kátia Lima. 
Em outubro de 2005, ela começou a se preparar. Fez os exames, as entrevistas e, no dia oito de novembro, a 
laqueadura. 
"Em torno de oito a dez dias ela volta para o hospital para gente tirar os pontos externos e pronto, volta a atividade 
normal", diz a doutora Carmem. 
"Eu estou muito feliz, porque eu consegui fazer", conta. 
Em São Paulo, maior cidade do país, Irene, com seis filhos, 35 anos, ainda espera. A filha mais velha, de dezesseis, 
está grávida de seis meses. 
"Você queria ter dois filhos. Qual é a sensação que você tem quando percebe que está grávida? O que você sente?", 
pergunta o doutor Drauzio. 
"Muita raiva'. diz. 
"Cada vez que eu engravidava, sentia um desespero. Às vezes, não tinha dinheiro para comprar o enxoval, quem me 
dava eram as patroas minha. Ficava muito difícil, não tinha um alimento, meu pai às vezes dava, minha mãe'', conta 
Benildes. 
No próximo programa, o papel dos homens na concepção. Vamos falar de camisinha, vasectomia, filhos e 
responsabilidade. Não perca. 
Você pode obter informações estatísticas sobre maternidade entre 20 a 35 anos, e de outros locais visitados em cada 
episódio da série pelo link abaixo. 
Encon.t,r,e e_ssa. ~eport~gem en;:.. . ~' _;; 'F ,·,:: .. s~- ~o .~1:;-c_ 'io(~ C- S,'!:. l}'f.l-~)· . e f)"f?'!.::? .J·~)'rJ'rii ~"1:"'1''},;l~~ t;Ct/ \F :ó'::".: t:as:t-~ -cei'O A/,:;. Câmara !Municipal áe 
Pato 'Branco 
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CÀMARA MUNICIPAL 
PATO BRANCO 
MARCOPOZZA 
VEREADOR PMDB 
Taxa de Gestantes ou Lll.ctantes - Brasil 
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RIU.AÇÃO COM A PESSOADI!. RRFF.RiNCIA 
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FREQÜÊNCIA Á RSCOLA 
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16,53 
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9,35 
3,64 
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0,00 
6.31 
17.80 
º·"" 
0.00 
13,19 
7,50 
5.29 
2.61 
8,48 
0,71 
6.44 
5.51 
1.18 
6.99 
7,89 
5.98 
7,16 
7,12 
17,80 
6.21 
8.04 
7,42 
6.32 
7,82 
1.% 
5.% 
8.07 
RETRATO SOCIAL - PERFIL DEMOGRÁFICO 
Taxa de Mães por Mulheres de 20 a 35 anos 
Total 
Posição na Família 
Chefe 
Cônjuge 
Filho( a) 
Pai, mãe, sogro(a) 
Neto( a) 
Irmão, irmã 
Outro parente 
Agregado 
Pensionista 
Empregado(a) doméstico(a) 
Parente do(a) empregado( a) doméstico(a) 
Individual em domicílio coletivo 
Corou raça 
Branca 
Preta 
Amarela 
Parda 
Indígena 
Ignorado 
Pessoas Portadoras de Deficiência 
Sim 
Não 
Pessoas com Percepeão de Incapacidade 
Sim 
Não 
hnigração - UF 
Menos de 1 ano 
De 1 a5 anos 
De 6a JOanos 
Mais de 1 O anos 
Não migrou 
Imigração - Município 
Menos de 1 ano 
De 1a5 anos 
De 6a JOanos 
Mais de 1 O anos 
Não migrou 
Anos de Estudo 
Sem instrução ou menos de 1 ano 
Ja3 
4a7 
Ball 
12 ou mais 
ignorado 
CÂMARA MUNICIPAL 
PATO BRANCO 
MARCOPOZZA 
1/ERr:Art('.!P !'IM"l!'J 
º/Ó 
56.87 
68.09 
76,39 
10.24 
60,38 
12,39 
14,96 
20.92 
14,72 
9,24 
16,87 
6,31 
15,05 
54,59 
57.65 
38,99 
6021 
64,82 
5L69 
58,23 
56,73 
36,98 
57,21 
52.62 
55,37 
64,52 
66,78 
55-46 
56,52 
58,41 
64-49 
64,86 
52,57 
66.91 
72,48 
69,07 
48,90 
3L90 
56,86 
cd.mara !'Municipal 
Pato 'Branco 
Ft.:--J~~---- ~s 
Visto: 
RRTRAT() snrTAf, - PRRFff .~nrTO-RrONÔMTrn 
Taxa de Mães por Mulheres de 20 a 35 anos 
Total 
Posição na Ocupação 
Desempregado 
Inativo 
Funcionário Público 
Empregado com carteira 
Empregado sem carteira 
Conta-própria 
Empregador 
Não-remunerado 
Próprio consumo 
Setor de Atividade 
Agrícola 
Indústria 
Construção 
Setor Público 
Serviços 
Mal especificado 
Desempregados 
Inativos 
Contribuia para previdência (apenas ocupados) 
Contribui 
Não Contribui 
Desempregado,Jnativo e Ignorado 
Religião 
Sem religião 
Católica 
Evangélica 
Espiritualista 
Afro-brasileira 
Orientais 
Outras 
Situação Conjugal 
Acompanhado 
Solitário 
Situação Conjugal - Detalliamento 
Casamento civil e religioso 
Só casamento civil 
Só casamento religioso 
União consensual 
Separado 
Desquidado(a) 
Divorciado(a) 
Viúvo( a) 
Solteiro( a) 
Maternidade 
Emãe 
.AMARA MUNICIPAL 
PATO BRANCO 
MARCOPOZZA 
''"'RF.AOOR PMDB 
% 
56,87 
52,04 
67,75 
53,51 
4L92 
50,40 
63,33 
60,28 
67,84 
74,29 
69,98 
49.81 
38,52 
51,44 
47,34 
49.16 
52,04 
67,75 
44,40 
56,94 
63,71 
55.36 
56,52 
60,49 
42,11 
53.07 
41,66 
55,19 
75,92 
27,09 
77,51 
76.82 
79,98 
73,48 
71,58 
71,13 
68,64 
78,42 
21,37 
86,43 
Câmara Mun.icip 
Pato 'Branco 
~L\ Fl.:--_.;;-rr------
Visto: 
AWS DO PODER LEG1SLAT1VO- - - -LEl Nº 9.263, DE 12/1/96 http://www.dou.gov.br/materias/do lido llegleg 19970820105826.htm 
••••••••• •••• ••• •••••• , . .-· ·;. ., 
QUARTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 1997 
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Visto: 
Regula o § 7° do 
art. 226 da 
Constituição 
Federal, que 
trata do 
planejamento 
familiar, 
estabelece 
penalidades e 
dá outras 
providências. 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5° do art. 66 da 
Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996: 
"Art. 1 O. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: 
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de 
idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 
sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será 
propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo 
aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce; 
II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório 
escrito e assinado por dois médicos. 
e 1 o n ........... -...l! ...... ~ ..... _ ..... _ ................... ,... ..... _ .......... 1! ........................... + ...... -!1! ................. ~ ........... - ...... ,....!,...+-..... ..l ................. __ ...... ,...,... ..... -.... ..... -!~ ..... ,,...+ .......... ::i:: ...... ..l ...... 
1 of3 11104/97 11:25:10 
ATOS DO PODER LEG1SLAT1VO- - - -LE! N° 9.263, DE 12/1/96 http://www.dou.gov.br/materias/do lido llegleg 19970820105826.htm 
2 of3 
~ 1 D \,;UUUll(ê:lU IJê:llê:l l(Ut: :St: lt:ê:ll.LL.t: ê:l t::Slt:llUL.i:ll(ê:lU, u rt:gr:suu Ut: t:.11.plt::S:Sê:l lllê:lllllt::Slê:ll(ê:lU Uê:l 
vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da 
cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção 
reversíveis existentes. 
§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, 
exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores. 
§ 3° Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1 º,expressa durante 
ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, 
estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente. 
§ 4° A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através 
da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada 
através da histerectomia e ooforectomia. 
§ 5° Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso 
de ambos os cônjuges. 
§ 6° A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer 
mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei." 
"Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do 
Sistema Único de Saúde." 
"Art. 14. ··················································································································· 
Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições 
que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis." 
"Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta 
Lei. 
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave. 
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada: 
I - durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 1 O desta 
Lei; 
II - com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de 
alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados 
emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente; 
III - através de histerectomia e ooforectomia; 
IV - em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial; 
V - através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização." 
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ATOS í.>O PODER LEGISLATIVO- - - -LE1Nº9.263, DE 12/1196 http://www.dou.gov.br/materias/dol/dolleglegl9970820105826.htm 
Brasília, 19 de agosto de 1997, 176º da Independência e 109º da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
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Vlsto: 
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