Câmara Municipal de.
~to '.Branco
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 6/2006
RECEBIDO EM: 2 de fevereiro de 2006.
Nº DO PROJETO: 6/2006
SÚMULA: Altera dispositivo da Lei nº 2.259, de 18 de junho de 2003, que institui
programa de planejamento familiar no Município de Pato Branco.
AUTOR: Vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB.
LEITURA EM PLENÁRIO: 2 de fevereiro de 2006.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Nelson Bertani - PDT
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Aldir Vendruscolo - PFL
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 2 de março de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de março de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca- PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de março de 2006.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 62/2006.
Lei nº 2.585, de 8 de março de 2006.
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3736, do dia 1 O de março de 2006.
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Câmara tmicipal áe
Pato 'Branco
Fl.: __ ~ .... Q~----
Visto:
PREFEITURAMUNICIPALDE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.585, DE 8 DE MARÇO DE 2006
Altera dispositivo da Lei nº 2.259, de 18 de junho de 2003, que
institui programa de planejamento familiar no Município de Pato
Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Iº O inciso Ido artigo 5° da Lei nº 2.259, de 18 de junho de 2003, passa
a vigorar com a Seb'llÍnte redação:
"Art. 5° ....
1 - cidadãos com mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade, com capacidade
civil plena, com pelo menos 02 (dois) filhos vivos, fora do período grávido
puerperal;"
Art. 2º Fica revogado o disposto contido no § 5° do artigo 5° da Lei nº
2.259, de 18 de junho de 2003.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei. nº 6/2006, de autoria do vereador Marco
Antonio Augusto Pozza. '
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 8 de março de 2006.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 6/2006
Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 2.259, de 18 de junho
de 2003, que institui programa de planejamento
familiar no Município de Pato Branco.
Art. 1°. O inciso 1 do artigo 5° da Lei nº 2.259, de 18 de junho de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° ....
1 - cidadãos com mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade, com
capacidade civil plena, com pelo menos 02 (dois) filhos vivos, fora do
período grávido puerperal;"
Art. 2°. Fica revogado o disposto contido no§ 5° do artigo 5° da Lei nº
2.259, de 18 de junho de 2003.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorrre do projeto de lei nº 6/2006, de autoria do vereador Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: {46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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PONTOS A
ANTÔNIO AUGUSTO POZZA Pato '.Branco
SEREM RESSALTADOS SOBRE A LEI N.. 06/2006 DO ~,"""'.--~'·;;'~icip
Fl.:
l• Visto:
a diferença que revoga a Lei anterior é a redução da idade para 25
anos, o que já encontra-se incluso na Lei 9263 de 12/01/1996 em
seus artigos sexto e décimo, que relata critérios para
PLANEJAMENTO FAMILIAR
A referida Lei é ministerial, portanto Federal, não havendo a
hipótese de ser suplantada por uma Lei Municipal;
Quanto à disposição sobre os procedimentos, esta Lei de 1996, cria
no sistema hospitalar do SUS, os códigos para que sejam realizadas
as cirurgias de LAQUEADURA E VASECTOMIA - até então procedimentos
proibidos por Lei, por serem considerados LESÃO CORPORAL GRAVE pelo
seu caráter irreversível;
Realça também que a ESTERILIZAÇÃO É CONJUGAL e que é de caráter
VOLUNTÁRIO, tanto que exige " ... a expressa manifestação de
vontade em documnento escrito e firmado ... " e que conste do
Prontuário Médico;
Define critérios mínimos exigidos como saniedade mental para opção
de escolha, idade mínima de 25 anos, mínimo de 2 filhos, havendo
disponibilização por parte do Município de recursos reversíveis ,
não estar em período puerperal,
Havendo a opção do casal pelos métodos definitivos, o mesmo deverá
ser esclarecido sobre as vantagens e desvantagens de cada um deles,
como:
Critério Vasectomia Laqueadura
Sexo masculino feminino
Idade 25 anos
Número de filhos Mínimo 2
Saniedade menta Presente
Tempo de recuperação Rápida48
Obs: reduz ou aumenta
o período de
afastamento das
atividfades
eo ÇLA~SF1 rrbV\JlD
+A rf\c \L\'A fZ.
25 anos
Mínimo 2
Presente
horas Tardia -
Yb,oCD 1
0()
60 dias
áe
Câmara Municipal á.e
Pato '.Branco
r:1 • :n-- ·- profissionais e de í<IV' Visto:
direito ao seguro rr
social
Invasibilidade Menor Maior
Custo R$ 600,00 R$ 2.500,00
Ônus social Período pequeno de Período grande de
afastamento afastamento
Se após esta análise, permanecer a vontade do casal pela opção
LAQUEADURA, a mesma deverá ser encaminhada conforme o fluxograma da
Secretaria Municipal de Saúde e a programação orçamentária da mesma,
pois há que se levar em consideração a Lei de Responsabilidade Fiscal
na qual o Gestor encontra-se atrelado;
Ademais da responsabilidade fiscal, há que se alinhavar com o
prestador sobre o profissional que realizará o procedimento, pois o
mesmo não pode ser obrigado a fazê-lo, faz por opção. A Lei pode
existir no sentido de criar critérios de seleção das ou dos
·-~
:i~ paciente, de determinar valores, de autorizar a realização dos -~
mesmos, porém, o PROFISSIONAL não é obrigado a fazer se não_ ~or ,!_~~
sua vontade • _ f"bl'.Am U--:Al.A1:/fdJS OS f Af}C6()/rr6fvtbÇ ex.c.lJ/\D Ai".)~
Hoje, estamos aguardando o processo de CHAMAMENTO PÚBLICO, ser
definidos, o mesmo encontra-se no Departamento Jurídico para
estabelecimento de contratos. Foram realizados alguns chamamentos
pelo valor de tabela SUS e não houveram profissionais interessados.
Foi então estabelecido um valor de comum acordo com profissionais
das especialidades envolvidas - ginecologia e obstetríca, urologia
e cirurgia geral - e a contratação dos mesmos encontra-se em
andamento.
FLUXOGRAMA PARA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ESTERILIZAÇÃO CONJUGAL
1- SELECIONAR O CASAL NAS UNIDADES DE SAÚDE, QUE PREENCHEREM OS
CRITÉRIOS DITADOS PELA LEI 9263 / 96, ESCLARECÊ-LOS SOBRE OS
MÉTODOS REVERSÍVEIS DISPONÍVEIS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
SOBRE AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DE CADA MÉTODO DEFINITIVO, PARA
QUE POSSA HAVER A OPÇÃO DO MESMO;
2- FEITA A OPÇÃO, POR MÉTODO TEMPORÁRIO / REVERSÍVEL OU PELO
DEFINITIVO/ IRREVERSÍVEL, O CASAL DEVERÁ ESCOLHER QUAL MÉTODO DOS
DISPONÍVEIS NA SECRETARIA DE SAÚDE IRÁ UTILIZAR:
ANTICONCEPCIONAL ORAL, INJETÁVEL, DISPOSITIVO INTRA-UTERINO,
CAMISINHA MASCULINA E FEMININA, GELEÍAS CONTRACEPTIVAS, ...
3- EM CASO DE OPÇÃO POR LAQUEADURA / VASECTOMIA, O MÉDICO PREENCHE A
AIH - AUTORIZAÇÃO DE INTERNAMENTO HOSPITALAR, E O LAUDO SERÁ
ENCAMINHADO AO SETOR DE AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO PARA SER
AUTORIZADO CONFORME PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA MESMA E
DISPONIBILIDADE DO PRESTADOR- O QUAL TERÁ QUE PROVIDENCIAR CENTRO
CIRÚRGICO, ANESTESISTA, EQUIPE MÉDICA, MATERIAL, LEITO, ...
CONSIDERANDO QUE ESTES PROCEDIMENTOS FAZEM PARTE DO ROL DE CIRURGIAS
ELETIVAS.
Câmara
FI.: __________ _
Visto:
Câmara :Mwiicipa{ áe
Pato '.Branc.o
FI.:.--..:.~...,.,...---- r
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO
PROJETO DE LEI Nº 6/2006
O nobre vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB,
pretende através do projeto de lei ora analisado, obter autorização
legislativa para alterar dispositivos da lei nº 2.259, de 18 de junho de
2003, que institui programa de planejamento familiar no Município de
Pato Branco.
A alteração recai no inciso I do artigo 5°, alterando a idade
mínima para os cidadãos fazerem a contracepção cirúrgica, que passa de
30 (trinta) para 25 (vinte e cinco) anos, e, também, a revogação do
disposto no § 5° do artigo 5º da referida lei.
A matéria é necessária para que se possa compatibilizar a
idade do cidadão/cidadã, ao que prescreve a norma constante do inciso I,
do artigo 10, da Lei federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.
Diante disso, sendo a matéria justa e necessária e estando
amparada legalmente, após análise, esta comissão emite PARECER ~
FA VO.RA VELa sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 21 de fevereiro de 2006.
~ Cilmar Francisco Pastorer-PL
VoJ,
~o( Sabbi- PT - Presidente
Câmara Municipal áe
Pato '.Branco
4 Ft.: __ ~'17""----
Visto:
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6/2006
Através do projeto de lei ora analisado, pretende o vereador do
PMDB, Marco Antonio Augusto Pozza, obter autorização legislativa para
alterar dispositivo da Lei nº 2.259, de 18 de junho de 2003, que institui
programa de planejamento familiar no Município de Pato Branco.
Com a aprovação da presente lei, será alterado o inciso I do artigo
5°, alterando de 30 (trinta) para 25 (vinte e cinco) anos, a idade mínima para a
contracepção cirúrgica.
Além deste, será revogado o disposto no§ 5° do artigo 5º da Lei nº
2.259, de 18 de junho de 2003.
A proposta faz-se necessária para compatibilizar especialmente o
fator da idade do cidadão/cidadã, com a Lei Federal nº 9.263, considerando
que a idade em que é permitida a esterilização voluntária, é de cidadãos com
mais de 25 (vinte e cinco) anos, com capacidade civil plena, com pelo menos 02
(dois) filhos vivos.
Diante disso, por ser uma medida necessária de compatibilização
com a supra citada lei federal, após análise, emitimos PARECER ,,.
FAVO.RA VELa sua tramitação e aprovação.
(
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 21 de fevereiro de 2006.
- Relator
Osmar Braun Sobrinho - PV - Presidente
Câmara
Visto:
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6/2006
Pretende o vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB,
através da aprovação deste projeto de lei, obter autorização legislativa
para alterar dispositivos da lei nº 2.259, de 18 de junho de 2003, que
institui programa de plane,iamento familiar no Município de Pato
Branco, para alterar a idade mínima para a realização de contracepção
cirúrgica, passando de 30 (trinta) para 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Legalmente a matéria encontra amparo conforme estipula a
Constituição Federal, em seu artigo 226, § 7º, que diz que, "a família,
base da sociedade, tem especial proteção do Estado, e, fundado nos
. princípios da dignidade da pessoa humana e da parternidade
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal,
competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para
o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de
instituições oficiais ou privadas".
Portanto, por ser de interesse e pelo amparo legal, após
análise, apresentamos PARECER FAVORÁVEL à
tramitação e aprovação da presente matéria.
,
E o parecer, SMJ. l Pato Branco, 24 de fevereiro de 2006.
~~~~:zelinski-PPS
Marco Antonio A :D. PMDB - Presidente
tg'~~/?~$~ Estado do Paraná câmara Municipal áe
Pato 'Branco
F1.:-~32J~---- \K Visto:
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6/2006
Busca o ilustre Vereador Marco Antonio Augusto Pozza, através do Projeto
de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa,
para alterar dispositivo da Lei nº 2.259, de 18 de junho de 2003, que institui
Programa de Planejamento Familiar no Município de Pato Branco.
O Programa de Planejamento Familiar tem por objetivo orientar através de
ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a
informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da
fecundidade, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde,
mediante cursos, palestras e outros recursos pedagógicos a serem proferidos
por profissionais especializados vinculados ao serviço público de saúde
municipal.
A alteração proposta recai sobre a redação do inciso I do artigo 5° da Lei nº
2.259/2003, no sentido de compatibilizar a idade do cidadão/cidadã, ao
que prescreve a norma constante do inciso Ido artigo 10 da Lei nº 9.263,
de 12 de janeiro de 1996, em face da rejeição do veto pelo Congresso
Nacional, em que a contracepção cirúrgica será indicada, observado as
condições legais, para tanto.
Diante do ocorrido, a idade em que é permitida a esterilização voluntária, é de
cidadãos com mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade, com capacidade civil
plena, com pelo menos 02 (dois) filhos vivos, fora do período grávido
puerperal, cuja adequação se pretende levar a efeito, através da alteração
da redação do texto da legislação municipal supra mencionada.
Por outro lado, busca-se também revogar o disposto contido no § 5° do artigo
5º da Lei nº 2.259/2003, no sentido de retirar limitador imposto quanto ao
número de intervenções cirurgicas a serem realizadas mensalmente,
ficando as mesmas atreladas diretamente as disponibilidades de recursos
constantes do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, para fazer
face as referidas despesas.
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Estado do Paraná Pato 'Branco
Fl.:_~J~-----
Visto:
A matéria encontra consonância com a norma contida
Parágrafo único, inciso IV da LOM, que assim estipula:
124 '
"Art. 124 - A saúde é um direito de todos os munícipes e
dever do Poder Público Municipal, assegurado mediante políticas que
visem à eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, que
possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único - Para atingir os objetivos estabelecidos
no "caput" deste artigo, o Município promoverá todas as ações ao seu
alcance, para que todos os munícipes sejam contemplados com os
seguintes direitos:
IV - opção livre e consciente quanto ao tamanho da
prole e campanha pública de esclarecimentos quanto aos métodos e
conveniências do planejamento familiar."
No mesmo sentido, a Constituição Federal em seu artigo 226, § 7º, assim
apregoa:
"Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
§ 7º - Fundado nos princ1p10s da dignidade da pessoa
humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre
decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas."
A proposição no seu bojo atende aos preceitos legais e constitucionais acima
transcritos, razão pela qual encontra-se em condições de seguir sua regimental
tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
o, 16 de fevereiro de 2.006.
')
.k ~- --~"}-iL M '-0
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Estado do Paraná
EXMO. SR. FI.: __ ......,.___ ___ _
LAURINDO CESA visto:
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO~B~RA~N;::;:C~l====J
O Vereador infra-assinado, MARCO ANTONIO AUGUSTO POZZA -
PMDB , no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a
apreciação e deliberação plenária, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 6/2006
Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 2.259, de 18 de junho de
2003, que institui programa de planejamento familiar
no Município de Pato Branco.
Art. 1 º O inciso Ido artigo 5° da Lei nº 2.259, de 18 de junho de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° ...................................................................... ..
I - cidadãos com mais de 25 (vinte e cinco) anos de
idade, com capacidade civil plena, com pelo menos 02 (dois) filhos vivos, fora
do período grávido puerperal;" ( ~ R)
Art. 2º Fica revogado o disposto contido no§ 5° do artigo 5° da
Lei nº 2.259, de 18 de junho de 2003.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marco Antonio
PROPONEN
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LEI Nº 2.259, DE 18 DE JUNHO DE 2003.
Súmula: Institui Programa de
Planejamento Familiar no
Município de Pato Branco e
dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal,
com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9
de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1 º. Fica instituído o Programa de Planejamento Familiar no
Município de Pato Branco, destinado a orientar através de ações preventivas
e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios,
métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade, dentro de
uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Art. 2º. O Programa de Planejamento Familiar deverá
proporcionar aos interessados esclarecimento amplo e completo, através de
cursos, palestras e outros recursos pedagógicos, desenvolvidos por
profissionais especializados vinculados ao serviço público de saúde municipal,
enfatizando-se os seguintes temas:
1 - métodos anticonceptivos e de auxílio à reprodução para os
casais sem filhos, jovens e adolescentes;
II - métodos de concepção e anticoncepção existentes, inclusive
os naturais, vantagens e desvantagens de cada um;
III - métodos de anticoncepção cirúrgica, com esclarecimento
sobre sua maneira de execução e em caráter definitivo.
Art. 3º. O Programa de Planejamento Familiar será desenvolvido
pelo município em parceria com o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4°. Competirá a Secretaria Municipal de Saúde efetuar o
cadastramento, controle e acompanhamento dos casais interessados no
Programa de Planejamento Familiar.
Parágrafo único. Equipe multidisciplinar, composta por médico
ginecologista, médico urologista, psicólogo, assistente social e enfermeira
avaliará caso a caso, enfocando especialmente:
1 - a condição sócio-econômica do casal;
II - a união estável;
situações:
Câmara Municipal áe
Pato '.Bratteo
Fl.: ___ ;;...::~----- z.i
Visto: C ~
l ~·
III - a necessidade da realização do procedimento cirúrgico.
Art. 5°. A contracepção cirúrgica será indicada nas seguintes
I - cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, com 02 (dois)
filhos, fora do período grávido puerperal;
II - quando há risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro
concepto, atestado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
§ 1 º. É condição para que se realize a esterilização o registro de
expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da execução do procedimento
cirúrgico, contendo a descrição dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos
colaterais, irreversibilidade e falhas do método segundo estatística científica.
§ 2°. Em nenhuma hipótese a laqueadura tubária e a vasectomia
poderão ser realizadas no período grávido puerperal, que corresponde durante
a cesariana, no período pós-parto ou até 45 (quarenta e cinco) dias após o
parto ou cesariana.
§ 3°. Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende
do consentimento expresso de ambos os cônjuges.
§ 4°. Para ter acesso ao disposto no caput deste artigo, o
beneficiado deverá comprovar um rendimento familiar não superior a 3 (três)
salários mínimos mensais.
§ 5°. Os protocolos cirúrgicos ficam limitados a 10 (dez)
intervenções mensais.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 1.042,
de 11 de junho de 1991.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 08/2003, de autoria dos
vereadores Enio Ruaro, Nelson Bertani - PDT, Sílvio Hasse - PSDB, Valmir
Tasca - PFL e Vilmar Maccari - PDT.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em
18 de junho de 2003.
Enio Ruaro
Presidente
.·
Mv928
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 928, DE 19 DE AGOSTO DE 1997.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Página 1de1
Comunico a Vossa Excelência que, em face da rejeição pelo Congresso Nacional
dos vetos apostos ao Projeto de Lei nº 114, de 1994 (nº 209/91 na Câmara dos Deputados),
transformado na Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que "Regula o § 7º do art. 226 da
Constituição Federal, que tata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras
providências", acabo de promulgá-los, nos termos da Constituição Federal, motivo pelo qual ora
restituo dois exemplares dos respectivos autógrafos.
Este texto não substituí o publicado no D.O.U. de 20.8.1997
Brasília, 19 de agosto de 1997.
Câmara u:nicipal áe
Pato '.Branco
Fl.: __ 2.._1-___ _
Visto:---·
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_ Veto/Mv928-97.htm 21/11/2005
L9263 Página 1de4
Presidência da Repúbli~~····-'''" Subchefia para Assuntos Jurídi o'iâmaraAfunicip('i{Jé,._~ Pato 'lJranco
FI.: 2G
Regula o § 7° do art. 226 da Constituição
Federal, que trata do planejamento familiar,
estabelece penalidades e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR
Art. 1° O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de
regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da
prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer
tipo de controle demográfico.
Art. 3° O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à
mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus
níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede
de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção
integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre
outras:
1 - a assistência à concepção e contracepção;
li - o atendimento pré-natal;
Ili - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de
pênis.
Art. 4° O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela
garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a
regulação da fecundidade.
Parágrafo único - O Sistema Único de Saúde promoverá o treinamento de recursos
humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando a promoção de ações de
atendimento à saúde reprodutiva.
Art. 5° - É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que
couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos
informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do
http://www.planalto.gov.br/ccivi1_03/Leis/L9263.htm 21/11/2005
L9263
~· cdtiiiii-a Afun:icipaí áe.
Pato 'Brmtc.0 Página2 de 4
Fl.: __ .... 2..,S~---
planejamento familiar. Visto:
Art. 6º As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e
privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e
mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Unico de
Saúde.
Parágrafo único - Compete à direção nacional do Sistema Único de Saúde definir as
normas gerais de planejamento familiar.
Art. 7° - É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros
nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada
pelo órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde.
Art. 8º A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da
fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela
direção nacional do Sistema único de Saúde e atendidos os critérios estabelecidos pela
Organização Mundial de Saúde.
Art. 9° Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os
métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem
em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante
avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens,
desvantagens e eficácia.
Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo
vetado e mantido pelo Congresso Nacional - Mensªgern n~ ª4a. Qe Jª'ª'Jªª?)
1 - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de
idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta
dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à
pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento
por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;
li - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório
escrito e assinado por dois médicos.
§ 1° É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da
vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia,
possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis
existentes.
§ 2° É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto,
exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.
§ 3° Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do§ 1°, expressa durante
ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas,
estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através
da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada
através da histerectomia e ooforectomia.
§ 5° Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento
expresso de ambos os cônjuges.
§ 6° A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá
ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.
http://www.planalto.gov. br/ccivil_ 03/Leis/L9263 .htm 21/11/2005
L9263 Página 3 de 4
Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do
Sistema único de Saúde. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagemn~
928. de 19.8.1997
Art. 12. É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da
esterilização cirúrgica.
Art. 13. É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para
quaisquer fins.
Art. 14. Cabe à instância gestora do Sistema único de Saúde, guardado o seu nível de
competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que
realizam ações e pesquisas na área do planejamento familiar.
Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições
que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis. (Parágrafo
vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagemn~928,çle19J3.199Z
CAPITULO li
DOS CRIMES E DAS PENALIDADES
Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 1 O desta
Lei. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagemn~ 948,çleJ9,8J99Z
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:
1 - durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso li do art. 1 O desta Lei.
li - com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de
alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados
emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;
Ili - através de histerectomia e ooforectomia;
IV - em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial;
V - através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização.
Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que
realizar.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 17. Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica.
Pena - reclusão, de um a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como
genocídio, aplicando-se o disposto na ~ein~2,889,c:leJ~çleoutYPrPc:leJ9!?6.
Art. 18. Exigir atestado de esterilização para qualquer fim.
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 19. Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições que permitam a prática de
qualquer dos atos ilícitos previstos nesta Lei o disposto no caput e nos§§ 1° e 2° do art. 29 do
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9263.htm 21/11/2005
L9263 Página4 de 4
Art. 20. As instituições a que se refere o artigo anterior sofrerão as seguintes sanções,
sem prejuízo das aplicáveis aos agentes do ilícito, aos co-autores ou aos participes:
1 - se particular a instituição:
a} de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se reincidente, suspensão das
atividades ou descredenciamento, sem direito a qualquer indenização ou cobertura de gastos
ou investimentos efetuados;
b) proibição de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas e de se
beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é
acionista;
li - se pública a instituição, afastamento temporário ou definitivo dos agentes do ilícito, dos
gestores e responsáveis dos cargos ou funções ocupados, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 21. Os agentes do ilícito e, se for o caso, as instituições a que pertençam ficam
obrigados a reparar os danos morais e materiais decorrentes de esterilização não autorizada na
forma desta Lei, observados, nesse caso, o disposto nos arts. 159, 1.518 e 1.521 e seu
parágrafo único do Código Civil, combinados com o art. 63 do Código de Processo Penal.
CAPITULO Ili
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Qªçrt:itQ:lt:iinº :2,!3413,c:lt:i? c:lE3
dezembro de 1940 - Código Penal, e, em especial, nos seus arts. 29, caput, e§§ 1° e 2°; 43,
caput e incisos 1 , li e Ili ; 44, caput e incisos 1 e li e Ili e parágrafo único; 45, caput e incisos 1
e li; 46, caput e parágrafo único; 47, caput e incisos 1, li e Ili; 48, caput e parágrafo único; 49,
caput e§§ 1° e 2°; 50, caput,§ 1° e alíneas e§ 2°; 51, caput e§§ 1° e 2°; 52; 56; 129, caput e
§ 1°, incisos 1, li e 111, § 2°, incisos 1, Ili e IV e§ 3°.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da
data de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no 0.0.U. de 15.1.1996 Câmara !Municipal áe.
Pato '.Branco
Ft.:_~2:-3 ___ _
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9263.htm 21111/2005
L9263
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996.
Reguia o § 7° do art. 226 da
Constituição Federal, que trata do
planejamento familiar; estabeiece
penalidades e dá outras
providências.
Página 1de6
o PRFSIDFNTF DA RFPÚRLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
r.APÍTI 11 () l ....., ..... --- .
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR
Art. 1° O planejamento familiar é direito de todo cidadão,
observado o disposto nesta Lei.
Art. 2° Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como
o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos
iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo
homem ou pelo casal.
Parágrafo único É proibida a utilização das ações a que se
refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.
Art. 3° O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de
ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma
visão de atendimento global e integral à saúde.
Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de
Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no
caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que
respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de
atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua,
como atividades básicas, entre outras:
l - aassist.ência à concepção e contracepção;
http://www.planalto.gov .br/ccivil _ 03/Leis/L9263 .htm 21/11/05
Cdmara unicipaf dê·ª~-i.
CÂMARA MUNICIPAL
PATO BRANCO
MARCOPOZZA
VEREADOR PMDB
Pato '.Branco l
FI.: J'JJ ·-l
Visto: ,,_,..._..,,,........ .• :.:::-....);
L9263
li - o atendimento pré-natat
Câmara Afunicip áe
Pato '13ra:nco
FI.: 1~ . Visto: __
Ili - a assistência ao parto, ao puerpério e a neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmiss~
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V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer
de mama e do câncer de pênis.
Art. 4º O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e
educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios,
métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.
P:::iri:tnr:::ifn i'inil"n - () ~ictt~m:::i i'lniN\ rl~ ~:::i(1rl~ nrnmnul=lri:t o ~ -·-;::i·-·- -···-- - -·-.. -···- -···-- -- ----- t""'·-···-·-·- - treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação do
pessoal técnico, visando a promoção de ações de atendimento à
saúde reprodutiva .
..._..~ _ F rll=l\1~r rln i=~t:::irln :::itr::l\1~~ rln ~i~tl=lm:::i (lnit"n rll=l ~:::ii'1rll=l r.;t. - - --·-· -- --·---, - .. ·-·-- -- -·-·-···- -···-- -- -----,
em associação, no que couber, às instâncias componentes do sisten ia
educacional, promover condições e recursos informativos,
educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do
planejamento familiar.
Art. 6° As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas
instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta
Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização
estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único - Compete à direção nacional do Sistema Único ~-- "'.:-·'·-'-- --1_.r::_._:_ ---- ..--------=- ~=.~-=- -'-"""" ~-•-----: ...... ~--=-J.- 1::----=•: ....... ~
u~ .:>ouu~ u~111111 o:s 11u11110:::> y~101:::> u~ 1Jlo11~Jo111~11Lu 1011111101.
Art 7º - F n~rmitirl:::i :::i n:::irtir'in:::it"~n rlir~t:::i rn 1 inrlir~t~ rl~ ~mnr~~:::i~ .. .. . - .--· .. ····-- - .--· ··-·.---r-- -·· -·- -- .. ·-·· -·- -- -·. ·.-· ,_. __ ._ uu capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento
familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de
direção nacional do Sistema Único de Saúde.
Art. 8° A realização de experiências com seres humanos no
campo da regulação da fecundidade somente será permitida se
previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela direção nacional
do Sistema Único de Saúde e atendidos os critérios estabelecidos pela
Organização Mundial de Saúde.
Art. 9° Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão
http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L9263.htm 21/11/05
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oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção
cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde
das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá
ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com
informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia,
Art. 1 o. Somente é permitida a esterilização voluntária nas
seguintes situações: (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional
- M~ns-ª9ªrD_JJ~~-26_,_de 1 ~L8.1_~~I)
1 - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores
de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos,
desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a
manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será
propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da
fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar,
visando desencorajar a esterilização precoce;
li - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto,
testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
R 1 o ~ rnnrlir~n n:::ir~ m 1A ~A rA~li7A ~ PdPrili7~f'~n n rAni~trn rlc ~ • - --· ·-·y--- ..... -· - -.-- -- • --··-- - _...,.,.._. •··--T-- - • -:;J·-""• - _._...
expíessa manifestação da vontade em documento escíito e fiímado,
após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos
colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção
reversíveis existentes.
~ ?º i= \tPrl:::irl:::i ~ P~tcrili?:::ir~n rir(1rnit"'~ i=im m11lhcr rl11r:::intc n~ ..:> - - ------ - --·-····--y-- -··-·::J·---- -··· ···-···-· --·-···- -- ....... -~~---'""'--""" _._ .,__....._....&, ___ --·· ---'---...L-- __,_,.., ____ ... __ ..-.--- -------- _. __ -------·----· ·---'- f.Jt::llUUU~ Ut:: f.Jdl LU UU dUUI LU, t::Xt;t::LU llU~ t;Gt~U~ Ut:: t;Ull 11.JI UVdUd
necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.
§ 3° Não será considerada a manifestação de vontade, na forma
do § 1°, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de
discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais
alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
§ 4° A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente
será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro
método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia
e ooforectomia,
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9263.htm 21/11/05
----------------- Câmara unicipal áe
Pato '.Branco
Fl.:_-..:J~º~----
Visto:
L9263 Página 4 de 6
G 5º Na viaência de sociedade conjugal, a esterilização depende ,...,...., ,..."~~nn-1-;r'V't.onf,...., õvnro~c:'.'!t-" rio ~mhn~ "~ r"-Ani11nô~ uv \JVllw'-'••i.•iiivllLV vAt,llvwwV "'"" ~llUJVw Vw VVllJU~vw.
§ 6º - -
A esterilizacão - -- - ~
cirúraica ....... em i.n/""l~n~...,.o~ ~nmon+_ô nn.rlor.; "rtr..rror 11 '""~1-'~"'-""w wv•' '""' 1 Lv 1-'V""""' ~ vvv• 1 ...,,
regulamentada na forma da Lei.
pessoas absolutamente
Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação
l"l"\mn1 tlc-Ari~ .;, rlirol"-51"\ rln ~ic-tom~ i'lnil"n rio ~~i'1rlo (A rtinn Hot~rl" o \JVI 11pu1~v1 IY. \.A. Ull vyu.v uv '-''""'"''''\A Vi llVV \.A\J '-'\AYUV. \' \1 Ll~V V'-''-YUV "'
mantido oelo Conaresso Nacional) . - '
Art 1? r= \/Crl::::irl::::i ::::i inrl11f'!:ln n11 in~tin::::imi:::intn inrli\/irl11::::il "'1 rnli:::iti\/O ................... ._.., ___ ........ _ .... ":r"-- -- ... - •. ;:, ...... _ .. __ ... _ .• ·---· -- --·--·.
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Art. 13. É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de ,,_ __ ... _ ..... __ ---~ .:-J-._.....,, .,,...,.~.-- -· ·-=---· ·--L- .s:=~----
lt::::>lt:: Ut:: y1 dVIUt::L !Jdl d 4ud1::>4ut::1 1111:::>.
Art. 14. Cabe à instância gestora do Sistema Único de Saúde, ~·~-----1 .--o-J.- -- -~~--"""'-' _._ --------J.~..-..-=-- _-.,_ ...... .a. .... :1- .. =--=-- ----•---J.--- yudl UdUU u ::>t::U 111 Vt::I Ut:: vUI l l!Jt::lt::l l\,.;ld t:: c:lll IUUlyUt::::>, vc:lUd:::ill dl'
fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizam ações e
noC'n1 1ic-~c- n~ 6ro~ rln n,l~noi~montn f~mili~r tJVW'1\.AIWU.W 111;.A. UI VU UV tJl\.AI IVJU.11 IVl ILV IUl l lllt\,AI.
Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar oc-torili'7~,..::;i"\ l"iri'1rni,..~ ~e- inc-tit11i,..r.oc- ,...., 10 ,...foro,..~m tnrl~c- ~C' nn,,...;:.oC' rio """"""""' 111"'-UYUV VII UI ~·vu U'1' 111'1'\,l\.Ul'J'VV'-1 "1"'41"' v1v1vyu111 \.V"'\i.AUV U'-1 vpyvv'-1 \.A'\,,;
meios e métodos de contracepção reversíveis. (Parágrafo vetado e m~ntirl,... noln ("',...nnroc-C'i"\ l'\l~,..;i"\n".'.11\ 11 IUI l\.IUV f'-'VIV '"'VI 1~1 V'-Ji'-'V' l .. UVIVI IUlj
CAPÍTULO!!
DOS CRIMES E DAS PENALIDADES
Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o OC't~holol"inl"\ nl"\ ... rt 1 {) nõC'f.., 1 l"li { f1 rfinn Hl"lf..,ni"\ ô m..,nfÍni"\ n,õli"\ vwL~IJvlvVIUV l IV ~· L. 1 V UvwL~ .......... \"' Lll::fV VvL~UV ..., 11 l~l ILIUV 1-'""'v
Congresso Nacional)
Pena - reclusão. de dois a oito anos. e multa. se a orática não ' - ' ' .
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço se a oc-forili'7~1""5n fnr nr~+;,..~r1~· V'-'LWl lll'-U.'91UV 1y1 J-'I YLl\JYU\.Á.
1 - durante os ' oeríodos de 1 oarto ou aborto. ' salvo
- -- - - o disoosto
-- - - i - -- - - no
;r"\,...;"'" 11 ri!"- '""...+ .., n ,..1"'""'"' 1 ,....; IÍ 1\..11;;,v li uv cií L. í V UC..:>í.a L..Cí.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9263.htm 21/11/05
Câmara :Municipal áe P;rr 'Branco
Ft.:---::::-,.-------
Vlsto: ~
L9263 Página 5 de 6
li - com manifestacão da vontade do esterilizado expressa
durante a ocorrência de álterações na capacidade de discernimento
por influência àe áicooi, àrogas, esiaàos emocionais aiierados ou
incaoacidade mental temoorária ou oermanente; - - -- .-- - 1 1
Ili - através de histerectomia e ooforectomia;
IV - em oessoa absolutamente incaoaz. sem autorizacão iudicial; 1 - 1 • ~ "
V - através de cesária indicada para fim exclusivo de
oc:otori 1 i'7-:1t"5n VW .. Vl 111'-YV\.A'-'•
Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as
esterilizacões -- -~------cirúraicas - aue . realizar.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 17. Induzir ou instiaar dolosamente a orática de esterilizacão - - - - 1 .;,,
Pena - reclusão, de um a dois anos.
Paráarafo ..., único - Se - -- -- o crime - for cometido contra a - coletividade . ,
aplicando-se o disposto na Lei nº
Art. 18. Exigir atestado de esterilização para qualquer fim.
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 19. Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições ,.., 10 nõrmi+...,m ..., nr6+;,....., ri,... ,.., ,...,1,.., ,or rll"\c- ...,+l"\c- ilí,..itl"\c- nrõHic-fl"\C' ncC'f..., 1 ôi "!'"'""' !'-'""'"""~"' ~ t-'1~.,..,~ """"' "1'"'~1"1'"'"'1 '-''-'\J c.nvw 111v1•vw t-''"'v•w•vw llvw•~ ,_...,,
o disposto no caput e nos§§ 1° e 2° do art. 29 do Decreto-lei nº 2 .. 848, r~e- 7 rl - -' - ·- - -- yy- - -'.::::. .. '"'A"" f'Arlinn Don..,,1 u 11 ue QeZ8fT1LiFfÜ 0v -~ ~~U ~ ""'-'Ui~V i '-'i 1Ui.
Art. 20. As instituicões .;;,. a aue 1 se refere o artiao - """"' - -anterior - - sofrerão - - - as -
~on11in+oC' ~~"""'~º~ ~om '"''"'ô; •• í..,n ,.,.,...e- ,...nlin,,n,t""'l:eia "'"'~ ,...,....l"'\r'\ .. l""\eia """' aí~ifl""\. wv~u111•vw w~••yvvw, wv••• t-''ç.JUiL.V ua~ uj..iii\Juv\Ji~ av~ u~\Ji1~\J~ uv iii\Ji•V,
aos co-autores ou aos partícipes:
1 - se particular a instituição:
a) de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se
roinl"inonto c:o11c:ononc-51"'\ r1...,c- .... tiHirl-:1rloc:o l"\11 rloc-r-rorlonr-i-::1montl"'\ c-om 1 VII IVl\.A'-'11\,V, \o1\d"'1t-'"'l 1'"1\.AV \ .. U . .A.'"1 \.ALI Y l\.d\.AU\.#\.1 V\d \.o1f'1J\ii1\JI VU\Jl IVIU.11 IVl ILVJ ~\,,,,,111
direito a qualquer indenização ou cobertura de gastos ou investimentos
http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L9263.htm 21/11/05
Câmara
Visto:
L9263 Página 6 de 6
efetuados;
b) oroibicão de estabelecer contratos ou convênios com entidades ni'1hlif"~.; o ..:io C'O honofil"'ir.lr rio f"rórli+nc::- nri• 1nrlnC' rio inc::-+i+1 •ir-r.oc- fJ\.A....,••vU~ '-' YV vv uv1n,...11v1u1 uv '-'''-''-"'"'-"""' v1u.,.111uvv uv 11h.~"'"\.A1yvvv
oovernamentais ou daauelas em aue o Estado é acionista; ~ . .
li - se oública a instituicão. afastamento temoorário ou definitivo 1 .;,, • li
rll"\C' ~nonfoC' ri" ilír-i+,... "'""' noC'fl"\rôC' "" roC'nl"\r'\C'.;.,õic::- rll"\c::- r-~rnl"\c- "''
"""'-''"' u!:;1vttLv'"' uv "''"''~'-', """'-''"' ~v...,LVlv'"' ....,. ,....,....,1-''-''''"'CAVvl'"' """'-''"' \JCAI~'-''"' vu
funcões ocuoados. sem oreiuízo de outras oenalidades. - - - - :!>- - -- - , .- - i .- - .1 - 1
Art. 21. Os aaentes do ilícito e. se for o caso. as instituicões a aue - ' ' ~ 1
nn,..+ôr"'ll"~m fil"'\~m nhrin~nn~ ~ rôn~r~,.. ne!- rl~nn~ r•v··u·'\r~i~ o. m~+ôr-i~i~ ........... Lvl iyCAi i 1 11\JCAI 11 VIJI ·~CAU'-''"' CA 1 .... ...,CAI CAI '-''"' UCAI ''-''"' 11 IVI '""''"' ..... 11 li;A.Lvl !CAI~
decorrentes de esterilização não autorizada na forma desta Lei,
l"\hC'on1r.lrll"\C' noC'c:-o r-r.\C'r> '"' rliC'nr.c:o+I" nr.c:- r.l..+c- 1 kO 1 k1 Q o 1 k".>1 o C'.'011 VU"'1VI vuuv"', ''"""""''"" VU""1V, V U1'-1f-'V"'1\.V 1 IV'-1 UI \."'1- 1 vu, ' .. v 1 \J "' 1 .VI'- 1 ""' """' ......
parágrafo único do Código Civil, combinados com o art. 63 do Código
rio o .. ,.,,..OC'C'r> Donr.\I UV 1 1 VVV'-'""1V 1 VI 1\.Al.
C.APÍTULO l!!
nA~ nl~P()~l~nFS ~INAI~ -· ·- -·-· --·....---- ....... ··-
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no
U
.--.ecrotr._ioi r;O '? ~/l ~ rlo 7 rio r--lo7orr1hrn rio ·~ OAr\ ~· f'Arlinf'\ Dan".:ll o om íl~'l..V li'""« 6ll "-""V'=y..._..·, u.......- ~ UV- YV-'-.V- «~8""~-....,, u.......- «V~V '-'VUl~V 1 "'ll\.Al7 v, VIII
especiai, nos seus arts. 29, caput, e §§ ·í 0 e 2°; 43, caput e incisos i ,
li e Ili : 44. caout e incisos 1 e li e Ili e oaráarafo único: 45. caout e , • • 1 - • ; •
inl"'iC'r.C' 1 o li· A~ r'!lln11f o n')r6nrr.\fr> 1'1nil"'f"\' A7 r~n11+ o inr-ic-nC' 1 li o Ili· 111Vh.;1V'-7 1 V 11, l"V 7 "U.t'UL \.; f'-'UIU!:::jlU.IV \,AlllVVJ li l VU.t'UL \.; lllVl'°'V\J' 1 7 li\.; lill
48. caout e oaráarafo único: 49. caout e SS 1° e 2º: 50. caout. G 1° e ' • 1 ...., ' ' • ....,...., • ' • • .....,
r.\IÍnô,..,C" ,...,. ~ ')O· &;:1 r~n11+,...,. $:!$:! 1 O o ')0· i;')· C:.&::.· 1 ')Q r~n11+,...,. $:! 1 O in'"'i""'" Ç<u llvCA'"' ....,. ~ '- , v 1, """'t'""" ....,. ~~ 1 ....,. '- , '-''-• vv, 1 '-"", """'t'""" ....,. ~ 1 1 11 1\J1.:llv"1
1, li e 111, § 2°, incisos 1, Ili e IV e § 3°.
Art. 23. O Poder Executivo reaulamentará esta Lei no orazo de - - íi
nnHon+~ rlir.\c- ,.,, l"'r.n+r.\r rir.\ ri-:!+"'.:! rio c-11,.,, n11hlil"'r.\";;'"' l IVY'-'1 ILU. Ulf,,A."'1, ....... VVI ........... \,,Af,.A V\.Ai.c;.A. '"""' V\.,ÃO, f-'Yt...l'i•vf..Ay(.A.v.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revoaam-se - as - disoosicões ·- - 1 .:, - - - em contrário. - -- -
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108º da
Ooni'1hlil"'r.l
1 '"'t-''"""'"'"'"'"'"'·
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este -.. - . ~ no LJ t) tJ
http://www.planalto.gov .br/ccivil _ 03/Leis/L9263 .htm 21/11/05
Câmara un.icipaí de
Pato '.Branco
Fl.:_---.:.~-1-........ ----
Visto:
F~ntástico Página 1de3
23.10.2005
Fiihos deste soio
Para manter constante a população d~ um país, cada casal deveria ter dois filhos. Um para substituir a mãe quando ela
morrer, e outro para substituir o pai. ta chamada "taxa de reposiçao'·.
Quarenta anos atrás, no Brasil, cada família tinha em média seis filhos. Hoje as estatísticas mostram que estamos
muito próximos do equihbrio populacional, com pouco mais de dois filhos por mulher. Mas as estatísticas refletem a
média, e as médias podem ser traiçoeiras ...
A Favela Jardim Edith, em São Paulo, é cheia de crianças. Construídas quase na rua, as casas de madeira e papelão
ocupam toda a calçada de uma das avenidas mais movimentadas da cidade.
A dona de casa Erenice da Conceição chegou à capital paulista há 18 anos. Veio de Pernambuco sozinha, com dois
filhos. O terceiro, teve que deixar Lá para a mãe criar. Em São Paulo, conheceu o mecânico Edimar, com quem vive até
hoje. Com ele, teve mais seis filhos. As caçulas, gêmeas, têm quatro meses.
""A gente, para ter um filho, a gente tem que programar. Tem que ver a situação. N? meu caso, foi tudo por acaso,
tudo um acidente. Quando eu percebia que estava grávida, eu entrava em pânico. As vezes, eu nem conseguia dormir
de noite, sem querer acreditar que eu estava grávida"", conta Erenice.
Entre 1991 e o ano 2000, o número de brasileiros que moram em favelas cresceu três vezes mais do que a população
em geral. As causas são a imigração e o aumento do número de filhos.
Trinta e oito por cento da crianças de O a 14 anos nascem em famílias com renda per capita de até meio salário
mínimo. Os números revelam nossa extrema desigualdade. Quanto mais pobre e menos instruída a mãe, mais filhos.
As mulheres com formação universitária têm, em média, um filho - como nos países mais desenvolvidos. Enquanto que
aquelas que freqüentaram escola durante três anos ou menos têm, em média, cinco filhos - natalidade igual à dos
países em que existe maior exclusão social.
""Tenho 80 anos, 12 filhos e 100 netos"", diz uma brasileira.
Santo Amaro do Maranhão tem nove mil habitantes. Cada mãe tem, em média, cinco crianças. As meninas começam a
dar luz muito cedo: 12, 13, 16 anos ...
Quando chegam aos 35 anos, muitas delas já são avós. E ainda não são poucas as famílias que têm 12, 13 filhos -
exatamente como era há 100 anos.
""Tenho 35 anos e 10 filhos"", declara outra brasileira.
Casas sem reboco, mocinhas grávidas, criançada na rua ... Esse é um quadro comum em qualquer lugarejo pobre do
país. Santo Amaro do Maranhão só tem um hospital, que nem sempre tem médico. Maria Vitória Costa é parteira no
município há 40 anos.
""Tem mulher que todo ano tem filho. Quando ela vai saindo, eu digo: 'minha filha, até o ano que vem"', revela.
Na região dos Lençóis Maranhenses, a cidade é pequena. Setenta e um por cento da população vivem na zona rural,
principalmente da pesca. · · · · · ·
""Geralmente a gente só come peixe. Só o peixe mesmo, com os temperos"", alega a dona de casa Arinete Coutinho.
http://fantastico.globo.com/Portal/jomalismo/fantastico/cda/artigo/glb _fantastico _ versao _im... 21/11/05
CÂMARA MUNICIPAL
PATO BRANCO
MARCOPOZZA
VEREADoR PMDB
Câmara r;çr,;;:;_icipaí
Pato '13ranc.o
Fl.:_....i..u~; ___ _ Visto:
Fantástico Página 2 de 3
Pequena e quase sem recursos. Menos de 1% das casas têm água encanada. Segundo o IBGE, em Santo Amaro, um terço
das pessoas com mais de 15 anos são analfabetas.
"O colégio daqui é muito atrasado", critica Arinete Coutinho.
"Não é muito fácil de ir para a escola, porque ela fica longe. E os professores daqui são também muito devagar. Eles
levam mais ou menos uma meia hora para chegar à escola", explica o pescador Enemézio da Silva.
"Nós chegamos cansados na escola. Lá não tem merenda escolar. No café da manhã, a gente só come farinha mesmo",
observa o estudante Railton Silva Miranda.
A família de Railton é uma das mais antigas da região. O avô, Enemésio, sempre foi pescador. Um ofício que passou aos
muitos filhos que teve com dona Celeste.
"Com um ano dela iunto comigo, nós casados, ela apareceu gestante, com a garota. E ai começamos a vida de menino.
Ai foi um atrás do Õutro até completar 12 filhos", lembra Enemésio.
Hoje, entre filhos e netos, o casal tem 60 descendentes.
"Hoje tem mais crianças para comer e o comestível diminuiu", constata Enemésio.
E logo vem mais criança por aí. Três mulheres da família estão grávidas.
"Eu tenho sete filhos e estou esperando o oitavo", diz a dona de casa Marilene Silva.
"Agora é que vou ter o primeiro filho", revela a filha de Marilene.
"Eu vou ser avó com 32 anos", completa Marilene - que revela nunca ter utilizado qualquer método anticoncepcional.
Edgar Castroé enfermeiro e trabalha no único hospital da cidade. Quando a equipe do Fantástico esteve lá, não havia
médico. Ele e dona Maria, a parteira, se revezavam na enfermaria.
"Nós recebemos 20 caixas de anticoncepcionais orais. Ou seja, são pílulas para 20 mulheres por mês na cidade inteira",
conta o enfermeiro.
A população não tem acesso a outros métodos anticoncepcionais, como DIU, injeções ou laqueadura de trompas.
"Para o uso de um DIU, nós não temos uma ultra-sonografia para estar fazendo o controle, para estar vendo se está
tudo certinho. Quanto aos outros materiais, é muito complicado para a gente estar realizando esse tipo de
procedimento aqui", ressalta Edgar.
Escondida nos rincões, isolada, Santo Amaro do Maranhão não está sozinha.
"Eu tentava usar anticoncepcional, usava comprimido. Mas eu sempre tive que comprar. Eu nunca peguei comprimido
em posto. Muitas vezes que eu pedi, eles diziam que não tinha, estava em falta", lembra Erenice da Conceição.
Nas grandes cidades, a falta de informação permanece. Conseguir orientação médica, camisinha, pílula ou DIU nem
sempre é fácil. Vasectomia ou laqueadura então ...
"Nós centralizamos a compra, aqui no governo federal e estamos comprando, para estes três meses que faltam para
encerrar 2005, 30 milhões de cartelas de contraceptivos combinados", esclarece o ministro da Saúde, Saraiva Felipe.
A maioria dos métodos anticoncepcionais não é disponível. O DIU - Dispositivo Intra-Uterino - é muito difícil de
encontrar. Além disso, não há pessoas preparadas para colocá-lo. Nós não encontramos os anticoncepcionais injetáveis,
que podem ser usados a cada quatro semanas.
"Drauzio, você tem razão. Houve algum problema, que pode passar desde uma má gerência na distribuição ou até
algum tipo de preconceito, de resistência, que faz com que o anticoncepcional não esteja disponível nestes postos e
centros de saúde", completa o ministro.
http://fantastico.globo.com/Portal/jornalismo/fantastico/cda/artigo/glb fantastico versao im ... 21/11/05
Câmara
Visto:
Fantástico Página 3 de 3
O Brasil tem um dos mais modernos programas de planejamento familiar do mundo. A lei é de 1996 e diz que "O
planejamento familiar é direito de todo cidadão e é dever do Estado garantir o acesso à informação, meios, métodos e
técnicas para a regulação da fecundidade".
Erenice da Conceição teve nove filhos. Se fosse possível recuar no passado, qual seria o tamanho ideal para a família
dela?
"Eu acho que uns dois já era suficiente'', avalia.
Maria Lúcia é a mãe de um bebê recém-nascido. Ela tem 25 anos e, agora, quatro filhos ...
Você pode obter informações estatísticas sobre o assunto em Santo Amaro e outros locais visitados em cada episódio da
série através do link abaixo:
http: 11 www. fgv. br I ibre /cps/ pesquisas/ maes _idade I apresentacao/ en trada_maes_idade. htm
Na próxima semana, o despertar da sexualidade. Como os meninos se preparam para a pdmeira relação sexual? Os
hormônios da atração, e uma verdadeira guerra de espermatozóides. ·
Encontre essa reportagem em:
http: //fantastico. globo. com/ Jornalismo/F antastico/O, ,AA 1O59004-5008, 00. htm 1
http://fantastico.globo.com/Portal/jornalismo/fantastico/cda/artigo/glb fantastico versao im ... 21111105
Câmara 9Vlun.icipafáe
Pato 'Branco
FI.:_~~ ~~-- ·w Visto:
CÂMARA MUNICl·PAL
PATO BRANCO
MARCOPOZZA
VEREADOR PMDB
Ranking das Mães de 20 a 35 anos com.filhos tido depois dos 20 anos
Ordem DecreYcente
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\J .LVj_UJ.llVlj-JJ.V
3 5 52 !bicara!
1'i'i1Re~lencior
3553Campo Limno Paulista
3554Guabimba •
3555Barra de Santana
3556Taquari
3557Belford Roxo
3558Jaborandi
3559Caldeirão Grande
1 <;60 Siinta C'mz
3561 Riversul
3562Poção de Pedras
3563Viamão
3564Piquet Carneiro
3565Riachão do Jacuípe
3566Gracho Cardoso
3567Mirador
3'>68Silo P"dro do Ivaí
3569Itaguari
3570Barbalha
3571 Doutor Ricardo
3'>72M'lrtins So'lr""
3573 Uruguaiana
3574 Maravilha
3575Pardinho
1'i76Siintii Alhertimi
3577Cana Verde
3578Casa Grande
3579Anahy
3'>80Buritizal
3581 Indiaporã
3582Ribeirão do Pinhal
3583 Valença
3584Queimados
3585lguape
3586Bonito de Santa Fé
358'7Patt>-Braru:o
3588Salto de Pirapora
3589Janaúba -
3590Muricilândia
3591 Sertânia
3 'i9? Smiino
3593Areia Branca
3594São Sebastião do Rio Preto
3595 Tuparendi
3'>96Dorng do fadaiá
3597Poço Branco
3598São João do Pau d'Alho
3599São Miguel do Tapuio
3600São João do Tigre
3601 Entre-Ijuís
3602 São Manuel
3603Presidente Kennedy
3604 Ibateguara
3604 T amboara
3605 Porteirinha
3606 São Geraldo
.1606 T ,HVT•i<: cio Sn 1
3606Nova Pádua
3607Santana de Parnaíba
Taxa de
mães com
filhos tido
<lt:pois <los n,...+ ..... ;1,.., "'\(\ ~~~ -~,..,
L;.)taUV ,L,V aJ.lV~
Bahia 59.6956
Mimi~ Gernis 'i9 6R99
São Paulo 59.6899
Santa Catarina 596RR7
Paraíba 59.6882
Rio Grande do Sul 59.6774
Rio de Janeiro 59.6757
São Paulo 59.6754
Bahia 59.6748
Pemiim hnco <;9 66'il
São Paulo 59.6649
Maranhão 59.6623
Rio Grande do Sul 59.6531
Ceará 59.6455
Bahia 59.6411
Sergipe 59.6273
Paraná 59.6215
Parnná 59 6201
Goiás 59.6187
Ceará 59.6138
Rio Grande do Sul 59.6078
~/finas Ger~is 596053
Rio Grande do Sul 59.6042
Alagoas 59.6026
São Paulo 59.6006
Slfo "Pm1 lo 'i9 'i97'i
Minas Gerais 59.5960
Minas Gerais 59.5819
Paraná 59.5801
SiloP>Jufo 595789
São Paulo 59.5745
Paraná 59.5683
Bahia 59.5677
Rio de Janeiro 59.5659
São Paulo 59.5620
Paraíba 59.5608
Paraná 59.5411
São Paulo 59.5410
Minas Gerais 59.5401
Tocantins 59.5395
Pernambuco 59.5346
Sifo Pm1lo '\9 'i1?1
Rio Grande do Norte 59.5254
Minas Gerais 59.5238
Rio Grande do Sul 59.5217
l\.fin~s Gerais 59.5171
Rio Grande do Norte 59.5047
São Paulo 59.5041
Piauí 59.5000
Paraíba 59.4990
Rio Grande do Sul 59.4948
São Paulo 59.4945
Espírito Santo 59.4894
Alagoas 59.4891
Paraná 59.4891
Minas Gerais 59.4872
Minas Gerais 59.4828
Rio f'TJ"imcie cio Snl 'i9 4R?R
Rio Grande do Sul 59.4828
São Paulo 59.4798
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Rankinf! das Mães de 20 a 35 anos com filhos tido depois dos 20 anos
Ordem Decrescente
f" ll.lf~~ .... : .... !±-_:_~
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275"1 Ilha das Flores
?7'i'i Sm1tsi T~mhel
?7'i6SerrR <los Aimorés
2757Caconde
2758Iporanga
2759Paranaíba
2760Atilio Vivacqua
2761Caldas Novas
2762Ipeúna
2762Aratiba
?761 Alto Horizonte
27640rleans
2765Engenheiro Navarro
2766 Paríquera-Açu
2767 Guarapuava
2768Água Doce do Maranhão
2768Coronel Freitas
2769São Gotardo
2770Califórnia
2771 Dom Felicümo
2772Turvânia
2773 Santo Amaro da lmperatriz
2774 Nova Cruz
2775 Capistrano
2776Rosário do Catete
2777Barra do Bugres
2778Apiacá
2779 PRL111eirn
2780Cachoeira Dourada
2781 São Miguel do Fidalgo
2782Campanha
2783Santana do Ioanema
2784Jijoca de Jericoacoara
2785Ipu
2786Itacambira
2 7'il,7 f'ftnflrnnR
2788 T ocantinópolis
2789Riozinho
2790Araçuaí
2791 Campo Mourão
2792Jardinópolis
2793Dom Pedro
2794 Biritiba-Mirim
2795Macambira
2796Caibi
2797Bela Cruz
2798Estiva Gerbi
2799Brejinho
2800 Bandeirante
2801Gália
2802 Guadalupe
2803Tejupá
2804Capanema
2805funcisco Beltrão
2806Bom Retiro do Sul
2807Guapiara
2808Jabo~andi
2809Santa Teresinha
2810Varre-Sai
2811 Água Fria
Taxa de
mães com
filhos tido
uepui~ <lo~
n .... +,..,.....1-~ ~(\ ,..,. ............. i__:,,:iolauv ,i.,V a.uv;:,
Qp.T"n1n.,::?t.
....... ..., ... b.._.t' ..... 61.9733
Si'io Pm1lo 61 9704
MinRs Gernis 61 96R7
São Paulo 61.9672
São Paulo 61.9666
Mato Grosso do Sul 61.9658
Espírito Santo 61.9638
Goiás 61.9632
São Paulo 61.9608
Rio Grande do Sul 61.9608
Goi~s 61 9<;,97
Santa Catarina 61.9594
Minas Gerais 61.9593
São Paulo 61.9570
Paraná 61.9529
Maranhão 61.9497
Santa Catarina 61.9497
Minas Gerais 61.9479
Paraná 61.9478
Rio Grnnde do Sul 61.9464
Goiás 61.9456
Santa Catarina 61.9410
Rio Grande do Norte 61.9353
Ceará 61.9337
Sergipe 61.9335
Mato Grosso 61.9314
Espírito Santo 61. 9306
Paraná 61.9304
Goiás 61.9254
Piauí 61.9205
Minas Gerais 61.9188
Alagoas 61.9112
Ceará 61.9081
Ceará 61.9071
Minas Gerais 61.9048
MRto Grosso 618977
Tocantins 61.8964
Rio Grande do Sul 61.8947
Minas Gerais 61.8885
Paraná 61.8873
São Paulo 61.8872
Maranhão 61.8855
São Paulo 61.8821
Sergipe 61.8777
Santa Catarina 61.8768
Ceará 61.8714
São Paulo 61.8674
Rio Grande do Norte 61.8609
Santa Catarina 61.8590
São Paulo 61.8546
Piauí 61.8462
São Paulo 61.8442
Pará 61.8430
Paraná 61.8252
Rio Grande do Sul 61.8223
São Paulo 61.8197
Bahia 61.8167
Bahia 61.8143
Rio de Janeiro 61.8126
Bahia 61.8037
Câmara :Municipal áe
Pato '.Branco
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49
Terra - Vida Sexual Página 1de1
1 i J A página não pode ser exibida Fl.:-----:""-r-----
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A laqueadura é reversível?
Quinta, 24 de julho de 2003, 18h47
Casada, com no mínimo dois filhos e mais de 25 anos é o perfil de mulher considerado
adequado (e dentro da Lei) para se submeter à laqueadura. Mas, mesmo com todas
essas características, ninguém garante que não vá haver um arrependimento futuro.
Por conta disso, a perqunta "Posso desfazer a liqadura de trompas?" volta e meia
aparece nos consultórios médicos. "Cerca de 60% das pacientes que querem fazer
reversão é porque mudaram de parceiro", diz o médico Caio Parente Barbosa, cuja
dissertação de mestrado é sobre reversão de laqueadura. O restante das mulheres
que querem voltar atrás é composto por mães aue perderam seus filhos ou que
melhoraram de condições financeiras.
Por volta de 70% das mulheres que se submetem à laqueadura podem tentar a
cirurgia de reversão, cujos custos também são cobertos pelo Sistema Único de Saúde
(SUS). Entre essas mulheres, 80% vão ter sucesso e conseguir engravidar
novamente.
"O qrau de reversibilidade varia de acordo com a lesão aue a técnica cirúrc:iica causou.
Laqueaduras feitas com anel plástico ou clipes de titânio são mais fáceis de reverter",
explica Caio Parente Barbosa.
O fato de a possibilidade de reversão ser possível mas não absolutamente certa
reforça a necessidade de ponderação antes de fazer laaueadura. Além disso, as filas
para fazer a operação pelo SUS são bastante longas, uma vez que, na lista de
prioridades dos hospitais, os problemas de saúde estão na frente desse tipo de
cirurgia.
Veja também:
» ABC da Gravidez
» Reposição hormonal
» Tipos de parto
Terra
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Terra - Vida e Saúde ·
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~AMARA MUNICIPAL
PATO BRANCO
MARCOPOZZA
VEREADOR PMDB
21/11/05
Ranking por UF
Taxa de Mães por Mulheres de 20 a 35 anos
1 Roraima
2 Rondônia
3 Acre
4 Tocantins
5 Amapá
6 Pará
7 Mato Grosso
8 MaranMo
9 Amazonas
10 Mato Grosso do Sul
11 Goiás
12 Alagoas
13 Santa Catarina
14 Paraná
15 Piauí
16 Sergipe
17 Espírito Santo
18 Rio Grande do Norte
19 Paraíba
20 Ceará
21 Bahia
22 Pernambuco
23 Rio Grande do Sul
24 Minas Gerais
25 São Paulo
26 Rio de Janeiro
27 Distrito Federal
%
1,16
1,16
1,16
1,14
1,14
1. 11
1, 11
1.11
1,10
1,09
1,08
1,05
1,05
1,04
1,04
1,03
1,03
1.02
1,02
1,02
0,99
0,99
0,98
0,98
0,94
0,94
0,91
Fonte: CPSIFGV através do processamento dos microdados do Censo Demográfico 2000/IBGE
.,~~ ~RA MUNICIPAL ~"AfO BRANCO
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'·º<'f·,<l.flOR PMDB
Câmara Afunicipaf
Pato 'Branco
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Visto: ; ..• l·
Fantástico Página 1de4
20.11.2005
 iaqueadura
Atenção para um assunto que interessa a todas as mulheres! Nem todo mundo sabe, mas toda brasileira maior de 25
anos, ou que já tenha tido dois filhos, tem direito, por lei, a fazer uma cirurgia chamada laqueadura.
O doutor Drauzio Varella vai mostrar agora como a distância entre o que diz a Lei e a realidade do serviço público pode
afptar a vida rif' milhõf'<: rif' hra<:i!Pirac;
"Tenho 29 anos e cinco filhos. O primeiro filho eu tive com 17 anos. Decidi fazer Laqueadura no terceiro filho", conta
Rosa.
"Você sabe que tem uma Lei que diz que toda mulher acima dos 25 anos, dois filhos, tem o direito de fazer
laqueadura?", pe~unta o doutor Drauzio.
"Quando minhas vizinhas falaram isso para mim, eu corri para o posto e conversei. Mesmo assim, pela idade, eles
falam que eu não tenho idade'', diz Rosa.
Olha o que a lei diz. Artigo 10: somente é permitida a esterilização nas seguintes situações: um, em homens e
mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos.
Desde que observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico. Quer dizer, 60 dias
desde o momento em que você procura o posto de saúde para fazer a laqueadura e o dia da laqueadura ser feita.
"Não sabia dessa lei. As pessoas só falam que é sempre difícil conseguir", diz Irene.
A gente não tem um controle da quantidade de espera da laqueadura, diz a assistente social Maria Aparecida dos
Santos.
As mulheres que desejam fazer laqueadura pelo SUS só encontram dificuldades.
"Muita negligência, a gente corre atrás, não é por falta de correr atrás. Eles falam que não tem vaga, falam que tem
que entrar na fila de espera e assim vai", diz Vanessa.
São obrigadas a ir várias vezes aos postos de saúde, aos hospitais. Fazer exames e assistir palestras sobre planejamento
familiar.
"Quando termina a palestra a gente faz um certificado, marca o dia do processo e a gente anexa esse certificado com
a entrevista", explica a assistente social.
Tudo isso pra ter o direito de entrar numa longa fila de espera.
"Eu comecei fazer, tentar laqueadura desde o ano 2000. Desse período em que decidi fazer a laqueadura até agora,
tive dois filhos. O menino está com cinco e a menina está com um ano e sete meses", conta Floraci Maria de Souza.
É uma peregrinação quase sempre inútil. A maior parte delas jamais terá acesso a uma cirurgia.
A laqueadura é uma cirurgia. O médico faz uma abertura no abdômen, entra, pega a trompa, corta de um lado, corta
do outro e amarra separado que é para que o óvulo produzido no ovário não consiga passar para ser fecundado. Faz isso
de um lado e faz do outro lado também: pega a trompa, liga e corta no meio. A partir daí está fechada a comunicação
do ovário com o útero e não pode acontecer a gravidez.
http://fantastico.globo.com/Portal/iomalismo/fantastico/cda/artigo/glb fantastico versao im .. . 21/11/05
CÂMARA MUNICIPAL
PATO BRANCO
MARCOPOZZA
VEREADOR PMDB
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"Tenho vinte e quatro anos, tenho quatro filhos, já fui tentar fazer o planejamento familiar, pra poder fazer a
laaueadura. só aue eles falaram aue eu era muito nova e podia me arrepender, porque eu só tenho filho homem".
conta uma mulher. · · · ·
"Se você tem dois filhos vivos e está decidida a fazer a laqueadura, você está dentro da lei. Não cabe ao médico
julgar, interpretar a lei. A lei está aí, você quer, você tem direito, é um direito seu", explica o doutor Drauzio.
Quem vive em Parelheiros, zona sul de São Paulo. conhece poucos direitos. Muitas ruas não são calcadas, o saneamento
é precário, falta quase tudo. Irene de Jesus mora lá, com o marido Reginaldo e seis filhos.
"Somos de Serrinha, perto de Feira de Santana. Casamos lá e estamos aqui em São Paulo tentando ver se melhoram as
coisas", diz Reginaldo.
Chegaram há 12 anos. Tinham dois filhos: Tatiana e William e ela estava grávida da terceira. Carolina. Em São Paulo,
naséeram também Rafaela, Sabrina e Maurício.
"Eu queria só ter dois filhos, mesmo", diz Irene.
Reginaldo é pedreiro. Irene já trabalhou como doméstica, garçonete, manicure, vendedora. Hoje, por causa dos filhos,
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"Para manter todos na escola é muito difícil, é difícil no estudo porque precisa de muita coisa, eu que o diga, porque
sou eu quem cuido deles. Negócio de lápis, borracha, caderno. No final do ano são cinco cadernos", reclama Irene.
"Eu, como pai, como responsabilidade, eu não vou achar que está difícil, nem que está demais porque se eu arrumei
uma família eu tenho", diz Reginaldo.
"Mas quando está parado fica difícil de dar, aí tem que ir pra escola sem nada", contra-argumenta Irene.
"Tudo na vida acontece, nunca as coisas correm bem direito não", diz Reginaldo.
"Então evita os filhos'', diz Irene.
Irene fala assim com razão. Reginaldo, como muitos homens, acha que evitar a gravidez é tarefa só da mulher. E se
recusa a usar preservativo.
"Eu acho que se um homem tiver sua mulher certa em casa, eu acharia que não precisava", diz o marido.
"No caso, se ele não gosta, eu tenho que tá me virando", diz Irene.
Ela tentou tomar oílula. Não deu certo.
"A pílula, quando a gente pega, passa pelo médico pra pegar a receita. Então a gente pega uma caixa. Quando vai
pegar outra já não pode mais pegar porque pegou uma, aí tem que passar pelo médico de novo. Então, nesse caso já
atrapalha, porque tem que marcar, marca pra quinze dias, um mês e sem remédio e aí não dá. Aí é que começa a
atrapalhar". conta.
"Os outros métodos eu nunca consegui. Estou esperando o DIU, não sei se vai sair", reclama.
"Nós estamos com um problema com o DIU. Está suspenso por enquanto", diz a assistente social Maria Aparecida.
"Você acha que essa dificuldade de conseguir os métodos anticoncepcionais interfere na vida sexual?
"Interfere bastante. Interfere porque na hora eu fico muito preocupada, achando aue iá vou engravidar. Eu fico
pensando: já vou engravidar, meu Deus, aí fico pensando nisso e a coisa já não fica boa, fico muito preocupada. Meu
sonho é conseguir a laqueadura pra ficar sossegada", diz Irene.
Em busca da laqueadura, Irene foi ao posto de saúde. Lá, descobriu que precisava assistir às palestras de planejamento
farnili:.r
http://fantastico.globo.com/Portal/jomalismo/fantastico/cda/artigo/glb fantastico versao im ... 21/11/05
Câmara Afwticip
Pato 'Branco
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"Eu já fiz quatro vezes o planejamento, duas num bairro diferente, duas agora aqui e nunca consegui nada", diz.
A palestra sobre planejamento dá direito a um certificado. Sem ele, a mulher nem consegue entrar na fila. O problema
é que o certificado perde a validade em um ano. Já a fila... · ·
"Nunca vi ninguém que conseguiu assim. Conseguiu sim, pagando. Eles vão lá, pagam e conseguem, mas pelo governo
nunca vi não. Eu mesma já fiz quatro vezes o planejamento familiar, a palestra para ver se consigo fazer a laqueadura,
mas nunca consegui", conta.
"Eu vou lembrar: você vai tomar uma anestesia, a partir de hoje à noite você não vai comer mais nada. Vai ser feito
um corte acima dos seus pelos pubianos, abaixo do umbigo", explica a assistente social Miriam Caldas.
"Tenho vinte e cinco anos e cinco filhos.', diz Benildes
Em Feira de Santana. oerto da cidade natal de Irene e Reginaldo, um programa de planejamento familiar funciona há
doze anos no Hospita(Geral Clerisson Andrade. Foi a assistente social Miriam Caldas quem implantou o serviço.
"Estamos optando pela ligadura por causa da condição financeira. O dinheiro é curto pra cuidar dos filhos. A gente
quer dar coisa melhor e não pode dar, por isso eu resolvi fazer essa ligadura", diz Benildes.
Benildes procurou o posto de saúde oela primeira vez em junho de 2004.
A espera não foi longa. O hospital faz uma média de 12 laqueaduras por mês.
"A anestesia que nós vamos fazer é um bloqueio e se chama raque", diz a médica Kátia Lima.
Em outubro de 2005, ela começou a se preparar. Fez os exames, as entrevistas e, no dia oito de novembro, a
laqueadura.
"Em torno de oito a dez dias ela volta para o hospital para gente tirar os pontos externos e pronto, volta a atividade
normal", diz a doutora Carmem.
"Eu estou muito feliz, porque eu consegui fazer", conta.
Em São Paulo, maior cidade do país, Irene, com seis filhos, 35 anos, ainda espera. A filha mais velha, de dezesseis,
está grávida de seis meses.
"Você queria ter dois filhos. Qual é a sensação que você tem quando percebe que está grávida? O que você sente?",
pergunta o doutor Drauzio.
"Muita raiva'. diz.
"Cada vez que eu engravidava, sentia um desespero. Às vezes, não tinha dinheiro para comprar o enxoval, quem me
dava eram as patroas minha. Ficava muito difícil, não tinha um alimento, meu pai às vezes dava, minha mãe'', conta
Benildes.
No próximo programa, o papel dos homens na concepção. Vamos falar de camisinha, vasectomia, filhos e
responsabilidade. Não perca.
Você pode obter informações estatísticas sobre maternidade entre 20 a 35 anos, e de outros locais visitados em cada
episódio da série pelo link abaixo.
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Pato 'Branco
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VEREADOR PMDB
Taxa de Gestantes ou Lll.ctantes - Brasil
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RETRATO SOCIAL - PERFIL DEMOGRÁFICO
Taxa de Mães por Mulheres de 20 a 35 anos
Total
Posição na Família
Chefe
Cônjuge
Filho( a)
Pai, mãe, sogro(a)
Neto( a)
Irmão, irmã
Outro parente
Agregado
Pensionista
Empregado(a) doméstico(a)
Parente do(a) empregado( a) doméstico(a)
Individual em domicílio coletivo
Corou raça
Branca
Preta
Amarela
Parda
Indígena
Ignorado
Pessoas Portadoras de Deficiência
Sim
Não
Pessoas com Percepeão de Incapacidade
Sim
Não
hnigração - UF
Menos de 1 ano
De 1 a5 anos
De 6a JOanos
Mais de 1 O anos
Não migrou
Imigração - Município
Menos de 1 ano
De 1a5 anos
De 6a JOanos
Mais de 1 O anos
Não migrou
Anos de Estudo
Sem instrução ou menos de 1 ano
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ignorado
CÂMARA MUNICIPAL
PATO BRANCO
MARCOPOZZA
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cd.mara !'Municipal
Pato 'Branco
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Visto:
RRTRAT() snrTAf, - PRRFff .~nrTO-RrONÔMTrn
Taxa de Mães por Mulheres de 20 a 35 anos
Total
Posição na Ocupação
Desempregado
Inativo
Funcionário Público
Empregado com carteira
Empregado sem carteira
Conta-própria
Empregador
Não-remunerado
Próprio consumo
Setor de Atividade
Agrícola
Indústria
Construção
Setor Público
Serviços
Mal especificado
Desempregados
Inativos
Contribuia para previdência (apenas ocupados)
Contribui
Não Contribui
Desempregado,Jnativo e Ignorado
Religião
Sem religião
Católica
Evangélica
Espiritualista
Afro-brasileira
Orientais
Outras
Situação Conjugal
Acompanhado
Solitário
Situação Conjugal - Detalliamento
Casamento civil e religioso
Só casamento civil
Só casamento religioso
União consensual
Separado
Desquidado(a)
Divorciado(a)
Viúvo( a)
Solteiro( a)
Maternidade
Emãe
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PATO BRANCO
MARCOPOZZA
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47,34
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60,49
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41,66
55,19
75,92
27,09
77,51
76.82
79,98
73,48
71,58
71,13
68,64
78,42
21,37
86,43
Câmara Mun.icip
Pato 'Branco
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Visto:
AWS DO PODER LEG1SLAT1VO- - - -LEl Nº 9.263, DE 12/1/96 http://www.dou.gov.br/materias/do lido llegleg 19970820105826.htm
••••••••• •••• ••• •••••• , . .-· ·;. .,
QUARTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 1997
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Visto:
Regula o § 7° do
art. 226 da
Constituição
Federal, que
trata do
planejamento
familiar,
estabelece
penalidades e
dá outras
providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5° do art. 66 da
Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996:
"Art. 1 O. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de
idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de
sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será
propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo
aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;
II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório
escrito e assinado por dois médicos.
e 1 o n ........... -...l! ...... ~ ..... _ ..... _ ................... ,... ..... _ .......... 1! ........................... + ...... -!1! ................. ~ ........... - ...... ,....!,...+-..... ..l ................. __ ...... ,...,... ..... -.... ..... -!~ ..... ,,...+ .......... ::i:: ...... ..l ......
1 of3 11104/97 11:25:10
ATOS DO PODER LEG1SLAT1VO- - - -LE! N° 9.263, DE 12/1/96 http://www.dou.gov.br/materias/do lido llegleg 19970820105826.htm
2 of3
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vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da
cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção
reversíveis existentes.
§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto,
exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.
§ 3° Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1 º,expressa durante
ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas,
estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
§ 4° A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através
da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada
através da histerectomia e ooforectomia.
§ 5° Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso
de ambos os cônjuges.
§ 6° A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer
mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei."
"Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do
Sistema Único de Saúde."
"Art. 14. ···················································································································
Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições
que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis."
"Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta
Lei.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:
I - durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 1 O desta
Lei;
II - com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de
alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados
emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;
III - através de histerectomia e ooforectomia;
IV - em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial;
V - através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização."
11/04/97 11 :25:12
ATOS í.>O PODER LEGISLATIVO- - - -LE1Nº9.263, DE 12/1196 http://www.dou.gov.br/materias/dol/dolleglegl9970820105826.htm
Brasília, 19 de agosto de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Fl.: __ --::""'l::lrl-----
Vlsto:
3 of3 11/04/97 11:25:13