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materia nº 11/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2006
Date 2006-02-16
EmentaAutoriza a participação do Município em obras de substituição de calçadas e dá outras providências.
native_id11337

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

~~~~§~$~ · Estado do Paraná Câmara Municipal de. 
PROJETO DE LEI Nº 11/2006 
MENSAGEM Nº 11/2006 - RECEBIDA EM: 16 de fevereiro de 2006. 
Nº DO PROJETO: 11/2006 
Pato 'Branco 
!l) FI.:---=:::--:~----- - / 
Visto: 
SÚMULA: Autoriza a participação do Município em obras de substituição de 
calçadas e dá outras providências. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO: 16 de fevereiro de 2006. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Nelson Bertani - PDT 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Márcia F. de Carvalho Kozelinski - PPS. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de abril de 2006. 
Aprovado com 7 (sete) votos a favor, 1 (um) voto contra e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Nelson 
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e Valmir Tasca - PFL. 
Votou contra, o vereador Volmir Sabbi - PT. 
Ausente o vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de abril de 2006. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, 
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi- PT. 
Aprovado com emendas modificativas e aditivas de autoria dos vereadores Aldir 
Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir 
Sabbi- PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 12 de abril de 2006. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 156/2006. 
Lei nº 2.613, de 20 de abril de 2006. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3766, do dia 25 de abril de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ANO XXI 
•-•·"'''d'I·~ :JVÍUnicip 
"l. PaW-i~Branco ' ....... ~ ....... ""'"-'":"""l"". _______ _ 
EDIÇÃO 3766 . PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2006 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
LEI Nº 2.613, DE 20 DE ABRIL DE 2006 
Autoriza a participação do Município , em obras de 
substituição de calçadas e dá outras providências. 
A Cêmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
- Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar com os custos 
dos serviços de mão-de-obra e material, exceto os blocos de concreto simples para pavimerrto 
intertravado e/ou lajotas tamanho 47cm X 47 cm, que deverão ser pagos pelo proprietário do 
imóvel beneficiado, diretamente à empresa fornecedora, para execução de substituição de 
calçadas existentes na cidade, de acordo com a disponibilidade Orçamentária e financeira .do 
Município. 
Parágrafo único A substituição das calçadas de que trata o caput deste artigo, 
atenderá os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da NBA 
(Norma Brasileira de Regulamentação) 9050/1994, feita pela ABNT (Associação Brasileira de 
Normas Técnicas}. 
Art. 2º A participação do Município mencionada no art. 111; desta Lei, observará 
a legislação específica das licitações. 
Art. 3° O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano. de Pato Branco ,_ 
IPPUPB definirá os locais onde as calçadas serão substituídas, de acordo com o interesse do 
Municipio. 
Parágrafo único Definidos os locais, o IPPUPB divulgará a ordem em que 
serão executadas as obras referidas no artigo 1°'. 
Art. 4º A escolha do pavimento a ser utilizado será feita pelo IPPUPB, em 
consonância com o planejamento utban!stico da cidade. 
Art. Sº A execução da obra de substituição das calçadas ficará condicionada a concordância de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos .Imóveis 
beneficiados pela obra. 
Parágrafo único O Municfpio suportará os custos dos serviços para o restante 
dos ftnóveis não autorizados pelos proprietários, devendo ressarcir·se, posteriormente, 
mediante lançamento de contribuição de melhoria. 
Art. &ª As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte 
dotação orçamentária: 
06.00 
06.03 
1545200162.022 
33.90.30 
33.90.39 
Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos 
Departamento de Serviços Urbanos 
Atividades do Departamento de Serviços Urbanos 
Material de Consumo 
Outros Seivlços de Terce.iros Pessoa Jurídica 
Art. 7º No termo de adesão o proprietário do imóvel a ser beneficiado pela 
obra, expressamente, doará ao Poder Público Municipal o material retirado da calçada 
substituída considerado reaproveitável. 
Parágrafo único O material, após selecionado, será obrigatoriamente utilizado 
em obras ou programas afins, a serem desenvolvidos em áreas carentes do Municfpio. 
Art. e0 A execução, coordenação, fís~lização e o recebimento da obra ficará a 
cargo da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos. 
-Art. 9~ Esta Lei entra em vigor na data,de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de abril de 2006. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
J 
g7~~~/?~$~ Estado do Paraná . 
CdJnara imú:.ip 
Pato 'Branco 
~3 PROJETO DE LEI Nº 11/2006 
Súmula: Autoriza a participação do Município em obras de 
substituição de calçadas e dá outras providências. 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar com os 
custos dos serviços de mão-de-obra e material, exceto os blocos de concreto simples 
para pavimento intertravado e/ou lajotas tamanho 47cm X 47 cm, que deverão ser pagos 
pelo proprietário do imóvel beneficiado, diretamente à empresa fornecedora, para 
execução de substituição de calçadas existentes na cidade, de acordo com a 
disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 
Parágrafo único. A substituição das calçadas de que trata o caput deste 
artigo, atenderá os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da 
NBR (Norma Brasileira de Regulamentação) 9050/1994, feita pela ABNT (Associação 
Brasileira de Normas Técnicas). 
Art. 2°. A participação do Município mencionada no art. 1° desta Lei, 
observará a legislação específica das licitações. 
Art. 3°. O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco -
IPPUPB definirá os locais onde as calçadas serão substituídas, de acordo com o 
interesse do Município. 
Parágrafo único. Definidos os locais, o IPPUPB divulgará a ordem em 
que serão executadas as obras referidas no artigo 1 º. 
Art. 4°. A escolha do pavimento a ser utilizado será feita pelo IPPUPB, em 
consonância com o planejamento urbanístico da cidade. 
Art. 5°. A execução da obra de substituição das calçadas ficará 
condicionada a concordância de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos proprietários 
dos imóveis beneficiados pela obra. 
Parágrafo único. O Município suportará os custos dos serviços para o 
restante dos imóveis não autorizados pelos proprietários, devendo ressarcir-se, 
posteriormente, mediante lançamento de contribuição de melhoria. 
Art. 6°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte 
dotação orçamentária: 
06.00 Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos 
06.03 Departamento de Serviços Urbanos 
1545200162.022 Atividades do Departamento de Serviços Urbanos 
33.90.30 Material de Consumo 
33.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
~~~~§~~~# Estado do Paraná 
Art. 7°. No termo de adesão o proprietário do imóvel a ser beneficiado pela 
obra, expressamente, doará ao Poder Público Municipal o material retirado da calçada 
substituída considerado reaproveitável. 
Parágrafo único. O material, após selecionado, será obrigatoriamente 
utilizado em obras ou programas afins, a serem desenvolvidos em áreas carentes do 
Município. 
Art. 8°. A execução, coordenação, fiscalização e o recebimento da obra 
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos. 
Rua Ararigbóia, 491 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Câmara Mu.nic.ip 
P~Z 'Branco 
Fl.:---~r-----
.,Y.'!!,o: ---
Pato Branco Paraná 
~ 11..INICIPAL DE PATO ElRAliXl 
--------'~~~Paraná 
Câmara Afunicip l'Z-\ oL( ( ~ ~ Í'1 Jrv, ,;yvrnf'l Â!)./'\ Pato '.Branco '-"!""" -------~ 
FI.: J\ ~ / ._,,--' u ~tr..rvV.. ·--. 'YY'IÂ ~· 
~~::o cE:;;:' i -· 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para apreciação do douto Plenário desta Casa Legislativa, as seguintes 
EMENDAS ao Projeto de Lei nº 11/2006: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 3° do Projeto de Lei nº 1112006, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 3º O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano 
de Pato Branco - IPPUPB definirá os locais onde as calçadas serão 
substituídas, de acordo com o interesse do Município. 
Parágrafo único. Definidos os locais, o IPPUPB fará 
divulgar a ordem em que serão executadas as obras referidas no artigo 1º." 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo onde couber, ao Projeto de Lei nº 1 112006, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art .... A escolha do pavimento a ser utilizado será feita 
pelo IPPUPB, em consonância com o planejamento urbanístico da cidade." 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo onde couber, ao Projeto de Lei nº 1112006, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. ... A execução da obra de substituição das 
calçadas ficará condicionada a concordância de pelo menos 80o/o (oitenta por 
cento) dos proprietários dos imóveis beneficiados pela obra. 
Parágrafo único. O Município suportará os custos dos 
serviços para o restante dos imóveis não autorizados pelos proprietários, 
devendo ressarcir-se , posteriormente, mediante lançamento de contribuição 
de melhoria." 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco Paraná 
E-mail: /egis/ativo@whiteduck.psi.com.br 
~ l'UIICIP~ DE PATO BP#!CO 
~R~ra;!Ç!/Ju,W [JJJ~ 
Estado do Paraná 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo onde couber, ao Projeto de Lei nº 11/2006, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. ... A execução, coordenação, fiscalização e o 
recebimento da obra ficará a cargo da Secretaria Municipal de Engenharia, 
Obras e Serviços Públicos." 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 5° do Projeto de Lei nº 11/2006, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 5º No termo de adesão o proprietário do imóvel a 
ser beneficiado pela obra, expressamente, doará ao Poder Público Municipal 
o material retirado da calçada substituída considerado reaproveitável, 
Parágrafo único. O material, após selecionado, será 
obrigatoriamente utilizado em obras ou programas afins, a serem 
desenvolvidos em áreas carentes do Município." 
Nestes termos, pede deferimento. 
Rua Ararigbóia. 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: \egislativo@whiteduck.psi.com.br 
Câmara !Municip 
Pato 'Branco 
Fl.:--~~r---- ~ 
Visto: 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 11/2006 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei acima indicado, 
obter autorização do Legislativo para que possa participar das obras de 
substituição de calçadas do Município. 
Em sua mensagem o Executivo Municipal informa que participará com 
custos dos serviços de mão-de-obra e material, exceto os blocos de 
concreto simples para pavimento intertravado e/ou lajotas tamanho 47 cm 
x 47 cm, que deverão ser pagos pelos proprietários do imóvel beneficiado, 
diretamente à empresa fornecedora, para execução de substituição de 
calçadas existentes na cidade, de acordo com a disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município. 
É notório o estado de deteriorização de algumas calçadas do 
município e entendemos que através de parcerias como essa daremos 
maior comodidade e segurança aos transeuntes, além de proporcionar um 
aspecto mais belo para as vias públicas. 
Finalmente, cumpre evidenciar que a proposição é de relevante 
caráter social, tendo em vista que primorará pela manutenção do espaço 
destinado especialmente aos pedestres. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer. 
Pato Branco, 31 de março de 2006. 
Volm1r J~- Sabbi- PT - Presidente 
~-- C~astorello PP - Membro 
cJ;;;;rã"g("' unicipaí 
Pat '.Branco 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 11/2006 
Através do projeto de lei ora analisado o Executivo Municipal 
pretende obter autorização legislativa para autorizar a participação do 
Município em obras de substituição de calçadas. 
O Executivo Municipal participará com custos dos serviços de 
mão-de-obra e material, exceto os blocos de concreto simples para 
pavimento intertravado e/ou lajotas, que deverão ser pagos pelo 
proprietário do imóvel beneficiado, diretamente a empresa fornecedora, 
para execução de substituição de calçadas existentes na cidade, de acordo 
com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 
A medida é fundamental para que as pessoas possam transitar 
com segurança pelas calçadas, considerando que algumas estão 
deterioradas. 
Além disso, cabe ressaltar o amparo legal da matéria, em 
especial o que consta na Constituição Federal, nos incisos I e VIII, do artigo 
30, que assim prescreve: 
"Art. 30. Compete aos municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano." 
Diante disso, pela legalidade e interesse comunitário, após 
análise optamos por exarar PARECER FAVORÁVEL à tramitação e 
aprovação do presente projeto de lei. 
É o parecer 
Pato Branco, 2 de março de 200 
Guilherme Sebastião Si "-~lb' 
O~~:nho - PV - Presidente___,,_~ 
Câmara Afunicip 
Pato '.Branco 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 11/2006 
Executivo Municipal, pretende através do projeto de lei em apreço 
obter autorização legislativa para autorizar a participação do Município em obras 
de substituição de calçadas, sendo que opoder público municipal arcará com os 
custos dos serviços de mão-de-obra e material, exceto os blocos de concreto 
simples para pavimento intertravado e/ou lajotas, que deverão ser pagos pelo 
proprietário do imóvel beneficiado, diretamente a empresa fornecedora, pela 
execução e substituição de calçadas existentes na cidade, de acordo com a 
disponibilidade orçamentária e financeira do município. 
Considerando que existe um número considerável de calçadas com 
graves problemas devido seu estado de conservação, causando prejuízos 
principalmente aos pedestres é necessário consertá-las e niveladas, antes porém 
deve-se ter a concordância expressa dos proprietários, para posteriormente 
executar a obra. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL à 
tramitação e aprovação desta matéria. 
É o parecer, salvo maior juízo. 
Pato Branco, 29 de março de 2006. 
r?~~~ffJaÚr$~ Estado do Paraná 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para participar com os custos dos serviços de mão-de￾obra e material, exceto os blocos de concreto simples para pavimento 
intertravado e/ou lajotas tamanho 47 cm X 47 cm, que deverão ser pagos pelo 
proprietário do imóvel beneficiado, diretamente à empresa fornecedora, para 
execução de substituição de calçadas existentes na cidade, de acordo com a 
disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que Pato 
Branco, como cidade pólo regional necessita dispor de calçadas que 
oportunizem segurança e conforto aos pedestres, além de proporcionar 
aspecto de beleza para as vias públicas. 
Aduz ainda, que a calçada é fundamental para que as pessoas possam transitar 
com segurança, uma vez que em locais onde as mesmas se encontram 
deterioradas, as pessoas se vêem obrigadas a transitarem pelo leito da rua, 
muitas vezes colocando em risco sua própria integridade fisica. 
Por fim, afirma que embora tenha vontade de efetuar a substituição de todas 
as calçadas deterioradas do município, não dispõe de condições financeiras 
para atingir tal objetivo, razão pela qual busca realizar tais melhorias em 
parceria, onde o Poder Público auxilia nos custos e da mesma forma o 
proprietário assume sua parcela de contribuição. 
Sobre o tema em questão, a Constituição Federal em seu artigo 30, incisos 1 e 
VIII, e artigo 182 "caput", assim preceitua: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
VIII promover, no que couber, adequado 
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano;" 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
amara ;; u:n.tc.tp 
Pato 'Branco 1 . as ~ FL'"·-·-··-"-~......,;;--...,,,...,+---
lvisto: ==;;;;;;==~i===-.1 "Art. 182 - A política de desenvolviõiêlltõ urbano, 
executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais 
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes." 
Além disso, conforme se observa da citação doutrinária retirada da obra 
Direito Municipal Brasileiro, de autoria do saudoso Prof. Hely Lopes 
Meirelles, detém o Município Poder de Polícia, que é a faculdade de que 
dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e 
gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da 
coletividade ou do próprio Estado. No âmbito municipal o poder de 
polícia incide sobre todos os assuntos de interesse local, especialmente 
sobre as atividades urbanas que afetem a vida da cidade e o bem-estar de 
seus habitantes. A razão do poder de polícia é a necessidade de proteção 
do interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que a 
Administração Pública exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades, 
supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas 
de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições 
aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder 
Público o seu policiamento administrativo. Para propiciar segurança, 
higiene, saúde e bem-estar à população local o Município pode 
regulamentar e policiar todas as atividades, coisas e locais que afetem a 
coletividade de seu território. 
Segundo a proposição, a participação do Município com os custos dos 
serviços de mão-de-obra e material, observará a legislação específica das 
licitações, competindo a Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos 
definir a formatação das calçadas e os locais onde as mesmas serão 
substituídas, de acordo com o interesse do Município, mediante pedido 
protocolado pelos interessados. 
O material retirado da calçada substituída, possível de ser aproveitado, será 
aplicado pelo Município em outras vias públicas, preferencialmente em áreas 
carentes. 
A respeito do tema, o Código de Posturas (Lei nº 321, de 25 de outubro de 
1978), assim preconiza: 
"Art. 58. . ......................................................... . 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ri~~~§~~~ Estado do Paraná Cama1'a Municip 
Pa ~1Jranco 
FI.: ___ ~~----
§ 1 º Os proprietários de prédios situa os em 
logradouros que possuem meio-fio e calçamento, são obrigados a calçar 
os passeios e mantê-los em bom estado de conservação, de acordo com as 
normas ditadas pela municipalidade. 
§ 2º Danificados os passeios ou outros logradouros pela 
arborização das vias públicas, repará-los-á o Município à sua custa." 
"Art. 192. Compete ao proprietário do imóvel a 
construção e conservação dos muros e passeios." 
"Art. 193. Não serão permitidos muros e passeios 
construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas 
e regulamentares." 
Pelo que se denota dos ditames legais acima reportados, a regra é que aos 
proprietários dos imóveis compete a construção e conservação de passeios, 
todavia pode o Município dentro de suas atribuições de poder de polícia, 
buscando a segurança dos pedestres, subsidiar a substituição dos passeios 
(calçadas) danificadas existentes, mediante contrapartida dos proprietários de 
imóveis, de acordo com a formatação (especificação) a ser definida pela 
Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos. 
Pelo exposto, toma-se imprescindível que a Secretaria Municipal de 
Engenharia, Obras e Serviços Públicos, determine os tipos de passeios no 
perímetro urbano, podendo se for o caso, uniformiza-los por zoneamento. 
Verificando o orçamento, constatamos haver previsão de recursos (dotação 
orçamentária) para fazer face as despesas decorrentes da presente proposição 
(construção e conservação de passeios nas ruas). 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria 
em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
co, 23 de fevereiro de 2006. 
--4--~.:: ......... "' /'"'{.) ~. ~r?-(l,:.......... ~ 
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Ruà Ara ·gbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Paraná 
...... 
~ 
e; Estado do Parana Programa de Trabalho e: 
,,_.....,,; 
Prefeitura Municipal de Pato Branco Exercicio de 2006 - Anexo 6, da Lei 4.320/64 Câmara 
--
~Unidade Gestora ••••• : 
~ Orgao •.•••.••••••••. : 
---
"""""""" Unidade Orcamentaria: 
__...) 
_...._ 
~ 
-·-~"" Codigo ..,...._, 
-"" ....,......., 15.000.0000.0.000.000 
"'"""',,...,_ 15.451.0000.0.000.000 
......... ........,"' 15.451.0041.0.000.000 
15.451.0041.1.004.000 
-· ............ 
~ 4.4.90.51.00.00.00 
.,,,..,,..,.,/ Compreende a 
CONSOLIDADO 
06 SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVICOS PUBLICOS 
06.03 DEPARTAMENTO DE SERVICOS URBANOS 
Especificacao 
Urbanismo 
Infra-Estrutura Urbana 
Progr. e Exec. Proj. Urbanos 
Pavimentacao e Conservacao de Vias 
Urbanas 
OBRAS E INSTALACOES 
execucao de pavimentacao e conservacao de ~""".~ 
.,_; vias urbanas com asfalto e pedras poliedricas, dando 
~, maior seguranca a populacao da cidade . 
............... 15.451.004~.l.005.000 Ampliacao da Rede d'Agua e Esgoto ~;-:..i,,..,~ 
~ Sanitario 
~.; 4. 4. 90. 51. 00. 00. 00 OBRAS E INSTALACOES 
::::;::' Ampliar a rede de agua e esgoto sanitario em varias ruas 
da cidade objetivando melhor condicoes de vida a 
populacao, conforme Plano de Investimentos e Saneamento 
Basice, em parceria com a SANEPAR e Programa de Acao 
~ Social em Saneamento; limpar rios e carregas. ~.~·~~ 
............. 15.451.0041.1.006.000 Atualizaca~ do Plano Diretor do 
~ ... ~ 
....- ._ __ ,,, ... ~ 4.4.90.39.00.00.00 
,,............ Atualizacao do 
:::~::;15.452.0000.0.000.000 
......,., •. -., 15. 452. 0016. o. 000. 000 
~15,452.0016~2.022.000 IWi>~,...-., 
,_..-1 
......... -,3.1. 90.11. 00. 00. ºº 
.......- ...... ~ .• - 3 .1. 90 .13 ·ºº .00 .oo 
.,......._J3.l.90.16.00.00.00 
~3.3.90.14.00.00.00 
........... 
..._ ... ..., 3.3. 90. 30. ºº. 00. ºº ~3.3.90.33.00.00.00 
ilk«•'""•-''"':> 
~ 
3. 90 .36. 00. ºº· ºº :::~ ,.90.39.00.00.00 
4.4.90.51.00.00.00 
-~...-.. .;_.-:4.4.90.52.00.00.00 
~""'"'""" Conjunto de 
Município 
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS -P.JURIDICA 
Plano Diretor do Município 
Servicos Urbanos 
Manutencao Servicos Publicas 
Atividades do Departamento de 
Servicos Urbanos 
VENCIM. E VANTAGENS FIXAS -PESSOAL CIVIL 
OBRIGACOES PATRONAIS 
OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS -PESSOAL CIVIL 
DIARIAS - PESSOAL CIVIL 
MATERIAL DE CONSUMO 
PASSAGENS E DESPESAS· COM LOCOMOCAO 
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - P. FISICA 
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.JURIDICA 
OBRAS E INSTALACOES 
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 
a coes que objetivam a prestacao de ·---,/ services 11.~ ... -..~ 
publicas tais como, construcao de ciclovias; 
~ 
~--·· ......... , ,...._...,,; 
~ 
-~"""' ~ 
~ J;;Ut~~'~ 
~ 
:;_::) 
~ 
construcao 
sinalizacao 
de galerias 
horizontal 
pluviais; manter e ampliar a 
e vertical de conformidade com a 
Lei 1.707/98 que dispoe sobre a criacao do CEXETRAN -
Conselho Munic'ipal de Transito e o Fundo Municipal de 
Transito, 
passeios 
e trevos 
remoca o 
municipais 
municipal; 
do sistema viario; construir e conservar 
nas ruas; construir e conservar pracas, jardins 
incluindo plantio de flores e arvores, 
e poda; manter e ampliar os cimiterios 
com infraestrutura, manter o areoporto 
construr abrigos para trabalhadores volantes; 
...,..........f construir banheiros publicas na Praca Presidente Vargas. 
~5.452.0016.2.023.000 Coleta e Processamento de Lixo 
:::::-- .. ~.1.90.11.00.00.00 VENCIM. E VANTAGENS FIXAS -PESSOAL CIVIL 
.1.90.13.00.00.00 OBRIGACOES PATRONAIS 
::,:":::Ji.1.90.16.00.00.00 OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS -PESSOAL CIVIL 
---·~ 
---- .... """'. 
.--' 
... .,. .. .:""'I 
Projetos 
650.000,00 
650.000,00 
650.000,00 
400.000,00 
400.000,00 
50.000,00 
50.000,00 
200.000,00 
200.000,00 
Visto: 
Atividades Oper. Especiais 
5.862.430,00 
5.862.430,00 
5.862.430,00 
2.434.500,00 
650.000,00 
136.500,00 
60.000,00 
5.000,00 
900.000,00 
3.000,00 
60.000,00 
500.000,00 
100.000,00 
20.000,00 
1. 260. 000, 00 
532.000,00 
112.000,00 
100.000,00 
Folha: 20 
Total 
6.512.430,00 
650.000,00 
650.000,00 
400.000,00 
400.000,00 
50.000,00 
50.000,00 
200.000,00 
200.000,00 
5.862.430,00 
5.862.430,00 
2.434.500,00 
650.000,00 
136.500,00 
60.000,00 
5.000,00 
900.000,00 
3.000,00 
60.000,00 
500.000,00 
100.000,00 
20.000,00 
1. 260. ººº· ºº 
532.000,00 
112.000,00 
100.000,00 
c~~N™Ji'>::·r.~ n::· •:·iiT1 nPA!'.:·--o 
~7-E.- E-Ltu7-a dli{unlcl_af dE- ~-J)6._ttgcJEif!i/{[Jd ';A ·~ 039 11:2 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 11/2006 
Senhor Presidente, senhores vereadores, 
Visto: 
Valemo-nos desta para encaminhar ao Egrégio Poder Legislativo Municipal 
de Pato Branco, incluso Projeto de Lei, que solicita autorização legislativa para que o Município 
possa participar com os custos de mão-de-obra e material, para execução de substituição de 
calçadas existentes em nossa cidade. 
E objetivo do presente projeto de lei, que o município participe na parceria 
mediante o suporte dos custos com a mão-de-obra e materiais, exceto os blocos de concreto 
simples para pavimento intertravado e/ou lajotas tamanho 47cm X 47 cm, que deverão ser 
pagos pelo proprietário do imóvel beneficiado, diretamente à empresa fornecedora. 
Pato Branco, como cidade pólo regional necessita dispor de calçadas que 
oportunizem segurança e conforto aos pedestres, além de proporcionar aspecto de beleza para 
nossas vias públicas. 
A calçada é fundamental para que as pessoas possam transitar com 
segurança, uma vez que em locais onde as mesmas se encontram deterioradas, as pessoas se 
vêem obrigadas a transitarem pelo leito da rua, muitas vezes colocando em risco sua própria 
integridade física. 
Por outro lado, sabemos que embora tendo vontade de efetuar a substituição 
de todas as calçadas deterioradas do município, não dispomos de condições financeiras para 
atingir tal objetivo, razão pela qual, buscamos viabilizar tais melhorias em parceria, onde o 
Poder Público auxilia nos custos e da mesma forma o proprietário assume sua parcela de 
contribuição. 
Entendemos que desta forma, através da parceria conseguiremos atender o 
máximo possível de pedidos, beneficiando assim inúmeras pessoas, as quais passarão a 
transitar com segurança e conforto além de deixarmos nossa terra cada vez mais bela e 
agradável. 
Na certeza de que tal matéria será apreciada e deliberada com espírito público 
que norteia esta egrégia Casa Legislativa, renovamos nossos reconhecimentos, 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pat9Brâ9. 16 de fevereiro de 2006. 
///··•·r-1l 
ROl1~11V P~~ Municipal 
1 • J ··tL~ 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 
J)\ ASSESSORIAJURIDICA ~ 
f Pato Branco Paraná 
'JJ'LE[Eitu'ia c/ll(,unici/iaÍ dE 'JJ ato !B'ianco 
1 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO Câmara Afunicip 
Pato 'Branco 
FI.: __ __._....,.. o~ ___ _ 
Visto: 
PROJETO DE LEI Nº ...U..)J(ob 
Autoriza a participação do Município em obras de 
substituição de calçadas e dá outras providências. 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar com os custos 
dos serviços de mão-de-obra e material, exceto os blocos de concreto simples para pavimento 
intertravado e/ou lajotas tamanho 47cm X 47 cm, que deverão ser pagos pelo proprietário do 
imóvel beneficiado, diretamente à empresa fornecedora, para execução de substituição de 
calçadas existentes na cidade, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do 
Município. 
Parágrafo Único. A substituição das calçadas de que trata o caput deste artigo, 
atenderá os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da NBR 
(Norma Brasileira de Regulamentação) 9050/1994, feita pela ABNT (Associação Brasileira de 
Normas Técnicas). 
Art. 2° A participação do Município mencionada no art. 1° desta Lei, observará a 
legislação específica das licitações. 
Art. 3° A Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos definirá os locais 
onde as calçadas serão substituídas, de acordo com o interesse do município, mediante pedido 
protocolado pelos interessados. 
Parágrafo Único. A formatação das calçadas será definida pela Secretaria de 
Engenharia, Obras e Serviços Públicos. 
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte dotação 
orçamentária: 
06 
06.03 
1545200162.022 
33.90.30 
33.90.39 
Secretaria Mun. de Engenharia, Obras e Serviços 
Públicos 
Departamento de Serviços Urbanos 
Atividades do Departamento de Serviços Urbanos 
Material de Consumo 
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 
Art. 5° O material retirado da calçada substituída, possível de ser aproveitado, 
será aplicado pelo Município em outras vias públicas, preferencialmente em áreas carentes. 
4'· < ·""7 
Prefeito M unici pai \J) ~ « ~;,:;~~;.;_ JU~I~~-· 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 -~Pato Branco Paraná 

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