~~~~§~$~ · Estado do Paraná Câmara Municipal de.
PROJETO DE LEI Nº 11/2006
MENSAGEM Nº 11/2006 - RECEBIDA EM: 16 de fevereiro de 2006.
Nº DO PROJETO: 11/2006
Pato 'Branco
!l) FI.:---=:::--:~----- - /
Visto:
SÚMULA: Autoriza a participação do Município em obras de substituição de
calçadas e dá outras providências.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 16 de fevereiro de 2006.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Nelson Bertani - PDT
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Márcia F. de Carvalho Kozelinski - PPS.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de abril de 2006.
Aprovado com 7 (sete) votos a favor, 1 (um) voto contra e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Nelson
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e Valmir Tasca - PFL.
Votou contra, o vereador Volmir Sabbi - PT.
Ausente o vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de abril de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi- PT.
Aprovado com emendas modificativas e aditivas de autoria dos vereadores Aldir
Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir
Sabbi- PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 12 de abril de 2006.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 156/2006.
Lei nº 2.613, de 20 de abril de 2006.
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3766, do dia 25 de abril de 2006.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
ANO XXI
•-•·"'''d'I·~ :JVÍUnicip
"l. PaW-i~Branco ' ....... ~ ....... ""'"-'":"""l"". _______ _
EDIÇÃO 3766 . PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
LEI Nº 2.613, DE 20 DE ABRIL DE 2006
Autoriza a participação do Município , em obras de
substituição de calçadas e dá outras providências.
A Cêmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
- Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar com os custos
dos serviços de mão-de-obra e material, exceto os blocos de concreto simples para pavimerrto
intertravado e/ou lajotas tamanho 47cm X 47 cm, que deverão ser pagos pelo proprietário do
imóvel beneficiado, diretamente à empresa fornecedora, para execução de substituição de
calçadas existentes na cidade, de acordo com a disponibilidade Orçamentária e financeira .do
Município.
Parágrafo único A substituição das calçadas de que trata o caput deste artigo,
atenderá os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da NBA
(Norma Brasileira de Regulamentação) 9050/1994, feita pela ABNT (Associação Brasileira de
Normas Técnicas}.
Art. 2º A participação do Município mencionada no art. 111; desta Lei, observará
a legislação específica das licitações.
Art. 3° O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano. de Pato Branco ,_
IPPUPB definirá os locais onde as calçadas serão substituídas, de acordo com o interesse do
Municipio.
Parágrafo único Definidos os locais, o IPPUPB divulgará a ordem em que
serão executadas as obras referidas no artigo 1°'.
Art. 4º A escolha do pavimento a ser utilizado será feita pelo IPPUPB, em
consonância com o planejamento utban!stico da cidade.
Art. Sº A execução da obra de substituição das calçadas ficará condicionada a concordância de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos .Imóveis
beneficiados pela obra.
Parágrafo único O Municfpio suportará os custos dos serviços para o restante
dos ftnóveis não autorizados pelos proprietários, devendo ressarcir·se, posteriormente,
mediante lançamento de contribuição de melhoria.
Art. &ª As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária:
06.00
06.03
1545200162.022
33.90.30
33.90.39
Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos
Departamento de Serviços Urbanos
Atividades do Departamento de Serviços Urbanos
Material de Consumo
Outros Seivlços de Terce.iros Pessoa Jurídica
Art. 7º No termo de adesão o proprietário do imóvel a ser beneficiado pela
obra, expressamente, doará ao Poder Público Municipal o material retirado da calçada
substituída considerado reaproveitável.
Parágrafo único O material, após selecionado, será obrigatoriamente utilizado
em obras ou programas afins, a serem desenvolvidos em áreas carentes do Municfpio.
Art. e0 A execução, coordenação, fís~lização e o recebimento da obra ficará a
cargo da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
-Art. 9~ Esta Lei entra em vigor na data,de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de abril de 2006.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
J
g7~~~/?~$~ Estado do Paraná .
CdJnara imú:.ip
Pato 'Branco
~3 PROJETO DE LEI Nº 11/2006
Súmula: Autoriza a participação do Município em obras de
substituição de calçadas e dá outras providências.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar com os
custos dos serviços de mão-de-obra e material, exceto os blocos de concreto simples
para pavimento intertravado e/ou lajotas tamanho 47cm X 47 cm, que deverão ser pagos
pelo proprietário do imóvel beneficiado, diretamente à empresa fornecedora, para
execução de substituição de calçadas existentes na cidade, de acordo com a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Parágrafo único. A substituição das calçadas de que trata o caput deste
artigo, atenderá os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da
NBR (Norma Brasileira de Regulamentação) 9050/1994, feita pela ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 2°. A participação do Município mencionada no art. 1° desta Lei,
observará a legislação específica das licitações.
Art. 3°. O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco -
IPPUPB definirá os locais onde as calçadas serão substituídas, de acordo com o
interesse do Município.
Parágrafo único. Definidos os locais, o IPPUPB divulgará a ordem em
que serão executadas as obras referidas no artigo 1 º.
Art. 4°. A escolha do pavimento a ser utilizado será feita pelo IPPUPB, em
consonância com o planejamento urbanístico da cidade.
Art. 5°. A execução da obra de substituição das calçadas ficará
condicionada a concordância de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos proprietários
dos imóveis beneficiados pela obra.
Parágrafo único. O Município suportará os custos dos serviços para o
restante dos imóveis não autorizados pelos proprietários, devendo ressarcir-se,
posteriormente, mediante lançamento de contribuição de melhoria.
Art. 6°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária:
06.00 Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos
06.03 Departamento de Serviços Urbanos
1545200162.022 Atividades do Departamento de Serviços Urbanos
33.90.30 Material de Consumo
33.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
~~~~§~~~# Estado do Paraná
Art. 7°. No termo de adesão o proprietário do imóvel a ser beneficiado pela
obra, expressamente, doará ao Poder Público Municipal o material retirado da calçada
substituída considerado reaproveitável.
Parágrafo único. O material, após selecionado, será obrigatoriamente
utilizado em obras ou programas afins, a serem desenvolvidos em áreas carentes do
Município.
Art. 8°. A execução, coordenação, fiscalização e o recebimento da obra
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
Rua Ararigbóia, 491
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Câmara Mu.nic.ip
P~Z 'Branco
Fl.:---~r-----
.,Y.'!!,o: ---
Pato Branco Paraná
~ 11..INICIPAL DE PATO ElRAliXl
--------'~~~Paraná
Câmara Afunicip l'Z-\ oL( ( ~ ~ Í'1 Jrv, ,;yvrnf'l Â!)./'\ Pato '.Branco '-"!""" -------~
FI.: J\ ~ / ._,,--' u ~tr..rvV.. ·--. 'YY'IÂ ~·
~~::o cE:;;:' i -·
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para apreciação do douto Plenário desta Casa Legislativa, as seguintes
EMENDAS ao Projeto de Lei nº 11/2006:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 3° do Projeto de Lei nº 1112006, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 3º O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano
de Pato Branco - IPPUPB definirá os locais onde as calçadas serão
substituídas, de acordo com o interesse do Município.
Parágrafo único. Definidos os locais, o IPPUPB fará
divulgar a ordem em que serão executadas as obras referidas no artigo 1º."
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo onde couber, ao Projeto de Lei nº 1 112006, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art .... A escolha do pavimento a ser utilizado será feita
pelo IPPUPB, em consonância com o planejamento urbanístico da cidade."
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo onde couber, ao Projeto de Lei nº 1112006, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. ... A execução da obra de substituição das
calçadas ficará condicionada a concordância de pelo menos 80o/o (oitenta por
cento) dos proprietários dos imóveis beneficiados pela obra.
Parágrafo único. O Município suportará os custos dos
serviços para o restante dos imóveis não autorizados pelos proprietários,
devendo ressarcir-se , posteriormente, mediante lançamento de contribuição
de melhoria."
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco Paraná
E-mail: /egis/ativo@whiteduck.psi.com.br
~ l'UIICIP~ DE PATO BP#!CO
~R~ra;!Ç!/Ju,W [JJJ~
Estado do Paraná
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo onde couber, ao Projeto de Lei nº 11/2006, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. ... A execução, coordenação, fiscalização e o
recebimento da obra ficará a cargo da Secretaria Municipal de Engenharia,
Obras e Serviços Públicos."
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 5° do Projeto de Lei nº 11/2006, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 5º No termo de adesão o proprietário do imóvel a
ser beneficiado pela obra, expressamente, doará ao Poder Público Municipal
o material retirado da calçada substituída considerado reaproveitável,
Parágrafo único. O material, após selecionado, será
obrigatoriamente utilizado em obras ou programas afins, a serem
desenvolvidos em áreas carentes do Município."
Nestes termos, pede deferimento.
Rua Ararigbóia. 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: \egislativo@whiteduck.psi.com.br
Câmara !Municip
Pato 'Branco
Fl.:--~~r---- ~
Visto:
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 11/2006
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei acima indicado,
obter autorização do Legislativo para que possa participar das obras de
substituição de calçadas do Município.
Em sua mensagem o Executivo Municipal informa que participará com
custos dos serviços de mão-de-obra e material, exceto os blocos de
concreto simples para pavimento intertravado e/ou lajotas tamanho 47 cm
x 47 cm, que deverão ser pagos pelos proprietários do imóvel beneficiado,
diretamente à empresa fornecedora, para execução de substituição de
calçadas existentes na cidade, de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
É notório o estado de deteriorização de algumas calçadas do
município e entendemos que através de parcerias como essa daremos
maior comodidade e segurança aos transeuntes, além de proporcionar um
aspecto mais belo para as vias públicas.
Finalmente, cumpre evidenciar que a proposição é de relevante
caráter social, tendo em vista que primorará pela manutenção do espaço
destinado especialmente aos pedestres.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer.
Pato Branco, 31 de março de 2006.
Volm1r J~- Sabbi- PT - Presidente
~-- C~astorello PP - Membro
cJ;;;;rã"g("' unicipaí
Pat '.Branco
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 11/2006
Através do projeto de lei ora analisado o Executivo Municipal
pretende obter autorização legislativa para autorizar a participação do
Município em obras de substituição de calçadas.
O Executivo Municipal participará com custos dos serviços de
mão-de-obra e material, exceto os blocos de concreto simples para
pavimento intertravado e/ou lajotas, que deverão ser pagos pelo
proprietário do imóvel beneficiado, diretamente a empresa fornecedora,
para execução de substituição de calçadas existentes na cidade, de acordo
com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
A medida é fundamental para que as pessoas possam transitar
com segurança pelas calçadas, considerando que algumas estão
deterioradas.
Além disso, cabe ressaltar o amparo legal da matéria, em
especial o que consta na Constituição Federal, nos incisos I e VIII, do artigo
30, que assim prescreve:
"Art. 30. Compete aos municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano."
Diante disso, pela legalidade e interesse comunitário, após
análise optamos por exarar PARECER FAVORÁVEL à tramitação e
aprovação do presente projeto de lei.
É o parecer
Pato Branco, 2 de março de 200
Guilherme Sebastião Si "-~lb'
O~~:nho - PV - Presidente___,,_~
Câmara Afunicip
Pato '.Branco
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 11/2006
Executivo Municipal, pretende através do projeto de lei em apreço
obter autorização legislativa para autorizar a participação do Município em obras
de substituição de calçadas, sendo que opoder público municipal arcará com os
custos dos serviços de mão-de-obra e material, exceto os blocos de concreto
simples para pavimento intertravado e/ou lajotas, que deverão ser pagos pelo
proprietário do imóvel beneficiado, diretamente a empresa fornecedora, pela
execução e substituição de calçadas existentes na cidade, de acordo com a
disponibilidade orçamentária e financeira do município.
Considerando que existe um número considerável de calçadas com
graves problemas devido seu estado de conservação, causando prejuízos
principalmente aos pedestres é necessário consertá-las e niveladas, antes porém
deve-se ter a concordância expressa dos proprietários, para posteriormente
executar a obra.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL à
tramitação e aprovação desta matéria.
É o parecer, salvo maior juízo.
Pato Branco, 29 de março de 2006.
r?~~~ffJaÚr$~ Estado do Paraná
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para participar com os custos dos serviços de mão-deobra e material, exceto os blocos de concreto simples para pavimento
intertravado e/ou lajotas tamanho 47 cm X 47 cm, que deverão ser pagos pelo
proprietário do imóvel beneficiado, diretamente à empresa fornecedora, para
execução de substituição de calçadas existentes na cidade, de acordo com a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que Pato
Branco, como cidade pólo regional necessita dispor de calçadas que
oportunizem segurança e conforto aos pedestres, além de proporcionar
aspecto de beleza para as vias públicas.
Aduz ainda, que a calçada é fundamental para que as pessoas possam transitar
com segurança, uma vez que em locais onde as mesmas se encontram
deterioradas, as pessoas se vêem obrigadas a transitarem pelo leito da rua,
muitas vezes colocando em risco sua própria integridade fisica.
Por fim, afirma que embora tenha vontade de efetuar a substituição de todas
as calçadas deterioradas do município, não dispõe de condições financeiras
para atingir tal objetivo, razão pela qual busca realizar tais melhorias em
parceria, onde o Poder Público auxilia nos custos e da mesma forma o
proprietário assume sua parcela de contribuição.
Sobre o tema em questão, a Constituição Federal em seu artigo 30, incisos 1 e
VIII, e artigo 182 "caput", assim preceitua:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;"
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
amara ;; u:n.tc.tp
Pato 'Branco 1 . as ~ FL'"·-·-··-"-~......,;;--...,,,...,+---
lvisto: ==;;;;;;==~i===-.1 "Art. 182 - A política de desenvolviõiêlltõ urbano,
executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes."
Além disso, conforme se observa da citação doutrinária retirada da obra
Direito Municipal Brasileiro, de autoria do saudoso Prof. Hely Lopes
Meirelles, detém o Município Poder de Polícia, que é a faculdade de que
dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e
gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da
coletividade ou do próprio Estado. No âmbito municipal o poder de
polícia incide sobre todos os assuntos de interesse local, especialmente
sobre as atividades urbanas que afetem a vida da cidade e o bem-estar de
seus habitantes. A razão do poder de polícia é a necessidade de proteção
do interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que a
Administração Pública exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades,
supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas
de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições
aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder
Público o seu policiamento administrativo. Para propiciar segurança,
higiene, saúde e bem-estar à população local o Município pode
regulamentar e policiar todas as atividades, coisas e locais que afetem a
coletividade de seu território.
Segundo a proposição, a participação do Município com os custos dos
serviços de mão-de-obra e material, observará a legislação específica das
licitações, competindo a Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos
definir a formatação das calçadas e os locais onde as mesmas serão
substituídas, de acordo com o interesse do Município, mediante pedido
protocolado pelos interessados.
O material retirado da calçada substituída, possível de ser aproveitado, será
aplicado pelo Município em outras vias públicas, preferencialmente em áreas
carentes.
A respeito do tema, o Código de Posturas (Lei nº 321, de 25 de outubro de
1978), assim preconiza:
"Art. 58. . ......................................................... .
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco
e-mail: legislativo@wln.com.br
ri~~~§~~~ Estado do Paraná Cama1'a Municip
Pa ~1Jranco
FI.: ___ ~~----
§ 1 º Os proprietários de prédios situa os em
logradouros que possuem meio-fio e calçamento, são obrigados a calçar
os passeios e mantê-los em bom estado de conservação, de acordo com as
normas ditadas pela municipalidade.
§ 2º Danificados os passeios ou outros logradouros pela
arborização das vias públicas, repará-los-á o Município à sua custa."
"Art. 192. Compete ao proprietário do imóvel a
construção e conservação dos muros e passeios."
"Art. 193. Não serão permitidos muros e passeios
construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas
e regulamentares."
Pelo que se denota dos ditames legais acima reportados, a regra é que aos
proprietários dos imóveis compete a construção e conservação de passeios,
todavia pode o Município dentro de suas atribuições de poder de polícia,
buscando a segurança dos pedestres, subsidiar a substituição dos passeios
(calçadas) danificadas existentes, mediante contrapartida dos proprietários de
imóveis, de acordo com a formatação (especificação) a ser definida pela
Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
Pelo exposto, toma-se imprescindível que a Secretaria Municipal de
Engenharia, Obras e Serviços Públicos, determine os tipos de passeios no
perímetro urbano, podendo se for o caso, uniformiza-los por zoneamento.
Verificando o orçamento, constatamos haver previsão de recursos (dotação
orçamentária) para fazer face as despesas decorrentes da presente proposição
(construção e conservação de passeios nas ruas).
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria
em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
co, 23 de fevereiro de 2006.
--4--~.:: ......... "' /'"'{.) ~. ~r?-(l,:.......... ~
sLK.eQa1~~nrtl~·ro-nrr·Rosário -Assessor Jurídico
Ruà Ara ·gbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco
e-mail: legislativo@wln.com.br
Paraná
......
~
e; Estado do Parana Programa de Trabalho e:
,,_.....,,;
Prefeitura Municipal de Pato Branco Exercicio de 2006 - Anexo 6, da Lei 4.320/64 Câmara
--
~Unidade Gestora ••••• :
~ Orgao •.•••.••••••••. :
---
"""""""" Unidade Orcamentaria:
__...)
_...._
~
-·-~"" Codigo ..,...._,
-"" ....,......., 15.000.0000.0.000.000
"'"""',,...,_ 15.451.0000.0.000.000
......... ........,"' 15.451.0041.0.000.000
15.451.0041.1.004.000
-· ............
~ 4.4.90.51.00.00.00
.,,,..,,..,.,/ Compreende a
CONSOLIDADO
06 SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVICOS PUBLICOS
06.03 DEPARTAMENTO DE SERVICOS URBANOS
Especificacao
Urbanismo
Infra-Estrutura Urbana
Progr. e Exec. Proj. Urbanos
Pavimentacao e Conservacao de Vias
Urbanas
OBRAS E INSTALACOES
execucao de pavimentacao e conservacao de ~""".~
.,_; vias urbanas com asfalto e pedras poliedricas, dando
~, maior seguranca a populacao da cidade .
............... 15.451.004~.l.005.000 Ampliacao da Rede d'Agua e Esgoto ~;-:..i,,..,~
~ Sanitario
~.; 4. 4. 90. 51. 00. 00. 00 OBRAS E INSTALACOES
::::;::' Ampliar a rede de agua e esgoto sanitario em varias ruas
da cidade objetivando melhor condicoes de vida a
populacao, conforme Plano de Investimentos e Saneamento
Basice, em parceria com a SANEPAR e Programa de Acao
~ Social em Saneamento; limpar rios e carregas. ~.~·~~
............. 15.451.0041.1.006.000 Atualizaca~ do Plano Diretor do
~ ... ~
....- ._ __ ,,, ... ~ 4.4.90.39.00.00.00
,,............ Atualizacao do
:::~::;15.452.0000.0.000.000
......,., •. -., 15. 452. 0016. o. 000. 000
~15,452.0016~2.022.000 IWi>~,...-.,
,_..-1
......... -,3.1. 90.11. 00. 00. ºº
.......- ...... ~ .• - 3 .1. 90 .13 ·ºº .00 .oo
.,......._J3.l.90.16.00.00.00
~3.3.90.14.00.00.00
...........
..._ ... ..., 3.3. 90. 30. ºº. 00. ºº ~3.3.90.33.00.00.00
ilk«•'""•-''"':>
~
3. 90 .36. 00. ºº· ºº :::~ ,.90.39.00.00.00
4.4.90.51.00.00.00
-~...-.. .;_.-:4.4.90.52.00.00.00
~""'"'""" Conjunto de
Município
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS -P.JURIDICA
Plano Diretor do Município
Servicos Urbanos
Manutencao Servicos Publicas
Atividades do Departamento de
Servicos Urbanos
VENCIM. E VANTAGENS FIXAS -PESSOAL CIVIL
OBRIGACOES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS -PESSOAL CIVIL
DIARIAS - PESSOAL CIVIL
MATERIAL DE CONSUMO
PASSAGENS E DESPESAS· COM LOCOMOCAO
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - P. FISICA
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.JURIDICA
OBRAS E INSTALACOES
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
a coes que objetivam a prestacao de ·---,/ services 11.~ ... -..~
publicas tais como, construcao de ciclovias;
~
~--·· ......... , ,...._...,,;
~
-~"""' ~
~ J;;Ut~~'~
~
:;_::)
~
construcao
sinalizacao
de galerias
horizontal
pluviais; manter e ampliar a
e vertical de conformidade com a
Lei 1.707/98 que dispoe sobre a criacao do CEXETRAN -
Conselho Munic'ipal de Transito e o Fundo Municipal de
Transito,
passeios
e trevos
remoca o
municipais
municipal;
do sistema viario; construir e conservar
nas ruas; construir e conservar pracas, jardins
incluindo plantio de flores e arvores,
e poda; manter e ampliar os cimiterios
com infraestrutura, manter o areoporto
construr abrigos para trabalhadores volantes;
...,..........f construir banheiros publicas na Praca Presidente Vargas.
~5.452.0016.2.023.000 Coleta e Processamento de Lixo
:::::-- .. ~.1.90.11.00.00.00 VENCIM. E VANTAGENS FIXAS -PESSOAL CIVIL
.1.90.13.00.00.00 OBRIGACOES PATRONAIS
::,:":::Ji.1.90.16.00.00.00 OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS -PESSOAL CIVIL
---·~
---- .... """'.
.--'
... .,. .. .:""'I
Projetos
650.000,00
650.000,00
650.000,00
400.000,00
400.000,00
50.000,00
50.000,00
200.000,00
200.000,00
Visto:
Atividades Oper. Especiais
5.862.430,00
5.862.430,00
5.862.430,00
2.434.500,00
650.000,00
136.500,00
60.000,00
5.000,00
900.000,00
3.000,00
60.000,00
500.000,00
100.000,00
20.000,00
1. 260. 000, 00
532.000,00
112.000,00
100.000,00
Folha: 20
Total
6.512.430,00
650.000,00
650.000,00
400.000,00
400.000,00
50.000,00
50.000,00
200.000,00
200.000,00
5.862.430,00
5.862.430,00
2.434.500,00
650.000,00
136.500,00
60.000,00
5.000,00
900.000,00
3.000,00
60.000,00
500.000,00
100.000,00
20.000,00
1. 260. ººº· ºº
532.000,00
112.000,00
100.000,00
c~~N™Ji'>::·r.~ n::· •:·iiT1 nPA!'.:·--o
~7-E.- E-Ltu7-a dli{unlcl_af dE- ~-J)6._ttgcJEif!i/{[Jd ';A ·~ 039 11:2
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 11/2006
Senhor Presidente, senhores vereadores,
Visto:
Valemo-nos desta para encaminhar ao Egrégio Poder Legislativo Municipal
de Pato Branco, incluso Projeto de Lei, que solicita autorização legislativa para que o Município
possa participar com os custos de mão-de-obra e material, para execução de substituição de
calçadas existentes em nossa cidade.
E objetivo do presente projeto de lei, que o município participe na parceria
mediante o suporte dos custos com a mão-de-obra e materiais, exceto os blocos de concreto
simples para pavimento intertravado e/ou lajotas tamanho 47cm X 47 cm, que deverão ser
pagos pelo proprietário do imóvel beneficiado, diretamente à empresa fornecedora.
Pato Branco, como cidade pólo regional necessita dispor de calçadas que
oportunizem segurança e conforto aos pedestres, além de proporcionar aspecto de beleza para
nossas vias públicas.
A calçada é fundamental para que as pessoas possam transitar com
segurança, uma vez que em locais onde as mesmas se encontram deterioradas, as pessoas se
vêem obrigadas a transitarem pelo leito da rua, muitas vezes colocando em risco sua própria
integridade física.
Por outro lado, sabemos que embora tendo vontade de efetuar a substituição
de todas as calçadas deterioradas do município, não dispomos de condições financeiras para
atingir tal objetivo, razão pela qual, buscamos viabilizar tais melhorias em parceria, onde o
Poder Público auxilia nos custos e da mesma forma o proprietário assume sua parcela de
contribuição.
Entendemos que desta forma, através da parceria conseguiremos atender o
máximo possível de pedidos, beneficiando assim inúmeras pessoas, as quais passarão a
transitar com segurança e conforto além de deixarmos nossa terra cada vez mais bela e
agradável.
Na certeza de que tal matéria será apreciada e deliberada com espírito público
que norteia esta egrégia Casa Legislativa, renovamos nossos reconhecimentos,
Gabinete do Prefeito Municipal de Pat9Brâ9. 16 de fevereiro de 2006.
///··•·r-1l
ROl1~11V P~~ Municipal
1 • J ··tL~
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060
J)\ ASSESSORIAJURIDICA ~
f Pato Branco Paraná
'JJ'LE[Eitu'ia c/ll(,unici/iaÍ dE 'JJ ato !B'ianco
1 ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Câmara Afunicip
Pato 'Branco
FI.: __ __._....,.. o~ ___ _
Visto:
PROJETO DE LEI Nº ...U..)J(ob
Autoriza a participação do Município em obras de
substituição de calçadas e dá outras providências.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar com os custos
dos serviços de mão-de-obra e material, exceto os blocos de concreto simples para pavimento
intertravado e/ou lajotas tamanho 47cm X 47 cm, que deverão ser pagos pelo proprietário do
imóvel beneficiado, diretamente à empresa fornecedora, para execução de substituição de
calçadas existentes na cidade, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do
Município.
Parágrafo Único. A substituição das calçadas de que trata o caput deste artigo,
atenderá os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da NBR
(Norma Brasileira de Regulamentação) 9050/1994, feita pela ABNT (Associação Brasileira de
Normas Técnicas).
Art. 2° A participação do Município mencionada no art. 1° desta Lei, observará a
legislação específica das licitações.
Art. 3° A Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos definirá os locais
onde as calçadas serão substituídas, de acordo com o interesse do município, mediante pedido
protocolado pelos interessados.
Parágrafo Único. A formatação das calçadas será definida pela Secretaria de
Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte dotação
orçamentária:
06
06.03
1545200162.022
33.90.30
33.90.39
Secretaria Mun. de Engenharia, Obras e Serviços
Públicos
Departamento de Serviços Urbanos
Atividades do Departamento de Serviços Urbanos
Material de Consumo
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Art. 5° O material retirado da calçada substituída, possível de ser aproveitado,
será aplicado pelo Município em outras vias públicas, preferencialmente em áreas carentes.
4'· < ·""7
Prefeito M unici pai \J) ~ « ~;,:;~~;.;_ JU~I~~-·
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 -~Pato Branco Paraná