Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 21/2006
Regime de urgência
MENSAGEM Nº 16/2006
RECEBIDA EM: 16 de março de 2006.
Nº DO PROJETO: 21/2006
Visto:
SÚMULA: Autoriza conceder contribuição à Associação da Casa Familiar Rural de Pato
Branco (R$ 2.000,00 mensais).
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 16 de março de 2006.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Márcia F. de Carvalho Kozelinski - PPS
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 30 de março de 2006.
Aprovado com 7 (sete) votos a favor e 2 (duas) ausências.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani -
PDT, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
Ausentes os vereadores, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Osmar
Braun Sobrinho - PV.
Aprovado com emendas modificativas de autoria da Comissão de Orçamento e
Finanças.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 4 de abril de 2006.
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Nelson
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
Ausente o vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 4 de abril de 2006.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 127/2006.
Lei nº 2.605, de 4 de abril de 2006.
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3755, do dia 6 de abril de 2006.
REPUBLICADA com errata no Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3758, do dia 11 de
abril de 2006.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
ANO XXI
Câmara Municip
Pato '13ranco
Fl.:-~1~1-~---- Visto:
ODO
EDIÇÂ03758 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2006
• rP'tF.kitu.w. o11u.iiialbaL de. íPato !Btanao R&TAOO bo "'ARA.NA 1
OASINETE 00 PREFEITO
LEI N' 2,805, DE 4 DE ABRIL DE 2008
Autoriza conceder contribuição a Associa· c;lo Caea F1mlllar Rural.
A Ctmara Municipal de Pato Branco1 Eatado do Parani, aprovou e eu, Prefeito Munlclpal, aanclono a ••gulnte Lei:
Arl 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contrtbulçêo de
1° de Janeiro de 2006 até 31 de dezembro do ano 2006, num total de R$ 24.000,00
(vinte e quatro mll reais), divididos em 12 parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
para P.agamento de despesas da Asaoclação da Caea Familiar Rural, conforme plano de aphcaçao em anexo.
Art. 2° As despesas de que trata o artigo anterior serão suportadas pela seguinte dotaçao:
07 .ao - Secretaria Municipal educação Cultura Eaporte e Lazer
07.02 - Departamento Administrativo
123610022.2.030- Manutenção do Ensino Fundamental
33.50.41 - Contribuições
ArL 3° A subvencionada apresentará ao Executivo Municipal, prestação
de cont~s mensalmente, da atividade realizada, com relatório das ações referentes ao valor da contribuição, objeto da presente Lei.
. Art. 4° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2006. .
ASSESSORIA JURIOlCA.
ANO XXI
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Visto:
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EDIÇÃO 3?5_5 _FATOBRft.NCO, QUINTA-FEIRA, 6 DE ABRIL DE 2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ
LEI W 2.605, DE 4 DE ABRIL DE 2006
Autoriza conceder subvenção social a
Associação casa Familiar Rural.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fíca o Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenção Social de
-1, de janeiro de 2006 alé 31 de dezembro do ano 2006, num total de A$ 24.000,00 (vinte e
quatro mil reais), divididos em 12 parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para pagamento de
despesas da Associação da Casa Familiar Rural, conforme plano de aplicação em anexo.
Art. ~ As despesas de que trata o õ:trtigo anterior serão suportadas pela
seguinte dotação:
07 .00 - Secretaria Municipal educação Cultura Esporte e Lazer
07 .02 - Departamento Administrativo
123610022.2.030- Manutenção do Ensino Fundamental
33.50.41 ·Contribuições
Art. 3° A subvencionada apresentará ao Executivo Municipal, prestação de
contas mensalmente, da atividade realizada, com relatório das ações referentes ao valor da
subvenção, objeto da presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na .data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1° de janeiro de 2006. '
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 4 de abril de 2006.
ROBERTO VtGANÓ
Prefeíto Munícipal
tí/~~~§~$~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 21/2006
Câmara Afunicipa áe
Pato '.Branco
'5 Fl.:---:!:i~-----
Visto:
Súmula: Autoriza conceder contribuição à Associação da
Casa Familiar Rural de Pato Branco.
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contribuição, de
1° de janeiro até 31 de dezembro de 2006, num total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro
mil reais), divididos em 12 parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para pagamento de
despesas da Associação da Casa Familiar Rural de Pato Branco, conforme plano de
aplicação em anexo.
Art. 2°. As despesas de que trata o artigo anterior serão suportadas pela
seguinte dotação:
07.00- Secretaria Municipal educação Cultura Esporte e Lazer
07.02- Departamento Administrativo
123610022.2.030 - Manutenção do Ensino Fundamental
33.50.41 - Contribuições
Art. 3°. A Associação apresentará ao Executivo Municipal, prestação de
contas mensalmente da atividade realizada, com relatório das ações referentes ao valor
da contribuição, objeto da presente Lei.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1° de janeiro de 2006.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Pato Braooo f Paraoã
~~~gyal<Y$~ Estado do Parana
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI N°. 21/2006
Reunida a Comissão de Finanças e Orçamento analisou o Projeto de
Lei nº. 21/2006, que busca autorização Legislativa para conceder Subvenção
Social a Associação Casa Familiar Rural.
O parecer contábil indica que o projeto em apreço não se trata de
uma subvenção social e sim de uma contribuição corrente, neste sentido a
comissão apresenta emenda modificativa para adequar o projeto as normas legais
conforme disciplina art. 12 da Lei Federal 4320/64:
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias
econômicas:
§ 2o Classificam-se como Transferências Correntes as dotações
para despesas às quais não corresponda contraprestação direta
em bens ou serviços, inclusive para contribuicões e
subvenções destinadas a atender à manutenção de outras
entidades de direito público ou privado.
EMENDA MODIFICATIVA:
Fica alterada a Súmula do Projeto de Lei nº. 21/2005 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza conceder contribuição à Associação da Casa Familiar
Rural de Pato Branco."
Altera os art. 1 o e 3º do projeto que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
Contribuição, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro do ano 2006, num $
total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), divididos em 12 parcelas de R$
2.000,00 (dois mil reais), para pagamento de despesas da Associação da Casa
Familiar Rural de Pato Branco, conforme plano de aplicação em anexo.
Art. 3°. A Associação apresentará ao Executivo Municipal, prestação
de contas mensalmente, da atividade realizada, com relatório das ações referentes
ao valor da contribuição, objeto da presente Lei.
Sendo assim somos de PARECER FAVORÁVEL à aprovação da
matéria por encontra-se em conformidade com o que disciplina a Lei Federal nº.
4.320/64 e a Lei Municipal no. 2.457 de 19 de maio de 2005.
Rua Ararigbóia, 91
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branc 2~março de 2006.
MARCO ANTON "u U ~ POZZA
Pre id n
Câmara Munic.i
Pato 'lJranc.o
4l.f
Fl.: __ ~'i'":""-----
Visto:
MARCA ,~°"'-.>~ F NANDES E C.KOZELINSKI
Relatora
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
ASSESSORIA CONTÁBI~-~---,..,_ Câmara Mu:nicip
Pato 'lJra:nco
Fl.:._~~j::...._ __ _ PARECER
Visto:
Através do Projeto Lei nº. 21/2005, busca o E ecutivo
Municipal obter autorização Legislativa para conceder Subvenção Social a
Associação Casa Familiar Rural.
Observando o projeto em análise observamos que o mesmo não
se trata de uma subvenção social e sim de uma "Contribuição Correntes",
conforme disciplina art. 12 da Lei Federal 4320/64:
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias
econômicas:
§ 20 Classificam-se como Transferências Correntes as
dotações para despesas às quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive par~
contribuições e subvenções destinadas a atender a
manutenção de outras entidades de direito público ou
privado.
Os nobres edis observem que contribuição concedida tem como
objetivo atender as despesas oriundas de combustível, alimentação, telefone,
material de consumo, pequenos reparos, segurança, manutenção de veículo e
equipamentos, conforme Plano de Aplicação anexo.
O projeto em tramite autoriza o repasse de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) mensais de janeiro a dezembro de 2006, num total de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) anualmente, para pagamento de despesas com a manutenção
da entidade.
Conforme Declaração da Secretaria Municipal de Finanças a
Associação esta com a documentação em dia junto aquele órgão, enquadra-se
dessa forma nos requisitos determinados pela Lei Municipal nº. 2.457 de 19 de
maio de 2005 que institui normas para a concessão de auxílios e subvenções.
Anexamos para conhecimento dos nobres vereadores cópia do
programa de trabalho da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer - Departamento Administrativo - Manutenção do Ensino Fundamental -
Contribuições, parte integrante do orçamento para o exercício financeiro de
2006, onde consta a dotação orçamentária que suportará a despesa, bem
como do Plano de Contas do Tribunal que especifica a discriminação da
despesa utilizada.
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e-mail: legislatívo@wln.com.br
Pato Branco Paraná ~
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"~.·::'~_'. ... ~A '(!)~ ~. d,y§J~!B~ · .. · · Estado do Paraná
Para adequar o projeto a Lei nº. 4320/64 indicamos a Comissão
de Finanças e Orçamento que apresente emenda modificativa no sentido de
alterar a súmula o art. 1º e o art.3º para adequação contábil correta do
projeto.
EMENDA MODIFICATIVA:
Fica alterada a Súmula do Projeto de Lei n°. 21/2005 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza conceder contribuição à Associação da Casa
Familiar Rural de Pato Branco."
Altera os art.1 o e 3º do projeto que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
Contribuição, de 1 o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro do ano 2006, num
total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), divididos em 12 parcelas de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), para pagamento de despesas da Associação da
Casa Familiar Rural de Pato Branco, conforme plano de aplicação em
anexo.
Art. 3°. A Associação apresentará ao Executivo Municipal,
prestação de contas mensalmente, da atividade realizada, com relatório das
ações referentes ao valor da contribuição, objeto da presente Lei.
Feita as modificações acima, observado o contido nas normas
estabelecidas pela Lei Federal n°. 4.320/64, pela Constituição Federal, e pela
Lei Municipal acima citada, somos de PARECER FAVORÁVEL tramitação normal da matéria.
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Câmara Munici
Pato 'Branco
FI.: __ _..,. ~c2J _____ _
Visto:
Pato Branco Paraná
CÓDIGO
3.3.50.41.00.
3.3.50.43.00.
Câmara
Fl.: __ -'l::!ó------
Visto:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
TÍTULO
Anexo II da Instrução Técnica nº 20/2003
Plano de Contas Contábil
ESPECIFICAÇÃO
CONTRIBUIÇÕES Despesas às quais não corresponda contraprestação direta em
bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive
as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras
entidades de direito público ou privado, observado o disposto na
legislação vigente.
SUBVENÇÕES Cobertura de despesas de instituições privadas de caráter
SOCIAIS assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com
os arts. 16, parágrafo único, e 17 da Lei nº 4.320, de 1964,
observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Folha: 25
Programa de Trabalho
:) Prefeitura Municipal de P~ta Branco Exercicio de 2006 - Anexo 6, da Le~ 4.320/~• .... ~~--~~~~""'!l'--------"""llÍ"",..'"""I
.;:) Unidade Gestora ..... : CONSOLIDADO
_._.) Orgao . .............. : 07 SECRET.MUN.EDUCACAO,CUL.ESPORTE E LAZER
..--. Unidade Orcamenta ria: 07.02 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
,_,,}
......
,...)
':) Codigo Especi ficacao
, •
-....i 12. 000. 0000. O. 000. 000 Educacao
· """ 12. 306. 0000. O. 000. 000 Alimentacao e Nutricao
,..J
.-., 12. 306. 0022. O. 000. 000 Manutencao do Ensino
. ....J 12. 306. 0022. 2. 028. 000 Alimentacao Escolar :J J.3.90.30.00.00.00 MA'l'ERIAL DE CONSUMO
Manter alimentacao escolar com o objetivo de oferecer
aos estudantes das redes publicas de ensino estadual e
municipal, conforme determina a Legislacao Federal
~~ vigente, em parceria com o MEC/FNDE/PNAE/PMAE.
" . ..J 12. 361. 0000. O. 000. 000 Ensino Fundamental
12.361.0022.0.000.000
""'I ól. 0022 .1. 010. 000
,,.,J
• """'i
,,,,..-/ 4. 4. 90. 51. ºº. 00. 00
J 4. 4. 90. 52. 00. ao. 00
Manutencao do Ensino
Construcao, Ampliacao, Conservacao
de Unidades Escolares e Creches
OBRAS E INS'l'ALACOES
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
e :i 4. 4. 90. 61. 00. 00. 00 AQUISICAO DE IMOVEIS
~i·"' Construir, ampliar e conservar unidades escolares do k~
n·...) ensino pre-escolar, fundamental e especial, equipando-as
.J com moveis, materiais pedagogicos, biblioteca,
videoteca, areas de lazer e recreacao, incluindo a
conservacao de ginasios e quadras de esportes para
oferecer melhores condicoes aos alunos bem corno concluir
'.,:.:J e equipar a Usina do Conhecimento; adquririr terreno
para construcao de creches, construir conservar e manter ti~::-~ ,,,,..} creches municipais.
L . .....,12. 361. 0022. 2. 029. ooo
,,,.,.J
t;.;......_
r,~3 .1. 90 .11. ºº. ºº. ºº
"': ...... i .1. 90 .13. 00. 00. ºº
i_\'····"'"j 3. 3. 90.14. 00. 00. ºº !··"'~'~ 90.30.00.00.00
'''''.j13.3. 90. 33. ao. ao. oo ~)_.t,_P·
fi,, """3. 3. 90. 39. 00 .oo. 00
;-/·'-" 4. 4. 90. 52. 00. 00. 00
Atividades do Departamento
Administrativo
VENCIM. E VANTAGENS FIXAS -PESSOAL CIVIL
OBRIGACOES PATRONAIS
DIARIAS - PESSOAL CIVIL
MATERIAL DE CONSUMO
PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAO
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.JURIDICA
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE ,,, ... ....., .; :.- ~- , . .;..! Coordenar, orientar e supervisionar os services l
tú administrativos necessarios ao perfeito funcionamento
""'\ do departamento. Definir e implementar a politica
e alunos de
4a serie do
.,.,,,,._, municipal de educacao atendendo escolas
~~.L-~
.) ensino regular, supletivo de la a
tL~:.., ensino fundamental, educacao infantil e especial.
; ,,,,...Jl2. 361. 0022. 2. 030. 000
~··:~3 .1. 90 .11. 00. ao. ao
~t:·.....,3.1. 90.13. 00. 00. 00 .,.,.,J
[ 3.1. 90.16. 00. ºº. 00
.. :,~,,3. 3. 50. 41. ao. ao. 00 u~
~'..,)3. 3. 90 .14. ao. 00. 00
~:·,....,3. 3. 90. 30. 00. 00. 00
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llfu,,,....,
• ,_;3. 3. 90. 33. 00. 00. 00
!iiC...._3. 3. 90. 36. oo. ao. oo
~iC~3. 3. 90. 39. ºº. ºº. ºº
.,,._;3. 3. 90. 4 9. 00. 00. ao
Manutencao do Ensino Fundamental
VENCIM. E VANTAGENS FIXAS -PESSOAL CIVIL
OBRIGACOES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS -PESSOAL CIVIL
CONTRIBUI COES
DIARIAS - PESSOAL CIVIL
MATERIAL DE CONSUMO
MATERIAL DE DISTRIBUICAO GRATUITA
PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAO
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - P. FISICA
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.JURIDICA
AUXILIO-TRANSPORTE
Projetos
2.330.425,00
2.330.425,00
2.330.425,00
2.330.425,00
1.500.000,00
630.425,00
200.000,00
Visto:
Atividades Oper. Especiais
5.555.850,00
386.000,00
386.000,00
386.000,00
386.000,00
5.169.850,00
5.169.850,00
95.100,00
5.000,00
1.100, 00
6.000,00
10.000,00
3.000,00
20.000,00
50.000,00
3.186.750,00
200.000,00
42.000,00
15.000,00
84.000,00
10.000,00
700.000,00
10.000,00
6.000,00
530.000,00
1.200.000,00
150.000,00
Total
7.886.275,00
386.000,00
386.000,00
386.000,00
386.000,00
7.500.275,00
7.500.275,00
2.330.425,00
1.500.000,00
630.425,00
200.000,00
95.100,00
5.000,00
1.100, 00
6.000,00
10.000,00
3.000,00
20.000,00
50.000,00
3.186.750,00
200.000,00
42.000,00
15.000,00
84.000,00
10.000,00
700.000,00
10.000,00
6.000,00
530.000,00
1.200.000,00
150.000,00
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(P'LEf c_lturia c/MuniciflaÍ Jc_ (Pato 23'Lanco
r ' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Câmara Municíp áe.
Pato 'Branco
Ft.:---=~---- ~3
Visto:
MENSAGEM Nº 016 /2006
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
A presente Mensagem tem a finalidade de encaminhar a essa Colenda
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para
conceder subvenção social à Associação da Casa Familiar Rural.
A Lei que autorizou a concessão de subvenção social à Escola de Campo
acima mencionada, teve seu prazo de vigência encerrado no final do mês de
dezembro, pelo que, estamos impossibilitados de proceder os repasses, o que
inviabiliza as atividades dessa escola, que funciona em regime de internato pela
Pedagogia de Alternância, mantendo Curso de Qualificação para alunos oriundas da
zona rural,
Considerando que o auxílio, está previsto a partir do mês de janeiro,
solicitamos que o Projeto de Lei seja votado em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de P~~ran~o, 22 de fevereiro de 2006.
Rua Caramuru, 271
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ROBER GANÓ
Pqifeito Municipal
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Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná
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ESTADO ;;o PARANÁ
1
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GABINETE DO PREFEITO ·.· Pato 'Branco
FI.: oi , Vísto:
PROJETO DE LEI Nº 21/2006
Autoriza conceder subvenção social a Associação Casa Familiar Rural.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenção
Social de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro do ano 2006, num total de R$
24.000,00 (vinte e quatro mil reais), divididos em 12 parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), para pagamento de despesas da Associação da Casa Familiar Rural,
conforme plano de aplicação em anexo.
Art. 2° As despesas de que trata o artigo anterior serão suportadas pela
seguinte dotação:
07.00 - Secretaria Municipal educação Cultura Esporte e Lazer
07.02 - Departamento Administrativo
123610022.2.030 - Manutenção do Ensino Fundamental
33.50.41 - Contribuições
Art. 3° A subvencionada apresentará ao Executivo Municipal, prestação
de contas mensalmente, da atividade realizada, com relatório das ações referentes ao
valor da subvenção, objeto da presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na datai de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1° de janeiro de 2006. ./
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco Paraná
ESCOLA DO CAMPO
ASSOCIAÇÃO DA CASA FAmlllAR RURAL -
PATO BRAftCO - PllRAftÁ
Pato Branco, 21 de fevereiro de 2006
Ofício nº 005/2006
limo Senhor Prefeito
Servimo-nos do presente para solicitar de Vossa Excelência uma
subvenção social para a manutenção da AssociaÇão da Casa Familiar Rural, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e
quatro mil reais) para o exercício de 2006 de acordo com a Lei Municipal nº
2.457 /2005 de Diretrizes Orçamentárias para 2006.
Servirá esta subvenção para complementar as despesas com
combustível, alimentação, telefone, material de consumo, pequenos reparos,
segurança, manutenção de veículos e equipamentos.
Sem mais, aproveitamos para desejar sucesso frente ao Executivo
Municipal.
A Sua Excelência o Senhor:
Roberto Viganó
Prefeito Municipal de
Pato Branco - Pr
/Âia~ .) o_ ,.~4\9~ Moacir João Oldoni Antoniolli
Presidente da Associação
Casa Familiar RuralPato Branco - Pr
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Visto: .-( í1f"
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1 Prefeitura Municipal de Pato Branco 1
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- RODOVIA PR 469 - KM 4 - FONE (46) 225-4642 - FONE/FAX (46) 224-3658 - 85.501-970 - PATO BRANCO - PARANÁ -
ESCOLA DO CAMPO
ASSOCIAÇÃO DA CASA FAMILIAR RURAL -
PATO BRAftCO - PARAftÁ
Casa Familiar Rural
Pato Branco - Paraná
Câmara 9W.u:nicipa[ áe
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Visto: (1V
PLANO DE APLICAÇÃO
A Casa Familiar Rural de Pato Branco desempenha atividades no campo da
Formação e Capacitação de Jovens em regime de internato.
A subvenção social solicitada será aplicada em despesas com:
Aplicação
1- Combustível (visitas as propriedades e
transporte)
2- Alimentação dos alunos
3-Telefone
4 - Material de consumo
5- Material de expediente
6 -Pequenos reparos
7- Manutenção de veículos e equipamentos
Total Geral
Valor Total I ano
(média
mensal)
500,00 6.000,00
500,00 6.000,00
100,00 1.200,00
250,00 3.000,00
200,00 2.400,00
100,00 1.200,00
350,00 4.200,00
2.000,00 24.000,00
/h~<kt.> 5o, ~W.v$ Moacir João Oldoni Antoniolli
Presidente da Associação
Casa Familiar Rural
- RODOVIA PR 469 - KM 4 - FONE (46) 225-4642 - FONE/FAX (46) 224-3658 - 85.501-970 - PATO BRANCO PARANÁ -
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CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Rua Iguaçu, 382-Centro-CEP85.501-270-Fone: (0**46) 3225-5544
Pato Branco - Paraná
DECLARAÇÃO
O Conselho Municipal de Assistência Social de Pato Branco, no uso de suas
atribuições que lhe confere a lei N.0
8.742 de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS e de acordo com o artigo 13 da Lei Municipal N.0
1.384/85 de
02 de outubro de 1995, declara para os devidos fins, que a Associação da Casa Familiar
Rural de Pato Branco, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ N.º
00.670.412/0001-39, sediada na Rodovia PR 469 - Km 4, nesta cidade de Pato Branco,
Estado do Paraná, está devidamente inscrito neste Conselho Municipal, sob o N.0
16, tendo,
esta inscrição, validade por dois anos. A entidade está em pleno e regular funcionamento
cumprindo suas finalidades estatutárias.
• A Associação da Casa Familiar Rural de Pato Branco, entidade jurídica sem fins
lucrativos, tem por finalidade promover o surgimento da comunidade agropecuária
fàzendo da Casa Familiar Rural um centro de formação profissional aberto para
agricultores, esposas, filhos e filhas. Além de despertar a consciência profissional
rural do homem no campo, preservando seus valores culturais, valorizando-o quanto
à importância de sua permanência no meio em que vive.
Pato Branco, 21 de fevereiro de 2006.
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Institui normas para a concessão de auxílios e
subvenções e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, anualmente: em
parcelas mensais, auxílios e subvenções a entidades do Município, nos termos estabelecidos
pela presente Lei.
Art. 2º Somente poderão ser concedidos auxílios à transferência de capital e
subvenções sociais a entidades, mediante as seguintes condições:
• 1 - sejam declaradas de utilidade pública municipal;
li - quando houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios ou
decorrentes de crédito especial;
Ili - for determinada em Lei específica.
Art. 3º As entidades interessadas em usufruir dos benefícios desta Lei, deverão:
• 1 - requerer sua inclusão no plano de auxílios e subvenções;
• li - cadastrar-se como entidade prestadora de serviço comunitário, na Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania;
• Ili - apresentar plano de trabalho e aplicação dos recursos.
Art. 4° Para fins de seleção das entidades interessadas e fixação do montante a
ser distribuído a cada uma delas, o Poder Executivo apreciará os pedidos apresentados e
fixará os valores considerando, primordialmente, o interesse público e social dos trabalhos
comunitários a serem desenvolvidos.
Art. 5° Considera-se, para efeitos desta Lei:
1 - auxílio, a transferência de capital destinada a investimento ou inversão
financeira, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, derivado da
dotação destinada por Lei;
li - subvenção, a transferência corrente, destinada a cobrir despesa de custeio
das atividades das entidades beneficiadas, públicas ou privadas.
Art. 6° As entidades beneficiadas com ,,._,...,..n,l}o,essão de auxílios e subvenções
deverão prestar contas ao Município, devendo apresentar a seguinte
documentação:
ASSESSORIA JURIDICA
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Visto:
1 - declaração expressa de que a importância recebida f · aplicada na
consecução dos fins a que se destinava e que foram efetuados os devidos registros contábeis;
li - declaração de que o Conselho Fiscal da entidade beneficiada aprovou a
aplicação dos recursos recebidos;
Ili - relação discriminada de aplicação do benefício recebido, indicando a data, o
valor, o nome do credor e o histórico da despesa, contendo a indicação do número da nota
fiscal ou documento pertinente;
IV - demonstrativo da movimentação bancária, relativa aos recursos recebidos;
V - número de pessoas beneficiadas.
Art. 7° A entidade beneficiada manterá, em seus arquivos, pelo prazo de 5
(cinco) anos, a documentação comprobatória da despesa, à disposição do Município, para fins
de auditoria interna ou externa.
§ 1° A seu critério e a qualquer momento, o Município poderá requisitar a
documentação de que trata o presente artigo, para exame, na sede da entidade e,
excepcionalmente, fora dela, devolvendo-a oportunamente.
§ 2º As entidades beneficiadas ficam obrigadas a exibir a documentação
requisitada, na forma do parágrafo primeiro, aos servidores do Município, credenciados para
tal, para exame "in loco", e a entregá-la, quando for o caso, mediante recibo circunstanciado.
Art. 8º As entidades que deixarem de prestar contas do benefício recebido,
dentro do prazo fixado pelo artigo 6° desta Lei, ou que tiverem a comprovação da despesa
rejeitada, não poderão, sem prejuízo das demais cominações legais, receber novos auxílios ou
subvenções do Município, até regularizarem sua situação diante dos órgãos competentes.
Silvério.
Rua Caramuru. 271
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RTOVIGANÓ
Prefeito Municipal
Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060
ASSESSORIA JURIDÍ~
Pato Branco Paraná
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Data:
LEI Nº 2.422
21 de fevereiro de 2005.
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1 Pato 'Branco
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Súmula: Autoriza conceder contribuição à Associação
da Casa Familiar Rural de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Contribuição,
de 1° de janeiro de 2005 até 31 de dezembro do ano 2005, num total de R$
24.000,00 (vinte e quatro mil reais), divididos em 12 parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), para pagamento de despesas de manutenção da Associação da Casa
Familiar Rural de Pato Branco.
Art. 2°. As despesas de que trata o artigo anterior serão suportadas pela
seguinte dotação:
07 .00 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
07.02 Departamento Administrativo
12.361.0022.2.043 Manutenção do Ensino Fundamental
33.50.41.00 Contribuições
Art. 3°. A Associação apresentará ao Executivo Municipal, prestação de
contas da atividade realizada, com relatório das ações referentes ao valor da
contribuição, objeto da presente Lei.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1 º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pat~)Branco, em 21 de fevereiro de
--
~ ASSESSORIA JURÍDICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Secretaria Municipal de Finanças
Rua Caramuru 271 - Centro
Fone: 3220-1516
DECLARAÇÃO
Declaramos que a Associação da Casa Familiar Rural esta em dia com a
Prestação de Contas da Subvenção Social recebida referente ao ano de 2005.
Pato Branco, 22 de fevereiro de 2006.
,MA/~ Secre'f io de Finanças ;
!
Câmara Afunicip áe
Pato 'Brtmco
FI.: 01
Visto: