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materia nº 21/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2006
Date 2006-03-16
EmentaAutoriza conceder contribuição à Associação da Casa Familiar Rural de Pato Branco.
native_id11346

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 21/2006 
Regime de urgência 
MENSAGEM Nº 16/2006 
RECEBIDA EM: 16 de março de 2006. 
Nº DO PROJETO: 21/2006 
Visto: 
SÚMULA: Autoriza conceder contribuição à Associação da Casa Familiar Rural de Pato 
Branco (R$ 2.000,00 mensais). 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO: 16 de março de 2006. 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Márcia F. de Carvalho Kozelinski - PPS 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 30 de março de 2006. 
Aprovado com 7 (sete) votos a favor e 2 (duas) ausências. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani -
PDT, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
Ausentes os vereadores, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Osmar 
Braun Sobrinho - PV. 
Aprovado com emendas modificativas de autoria da Comissão de Orçamento e 
Finanças. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 4 de abril de 2006. 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Nelson 
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
Ausente o vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 4 de abril de 2006. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 127/2006. 
Lei nº 2.605, de 4 de abril de 2006. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3755, do dia 6 de abril de 2006. 
REPUBLICADA com errata no Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3758, do dia 11 de 
abril de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ANO XXI 
Câmara Municip 
Pato '13ranco 
Fl.:-~1~1-~---- Visto: 
ODO 
EDIÇÂ03758 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2006 
• rP'tF.kitu.w. o11u.iiialbaL de. íPato !Btanao R&TAOO bo "'ARA.NA 1 
OASINETE 00 PREFEITO 
LEI N' 2,805, DE 4 DE ABRIL DE 2008 
Autoriza conceder contribuição a Associa· c;lo Caea F1mlllar Rural. 
A Ctmara Municipal de Pato Branco1 Eatado do Parani, aprovou e eu, Prefeito Munlclpal, aanclono a ••gulnte Lei: 
Arl 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contrtbulçêo de 
1° de Janeiro de 2006 até 31 de dezembro do ano 2006, num total de R$ 24.000,00 
(vinte e quatro mll reais), divididos em 12 parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), 
para P.agamento de despesas da Asaoclação da Caea Familiar Rural, conforme plano de aphcaçao em anexo. 
Art. 2° As despesas de que trata o artigo anterior serão suportadas pela seguinte dotaçao: 
07 .ao - Secretaria Municipal educação Cultura Eaporte e Lazer 
07.02 - Departamento Administrativo 
123610022.2.030- Manutenção do Ensino Fundamental 
33.50.41 - Contribuições 
ArL 3° A subvencionada apresentará ao Executivo Municipal, prestação 
de cont~s mensalmente, da atividade realizada, com relatório das ações referentes ao valor da contribuição, objeto da presente Lei. 
. Art. 4° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2006. . 
ASSESSORIA JURIOlCA. 
ANO XXI 
C4:mara 
Visto: 
-CJ __ 
.- _----__ 
--
_____ -, __ 
.. _.--._-·--n-· ___ ; __ -__ -_-_-_ --_-() __ -_- _-_--_-·- ,,_-_-___ > . ;· ., ' .,· .·... : 
• ,,'_' ' • _; : ; '.e·,'- ' --- ' ' ' - :-'.- ~ - ' 
. ""' . OES 
EDIÇÃO 3?5_5 _FATOBRft.NCO, QUINTA-FEIRA, 6 DE ABRIL DE 2006 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ 
LEI W 2.605, DE 4 DE ABRIL DE 2006 
Autoriza conceder subvenção social a 
Associa￾ção casa Familiar Rural. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fíca o Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenção Social de 
-1, de janeiro de 2006 alé 31 de dezembro do ano 2006, num total de A$ 24.000,00 (vinte e 
quatro mil reais), divididos em 12 parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para pagamento de 
despesas da Associação da Casa Familiar Rural, conforme plano de aplicação em anexo. 
Art. ~ As despesas de que trata o õ:trtigo anterior serão suportadas pela 
seguinte dotação: 
07 .00 - Secretaria Municipal educação Cultura Esporte e Lazer 
07 .02 - Departamento Administrativo 
123610022.2.030- Manutenção do Ensino Fundamental 
33.50.41 ·Contribuições 
Art. 3° A subvencionada apresentará ao Executivo Municipal, prestação de 
contas mensalmente, da atividade realizada, com relatório das ações referentes ao valor da 
subvenção, objeto da presente Lei. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na .data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1° de janeiro de 2006. ' 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 4 de abril de 2006. 
ROBERTO VtGANÓ 
Prefeíto Munícipal 
tí/~~~§~$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 21/2006 
Câmara Afunicipa áe 
Pato '.Branco 
'5 Fl.:---:!:i~-----
Visto: 
Súmula: Autoriza conceder contribuição à Associação da 
Casa Familiar Rural de Pato Branco. 
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contribuição, de 
1° de janeiro até 31 de dezembro de 2006, num total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro 
mil reais), divididos em 12 parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para pagamento de 
despesas da Associação da Casa Familiar Rural de Pato Branco, conforme plano de 
aplicação em anexo. 
Art. 2°. As despesas de que trata o artigo anterior serão suportadas pela 
seguinte dotação: 
07.00- Secretaria Municipal educação Cultura Esporte e Lazer 
07.02- Departamento Administrativo 
123610022.2.030 - Manutenção do Ensino Fundamental 
33.50.41 - Contribuições 
Art. 3°. A Associação apresentará ao Executivo Municipal, prestação de 
contas mensalmente da atividade realizada, com relatório das ações referentes ao valor 
da contribuição, objeto da presente Lei. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 1° de janeiro de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Braooo f Paraoã 
~~~gyal<Y$~ Estado do Parana 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N°. 21/2006 
Reunida a Comissão de Finanças e Orçamento analisou o Projeto de 
Lei nº. 21/2006, que busca autorização Legislativa para conceder Subvenção 
Social a Associação Casa Familiar Rural. 
O parecer contábil indica que o projeto em apreço não se trata de 
uma subvenção social e sim de uma contribuição corrente, neste sentido a 
comissão apresenta emenda modificativa para adequar o projeto as normas legais 
conforme disciplina art. 12 da Lei Federal 4320/64: 
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias 
econômicas: 
§ 2o Classificam-se como Transferências Correntes as dotações 
para despesas às quais não corresponda contraprestação direta 
em bens ou serviços, inclusive para contribuicões e 
subvenções destinadas a atender à manutenção de outras 
entidades de direito público ou privado. 
EMENDA MODIFICATIVA: 
Fica alterada a Súmula do Projeto de Lei nº. 21/2005 que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Autoriza conceder contribuição à Associação da Casa Familiar 
Rural de Pato Branco." 
Altera os art. 1 o e 3º do projeto que passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder 
Contribuição, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro do ano 2006, num $ 
total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), divididos em 12 parcelas de R$ 
2.000,00 (dois mil reais), para pagamento de despesas da Associação da Casa 
Familiar Rural de Pato Branco, conforme plano de aplicação em anexo. 
Art. 3°. A Associação apresentará ao Executivo Municipal, prestação 
de contas mensalmente, da atividade realizada, com relatório das ações referentes 
ao valor da contribuição, objeto da presente Lei. 
Sendo assim somos de PARECER FAVORÁVEL à aprovação da 
matéria por encontra-se em conformidade com o que disciplina a Lei Federal nº. 
4.320/64 e a Lei Municipal no. 2.457 de 19 de maio de 2005. 
Rua Ararigbóia, 91 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branc 2~março de 2006. 
MARCO ANTON "u U ~ POZZA 
Pre id n 
Câmara Munic.i 
Pato 'lJranc.o 
4l.f 
Fl.: __ ~'i'":""-----
Visto: 
MARCA ,~°"'-.>~ F NANDES E C.KOZELINSKI 
Relatora 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ASSESSORIA CONTÁBI~-~---,..,_ Câmara Mu:nicip 
Pato 'lJra:nco 
Fl.:._~~j::...._ __ _ PARECER 
Visto: 
Através do Projeto Lei nº. 21/2005, busca o E ecutivo 
Municipal obter autorização Legislativa para conceder Subvenção Social a 
Associação Casa Familiar Rural. 
Observando o projeto em análise observamos que o mesmo não 
se trata de uma subvenção social e sim de uma "Contribuição Correntes", 
conforme disciplina art. 12 da Lei Federal 4320/64: 
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias 
econômicas: 
§ 20 Classificam-se como Transferências Correntes as 
dotações para despesas às quais não corresponda 
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive par~ 
contribuições e subvenções destinadas a atender a 
manutenção de outras entidades de direito público ou 
privado. 
Os nobres edis observem que contribuição concedida tem como 
objetivo atender as despesas oriundas de combustível, alimentação, telefone, 
material de consumo, pequenos reparos, segurança, manutenção de veículo e 
equipamentos, conforme Plano de Aplicação anexo. 
O projeto em tramite autoriza o repasse de R$ 2.000,00 (dois mil 
reais) mensais de janeiro a dezembro de 2006, num total de R$ 20.000,00 
(vinte mil reais) anualmente, para pagamento de despesas com a manutenção 
da entidade. 
Conforme Declaração da Secretaria Municipal de Finanças a 
Associação esta com a documentação em dia junto aquele órgão, enquadra-se 
dessa forma nos requisitos determinados pela Lei Municipal nº. 2.457 de 19 de 
maio de 2005 que institui normas para a concessão de auxílios e subvenções. 
Anexamos para conhecimento dos nobres vereadores cópia do 
programa de trabalho da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer - Departamento Administrativo - Manutenção do Ensino Fundamental -
Contribuições, parte integrante do orçamento para o exercício financeiro de 
2006, onde consta a dotação orçamentária que suportará a despesa, bem 
como do Plano de Contas do Tribunal que especifica a discriminação da 
despesa utilizada. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislatívo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná ~ 
.••..•• ,,,,, 
"~.·::'~_'. ... ~A '(!)~ ~. d,y§J~!B~ · .. · · Estado do Paraná 
Para adequar o projeto a Lei nº. 4320/64 indicamos a Comissão 
de Finanças e Orçamento que apresente emenda modificativa no sentido de 
alterar a súmula o art. 1º e o art.3º para adequação contábil correta do 
projeto. 
EMENDA MODIFICATIVA: 
Fica alterada a Súmula do Projeto de Lei n°. 21/2005 que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Autoriza conceder contribuição à Associação da Casa 
Familiar Rural de Pato Branco." 
Altera os art.1 o e 3º do projeto que passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder 
Contribuição, de 1 o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro do ano 2006, num 
total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), divididos em 12 parcelas de 
R$ 2.000,00 (dois mil reais), para pagamento de despesas da Associação da 
Casa Familiar Rural de Pato Branco, conforme plano de aplicação em 
anexo. 
Art. 3°. A Associação apresentará ao Executivo Municipal, 
prestação de contas mensalmente, da atividade realizada, com relatório das 
ações referentes ao valor da contribuição, objeto da presente Lei. 
Feita as modificações acima, observado o contido nas normas 
estabelecidas pela Lei Federal n°. 4.320/64, pela Constituição Federal, e pela 
Lei Municipal acima citada, somos de PARECER FAVORÁVEL tramitação normal da matéria. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Câmara Munici 
Pato 'Branco 
FI.: __ _..,. ~c2J _____ _ 
Visto: 
Pato Branco Paraná 
CÓDIGO 
3.3.50.41.00. 
3.3.50.43.00. 
Câmara 
Fl.: __ -'l::!ó------
Visto: 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
TÍTULO 
Anexo II da Instrução Técnica nº 20/2003 
Plano de Contas Contábil 
ESPECIFICAÇÃO 
CONTRIBUIÇÕES Despesas às quais não corresponda contraprestação direta em 
bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive 
as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras 
entidades de direito público ou privado, observado o disposto na 
legislação vigente. 
SUBVENÇÕES Cobertura de despesas de instituições privadas de caráter 
SOCIAIS assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com 
os arts. 16, parágrafo único, e 17 da Lei nº 4.320, de 1964, 
observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 
2000. 
Folha: 25 
Programa de Trabalho 
:) Prefeitura Municipal de P~ta Branco Exercicio de 2006 - Anexo 6, da Le~ 4.320/~• .... ~~--~~~~""'!l'--------"""llÍ"",..'"""I 
.;:) Unidade Gestora ..... : CONSOLIDADO 
_._.) Orgao . .............. : 07 SECRET.MUN.EDUCACAO,CUL.ESPORTE E LAZER 
..--. Unidade Orcamenta ria: 07.02 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO 
,_,,} 
...... 
,...) 
':) Codigo Especi ficacao 
, • 
-....i 12. 000. 0000. O. 000. 000 Educacao 
· """ 12. 306. 0000. O. 000. 000 Alimentacao e Nutricao 
,..J 
.-., 12. 306. 0022. O. 000. 000 Manutencao do Ensino 
. ....J 12. 306. 0022. 2. 028. 000 Alimentacao Escolar :J J.3.90.30.00.00.00 MA'l'ERIAL DE CONSUMO 
Manter alimentacao escolar com o objetivo de oferecer 
aos estudantes das redes publicas de ensino estadual e 
municipal, conforme determina a Legislacao Federal 
~~ vigente, em parceria com o MEC/FNDE/PNAE/PMAE. 
" . ..J 12. 361. 0000. O. 000. 000 Ensino Fundamental 
12.361.0022.0.000.000 
""'I ól. 0022 .1. 010. 000 
,,.,J 
• """'i 
,,,,..-/ 4. 4. 90. 51. ºº. 00. 00 
J 4. 4. 90. 52. 00. ao. 00 
Manutencao do Ensino 
Construcao, Ampliacao, Conservacao 
de Unidades Escolares e Creches 
OBRAS E INS'l'ALACOES 
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 
e :i 4. 4. 90. 61. 00. 00. 00 AQUISICAO DE IMOVEIS 
~i·"' Construir, ampliar e conservar unidades escolares do k~ 
n·...) ensino pre-escolar, fundamental e especial, equipando-as 
.J com moveis, materiais pedagogicos, biblioteca, 
videoteca, areas de lazer e recreacao, incluindo a 
conservacao de ginasios e quadras de esportes para 
oferecer melhores condicoes aos alunos bem corno concluir 
'.,:.:J e equipar a Usina do Conhecimento; adquririr terreno 
para construcao de creches, construir conservar e manter ti~::-~ ,,,,..} creches municipais. 
L . .....,12. 361. 0022. 2. 029. ooo 
,,,.,.J 
t;.;......_ 
r,~3 .1. 90 .11. ºº. ºº. ºº 
"': ...... i .1. 90 .13. 00. 00. ºº 
i_\'····"'"j 3. 3. 90.14. 00. 00. ºº !··"'~'~ 90.30.00.00.00 
'''''.j13.3. 90. 33. ao. ao. oo ~)_.t,_P· 
fi,, """3. 3. 90. 39. 00 .oo. 00 
;-/·'-" 4. 4. 90. 52. 00. 00. 00 
Atividades do Departamento 
Administrativo 
VENCIM. E VANTAGENS FIXAS -PESSOAL CIVIL 
OBRIGACOES PATRONAIS 
DIARIAS - PESSOAL CIVIL 
MATERIAL DE CONSUMO 
PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAO 
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.JURIDICA 
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE ,,, ... ....., .; :.- ~- , . .;..! Coordenar, orientar e supervisionar os services l 
tú administrativos necessarios ao perfeito funcionamento 
""'\ do departamento. Definir e implementar a politica 
e alunos de 
4a serie do 
.,.,,,,._, municipal de educacao atendendo escolas 
~~.L-~ 
.) ensino regular, supletivo de la a 
tL~:.., ensino fundamental, educacao infantil e especial. 
; ,,,,...Jl2. 361. 0022. 2. 030. 000 
~··:~3 .1. 90 .11. 00. ao. ao 
~t:·.....,3.1. 90.13. 00. 00. 00 .,.,.,J 
[ 3.1. 90.16. 00. ºº. 00 
.. :,~,,3. 3. 50. 41. ao. ao. 00 u~ 
~'..,)3. 3. 90 .14. ao. 00. 00 
~:·,....,3. 3. 90. 30. 00. 00. 00 
::;y··"-'·3. 3. 90. 32. 00. 00. 00 
llfu,,,...., 
• ,_;3. 3. 90. 33. 00. 00. 00 
!iiC...._3. 3. 90. 36. oo. ao. oo 
~iC~3. 3. 90. 39. ºº. ºº. ºº 
.,,._;3. 3. 90. 4 9. 00. 00. ao 
Manutencao do Ensino Fundamental 
VENCIM. E VANTAGENS FIXAS -PESSOAL CIVIL 
OBRIGACOES PATRONAIS 
OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS -PESSOAL CIVIL 
CONTRIBUI COES 
DIARIAS - PESSOAL CIVIL 
MATERIAL DE CONSUMO 
MATERIAL DE DISTRIBUICAO GRATUITA 
PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAO 
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - P. FISICA 
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.JURIDICA 
AUXILIO-TRANSPORTE 
Projetos 
2.330.425,00 
2.330.425,00 
2.330.425,00 
2.330.425,00 
1.500.000,00 
630.425,00 
200.000,00 
Visto: 
Atividades Oper. Especiais 
5.555.850,00 
386.000,00 
386.000,00 
386.000,00 
386.000,00 
5.169.850,00 
5.169.850,00 
95.100,00 
5.000,00 
1.100, 00 
6.000,00 
10.000,00 
3.000,00 
20.000,00 
50.000,00 
3.186.750,00 
200.000,00 
42.000,00 
15.000,00 
84.000,00 
10.000,00 
700.000,00 
10.000,00 
6.000,00 
530.000,00 
1.200.000,00 
150.000,00 
Total 
7.886.275,00 
386.000,00 
386.000,00 
386.000,00 
386.000,00 
7.500.275,00 
7.500.275,00 
2.330.425,00 
1.500.000,00 
630.425,00 
200.000,00 
95.100,00 
5.000,00 
1.100, 00 
6.000,00 
10.000,00 
3.000,00 
20.000,00 
50.000,00 
3.186.750,00 
200.000,00 
42.000,00 
15.000,00 
84.000,00 
10.000,00 
700.000,00 
10.000,00 
6.000,00 
530.000,00 
1.200.000,00 
150.000,00 
f 
(P'LEf c_lturia c/MuniciflaÍ Jc_ (Pato 23'Lanco 
r ' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO Câmara Municíp áe. 
Pato 'Branco 
Ft.:---=~---- ~3 
Visto: 
MENSAGEM Nº 016 /2006 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
A presente Mensagem tem a finalidade de encaminhar a essa Colenda 
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para 
conceder subvenção social à Associação da Casa Familiar Rural. 
A Lei que autorizou a concessão de subvenção social à Escola de Campo 
acima mencionada, teve seu prazo de vigência encerrado no final do mês de 
dezembro, pelo que, estamos impossibilitados de proceder os repasses, o que 
inviabiliza as atividades dessa escola, que funciona em regime de internato pela 
Pedagogia de Alternância, mantendo Curso de Qualificação para alunos oriundas da 
zona rural, 
Considerando que o auxílio, está previsto a partir do mês de janeiro, 
solicitamos que o Projeto de Lei seja votado em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de P~~ran~o, 22 de fevereiro de 2006. 
Rua Caramuru, 271 
/ 
/ /r/r//V 
ROBER GANÓ 
Pqifeito Municipal 
, -. .-;:.~:-::jr,, :',. :· • ;.•.:.~'tJ7L'-"·""'"'''-'- ;. 
',i~ 
·s j ;..A!.J~--..;., r.,--- -
Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná 
fPrcEfEíturia dli{unicipaf JE qJato !Bianca 
ESTADO ;;o PARANÁ 
1 
[' , C~!(gvftmicip áe 
GABINETE DO PREFEITO ·.· Pato 'Branco 
FI.: oi , Vísto: 
PROJETO DE LEI Nº 21/2006 
Autoriza conceder subvenção social a Associa￾ção Casa Familiar Rural. 
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenção 
Social de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro do ano 2006, num total de R$ 
24.000,00 (vinte e quatro mil reais), divididos em 12 parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil 
reais), para pagamento de despesas da Associação da Casa Familiar Rural, 
conforme plano de aplicação em anexo. 
Art. 2° As despesas de que trata o artigo anterior serão suportadas pela 
seguinte dotação: 
07.00 - Secretaria Municipal educação Cultura Esporte e Lazer 
07.02 - Departamento Administrativo 
123610022.2.030 - Manutenção do Ensino Fundamental 
33.50.41 - Contribuições 
Art. 3° A subvencionada apresentará ao Executivo Municipal, prestação 
de contas mensalmente, da atividade realizada, com relatório das ações referentes ao 
valor da subvenção, objeto da presente Lei. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na datai de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 1° de janeiro de 2006. ./ 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco Paraná 
ESCOLA DO CAMPO 
ASSOCIAÇÃO DA CASA FAmlllAR RURAL -
PATO BRAftCO - PllRAftÁ 
Pato Branco, 21 de fevereiro de 2006 
Ofício nº 005/2006 
limo Senhor Prefeito 
Servimo-nos do presente para solicitar de Vossa Excelência uma 
subvenção social para a manutenção da AssociaÇão da Casa Familiar Rural, no 
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e 
quatro mil reais) para o exercício de 2006 de acordo com a Lei Municipal nº 
2.457 /2005 de Diretrizes Orçamentárias para 2006. 
Servirá esta subvenção para complementar as despesas com 
combustível, alimentação, telefone, material de consumo, pequenos reparos, 
segurança, manutenção de veículos e equipamentos. 
Sem mais, aproveitamos para desejar sucesso frente ao Executivo 
Municipal. 
A Sua Excelência o Senhor: 
Roberto Viganó 
Prefeito Municipal de 
Pato Branco - Pr 
/Âia~ .) o_ ,.~4\9~ Moacir João Oldoni Antoniolli 
Presidente da Associação 
Casa Familiar Rural￾Pato Branco - Pr 
--~------"""!"' ______ _,..,.. Câmara Mwiicipaf áe 
Fi.: Pe± 'Branco 
Visto: .-( í1f" 
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1 Prefeitura Municipal de Pato Branco 1 
1 N9 ••;:º;;L;o 1 
- RODOVIA PR 469 - KM 4 - FONE (46) 225-4642 - FONE/FAX (46) 224-3658 - 85.501-970 - PATO BRANCO - PARANÁ -
ESCOLA DO CAMPO 
ASSOCIAÇÃO DA CASA FAMILIAR RURAL -
PATO BRAftCO - PARAftÁ 
Casa Familiar Rural 
Pato Branco - Paraná 
Câmara 9W.u:nicipa[ áe 
Pato 'lJranc.o 
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Visto: (1V 
PLANO DE APLICAÇÃO 
A Casa Familiar Rural de Pato Branco desempenha atividades no campo da 
Formação e Capacitação de Jovens em regime de internato. 
A subvenção social solicitada será aplicada em despesas com: 
Aplicação 
1- Combustível (visitas as propriedades e 
transporte) 
2- Alimentação dos alunos 
3-Telefone 
4 - Material de consumo 
5- Material de expediente 
6 -Pequenos reparos 
7- Manutenção de veículos e equipamentos 
Total Geral 
Valor Total I ano 
(média 
mensal) 
500,00 6.000,00 
500,00 6.000,00 
100,00 1.200,00 
250,00 3.000,00 
200,00 2.400,00 
100,00 1.200,00 
350,00 4.200,00 
2.000,00 24.000,00 
/h~<kt.> 5o, ~W.v$ Moacir João Oldoni Antoniolli 
Presidente da Associação 
Casa Familiar Rural 
- RODOVIA PR 469 - KM 4 - FONE (46) 225-4642 - FONE/FAX (46) 224-3658 - 85.501-970 - PATO BRANCO PARANÁ -
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1 FJ::~....:M::I---ª $' __ t V1s,o. 
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Rua Iguaçu, 382-Centro-CEP85.501-270-Fone: (0**46) 3225-5544 
Pato Branco - Paraná 
DECLARAÇÃO 
O Conselho Municipal de Assistência Social de Pato Branco, no uso de suas 
atribuições que lhe confere a lei N.0
8.742 de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de 
Assistência Social - LOAS e de acordo com o artigo 13 da Lei Municipal N.0
1.384/85 de 
02 de outubro de 1995, declara para os devidos fins, que a Associação da Casa Familiar 
Rural de Pato Branco, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ N.º 
00.670.412/0001-39, sediada na Rodovia PR 469 - Km 4, nesta cidade de Pato Branco, 
Estado do Paraná, está devidamente inscrito neste Conselho Municipal, sob o N.0
16, tendo, 
esta inscrição, validade por dois anos. A entidade está em pleno e regular funcionamento 
cumprindo suas finalidades estatutárias. 
• A Associação da Casa Familiar Rural de Pato Branco, entidade jurídica sem fins 
lucrativos, tem por finalidade promover o surgimento da comunidade agropecuária 
fàzendo da Casa Familiar Rural um centro de formação profissional aberto para 
agricultores, esposas, filhos e filhas. Além de despertar a consciência profissional 
rural do homem no campo, preservando seus valores culturais, valorizando-o quanto 
à importância de sua permanência no meio em que vive. 
Pato Branco, 21 de fevereiro de 2006. 
Nek~~nó P~~:d;i~~ ~~s 
Institui normas para a concessão de auxílios e 
subvenções e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, anualmente: em 
parcelas mensais, auxílios e subvenções a entidades do Município, nos termos estabelecidos 
pela presente Lei. 
Art. 2º Somente poderão ser concedidos auxílios à transferência de capital e 
subvenções sociais a entidades, mediante as seguintes condições: 
• 1 - sejam declaradas de utilidade pública municipal; 
li - quando houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios ou 
decorrentes de crédito especial; 
Ili - for determinada em Lei específica. 
Art. 3º As entidades interessadas em usufruir dos benefícios desta Lei, deverão: 
• 1 - requerer sua inclusão no plano de auxílios e subvenções; 
• li - cadastrar-se como entidade prestadora de serviço comunitário, na Secretaria 
Municipal de Ação Social e Cidadania; 
• Ili - apresentar plano de trabalho e aplicação dos recursos. 
Art. 4° Para fins de seleção das entidades interessadas e fixação do montante a 
ser distribuído a cada uma delas, o Poder Executivo apreciará os pedidos apresentados e 
fixará os valores considerando, primordialmente, o interesse público e social dos trabalhos 
comunitários a serem desenvolvidos. 
Art. 5° Considera-se, para efeitos desta Lei: 
1 - auxílio, a transferência de capital destinada a investimento ou inversão 
financeira, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, derivado da 
dotação destinada por Lei; 
li - subvenção, a transferência corrente, destinada a cobrir despesa de custeio 
das atividades das entidades beneficiadas, públicas ou privadas. 
Art. 6° As entidades beneficiadas com ,,._,...,..n,l}o,essão de auxílios e subvenções 
deverão prestar contas ao Município, devendo apresentar a seguinte 
documentação: 
ASSESSORIA JURIDICA 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Visto: 
1 - declaração expressa de que a importância recebida f · aplicada na 
consecução dos fins a que se destinava e que foram efetuados os devidos registros contábeis; 
li - declaração de que o Conselho Fiscal da entidade beneficiada aprovou a 
aplicação dos recursos recebidos; 
Ili - relação discriminada de aplicação do benefício recebido, indicando a data, o 
valor, o nome do credor e o histórico da despesa, contendo a indicação do número da nota 
fiscal ou documento pertinente; 
IV - demonstrativo da movimentação bancária, relativa aos recursos recebidos; 
V - número de pessoas beneficiadas. 
Art. 7° A entidade beneficiada manterá, em seus arquivos, pelo prazo de 5 
(cinco) anos, a documentação comprobatória da despesa, à disposição do Município, para fins 
de auditoria interna ou externa. 
§ 1° A seu critério e a qualquer momento, o Município poderá requisitar a 
documentação de que trata o presente artigo, para exame, na sede da entidade e, 
excepcionalmente, fora dela, devolvendo-a oportunamente. 
§ 2º As entidades beneficiadas ficam obrigadas a exibir a documentação 
requisitada, na forma do parágrafo primeiro, aos servidores do Município, credenciados para 
tal, para exame "in loco", e a entregá-la, quando for o caso, mediante recibo circunstanciado. 
Art. 8º As entidades que deixarem de prestar contas do benefício recebido, 
dentro do prazo fixado pelo artigo 6° desta Lei, ou que tiverem a comprovação da despesa 
rejeitada, não poderão, sem prejuízo das demais cominações legais, receber novos auxílios ou 
subvenções do Município, até regularizarem sua situação diante dos órgãos competentes. 
Silvério. 
Rua Caramuru. 271 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
RTOVIGANÓ 
Prefeito Municipal 
Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 
ASSESSORIA JURIDÍ~ 
Pato Branco Paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Data: 
LEI Nº 2.422 
21 de fevereiro de 2005. 
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1 Pato 'Branco 
~ Fl.: ____ --l.o~. :d.J~--- l~ 
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Súmula: Autoriza conceder contribuição à Associação 
da Casa Familiar Rural de Pato Branco. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Contribuição, 
de 1° de janeiro de 2005 até 31 de dezembro do ano 2005, num total de R$ 
24.000,00 (vinte e quatro mil reais), divididos em 12 parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil 
reais), para pagamento de despesas de manutenção da Associação da Casa 
Familiar Rural de Pato Branco. 
Art. 2°. As despesas de que trata o artigo anterior serão suportadas pela 
seguinte dotação: 
07 .00 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
07.02 Departamento Administrativo 
12.361.0022.2.043 Manutenção do Ensino Fundamental 
33.50.41.00 Contribuições 
Art. 3°. A Associação apresentará ao Executivo Municipal, prestação de 
contas da atividade realizada, com relatório das ações referentes ao valor da 
contribuição, objeto da presente Lei. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 1 º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. 
2005. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pat~)Branco, em 21 de fevereiro de 
--
~ ASSESSORIA JURÍDICA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Secretaria Municipal de Finanças 
Rua Caramuru 271 - Centro 
Fone: 3220-1516 
DECLARAÇÃO 
Declaramos que a Associação da Casa Familiar Rural esta em dia com a 
Prestação de Contas da Subvenção Social recebida referente ao ano de 2005. 
Pato Branco, 22 de fevereiro de 2006. 
,MA/~ Secre'f io de Finanças ; 
! 
Câmara Afunicip áe 
Pato 'Brtmco 
FI.: 01 
Visto: 

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