~~~~~~$~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 25/2006
Regime de urgência
MENSAGEM Nº 25/2006
RECEBIDA EM: 20 de março de 2006.
Nº DO PROJETO: 25/2006
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SÚMULA: Altera a redação do artigo 5°, da Lei nº 2.013, de 2 de março de 2001.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 20 de março de 2006.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Nelson Bertani - PDT
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Aldir Vendruscolo - PFL
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 7 de agosto de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT.
Aprovado com emendas supressiva e modificativa, de autoria dos vereadores Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Marco Antonio Augusto Pozza - pMDB e
Osmar Braun Sobrinho - PV.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de agosto de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 11 de agosto de 2006.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 409/2006.
Lei nº 2659, de 15 de agosto de 2006.
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3850, do dia 23 de agosto de 2006.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
ANO XXI
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EDIÇÃ03850 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2006
Câmara Municip
Pato 'Branco
Fl.: ___ -".::..------ l!I.
Visto: --
PREFEITIJRAMUNICIPALDE PAto BRANCO-fSl'ADO DO PARANÁ
LEI~ 2.659, DE 15 DE AGOSTO DE 2006
Altera a mtaçãodo artigo 5°, da Lei nº 2.013, de 2 de março de 20Õ"l.
A Ciman Mnidplll de Pato Brnco, Estado do Panai. •PnMMI em.
Prefeito MUidpal, sandoao a sephue Lei:
Art. 1• A redação do Art. 5", da Lei nº 2.013, de 2 de março de 2001, passa
a vigorar· com a seguinte redação:
.. Art. 5°. As aulas extraordinárias de cunho eventual e esporádico, atnõuidas
aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal, habilitados,
destinados a suprir demandas em Regência de Classe. ou evam•almente, Suporte
Pedagógico, os complementos curriculares e programas especiais. na Educação
Básica, que compreende o Ensino Regular, de 1 • a 4• séries do Ensino Fundamental,
Educação Infantil e ·Educação de Jovens e Adultos, terão reunmcração idêntica 80
nível de atuação do docente, considerando avanços verticais e diagonais."
Art. 2• Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 5° da Lei n"
2.013, de 2 de março de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipa] de.Pato Branco, 15 de agosto de 2006.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
=lf
~~~~gy~$~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 25/2006
câmara 9.{unicip
Pato 'Branco
Súmula: Altera a redação do artigo 5°, da Lei nº
2.013, de 2 de março de 2001.
Art. 1°. A redação do Art. 5°, da Lei nº 2.013, de 2 de março de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5°. As aulas extraordinárias, de cunho eventual e esporádico,
atribuídas aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal, habilitados,
destinados a suprir demandas em Regência de Classe, ou eventualmente, Suporte
Pedagógico, os complementos curriculares e programas especiais, na Educação Básica,
que compreende o Ensino Regular, de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, Educação
Infantil e Educação de Jovens e Adultos, terão remuneração idêntica ao nível de atuação
do docente, considerando avanços verticais e diagonais."
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contidas nos incisos 1, li, Ili, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 5° da Lei nº 2.013,
de 2 de março de 2001.
Rua Ararigbóia, 491 f~. Fone: (46) 3224-2243 - 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Pato Branco Paraná
Cdmara
Visto:
PROJETO DE LEI N" 25/2006
Súmula: Altera a redação do artigo 5º, da Lei nº. 2.013, de
2 de março de 2001.
Art. lº. A redação do artigo 5º, da Lei nº. 2.013, de 2 de março
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5°. As aulas extraordinárias, de cunho eventual
e esporádico, atribuídas aos integrantes do Quadro
Próprio do Magistério Municipal, habilitados, destinados a
suprir demandas em Regência de Classe, ou
eventualmente, Suporte Pedagógico, os complementos
curriculares e programas especiais, na Educação Básica,
que compreende o Ensino Regular, de lª a 4ª série do
Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação de
Jovens e Adultos, terão remuneração idêntica ao nível de
atuação do docente, considerando avanços verticais e
diagonais.
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contidas nos incisos 1, II, III, IV, V, VI, VII e
VIII do artigo 5º da Lei nº. 2.013, de 2 de março de 2001.
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EXMO. SR.
LAURINDO CESA
Estado do Paraná
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para apreciação do douto Plenário desta Casa Legislativa, as seguintes
EMENDAS ao Projeto de Lei nº 25/2006:
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime na íntegra o disposto contido no Parágrafo único do artigo 1 º do Projeto
de Lei nº 25/2006.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação contida no artigo 2° do Projeto de Lei nº 25/2006, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 5° da Lei
nº 2.013, de 2 de março de 2001."
Q ... --------~~~------ ~~ ~-e~í=}
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 7 de agosto de 2006.
~-#------- -------\--~~~---
Câmara Mwticipaf áe
Pato 'Branco
Fl.: ____ A ..... ~----
Visto:
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Po10110
1 Câmara Municip
Palo 'Branco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO
PROJETO DE LEI N° 25/2006
Através da Mensagem nº 25/2006, de 20 de março de 2006, o
Executivo Municipal enviou a esta Casa de Leis projeto de lei para o
qual busca autorização legislativa para alterar a redação do artigo 5º, da
Lei nº 2013, de 2 de março de 2001, cuja lei inclui no Quadro Próprio do
Magistério Municipal o sistema de aulas extraordinárias e celetistas.
A medida visa corrigir distorções existentes quanto ao valor
previsto para as aulas extraordinárias em relação ao respectivo padrão,
uma vez que atualmente os valores são diferentes mesmo sendo para a
mesma carga horária, proporcionando tratamento igual aos professores,
onde passarão a receber de forma igualitária, sendo portanto uma
medida de extrema justiça, valorizando os professores, tanto da aulas
extraordinárias como de atuação dos docentes.
A matéria encontra amparo legal e está apta a seguir sua
tramitação regimental. , Diante disso, emitimos PARECER FAVORAVEL a
sua aprovação.
É o parecer, salvo melhor juízo!
Pato Branco, em 4 de agosto de 2006.
Volmir J&4,~~' Sabbi - PT - Presidente
ranc1Sco Pastorello - PL
e
Fl.: __ __.t-"'-----,---
Visto:
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº25/2006
O presente projeto pretende acrescentar em Lei texto que inclui no
quadro de magistério do município o sistema de aulas extraordinárias e
celetistas. O objetivo da Prefeitura é estabelecer critério "justo" entre
aulas extraordinárias e aulas padrão, onde hoje são de valores
diferenciados.
Hoje a diferenciação destes valores, é de 10% para menos, na
situação de aulas extraordinárias.
Esta comissão compreende que não pode haver diferenciação
monetária para o exercício da mesma função.
Anexo ao projeto está um quadro comparativo do mês de abril de
2006, quando 98 docentes estavam na situação de atividades
extraordinárias no magistério municipal.
A diferença percentual naquele mês, caso já houvesse esta nova
regulamentação, seria de 13, 7% - incluindo encargos, 13º. Salário e
férias. Este percentual pode variar, pois como trata de situação
extraordinária não se pode fixar uma projeção exatamente pela sua
variabilidade.
Pelo exposto acima a relatoria se manifesta FAVORÁVEL.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 7 de agosto de 2006.
s •...
\
Osmar Braun sobrinho ·PV
Presidente
Cd:nuua
Visto:
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 25/2006
O Executivo Municipal pretende obter apoio desta Casa de
Leis, para aprovação do projeto de lei enviado através da Mensagem nº
25/2006, de 20 de março de 2006, que altera a redação do artigo 5º, da
Lei nº 2013, de 2 de março de 2001, cuja lei inclui no Quadro Próprio do
Magistério Municipal o sistema de aulas extraordinárias e celetistas.
Os valores percebidos pelas aulas extraordinárias são
diferentes do padrão, atualmente, concedido aos professores, motivo pelo
qual o Executivo Municipal pretende alterar referida lei, visando
corrigir as distorções quanto ao valor previsto para as aulas
extraordinárias em relação ao respectivo padrão.
É uma medida que visa propor tratamento igual aos
professores, passando a receber de forma igualitária, os servidores que
desempenham tão nobre atividade.
Portanto, após análise da matéria, e por encontrar-se a
mesma amparada legalmente, esta Comissão emite PARECER ,
FAVORAVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 4 de agosto de 2006.
Marco Antonio August
M~~~o Kozelinski-PPS
~ ~ - Presidente -
MUNICÍPIO DE P.A. TO
ESTADO DO PARft.t"1,"\
MEMORANDO INTERNO
Nº.172
{i. 8 T.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA ASSUNTOS LEGISLATIVOS
PLANEJAMENTO Cadinho Antonio Polazzo
Departamento de Recursos Humanos
Ref. Ofício 23112006 de 17 de maio de 2006 da Câmara Municipal de
Vereadores
Conforme solicitação desta R. Assessoria, a pedido da Cãmara Municipal de
Vereadores, informamos:
O Cálculo do impacto financeiro, referente o Projeto de Lei nº. 25/2006 que altera
a redação do artigo 5°. da Lei 2013 de 2 de março de 2001, que fixa os valores de
aulas extraordinárias, pagas ao docentes do quadro próprio do magistério,
depende do número de servidores designados no mês para o trabalho em caráter
extraordinário.
Como exemplo repassaremos informações referentes as aulas extraordinárias
executadas durante o mês de abril de 2006.
IMPACTO FINANCEIRO NOS VENCIMENTOS (VALOR MENSAL)
Nº. DE DOCENTES VALOR LEI ATUAL VALOR COM A ALTERAÇÃO NA LEI
98 46.676.62 53.080,22
IMPACTO FINANCEIRO COM ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, INSS,
GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS, ABONO 1/3 FÉRIAS (VALOR MENSAL)
Nº. DE DOCENTES VALOR LEI ATUAL VALOR COM A AL TERAÇAO NA LEI
98 64.479,86 73.325,90
Nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente.
Pato Branco, em 23 de maio de 2006.
Câmara Mwticip
Pato 'Branco
FI.: ___ ~L\ .;,._ ___ _
Visto:
Exmo. Sr.
Laurinda Cesa
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Cânta.ra 9'.lwiicip
Pato 'Branco
FI.: ___ __,_ ~; ____ _
Visto: -"°'\
Os vereadores infra-assinados, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
Osmar Braun Sobrinho - PV e Valmir Tasca - PFL, membros da Comissão de
Políticas Públicas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja
oficiado à Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
Senhora Solange Beatriz Amadori de Oliveira, solicitando enviar a esta Casa
de Leis, demonstrativo mediante simulação (situação atual X situação
proposta), como comportará a remuneração dos professores para efeitos de
aulas extraordinárias e o eventual impacto na folha (gastos de pessoal)
decorrente da alteração (fazer um demonstrativo/simulação), proposta através
do projeto de lei nº 25/2006, enviado a esta Casa de Leis através da Mensag·em
nº 25/2006, de 20 de março de 2006, que altera a redação do artigo 5°, da lei nº
2013, de 2 de março de 2001.
Referido demonstrativo se faz necessano para que os vereadores
membros da referida comissão permanente, possam analisar a matéria e
posteriormente a mesma possa seguir sua regimental tramitação e aprovação
por esta Casa de Leis.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 15 de maio de 2006.
() .
Guilherme · basti~ério - PMDB lJJu ·"
Osmar BrR n Sobrinho - PV - Presidente Valmir Tasca - PFL
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 25/2
Camara :.1nuntcip
Pato 'Branco
'JJ FL: __ -'-1-'------
Visto:
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para alterar a redação do artigo 5° da Lei nº 2.013, de 2
de março de 2001, que incluiu no quadro próprio do magistério municipal o
sistema de aulas extraordinárias e celetistas.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a alteração proposta
visa corrigir distorções existentes quanto ao valor previsto para as aulas
extraordinárias em relação ao respectivo padrão, uma vez que atualmente os
valores são diferentes mesmo sendo para a mesma carga horária.
Aduz ainda, que a alteração proporcionará tratamento igual aos professores,
onde passarão a receber de forma igualitária, sendo portanto uma medida de
extrema justiça, valorizando os professores.
Segundo a nova redação dada ao "caput" do artigo 5°, as aulas
extraoridinárias, de cunho eventual e esporádico, atribuidas aos integrantes do
quadro próprio do magistério municipal, terão remuneração idêntica ao nível
de atuação do docente, considerando avanços verticais e diagonais, ficando
revogadas as disposições constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII
do artigo 5° da Lei nº 2.013/2001, que estipulam critérios para pagamento de
aulas extraordinárias, de acordo com os níveis de vencimento do plano de
cargos e salários do magistério municipal.
Pelo exposto, recomendo especialmente a com1ssao de finanças e
orçamento, que solicite informações a Secretaria Municipal de Educação,
no sentido de demonstrar mediante simulação (situação atual X situação
proposta) como comportará a remuneração dos professores para efeitos
de aulas extraordinárias e o eventual impacto na folha (gastos de pessoal)
decorrente da aludida alteração.
Sob o ponto de vista da técnica legislativa, recomendo que a revogação
pretendida das disposições constantes dos incisos I, II, m, IV, V, VI, VII
e VIII do artigo 5º da Lei nº 2.013/2001, esteja expressamente delineada
em dispositivo próprio (artigo) e não incluso em parágrafo único, uma
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Bran Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
~~~~~~$~ Estado do Paraná
vez que tecnicamente parágrafos são utilizados para complementar
questões abordadas no "caput" (cabeça) do artigo.
Feitas essas considerações, efetuadas as adaptações e diligências necessárias,
estará a matéria em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Ctima.ra
Pato Branco, 20 de abril de 2006.
j"() ~'-<. . ~ ra- '.-v.. 1.9
Visto:
_,---JUS
As essor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
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Pu:feituiia cM,unicipaÍ ds rPato 23iianco
ESTADO i)Q PARANÁ
1
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 025 /2006
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
--e~~º :;;_r:::I;t áe
FI.:--~----
. Visto:
Com a presente Mensagem estamos remetendo para deliberação e apreciação
do Poder Legislativo, Projeto de Lei em que solicitamos autorização legislativa para alterar o
art 5° da Lei nº 2.013, de 02 de março de 2001, que inclui no Quadro Próprio do Magistério
Municipal o sistema de aulas extraordinárias e celetistas.
Busca-se a alteração visando corrigir distorções existentes quanto ao valor
previsto para as aulas extraordinárias em relação ao respectivo padrão, uma vez que
atualmente os valores são diferentes mesmo sendo para a mesma carga horária.
A alteração proposta proporcionará tratamento igual aos professores, onde
passarão a receber de forma igualitária, sendo portanto uma medida de extrema justiça,
valorizando os professores, os quais desempenham tão nobre atividade.
Estamos tomando as medidas necessárias visando sempre valorizar o servidor
público, primando pelo tratamento justo além de manter a administração municipal de forma
planejada e organizada, corrigindo distorções que por ventura existam.
Como a presente medida visa beneficiar nossos professores, solicitamos que a
matéria seja apreciada em regime de urgência
Com a alteração proposta no Projeto de Lei incluso certamente
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato B nco, 20 de março de 2006.
Prefeito Municipal
ASSESSORIA JtlRfn!f"'. ~ _, ___ .. _ .. _,., ...
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
Q:J •u:/Eítu 'ia cM unícípal de. (Pato 23 'iaiZCO
ESTADO bo PARANÁ
1
GABINETE DO PREFEITO
Visto:
PROJETO DE LEI Nº 25/2006
Altera a redação do art. 5°, da Lei nº 2.013, de 02 de março
de 2001.
Art. 1° A redação do art. 5° da Lei nº 2.013, de 02 de março de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação.
Art. 5° As aulas extraordinárias, de cunho eventual e esporádico, atribuídas aos
integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal, habilitados, destinados a suprir
demandas em Regência de Classe, ou eventualmente, Suporte Pedagógico, os
complementos curriculares e programas especiais, na Educação Básica, que
compreende o Ensino Regular, de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, Educação
Infantil e Educação de Jovens e Adultos, terão remuneração idêntica ao nível de
atuação do docente, considerando avanços verticais e diagonais.
Parágrafo Único - Ficam revogados os itens 1, li, 111, IV, V, VI, VII e VIII da Lei nº 2.013,
de 02 de março de 2001
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de~a pu icação.
ASSESSORIA JURIDIC~
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Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
<Prefeitura :M_unicipa( de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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p..00 dA>' <{1otJt1' ~\J~\_\C ~ jfavi.O' dJOI' \v~:i.Lkcl LEI Nº 2.0l.3
'?CYi"'ª'i oe\e~ - '.1~~~ t-'0
~-1}~~~- Data: 02 de março de 2001.
' Câmara Municipaz. de
Pato~ 'Branco
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Visto: '\J ~
Súmula: Inclui no Quadro Próprio do Magistério Municipal o
sistema de aulas extraordinárias e celetistas.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 " - Fica incluído no Quadro Próprio do Magistério Municipal, Lei
Municipal nº l. 743 de 6 de julho de 1998 o sistema de aulas extraordinárias e celetistas.
Art. 2"- Considera-se para efeito desta Lei:
1 - aulas extraordinárias, as de cunho eventual e esporádico, atribuídas aos
integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal, habilitados, destinadas a suprir as
demandas em regência de classe, os complementos curriculares e programas especiais, na
Educação Básica, que compreende Ensino Regular, de lª a 4ª série do Ensino Fundamental,
Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
II - aulas celetistas, as contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, destinadas a suprir as demandas em regência de classe , os complementos curriculares
e programas especiais, na Educação Básica - Ensino Regular, de l ª a 4ª série do Ensino
Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, atribuíveis
a professores habilitados, previamente aprovados e classificados em Processo Seletivo, após a
distribuição das aulas extraordinárias;
§ 1" - Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e a compatibilidade de
horários, de acordo com o disposto no artigo 3 7, inciso XVI, da Constituição Federal, os
professores a que se refere o Inciso I deste artigo, poderão ministrar até 20 (vinte) horas-aula
semanais, desde que sejam detentores de apenas um cargo ativo de 20 (vinte) horas semanais e
os professores a que se refere o Inciso II deste artigo, poderão ministrar até 40 (quarenta) horas
aula semanais;.
§ 2" - Os professores, a que se refere o Inciso II deste artigo e que também
possuem um cargo do Quadro Próprio do Magistério, poderão ministrar até 20 (vinte) horas aula
semanais, desde que não ultrapasse a carga horária de 40 horas aula semanais.
\
<Prefeitura 9vfunicipa[ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Pt'1to 'Branco
,) FL: __ "·--,·-~º_:_t ___ _
Art. 3º - As aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime celetista podem ser
de caráter continuado ou de caráter temporário.
§ 1" - Entendem-se por aulas de caráter continuado aquelas resultantes de
substituição de professores por um dos seguintes motivos :
a) aposentadoria;
b) falecimento;
c) exoneração;
d) demissão;
e) desistência.
§ 2º - Entendem-se por aulas temporárias aquelas resultantes de substituição de
professores por quaisquer motivos que não os explicitados no parágrafo anterior.
Art. 4º - As designações de aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, com base nesta Le~ serão atribuídas de 1° de fevereiro a 31
de dezembro, com as vantagens proporcionais para o ano ou periodo letivo, incluídas as
respectivas férias regulamentares do Calendário das Unidades Escolares. Excetuam-se as
designações ou contratações de aulas realizadas por periodo determinado. Estas designações
serão canceladas no decorrer do ano ou período letivo, quando se constatar :
a) a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo;
b) que o professor designado ou contratado apresente, num mês, 20 % (vinte por cento)
ou mais de faltas às aulas, exceto por motivo de saúde;
c) a aposentadoria do professor ou especialista de educação no único cargo que detinha;
d) a junção de turmas da mesma série, modalidade de ensino e turno, decorrente da
redução do número de alunos, procurando-se o equilíbrio estabelecido em
regulamentação específica.
Parágrafo Único - Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a verificação e a necessidade da contratação do pessoal
docente necessário, bem como do cumprimento dos disposto nas alíneas deste artigo.
<Prefeitura 9vtunicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
~ Visto:
Art. 5º- As aulas extraordinárias e/ou aulas contratadas para su rir as demandas
de regência de classe, complementos curriculares e programas especiais, na Educação Básica -
Ensino Regular de 1 ª a 4ª série do Ensino Fundamenta~ Educação lnfanti~ Educação Especial e
Educação de Jovens e Adultos, terá valor fixado em função dos níveis de vencimento do Plano
de Cargos e Salários do Magistério Municipal, Tabela de vencimentos - cargo pessoal docente
PD, observados os critérios seguintes :
1 - 1 /90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial do respectivo
cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais, por 4,5 (quatro e
meia) semanas mensal;
Il - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-Al,
ao ocupante de cargo de Magistério :
a) com formação pedagógica no Ensino Médio;
b) - acadêmico de curso superior com formação pedagógica;
c) - não incluído nos incisos seguintes :
m - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-B2,
ao ocupante de cargo do Magistério, com estudos adicionais :
IV - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-C3,
ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura de curta duração;
V - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-D4,
ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura de curta duração, mais estudos adicionais;
VI - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-E5,
ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura graduação plena;
VII - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inícial da Classe PDF6, ao ocupante de cargo do Magistério, portador de licenciatura plena, mais especialização;
vm - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PDG7, ao ocupante de cargo do Magistério, com mestrado.
Parágrafo único - Fica assegurado ao professor, o direito de contar ao seu acervo
d~ serviÇo público municip~ para todos os efeitos legais, o tempo de serviço correspondente às
aulas extraordinárias ou contratadas, ministradas anteriormente à investidura no respectivo
Prefeitura <M_unicipa{ de Pato <Branco
· éd;;lt1·c.·Municip
" l F1.:_ Pat~) 'Branco
ESTADO DO PARANÁ áe
GABINETE DO PREFEITO
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cargo, efetuada a conversão na forma adotada pela administração, i;,d· '~N~.to~:rii!mf'tln:tii ;;;;;;;;;;-.i
atos designatórios ou de estabelecimentos em que tenha ministrado essas aulas.
Art. 6" - A atribuição de hora atividade não se aplica aos professores, com aulas
extraordinárias ou contratadas.
Art. 7" - Ao pessoal docente - professores, atualmente regente de classe, não será
permitido transferir-se para o exercício de outra função, sob justificativa de ficar com a classe no
período extraordinário e/ou contratado, importando tal fato em suspensão do pagamento,
comprovada essa situação.
Art. 8" - É vedado ao pessoal docente - professor, ocupantes de função gratificada
a prestação de serviços extraordinários na regência de classe.
Art. 9"- Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo para
atendimento do disposto no inciso II do Art. 2º desta Lei, observados os requisitos do art. 3º da
Lei 1.751/98.
Art. 10- O Poder Executivo regulamentará com atos complementares necessários
a plena execução das disposições desta Lei.
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 02 de março de 2001.
ClÓ~~~an Prefeito Municipal
---1 a'~ Prefeitura Municipal de Pato Branco
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~--' -;i. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
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j MEMO n. 0 :198/ /06/SMECEL. Em 13 março de 2006
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1 Da: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Ramal: 1557
1 Para: Gabinete do Prefeito
Atendendo Parecer Jurídico 179/2006 , estamos solicitando que seja enviado a
Cân-iara fv1ur1icipal de Vereadores Projeto de Lei alterando o artigo 5° da Lei 2013í2001,
conforme Memorando 17 4/06 em anexo.
Atenciosamente
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Solange 8. A .M. de Oliveira
Secretária rv1uriicipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer -c""'amar.""· -"~!'Mwiicip áe
Pato 'Branco
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Visto:
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Prafaitura Municipal de Pato Branco
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer "g:,""~~- ..
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MEMO n.0 :198//06/SMECEL Em 13 março de 2006
1 Da: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Ramal: 1557
1 Para: Gabinete do Prefeito
Atendendo Parecer Jurídico 179/2006 , estamos solicitando que seja enviado a
Cân1a1a iviui1icipal da \/efaadufes Pfojato de Lei aítafarido o artigo 5" da Lei 2013/2001,
conforme Memorando 17 4/06 em anexo.
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Í Ptúo 'Branco
'Fl.:_-~;u~--- Atenciosamente
1 Y~!~;.,.-.._ ...... -=.~====-.i
Câmara
N.º 179/2006
Requerente: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Assunto: Análise da alteração do artigo 5° da Lei 2013/2001.
Protocolo: Memorando Nº 0173/2006
DO PEDIDO:
Trata-se o presente requerimento de análise da alteração do artigo 5° e
incisos da Lei 2013/2001 que trata da remuneração das aulas extraordinárias dos
professores do Quadro do Magistério Municipal.
Segundo as informações prestadas por esta Secretaria na prática a
remuneração das aulas extraordinárias é igual ao nivel de atuação do docente,
considerando os avanços verticais e diagonais.
Salvo melhor juízo, entendo que a alteração no artigo 5° e incisos da
Lei Nº 2013/20001 pode ser feita com o objetivo de regularizar a situação
existente.
Encaminhe-se a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer.
É o parecer, em 01 lauda, salvo melhor juizo.
Pato Branco, 13 de março de 2006.
jf!/ i ,/~~-1---- Tânia: Mara Martini
OAB/PR 26.087
Assessora Jurídica
câmOiã.Municip
Pato 'Branco
FI.:
Visto:
ISrefeitl.M!I Municipal de Pato Bran ·
Setretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
1 MEMO n. 0 :114õatSMECEL. Em 07de março de 2006
1 Da: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Ramal: 1557
1 Para: Jurídico
Solicitamos através do presente que seja enviado a Câmara Municipal de
Vereadores solicitação para alterar a Lei 2013 de 2001 que trata de aulas extraordinárias
dos professores do Quadro do Magistério MunicipalAlterações:
Art.5° - As aulas extraordinárias , de cunho eventual e esporádico, atribuídas aos
integrantes do Quadro Próprio de Magistério Municipal, habilitados, destinadas a suprir
demandas em regência de Classe , ou eventualmente suporte pedagógico, os
complementos curriculares e programas especiais , na educação Básica , que
compreende Ensino Regular, de 1ª a 4ª série do ensino Fundamental, educação infantil e
educação de Jovens e adultos, terão remuneração idêntica ao nível de atuação do
docente , considerando avanços verticais e Diagonais.
Parágrafo Único- Ficam rêvogados os itens 1- li- Ili-IV-V-VI-VII e VIII, da lei 2013 de 2001.
Atenciosamente
Solange B A .M. de Oliveira
Secretária Muni ai de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer