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materia nº 25/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2006
Date 2006-03-20
EmentaAltera a redação do artigo 5º, da Lei nº 2.013, de 2 de março de 2001.
native_id11351

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

~~~~~~$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 25/2006 
Regime de urgência 
MENSAGEM Nº 25/2006 
RECEBIDA EM: 20 de março de 2006. 
Nº DO PROJETO: 25/2006 
i (_:. :;;;;;;;ª 'lv(unicip áe 
"! 'Pato 'Branco l H.: ___ 1:- ---- ;i 
SÚMULA: Altera a redação do artigo 5°, da Lei nº 2.013, de 2 de março de 2001. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO: 20 de março de 2006. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Nelson Bertani - PDT 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Aldir Vendruscolo - PFL 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 7 de agosto de 2006. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT. 
Aprovado com emendas supressiva e modificativa, de autoria dos vereadores Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Marco Antonio Augusto Pozza - pMDB e 
Osmar Braun Sobrinho - PV. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de agosto de 2006. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 11 de agosto de 2006. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 409/2006. 
Lei nº 2659, de 15 de agosto de 2006. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3850, do dia 23 de agosto de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ANO XXI 
.. ,. t .. -D . _-...... ' ··o . ' .... ' _, ' {} ,, ~ 
EDIÇÃ03850 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2006 
Câmara Municip 
Pato 'Branco 
Fl.: ___ -".::..------ l!I. 
Visto: --
PREFEITIJRAMUNICIPALDE PAto BRANCO-fSl'ADO DO PARANÁ 
LEI~ 2.659, DE 15 DE AGOSTO DE 2006 
Altera a mtaçãodo artigo 5°, da Lei nº 2.013, de 2 de março de 20Õ"l. 
A Ciman Mnidplll de Pato Brnco, Estado do Panai. •PnMMI em. 
Prefeito MUidpal, sandoao a sephue Lei: 
Art. 1• A redação do Art. 5", da Lei nº 2.013, de 2 de março de 2001, passa 
a vigorar· com a seguinte redação: 
.. Art. 5°. As aulas extraordinárias de cunho eventual e esporádico, atnõuidas 
aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal, habilitados, 
destinados a suprir demandas em Regência de Classe. ou evam•almente, Suporte 
Pedagógico, os complementos curriculares e programas especiais. na Educação 
Básica, que compreende o Ensino Regular, de 1 • a 4• séries do Ensino Fundamental, 
Educação Infantil e ·Educação de Jovens e Adultos, terão reunmcração idêntica 80 
nível de atuação do docente, considerando avanços verticais e diagonais." 
Art. 2• Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições contidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 5° da Lei n" 
2.013, de 2 de março de 2001. 
Gabinete do Prefeito Municipa] de.Pato Branco, 15 de agosto de 2006. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
=lf 
~~~~gy~$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 25/2006 
câmara 9.{unicip 
Pato 'Branco 
Súmula: Altera a redação do artigo 5°, da Lei nº 
2.013, de 2 de março de 2001. 
Art. 1°. A redação do Art. 5°, da Lei nº 2.013, de 2 de março de 2001, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 5°. As aulas extraordinárias, de cunho eventual e esporádico, 
atribuídas aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal, habilitados, 
destinados a suprir demandas em Regência de Classe, ou eventualmente, Suporte 
Pedagógico, os complementos curriculares e programas especiais, na Educação Básica, 
que compreende o Ensino Regular, de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, Educação 
Infantil e Educação de Jovens e Adultos, terão remuneração idêntica ao nível de atuação 
do docente, considerando avanços verticais e diagonais." 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições contidas nos incisos 1, li, Ili, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 5° da Lei nº 2.013, 
de 2 de março de 2001. 
Rua Ararigbóia, 491 f~. Fone: (46) 3224-2243 - 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
Cdmara 
Visto: 
PROJETO DE LEI N" 25/2006 
Súmula: Altera a redação do artigo 5º, da Lei nº. 2.013, de 
2 de março de 2001. 
Art. lº. A redação do artigo 5º, da Lei nº. 2.013, de 2 de março 
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 5°. As aulas extraordinárias, de cunho eventual 
e esporádico, atribuídas aos integrantes do Quadro 
Próprio do Magistério Municipal, habilitados, destinados a 
suprir demandas em Regência de Classe, ou 
eventualmente, Suporte Pedagógico, os complementos 
curriculares e programas especiais, na Educação Básica, 
que compreende o Ensino Regular, de lª a 4ª série do 
Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação de 
Jovens e Adultos, terão remuneração idêntica ao nível de 
atuação do docente, considerando avanços verticais e 
diagonais. 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições contidas nos incisos 1, II, III, IV, V, VI, VII e 
VIII do artigo 5º da Lei nº. 2.013, de 2 de março de 2001. 
~ ~°l~ºlr?)J:;t;,~~ 
EXMO. SR. 
LAURINDO CESA 
Estado do Paraná 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para apreciação do douto Plenário desta Casa Legislativa, as seguintes 
EMENDAS ao Projeto de Lei nº 25/2006: 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na íntegra o disposto contido no Parágrafo único do artigo 1 º do Projeto 
de Lei nº 25/2006. 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação contida no artigo 2° do Projeto de Lei nº 25/2006, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições contidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 5° da Lei 
nº 2.013, de 2 de março de 2001." 
Q ... --------~~~------ ~~ ~-e~í=} 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 7 de agosto de 2006. 
~-#------- -------\--~~~---
Câmara Mwticipaf áe 
Pato 'Branco 
Fl.: ____ A ..... ~----
Visto: 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Po10110 
1 Câmara Municip 
Palo 'Branco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO 
PROJETO DE LEI N° 25/2006 
Através da Mensagem nº 25/2006, de 20 de março de 2006, o 
Executivo Municipal enviou a esta Casa de Leis projeto de lei para o 
qual busca autorização legislativa para alterar a redação do artigo 5º, da 
Lei nº 2013, de 2 de março de 2001, cuja lei inclui no Quadro Próprio do 
Magistério Municipal o sistema de aulas extraordinárias e celetistas. 
A medida visa corrigir distorções existentes quanto ao valor 
previsto para as aulas extraordinárias em relação ao respectivo padrão, 
uma vez que atualmente os valores são diferentes mesmo sendo para a 
mesma carga horária, proporcionando tratamento igual aos professores, 
onde passarão a receber de forma igualitária, sendo portanto uma 
medida de extrema justiça, valorizando os professores, tanto da aulas 
extraordinárias como de atuação dos docentes. 
A matéria encontra amparo legal e está apta a seguir sua 
tramitação regimental. , Diante disso, emitimos PARECER FAVORAVEL a 
sua aprovação. 
É o parecer, salvo melhor juízo! 
Pato Branco, em 4 de agosto de 2006. 
Volmir J&4,~~' Sabbi - PT - Presidente 
ranc1Sco Pastorello - PL 
e 
Fl.: __ __.t-"'-----,---
Visto: 
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº25/2006 
O presente projeto pretende acrescentar em Lei texto que inclui no 
quadro de magistério do município o sistema de aulas extraordinárias e 
celetistas. O objetivo da Prefeitura é estabelecer critério "justo" entre 
aulas extraordinárias e aulas padrão, onde hoje são de valores 
diferenciados. 
Hoje a diferenciação destes valores, é de 10% para menos, na 
situação de aulas extraordinárias. 
Esta comissão compreende que não pode haver diferenciação 
monetária para o exercício da mesma função. 
Anexo ao projeto está um quadro comparativo do mês de abril de 
2006, quando 98 docentes estavam na situação de atividades 
extraordinárias no magistério municipal. 
A diferença percentual naquele mês, caso já houvesse esta nova 
regulamentação, seria de 13, 7% - incluindo encargos, 13º. Salário e 
férias. Este percentual pode variar, pois como trata de situação 
extraordinária não se pode fixar uma projeção exatamente pela sua 
variabilidade. 
Pelo exposto acima a relatoria se manifesta FAVORÁVEL. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 7 de agosto de 2006. 
s •... 
\ 
Osmar Braun sobrinho ·PV 
Presidente 
Cd:nuua 
Visto: 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 25/2006 
O Executivo Municipal pretende obter apoio desta Casa de 
Leis, para aprovação do projeto de lei enviado através da Mensagem nº 
25/2006, de 20 de março de 2006, que altera a redação do artigo 5º, da 
Lei nº 2013, de 2 de março de 2001, cuja lei inclui no Quadro Próprio do 
Magistério Municipal o sistema de aulas extraordinárias e celetistas. 
Os valores percebidos pelas aulas extraordinárias são 
diferentes do padrão, atualmente, concedido aos professores, motivo pelo 
qual o Executivo Municipal pretende alterar referida lei, visando 
corrigir as distorções quanto ao valor previsto para as aulas 
extraordinárias em relação ao respectivo padrão. 
É uma medida que visa propor tratamento igual aos 
professores, passando a receber de forma igualitária, os servidores que 
desempenham tão nobre atividade. 
Portanto, após análise da matéria, e por encontrar-se a 
mesma amparada legalmente, esta Comissão emite PARECER , 
FAVORAVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 4 de agosto de 2006. 
Marco Antonio August 
M~~~o Kozelinski-PPS 
~ ~ - Presidente -
MUNICÍPIO DE P.A. TO 
ESTADO DO PARft.t"1,"\ 
MEMORANDO INTERNO 
Nº.172 
{i. 8 T. 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA ASSUNTOS LEGISLATIVOS 
PLANEJAMENTO Cadinho Antonio Polazzo 
Departamento de Recursos Humanos 
Ref. Ofício 23112006 de 17 de maio de 2006 da Câmara Municipal de 
Vereadores 
Conforme solicitação desta R. Assessoria, a pedido da Cãmara Municipal de 
Vereadores, informamos: 
O Cálculo do impacto financeiro, referente o Projeto de Lei nº. 25/2006 que altera 
a redação do artigo 5°. da Lei 2013 de 2 de março de 2001, que fixa os valores de 
aulas extraordinárias, pagas ao docentes do quadro próprio do magistério, 
depende do número de servidores designados no mês para o trabalho em caráter 
extraordinário. 
Como exemplo repassaremos informações referentes as aulas extraordinárias 
executadas durante o mês de abril de 2006. 
IMPACTO FINANCEIRO NOS VENCIMENTOS (VALOR MENSAL) 
Nº. DE DOCENTES VALOR LEI ATUAL VALOR COM A ALTERAÇÃO NA LEI 
98 46.676.62 53.080,22 
IMPACTO FINANCEIRO COM ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, INSS, 
GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS, ABONO 1/3 FÉRIAS (VALOR MENSAL) 
Nº. DE DOCENTES VALOR LEI ATUAL VALOR COM A AL TERAÇAO NA LEI 
98 64.479,86 73.325,90 
Nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos. 
Atenciosamente. 
Pato Branco, em 23 de maio de 2006. 
Câmara Mwticip 
Pato 'Branco 
FI.: ___ ~L\ .;,._ ___ _ 
Visto: 
Exmo. Sr. 
Laurinda Cesa 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Cânta.ra 9'.lwiicip 
Pato 'Branco 
FI.: ___ __,_ ~; ____ _ 
Visto: -"°'\ 
Os vereadores infra-assinados, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, 
Osmar Braun Sobrinho - PV e Valmir Tasca - PFL, membros da Comissão de 
Políticas Públicas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja 
oficiado à Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, 
Senhora Solange Beatriz Amadori de Oliveira, solicitando enviar a esta Casa 
de Leis, demonstrativo mediante simulação (situação atual X situação 
proposta), como comportará a remuneração dos professores para efeitos de 
aulas extraordinárias e o eventual impacto na folha (gastos de pessoal) 
decorrente da alteração (fazer um demonstrativo/simulação), proposta através 
do projeto de lei nº 25/2006, enviado a esta Casa de Leis através da Mensag·em 
nº 25/2006, de 20 de março de 2006, que altera a redação do artigo 5°, da lei nº 
2013, de 2 de março de 2001. 
Referido demonstrativo se faz necessano para que os vereadores 
membros da referida comissão permanente, possam analisar a matéria e 
posteriormente a mesma possa seguir sua regimental tramitação e aprovação 
por esta Casa de Leis. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 15 de maio de 2006. 
() . 
Guilherme · basti~ério - PMDB lJJu ·" 
Osmar BrR n Sobrinho - PV - Presidente Valmir Tasca - PFL 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
r?~~~~~$~ Estado do Paraná • ·· ,., r. . . 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 25/2 
Camara :.1nuntcip 
Pato 'Branco 
'JJ FL: __ -'-1-'------
Visto: 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para alterar a redação do artigo 5° da Lei nº 2.013, de 2 
de março de 2001, que incluiu no quadro próprio do magistério municipal o 
sistema de aulas extraordinárias e celetistas. 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a alteração proposta 
visa corrigir distorções existentes quanto ao valor previsto para as aulas 
extraordinárias em relação ao respectivo padrão, uma vez que atualmente os 
valores são diferentes mesmo sendo para a mesma carga horária. 
Aduz ainda, que a alteração proporcionará tratamento igual aos professores, 
onde passarão a receber de forma igualitária, sendo portanto uma medida de 
extrema justiça, valorizando os professores. 
Segundo a nova redação dada ao "caput" do artigo 5°, as aulas 
extraoridinárias, de cunho eventual e esporádico, atribuidas aos integrantes do 
quadro próprio do magistério municipal, terão remuneração idêntica ao nível 
de atuação do docente, considerando avanços verticais e diagonais, ficando 
revogadas as disposições constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII 
do artigo 5° da Lei nº 2.013/2001, que estipulam critérios para pagamento de 
aulas extraordinárias, de acordo com os níveis de vencimento do plano de 
cargos e salários do magistério municipal. 
Pelo exposto, recomendo especialmente a com1ssao de finanças e 
orçamento, que solicite informações a Secretaria Municipal de Educação, 
no sentido de demonstrar mediante simulação (situação atual X situação 
proposta) como comportará a remuneração dos professores para efeitos 
de aulas extraordinárias e o eventual impacto na folha (gastos de pessoal) 
decorrente da aludida alteração. 
Sob o ponto de vista da técnica legislativa, recomendo que a revogação 
pretendida das disposições constantes dos incisos I, II, m, IV, V, VI, VII 
e VIII do artigo 5º da Lei nº 2.013/2001, esteja expressamente delineada 
em dispositivo próprio (artigo) e não incluso em parágrafo único, uma 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Bran Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
~~~~~~$~ Estado do Paraná 
vez que tecnicamente parágrafos são utilizados para complementar 
questões abordadas no "caput" (cabeça) do artigo. 
Feitas essas considerações, efetuadas as adaptações e diligências necessárias, 
estará a matéria em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Ctima.ra 
Pato Branco, 20 de abril de 2006. 
j"() ~'-<. . ~ ra- '.-v.. 1.9 
Visto: 
_,---JUS 
As essor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
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':( o - ·:; e o L o 2c "'- ?<t-6 17:01 405248 212 
Pu:feituiia cM,unicipaÍ ds rPato 23iianco 
ESTADO i)Q PARANÁ 
1 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 025 /2006 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
--e~~º :;;_r:::I;t áe 
FI.:--~----­
. Visto: 
Com a presente Mensagem estamos remetendo para deliberação e apreciação 
do Poder Legislativo, Projeto de Lei em que solicitamos autorização legislativa para alterar o 
art 5° da Lei nº 2.013, de 02 de março de 2001, que inclui no Quadro Próprio do Magistério 
Municipal o sistema de aulas extraordinárias e celetistas. 
Busca-se a alteração visando corrigir distorções existentes quanto ao valor 
previsto para as aulas extraordinárias em relação ao respectivo padrão, uma vez que 
atualmente os valores são diferentes mesmo sendo para a mesma carga horária. 
A alteração proposta proporcionará tratamento igual aos professores, onde 
passarão a receber de forma igualitária, sendo portanto uma medida de extrema justiça, 
valorizando os professores, os quais desempenham tão nobre atividade. 
Estamos tomando as medidas necessárias visando sempre valorizar o servidor 
público, primando pelo tratamento justo além de manter a administração municipal de forma 
planejada e organizada, corrigindo distorções que por ventura existam. 
Como a presente medida visa beneficiar nossos professores, solicitamos que a 
matéria seja apreciada em regime de urgência 
Com a alteração proposta no Projeto de Lei incluso certamente 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato B nco, 20 de março de 2006. 
Prefeito Municipal 
ASSESSORIA JtlRfn!f"'. ~ _, ___ .. _ .. _,., ... 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
Q:J •u:/Eítu 'ia cM unícípal de. (Pato 23 'iaiZCO 
ESTADO bo PARANÁ 
1 
GABINETE DO PREFEITO 
Visto: 
PROJETO DE LEI Nº 25/2006 
Altera a redação do art. 5°, da Lei nº 2.013, de 02 de março 
de 2001. 
Art. 1° A redação do art. 5° da Lei nº 2.013, de 02 de março de 2001, passa a vigorar 
com a seguinte redação. 
Art. 5° As aulas extraordinárias, de cunho eventual e esporádico, atribuídas aos 
integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal, habilitados, destinados a suprir 
demandas em Regência de Classe, ou eventualmente, Suporte Pedagógico, os 
complementos curriculares e programas especiais, na Educação Básica, que 
compreende o Ensino Regular, de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, Educação 
Infantil e Educação de Jovens e Adultos, terão remuneração idêntica ao nível de 
atuação do docente, considerando avanços verticais e diagonais. 
Parágrafo Único - Ficam revogados os itens 1, li, 111, IV, V, VI, VII e VIII da Lei nº 2.013, 
de 02 de março de 2001 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de~a pu icação. 
ASSESSORIA JURIDIC~ 
'--------~~ 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
<Prefeitura :M_unicipa( de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
' 
p..00 dA>' <{1otJt1' ~\J~\_\C ~ jfavi.O' dJOI' \v~:i.Lkcl LEI Nº 2.0l.3 
'?CYi"'ª'i oe\e~ - '.1~~~ t-'0 
~-1}~~~- Data: 02 de março de 2001. 
' Câmara Municipaz. de 
Pato~ 'Branco 
fl.; ___ .;__ ___ _ 
Visto: '\J ~ 
Súmula: Inclui no Quadro Próprio do Magistério Municipal o 
sistema de aulas extraordinárias e celetistas. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 " - Fica incluído no Quadro Próprio do Magistério Municipal, Lei 
Municipal nº l. 743 de 6 de julho de 1998 o sistema de aulas extraordinárias e celetistas. 
Art. 2"- Considera-se para efeito desta Lei: 
1 - aulas extraordinárias, as de cunho eventual e esporádico, atribuídas aos 
integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal, habilitados, destinadas a suprir as 
demandas em regência de classe, os complementos curriculares e programas especiais, na 
Educação Básica, que compreende Ensino Regular, de lª a 4ª série do Ensino Fundamental, 
Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos; 
II - aulas celetistas, as contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do 
Trabalho, destinadas a suprir as demandas em regência de classe , os complementos curriculares 
e programas especiais, na Educação Básica - Ensino Regular, de l ª a 4ª série do Ensino 
Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, atribuíveis 
a professores habilitados, previamente aprovados e classificados em Processo Seletivo, após a 
distribuição das aulas extraordinárias; 
§ 1" - Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e a compatibilidade de 
horários, de acordo com o disposto no artigo 3 7, inciso XVI, da Constituição Federal, os 
professores a que se refere o Inciso I deste artigo, poderão ministrar até 20 (vinte) horas-aula 
semanais, desde que sejam detentores de apenas um cargo ativo de 20 (vinte) horas semanais e 
os professores a que se refere o Inciso II deste artigo, poderão ministrar até 40 (quarenta) horas 
aula semanais;. 
§ 2" - Os professores, a que se refere o Inciso II deste artigo e que também 
possuem um cargo do Quadro Próprio do Magistério, poderão ministrar até 20 (vinte) horas aula 
semanais, desde que não ultrapasse a carga horária de 40 horas aula semanais. 
\ 
<Prefeitura 9vfunicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Pt'1to 'Branco 
,) FL: __ "·--,·-~º_:_t ___ _ 
Art. 3º - As aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime celetista podem ser 
de caráter continuado ou de caráter temporário. 
§ 1" - Entendem-se por aulas de caráter continuado aquelas resultantes de 
substituição de professores por um dos seguintes motivos : 
a) aposentadoria; 
b) falecimento; 
c) exoneração; 
d) demissão; 
e) desistência. 
§ 2º - Entendem-se por aulas temporárias aquelas resultantes de substituição de 
professores por quaisquer motivos que não os explicitados no parágrafo anterior. 
Art. 4º - As designações de aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime da 
Consolidação das Leis do Trabalho, com base nesta Le~ serão atribuídas de 1° de fevereiro a 31 
de dezembro, com as vantagens proporcionais para o ano ou periodo letivo, incluídas as 
respectivas férias regulamentares do Calendário das Unidades Escolares. Excetuam-se as 
designações ou contratações de aulas realizadas por periodo determinado. Estas designações 
serão canceladas no decorrer do ano ou período letivo, quando se constatar : 
a) a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo; 
b) que o professor designado ou contratado apresente, num mês, 20 % (vinte por cento) 
ou mais de faltas às aulas, exceto por motivo de saúde; 
c) a aposentadoria do professor ou especialista de educação no único cargo que detinha; 
d) a junção de turmas da mesma série, modalidade de ensino e turno, decorrente da 
redução do número de alunos, procurando-se o equilíbrio estabelecido em 
regulamentação específica. 
Parágrafo Único - Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a verificação e a necessidade da contratação do pessoal 
docente necessário, bem como do cumprimento dos disposto nas alíneas deste artigo. 
<Prefeitura 9vtunicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
~ Visto: 
Art. 5º- As aulas extraordinárias e/ou aulas contratadas para su rir as demandas 
de regência de classe, complementos curriculares e programas especiais, na Educação Básica -
Ensino Regular de 1 ª a 4ª série do Ensino Fundamenta~ Educação lnfanti~ Educação Especial e 
Educação de Jovens e Adultos, terá valor fixado em função dos níveis de vencimento do Plano 
de Cargos e Salários do Magistério Municipal, Tabela de vencimentos - cargo pessoal docente 
PD, observados os critérios seguintes : 
1 - 1 /90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial do respectivo 
cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais, por 4,5 (quatro e 
meia) semanas mensal; 
Il - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-Al, 
ao ocupante de cargo de Magistério : 
a) com formação pedagógica no Ensino Médio; 
b) - acadêmico de curso superior com formação pedagógica; 
c) - não incluído nos incisos seguintes : 
m - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-B2, 
ao ocupante de cargo do Magistério, com estudos adicionais : 
IV - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-C3, 
ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura de curta duração; 
V - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-D4, 
ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura de curta duração, mais estudos adicionais; 
VI - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-E5, 
ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura graduação plena; 
VII - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inícial da Classe PD￾F6, ao ocupante de cargo do Magistério, portador de licenciatura plena, mais especialização; 
vm - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD￾G7, ao ocupante de cargo do Magistério, com mestrado. 
Parágrafo único - Fica assegurado ao professor, o direito de contar ao seu acervo 
d~ serviÇo público municip~ para todos os efeitos legais, o tempo de serviço correspondente às 
aulas extraordinárias ou contratadas, ministradas anteriormente à investidura no respectivo 
Prefeitura <M_unicipa{ de Pato <Branco 
· éd;;lt1·c.·Municip 
" l F1.:_ Pat~) 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ áe 
GABINETE DO PREFEITO 
il 
cargo, efetuada a conversão na forma adotada pela administração, i;,d· '~N~.to~:rii!mf'tln:tii ;;;;;;;;;;-.i 
atos designatórios ou de estabelecimentos em que tenha ministrado essas aulas. 
Art. 6" - A atribuição de hora atividade não se aplica aos professores, com aulas 
extraordinárias ou contratadas. 
Art. 7" - Ao pessoal docente - professores, atualmente regente de classe, não será 
permitido transferir-se para o exercício de outra função, sob justificativa de ficar com a classe no 
período extraordinário e/ou contratado, importando tal fato em suspensão do pagamento, 
comprovada essa situação. 
Art. 8" - É vedado ao pessoal docente - professor, ocupantes de função gratificada 
a prestação de serviços extraordinários na regência de classe. 
Art. 9"- Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo para 
atendimento do disposto no inciso II do Art. 2º desta Lei, observados os requisitos do art. 3º da 
Lei 1.751/98. 
Art. 10- O Poder Executivo regulamentará com atos complementares necessários 
a plena execução das disposições desta Lei. 
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 02 de março de 2001. 
ClÓ~~~an Prefeito Municipal 
---1 a'~ Prefeitura Municipal de Pato Branco 
' . ··. 
,... : ~ 
~--' -;i. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
. ... . . 
j MEMO n. 0 :198/ /06/SMECEL. Em 13 março de 2006 
~------------------------- -·- ----------~ 
1 Da: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Ramal: 1557 
1 Para: Gabinete do Prefeito 
Atendendo Parecer Jurídico 179/2006 , estamos solicitando que seja enviado a 
Cân-iara fv1ur1icipal de Vereadores Projeto de Lei alterando o artigo 5° da Lei 2013í2001, 
conforme Memorando 17 4/06 em anexo. 
Atenciosamente 
( 
ill 
Solange 8. A .M. de Oliveira 
Secretária rv1uriicipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer -c""'amar.""· -"~!'Mwiicip áe 
Pato 'Branco 
FI.: Qj 
Visto: 
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~··1.··.·~ . ·_.J.lif-. 
Prafaitura Municipal de Pato Branco 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer "g:,""~~- .. 
. .. . . 
MEMO n.0 :198//06/SMECEL Em 13 março de 2006 
1 Da: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Ramal: 1557 
1 Para: Gabinete do Prefeito 
Atendendo Parecer Jurídico 179/2006 , estamos solicitando que seja enviado a 
Cân1a1a iviui1icipal da \/efaadufes Pfojato de Lei aítafarido o artigo 5" da Lei 2013/2001, 
conforme Memorando 17 4/06 em anexo. 
r·cJ.mara :Municip 
Í Ptúo 'Branco 
'Fl.:_-~;u~--- Atenciosamente 
1 Y~!~;.,.-.._ ...... -=.~====-.i 
Câmara 
N.º 179/2006 
Requerente: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
Assunto: Análise da alteração do artigo 5° da Lei 2013/2001. 
Protocolo: Memorando Nº 0173/2006 
DO PEDIDO: 
Trata-se o presente requerimento de análise da alteração do artigo 5° e 
incisos da Lei 2013/2001 que trata da remuneração das aulas extraordinárias dos 
professores do Quadro do Magistério Municipal. 
Segundo as informações prestadas por esta Secretaria na prática a 
remuneração das aulas extraordinárias é igual ao nivel de atuação do docente, 
considerando os avanços verticais e diagonais. 
Salvo melhor juízo, entendo que a alteração no artigo 5° e incisos da 
Lei Nº 2013/20001 pode ser feita com o objetivo de regularizar a situação 
existente. 
Encaminhe-se a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer. 
É o parecer, em 01 lauda, salvo melhor juizo. 
Pato Branco, 13 de março de 2006. 
jf!/ i ,/~~-1---- Tânia: Mara Martini 
OAB/PR 26.087 
Assessora Jurídica 
câmOiã.Municip 
Pato 'Branco 
FI.: 
Visto: 
ISrefeitl.M!I Municipal de Pato Bran · 
Setretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
1 MEMO n. 0 :114õatSMECEL. Em 07de março de 2006 
1 Da: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Ramal: 1557 
1 Para: Jurídico 
Solicitamos através do presente que seja enviado a Câmara Municipal de 
Vereadores solicitação para alterar a Lei 2013 de 2001 que trata de aulas extraordinárias 
dos professores do Quadro do Magistério Municipal￾Alterações: 
Art.5° - As aulas extraordinárias , de cunho eventual e esporádico, atribuídas aos 
integrantes do Quadro Próprio de Magistério Municipal, habilitados, destinadas a suprir 
demandas em regência de Classe , ou eventualmente suporte pedagógico, os 
complementos curriculares e programas especiais , na educação Básica , que 
compreende Ensino Regular, de 1ª a 4ª série do ensino Fundamental, educação infantil e 
educação de Jovens e adultos, terão remuneração idêntica ao nível de atuação do 
docente , considerando avanços verticais e Diagonais. 
Parágrafo Único- Ficam rêvogados os itens 1- li- Ili-IV-V-VI-VII e VIII, da lei 2013 de 2001. 
Atenciosamente 
Solange B A .M. de Oliveira 
Secretária Muni ai de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer 

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