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materia nº 29/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2006
Date 2006-03-30
EmentaInstitui programa de Mutirão de Limpeza e Solidariedade.
native_id11355

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PROJETO DE LEI Nº 29/2006 
RECEBIDA EM: 30 de março de 2006 
Nº DO PROJETO: 29/2006 
Visto: 
SÚMULA: Institui programa de Mutirão de Limpeza e Solidariedade (no âmbito do perímetro 
urbano de Pato Branco) - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias (os proprietários ficam responsáveis pela retirada e acondicionamento de lixo existente no 
interior da propriedade para recolhimento e destinação pela Secretaria Municipal de Engenharia, 
Obras e Serviços Públicos) 
AUTOR: Autor: Aldir Vendruscolo - PFL 
LEITURA EM PLENÁRIO: 30 de março de 2006. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello - PL 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Valmir Tasca - PFL 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 5 de junho de 2006. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo-PFL, Cilmar Francisco Pastorello-PL, Guilherme Sebastião 
Silverio-PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski-PPS, Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB, Nelson Bertani-PDT, Osmar Braun Sobrinho-PV, Valmir Tasca-PFL e Volmir Sabbi-PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 8 de junho de 2006. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo-PFL, Cilmar Francisco Pastorello-PL, Guilherme Sebastião 
Silverio-PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski-PPS, Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB, Nelson Bertani-PDT, Osmar Braun Sobrinho-PV, Valmir Tasca-PFL e Volmir Sabbi-PT. 
Aprovado com emendas modificativas apresentadas pelos vereadores Aldir Vendruscolo-PFL, 
Cilmar Francisco Pastorello-PL, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski-PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani-PDT, Volmir Sabbi-PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 9 de junho de 2006. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 317, de 9 de junho de 2006. 
Lei nº 2633, de 12 de junho de 2006 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3801, do dia 14 de junho de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Câmara 
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· .. ·.··>···n·.· .· ... ·.··.· ... ···c/.·.·.·.·.· ..... ·.6.,b· .. Jl 
,. . ' .. ' ,.,-·_.•, -.. 
. . ·- . - -~- _. ' ,' 
., PATOElRÀNCO, QUARTA~FElRA, 1'4,DE JUNHO DE2006 
PREFEITURA MUNICIPAL~E PATO BRANCO 
LEl·Nº'2.SU, QE 12 DE.~ NHO DE 2006. . . . · 
lnstttui progra . a Mutirão de Limpeza e SoHdariedade. 
A ~Amara Municipal de Pato Braóco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municlp1I, sani:iono 1 seguinte Lei: : . · · 
Art. 1° Fica instituído programa ...,utirão de Limpeza e Solidariedade no ãmbito do pérfmetro urbano da cidade de Palo Branco. 
. . · Art. 2" O Poder Público Municipal disponibilizará maquinários e pessoal 
para· destmvolver as atividades previstas nesta lei, ~ma véz por ano, mediante cronograma 
de execuçã~ que atenderá de forma setorial o perfrra~trp _u~o ~-ª cida~ de Pato Branco. Art. 3' Os· proprietários e/ou pos~idores de Imóveis ficam responsávi!is 
pela retirada e acondicionament9 .do lixo e_xistente· no interior da propriedade para 
recolhimento e destinação pela Secretaria Munidlpal de Engenharia, ·Obras e Serviços 
Públicos. 
§ 1' O Executivo Municipal orientará os proprietários e/ou possuidores de 
·imóveis-quaii_toaseparaçãodolixoorgânicoeinorbãnico.:_ '.: 1
• ·_ •• · .. • ·,. , 
§ 2' ·Galhos, troncos e restos de rnateriàl' d!> ÇOnslru.ção deverão ser 
acoMICionados . separadamente, depositados Hetronte -as-~ t~~vas residências, faclllia.ndo a sua retirada. : ·,:. _::- · · · . ~·_. -. . _ ,: ·.'. 
Art. 4° Para usufruir dos benefícios prev($1os neátá lei; os proprietáriQs 
e/ou possuidores de imóveis. deverão solicita( a inclúilão ao· programa; .mediante 
cadastramento prévio, discriminando o flpo de Hxo a ser recolhido pelo Poder Público 
Municipal, o qual corripetil'á dllr-lhe a destinação al>roPriada. . , · · ' 
· . _ Af'.l. 5° Os bens móvejs _inservív~is que pos&!lrn ser .. ~".bV'e~adoS.·,.,$1!rJó_; 
previámente cadastrados e recolhidos pela 5'0retaria Mu~icipal de Ação Social e. 
Cidadania para destinação aos carentes. . .,. . 
Art. 6° As ações do programa mutirão de limpeza_:e soUdarlikladà 8'rão 
desenvolvidos pelo Executivo Municipal, mediante envolvimento da União da ASsqciaçãô 
dos Moradores de Bairros de Pakl Branco e Escolas Públicas Municipais, 
Art. '1° O Executivo Municipal regiilamentará a presente li!i no prazô·~eo 
(sessenta) dias éontados dá data de stia publicaç!\o. 
Art. 8" Esta Lei entra em vigor na ilata de sua publicação. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lej n' 29/2006, de autoria do vereador Aldli 
Vendruscolo.. · i · 
· Gabinete do PrefàiioJ.iu;,;cipal dej Palo Brliilco, 12 de junho de 2()06. · 
ROBERTO Vl<flANÔ 
Prefeito Mun· ipal 
~~~~§~$~ Estado do Paraná 
Fl.:---~-----
PRQJETQ DE LEI Nº 29/2006 ~v~1s~to;_,;: =-=~===;;;J! 
Súmula: Institui programa Mutirão de Limpeza e Solidariedade. 
Art. 1º. Fica instituído programa Multirão de Limpeza e Solidariedade no 
âmbito do perímetro urbano da cidade de Pato Branco. 
Art. 2º. O Poder Público Municipal disponibilizará maquinários e pessoal 
para desenvolver as atividades previstas nesta lei, uma vez por ano, mediante 
cronograma de execução que atenderá de forma setorial o perímetro urbano da cidade 
de Pato Branco. 
Art. 3°. Os proprietários e/ou possuidores de imóveis ficam responsáveis 
pela retirada e acondicionamento do lixo existente no interior da propriedade para 
recolhimento e destinação pela Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços 
Públicos. 
§ 1 º. O Executivo Municipal orientará os proprietários e/ou possuidores de 
imóveis quanto a separação do lixo orgânico e inorgânico. 
§ 2°. Galhos, troncos e restos de material de construção deverão ser 
acondicionados separamente, depositados defronte as respectivas residencias, 
facilitando a sua retirada. 
Art. 4°. Para usufruir dos benefícios previstos nesta lei, os proprietários 
e/ou possuidores de imóveis deverão solicitar a inclusão ao programa , mediante 
cadastramento prévio, discriminando o tipo de lixo a ser recolhido pelo Poder Público 
Municipal, o qual competirá dar-lhe a destinação apropriada. 
Art. 5°. Os bens móveis inserviveis que possam ser aproveitados serão 
previamente cadastrados e recolhidos pela Secretaria Municipal de Ação Social e 
Cidadania para destinação aos carentes. 
Art. 6°. As ações do programa multirão de limpeza e solidariedade serão 
desenvolvidos pelo Executivo Municipal, mediante envolvimento da União da Associação 
dos Moradores de Bairros de Pato Branco e Escolas Públicas Municipais. 
Art. 7°. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 
(sessenta) dias contados da data de sua publicação. 
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 29/2006, de autoria do vereador Aldir 
Vendruscolo - PFL. 
Rua Ararigbóia, 491 R · Fone: (46) 3224-2243 85505-030 5 e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
8 lcv ( :J.coe:-/ -- Opi8--veida.>:::. 
p(l'L. "U.Y'ON\,U n ~ ,d..Q., 
EXMO. SR. 
LAURINDO CESA 
-u\9tc~ 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresenta para apreciação do douto Plenário desta Casa Legislativa, as seguintes 
EMENDAS ao Projeto de Lei nº 29/2006: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 2º do Projeto de Lei nº 29/2006, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 2º O Poder Público Municipal disponibilizará maquinários 
e pessoal para desenvolver as atividades previstas nesta lei, uma vez por ano, 
mediante cronograma de execução que atenderá de forma setorial o 
perímetro urbano da cidade de Pato Branco." 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do § 1 ºdo artigo 3º do Projeto de Lei nº 29/2006, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 3 º ...................................•...............•............. 
§ 1 º O Executivo Municipal orientará os proprietários e/ou 
possuidores de imóveis quanto a separação do lixo orgânico e inorgânico." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 8 de junho de 2006. 
r--
~-- ___ ___ 
-~ ----- - - - "::,,.l;.J;~-- -
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Estado do Paraná 
Visto: .. COMISSÃO DE JUSTI A E REDA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 29/2006 
Busca o Vereador Aldir Vendrusculo, através do projeto 
de Jei nº 29/2006, instituir no âmbito do Município de Pato Branco, o 
programa Mutirão de Limpeza e Solidariedade. 
Objetiva o nobre vereador, disponibilizar equipamentos 
públicos, para recolher lixo e entulhos nas residências, dando-lhes a 
destinação devida. Busca ainda recoJher móveis reutiJizáveis, que 
seriam destinados às pessoas carentes do Município. 
Parece-nos, a primeira vista, que o projeto seja bastante 
interessante, porém, preocupa-nos a falta de estrutura do Poder 
Público local, para realizar a coleta e dar-lhe a correta destinação. 
No entanto, buscando melhorar a qualidade de vida de 
toda a coletividade, deve o Poder Público, fazer um esforço, para 
regulamentar e aplicar na integra, referido projeto. 
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a 
aprovação da matéria. 
É o parecer salvo melhor juízo! 
Pato Branco/Pr., em 05 de junho de 2006 .. 
J~d(. ~~1±\'l--1«..~ABBI- Presidente 
N BERT ANI - Membro 
~~~·. 
~RANCISCO PASTORELLO- Relator￾Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br Pato Branco - Paraná 
Câmara ~icip áe. 
Pato 'Branco 
Fl.: ___ \)-':t~---
~: =l -== 
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 29/2006 
O Executivo Municipal pretende, através do projeto de 
lei ora analisado por esta Comissão Permanente, obter autorização 
legislativa para instituir programa Mutirão de Limpeza e 
Solidariedade. 
Trata-se de um programa onde o Executivo Municipal 
orientará os proprietários e/ ou possuidores de imóveis a retirarem 
e acondicionarem o lixo existente no interior da propriedade para 
posterior recolhimento e destinação pela Secretaria Municipal de 
Engenharia, Obras e Serviços Públicos. Galhos, troncos e restos de 
material de construção deverão ser acondicionados 
separadamente, depositados defronte as respectivas residências, 
facilitando a sua retirada. 
A matéria contempla o interesse público porque trata-se 
de uma questão de limpeza pública e deve seguir sua regimental 
tramitação. 
Diante disso e pela legalidade da matéria, após análise 
pelos membros da Comissão, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua aprovação por esta Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 4 de maio de 2006. 
aun Sobrinho - PV - Presidente 
~~J~~!P~/B~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORCAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 29/2006 
Busca o colega Vereador Aldir Vendruscolo - PFL, através do 
Projeto de Lei em estudo, obter o apoio para instituir Programa Mutirão de 
Limpeza e Solidariedade, destinado a recolher e dar destinação do lixo 
existente no interior dos imóveis, com participação direta de seus proprietários 
e/ou possuidores na execução do aludido programa. 
De acordo com a proposição, o Poder Público Municipal 
disponibilizará maquinários e pessoal para desenvolver o referido programa, 
devendo os proprietários e/ou possuidores de imóveis solicitar a inclusão no 
programa, mediante cadastramento prévio, discriminando o tipo de lixo 
existente no interior do imóvel, competindo ao Poder Público Municipal 
orientá-los quanto a separação do lixo orgânico e inorgânico, fornecendo 
material para acondicionamento dos mesmos, mediante envolvimento da 
União da Associação dos Moradores de Bairros de Pato Branco e Escolas 
Públicas Municipais. 
Dispõe ainda, que os bens móveis inservíveis que possam ser 
aproveitados, serão previamente cadastrados e recolhidos pela Secretaria 
Municipal de Ação Social e Cidadania, e destinado às pessoas carentes. 
Após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL à tramitação e 
aprovação da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 5 de junho de 2006. 
...., ~\ S}:Wf'''"r.·~· '---''-"-"}'<'-' .,,· ':\..._\::,..J'1-.1 ,,.·\ ' 
Márcia. ,~de 'Çarvalho zelinski - PPS 
, ,,. ~ Membro 
~~------~------'!!'""""~ Câmara Municip áe. 
Pato '.Branco 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ri~~~§~~~ Estado do Paraná Câmara 9ifunicip dé 
Patoçranco 
Fl.:----.ll~......----
ASSESSORIA JURÍDICA ~Vi~ist~o:-==~t=:;==:;;:;;:JJ 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 29/2006 
Busca o ilustre Vereador Aldir Vendruscolo, através do Projeto de Lei em 
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa para instituir 
Programa Mutirão de Limpeza e Solidariedade, destinado a recolher e dar 
destinação do lixo existente no interior dos imóveis, com participação direta 
de seus proprietários e/ou possuidores na execução do aludido programa. 
Segundo a propos1çao, o Poder Público Municipal disponibilizará 
maquinários e pessoal para desenvolver o referido programa, devendo os 
proprietários e/ou possuidores de imóveis solicitar a inclusão no programa, 
mediante cadastramento prévio, discriminando o tipo de lixo existente no 
interior do imóvel, competindo ao Poder Público Municipal orientá-los quanto 
a separação do lixo orgânico e inorgânico, fornecendo material para 
acondicionamento dos mesmos. 
Dispõe ainda, que os bens móveis inserviveis que possam ser aproveitados, 
serão previamente cadastrados e recolhidos pela Secretaria Municipal de 
Ação Social e Cidadania, para destinação aos carentes. 
As ações do referido programa serão desenvolvidos pelo Executivo 
Municipal, mediante envolvimento da União da Associação dos Moradores de 
Bairros de Pato Branco e Escolas Públicas Municipais. 
Sobre o tema em questão, a Constituição Federal em seu artigo 30, incisos I e 
VIII, e artigo 182 "caput", assim preceitua: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
VIII promover, no que couber, adequado 
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano;" 
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Pato 'Branco 
FI.: 04 
Visto: 
"Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, 
executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais 
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes." 
Além disso, conforme se observa da citação doutrinária retirada da obra 
Direito Municipal Brasileiro, de autoria do saudoso Prof. Hely Lopes 
Meirelles, detém o Município Poder de Polícia, que é a faculdade de que 
dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e 
gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da 
coletividade ou do próprio Estado. No âmbito municipal o poder de 
polícia incide sobre todos os assuntos de interesse local, especialmente 
sobre as atividades urbanas que afetem a vida da cidade e o bem-estar de 
seus habitantes. A razão do poder de polícia é a necessidade de proteção 
do interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que a 
Administração Pública exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades, 
supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas 
de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições 
aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder 
Público o seu policiamento administrativo. Para propiciar segurança, 
higiene, saúde e bem-estar à população local o Município pode 
regulamentar e policiar todas as atividades, coisas e locais que afetem a 
coletividade de seu território. 
De acordo com a citação doutrinária acima, busca o autor do Projeto de Lei 
em epígrafe, criar programa mutirão de limpeza voltado a higiene das 
habitações, com o objetivo precípuo de assegurar o bem-estar geral da 
comunidade. 
Ainda sobre o assunto, o artigo 167 da Lei Orgânica Municipal, assim 
preceitua: 
"Art. 167. O condicionamento, o tratamento, o destino e 
o reaproveitamento do lixo urbano é de inteira responsabilidade do 
Município, devendo para tal adotar medidas que garantam a segurança e 
a higiene da população." 
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rt~~/?~91~ Estado do Paraná Câmara Afunicip áe 
Pato 'Branco 
Fl.: ____ O""'í.!3.,.-__ 
•WWWH& Visto: ----·-· 
Ao que pese a louvável intenção e validade de tal iniciativa, n essário e 
imprescindível a atualização do Código de Posturas do Município. 
Diante do que estabelece o aludido Programa, recomendo seja solicitada a 
manifestação técnica da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e 
Serviços Públicos, tendo em vista competir ao mesmo a incumbência da 
execução dos serviços nele estipulados. 
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, cumpridas as 
formalidades legais e constitucionais, opino em fornecer parecer favorável a 
regimental tramitação da matéria. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 26 de abril de 2006. 
su.-K"l::na o Monteiro do Rosário 
Jurídico 
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Cf!'ilWIP.A l"U..UCIF'~ DE PATO If:f:MB 
R O T O C O L O 30 ~.ar Z'006 15:58 405309 1/1 
rt~~§J~~~ Estado do Paraná . . . cama.rã unicip 
Pato '.Branco 
EXMO. SR. 
LAURINDO CESA 
Fl.:-~.,,,.,,,;º:;....ZJ;.._,,..... __ _ 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA CO 
O Vereador infra-assinado, ALDIR VENDRUSCULO - PFL, no uso 
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a 
apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para 
a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 29/2006 
Súmula: Institui programa Mutirão de Limpeza e 
Solidariedade. 
Art. 1° Fica instituído programa Multirão de Limpeza e 
Solidariedade no âmbito do perímetro urbano da cidade de Pato 
Branco. 
Art. 2° O Poder Público Municipal disponibilizará 
maquinários e pessoal para desenvolver o programa instituido pela 
presente lei. 
Art. 3° Os proprietários e/ou possuidores de imóveis 
ficam responsáveis pela retirada e acondicionamento do lixo existente 
no interior da propriedade para recolhimento e destinação pela 
Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos. 
§ 1° O Executivo Municipal orientará os proprietários 
e/ou possuidores de residências quanto a separação do lixo orgânico 
e inorgânico, fornecendo material para acondionamento dos mesmos. 
§ 2° Galhos, troncos e restos de material de 
construção deverão ser acondicionados separamente, depositados 
defronte as respectivas residencias, facilitando a sua retirada. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
rj?~~~§~$~ Estado do Paraná 
Art. 4° Para usufruir dos benefícios previstos nesta 
lei, os proprietários e/ou possuidores de imóveis deverão solicitar a 
inclusão ao programa , mediante cadastramento prévio, discriminando 
o tipo de lixo a ser recolhido pelo Poder Público Municipal, o qual 
competirá dar-lhe a destinação apropriada. 
Art. 5° Os bens móveis inserviveis que possam ser 
aproveitados serão previamente cadastrados e recolhidos pela 
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania para destinação aos 
carentes. 
Art. 6° As ações do programa multirão de limpeza e 
solidariedade serão desenvolvidos pelo Executivo Municipal, mediante 
envolvimento da União da Associação dos Moradores de Bairros de 
Pato Branco e Escolas Públicas Municipais. 
Art. 7° O Executivo Municipal regulamentará a 
presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua 
publicação. 
publicação. 
Rua Ararigbõia, 491 
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua 
Sessões, 30 de março de 2006. 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Câmara Afwiicip de 
Pato '.Branco 
FI.: ,_Í)_i._,.---__ _ 
;_Visto: 
Pato Branco Paraná 

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