PROJETO DE LEI Nº 29/2006
RECEBIDA EM: 30 de março de 2006
Nº DO PROJETO: 29/2006
Visto:
SÚMULA: Institui programa de Mutirão de Limpeza e Solidariedade (no âmbito do perímetro
urbano de Pato Branco) - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias (os proprietários ficam responsáveis pela retirada e acondicionamento de lixo existente no
interior da propriedade para recolhimento e destinação pela Secretaria Municipal de Engenharia,
Obras e Serviços Públicos)
AUTOR: Autor: Aldir Vendruscolo - PFL
LEITURA EM PLENÁRIO: 30 de março de 2006.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello - PL
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Valmir Tasca - PFL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 5 de junho de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo-PFL, Cilmar Francisco Pastorello-PL, Guilherme Sebastião
Silverio-PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski-PPS, Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB, Nelson Bertani-PDT, Osmar Braun Sobrinho-PV, Valmir Tasca-PFL e Volmir Sabbi-PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 8 de junho de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo-PFL, Cilmar Francisco Pastorello-PL, Guilherme Sebastião
Silverio-PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski-PPS, Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB, Nelson Bertani-PDT, Osmar Braun Sobrinho-PV, Valmir Tasca-PFL e Volmir Sabbi-PT.
Aprovado com emendas modificativas apresentadas pelos vereadores Aldir Vendruscolo-PFL,
Cilmar Francisco Pastorello-PL, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski-PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani-PDT, Volmir Sabbi-PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 9 de junho de 2006.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 317, de 9 de junho de 2006.
Lei nº 2633, de 12 de junho de 2006
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3801, do dia 14 de junho de 2006.
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Câmara
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., PATOElRÀNCO, QUARTA~FElRA, 1'4,DE JUNHO DE2006
PREFEITURA MUNICIPAL~E PATO BRANCO
LEl·Nº'2.SU, QE 12 DE.~ NHO DE 2006. . . . ·
lnstttui progra . a Mutirão de Limpeza e SoHdariedade.
A ~Amara Municipal de Pato Braóco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municlp1I, sani:iono 1 seguinte Lei: : . · ·
Art. 1° Fica instituído programa ...,utirão de Limpeza e Solidariedade no ãmbito do pérfmetro urbano da cidade de Palo Branco.
. . · Art. 2" O Poder Público Municipal disponibilizará maquinários e pessoal
para· destmvolver as atividades previstas nesta lei, ~ma véz por ano, mediante cronograma
de execuçã~ que atenderá de forma setorial o perfrra~trp _u~o ~-ª cida~ de Pato Branco. Art. 3' Os· proprietários e/ou pos~idores de Imóveis ficam responsávi!is
pela retirada e acondicionament9 .do lixo e_xistente· no interior da propriedade para
recolhimento e destinação pela Secretaria Munidlpal de Engenharia, ·Obras e Serviços
Públicos.
§ 1' O Executivo Municipal orientará os proprietários e/ou possuidores de
·imóveis-quaii_toaseparaçãodolixoorgânicoeinorbãnico.:_ '.: 1
• ·_ •• · .. • ·,. ,
§ 2' ·Galhos, troncos e restos de rnateriàl' d!> ÇOnslru.ção deverão ser
acoMICionados . separadamente, depositados Hetronte -as-~ t~~vas residências, faclllia.ndo a sua retirada. : ·,:. _::- · · · . ~·_. -. . _ ,: ·.'.
Art. 4° Para usufruir dos benefícios prev($1os neátá lei; os proprietáriQs
e/ou possuidores de imóveis. deverão solicita( a inclúilão ao· programa; .mediante
cadastramento prévio, discriminando o flpo de Hxo a ser recolhido pelo Poder Público
Municipal, o qual corripetil'á dllr-lhe a destinação al>roPriada. . , · · '
· . _ Af'.l. 5° Os bens móvejs _inservív~is que pos&!lrn ser .. ~".bV'e~adoS.·,.,$1!rJó_;
previámente cadastrados e recolhidos pela 5'0retaria Mu~icipal de Ação Social e.
Cidadania para destinação aos carentes. . .,. .
Art. 6° As ações do programa mutirão de limpeza_:e soUdarlikladà 8'rão
desenvolvidos pelo Executivo Municipal, mediante envolvimento da União da ASsqciaçãô
dos Moradores de Bairros de Pakl Branco e Escolas Públicas Municipais,
Art. '1° O Executivo Municipal regiilamentará a presente li!i no prazô·~eo
(sessenta) dias éontados dá data de stia publicaç!\o.
Art. 8" Esta Lei entra em vigor na ilata de sua publicação.
Esta Lei decorre do Projeto de Lej n' 29/2006, de autoria do vereador Aldli
Vendruscolo.. · i ·
· Gabinete do PrefàiioJ.iu;,;cipal dej Palo Brliilco, 12 de junho de 2()06. ·
ROBERTO Vl<flANÔ
Prefeito Mun· ipal
~~~~§~$~ Estado do Paraná
Fl.:---~-----
PRQJETQ DE LEI Nº 29/2006 ~v~1s~to;_,;: =-=~===;;;J!
Súmula: Institui programa Mutirão de Limpeza e Solidariedade.
Art. 1º. Fica instituído programa Multirão de Limpeza e Solidariedade no
âmbito do perímetro urbano da cidade de Pato Branco.
Art. 2º. O Poder Público Municipal disponibilizará maquinários e pessoal
para desenvolver as atividades previstas nesta lei, uma vez por ano, mediante
cronograma de execução que atenderá de forma setorial o perímetro urbano da cidade
de Pato Branco.
Art. 3°. Os proprietários e/ou possuidores de imóveis ficam responsáveis
pela retirada e acondicionamento do lixo existente no interior da propriedade para
recolhimento e destinação pela Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços
Públicos.
§ 1 º. O Executivo Municipal orientará os proprietários e/ou possuidores de
imóveis quanto a separação do lixo orgânico e inorgânico.
§ 2°. Galhos, troncos e restos de material de construção deverão ser
acondicionados separamente, depositados defronte as respectivas residencias,
facilitando a sua retirada.
Art. 4°. Para usufruir dos benefícios previstos nesta lei, os proprietários
e/ou possuidores de imóveis deverão solicitar a inclusão ao programa , mediante
cadastramento prévio, discriminando o tipo de lixo a ser recolhido pelo Poder Público
Municipal, o qual competirá dar-lhe a destinação apropriada.
Art. 5°. Os bens móveis inserviveis que possam ser aproveitados serão
previamente cadastrados e recolhidos pela Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania para destinação aos carentes.
Art. 6°. As ações do programa multirão de limpeza e solidariedade serão
desenvolvidos pelo Executivo Municipal, mediante envolvimento da União da Associação
dos Moradores de Bairros de Pato Branco e Escolas Públicas Municipais.
Art. 7°. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 29/2006, de autoria do vereador Aldir
Vendruscolo - PFL.
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Pato Branco Paraná
8 lcv ( :J.coe:-/ -- Opi8--veida.>:::.
p(l'L. "U.Y'ON\,U n ~ ,d..Q.,
EXMO. SR.
LAURINDO CESA
-u\9tc~
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresenta para apreciação do douto Plenário desta Casa Legislativa, as seguintes
EMENDAS ao Projeto de Lei nº 29/2006:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 2º do Projeto de Lei nº 29/2006, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 2º O Poder Público Municipal disponibilizará maquinários
e pessoal para desenvolver as atividades previstas nesta lei, uma vez por ano,
mediante cronograma de execução que atenderá de forma setorial o
perímetro urbano da cidade de Pato Branco."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do § 1 ºdo artigo 3º do Projeto de Lei nº 29/2006, passando a
vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 3 º ...................................•...............•.............
§ 1 º O Executivo Municipal orientará os proprietários e/ou
possuidores de imóveis quanto a separação do lixo orgânico e inorgânico."
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 8 de junho de 2006.
r--
~-- ___ ___
-~ ----- - - - "::,,.l;.J;~-- -
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Estado do Paraná
Visto: .. COMISSÃO DE JUSTI A E REDA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 29/2006
Busca o Vereador Aldir Vendrusculo, através do projeto
de Jei nº 29/2006, instituir no âmbito do Município de Pato Branco, o
programa Mutirão de Limpeza e Solidariedade.
Objetiva o nobre vereador, disponibilizar equipamentos
públicos, para recolher lixo e entulhos nas residências, dando-lhes a
destinação devida. Busca ainda recoJher móveis reutiJizáveis, que
seriam destinados às pessoas carentes do Município.
Parece-nos, a primeira vista, que o projeto seja bastante
interessante, porém, preocupa-nos a falta de estrutura do Poder
Público local, para realizar a coleta e dar-lhe a correta destinação.
No entanto, buscando melhorar a qualidade de vida de
toda a coletividade, deve o Poder Público, fazer um esforço, para
regulamentar e aplicar na integra, referido projeto.
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a
aprovação da matéria.
É o parecer salvo melhor juízo!
Pato Branco/Pr., em 05 de junho de 2006 ..
J~d(. ~~1±\'l--1«..~ABBI- Presidente
N BERT ANI - Membro
~~~·.
~RANCISCO PASTORELLO- RelatorRua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br Pato Branco - Paraná
Câmara ~icip áe.
Pato 'Branco
Fl.: ___ \)-':t~---
~: =l -==
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 29/2006
O Executivo Municipal pretende, através do projeto de
lei ora analisado por esta Comissão Permanente, obter autorização
legislativa para instituir programa Mutirão de Limpeza e
Solidariedade.
Trata-se de um programa onde o Executivo Municipal
orientará os proprietários e/ ou possuidores de imóveis a retirarem
e acondicionarem o lixo existente no interior da propriedade para
posterior recolhimento e destinação pela Secretaria Municipal de
Engenharia, Obras e Serviços Públicos. Galhos, troncos e restos de
material de construção deverão ser acondicionados
separadamente, depositados defronte as respectivas residências,
facilitando a sua retirada.
A matéria contempla o interesse público porque trata-se
de uma questão de limpeza pública e deve seguir sua regimental
tramitação.
Diante disso e pela legalidade da matéria, após análise
pelos membros da Comissão, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua aprovação por esta Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 4 de maio de 2006.
aun Sobrinho - PV - Presidente
~~J~~!P~/B~ Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORCAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 29/2006
Busca o colega Vereador Aldir Vendruscolo - PFL, através do
Projeto de Lei em estudo, obter o apoio para instituir Programa Mutirão de
Limpeza e Solidariedade, destinado a recolher e dar destinação do lixo
existente no interior dos imóveis, com participação direta de seus proprietários
e/ou possuidores na execução do aludido programa.
De acordo com a proposição, o Poder Público Municipal
disponibilizará maquinários e pessoal para desenvolver o referido programa,
devendo os proprietários e/ou possuidores de imóveis solicitar a inclusão no
programa, mediante cadastramento prévio, discriminando o tipo de lixo
existente no interior do imóvel, competindo ao Poder Público Municipal
orientá-los quanto a separação do lixo orgânico e inorgânico, fornecendo
material para acondicionamento dos mesmos, mediante envolvimento da
União da Associação dos Moradores de Bairros de Pato Branco e Escolas
Públicas Municipais.
Dispõe ainda, que os bens móveis inservíveis que possam ser
aproveitados, serão previamente cadastrados e recolhidos pela Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania, e destinado às pessoas carentes.
Após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL à tramitação e
aprovação da matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 5 de junho de 2006.
...., ~\ S}:Wf'''"r.·~· '---''-"-"}'<'-' .,,· ':\..._\::,..J'1-.1 ,,.·\ '
Márcia. ,~de 'Çarvalho zelinski - PPS
, ,,. ~ Membro
~~------~------'!!'""""~ Câmara Municip áe.
Pato '.Branco
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ri~~~§~~~ Estado do Paraná Câmara 9ifunicip dé
Patoçranco
Fl.:----.ll~......----
ASSESSORIA JURÍDICA ~Vi~ist~o:-==~t=:;==:;;:;;:JJ
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 29/2006
Busca o ilustre Vereador Aldir Vendruscolo, através do Projeto de Lei em
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa para instituir
Programa Mutirão de Limpeza e Solidariedade, destinado a recolher e dar
destinação do lixo existente no interior dos imóveis, com participação direta
de seus proprietários e/ou possuidores na execução do aludido programa.
Segundo a propos1çao, o Poder Público Municipal disponibilizará
maquinários e pessoal para desenvolver o referido programa, devendo os
proprietários e/ou possuidores de imóveis solicitar a inclusão no programa,
mediante cadastramento prévio, discriminando o tipo de lixo existente no
interior do imóvel, competindo ao Poder Público Municipal orientá-los quanto
a separação do lixo orgânico e inorgânico, fornecendo material para
acondicionamento dos mesmos.
Dispõe ainda, que os bens móveis inserviveis que possam ser aproveitados,
serão previamente cadastrados e recolhidos pela Secretaria Municipal de
Ação Social e Cidadania, para destinação aos carentes.
As ações do referido programa serão desenvolvidos pelo Executivo
Municipal, mediante envolvimento da União da Associação dos Moradores de
Bairros de Pato Branco e Escolas Públicas Municipais.
Sobre o tema em questão, a Constituição Federal em seu artigo 30, incisos I e
VIII, e artigo 182 "caput", assim preceitua:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;"
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Pato 'Branco
FI.: 04
Visto:
"Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes."
Além disso, conforme se observa da citação doutrinária retirada da obra
Direito Municipal Brasileiro, de autoria do saudoso Prof. Hely Lopes
Meirelles, detém o Município Poder de Polícia, que é a faculdade de que
dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e
gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da
coletividade ou do próprio Estado. No âmbito municipal o poder de
polícia incide sobre todos os assuntos de interesse local, especialmente
sobre as atividades urbanas que afetem a vida da cidade e o bem-estar de
seus habitantes. A razão do poder de polícia é a necessidade de proteção
do interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que a
Administração Pública exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades,
supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas
de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições
aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder
Público o seu policiamento administrativo. Para propiciar segurança,
higiene, saúde e bem-estar à população local o Município pode
regulamentar e policiar todas as atividades, coisas e locais que afetem a
coletividade de seu território.
De acordo com a citação doutrinária acima, busca o autor do Projeto de Lei
em epígrafe, criar programa mutirão de limpeza voltado a higiene das
habitações, com o objetivo precípuo de assegurar o bem-estar geral da
comunidade.
Ainda sobre o assunto, o artigo 167 da Lei Orgânica Municipal, assim
preceitua:
"Art. 167. O condicionamento, o tratamento, o destino e
o reaproveitamento do lixo urbano é de inteira responsabilidade do
Município, devendo para tal adotar medidas que garantam a segurança e
a higiene da população."
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rt~~/?~91~ Estado do Paraná Câmara Afunicip áe
Pato 'Branco
Fl.: ____ O""'í.!3.,.-__
•WWWH& Visto: ----·-·
Ao que pese a louvável intenção e validade de tal iniciativa, n essário e
imprescindível a atualização do Código de Posturas do Município.
Diante do que estabelece o aludido Programa, recomendo seja solicitada a
manifestação técnica da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e
Serviços Públicos, tendo em vista competir ao mesmo a incumbência da
execução dos serviços nele estipulados.
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, cumpridas as
formalidades legais e constitucionais, opino em fornecer parecer favorável a
regimental tramitação da matéria.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 26 de abril de 2006.
su.-K"l::na o Monteiro do Rosário
Jurídico
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R O T O C O L O 30 ~.ar Z'006 15:58 405309 1/1
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Pato '.Branco
EXMO. SR.
LAURINDO CESA
Fl.:-~.,,,.,,,;º:;....ZJ;.._,,..... __ _
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA CO
O Vereador infra-assinado, ALDIR VENDRUSCULO - PFL, no uso
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a
apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para
a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 29/2006
Súmula: Institui programa Mutirão de Limpeza e
Solidariedade.
Art. 1° Fica instituído programa Multirão de Limpeza e
Solidariedade no âmbito do perímetro urbano da cidade de Pato
Branco.
Art. 2° O Poder Público Municipal disponibilizará
maquinários e pessoal para desenvolver o programa instituido pela
presente lei.
Art. 3° Os proprietários e/ou possuidores de imóveis
ficam responsáveis pela retirada e acondicionamento do lixo existente
no interior da propriedade para recolhimento e destinação pela
Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
§ 1° O Executivo Municipal orientará os proprietários
e/ou possuidores de residências quanto a separação do lixo orgânico
e inorgânico, fornecendo material para acondionamento dos mesmos.
§ 2° Galhos, troncos e restos de material de
construção deverão ser acondicionados separamente, depositados
defronte as respectivas residencias, facilitando a sua retirada.
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rj?~~~§~$~ Estado do Paraná
Art. 4° Para usufruir dos benefícios previstos nesta
lei, os proprietários e/ou possuidores de imóveis deverão solicitar a
inclusão ao programa , mediante cadastramento prévio, discriminando
o tipo de lixo a ser recolhido pelo Poder Público Municipal, o qual
competirá dar-lhe a destinação apropriada.
Art. 5° Os bens móveis inserviveis que possam ser
aproveitados serão previamente cadastrados e recolhidos pela
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania para destinação aos
carentes.
Art. 6° As ações do programa multirão de limpeza e
solidariedade serão desenvolvidos pelo Executivo Municipal, mediante
envolvimento da União da Associação dos Moradores de Bairros de
Pato Branco e Escolas Públicas Municipais.
Art. 7° O Executivo Municipal regulamentará a
presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua
publicação.
publicação.
Rua Ararigbõia, 491
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua
Sessões, 30 de março de 2006.
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Câmara Afwiicip de
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