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I I
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 4.957, DE 28 DE ABRIL DE 2006
Altera disposições do Decreto nº 4.950, de 17 de abril de 2006, que
instituiu a Campanha CIDADÃO LEGAL.
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 47, Inciso XXlll da Lei Orgânica Municipal e com base
nas disposições da Lei Municipal nº 2.617, de 26 de abril de 2006,
redação:
Rua Caramuru, 271
DECRETA:
Art. 1° Altera o artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Regulamentando a Lei Municipal nº 2.611, de 17 de abril de 2006, fica
instituída a Campanha "CIDADÃO LEGAL", com o objetivo de incentivar a
emissão de documentos fiscais pela venda de mercadorias."
Art. 2° Altera o § 1°, do artigo 2°, que passa a vigorar com a seguinte
§ 1° - Os Documentos Fiscais supra citados serão entendidos da seguinte
forma:
a) Notas Fiscais - Modelo 1;
b) Notas Fiscais de Venda ao Consumidor - Modelo 2;
e) Nota Fiscal - Produtor Rural;
d) Cupom Fiscal;
e) Notas Fiscais Série "D";
Art. 3° Suprime as alíneas "b e c" do artigo 3°, reordenando as seguintes.
Art. 4° Altera o § 2° do artigo 3°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3° Para os Documentos Fiscais constantes na alínea "d", supra, que passa
a ser "b", será limitado ao número máximo de 50 (cinqüenta)cupons da
campanha por documento apresentado, cujo valor seja superior a R$
1.000,00 (um mil reais)."
Art. 5° Suprime o § 3° do artigo 3°.
Art. 6° Suprime o § 2° do artigo 1 O.
Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 38/2006
MENSAGEM Nº 37/2006
RECEBIDA EM: 12 de abril de 2006.
Nº DO PROJETO: 38/2006
Câmara 9vfunicipa áe
Pato '.Branco
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VI
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 1.253, de 18 de outubro de 1993, que institui campanha
para incentivo a emissão de nota fiscal, mediante premiação.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 12 de abril de 2006.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Volmir Sabbi - PT
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Osmar Braun Sobrinho - PV
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de abril de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião
Silverio - PMDB, Márcia F. de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB,
Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho- PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
Aprovado com emendas supressiva e modificativa de autoria dos vereadores Cilmar Francisco
Pastorello - PL, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB e Volmir Sabbi - PT.
Os vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e
Valmir Tasca - PFL, votaram contra as emendas.
Rejeitada a emenda modificativa de autoria dos vereadores Osmar Braun Sobrinho - PV,
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB e Valmir Tasca - PFL, com voto contrário dos vereadores
Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de
Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB e Volmir Sabbi - PT.
O vereador Guilherme Sebastião Silverio - PMDB assinou a referida emenda, favorável em
discutir no plenário, porém após discussão votou contra a mesma.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de abril de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião
Silverio - PMDB, Márcia F. de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB,
Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 25 de abril de 2006.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 175/2006.
Lei nº 2.617, de 26 de abril de 2006.
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3770, dos dias 29 e 30 de abril de 2006.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
ANO XXI EDIÇÃ03770
Câmara !Nfwiicipal áe
Pato 'Branco
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--f' ( Visto:
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PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 29 E 30 DE ABRIL DE 2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
LEI Nº 2.617, DE 26 OE ABRIL DE 2006
Altera dispositivos da Lei nº 1.253, de 18 de
outubro de 1993, que institui campanha de
incentivo a emissão de nota fiscal, mediante
premiação.
A Câmara Municlpal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Altera a redação do artigo 42 da Lei n!! 1.253, de 18 de outubro de 1993,
passando a vigorar com o seguinte teor: · ·
. . wArt. 42
• Estará habil~t~do a r:>~rticipar dos sorteios pessoa física que apresentar notas fiscais de vendas de mercadorias em111das por empresas estabelecidas no Município de
Pato Branco, que somadas atinjam o valor mínimo correspondente a uma (1) UFM - Unidade
Fiscal do Município." _
Art. 2° Ficam revogados os artigos !52 e QQ da mencionada Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 26 de abril de 2006.
ROBERTO. VIGAlllÓ .
P'refeito Municipal
~~~~~$~ Estado do Paraná · Câtnara tmic.ip ·
P,~ 'Branco
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Visto: ·~ .
PROJETO DE LEI Nº 38/2006
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 1.253, de 18 de outubro
de 1993, que institui campanha de incentivo a
emissão de nota fiscal, mediante premiação.
Art. 1°. Altera a redação do artigo 4° da Lei nº 1.253, de 18 de outubro de
1993, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 4°. Estará habilitado a participar dos sorteios pessoa física que
apresentar notas fiscais de vendas de mercadorias emitidas por empresas estabelecidas
no Município de Pato Branco, que somadas atinjam o valor mínimo correspondente a
uma (1) UFM - Unidade Fiscal do Município."
Art. 2°. Ficam revogados os artigos 5° e 9° da mencionada Lei.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 - 85505-030 fl_· Pato Branco
e-mail: legislativo@wln.com.br > Paraná
Cdmara
Visto:
PROJETO DE LEI Nº 38/2006
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 1253, de 18
de outubro de 1993, que institui
campanha de incentivo a emissão de
nota fiscal, mediante premiação.
Art. 1 º Altera a redação do artigo 4° da lei nº 1253, de 18
de outubro de 1993, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 4º Estará habilitado a participar dos sorteios pessoa
física que apresentar notas fiscais de vendas de mercadorias emitidas
por empresas estabelecidas no Município de Pato Branco, que
somadas atinjam o valor mínimo correspondente a uma (1) UFM -
Unidade Fiscal do Município."
Art. 2° Ficam revogados os artigos 5º e 9º da mencionada
Lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
20/o'-1/200<ó-~ ~
5 ~ .{)\/ ·~ -é/ Lt ~ Excelentíssimo Senhor ~: 1Y <k~ ~ éG
LAURINDO CESA \::! 1
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco~: G1d0t r ~'" ~1Yw, -t.- 'V®n'ú..-' ~
Os vereadores infra-assinados, Volmir Sabbi - PT , Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB e Osmar Braun Sobrinho - PV (Relator} e Valmir
Tasca - PFL, membros da Comissão de Políticas Públicas, apresentam para
apreciação do douto Plenário e solicitam apoio dos nobres pares para aprovação
das seguintes emendas ao projeto de lei nº 38/2006:
EMENDA SUPRESSIVA
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 1° do projeto
de lei nº 38/2006, renumerando-se os artigos subsequentes.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o artigo 2° do projeto de lei nº 38/2006, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2° Altera a redação do artigo 4° da Lei nº 1.253, de 18 de
outubro de 1993, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 4° Estará habilitado a participar dos sorteios pessoa física
que apresentar notas ficais de vendas de mercadorias emitidas por
empresas estabelecidas no Município de Pato Branco, que somadas
atinjam o valor mínimo correspondente a uma (1} UFM - Unidade Fiscal do
Município."
Nestes termos, pede deferiment~.{
Pato Branco, 20 de abril de 200j ~-
Rua Ararigbóia, 491
Volmir Sabbi - P
PROPONENTE
Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Visto:
Pato Branco Paraná
~~~t'k~~~~ Estado do Paraná
Excelentíssimo Senhor
LAURINDO CESA
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
2 o{ 0'-// 2.íXJG _ ~~ . .-Un-Yi 6 v€fG::f:,
~ LLt~ov~;
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C<~,~,'tn~,
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Os vereadores infra-assinados, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
Osmar Braun Sobrinho - PV (Relator) e Valmir Tasca - PFL, membros da Comissão
de Políticas Públicas, apresentam para apreciação do douto Plenário e solicitam apoio
dos nobres pares para aprovação da seguinte emenda ao projeto de lei nº 38/2006:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o artigo 2° do projeto de lei nº 38/2006, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2° Altera a redação do artigo 4° da Lei nº 1.253, de 18 de outubro de
1993, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 4° Estará habilitado a participar dos sorteios objeto da
campanha instituída por esta lei:
1 - a pessoa jurídica que apresentar comprovante de recolhimento do
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano:
li - a pessoa física que apresentar comprovante de recolhimento do
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, notas ficais de vendas de mercadorias
e de prestação de serviços emitidas por empresas ou profissionais estabelecidos
no Município de Pato Branco, que somadas atinjam o valor mínimo correspondente
a uma (1) UFM - Unidade Fiscal do Município."
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 20 de abril de 200 .
Osmar Braun Sobrinho - PV
Presidente - Relator
Rua Ararigb ·ia, 491
A cksw-~)V
}.>.AA. ~JM\ig. Fone: (46) 3224 243 - 85505-030
e·ma1 : legislativo@wln.com.br
·Pato Branco Paraná
E:>tado do Paramí
Comissão de Justiça e Redação
Câmara 9Vlunicip
Pa:to 'Branco
Fl.: __ --x.;;~~--- Visto:
Projeto de Lei n.38/2006 - Altera dispositivos da Lei n.1253/93, que institui campanha
para incentivo a emissão de nota fiscal, mediante
premiação.
Proponente: Executivo Municipal
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi (PT)
Considerando:
1. o entendimento desta Comissão de estender a possibilidade de participação na
Campanha das Notas de prestação de serviço;
2. do não interesse de incluir os recibos de pagamento de IPTU, pois tal atitude tira o
foco da campanha;
Somos de PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei, com as
emendas que serão propostas de exclusão dos comprovantes de pagamento do IPTU e
dos recibos dos profissionais liberais.
É o parecer deste relator
Pato Branco, 20 de abril de 2ooj ~ ',
Volmir Sabbi (PT)
~
_,.....---~r e Pres. Com. de Justiça e Redação
c·-
Cilmar F. Pastorello
Membro Comissão Membro Comissão
r;~~~/P~$~ Estado do Paraná
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3812006
Através do Projeto de Lei em estudo, o Executivo Municipal
pretende obter autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 1.253, de
18 de outubro de 1993, que institui campanha para incentivo a emissão de nota
fiscal, mediante premiação.
Conforme justificativa apresentada na mensagem do Executivo, a
inclusão na campanha do contribuinte que paga em dia o IPTU, para participar
dos sorteios, é justa, pois contribuirá também para o aumento da arrecadação do
Município.
A proposta visa alterar o disposto contido nos artigos 1° e 4º da Lei
nº 1.253/93, para incluir na Campanha de Incentivo à Emissão de notas Fiscais de
Venda de Mercadorias, a Prestação de Serviços, os recibos de profissionais
liberais e o pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, além de
incluir na participação dos sorteios as pessoas jurídicas.
Com a aprovação do referido projeto de lei as pessoas jurídicas
poderão participar dos sorteios da campanha Cidadão Legal, especificamente
quanto ao recolhimento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Feita a análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL à tramitação e
aprovação da matéria.
Rua Ararigbóia, 491
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 20 de abril de 2006.
Osmar.. n Sobrinho - PV
Presidente - Relator
1. r;;;;;;.7',"'':Municip "Pato '.Branco
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~to: ------~~====:J
V~lmir Taséa ..=PFL
Membro
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
~~~~§~~~ Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 38/2006
O Executivo Municipal pretende, através do Projeto de Lei em
estudo, pretende obter autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei
no 1.253, de 18 de outubro de 1993, que institui campanha para incentivo a
emissão de nota fiscal, mediante premiação.
A proposta visa alterar o disposto contido nos artigos 1 o e 40 da
Lei nº 1.253/93, para incluir na Campanha de Incentivo à Emissão de notas
Fiscais de Venda de Mercadorias, a Prestação de Serviços, os recibos de
profissionais liberais e o pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano, além de incluir na participação dos sorteios as pessoas jurídicas.
Conforme justificativa apresentada na mensagem do Executivo, a
inclusão na campanha do contribuinte que paga em dia o IPTU, para participar
dos sorteios, é justa, pois contribuirá também para o aumento da arrecadação
do Município.
Após analisarmos o projeto de lei apresentaremos emendas à
mesma, visando adequar a matéria, portanto emitimos PARECER
FAVORÁVEL à sua tramitação.
Rua Ararigbóia, 491
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 20 de abril de 2006.
Marco Antonio
Presi
to f:' a - PMDB
Re~~J
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco
e-mail: legislativo@wln.com.br
Paraná
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Visto:
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 38/2006
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 1.253, de 18 de
outubro de 1993, que institui campanha para incentivo a emissão de nota
fiscal, mediante premiação.
Em síntese, a proposta visa alterar o disposto contido nos artigos 1° e 4º da
Lei nº 1.253/93, para incluir na Campanha de Incentivo à Emissão de notas
Fiscais de Venda de Mercadorias, a Prestação de Serviços, os recibos de
profissionais liberais e o pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano, além de incluir na participação dos sorteios as pessoas jurídicas.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a inclusão na
campanha do contribuinte que paga em dia o IPTU, para participar dos
sorteios, é justa, pois contribuirá também para o aumento da arrecadação do
Município.
Quanto a inclusão na campanha, de recibos emitidos por profissionais liberais,
constante da nova redação do artigo 1° do Projeto de Lei em apreço, entendo
s.m.j, que os mesmos não produzirão incremento na receita municipal,
uma vez que os profissionais liberais são tributados pelo ISSQN, os quais
recolhem o referido imposto por exercício financeiro, mediante
tributação fixa, nos termos do Código Tributário Municipal, razão pela
qual recomendo a supressão da expressão "recibos de profissionais
liberais" constante do texto da aludida proposição.
Tendo em vista que a intenção do proponente, é de que as pessoas jurídicas
possam participar dos sorteios objeto da referida campanha, especificamente
quanto ao recolhimento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano,
recomendo seja adequada a redação constante do artigo 2° do Projeto de Lei
em téla, uma vez que a mesma se apresenta truncada, o que poderá causar
dúvidas quanto a sua aplicabilidade.
Como sugestão, indicamos a seguinte redação:
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
~~~á,-y§~$~ Estado do Paraná
Art. 2° Altera a redação do artigo 4° da Lei nº 1.253, de 18 de
outubro de 1993, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 4º Estará habilitado a participar dos sorteios
objeto da campanha instituída por esta lei:
I - a pessoa jurídica que apresentar comprovante
de recolhimento do IPTU -Imposto Predial e Territorial Urbano:
II - a pessoa física que apresentar comprovante de
recolhimento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, notas
ficais de vendas de mercadorias e de prestação de serviços emitidas por
empresas ou profissionais estabelecidos no Município de Pato Branco,
que somadas atinjam o valor mínimo correspondente a uma (1) UFM -
Unidade Fiscal do Município."
A proposição traz a revogação das disposições constantes dos artigos 5° e 9º
da Lei nº 1.253/93, visando propiciar o incremento da receita municipal.
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências e adaptações necessárias,
estará a matéria em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 17 de abril de 2006.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 37 /2006
Senhor Presidente, senhores vereadores,
câmara Municipaidê
Pato. 'Branco
Fl.: _ ___:;~;....4~-- --- Visto:
Encaminhamos Projeto de Lei anexo para apreciação dos nobres edis do
Legislativo Municipal Pato-branquense, o qual busca estabelecer algumas alterações
na Lei nº 1.253, de 18 de outubro de 1993, a qual institui Campanha para Incentivo à
Emissão de Nota Fiscal, mediante premiação.
Desejamos incluir na campanha a possibilidade de que o contribuinte que
paga em dia o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, possa participar da
premiação, por entendermos que tal medida, além de ser justa, também contribuirá
para o aumento da arrecadação do Município.
Também entendemos ser justo haver previsão legal para que os recibos
emitidos por profissionais liberais, com os devidos carimbos do Registro do órgão de
classe possam participar da campanha, uma vez que, como cidade pólo, temos muitos
profissionais liberais atuando em nosso Município.
Por fim, enaltecemos a necessidade de que a prevrsao legal esteja
atualizada incluindo a possibilidade de que a arrecadação do município possa ser de
fato incrementada com a realização da campanha CIDADÃO LEGAL.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato ranco, 12 de abril de 2006.
ASSESSORIA JURIDICA
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 • 85501-060 - Pato Branco - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ CdmaraºAfunicipa{ dé
GABINETE DO PREFEITO p~3 'Branco
PROJETO DE LEI Nº _jg/;;.,oo~
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Visto:
Altera dispositivos da Lei nº 1.253, de 18
de outubro de 1993, que institui
campanha ( paíã) incentivo a emissão de
nota fiscal, ~âÍante premiação.
Art. 1° Altera a redação do artigo 1° da Lei nº 1.253, de 18 de outubro de
1993, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica instituída a Campanha de Incentivo à Emissão de Notas
Fiscais de Venda de Mercadorias,{Prestação de Serviços).Recibos de Profissionai~
Liberais e pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, com a
distribuição de prêmios mediante sorteios."
Art. 2° Altera a redação do artigo 4° da referida Lei, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4° Estará habilitado a participar dos sorteios pessoa física e jurídica,
esta específicamente em relação ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, que
apresentar notas fiscais emitidas por empresas estabelecidas no Município de Pato
Branco, que somadas atinjam o valor mínimo 1 (uma) UFM - unidade Fiscal do
Município".
Art. 3° Ficam revogados os artigos 5° e 9° da mencionada Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação.
ASSESSOFIA JURIDIC~1 ..J .....__,_ ........... ,, ............ ~,.,.,,..,-.. ~
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná
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LEI N.º 1.253
Data: 18 de outubro de 1. 993.
SÚMULA: Institui campanha para incentivo à emissão de nota fiscal, mediante premiação .
A Câmara Muuicipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica institui.da campanha para incentivo a emissão
de notas fiscais de venda de mercadorias, com a distribuição de
prêmios mediante sorteio .
Art. 2Q - A campanha, a critério do Executivo Municipa1,
será realizada anualmente, com tantos sorteios de prêm1os quantas
vezes se reputar conveniente .
Art. 3Q - Os prêmios a serem sorteados serão no valor mÁ.x.1mo
de 885 UFMs (Un1dades Fiscais do Munic:Í.pio) .
Art. 4Q - Estará habilitado a part1c1par dos sorteios a
pessoa fisica que apresentar notas fiscais emitidas por empresas
estabelecidas no MunicÍ.pio de Pato Branco, que somadas atinjam o
valor mlnimo de 3 (três) Unidades Ficais do Município -UFM .
Art. 5º - Não credenci.arão candidatos aos sorteios notas
fiscais relativas à venda de máquinas agricolas e implementas, veiculas automotores, prestação de serviços e combustiveis que incidam
o I.V.V .
Art. 6Q - ApÓs a realização dos sorteios e o encerramento
da campanha, o Poder Executivo deverá encaminhar à câmara Municipal
demonstrativo apresentçndo o resultado final da campanha.
Art. 7g - Os sorteios e os prêmios a que se refere esta
Lei, serão estipulados pelo Executivo Municipal, mediante regulamento, por Decreto .
Art. 8º - Para ati.ngir os objetivos preconizados na presente
Lei, o Executivo Municipa1 promoverá intensa divulgação da campanha
ora instituí.da, utilizando-se dos meios de comunicação locais .
_ Art. 9º - As escolas do Municipio que participarem da campanha te roo direito a concorrer aos prêmios a que se refere esta Lei, refere esta Lei, recebendo um cupom a cada 50 UFMs (Unidades Fiscais
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GABINETE DO PREFEITO -02.-
do Município) arrecadadas em Notas Fiscais.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pubHcação revogadas as disposições em contrário .
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de
outubro de 1.993 .