PROJETO DE LEI Nº 39/2006
RECEBIDA EM: 17 de abril de 2006.
Nº DO PROJETO: 39/2006
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência (COMDEF) e dá outras providências (deficientes físicos).
Autores: Aldir Vendruscolo - PFL e Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS
LEITURA EM PLENÁRIO: 17 de abril de 2006.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Nelson Bertani - PDT
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Marco Antonio Augusto Pozza-PMDB
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de maio de 2006.
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Márcia Fernandes
de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
Ausente o vereador Guilherme Sebastião Silverio - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1 º de junho de 2006.
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
Ausente o vereador Nelson Bertani - PDT.
Aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB e Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 2 de junho de 2006.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 303, de 2 de junho de 2006.
Lei nº 2.629, de 2 de junho de 2006.
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3799, dos dias 1 O e 11 de junho de 2006.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 - 85505-030
e-mail: \egislativo@wln.com.br
Pato Branco Paraná
ANO XXI
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ED10Ã03799 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 10 E 11 DE JUNHO DE 2006
. PREFEITURAMUNICIPAl.DEPATOBRANCO
LEIN"2;629,DE2·DEJUNHODE2006
Criao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência
(COMDEF) e dá C)utras providências.
A Cimara Municipal de Pato Banco, Estado do Paraná, aprovou e ea,
Prefeito Municipal sanciono a-seguinte Lei: .
Capítulo) , . . . , ..
Da Política Municipal dos Direitos dós Deficientes
Art. t• Fica criadÔ, em caráter pennànente, o Conselho Municipal de Defesa~
Direitos da Pessoa Portadora d«Deticiência-COMPEF. · '
Paiigrafoúnico.OobjetivodoCOMDEFéodepropor,orientarecoordenardiretrize9,
políticas e ações públicas que.assegurem, através de instrumentos ao seu aléance, o gozo dOll
direitos humanos; da cidadania e das liberdades fundamentais.
Art. 2• A9 COMDEF compete:
1. representar as pessoas portadoras de deficiência junto à Adminislrllção Municipal;
. li. assessorar o Prefeito na definição da política a ser adotada para ·o
atendimento das necessidades das pessoas portadoras de deficiência; .
111. coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse do cidaà
portador_ de deficiência tisica, sensorial ou mental, congênita ou não, atwindo com o apoiodll
Secretaria M':'filCtpal de Govemo •. .em articulação com as demais secre~ mWlicipais;
IV. apresentar info911es periódicos às entidades competentes sobre: ft
atividades desenvolvidas e de combáte a discriminação e o preconceito~
V. investigar, colher depoimentos, tomar Providências e propor medidas coercitivas•
funde apurar violações de direitos, representando às autoridades competentes, e adotar ações
voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos·
. VI. . organizar-ou patrocinar eventos l~ais e campanhas, com o objetivo.
amphar, difundir e proteger os direitos dos deficientes, bem como combater práticâs
discriminatórias;
VII. promover campanhas destinadas a suplementar fwtdos para realkars,.j.
funções;
VIII. estabelecer campanhas que visem ao acesso dos deficientes à educação
à saúde, à moradia e ao trabalho; · '
, IX. fomentar o respeito à dignidade humana dos portadores de deficiência, '
visando a sua incorporação à vida social normal; -- '
X. fomentar atividades públicas contra:
a) discriminações intentadas contra os deficientes·
b) maus tratos, torturas, sevícias e· humilhações r~alizadas por quaisq~r i>essoas eRJ
qualquer lugar ou situação;
c) preconceito e discriminação;
d) atentados e violação dos direitos dos deficientes·
e) condições subumanas de trabalho e subempreg~; f) baixa qualidade de atendimento de pessoas portadoras de deficiência;
g) violação do~ direitos dós portadores de deficiência ,
. . Parágrafo único A representação de que trata o item J acima não irnp0rtarà eio
preJUIZO do direito pessoal de hvre reivindi.cação de qualquer pessoa portadora dedeticiênc~.
Art. 3" Pess~ portadoras de deficiência, para os efeitos desta Lei, serão aquelas quió ·
ap~ntem e~ ~arater. ~ente, problemas fisicos. sensoriais ou mentais que po~
toma-las pass1ve1s de d1scnmmação social.
Art. 4• Para consecução das suas propostas, poderá o Conselho valer-se dos recursos
técnicos que se fizerem necessários.
Art. S" Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada c~in entidades da sociedade civil, governamentais e não governamentais, fonnular estratégias e instrument0$
c:apaus de tomar efetivos os direitos previstos na Constituição Federal e nas convençõe$ •
tratados mtemac1oruus. ·
Af't. 6º Competirá ainda ao COMDEF promover e ampliar a organização das pessoas
portadoras de deficiência ou de seus representantes, quando elas não pudererrÍ fazer-·
representat.
IV. . OI (um) representante da Secretaria Múnicipal de Saúde; ,.
V. OI (um) representante da 7' Regional de Saúde do Estado do Paraná;
VI. . OI (um) representante do Núcleo Regional de Educação;
VII. OI (um) representante da Secretaria Estadual do Trabalho; .
VIII, 01 (um) representante da Universidade Tecnológica Federal do Paraná
-UTFPR;
IX.
Branco·
X
XI.
(APAE);
OI (um) representante da Associação dos Deficientes Físicos de Pato
OI (um) representante da OAB/PR subseção de Pato Branco;
OI (um)representante da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcíonais
XII. OI (um) representante da Associação da Escola Rocha Pombo;
XIII. OI (um) repres'entante das Igrejas de Pato Branco;
XIV. OI (um)representante da Faculdade de Pato Branco- FADEP;
XV. OI (um) representante da Faculdade Mater Dei;
XVI.. OI (um) representilrtte dos Clubes de Serviço de Pato Branço.
CAPITULO Ili
Da Constituição dos ÓrgãosDirelivos do COMDEF
. Art. ~ Os membros do Conselho e seus suplentes. serão indicados ou eleitos pelos
órgãos e ent1dades.q~e representam, e o seu mandato será de 02 (dois) anos, pennitida uma
, recondução por igual periodo.
' Art. 9° A ausência não justificada do rep~sentante a três sessões consecutivas do
Conselhoresultarà na suaautomàticaexclusão, devendo o fal1oso ser substituído pelo respectivo
suplente.
Art. 10-0 Conselho será presidido por um de. seus representantes, ~leito por ma'ioria de
- votos, para um mandato de dois anos.
Parágrafo único Para a eleição de que trata o artigo é exigida a presença de 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho.
, Art, 11 O Conselho elegerá ainda um Secretário Executivo, observada a.regra do artigo
antenor.
Art.12 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, no mini mo, 113 (um terço)
<Je seus membros efetivos, com a indicação da ma~ria a ser incluída ria convocação.
Art. 13 O COMDEF, consoante as circunstâncias, matéria ou denúncias a examinar:
poderá determin~ sej~ const~tuídas cor~issões especiais que promoverão deligências:
t~ de d~1mentos, ~uenme~tos de mfonnações e documentos existentes em órgãos
e entidades publicas ou pnvadas, sediadas no Município.
Art. 14 As decisões do COMDEF assumirão a forma de resolução e serão remetidas
às autoridades públi~ competentes para ~ devidas- piovidênciás cabendo ao Conselho
através de n;:presentantes designados, acomp.anhar as medidas ado~das. •
CAPITULO IV
Das Disposições Finais
, Art. IS Os membros do COMDEF não serão remunerados, sendo suÍls atividades
consideradas.de relevante interesse público.
, Art.16 O Conselho, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua
mstalaç&,>., elaborará o regimento in~mo que definirá a sua estrutura, funcionamento e a
competência dos órgãos de direção.
... Parágrafo único A aprovação e alteração do regi~ento iqtemo dependerão do voto da
matona absoluta dos membros efetivos.do Conselho.
· Art.17 O COMDEF infonnará ao.Prefeito Municipal suas necessidades de recursos
h~o.s ~d~ infra-estrutura material. as quais deverão ser providênciadas juntos aos órgãos
mumc1pa1s.competentes. ·
1 Art. 18 As despesas decorrentes Qa presente lei correrão por conta de dotações
or:ç~entárias próprias.
, . Art.19 O inciso 1, do artigo 8°, da lei municipal nº 2.419, de 21 de janeiro de 2005, passa
a vigorar. acrescido da seguinte alínea:
"Art. 8°.'
CAPÍTULO li
Da Composição [
Art. 7" O Conselho será integrado por representantes dos seguintes órgãos públicos e
y) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência
(COMDEF)."
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
~dades~vadas: 1
1. OI (um) rep...Sentante do Gabinete do Prefeito· - .·. 1
U. OI (um)representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
Ili. OI (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e La=;
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 39/2006, de autoria dos vereadores Aldir
Vendruscolo e Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski. ·
Gabinete do Prefeito Mwticipal de Pato Branco, 2 de junho de 2006.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
f/5~~§~$~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 39/2006 jl·."º~,;:!! tk FI.:~ __ _..:.::__-----
; YJ;;,!2;_-__ --;,~l\";;====;::;J
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência
(COMDEF) e dá outras providências.
Capítulo 1
Da Política Municipal dos Direitos dos Deficientes
Art. 1°. Fica criado, em caráter permanente, o Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COMDEF.
Parágrafo único. O objetivo do COMDEF é o de propor, orientar e
coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem, através de instrumentos
ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades
fundamentais.
Art. 2°. Ao COMDEF compete:
1. representar as pessoas portadoras de deficiência junto à Administração
Municipal;
li. assessorar o Prefeito na definição da política a ser adotada para o
atendimento das necessidades das pessoas portadoras de deficiência;
Ili. coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse do cidadão
portador de deficiência física, sensorial ou mental, congênita ou não,
atuando com o apoio da Secretaria Municipal de Governo, em
articulação com as demais secretarias municipais;
IV. apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre as
atividades desenvolvidas e de combate a discriminação e o preconceito;
V. investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas
coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às
autoridades competentes, e adotar ações voltadas à cessação de
abusos e lesões a esses direitos;
VI. organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de
ampliar, difundir e proteger os direitos dos deficientes, bem como
combater práticas discriminatórias;
VI 1. promover campanhas destinadas a suplementar fundos para realizar
suas funções; ·
VIII. estabelecer campanhas que visem ao acesso dos deficientes à
educação, à saúde, à moradia e ao trabalho;
IX. fomentar o respeito à dignidade humana dos portadores de deficiência,
visando a sua incorporação à vida social normal;
X. fomentar atividades públicas contra:
a) discriminações intentadas contra os deficientes;
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Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
. Visto:
b) maus tratos, torturas, sev1c1as e humilhações realizadas por
quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação;
c) preconceito e discriminação;
d) atentados e violação dos direitos dos deficientes;
e) condições subumanas de trabalho e subemprego;
f) baixa qualidade de atendimento de pessoas portadoras de
deficiência;
g) violação dos direitos dos portadores de deficiência.
Parágrafo único. A representação de que trata o item 1 acima não
importará em prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa
portadora de deficiência.
Art. 3°. Pessoas portadoras de deficiência, para os efeitos desta Lei, serão
aquelas que apresentem em caráter permanente, problemas físicos, sensoriais ou
mentais que possam torná-las passíveis de discriminação social.
Art. 4°. Para consecução das suas propostas, poderá o Conselho valer-se
dos recursos técnicos que se fizerem necessários.
Art. 5°. Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com
entidades da sociedade civil, governamentais e não governamentais, formular estratégias
e instrumentos capazes de tornar efetivos os direitos previstos na Constituição Federal e
nas convenções e tratados internacionais.
Art. 6°. Competirá ainda ao COMDEF promover e ampliar a organização
das pessoas portadoras de deficiência ou de seus representantes, quando elas não
puderem fazer-se representar.
CAPÍTULO 11
Da Composição
Art. 7°. O Conselho será integrado por representantes dos seguintes
órgãos públicos e entidades privadas:
1. 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
li. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania;
Ili. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer;
IV. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V. 01 (um) representante da 7ª Regional de Saúde do Estado do Paraná;
VI. 01 (um) representante do Núcleo Regional de Educação;
VII. 01 (um) representante da Secretaria Estadual do Trabalho;
VIII. 01 (um) representante da Universidade Tecnológica Federal do Paraná -
UTFPR;
IX. 01 (um) representante da Associação dos Deficientes Físicos de Pato
Branco;
X. 01 (um) representante da OAB/PR subseção de Pato Branco;
Rua Ararigbóia, 491 Y- Fone: (46) 3224-2243 85505-030
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Estado do Paraná
XI. 01 (um) representante da Associação dos 'F>";'is e ·Am gos dos
Excepcionais (APAE);
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
01 (um) representante da Associação da Escola Rocha Pombo;
01 (um) representante das Igrejas de Pato Branco;
01 (um) representante da Faculdade de Pato Branco - FADEP;
01 (um) representante da Faculdade Mater Dei;
01 (um) representante dos Clubes de Serviço de Pato Branco.
CAPÍTULO Ili
Da Constituição dos Órgãos Diretivos do COMDEF
Art. 8°. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou
eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 9°. A ausência não justificada do representante a três sessões
consecutivas do Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o faltoso ser
substituído pelo respectivo suplente.
Art. 1 O. O Conselho será presidido por um de seus representantes, eleito
por maioria de votos, para um mandato de dois anos.
Parágrafo único. Para a eleição de que trata o artigo é exigida a presença
de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 11. O Conselho elegerá ainda um Secretário Executivo, observada a
regra do artigo anterior.
Art. 12. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de,
no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser
incluída na convocação.
Art. 13. O COMDEF, consoante as circunstâncias, matéria ou denúncias a
examinar, poderá determinar sejam constituídas comissões especiais que promoverão
deligências, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações e documentos
existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas, sediadas no Município.
Art. 14. As decisões do COMDEF assumirão a forma de resolução e serão·
remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo
ao Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 15. Os membros do COMDEF não serão remunerados, sendo suas
atividades consideradas de relevante interesse público.
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Pato Branco Paraná
rt~~/?a/g$~ Estado do Paraná
Art. 16. O Conselho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de sua instalação, elaborará o regimento interno que definirá a sua estrutura,
funcionamento e a competência dos órgãos de direção.
Parágrafo único. A aprovação e alteração do regimento interno
dependerão do voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho.
Art. 17. O COMDEF informará ao Prefeito Municipal suas necessidades de
recursos humanos e de infra-estrutura material, as quais deverão ser providênciadas
juntos aos órgãos municipais competentes.
Art. 18. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 19. O inciso 1, do artigo 8°, da lei municipal nº 2.419, de 21 de janeiro
de 2005, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"Art. 8° ....
y) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência (COMDEF)."
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 39/2006, de autoria dos vereadores
Aldir Vendruscolo - PFL e Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS.
Câmara un.icipaí áe.
Pato 'Branco
Fl.: ___ A'""""'-1 ___ _
Visto:
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 - 85505-030 Q Pato Branco
e-mail: legislativo@wln.com.br _5, Paraná
Câmara Afunicipaí áe.
Pato 'Branco
FI.:----::~...,----- ~s
~~
CAPÍTULO li
ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Visto:
Art. 8°. A estrutura organizacional da Prefeitura do Município de Pato
Branco fica constituída dos seguintes órgãos:
1 - ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
a) Conselho Municipal de Assistência Social
b) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente
c) Conselho Municipal do Fundo de Reequipamento de Bombeiros
d) Conselho Municipal de Saúde
e) Conselho Municipal do Trabalho
f) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
g) Conselho Municipal de Transporte Coletivo
h) Conselho Municipal de Educação
i) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
j) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos da Mulher
k) Conselho Municipal de Alimentação Escolar
1) Conselho Municipal em Defesa do Idoso
m) Conselho Municipal Fundeflor
n) Conselho Municipal do Orçamento Participativo
o) Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundo de Educação
p) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico
q) Conselho Comunitário de Segurança Pública
r) Conselho Municipal de Entorpecentes
s) Conselho Municipal da Juventude
t) Conselho Municipal de Defesa Civil
u) Conselho Municipal de Zoneamento
v) Conselho Municipal de Turismo
w) Conselho Municipal de Trânsito
x) Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 meses
yJ ?t?M'.tlffir
Câmara Afunicip áe
Pato 'Branco
IH FI.: ___ ....:..:....,.._ __ _
4J!J/oS/2<X>6-~ ~
Excelentíssimo Senhor CV~cJ_s.~
Laurindo Cesa ~~ ,S. ~~ -
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições
legais e regimentais apresentam para a apreciação e deliberação do
douto Plenário desta Casa de Leis, emenda aditiva ao projeto de lei nº
39/2006, que cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência (COMDEF).
EMENDA ADITIVA:
Acrescenta novo artigo, onde couber ao projeto de lei nº
39/2006, com a seguinte redação:
Art. ... O inciso I, do artigo 8º, da lei municipal nº 2.419, de
21 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea " ,,. W·
Art. 8º ...
I - ...
~ Y·~ Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Pato Branco Paraná
~~J~~·.~~·~UtHC~ Estado do Paraná
Nestes termos, pedem deferimento.
Visto:_
Pato Branco, 15 de maio de 2006.
Guilherme Silverio - PMDB
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
EXMO. SR.
LAURINDO CESA
Estado do Paraná
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, MARCO ANTONIO AUGUSTO POZZA- PMDB,
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para apreciação do
douto Plenário desta Casa Legislativa, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei
nº 39/2006:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta incisos XV e XVI ao artigo 7º do Projeto de Lei nº 39/2006, passando
a vigorar com a seguinte redação:
'' Art. 7º ...................................................................... .
XV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
XVI - 01 (um) representante da Faculdade Mater Dei."
Sala das Sessões, Vílmruo de 2006.
Marco Antonio Àu ~:~~ - Vereador PMDB
PROPONENTE -,
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Câ:mara
Visto:
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39/2005
Através do projeto em apreço, os autores vereadores Aldir Vendruscolo
PFL e Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, com base em dispositivos
constitucionais (Constituição Federal de 1988) visam instituir o Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Antes da criação do mesmo, foi promovida discussão com os
movimentos organizados de pessoas portadoras de deficiência (entidades e pessoas
portadoras de deficiência), realizando sessão especial, ocorrida no dia 14 de março de
2006, nas dependências da Câmara Municipal de Pato Branco, que tratou sobre a
implantação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Além das atribuições contantes no projeto os portadores de deficiência,
atuam na sensibilização da sociedade para promover a implantação, implementação e
defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, bem como desempenham
outras atividades relevantes nessa área.
Esta relatoria considerando que a matéria tem amparo legal, emite
parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 29 de maio de 2006.
Cilmar Francisco Pastorello - PL
Membro
1
j
1
r 1, • ( \ CJJ}NJJV'-ex . Volmir Sabbi - PT
Presidente
t ''ê;J;;;;/d"'M,';;icipaf de
~ Pato 'Branco
~ Fi.: _____ 4__,U ---
~Visto: ( .-·~~ -,t,
,1
- . , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 39/2006
Os vereadores Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski
- PPS e Aldir Vendruscolo - PFL, pretendem, através do projeto
de lei ora analisado por esta Comissão Permanente, obter
autorização legislativa para criar o Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência
(COMDEF).
Analisando a matéria observamos que na lei que trata da
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, onde se refere
aos "conselhos municipais" não consta o Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Mediante esta situação, apresentamos emenda aditiva
a lei nº 2.419, de 21 de janeiro de 2005, para atender ao presente
projeto.
Ao projeto ora analisado, emitimos considerações de
reconhecida relevância bem como destacamos os seguintes textos:
Art. 2° Ao COMDEF compete:
I - apresentar as pessoas portadoras de deficiência
junto à Administração Municipal;
II - assessorar o Prefeito na definição da política a ser
adotada para o atendimento das necessidades das pessoas
portadoras de deficiência;
III - coordenar, acompanhar e assessorar projetos de
interesse do cidadão portador de deficiência física, sensorial ou
mental, congênita ou não, atuando com o apoio da Secretaria
Municipal de Governo, em articulação com as demais secretarias . mun1c1pa1s.
Câmara Afunicip áe
Pato '.Branco
Fl.: __ -::\)n5 ~- Visto: -"?
'
Art. 17 O COMDEF informará ao Prefeito Municipal
suas necessidades de recursos humanos e de infra-estrutura
material, as quais deverão ser providenciadas junto aos órgãos
municipais competentes.
Portanto, após análise por esta comsisão permanente, e
após apresentação de emenda aditiva, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a tramitação e aprovação por esta Casa de Leis da
presente matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de maio de 2006.
==1§-·. - Osmar Braun Sobrinho - PV - Presidente
tjf~~tÚY§aúY~~ Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANCAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39/20fi~,ã;~'"· unicipaí
l
f·. Pato 'Branco
. . Fl.: _ ___.:D::..M.r----- t~ •.·,,.:~r·~l!:ITTfm.~::"M~ Vi1:to: --~i;;;;=;;;;;;;;==.!I -
Através do projeto de lei nº 39/2006, os nobres vereaaores
Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Aldir Vendruscolo -
PFL, pretendem obter apoio, para criar o Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COMDEF.
O referido Conselho Municipal atuará com o objetivo de
propor, orientar e coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que
assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos
humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais.
Destacamos a importância deste Conselho e dos demais
conselhos municipais existentes, porém é importante que todos os
conselhos exerçam seu papel e seus representantes participem de
forma ativa, visando cumprir os objetivos dos mesmos.
Após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL à
tramitação e aprovação da matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de maio de 2006.
Marco Antoni
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ASSESSORIA JURÍDICA visto: __ _
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39/2~_.._~==:;;;=:;.n
Pretendem os ilustres Vereadores, Mareia F emandes de Carvalho Kozelinski
e Aldir Vendruscolo, autores do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do
douto Plenário desta Casa de Leis, para criar o Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COMDEF, com o objetivo
de propor, orientar e coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que
assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos
humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais.
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no artigo 23, inciso II da
Constituição Federal, que sobre o assunto em questão, assim estipula:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
Verificando o disposto contido no inciso I do artigo 8º da Lei Municipal nº
2.419, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura organizacional
da Prefeitura Municipal de Pato Branco, constatamos que dentre os órgãos de
aconselhamento nele discriminados, não se encontra o Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. Diante disso,
recomendo seja acrescido ao inciso I, do artigo 8°, da Lei Municipal nº
2.419/2005, alínea "w", para contemplar o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência entre outros órgãos de
aconselhamento já existentes, possibilitando que o mesmo seja implementado,
o que poderá ser feito mediante apresentação de emenda aditiva,
acrescentando artigo onde couber ao Projeto de Lei em apreço, nos seguintes
termos:
Art .... - O inciso 1, do artigo 8º, da Lei Municipal nº
2.419, de 21 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido da seguinte
alínea "w":
'' Art. 8º - ............................. .
1 - ..................................... .
w) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiência."
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Além do dispositivo constitucional acima referenciado,
receptividade nos artigos 187 e 188 da LOM.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria
apta a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
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EXMO. SR.
LAURINDO CESA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, MARCIA FERNADES DE CARVALHO
KOZELINSKI - PPS e ALDIR VENDRUSCOLO - PFL, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto
Plenário desta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 39/2006
Capítulo 1
Cria o Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência
(COMDEF) e dá outras
providências.
Da política Municipal dos Direitos dos Deficientes
Art. 1 º Fica criado, em caráter permanente, o Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COMDEF.
Parágrafo único. O objetivo do COMDEF é o de propor, orientar
e coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem, através de
instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das
liberdades fundamentais.
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Art. 2º Ao COMDEF compete:
1 - representar as pessoas portadoras de deficiência junto à
Administração Municipal;
II - assessorar o Prefeito na definição da política a ser adotada
para o atendimento das necessidades das pessoas portadoras de
deficiência;
III - coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse
do cidadão portador de deficiência tisica, sensorial ou mental,
congênita ou não, atuando com o apoio da Secretaria Municipal
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de Governo, em articulação com as demais secf:arias
mumc1pais;
IV - apresentar informes periódicos às entidades competentes
sobre as atividades desenvolvidas e de combate a discriminação e
o preconceito;
V - investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor
medidas coercitivas a fim de apurar violações de direitos,
representando às autoridades competentes, e adotar ações
voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos;
VI - organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o
objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos dos
deficientes, bem como combater práticas discriminatórias;
VII - promover campanhas destinadas a suplementar fundos para
realizar suas funções;
VIII - estabelecer campanhas que visem ao acesso dos
deficientes à educação, à saúde, à moradia e ao trabalho;
IX - fomentar o respeito à dignidade humana dos portadores de
deficiência, visando a sua incorporação à vida social normal;
X - fomentar atividades públicas contra:
a) discriminações intentadas contra os deficientes;
b) maus tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas
por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação;
c) preconceito e discriminação;
d) atentados e violação dos direitos dos deficientes;
e) condições subumanas de trabalho e subemprego;
t) baixa qualidade de atendimento de pessoas portadoras
de deficiência;
g) violação dos direitos dos portadores de deficiência.
Parágrafo único - A representação de que trata o item I acima não importará
em prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa
portadora de deficiência.
Art. 3° Pessoas portadoras de deficiência, para os efeitos desta
Lei, serão aquelas que apresentem em caráter permanente, problemas fisicos,
sensoriais ou mentais que possam tomá-las passíveis de discriminação social.
Art. 4° Para consecução das suas propostas, poderá o Conselho
valer-se dos recursos técnicos que se fizerem necessários.
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Art. 5º Ao Poder Público Municipal incumbe, e forma
articulada com entidades da sociedade civil, governamentais e não
governamentais, formular estratégias e instrumentos capazes de tomar
efetivos os direitos previstos na Constituição Federal e nas convenções e
tratados internacionais.
Art. 6º Competirá ainda ao COMDEF promover e ampliar a
organização das pessoas portadoras de deficiência ou de seus representantes,
quando elas não puderem fazer-se representar.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 7º - O Conselho será integrado por representantes dos seguintes órgãos
públicos e entidades privadas:
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I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação
Social e Cidadania;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
IV - 01 (um) representante da 7ª Regional de Saúde do Estado
do Paraná;
V - 01 (um) representante do Núcleo Estadual Regional de
Educação;
VI- 01 (um) representante da Secretaria Estadual do Trabalho;
VII - 01 (um) representante da Universidade Tecnológica
Federal do Paraná - UTFPR;
VIII- 01 (um) representante da Associação dos Deficientes
Físicos de Pato Branco;
IX - 01 (um) representante da OAB/PR subseção de Pato
Branco;
X - 01 (um) representante da Associação dos Pais e Amigos dos
Excepcionais (AP AE);
XI - 01 (um) representante da Associação da Escola Rocha
Pombo;
XII - 01 (um) representante das Igrejas de Pato Branco;
XIII- 01 (um) representante da Faculdade de Pato Branco -
FADEP;
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XIV -01 (um) representante dos Clubes de Serv ç&~ unicip
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CAPÍTULO III 1,,,Y~is~to;,,;;: ---=~;;====J
Da Constituição dos Órgãos Diretivos do COMDEF
Art. 8º Os membros do Conselho e seus suplentes serão
indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu
mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 9º A ausência não justificada do representante a três sessões
consecutivas do Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o
faltoso ser substituído pelo respectivo suplente.
Art. 1 O. O Conselho será presidido por um de seus
representantes, eleito por maioria de votos, para um mandato de dois anos.
Parágrafo único. Para a eleição de que trata o artigo é exigida a
presença de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 11. O Conselho elegerá ainda um Secretário Executivo,
observada a regra do artigo anterior.
Art. 12. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês
e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por
solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a
indicação da matéria a ser incluída na convocação.
Art. 13. O COMDEF, consoante as circunstâncias, matéria ou
denúncias a examinar, poderá determinar sejam constituídas comissões
especiais que promoverão deligências, tomadas de depoimentos,
requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades
públicas ou privadas, sediadas no Município.
Art. 14. As decisões do COMDEF assumirão a forma de
resolução e serão remetidas às autoridades públicas competentes para as
devidas providências, cabendo ao Conselho, através de representantes
designados, acompanhar as medidas adotadas.
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CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 15. Os membros do COMDEF não serão remunerados,
sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.
Art. 16. O Conselho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de sua instalação, elaborará o regimento interno que definirá a
sua estrutura, funcionamento e a competência dos órgãos de direção.
Parágrafo único. A aprovação e alteração do regimento
interno dependerão do voto da maioria absoluta dos membros efetivos do
Conselho.
Art. 17. O COMDEF informará ao Prefeito Municipal suas
necessidades de recursos humanos e de infra-estrutura material, as quais
deverão ser providênciadas juntos aos órgãos municipais competentes.
Art. 18. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 17 de abril de 2006.
Márcia F e a ~e ~~~ Carvalho Kozelinski - Vereadora PPS
PROPO
- Vereador PFL
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