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materia nº 39/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2006
Date 2006-04-17
EmentaCria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (COMDEF) e dá outras providências (deficientes físicos).
native_id11365

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

PROJETO DE LEI Nº 39/2006 
RECEBIDA EM: 17 de abril de 2006. 
Nº DO PROJETO: 39/2006 
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de 
Deficiência (COMDEF) e dá outras providências (deficientes físicos). 
Autores: Aldir Vendruscolo - PFL e Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS 
LEITURA EM PLENÁRIO: 17 de abril de 2006. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Nelson Bertani - PDT 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Marco Antonio Augusto Pozza-PMDB 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de maio de 2006. 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Márcia Fernandes 
de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
Ausente o vereador Guilherme Sebastião Silverio - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1 º de junho de 2006. 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
Ausente o vereador Nelson Bertani - PDT. 
Aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB e Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 2 de junho de 2006. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 303, de 2 de junho de 2006. 
Lei nº 2.629, de 2 de junho de 2006. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3799, dos dias 1 O e 11 de junho de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 - 85505-030 
e-mail: \egislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
ANO XXI 
f ·csf;;:[~,;:a_"'Af unicip cíe 
ri Pato 13ranco 
----~-------· -·--.--·~. 
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fJ \!l·~·.-~o: ~·-~··--· ~~;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;J. iit.:.\l',k;l'f:lt.,\l'fl!r~1;:-ttlllr.r; 
ED10Ã03799 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 10 E 11 DE JUNHO DE 2006 
. PREFEITURAMUNICIPAl.DEPATOBRANCO 
LEIN"2;629,DE2·DEJUNHODE2006 
Criao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência 
(COMDEF) e dá C)utras providências. 
A Cimara Municipal de Pato Banco, Estado do Paraná, aprovou e ea, 
Prefeito Municipal sanciono a-seguinte Lei: . 
Capítulo) , . . . , .. 
Da Política Municipal dos Direitos dós Deficientes 
Art. t• Fica criadÔ, em caráter pennànente, o Conselho Municipal de Defesa~ 
Direitos da Pessoa Portadora d«Deticiência-COMPEF. · ' 
Paiigrafoúnico.OobjetivodoCOMDEFéodepropor,orientarecoordenardiretrize9, 
políticas e ações públicas que.assegurem, através de instrumentos ao seu aléance, o gozo dOll 
direitos humanos; da cidadania e das liberdades fundamentais. 
Art. 2• A9 COMDEF compete: 
1. representar as pessoas portadoras de deficiência junto à Adminislrllção Municipal; 
. li. assessorar o Prefeito na definição da política a ser adotada para ·o 
atendimento das necessidades das pessoas portadoras de deficiência; . 
111. coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse do cidaà 
portador_ de deficiência tisica, sensorial ou mental, congênita ou não, atwindo com o apoiodll 
Secretaria M':'filCtpal de Govemo •. .em articulação com as demais secre~ mWlicipais; 
IV. apresentar info911es periódicos às entidades competentes sobre: ft 
atividades desenvolvidas e de combáte a discriminação e o preconceito~ 
V. investigar, colher depoimentos, tomar Providências e propor medidas coercitivas• 
funde apurar violações de direitos, representando às autoridades competentes, e adotar ações 
voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos· 
. VI. . organizar-ou patrocinar eventos l~ais e campanhas, com o objetivo. 
amphar, difundir e proteger os direitos dos deficientes, bem como combater práticâs 
discriminatórias; 
VII. promover campanhas destinadas a suplementar fwtdos para realkars,.j. 
funções; 
VIII. estabelecer campanhas que visem ao acesso dos deficientes à educação 
à saúde, à moradia e ao trabalho; · ' 
, IX. fomentar o respeito à dignidade humana dos portadores de deficiência, ' 
visando a sua incorporação à vida social normal; -- ' 
X. fomentar atividades públicas contra: 
a) discriminações intentadas contra os deficientes· 
b) maus tratos, torturas, sevícias e· humilhações r~alizadas por quaisq~r i>essoas eRJ 
qualquer lugar ou situação; 
c) preconceito e discriminação; 
d) atentados e violação dos direitos dos deficientes· 
e) condições subumanas de trabalho e subempreg~; f) baixa qualidade de atendimento de pessoas portadoras de deficiência; 
g) violação do~ direitos dós portadores de deficiência , 
. . Parágrafo único A representação de que trata o item J acima não irnp0rtarà eio 
preJUIZO do direito pessoal de hvre reivindi.cação de qualquer pessoa portadora dedeticiênc~. 
Art. 3" Pess~ portadoras de deficiência, para os efeitos desta Lei, serão aquelas quió · 
ap~ntem e~ ~arater. ~ente, problemas fisicos. sensoriais ou mentais que po~ 
toma-las pass1ve1s de d1scnmmação social. 
Art. 4• Para consecução das suas propostas, poderá o Conselho valer-se dos recursos 
técnicos que se fizerem necessários. 
Art. S" Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada c~in entidades da sociedade civil, governamentais e não governamentais, fonnular estratégias e instrument0$ 
c:apaus de tomar efetivos os direitos previstos na Constituição Federal e nas convençõe$ • 
tratados mtemac1oruus. · 
Af't. 6º Competirá ainda ao COMDEF promover e ampliar a organização das pessoas 
portadoras de deficiência ou de seus representantes, quando elas não pudererrÍ fazer-· 
representat. 
IV. . OI (um) representante da Secretaria Múnicipal de Saúde; ,. 
V. OI (um) representante da 7' Regional de Saúde do Estado do Paraná; 
VI. . OI (um) representante do Núcleo Regional de Educação; 
VII. OI (um) representante da Secretaria Estadual do Trabalho; . 
VIII, 01 (um) representante da Universidade Tecnológica Federal do Paraná 
-UTFPR; 
IX. 
Branco· 
X 
XI. 
(APAE); 
OI (um) representante da Associação dos Deficientes Físicos de Pato 
OI (um) representante da OAB/PR subseção de Pato Branco; 
OI (um)representante da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcíonais 
XII. OI (um) representante da Associação da Escola Rocha Pombo; 
XIII. OI (um) repres'entante das Igrejas de Pato Branco; 
XIV. OI (um)representante da Faculdade de Pato Branco- FADEP; 
XV. OI (um) representante da Faculdade Mater Dei; 
XVI.. OI (um) representilrtte dos Clubes de Serviço de Pato Branço. 
CAPITULO Ili 
Da Constituição dos ÓrgãosDirelivos do COMDEF 
. Art. ~ Os membros do Conselho e seus suplentes. serão indicados ou eleitos pelos 
órgãos e ent1dades.q~e representam, e o seu mandato será de 02 (dois) anos, pennitida uma 
, recondução por igual periodo. 
' Art. 9° A ausência não justificada do rep~sentante a três sessões consecutivas do 
Conselhoresultarà na suaautomàticaexclusão, devendo o fal1oso ser substituído pelo respectivo 
suplente. 
Art. 10-0 Conselho será presidido por um de. seus representantes, ~leito por ma'ioria de 
- votos, para um mandato de dois anos. 
Parágrafo único Para a eleição de que trata o artigo é exigida a presença de 2/3 (dois 
terços) dos membros do Conselho. 
, Art, 11 O Conselho elegerá ainda um Secretário Executivo, observada a.regra do artigo 
antenor. 
Art.12 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, 
sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, no mini mo, 113 (um terço) 
<Je seus membros efetivos, com a indicação da ma~ria a ser incluída ria convocação. 
Art. 13 O COMDEF, consoante as circunstâncias, matéria ou denúncias a examinar: 
poderá determin~ sej~ const~tuídas cor~issões especiais que promoverão deligências: 
t~ de d~1mentos, ~uenme~tos de mfonnações e documentos existentes em órgãos 
e entidades publicas ou pnvadas, sediadas no Município. 
Art. 14 As decisões do COMDEF assumirão a forma de resolução e serão remetidas 
às autoridades públi~ competentes para ~ devidas- piovidênciás cabendo ao Conselho 
através de n;:presentantes designados, acomp.anhar as medidas ado~das. • 
CAPITULO IV 
Das Disposições Finais 
, Art. IS Os membros do COMDEF não serão remunerados, sendo suÍls atividades 
consideradas.de relevante interesse público. 
, Art.16 O Conselho, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua 
mstalaç&,>., elaborará o regimento in~mo que definirá a sua estrutura, funcionamento e a 
competência dos órgãos de direção. 
... Parágrafo único A aprovação e alteração do regi~ento iqtemo dependerão do voto da 
matona absoluta dos membros efetivos.do Conselho. 
· Art.17 O COMDEF infonnará ao.Prefeito Municipal suas necessidades de recursos 
h~o.s ~d~ infra-estrutura material. as quais deverão ser providênciadas juntos aos órgãos 
mumc1pa1s.competentes. · 
1 Art. 18 As despesas decorrentes Qa presente lei correrão por conta de dotações 
or:ç~entárias próprias. 
, . Art.19 O inciso 1, do artigo 8°, da lei municipal nº 2.419, de 21 de janeiro de 2005, passa 
a vigorar. acrescido da seguinte alínea: 
"Art. 8°.' 
CAPÍTULO li 
Da Composição [ 
Art. 7" O Conselho será integrado por representantes dos seguintes órgãos públicos e 
y) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência 
(COMDEF)." 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
~dades~vadas: 1 
1. OI (um) rep...Sentante do Gabinete do Prefeito· - .·. 1 
U. OI (um)representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; 
Ili. OI (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e La=; 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 39/2006, de autoria dos vereadores Aldir 
Vendruscolo e Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski. · 
Gabinete do Prefeito Mwticipal de Pato Branco, 2 de junho de 2006. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
f/5~~§~$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 39/2006 jl·."º~,;:!! tk FI.:~ __ _..:.::__-----
; YJ;;,!2;_-__ --;,~l\";;====;::;J 
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência 
(COMDEF) e dá outras providências. 
Capítulo 1 
Da Política Municipal dos Direitos dos Deficientes 
Art. 1°. Fica criado, em caráter permanente, o Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COMDEF. 
Parágrafo único. O objetivo do COMDEF é o de propor, orientar e 
coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem, através de instrumentos 
ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades 
fundamentais. 
Art. 2°. Ao COMDEF compete: 
1. representar as pessoas portadoras de deficiência junto à Administração 
Municipal; 
li. assessorar o Prefeito na definição da política a ser adotada para o 
atendimento das necessidades das pessoas portadoras de deficiência; 
Ili. coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse do cidadão 
portador de deficiência física, sensorial ou mental, congênita ou não, 
atuando com o apoio da Secretaria Municipal de Governo, em 
articulação com as demais secretarias municipais; 
IV. apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre as 
atividades desenvolvidas e de combate a discriminação e o preconceito; 
V. investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas 
coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às 
autoridades competentes, e adotar ações voltadas à cessação de 
abusos e lesões a esses direitos; 
VI. organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de 
ampliar, difundir e proteger os direitos dos deficientes, bem como 
combater práticas discriminatórias; 
VI 1. promover campanhas destinadas a suplementar fundos para realizar 
suas funções; · 
VIII. estabelecer campanhas que visem ao acesso dos deficientes à 
educação, à saúde, à moradia e ao trabalho; 
IX. fomentar o respeito à dignidade humana dos portadores de deficiência, 
visando a sua incorporação à vida social normal; 
X. fomentar atividades públicas contra: 
a) discriminações intentadas contra os deficientes; 
Rua Ararigbóia, 491 ~ Fone: (46) 3224-2243 - 85505-030 
~ e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
. Visto: 
b) maus tratos, torturas, sev1c1as e humilhações realizadas por 
quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação; 
c) preconceito e discriminação; 
d) atentados e violação dos direitos dos deficientes; 
e) condições subumanas de trabalho e subemprego; 
f) baixa qualidade de atendimento de pessoas portadoras de 
deficiência; 
g) violação dos direitos dos portadores de deficiência. 
Parágrafo único. A representação de que trata o item 1 acima não 
importará em prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa 
portadora de deficiência. 
Art. 3°. Pessoas portadoras de deficiência, para os efeitos desta Lei, serão 
aquelas que apresentem em caráter permanente, problemas físicos, sensoriais ou 
mentais que possam torná-las passíveis de discriminação social. 
Art. 4°. Para consecução das suas propostas, poderá o Conselho valer-se 
dos recursos técnicos que se fizerem necessários. 
Art. 5°. Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com 
entidades da sociedade civil, governamentais e não governamentais, formular estratégias 
e instrumentos capazes de tornar efetivos os direitos previstos na Constituição Federal e 
nas convenções e tratados internacionais. 
Art. 6°. Competirá ainda ao COMDEF promover e ampliar a organização 
das pessoas portadoras de deficiência ou de seus representantes, quando elas não 
puderem fazer-se representar. 
CAPÍTULO 11 
Da Composição 
Art. 7°. O Conselho será integrado por representantes dos seguintes 
órgãos públicos e entidades privadas: 
1. 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; 
li. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e 
Cidadania; 
Ili. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer; 
IV. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
V. 01 (um) representante da 7ª Regional de Saúde do Estado do Paraná; 
VI. 01 (um) representante do Núcleo Regional de Educação; 
VII. 01 (um) representante da Secretaria Estadual do Trabalho; 
VIII. 01 (um) representante da Universidade Tecnológica Federal do Paraná -
UTFPR; 
IX. 01 (um) representante da Associação dos Deficientes Físicos de Pato 
Branco; 
X. 01 (um) representante da OAB/PR subseção de Pato Branco; 
Rua Ararigbóia, 491 Y- Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
:_..) e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
XI. 01 (um) representante da Associação dos 'F>";'is e ·Am gos dos 
Excepcionais (APAE); 
XII. 
XIII. 
XIV. 
XV. 
XVI. 
01 (um) representante da Associação da Escola Rocha Pombo; 
01 (um) representante das Igrejas de Pato Branco; 
01 (um) representante da Faculdade de Pato Branco - FADEP; 
01 (um) representante da Faculdade Mater Dei; 
01 (um) representante dos Clubes de Serviço de Pato Branco. 
CAPÍTULO Ili 
Da Constituição dos Órgãos Diretivos do COMDEF 
Art. 8°. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou 
eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 02 (dois) 
anos, permitida uma recondução por igual período. 
Art. 9°. A ausência não justificada do representante a três sessões 
consecutivas do Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o faltoso ser 
substituído pelo respectivo suplente. 
Art. 1 O. O Conselho será presidido por um de seus representantes, eleito 
por maioria de votos, para um mandato de dois anos. 
Parágrafo único. Para a eleição de que trata o artigo é exigida a presença 
de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. 
Art. 11. O Conselho elegerá ainda um Secretário Executivo, observada a 
regra do artigo anterior. 
Art. 12. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, 
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, 
no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser 
incluída na convocação. 
Art. 13. O COMDEF, consoante as circunstâncias, matéria ou denúncias a 
examinar, poderá determinar sejam constituídas comissões especiais que promoverão 
deligências, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações e documentos 
existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas, sediadas no Município. 
Art. 14. As decisões do COMDEF assumirão a forma de resolução e serão· 
remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo 
ao Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas. 
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Finais 
Art. 15. Os membros do COMDEF não serão remunerados, sendo suas 
atividades consideradas de relevante interesse público. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 - 85505-030 ~ e-mai!: legislativo@wln.com.br ~ 
Pato Branco Paraná 
rt~~/?a/g$~ Estado do Paraná 
Art. 16. O Conselho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da 
data de sua instalação, elaborará o regimento interno que definirá a sua estrutura, 
funcionamento e a competência dos órgãos de direção. 
Parágrafo único. A aprovação e alteração do regimento interno 
dependerão do voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho. 
Art. 17. O COMDEF informará ao Prefeito Municipal suas necessidades de 
recursos humanos e de infra-estrutura material, as quais deverão ser providênciadas 
juntos aos órgãos municipais competentes. 
Art. 18. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 19. O inciso 1, do artigo 8°, da lei municipal nº 2.419, de 21 de janeiro 
de 2005, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: 
"Art. 8° .... 
y) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de 
Deficiência (COMDEF)." 
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 39/2006, de autoria dos vereadores 
Aldir Vendruscolo - PFL e Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS. 
Câmara un.icipaí áe. 
Pato 'Branco 
Fl.: ___ A'""""'-1 ___ _ 
Visto: 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 - 85505-030 Q Pato Branco 
e-mail: legislativo@wln.com.br _5, Paraná 
Câmara Afunicipaí áe. 
Pato 'Branco 
FI.:----::~...,----- ~s 
~~ 
CAPÍTULO li 
ORGANIZAÇÃO BÁSICA 
Visto: 
Art. 8°. A estrutura organizacional da Prefeitura do Município de Pato 
Branco fica constituída dos seguintes órgãos: 
1 - ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO 
a) Conselho Municipal de Assistência Social 
b) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente 
c) Conselho Municipal do Fundo de Reequipamento de Bombeiros 
d) Conselho Municipal de Saúde 
e) Conselho Municipal do Trabalho 
f) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
g) Conselho Municipal de Transporte Coletivo 
h) Conselho Municipal de Educação 
i) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor 
j) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos da Mulher 
k) Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
1) Conselho Municipal em Defesa do Idoso 
m) Conselho Municipal Fundeflor 
n) Conselho Municipal do Orçamento Participativo 
o) Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundo de Educação 
p) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico 
q) Conselho Comunitário de Segurança Pública 
r) Conselho Municipal de Entorpecentes 
s) Conselho Municipal da Juventude 
t) Conselho Municipal de Defesa Civil 
u) Conselho Municipal de Zoneamento 
v) Conselho Municipal de Turismo 
w) Conselho Municipal de Trânsito 
x) Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 meses 
yJ ?t?M'.tlffir 
Câmara Afunicip áe 
Pato 'Branco 
IH FI.: ___ ....:..:....,.._ __ _ 
4J!J/oS/2<X>6-~ ~ 
Excelentíssimo Senhor CV~cJ_s.~ 
Laurindo Cesa ~~ ,S. ~~ -
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais apresentam para a apreciação e deliberação do 
douto Plenário desta Casa de Leis, emenda aditiva ao projeto de lei nº 
39/2006, que cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Pessoa Portadora de Deficiência (COMDEF). 
EMENDA ADITIVA: 
Acrescenta novo artigo, onde couber ao projeto de lei nº 
39/2006, com a seguinte redação: 
Art. ... O inciso I, do artigo 8º, da lei municipal nº 2.419, de 
21 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea " ,,. W· 
Art. 8º ... 
I - ... 
~ Y·~ Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa 
Portadora de Deficiência. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
~~J~~·.~~·~UtHC~ Estado do Paraná 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Visto:_ 
Pato Branco, 15 de maio de 2006. 
Guilherme Silverio - PMDB 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
EXMO. SR. 
LAURINDO CESA 
Estado do Paraná 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, MARCO ANTONIO AUGUSTO POZZA- PMDB, 
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para apreciação do 
douto Plenário desta Casa Legislativa, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei 
nº 39/2006: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta incisos XV e XVI ao artigo 7º do Projeto de Lei nº 39/2006, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
'' Art. 7º ...................................................................... . 
XV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Saúde; 
XVI - 01 (um) representante da Faculdade Mater Dei." 
Sala das Sessões, Vílmruo de 2006. 
Marco Antonio Àu ~:~~ - Vereador PMDB 
PROPONENTE -, 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Câ:mara 
Visto: 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39/2005 
Através do projeto em apreço, os autores vereadores Aldir Vendruscolo 
PFL e Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, com base em dispositivos 
constitucionais (Constituição Federal de 1988) visam instituir o Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. 
Antes da criação do mesmo, foi promovida discussão com os 
movimentos organizados de pessoas portadoras de deficiência (entidades e pessoas 
portadoras de deficiência), realizando sessão especial, ocorrida no dia 14 de março de 
2006, nas dependências da Câmara Municipal de Pato Branco, que tratou sobre a 
implantação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. 
Além das atribuições contantes no projeto os portadores de deficiência, 
atuam na sensibilização da sociedade para promover a implantação, implementação e 
defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, bem como desempenham 
outras atividades relevantes nessa área. 
Esta relatoria considerando que a matéria tem amparo legal, emite 
parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 29 de maio de 2006. 
Cilmar Francisco Pastorello - PL 
Membro 
1 
j
1 
r 1, • ( \ CJJ}NJJV'-ex . Volmir Sabbi - PT 
Presidente 
t ''ê;J;;;;/d"'M,';;icipaf de 
~ Pato 'Branco 
~ Fi.: _____ 4__,U ---
~Visto: ( .-·~~ -,t, 
,1 
- . , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 39/2006 
Os vereadores Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski 
- PPS e Aldir Vendruscolo - PFL, pretendem, através do projeto 
de lei ora analisado por esta Comissão Permanente, obter 
autorização legislativa para criar o Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência 
(COMDEF). 
Analisando a matéria observamos que na lei que trata da 
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, onde se refere 
aos "conselhos municipais" não consta o Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. 
Mediante esta situação, apresentamos emenda aditiva 
a lei nº 2.419, de 21 de janeiro de 2005, para atender ao presente 
projeto. 
Ao projeto ora analisado, emitimos considerações de 
reconhecida relevância bem como destacamos os seguintes textos: 
Art. 2° Ao COMDEF compete: 
I - apresentar as pessoas portadoras de deficiência 
junto à Administração Municipal; 
II - assessorar o Prefeito na definição da política a ser 
adotada para o atendimento das necessidades das pessoas 
portadoras de deficiência; 
III - coordenar, acompanhar e assessorar projetos de 
interesse do cidadão portador de deficiência física, sensorial ou 
mental, congênita ou não, atuando com o apoio da Secretaria 
Municipal de Governo, em articulação com as demais secretarias . mun1c1pa1s. 
Câmara Afunicip áe 
Pato '.Branco 
Fl.: __ -::\)n5 ~-­ Visto: -"? 
' 
Art. 17 O COMDEF informará ao Prefeito Municipal 
suas necessidades de recursos humanos e de infra-estrutura 
material, as quais deverão ser providenciadas junto aos órgãos 
municipais competentes. 
Portanto, após análise por esta comsisão permanente, e 
após apresentação de emenda aditiva, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a tramitação e aprovação por esta Casa de Leis da 
presente matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de maio de 2006. 
==1§-·. - Osmar Braun Sobrinho - PV - Presidente 
tjf~~tÚY§aúY~~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANCAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39/20fi~,ã;~'"· unicipaí 
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f·. Pato 'Branco 
. . Fl.: _ ___.:D::..M.r----- t~ •.·,,.:~r·~l!:ITTfm.~::"M~ Vi1:to: --~i;;;;=;;;;;;;;==.!I -
Através do projeto de lei nº 39/2006, os nobres vereaaores 
Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Aldir Vendruscolo -
PFL, pretendem obter apoio, para criar o Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COMDEF. 
O referido Conselho Municipal atuará com o objetivo de 
propor, orientar e coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que 
assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos 
humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais. 
Destacamos a importância deste Conselho e dos demais 
conselhos municipais existentes, porém é importante que todos os 
conselhos exerçam seu papel e seus representantes participem de 
forma ativa, visando cumprir os objetivos dos mesmos. 
Após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL à 
tramitação e aprovação da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de maio de 2006. 
Marco Antoni 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
tj?ÔHuMo/~átYff/~$~ Estado do Paraná câ;;;;;â Municip 
Pato '.Branco 
FI.:. __ ()"'\._.,,... ___ _ 
ASSESSORIA JURÍDICA visto: __ _ 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39/2~_.._~==:;;;=:;.n 
Pretendem os ilustres Vereadores, Mareia F emandes de Carvalho Kozelinski 
e Aldir Vendruscolo, autores do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do 
douto Plenário desta Casa de Leis, para criar o Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COMDEF, com o objetivo 
de propor, orientar e coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que 
assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos 
humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais. 
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no artigo 23, inciso II da 
Constituição Federal, que sobre o assunto em questão, assim estipula: 
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios: 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e 
garantia das pessoas portadoras de deficiência;" 
Verificando o disposto contido no inciso I do artigo 8º da Lei Municipal nº 
2.419, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura organizacional 
da Prefeitura Municipal de Pato Branco, constatamos que dentre os órgãos de 
aconselhamento nele discriminados, não se encontra o Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. Diante disso, 
recomendo seja acrescido ao inciso I, do artigo 8°, da Lei Municipal nº 
2.419/2005, alínea "w", para contemplar o Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência entre outros órgãos de 
aconselhamento já existentes, possibilitando que o mesmo seja implementado, 
o que poderá ser feito mediante apresentação de emenda aditiva, 
acrescentando artigo onde couber ao Projeto de Lei em apreço, nos seguintes 
termos: 
Art .... - O inciso 1, do artigo 8º, da Lei Municipal nº 
2.419, de 21 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido da seguinte 
alínea "w": 
'' Art. 8º - ............................. . 
1 - ..................................... . 
w) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
da Pessoa Portadora de Deficiência." 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
\ 
Estado do Paraná 
Além do dispositivo constitucional acima referenciado, 
receptividade nos artigos 187 e 188 da LOM. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria 
apta a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
/--o \J.-4._. ~ ~ Q￾Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
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rt~~ck§~$~ Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
LAURINDO CESA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, MARCIA FERNADES DE CARVALHO 
KOZELINSKI - PPS e ALDIR VENDRUSCOLO - PFL, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 39/2006 
Capítulo 1 
Cria o Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Pessoa 
Portadora de Deficiência 
(COMDEF) e dá outras 
providências. 
Da política Municipal dos Direitos dos Deficientes 
Art. 1 º Fica criado, em caráter permanente, o Conselho Municipal 
de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COMDEF. 
Parágrafo único. O objetivo do COMDEF é o de propor, orientar 
e coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem, através de 
instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das 
liberdades fundamentais. 
Rua Ararigbóia, 491 
Art. 2º Ao COMDEF compete: 
1 - representar as pessoas portadoras de deficiência junto à 
Administração Municipal; 
II - assessorar o Prefeito na definição da política a ser adotada 
para o atendimento das necessidades das pessoas portadoras de 
deficiência; 
III - coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse 
do cidadão portador de deficiência tisica, sensorial ou mental, 
congênita ou não, atuando com o apoio da Secretaria Municipal 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato 'l3ranco 
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de Governo, em articulação com as demais secf:arias 
mumc1pais; 
IV - apresentar informes periódicos às entidades competentes 
sobre as atividades desenvolvidas e de combate a discriminação e 
o preconceito; 
V - investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor 
medidas coercitivas a fim de apurar violações de direitos, 
representando às autoridades competentes, e adotar ações 
voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos; 
VI - organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o 
objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos dos 
deficientes, bem como combater práticas discriminatórias; 
VII - promover campanhas destinadas a suplementar fundos para 
realizar suas funções; 
VIII - estabelecer campanhas que visem ao acesso dos 
deficientes à educação, à saúde, à moradia e ao trabalho; 
IX - fomentar o respeito à dignidade humana dos portadores de 
deficiência, visando a sua incorporação à vida social normal; 
X - fomentar atividades públicas contra: 
a) discriminações intentadas contra os deficientes; 
b) maus tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas 
por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação; 
c) preconceito e discriminação; 
d) atentados e violação dos direitos dos deficientes; 
e) condições subumanas de trabalho e subemprego; 
t) baixa qualidade de atendimento de pessoas portadoras 
de deficiência; 
g) violação dos direitos dos portadores de deficiência. 
Parágrafo único - A representação de que trata o item I acima não importará 
em prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa 
portadora de deficiência. 
Art. 3° Pessoas portadoras de deficiência, para os efeitos desta 
Lei, serão aquelas que apresentem em caráter permanente, problemas fisicos, 
sensoriais ou mentais que possam tomá-las passíveis de discriminação social. 
Art. 4° Para consecução das suas propostas, poderá o Conselho 
valer-se dos recursos técnicos que se fizerem necessários. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 5º Ao Poder Público Municipal incumbe, e forma 
articulada com entidades da sociedade civil, governamentais e não 
governamentais, formular estratégias e instrumentos capazes de tomar 
efetivos os direitos previstos na Constituição Federal e nas convenções e 
tratados internacionais. 
Art. 6º Competirá ainda ao COMDEF promover e ampliar a 
organização das pessoas portadoras de deficiência ou de seus representantes, 
quando elas não puderem fazer-se representar. 
CAPÍTULO II 
Da Composição 
Art. 7º - O Conselho será integrado por representantes dos seguintes órgãos 
públicos e entidades privadas: 
Rua Ararigbóia, 491 
I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; 
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação 
Social e Cidadania; 
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
IV - 01 (um) representante da 7ª Regional de Saúde do Estado 
do Paraná; 
V - 01 (um) representante do Núcleo Estadual Regional de 
Educação; 
VI- 01 (um) representante da Secretaria Estadual do Trabalho; 
VII - 01 (um) representante da Universidade Tecnológica 
Federal do Paraná - UTFPR; 
VIII- 01 (um) representante da Associação dos Deficientes 
Físicos de Pato Branco; 
IX - 01 (um) representante da OAB/PR subseção de Pato 
Branco; 
X - 01 (um) representante da Associação dos Pais e Amigos dos 
Excepcionais (AP AE); 
XI - 01 (um) representante da Associação da Escola Rocha 
Pombo; 
XII - 01 (um) representante das Igrejas de Pato Branco; 
XIII- 01 (um) representante da Faculdade de Pato Branco -
FADEP; 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
rt'~~§~9J~ Estado do Paraná 
XIV -01 (um) representante dos Clubes de Serv ç&~ unicip 
Branco. PaÕJranco 
FI.: _______ _ 
CAPÍTULO III 1,,,Y~is~to;,,;;: ---=~;;====J 
Da Constituição dos Órgãos Diretivos do COMDEF 
Art. 8º Os membros do Conselho e seus suplentes serão 
indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu 
mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 
Art. 9º A ausência não justificada do representante a três sessões 
consecutivas do Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o 
faltoso ser substituído pelo respectivo suplente. 
Art. 1 O. O Conselho será presidido por um de seus 
representantes, eleito por maioria de votos, para um mandato de dois anos. 
Parágrafo único. Para a eleição de que trata o artigo é exigida a 
presença de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. 
Art. 11. O Conselho elegerá ainda um Secretário Executivo, 
observada a regra do artigo anterior. 
Art. 12. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês 
e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 
solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a 
indicação da matéria a ser incluída na convocação. 
Art. 13. O COMDEF, consoante as circunstâncias, matéria ou 
denúncias a examinar, poderá determinar sejam constituídas comissões 
especiais que promoverão deligências, tomadas de depoimentos, 
requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades 
públicas ou privadas, sediadas no Município. 
Art. 14. As decisões do COMDEF assumirão a forma de 
resolução e serão remetidas às autoridades públicas competentes para as 
devidas providências, cabendo ao Conselho, através de representantes 
designados, acompanhar as medidas adotadas. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
r;7~~dt-Y!P~/B~ Estado do Paraná 
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Finais 
Art. 15. Os membros do COMDEF não serão remunerados, 
sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público. 
Art. 16. O Conselho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a 
contar da data de sua instalação, elaborará o regimento interno que definirá a 
sua estrutura, funcionamento e a competência dos órgãos de direção. 
Parágrafo único. A aprovação e alteração do regimento 
interno dependerão do voto da maioria absoluta dos membros efetivos do 
Conselho. 
Art. 17. O COMDEF informará ao Prefeito Municipal suas 
necessidades de recursos humanos e de infra-estrutura material, as quais 
deverão ser providênciadas juntos aos órgãos municipais competentes. 
Art. 18. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 17 de abril de 2006. 
Márcia F e a ~e ~~~ Carvalho Kozelinski - Vereadora PPS 
PROPO 
- Vereador PFL 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 

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