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materia nº 40/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2006
Date 2006-04-17
EmentaAltera a redação do artigo 41 e acrescenta artigos 41-A, 41-B, 41-C e 41-D, da Lei nº 1592, de 19 de maio de 1997, que dispõe sobre a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

~~~~e9~$~ Estado do Paraná 
Câmara 9'vf uni.cipaídé"'~""I.'. 
Pato 'Branco , 
Fl.:___l9__.·----· 1 
Visto: -----~ -~,;;,~;=Ji 
PROJETO DE LEI Nº 40/2006 
RECEBIDO EM: 17 de abril de 2006. 
Nº DO PROJETO: 40/2006 
SÚMULA: Altera a redação do artigo 41 e acrescenta artigos 41-A, 41-B, 41-C e 41-D, da Lei nº 
1592, de 19 de maio de 1997, que dispõe sobre a política de proteção, conservação e 
recuperação do meio ambiente 
Autor: Osmar Braun Sobrinho - PV. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 17 de abril de 2006. 
DISTRIBUÍDO ÀS COMISSÕES EM: 27 de abril de 2006 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Volmir Sabbi - PT 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Valmir Tasca - PFL 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski- PPS 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de junho de 2006. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de agosto de 2006. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 11 de agosto de 2006. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 409 
Lei nº 2660, de 15 de agosto de 2006. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3860, do dia 6 de setembro de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ES'tA oo·oo·P.itRMÚ. 
LEI Nº Z.66&; DE 15 DE AG&SlO DE 2006 
Altera a redação do artigo 41 e acrescenta artigos 41-A, 41-B, 41-C 
e 41-D à Lei n• 1.592, de 19 de maio de .1997, que dispõe sobre a 
política de proteção, conservação e recuperação do meio 
ambiente. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Para·ná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º O artigo 41 da Lei n• 1.592, de 19 de 
maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 
· "Art. 41. Fica criado e instituído o Fundo 
Municipal de Meio Ambiente - FMA, com objetivo de proporcionar 
recursos e meios para empreender a proteção, recuperação e 
conservação do meio ambiente no âmbito do Município de Pato 
Branco." (NR) 
Art. 2° Acrescenta artigos 41-A, 41-B, 41-C e 
41-D à Lei n• 1.592, de. Hl!de maio de 1997, passando,a. vigorar com a seguinte redação: .. · · 
"Art. !4'P-A. Constituirão receitas do Fúlridu 
Municipal de Meio Ambie.n)e - FMA: . ;[·· ., 
. .1 - dotàção especifica consignada no orçamen't<5 
municipal para a política qe proteção, conservação e recuperação 
do meio ambiente; 
li - recursos provenientes da transferência de 
outros fundos e/ou organismos estaduais e federais.; 
Ili - transferências do exterior; 
IV - transferência do município; 
V - dotação orçamentária da União e dos 
Estados consignados especificadamente para o atendimento do 
disposto nesta lei; 
VI - produtos de arrecadação de multas e juros 
de mora conforme instrução em lei especifica ou deliberação 
judicial u extrajudicial; 
VII - doações diversas de pessoas e 
organizações não governamentais (ONG'S); 
VIII - arrecadação proveniente d~ promoções em 
finalidades especificas de aplicação em ações ligadas ao meio 
ambiente; 
IX - receitas de capital; 
X.:. outras receitas legalmente instituidas. 
§ 1 •. Os recursos que compõem o FMA, serão 
depositados em instituições financeiras especiais e em uma ou 
mais contas correntes especiais sob a denominação: Fundo 
Municipal de Meio Ambiente - FMA. 
§ 2•. A movimentação dos recursos contemplará 
programas, projetos e ações ligadas à proteção, conservação e . 
recuperação do meio ambiente em toda a extensão territorial do 
Município de Pato Branco." 
"Art. 41-B. o. FMA será gerido, administrado e 
movimentado sob orientação e controle do Conselho Municipal de 
Meio Ambiente e sob rigorosa fiscalização do 6rgão do Ministério 
Público na Comarca .• sem vínculo com a administração pública, 
ressalvadas a prestação de contas do setor contábil do Município. 
§ 1•. Da diretoria do Conselho, o presidente e o 
tesoureiro farão a movimentação financeira dos recursos do FMA, 
sendo por ela solidariamente responsáveis. · 
§ 2•. A proposta orçamentária do FMA constará 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Plano Plurianual. 
§ 32 • O Orçamento do FMA integrará o 
orçamento do órgão da Administração Pública Municipal, 
responsável pela política de proteção, preservação e recuperação 
do meio ambiente, quando existente." 
"Art. 41-C. Os recursos do Fundo Municipal de 
Meio Ambiente - FMA serão aplicados em: 
1 - financiamento total ou parcial de programas, 
projetos: ações e serviços desenvolvidos pelo órgão eia 
Administração Pública Municipal responsável. pela execução da 
Política Ambiental de Proteção, Preservação e Recuperação do 
Meio Ambiente; 
li - atendimento às diretrizes e metas 
contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao 
zoneamento de uso e ocupação do solo - Parcelamento do Solo 
Urbano, Código de Posturas e Sistema Viário; 
Ili - aquisição de equipamentos ou implementos. 
ne_cessários ao desenvolvimento .de programa e/ou de ações de 
assistência, proteção, preservação e recuperação do meio 
ambiente; 
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos 
instrumentos gestão e planejamento, administração e controle das 
ações inerentes à proteção, preservação e recuperação do meio 
ambie.nte; 
V - proporcionar eficiente aplicação das leis 
federais, estaduais e municipais ligadas à política ambiental em. 
nível preventivo e repressivo. 
§ 1 •. Prioritariamente os recursos serão 
aplicados em projetos e ações definidas do Conselho Municipal de 
Meio Ambiente. · · 
§ 2•. O Conselho Municipal de Meio Ambiente, com apoio 
técnico do órgão do Ministério Público, do Instituto Ambiental do Paraná, da 
Superintendência de Desenvolvimento dos Recursos Hídricos e 
Saneamento Ambiental, da Concessionária de Serviços Públicos de 
Saneamento Básico, em sendo o caso de prioridades, proporá ao Prefeito 
Municipal a liberação dos recursos' do FMA, para atendê,las." 
"Art. 41-D. As contas e· os relatórios· do FMA serão 
submetidos à apreciação da diretoria do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente e imediatamente remetidas, mensalmente, de forma sintética e, 
anualmente, de forma analftica, ao setor contábil da administração pública 
do Município de Pato Branco, que as remeterá ao Tribunal de Contas. 
Parágrafo único. A aprovação das contas do FMA pelo 
Conselho e pelo setor contábil da Administração Pública do Município de 
Pato Branco, não exclui sua obrigatoriedade perante o Tribunal de Contas 
do Estado se assim definir a lei." 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei n• 40/2006, de autoria 
do vereador Osmar Braun Sobrinho. 
agosto de 2006. 
Gabinete do PrefeHo Municipal de Pato Branco. 15 de 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
Câmara Afu.nicip 
Pato 'Branco 
w Fl.:---~--------
/•Visto: 1 \ 
rj!~~de-§~~~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 40/2006 
câmara Municipaf áe 
Pato 'Branco 
li Fl.:---~~:.-----
Visto: 
"j 
Súmula: Altera a redação do artigo 41 e acrescenta 
artigos 41-A, 41-B, 41-C e 41-D à Lei nº 
1.592, de 19 de maio de 1997, que dispõe 
sobre a política de proteção, conservação e 
recuperação do meio ambiente. 
Art. 1°. O artigo 41 da Lei nº 1.592, de 19 de maio de 1997, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 41. Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente -
FMA, com objetivo de proporcionar recursos e meios para empreender a proteção, 
recuperação e conservação do meio ambiente no âmbito do Município de Pato Branco." 
(NR) 
Art. 2°. Acrescenta artigos 41-A, 41-B, 41-C e 41-D à Lei nº 1.592, de 19 
de maio de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 41-A. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente -
FMA: 
1 - dotação específica consignada no orçamento municipal para a política 
de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente; 
li - recursos provenientes da transferência de outros fundos e/ou 
organismos estaduais e federais; 
111 - transferências do exterior; 
IV -transferência do município; 
V - dotação orçamentária da União e dos Estados consignados 
especificadamente para o atendimento do disposto nesta lei; 
VI - produtos de arrecadação de multas e juros de mora conforme 
instrução em lei específica ou deliberação judicial u extrajudicial; 
VII - doações diversas de pessoas e organizações não governamentais 
(ONG'S); 
VIII - arrecadação proveniente de promoções em finalidades específicas 
de aplicação em ações ligadas ao meio ambiente; 
Rua Ararigbóia, 491 
IX- receitas de capital; 
X - outras receitas legalmente instituídas. 
f Fone: (46) 3224-2243 - 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br \ 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Visto: 
§ 1°. Os recursos que compõem o FMA, serão depositados em in' ituições 
financeiras especiais e em uma ou mais contas correntes especiais sob a denominação: 
Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMA. 
§ 2°. A movimentação dos recursos contemplará programas, projetos e 
ações ligadas à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente em toda a 
extensão territorial do Município de Pato Branco." 
"Art. 41-8. O FMA será gerido, administrado e movimentado sob 
orientação e controle do Conselho Municipal de Meio Ambiente e sob rigorosa 
fiscalização do órgão do Ministério Público na Comarca, sem vínculo com a 
administração pública, ressalvadas a prestação de contas do setor contábil do Município. 
§ 1 º. Da diretoria do Conselho, o presidente e o tesoureiro farão a 
movimentação financeira dos recursos do FMA, sendo por ela solidariamente 
responsáveis. 
§ 2°. A proposta orçamentária do FMA constará da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e do Plano Plurianual. 
§ 3°. O Orçamento do FMA integrará o orçamento do órgão da 
Administração Pública Municipal, responsável pela política de proteção, preservação e 
recuperação do meio ambiente, quando existente." 
"Art. 41-C. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMA 
serão aplicados em: 
1 - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e serviços 
desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução 
da Política Ambiental de Proteção, Preservação e Recuperação do Meio Ambiente; 
li - atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis 
municipais quanto ao zoneamento de uso e ocupação do solo - Parcelamento do Solo 
Urbano, Código de Posturas e Sistema Viário; 
Ili - aquisição de equipamentos ou implementas necessanos ao 
desenvolvimento de programa e/ou de ações de assistência, proteção, preservação e 
recuperação do meio ambiente; 
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos gestão e 
planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção, preservação e 
recuperação do meio ambiente; 
V - proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e 
municipais ligadas à política ambiental em nível preventivo e repressivo. 
§ 1 º. Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações 
definidas do Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
""' Ar.oOgbó;., 491 ~' o 'º"º' (46) 3224-2243 - 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
§ 2°. O Conselho Municipal de Meio Ambiente, com apoio técnico do órgão 
do Ministério Público, do Instituto Ambiental do Paraná, da Superintendência de 
Desenvolvimento dos Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental, da Concessionária de 
Serviços Públicos de Saneamento Básico, em sendo o caso de prioridades, proporá ao 
Prefeito Municipal a liberação dos recursos do FMA, para atendê-las." 
"Art. 41-0. As contas e os relatórios do FMA serão submetidos à 
apreciação da diretoria do Conselho Municipal de Meio Ambiente e imediatamente 
remetidas, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, ao setor 
contábil da administração pública do Município de Pato Branco, que as remeterá ao 
Tribunal de Contas. 
Parágrafo único. A aprovação das contas do FMA pelo Conselho e pelo 
setor contábil da Administração Pública do Município de Pato Branco, não exclui sua 
obrigatoriedade perante o Tribunal de Contas do Estado se assim definir a lei." 
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 40/2006, de autoria do vereador Osmar 
Braun Sobrinho - PV. 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
/ 
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 40/2006 
Através do projeto de lei que está sendo analisado por 
esta comissão permanente, Executivo Municipal pretende obter 
autorização legislativa para alterar a redação do artigo 41 e 
acrescentar artigos 41-A, 41-B, 41-C e 41-D, a Lei nº 1592, de 19 de 
maio de 1997, que dispõe sobre a política de proteção, 
conservação e recuperação do meio ambiente. 
A matéria tem amparo legal e contempla o interesse 
público porque trata sobre a política da preservação do meio 
ambiente. 
Portanto, após análise pelos membros da Comissão, 
emitimos PARECER FAVORAVEL a sua tramitação e 
aprovação por esta Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 4 de maio de 2006. 
MDB 
r·aun Sobrinho - PV -Presidente V al ir T~~ Relator 
rg;~~~i?alt?$~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N°. 40/2006 
Reunida a Comissão de Finanças e Orçamento analisou o Projeto 
de Lei n°. 40/2006, que busca autorização Legislativa para alterar a redação 
do artigo 41 e acrescenta artigos 41-A, 41-B, 41-C e 41-D, da Lei n°. 1592, de 
19de maio de 1997, que dispõe sobre a política de proteção, conservação e 
recuperação do meio-ambiente. 
Feita a análise do projeto observou-se que conforme indicação da 
assessoria jurídica o fundo não consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2006, bem como no Plano Plurianual e Orçamento vigente. No 
entanto sugerimos que seja encaminhada indicação do Executivo Municipal no 
sentido de adequação para o funcionamento do mesmo. 
No entanto se faz necessário a reavaliação dos art.41-B e 41-D, no 
sentido que entendemos que a gerência, contabilização e manutenção do fundo 
tem natureza especifica para ser gerenciada pela Contabilidade da Prefeitura 
Municipal. 
Neste sentido somos de PARECER FAVORÁVEL à 1ª aprovação da 
matéria, condicionando a 2ª votação ao estudo mais aprofundando da parte 
legal que rege as contas relativas ao gerenciamento do Fundo. 
Rua Ararigbóia, 491 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 27 de junho de 2006. 
MARCO ANTO JVu~O POZZA 
Pr s
1
d'lnte 
'N~OJXí0-:>~ ~ ~ MÁ~C~ERNANDES DE C.KOZELINSKI 
· Relator 
------~!""""'"!"""';''"""'f..QD.:.'.~:n!.-~; 
Câmara :Nf unicipaí áe ~ 
Pato 'Branco 1 JL\ ' 
FI.: ·~.t 
vosto: ~--· 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
r&'~~á,yg'~~~ .. Estado do Paraná Câmara '.N(unicipaf dé 1 
j Pato '.Branco · 
9.3 
Fl.:---::---r--- ---
ASSESSORIA JURÍDICA Visto: . ...,,..,,,_,,~,.,.,!' 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 40/2006 
Pretende o ilustre Vereador Osmar Braun Sobrinho , através do Projeto de Lei 
em apreço,. obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para 
alterar a redação do artigo 41 e acrescentar artigos 41-A, 41-B, 41-C e 41-D a 
Lei nº 1.592, de 19 de maio de 1997, que dispõe sobre a política de proteção, 
conservação e recuperação do meio ambiente. 
As alterações propostas visam complementar, ordenar e ampliar as 
disposições consignadas no texto originário (art. 41) da Lei nº 1.592/97, para 
estabelecer os objetivos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, os recursos 
que o compõem , a gestão, aonde ser aplicados os recursos e a prestação de 
contas. 
Conforme estipula o Projeto, entre outros, a Lei Orçamentária anual destinará 
recursos específicos destinados a política de proteção, conservação e 
recuperação do meio ambiente. 
Diante disso, necessário se faz que a Comissão Finanças e Orçamento, com o 
auxílio da Assessoria Contábil desta Casa de Leis, proceda a verificação se há 
no orçamento vigente dotação específica para atender a tal despesa, e 
consequentemente se existe previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 
instituição do aludido Fundo, conforme reza o artigo 167, inciso IX da 
Constituição Federal. 
Caso não haja expressa previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária para atender as finalidades propostas, recomendo seja oficiado 
o Executivo Municipal, no sentido de que mesmo envie Mensagem ao 
Legislativo, encaminhando Projeto de Lei, com o fim de incluir referida 
prioridade na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e para abrir um crédito 
adicional especial ao orçamento vigente, por ser matéria de sua exclusiva 
iniciativa. 
Sobre o assunto em questão, a Lei Federal nº 4.320164, que estatui normas 
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e 
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, assim 
estabelece: 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
rt'~~~!Poh$~ Estado do Paraná 
"Art. 71 - Constitui fundo especial o produto de receitas 
especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados 
objetivos e serviços, facultada a adoção de normas peculiares de 
aplicação." 
"Art. 72 - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas 
a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de 
Orçamento ou em créditos adicionais." 
A proposição obedece os ditames do inciso IX do artigo 167 da Constituição 
Federal e do inciso IX do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco. 
Tendo em vista, tratar-se de matéria que envolve questões de ordem 
orçamentária, recomendo especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento 
com o auxílio do setor contábil deste Legislativo, promova estudos e 
diligências necessárias objetivando a análise do objeto da proposta. 
Efetuadas as diligências de estilo e estando a matéria amparada no artigo 164 
da LOM, opino em fornecer parecer favorável a sua regimental tramitação, 
observadas as recomendações acima. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 26 de abril de 2.006. 
1~ \..u.._ -~ ~~ ~ 1.9 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Câmara Municipal áe ··":. 
Pato '13ra:nco 
J., :1 Fl.:----=~----
Visto: t 
Pato Branco Paraná 
CtJrW.iA l'llJ.IICIPAL llE PATO lf"\Alf.Xi 
R O T O C O L O 17 Abr ;:006 17:27 405397 V1 
~âmauv~d&§~$tan«F Estado do Paraná 
Cdma:ra Afunic.ip 
Pato '13ra:nco 
Fl.: ________ .:u. _ 
~~i~ÔCESA -~'°'=; 1--·-
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, OSMAR BRAUN SOBRINHO - PV, no 
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a 
apreciação do douto Plenário desta Casa Legislativa, o seguinte 
Projeto de Lei : 
PROJETO DE LEI N° 40/2006 
Súmula: Altera a redação do artigo 41 e acrescenta artigos 
41-A, 41 ·B, 41 ·C e 41 ·D a Lei nº 1.592, de 19 de maio 
de 1997, que dispõe sobre a política de proteção, 
conservação e recuperação do meio ambiente. 
Art. 1º O artigo 41 da Lei nº 1.592, de 19 de maio de 1997, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 41. Fica criado e instituícfo o Fundo 
Municipal de Meio Ambiente - FMA, com objetivo de proporcionar 
recursos e meios para empreender a proteção, recuperação e 
conservação do meio ambiente no âmbito do Município de Pato 
Branco." (NR) 
Art. 2º Acrescenta artigos 41-A, 41 ·B, 41-C e 41 ·D a Lei nº 
1.592, de 19 de maio de 1997, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 41 ·A Constituirão receitas do Fundo Municipal 
de Meio Ambiente - FMA: 
I - dotação específica consignada no orçamento 
municipal para a política de proteção, conservação e recuperação do 
meio ambiente; 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
~~~~§~91~ Estado do Paraná 
II - recursos provenientes da transferência de outros 
fundos e/ou organismos estaduais e federais; Câmar~ 9'vfu:nicipaí áe " 
Pato 'Branco 
III - transferências do exterior; 
IV - transferência do município; 
V - dotação orçamentária da União e dos Estados 
consignados especificadamente para o atendimento do disposto 
nesta lei; 
VI - produtos de arrecadação de multas e juros de mora 
conforme instrução em lei específica ou deliberação judicial u 
extrajudicial; 
VII - doações diversas de pessoas e organizações nao 
governamentais (ONGS); 
VIII - arrecadação proveniente de promoções em 
finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao meio 
ambiente; 
IX- receitas de capital; 
X - outras receitas legalmente instituídas. 
§ 1° Os recursos que compõem o FMA, serão 
depositados em instituições financeiras especiais e em uma ou mais 
contas correntes espec1a1s sob a denominação: FUNDO 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE- FMA. 
§ 2º A movimentação dos recursos contemplará 
programas, projetos e ações ligadas à proteção, conservação e 
recuperação do meio ambiente em toda a extensão territorial do 
Município de Pato Branco." 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
rt~~~!P~$~ Estado do Paraná 
~~=~::::ft27k"-'" 
FI.: ____ ~L-T 
"Art. 41-B O FMA será gerido,~~~-:~~· movimentado sob orientação e controle do Conselho Municipal de 
Meio Ambiente e sob rigorosa fiscalização do órgão do Ministério 
Público na Comarca, sem vinculo com a administração pública, 
ressalvadas a prestação de contas do setor contábil do Município. 
§ 1 º Da diretoria do Conselho, o presidente e o 
tesoureiro farão a movimentação financeira dos recursos do FMA, 
sendo por ela solidariamente responsáveis. 
§ 2° A proposta orçamentária do FMA constará da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Plano Plurianual. 
§ 3º O Orçamento do FMA integrará o orçamento do 
órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela 
política de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, 
quando existente." 
"Art. 41-C Os recursos do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente - FMA serão aplicados em: 
I - financiamento total ou parcial de programas, 
projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo órgão da 
Administração Pública Municipal responsável pela execução da 
Política Ambiental de Proteção, Preservação e Recuperação do Meio 
Ambiente; 
II - atendimento às diretrizes e metas contempladas 
no conjunto de leis municipais quanto ao zoneamento de uso e 
ocupação do solo - Parcelamento do Solo Urbano, Código de 
Posturas e Sistema Viário; 
III - aquisição de equipamentos ou implementos 
necessários ao desenvolvimento de programa e/ou de ações de 
assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
<$ânuua/t~de-§ah/B~ Estado do Paraná 
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Pato 'Branc.o 
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IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos 
instrumentos gestão e planejamento, administração e controle das 
ações inerentes à proteção, preservação e recuperação do meio 
ambiente; 
V - proporcionar eficiente aplicação das leis 
federais, estaduais e mun1c1pais ligadas à política ambiental em 
nível preventivo e repressivo. 
§ 1° Prioritariamente os recursos serão aplicados 
em projetos e ações definidas do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente. 
§ 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente, com 
apoio técnico do órgão do Ministério Público, do Instituto Ambiental 
do Paraná, da Superintendência de Desenvolvimento dos Recursos 
Hídricos e Saneamento Ambiental, da Concessionária de Serviços 
Públicos de Saneamento Básico, em sendo o caso de prioridades, 
proporá ao Prefeito Municipal a liberação dos recursos do FMA, 
para atendê-las." 
"Art. 41 -D As contas e os relatórios do FMA serão 
submetidos à apreciação da diretoria do Conselho Municipal de 
Meio Ambiente e imediatamente remetidas, mensalmente, de forma 
sintética e, anualmente, de forma analítica, ao setor contábil da 
administração pública do Município de Pato Branco, que as 
remeterá ao Tribunal de Contas. 
Parágrafo único. A aprovação das contas do FMA pelo 
Conselho e pelo setor contábil da Administração Pública do 
Município de Pato Branco, não exclui sua obrigatoriedade perante o 
Tribunal de Contas do Estado se assim definir a lei." 
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e-mail: legislativo@wln.com.br 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
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LEI Nº 1592 
DATA: 19 de maio de 1997. 
SÚMULA: Dispõe sobre a Política de Proteção, Conservação e 
Recuperação do Meio Ambiente. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO! 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
Art. 1 º - A política do Meio Ambiente do Município de Pato Branco tem 
como objetivo manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, considerando bem de 
uso comum do cidadão essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e 
à coletividade o dever de defendê-lo para as gerações presentes e futuras, contemplados 
nesta Lei, no código de Obras, Código de Posturas e na Lei do Parcelamento do Solo que 
concorrentemente atuarão na disciplinação do território municipal. 
Art. 2º - Para o estabelecimento da política do me10 ambiente serão 
observados os seguintes objetivos fundamentais: 
1 - manutenção do equilíbrio ecológico ao meio ambiente urbano e rural, de 
forma a contribuir para elevar a qualidade de vida da população e a proteção do patrimônio 
natural, histórico, étnico e cultural; 
II - multidisciplinariedade e participação comunitária nas questões 
ambientais; 
III - promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 
IV- controle e Zoneamento das atividades efetivamente poluidoras; 
V - instituição de áreas a serem abrangidas por Zoneamento ecológico, 
prevendo as formas de utilização dos recursos naturais de preservação ambiental e de 
proteção aos ecossistemas essenciais. 
TÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 3° - Ao Poder Público Municipal no exerc1c10 de sua competência 
constitucional relacionada com o meio ambiente incumbe mobilizar e coordenar suas ações, 
recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação 
da população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, de forma a 
manter o meio ambiente equilibrado, ·assegurando qualidade ambiental satisfatória aos 
cidadãos. 
1 - planejar, desenvolver estudos e ações visando a promoção, proteção, 
conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da 
cm;;;;a Mu:nicipaid;".~: 
Pato 'Branco 
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' Visto: 
qualidade ambiental, podendo contar com a colaboração de representantes das entidades 
ecológicas, trabalhadoras, empresariais e comunitárias; 
II - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais e meio 
ambiente de acordo com suas limitações e condicionantes do meio tisico, dando prioridades 
à conservação e proteção, entre outros, dos recursos naturais renováveis e não renováveis, 
sistemas fluviais, florestas, sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades 
naturais de preservação permanente, monumentos que integrem o patrimônio natural 
histórico, paleontológico, arqueológico, étnico cultural e paisagístico. 
III - elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente. 
IV - exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas e 
estabelecer normas de proteção ambiental para atividades que interfiram ou possam 
interferir na qualidade do meio ambiente; 
V - definir áreas prioritárias de ação, visando a preservação e melhoria da 
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; 
VI - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de 
interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos 
genéticos e outros bens, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas. 
VII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, 
através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias 
hidrográficas. 
VIII - promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou 
maciços vegetais significativos. 
TÍTULO III 
ÁREAS DE INTERVENÇÃO 
CAPÍTULO! 
DO CONTROLE DE POLUIÇÃO 
Art. 4° - O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, 
energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado tisico, prejudiciais ao ar, 
ao solo, ao subsolo às águas, à fauna e flora, deverá obedecer às normas estabelecidas 
visando reduzir previamente, os efeitos: 
- impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; 
- inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem estar público; 
- danosos aos materiais prejudiciais ao solo, gozo e segurança da 
propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade; 
Art. 5° - Ficam sob o controle da Prefeitura Municipal as atividades 
industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que 
produzam ou possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente, 
observado o Código de Obras e Posturas. 
Parágrafo Único - Dependem da autorização prévia do órgão competente, as 
licenças para funcionamento de atividades referidas no "caput" deste artigo. 
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Pato 'Branco 
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Art. 6° - Caberá à Prefeitura Municipal exigir a realização de estudo prévio 
de impacto ou análise de risco para instalação, operação e desenvolvimento de atividades 
que de qualquer modo possam degradar o meio ambiente. 
Art. 7° - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer 
atividade utilizadora de recursos naturais considerada efetiva ou potencialmente poluídora, 
bem como os empreendimentos capazes sob qualquer forma de causar degradação 
ambiental, dependerão do prévio licenciamento da Prefeitura Municipal, sem prejuízo de 
outras licenças legalmente exigíveis. 
Parágrafo Único - Os necrotérios, locais de velórios, cemitérios e 
crematórios obedecerão às normas ambientais e sanitárias específicas. 
Art. 8° - Os responsáveis pelas atividades previstas no Artigo anterior são 
obrigados a implantar o sistema de tratamento de efluentes e promover todas as medidas 
necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição. 
CAPÍTULO II 
DO USO DO SOLO 
Art. 9° - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a 
Prefeitura Municipal deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da 
fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e 
reservadas, sempre que os projetos: 
1 - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e áreas de 
proteção de interesse paisagístico ecológico; 
II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, 
tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos; 
III - apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica; 
CAPÍTULO III 
DO SANEAMENTO BÁSICO 
Art. 1 O - A execução de medidas de saneamento básico domiciliar 
residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente constituiu 
obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo. 
Art. 11 - Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de 
água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgãos e entidades de 
qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Prefeitura Municipal sem prejuízo daquele 
exercido por outros órgãos competentes. 
Parágrafo Único - A construção, reconstrução, reforma, ampliação e 
operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos 
projetos pela Prefeitura Municipal. 
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Art. 12 - Os órgãos e entidades responsáveis pela opera::: si::-.r; 
abastecimento público de água deverão aceitar as normas e o padrão de potabilidade 
estabelecidas pela Organização Municipal da Saúde, Ministério da Saúde e pelo Estado. 
Art. 13 - Os órgãos e entidades a que se referem o artigo anterior estão 
obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que 
impliquem inobservância das normas e do padrão da potabilidade da água. 
Art. 14 - A Prefeitura Municipal manterá público o registro permanente de 
informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento. 
Art. 15 - É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas 
instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de 
água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação. 
Art. 16 - Cabe ao Poder Público a instalação, diretamente ou em regime de 
concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos 
sanitários. 
Art. 17 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas 
edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto, quando houver. 
Parágrafo Único - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas 
adequadas ficam sujeitas à aprovação da Prefeitura Municipal, sem prejuízo das de outros 
órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de 
esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais. 
Art. 18 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano de 
qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou 
inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente. 
§ 1° - Fica expressamente proibido: 
I - a deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreas 
urbanas ou agrícolas; 
II - a incineração e a disposição final do lixo a céu aberto; 
III - a utilização do lixo "in natura" para alimentação de animais e adubação 
orgânica; 
IV - o lançamento de lixo em água de superfície, sistema de drenagem de 
águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas; 
V - o assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e 
outros materiais; 
§ 2° - É obrigatória a adequada coleta, transporte e destinação final do lixo 
hospitalar, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes. 
§ 3° - A Prefeitura Municipal poderá estabelecer zonas urbanas onde a 
seleção do lixo deverá ser efetuada em nível domiciliar para posterior coleta seletiva. 
CAPÍTULO IV 
DOS RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS 
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Pato 'Bra.nco 
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Visto: 
Art. 19 - Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou reJeitos 
perigosos deve tomar precauções para que não apresente perigo, riscos à saúde pública e 
não afetem o meio ambiente. 
§ 1 º - Os resíduos e rejeitas perigosos devem ser reciclados, 
neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante. 
§ 2° - Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, 
objetos ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais de coleta 
pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante, observadas as instruções técnicas 
pertinentes. 
§ 3º - A Prefeitura Municipal poderá estabelecer normas técnicas de 
armazenagem e transporte, organizar listas de substâncias, produtos, resíduos perigosos ou 
proibidos de uso no Município e baixar instruções para a coleta e destinação final dos 
mesmos. 
CAPÍTULO V 
DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS NAS EDIFICAÇÕES 
Art. 20 - As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de 
higiene e segurança indispensáveis à proteção da saúde e bem estar de seus ocupantes, a 
serem estabelecidos em regulamento próprio. 
Art. 21 - A Prefeitura Municipal poderá fixar normas para a aprovação de 
projetos de edificações públicas e privadas com vistas a estimular a economia de energia 
elétrica para climatização, iluminação e abastecimento d' água. 
Art. 22 - Os responsáveis pelas atividades que manipulem produtos químicos 
e farmacêuticos que produzam resíduos que possam contaminar pessoas ou poluir o meio 
ambiente as industrias de qualquer natureza e toda atividade que produza ruído em níveis 
considerados incompatíveis, ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas 
autoridades ambientais e sanitárias, visando ao cumprimento das normas vigentes e a 
preservação da qualidade ambiental. 
CAPÍTULO VI 
ÁREAS DE USO REGULAMENTADO 
E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO 
Art. 23 - Os parques, bosques de preservação permanente, Reservas 
Florestais e Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental destinadas à garantia da conservação 
de paisagens naturais e à recreação e lazer da população, definidas na Lei do Zoneamento, 
Uso e Ocupação do Solo são consideradas áreas de uso regulamentado. 
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Parágrafo Único - As áreas de uso regulamentado serão estabelecidas por 
Decreto, utilizando critérios determinados pelas suas características ambientais, dimensões, 
padrões de uso e ocupação do solo e de apropriação dos recursos naturais. 
Art. 24 - O Prefeito Municipal criará, administrará e implantará Unidades de 
Conservação, visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as 
associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a 
perpetuação e disseminação da população faunística, manutenção de paisagens notáveis e 
outros bens de interesse cultural. 
Parágrafo Único - As áreas especialmente protegidas são consideradas 
patrimônios naturais e culturais, destinadas à proteção de ecossistema, à educação 
ambiental, pesquisa científica e a recreação em contato com a natureza. 
CAPÍTULO VII 
DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS 
Art. 25 - Para efeito de proteção necessária aos recursos hídricos do 
Município ficam definidas: 
I - faixas de drenagem: faixas de terreno compreendendo os cursos d'água, 
córregos ou fundos de vale dimensionados de forma a garantir o perfeito escoamento das 
águas pluviais das bacias hidrográficas; 
II - áreas de proteção de fundo de vale áreas localizadas nas imediações ou 
no fundo de vale sujeitos a inundações, erosão ou que possam acarretar transtornos à 
coletividade por uso inadequado; 
III - setores especiais de fundo de vale: áreas adjacentes aos cursos d'água de 
interesse do poder público em transformá-las em parques lineares. 
Art. 26 - As faixas de drenagem deverão obedecer aos seguintes requisitos: 
I- apresentar uma largura mínima de forma a acomodar satisfatoriamente 
um canal aberto (valeta), cuja seção transversal, seja capaz de escoar as águas pluviais da 
bacia hidrográfica à montante do ponto considerado; 
II - para determinação de seção de vazão deverá a bacia hidrográfica ser 
interpretada como totalmente urbanizada e ocupada; 
III - os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico, 
tais como intensidade de curvas, coeficiente de escoamento, "run-off', em tempos de 
concentração, coeficiente de distribuição das chuvas, tempos de recorrência, etc, serão 
definidos por órgãos técnicos competentes, levando sempre em consideração as condições 
mais críticas; 
IV - para efeito de pré-dimensionamento e estimativa das seções transversais 
das faixas de drenagem, deverá ser obedecida a seguinte tabela: 
ÁREA CONTRIBUINTE FAIXA DE DRENAGEM 
(HA) (M) 
· · câmaia""9dunicipai ál!. 
Pato 'Branco 
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'~~:: o a 25 4 
25 a 50 6 
50 a 75 10 
75 a 100 15 
100 a 200 20 
200 a mais 25 
§ 1 º - Além da faixa de drenagem mínima, calculada de acordo com a tabela 
à critério do órgão competente, poderão ser incluídas pistas laterais destinadas à 
manutenção dos cursos d'água; 
§ 2º - em caso algum poderão ser realizados serviços de aterros, desvios das 
margens dos cursos d'água sem prévia licença da Prefeitura que poderá exigir, ao concedê￾la, a execução das obras julgadas convenientes para ser assegurado o fácil escoamento das 
águas e que, quando entender, poderá negá-la; 
§ 3º - todo e qualquer movimento de terra somente poderá ser executado se 
for evitada a formação de poças de água ou se permitir o livre escoamento dos rios, riachos 
e valas; 
§ 4º - aos proprietários compete manter, permanentemente limpos, em toda a 
extensão compreendida pelas respectivas divisas, os córregos ou valas que existirem nos 
terrenos ou com ele limitarem de forma que nesses trechos, a seção de vazão desses cursos 
de água ou dessas valas, se encontre sempre completamente desembaraçada; 
§ 5° - nenhum serviço ou construção poderá ser realizado nas margens, no 
leito ou por cima dos cursos d'água ou de matas, sem que sejam executadas as obras 
porventura exigidas a juízo do departamento competente, para assegurar o escoamento 
conveniente e adequado. 
§ 6° - Todos os proprietários de imóvel ficam obrigados a executar as obras 
necessárias ao pronto escoamento das águas pluviais caídas sobre a superfície livre do 
terreno não sendo permitido, em hipótese alguma a sua drenagem na rede coletora de 
esgoto. 
Art. 27 - As áreas de Proteção de Fundos de Vale serão determinadas pela 
Prefeitura Municipal, de acordo com as características topográficas e condições 
geológicas. 
§ 1º - Dependendo da categoria do curso d'água ou córrego, ou mesmo em 
função da topografia, o Poder Público poderá admitir ou mesmo exigir aterros, respeitadas 
sempre as faixas mínimas de drenagem. 
§ 2° - Todas as áreas de fundo de vale em novos loteamentos, sujeitas a 
Proteção Ambiental, deverá ser doada ao Município. Não se constituindo como áreas 
mínimas destinadas a 
pertinente. 
equipamentos urbanos ou comunitários 
Câmara 9vfunicipaf áe 
Pato 'Branco 
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previsto na legislação 
§ 3° - A prefeitura Municipal poderá autorizar, quando for o caso, o uso 
privativo das áreas de Proteção de Fundo de Vale por parte de moradores de loteamentos 
contínuos desde que estes constituam associações. 
Art. 28 - Os setores Especiais de Fundo de Vale deverão sempre atender, 
prioritariamente , á implantação de parques lineares, destinados às atividades de recreação, 
lazer, à proteção das matas nativas, à drenagem e a preservação de áreas criticas. 
Art. 29 - Competirá ao órgão municipal, responsável as seguintes medidas 
essenciais: 
I - examinar e decidir sobre outros usos que não estejam citados no artigo 
anterior; 
II - delimitar e propor os setores especiais de fundos de vale, os quais serão 
aprovados por decreto; 
III - propor normas para regulamentação por decreto dos usos adequados aos 
fundos de vale; 
IV - definir os projetos de arruamento e demais infra-estruturas necessárias 
que interfiram na áreas de proteção dos recursos hídricos. 
CAPITULO VIII 
DA PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES 
Art. 30 - Consideram-se áreas verdes os bosques de mata nativa 
representativos da flora do Município, aqui incluídos destinados á preservação de águas 
existentes, do habitat da fauna, da estabilidade de solos, da proteção paisagística e 
manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais, com vistas na lei do 
Zoneamento. Uso e Ocupação do solo., 
Parágrafo Único - Não se consideram áreas verdes, florestas constituídas de 
pínus spp, eucaliptos spp, e monoculturas de espécies exóticas ou com destinação de 
exploração econômica. 
Art. 31 - Integram a Zona de Preservação ambiental, os terrenos cadastrados 
pela prefeitura Municipal, que contenham áreas verdes, assim definidas no artigo anterior. 
Art. 32 - A inclusão de terreno no cadastro que trata o Artigo anterior, para 
efeito de integra-lo na Zona de Preservação Ambiental, poderá ser feita de ofício, ou a 
pedido do proprietário, em ambos os casos ouvido o órgão municipal. 
Art. 33 - As Áreas Verdes situadas em terrenos integrantes da Zona de 
Preservação que trata este capítulo não perderão mais sua destinação específica, devendo 
ser recuperadas em caso de depredação total ou parcial. 
§ 1° - Em caso de depredação, além da aplicação das penalidades previstas 
na legislação que dispõe sobre o corte de árvores, a recuperação da área será de 
responsabilidade do proprietário ou possuidor do terreno, quando este der causa ao evento, 
por ação ou omissão. 
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o proprietário ou possuidor manterá 
e interditará a área afetada, até que seja considerada refeita, mediante laudo técnico do 
órgão competente. 
§ 3° - O não cumprimento do disposto neste artigo, relativamente à 
recuperação da área, faculta à Prefeitura fazê-lo e cobrar a despesa do proprietário ou 
possuidor. 
Art. 34 - A título de estímulo gozarão de isenção do imposto imobiliário, ou 
redução proporcional ao índice de área verde do terreno de acordo com a tabela constante 
do art. 44 desta lei, os proprietários ou possuidores de terrenos integrantes da Zona de 
Preservação Ambiental. 
Parágrafo Único - Cessará a isenção para os proprietários ou possuidores que 
infringirem ao disposto nesta lei implicando o fato no recolhimento do valor do imposto 
relativamente ao período de vigência da sanção. 
Art. 35 - A ocupação dos terrenos situados na Zona de Preservação 
Ambiental com preservação das áreas verdes, será estimulada com o estabelecimento de 
condições de aproveitamentos especiais regulamentadas pelo Prefeito Municipal, alem dos 
dispositivos previstos na Lei de Zoneamento, Uso e ocupação de Solo. 
I - terrenos com área verde menor que 30% (trinta por cento) da área total: 
- ocupação segundo os critérios estabelecidos para a zona em que o 
terreno esta situado, preservada área verde em sua totalidade; 
II - terrenos com área verde entre 30% m (trinta por cento) e 80% (oitenta 
por cento) de sua área total; 
a) ocupação somente da área livre de cobertura vegetal considerada 
área verde, respeitada a taxa de utilização máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área do 
terreno: 
b) coeficiente de aproveitamento máximo correspondente ao da zona 
em que está situado. 
III - terrenos com área verde maior que 80% (oitenta por cento) da área total: 
ocupação segundo condições especiais avaliadas em função das possibilidades de 
tombamento, autorizada a utilização do potencial construtivo, resguardando o interesse 
público, respeitada a taxa máxima de utilização de 30% (trinta por cento) da área total do 
terreno e o previsto na legislação pertinente. 
§ 1° - Considera-se taxa de utilização máxima, a taxa de ocupação, mais 
áreas revestidas, tais como estacionamento, quadras de esporte, piscinas, acessos, mais 
faixa de 1,00 m no entorno das edificações, e ainda atividades primárias; 
Câmara Municipal áe 
l Pato '.Branco 
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§ 2º - nos casos referidos nos incisos II e III deste artigo, 50% (cinqüenta por 
cento) da área verde deverá ser cercada e mantida intacta como reserva florestal, podendo 
o restante ser utilizado para atividades recreacionais, desde que não impliquem no seu 
desbaste. 
Art. 36 - Para fins de parcelamento dos terrenos integrantes da Zona de 
Preservação Ambiental, o lote mínimo, indivisíveis na zona urbana, será de 2.000 m2• 
Art.37 - Em caso de parcelamento, os espaços livres de cobertura vegetal 
considerados áreas verdes, existentes na gleba, deverão ser distribuídos na formação dos 
lotes de forma a possibilitar futura ocupação evitando constituir áreas maciças de bosque, 
sem espaços para construção. 
Art. 38 - Passam a ser indivisíveis, seja qual for sua área total os terrenos 
integrantes da Zona de Preservação Ambiental em que se tenham licenciado ocupação com 
base no disposto nesta Lei, ficando vedados novos licenciamentos em relação ao mesmo 
terreno. 
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a subdivisão de área 
destinada a doação ao Município. 
Art. 39 - Aplicam-se às Áreas Verdes situadas em terrenos integrantes do 
Setor Especial de que trata esta Lei, as disposições da Lei Federal nº 4.771 de 15 de 
setembro de 1965 (Código Florestal). 
TÍTULO IV 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULO 1 
DOS INSTRUMENTOS 
Art. 40 - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: 
I - Fundo Municipal do Meio Ambiente; • 
II - o estabelecimento de normas padrões, critérios e parâmetros de 
qualidade ambiental; 
III - o Zoneamento ambiental; 
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente 
poluídoras; 
V - a avaliação de impactos ambientais análises de riscos; 
VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental 
e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação, e os respectivos 
planos de manejo; 
VII - a fiscalização ambiental e as penalidades administrativas; 
VIII - a cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de 
parques, praças e outros logradouros públicos; 
IX - a educação ambiental; 
X - difusão de práticas preservacionistas; 
. wai .. sr: m·-...... ~~~ • _,_...?n ne·•"" 
câmara !Jvfunicipal dé · 
Pato '.Branco 
Visto: 
CAPÍTULO II (f. }A /\) 
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE \.. . j-t . 
Art. 41 - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente para concentrar 
recursos destinados a projetos de interesse ambiental. 
§ 1 º - Constituem receitas do Fundo: 
I - dotações orçamentáriasf 
II - arrecadação de multasfor infra2ão das normas ambientais; 
'~s~(\(0,l-\~ III - contribuições~enções e auxílios da União, do Estado, do Município 
e de suas respectivas .~ empresa pública, sociedades de economia mista e 
fundações: 
IV - as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o 
Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contida nos __ -----.__ 
respectivos instrumentos; ~ ·· 
V - as resultantes de doações que ve receber de pess ica ~~urídi a O /v G; S / 
ou de organismos públicos e privados, naciona· , estrangeiras e i~ / / /'~. f 5 
VI - rendimentos de qualqu ue venha a ferif co o '-" q 
remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; '\ 
VII - outros recursos que, por sua natureza possam ser destinados ao Fundo.''--.. 
Municipal do Meio Ambiente. 
§ 2º - Ao gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, caberá aplicar os 
recursos de acordo com o plano anual devidamente aprovado. 
CAPÍTULO III 
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS 
Art. 42 - O Município de Pato Branco, mediante convênio oU' consórcios, 
poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicos ou privadas sem fins 
lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental, bem como poderá 
contribuir com os municípios limítrofes para proteção, conservação e melhoria da qualidade 
ambiental e pelo uso de recursos ambientais de interesse coletivo. 
Parágrafo Único - Poderá a instituição como prêmio de mérito ambiental 
para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas 
que visem proteger o meio ambiente em homenagem àqueles que se destacarem em defesa 
da ecologia. 
Art. 43 - Os imóveis particulares que contenham árvores ou associações 
vegetais relevantes, declaradas imunes ao corte a título de estímulo à preservação poderão 
", Câmara Afwiicipal dé 
Pato 'Branco 
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receber benefícios fiscais, mediante a redução de 10% no imposto imobiliário por árvore, 
até o limite máximo de 50%, independente do número excedente a cinco (5) árvores. 
Parágrafo Único - O proprietário do imóvel a que se refere o "caput" do 
artigo deverá firmar perante ao Órgão Municipal do Meio Ambiente termo de compromisso 
de preservação o qual será averbado na matrícula do imóvel de registro imobiliário 
competente, sendo vedada sua alteração nos casos de transmissão do imóvel. 
Art. 44 - Os proprietários de terrenos integrantes da Zona de Preservação 
Ambiental receberão a título de estímulo a preservação , isenção do imposto imobiliário ou 
redução proporcional ao índice de área verde existente no imóvel conforme a seguinte 
tabela: 
Cobertura Florestada Isenção ou Redução do IPTU 
(%) (%) 
acima de 80 100 
de 50 a 80 80 
de 30 a 49 50 
Art. 45 - A Educação Ambiental é considerada um instrumento 
indispensável para a consecução dos objetivos de preservação e conservação ambiental 
estabelecida na presente Lei. 
Art. 46 - O Município criará condições que garantam a implantação de 
programas de Educação Ambiental, assegurando o caráter interinstitucional das ações 
desenvolvidas. 
Art. 47 -A educação ambiental será promovida: 
I - na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas do conhecimento e no 
decorrer de todo o processo educativo em conformidade com os currículos e programas 
elaborados pelo Setor Municipal da Educação em articulação com o órgão responsável pelo 
meio ambiente. 
II - para os outros segmentos da sociedade, em especial àqueles que possam 
atuar como agentes multiplicadores através dos meios de comunicação e por meio de 
atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município. 
III - junto às entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades 
de orientação técnica. 
IV - por meio de instituições específicas existentes ou que venham a ser 
criadas com este objetivo. 
CAPÍTULO V 
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÃO E PENALIDADES 
SEÇÃO! 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 48 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e 
seus regulamentos, a Prefeitura Municipal poderá utilizar-se além dos recursos técnicos e 
funcionários de que dispõe do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, 
mediante convênio. 
Art. 49 - São atribuições dos funcionários Públicos Municipais encarregados 
da fiscalização ambiental: 
I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações; 
II - efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de 
controle; 
III - proceder inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de 
irregularidades e infrações; 
IV - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; 
V - lavrar notificação e auto de infração; 
Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora os técnicos terão a 
entrada franqueada nas dependências das fontes poluídoras localizadas, ou a se instalarem 
no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. 
Art. 50 - Nos casos de embaraço a ação fiscalizadora, as autoridades 
policiais poderão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida 
ordenada. 
SEÇÃO II 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 51 - Constituem infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, 
que importe inobservância de determinações legais relativas à proteção da qualidade do 
meio ambiente. 
Art. 52 - A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à 
formação de processos administrativos. 
Art. 53 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a 
houver constatado. 
Art. 54 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que se fizerem 
nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou 
omissão dolosa. 
Art. 55 - O infrator será notificado para ciência da infração. 
§ 1 º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência 
dela, essa circunstância será mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a 
notificação. 
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§ 2º - O edital referendo neste Artigo será publicado na imprensa oficial e 
em jornal de circulação local, considerando-se efetivada cinco ( 05 ) dias após a publicação. 
Art. 56 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo, e 
uma vez esgotados os prazos para o recurso, a autoridade ambiental proferirá a decisão 
final dando o processo por concluso notificando o infrator. 
Art. 57 - Mantida a decisão condenatória total ou parcial, caberá recurso à 
Prefeitura Municipal, no prazo de dez ( 1 O ) dias da ciência ou publicação. 
Art. 58 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito 
suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária ou não impedindo a imediata 
exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. 
Art. 59 - Quando aplicada a pena de multa esgotados os recursos 
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de dez (1 O) 
dias contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao tesouro. 
§ 1° - O valor estipulado da pena de multa nominado no auto de infração será 
corrigido pelas índices oficiais vigentes por ocasião da intimação para o seu pagamento. 
§ 2º - A notificação para o pagamento da multa será mediante registro 
postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. 
§ 3º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste Artigo, 
implicará na sua inscrição em dívida ativa e demais cominações contidas na Legislação 
tributária municipal. 
Art. 60 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem 
ambiental prescrevem em cinco (5) anos. 
Parágrafo Único - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato 
da autoridade competente que objetiva a sua apuração e conseqüente imposição da pena. 
SEÇÃO III 
DAS PENALIDADES 
Art. 61 - A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que 
infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela 
decorrentes, fica submetida às seguintes penalidades, independente da reparação do dano 
ou de outras sanções civis ou penais. 
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar 
a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei; 
II - multa de um (hum) a mil (1.000) unidades fiscais do município; 
III - suspensão de atividades, até correção das irregularidades salvo os casos 
reservados a competência da união; 
município; 
IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo 
V - apreensão do produto; 
VI - embargo da obra; 
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Pato 'Branco 
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VII - cassação do alvará e licença concedidos, a serem executados pelos 
órgãos competentes do executivo. 
§ 1 º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em 
regulamento de forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida, levando-se em 
consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade podendo ser 
aplicada a um mesmo infrator isolada ou cumulativamente. 
§ 2 º - Nos casos de reincidência as multas poderão ser aplicadas por dia ou 
em dobro. 
§ 3º - Responderá pelas infrações que, por qualquer modo as cometer, 
concorrer para sua prática ou delas se beneficiar. 
§ 4º - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da Lei, 
possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais. 
Art. 62 - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente: 
I - nas infrações leves de uma (01) a cem (100) unidades fiscais do 
município; 
II - nas infrações graves de cento e uma (101) a duzentos e cinqüenta (250) 
unidades fiscais do município; 
III - nas infrações muito graves de duzentos e cinqüenta e uma (251) a 
quinhentas (500) unidades fiscais do município; 
IV - nas infrações gravíssimas de quinhentos e uma (501) a mil (1.000) 
unidades fiscais do município; 
§ 1° - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a 
autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator. 
§ 2° - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, 
por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, se compromete a corrigir 
e interromper a degradação ambiental. 
§ 3° - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter 
uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original. 
§ 4º - As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação 
de executar medidas de interesse para a proteção ambiental. 
Art. 63 - Os valores arrecadados decorrentes de multas, serão aplicados na 
execução de programas, projetos e ações preconizadas nesta Lei. 
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 64 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a determinar medidas de 
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua 
continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos 
ambientais. 
Parágrafo Único - Para a execução das medidas de emergência de que trata 
este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de 
qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da 
União e do Estado. 
Art. 65 - Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder público, os 
produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente. 
Art. 66 - Quando convier, as áreas de proteção ambiental poderão ser 
desapropriadas pelo poder público. 
Art. 67 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a expedir as normas 
técnicas, padrões e critérios destinados a regulamentar esta Lei. 
Art. 68 - O Poder Executivo, mediante Decreto regulamentará os 
procedimentos fiscalizatórios necessários à implementação desta Lei e demais normas 
pertinentes, num prazo de cento e vinte (120) dias contados a partir da publicação desta. 
Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de maio de 1997. 
Alceni Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 

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