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r5~~~§~9J~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 49/2006
Regime de urgência
MENSAGEM Nº 44/2006
RECEBIDA EM: 9 de maio de 2006.
Nº DO PROJETO: 49/2006
SÚMULA: Insere o inciso XIII na disposição do artigo 2°, da Lei nº 1751, de 27 de agosto de
1998.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 11 de maio de 2006.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello - PL
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 8 de junho de 2006.
Aprovado com 5 (cinco) votos a favor e 4 (quatro) votos contra.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e Valmir Tasca - PFL.
Votaram contra, os vereadores Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de junho de 2006.
Aprovado com 5 (cinco) votos a favor e 4 (quatro) votos contra.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e Valmir Tasca - PFL.
Votaram contra, os vereadores Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Volmir Sabbi - PT.
Aprovado com Emenda Aditiva apresentada pelos vereadores Laurinda Cesa - PSDB, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB e Osmar Braun Sobrinho - PV.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 20 de junho de 2006.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 330/2006
Lei nº 2634, de 20 de junho de 2006
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3805, do dia 21 de junho de 2006.
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ANO XXI
Câmara
000
PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2006 EDIÇÃ03805
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
LEI Nº 2.634, DE 20 DE JUNHO DE 2006
Insere o Inciso XIII ao artigo 2• da Lei n"
1.751, de 27 de agosto de 1998
Prefeito Munlc~~:'~!~~::~::~~: Branco, Estado do Paran6, a.,N.vou 8 eu,
1998, fica acresc~ ::..~~i~::i::~ do artigo 20 da Lei n" 1.751, de 27 de agosto de
Obres e Serviço:~ -blAlender o Departamento de,Trânsito, da Secretaria de Engenharia, 1cos, pare contratação de Agentes de Trânsito
.• Art. :ZOO artigo ao da Lei n' 1.751, de 27 de agc;sto de 1998 passa a .. gorar com a seguinte redação: '
IX, X, Xi, XII /;ill~d:...:;.o:~~~a~e :.:e~:.:~nciso~H~V, V, VI, VII~ VIII,
precedidas de expressa autorização legistativ~. m IS leste seletivo e
Art. 3" Esta Lei entra am vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefetto Municipal de Pato Branco, 20 de junho de 2006
ROBERTO VIGANÔ .
Prefeito Municipal
~~~~dt:Y$~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 49/2006
Câmara Municipal
Pato 'Branco
FI.: ________ 2,2J _
Visto:
Súmula: Insere o Inciso XIII ao artigo 2° da Lei nº
1.751, de 27 de agosto de 1998.
Art. 1°. Na disposição do artigo 2º da Lei nº 1.751, de 27 de agosto de
1998, fica acrescido o seguinte inciso:
XIII - Atender o Departamento de Trânsito, da Secretaria de Engenharia,
Obras e Serviços Públicos, para contratação de Agentes de Trânsito.
Art. 2°. O artigo 6° da Lei nº 1.751, de 27 de agosto de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6°. As contratações a que se referem os incisos Ili, IV, V, VI, VII, VIII,
IX, X, XI, XII e XIII, do artigo 2° desta Lei, serão efetuadas mediante teste seletivo e
precedidas de expressa autorização legislativa.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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~~~~/Palff$~ Estado do Paraná
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Excelentíssimo Senhor
LAURINDO CESA
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Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco câmaF';."!J;{unicljaf áe ·i
Pato '13ranco
2~ FI.:---~-'-------
Visto:
Os vereadores infra-assinados, apresentam para apreciação do douto Plenário
e solicitam apoio dos nobres pares para aprovação da seguinte emenda ao projeto de lei
nº 49/2006:
EMENDA ADITIVA:
Acrescenta novo artigo, onde couber, ao projeto de lei nº 49/2006,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art ... O artigo 6º, da Lei nº 1.751, de 27 de agosto de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6°. As contratações a que se referem os incisos Ili, IV, V, VI, VII, VIII,
IX, X, XI, XII e XIII, do artigo 2° desta Lei, serão efetuadas mediante teste seletivo e
precedidas de expressa autorização legislativa."
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 12 de junho de 2006.
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~~/dePPaW91J~ Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTI
Visto:
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 49/2006
Pretende o Executivo Municipal através do Projeto de Lei
nº 49/2006, alterar a Lei nº 1.751, de 27 de agosto de 1998, para inserir
no artigo 2º, o inciso XIII.
Referido inciso XIII, permitirá que o Poder Público local,
contrate por teste seletivo, agentes de trânsito, para atender o
Departamento de Trânsito, da Secretaria de Engenharia, Obras e
Serviços Públicos.
Em análise à pretensão do Executivo, a assessoria jurídica
desta Casa, trouxe para o projeto recortes de doutrinadores, normas
Constitucionais e ainda normas da Constituição do Estado do Paraná
que apontam, que a contratação, por teste seletivo, de agentes de
trânsito, não se configura como de excepcional interesse público.
De fato, ao analisarmos a necessidade de contratação de
servidores, para o cargo de agente de trânsito, por teste seletivo,
percebemos que não há nenhum "excepcional interesse público"
envolvido na questão.
Pois, se há necessidade imperiosa para o Poder Público, de
contratar servidores para atender às questões do trânsito, de maneira
geral, não há que falar em contratação por teste seletivo, mas sim, por
tratar-se de questão definitiva, corriqueira da administração, em
concurso público.
Desta forma, entendemos não ser viável a alteração da Lei
nº 1.751/98, pois não restou configurada a temporariedade da
Ruo Arorigbóio, 491 - Telefox: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Bronco - Paraná
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Estado do Paraná
necessidade, mas sim sua definitividade; tampouco, ficou caracterizado
o excepcional interesse público, pois, em questões de trânsito, não se
comprova a excepcionalidade, mas sim, a regra geral da atuação
constante, diária, do Poder Público.
Assim sendo, pelo acima exposto, emitimos PARECER
CONTRÁRIO a aprovação da matéria.
É o parecer salvo melhor juízo! Câmara
Visto:
Pato Branco/Pr., em 07 de junho de 2006 ..
VO MIR
~"{~ SABBI - Presidente
l<:s--~t"lr" BERTANI - Membro
o0v11 tP'Jf{tD ~o f!Jj/{__ ljA,()l _
~~--, CILMAR FRANCISCO P ASTORELLO - Relator
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Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná ~ ~Pato 'Branco
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COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 49/2006
O presente Projeto em discussão tem por finalidade autorizar o Executivo
Municipal a realizar teste seletivo para contratação de Agentes Públicos de Trâsito
para trabalhar com o estacionamento regulamentado no município.
Após análise a relataria posiciona-se da seguinte maneira:
Na mensagem que acompanha o projeto o Executivo justifica que a
contratação será por tempo determinado, e assim versa:
"O município entendeu que primeiramente seria mais viável a contratação
por teste seletivo, para que o Estacionamento Regulamentado, funcionne durante
determinado período, em caráter experimental, para que o mesmo, se no futuro
for aprovado pela polução, seja efetivado via concurso público. Caso contrário o
mesmo poderá ser desativado."
Quando do desenvolvimento e aprovação do projeto do ESTAR -
Estacionamento Regulamentado - proposição esta do Legislativo Municipal - foi
realizado diversas discussões com entidades, bem como estudo de viabilidade
econômica do programa além de atender um anseio da população de vários anos.
Portanto, a proposição de contratação com o objetivo de "testar" o
estacionamento regulamentado, não atende ao anseio dos munícipes nem tão
pouco a essência fundamental do projeto do ESTAR, que é de organizar o
estacionamento bem como o trânsito no centro da cidade.
Esta proposta, de teste seletivo juntamente com a mensagem, demonstra
insegurança por parte do Executivo Municipal em aplicar definitivamente o
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Estado do Paraná Pato '.Branc.o
Visto:
estacionamento regulamentado no município e assim sendo não é
compactuar com um projeto que foge da responsabilidade de fazer o programa
do ESTAR tornar-se um serviço de êxito.
Diante desta situação, onde este projeto vai em desencontro com o anseio
da população e também do original motivo do estacionamento regulamentado, a
relataria emite PARECER CONTRÁRIO.
É o parecer, s.m.j.
Pato Branco, 6 de junho de 2006.
Rua Ararigbóia, 491
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Osmar Braun Sobrinho - PV. .• /1 . ' I f ·
CG , ·-r tU<tlv " Presidente /U 1
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tl/~~#~§~$~ · · Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 49/2006
O presente projeto de lei altera dispositivo da Lei nº 1. 751, de
27 de agosto de 1998, que dispõe sobre a contratação de pessoal temporário
para atender excepcional interesse público.
A proposição visa incluir ao texto do artigo 2º da Lei n° 1. 751/98,
inciso XIII, buscando elencar entre o rol das atividades que possam ensejar
contratação mediante teste seletivo, teste seletivo simplificado ou por contrato
determinado, para "atender o Departamento de Trânsito da Secretaria
de Engenharia, Obras e Serviços públicos, para contratação de
Agentes de Trânsito".
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a
tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 7 de junho de 2006.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
câmara Afunicipa{ áe
Pato '.13ra1tco
FI.: ____ _.;...., ~G __ _
Visto:
Pato Branco Paraná
Página 1 de 1
Cilmar Pastorello
11""""""""'.!'-"""""~,.....-:""'~~~··r
De: "Tereza Cristina Lustoza Moritz" <terezamoritz@detran.pr.gov.br> Câmara Afunicipa áe
Para: <cilmarpastorello@gmail.com> Pato '13ran.c.o
Cc: "Detran PR" <detranpr@detran.pr.gov.br> ~S
Enviada em: · terça-feira, 30 de maio de 2006 08:54 _ A Fl.:_ .
Assunto: Re: INFORMAÇÃO: MUNICIPALIZAÇAO DO TRANSITO ;1j;'to: =---+
O processo de Municipalização é obrigatório segundo o CTB art. 8°, sendo assim, não existe a
possibilidade de se reverter o processo uma vez realizado.
Att,
Gustavo André Fatori
Coordenador de Infrações
DETRAN/PR
-----Original Message -----
From: cilmarpastorello@gmail.com
To: detranpr@pr.gov.br
Subject: FCD - INFORMAÇÃO: Municipalização do Trânsito
Date: 26/5/2006 10:36:22
D A D OS PESSOAIS :::::::::::::::::
NOME: CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
RG: 3368749-4
ESTADO EMISSOR DO RG: PR
CPF: 58938389987
E-MAIL: cilmarpastorello@gmail.com
ENDEREÇO: RUA MATO GROSSO 233, APTO 103
COMPLEMENTO: CX. P. 283
BAIRRO: BAJXADA
CIDADE: PATO BRANCO
ESTADO: PARANA
CEP: 85501-200
FONE RESIDENCIAL: ( 46 ) 3224-3292
FONE COMERCIAL: ( 46 ) 3224-2243
FONE CELULAR: (046) 8404-0415
::::::INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
:::::::::::::::::::::::: MENSAGEM :::::::::::::::::::::::
INFORMAÇÃO: MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
Sou Vereador em Pato Branco e como estamos pensando na municipalização do
trânsito em nossa cidade, gostaria de saber se o processo de
municipalização é reversível, ou seja, se após municipalizado, em não
havendo sucesso na condução pelo poder público local, é possível que o
controle do trânsito volte para o Estado.
Haveria alguma implicação para o retorno?
Aguardo resposta. Obrigado!
301512006
Página l de l
Cilmar Pastorello
De:
Para:
"DENATRAN-MUNICIPALIZAÇÃO"<denatran.municipalizacao@mj.gl'ff'r!!l'!!_....,.,.,,,_~......,.....,-áe._.."'!l
<cilmarpastorello@gmail.com>
terça-feira, 30 de maio de 2006 10:52
RES: municipalização de trânsito
Enviada em:
Assunto:
Prezado(a) Senhor(a), Voto: == ~--, O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trouxe uma ampliação dos poderes reservados aos
Municípios, dando um destaque importante, sendo de relevo as funções de organização do
trânsito e de aplicação e arrecadação de multas em inúmeros casos, relacionados às
infrações contra as normas internas ligados aos estacionamentos, à parada, à circulação, à
sinalização. Reserva-se aos Estados, a competência sobretudo para licenciar, vis1·oriar e
emplacar os veículos.
Portanto, o município precisa se estruturar para se integrar ao Sistema Nacional de
Trânsito (SNT), caso contrário, estará ele irregular perante a Lei 9503/97 - CTB.
O CTB, em seu art. 1°, § 3°, traz em seu texto que os órgãos componentes do SNT
respondem, no âmbito de suas competências, objetivamente, por danos causados aos
cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro .... Portanto, quando o município não assume as
suas competências está se omitindo e mesmo assim será responsável.
A opção que dada ao município é a celebração de convênio delegando as atividade previstas,
com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via, entretanto se faz
necessário que o município se integre ao SNT.
Colocamo-nos à disposição.
Atenciosamente,
Roxane Pinheiro
-----Mensagem original-----
De: Sueli [mailto:suelidartora@hotrnail.com]
Enviada em: quinta-feira, 25 de maio de 2006 10:49
Para: DENATRAN
Cc: cilmarpastorello@gmail.com
Assunto: municipalização de trânsito
Sou vereador em Pato Branco/Pr., e estamos em fase de municipalização do trânsito em nossa cidade e
gostaria de saber se o processo é reversível, ou seja, se após municipalizado, o município não obtiver
sucesso na condução do trânsito, é possível que o controle do trânsito retorne para o estado.
Quais seriam as implicações?
Aguardo retorno. Obrigado!
3 l/5/2006
~~~ofe,$'1akY$~ Estado do Paraná
Visto: ...ai"ª'
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 49/2006
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para alterar dispositivo da Lei nº 1.571, de 27 de
agosto de 1.998, que dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para
atender excepcional interesse público.
A proposição visa incluir ao texto do artigo 2º da Lei nº 1. 7 51 /98, inciso XIII,
buscando elencar entre o rol das atividades que possam ensejar contratação
mediante teste seletivo, teste seletivo simplificado ou por contrato
determinado, para "atender o Departamento de Trânsito da Secretaria de
Engenharia, Obras e Serviços públicos, para contratação de Agentes de
Trânsito".
Como forma de elucidar a questão, transcreveremos a norma contida no artigo
27, inciso IX da Constituição do Estado do Paraná, que sobre o assunto assim
determina:
"Art. 27 - A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios,
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação e, também, ao seguinte:
IX - lei complementar estabelecerá os casos de
contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, atendidos os seguintes
princípios:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos
de calamidade pública; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 02)
b) contrato com prazo máximo de dois anos;"
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 02)
Pelo que se depreende da norma constitucional acima transcrita, legislação de
âmbito municipal deverá estabelecer os casos de contratação, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público. L
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r?~~l'kg;~~~ Estado do Paraná Cama.ra ::Nfunu:.ip áe
Pato 'Branco
Fl.:_, ___ .~1J .
Visto:~~,
A nível local, a Lei nº 1.751/98, disciplinou a respeito da contratação de
pessoal, por tempo determinado para atender excepcional interesse público,
na forma estabelecida pela norma constitucional supra citada.
Sobre o tema em questão, Adilson Dallari identifica algo que a lei não poderá
fazer. ln verbis: Está absolutamente claro que não mais se pode admitir
pessoal por tempo indeterminado, para exercer funções permanentes,
pois . o trabalho a ser executado precisa ser, também, eventual ou
temporário, além do que a contratação somente se justifica para atender
a um interesse público qualificado como excepcional, ou seja, uma
situação extremamente importante, que não possa ser atendida de outra
forma." (Regime Constitucional dos servidores públicos, cit., p. 124) -
Citação doutrinária retirada da obra Comentários à Constituição do Brasil -
Editora Saraiva, pág. 97.
Ainda a respeito do assunto, transcrevemos abaixo citação doutrinária
constante da obra Comentários à Constituição do Brasil - Editora Saraiva,
págs. 102 e 103):
"A necessidade a que alude o inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal deve, todavia, ser especialmente qualificada. Deve ser
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim deve ser qualificada a necessidade quando a contratação de
pessoal por tempo determinado for indispensável para , como diz Celso
Antônio Bandeira de Mello, "evitar o declínio do serviço ou para
restaurar-lhe o padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado
pela falta de servidores" ( ... ).
A necessidade é de excepcional interesse público quando for premente,
imperiosa para que determinado serviço funcione em condições
satisfatórias mínimas, seja ele essencial ou não.
Realizado o serviço deve cessar a relação de emprego para essa finalidade
constituída, porque não mais necessários os servidores contratados."
Diante dos aspectos doutrinários acima mencionados, recomendamos que as
Comissões Permanentes, analisem se a situação apontada pelo Executivo,
objeto da inclusão do inciso XIII ao artigo 2º da Lei nº 1. 751/98, para
certificar no caso concreto se a mesma se enquadra para efeitos de contratação
temporária para atender excepcional interesse público.
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Estado do Paraná Pato '.Branco
Fl.: ___ _.!1_~ --.,..---,--
. Visto:_
Com a adaptação da Lei Municipal nº 1.751/98, promovidas através
Projeto de Lei em apreço, a intenção do Executivo Municipal constante da
Mensagem nº 44/2006, somente poderá ser viabilizada, com a aprovação do
Projeto de Lei nº 50/2006 que solicita autorização para contratação de 30
Agentes de Trânsito, por prazo determinado, precedido de teste seletivo, para
atender excepcional interesse público, cuja matéria encontra-se tramitando
neste legislativo municipal.
Aplicando-se ao caso concreto, as manifestações doutrinárias acima
explicitadas, entendo s.m.j, que em razão do fim a que se destina as
contratações de agentes de trânsito, em tese, não caracteriza interesse público
qualificado como excepcional.
Caso venha a ser aprovada a inclusão de inciso XIII ao artigo 2° (agente de
· trânsito), recomendo seja aditado também ao Projeto de Lei em epígrafe,
disposição alterando a redação do artigo 6° da Lei nº 1.751198, para
recepcionar a nova situação.
Sob o ponto de vista redacional, recomendo seja adequada a redação do
inciso XIII a ser aditado ao artigo 2º da Lei nº 1. 751/98,
compatibilizando-o aos demais casos que enseja a contratação mediante
teste seletivo constantes dos incisos antecedentes.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a
proposição apta a seguir sua regimental tramitação, cabendo às Comissões
permanentes efetuar as diligências de estilo, notadamente quanto a real
necessidade das contratações propostas, levando-se em consideração os
aspectos doutrinários acima transcritos.
É o parecer, Salvo Melhor Juízo.
Pato Branco, 17 de maio de 2.006.
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Jurídico
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 44/2006
Senhor Presidente, senhores vereadores,
cârrm;a-Municip cíe
Pato 'Branco
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Visto:
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a esta Colenda
Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que insere dispositivo na Lei nº 1.751
de 27 de agosto de 1998, que contemple previsão legal para contratação de
servidores, via teste seletivo, para atender a Secretaria de Engenharia, Obras e
Serviços Públicos, Departamento de Trânsito, contratando Agentes de Trânsito,
por prazo determinado.
O município entendeu que primeiramente seria mais viável a
contratação por teste seletivo, para o que o Estacionamento Regulamentado,
funcione durante determinado período, em caráter experimental, para que o
mesmo, se no futuro for aprovado pela população, seja efetivado via concurso
público. Caso contrário o mesmo poderá ser desativado.
Contando com o atendimento e aprovação do presente Projeto de Lei,
solicitamos que o a matéria seja apreciada e deliberada em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito de Pato Branco, 4 defaaio de 2006
/ lJ'-·-
Rolifi!i?J:JW
Prefeito Municipal
"ASSESSORIA JUR\DICA
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 • 85501-060 - Pato Branco - Paraná
p ite,ft:ítuiia cl1. unwípaÍ de (Pato !Biia>wo
1 I
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Cd.mara
Visto:
PROJETO DE LEI Nº 49/2006
Insere o Inciso XIII na disposição do artigo
2° da Lei nº 1.751 de 27 de agosto de
1998.
Art. 1° Na disposição do artigo 2° da Lei nº. 1751 de 27 de agosto de
1998 fica acrescido o seguinte inciso:
XIII - Atender o Departamento de Trânsito, da Secretaria de Engenharia,
Obras e Serviços Públicos, para contratação de Agentes de Trânsito.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato BraJco, 4 de maio de 2006.
/
Rua Caramuru, 271
/ / /
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Rcf/it1tJJJ7P
Préfeito Municipal
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~ Pato '.Branco
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Câmara Munícípal de Tato Branco
LEINº1751
DATA: 27 de agosto de 1998.
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender
excepcional interesse público e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de P.ato .Branco, .Estado do P_araná, .nos
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1 º - As contratações de pessoal, por tempo determinado. _parn atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da administração direta,
indireta e fundacional do município de Pato Branco,Jeger-se-ápelo disposto na presente Lei.
Art. 2º - A contratação poderá ser efetivada mediante Teste Seletivo, Teste
Seletivo Simplificado oupor ContratoDeterminado, quando:
'I - atender situação de calamidade pública ou estado de emergência;
Il - combater .fillrtos epidêmicos;
m - promover campanhas de saúde pública;
IV - atende1 necessidades relacionadas com a restruturação de obras públicas;
V - garantir o suprimento de pessoal nos casos de: licença, demissão,
exoneração, férias, aposentadoria e.falecimento;
VI - locação e fiscalização de edificações;
VII - implantação de _programas agropecuários_de caráter sazonal;
VIII - contenção de sonegação de tributos municipais;
IX - apoio-a clabor~ão üe-pr-ojet-os -para eonstftlÇÕeS-de-baixa renda.
Art. 3° - As contratações por Teste Seletivo previstas nesta Lei, subordinar-seão aos seguintes_preceitos:
I - serão precedidas de Teste Seletivo, composto de: teste psicológico,
entrevista, teste intelectual e teste prático, .para_as respectivas .áreas;
li-serão regidas pela CLT;
m - terão prazo máximo de dois anos;
IV - vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato;
V - a remµneração dos .Contratos não _poderá ultrapassar ·ao valor estipulado
para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos.
Art. 4° - As contratações .por tempo _determinado, serão efetuadas para atender
situação de calamidade pública ou estado de emergência, subordinando-se aos seguintes preceitos:
1 - serão de livre escolha da administr.ação, considerando .a aptidão para o
exercício do serviço desejado;
Il - serão regidas pela CLT~
III - terão o prazo máximo de um ano;
IV - vedad~ a prorrogação de .prazo oUJenovação do contrato;
V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado
para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal düs respectivos órgãos;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Municipal de ~anco Estado do Paraná
VI - envio de .relação dos contratados para acompanhamento e fiscalização do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º - A contratação a que se refere o inciso Il do artigo 2° desta Lei, será
efetuada mediante Teste Seletivo Simplificado, observados os preceitos contidos nos incisos II,
III, IV, V e VI do artigo 4°.
Art. 6º - As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e
IX do artigo 2° desta Lei, serão efetuadas mediante Teste Seletivo e precedidas de expressa
autorização· legislativa.
Art. 7º - Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais
contratados, findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedada entretanto, a
participação de concurso público eventualmente aberto, para o preenchimento de cargo em
definitivo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ressalvados os
contratos vigentes, revoga-se as disposições em contrário, constantes das Leis Municipais nº 1078,
de 25 de novembro·de 1991 e nº 1613, de 23 de junho de 1997.
Gabinete do Presidente da CâmaraMu "cipal de Pato Branco, em 27 de agosto de
1998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara
Visto:
Prefeitura Municipal de Pato Branco ...
LEI Nº 1.845
Data: 08 de julho de 1999.
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 1.751, de 27 de agosto de
1998.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a -seguinte Lei:
Art. l°. Na disposição do artigo 2°. da Lei nº .1.751, de 27 de agosto de 1998,
fica incluído o seguinte inciso:
X - atender o Programa de Educação em Tempo Integral .
Art. 2º. O artigo 6º. da Lei Municipal nº 1.751, de 27 de agosto de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° . As contratações a que se referem os incisos III, IV, V. VI, VII,
VIII, IX e X do Artigo 2º desta Lei, serão precedidos de expressa autorização legislativa.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 08 de julho de 1999.
Prefeito
~a Municipal
._visto: __
•
PrÇ,feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.859
Data: 13 de setembro de 1999.
Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 1. 751, de 27 de agosto de
1998.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1°. Na disposição do artigo 2°. da Lei nº 1.751, de 27 de agosto de 1998,
fica incluído o seguinte inciso:
"X 1- atender o Programa de Agentes Comunitários de Saúde." (NR)
Art. 2º. O artigo 6°. da Lei Municipal nº 1. 751, de 27 de agosto de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° . As contratações a que se referem os incisos III, IV, V. VI, VII,
VIII, IX , X e XI, do Artigo 2° desta Lei, serão efetuadas mediante teste seletivo e precedidas de
expressa autorização legislativa." (NR)
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de setembro de 1999.
A11w.J:
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pato Branco C>
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.905
Data: 17 de fevereiro de 2000
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 1751, de 27 de agosto de 1998.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Na disposição do artigo 2° da Lei nº 1751, de 27 de agosto de
1998, fica incluído o seguinte inciso:
XII - atender o Programa Saude da Família. (NR)
Art. 2° - O artigo 6° da Lei Municipal nº 1751, de 27 de agosto de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI,
VII, VIII, IX, X, XI e XII, do artigo 2° desta Lei, serão precedidos de expressa autorização
legislativa. (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de fevereiro de
2000.
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ESTADO DO PAR":NÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.019
Data: 29 de março de 2001.
Súmula: Revoga disposições da Lei n. 0 1.751 de 27 de agosto de
1998.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Ficam expressamente revogadas as disposições consignadas no Inciso V
do art. 3º e no inciso V do Art. 4º da Lei n.º 1751 de 27 de agosto de 1998, que dispõe sobre a
contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público e dá outras
providências.
Art. 2º - As demais disposições da Lei 1751 de 27 de agosto e respectivas
alterações, permanecem inalteradas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 29 de março de 2001.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 2.152
Data: 29 de abril de 2002.
Súmula: Altera a lei municipal nº 1.751, de 27 de agosto de 1998,
na forma que especifica e dá outras providências
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O inciso X do art. 2° da lei municipal nº 1.751, de 27 de agosto de 1998
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - ...
X - destinar-se a implementar programas específicos nas áreas de Educação,
Saúde e Ação Social, a serem desenvolvidos exclusivamente pelo município,
com recursos próprios, e ou em conjunto com a União, o Estado, mediante
aprovação e subvenção, no todo ou em parte, pelo Governo Federal ou Estadual."
(NR)
Art. 2°. O art. 6° da lei municipal nº 1.751, de 27 de agosto de 1998 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - As contratações a que se referem os incisos ill, IV, V, VI, VII, Vill, IX
e X do art. 2º desta lei, serão precedidas de expressa autorização legislativa". (NR)
Art. 3º • Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogad~s as
disposições em contrário, nominalmente as leis municipais nº 1.845, de 8 de julho de 1999;
1.859, de 13 de setembro de 1999 e 1.905, de 17 de fevereiro de 2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 29 de abril de 2002 .
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Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.313
Data:
Súmula:
31 de dezembro de 2003.
Autoriza o Executivo Municipal a
contratar servidores por prazo
determinado, precedido de Teste
Seletivo e revoga o artigo 7° da Lei nº
1. 751, de 27 de agosto de 1998.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica autorizada a Secretaria de Saúde de Pato Branco, a contratar
médicos, enfermeiras, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários, por prazo
determinado de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, que irão
compor as equipes do Projeto de Saúde da Família, conforme descrição a seguir:
Quantidade Função C.H.S. Remuneração
08 Médico PSF 40 horas R$5.500,00
08 Enfermeiro PSF 40 horas R$2.000,00
16 Auxiliar de enfermagem 40 horas R$470,00
48 Agente comunitário 40 horas R$300,00
Art. 2°. O regime jurídico dos servidores de que trata o artigo anterior será
o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3°. A contratação de que trata esta lei deverá ser precedida de teste
seletivo.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o
artigo 7° da lei nº 1751, de 27 de agosto de 1998.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 31 de dezembro de
2003.
--- '.). V:c·LvJ.
nc1sco ~~ Prefeito em Exercício