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materia nº 49/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2006
Date 2006-05-09
EmentaInsere o inciso XIII na disposição do artigo 2º, da Lei nº 1751, de 27 de agosto de 1998.
native_id11372

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

"'· 
r5~~~§~9J~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 49/2006 
Regime de urgência 
MENSAGEM Nº 44/2006 
RECEBIDA EM: 9 de maio de 2006. 
Nº DO PROJETO: 49/2006 
SÚMULA: Insere o inciso XIII na disposição do artigo 2°, da Lei nº 1751, de 27 de agosto de 
1998. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO: 11 de maio de 2006. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello - PL 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 8 de junho de 2006. 
Aprovado com 5 (cinco) votos a favor e 4 (quatro) votos contra. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e Valmir Tasca - PFL. 
Votaram contra, os vereadores Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de junho de 2006. 
Aprovado com 5 (cinco) votos a favor e 4 (quatro) votos contra. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e Valmir Tasca - PFL. 
Votaram contra, os vereadores Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Volmir Sabbi - PT. 
Aprovado com Emenda Aditiva apresentada pelos vereadores Laurinda Cesa - PSDB, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB e Osmar Braun Sobrinho - PV. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 20 de junho de 2006. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 330/2006 
Lei nº 2634, de 20 de junho de 2006 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3805, do dia 21 de junho de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ANO XXI 
Câmara 
000 
PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2006 EDIÇÃ03805 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
LEI Nº 2.634, DE 20 DE JUNHO DE 2006 
Insere o Inciso XIII ao artigo 2• da Lei n" 
1.751, de 27 de agosto de 1998 
Prefeito Munlc~~:'~!~~::~::~~: Branco, Estado do Paran6, a.,N.vou 8 eu, 
1998, fica acresc~ ::..~~i~::i::~ do artigo 20 da Lei n" 1.751, de 27 de agosto de 
Obres e Serviço:~ -blAlender o Departamento de,Trânsito, da Secretaria de Engenharia, 1cos, pare contratação de Agentes de Trânsito 
.• Art. :ZOO artigo ao da Lei n' 1.751, de 27 de agc;sto de 1998 passa a .. gorar com a seguinte redação: ' 
IX, X, Xi, XII /;ill~d:...:;.o:~~~a~e :.:e~:.:~nciso~H~V, V, VI, VII~ VIII, 
precedidas de expressa autorização legistativ~. m IS leste seletivo e 
Art. 3" Esta Lei entra am vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefetto Municipal de Pato Branco, 20 de junho de 2006 
ROBERTO VIGANÔ . 
Prefeito Municipal 
~~~~dt:Y$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 49/2006 
Câmara Municipal 
Pato 'Branco 
FI.: ________ 2,2J _ 
Visto: 
Súmula: Insere o Inciso XIII ao artigo 2° da Lei nº 
1.751, de 27 de agosto de 1998. 
Art. 1°. Na disposição do artigo 2º da Lei nº 1.751, de 27 de agosto de 
1998, fica acrescido o seguinte inciso: 
XIII - Atender o Departamento de Trânsito, da Secretaria de Engenharia, 
Obras e Serviços Públicos, para contratação de Agentes de Trânsito. 
Art. 2°. O artigo 6° da Lei nº 1.751, de 27 de agosto de 1998, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 6°. As contratações a que se referem os incisos Ili, IV, V, VI, VII, VIII, 
IX, X, XI, XII e XIII, do artigo 2° desta Lei, serão efetuadas mediante teste seletivo e 
precedidas de expressa autorização legislativa. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
C::A\ ~1F·~f"; ::: ~'{\fD ü::;i:·~:.·~üJ 
\:;~ D T \] e D L D 1? .:~\.\n ::\)06 t?; ;?? /\.(.; <{\){~· -~./ ::. 
~~~~/Palff$~ Estado do Paraná 
Jjjcrp(eco<;,-°'f1~ ~ 
Excelentíssimo Senhor 
LAURINDO CESA 
_,l{/Y16\fY1.Á~-
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco câmaF';."!J;{unicljaf áe ·i 
Pato '13ranco 
2~ FI.:---~-'-------
Visto: 
Os vereadores infra-assinados, apresentam para apreciação do douto Plenário 
e solicitam apoio dos nobres pares para aprovação da seguinte emenda ao projeto de lei 
nº 49/2006: 
EMENDA ADITIVA: 
Acrescenta novo artigo, onde couber, ao projeto de lei nº 49/2006, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art ... O artigo 6º, da Lei nº 1.751, de 27 de agosto de 1998, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 6°. As contratações a que se referem os incisos Ili, IV, V, VI, VII, VIII, 
IX, X, XI, XII e XIII, do artigo 2° desta Lei, serão efetuadas mediante teste seletivo e 
precedidas de expressa autorização legislativa." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 12 de junho de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
~~/dePPaW91J~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTI 
Visto: 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 49/2006 
Pretende o Executivo Municipal através do Projeto de Lei 
nº 49/2006, alterar a Lei nº 1.751, de 27 de agosto de 1998, para inserir 
no artigo 2º, o inciso XIII. 
Referido inciso XIII, permitirá que o Poder Público local, 
contrate por teste seletivo, agentes de trânsito, para atender o 
Departamento de Trânsito, da Secretaria de Engenharia, Obras e 
Serviços Públicos. 
Em análise à pretensão do Executivo, a assessoria jurídica 
desta Casa, trouxe para o projeto recortes de doutrinadores, normas 
Constitucionais e ainda normas da Constituição do Estado do Paraná 
que apontam, que a contratação, por teste seletivo, de agentes de 
trânsito, não se configura como de excepcional interesse público. 
De fato, ao analisarmos a necessidade de contratação de 
servidores, para o cargo de agente de trânsito, por teste seletivo, 
percebemos que não há nenhum "excepcional interesse público" 
envolvido na questão. 
Pois, se há necessidade imperiosa para o Poder Público, de 
contratar servidores para atender às questões do trânsito, de maneira 
geral, não há que falar em contratação por teste seletivo, mas sim, por 
tratar-se de questão definitiva, corriqueira da administração, em 
concurso público. 
Desta forma, entendemos não ser viável a alteração da Lei 
nº 1.751/98, pois não restou configurada a temporariedade da 
Ruo Arorigbóio, 491 - Telefox: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Bronco - Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Estado do Paraná 
necessidade, mas sim sua definitividade; tampouco, ficou caracterizado 
o excepcional interesse público, pois, em questões de trânsito, não se 
comprova a excepcionalidade, mas sim, a regra geral da atuação 
constante, diária, do Poder Público. 
Assim sendo, pelo acima exposto, emitimos PARECER 
CONTRÁRIO a aprovação da matéria. 
É o parecer salvo melhor juízo! Câmara 
Visto: 
Pato Branco/Pr., em 07 de junho de 2006 .. 
VO MIR 
~"{~ SABBI - Presidente 
l<:s--~t"lr" BERTANI - Membro 
o0v11 tP'Jf{tD ~o f!Jj/{__ ljA,()l _ 
~~--, CILMAR FRANCISCO P ASTORELLO - Relator 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Pato Branco Paraná 
~ camara umcip 
Estado do Paraná ~ ~Pato 'Branco 
j FI.:__ ._..:.;:\~~-- ~,Visto: #'ftll # , .··:.-.',J.>;M~;;;;;_;;;;;;=;;,;;;=*;;;;;;;:::::;:;J 
COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 49/2006 
O presente Projeto em discussão tem por finalidade autorizar o Executivo 
Municipal a realizar teste seletivo para contratação de Agentes Públicos de Trâsito 
para trabalhar com o estacionamento regulamentado no município. 
Após análise a relataria posiciona-se da seguinte maneira: 
Na mensagem que acompanha o projeto o Executivo justifica que a 
contratação será por tempo determinado, e assim versa: 
"O município entendeu que primeiramente seria mais viável a contratação 
por teste seletivo, para que o Estacionamento Regulamentado, funcionne durante 
determinado período, em caráter experimental, para que o mesmo, se no futuro 
for aprovado pela polução, seja efetivado via concurso público. Caso contrário o 
mesmo poderá ser desativado." 
Quando do desenvolvimento e aprovação do projeto do ESTAR -
Estacionamento Regulamentado - proposição esta do Legislativo Municipal - foi 
realizado diversas discussões com entidades, bem como estudo de viabilidade 
econômica do programa além de atender um anseio da população de vários anos. 
Portanto, a proposição de contratação com o objetivo de "testar" o 
estacionamento regulamentado, não atende ao anseio dos munícipes nem tão 
pouco a essência fundamental do projeto do ESTAR, que é de organizar o 
estacionamento bem como o trânsito no centro da cidade. 
Esta proposta, de teste seletivo juntamente com a mensagem, demonstra 
insegurança por parte do Executivo Municipal em aplicar definitivamente o 
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e-mail: legislativo@wln.com.br 
Estado do Paraná Pato '.Branc.o 
Visto: 
estacionamento regulamentado no município e assim sendo não é 
compactuar com um projeto que foge da responsabilidade de fazer o programa 
do ESTAR tornar-se um serviço de êxito. 
Diante desta situação, onde este projeto vai em desencontro com o anseio 
da população e também do original motivo do estacionamento regulamentado, a 
relataria emite PARECER CONTRÁRIO. 
É o parecer, s.m.j. 
Pato Branco, 6 de junho de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 
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-. . _ _:___~,,-·:::. .. ::===--===-· 
Osmar Braun Sobrinho - PV. .• /1 . ' I f · 
CG , ·-r tU<tlv " Presidente /U 1 
(0a> p ~a.::-c e rc 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
tl/~~#~§~$~ · · Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 49/2006 
O presente projeto de lei altera dispositivo da Lei nº 1. 751, de 
27 de agosto de 1998, que dispõe sobre a contratação de pessoal temporário 
para atender excepcional interesse público. 
A proposição visa incluir ao texto do artigo 2º da Lei n° 1. 751/98, 
inciso XIII, buscando elencar entre o rol das atividades que possam ensejar 
contratação mediante teste seletivo, teste seletivo simplificado ou por contrato 
determinado, para "atender o Departamento de Trânsito da Secretaria 
de Engenharia, Obras e Serviços públicos, para contratação de 
Agentes de Trânsito". 
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a 
tramitação e aprovação do presente projeto de lei. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 7 de junho de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
câmara Afunicipa{ áe 
Pato '.13ra1tco 
FI.: ____ _.;...., ~G __ _ 
Visto: 
Pato Branco Paraná 
Página 1 de 1 
Cilmar Pastorello 
11""""""""'.!'-"""""~,.....-:""'~~~··r 
De: "Tereza Cristina Lustoza Moritz" <terezamoritz@detran.pr.gov.br> Câmara Afunicipa áe 
Para: <cilmarpastorello@gmail.com> Pato '13ran.c.o 
Cc: "Detran PR" <detranpr@detran.pr.gov.br> ~S 
Enviada em: · terça-feira, 30 de maio de 2006 08:54 _ A Fl.:_ . 
Assunto: Re: INFORMAÇÃO: MUNICIPALIZAÇAO DO TRANSITO ;1j;'to: =---+ 
O processo de Municipalização é obrigatório segundo o CTB art. 8°, sendo assim, não existe a 
possibilidade de se reverter o processo uma vez realizado. 
Att, 
Gustavo André Fatori 
Coordenador de Infrações 
DETRAN/PR 
-----Original Message -----
From: cilmarpastorello@gmail.com 
To: detranpr@pr.gov.br 
Subject: FCD - INFORMAÇÃO: Municipalização do Trânsito 
Date: 26/5/2006 10:36:22 
D A D OS PESSOAIS ::::::::::::::::: 
NOME: CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
RG: 3368749-4 
ESTADO EMISSOR DO RG: PR 
CPF: 58938389987 
E-MAIL: cilmarpastorello@gmail.com 
ENDEREÇO: RUA MATO GROSSO 233, APTO 103 
COMPLEMENTO: CX. P. 283 
BAIRRO: BAJXADA 
CIDADE: PATO BRANCO 
ESTADO: PARANA 
CEP: 85501-200 
FONE RESIDENCIAL: ( 46 ) 3224-3292 
FONE COMERCIAL: ( 46 ) 3224-2243 
FONE CELULAR: (046) 8404-0415 
::::::INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 
:::::::::::::::::::::::: MENSAGEM ::::::::::::::::::::::: 
INFORMAÇÃO: MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO 
Sou Vereador em Pato Branco e como estamos pensando na municipalização do 
trânsito em nossa cidade, gostaria de saber se o processo de 
municipalização é reversível, ou seja, se após municipalizado, em não 
havendo sucesso na condução pelo poder público local, é possível que o 
controle do trânsito volte para o Estado. 
Haveria alguma implicação para o retorno? 
Aguardo resposta. Obrigado! 
301512006 
Página l de l 
Cilmar Pastorello 
De: 
Para: 
"DENATRAN-MUNICIPALIZAÇÃO"<denatran.municipalizacao@mj.gl'ff'r!!l'!!_....,.,.,,,_~......,.....,-áe._.."'!l 
<cilmarpastorello@gmail.com> 
terça-feira, 30 de maio de 2006 10:52 
RES: municipalização de trânsito 
Enviada em: 
Assunto: 
Prezado(a) Senhor(a), Voto: == ~--, O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trouxe uma ampliação dos poderes reservados aos 
Municípios, dando um destaque importante, sendo de relevo as funções de organização do 
trânsito e de aplicação e arrecadação de multas em inúmeros casos, relacionados às 
infrações contra as normas internas ligados aos estacionamentos, à parada, à circulação, à 
sinalização. Reserva-se aos Estados, a competência sobretudo para licenciar, vis1·oriar e 
emplacar os veículos. 
Portanto, o município precisa se estruturar para se integrar ao Sistema Nacional de 
Trânsito (SNT), caso contrário, estará ele irregular perante a Lei 9503/97 - CTB. 
O CTB, em seu art. 1°, § 3°, traz em seu texto que os órgãos componentes do SNT 
respondem, no âmbito de suas competências, objetivamente, por danos causados aos 
cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro .... Portanto, quando o município não assume as 
suas competências está se omitindo e mesmo assim será responsável. 
A opção que dada ao município é a celebração de convênio delegando as atividade previstas, 
com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via, entretanto se faz 
necessário que o município se integre ao SNT. 
Colocamo-nos à disposição. 
Atenciosamente, 
Roxane Pinheiro 
-----Mensagem original-----
De: Sueli [mailto:suelidartora@hotrnail.com] 
Enviada em: quinta-feira, 25 de maio de 2006 10:49 
Para: DENATRAN 
Cc: cilmarpastorello@gmail.com 
Assunto: municipalização de trânsito 
Sou vereador em Pato Branco/Pr., e estamos em fase de municipalização do trânsito em nossa cidade e 
gostaria de saber se o processo é reversível, ou seja, se após municipalizado, o município não obtiver 
sucesso na condução do trânsito, é possível que o controle do trânsito retorne para o estado. 
Quais seriam as implicações? 
Aguardo retorno. Obrigado! 
3 l/5/2006 
~~~ofe,$'1akY$~ Estado do Paraná 
Visto: ...ai"ª' 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 49/2006 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para alterar dispositivo da Lei nº 1.571, de 27 de 
agosto de 1.998, que dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para 
atender excepcional interesse público. 
A proposição visa incluir ao texto do artigo 2º da Lei nº 1. 7 51 /98, inciso XIII, 
buscando elencar entre o rol das atividades que possam ensejar contratação 
mediante teste seletivo, teste seletivo simplificado ou por contrato 
determinado, para "atender o Departamento de Trânsito da Secretaria de 
Engenharia, Obras e Serviços públicos, para contratação de Agentes de 
Trânsito". 
Como forma de elucidar a questão, transcreveremos a norma contida no artigo 
27, inciso IX da Constituição do Estado do Paraná, que sobre o assunto assim 
determina: 
"Art. 27 - A administração pública direta, indireta ou 
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação e, também, ao seguinte: 
IX - lei complementar estabelecerá os casos de 
contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, atendidos os seguintes 
princípios: 
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos 
de calamidade pública; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 02) 
b) contrato com prazo máximo de dois anos;" 
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 02) 
Pelo que se depreende da norma constitucional acima transcrita, legislação de 
âmbito municipal deverá estabelecer os casos de contratação, por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público. L 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Paraná 
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r?~~l'kg;~~~ Estado do Paraná Cama.ra ::Nfunu:.ip áe 
Pato 'Branco 
Fl.:_, ___ .~1J . 
Visto:~~, 
A nível local, a Lei nº 1.751/98, disciplinou a respeito da contratação de 
pessoal, por tempo determinado para atender excepcional interesse público, 
na forma estabelecida pela norma constitucional supra citada. 
Sobre o tema em questão, Adilson Dallari identifica algo que a lei não poderá 
fazer. ln verbis: Está absolutamente claro que não mais se pode admitir 
pessoal por tempo indeterminado, para exercer funções permanentes, 
pois . o trabalho a ser executado precisa ser, também, eventual ou 
temporário, além do que a contratação somente se justifica para atender 
a um interesse público qualificado como excepcional, ou seja, uma 
situação extremamente importante, que não possa ser atendida de outra 
forma." (Regime Constitucional dos servidores públicos, cit., p. 124) -
Citação doutrinária retirada da obra Comentários à Constituição do Brasil -
Editora Saraiva, pág. 97. 
Ainda a respeito do assunto, transcrevemos abaixo citação doutrinária 
constante da obra Comentários à Constituição do Brasil - Editora Saraiva, 
págs. 102 e 103): 
"A necessidade a que alude o inciso IX do artigo 37 da Constituição 
Federal deve, todavia, ser especialmente qualificada. Deve ser 
necessidade temporária de excepcional interesse público. 
Assim deve ser qualificada a necessidade quando a contratação de 
pessoal por tempo determinado for indispensável para , como diz Celso 
Antônio Bandeira de Mello, "evitar o declínio do serviço ou para 
restaurar-lhe o padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado 
pela falta de servidores" ( ... ). 
A necessidade é de excepcional interesse público quando for premente, 
imperiosa para que determinado serviço funcione em condições 
satisfatórias mínimas, seja ele essencial ou não. 
Realizado o serviço deve cessar a relação de emprego para essa finalidade 
constituída, porque não mais necessários os servidores contratados." 
Diante dos aspectos doutrinários acima mencionados, recomendamos que as 
Comissões Permanentes, analisem se a situação apontada pelo Executivo, 
objeto da inclusão do inciso XIII ao artigo 2º da Lei nº 1. 751/98, para 
certificar no caso concreto se a mesma se enquadra para efeitos de contratação 
temporária para atender excepcional interesse público. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branc'o Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Estado do Paraná Pato '.Branco 
Fl.: ___ _.!1_~ --.,..---,--
. Visto:_ 
Com a adaptação da Lei Municipal nº 1.751/98, promovidas através 
Projeto de Lei em apreço, a intenção do Executivo Municipal constante da 
Mensagem nº 44/2006, somente poderá ser viabilizada, com a aprovação do 
Projeto de Lei nº 50/2006 que solicita autorização para contratação de 30 
Agentes de Trânsito, por prazo determinado, precedido de teste seletivo, para 
atender excepcional interesse público, cuja matéria encontra-se tramitando 
neste legislativo municipal. 
Aplicando-se ao caso concreto, as manifestações doutrinárias acima 
explicitadas, entendo s.m.j, que em razão do fim a que se destina as 
contratações de agentes de trânsito, em tese, não caracteriza interesse público 
qualificado como excepcional. 
Caso venha a ser aprovada a inclusão de inciso XIII ao artigo 2° (agente de 
· trânsito), recomendo seja aditado também ao Projeto de Lei em epígrafe, 
disposição alterando a redação do artigo 6° da Lei nº 1.751198, para 
recepcionar a nova situação. 
Sob o ponto de vista redacional, recomendo seja adequada a redação do 
inciso XIII a ser aditado ao artigo 2º da Lei nº 1. 751/98, 
compatibilizando-o aos demais casos que enseja a contratação mediante 
teste seletivo constantes dos incisos antecedentes. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a 
proposição apta a seguir sua regimental tramitação, cabendo às Comissões 
permanentes efetuar as diligências de estilo, notadamente quanto a real 
necessidade das contratações propostas, levando-se em consideração os 
aspectos doutrinários acima transcritos. 
É o parecer, Salvo Melhor Juízo. 
Pato Branco, 17 de maio de 2.006. 
(/ c.tl{_. ~-;...,. -Q 
}o --· 
Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
(/J '"lE&,ítu'"la dl1 unwípal dE (Pato !B '"laMO 
/ I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 44/2006 
Senhor Presidente, senhores vereadores, 
cârrm;a-Municip cíe 
Pato 'Branco 
FI.:, ___ ...;.;;... ~{) ___ _ 
Visto: 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a esta Colenda 
Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que insere dispositivo na Lei nº 1.751 
de 27 de agosto de 1998, que contemple previsão legal para contratação de 
servidores, via teste seletivo, para atender a Secretaria de Engenharia, Obras e 
Serviços Públicos, Departamento de Trânsito, contratando Agentes de Trânsito, 
por prazo determinado. 
O município entendeu que primeiramente seria mais viável a 
contratação por teste seletivo, para o que o Estacionamento Regulamentado, 
funcione durante determinado período, em caráter experimental, para que o 
mesmo, se no futuro for aprovado pela população, seja efetivado via concurso 
público. Caso contrário o mesmo poderá ser desativado. 
Contando com o atendimento e aprovação do presente Projeto de Lei, 
solicitamos que o a matéria seja apreciada e deliberada em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito de Pato Branco, 4 defaaio de 2006 
/ lJ'-·-
Rolifi!i?J:JW 
Prefeito Municipal 
"ASSESSORIA JUR\DICA 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 • 85501-060 - Pato Branco - Paraná 
p ite,ft:ítuiia cl1. unwípaÍ de (Pato !Biia>wo 
1 I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO Cd.mara 
Visto: 
PROJETO DE LEI Nº 49/2006 
Insere o Inciso XIII na disposição do artigo 
2° da Lei nº 1.751 de 27 de agosto de 
1998. 
Art. 1° Na disposição do artigo 2° da Lei nº. 1751 de 27 de agosto de 
1998 fica acrescido o seguinte inciso: 
XIII - Atender o Departamento de Trânsito, da Secretaria de Engenharia, 
Obras e Serviços Públicos, para contratação de Agentes de Trânsito. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato BraJco, 4 de maio de 2006. 
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Rua Caramuru, 271 
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Préfeito Municipal 
ASSESSORIA JURIDICA 
Fone/Fax (46) 3220·1544 • 85501-060 - Pato Branco - Paraná 
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Câmara Munícípal de Tato Branco 
LEINº1751 
DATA: 27 de agosto de 1998. 
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender 
excepcional interesse público e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de P.ato .Branco, .Estado do P_araná, .nos 
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 º - As contratações de pessoal, por tempo determinado. _parn atender 
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da administração direta, 
indireta e fundacional do município de Pato Branco,Jeger-se-ápelo disposto na presente Lei. 
Art. 2º - A contratação poderá ser efetivada mediante Teste Seletivo, Teste 
Seletivo Simplificado oupor ContratoDeterminado, quando: 
'I - atender situação de calamidade pública ou estado de emergência; 
Il - combater .fillrtos epidêmicos; 
m - promover campanhas de saúde pública; 
IV - atende1 necessidades relacionadas com a restruturação de obras públicas; 
V - garantir o suprimento de pessoal nos casos de: licença, demissão, 
exoneração, férias, aposentadoria e.falecimento; 
VI - locação e fiscalização de edificações; 
VII - implantação de _programas agropecuários_de caráter sazonal; 
VIII - contenção de sonegação de tributos municipais; 
IX - apoio-a clabor~ão üe-pr-ojet-os -para eonstftlÇÕeS-de-baixa renda. 
Art. 3° - As contratações por Teste Seletivo previstas nesta Lei, subordinar-se￾ão aos seguintes_preceitos: 
I - serão precedidas de Teste Seletivo, composto de: teste psicológico, 
entrevista, teste intelectual e teste prático, .para_as respectivas .áreas; 
li-serão regidas pela CLT; 
m - terão prazo máximo de dois anos; 
IV - vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato; 
V - a remµneração dos .Contratos não _poderá ultrapassar ·ao valor estipulado 
para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos. 
Art. 4° - As contratações .por tempo _determinado, serão efetuadas para atender 
situação de calamidade pública ou estado de emergência, subordinando-se aos seguintes preceitos: 
1 - serão de livre escolha da administr.ação, considerando .a aptidão para o 
exercício do serviço desejado; 
Il - serão regidas pela CLT~ 
III - terão o prazo máximo de um ano; 
IV - vedad~ a prorrogação de .prazo oUJenovação do contrato; 
V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado 
para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal düs respectivos órgãos; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
i·-·z.:"Jffiiia_·§wU:nicip de 
J Pato '.Branco 
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Câmara Municipal de ~anco Estado do Paraná 
VI - envio de .relação dos contratados para acompanhamento e fiscalização do 
Poder Legislativo Municipal. 
Art. 5º - A contratação a que se refere o inciso Il do artigo 2° desta Lei, será 
efetuada mediante Teste Seletivo Simplificado, observados os preceitos contidos nos incisos II, 
III, IV, V e VI do artigo 4°. 
Art. 6º - As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e 
IX do artigo 2° desta Lei, serão efetuadas mediante Teste Seletivo e precedidas de expressa 
autorização· legislativa. 
Art. 7º - Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais 
contratados, findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedada entretanto, a 
participação de concurso público eventualmente aberto, para o preenchimento de cargo em 
definitivo. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ressalvados os 
contratos vigentes, revoga-se as disposições em contrário, constantes das Leis Municipais nº 1078, 
de 25 de novembro·de 1991 e nº 1613, de 23 de junho de 1997. 
Gabinete do Presidente da CâmaraMu "cipal de Pato Branco, em 27 de agosto de 
1998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara 
Visto: 
Prefeitura Municipal de Pato Branco ... 
LEI Nº 1.845 
Data: 08 de julho de 1999. 
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 1.751, de 27 de agosto de 
1998. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a -seguinte Lei: 
Art. l°. Na disposição do artigo 2°. da Lei nº .1.751, de 27 de agosto de 1998, 
fica incluído o seguinte inciso: 
X - atender o Programa de Educação em Tempo Integral . 
Art. 2º. O artigo 6º. da Lei Municipal nº 1.751, de 27 de agosto de 1998, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 6° . As contratações a que se referem os incisos III, IV, V. VI, VII, 
VIII, IX e X do Artigo 2º desta Lei, serão precedidos de expressa autorização legislativa. 
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 08 de julho de 1999. 
Prefeito 
~a Municipal 
._visto: __ 
• 
PrÇ,feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEINº 1.859 
Data: 13 de setembro de 1999. 
Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 1. 751, de 27 de agosto de 
1998. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; 
Art. 1°. Na disposição do artigo 2°. da Lei nº 1.751, de 27 de agosto de 1998, 
fica incluído o seguinte inciso: 
"X 1- atender o Programa de Agentes Comunitários de Saúde." (NR) 
Art. 2º. O artigo 6°. da Lei Municipal nº 1. 751, de 27 de agosto de 1998, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 6° . As contratações a que se referem os incisos III, IV, V. VI, VII, 
VIII, IX , X e XI, do Artigo 2° desta Lei, serão efetuadas mediante teste seletivo e precedidas de 
expressa autorização legislativa." (NR) 
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de setembro de 1999. 
A11w.J: 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Pato Branco C> 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEINº 1.905 
Data: 17 de fevereiro de 2000 
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 1751, de 27 de agosto de 1998. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Na disposição do artigo 2° da Lei nº 1751, de 27 de agosto de 
1998, fica incluído o seguinte inciso: 
XII - atender o Programa Saude da Família. (NR) 
Art. 2° - O artigo 6° da Lei Municipal nº 1751, de 27 de agosto de 1998, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 6º - As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI, 
VII, VIII, IX, X, XI e XII, do artigo 2° desta Lei, serão precedidos de expressa autorização 
legislativa. (NR) 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de fevereiro de 
2000. 
Prefeito 
AI~ Municipal 
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<Prefeitura :Municipa{ cfe <Pato <Branco 
ESTADO DO PAR":NÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.019 
Data: 29 de março de 2001. 
Súmula: Revoga disposições da Lei n. 0 1.751 de 27 de agosto de 
1998. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Ficam expressamente revogadas as disposições consignadas no Inciso V 
do art. 3º e no inciso V do Art. 4º da Lei n.º 1751 de 27 de agosto de 1998, que dispõe sobre a 
contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público e dá outras 
providências. 
Art. 2º - As demais disposições da Lei 1751 de 27 de agosto e respectivas 
alterações, permanecem inalteradas. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 29 de março de 2001. 
C;ó~· Prefeito Municipal 
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Câmara 
<Prefeitura :Jv1 unicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEINº 2.152 
Data: 29 de abril de 2002. 
Súmula: Altera a lei municipal nº 1.751, de 27 de agosto de 1998, 
na forma que especifica e dá outras providências 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. O inciso X do art. 2° da lei municipal nº 1.751, de 27 de agosto de 1998 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2° - ... 
X - destinar-se a implementar programas específicos nas áreas de Educação, 
Saúde e Ação Social, a serem desenvolvidos exclusivamente pelo município, 
com recursos próprios, e ou em conjunto com a União, o Estado, mediante 
aprovação e subvenção, no todo ou em parte, pelo Governo Federal ou Estadual." 
(NR) 
Art. 2°. O art. 6° da lei municipal nº 1.751, de 27 de agosto de 1998 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 6º - As contratações a que se referem os incisos ill, IV, V, VI, VII, Vill, IX 
e X do art. 2º desta lei, serão precedidas de expressa autorização legislativa". (NR) 
Art. 3º • Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogad~s as 
disposições em contrário, nominalmente as leis municipais nº 1.845, de 8 de julho de 1999; 
1.859, de 13 de setembro de 1999 e 1.905, de 17 de fevereiro de 2000. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 29 de abril de 2002 . 
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Clóvi~ Padoan 
Prefeito Municipal 
Cãmara .MWiicip tk 
Pato '.Branco 
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?re/eilura !Ji(unicipa/ de 7-blo 23ranco > > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.313 
Data: 
Súmula: 
31 de dezembro de 2003. 
Autoriza o Executivo Municipal a 
contratar servidores por prazo 
determinado, precedido de Teste 
Seletivo e revoga o artigo 7° da Lei nº 
1. 751, de 27 de agosto de 1998. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica autorizada a Secretaria de Saúde de Pato Branco, a contratar 
médicos, enfermeiras, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários, por prazo 
determinado de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, que irão 
compor as equipes do Projeto de Saúde da Família, conforme descrição a seguir: 
Quantidade Função C.H.S. Remuneração 
08 Médico PSF 40 horas R$5.500,00 
08 Enfermeiro PSF 40 horas R$2.000,00 
16 Auxiliar de enfermagem 40 horas R$470,00 
48 Agente comunitário 40 horas R$300,00 
Art. 2°. O regime jurídico dos servidores de que trata o artigo anterior será 
o da Consolidação das Leis do Trabalho. 
Art. 3°. A contratação de que trata esta lei deverá ser precedida de teste 
seletivo. 
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o 
artigo 7° da lei nº 1751, de 27 de agosto de 1998. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 31 de dezembro de 
2003. 
--- '.). V:c·LvJ. 
nc1sco ~~ Prefeito em Exercício 

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