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materia nº 53/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2006
Date 2006-05-09
EmentaDispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito – DEPATRAN, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências.
native_id11375

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

PROJETO DE LEI Nº 53/2006 
MENSAGEM Nº 46/2006 
RECEBIDA EM: 9 de maio de 2006. 
Nº DO PROJETO: 53/2006 
SÚMULA: Dispõe sobre a cnaçao do Departamento de Trânsito - DEPATRAN, da Junta 
Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO: 11 de maio de 2006. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Nelson Bertani - PDT 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Osmar Braun Sobrinho - PV 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 8 de junho de 2006. 
Aprovado com 1 O (dez) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho -
PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de junho de 2006. 
Aprovado com 10 (dez) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho -
PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 20 de junho de 2006. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 330/2006 
Lei nº 2636, de 20 de junho de 2006 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3805, do dia 21 de junho de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ANO XXI EDIÇÃ03805 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHODE 2006 
PREFEITURA MUNICIPAL DE· PATO BRANCO 
LEI Nº 2.636, OE 20 OE JUNHO OE 2006 
Dispõe sobre a criação do Departamento 
de Trânsito - DEPATRAN, da Junta 
Administrativa de Recursos de Infração -
JARI e dá outras providências. 
A Càmara Municipal de Pato Branco, Estado do Parana, aprovou· e eu, 
Prefeito MunJcipaJ, sanciono a seguinte Lei; 
Art. 1º Fica criado o Departamento de Trânsito - DEPATAAN, vinculado à 
Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos para exercer as competências do art. 24, 
da Lei Federal nQ 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. 
Art. 2° Compete ao DEPATRAN, em conjunto com a Secretaria de Engenharia, 
Obras e Serviços Públicos, exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de 
trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme exigido na Resolução n° 
106199 - CONTRAN. 
Art. 3° A estrutura do OEPATRAN será regulamentada por meio de regimento 
interno, especificando as atribuições e responsa,bilidades do órgão. 
Art. 4° Cabe ao responsável pelo OEPATRAN atuar com autoridade de trânsito 
municipal. 
Art. 5° A receita arrecada com a' cobrança de munas de trânsito será aplicada, 
exclusivamente--em sinalização, engeriharia de tráfego, de campa, policiamento, fiscalização- e 
educação de trânsito, atendendo o disposto contido no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro -
CTB. ' 
Art. 6° Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JAAI, 
vinculada ao OEPATAAN. . 
Art. 70 . A JARI terá regimento próprio regulamentado através de decreto 
municipal, observado o dispasto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e 
financeiro do DEPATRAN. 
Art. 8° Compete a JARI: 
1- julgar os recursos interpostos pelos infratores; 
li - solicitar ao DEPATRAN informações complementares relativas aos recursos, 
objetivando uma ·melhor análise da situação recorrida; 
Ili - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos 
rodoviários informações sobre os probJemas observados nas_ autuações e apontados em 
recursos, e que se repitam sistematicamente. 
Art. 9° A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, 
sendo: 
1- 1 (um) representante titular e 1(um) suplente do DEPATRAN, indicado pelo 
Poder Executivo; 
li - 1 (um) represen~nte titular e 1{um) suplente das instituições de Ensino 
Superior com conhecimento na área de trânsito; 
Ili - 1 {um) representante titular e 1 (um) supleiite da Polícia Militar, com 
conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio. 
§ 111 • A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada 
por ato do Poder Executivo. 
§ 20. O mandato dos membros da JARI terá duração de 1 (um} ano, permitida 
recondução. 
§ 31l. Os membros da JARI não serão remunerados. 
Art. 1 O Fica o POder Executivo autorizado a finnar convênio· coril a UniãQ, 
Estados e Municipíos, órgãos e entidades públícas e privadas, objetivando a perfeita aplicação 
das leis e funcionamento do órgão. 
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão par conta das 
dotações próprias da Prefeitura Municipal. 
Art.12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de junho de 2006. 
ROBERTO VIGANÓ -
Prefeito Municipal, 
rt?~~dffe§~$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 53/2006 
Câmara !Jvfwiicípa{ cíe 
Pato 'Branco 
FI.: ___ ~1 :...;_ ____ _ 
Visto: 
Súmula: Dispõe sobre a criação do Departamento 
de Trânsito - DEPATRAN, da Junta 
Administrativa de Recursos de Infração -
JARI e dá outras providências. 
Art. 1º. Fica criado o Departamento de Trânsito - DEPATRAN, vinculado à 
Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos para exercer as competências do 
art. 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de 
Trânsito Brasileiro. 
Art. 2°. Compete ao DEPATRAN, em conjunto com a Secretaria de 
Engenharia, Obras e Serviços Públicos, exercer as atividades de engenharia de tráfego, 
fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme 
exigido na Resolução nº 106/99 - CONTRAN. 
Art. 3°. A estrutura do DEPATRAN será regulamentada por meio de 
regimento interno, especificando as atribuições e responsabilidades do órgão. 
Art. 4°. Cabe ao responsável pelo DEPATRAN atuar com autoridade de 
trânsito municipal. 
Art. 5°. A receita arrecada com a cobrança de multas de trânsito será 
aplicada, exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, 
fiscalização e educação de trânsito, atendendo o disposto contido no art. 320 do Código 
de Trânsito Brasileiro - CTB. 
Art. 6°. Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações -
JARI, vinculada ao DEPATRAN. 
Art. 7°. A JARI terá regimento próprio regulamentado através de decreto 
municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e 
financeiro do DEPATRAN. 
Art. 8°. Compete a JARI: 
1 - julgar os recursos interpostos pelos infratores; 
li - solicitar ao DEPATRAN informações complementares relativas aos 
recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; 
Ili - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e 
executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e 
apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. 
Art. 9°. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos 
suplentes, sendo: 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
r;f'~~t:ÚY~~~~ Estado do Paraná 
1 - 1 (um) representante titular e 1(um) suplente do DEPATRAN, indicado 
pelo Poder Executivo; 
li - 1 (um) representante titular e 1(um) suplente das instituições de Ensino 
Superior com conhecimento na área de trânsito; 
Ili - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Polícia Militar, com 
conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio. 
§ 1°. A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será 
efetivada por ato do Poder Executivo. 
§ 2°. O mandato dos membros da JARI terá duração de 1 (um) ano, 
permitida recondução. 
§ 3°. Os membros da JARI não serão remunerados. 
Art. 1 O. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União, 
Estados e Municípios, órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita 
aplicação das leis e funcionamento do órgão. 
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por 
conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cdmara 
Visto: 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Câmara Municip áe 
Pato 'BraJteo . A< Fl.: __ .. -111.L__ 
'e~~'~ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 53/2006 
Através do projeto de lei em estudo, busca o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para criar Departamento de Trânsito, vinculado a Secretaria de 
Engenharia, Obras e Serviços Públicos, para exercer as competências do artigo 24 da 
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito 
Brasileiro e criar a Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI. 
A cnaçao do Departamento de Trânsito - DEPATRAN, segundo o 
proponente, tem por base a necessidade de implantar a municipalização do trânsito no 
âmbito do Município de Pato Branco e a posterior implantação do estacionamento 
regulamentado - ESTAR. Requer ainda a necessidade da criação da Junta 
Administrativa de Recursos de Infração - JARI, que terá atribuições essenciais no 
funcionamento do estacionamento regulamento, como o julgamento dos recursos dos 
infratores. 
A proposição encontra-se respaldada na norma contida no artigo 24 da Lei 
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. 
Dessa forma, emitimos PARECER FAVORÁVEL a tramitação e aprovação 
da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 8 de junho de 2006. 
•l~~~clv Volmir~Sabbi - PT 
Presidente 
Cilmar Francisco Pastorello - PL 
Membro 
elson Bertani - PDT 
Relator 
r?~~~§J~$tan«Y Estado do Paraná 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
Visto: 
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei n° 53/2006, 
busca obter autorização legislativa para criar Departamento de Trânsito -
DEPATRAN, vinculado a Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, 
para exercer as competências do artigo 24 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de 
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e criar a Junta 
Administrativa de Recursos de Infração - JARI. 
Conforme justifica o Executivo Municipal na mensagem enviada a 
esta Casa, a criação do Departamento de Trânsito - DEPATRAN, decorre da 
necessidade de implantar a municipalização do trânsito no âmbito do 
Município de Pato Branco e a consequente implantação do estacionamento 
regulamentado - ESTAR. Justifica ainda a necessidade da criação da Junta 
Administrativa de Recursos de Infração - JARI, que terá atribuições essenciais 
no funcionamento do estacionamento regulamento, como o julgamento dos 
recursos dos infratores. 
Pelo interesse público da referida matéria, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a tramitação e aprovação do presente projeto de lei. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 29 de maio de 2006. 
fJA :. 
õs>mã"r ':U:Sobrinho - PV 
Presidente - Relator 
erio - PMDB 
~ Di ~w 1iF\ 
. (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Membro 
Paraná 
g'~~d&~~$~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 53/ -.c\.:l'.Hn1u.~ 9'vf unicip de. 
Pato '.Branco 
FI.: ___ ~3 .:.;..., _____ _ 
Visto: 
O presente projeto de lei objetiva criar o Departame to de 
Trânsito - DEPATRAN e da Junta Administrativa de Recursos de Infração -
JARI; vinculados à Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos. 
A criação do Departamento de Trânsito - DEPATRAN, decorre da 
necessidade de implantar a municipalização do trânsito no âmbito do 
Município de Pato Branco e a conseqüente implantação do estacionamento 
regulamentado - ESTAR. 
Justifica ainda o Executivo Municipal na mensagem enviada a 
esta Casa, que existe a necessidade da criação da Junta Administrativa de 
Recursos de Infração - JARI, que terá atribuições essenciais no funcionamento 
do estacionamento regulamento, como o julgamento dos recursos dos 
infratores, sendo que seus membros não serão remunerados. 
Ao Depatran competirá exercer as atividades de engenharia de 
tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de 
estatística conforme exigido pela Resolução nº 106/99 - CONTRAN. 
Pelo interesse público da referida matéria, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a tramitação e aprovação do presente projeto de lei. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 7 de junho de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Cilmar Pastorello 
De: 
Para: 
Cc: 
Enviada em: 
Assunto: 
"Tereza Cristina Lustoza Moritz" <terezamoritz@detran.pr.gov.br> 
<cilmarpastorello@gmail.com> 
"Detran PR" <detranpr@detran.pr.gov.br> 
terça-feira, 30 de maio de 2006 08:54 _ _ 
Re: INFORMAÇÃO: MUNICIPALIZAÇAO DO TRANSITO 
Página 1 de 1 
Cdmara 
1
1 Visto:_ ·t!~ 
O processo de Municipalização é obrigatório segundo o CTB art. 8º, sendo assim, não existe a 
possibilidade de se reverter o processo uma vez realizado. 
Att, 
Gustavo André Fatori 
Coordenador de Infrações 
DETRAN/PR 
----- Original Message -----
. From: cilmarpastorello@gmail.com 
To: detranpr@pr.gov.br 
Subject: FCD - INFORMAÇÃO: Municipalização do Trânsito 
Date: 26/5/2006 10:36:22 
D A D OS PESSOAIS ::::::::::::::::: 
NOME: CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
RG: 3368749-4 
ESTADO EMISSOR DO RG: PR 
CPF: 58938389987 
E-MAIL: cilmarpastorello@gmail.com 
ENDEREÇO: RUA MATO GROSSO 233, APTO 103 
COMPLEMENTO: CX. P. 283 
BAIRRO: BAIXADA 
CIDADE: PATO BRANCO 
ESTADO: PARANA 
CEP: 85501-200 
FONE RESIDENCIAL: (46) 3224-3292 
FONE COMERCIAL: (46) 3224-2243 
FONE CELULAR: (046) 8404-0415 
:::::: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 
:::::::::::::::::::::::: MENSAGEM ::::::::::::::::::::::: 
INFORMAÇÃO: MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO 
Sou Vereador em Pato Branco e como estamos pensando na municipalização do 
trânsito em nossa cidade, gostaria de saber se o processo de 
municipalização é reversível, ou seja, se após municipalizado, em não 
havendo sucesso na condução pelo poder público local, é possível que o 
controle do trânsito volte para o Estado. 
Haveria alguma implicação para o retomo? 
Aguardo resposta. Obrigado! 
301512006 
Página 1 de 1 
Cilmar Pastorello 
De: 
Para: 
"DENA TRAN-MUNI CI PALIZA ÇÃO" <denatran. municipalizacao@mj.gov.br> 
<cilmarpastorello@gmail.com> 
Enviada em: terça-feira, 30 de maio de 2006 10:52 
Assunto: RES: municipalização de trânsito 
Prezado(a) Senhor(a), 
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trouxe uma ampliação dos poderes reservados aos 
Municípios, dando um destaque importante, sendo de relevo as funções de organização do 
trânsito e de aplicação e arrecadação de multas em inúmeros casos, relacionados às 
infrações contra as normas internas ligados aos estacionamentos, à parada, à circulação, à 
sinalização. Reserva-se aos Estados, a competência sobretudo para licenciar, vistoriar e 
emplacar os veículos. 
Portanto, o município precisa se estruturar para se integrar ao Sistema Nacional de 
Trânsito (SNT), caso contrário, estará ele irregular perante a Lei 9503/97 - CTB. 
O CTB, em seu art. 1°, § 3°, traz em seu texto que os órgãos componentes do SNT 
respondem, no âmbito de suas competências, objetivamente, por danos causados aos 
cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro .... Portanto, quando o município não assume as 
suas competências está se omitindo e mesmo assim será responsável. 
A opção que dada ao município é a celebração de convênio delegando as atividade previstas, 
com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via, entretanto se faz 
necessário que o município se integre ao SNT. 
Colocamo-nos à disposição. 
Atenciosamente, 
Roxane Pinheiro 
-----Mensagem original-----
De: Sueli [mailto:suelidartora@hotmail.com] 
Enviada em: quinta-feira, 25 de maio de 2006 10:49 
Para: DENATRAN 
Cc: cilmarpastorello@gmail.com 
Assunto: municipalização de trânsito 
Câmara Afunicip 
Pato '.Branco 
Fl.: ___ A_~----
Visto: 
Sou vereador em Pato Branco/Pr., e estamos em fase de municipalização do trânsito em nossa cidade e 
gostaria de saber se o processo é reversível, ou seja, se após municipalizado, o município não obtiver 
sucesso na condução do trânsito, é possível que o controle do trânsito retorne para o estado. 
Quais seriam as implicações? 
Aguardo retorno. Obrigado! 
31/5/2006 
tg'~~/?~$~ Estado do Paraná 
cJ;;;ã;â'fMunicipaC tÍe 
Pato 'Branco 
ASSESSORIA JURÍDICA ~v~is~m:~;;;;;;;;;;;;:;:;;:::;;;;;==;;;;;;;;J 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 53/2006 
Em síntese, busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em 
apreço, obter autorização legislativa para criar Departamento de Trânsito, 
vinculado a Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, para exercer 
as competências do artigo 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e criar a Junta 
Administrativa de Recursos de Infração - JARI. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem , que criação 
do Departamento de Trânsito - DEPATRAN, decorre da necessidade de 
implantar a municipalização do trânsito no âmbito do Município de Pato 
Branco e a consequente implantação do estacionamento regulamentado -
ESTAR. Aduz ainda, a necessidade da criação da Junta Administrativa de 
Recursos de Infração - JARI, que terá atribuições essenciais no 
funcionamento do estacionamento regulamento, como o julgamento dos 
recursos dos infratores. 
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no § 2º, inciso III do 
artigo 32 e no inciso VII do artigo 4 7 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, que assim estabelece: 
'' Art. 32 ................................... . 
§ 2º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal leis que 
disponham: 
111 - criação, estruturação e atribuições das secretarias e 
órgãos da Administração Pública;" 
"Art. 47. Compete ao Prefeito: 
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da 
Administração Municipal, na forma da lei;" 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
rl~~~~~~~ Estado do Paraná 
Para que seja possível a criação do Departamento de Trânsito e da Junta 
Administrativa de Recursos de Infração - JARI e o preenchimento dos cargos 
decorrentes da ampliação da estrutura organizacional e administrativa da 
Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, necessário 
que haja previsão nas Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e 
Orçamentária, razão pela qual recomendo a Comissão de Finanças e 
Orçamento com o auxílio do setor contábil desta Casa Legislativa, promova 
análise e averiguação de tais condições. 
Diante do que se apresenta, recomendo ainda a Comissão de Finanças e 
Orçamento que proceda análise, observando-se o limite de despesa com 
pessoal, fixado em 54%, conforme preceitua a Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em decorrência da 
ampliação da estrutura organizacional e administrativa da Secretaria 
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, autorizadas pelas Leis 
nºs 2.572/2005, 2.576/2005 e 2.606/2006. (legislações anexas) 
Tendo em vista as atribuições e responsabilidade conferidas a Junta 
Administrativa de Recursos de Infração - JARI, recomendo seja discutido 
aprofundadamente o aspecto relacionado a remuneração ou não de seus 
membros, uma vez que referido órgão terá apoio administrativo e financeiro 
do DEPATRAN, que no decorrer do tempo o sistema deverá obter a alto 
sustentabilidade financeira, mediante a receita oriunda de cobranças de multas 
de trânsito. 
Além dos preceitos legais acima referenciados, a propos1çao encontra-se 
ainda respaldada na norma contida no artigo 24 da Lei nº 9.503, de 23 de 
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e efetuadas as 
diligências de estilo, estará a proposição apta a seguir sua regular tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 18 de maio de 2006 . 
. ~~::;..;,;...j'"""'v'--~~:._ ~-xi :u. \9 
sé Renato Monteiro do Rosário 
\ ... "-~ sessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
<Prefritura ::Municipa[ cfe Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO Cdmara 
Fl.: __ ,_,u.w..,.,. __ _ 
LEI Nº 2.576, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005. LVi:.:;1s~to~: ==;f:===;:J 
Súmula: Altera item 05 dos Anexos 1 e li da Lei nº 
2.419, de 21 de janeiro de 2005. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica alterado o item 05 do Anexo 1 da Lei nº 2.419, de 21 de 
janeiro de 2005, que dispõe . sobre a estrutura organizacional básica da Prefeitura 
Municipal de Pato Branco que passará a ser a seguinte: 
05 SECRETARIA DE ENGENHARIA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Gabinete do Secretário de Engenharia, Obras e Serviços Públicos 
Departamento de Desenvolvimento Urbano 
Departamento de Geoprocessamento 
Departamento de Planeiamento 
Departamento de Engenharia 
Departamento de Trânsito 
Art. 2°. O item 05 do Anexo li da Lei nº 2.419, de 21 de janeiro de 2005, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
O~ SECRETARIA DE ENGENHARIA, OBRAS E SERVIÇOS QTDE SÍMBOLO PUBLICO$ 
Secretário de Enaenharia, Obras e Serviços Públicos 1 * 
Diretor de Desenvolvimento Urbano 1 CC2 
Assessor Técnico 1 2 CC4 
Assessor Técnico li 2 CC5 
Diretor do Departamento de Geoprocessamento 1 CC2 
Diretor do Departamento de Planejamento 1 CC2 
Diretor do Departamento de Engenharia 1 CC2 
Diretor do Departamento de Trânsito 1 CC3 
Coordenador de Services e Obras Urbanas 1 CC3 
Coordenador de Serviços e Obras do Interior 1 CC3 
Coordenador de Paroue de Máquinas 1 CC4 
Coordenador de lluminacão Pública 1 CC4 
Coordenador de Manutenção, Limpeza e Conservação 1 CC4 
Assessor Técnico Ili 2 CC6 
2005. 
<Prefeitura <Jvf_unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO ~'º(?J;;;;ra_"Afunicip áe 
~ Pato 'Branco i FL: ·-~ ... ~,,~- (.)!<.-°1c:....-__ _ 
~>~·~!~!~:.::.:a-- .,llll':-;]lli;;;;. ~====;;..!! 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de dezembro de 
<Prefeitura <Jvf.unicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
'· 
câniã.rá=!Jy[i·--un--k-ip--""""~ 
Pato '.Branco 
FI.: 
Visto: 
LEI Nº 2.572, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005. 
Súmula: Cria Cargo e amplia o número de vagas no 
Quadro de Pessoal da Administração Direta. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. O Anexo 1 - Quadro de Vagas - Cargo de Provimento Efetivo, 
constante da Lei Municipal nº 1.368, de 28 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido do 
seguinte cargo: 
VAGAS CARGOS GRUPO VENCIMENTO CARGA CLASSE 
OCUPACIONAL HORÁRIA 
SEMANAL 
30 Agente de Operacional R$466,46 40 IV 
Trânsito 
Art. 2°. O anexo V da Lei nº 1.368, de 28 de julho de 1995 (descrição de 
cargos do Grupo Ocupacional Operacional), passa a vigorar acrescido da descrição do 
Cargo de Agente de Trânsito, nos termos do Anexo 1, parte integrante desta Lei. 
Art. 3°. Amplia o número de vagas constante do Anexo 1, da lei nº 1.368, 
de 28 de julho de 1995, do cargo de Gari de Caminhão, passando a ficar acrescido de 20 
(vinte) para 25 (vinte e cinco) vagas, do cargo de Motorista li, passando a ficar acrescido 
de 40 (quarenta) para 45 (quarenta e cinco) vagas e do cargo de Auxiliar/Babá ficando 
acrescido de 60 (sessenta) para 62 (sessenta e duas) vagas. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de dezembro de 
2005. 
<Prefeitura :Jvlunicipa[ cfe Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO 1 
Título do Cargo: AGENTE DE TRÂNSITO 
• Descrição Sumária 
Cdrmmí. Municip 
Pato 'Branco 
Operacionalizar as ações do Município na área de trânsito de veículos e pessoas nas 
vias públicas subordinadas á ação municipal, dentro da Legislação em vigor. 
• Descrição Detalhada 
• Fiscalizar a circulação de veículos e pedestres nas vias públicas municipais; 
• fazer cumprir as normas constantes da legislação de trânsito, federal, estadual e 
municipal, autuando os infratores; 
• desenvolver ações de educação para o trânsito dentro de programas desenvolvidos 
pelo Departamento de Trânsito do Município; 
• orientar os munícipes quanto ao cumprimento de legislação de trânsito; 
• desenvolver ações para conservação e implantação de equipamentos e sinalização de 
trânsito; 
• desenvolver quaisquer outras atividades que, por sua natureza, se incluam no âmbito 
de sua profissão. 
Especificações 
Instrução: 2° Grau Completo 
Responsabilidade: Equipamentos e materiais 
PriE{Eíturia o1/{unwípaf dE Yato !B'ianco 
I I 
ESTADO DO PARANÁ -----~,..fim-"':'.-:"'. '""'af""?"áe.~""1 GABINETE DO PREFEITO Câ:mara :JYLU1ttctp 
Pato 'Branco 
\)L\ FI.: ___ ....:...;._-----
Visto: 
LEI Nº 2.606, DE 4 DE ABRIL DE 2006 
Altera o artigo 2° da Lei nº 2.576, de 21 de dezembro de 
2005. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica alterado o artigo 2° da Lei nº 2.576. de 21 de dezembro de 2005, que dispõe 
~obre a a:teração do item 05 dos Anexos 1 e li da Lei nº 2.419 de 21 de janeiro de 2005 - Estrutura 
oroar:izacional básica da Prefeitura Municipal de Pato Branco que passará a ser a seguinte: 
,---·-----·-·-----· 
: M SECRETARIA DE ENGENHARIA, OBRAS E SERVIÇOS QTDE SÍMBOLO J !PúB!.::.l_COS 
i S'2cr:o~á"io de Engenharià, Obras e Serviços Públicos 1 * ------
1 LHrntor de Desenvolvimento Urbano 1 CC2 
Assessor Técnico 1 2 CC4 
Assessor Técnico li 2 CC5 
-ºi!:_etor do De~artamento de Geoprocessamento 1 CC2==J 
wiretor do Departamento de Planejamento 1 CC2 
rQ~_!:.eto~_do_ De~artamento de Engenharia 1 CC2 . 
1 _Dlre!Q!:_ do ~artamento de Trânsito 1 cc~ [_coordenador de Serviços e Obras Urbanas 1 CC3 
[_çoordenador de Serviços e Obras do Interior 1 CC3 
~Çoord_§_nador de Pargue de Máguinas 1 CC4 
1_~~2º_rdenador de Iluminação Pública 1 CC4 3 \ Coordenador de Manutenitão, Limeeza e Conservaitão 1 
1 
CC4 
[t;:~:>essor Técnico Ili 2 CC6 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco. 4 de abril de 2006. ) 
; _____ / ;,.-- . 
R~~ii1~ANó ·.·• , / 
Prefeito Municipal 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 8550'!-060 Pato Branco Paraná 
rP'tef eitu'ta dll{unlcípal de rP ato !B'tanco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Senhor Presidente, 
MENSAGEM 46/2006 
Senhores Vereadores, 
Câmara 
Visto: 
Remete-se a presente mensagem, através da qual leva-se à apreciação desse 
Poder Legislativo buscando viabilizar uma etapa importante no sentido de que seja implantada 
a municipalização do trânsito no âmbito do município de Pato Branco e a conseqüente 
implantação do estacionamento regulamentado - ESTAR. 
Para tanto, faz-se necessário a criação do Departamento de Trânsito -
DEPATRAN e da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, a fim de que seja 
possível a operacionalização do ESTAR, uma vez que a Jarí terá atribuições essenciais no 
funcionamento do estacionamento regulamentado, como o julgamento dos recursos dos 
infratores. 
Sem duvida que tal implantação vem de encontro ao anseio da comunidade, 
uma vez que principalmente no anel central é muito difícil haver disponibilidade de vagas para 
estacionamento, situação que prejudica além dos próprios usuários, que se vêem obrigados a 
deixar seu veiculo muitas vezes longe do destino, também os comerciantes que geralmente 
ficam prejudicados devido ao fato de que as pessoas muitas vezes deixam de adentrar em seu 
estabelecimento por falta de vaga de estacionamento nas proximidades, além de que muitos 
consumidores de outros municípios deixam de comprar em nosso comércio por saberem das 
dificuldades impostas pelo nosso trânsito, principalmente no que se refere à falta de vagas. 
No entanto, mesmo sabedores de que tal necessidade se reveste de urgência, 
precisamos efetuar a implantação em acordo com a legislação pertinente sob pena de se tornar 
impraticável pela falta de legalidade. 
Assim, é preferível demorar um pouco mais, mas fazer a implantação revestida 
de legalidade do que correr o risco de ter sua aplicação comprometida por carência de 
legalidade. 
Isto por que deve ser respeitado às normas estabelecidas pelo Código de 
Trânsito Brasileiro, do Denatran e do Detran. 
Vale ressaltar, porém que tal medida não será provisória ou temporária mas sim 
uma solução definitiva para a questão do estacionamento regulamentado. 
Desta forma, na certeza de que este nobre Poder Legislativo Municipal, também 
está preocupado em resolver tal questão, rogamos pela aprovação do projeto em tela e juntos 
darmos um passo adiante no desenvolvimento de nosso município. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato ~ranco, 11 de maio de 2006. 
~~~·· Pr~feito Municipal 
ASSESSORIA JURIDICA 
.... , ...... ,,.,,.__....._.....----
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax: (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
P7,t:{eitu7,a cll!l.unicipal de Pato !B7,anco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO cdma:ra !Municip 
Pato '.Branco 
PROJETO DE LEI 1 Nº 53/2006 \)li FI.:--~~-----
Visto: r •.. 
Dispõe sobre a criação do Departamento de 
Trânsito - DEPATRAN, da Junta Administrativa de 
Recursos de Infração - JARI e dá outras 
providências. 
Art. 1º Fica criado o Departamento de Trânsito - DEPATRAN, vinculado a 
Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos para exercer as competências do art. 24, 
da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito 
Brasileiro. 
Art. 2º Compete ao DEPATRAN, em conjunto com a Secretaria de 
Engenharia, Obras e Serviços Públicos, exercer as atividades de engenharia de tráfego, 
fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme 
exigido na Resolução nº 106/99-CONTRAN. 
Art. 3° A estrutura do DEPATRAN será regulamentada por meio de regimento 
interno, especificando as atribuições e responsabilidades do órgão. 
Art. 4° Cabe ao responsável pelo DEPATRAN atuar com autoridade de trânsito 
municipal. 
Art. 5° A receita arrecada com a cobrança de multas de trânsito será aplicada, 
exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e 
educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro -
CTB. / 
Art. 6° Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI 
vinculada ao DEPATRAN. 
Art. 7° A JARI terá regimento propno regulamentado através de decreto 
municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e 
financeiro do DEPATRAN. 
Art. 8° Compete a JARI: 
1 - julgar os recursos interpostos pelos infratores; 
li - solicitar ao DEPATRAN informações complementares relativas aos 
recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; 
Ili - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos 
rodoviários informações sobr~-'- ~pblemas observados nas autuações e apontados em 
recursos, e que se repitam sis~1camente. e/e_ _ ASSESSORIA JLJR\DICA j _..,,........._, __ , _ __.. ..... 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax: (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
sendo: 
Cdmara 
FI.: ________ _ 
rP"lc./t:ítwia d1/{unicif:aÍ dt: rPato !B"la. /giSlo: 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 9º A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, 
1 - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do DEPATRAN, indicador pelo 
Poder Executivo; 
li - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente das Instituições de Ensino 
Superior com conhecimento na área de trânsito; 
Ili - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Polícia Militar, com 
conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio. 
§ 1° A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada 
por ato do Poder Executivo; 
§ 2° O mandato dos membros da JARI terá duração de 1 (um) ano, permitida 
recondução; 
§ 3° os membros da JARI não serão remunerados. 
Art. 1 O Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União, 
Estados e Municípios, órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação 
das leis e funcionamento do órgão. 
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das 
dotações próprias da Prefeitura Municipal. · J 
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data.Ale sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. /7. /)_ e // 
Rua Caramuru, 271 
,/ /} 
. . / /' // l/J'J77/ 
Roâ_,ERfo VIGANÕ 
Prefeito Municipal 
ASSESSORIA JURfDICA 
Fone/Fax: (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 

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