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materia nº 55/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2006
Date 2006-05-15
EmentaAtualiza os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Pato Branco.
native_id11377

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

~~~~~$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 55/2006 
RECEBIDO EM: 15 de maio de 2006. 
Nº DO PROJETO: 55/2006 
SÚMULA: Atualiza os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de 
Pato Branco. 
AUTOR: Mesa Diretora, composta pelos vereadores Laurinda Cesa - PSDB (Presidente), Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB (Vice-presidente), Nelson Bertani - PDT (1° Secretário) e Aldir 
Vendruscolo - PFL (2° Secretário). 
LEITURA EM PLENÁRIO: 15 de maio de 2006. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Volmir Sabbi - PT 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Valmir Tasca - PFL 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski- PPS 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de maio de 2006. 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 2 (duas) ausências. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, 
Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e Volmir Sabbi - PT. 
Ausentes os vereadores: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Valmir Tasca - PFL. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de maio de 2006. 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 2 (duas) ausências. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Nelson Bertani - PDT, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
Ausentes os vereadores: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB e Osmar Braun Sobrinho - PV. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de maio de 2006. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 254/2006 
Lei nº 2637, de 20 de junho de 2006 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3805, do dia 21 de junho de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
áe 
ANO XXI 
OES EDIÇÃ03805 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2006 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO LB H° 2.637, DE 20 DE JUNHO DE 2006 
Atualiza os subsídios do Prefeito, do V-ice￾Prefeito e dos Secretários do Município de Pato 
Branco. A CAm1ra Municipal de Pato Branco, Estado do Parani, aP"!'(OU e eu, 
Prafelto Municipal, unclono a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam atualizados os subsídios do Prefeito, do Voce-Prefeilo e dos 
Secretários do Munielpio de Pato Branco. fixadoS pela Lei n' 2.365, de 14 de julho de 
2004, na ordem de 4,63%'. (quatro virgula sessenta e três por cento}. de acordo com a 
variaçAo do INPC - lndice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado no pe1f9do 
anual compreendido de março de 2005 a fevereiro de 2006. a título de revisão geral anual 
conceclido aos Belvfdores públicos municipais, no6 tennos dos incisos X e XI do artigo 37 
da Constituição Federal. 
Art. 2° A alUalização dos subsídios de que trata esta Lei sera concédida a 
. partir do mês de março de 2006, inclusive. 
Art. 3' Esta Lei entra em vigor na dala de sua publicação, rettoagindo 
seus efeito$ a partir de 1 •de março de 2006. 
Esta lei decorre do Projeto · de Lei n' 55/2006, de autoria da Mesa 
Diretora, composta pelos vereadores Laurinda Cesa, Marco Antonio Augusto Pozza, Nelson Bertani e Aklir'Vendruscolo. · 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco. 20118 junho de 2006. 
ROBERTO VIGANó 
Prefeito Municipal 
t(f~~~§J~91~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 55/2006 
Câmara !Municip 
Pato 'Branco 
FI.: ___ .::::::::----- l3 
Visto: -
Súmula: Atualiza os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Secretários do Município de Pato Branco. 
Art. 1°. Ficam atualizados os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários do Município de Pato Branco, fixados pela Lei nº 2.365, de 14 de julho de 
2004, na ordem de 4,63% (quatro vírgula sessenta e três por cento), de acordo com a 
variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado no período 
anual compreendido de março de 2005 à fevereiro de 2006, a título de revisão geral 
anual concedido aos servidores públicos municipais, nos termos dos incisos X e XI do 
artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 2°. A atualização dos subsídios de que trata esta Lei será concedida a 
partir do mês de março de 2006, inclusive. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a partir de 1° de março de 2006. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 55/2006, de autoria da Mesa Diretora, 
composta pelos vereadores Laurinda Cesa - PSDB (Presidente), Marco Antonio Augusto 
Pozza - PMDB (Vice-presidente), Nelson Bertani - PDT (1° Secretário) e Aldir 
Vendruscolo - PFL (2° Secretário). 
R"' Ararigbói" 491 J:2 Foo" (46) 3224-2243 - 85505--030 
.....-j e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
tj?~~d&/?~9/tan«)/ Estado do Paraná 
PARECER DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PROJETO DE LEI N°. 55/2006 
A Comissão de Políticas Públicas esteve reunida para analisar o 
Projeto de Lei n°. 55/2006, que trata da atualiza os subsídios do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados pela Lei nº 
2.365, de 14 de julho de 2004. 
O período que se refere a presente proposta para a concessão de 
reposição salarial vai de março do ano anterior a fevereiro do ano em 
curso, utilizado o índice "INPC Acumulado" divulgado pelo IBGE - Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística dos últimos 12 meses (03/2005-
02/2006) que é de 4,63°/o (quatro vírgula sessenta e três por cento). 
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná através do Processo n.o. 
419118/04 limitou a reposição monetária das perdas ocorridas entre 
janeiro de 2005 e a implementação do reajuste concedido ao 
funcionalismo - fevereiro/2006, no entanto optou-se pelo valor acima 
citado, pois os servidores obtiveram essa mesma reposição. 
Encontra-se a proposta dentro do que determina a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, não atingindo o limite desejável, bem como com o 
que disciplinam a Constituição Federal e as Normativas do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná. 
A matéria encontra-se dentro do que dispões as normas legais para 
a matéria. 
Diante disso somos de PARECER FAVORÁVEL a regimental 
tramitação e aprovação da matéria. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, ~9:m:l0~6. -
Câmar7i""Afwiicipaí áe. 
Pato '.Branco 
OSMAR BRAUN SOBRINHO 
Presidente 
GUI 
Fone: 46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
~~~~§J~$~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N°. 55/2006 
A Comissão de Finanças e Orçamento reunida analisou o Projeto 
de Lei nº 55/2006, que atualiza os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados pela Lei n° 2.365, de 14 
de julho de 2004. 
Baseados nas informações colhidas junto às assessorias jurídica e 
contábil deste Legislativo Municipal, concluímos que o índice desejado 
na ordem de 4,63º/o (quatro vírgula sessenta e três por cento) é o 
mesmo concedido aos servidores públicos municipais, ·conforme Lei 
Municipal nº. 2.622 de 12 de maio de 2006, e encontra-se dentro do 
que determina as instruções do Tribunal de Contas do Paraná. 
A correção concedida não compromete o limite estipulado pela Lei 
Complementar n° 101/2000, que limita os gastos do Executivo com 
pessoal ao índice de 54°/o (cinqüenta e quatro por cento). 
Dessa forma o projeto encontra-se dentro do que disciplina a Lei 
de Responsabilidade Fiscal a Constituição Federal e T.C.E., quando trata 
da matéria, estando apta a seguir seu tramite normas. Somos de 
PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria. 
É o parecer S.M.J. 
Pato Branco, 19 de maio de 2006. 
~~~~~ MÁ RNANDES)DE C.KOZELINSKI 
Relatora 
Câ:m.ara 
Fl.: __ ---:-~----
Vlsto: 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 - 85505-030 Pato Branco 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
rt~~d,y9'Ja#Y9J~ Estado do Paraná 
ASSESSORIA CONTÁBIL 
r~c~=t~=~: áe 
IF1.:_ 10 . ~~,;;;;;;;;;:;;;~~;;;;:;:::;;;;;;,;:=~ 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 55/2006 
Pretende a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, com 
o apoio dos demais Vereadores aprovar o Projeto de Lei n° 55/2006, 
que atualiza os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais, fixados pela Lei nº 2.365, de 14 de julho de 2004. 
O índice indicado para tal atualização é a variação do INPC - Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor, acumulada no período anual 
compreendido de janeiro de 2005 a fevereiro de 2006, a título de revisão 
geral anual, nos termos dos incisos X e XI do artigo 37 da Constituição 
Federal, sendo o montante na ordem de 5,69º/o (cinco vírgula sessenta e 
nove por cento), de acordo com as instruções trazidas pelo Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, no processo nº 419118/04, que analisou 
como regulares os atos de fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito 
e Secretários Municipais. 
No Projeto em tramite optou-se pelo mesmo índice concedido aos 
servidores públicos municipais, na ordem de 4,63º/o (quatro vírgula 
sessenta e três por cento) conforme Lei Municipal nº. 2.622 de 12 de maio 
de 2006. 
Conforme informações obtidas junto a Contabilidade da Prefeitura 
Municipal, os gastos com pessoal até o mês de abril/2006, incluso o 
aumento concedido aos servidores públicos retroativos a março/2006 e os 
pretendidos neste projeto, perfazem um total de 48,94º/o (quarenta e oito 
vírgula noventa e quatro por cento), prevendo uma despesa com pessoal 
nos últimos 12 meses de R$ 23.203.104,35 e uma Receita Corrente 
Líquida também nos últimos 12 meses de R$ 47.402.991,56. 
Dessa forma o aumento pretendido de 4,63º/o (quatro vírgula 
sessenta e três por cento), não compromete o limite estipulado pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal que é de 54º/o (cinqüenta e quatro por cento). 
É o parecer S.M.J. 
Pato Branco, 17 de maio de 2006. 
-~~~;~~/)- < .... __ , ____ M'â"f'ciã,~o----·--
ASS6SSORA CONTÁBIL 
co.,,éRC-PR Nº 027 .823/0-3 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
tjf~~§ah$~ Estado do Paraná 
oc;;;;;a 'JVfunicipaf áe 
Pato 'Branco 
Fl.:-,-~i..c.3 ___ _ 
Visto: 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 55/2006 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende a Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Pato Branco, com o apoio dos demais Vereadores, atualizar os 
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados 
pela Lei nº 2.365, de 14 de julho de 2004, na ordem de 4,63% (quatro vírgula 
sessenta e três por cento), de acordo com a variação do INPC- Indice 
Nacional de Preços ao Consumidor, acumulada no período anual 
compreendido de março de 2005 à fevereiro de 2006, a título de revisão geral 
anual concedido aos servidores públicos municipais, nos termos dos incisos X 
e XI do artigo 3 7 da Constituição Federal. 
A concessão da referida atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais acompanha o mesmo índice aplicado 
aos servidores públicos da Administração Municipal, autorizados pela Lei nº 
2.622, de 12 de maio de 2006. 
A Lei nº 2.365, de 14 de julho de 2004, que fixou o subsídios do Prefeito, 
Vice-Prefeito e Secretários Municipais, dispõe no artigo 4°, o seguinte 
preceito: 
"Art. 4º Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão 
atualizados automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices 
concedidos sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, a 
título de revisão de caráter geral anual." 
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no processo nº 
419118/04, que analisou como regulares os atos de fixação dos subsídios dos 
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, ressalta que as majorações 
somente poderão ser aplicadas a partir de janeiro de 2006, nos mesmos 
índices dos servidores, porém limitadas à recomposição monetária das 
perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a implementação do reajuste, 
devendo ser procedida mediante edição de lei específica de iniciativa do 
Poder Legislativo, que contenha indicação dos meses, inicial e final, a que 
ser refere a reposição. 
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fíJ?~~~/P~$UUUY)/ Estado do Paraná 
Câmara Municipal 
Pato '.Branco 
A Carta Magna, no inciso X do artigo 37, com a nova redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19/98, estipula que: "a remuneração dos 
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente 
poderá ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices." 
Celso Ribeiro Bastos em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, no 
tocante a disposição contida no inciso X do artigo 3 7 da CF, assim se 
manifesta: 
"Cumpre notar que o texto acima cuida tão somente da revisão geral da 
remuneração dos servidores. 
Por revisão geral deve-se entender aquele aumento que é concedido em 
razão da perda do poder aquisitivo da moeda. Não visa a corrigir 
situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de 
determinadas carreiras mercê de alterações ocorridas no próprio 
mercado de trabalho, nem objetiva contraprestar pecuniariamente níveis 
superiores de responsabilidades advindas de reestruturações ou 
reclassificações funcionais. Restam, portanto, abertas as portas para esse 
tipo de aumento restrito aos cargos e carreiras especificamente atingidos 
por estas medidas." 
"De resto, o nosso ponto de vista encontra inteira correspondência no de 
Dallari, que de forma escorreita sintetizou a questão: por revisão geral 
deve ser entendido apenas o reajuste decorrente da perda do valor 
aquisitivo da moeda, que atinge a todos os servidores indistintamente." 
Pelo que se depreende da citação doutrinária acima, a proposição encontra 
sustentação na norma contida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, 
cuja finalidade é de recompor as perdas salariais, decorrente da perda de 
valor aquisitivo da moeda, indistintamente a todos os servidores, na mesma 
data e sem distinção de índices, incluindo-se os detentores de mandato 
eletivo e secretários municipais. 
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Visto: 
A despesa a ser gerada em razão da atualização dos subsídios do refeito, 
Vice-Prefeito e Secretários Municipais, deverá estar compatível com os 
preceitos constantes nas Leis do Orçamento Anual, do Plano Plurianual e 
na das Diretrizes Orçamentárias, e encontrar-se dentro dos limites de 
despesa com pessoal determinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, 
razão pela qual recomendo a Comissão de Finanças e Orçamento com o 
auxílio do setor contábil desta Casa Legislativa, a averiguação e análise 
dessas situações. 
A atualização dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais (recomposição monetária), segundo instrução do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, deveria ocorrer a partir de janeiro de 2005 e a 
efetiva implementação do reajuste, o que no presente caso não ocorre, uma 
vez que pela proposta, optou-se pela aplicação do INPC acumulado no 
período de março de 2005 a fevereiro de 2006, concedido aos servidores 
públicos municipais, renunciando-se a atualização (recomposição monetária) 
referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2006. 
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, estará a 
proposição em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 17 de maio de 2006. 
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CAl'W:-.A IUIICIPAL DE PATO BRm.:;o 
R O T O C O L O 15 Mai 2.'006 18:11 405571 ~Y2 
rf~~t:k§J~$~ Estado do Paraná Câmara Municipal áe. . 
Pato 'Branco 
FI.:_~_,_, ..... ~~-------
AO Visto: __ 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal de Pato Branco, no uso de suas prerrogativas 
legais e com fundamento no inciso X do artigo 37 da Constituição 
Federal e no inciso V do artigo 28 do Regimento Interno desta Casa 
de Leis (Resolução nº 08/90), apresentam para a apreciação e 
deliberação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 55/2006 
Súmula: Atualiza os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários do Município de Pato Branco. 
Art. 1° Ficam atualizados os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários do Município de Pato Branco, fixados pela 
Lei nº 2.365, de 14 de julho de 2004, na ordem de 4,63o/o (quatro 
vírgula sessenta e três por cento), de acordo com a variação do INPC 
- Índice Nacional de Preços ao consumidor, acumulada no período 
anual compreendido de março de 2005 à fevereiro de 2006, a título de 
revisão geral anual concedido aos servidores públicos municipais, nos 
termos dos incisos X e XI do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 2° A atualização dos subsídios de que trata esta Lei será 
concedida a partir do mês de março de 2006, inclusive. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2006. 
Presidente 
Estado do Paraná Cdmara 1 
FI.:_. __ ~ .. 
--'-=--~lj --·-· 
Visto: - ~-> 
LEI Nº 2.365 DE 14 DE JULHO DE 2004. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte 
lei: 
Súmula: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do 
Município de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Art. 1 º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, será de R$ 
13.000,00 (treze mil reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, será de R$ 
5.000,00 (cinco mil reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Pato Branco, Estado 
do Paraná, será de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), vedada a percepção de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória. 
Parágrafo único. O servidor público municipal nomeado para exercer cargo de 
Secretário Municipal deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o subsídio do cargo 
comissionado. 
Art. 4º Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão atualizados 
automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a 
remuneração dos servidores públicos municipais, a título de revisão de caráter geral anual. 
Art. 5º O subsídio mensal do Prefeito não poderá exceder o subsídio em 
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e do Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais não poderá suplantar o subsídio do Prefeito, conforme estipula a norma contida no 
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
próprias consignadas nos orçamentos anuais do município de Pato Branco. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir de 1 º de janeiro de 2005. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 63/2004, de autoria dos vereadores Dirceu 
Dimas Pereira - PPS, Leonir José Favin- PMDB e Valmir Tasca - PFL. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 de julho 
de 2004. 
Dirceu ·~. Dm;as Í?fre1ra 
Presiçieite 
n_ -·--·- .!.. 
Câmara :Municipal áe. =1 
Pato '.Branco · 
FI.: ~l\ 
INPC ACUMULADO DE Visto: "="~".,,J 
JANEIR0/2005 A FEVEREIR0/2006 
INPC INPC 
Mês Mensal Acumulado 
ian/OS O,S7 O,S7 
fev/OS 0,44 1,01 
mar/OS 0,73 1,7S 
abr/OS 0,91 2,68 
mai/OS 0,70 3,40 
jun/OS -0,11 3,29 
iul/OS 0,03 3,32 
ago/OS 0,00 3,32 
set/OS 0,1S 3,47 
out/OS O,S8 4,07 
nov/OS O,S4 4,63 
dez/OS 0,40 s,os 
jan/06 0,38 S,4S 
fev/06 0,23 S,69 
Série Histórica do INPC 
Número Vari 
Ano Mês Índice 
1 (Dez 93 = No 3 Se 100) Mês Meses 
ação (º/o) 
mestral No 12 
Ano 
Jan 2337,27 0,83 1,75 3,17 0,83 8,62 
Fev 2346,39 0,39 1,77 3,39 1,22 7,47 
Mar 2359, 76 ~ -- 1,80 
1 u,..J' 3,13 1,80 6,62 
Abr 2.Jõ;,'+3 u ,'+ .L 1,38 3,15 2,22 5,60 
Mai 2378,91 0,40 1,39 3, 
Jun 2390,80 0,50 1,32 2004 3,14 3,14 5,57 
Jul 2408,25 0,73 1,64 3,04 3,89 6,30 
Ago 2420,29 0,50 1,74 3,15 4,41 6,64 
Set 2424,40 0,17 1,41 2J4 4,59 5,95 
Out 2428,52 0,17 0,84 2,49 4,77 5,72 ··- ~· 
Nov 2439,21 0,44 0,78 2,53 5,23 5,80 
Dez 2460,19 0,86 1,48 2,90 6,13 6,13 
2005 Jan 2474,21 0,57 1,88 0,57 5,86 
Fev 2485,10 0,4A 1,88 2, 5,91 
Mar 2503,24 0,73 1,75 1,75 6,08 
Abr 2526,02 0,91 2,09 4,01 2,68 6,61 
i Mai 2543,70 0,70 2,36 3,39 
Jun 2540,90 -0,11 1,50 3,28 3,28 6,28 
Jul 2541,66 0,03 0,62 2,73 3,31 
Ago 2541,66 0,00 -0,08 
j 
3,31 5,01 
l , ...... 
Set ' 2545,47 0,15 0,18 1,69 3,47 4,99 ......... 
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Câmara Municipa ~~'"'t 
Pato 'Branco i 
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Processo n. 0 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ .,. .... _ l 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 
: 419118/04 
Município de Origem : PATO BRANCO 
Assunto : REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. Reanálise dos 
Atos fixadores da Remuneração dos Agentes Políticos para o 
mandato 2005/2008. Ato do Prefeito - Regular exceto critério de 
reajuste; Ato do Vice-Prefeito - Regular exceto critério de reajuste; Ato 
dos Secretários - Regular exceto critério de reajuste; Ato do 
Presidente da Câmara - Regular exceto critério de reajuste; Ato dos 
Vereadores - Regular exceto critério de reajuste; Ato da Sessão 
Legislativa Extraordinária - Regular. 
INSTRUÇÃO Nº 2636/05-DCM 
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, Vereador DIRCEU 
DIMAS PEREIRA, enviou a este Tribunal, para exame da legalidade, os atos baixados pelo 
Legislativo em vista do ordenamento contido no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, que 
deverão nortear os pagamentos das remunerações dos agentes políticos, relativos aos mandatos 
eletivos iniciados no exercício de 2005. · 
Em primeiro exame, esta Diretoria pronunciou-se acerca da regularidade dos 
atos fixadores, tendo por base o regramento legal vigente, e a jurisprudência deste Tribunal 
existente até a edição do Provimento nº 56/2005, de 10/05/2005. 
Com o advento do citado Provimento, imperativa se faz nova análise, tendo por 
base os critérios normatizados pelo Tribunal de Contas naquele instrumento, cuja sinopse integra 
seu Anexo 1, ficando sem efeito a instrução anterior exarada por esta Diretoria. 
Cdmara 
- 50 -
;D•"G 1 s1 ~ 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "' t1s.1_ I 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 
1 - CRITÉRIOS DE ANÁLISE 
Para obtenção das conclusões neste procedimento, foram utilizados os 
seguintes critérios legais: 
1) Ponto de Análise: O Tipo do Ato é Lei? 
Critério Legal: Critério aplicável para a fixação das remunerações do Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários Municipais. O art. 29 - V, da Constituição Federal, 
determina que a fixação ocorra mediante expedição de Lei. (art. 5°, Ili -
Provimento 56/2005-TC) 
2) Ponto de Análise: A publicação do Ato Fixador da remuneração dos vereadores foi· 
realizada antes das eleições? 
Critério Legal: Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, determina a fixação antes 
das eleições municipais. (art. 6° , V e VI - ProvimentoO 56/2005-TC). 
Conforme item 12, do Anexo 1, do Provimento 56/2005-TC, a publicação 
após as eleições será objeto de ressalva quando o processo legislativo 
da fixação tenha se esgotado antes daquela data. 
3) Ponto de Análise: A Data de edição do Ato obedece o prazo da Lei Orgânica? 
Critério Legal: Conforme item 11 do Anexo 1, do Provimento nº 56/2005-TC, a fixação 
após o prazo disciplinado na Lei Orgânica do Município não constitui 
· irregularidade. 
4) Ponto de Análise: O valor do subsídio foi determinado em moeda (R$)? 
Critério Legal: O valor do subsídio deve ser representado em moeda, conforme 
Jurisprudência do Tribunal de Contas. (Inciso 1 dos arts. 5° e 6° do 
Provimento nº 56/2005-TC) 
5) Ponto de Análise: O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do 
subsídio? 
Critério Legal: O valor do subsídio deve ser representado em moeda, conforme 
Jurisprudência do Tribunal de Contas. (Inciso 1 dos arts. 5° e 6° do 
Provimento nº 56/2005-TC) 
6) Ponto de Análise: O critério de reajuste é válido? 
Critério Legal: Válida recomposição monetária desde a data da fixação até o momento da 
implementação, admitida apenas a partir de 01/01/2006. (Itens 6, 7, 21, 
22, 23 e 24, do Anexo 1, do Provimento nº 56/2005-TC) 
- 51 -
,.,,Yisto: >= 
,. ... ~ 1 s2 ~ 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ,. .... _ t. 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 
7) Ponto de Análise: O valor fixado atende o limite sobre a remuneração dos Ministros do 
Supremo Tribunal Federal? 
Critério Legal: Art. 37, XI, da Constituição Federal, não podendo exceder a R$ 19.115, 19. 
8) Ponto de Análise: O valor fixado atende o limite sobre a remuneração do Prefeito? 
Critério Legal: Art. 37, XI, da Constituição Federal, não podendo exceder a R$ 13.000,00. 
9) Ponto de Análise: O valor Fixado para o subsidio dos vereadores atende ao limite em 
relação aos Deputados Estaduais? 
Critério Legal: Art. 29, VI, da Constituição Federal, não podendo exceder a R$ 3.816,00. 
Faixa populacional obtida a partir do Censo Estimado IBGE para 2003, 
nos termos da Resolução nº 21803/04 - TSE e Resolução TCE-PR nº 
7347/04. 
li - REMUNERAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL 
li.a) Descrição do Ato 
Tipo do Ato: Lei 
Número do Ato: 2365 
Data do Ato: 14/07/2004 
Data da Publicação do Ato: 16/07/2004 
Veículo de Divulgação: Diário do Povo 
Critério de Fixação: 
Efeitos a partir de jan/2005. 
Tipo do Reajuste: Servidores 
11.b) Validade do Ato 
Ponto de Análise 
1. O Tipo do Ato é Lei? 
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004) * 
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da 
(02/10/2004) 
Lei Orgânica? 
Conclusão 
SIM 
SIM 
SIM 
* Princípio da anterioridade não se aplica para os agentes políticos do Poder Executivo 
Câmara 
- 52 -
Visto: 
r~3~ ..... 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "" .... _ I 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 
li.e) Validade do Critério de Fixação 
Ponto de Análise Conclusão 
4. O valor do subsídio foi determinado em moeda? SIM 
Valor Fixado R$ 13.000,00 
5. O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do subsídio? SIM 
Descrição da vinculação: Não ocorreu vinculação. -
6. O critério de reajuste é válido? Ressalva 
Especificação do problema: -
li.d) Atendimento dos Limites 
Ponto de Análise Conclusão 
7. O valor Fixado atende ao limite sobre a remuneração dos Ministros do STF? SIM 
li.e) Conclusão - Remuneração do Prefeito 
A análise do ato que fixou a remuneração do Prefeito Municipal evidenciou a não 
adequação do critério de reajuste, que contém vinculação aos aumentos dos servidores 
municipais. Cabe ressalvar, neste caso, que as majorações somente poderão ser aplicadas a 
partir de janeiro de 2006, nos mesmos índices dos servidores, porém limitadas à recomposição 
monetária das perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a implementação do reajuste, devendo ser 
procedida mediante edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, que contenha 
indicação dos meses, inicial e final, a que se refere a reposição. 
Ili - REMUNERAÇÃO DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL 
Ili.a) Descrição do Ato 
Tipo do Ato: Lei 
Número do Ato: 2365 
Data do Ato: 14/07/2004 
Data da Publicação do Ato: 16/07/2004 
Veículo de Divulgação: Diário do Povo 
Critério de Fixação: 
Efeitos a partir de jan/2005. 
Tipo do Reajuste: Servidores 
- 53 -
Câma.ra 
Visto: 
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/ 54~ 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "" t1a.1 I 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 4>.c.11· 
111.b) Validade do Ato 
Ponto de Análise Conclusão 
1. O Tipo do Ato é Lei? SIM 
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004) * SIM 
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da Lei Orgânica? SIM 
(02/10/2004) 
* Princípio da anterioridade não se aplica para os agentes políticos do Poder Executivo 
Ili.e) Validade do Critério de Fixação 
Ponto de Análise Conclusão 
4. O valor do subsídio foi determinado em moeda? SIM 
Valor Fixado R$ 5.000,00 
5. O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do subsídio? SIM 
Descrição da vinculação: Não ocorreu vinculação. -
6. O critério de reajuste é válido? Ressalva 
Especificação do problema: -
Ili.d) Atendimento dos Limites 
Ponto de Análise Conclusão 
7. O valor Fixado atende ao limite sobre a remuneração dos Ministros do STF? SIM 
8. O valor fixado atende ao limite sobre a remuneração do Prefeito? SIM 
Ili.e) Conclusão - Remuneração do Vice-Prefeito 
A análise do ato que fixou a remuneração do Vice-Prefeito Municipal evidenciou 
a não adequação do critério de reajuste, que contém vinculação aos aumentos dos servidores 
municipais. Cabe ressalvar, neste caso, que as majorações somente poderão ser aplicadas a 
partir de janeiro de 2006, nos mesmos índices dos servidores, porém limitadas à recomposição 
monetária das perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a implementação do reajuste, devendo ser 
procedida mediante edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, que contenha 
indicação dos meses, inicial e final, a que se refere a reposição. 
- 54 -
cânW~ Mzmicip 
Pato '.Branco 
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Visto: 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "" .._._ I 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 
IV- REMUNERAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
s as Secretarias Câmara !Municip 
Pato 'Branco 
IV.a) Descrição do Ato 
Tipo do Ato: Lei 
Número do Ato: 2365 
Data do Ato: 14/0712004 
Data da Publicação do Ato: 16/07/2004 
Veículo de Divulgação: Diário do Povo 
Critério de Fixação: 
Efeitos a partir de jan/2005. 
Tipo do Reajuste: Servidores 
IV.b) Validade do Ato 
Ponto de Análise 
1. O Tipo do Ato é Lei? 
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004) * 
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da 
(02/10/2004) 
Conclusão 
SIM 
SIM 
Lei Orgânica? SIM 
* Princípio da anterioridade não se aplica para os agentes políticos do Poder Executivo 
IV.e) Validade do Critério de Fixação 
Ponto de Análise Conclusão 
4. O valor do subsídio foi determinado em moeda? SIM 
Valor Fixado R$ 5.000,00 
5. O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do subsídio? SIM 
Descrição da vinculação: Não ocorreu vinculação. -
6. O critério de reajuste é válido? Ressalva 
Especificação do problema: -
IV.d) Atendimento dos Limites 
Ponto de Análise Conclusão 
- 55 -
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 19 .... _ I 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS o.e .. 
7. O valor Fixado atende ao limite sobre a remuneração dos Ministros do STF? SIM 
8. O valor fixado atende ao limite sobre a remuneração do Prefeito? SIM 
IV.e) Conclusão - Remuneração dos Secretários 
A análise do ato que fixou a remuneração dos Secretários evidenciou a não 
adequação do critério de reajuste, que contém vinculação aos aumentos dos servidores 
municipais. Cabe ressalvar, neste caso, que as majorações somente poderão ser aplicadas a 
partir de janeiro de 2006, nos mesmos índices dos servidores, porém limitadas à recomposição 
monetária das perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a implementação do reajuste, devendo ser 
procedida mediante edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, que contenha 
indicação dos meses, inicial e final, a que se refere a reposição. 
V - REMUNERAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA 
V.a) Descrição do Ato 
Tipo do Ato: Resolução 
Número do Ato: 04/2004 
Data do Ato: 25/06/2004 
Data da Publicação do Ato: 29/06/2004 
Veículo de Divulgação: Diário do Povo 
Critério de Fixação: 
Efeitos a partir de jan/2005. 
Tipo do Reajuste: Servidores 
V.b) Validade do Ato 
Ponto de Análise 
1. O Tipo do Ato é Lei? 
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004) 
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da 
(02/10/2004) 
V.e) Validade do Critério de Fixação 
Ponto de Análise 
4. O valor do subsídio foi determinado em moeda? 
- 56 -
Câmara !JVft,- · · _r_ ..., .. zcip ue: 
Pato $ranco 
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Visto: --:-----
Conclusão 
Não Exigível 
SIM 
Lei Orgânica? SIM 
Conclusão 
SIM 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ .,. ..... 'S 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 
Valor Fixado R$ 4.666,00 
5. O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do subsídio? SIM 
Descrição da vinculação: Não ocorreu vinculação. -
6. O critério de reajuste é válido? Ressalva 
Especificação do problema: -
V.d) Atendimento dos Limites 
Ponto de Análise Conclusão 
7. O valor Fixado atende ao limite sobre a remuneração dos Ministros do STF? SIM 
8. O valor fixado atende ao limite sobre a remuneração do Prefeito? SIM 
V.e) Conclusão - Remuneração do Presidente da Câmara· 
A análise do ato que fixou a remuneração do Presidente da Câmara evidenciou 
a não adequação do critério de reajuste, que contém vinculação aos aumentos dos servidores 
municipais. Cabe ressalvar, neste caso, que as majorações somente poderão ser aplicadas a 
partir de janeiro de 2006, nos mesmos índices dos servidores, porém limitadas à recomposição 
monetária das perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a implementação do reajuste, devendo ser 
procedida mediante edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, que contenha 
indicação dos meses, inicial e final, a que se refere a reposição. 
VI - REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES 
VI.a) Descrição do Ato 
Tipo do Ato: Resolução 
Número do Ato: 04/2004 
Data do Ato: 25/06/2004 
Data da Publicação do Ato: 29/06/2004 
Veículo de Divulgação: Diário do Povo 
Critério de Fixação: 
Efeitos a partir de jan/2005. 
Tipo do Reajuste: Servidores 
- 57 -
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Câmara Municip áe 
Pato t;Branco 
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Visto: 
~De I s~ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ""n... i 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 
Vl.b} Validade do Ato 
Ponto de Análise Conclusão 
1. O Tipo do Ato é Lei? Não Exigível 
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004) SIM 
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da Lei Orgânica? SIM 
(02/10/2004) 
VI.e) Validade do Critério de Fixação 
Ponto de Análise Conclusão 
4. O valor do subsídio foi determinado em moeda? SIM 
Valor Fixado R$ 3.500,00 
5. O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do subsídio? SIM 
Descrição da vinculação: Não ocorreu vinculação. -
6. O critério de reajuste é válido? Ressalva 
Especificação do problema: -
VI.d) Atendimento dos Limites 
Ponto de Análise Conclusão 
7. O valor fixado atende ao limite sobre a remuneração dos Ministros do STF? SIM 
8. O valor fixado atende ao limite sobre a remuneração do Prefeito? SIM 
9. O valor fixado atende ao limite em relação aos Deputados Estaduais? SIM 
VI.e) Conclusão - Remuneração dos Vereadores 
A análise do ato que fixou a remuneração dos Vereadores evidenciou a não 
adequação do critério de reajuste, que contém vinculação aos aumentos dos servidores 
municipais. Cabe ressalvar, neste caso, que as majorações somente poderão ser aplicadas a 
partir de janeiro de 2006, nos mesmos índices dos servidores, porém limitadas à recomposição 
monetária das perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a implementação do reajuste, devendo ser 
procedida mediante edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, que contenha 
indicação dos meses, inicial e final, a que se refere a reposição. 
- 58 -
Câmara ?JClu:nicipã/Jf/'""' 
Pato 'Branco 
Visto: 
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;D•"a 1 59 ff). 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ .,. .... I 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 
VII-REMUNERAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA 
VII.a) Descrição do Ato 
Tipo do Ato: Resolução 
Número do Ato: 04/2004 
Data do Ato: 25/06/2004 
Data da Publicação do Ato: 29/06/2004 
Veículo de Divulgação: Diário do Povo 
Critério de Fixação: 
Câmara Afunicip áe 
Pato 'lJranco 
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Visto: 
Conforme art. 4° da Resolução nº 04/2004, as sessões extraordinárias convocadas 
durante o recesso parlamentar não serão remuneradas. 
Vll.b) Validade do Ato 
Ponto de Análise Conclusão 
1. O Tipo do Ato é Lei? Não Exigível 
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004) SIM 
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da Lei Orgânica? SIM 
(02/10/2004) 
VII.e) Validade do Critério de Fixação 
Ponto de Análise Conclusão 
Valor Fixado R$ 0,00 
Critério de Fixação Validado na Análise: Conforme art. 4° da Resolução nº -
04/2004, as sessões extraordinárias convocadas durante o recesso parlamentar 
não serão remunerada. 
VII.d) Conclusão - Remuneração dos Vereadores por Sessão Legislativa Extraordinária 
A análise do ato que fixou a remuneração dos Vereadores por Sessão 
Legislativa Extraordinária, evidenciou adequação do mesmo às normas legais aplicáveis. 
- 59 -
~De'°G 1 60 ~ 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 19 ... _ i 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 
Cdmara 
CONCLUSÃO 
Visto: 
As opiniões emitidas para cada ponto analisado, contidas nos subitens desta 
instrução, representam avaliação preliminar face à normatização do Provimento riº 56/2005, cujas 
conclusões, inclusive para efeito da determinação contida em seu art. 16, ficam reservadas para a 
análise da prestação de contas do exercício de 2005, em razão da execução das despesas com o 
pagamento de subsídios, decorrentes da aplicação, no caso concreto, dos atos fixadores ora 
avaliados. 
Sendo o caso, a apresentação de contra-razões ao presente opinativo, será 
exercida em sede de contraditório, a ser oportunizado por ocasião da análise das contas anuais, 
devendo o interessado anexar à sua defesa os seguintes elementos: 
a) Cópia das Leis contendo data de edição (sanção) e assinatura da autoridade 
competente, se for o caso; 
b) Cópia das Resoluções contendo a data da edição e assinatura do Presidente 
da Câmara, sendo o caso; 
c) Exemplares originais, em página inteira, do Órgão de Divulgação Oficial do 
Município, onde foi dada publicidade aos atos referidos nas letras "a" e "b"; 
d) Cópia das Atas da Sessão Legislativa em que foram apreciados, em última 
votação, os atos referidos nas letras "a" e "b"; 
e) Outros documentos a critério do interessado. 
DCM, em 28 de Setembro de 2005 
SERGIO MAURICIO DE LIMA 
Técnico Controle Contábil 
Matricula nº 511773 
Publique-se na Internet para ciência dos interessados e junte-se a 
prestação de contas·anual de 2005. 
- 60 -
D.C.M,, 28 de Setembro de2005. 
JUSSARA BORBAGUSSO 
Diretora 

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