~~~~~$~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 55/2006
RECEBIDO EM: 15 de maio de 2006.
Nº DO PROJETO: 55/2006
SÚMULA: Atualiza os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de
Pato Branco.
AUTOR: Mesa Diretora, composta pelos vereadores Laurinda Cesa - PSDB (Presidente), Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB (Vice-presidente), Nelson Bertani - PDT (1° Secretário) e Aldir
Vendruscolo - PFL (2° Secretário).
LEITURA EM PLENÁRIO: 15 de maio de 2006.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Volmir Sabbi - PT
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Valmir Tasca - PFL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski- PPS
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de maio de 2006.
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 2 (duas) ausências.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB,
Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e Volmir Sabbi - PT.
Ausentes os vereadores: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Valmir Tasca - PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de maio de 2006.
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 2 (duas) ausências.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Nelson Bertani - PDT, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
Ausentes os vereadores: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB e Osmar Braun Sobrinho - PV.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de maio de 2006.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 254/2006
Lei nº 2637, de 20 de junho de 2006
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3805, do dia 21 de junho de 2006.
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áe
ANO XXI
OES EDIÇÃ03805 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO LB H° 2.637, DE 20 DE JUNHO DE 2006
Atualiza os subsídios do Prefeito, do V-icePrefeito e dos Secretários do Município de Pato
Branco. A CAm1ra Municipal de Pato Branco, Estado do Parani, aP"!'(OU e eu,
Prafelto Municipal, unclono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam atualizados os subsídios do Prefeito, do Voce-Prefeilo e dos
Secretários do Munielpio de Pato Branco. fixadoS pela Lei n' 2.365, de 14 de julho de
2004, na ordem de 4,63%'. (quatro virgula sessenta e três por cento}. de acordo com a
variaçAo do INPC - lndice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado no pe1f9do
anual compreendido de março de 2005 a fevereiro de 2006. a título de revisão geral anual
conceclido aos Belvfdores públicos municipais, no6 tennos dos incisos X e XI do artigo 37
da Constituição Federal.
Art. 2° A alUalização dos subsídios de que trata esta Lei sera concédida a
. partir do mês de março de 2006, inclusive.
Art. 3' Esta Lei entra em vigor na dala de sua publicação, rettoagindo
seus efeito$ a partir de 1 •de março de 2006.
Esta lei decorre do Projeto · de Lei n' 55/2006, de autoria da Mesa
Diretora, composta pelos vereadores Laurinda Cesa, Marco Antonio Augusto Pozza, Nelson Bertani e Aklir'Vendruscolo. ·
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco. 20118 junho de 2006.
ROBERTO VIGANó
Prefeito Municipal
t(f~~~§J~91~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 55/2006
Câmara !Municip
Pato 'Branco
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Visto: -
Súmula: Atualiza os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários do Município de Pato Branco.
Art. 1°. Ficam atualizados os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários do Município de Pato Branco, fixados pela Lei nº 2.365, de 14 de julho de
2004, na ordem de 4,63% (quatro vírgula sessenta e três por cento), de acordo com a
variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado no período
anual compreendido de março de 2005 à fevereiro de 2006, a título de revisão geral
anual concedido aos servidores públicos municipais, nos termos dos incisos X e XI do
artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2°. A atualização dos subsídios de que trata esta Lei será concedida a
partir do mês de março de 2006, inclusive.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 1° de março de 2006.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 55/2006, de autoria da Mesa Diretora,
composta pelos vereadores Laurinda Cesa - PSDB (Presidente), Marco Antonio Augusto
Pozza - PMDB (Vice-presidente), Nelson Bertani - PDT (1° Secretário) e Aldir
Vendruscolo - PFL (2° Secretário).
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Pato Branco Paraná
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PARECER DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PROJETO DE LEI N°. 55/2006
A Comissão de Políticas Públicas esteve reunida para analisar o
Projeto de Lei n°. 55/2006, que trata da atualiza os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados pela Lei nº
2.365, de 14 de julho de 2004.
O período que se refere a presente proposta para a concessão de
reposição salarial vai de março do ano anterior a fevereiro do ano em
curso, utilizado o índice "INPC Acumulado" divulgado pelo IBGE - Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística dos últimos 12 meses (03/2005-
02/2006) que é de 4,63°/o (quatro vírgula sessenta e três por cento).
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná através do Processo n.o.
419118/04 limitou a reposição monetária das perdas ocorridas entre
janeiro de 2005 e a implementação do reajuste concedido ao
funcionalismo - fevereiro/2006, no entanto optou-se pelo valor acima
citado, pois os servidores obtiveram essa mesma reposição.
Encontra-se a proposta dentro do que determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal, não atingindo o limite desejável, bem como com o
que disciplinam a Constituição Federal e as Normativas do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
A matéria encontra-se dentro do que dispões as normas legais para
a matéria.
Diante disso somos de PARECER FAVORÁVEL a regimental
tramitação e aprovação da matéria.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, ~9:m:l0~6. -
Câmar7i""Afwiicipaí áe.
Pato '.Branco
OSMAR BRAUN SOBRINHO
Presidente
GUI
Fone: 46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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~~~~§J~$~ Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI N°. 55/2006
A Comissão de Finanças e Orçamento reunida analisou o Projeto
de Lei nº 55/2006, que atualiza os subsídios do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais, fixados pela Lei n° 2.365, de 14
de julho de 2004.
Baseados nas informações colhidas junto às assessorias jurídica e
contábil deste Legislativo Municipal, concluímos que o índice desejado
na ordem de 4,63º/o (quatro vírgula sessenta e três por cento) é o
mesmo concedido aos servidores públicos municipais, ·conforme Lei
Municipal nº. 2.622 de 12 de maio de 2006, e encontra-se dentro do
que determina as instruções do Tribunal de Contas do Paraná.
A correção concedida não compromete o limite estipulado pela Lei
Complementar n° 101/2000, que limita os gastos do Executivo com
pessoal ao índice de 54°/o (cinqüenta e quatro por cento).
Dessa forma o projeto encontra-se dentro do que disciplina a Lei
de Responsabilidade Fiscal a Constituição Federal e T.C.E., quando trata
da matéria, estando apta a seguir seu tramite normas. Somos de
PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria.
É o parecer S.M.J.
Pato Branco, 19 de maio de 2006.
~~~~~ MÁ RNANDES)DE C.KOZELINSKI
Relatora
Câ:m.ara
Fl.: __ ---:-~----
Vlsto:
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ASSESSORIA CONTÁBIL
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 55/2006
Pretende a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, com
o apoio dos demais Vereadores aprovar o Projeto de Lei n° 55/2006,
que atualiza os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, fixados pela Lei nº 2.365, de 14 de julho de 2004.
O índice indicado para tal atualização é a variação do INPC - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor, acumulada no período anual
compreendido de janeiro de 2005 a fevereiro de 2006, a título de revisão
geral anual, nos termos dos incisos X e XI do artigo 37 da Constituição
Federal, sendo o montante na ordem de 5,69º/o (cinco vírgula sessenta e
nove por cento), de acordo com as instruções trazidas pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, no processo nº 419118/04, que analisou
como regulares os atos de fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito
e Secretários Municipais.
No Projeto em tramite optou-se pelo mesmo índice concedido aos
servidores públicos municipais, na ordem de 4,63º/o (quatro vírgula
sessenta e três por cento) conforme Lei Municipal nº. 2.622 de 12 de maio
de 2006.
Conforme informações obtidas junto a Contabilidade da Prefeitura
Municipal, os gastos com pessoal até o mês de abril/2006, incluso o
aumento concedido aos servidores públicos retroativos a março/2006 e os
pretendidos neste projeto, perfazem um total de 48,94º/o (quarenta e oito
vírgula noventa e quatro por cento), prevendo uma despesa com pessoal
nos últimos 12 meses de R$ 23.203.104,35 e uma Receita Corrente
Líquida também nos últimos 12 meses de R$ 47.402.991,56.
Dessa forma o aumento pretendido de 4,63º/o (quatro vírgula
sessenta e três por cento), não compromete o limite estipulado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal que é de 54º/o (cinqüenta e quatro por cento).
É o parecer S.M.J.
Pato Branco, 17 de maio de 2006.
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ASS6SSORA CONTÁBIL
co.,,éRC-PR Nº 027 .823/0-3
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Pato Branco Paraná
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Pato 'Branco
Fl.:-,-~i..c.3 ___ _
Visto:
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 55/2006
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende a Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Pato Branco, com o apoio dos demais Vereadores, atualizar os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados
pela Lei nº 2.365, de 14 de julho de 2004, na ordem de 4,63% (quatro vírgula
sessenta e três por cento), de acordo com a variação do INPC- Indice
Nacional de Preços ao Consumidor, acumulada no período anual
compreendido de março de 2005 à fevereiro de 2006, a título de revisão geral
anual concedido aos servidores públicos municipais, nos termos dos incisos X
e XI do artigo 3 7 da Constituição Federal.
A concessão da referida atualização dos subsídios do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais acompanha o mesmo índice aplicado
aos servidores públicos da Administração Municipal, autorizados pela Lei nº
2.622, de 12 de maio de 2006.
A Lei nº 2.365, de 14 de julho de 2004, que fixou o subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais, dispõe no artigo 4°, o seguinte
preceito:
"Art. 4º Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão
atualizados automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices
concedidos sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, a
título de revisão de caráter geral anual."
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no processo nº
419118/04, que analisou como regulares os atos de fixação dos subsídios dos
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, ressalta que as majorações
somente poderão ser aplicadas a partir de janeiro de 2006, nos mesmos
índices dos servidores, porém limitadas à recomposição monetária das
perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a implementação do reajuste,
devendo ser procedida mediante edição de lei específica de iniciativa do
Poder Legislativo, que contenha indicação dos meses, inicial e final, a que
ser refere a reposição.
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Câmara Municipal
Pato '.Branco
A Carta Magna, no inciso X do artigo 37, com a nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19/98, estipula que: "a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente
poderá ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices."
Celso Ribeiro Bastos em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, no
tocante a disposição contida no inciso X do artigo 3 7 da CF, assim se
manifesta:
"Cumpre notar que o texto acima cuida tão somente da revisão geral da
remuneração dos servidores.
Por revisão geral deve-se entender aquele aumento que é concedido em
razão da perda do poder aquisitivo da moeda. Não visa a corrigir
situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de
determinadas carreiras mercê de alterações ocorridas no próprio
mercado de trabalho, nem objetiva contraprestar pecuniariamente níveis
superiores de responsabilidades advindas de reestruturações ou
reclassificações funcionais. Restam, portanto, abertas as portas para esse
tipo de aumento restrito aos cargos e carreiras especificamente atingidos
por estas medidas."
"De resto, o nosso ponto de vista encontra inteira correspondência no de
Dallari, que de forma escorreita sintetizou a questão: por revisão geral
deve ser entendido apenas o reajuste decorrente da perda do valor
aquisitivo da moeda, que atinge a todos os servidores indistintamente."
Pelo que se depreende da citação doutrinária acima, a proposição encontra
sustentação na norma contida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal,
cuja finalidade é de recompor as perdas salariais, decorrente da perda de
valor aquisitivo da moeda, indistintamente a todos os servidores, na mesma
data e sem distinção de índices, incluindo-se os detentores de mandato
eletivo e secretários municipais.
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Visto:
A despesa a ser gerada em razão da atualização dos subsídios do refeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais, deverá estar compatível com os
preceitos constantes nas Leis do Orçamento Anual, do Plano Plurianual e
na das Diretrizes Orçamentárias, e encontrar-se dentro dos limites de
despesa com pessoal determinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
razão pela qual recomendo a Comissão de Finanças e Orçamento com o
auxílio do setor contábil desta Casa Legislativa, a averiguação e análise
dessas situações.
A atualização dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais (recomposição monetária), segundo instrução do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, deveria ocorrer a partir de janeiro de 2005 e a
efetiva implementação do reajuste, o que no presente caso não ocorre, uma
vez que pela proposta, optou-se pela aplicação do INPC acumulado no
período de março de 2005 a fevereiro de 2006, concedido aos servidores
públicos municipais, renunciando-se a atualização (recomposição monetária)
referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2006.
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, estará a
proposição em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 17 de maio de 2006.
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CAl'W:-.A IUIICIPAL DE PATO BRm.:;o
R O T O C O L O 15 Mai 2.'006 18:11 405571 ~Y2
rf~~t:k§J~$~ Estado do Paraná Câmara Municipal áe. .
Pato 'Branco
FI.:_~_,_, ..... ~~-------
AO Visto: __
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Pato Branco, no uso de suas prerrogativas
legais e com fundamento no inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal e no inciso V do artigo 28 do Regimento Interno desta Casa
de Leis (Resolução nº 08/90), apresentam para a apreciação e
deliberação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 55/2006
Súmula: Atualiza os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários do Município de Pato Branco.
Art. 1° Ficam atualizados os subsídios do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários do Município de Pato Branco, fixados pela
Lei nº 2.365, de 14 de julho de 2004, na ordem de 4,63o/o (quatro
vírgula sessenta e três por cento), de acordo com a variação do INPC
- Índice Nacional de Preços ao consumidor, acumulada no período
anual compreendido de março de 2005 à fevereiro de 2006, a título de
revisão geral anual concedido aos servidores públicos municipais, nos
termos dos incisos X e XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2° A atualização dos subsídios de que trata esta Lei será
concedida a partir do mês de março de 2006, inclusive.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2006.
Presidente
Estado do Paraná Cdmara 1
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--'-=--~lj --·-·
Visto: - ~->
LEI Nº 2.365 DE 14 DE JULHO DE 2004.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte
lei:
Súmula: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do
Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 1 º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, será de R$
13.000,00 (treze mil reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, será de R$
5.000,00 (cinco mil reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Pato Branco, Estado
do Paraná, será de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), vedada a percepção de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
Parágrafo único. O servidor público municipal nomeado para exercer cargo de
Secretário Municipal deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o subsídio do cargo
comissionado.
Art. 4º Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão atualizados
automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a
remuneração dos servidores públicos municipais, a título de revisão de caráter geral anual.
Art. 5º O subsídio mensal do Prefeito não poderá exceder o subsídio em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e do Vice-Prefeito e Secretários
Municipais não poderá suplantar o subsídio do Prefeito, conforme estipula a norma contida no
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas nos orçamentos anuais do município de Pato Branco.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1 º de janeiro de 2005.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 63/2004, de autoria dos vereadores Dirceu
Dimas Pereira - PPS, Leonir José Favin- PMDB e Valmir Tasca - PFL.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 de julho
de 2004.
Dirceu ·~. Dm;as Í?fre1ra
Presiçieite
n_ -·--·- .!..
Câmara :Municipal áe. =1
Pato '.Branco ·
FI.: ~l\
INPC ACUMULADO DE Visto: "="~".,,J
JANEIR0/2005 A FEVEREIR0/2006
INPC INPC
Mês Mensal Acumulado
ian/OS O,S7 O,S7
fev/OS 0,44 1,01
mar/OS 0,73 1,7S
abr/OS 0,91 2,68
mai/OS 0,70 3,40
jun/OS -0,11 3,29
iul/OS 0,03 3,32
ago/OS 0,00 3,32
set/OS 0,1S 3,47
out/OS O,S8 4,07
nov/OS O,S4 4,63
dez/OS 0,40 s,os
jan/06 0,38 S,4S
fev/06 0,23 S,69
Série Histórica do INPC
Número Vari
Ano Mês Índice
1 (Dez 93 = No 3 Se 100) Mês Meses
ação (º/o)
mestral No 12
Ano
Jan 2337,27 0,83 1,75 3,17 0,83 8,62
Fev 2346,39 0,39 1,77 3,39 1,22 7,47
Mar 2359, 76 ~ -- 1,80
1 u,..J' 3,13 1,80 6,62
Abr 2.Jõ;,'+3 u ,'+ .L 1,38 3,15 2,22 5,60
Mai 2378,91 0,40 1,39 3,
Jun 2390,80 0,50 1,32 2004 3,14 3,14 5,57
Jul 2408,25 0,73 1,64 3,04 3,89 6,30
Ago 2420,29 0,50 1,74 3,15 4,41 6,64
Set 2424,40 0,17 1,41 2J4 4,59 5,95
Out 2428,52 0,17 0,84 2,49 4,77 5,72 ··- ~·
Nov 2439,21 0,44 0,78 2,53 5,23 5,80
Dez 2460,19 0,86 1,48 2,90 6,13 6,13
2005 Jan 2474,21 0,57 1,88 0,57 5,86
Fev 2485,10 0,4A 1,88 2, 5,91
Mar 2503,24 0,73 1,75 1,75 6,08
Abr 2526,02 0,91 2,09 4,01 2,68 6,61
i Mai 2543,70 0,70 2,36 3,39
Jun 2540,90 -0,11 1,50 3,28 3,28 6,28
Jul 2541,66 0,03 0,62 2,73 3,31
Ago 2541,66 0,00 -0,08
j
3,31 5,01
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ .,. .... _ l
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
: 419118/04
Município de Origem : PATO BRANCO
Assunto : REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. Reanálise dos
Atos fixadores da Remuneração dos Agentes Políticos para o
mandato 2005/2008. Ato do Prefeito - Regular exceto critério de
reajuste; Ato do Vice-Prefeito - Regular exceto critério de reajuste; Ato
dos Secretários - Regular exceto critério de reajuste; Ato do
Presidente da Câmara - Regular exceto critério de reajuste; Ato dos
Vereadores - Regular exceto critério de reajuste; Ato da Sessão
Legislativa Extraordinária - Regular.
INSTRUÇÃO Nº 2636/05-DCM
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, Vereador DIRCEU
DIMAS PEREIRA, enviou a este Tribunal, para exame da legalidade, os atos baixados pelo
Legislativo em vista do ordenamento contido no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, que
deverão nortear os pagamentos das remunerações dos agentes políticos, relativos aos mandatos
eletivos iniciados no exercício de 2005. ·
Em primeiro exame, esta Diretoria pronunciou-se acerca da regularidade dos
atos fixadores, tendo por base o regramento legal vigente, e a jurisprudência deste Tribunal
existente até a edição do Provimento nº 56/2005, de 10/05/2005.
Com o advento do citado Provimento, imperativa se faz nova análise, tendo por
base os critérios normatizados pelo Tribunal de Contas naquele instrumento, cuja sinopse integra
seu Anexo 1, ficando sem efeito a instrução anterior exarada por esta Diretoria.
Cdmara
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "' t1s.1_ I
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
1 - CRITÉRIOS DE ANÁLISE
Para obtenção das conclusões neste procedimento, foram utilizados os
seguintes critérios legais:
1) Ponto de Análise: O Tipo do Ato é Lei?
Critério Legal: Critério aplicável para a fixação das remunerações do Prefeito, VicePrefeito e Secretários Municipais. O art. 29 - V, da Constituição Federal,
determina que a fixação ocorra mediante expedição de Lei. (art. 5°, Ili -
Provimento 56/2005-TC)
2) Ponto de Análise: A publicação do Ato Fixador da remuneração dos vereadores foi·
realizada antes das eleições?
Critério Legal: Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, determina a fixação antes
das eleições municipais. (art. 6° , V e VI - ProvimentoO 56/2005-TC).
Conforme item 12, do Anexo 1, do Provimento 56/2005-TC, a publicação
após as eleições será objeto de ressalva quando o processo legislativo
da fixação tenha se esgotado antes daquela data.
3) Ponto de Análise: A Data de edição do Ato obedece o prazo da Lei Orgânica?
Critério Legal: Conforme item 11 do Anexo 1, do Provimento nº 56/2005-TC, a fixação
após o prazo disciplinado na Lei Orgânica do Município não constitui
· irregularidade.
4) Ponto de Análise: O valor do subsídio foi determinado em moeda (R$)?
Critério Legal: O valor do subsídio deve ser representado em moeda, conforme
Jurisprudência do Tribunal de Contas. (Inciso 1 dos arts. 5° e 6° do
Provimento nº 56/2005-TC)
5) Ponto de Análise: O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do
subsídio?
Critério Legal: O valor do subsídio deve ser representado em moeda, conforme
Jurisprudência do Tribunal de Contas. (Inciso 1 dos arts. 5° e 6° do
Provimento nº 56/2005-TC)
6) Ponto de Análise: O critério de reajuste é válido?
Critério Legal: Válida recomposição monetária desde a data da fixação até o momento da
implementação, admitida apenas a partir de 01/01/2006. (Itens 6, 7, 21,
22, 23 e 24, do Anexo 1, do Provimento nº 56/2005-TC)
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ,. .... _ t.
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
7) Ponto de Análise: O valor fixado atende o limite sobre a remuneração dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal?
Critério Legal: Art. 37, XI, da Constituição Federal, não podendo exceder a R$ 19.115, 19.
8) Ponto de Análise: O valor fixado atende o limite sobre a remuneração do Prefeito?
Critério Legal: Art. 37, XI, da Constituição Federal, não podendo exceder a R$ 13.000,00.
9) Ponto de Análise: O valor Fixado para o subsidio dos vereadores atende ao limite em
relação aos Deputados Estaduais?
Critério Legal: Art. 29, VI, da Constituição Federal, não podendo exceder a R$ 3.816,00.
Faixa populacional obtida a partir do Censo Estimado IBGE para 2003,
nos termos da Resolução nº 21803/04 - TSE e Resolução TCE-PR nº
7347/04.
li - REMUNERAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
li.a) Descrição do Ato
Tipo do Ato: Lei
Número do Ato: 2365
Data do Ato: 14/07/2004
Data da Publicação do Ato: 16/07/2004
Veículo de Divulgação: Diário do Povo
Critério de Fixação:
Efeitos a partir de jan/2005.
Tipo do Reajuste: Servidores
11.b) Validade do Ato
Ponto de Análise
1. O Tipo do Ato é Lei?
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004) *
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da
(02/10/2004)
Lei Orgânica?
Conclusão
SIM
SIM
SIM
* Princípio da anterioridade não se aplica para os agentes políticos do Poder Executivo
Câmara
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Visto:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "" .... _ I
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
li.e) Validade do Critério de Fixação
Ponto de Análise Conclusão
4. O valor do subsídio foi determinado em moeda? SIM
Valor Fixado R$ 13.000,00
5. O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do subsídio? SIM
Descrição da vinculação: Não ocorreu vinculação. -
6. O critério de reajuste é válido? Ressalva
Especificação do problema: -
li.d) Atendimento dos Limites
Ponto de Análise Conclusão
7. O valor Fixado atende ao limite sobre a remuneração dos Ministros do STF? SIM
li.e) Conclusão - Remuneração do Prefeito
A análise do ato que fixou a remuneração do Prefeito Municipal evidenciou a não
adequação do critério de reajuste, que contém vinculação aos aumentos dos servidores
municipais. Cabe ressalvar, neste caso, que as majorações somente poderão ser aplicadas a
partir de janeiro de 2006, nos mesmos índices dos servidores, porém limitadas à recomposição
monetária das perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a implementação do reajuste, devendo ser
procedida mediante edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, que contenha
indicação dos meses, inicial e final, a que se refere a reposição.
Ili - REMUNERAÇÃO DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL
Ili.a) Descrição do Ato
Tipo do Ato: Lei
Número do Ato: 2365
Data do Ato: 14/07/2004
Data da Publicação do Ato: 16/07/2004
Veículo de Divulgação: Diário do Povo
Critério de Fixação:
Efeitos a partir de jan/2005.
Tipo do Reajuste: Servidores
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Visto:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "" t1a.1 I
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 4>.c.11·
111.b) Validade do Ato
Ponto de Análise Conclusão
1. O Tipo do Ato é Lei? SIM
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004) * SIM
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da Lei Orgânica? SIM
(02/10/2004)
* Princípio da anterioridade não se aplica para os agentes políticos do Poder Executivo
Ili.e) Validade do Critério de Fixação
Ponto de Análise Conclusão
4. O valor do subsídio foi determinado em moeda? SIM
Valor Fixado R$ 5.000,00
5. O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do subsídio? SIM
Descrição da vinculação: Não ocorreu vinculação. -
6. O critério de reajuste é válido? Ressalva
Especificação do problema: -
Ili.d) Atendimento dos Limites
Ponto de Análise Conclusão
7. O valor Fixado atende ao limite sobre a remuneração dos Ministros do STF? SIM
8. O valor fixado atende ao limite sobre a remuneração do Prefeito? SIM
Ili.e) Conclusão - Remuneração do Vice-Prefeito
A análise do ato que fixou a remuneração do Vice-Prefeito Municipal evidenciou
a não adequação do critério de reajuste, que contém vinculação aos aumentos dos servidores
municipais. Cabe ressalvar, neste caso, que as majorações somente poderão ser aplicadas a
partir de janeiro de 2006, nos mesmos índices dos servidores, porém limitadas à recomposição
monetária das perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a implementação do reajuste, devendo ser
procedida mediante edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, que contenha
indicação dos meses, inicial e final, a que se refere a reposição.
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Pato '.Branco
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Visto:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "" .._._ I
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
IV- REMUNERAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
s as Secretarias Câmara !Municip
Pato 'Branco
IV.a) Descrição do Ato
Tipo do Ato: Lei
Número do Ato: 2365
Data do Ato: 14/0712004
Data da Publicação do Ato: 16/07/2004
Veículo de Divulgação: Diário do Povo
Critério de Fixação:
Efeitos a partir de jan/2005.
Tipo do Reajuste: Servidores
IV.b) Validade do Ato
Ponto de Análise
1. O Tipo do Ato é Lei?
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004) *
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da
(02/10/2004)
Conclusão
SIM
SIM
Lei Orgânica? SIM
* Princípio da anterioridade não se aplica para os agentes políticos do Poder Executivo
IV.e) Validade do Critério de Fixação
Ponto de Análise Conclusão
4. O valor do subsídio foi determinado em moeda? SIM
Valor Fixado R$ 5.000,00
5. O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do subsídio? SIM
Descrição da vinculação: Não ocorreu vinculação. -
6. O critério de reajuste é válido? Ressalva
Especificação do problema: -
IV.d) Atendimento dos Limites
Ponto de Análise Conclusão
- 55 -
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 19 .... _ I
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS o.e ..
7. O valor Fixado atende ao limite sobre a remuneração dos Ministros do STF? SIM
8. O valor fixado atende ao limite sobre a remuneração do Prefeito? SIM
IV.e) Conclusão - Remuneração dos Secretários
A análise do ato que fixou a remuneração dos Secretários evidenciou a não
adequação do critério de reajuste, que contém vinculação aos aumentos dos servidores
municipais. Cabe ressalvar, neste caso, que as majorações somente poderão ser aplicadas a
partir de janeiro de 2006, nos mesmos índices dos servidores, porém limitadas à recomposição
monetária das perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a implementação do reajuste, devendo ser
procedida mediante edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, que contenha
indicação dos meses, inicial e final, a que se refere a reposição.
V - REMUNERAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
V.a) Descrição do Ato
Tipo do Ato: Resolução
Número do Ato: 04/2004
Data do Ato: 25/06/2004
Data da Publicação do Ato: 29/06/2004
Veículo de Divulgação: Diário do Povo
Critério de Fixação:
Efeitos a partir de jan/2005.
Tipo do Reajuste: Servidores
V.b) Validade do Ato
Ponto de Análise
1. O Tipo do Ato é Lei?
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004)
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da
(02/10/2004)
V.e) Validade do Critério de Fixação
Ponto de Análise
4. O valor do subsídio foi determinado em moeda?
- 56 -
Câmara !JVft,- · · _r_ ..., .. zcip ue:
Pato $ranco
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Visto: --:-----
Conclusão
Não Exigível
SIM
Lei Orgânica? SIM
Conclusão
SIM
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ .,. ..... 'S
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
Valor Fixado R$ 4.666,00
5. O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do subsídio? SIM
Descrição da vinculação: Não ocorreu vinculação. -
6. O critério de reajuste é válido? Ressalva
Especificação do problema: -
V.d) Atendimento dos Limites
Ponto de Análise Conclusão
7. O valor Fixado atende ao limite sobre a remuneração dos Ministros do STF? SIM
8. O valor fixado atende ao limite sobre a remuneração do Prefeito? SIM
V.e) Conclusão - Remuneração do Presidente da Câmara·
A análise do ato que fixou a remuneração do Presidente da Câmara evidenciou
a não adequação do critério de reajuste, que contém vinculação aos aumentos dos servidores
municipais. Cabe ressalvar, neste caso, que as majorações somente poderão ser aplicadas a
partir de janeiro de 2006, nos mesmos índices dos servidores, porém limitadas à recomposição
monetária das perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a implementação do reajuste, devendo ser
procedida mediante edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, que contenha
indicação dos meses, inicial e final, a que se refere a reposição.
VI - REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
VI.a) Descrição do Ato
Tipo do Ato: Resolução
Número do Ato: 04/2004
Data do Ato: 25/06/2004
Data da Publicação do Ato: 29/06/2004
Veículo de Divulgação: Diário do Povo
Critério de Fixação:
Efeitos a partir de jan/2005.
Tipo do Reajuste: Servidores
- 57 -
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Câmara Municip áe
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Visto:
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DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
Vl.b} Validade do Ato
Ponto de Análise Conclusão
1. O Tipo do Ato é Lei? Não Exigível
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004) SIM
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da Lei Orgânica? SIM
(02/10/2004)
VI.e) Validade do Critério de Fixação
Ponto de Análise Conclusão
4. O valor do subsídio foi determinado em moeda? SIM
Valor Fixado R$ 3.500,00
5. O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do subsídio? SIM
Descrição da vinculação: Não ocorreu vinculação. -
6. O critério de reajuste é válido? Ressalva
Especificação do problema: -
VI.d) Atendimento dos Limites
Ponto de Análise Conclusão
7. O valor fixado atende ao limite sobre a remuneração dos Ministros do STF? SIM
8. O valor fixado atende ao limite sobre a remuneração do Prefeito? SIM
9. O valor fixado atende ao limite em relação aos Deputados Estaduais? SIM
VI.e) Conclusão - Remuneração dos Vereadores
A análise do ato que fixou a remuneração dos Vereadores evidenciou a não
adequação do critério de reajuste, que contém vinculação aos aumentos dos servidores
municipais. Cabe ressalvar, neste caso, que as majorações somente poderão ser aplicadas a
partir de janeiro de 2006, nos mesmos índices dos servidores, porém limitadas à recomposição
monetária das perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a implementação do reajuste, devendo ser
procedida mediante edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, que contenha
indicação dos meses, inicial e final, a que se refere a reposição.
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Pato 'Branco
Visto:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ .,. .... I
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
VII-REMUNERAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
VII.a) Descrição do Ato
Tipo do Ato: Resolução
Número do Ato: 04/2004
Data do Ato: 25/06/2004
Data da Publicação do Ato: 29/06/2004
Veículo de Divulgação: Diário do Povo
Critério de Fixação:
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Visto:
Conforme art. 4° da Resolução nº 04/2004, as sessões extraordinárias convocadas
durante o recesso parlamentar não serão remuneradas.
Vll.b) Validade do Ato
Ponto de Análise Conclusão
1. O Tipo do Ato é Lei? Não Exigível
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004) SIM
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da Lei Orgânica? SIM
(02/10/2004)
VII.e) Validade do Critério de Fixação
Ponto de Análise Conclusão
Valor Fixado R$ 0,00
Critério de Fixação Validado na Análise: Conforme art. 4° da Resolução nº -
04/2004, as sessões extraordinárias convocadas durante o recesso parlamentar
não serão remunerada.
VII.d) Conclusão - Remuneração dos Vereadores por Sessão Legislativa Extraordinária
A análise do ato que fixou a remuneração dos Vereadores por Sessão
Legislativa Extraordinária, evidenciou adequação do mesmo às normas legais aplicáveis.
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~De'°G 1 60 ~
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DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
Cdmara
CONCLUSÃO
Visto:
As opiniões emitidas para cada ponto analisado, contidas nos subitens desta
instrução, representam avaliação preliminar face à normatização do Provimento riº 56/2005, cujas
conclusões, inclusive para efeito da determinação contida em seu art. 16, ficam reservadas para a
análise da prestação de contas do exercício de 2005, em razão da execução das despesas com o
pagamento de subsídios, decorrentes da aplicação, no caso concreto, dos atos fixadores ora
avaliados.
Sendo o caso, a apresentação de contra-razões ao presente opinativo, será
exercida em sede de contraditório, a ser oportunizado por ocasião da análise das contas anuais,
devendo o interessado anexar à sua defesa os seguintes elementos:
a) Cópia das Leis contendo data de edição (sanção) e assinatura da autoridade
competente, se for o caso;
b) Cópia das Resoluções contendo a data da edição e assinatura do Presidente
da Câmara, sendo o caso;
c) Exemplares originais, em página inteira, do Órgão de Divulgação Oficial do
Município, onde foi dada publicidade aos atos referidos nas letras "a" e "b";
d) Cópia das Atas da Sessão Legislativa em que foram apreciados, em última
votação, os atos referidos nas letras "a" e "b";
e) Outros documentos a critério do interessado.
DCM, em 28 de Setembro de 2005
SERGIO MAURICIO DE LIMA
Técnico Controle Contábil
Matricula nº 511773
Publique-se na Internet para ciência dos interessados e junte-se a
prestação de contas·anual de 2005.
- 60 -
D.C.M,, 28 de Setembro de2005.
JUSSARA BORBAGUSSO
Diretora