tjf~J~~~~$~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 57/2006
RECEBIDO EM: 22 de maio de 2006.
Nº DO PROJETO: 57/2006
SÚMULA: Institui Programa Calçadas nos Bairros.
Câmara Afun.icipaí áe
Pato '.Branco
Fl.: __ __.\__.l\.___ __ _
Visto:
AUTOR: Vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Nelson Bertani -
PDT e Valmir Tasca - PFL.
LEITURA EM PLENÁRIO: 22 de maio de 2006.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Volmir Sabbi - PT
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Osmar Braun Sobrinho - PV
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de junho de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de julho de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 4 de julho de 2006.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 368/2006.
Lei nº 2646, de 5 de julho de 2006
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3837, do dia 4 de agosto de 2006.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
ANO XXI EDIÇÃ03837 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 4 DE AGOSTO DE 2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.646, DE 5 DE JULHO DE 2006
Institui Programa Calçadas nos Bairros.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1" Fica instituído Programa Calçadas nos Bairros, destinado à construção
de passeios nos bairros do Município de Pato Branco, visando proporcionar
segurança aos pedestres e melhoria 'da qualidade de vida.
Art. 2º Para implementação do programa instítuído por esta lei, o Município
disponibilizará aos proprietários de imóveis que o aderirem, os seguintes materiais
e serviços:
!-lajota tamanho 47 cm X 47 cm;
II - aterro ou retirada de terra;
III - pó de pedra;
IV - horas máquina limitada a 2 (duas) horas.
Parágrafo 6nico. As calçadas serão edificadas, atendendo os parâmetros
estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da NBR (Norma Brasileira
de Regulamentação) 9050/1994, feita pela ABNT (Associação Brasileira de Normas
. Técnicas).
Art. 3° Competirá aos proprietários de imóveis que aderirem o Programa
Calçadas nos Bairros, os custos dos serviços de mão-de-obra para execução .da
calçada. •
Art. 4º O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Bra~co -
IPPUPB definirá o.padrão e os locais onde as calçadas serão edificadas, de acordo
com o. interesse do Município.
Parágrafo único. Definidos o padrão e os locais, o IPPUPB divulgará a
ordem em que serão executadas as obras objeto do Prob..-ama instituído por esta lei.
Ai:t. 5º A execução da obra de edificação de calçadas ficará condicionada a
conéordância de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos proprietários de imóveis
beneficiados pela obra.
Parágrafo único. O Município suportará os custos dos serviços de mão-deobra para o restante dos imóveis não autorizados pelos proprietários, devendo
ressarcir-se, posteriormente, mediante lançamento de contribuição de.melhoria.
Art. 6º As despesas decorrentes para a execução do aludido Programa coirerão
por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Engenharia; Obras
e Serviços Públicos.
Art. T' A execução, coordenação, fiscaiização e o recebimento da obra ficará
a cargo da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
-Art. 8" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 5712006, de autoria dos vereadores
Aldir Vendruscolo, Cilmar Francisco Pastorello, Nelson Bertani e Valmir Tasca.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branéo, 5 de julho de 2006.
ROBERTO VIGANÓ
Pr.cfeito Municipal
R$1,50
~~~§~$~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 57/2006
Câma:ra §Vfimicipaík,, Pato 'Branco
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Súmula: Institui Programa Calçadas nos Bairros.
Art. 1º. Fica instituído Programa Calçadas nos Bairros, destinado à
construção de passeios nos bairros do Município de Pato Branco, visando proporcionar
segurança aos pedestres e melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º. Para implementação do programa instituído por esta lei, o
Município disponibilizará aos proprietários de imóveis que o aderirem, os seguintes
materiais e serviços:
1 - lajota tamanho 47 cm X 47 cm;
li - aterro ou retirada de terra;
Ili - pó de pedra;
IV - horas máquina limitada a 2 (duas) horas.
Parágrafo único. As calçadas serão edificadas, atendendo os parâmetros
estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da NBR (Norma Brasileira de
Regulamentação) 9050/1994, feita pela ABNT (Associação Brasileira de Normas
Técnicas).
Art. 3°. Competirá aos proprietários de imóveis que aderirem o Programa
Calçadas nos Bairros, os custos dos serviços de mão-de-obra para execução da calçada.
Art. 4°. O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco -
IPPUPB definirá o padrão e os locais onde as calçadas serão edificadas, de acordo com
o interesse do Município.
Parágrafo único. Definidos o padrão e os locais, o IPPUPB divulgará a
ordem em que serão executadas as obras objeto do Programa instituído por esta lei.
Art. 5°. A execução da obra de edificação de calçadas ficará condicionada
a concordância de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos proprietários de imóveis
beneficiados pela obra.
Parágrafo único. O Município suportará os custos dos serviços de mãode-obra para o restante dos imóveis não autorizados pelos proprietários, devendo
ressarcir-se, posteriormente, mediante lançamento de contribuição de melhoria.
Art. 6°. As despesas decorrentes para a execução do aludido Programa
correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Engenharia,
Obras e Serviços Públicos.
Rua Ararigbóia, 491 f Fone: {46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Pato Branco Paraná
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Art. 7°. A execução, coordenação, fiscalização e o recebimento da obra
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 57 /2006, de autoria dos vereadores
Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Nelson Bertani - PDT e
Valmir Tasca - PFL.
""' Ara<igbói•, 491 f Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Câmara Municip
Pato 'Branco
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Visto:
Pato Branco Paraná
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FL: EXMO. SR.
LAURINDO CESA
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PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA o.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresenta para apreciação do douto Plenário desta Casa Legislativa, as seguintes
EMENDAS ao Projeto de Lei nº 57/2006:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do "CAPUT" do artigo 2° do Projeto de Lei nº 57/2006,
passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 2º Para implementação do Programa instituído por esta lei,
o Município disponibilizará aos proprietários de imóveis que comprovarem
possuir renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos, os seguintes materiais
e serviços:"
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 5° do Projeto de Lei nº 5712006, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 5º A execução da obra de edificação de calçadas ficará
condicionada a concordância e ao cumprimento da condicionante constante
no "caput" do artigo 2º pelo proprietário do imóvel.
Parágrafo único. Aos proprietários de imóveis que não
comprovarem o cumprimento da condição disposta no "caput" do artigo 2º, o
Município poderá executar as obras de edificação de calçadas, mediante a
concordância de pelo menos 80°/o (oitenta por cento) dos proprietários,
cobrando pelo material e custo do serviço de mão-de-obra, posteriormente,
mediante lançamento de contribuição de melhoria."
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 3 de julho de 2006.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030
E-mail: legislotivo@whiteduck.psi.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Comissão de Justiça e Redação
Projeto de Lei n.57/2006 - Institui o Programa Calçada nos Bairros.
Proponente: Aldir Vendruscolo (PFL)
Cilmar Francisco Pastorello (PL)
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi (PT)
Considerando:
1. a possibilidade legal Cios vereadores proporem o projeto em tela, pois há previsão
orçamentária para os gastos públicos decorrentes da implantação do programa em
tela;
2. a possibilidade legal do Município propor e impor uma ação desta natureza em
função do interesse público se sobrepor ao individual e em função das atribuições
legislativas municipais;
3. a existência de legislação municipal (Código de Posturas - Lei 321 de 25 out.1978)
que estabelece a competência de confeccionar as calçádas para os proprietários;
4. a importância social do Poder Público auxiliar os moradores dos bairros a,
também, terem calçadas no seu ambiente público;
5. a necessidade do Poder Público agir ativamente no sentido de confeccionar
calçadas para pedestres por uma questão de segurança;
6.
7.
8.
a disponibilidade de lajotas usadas resultantes da troca de pavimentação para
pedestres no centro da cidade que, por disposição de lei, seriam de propriedade
do Município nos casos em que a Prefeitura contribuísse com os blocos de
concreto para a troca dos referidos pavimentos na área central;
a preocupação explicitada no Projeto de Lei em relação ao cumprimento das
normas técnicas de acessibilidade (NBR 9050/94);
que, nos bairros, há uma tendência de maior disponibilidade de mão-de-obra para
a realização dos trabalhos;
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câmard"''iMunicipal cfe
Pato'i;Jtranco
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i,_Visto: ·- \ r-1-·
1
9. que haverá um planejamento público, estabelecido pelo IPPUPB, de prioridades e
padrões de execução dos trabalhos em parceria com os moradores;
Somos de PARECER FAVORÁVEL do Projeto de Lei 57/2006.
É o parecer deste relator
Pato Branco, 27 de junho de 2006.
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Volmir Sabbi (PT)
Relator e Pres. Com. de Justiça e Redação
Cilmar F. Pastorello
Membro Comissão
2
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COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 5712006
Através do projeto de lei em estudo, os nobres pares Aldir
Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Nelson Bertani - PDT e
Valmir Tasca - PFL, pretendem instituir Programa Calçadas nos Bairros,
destinado a construção de passeios, visando proporcionar segurança aos
pedestres e melhoria da qualidade de vida aos moradores dos Bairros do
município de Pato Branco.
Competirá ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de
Pato Branco - IPPUPB definir o padrão e os locais onde as calçadas serão
edificadas, de acordo com o interesse do Município e a Secretaria Municipal de
Engenharia, Obras e Serviços Públicos a execução, coordenação, fiscalização e
o recebimento da obra. A construção de calçadas é necessária para a
segurança dos pedestres e melhoria da qualidade de vida da população. Com
esta lei o Município disponibilizará materias e serviços e os proprietários
arcarão com os custos dos serviços de mão-de-obra, com a concordância de
pelo menos 80% (oitenta por cento) dos proprietários de imóveis, para a
execução da obra de edificação de calçadas nos bairros.
Para implementação do referido Programa, o Município
disponibilizará aos proprietários de imóveis que o aderirem, lajotas tamanho
47 cm X 47 cm, aterro ou retirada de terra, pó de pedra e horas/máquina
limitada a 2 (duas) horas. Em contrapartida os proprietários arcarão com os
custos dos serviços de mão-de-obra para execução da calçada.
Dessa forma, pelo interesse público da matéria, emitimos
PARECER FAVORÁVEL a tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
Rua Ararigbóia, 491
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 6 de junho 2006.
Osmar Braun Sobrinho - PV
Presidente - ~ELA\olt
erio - PMDB
Câmarâ"'Afunicipaíde 1
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Visto:--.....
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 57/2006
Através do projeto de lei em estudo, os nobres pares Aldir
Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Nelson Bertani - PDT e
Valmir Tasca - PFL, pretendem instituir Programa Calçadas nos Bairros,
destinado a construção de passeios, visando proporcionar segurança aos
pedestres e melhoria da qualidade de vida aos moradores dos Bairros do
município de Pato Branco.
Com a aprovação deste projeto de lei o Município disponibilizará
materias e serviços e os proprietários arcarão com os custos dos serviços de
mão-de-obra, com a concordância de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos
proprietários de imóveis, para a execução da obra de edificação de calçadas
nos bairros.
O Município disponibilizará aos proprietários de imóveis que o
aderirem ao Programa, lajotas tamanho 47 cm X 47 cm, aterro ou retirada de
terra, pó de pedra e horas/máquina limitada a 2 (duas) horas. Em
contrapartida os proprietários arcarão com os custos dos serviços de mão-deobra para execução da calçada.
Após analisar o orçamento, constatamos haver previsão de
recursos (dotação orçamentária) para fazer face às despesas decorrentes da
construção e conservação de passeios nas ruas.
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a
tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
Rua Ararigbóia, 491
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Câmara Municipal áe
Pato 'Branco
FI.:~-- É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 7 de junho de 2006.
~ ~:J , Visto:
J\ 'Ç\ Marco Antonl\Ú. usto Pozza - PMDB
Pre~e\ite - Relator
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\. ~ (M_)(~},jÃj~\:,l ;
Márci~:"'~~Jarvalho ~zelinski - PPS
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Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
Visto:_
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 57/2006
/
Pretendem os ilustres Vereadores Aldir Vendruscolo e Cilmar Francisco
Pastorello, através do Projeto de Lei em apreço, obter o apoio do douto
Plenário desta Casa Legislativa para instituir Programa Calçadas nos Bairros,
destinado a construção de passeios, visando proporcionar segurança aos
pedestres e melhoria da qualidade de vida aos moradores dos Bairros do
município de Pato Branco.
Segundo a proposição, para implementação do referido Programa, o
Município disponibilizará aos proprietários de imóveis que o aderirem,
lajotas tamanho 47 cm X 47 cm, aterro ou retirada de terra, pó de pedra e
horas máquina limitada a 2 (duas) horas. Em contrapartida os proprietários
arcarão com os custos dos serviços de mão-de-obra para execução da calçada.
A proposição objetiva instituir parceria entre o Poder Público e proprietários
de imóveis dos Bairros de Pato Branco, voltada a segurança dos pedestres e
melhoria da qualidade de vida da população, em que o Município auxiliará
com a disponibilização de materias e serviços e os proprietários arcarão com
os custos dos serviços de mão-de-obra para execução das calçadas, no sentido
inverso do que ocorre na área central da cidade.
Sobre o tema em questão, a Constituição Federal em seu artigo 30, incisos 1 e
VIII, e artigo 182 "caput", assim preceitua:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;"
"Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes."
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Câmara !Municip
Pato 'Branco
04
Estado do Paraná
Além disso, conforme se observa da citação doutrinária retirada da obra
Direito Municipal Brasileiro, de autoria do saudoso Prof. Hely Lopes
Meirelles, detém o Município Poder de Polícia, que é a faculdade de que
dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e
gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da
coletividade ou do próprio Estado. No âmbito municipal o poder de
polícia incide sobre todos os assuntos de interesse local, especialmente
sobre as atividades urbanas que afetem a vida da cidade e o bem-estar de
seus habitantes. A razão do poder de polícia é a necessidade de proteção
do interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que a
Administração Pública exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades,
supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas
de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições
aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder
Público o seu policiamento administrativo. Para propiciar segurança,
higiene, saúde e bem-estar à população local o Município pode
regulamentar e policiar todas as atividades, coisas e locais que afetem a
coletividade de seu território.
Segundo a proposição, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato
Branco - IPPUB competirá a definir o padrão e os locais onde as calçadas
serão edificadas, de acordo com o interesse do Município e a Secretaria
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos a execução,
coordenação, fiscalização e o recebimento da obra.
A proposição vincula a concordância de pelo menos 80% (oitenta por cento)
dos proprietários de imóveis, para a efetiva execução da obra de edificação de
calçadas nos bairros.
A respeito do tema, o Código de Posturas (Lei nº 321, de 25 de outubro de
1978), assim preconiza:
"Art. 58. . ......................................................... .
§ 1 º Os proprietários de prédios situados em
logradouros que possuem meio-fio e calçamento, são obrigados a calçar
os passeios e mantê-los em bom estado de conservação, de acordo com as
normas ditadas pela municipalidade.
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r?~~t:/&§1~$~ Estado do Paraná
§ 2º Danificados os passeios ou outros logradouros pela
arborização das vias públicas, repará-los-á o Município à sua custa."
"Art. 192. Compete ao proprietário do imóvel a
construção e conservação dos muros e passeios."
"Art. 193. Não serão permitidos muros e passeios
construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas
e regulamentares."
Pelo que se denota dos ditames legais acima reportados, a regra é que aos
proprietários dos imóveis compete a construção e conservação de passeios,
todavia pode o Município dentro de suas atribuições de poder de polícia,
buscando a segurança dos pedestres, subsidiar na execução dos passeios
(calçadas), mediante contrapartida dos proprietários de imóveis.
Verificando o orçamento, constatamos haver previsão de recursos (dotação
orçamentária) para fazer face as despesas decorrentes da presente proposição
(construção e conservação de passeios nas ruas).
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria
em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 2 de junho de 2006.
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Pato '.Branco
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Visto:
Pato Branco Paraná
R O T O C O l O 22 Mai 2006 16:48 405624 111
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Pato 'Branco
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Visto:_
- EXMO. SR.
LAURINDO CESA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 1,,..1 J_i,j) 1'.6-t~ rr~ 'l~) jt/!J oaN \.)~U'y'I.~
Os Vereadores infra-assinados, ALDIR VENDRUSCOLO - PFL e
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO - PL, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação
plenária, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 57 /2006
Súmula: Institui Programa Calçadas nos Bairros.
Art. 1 º Fica instituído Programa Calçadas nos Bairros, destinado
a construção de passeios nos bairros do município de Pato Branco, visando
proporcionar segurança aos pedestres e melhoria da qualidade de vida.
Art. 2° Para implementação do Programa instituído por esta lei,
o Municípío disponibilizará aos proprietários de imóveis que o aderirem, os
seguintes materias e serviços:
I- lajota tamanho 47 cm X 47 cm;
II - aterro ou retirada de terra;
II - pó de pedra;
III - horas máquina limitada a 2 (duas) horas.
Parágrafo único. As calçadas serão edificadas, atendendo os
parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da NBR
(Norma Brasileira de Regulamentação) 9050/1994, feita pela ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 3º Competirá aos proprietários de imóveis que aderirem o
Programa Calçadas nos Bairros, os custos dos serviços de mão-de-obra para
execução da calçada.
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Art. 4° O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato
Branco - IPPUPB definirá o padrão e os locais onde as calçadas serão
edificadas, de acordo com o interesse do Município.
Parágrafo único. Definidos o padrão e os locais, o IPPUPB
divulgará a ordem em que serão executadas as obras objeto do Programa
instituído por esta lei.
Art. 5° A execução da obra de edificação de calçadas ficará
condicionada a concordância de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos
proprietários de imóveis beneficiados pela obra.
Parágrafo único. O Município suportará os custos dos
serviços de mão-de-obra para o restante dos imóveis não autorizados pelos
proprietários, devendo ressarcir-se, posteriormente, mediante lançamento de
contribuição de melhoria.
Art. 6º As despesas decorrentes para a execução do aludido
Programa correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
Art. 7º A execução, coordenação, fiscalização e o
recebimento da obra ficará a cargo da Secretaria Municipal de Engenharia,
Obras e Serviços Públicos.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 22 de maio de 2006. ----~--·--·-·-···············-·········
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Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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