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materia nº 57/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2006
Date 2006-05-22
EmentaInstitui Programa Calçadas nos Bairros.
native_id11379

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

tjf~J~~~~$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 57/2006 
RECEBIDO EM: 22 de maio de 2006. 
Nº DO PROJETO: 57/2006 
SÚMULA: Institui Programa Calçadas nos Bairros. 
Câmara Afun.icipaí áe 
Pato '.Branco 
Fl.: __ __.\__.l\.___ __ _ 
Visto: 
AUTOR: Vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Nelson Bertani -
PDT e Valmir Tasca - PFL. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 22 de maio de 2006. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Volmir Sabbi - PT 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Osmar Braun Sobrinho - PV 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de junho de 2006. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de julho de 2006. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 4 de julho de 2006. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 368/2006. 
Lei nº 2646, de 5 de julho de 2006 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3837, do dia 4 de agosto de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ANO XXI EDIÇÃ03837 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 4 DE AGOSTO DE 2006 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.646, DE 5 DE JULHO DE 2006 
Institui Programa Calçadas nos Bairros. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1" Fica instituído Programa Calçadas nos Bairros, destinado à construção 
de passeios nos bairros do Município de Pato Branco, visando proporcionar 
segurança aos pedestres e melhoria 'da qualidade de vida. 
Art. 2º Para implementação do programa instítuído por esta lei, o Município 
disponibilizará aos proprietários de imóveis que o aderirem, os seguintes materiais 
e serviços: 
!-lajota tamanho 47 cm X 47 cm; 
II - aterro ou retirada de terra; 
III - pó de pedra; 
IV - horas máquina limitada a 2 (duas) horas. 
Parágrafo 6nico. As calçadas serão edificadas, atendendo os parâmetros 
estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da NBR (Norma Brasileira 
de Regulamentação) 9050/1994, feita pela ABNT (Associação Brasileira de Normas 
. Técnicas). 
Art. 3° Competirá aos proprietários de imóveis que aderirem o Programa 
Calçadas nos Bairros, os custos dos serviços de mão-de-obra para execução .da 
calçada. • 
Art. 4º O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Bra~co -
IPPUPB definirá o.padrão e os locais onde as calçadas serão edificadas, de acordo 
com o. interesse do Município. 
Parágrafo único. Definidos o padrão e os locais, o IPPUPB divulgará a 
ordem em que serão executadas as obras objeto do Prob..-ama instituído por esta lei. 
Ai:t. 5º A execução da obra de edificação de calçadas ficará condicionada a 
conéordância de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos proprietários de imóveis 
beneficiados pela obra. 
Parágrafo único. O Município suportará os custos dos serviços de mão-de￾obra para o restante dos imóveis não autorizados pelos proprietários, devendo 
ressarcir-se, posteriormente, mediante lançamento de contribuição de.melhoria. 
Art. 6º As despesas decorrentes para a execução do aludido Programa coirerão 
por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Engenharia; Obras 
e Serviços Públicos. 
Art. T' A execução, coordenação, fiscaiização e o recebimento da obra ficará 
a cargo da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos. 
-Art. 8" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 5712006, de autoria dos vereadores 
Aldir Vendruscolo, Cilmar Francisco Pastorello, Nelson Bertani e Valmir Tasca. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branéo, 5 de julho de 2006. 
ROBERTO VIGANÓ 
Pr.cfeito Municipal 
R$1,50 
~~~§~$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 57/2006 
Câma:ra §Vfimicipaík,, Pato 'Branco 
~2> Fl.:--__.!~-----
\f~to: =T 
_ 
.. 
Súmula: Institui Programa Calçadas nos Bairros. 
Art. 1º. Fica instituído Programa Calçadas nos Bairros, destinado à 
construção de passeios nos bairros do Município de Pato Branco, visando proporcionar 
segurança aos pedestres e melhoria da qualidade de vida. 
Art. 2º. Para implementação do programa instituído por esta lei, o 
Município disponibilizará aos proprietários de imóveis que o aderirem, os seguintes 
materiais e serviços: 
1 - lajota tamanho 47 cm X 47 cm; 
li - aterro ou retirada de terra; 
Ili - pó de pedra; 
IV - horas máquina limitada a 2 (duas) horas. 
Parágrafo único. As calçadas serão edificadas, atendendo os parâmetros 
estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da NBR (Norma Brasileira de 
Regulamentação) 9050/1994, feita pela ABNT (Associação Brasileira de Normas 
Técnicas). 
Art. 3°. Competirá aos proprietários de imóveis que aderirem o Programa 
Calçadas nos Bairros, os custos dos serviços de mão-de-obra para execução da calçada. 
Art. 4°. O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco -
IPPUPB definirá o padrão e os locais onde as calçadas serão edificadas, de acordo com 
o interesse do Município. 
Parágrafo único. Definidos o padrão e os locais, o IPPUPB divulgará a 
ordem em que serão executadas as obras objeto do Programa instituído por esta lei. 
Art. 5°. A execução da obra de edificação de calçadas ficará condicionada 
a concordância de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos proprietários de imóveis 
beneficiados pela obra. 
Parágrafo único. O Município suportará os custos dos serviços de mão￾de-obra para o restante dos imóveis não autorizados pelos proprietários, devendo 
ressarcir-se, posteriormente, mediante lançamento de contribuição de melhoria. 
Art. 6°. As despesas decorrentes para a execução do aludido Programa 
correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Engenharia, 
Obras e Serviços Públicos. 
Rua Ararigbóia, 491 f Fone: {46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
f6?~~t'kg;~$~ Estado do Paraná 
Art. 7°. A execução, coordenação, fiscalização e o recebimento da obra 
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos. 
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 57 /2006, de autoria dos vereadores 
Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Nelson Bertani - PDT e 
Valmir Tasca - PFL. 
""' Ara<igbói•, 491 f Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Câmara Municip 
Pato 'Branco 
FI.: __ ,-::\:-~-----
Visto: 
Pato Branco Paraná 
~ :;rc:;;;;::/?Z'P/JaW qj~ Estado do Paraná 
FL: EXMO. SR. 
LAURINDO CESA 
Pato $ra~~-1 
LV!!is~to~:-==~===;;:;.=;;;;~;;;:,....,..;;·,~ 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA o. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresenta para apreciação do douto Plenário desta Casa Legislativa, as seguintes 
EMENDAS ao Projeto de Lei nº 57/2006: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do "CAPUT" do artigo 2° do Projeto de Lei nº 57/2006, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 2º Para implementação do Programa instituído por esta lei, 
o Município disponibilizará aos proprietários de imóveis que comprovarem 
possuir renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos, os seguintes materiais 
e serviços:" 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 5° do Projeto de Lei nº 5712006, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 5º A execução da obra de edificação de calçadas ficará 
condicionada a concordância e ao cumprimento da condicionante constante 
no "caput" do artigo 2º pelo proprietário do imóvel. 
Parágrafo único. Aos proprietários de imóveis que não 
comprovarem o cumprimento da condição disposta no "caput" do artigo 2º, o 
Município poderá executar as obras de edificação de calçadas, mediante a 
concordância de pelo menos 80°/o (oitenta por cento) dos proprietários, 
cobrando pelo material e custo do serviço de mão-de-obra, posteriormente, 
mediante lançamento de contribuição de melhoria." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 3 de julho de 2006. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 
E-mail: legislotivo@whiteduck.psi.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Comissão de Justiça e Redação 
Projeto de Lei n.57/2006 - Institui o Programa Calçada nos Bairros. 
Proponente: Aldir Vendruscolo (PFL) 
Cilmar Francisco Pastorello (PL) 
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi (PT) 
Considerando: 
1. a possibilidade legal Cios vereadores proporem o projeto em tela, pois há previsão 
orçamentária para os gastos públicos decorrentes da implantação do programa em 
tela; 
2. a possibilidade legal do Município propor e impor uma ação desta natureza em 
função do interesse público se sobrepor ao individual e em função das atribuições 
legislativas municipais; 
3. a existência de legislação municipal (Código de Posturas - Lei 321 de 25 out.1978) 
que estabelece a competência de confeccionar as calçádas para os proprietários; 
4. a importância social do Poder Público auxiliar os moradores dos bairros a, 
também, terem calçadas no seu ambiente público; 
5. a necessidade do Poder Público agir ativamente no sentido de confeccionar 
calçadas para pedestres por uma questão de segurança; 
6. 
7. 
8. 
a disponibilidade de lajotas usadas resultantes da troca de pavimentação para 
pedestres no centro da cidade que, por disposição de lei, seriam de propriedade 
do Município nos casos em que a Prefeitura contribuísse com os blocos de 
concreto para a troca dos referidos pavimentos na área central; 
a preocupação explicitada no Projeto de Lei em relação ao cumprimento das 
normas técnicas de acessibilidade (NBR 9050/94); 
que, nos bairros, há uma tendência de maior disponibilidade de mão-de-obra para 
a realização dos trabalhos; 
~ 
câmard"''iMunicipal cfe 
Pato'i;Jtranco 
FI.:---~-----
i,_Visto: ·- \ r-1-· 
1 
9. que haverá um planejamento público, estabelecido pelo IPPUPB, de prioridades e 
padrões de execução dos trabalhos em parceria com os moradores; 
Somos de PARECER FAVORÁVEL do Projeto de Lei 57/2006. 
É o parecer deste relator 
Pato Branco, 27 de junho de 2006. 
' \\~ \_,"-1\.,\.J'-J 
Volmir Sabbi (PT) 
Relator e Pres. Com. de Justiça e Redação 
Cilmar F. Pastorello 
Membro Comissão 
2 
rt~J~d&~~$~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 5712006 
Através do projeto de lei em estudo, os nobres pares Aldir 
Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Nelson Bertani - PDT e 
Valmir Tasca - PFL, pretendem instituir Programa Calçadas nos Bairros, 
destinado a construção de passeios, visando proporcionar segurança aos 
pedestres e melhoria da qualidade de vida aos moradores dos Bairros do 
município de Pato Branco. 
Competirá ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de 
Pato Branco - IPPUPB definir o padrão e os locais onde as calçadas serão 
edificadas, de acordo com o interesse do Município e a Secretaria Municipal de 
Engenharia, Obras e Serviços Públicos a execução, coordenação, fiscalização e 
o recebimento da obra. A construção de calçadas é necessária para a 
segurança dos pedestres e melhoria da qualidade de vida da população. Com 
esta lei o Município disponibilizará materias e serviços e os proprietários 
arcarão com os custos dos serviços de mão-de-obra, com a concordância de 
pelo menos 80% (oitenta por cento) dos proprietários de imóveis, para a 
execução da obra de edificação de calçadas nos bairros. 
Para implementação do referido Programa, o Município 
disponibilizará aos proprietários de imóveis que o aderirem, lajotas tamanho 
47 cm X 47 cm, aterro ou retirada de terra, pó de pedra e horas/máquina 
limitada a 2 (duas) horas. Em contrapartida os proprietários arcarão com os 
custos dos serviços de mão-de-obra para execução da calçada. 
Dessa forma, pelo interesse público da matéria, emitimos 
PARECER FAVORÁVEL a tramitação e aprovação do presente projeto de lei. 
Rua Ararigbóia, 491 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 6 de junho 2006. 
Osmar Braun Sobrinho - PV 
Presidente - ~ELA\olt 
erio - PMDB 
Câmarâ"'Afunicipaíde 1 
Pato ;\ 'Branco d . 
FI.:_\\.: -----
Visto:--..... 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
r?~~á&§J~$~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 57/2006 
Através do projeto de lei em estudo, os nobres pares Aldir 
Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Nelson Bertani - PDT e 
Valmir Tasca - PFL, pretendem instituir Programa Calçadas nos Bairros, 
destinado a construção de passeios, visando proporcionar segurança aos 
pedestres e melhoria da qualidade de vida aos moradores dos Bairros do 
município de Pato Branco. 
Com a aprovação deste projeto de lei o Município disponibilizará 
materias e serviços e os proprietários arcarão com os custos dos serviços de 
mão-de-obra, com a concordância de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos 
proprietários de imóveis, para a execução da obra de edificação de calçadas 
nos bairros. 
O Município disponibilizará aos proprietários de imóveis que o 
aderirem ao Programa, lajotas tamanho 47 cm X 47 cm, aterro ou retirada de 
terra, pó de pedra e horas/máquina limitada a 2 (duas) horas. Em 
contrapartida os proprietários arcarão com os custos dos serviços de mão-de￾obra para execução da calçada. 
Após analisar o orçamento, constatamos haver previsão de 
recursos (dotação orçamentária) para fazer face às despesas decorrentes da 
construção e conservação de passeios nas ruas. 
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a 
tramitação e aprovação do presente projeto de lei. 
Rua Ararigbóia, 491 
---~Jt:t:a!C'!"" , ..~I 
Câmara Municipal áe 
Pato 'Branco 
FI.:~-- É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 7 de junho de 2006. 
~ ~:J , Visto: 
J\ 'Ç\ Marco Antonl\Ú. usto Pozza - PMDB 
Pre~e\ite - Relator 
l 
\Í 
\. ~ (M_)(~},jÃj~\:,l ; 
Márci~:"'~~Jarvalho ~zelinski - PPS 
- ~rnbro 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Visto:_ 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 57/2006 
/ 
Pretendem os ilustres Vereadores Aldir Vendruscolo e Cilmar Francisco 
Pastorello, através do Projeto de Lei em apreço, obter o apoio do douto 
Plenário desta Casa Legislativa para instituir Programa Calçadas nos Bairros, 
destinado a construção de passeios, visando proporcionar segurança aos 
pedestres e melhoria da qualidade de vida aos moradores dos Bairros do 
município de Pato Branco. 
Segundo a proposição, para implementação do referido Programa, o 
Município disponibilizará aos proprietários de imóveis que o aderirem, 
lajotas tamanho 47 cm X 47 cm, aterro ou retirada de terra, pó de pedra e 
horas máquina limitada a 2 (duas) horas. Em contrapartida os proprietários 
arcarão com os custos dos serviços de mão-de-obra para execução da calçada. 
A proposição objetiva instituir parceria entre o Poder Público e proprietários 
de imóveis dos Bairros de Pato Branco, voltada a segurança dos pedestres e 
melhoria da qualidade de vida da população, em que o Município auxiliará 
com a disponibilização de materias e serviços e os proprietários arcarão com 
os custos dos serviços de mão-de-obra para execução das calçadas, no sentido 
inverso do que ocorre na área central da cidade. 
Sobre o tema em questão, a Constituição Federal em seu artigo 30, incisos 1 e 
VIII, e artigo 182 "caput", assim preceitua: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
VIII promover, no que couber, adequado 
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano;" 
"Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, 
executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais 
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes." 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Câmara !Municip 
Pato 'Branco 
04 
Estado do Paraná 
Além disso, conforme se observa da citação doutrinária retirada da obra 
Direito Municipal Brasileiro, de autoria do saudoso Prof. Hely Lopes 
Meirelles, detém o Município Poder de Polícia, que é a faculdade de que 
dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e 
gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da 
coletividade ou do próprio Estado. No âmbito municipal o poder de 
polícia incide sobre todos os assuntos de interesse local, especialmente 
sobre as atividades urbanas que afetem a vida da cidade e o bem-estar de 
seus habitantes. A razão do poder de polícia é a necessidade de proteção 
do interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que a 
Administração Pública exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades, 
supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas 
de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições 
aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder 
Público o seu policiamento administrativo. Para propiciar segurança, 
higiene, saúde e bem-estar à população local o Município pode 
regulamentar e policiar todas as atividades, coisas e locais que afetem a 
coletividade de seu território. 
Segundo a proposição, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato 
Branco - IPPUB competirá a definir o padrão e os locais onde as calçadas 
serão edificadas, de acordo com o interesse do Município e a Secretaria 
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos a execução, 
coordenação, fiscalização e o recebimento da obra. 
A proposição vincula a concordância de pelo menos 80% (oitenta por cento) 
dos proprietários de imóveis, para a efetiva execução da obra de edificação de 
calçadas nos bairros. 
A respeito do tema, o Código de Posturas (Lei nº 321, de 25 de outubro de 
1978), assim preconiza: 
"Art. 58. . ......................................................... . 
§ 1 º Os proprietários de prédios situados em 
logradouros que possuem meio-fio e calçamento, são obrigados a calçar 
os passeios e mantê-los em bom estado de conservação, de acordo com as 
normas ditadas pela municipalidade. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
r?~~t:/&§1~$~ Estado do Paraná 
§ 2º Danificados os passeios ou outros logradouros pela 
arborização das vias públicas, repará-los-á o Município à sua custa." 
"Art. 192. Compete ao proprietário do imóvel a 
construção e conservação dos muros e passeios." 
"Art. 193. Não serão permitidos muros e passeios 
construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas 
e regulamentares." 
Pelo que se denota dos ditames legais acima reportados, a regra é que aos 
proprietários dos imóveis compete a construção e conservação de passeios, 
todavia pode o Município dentro de suas atribuições de poder de polícia, 
buscando a segurança dos pedestres, subsidiar na execução dos passeios 
(calçadas), mediante contrapartida dos proprietários de imóveis. 
Verificando o orçamento, constatamos haver previsão de recursos (dotação 
orçamentária) para fazer face as despesas decorrentes da presente proposição 
(construção e conservação de passeios nas ruas). 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria 
em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 2 de junho de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Cânu:i:rá'Afunicipaí 
Pato '.Branco 
FI.:~ 
Visto: 
Pato Branco Paraná 
R O T O C O l O 22 Mai 2006 16:48 405624 111 
r?~~~~~/B~ Estado do Paraná camarn.-; wiicip 
Pato 'Branco 
o~ FI.:_·-~----------
Visto:_ 
- EXMO. SR. 
LAURINDO CESA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 1,,..1 J_i,j) 1'.6-t~ rr~ 'l~) jt/!J oaN \.)~U'y'I.~ 
Os Vereadores infra-assinados, ALDIR VENDRUSCOLO - PFL e 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO - PL, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação 
plenária, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 57 /2006 
Súmula: Institui Programa Calçadas nos Bairros. 
Art. 1 º Fica instituído Programa Calçadas nos Bairros, destinado 
a construção de passeios nos bairros do município de Pato Branco, visando 
proporcionar segurança aos pedestres e melhoria da qualidade de vida. 
Art. 2° Para implementação do Programa instituído por esta lei, 
o Municípío disponibilizará aos proprietários de imóveis que o aderirem, os 
seguintes materias e serviços: 
I- lajota tamanho 47 cm X 47 cm; 
II - aterro ou retirada de terra; 
II - pó de pedra; 
III - horas máquina limitada a 2 (duas) horas. 
Parágrafo único. As calçadas serão edificadas, atendendo os 
parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da NBR 
(Norma Brasileira de Regulamentação) 9050/1994, feita pela ABNT 
(Associação Brasileira de Normas Técnicas). 
Art. 3º Competirá aos proprietários de imóveis que aderirem o 
Programa Calçadas nos Bairros, os custos dos serviços de mão-de-obra para 
execução da calçada. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
tff~~á&~~$~ Estado do Paraná 
Art. 4° O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato 
Branco - IPPUPB definirá o padrão e os locais onde as calçadas serão 
edificadas, de acordo com o interesse do Município. 
Parágrafo único. Definidos o padrão e os locais, o IPPUPB 
divulgará a ordem em que serão executadas as obras objeto do Programa 
instituído por esta lei. 
Art. 5° A execução da obra de edificação de calçadas ficará 
condicionada a concordância de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos 
proprietários de imóveis beneficiados pela obra. 
Parágrafo único. O Município suportará os custos dos 
serviços de mão-de-obra para o restante dos imóveis não autorizados pelos 
proprietários, devendo ressarcir-se, posteriormente, mediante lançamento de 
contribuição de melhoria. 
Art. 6º As despesas decorrentes para a execução do aludido 
Programa correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria 
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos. 
Art. 7º A execução, coordenação, fiscalização e o 
recebimento da obra ficará a cargo da Secretaria Municipal de Engenharia, 
Obras e Serviços Públicos. 
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 22 de maio de 2006. ----~--·--·-·-···············-········· 
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Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 

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