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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 582/2006-GP
Senhor Presidente,
Câmara Afunicip áe
Pato 'Branco
FI.: _______ ~) _
Visto:
Pato Branco, 29 maio de 2006.
Solicitamos a Vossa Excelência a devolução do Projeto de Lei anexo a
Mensagem nº 50/2006, que solicita autorização legislativa para abrir crédito
suplementar no valor de R$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinqüenta mil reais).
De acordo com as Instruções Técnicas do Tribunal de Contas do Estado
de nºs 38/2005 e 20/2003, para o orçamento de 2006, possibilitava que as fontes de
recursos fossem manejadas livremente; contudo o art. 8° da Lei Complementar
101/2000, Parágrafo único determina que os recursos vinculados serão utilizados
exclusivamente para atender o objeto, assim sendo, estamos fazendo o ajuste das
fontes já remanejadas.
Atenciosamente,
À Sua Excelência o Senhor
LAURINDO CESA
Câmara Municipal de Vereadores
Pato Branco - PR.
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná
Câmara !Mu.n:icipi
Pato 'lJra:nco
FI.: A4
z; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
•----
Em consonância com diversas reivindicações das unidades técnicas das
Administrações Municipais, aproveita-se nesta oportunidade para apresentar
orientações indispensáveis à adequação da aplicação da Instrução Técnica n°
38/2005, à luz dos retornos de situações concretas existentes em algumas
dessas administrações, coligidas nos encontros técnicos realizados neste mês
de janeiro de 2005. As ocorrências encontram-se relacionadas nos itens que
seguem, cabendo esdarecer que os efeitos serão incorporados às versões
oportunas do Sistema de Informações Municipais, Acompanhamento Mensal e,
na ocasião apropriada, substituída a versão do Plano de Contas Único dos
Municípios.
I - OS BESJOS A RECEBER DE ENDQADES INTERGoVEBNAMENTAIS
I.a. - A CONTA 3.02.06.02
Em decorrência da estruturação utilizada ras contas de Restos a Receber,
segundo cada fonte de recurso, na forma descrita na Instrução Técnica n°
38/05, e e.antas relacionadas no Anexo I da mesma instrução, torna-se
necessário retificar as orientações veiculadas em 06.08.2004, sob o
título ESCRITURAÇÃO DOS RECURSOS DA CIDE E DO AUXÍLIO
FINANCEIRO DE ESTIMULO Ã EXPORTAÇÃO - CEX. A retificação em
questão diz respeito à conta que foi indicada para momentaneamente receber
o registro das parcelas que na ocasião foram indevidamente retidas em favor
do FUNDEF, conforme contou no item "c" da matéria divulgada na página do
Tribunal de Contas na internet, ou seja a "conta 3.02.06.02.XX - Identificando
o Recurso a ser recuperado." Considerando que o nível "XX" do código foi
adotado como sintético na Instrução respectiva ao registros emanados da
1
\.~c~9::!! FI.: .....;A:,..:.3 ____ _
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Visto:-;;;;· ~=====-i
• __ 'I'_K_IB_UN_·_AL_n_E_co_NT_AS_oo_._·_E_sT_ADO_ · ._oo_P_ARAN_. ---
escriturada fosse no exercício competente, de 2004, em conformidade
com o artigos 18, § 20, da Lei Complementar n° 101/2000.
Para ilustrar os aspectos de estruturação orçamentária, abaixo é
apresentado exemplo da organização da codificação, utilizando uma
hipótese de dotação a ser criada em uma das Secretarias do Ente, para
atender a despesa com a folha de pagamento não empenhada em 2004:
ldentficação Códigos Descrição
. Orglo 01 Secretaria de Admlnlstra~ão
Unidade 001 Departamento de Administração
Função 04 Administração
Subfunção 122 Administração Geral
Programa 899 Despesas da Gestão Anterior
Atividade 7 Despesas da Gestão Anterior
Nº de Ordem 800 Despesas da Gestão Anterior
Clas. Elemento 319092 Despesas de Exerclclos Anteriores
Desdobramento 11 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Resultado da Codificação: 01.001.04.122.001.7.800.319092.11.00
V - AS ALTERAÇÕES DAS FONTES DE RECEITA NA EXECUÇÃO DA
DESPESA ORÇAMENTÁRIA E A LEI Nº 4.320/64
As suplementações orçamentárias e os créditos adicionais especiais - ou
seja, a ampliação das dotações aprovadas no orçamento ou a criação de
novas neste não previstas - continuam a ser disciplinadas pela Lei nº
4.320/64, não sucedendo qualquer Inovação em razão da inclusão da
5
Câmara Afunic.ip
Pato '.Branco
Fl.: ___ ~._'JJ"'----
• __ T_RIB_UN_AL __ n_E_c_o_NT_AS_n_o_E_s_T_ADO __ oo __ P_ARAN __ A __ Vis-to:-
previsão das fontes que farão a cobertura das despesas autorizadas pelo . .
Poder Legislativo na forma da Lei Orçamentária. E, neste sentido,
vigoram os gêneros de recursos válidos para dar suporte às alterações
orçamentárias, como constam do § 1°, do artigo 43, da mencionada Lei.
Portanto de tgual maneira, permanece válida a competência dc;t Câmar~
Municipal para dispor na Lei Orçamentária de limite de suplementação
orçamentária diretamente pelo Poder Executivo, por meio de Decreto,
utilizando-se dos recursos referidos .
.=ontudo, entende-se ser admissível que, em retação às modificações
nas font~s financeiras indict;tdi,ts para a cobertura das despesas, seja
possível serem realizadas mediante Decretos do Poder t:xecuttvo, sem
que haja o comprometimento do limite autorizado pela Câmara
Municipal na lei orçamentária. Simptificadamente, considerando que o
prQgrama / projeto ou atividade, enfim a execução orçamentária da
despesa já foi autorizada pelo Poder Legislativo quando aprovou a Lei
Orçamentária, com relação aos recursos financeiros poderá o Poder
Executivo Indicar livremente dentre aqueles disponíveis quais serãQ
utilizados para efeito do pagamento. Observe-se, pois, que nesta
situação não se vertfica Qualquer aumento da despesa autortzada .
..>iferent~mente, se a alteração ensejar a modificação no valor da
despesa autorizada na Lei Orçamentária, aí sim a movimentação deverá
ser objeto de autorização do Poder Legislativo, no caso de Inexistir
disponibilidade gráfica de limite no Orçamento.
Quanto ao tema, julga-se também de utilidade demonstrativa a
apresentação da exempflficação. Para tanto, apresenta-se abaixo a
suposição de uma dotação dentro da Secretaria de Educação:
6
Câmara Municip dê
Pato '.Branco
FI.: ______ AI\ _
a,.Vl::,!;s~to;..:: =:;;;;#:,;;;;;;;;;;;;;:::;;;,;:;;=. ,,,, .
• __ T_RIB_UN_. _AL_n_E_c_o_NT_l\_s_oo_E_s_TAOO_· _oo_. _P_.ARAN_· _A __
1. Distribuição da dotação ANTES constante do orçamento:
CODIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA:
12.002.12.361.0344.2001.3190.110000
Fontes indicadas: 01000 e 01104
Valor da despesa autorizada na Lei Orçamentária: R$ 100
Distribuição por fontes: 01000 R$ 50
01104 R$ 50
2. Primeira hipótese DEPOIS das movimentações nas fontes:
A previsão da fonte 01000 na dotação exemplificada será reduzida em
R$ 10 e acrescida no mesmo valor a fonte 01104, passando a seguinte
distribuição por fontes:
Valor da despesa autorizada na Lei Orçamentária: R$100
Distribuição por fontes: 01000 R$ 40
01104 R$ 60
3. Segunda hipótese DEPOIS das movimentações nas fontes:
Nesta situação será Jncluída a fonte 01103 no valor de R$ 20 e deduzida
no mesmo valor a fonte 01000, passando a seguinte distribuição por
fontes:
Valor da despesa autorizada na Lei Orçamentária: R$ 100
Distribuição por fontes: 01000 R$ 20
01103
01104
7
R$ 20
R$ 60
Câmara !Municip
Pato 'Branco
Fl.: __ __.;;~o;._ __ _
Visto:
•-· __ T_RIB_UN_AL_·_._n_E_c_o_NT_._A_s_oo_E_s_T_ADO_.oo __ P_ARAN __ A __
Como ficou demonstrado nas duas hipóteses mostradas, não houve
alteração no total da despesa autorizada para a atividade 2001, prevista
no orçamento, apenas o ajustamento entre as fontes.
VI - A$ CON.TAS DE RELACIONAMENTO DOS RESTOS A RECEBER
Com a função de registrar, para fins de verificação da consistência do
valor das re.ceítas inscritas em Restos a Receber escrituradas nos
códigos de fontes do sistema financeiro e aquelas contabilizadas no
sistema orçamentário e efetivamente recebidas no exercício seguinte,
inclusive em relação às informações ao divulgado pelas fontes
repassadoras, foram Incluídas as contas relacionadas a seguir:
CÓDIGO TITULO
8.01.11 CONTA DE RELACIONAMENTO DOS RESTOS A RECEBER
8.01.11.01 ·RESTOS A RECEBER ENTIDADES INTERGOVERNAMENTAIS
8.01.11.01.11 COTA-PARTE DO FPM
8.01.11.01.12 COTA-PARTE DO tTR
8.01.11.01.13 TRANSFERENCIA FINANCEIRA- L.C. Nº 67/96
8.01.11.01.14 COTA-PARTE DE ROYALTIES
8.01.11.01.15 TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO SUS <FUNDO A FUNDO-\
8.01.11.01.16 COTA-PARTE DO ICMS
8.01.11.01.17 COTA-PARTE DO IPVA
8.01.11.01.18 COTA-PARTE DO IPI EXPORTAÇÃO
8.01.11.01.19 TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO FUNDEF
8.01.11.01.99 DEMAIS VALORES INSCRITOS EM RESTOS A RECEBER
. 8.01.11.09 \-}l' .... !..~'-".-""""" UA "cvcHA UI: Kt:::i 1 U::i A ... .-e ---...
8.02.11 CONTRAPARTIDA DA CONTA DE RELACIONAMENTO DOS RESTOS A
RECEBER
8.02.11.01 RESTOS A RECEBER ENTIDADES INTERGOVERNAMENTAIS
. 8.02.11.09 {-Y- ..... rn_uI:(\cc:i. DA Kt:CEITA DE RESTOS A REGc~t:R
8.02.11.09.97 (-} DEDUÇOES PARA A FORMACAO DO FUNOEF
8
.• . . TRIBUNAL.DE CONTAS DOESTADO DO PARANÁ .
ORÇAMENTO DE 2006
(Instrução Técnica nº 20/2003-TC)
Na persecução da manutenção das padronizações requeridas no
âmbito do acompanhamento informatizaàõC!ã gestão pública municipal faz-se a
divulgação das informações necessárias à codificação da receita e da despesa
para o orçamento de 2006, antecipando critérios para compatibilização destes
com o SIM-AM 2006. O material ora disponibilizado compõe-se de tabelas com os
planos de contas da receita e da despesa, sendo acompanhadas de planilhas em
que se relacionam as situações modificadas pelos eventos da inclusão, exclusão
ou alteração eventualmente ocorridas, em comparação com as contas existentes
no sistema de acompanhamento mensal de 2005, última versão. Com isto, visa-se
facilitar o trabalho de adequação aos sistemas de informática das administrações.
As contas da receita foram adequadas à Portaria STN nº 303, de
28 de abril de 2005, estando as despesas nos moldes dá Portaria lnterministerial.
nº 163, de 04 de maio de 2001, com as alterações posteriores, ambas obtidas na
página da Secretaria do Tesouro Nacional. Até por razões de ordem econômicofinanceira, a adoção de idéias avançadas, como a instituição de contas redutoras
para dar visibilidade às renúncias de receitas, foi reservada para ocasiões
oportunas, posteriores ao orçamento de 2006.
Considerando a necessidade de associação de elementos,
também apresenta-se a tabela de fontes que deverá ser utilizada· na indicação da
origem do numerário que dará cobertura aos projetos, ativid~des e operações
especiais que constarão da programação.
Na edificação da estrutura de identificação de uso e de grupo de
fontes, o Tribunal de Contas do Paraná acolheu a base definida pela União,
combinando-a ao detalhamento exigido no âmbito do exercício do controle
externo, segundo as destinações legais das receitas.
1
···.
Câmara !lv[unicip dé t
Pato '.Branco !
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•--T.,.-RI-BU_N_A_L_D_E_c_o_N_T_A_s_n_o_E_s_T_AD_o_n_o_P_ARAN __ Á __
. Na presente edição foi promovido reagrupamento de códigos
identificadores de uso, de modo a dar fidelidade à conceituação e a identificar com
mais propriedade a real origem dos recursos. Portanto, neste sentido todos os
recursos gerados externamente· à administração serão considerados de outras
contrapartidas, dígito 3, como poderá ser verificado na tabela resultante. São os
casos das transferências voluntárias sob a forma de convênios, subvenções,
auxílios e operações congêneres e as operações de crédito, exceto as prédemarcadas por dígitos específicos provenientes do BIRD e BID. Em razão disto,
observar que nas receitas de operações de crédito indicadas pelas fontes X1601 a
X1670; X3601 a X3670; X1671 a X1685; X3671 a X3685; X1686 a X1699 e X3686
a X3699, a letra X deverá ser substituída pelos dfgitos 1, 2 ou 3, segundo a
procedência da operação, sendo: 1 - BIRD; 2 - BID e 3 ~Outras Origens (internas
ou externas).
Muito embora tenham sido notadas dificuldades esparsas no uso
gerencial das identificações de fontes, segundo as notícias os resultados de
absorção da nova técnica têm sido satisfatórios.
No exclusivo objelivo de flexibilizar a execução das programações
municipais, tl.-9Jll§:~§'S~~&tQft1n17tf~i!Ct~~~~$.er~·;:i;:;a
•~tnm~~Na ocasião, ponderou-se acerca de oferecer
condição de assimilação das novas regras da Portaria STN nº 213/2004. Com
efeito, propugnou-se pela dispensa de autorização da Câmara Municipal nas
situações que não importassem em alteração da despesa autorizada, restando
. preservada a estrutura da classificação constante do orçamento, quais sejam:
institucional, funcional e programática, até o elemento de despesa e valor global
da dotação. De modo que,· então, foi possível implementar unilateralmente o
rearranjo de fontes para cobertura de despesa mediante decreto do Poder
Executivo. ·~!ffJiêln:~~B~f!~~,9..~í~~~.9~Ri,~.f!~:;!!'l~?Sl.~.t~pq,ia·~:.d13
~i$J:>·amçã'arJ~~pres~~~~!!J~Ç~~1~rlo1:ç!t>~.:EP'ét~e:·r;~~l~_ti~º~J'.!qJ$·;:~f(1i';·t~~~.gltado~~qu.~
· ·~:1mne-i~~'5l9'~J1~lª~'prãvlsfa:na'-·iefr'.da:orçamenfõif:iaverrª~=J1e'ce$sidaâEt'd~-.-Í~ãr11i·t~.· ; '-, . ., .......... "' - '
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1.: Qj. . \
" Visto: "f _,,,..':.,,~'
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Contudo, nesta segunda etapa de implantação para municípios; os
orçamentos já devem ser . elaborados com técnicas mais precisas quanto à
coordenação dos recursos que serão aplicados no suporte das despesas .
ii~~~~~?\~tr."~r,~l.ei:':l''.Om·ª·~me-n'fâfi~·:;gl1'iêcãfüiflxãf:::ã" 1l~tii!~R~~-t~.~~·1t,)~~t: lifüititç· ão",.de ;, .. ~\uiH.;1S:~.;s;.~ü'.r..~··~'-"'-·~ ... J,! .. -~--J1tt.~ . . . . . .. .iiM;. t& ....... ~·-• .. .,._, __ , __ ..... _.__. ___ ,,,.._.,. ___ ~- .... ,,· .
~~qpJ[Ql~s'~'.ClêT<,léi$tit1~ÇÇH~s·çte·recu_r~()s·e:·é!·~c?~rên,Ç,ia·~~-~:;~é'fiêit;firf~õcêiro e
orçamentário ou a antecipação do uso de receitas vinculadas ou próprias de
projetos/atividades .
Assim, exemplificada no modelo da lei de orçamento do Estado do
Paraná, de 2005, é oferecido à guisa de sugestão o seguinte exemplo de
dispositivo:
-~ltíil'ª~P.tQ.ÇJ!Ji.ftfH~-12'.~Jf;:Eflff.Ç[i~JQ_t;;J!ffª.JJ~jJifff_ite.:~ªe'">P<% ·•• (xxx
.....~mià:rl:f!~Zs!B.tf!:9~8:~'.:c/,~Ji.(J_içJªs·:!1este QtÇEitfiêntôi:·a····•·compensação,
conversão ou criação 'de ·fontes de· recursos ordinários; vinculados· ou
próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem
lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução
das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste
limite os créditos adicionais abertos com base nos arts ... " .
~fnt'ê1Wfiã,,exêêüÇão<orçam~n!âr.ii:t'.:9e>?exerC?Jcio.,de.·-·2006
mtj~1:~tmais::'acimifida a alteração das fontes definidas no detalhamento do
~r~~m~rte>~~errn:Pr~vi~nn.Jn;>rizªçãó.legislf:ltiva .
Outrossim, não se pode deixar de prescrever orientação no sentido
da observância irrestrita da Lei ~e Responsabilidade Fiscal no aspecto respectivo
à inclusão no orçamentário geral das receitas e despesas, bem assim das
interferências financeiras destinadas a empresas estatais dependentes nos termos
do artigo 53, Ili, da referida lei complementar .
3
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Em idêntico sentido, chama-se atenção para o fato de que a
descentralização integral das. atividades administrativas e orçamentárias da
Câmara Municipal não significa que o orçamento também seja desmembrado.
Este continua sendo parte integrante do Orçamento Geral do Município. Assim,
apesar de ter detalhamentos em anexos separados, as peças consolidadoras
deverão abranger o orçamento do Poder Legislativo.
Em face· dos vários casos de omissão constatados ao longo dos
pedidos de confirmação do Poder Judiciário, faz.,se o lembrete quanto à .
necessidade de destinação de recursos orçamentários para os precatórios
inscritos até julho de 2005 e para as sentenças judiciais consideradas de pequeno
valor.
Convém enfatizar,. também, o princípio do equilíbrio entre as
receitas e as despesas ditado pelo artigo 4°, 1, a, d Lei-Complementar nº 101/2000 . ·,
Neste contexto, -cumpre deixar claro que as receitas dos grupos de fontes 3·e 6
(receitas arrecadadas no orçamento do exercício anteri~r) só poderão constar do
orçamento em se tratando de projetos cuja receita tenha sido arrecadada em
exercícios anteriores e a execução do programa apresente etapa de realização no
orçamento de 2006. Situação contrária indicará déficit entre o que se estima
arrecadar dentro do exercício e as despesas propostas para execução com
receitas de superávit anterior. São situações que deverão constar de
demonstrações justificadoras do desequilíbrio orçamentário e corresponder a
saldos descomprometidos no balaço da fonte respectiva. ~~m,gr!e::·as
\S~~[<lé'dité~Uf~Ç)'§·p:q(};-~9R~t~Yit:fi11anceiro.·d13 __ 13x13rcfcios.·.a,nteriores .. ·continuam a
'8Sl~'S:tí:"ô1t?:ªLª~9.~éditos·especiais~suplementaresou·adlcionais. - .. --·--.-..... : ........ -.- ..•... --~-- ·;· .-... : ... .- .
Cordialmente,
JUSSARA BORBA GUSSO
Diretora
4
~ i /OI /Oo
§ 1 o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o
Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco
Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
§ 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas
explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro
Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira
de títulos, destacando os de emissão da União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. Bo Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c
V
.01...._. do inciso 1 do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e
o cronograma de execução mensal de desembolso.
\'
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específierão utilizados.ex~lusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainue em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1 o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento
do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias,
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público
não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo
autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
em ~udiência pública na comissão referida no § 1 o do. art. 166 da Constituição ou
equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o
Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas
162 OSWALDO ALBANEZ
pertinentes do Congresso fl
metas das políticas monetá1
custo fiscal de suas operaçê
Art. 1 O. A execução
de pagamento de sentença
administração financeira, pa
nada no art. 100 da Constitl
CAPÍTULO Ili
DA RECEITA PÚBI
Seção 1
Da Previsão e da ,
Art. 11. Constituerr
fiscal a instituição, previsão
tência constitucional do ent
Parágrafo único. É
o ente que não observe o e
Art. 12. As previsõ
considerarão os efeitos da
preços, do crescimento ec
acompanhadas de demons
ção para os dois seguintes
e premissas utilizadas.
§ 1 o Reestimativa
tida se comprovado erro 0 1
§ 2o O montante
poderá ser superior ao dai
mentária.
§ 30 o Poder EXE
Poderes e do Ministério P
encaminhamento de suas
das receitas para o exerc:í'
pectivas memórias de cál<
Art. 13. No prazo 1
das, pelo Poder Execul
especificação, em separa<
à sonegação, da quantida1
ativa, bem como da evoh
cobrança administrativa.
Lei 4.320 - Anotada - Revis!<
g:J'lE i~l~~i::: i .. e'''. (;_;;_~[1 :~f~i, fP ato !137-anco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Câmara :Nlunicip áe
Pato 'Branco
FI.: _______ I{)~ _
MENSAGEM Nº 50/2006 1.,;V~is:!2to~: ==~==;;;;;::=:=..!
Senhor Presidente e Senhores Vereadores.
Servimo-nos da presente Mensagem para encaminhar a essa Colenda
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que propõe seja feita suplementação
orçamentária, no orçamento vigente, no montante de R$ 2.050.000,00 (dois milhões e
cinqüenta mil reais), para suporte de dotações consignadas.
A suplementação orçamentária se faz necessária em face da insuficiência
das dotações destinadas às despesas com material de consumo e serviços de
terceiros, conforme se constata do Projeto de Lei em anexo.
Contando com a compreensão dos nobres edis na aprovação do Projeto
de Lei, antecipamos nossos agradecimentos, no momento em que rogamos para que o
presente Projeto de Lei seja apreciado em Regime de Urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de PatO)Branco, 19 de maio de 2006.
Rua Caramuru, 271
)
;
//
-------:--·;
ASSESSORIA. JURIDIC/1 \ ... ~"''"' ·...,,.,...,,""',,;;..::::..::.,.~,."""""' .. : ...... _ • ....J
Fone/Fax (46) 3220-1544 • 85501-060 - Pato Branco - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 60/2006
câmara Municip de
Pato '.Branco
Fl.:, __ .l.l.{).L.3 ___ _
Visto:
Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito
Suplementar, no valor de R$ 2.050.000,00 (dois milhões
e cinqüenta mil reais).
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal abrir no corrente exercício, um Crédito
Suplementar, no valor de R$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinqüenta mil reais). para reforço de dotação
consignada no orçamento vigente a saber:
04.00 - SECRET.MUN.DE ADMINIST. E PLANEJAMENTO
04.02 - DEPART.DE ADMINSTRACAO E PLANEJAMENTO
04.121.0006.2.008 -Atividades do Departamento de Administração e
Planejamento
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.JUR(DICA. .........
05.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
05.04 - DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
04.123.0013.2.015.000 Atividades do Departamento Contábil
3.3.90.39.00.00.00 UTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P.JURIDICA. ....
06.00 - SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVICOS PÚBLICOS
06.03 - DEPARTAMENTO DE SERVICOS URBANOS
15.452.0016.2.022 -Atividades do Departamento de Serviços Urbanos
3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO ..................................................
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P.JURÍDICA. .........
06.00 - SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVICOS PÚBLICOS
06.04 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS RODOVIARIOS
26.782.0017.2.026 -Atividades do Departamento Rodoviário
3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO ..................................................
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.JURÍDICA. .........
07.00 - SECRET.MUN.EDUCAÇÃO, CUL.ESPORTE E LAZER
07.02 - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
12.361.0022.2.030 - Manutenção do Ensino Fundamental
3.3.90.49.00 -AUXÍLIO-TRANSPORTE
07.00 - SECRET.MUN.EDUCAÇÃO,CUL.ESPORTE E LAZER
07.05 - DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER
27.812.0027.2.041.000 Apoiar o Desporto de Comunitário
3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO ................................................. .
3.3.90.36.00 -OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - P. FÍSICA. ........... .
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - P.JURÍDICA. ...... .
1000 R$
1000 R$
1000 R$
1000 R$
1030 R$
1000 R$
1104 R$
1000 R$
1000 R$
1000 R$
250.000,00
30.000,00
300.000,00
500.000,00
50.000,00
200.000,00
280.000,00
20.000,00
50.000,00
50.000,00
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Bran {'~:>;ss$~4~~f.~~..J
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I I
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10.122.0008.2.043 -Atividades Adminst. da Secretaria Mun. de
Assistência a Saúde
Câmara
Visto:
3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO.................. 1303 R$
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.JURIDICA.......... 1303 R$
11.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
11.02 - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL
20.601.0020.2.069 -Desenvolvimento Agropecuário
3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO.................................................. 1000 R$
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.JURIDICA.......... 1000 R$
4.4.90.52.00 -EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE.................. 1000 R$
áe
100.000,00
150.000,00
30.000,00
30.000,00
10.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior é indicado como recurso a
anulação parcial das seguintes dotações:
05.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
05.06 - ENCARGOS GERAIS
28.843.0012.2.018 -Amortização e Encargos da Dívida Interna
4.6.90.91.00 - SENTENÇAS JUDICIAIS...................................................... 1000 R$
05.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
05.06 - ENCARGOS GERAIS
28.846.0049.2.019 - Outros Encargos Especiais
3.1.90.91.00 -SENTENÇAS JUDICIAIS....................................................... 1000 R$
06.00 - SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
06.04 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS
26.782.0043.1.009 - Pavimentação e Conservação de Estradas Vicinais
4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES.................................................... 1000 R$
07.00 - SECRET.MUN.EDUCAÇÃO,CUL.ESPORTE E LAZER
07.02 - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
12.361.0022.1.010 - Construção, Ampliação, Conservação de Unidades
Escolares e Creches
4.4.90.52.00 -EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE.................. 1104 R$
07.00 - SECRET.MUN.EDUCAÇÃO,CUL.ESPORTE E LAZER
07.02 - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
150.000,00
195.000,00
150.000,00
300.000,00
12.361.0022.2.030 - Manutenção do Ensino Fundamental
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS- Q 1104 R$ 280.000,00
P.JURIDICA.................. ..
4.4.90.52.00 -EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMAr··· ....... . 1104 R$ 100.000,00
ASSESSORIA JURIDICA
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 • 85501-060 Pato Branco Paraná
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I I
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
07.00 - SECRET.MUN.EDUCAÇAO,CUL.ESPORTE E LAZER
07.02 - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
12.361.0022.2.031.000 Operacionalização do Transporte Escolar
3.3.90.36.00 -OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P. FÍSICA............. 1104 R$
07.00 - SECRET.MUN.EDUCAÇAO,CUL.ESPORTE E LAZER
07.03 - DEPARTAMENTO DE ENSINO
12.367.0022.2.038 - Desenvolver a Educação Especial
4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES.................................................... 1104 R$
4.4.90.52.00 -EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE.................. 1104 R$
08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10.302.0029.2.049 - Serviços para Efetivação p/ Credenciados,
Contratados e Conveniados
3.3.90.36.00 -OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - P. FÍSICA............. 1307
09.00 - SECRETARIA DE ACAO SOCIAL E CIDADANIA
09.03 - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
08.241.0034.2.060 - Manutenção da Casa Abrigo Centro Dia
4.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE................. 1000
09.00- SECRETARIA DE ACAO SOCIAL E CIDADANIA
09.03 - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
08.244.0036.1.012 - Construção do Centro de Convivência da Mulher
4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES.................................................... 1000
09.00- SECRETARIA DE ACAO SOCIAL E CIDADANIA
09.03 - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
08.244.0036.1.013.000 Construção de Capela Mortuária Comunitária
4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES.................................................... 1000
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua ~hblicação. j
200.000,00
80.000,00
180.000,00
250.000,00
90.000,00
50.000,00
25.000,00
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 • 85501-060 - Pato Branco - Paraná