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materia nº 69/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2006
Date 2006-06-19
EmentaExclui da forma de execução prevista nos artigos 730 e 731, do Código de Processo Civil, os débitos de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial, conforme o artigo 100, § 3°, da Constituição Federal.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

~~~~!PtÚIYIB~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 69/2006 FI.:--~-----
Regime de urgência 
MENSAGEM Nº 58/2006 
RECEBIDA EM: 19 de junho de 2006. 
Nº DO PROJETO: 69/2006 
Visto: 
SÚMULA: Exclui da forma de execução prevista nos artigos 730 e 731, do Código de Processo 
Civil, os débitos de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial, conforme o artigo 100, § 3º, 
da Constituição Federal. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO: 19 de junho de 2006. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello - PL 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de julho de 2006. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de julho de 2006. 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e Volmir Sabbi - PT 
Ausente, o vereador Valmir Tasca - PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 11 de julho de 2006. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 384/2006 
Lei nº 2649, de 11 de julho de 2006 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3822, do dia 14 de julho de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ANO XXI 
Câmará Municipa{ cÍe 
Pato 'Branco 
FI.: _____ ~2J ...,.... _____ _ 
EDIÇÃ03822 PATO.BRANCO; SEXJA·FEIRA, 14 DE.JULHO DE 2006 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
LEI Nº 2.649, DE 11 DE JULHO DE 2006 
. Exclui da fonna de execução prevista ni:>s artigos 730 e 731, do Código de 
Processo Civil, os débitos de pequeno valor,. decorrente$ de sentença judicial, 
confonne o artigo 100, § 3°, da Constituição Federal, 
A Câmara Municipal de Pato Br.nco, Estàdo do. Paràná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: · 
Art. l
0 As obrigações de i>equenó valoc, decorrentes de sentença judicial 
transitada em julgado, serão pagas, independentemente de fonnação de precatório judiciário. · 
·§ 1° Considera-se obrigação de pequeno valor, para os efeitos desta lei, 
aquéla que importar em até 1 S (quinze) salários mínimos. • 
§ 2° Poderá a parte .exeqüente renunciar ao crédito do valor excedente, para 
que possa optar pelo p~gamento do saldo sem o precatório. 
Art. 2° O prazo de vigência desta lei será de 12 {doze) meses, contados da 
data de sua publicação. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 11 de julho de 2006. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
g1~~§~$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 69/2006 
Câmara Municip cfe 
Pato 'Branco 
Súmula: Exclui da forma de execução prevista nos 
artigos 730 e 731, do Código de Processo 
Civil, os débitos de pequeno valor, 
decorrentes de sentença judicial, conforme 
o artigo 100, § 3°, da Constituição Federal. 
Art. 1°. As obrigações de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial 
transitada em julgado, serão pagas, independentemente de formação de precatório 
judiciário. 
§ 1°. Considera-se obrigação de pequeno valor, para os efeitos desta lei, 
aquela que importar em até 15 (quinze) salários mínimos. 
§ 2°. Poderá a parte exeqüente renunciar ao crédito do valor excedente, 
para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. 
Art. 2°. O prazo de vigência desta lei será de 12 (doze) meses, contados 
da data de sua publicação. 
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 j Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Visto: 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃ 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/2006 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 
6912006, obter autorização legislativa para fixar limites, para pagamento de 
obrigações ou débitos consignados em precatórios judiciais, de pequeno 
valor. 
De fato, a Constituição Federal prevê a possibilidade do ente 
federativo, Município, através de legislação própria, fixar os limites 
máximos para pagainento de obrigações ou débitos, sem a necessidade de 
formação do precatório requisitório e sem a inscrição em lista de ordem 
cronológica para pagamento. 
A Constituição Federal, também afirma, no inciso II, do artigo 
87, que perante a fazenda municipal, até que se edite legislação própria 
municipal, o limite máximo para pagamento, sem a inscrição em 
precatório, será de 30 salários mínimos. 
No entanto, o projeto de lei em discussão, prevê, que estes 
pagamentos, somente serão efetuados, se obedecerem ao limite de 15 
salários mínimos, o que consideramos razoável. 
Outras questões, de ordem prática serão discutidas em plenário 
e eventualmente, poderão ser objeto de emendas à segunda discussão e 
votação. 
É o parecer salvo melhor juízo! 
r . 
Pato Branco/Pr., em 07 de Julho de 2006 .. 
~~m'R1iARBI J~' - Presidente 
Relator 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 11 l - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/2006 
Através do projeto de lei ora analisado pretende o Executivo 
Municipal obter autorização legislativa para excluir da forma de 
execução prevista nos artigos 730 e 731, do Código de Processo Civil, os 
débitos de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial, conforme o 
artigo 100, § 3°, da Constituição Federal. 
A matéria trata-se da essência da lei municipal nº 2.443, de 5 
de abril de 2005, que possuia vigência temporária, que com o 
vencimento do prazo não mais produz efeitos jurídicos. 
O objetivo, segundo o Prefeito Municipal, é economizar em 
despesas processuais. 
A relatoria também compreende que além desta economia, 
proporcionará agilidade e desburocratização na Administração 
Municipal. 
No entanto, o Executivo Municipal deve ter como objetivo 
evitar ações judiciais pois aí encontra-se a economia aos cofres públicos. 
, Após análise, esta comissão emite PARECER FAVORAVEL a 
tramitação e aprovação da presente matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 6 de julho de 2006. 
j),': .s 
'rio -PMDB- Relator 
Osmar Braun Sobrinho - PV - Presidente V lmir Ta ca - PFL I 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 69/2006 
A presente matéria foi enviada a esta Casa de Leis através 
da Mensagem nº 58/2006, de 19 de junho de 2006, pelo Executivo 
Municipal, o qual pretende autorização legislativa para excluir da forma 
de execução prevista nos artigos 730 e 731, do Código de Processo Civil, 
os débitos de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial, conforme o 
artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. 
A matéria prevê que em sendo autorizado tal procedimento, 
os débitos do Municípo, decorrentes de sentença judicial, que não 
ultrapassem o montante a 15 (quinze) salários mínimos, possam ser 
pagos, sem os procedimentos relativos ao precatório. 
A matéria tem amparo legal e pode seguir sua regimental 
tramitação, sendo portanto que após análise, esta Comissão emite , 
PARECER F A VORA VEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 6 de julho de 2006. 
-~~~,~~ M~r~ ~ndes de c~n:~lho .Kozelinski - PPS - Relatora 
Marco Antonio Au 
fjf~~~/Pah~~. Estado do Paraná Câmara Municipa áe. 
Pato '.Branco 
{)1- FI.: ~·--~ ---
ASSESSORIA JURÍDICA Visto: ~s,•• 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/2006 ~ 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal obter 
autorização legislativa para excluir da forma de execução prevista nos artigos 
730 e 731, do Código de Processo Civil, os débitos de pequeno valor 
decorrentes de sentença judicial, conforme o Art. 100, § 3° da Constituição 
Federal. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que em sendo 
autorizado tal procedimento, os débitos do Município, decorrentes de 
sentença judicial, que não ultrapassem o montante a 15 (quinze) salários 
mínimos, possam ser pagos, sem os procedimentos relativos ao precatório. 
Pelo que se denota, em se autorizando o pagamento de obrigação de pequeno 
valor (débitos decorrentes de sentenças judiciais), que importar em até 15 
(quinze) salários mínimos, tal procedimento poderá propiciar economia aos 
cofres públicos, no sentido de que o Município em tese, não correria o risco 
de arcar com as despesas processuais com a execução de sentença e 
honorários advocatícios de sucumbência. 
A Constituição Federal, sobre o assunto em questão, assim preceitua: 
"Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, 
os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em 
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem 
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos 
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações 
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à 
expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações 
definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, 
Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado." 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Estado do Paraná 'a;; u:n. 'P 
Pato '.Branco 
FI.:~.--,~~ 
Tendo em vista que a Lei nº 2.443, de 5 de abril de 2005, qüê""triii"~smo 
'·Visto: -- ~ ....,..,_, 
objeto desta proposição, possuía prazo de vigência temporária, é que se busca 
reeditar o assunto nela reportado, possibilitando que o Município possa 
efetuar o pagamento de débitos de pequeno valor (limitado a 15 salários 
mínimos), referente as obrigações decorrentes de sentença judicial transitada 
em julgado. 
Ainda sobre o assunto em questão, o artigo 87 da CF - Ato das Disposições 
constitucionais Transitórias, assim preconiza: 
"Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da 
Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a 
publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da 
Federação, observado o disposto no § 4° do art. 100 da Constituição 
Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, 
que tenham valir igual ou inferior a: 
II - 30 salários mínimos, perante a Fazenda dos 
Municípios. 
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o 
estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de 
precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia do crédito do 
valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o 
precatório, da forma prevista no§ 3º do art. 100." 
Através da referida proposição, o município considera a obrigação de 
pequeno valor, como sendo aquela que importar em até 15 (quinze) salários 
mínimos, decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, estando 
compatível com as normas constitucionais acima delineadas. 
Os valores que suplantarem 15 salários mínimos e/ou o excedente não seja 
renunciado pela parte exequente, serão pagos obrigatoriamente por meio de 
precatório. 
A matéria mantém no objeto e na essência os ditames da Lei nº 2.443, de 5 de 
abril de 2005, que possuía vigência temporária, que com o vencimento do 
prazo não mais produz efeitos jurídicos. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224·2243 85505-030 Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
~~~trk/?afiy$~ Estado do Paraná 
câ;;;;rã"?Municipaí áe 
Pato 'Branco 
FI.:~ 
Diante do exposto, recomendo as Comissões Permanentes, que busque 
informações junto ao Executivo Municipal quanto aos resultados obtidos 
durante a vigência da Lei nº 2.443/2005, e com base neles certificar se a 
referida proposta deva ser novamente por prazo determinado (vigência 
temporária) ou permanente (vigência indeterminada enquanto outra proposta 
legislativa não alterá-la ou revogá-la) 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e 
constitucionais, está a matéria em condições de seguir sua regimental 
tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 21 de junho de 2006 . 
......._,_ __ __.- ~J_C..:J~\.....(.,(_t_ __ ._ ~~-=-- '9 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
DJi - 0730 a 0731 - CPC - Código de Processo Civil - L-005.869-1973 Página 1de3 
Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades 
< ªnterim 073 O a 0731 QIÓJ\.Íil1ª_2': 
Códigºde Prºçesso Civil- CPC-: L-005.869-1973 
Livro II 
Dº Prn~~s~º _de Exe~uç㺠
Título II 
Das Diversas Espécies de Execução 
Capítulo IV 
Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente 
Seção III 
Da Execução Contra a Fazenda Pública 
.~1:~;,:.:ill:i.~~ 
Câmara :Municipal ae 
Pato 'Branco 
Fl.:_~0-.:.~---- Visto:_f-_ 
Art. 730 - Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor 
embargos em 30 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: 
(Alterado pela MP-002.180-2001) 
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; 
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do 
respectivo crédito. 
obs.dji.grau.2: Art. 13_Q,_Disposiç_ões Finais~_Iransitóriªs - PlanQ_S__de Benefícios daPrevidênçi_a_Social 
- L_-QQ-8213-1221 
obs.dji.grau.3: Art. 1°-B, Aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública - L-009.494-1997; 
Art._3_LA1Q dasdis12osi@LQm1stitucionais_Jr_ansitórias - CF; Art. lQQ e ArLJOQ,__§_jº, Poder 
Judiciário - Organização dos Poderes - CF; Art. 100 e Art. 101, Bens Públicos - Diferentes Classes 
de Bens - Bens - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LC￾QOO.Q35-J 979 
obs.dji.grau.4: Execução Contra a Fazenda Pública; Execução por Quantia Certa; Fazenda Pública; 
Pre_ç_(l_tóriº; P.rnside11te_c:lQ_Irib!lnªl 
obs.dji.grau.5: Créditos de natureza alimentícia - Preferência - Precatório - STJ Súmula nº 144 
obs.dji.grau.6: Disposições finais e transitórias - CPC; Diversas espécies de execução - CPC; 
Embargos c:lo devcc:lm·_ :_çpç; Ex.J<cuçiio dªs Qbrigª';ões_de_fa:zere de_não fa:~_eL:CPC; Execução_ ele 
prestação alimentícia - CPC; Execução em geral - CPC; Execução para a entrega da coisa - CPC; 
ExecuçãQ _ _QOl"_Q:Yantia cer1ª_ç9ntra deve.dor insQlyente ___ --- CPC; ExeçuçãQ_Qor_guantia__çerta contrn 
de_ve_d_QL.SoJvente - _CPC; P_~mne_11tQ_ ao cre_do_L: __ CJ;>C; PenhQr_a,_JlYªliªçãQ e __ me.mªtªção - CPC; 
Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; 
Processo cle.J<xecuçiio - CPC; Remiç.ão - CPC; fü1_S_Qe_nsão e extinção do _Qroçesso de e~ecu_ç_íl,Q ._ __ CPC 
Art. 731 - Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que 
expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da 
quantia necessária para satisfazer o débito. 
obs.ctji .grau.3: Art.-2.1, __ X_UI,_g, AtribJ.l_i_ç_õe.s çfo __ Qre.S.ident~-=--Irib!lnªl __ _.-_ __ Co_mp_osiç.ã-º, _ o_rgªniiªç_ão _e_ 
competência - Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Art. 100, § 2º, Poder Judiciário -
Organização dos Poderes - CF 
obs.dji.grau.4: ExeçµçãQ Contra_ª Fa.2:endªPt!blic;a; E~~çução porQuªntiª Ç~rtª; Faz;~nclª Públicª; 
Ministério Público; Presidente do Tribunal 
<anterior 0730 a 0731 próxima_::>_ 
Ir para o início da página 
http://www.dji.com.br/codigos/l 973 _lei_ 005869 _ cpc/cpc0730a073 l .htm 8/5/2002 
Prefeitura :Jv/_unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.443, DE 5 DE ABRIL DE 2005. 
Câmara Afu:nicipaf 
Pato 'Branco 
FI.: __ ~~'----
Súmula: Exclui da forma de execução prevista nos artigos 730 
e 731, do Código de Processo Civil, os débitos de 
pequeno valor, decorrentes de sentença judicial, 
conforme o artigo 100, § 3°, da Constituição Federal. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 º. As obrigações de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial 
transitada em julgado, serão pagas, independentemente de formação de precatório 
judiciário. 
§ 1 º. Considera-se obrigação de pequeno valor, para os efeitos desta lei, 
aquela que importar em até 15 (quinze) salários mínimos. 
§ 2º. Poderá a parte exeqüente renunciar ao crédito do valor excedente, 
para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. 
Art. 2º. O prazo de vigência desta lei será de 12 (doze) meses, contados 
da data de sua publicação. 
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 5 de abril de 2005. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 058/2006 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
! . ê~·f f:!af ~ FL---~;__---­
~ 
'''$!~:;..;: ==;#;====::J 
Valemo-nos da presente Mensagem, para encaminhar Projeto de Lei 
que visa solicitar autorização para o pagamento de obrigações de pequeno valor, 
decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, independentemente da 
formação de precatório judiciário. 
A presente pretensão encontra amparo no art. 100, § 3°, da 
Constituição Federal, evitando assim sejam as obrigações (débitos de pequeno valor 
decorrentes de sentenças), submetidas às normas de execução previstas nos arts. 
730 e 731, do Código de Processo Civil. 
Com este procedimento, os débitos do Município, a este título, que não 
ultrapassam a 15 salários mínimos, poderão ser pagos, sem os procedimentos 
relativos aos precatórios. 
Esperando contar com a costumeira sensibilidade desta Augusta Casa, 
que busca discutir e encontrar as respostas mais adequadas para a resolução dos 
principais problemas do Município, e, procurando contribuir para estabelecer um 
processo continuado de soluções inovadoras frente às diversas demandas da 
população, é que trazemos à consideração de Vossas Excelências, tal Projeto de 
Lei, solicitando que o mesmo seja apreciado em rQ_ ·me de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pat Branco, 09 de junho de 2006. 
~ ~r__:-? 
----~- ASSESSORIA JURIDtCA 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná 
P tt:{t:ítuta .dJ;1 unícípal de <.Pato 23 taJU!o 
I I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
I
·" Câmaia unicipaf áe 
Pato 'Branco 
FI.: Ql 
Visto: 
Exclui da forma de execução prevista nos 
artigos 730 e 731, do Código de Processo 
Civil, os débitos de pequeno valor, 
decorrentes de sentença judicial, conforme o 
artigo 100, § 3°, da Constituição Federal. 
Art. 1 º As obrigações de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial 
transitada em julgado, serão pagas, independentemente de formação de precatório 
judiciário. 
§ 1º Considera-se obrigação de pequeno valor, para os efeitos desta lei, 
aquela que importar em até 15 (quinze) salários mínimos. 
§ 2º Poderá a parte exeqüente renunciar ao crédito do valor excedente, 
para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. 
Art. 2º O prazo de vigência desta lei será de 12 (doze) meses, contados 
da data de sua publicação. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná 

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