~~~~!PtÚIYIB~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 69/2006 FI.:--~-----
Regime de urgência
MENSAGEM Nº 58/2006
RECEBIDA EM: 19 de junho de 2006.
Nº DO PROJETO: 69/2006
Visto:
SÚMULA: Exclui da forma de execução prevista nos artigos 730 e 731, do Código de Processo
Civil, os débitos de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial, conforme o artigo 100, § 3º,
da Constituição Federal.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 19 de junho de 2006.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello - PL
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de julho de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de julho de 2006.
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e Volmir Sabbi - PT
Ausente, o vereador Valmir Tasca - PFL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 11 de julho de 2006.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 384/2006
Lei nº 2649, de 11 de julho de 2006
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3822, do dia 14 de julho de 2006.
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ANO XXI
Câmará Municipa{ cÍe
Pato 'Branco
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EDIÇÃ03822 PATO.BRANCO; SEXJA·FEIRA, 14 DE.JULHO DE 2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
LEI Nº 2.649, DE 11 DE JULHO DE 2006
. Exclui da fonna de execução prevista ni:>s artigos 730 e 731, do Código de
Processo Civil, os débitos de pequeno valor,. decorrente$ de sentença judicial,
confonne o artigo 100, § 3°, da Constituição Federal,
A Câmara Municipal de Pato Br.nco, Estàdo do. Paràná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: ·
Art. l
0 As obrigações de i>equenó valoc, decorrentes de sentença judicial
transitada em julgado, serão pagas, independentemente de fonnação de precatório judiciário. ·
·§ 1° Considera-se obrigação de pequeno valor, para os efeitos desta lei,
aquéla que importar em até 1 S (quinze) salários mínimos. •
§ 2° Poderá a parte .exeqüente renunciar ao crédito do valor excedente, para
que possa optar pelo p~gamento do saldo sem o precatório.
Art. 2° O prazo de vigência desta lei será de 12 {doze) meses, contados da
data de sua publicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 11 de julho de 2006.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
g1~~§~$~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 69/2006
Câmara Municip cfe
Pato 'Branco
Súmula: Exclui da forma de execução prevista nos
artigos 730 e 731, do Código de Processo
Civil, os débitos de pequeno valor,
decorrentes de sentença judicial, conforme
o artigo 100, § 3°, da Constituição Federal.
Art. 1°. As obrigações de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial
transitada em julgado, serão pagas, independentemente de formação de precatório
judiciário.
§ 1°. Considera-se obrigação de pequeno valor, para os efeitos desta lei,
aquela que importar em até 15 (quinze) salários mínimos.
§ 2°. Poderá a parte exeqüente renunciar ao crédito do valor excedente,
para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Art. 2°. O prazo de vigência desta lei será de 12 (doze) meses, contados
da data de sua publicação.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Visto:
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃ
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/2006
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº
6912006, obter autorização legislativa para fixar limites, para pagamento de
obrigações ou débitos consignados em precatórios judiciais, de pequeno
valor.
De fato, a Constituição Federal prevê a possibilidade do ente
federativo, Município, através de legislação própria, fixar os limites
máximos para pagainento de obrigações ou débitos, sem a necessidade de
formação do precatório requisitório e sem a inscrição em lista de ordem
cronológica para pagamento.
A Constituição Federal, também afirma, no inciso II, do artigo
87, que perante a fazenda municipal, até que se edite legislação própria
municipal, o limite máximo para pagamento, sem a inscrição em
precatório, será de 30 salários mínimos.
No entanto, o projeto de lei em discussão, prevê, que estes
pagamentos, somente serão efetuados, se obedecerem ao limite de 15
salários mínimos, o que consideramos razoável.
Outras questões, de ordem prática serão discutidas em plenário
e eventualmente, poderão ser objeto de emendas à segunda discussão e
votação.
É o parecer salvo melhor juízo!
r .
Pato Branco/Pr., em 07 de Julho de 2006 ..
~~m'R1iARBI J~' - Presidente
Relator
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 11 l - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/2006
Através do projeto de lei ora analisado pretende o Executivo
Municipal obter autorização legislativa para excluir da forma de
execução prevista nos artigos 730 e 731, do Código de Processo Civil, os
débitos de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial, conforme o
artigo 100, § 3°, da Constituição Federal.
A matéria trata-se da essência da lei municipal nº 2.443, de 5
de abril de 2005, que possuia vigência temporária, que com o
vencimento do prazo não mais produz efeitos jurídicos.
O objetivo, segundo o Prefeito Municipal, é economizar em
despesas processuais.
A relatoria também compreende que além desta economia,
proporcionará agilidade e desburocratização na Administração
Municipal.
No entanto, o Executivo Municipal deve ter como objetivo
evitar ações judiciais pois aí encontra-se a economia aos cofres públicos.
, Após análise, esta comissão emite PARECER FAVORAVEL a
tramitação e aprovação da presente matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 6 de julho de 2006.
j),': .s
'rio -PMDB- Relator
Osmar Braun Sobrinho - PV - Presidente V lmir Ta ca - PFL I
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 69/2006
A presente matéria foi enviada a esta Casa de Leis através
da Mensagem nº 58/2006, de 19 de junho de 2006, pelo Executivo
Municipal, o qual pretende autorização legislativa para excluir da forma
de execução prevista nos artigos 730 e 731, do Código de Processo Civil,
os débitos de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial, conforme o
artigo 100, § 3º, da Constituição Federal.
A matéria prevê que em sendo autorizado tal procedimento,
os débitos do Municípo, decorrentes de sentença judicial, que não
ultrapassem o montante a 15 (quinze) salários mínimos, possam ser
pagos, sem os procedimentos relativos ao precatório.
A matéria tem amparo legal e pode seguir sua regimental
tramitação, sendo portanto que após análise, esta Comissão emite ,
PARECER F A VORA VEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 6 de julho de 2006.
-~~~,~~ M~r~ ~ndes de c~n:~lho .Kozelinski - PPS - Relatora
Marco Antonio Au
fjf~~~/Pah~~. Estado do Paraná Câmara Municipa áe.
Pato '.Branco
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ASSESSORIA JURÍDICA Visto: ~s,••
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/2006 ~
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal obter
autorização legislativa para excluir da forma de execução prevista nos artigos
730 e 731, do Código de Processo Civil, os débitos de pequeno valor
decorrentes de sentença judicial, conforme o Art. 100, § 3° da Constituição
Federal.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que em sendo
autorizado tal procedimento, os débitos do Município, decorrentes de
sentença judicial, que não ultrapassem o montante a 15 (quinze) salários
mínimos, possam ser pagos, sem os procedimentos relativos ao precatório.
Pelo que se denota, em se autorizando o pagamento de obrigação de pequeno
valor (débitos decorrentes de sentenças judiciais), que importar em até 15
(quinze) salários mínimos, tal procedimento poderá propiciar economia aos
cofres públicos, no sentido de que o Município em tese, não correria o risco
de arcar com as despesas processuais com a execução de sentença e
honorários advocatícios de sucumbência.
A Constituição Federal, sobre o assunto em questão, assim preceitua:
"Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia,
os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à
expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado."
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Estado do Paraná 'a;; u:n. 'P
Pato '.Branco
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Tendo em vista que a Lei nº 2.443, de 5 de abril de 2005, qüê""triii"~smo
'·Visto: -- ~ ....,..,_,
objeto desta proposição, possuía prazo de vigência temporária, é que se busca
reeditar o assunto nela reportado, possibilitando que o Município possa
efetuar o pagamento de débitos de pequeno valor (limitado a 15 salários
mínimos), referente as obrigações decorrentes de sentença judicial transitada
em julgado.
Ainda sobre o assunto em questão, o artigo 87 da CF - Ato das Disposições
constitucionais Transitórias, assim preconiza:
"Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da
Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a
publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da
Federação, observado o disposto no § 4° do art. 100 da Constituição
Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário,
que tenham valir igual ou inferior a:
II - 30 salários mínimos, perante a Fazenda dos
Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o
estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de
precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia do crédito do
valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, da forma prevista no§ 3º do art. 100."
Através da referida proposição, o município considera a obrigação de
pequeno valor, como sendo aquela que importar em até 15 (quinze) salários
mínimos, decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, estando
compatível com as normas constitucionais acima delineadas.
Os valores que suplantarem 15 salários mínimos e/ou o excedente não seja
renunciado pela parte exequente, serão pagos obrigatoriamente por meio de
precatório.
A matéria mantém no objeto e na essência os ditames da Lei nº 2.443, de 5 de
abril de 2005, que possuía vigência temporária, que com o vencimento do
prazo não mais produz efeitos jurídicos.
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Pato 'Branco
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Diante do exposto, recomendo as Comissões Permanentes, que busque
informações junto ao Executivo Municipal quanto aos resultados obtidos
durante a vigência da Lei nº 2.443/2005, e com base neles certificar se a
referida proposta deva ser novamente por prazo determinado (vigência
temporária) ou permanente (vigência indeterminada enquanto outra proposta
legislativa não alterá-la ou revogá-la)
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e
constitucionais, está a matéria em condições de seguir sua regimental
tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 21 de junho de 2006 .
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DJi - 0730 a 0731 - CPC - Código de Processo Civil - L-005.869-1973 Página 1de3
Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades
< ªnterim 073 O a 0731 QIÓJ\.Íil1ª_2':
Códigºde Prºçesso Civil- CPC-: L-005.869-1973
Livro II
Dº Prn~~s~º _de Exe~uçãº
Título II
Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo IV
Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente
Seção III
Da Execução Contra a Fazenda Pública
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Câmara :Municipal ae
Pato 'Branco
Fl.:_~0-.:.~---- Visto:_f-_
Art. 730 - Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor
embargos em 30 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
(Alterado pela MP-002.180-2001)
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do
respectivo crédito.
obs.dji.grau.2: Art. 13_Q,_Disposiç_ões Finais~_Iransitóriªs - PlanQ_S__de Benefícios daPrevidênçi_a_Social
- L_-QQ-8213-1221
obs.dji.grau.3: Art. 1°-B, Aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública - L-009.494-1997;
Art._3_LA1Q dasdis12osi@LQm1stitucionais_Jr_ansitórias - CF; Art. lQQ e ArLJOQ,__§_jº, Poder
Judiciário - Organização dos Poderes - CF; Art. 100 e Art. 101, Bens Públicos - Diferentes Classes
de Bens - Bens - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LCQOO.Q35-J 979
obs.dji.grau.4: Execução Contra a Fazenda Pública; Execução por Quantia Certa; Fazenda Pública;
Pre_ç_(l_tóriº; P.rnside11te_c:lQ_Irib!lnªl
obs.dji.grau.5: Créditos de natureza alimentícia - Preferência - Precatório - STJ Súmula nº 144
obs.dji.grau.6: Disposições finais e transitórias - CPC; Diversas espécies de execução - CPC;
Embargos c:lo devcc:lm·_ :_çpç; Ex.J<cuçiio dªs Qbrigª';ões_de_fa:zere de_não fa:~_eL:CPC; Execução_ ele
prestação alimentícia - CPC; Execução em geral - CPC; Execução para a entrega da coisa - CPC;
ExecuçãQ _ _QOl"_Q:Yantia cer1ª_ç9ntra deve.dor insQlyente ___ --- CPC; ExeçuçãQ_Qor_guantia__çerta contrn
de_ve_d_QL.SoJvente - _CPC; P_~mne_11tQ_ ao cre_do_L: __ CJ;>C; PenhQr_a,_JlYªliªçãQ e __ me.mªtªção - CPC;
Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC;
Processo cle.J<xecuçiio - CPC; Remiç.ão - CPC; fü1_S_Qe_nsão e extinção do _Qroçesso de e~ecu_ç_íl,Q ._ __ CPC
Art. 731 - Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que
expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da
quantia necessária para satisfazer o débito.
obs.ctji .grau.3: Art.-2.1, __ X_UI,_g, AtribJ.l_i_ç_õe.s çfo __ Qre.S.ident~-=--Irib!lnªl __ _.-_ __ Co_mp_osiç.ã-º, _ o_rgªniiªç_ão _e_
competência - Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Art. 100, § 2º, Poder Judiciário -
Organização dos Poderes - CF
obs.dji.grau.4: ExeçµçãQ Contra_ª Fa.2:endªPt!blic;a; E~~çução porQuªntiª Ç~rtª; Faz;~nclª Públicª;
Ministério Público; Presidente do Tribunal
<anterior 0730 a 0731 próxima_::>_
Ir para o início da página
http://www.dji.com.br/codigos/l 973 _lei_ 005869 _ cpc/cpc0730a073 l .htm 8/5/2002
Prefeitura :Jv/_unicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.443, DE 5 DE ABRIL DE 2005.
Câmara Afu:nicipaf
Pato 'Branco
FI.: __ ~~'----
Súmula: Exclui da forma de execução prevista nos artigos 730
e 731, do Código de Processo Civil, os débitos de
pequeno valor, decorrentes de sentença judicial,
conforme o artigo 100, § 3°, da Constituição Federal.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1 º. As obrigações de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial
transitada em julgado, serão pagas, independentemente de formação de precatório
judiciário.
§ 1 º. Considera-se obrigação de pequeno valor, para os efeitos desta lei,
aquela que importar em até 15 (quinze) salários mínimos.
§ 2º. Poderá a parte exeqüente renunciar ao crédito do valor excedente,
para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Art. 2º. O prazo de vigência desta lei será de 12 (doze) meses, contados
da data de sua publicação.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 5 de abril de 2005.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 058/2006
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
! . ê~·f f:!af ~ FL---~;__---
~
'''$!~:;..;: ==;#;====::J
Valemo-nos da presente Mensagem, para encaminhar Projeto de Lei
que visa solicitar autorização para o pagamento de obrigações de pequeno valor,
decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, independentemente da
formação de precatório judiciário.
A presente pretensão encontra amparo no art. 100, § 3°, da
Constituição Federal, evitando assim sejam as obrigações (débitos de pequeno valor
decorrentes de sentenças), submetidas às normas de execução previstas nos arts.
730 e 731, do Código de Processo Civil.
Com este procedimento, os débitos do Município, a este título, que não
ultrapassam a 15 salários mínimos, poderão ser pagos, sem os procedimentos
relativos aos precatórios.
Esperando contar com a costumeira sensibilidade desta Augusta Casa,
que busca discutir e encontrar as respostas mais adequadas para a resolução dos
principais problemas do Município, e, procurando contribuir para estabelecer um
processo continuado de soluções inovadoras frente às diversas demandas da
população, é que trazemos à consideração de Vossas Excelências, tal Projeto de
Lei, solicitando que o mesmo seja apreciado em rQ_ ·me de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pat Branco, 09 de junho de 2006.
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Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Pato 'Branco
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Visto:
Exclui da forma de execução prevista nos
artigos 730 e 731, do Código de Processo
Civil, os débitos de pequeno valor,
decorrentes de sentença judicial, conforme o
artigo 100, § 3°, da Constituição Federal.
Art. 1 º As obrigações de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial
transitada em julgado, serão pagas, independentemente de formação de precatório
judiciário.
§ 1º Considera-se obrigação de pequeno valor, para os efeitos desta lei,
aquela que importar em até 15 (quinze) salários mínimos.
§ 2º Poderá a parte exeqüente renunciar ao crédito do valor excedente,
para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Art. 2º O prazo de vigência desta lei será de 12 (doze) meses, contados
da data de sua publicação.
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