rj/~~§~91~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 77/2006
MENSAGEM Nº 66/2006
RECEBIDA EM: 26 de junho de 2006.
Nº DO PROJETO: 77/2006
- Câmara !Municipd áe
Pato 'Branco
J..,2.J
Visto: .
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, revogando as leis
nºs 1683, de 9 de dezembro de 1997; 1701, de 5 de fevereiro de 1998 e 1810, de 16 de março
de 1999.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 26 de junho de 2006.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Nelson Bertani - PDT
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Osmar Braun Sobrinho - PV
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de agosto de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de agosto de 2006.
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
Ausente a vereadora Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de agosto de 2006.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 420/2006
Lei nº 2661, de 18 de agosto de 2006.
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3856, do dia 31 de agosto de 2006.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Pato Branco Paraná
ODO .
ANO XXI EDIÇÃO 3856 .PATO B.RANCO, QlJfNTA·FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2006 j
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ
LEI N" 2.661, DE 18 DE AGOSTO DE 2006
Institui o Conselho Municipal .de Desenvolvimento Rural - CMDR,
revogando as Leis nºs 1.683, de 9 de dezembro de 1997, 1. 701, de 5 de fevereiro de
1998 e 1.810, de 16 de março de 1999. ·
A Câmara Municipal de Pato Branc~, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DA COMPETÊNCIA
Art l" Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural -
CMDR, do Município de Pato Branco - Paraná, em caráter permanente com poderes
deliberativos no âmbito municipal.
Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR
1 - recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado;
li - cumprir as atribuições específicas descritas em cada projeto ou
• programa e elaborar o Plano Opemtivo Anual, articulando as ações de projetos e
programas de apoio dos vários organismos municipais, estaduàis e federal;
III - decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem destinados
ao atendiinento da área rural;
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos projetos e programas
agropecuários em desenvolvimento no Município;
V - definir as prioridades da política agropecuária municipal;
VI - sugerir ao Executivo Municipal quando necessário, a contratação de
pessoal técnico e de apoio para a execução dos trabalhos programados.
VII - definir e api:ovar as comunidades, microbacias e ou grupos de
agricultores a serem atendidos prioritariamente, em consonância com os critérios
estabeleci<los pelos programas das três esferas governamentais.
CAPITULO li
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
. SEÇÃO!
DA COMPOSIÇÃO
Art 3° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, será
composto por membros indicados peloS órgãos representantes do Poder Público
e entidades representativas dos agricultores e beneficiários, onde para cada membro
titular será indicado uin suplente, o qual poderá ser convocado na ausência do
· respectivo titular, mediante nomeação por ato do Poder Executivo Municipal, a
seguir descritos:
1-DO PODER PÚBLICO
a) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes
e Lazer;
c) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
d) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) um representante da EMATER/PR local.
Parágrafo único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito ..
11- DE~NTIDADES REPRESENTATIVAS DOS AGRICULTORES E
BENEFICIÁRIOS
a) um representante do Sindicato Rural de Pato Branco;
b) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pato Branco;
c) um representante da Central de Associações de Produtores Rurais;
d) duas representantes das mulheres agricultoras.
Art Aº A direção do Conselho Municipal de. Desenvolvimento Rural será
composto por um Presidente,_ um Vice Presidente e um Secretário.
Parágrafo único. O Presidente, -Vice ]>residente e Secretário
do CMDR serão eleitos entre seus pares por maioria absoluta dos seus membros.
Art S" O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a
seus membros: •
1 - o exerçício da função de conselheiro não será remunerada
considerando-se como serviço relevante;
li - os membros do CMDR deverão ser substituídos caso faltem, sem motivo
justificado, a duas reuniões consecutivas ou a três reuniões alternadas no período
de um ano;
Ili - os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante indicação
das entidades e órgãos previsios no artigo 3°.
SEÇÃO li
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6° O CMDR terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
1 - o órgão de deliberação máximo é o plenário, respeitando às normas
disciplinadas pelo Regimento Interno;
li - as sessões plenárias· serão realizadas ordjnaríamente quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento de 1 /3 de seus membros;
III -para realização das sessões não deliberativas será necessário a presença
da maioria absoluta dos membros do CMDR que deliberará pela maioria dos votos
presentes;
IV ~cada membro do CMDR terá direito a um único voto na sessão plenária,
. cabendo ao Presidente o voto minerva em caso de empate;
V - as decisões deliberativas do Cdnselho serão consubstanciadas e!ll
resolução;
VI -As atribuições de cada membro da direção do CMDR, será disciplinada
pelo seu R~gimento Interno.
Art 7° A Secretaria Municipal de Agricultura e Emater local deverão prestar·
todo o apoio necessário ao funcionamento do CMDR.
Art 8° Paia melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá recorrer
a pessoa e/ou entidades, mediante os seguintes critérios:
1 - poderão ser convidados profissionais ou instituições para assessorar o
CMDR em assuntos específicos; '
li · poderão ser criadas câmaras técnicas, cor)lissões e subcomissões internas
de caráter permanente ou não, constituídas por entidades-membro do CMDR e
outras instituições e/ou profissionais para p~omover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
Art 9" As sessões plenárias, ~rdinárias e extraordinárias do CMDR, deverão
ter ampla diwlgação e acesso assegurado ao público.
§ l° - As sessões extraordinárias deverão ser convocadas no mínimo com
quatro dias de antecedência, mediante comunicação por escrito a todos os seus
membro5.
§ 2ó - As resoluções do CMDR, bem como os temas tratados em plenário,
reunião da diretoria e comissões, deverão ser amplamente diwlgados.
Art 10. O CMDR deverá elaborar o seu regimento interno, discutido e
votado pelo mesmo.
Art. 11. O mandato dos membros do CMDR será de dois (02) anos, com
direito a uma reeleição.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nós
1.683, de 9 de dezembro de 1997, 1.701, de 5 de fevereiro de 1998e1.810, de 16
de março de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do. Prefeito Municipal de Pato Branco, 18 de agosto de 2006.
ROBERTO VIGANÓ
PrefeitoMun~ •
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PROJETO DE LEI Nº 77/2006
Câmara Municipal de
Pato '.Branco
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Visto:
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Súmula: Institui o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural - CMDR revogando as
Leis nºs 1.683, de 09 de dezembro de 1997,
1.701, de 05 de fevereiro de 1998 e 1.810, de 16
de março de 1999.
CAPÍTULO 1
DA COMPETÊNCIA
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural -
CMDR, do Município de Pato Branco - Paraná, em caráter permanente com poderes
deliberativos no âmbito municipal.
Art. 2° Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR
1- recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado;
li - cumprir as atribuições específicas descritas em cada projeto ou
programa e elaborar o Plano Operativo Anual, articulando as ações de projetos e
programas de apoio dos vários organismos municipais, estaduais e federal;
Ili - decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem destinados
ao atendimento da área rural;
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos projetos e programas
agropecuários em desenvolvimento no Município;
V - definir as prioridades da política agropecuária municipal;
VI - sugerir ao Executivo Municipal quando necessário, a contratação de
pessoal técnico e de apoio para a execução dos trabalhos programados.
VII - definir e aprovar as comunidades, microbacias e ou grupos de
agricultores a serem atendidos prioritariamente, em consonância com os critérios
estabelecidos pelos programas das três esferas governamentais.
CAPITULO li
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, será
composto por membros indicados pelos órgãos representantes do Poder Público e
entidades representativas dos agricultores e beneficiários, onde para cada membro titular
será indicado um suplente, o qual poderá ser convocado na ausência do respectivo
titular, mediante nomeação por ato do Poder Executivo Municipal, a seguir descritos:
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
Estado do Paraná
1 - DO PODER PÚBLICO:
Câmara Municipal áe
Pato 'Branco
~~ Fl.:------.------
Visto: 'Õ ~
a)
b)
Esportes e Lazer;
c)
um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; '!
um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania;
d) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) um representante da EMA TER/PR local.
Parágrafo único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito.
li DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS AGRICULTORES E
BENEFICIÁRIOS
Branco;
a) um representante do Sindicato Rural de Pato Branco;
b) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pato
c) um representante da Central de Associações de Produtores Rurais;
d) duas representantes das mulheres agricultoras.
Art. 4° A direção do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será
composto por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.
Parágrafo único. O Presidente, Vice Presidente e Secretário do CMDR
serão eleitos entre seus pares por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 5° O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a
seus membros:
1 - o exercício da função de conselheiro não será remunerada
considerando-se como serviço relevante;
li - os membros do CMDR deverão ser substituídos caso faltem, sem
motivo justificado, a duas reuniões consecutivas ou a três reuniões alternadas no período
de um ano;
Ili - os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante indicação
das entidades e órgãos previstos no artigo 3°.
SEÇÃO 11
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6° O CMDR terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
1 - o órgão de deliberação máximo é o plenário, respeitando às normas
disciplinadas pelo Regimento Interno;
li - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento de 1/3 de seus membros;
Ili - para realização das sessões não deliberativas será necessário a
presença da maioria absoluta dos membros do CMDR que deliberará pela maioria dos
votos presentes;
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~ j '°"" (46) 3224-2243 - 85505--030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
IV - cada membro do CMDR terá direito a um único voto na sessão
plenária, cabendo ao Presidente o voto minerva em caso de empate;
V - as decisões deliberativas do Conselho serão consubstanciadas em
resolução;
VI - As atribuições de cada membro da direção do CMDR, será
disciplinada pelo seu Regimento Interno.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Agricultura e Emater local deverão
prestar todo o apoio necessário ao funcionamento do CMDR.
Art. 8° Para melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá
recorrer a pessoa e/ou entidades, mediante os seguintes critérios:
1 - poderão ser convidados profissionais ou instituições para assessorar o
CMDR em assuntos específicos;
li - poderão ser criadas câmaras técnicas, comissões e subcomissões
internas de caráter permanente ou não, constituídas por entidades-membro do CMDR e
outras instituições e I ou profissionais para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
Art. 9° As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do CMDR,
deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público.
§ 1° - As sessões extraordinárias deverão ser convocadas no mínimo com
quatro dias de antecedência, mediante comunicação por escrito a todos os seus
membros.
§ 2° - As resoluções do CMDR, bem como os temas tratados em plenário,
reunião da diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 1 O. O CMDR, deverá elaborar o seu regimento interno, discutido e
votado pelo mesmo.
Art. 11. O mandato dos membros do CMDR será de dois (02) anos, com
direito a uma reeleição.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis nºs
1.683, de 09 de dezembro de 1997, 1.701, de 05 de fevereiro de 1.998 e 1.810, de 16 de
março de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Ararigbóia, 49+.Fone: (46) 3224-2243 - 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br \
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Visto:
Pato Branco Paraná
câmara Afunicip
Pato '13ranco
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Visto:
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 77/2006
O Executivo Municipal pretende obter autorização legislativa
para instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural- CMDR,
e revogar as leis nºs 1683, de 9 de dezembro de 1997; 1701, de 5 de
fevereiro de 1998 e 1810, de 16 de março de 1999, matéria enviada
através da Mensagem nº 66/2006, de 26 de junho de 2006, a qual foi
transformada no projeto de lei nº 77/2006.
As três leis referidas que estão sendo revogadas, tratam
sobre conselhos semelhantes ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, as quais estão sendo revogadas, para unificar
as leis numa, tornando a legislação mais simples e dinâmica,
centralizando o assunto numa lei somente, não alterando a essência das
leis, sendo portanto a matéria justa e necessária, considerando que o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural desempenha papel
fundamental para a operacionalização das políticas agropecuárias,
principalmente pelo fato de que possui em sua compos1çao
representantes dos órgãos que desenvolvem tais políticas e agricultores,
ou seja, quem recebe as referidas políticas.
Diante disso, após análise, emitimos PARECER ,
FAVORA VEL a sua aprovação.
É o parecer, salvo melhor juízo!
Pato Branco, em 14 de agosto de 2006.
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Volmir Sabbi - PT - Presidente
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COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 7712
Visto:
Através do projeto de lei em estudo, o Executivo Municipal, busca
autorização legislativa para instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural -
CMDR e revogar as Leis nºs 1.683, de 9 de dezembro de 1997, 1.701, de 5 de
fevereiro de 1998 e 1.810, de 16 de março de 1999.
Existe várias leis tratando de conselhos semelhantes, e com a
revogação das mesmas e aprovação deste projeto de lei, busca-se a unificação
visando tornar a legislação mais simples e dinâmica.
A proposição não altera a essência das disposições constantes das leis
objeto das revogações pleiteadas. O que se busca na realidade é a unificação em um
único texto legal das disposições constantes das Leis nºs 1.683/97, 1.701/98 e
1.810/99 que tratam do assunto em apreço.
Dessa forma, emitimos PARECER FAVORÁVEL a tramitação e
aprovação do presente projeto de lei.
Rua Ararigbóia, 491
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 14 de agosto de 2006.
O:;.,~ ~i·· S:brinho - p\,
Presidente - Relator
ilverio - PMDB
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Valmi~i Tasc~ - PFL
Membro
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
tp~~d&/7'~$~ Estado do Paraná
/
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 77 /20
Câmarà Afu:nicip de
Pato 'Branco
Fl.: __ ._..~s_'--· -,..-----
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural - CMDR e revogar as Leis nºs 1.683, de 9 de
dezembro de 1997, 1.701, de 5 de fevereiro de 1998 e 1.810, de 16 de março
de 1999.
Em síntese, aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, que há várias leis
tratando de conselhos semelhantes, razão pela qual busca-se a unificação
visando tomar a legislação mais simples e dinâmica.
A proposição não altera a essência das disposições constantes das leis objeto
das revogações pleiteadas. O que se busca na realidade é a unificação em um
único texto legal das disposições constantes das Leis nºs 1.683/97, 1. 701/98 e
1.810/99 que tratam do assunto em apreço.
Sobre o assunto em comento, o artigo 151 da Lei Orgância do Município de
Pato Branco, assim estabelece:
"Art. 151 - O Município promoverá o desenvolvimento do
meio rural, de acordo com aptidões econômicas, sociais e dos recursos
naturais, mobilizando o setor público, em sintonia com a atividade
privada, e mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento rural,
contando com a efetiva e paritária participação das entidades
representativas dos empregadores e trabalhores rurais, profissionais
técnicos e líderes de comunidade, para identificação dos problemas,
formulação de propostas de solução e sua execução.
§ 1 º - O Plano de Desenvolvimento Rural estabelecerá os
objetivos e metas a curto, médio e longo prazo e será desdobrado em
planos operativos anuais que integrarão recursos, meios e programas dos
vários organismos da iniciativa privada e do Governo Municipal, com
auxílio financeiro e técnico do Governo Estadual e Federal.
§ 2º - A execução do Plano de Desenvolvimento Rural
será coordenada pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente."
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
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rf'~~l'k/?~$~ Estado do Paraná Câmarâ AfunúipaÍ áe
Pato 'Branco
L\ Fl.:----:i..n-----
Visto:
Diante do exposto, recomendo as comissões permanentes que promo as
diligências necessárias no sentido de rever a composição dos membros do
CMDR, compatibilizando-o a previsão constante de dispositivo da Lei
Orgânica Municipal acima enunciado.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria
em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 3 de julho de 2006.
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Câmara Munícípal de Pato Branco
LEI Nº 1683
Data: 09 de dezembro de 1997
Súmula: Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL-CMDR
Câmara !JVfunicip;;r;t;="'"
Pato 'Branco
Fl.: ___ ~3 .!.:....-;-;-----
fi r
Visto:
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DA COMPETÊNCIA
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural -
CMDR, do Município de Pato Branco - Paraná, em caráter permanente com poderes
deliberativos no Âmbito Municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR:
1 - recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado;
II - elaborar o Plano Operativo Anual, articulando as ações dos vários organismos;
III - decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem destinado ao
atendimento da área rural, em especial ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola -
FUMDA;
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em
desenvolvimento do Município;
V - criar medidas corretivas e de preservação do meio ambiente municipal;
VI - definir as prioridades da política agrícola municipal;
VII - decidir sobre contratação de pessoal para a área e em comum acordo com o
Poder Executivo;
VIII - emitir parecer sobre a execução de programas de desenvolvimento agrícola
municipal em consonância com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Parágrafo único. O Conselho se orientará por diretrizes estabelecidas ell).
seminários municipais de agricultura, que serão realizados a cada dois anos, sendo regularizada a
forma de participação por resolução do CMDR.
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Câmara ;t{unícípal de 'Pato Branco
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Pato '.Branco
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CAPÍTULO II Fl.:----~~,..:----
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO ~V~ís~to~: ====,.,i===:;m.1J
SEÇÃOI J
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, será
composto por representantes do Poder Público e entidades representativas dos empregados e
trabalhadores rurais, profissionais, técnicos e líderes de comunidades, a seguir descritos:
1 - DO PODER PÚBLICO:
a) dois representantes do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente do
Município;
b) um representante do Departamento de Educação;
c) um representante do Departamento de Assistência Social .
d) um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco;
e) um representante da EMA TER/PR local;
f) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Meio Ambiente -
SEAB - Regional;
g) um representante das instituições financeiras oficiais;
h) um representante do Instituto Tecnológico do Paraná- CEFET - Pato Branco .
II - DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS El\tlPREGADOS E
TRABALHADORES RURAIS, PROFISSIONAIS, TÉCNICOS
E LÍDERES DE COMUNIDADE:
a) um representante da classe técnica dos Engenheiros Agrônomos, Técnicos
Agrícolas e ou Médicos Veterinários;
b) um representante das Cooperativas Agrícolas do Município;
c) um representante do Sindicato Rural de Pato Branco;
d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
e) um representante da Associação das Mulheres Agricultoras;
f) um representante da Associação dos Feirantes de Pato Branco;
g) dois representantes da Associação de Produtores Rurais;
Parágrafo único. A cada titular do CMDR, corresponderá a um suplente .
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão referendados pelo
Prefeito Municipal, sem entrar no mérito da escolha, mediante indicação das entidades e órgãos
previstos no artigo 3°.
§ 1 º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito .
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§ 2º - O Presidente do CMDR será eleito entre seus pares por .maioria absoluta
dos seus membros.
§ 3º - Na ausência ou no impedimento, a presidência será assumida pelo VicePresidente, eleito pelo CMDR.
§ 4º - O cargo de Secretário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
será exercido pelo representante da Emater local.
Art. 5° - O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus
membros:
I - o exercício da função de conselheiro não será remunerada considerando-se
como serviço relevante;
II - os membros do CMDR serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado,
a três reuniões intercaladas no período de um ano;
III - os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante votação e com
aprovação de 2/3 dos integrantes do artigo 3º.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMDR terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - o órgão de deliberação máximo é o plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo
Presidente, ou por requerimento de 1/3 de seus membros;
III - para realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos
membros do CMDR que deliberará pela maioria dos votos presentes;
IV - cada membro do CMDR terá direito a um único voto na Sessão Plenária;
V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resolução.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e
EMATER/P ARANÁ local, deverá prestar todo apoio necessário ao funcionamento do CMDR.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas fupções, o CMDR poderá recorrer a
pessoa e/ou entidades, mediante os seguintes critérios:
I - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMDR em assuntos específicos sem ônus;
II - poderão ser criadas comissões e subcomissões internas constituídas por
entidades-membro do CMDR e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos .
Art. 9° - As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do CMDR, deverão ter
ampla divulgação e acesso assegurado ao público. ·
Câmara Munícípal de Pato
Estado do Paraná
Visto:
§ 1 º - O local das sessões será nas dependências da Secretaria Murúcipal de
Agricultura ou Meio Ambiente, podendo ser transferido para outro local conforme dispuser o
Regimento Interno.
§ 2º - As sessões extraordinárias deverão ser convocadas no núrúmo com quatro
dias de antecedêncía, mediante, comunicação por escrito a todos os seus membros.
§ 3° - As resoluções do CMDR, bem como, os temas tratados em plenário,
reunião da diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, deverá
- elaborar o seu regimento interno, discutido e votado pelo mesmo.
Art. 11 - O mandato dos membros do CMDR será de dois (02) anos, com direito
a uma reeleição.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Agustinho Rossi e Aldir
Vendruscolo.
Gabinete da Presidência da Câmara Murúcipal de Pato Branco, em 09 de
dezembro de 1997.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.701
Súmula: Institui o Conselho Municipal do Projeto Paraná 12
meses, do Município de Pato Branco e dá outras
providências .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do Projeto Paraná· 12 Meses do
Município de Pato Branco, órgão colegiado de caráter consultivo, sobre as diretrizes gerais das
Políticas do Projeto Paraná 12 Meses no Município de Pato Branco, cujo funcionamento é
disciplinado por esta lei.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 Meses compete:
I. Aprovar o plano de divulgação do Projeto no Município;
II. Aprovar as comunidades, microbacias e ou grupos a serem atendidos, em
consonância com os critérios estabelecidos pelo Projeto Paraná 12 Meses;
III. Aprovar na sua instância o Plano Operativo anual;
IV. Cumprir as atribuições específicas descritas no FUNPARANÁ;
V. Zelar pela manutenção da filosofia norteadora do Projeto e pelo correto
cumprimento das normas operativas do mesmo;
VI. Servir como fórum de debates sobre o Projeto, propondo à Comissão
Regional e a UGP alterações na condução dos trabalhos e nas suas formas;
VII. Aprovar e encaminhar trimestralmente relatório à Comissão Regional sobre
o andamento das ações no município;
VIII. Mediar situações de conflito;
Art. 3º - Os componentes do Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 Meses,
serão nomeados por ato do Executivo municipal e indicados pelos órgãos a que pertencerem sendo
compostos dos seguintes membros:
I. O 1 representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
II. 01 representante da Assistência Técnica Oficial do Estado;
III. O 1 representante das Empresas de Assistência Técnica Privada;
IV. O 1 representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
V. O 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VI. 04 representantes das Comunidades de Beneficiários
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único: O Presidente do Conselho Municipal do Projeto Paraná 12
Meses será eleito por seus pares.
Art. 4º A cada um dos representantes do conselho será designado um suplente, que
em caso de vacância completará o mandato do titular, podendo ser convocado na ausência do
titular, a fim de garantir o quorum.
Art. 5° o mandado dos representantes do conselho é de dois anos, sendo admitida a
recondução por mais um mandato.
Art. 6º Ao Presidente ou seu substituto legal compete:
I. convocar ou presidir as sessões do Conselho;
II. manter a ordem dos trabalhos, estabelecendo previamente a pauta para
discussão;
III. conceder a palavra quando solicitado por algum membro do Conselho;
IV. dirimir dúvidas que por ventura surgirem sobre a presente lei, e demais
projetos e propostas apresentados ao conselho;
Art. 7º O Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 Meses do Município de Pato
Branco, se reunirá sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1 º - O Presidente atendendo a solicitação de no mínimo de 1/3 ( um terço) dos
representantes do conselho, convocará sessão para tratar do assunto proposto. A convocação
deverá conter síntese dos assuntos a serem examinados.
§ 2º - O quorum núnimo para a realização das sessões será de 1/3 ( um terço) dos
representantes do conselho.
Art. 8º O conselho Municipal do Projeto Paraná 12 Meses elaborará o Regimento
Interno no prazo de 60 (sessenta dias) da sua instalação.
Art. 9° - Esta Lei en~rará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de janeiro de 1.998.
Prefeito
~. Murúcipal
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Visto:
Prç_feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.810
Data: 16 de março de 1999 .
Súmula: Altera disposições da Lei Municipal nº 1683,
de 09 de dezembro de 1997 .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 2º; 3º; 4°, parágrafo único; 5°; 8º e 11, da Lei nº 1683, de
09 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"A1·t. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são
competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural-CMDR: (NR)
I - recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado;
Il - elaborar o Plano Operativo Anual, articulando as ações dos vários organismos;
m - decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem destinado ao
atendimento da área rural, em especial ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agricola -
FUMDA;
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em
desenvolvimento no Município;
V - definir e incentivar medidas corretivas e de preservação do meio ambiente
municipal;
VI - definir as prioridades da política agrícola municipal;
VII - decidir sobre contratação de pessoal para a área e em comum acordo com o
Poder Executivo .
"Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, será
composto por representantes do Poder Público e entidades representativas dos empregados e
trabalhadores rurais, profissionais, técnicos e líderes de comunidades, a seguir descritos: (NR)
J - DO PODER PÚBLICO:
a) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
d) um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco;
e) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
f) um representante das instituições financeiras oficiais;
g) um representante da EMATER/PR local .
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Prefeitura Municipal de Pato Bri ~ .
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE 00 PREFEITO
Il- DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS EMPREGADOS E
TRABALHADORES RURAIS, PROFISSIONAIS, TÊCNICOS
E J,ÍDERES DE COMUNIDADE
a) um representante dos profissionais em agropecuária (Engenheiros Agrônomos,
Técnicos Agrícolas e ou Médicos Veterinários);
b) um representante do Sindicato Rural de Pato Branco;
e) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
d) quatro representantes das Associações de Produtores Rurais.
Parágrafo único. A cada titular do CMDR, corresponderá a um suplente."
"Art. 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será
composto por um Presidente e um Secretário, cujos membros serão referendados pelo Prefeito
Municipal, sem entrar no mérito da escolha, mediante indicação das entidades e órgãos previstos
no artigo 3°. (NR)
§ l º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito .
§ 2° - O Presidente do CMDR será eleito entre seus pares por
maioria absoluta dos seus membros .
§ 3° - O cargo de Secretário do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural será exercido pelo representante da Emater local."
"Art. 5º - O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições no que se
refere a seus membros: (NR)
I - o exercício da função de conselheiro não será remunerada
considerando-se corno serviço relevante;
II - os membros do CMDR deverão ser substituídos caso faltem, sem
motivo justificado, a três reuniões intercaladas no período de um ano;
III - os membros do C:MDR poderão ser substituídos mediante
indicação das entidades e órgãos previstos no artigo 3°."
"Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá
recorrer a pessoa e/ou entidades, mediante os seguintes critérios: (NR)
I - poderão ser convidados pessoas ou instituições para assessorar o
CMDR em assuntos específicos;
II - poderão ser criadas comissões e subcomissões internas constituídas
por entidades-membro do CMDR e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de ternas específicos."
"Art. 11 - O mandato dos membros do CMDR será de dois (02) anos,
com direito a uma reeleição. (NR)
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Pr(],feitura M-unícipal de Pato Bra;::;n~c==º-"':!'~~~ ESTADO DO PARANÁ Câma:rà 9Vfunicip
GABINETE DO PREFEITO Pato 'Branco
Visto:
Parágrafo único. A secretaria executiva poderá
indefinidamente."
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais artigos e parágrafos .
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na d&,ta
qe sua publicação .
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de março de 1999 .
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Alc~tú Guerra
Prefeitp !il-Ht~cipal
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 066/2006
Senhor Presidente, senhores vereadores,
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Câmara Municipal
Pato ':Branco
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Visto:
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural desempenha papel fundamental para
a operacionalização das políticas agropecuárias, principalmente pelo fato de que possui em
sua composição representantes dos órgãos que desenvolvem tais políticas e agricultores, ou
seja, quem recebe as referidas políticas.
Assim a existência do CMDR é estratégica não somente por ser uma exigência legal,
mas pelo fato de que o mesmo tratará a situação da agropecuária local, buscando interagir
com as três esferas governamentais visando encontrar mecanismos para melhorar cada vez
mais a qualidade de vida do meio rural aliado a melhor produtividade do setor.
Tínhamos várias leis tratando de conselhos semelhantes, razão pela qual buscamos
agora unificar as leis numa tornando a legislação mais simples e dinâmica centralizando o
assunto numa lei somente.
A partir do momento em que o município possui um conselho desta natureza
trabalhando com afinco, certamente o município dá um salto grande em direção a ter o meio
rural sustentável e com qualidade de vida.
Contando com a compreensão dos nobres Edis, apreciando e votando a favor da
matéria em pauta, antecipamos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco 26 de junho de 2006.
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Prefeito Municipal
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ASSESSORIA JURIDICf.1 ' .... , .• , ... ··-. • ' •. ·.·:1•.J
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Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Câmara !Áíu:nicipaí de
Pato 'Branco
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Visto: ~ PROJETO DE LEI Nº ~=l-l20J(ó
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural - CMDR revogando as Leis nºs 1.683, de 09 de
dezembro de 1997, 1.701, de 05 de fevereiro de 1998
e 1.810, de 16 de março de 1999.
CAPITULO 1
DA COMPETÊNCIA
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR,
do Município de Pato Branco - Paraná, em caráter permanente com poderes deliberativos no
âmbito municipal.
Art. 2° Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR
1 - recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado;
li - cumprir as atribuições específicas descritas em cada projeto ou programa e
elaborar o Plano Operativo Anual, articulando as ações de projetos e programas de apoio dos
vários organismos municipais, estaduais e federal;
Ili - decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem destinados ao
atendimento da área rural;
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos projetos e programas
agropecuários em desenvolvimento no Município;
V - definir as prioridades da política agropecuária municipal;
VI - sugerir ao Executivo Municipal quando necessário, a contratação de
pessoal técnico e de apoio para a execução dos trabalhos programados.
VII - definir e aprovar as comunidades, microbacias e ou grupos de agricultores
a serem atendidos prioritariamente, em consonância com os critérios estabelecidos pelos
programas das três esferas governamentais.
CAPITULO li
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, será
composto por membros indicados pelos órgãos representantes do Poder Público e entidades
representativas dos agricultores e beneficiários, onde para cada membro titular será indicado
um suplente, o qual poderá ser convocado na ausência do respectivo titular, mediante
nomeação por ato do Poder Executivo Municipal, a seguir descritos:
1 - DO PODE~ICO:
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Rua Caramuru, 271
/
Fone/Fax (46) 32 -1544 • 85501-060
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Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Câmara !JV[unú:.ip
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Visto:
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes
c) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
d) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) um representante da EMATER/PR local.
Parágrafo único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito.
li - DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS AGRICULTORES E
BENEFICIÁRIOS
a) um representante do Sindicato Rural de Pato Branco;
b) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pato Branco;
c) um representante da Central de Associações de Produtores Rurais;
d) duas representantes das mulheres agricultoras.
Art. 4° A direção do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será
composto por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.
Parágrafo único. O Presidente, Vice Presidente e Secretário do CMDR serão
eleitos entre seus pares por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 5° O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus
membros:
1 - o exercício da função de conselheiro não será remunerada considerando-se
como serviço relevante;
li - os membros do CMDR deverão ser substituídos caso faltem, sem motivo
justificado, a duas reuniões consecutivas ou a três reuniões alternadas no período de um ano;
Ili - os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante indicação das
entidades e órgãos previstos no artigo 3°.
SEÇÃO li
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6° O CMDR terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
1 - o órgão de deliberação máximo é o plenário, respeitando às normas
disciplinadas pelo Regimento Interno;
li - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento de 1/3 de seus membros;
. Ili - para realização das sessões não deliberativas será necessário a presença
da maioria absoluta dos membros do CMDR que deliberará pela maioria dos votos presentes;
IV - cada membro do CMDR terá direito a um único voto na sessão plenária,
cabendo ao Presidente o voto minerva em caso de empate;
_ . V - as decisões deliberativ~~~onselho serão consubstanciadas em
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VI - As atribuições de cada }lÍe ô" da direção do CMDR, será disciplinada pelo
seu Regimento Interno; /
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ASSESSORIA JURfDICA
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Visto:
Art. 7° A Secretaria Municipal de Agricultura e Emater local deverão prestar tod
o apoio necessário ao funcionamento do CMDR.
Art. 8° Para melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá recorrer a
pessoa e/ou entidades, mediante os seguintes critérios:
1 - poderão ser convidados profissionais ou instituições para assessorar o CMDR
em assuntos específicos;
li - poderão ser criadas câmaras técnicas, comissões e subcomissões internas
de caráter permanente ou não, constituídas por entidades-membro do CMDR e outras
instituições e I ou profissionais para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
Art. 9° As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do CMDR, deverão ter
ampla divulgação e acesso assegurado ao público.
§ 1° - As sessões extraordinárias deverão ser convocadas no mínimo com
quatro dias de antecedência, mediante comunicação por escrito a todos os seus membros.
§ 2º - As resoluções do CMDR, bem como os temas tratados em plenário,
reunião da diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10. O CMDR, deverá elaborar o seu regimen~o interno, discutido e votado
pelo mesmo.
Art. 11. O mandato dos membros do CMDR será de dois (02) anos, com direito
a uma reeleição.
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ASSESSORIA .JUR!DICA
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
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