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materia nº 90/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2006
Date 2006-08-07
EmentaAutoriza desencadear Teste Seletivo para atender demanda temporária da Secretaria Municipal de Saúde.
native_id11417

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-13 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

g'~~~§~~~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 90/2006 
Regime de urgência 
MENSAGEM Nº 79/2006 
RECEBIDA EM: 7 de agosto de 2006. 
Nº DO PROJETO: 90/2006 
SÚMULA: Autoriza desencadear Teste Seletivo para atender demanda temporária da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO: 7 de agosto de 2006. 
DISTRIBUÍDO ÀS COMISSÕES EM: 14 de agosto de 2006. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Volmir Sabbi - PT 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Aldir Vendruscolo - PFL 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de agosto de 2006. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de agosto de 2006. 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e Volmir Sabbi -
PT. 
Ausente, o vereador Valmir Tasca - PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 25 de agosto de 2006. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 436/2006 
Lei nº 2673, de 1º de setembro de 2006. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3859, do dia 5 de setembro de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ANO XXI 
DO 
CânuUa Afuni.cip 
Pa:t.o 13ranc.o 
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FI.: ____ ..:!.!'------- f\\ 
EDIÇÃ03859 PATO BRANCO, TERÇA-FÉIRA, 5 DE SETEMBRO DE 2006 
PREFEITURA MUNICIPAL. DE PATO BRANCO.- ESTADO DO PARANÁ 
LEI N• 2.673, DE 1' DE SETEMl3RO DE 2006. 
Autoriza desencadear Teste Seletivo para 
atender demanda temporária da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
A CAmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
. Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo, 
parti contratação de pessoal, para atender demanda temporária da Secretaria Municipal de 
·Saúde. . 
§ 11> O Teste Seletivo de que trata o caput deste artigo contemplará o Emprego 
Público Tem~r.~f'iQ, para .Ag~nte de ÇQmbate às ,Çn,demia~. com os respectivos núme~os Qe, 
va as e·salátfOs: 
EmJWe.go Públ\ct) :Nº.de Vagas Carga Hor~.ria Salário R$ 
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rt~~~§ah$~ Estado do Paraná 
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PROJETO DE LEI Nº 90/2006 ·1• Pato '.Branco 
FI.: \Ô 
, Visto: 
Súmula: Autoriza desencadear Teste Seletivo para 
atender demanda temporária da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Teste 
Seletivo, para contratação de pessoal, para atender demanda temporária da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
§ 1°. O Teste Seletivo de que trata o caput deste artigo contemplará o 
Emprego Público Temporário, para Agente de Combate às Endemias, com os 
respectivos números de vagas e salários: 
Emprego Público Nº de Vagas Carga Horária Salário R$ 
Semanal 
Agente de Combate às Endemias 30 44 350,00 
§ 2°. A contratação terá a duração de até 12 (doze) meses, sendo 
permitida uma única prorrogação por igual período, e os contratos regidos pela 
Consolidação das Leis Trabalhistas - CL T. 
Art. 2°. A presente contratação deverá ser precedida de Teste Seletivo. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rtl• Ararigbó;" 494- Foooo (46) 3224-2243 85505-030 Pato Sr.moo Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br - site: www.camarapatobranco.com.br 
Estado do Paraná 
Comissão de Justiça e Redação 
Projeto de Lei n.90/2006- Autoriza desencadear Teste Seletivo para atender 
demanda temporária da Secretaria Municipal da Saúde. 
Proponente: Executivo Municipal 
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi (PT) 
Propõe o Executivo Municipal, através do presente Projeto de Lei, contratar 30 
"Agentes de Combate às Endemias" com uma carga horária semanal de 44 horas por um 
salário de R$ 350,00. A contratação proposta será feita por Teste Seletivo por um período 
de 12 meses prorrogáveis por igual período. 
Considerando: 
1. A necessidade vigorosa de se fortalecer o combate à endemias, buscando 
preservar a saúde da população numa ação preventiva que acontecerá 
' diretamente nos imóveis do Município; 
2. a existência de recursos públicos da União destinados exclusivamente para esse 
fim e que, se não usados, não virão a Pato Branco; 
3. que a contratação será por Teste Seletivo de 12 meses prorrogável por igual 
período como limita a Constituição do Estado do Paraná (Art.27, IX, item e); 
4. Consideramos que o ideal seria que a ocupação desses cargos fosse por 
Concurso Público. Deve-se levar em conta, no entanto, o avanço já existente, na 
medida em que essas atividades eram realizadas por estagiários e de maneira 
menos organizada; 
5. parecer favorável da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis. 
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1 
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J ' ' \ 
; ·. 
Câmarã'Municipal'Je￾Pato '.Branco 
FI.: __ Qi 
---------- Visto: 
Somos de PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do presente Projeto 
de Lei. 
É o parecer deste relator 
Pato Branco, 21 de agosto de 2~06. 
i 
: ( - r-- ! ! ~~J\)~~ ~j~ \ C\ , VJmir Sabbi {PT} 
Relator e Pres. Com. de Justiça e Redação 
,~-Cilmar F. Pastorello 
Membro Comissão 
2 
Câmara Municipaí áe 
Pato 'Branco 
FI.: ______ l\1 _ 
Visto: 
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 90/2006 
Em análise o projeto de lei nº 90/2006, para o qual o Executivo 
Municipal busca autorização legislativa para desencadear Teste Seletivo 
para atender demanda temporária da Secretaria Municipal de Saúde. 
Esta relataria, analisando a matéria, compreende que: o 
suprimento de vaga no Poder Público deve ser por intermédio de 
concurso público, assim como prevê a Constituição Federal. 
No entanto, afim de sanar a demanda na Saúde Municipal, emite , PARECER FA VORA VEL, a tramitação e aprovação da matéria, com o 
intuito de agilizar e desburocratizar o processo neste momento. 
Defendo, no entanto, que deve ser desenvolvido um planejamento 
específico para a área de saúde e assim as vagas serem preenchidas 
conforme previsão constitucional. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de agosto de 2006. 
Osmar Braun sobrinho -PV 
Presidente 
Guilh 
' ·- -~_.L\.;,.:o.!:·1 
câmara !Jv{zmicipa{ dé ~ 
Pato '13ranco 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 90/2006 
O Executivo Municipal pretende obter apoio desta Casa de 
Leis, para desencadear Teste Seletivo para atender demanda 
temporária da Secretaria Municipal de Saúde. 
O Teste Seletivo será realizado para contemplar o emprego 
público temporário, para Agente de Combate às Endemias, com 30 vagas 
para o referido cargo, e tem o objetivo de regularizar a situação dos 
servidores, com os direitos trabalhistas pagos pela administração 
pública, uma vez que o programa atual, que recebe recursos federais, 
está sendo executado atualmente com estagiários. 
Legalmente a matéria tem amparo encontrando-se apta a 
seguir sua regimental tramitação, sendo assim esta Comissão, após , 
análise emite PARECER FAVORA VEL a sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de agosto de 2006. 
Már~~~oz.elinski-PPS 
Marco Antonio August 
/ 
rf'@taMh/ln:t@pa!~§'~$~ Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 90/2006 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para realizar teste seletivo, por prazo determinado, 
para contratação de pessoal para atender demanda temporária da Secretaria 
Municipal de Saúde, 30 (trinta) vagas na função de Agente de Combate de 
Endemias. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o 
Programa atual que recebe recursos federais está sendo executado com 
estagiários, sendo necessário para a regularização do vínculo empregatício, a 
aprovação do referido Projeto de Lei. 
A respeito do assunto, transcrevemos abaixo citação doutrinária constante da 
obra Comentários à Constituição do Brasil - Editora Saraiva, págs. 102 e 
103): 
"A necessidade a que alude o inciso IX do artigo 37 da Constituição 
Federal deve, todavia, ser especialmente qualificada. Deve ser 
necessidade temporária de excepcional interesse público. 
Assim deve ser qualificada a necessidade quando a contratação de 
pessoal por tempo determinado for indispensável para , como diz Celso 
Antônio Bandeira de Mello, "evitar o declínio do serviço ou para 
restaurar-lhe o padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado 
pela falta de servidores" ( ... ). 
A necessidade é de excepcional interesse público quando for premente, 
imperiosa para que determinado serviço funcione em condições satisfatórias 
mínimas, seja ele essencial ou não. Realizado o serviço deve cessar a relação 
de emprego para essa finalidade constituída, porque não mais necessários os 
servidores contratados." 
O artigo 27, inciso IX da Constituição do Estado do Paraná, sobre o assunto 
assim dispõe: 
"Art. 27 - A administração pública direta, indireta ou 
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e, também, ao seguinte: 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 p Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com. br 
ri1~~d&§~$~ · -·'tcftSr'H'5R!Ã'DU~"1a.Z~.@tU"J~ 
Estado do Paraná Câmara Municipal áe ~ 
Pa. to '.Branco ~I Fl.:~-
,,~o: =f===-....;,.,~::-::;;;,• 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, atendidos os seguintes princípios: 
d) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de 
calamidade pública; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 02) 
e) contrato com prazo máximo de dois anos;" 
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 02) 
A constituição Federal ( art. 3 7, inciso IX) deixa a cargo dos entes federados, 
mediante lei própria, disciplinar o assunto em questão. 
Pelo que se depreende das normas constitucionais acima transcritas, 
legislação de âmbito municipal deverá estabelecer os casos de contratação, 
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público. 
Em nível local, a Lei nº 1.751, de 27 de agosto de 1998, com as alterações 
posteriores, disciplinou a respeito da contratação de pessoal, por tempo 
determinado para atender excepcional interesse público, na forma 
estabelecida pelas normas constitucionais supra citadas. 
Pelo que se depreende da justificativa apresentada pelo Executivo Municipal, 
as contratações são necessárias para que seja regularizada a situação 
trabalhistas, daqueles que atendem ao referido Programa desenvolvido 
pelo Governo Federal. 
As contratações terão duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado 
uma única vez por igual período, sendo os contratos regidos pela CL T. 
A matéria encontra guarida na norma contida no inciso III do artigo 2° da Lei 
nº 1.751, de 27 de agosto de 1998, que a respeito do assunto, assim estipula: 
"Art. 2º A contratação poderá ser efetivada mediante 
Teste Seletivo, ...• , quando: 
III - promover campanhas de saúde pública;" 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
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Pato '.Branco 
FI.: ___ -=-- ~3 
Estando a matéria legalmente amparada, opino em fome~~ a sua regimental tramitação, competindo as Comissões Permanentes analisá-la 
sob o enfoque do mérito. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 8 de agosto de 2006. 
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ssessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com. br 
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(P ie{eít~id '.gfl~~/A[b-;_[·d~-"fP~to 23 ianco 
1 I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 79/2006 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
Câmara Municipal de 
Pato 'Branco 
Fl.: __ ..,..Q_Qi __ ---
,Visto:-~ 
·~- '"'"=t:'"" _,;;;;;:;;;;,,.,~ 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a essa Colenda 
Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a 
contratar Agentes de Combates a Endemias, que atuarão em todos os imóveis do 
município de acordo com a programação técnica própria. 
O Programa atual que recebe recursos federais está sendo executado 
com estagiários. Com a aprovação do presente Projeto de Lei os servidores 
trabalharão em situação regular com todos os direitos trabalhistas pagos pela 
administração pública. 
Consideramos de muita importância que esta Administração Pública 
Municipal proceda à regularização de vínculo, pelo que contamos com a aprovação 
do Projeto de Lei. 
Considerando a necessidade premente da Administração em regularizar 
a situação, rogamos aos nobres edis que a matéria seja apreciada em regime de 
urgência. 
2006. 
Gabinete do Prefeito Municipa~ato Branco, em 04 de agosto de 
ROB&í(762;;q 
Prefeito Municipal 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 · 85501-060 - Pato Branco - Paraná 
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I I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 90/2006 
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Pato $ranc.o 
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Autoriza desencadear Teste Seletivo para 
atender demanda temporária da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Teste 
Seletivo, para contratação de pessoal, para atender demanda temporária da 
Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 1° O Teste Seletivo de que trata o caput deste artigo contemplará o 
Emprego Público Temporário, para Agente de Combate às Endemias, com os 
respectivos nº. de vagas e salários: 
Emprego Público Nº. de Vagas Carga Horária Salário 
Semanal 
Agente de 30 44 350,00 
Combate às 
Endemias 
§ 2º A Contratação terá a duração de até 12 (doze) meses, sendo 
permitida uma única prorrogação por igual período, e os contratos regidos pela 
Consolidação das Leis Trabalhistas - CL T. 
Art. 2º A presente contratação deverá ser precedida de Teste Seletivo. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor nad~ de sua publicação. 
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R~~lv;~ Prefeito Municipal 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220·1544 • 85501-060 - Pato Branco - Paraná 

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