g'~~~§~~~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 90/2006
Regime de urgência
MENSAGEM Nº 79/2006
RECEBIDA EM: 7 de agosto de 2006.
Nº DO PROJETO: 90/2006
SÚMULA: Autoriza desencadear Teste Seletivo para atender demanda temporária da Secretaria
Municipal de Saúde.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 7 de agosto de 2006.
DISTRIBUÍDO ÀS COMISSÕES EM: 14 de agosto de 2006.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Volmir Sabbi - PT
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Aldir Vendruscolo - PFL
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de agosto de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de agosto de 2006.
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e Volmir Sabbi -
PT.
Ausente, o vereador Valmir Tasca - PFL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 25 de agosto de 2006.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 436/2006
Lei nº 2673, de 1º de setembro de 2006.
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3859, do dia 5 de setembro de 2006.
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ANO XXI
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EDIÇÃ03859 PATO BRANCO, TERÇA-FÉIRA, 5 DE SETEMBRO DE 2006
PREFEITURA MUNICIPAL. DE PATO BRANCO.- ESTADO DO PARANÁ
LEI N• 2.673, DE 1' DE SETEMl3RO DE 2006.
Autoriza desencadear Teste Seletivo para
atender demanda temporária da Secretaria
Municipal de Saúde.
A CAmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
. Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo,
parti contratação de pessoal, para atender demanda temporária da Secretaria Municipal de
·Saúde. .
§ 11> O Teste Seletivo de que trata o caput deste artigo contemplará o Emprego
Público Tem~r.~f'iQ, para .Ag~nte de ÇQmbate às ,Çn,demia~. com os respectivos núme~os Qe,
va as e·salátfOs:
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PROJETO DE LEI Nº 90/2006 ·1• Pato '.Branco
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, Visto:
Súmula: Autoriza desencadear Teste Seletivo para
atender demanda temporária da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Teste
Seletivo, para contratação de pessoal, para atender demanda temporária da Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 1°. O Teste Seletivo de que trata o caput deste artigo contemplará o
Emprego Público Temporário, para Agente de Combate às Endemias, com os
respectivos números de vagas e salários:
Emprego Público Nº de Vagas Carga Horária Salário R$
Semanal
Agente de Combate às Endemias 30 44 350,00
§ 2°. A contratação terá a duração de até 12 (doze) meses, sendo
permitida uma única prorrogação por igual período, e os contratos regidos pela
Consolidação das Leis Trabalhistas - CL T.
Art. 2°. A presente contratação deverá ser precedida de Teste Seletivo.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rtl• Ararigbó;" 494- Foooo (46) 3224-2243 85505-030 Pato Sr.moo Paraná
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Estado do Paraná
Comissão de Justiça e Redação
Projeto de Lei n.90/2006- Autoriza desencadear Teste Seletivo para atender
demanda temporária da Secretaria Municipal da Saúde.
Proponente: Executivo Municipal
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi (PT)
Propõe o Executivo Municipal, através do presente Projeto de Lei, contratar 30
"Agentes de Combate às Endemias" com uma carga horária semanal de 44 horas por um
salário de R$ 350,00. A contratação proposta será feita por Teste Seletivo por um período
de 12 meses prorrogáveis por igual período.
Considerando:
1. A necessidade vigorosa de se fortalecer o combate à endemias, buscando
preservar a saúde da população numa ação preventiva que acontecerá
' diretamente nos imóveis do Município;
2. a existência de recursos públicos da União destinados exclusivamente para esse
fim e que, se não usados, não virão a Pato Branco;
3. que a contratação será por Teste Seletivo de 12 meses prorrogável por igual
período como limita a Constituição do Estado do Paraná (Art.27, IX, item e);
4. Consideramos que o ideal seria que a ocupação desses cargos fosse por
Concurso Público. Deve-se levar em conta, no entanto, o avanço já existente, na
medida em que essas atividades eram realizadas por estagiários e de maneira
menos organizada;
5. parecer favorável da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis.
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1
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Câmarã'Municipal'JePato '.Branco
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---------- Visto:
Somos de PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do presente Projeto
de Lei.
É o parecer deste relator
Pato Branco, 21 de agosto de 2~06.
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Relator e Pres. Com. de Justiça e Redação
,~-Cilmar F. Pastorello
Membro Comissão
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Câmara Municipaí áe
Pato 'Branco
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Visto:
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 90/2006
Em análise o projeto de lei nº 90/2006, para o qual o Executivo
Municipal busca autorização legislativa para desencadear Teste Seletivo
para atender demanda temporária da Secretaria Municipal de Saúde.
Esta relataria, analisando a matéria, compreende que: o
suprimento de vaga no Poder Público deve ser por intermédio de
concurso público, assim como prevê a Constituição Federal.
No entanto, afim de sanar a demanda na Saúde Municipal, emite , PARECER FA VORA VEL, a tramitação e aprovação da matéria, com o
intuito de agilizar e desburocratizar o processo neste momento.
Defendo, no entanto, que deve ser desenvolvido um planejamento
específico para a área de saúde e assim as vagas serem preenchidas
conforme previsão constitucional.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de agosto de 2006.
Osmar Braun sobrinho -PV
Presidente
Guilh
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câmara !Jv{zmicipa{ dé ~
Pato '13ranco
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 90/2006
O Executivo Municipal pretende obter apoio desta Casa de
Leis, para desencadear Teste Seletivo para atender demanda
temporária da Secretaria Municipal de Saúde.
O Teste Seletivo será realizado para contemplar o emprego
público temporário, para Agente de Combate às Endemias, com 30 vagas
para o referido cargo, e tem o objetivo de regularizar a situação dos
servidores, com os direitos trabalhistas pagos pela administração
pública, uma vez que o programa atual, que recebe recursos federais,
está sendo executado atualmente com estagiários.
Legalmente a matéria tem amparo encontrando-se apta a
seguir sua regimental tramitação, sendo assim esta Comissão, após ,
análise emite PARECER FAVORA VEL a sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de agosto de 2006.
Már~~~oz.elinski-PPS
Marco Antonio August
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rf'@taMh/ln:t@pa!~§'~$~ Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 90/2006
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para realizar teste seletivo, por prazo determinado,
para contratação de pessoal para atender demanda temporária da Secretaria
Municipal de Saúde, 30 (trinta) vagas na função de Agente de Combate de
Endemias.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o
Programa atual que recebe recursos federais está sendo executado com
estagiários, sendo necessário para a regularização do vínculo empregatício, a
aprovação do referido Projeto de Lei.
A respeito do assunto, transcrevemos abaixo citação doutrinária constante da
obra Comentários à Constituição do Brasil - Editora Saraiva, págs. 102 e
103):
"A necessidade a que alude o inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal deve, todavia, ser especialmente qualificada. Deve ser
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim deve ser qualificada a necessidade quando a contratação de
pessoal por tempo determinado for indispensável para , como diz Celso
Antônio Bandeira de Mello, "evitar o declínio do serviço ou para
restaurar-lhe o padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado
pela falta de servidores" ( ... ).
A necessidade é de excepcional interesse público quando for premente,
imperiosa para que determinado serviço funcione em condições satisfatórias
mínimas, seja ele essencial ou não. Realizado o serviço deve cessar a relação
de emprego para essa finalidade constituída, porque não mais necessários os
servidores contratados."
O artigo 27, inciso IX da Constituição do Estado do Paraná, sobre o assunto
assim dispõe:
"Art. 27 - A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios,
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e, também, ao seguinte:
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Estado do Paraná Câmara Municipal áe ~
Pa. to '.Branco ~I Fl.:~-
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IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, atendidos os seguintes princípios:
d) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de
calamidade pública; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 02)
e) contrato com prazo máximo de dois anos;"
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 02)
A constituição Federal ( art. 3 7, inciso IX) deixa a cargo dos entes federados,
mediante lei própria, disciplinar o assunto em questão.
Pelo que se depreende das normas constitucionais acima transcritas,
legislação de âmbito municipal deverá estabelecer os casos de contratação,
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Em nível local, a Lei nº 1.751, de 27 de agosto de 1998, com as alterações
posteriores, disciplinou a respeito da contratação de pessoal, por tempo
determinado para atender excepcional interesse público, na forma
estabelecida pelas normas constitucionais supra citadas.
Pelo que se depreende da justificativa apresentada pelo Executivo Municipal,
as contratações são necessárias para que seja regularizada a situação
trabalhistas, daqueles que atendem ao referido Programa desenvolvido
pelo Governo Federal.
As contratações terão duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado
uma única vez por igual período, sendo os contratos regidos pela CL T.
A matéria encontra guarida na norma contida no inciso III do artigo 2° da Lei
nº 1.751, de 27 de agosto de 1998, que a respeito do assunto, assim estipula:
"Art. 2º A contratação poderá ser efetivada mediante
Teste Seletivo, ...• , quando:
III - promover campanhas de saúde pública;"
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Pato '.Branco
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Estando a matéria legalmente amparada, opino em fome~~ a sua regimental tramitação, competindo as Comissões Permanentes analisá-la
sob o enfoque do mérito.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 8 de agosto de 2006.
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ssessor Jurídico
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 79/2006
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Câmara Municipal de
Pato 'Branco
Fl.: __ ..,..Q_Qi __ ---
,Visto:-~
·~- '"'"=t:'"" _,;;;;;:;;;;,,.,~
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a essa Colenda
Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a
contratar Agentes de Combates a Endemias, que atuarão em todos os imóveis do
município de acordo com a programação técnica própria.
O Programa atual que recebe recursos federais está sendo executado
com estagiários. Com a aprovação do presente Projeto de Lei os servidores
trabalharão em situação regular com todos os direitos trabalhistas pagos pela
administração pública.
Consideramos de muita importância que esta Administração Pública
Municipal proceda à regularização de vínculo, pelo que contamos com a aprovação
do Projeto de Lei.
Considerando a necessidade premente da Administração em regularizar
a situação, rogamos aos nobres edis que a matéria seja apreciada em regime de
urgência.
2006.
Gabinete do Prefeito Municipa~ato Branco, em 04 de agosto de
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Prefeito Municipal
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 · 85501-060 - Pato Branco - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 90/2006
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Autoriza desencadear Teste Seletivo para
atender demanda temporária da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Teste
Seletivo, para contratação de pessoal, para atender demanda temporária da
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1° O Teste Seletivo de que trata o caput deste artigo contemplará o
Emprego Público Temporário, para Agente de Combate às Endemias, com os
respectivos nº. de vagas e salários:
Emprego Público Nº. de Vagas Carga Horária Salário
Semanal
Agente de 30 44 350,00
Combate às
Endemias
§ 2º A Contratação terá a duração de até 12 (doze) meses, sendo
permitida uma única prorrogação por igual período, e os contratos regidos pela
Consolidação das Leis Trabalhistas - CL T.
Art. 2º A presente contratação deverá ser precedida de Teste Seletivo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor nad~ de sua publicação.
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R~~lv;~ Prefeito Municipal
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220·1544 • 85501-060 - Pato Branco - Paraná