Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 105/2006
RECEBIDO EM: 23 de agosto de 2006.
Nº DO PROJETO: 105/2006
SÚMULA: Institui Programa Patrulha Rural da agricultura familiar.
AUTOR: Vereador Laurinda Cesa - PSDB
LEITURA EM PLENÁRIO: 24 de agosto de 2006.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Volmir Sabbi - PT
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Aldir Vendruscolo - PL
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de novembro de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de novembro de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. .
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme i
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio '
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - :
PFL e Volmir Sabbi - PT
Aprovado com emendas modificativa e aditiva, subscrita pelos vereadores membros da
Comissão de Justiça e Redação, Volmir Sabbi - PT, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Nelson ·
Bertani - PDT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 28 de novembro de 2006.
A TRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 646/2006, de 28 de novembro de 2006
Lei nº 2715, de 21 de dezembro de 2006.
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3935, do dia 27 de dezembro de 2006.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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ANO XXI
OESTE
EDIÇÃ03935 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 27 DE DEZEMBRO DE 2006 R$1,50
PREFBl\JRA MUNICIPAL CE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANA
l.EJ NO 2.715. DE 21 DE DEZEMBRO DE.2006:
- Institui Programa Patrulha Rural da agricultura farriliar.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Páraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
_.Art. 1•. Fica institufcb no ãnüto 00 Mmicíi:)o de Pato Branco, o Programa Patrulha Rural,
destinado a prestar seMçoo às propriedades rurais de economia familiar, visam o aumerito da produção das
pequenas propriedades, civefSificação de atividades e melhoria das conclições de vicia da população rural.
Art. 2" O Prograne PatrUha Rural é oorr~to pelos seguintes ma(f.linários e eqlipamentos:
1 - tratores agrícdas para plantio clreto;
li -plantadeiras/aó.Jbadeiras;
Ili - carretas agícolas;
IV-ensiladeiras.
Parágrafo OOioo. Conforme a clsponitilidade de recursos, pOOerão ser incorporados ao
Programa Patrulha Rural outros ~ipamentos que venham contribUr para um melhor ~ho daS atividades
nas propriedades rurais.
Art :f' O M.ricípio podérá através deste' Programa, para sua efetiva implantêr;ão •. pleitear
recursos junto aos governos estadJal e federal, e em outros órgãos de fomento a agricultura.
Art "4° Os investimentos cem a aquisição das máquinas e equipamentoS, bem como os custos
fixos com os Operad:>res e custos variâvei5< com a mahutenção dária, revisões periódicas e rep:isição de peças serão suportados pelo municipio, enquanto que as despesas com combustível, sementes, adubos e ootros insumos,
bem coroo os auxiliares de serviçoo, serão por conta do agriclJtor.
Art !f Poderão participar do referido Programa os agricultores que canprovadamente:
1- possuam como principaJ, fonte de renda faniliar os recursos obtidos ron aativkfade rual:
IJ - sejam proprietários ou arreik.latários da~ áreas rurais C<Htjugadas de até tiê; môrJukis liscais (54 hectares ou 2232
alqueires !XIUfista.~);
Ili - s:ossuam blocos de produtor rural e preencham notas de pnxlutor com valores ~líveis
com a área plantada;
IV - desenvolvam ações de proteção e recuperação do meio ant>iente (mata ciliar, P"oteção de
fontes e de áreas de preservação permanerte), de acordo com a legislação ambiental;
V - adotem práticas de oonseMÇão de solos, em havendo necessidade;
VI - desenvolvam éÇÕeS de ccmbate à formiga cortadeira; nó caso da mesma existir em sua
propriedade.
Art 6° Cada família ill!K:rita ao Programa podl;trá usufruir" anualmente dos seMços previstos
nesta lei, !irritados em até 20 horas máquinas efetivamente trabalhadas. -
Art -r A Prefeitura, allavés do C.onselho M.micipal d& Desenvolvimento Rural - CM)R, deve<â
fazer uma progrcmação antecipada da utiíazação da Patrulha Rural oom os respectivos beneficiados pelo programa,
publicando-a no meio de com.Klicação utHizado pai:a as publicações legais.
Art 8" O Progama Pat!Uha Rural será coordenado pela Secretaria M.ricipal de Agricultura; a
quem caberá o controle e a organização dos atencimentos, bem como o estudo de \liabilidade técnica dos serviços,
com o apoio e assessoramento do Conselho Mllicipaf de Desenvolvimento Rural-CMDR e Ema.ter.
Art. 9" As despesas decorrentes desta ~. serao suportadas por dotações O<Çamentárias
próprias da Secrataria M.ricipal de AgriçUtura
Art 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua p..ibllcação.
Esta Lei decx:>rre do Projeto de Lei rP 105/2006, de autoria do vereador Laurindo Cesa
Gabinete 00 Prefeito Mricipal de Pato Brance, 21.de dezembro de 2006 .• ROBSrrO'VICANó ' ' . , , •
PrefeitoMtricfpal· , > ' ,, , ' '
ri~~~§~~~ Estado do Paraná /" Cânwra '!Jdunu.~· _ip_a_["'!!',fe""'=""·""'"
Pato 'Branco
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PROJETO DE LEI Nº 105/2006 ~q;;s_ ::::
Súmula: Institui Programa Patrulha Rural da agricultura familiar.
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Pato Branco, o Programa
Patrulha Rural, destinado a prestar serviços às propriedades rurais de economia familiar,
visando o aumento da produção das pequenas propriedades, diversificação de atividades
e melhoria das condições de vida da população rural.
Art. 2°. O Programa Patrulha Rural é composto pelos seguintes
maquinários e equipamentos:
1 - tratores agrícolas para plantio direto;
li - plantadeiras/adubadeiras;
Ili - carretas agrícolas;
IV- ensiladeiras.
Parágrafo único. Conforme a disponibilidade de recursos, poderão ser
incorporados ao Programa Patrulha Rural outros equipamentos que venham contribuir
para um melhor desempenho das atividades nas propriedades rurais.
Art. 3°. O Município poderá através deste Programa, para sua efetiva
implantação, pleitear recursos junto aos governos estadual e federal, e em outros órgãos
de fomento a agricultura.
Art. 4°. Os investimentos com a aquisição das máquinas e equipamentos,
bem como os custos fixos com os operadores e custos variáveis com a manutenção
diária, revisões periódicas e reposição de peças serão suportados pelo município,
enquanto que as despesas com combustível, sementes, adubos e outros insumos, bem
como os auxiliares de serviços, serão por conta do agricultor.
Art. 5°. Poderão participar do referido Programa os agricultores que
comprovadamente:
1 - possuam como principal fonte de renda familiar os recursos obtidos
com a atividade rural;
li - sejam proprietários ou arrendatários das áreas rurais conjugadas de
até três módulos fiscais (54 hectares ou 22,32 alqueires paulistas);
Ili - possuam blocos de produtor rural e preencham notas de produtor com
valores compatíveis com a área plantada;
IV - desenvolvam ações de proteção e recuperação do meio ambiente
(mata ciliar, proteção de fontes e de áreas de preservação permanente), de acordo com a
legislação ambiental;
V - adotem práticas de conservação de solos, em havendo necessidade;
VI - desenvolvam ações de combate à formiga cortadeira, no caso da
mesma existir em sua propriedade.
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Art. 6°. Cada família inscrita ao Programa poderá usufruir anualmente dos
serviços previstos nesta lei, limitados em até 20 horas máquinas efetivamente
trabalhadas.
Art. 7°. A Prefeitura, através do CMDR - Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, deverá fazer uma programação antecipada da utilização da
Patrulha Rural com os respectivos beneficiados pelo programa, publicando-a no meio de
comunicação utilizado para as publicações legais.
Art. 8°. O Programa Patrulha Rural será coordenado pela Secretaria
Municipal de Agricultura, a quem caberá o controle e a organização dos atendimentos,
bem como o estudo de viabilidade técnica dos serviços, com o apoio e assessoramento
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e Emater.
Art. 9°. As despesas decorrentes desta lei, serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 1 O. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 105/2006, de autoria do vereador
Laurinda Cesa - PSDB.
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i Câmara :Jvlunicipaf áe-~~,.~
i Pato 'Branco ,
AO ~ FI.: ,{
PLENÁRIO DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. ~~
Z=l((q)2Q.::JG~ -~
~
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para apreciação do douto Plenário e solicitam apoio dos nobres pares
para aprovação da seguinte emenda ao PROJETO DE LEI Nº 105/2006, de autoria
do vereador Laurinda Cesa - PSDB, que institui Programa Patrulha Rural da
agricultura familiar.
EMENDA ADITIVA:
Adiciona novo artigo ao projeto de lei nº 105/2006, com a seguinte
redação:
Art. 7° A Prefeitura, através do CMDR - Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, deverá fazer uma programação antecipada da utilização da
Patrulha Rural com os respectivos beneficiados pelo programa, publicando-a no
meio de comunicação utilizado para as publicações legais.
Pato Branco, 24 de novembro d~ r~~ '
Válmir Sabbi (PT)
Relator e Pres. Com. de Justiça e Redação
~,~
Cilmar F. Pastorello (PL)
Membro Comissão ~ Membro Comissão
Rua-Ararigbóia, 491 - Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco
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Paraná
Pato Plranco 1
PROJETO DE LEI N° 105/200 .;~~
Súmula: Institui Programa Patrulha
Rural da agricultura familiar.
Art. 1 º Fica instituído no âmbito do Município de Pato Branco,
o Programa Patrulha Rural, destinado a prestar serviços às
propriedades rurais de economia familiar, visando o aumento da
produção das pequenas propriedades, diversificação de atividades e
melhoria das condições de vida da população rural.
Art. 2º O Programa Patrulha Rural é composto dos seguintes
maquinários e equipamentos:
1 - tratores agrícolas para plantio direto;
II - plantadeiras/adubadeiras;
III - carretas agrícolas;
IV- ensiladeiras.
Parágrafo único. Conforme a disponibilidade de recursos,
poderão ser incorporadas ao Programa Patrulha Rural outros
equipamentos que venham contribuir para um melhor desempenho
das atividades nas propriedades rurais.
Art. 3º O Município poderá através deste Programa, para sua
efetiva implantação, pleitear recursos junto aos governos estadual e
federal, e em outros órgãos de fomento a agricultura.
Art. 4° Os investimentos com a aqu1s1çao das máquinas e
equipamentos, bem como os custos fixos com os operadores e custos
variáveis com a manutenção diária, revisões periódicas e reposição de
peças serão suportados pelo município, enquanto que as despesas
com combustível, sementes, adubos e outros insumos, bem como os
auxiliares de serviços, serão por conta do agricultor.
Art. 5° Poderão participar do referido Programa os
agricultores que comprovadamente:
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~~vl~~~nto-91~ Estado do Paraná
I - possuam como principal fonte de renda familiar os
recursos obtidos com a atividade rural;
II - sejam proprietários ou arrendatários das áreas rurais
conjugadas de até três módulos fiscais (54 hectares ou 22,32
alqueires paulistas);
III - possuam blocos de produtor rural e preencham notas de
produtor com valores compatíveis com a área plantada;
IV - desenvolvam ações de proteção e recuperação do meio
ambiente (mata ciliar, proteção de fontes e de áreas de preservação
permanente), de acordo com a legislação ambiental;
V - adotem práticas de conservação de solos, em havendo
necessidade;
VI - desenvolvam ações de combate à formiga cortadeira, no
caso da mesma existir em sua propriedade.
Art. 6°. Cada família inscrita ao Programa poderá usufruir
anualmente dos serviços previstos nesta lei, limitados em até 20
horas máquinas efetivamente trabalhadas.
Art. 7º O Programa Patrulha Rural será coordenado pela
Secretaria Municipal de Agricultura, a quem caberá o controle e a
organização dos atendimentos, bem como o estudo de viabilidade
técnica dos serviços, com o apoio e assessoramento do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e Emater.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei, serão suportadas
por dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de
Agricultura.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Comissão de Justiça e Redação
Projeto de Lei n.105/2006 - Institui Programa Patrulha Rural da agricultura
familiar.
Proponente: Laurindo Cesa (PSDB)
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi (PT)
Considerando:
1. importância de haver um apoio do poder público ao pequeno produtor rural,
contribuindo para sustentabilidade econômica das pequenas propriedades
rurais de nosso município;
2. que a contribuição do município é no fornecimento de equipamentos que
serão utilizados de forma cooperativa justamente por aquelas pessoas que,
individualmente teriam dificuldade de adquirir os equipamentos;
3. que o pagamento das despesas de operação das máquinas correrão por
conta dos produtores beneficiados;
4. que existem, no Projeto de Lei em tela, exigências aos produtores para que
os mesmos se habilitem ao benefício da patrulha rural;
5. que é interesse público a preservação ambiental e pode o Poder Público
ajudar os pequenos agricultores na sua atividade de subsistência
econômica;
6. que o parecer da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis aponta a
possibilidade legal dessa doação citando, incluive, os Art. 151 e seguintes
da Lei Orgânica do Município e os Artigos 23 e 30 da Constituição Federal
que permite ao município legislar no sentido de fomentar a produção
agropecuária e legislar sobre assuntos de interesse local;
fê~'Jel
1
Pato 'Branco
FI.: 7 . fL~;.~~~~~~~ma
Isto posto, considerando o benefício social desta propositura e sua
possibilidade legal, somos de PARECER FAVORÁVEL a tramitação e aprovação
do presente Projeto de Lei, sugerindo, no entanto, as emendas abaixo no referido
projeto.
23/J..z/z<XJb - _
EMENDA MODIFICATIVA: ~ ~ ~ ~~
Art. 5°
Ili - possuam blocos de produtor rural e preencham notas de produtor com
valores compatíveis com a área plantada;
..z3 / JZ/ 2(}()(P -
EMENDA ADITIVA: -)( ~
Art. 7° A Prefeitura, através de seu departamento competente, deverá fazer
uma programação antecipada da utilização da Patrulha Rural com os respectivos
beneficiados pelo programa, publicando-a no meio de comunicação utilizado para
as publicações legais.
É o parecer deste relator
Pato Branco, 23 de novembrJ ~ J .
Volmir Sabbi (PT)
Relator e Pres. Com. de Justiça e Redação
Cilmar F. Pastorello
Membro Comissão
~IFHSAn""r1ertani
embro Comissão
2
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 105/2006
Busca o vereador Laurinda Cesa - PSDB, autor do projeto em
análise, obter autorização legislativa para instituir Programa Patrulha
Rural da agricultura familiar.
O programa engloba os interesses de toda comunidade rural de
nossa cidade, porque visa prestar serviços às propriedades rurais de
economia familiar, visando o aumento da produção das pequenas
propriedades, diversificação de atividades e melhoria das condições de
vida da população rural.
Conforme justifica o autor da proposição, o projeto tem por
objetivo estimular e incentivar a permanência do pequeno proprietário rural
no interior, com apoio do poder público municipal.
Sendo assim, pelo interesse público e por encontrar-se a
matéria amparada legalmente, após análise optamos por exarar
PARECER FAVORÁVEL a tramitação e aprovação da matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 23 de novembro de 2006.
Guilher
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 105/2006
Pretende o vereador Laurinda Cesa - PSDB, através do projeto de
lei de nº 105/2006, obter autorização legislativa para instituir Programa
Patrulha Rural da agricultura familiar.
Através do Programa serão disponibilizados maquinarias e
equipamentos, sendo que cada família inscrita no Programa poderá usufruir
anualmente dos serviços previstos nesta lei, limitados em até 20 horas
máquinas efetivamente trabalhadas.
Conforme parecer da Assessoria Contábil desta Casa de Leis, as
legislações municipais contemplam a aquisição de Patrulha Rural no item:
Órgão: 11 - Secretaria Municipal de Agricultura
Unidade 2: Departamento de Desenvolvimento Rural
Meta/Produto: 11.02.0044.0014 Aquisição de Patrulha
Mecanizada Rural
Produto: Patrulha Mecanizada 2 Unid. R$ 150.000,00
Portanto, pelo amparo legal e pela objetividade do programa que
vem de encontro aos anseios da comunidade rural, após análise a matéria, , emitimos PARECER FAVORA VEL à sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 23 de novembro de 2006.
- Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: leqislativo@wln.com.br- site: www.camarapatobranco.com.br
/
,
ASSESSORIA CONTABIL
PROJETO DE LEI Nº 105/2006
O Projeto de Lei em análise Institui o Programa Patrulha Rural da
Agricultura Familiar, tendo em vista que os objetivos constantes da
proposição depende de aplicação de recursos municipais, conforme
recomendação do parecer jurídico a Comissão de Finanças e Orçamentos
requereu auxilio essa assessoria no sentido que seja verificado a
existência de saldo orçamentário para dar suporte as previsões e recursos
das despesas provenientes da implantação da patrulha rural.
Neste sentido, informamos que a Lei n° 2.479/2005 - Lei de
Diretrizes Orçamentária - LDO para o Exercício de 2006, anexo I , bem
como a Lei nº 2.480/2005 - Plano Plurianual para 2006/2009, anexo I
contemplam a aquisição de Patrulha Mecanizada Rural no item:
Órgão: 11 - Secretaria Municipal de Agricultura.
Unidade 2: Departamento de Desenvolvimento Rural
Meta/Produto: 11.02.0044.0014 - Aquisição de Patrulha Mecanizada Rural
Produto: Patrulha Mecanizada 2 Unid. . ......... R$ 150.000,00
Verificada a Lei nº 2.557/2005 - Lei Orçamentária - LOA,
identificamos o valor orçamentário inicial na seguinte forma:
11 - Secretaria Municipal de Agricultura
11.02 - Departamento de Desenvolvimento Rural
20.606.0051.1.019 - Aquisição de Patrulha Mecanizada Rural
Adquirir patrulha mecanizada e outros equipamentos agrícolas com o
objetivo de atender aos pequenos e médios agricultores.
4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente .... R$ 150.000,00
Conforme informação do Departamento de Contabilidade da
Prefeitura Municipal consta na data de hoje um saldo orçamentário de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Verificamos também a proposta orçamentária para o exercício de
2007 um valor orçado de R$ 120.000,00(cento e vinte mil reais).
Pato Branco, 9 de outubro de 2006.
egina Zanoelo
AS E ORA CONTÁBIL
CO-CRC-PR Nº 027 .823/0-3
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Pato Branco Paraná
<(?~~~§ah$~ ~,....!§Wi'l!_~_,.·~irtt,h.li_tt
Estado do Paraná Câmara 91/[unicipaí de.
Pato 'Branco
ASSESSORIA JURÍDICA ~â~=- PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 105/2006
Pretende o ilustre Vereador Laurindo Cesa - PSDB, através do Projeto de Lei
em apreço, instituir Programa Patrulha Rural da Agricultura Familiar,
destinado a prestar serviços às propriedades rurais de economia familiar,
visando o aumento da produção das pequenas propriedades, diversificação de
atividades e melhoria das condições de vida da população rural.
Segundo a proposta, o Programa Patrulha Rural é composto de tratores
agrícolas para plantio direto, plantadeiras/adubadeiras, carretas agrícolas e
ensiladeiras, entre outros equipamentos, que poderão ser incorporados, em
havendo disponibilidade de recursos.
Segundo a proposição, os investimentos com a aqms1çao das máquinas e
equipamentos, bem como os custos fixos com os operadores e custos
variaveis com a manutenção diária, revisões periódicas e reposição de peças
ser suportadas pelo Município, enquanto que as despesas com combustível,
sementes, adubos e outros insumos, bem como os auxiliares de serviços, serão
por conta do agricultor.
Poderão participar do Programa agricultores que comprovadamente:
- possuam como principal fonte de renda familiar os recursos obtidos com a
atividade rural;
- sejam proprietários ou arredatários das áreas rurais conjugadas de até três
módulos fiscais;
- possuam blocos de produtor rural;
- desenvolvam ações de proteção e recuperação do meio ambiente, de acordo
com a legislação ambiental;
- adotem práticas de conservação de solos, em havendo necessidade;
- desenvolvam ações de combate à formiga cortadeira, no caso da mesma
existir em sua propriedade.
Cada família inscrita ao Programa poderá usufruir anualmente dos serviços
acima descritos, limitados em até 20 horas máquina.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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A matéria encontra guarida na norma contida nos artigos 23, inciso VIII, 30,
incisos 1 e II da Constituição Federal, que assim preceituam:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;"
"Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;"
Além das disposições constitucionais acima delineadas, a proposição encontra
compatibilidade no artigo 151 e seguintes (no que couber) da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco.
Tendo em vista, que a implementação dos objetivos constantes da proposição
depende da aplicação de recursos municipais, recomendo a Comissão de
Finanças e Orçamento com o auxílio do setor contábil, promova a análise e
averiguação do orçamento municipal destinado a Secretaria Municipal de
Agricultura, certificando-se se há previsão de recursos orçamentários (saldo)
para fazer face às despesas nela estipuladas.
Feitas essas considerações e efetuadas as diligências de estilo, estará a matéria
em condições de seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 9 de outubro de 2006.
~·~~~ -=--~-----
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~ 11.JNICIM.. DE PATO EmrD
R O T O C O L O 23 l~o ó)06 16:27 ll06117 1/1
tg'~~~§ab$~ Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O vereador infra-assinado, LAURINDO CESA - PSDB, no uso de
suas atribuições legais e regimentais apresenta para apreciação do
douto Plenário desta Casa de Leis, o seguinte projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº 105/2006
Súmula: Institui Programa Patrulha Rural da agricultura
familiar.
Art. 1 º. Fica instituído no âmbito do Município de Patq Branco,
o Programa Patrulha Rural, destinado a prestar serviços às
propriedades rurais de economia familiar, visando o aumento da
produção das pequenas propriedades, diversificação de atividades e
melhoria das condições de vida da população rural.
Art. 2° O Programa Patrulha Rural é composto dos seguintes
maquinários e equipamentos:
1 - tratores agrícolas para plantio direto;
11 - plantadeiras/adubadeiras;
111 - carretas agrícolas;
IV- ensiladeiras.
Parágrafo único. Conforme a disponibilidade de recursos,
poderão ser incorporadas ao Programa Patrulha Rural outros
equipamentos que venham contribuir para um melhor desempenho
das atividades nas propriedades rurais.
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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tfl~J~át-Y§~$~ Estado do Paraná i ,. -~~T.~l.:.ü~. J-'/i!.~<;t~~·f·Yi~---""'ll
CdHidta !lvluni.cipaf áe
PttUJ 1
1Jranco
~,.f~~Am!~
Art. 3° O Município poderá através deste Programa, para sua
efetiva implantação, pleitear recursos junto aos governos estadual e
federal, e em outros órgãos de fomento a agricultura.
Art. 4° Os investimentos com a aquisição das máquinas e
equipamentos, bem como os custos fixos com os operadores e custos
variáveis com a manutenção diária, revisões periódicas e reposição
de peças serão suportados pelo município, enquanto que as
despesas com combustível, sementes, adubos e outros insumos,
bem como os auxiliares de serviços , serão por conta do agricultor.
Art. 5° Poderão participar do referido Programa os
agricultores que comprovadamente:
1 - possuam como principal fonte de renda familiar os recursos
obtidos com a atividade rural;
11 - sejam proprietários ou arrendatários das áreas rurais
conjugadas de até três módulos fiscais (54 hectares ou 22,32
alqueires paulistas);
Ili - possuam blocos de produtor rural;
IV - desenvolvam ações de proteção e recuperação do meio
ambiente (mata ciliar, proteção de fontes e de áreas de preservação
permanente), de acordo com a legislação ambiental;
V - adotem práticas de conservação de solos, em havendo
necessidade;
VI - desenvolvam ações de combate à formiga cortadeira, no
caso da mesma existir em sua propriedade.
""ª IVarigbó~. 491 f Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Pato Branco Paraná
Art. 6°. Cada família inscrita ao Programa poderá usufruir
anualmente dos serviços previstos nesta lei, limitados em até 20
horas máquinas efetivamente trabalhadas.
Art. 7° O Programa Patrulha Rural será coordenado pela
Secretaria Municipal de Agricultura, a quem caberá o controle e a
organização dos atendimentos, bem como o estudo de viabilidade
técnica dos serviços, com o apoio e assessoramento do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e Emater.
Art. 8° As despesas decorrentes desta lei, serão suportadas
por dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de
(\ Agricultur~~
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de agosto de 2006.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
rjj'~~tÚY~~~~ Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei tem por objetivo estimular e incentivar a
permanência do pequeno proprietário rural no interior com apoio do
poder público municipal, oferecendo ao mesmo os serviços
mecanizados em parceria, haja vista, o elevado custo dos tratores e
implementas, tornando inacessível aos pequenos agricultores adquirilos.
Para o município não faz tanta diferença comprar e fazer a
manutenção de alguns tratores e implementas a mais, juntamente
com os custos dos operadores, mas para o pequeno agricultor que o
maior custo é justamente a hora máquina paga a terceiros, faz uma
diferença enorme, pois nos dias atuais não é mais possível exercer a
atividade sem a mecanização , mas para a maioria dos agricultores
que trabalham em regime de economia familiar, comprar um trator
equipado, nem sonhar
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
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LAURINDO CES
VEREADOR • PS0\3
Pato Branco Paraná
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Ação Ano 2006
Quantidade I Valor
Unidade de Medida: Global 1 15.000,§)I
Total Programa Governo: /'---------------' 5.044 s1s.ooo,oo/ J
Programa Governo: 44 • Comercialização de Produtos Agropecuários
Ano2007
Quantidade I Valor
1 94.725,0011
7.044 100.965,ooj J
Ano 2008 Ano2009
Quantidade J Valor Quantidade 1 Valor
103.250,251 1 1 113.162,27)
10.044 846.652,05) I 10.044 927.930,651 1
Objetivo: Proporcionar aos produtores rurais que cultivam orgânicos e convencionais um ambiente padronizado, dentro das normas da vigilância sanitária para venderem
produtos oriundos da agricultura familiar. Oferecer aos consumidores uma feira organizada onde possam obter produtos de ótima qualidade.
Meta/Produto: Meta: 11.02.0044.0013. Construção do Mercado do Produtor
Produto: Construção
Unidade de Medida: Und
Meta/Produto: Meta: 11.02.0044.0014 -Aquisição de Patrulha Mecanizada Rural
Produto: Patrulha Mecanizada
Unidade de Medida: Und Total Meta: ( 2 150.000,00! 1
Total Programa Governo: j 3 310.000,ooJ I
Programa Governo: 48 - Programa Casa Própria
2 189.450,0011 2
2 189.450,ooj j 2
Objetivo: Participação do Município na infra-estrutura para a construção de casas populares a população carente do campo.
Meta/Produto: Meta: 11.02.0048.0001 - Participação do Município na infra-estrutura para construção de casas no campo
Produto: Casas
Unidade de Medida: Global Total Meta: ) so.ooo,ool I 1 63.150,00jj
Total Programa Governo: J 1 so.ooo,ool j 1 63.150,00) !
Total Unidade: 1 5.048 875.ooo,ooj j 7.047 953.565,0011
Total Orgão: : 5.049 979.ooo,ool) 7.048 1.084.917,00[
Orgão: 12 ·SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
Unidade: 1 ·GABINETE DO SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
Programa Governo: 1 · Coordenação, Supervisão e Execução
1
1
10.047
Visto:
206.500,50! 1 2 226.324,551
206.500,SOl I 2 226.324,551
68.833,5011 1 75.441,52\
68.833,50/ 1 1 75.441,521
1.121.sss,osJ I 10.047 1.229.696,711
10.048 1.386.615,06
Objetivo: Viabilizar, coordenar e controlar os objetivos e metas programadas pelo Prefeito Municipal, repassar recurso e controlar as ativida es executadas pelos õrgãos da
Administração; modernizar a Estrutura Administrativa e Fazendária, bem como viabilizar serviços e melhorias necessárias no Setor.
Meta/Produto: Meta: 12.01.0007.0001 - Manutenção das atividades do Gabinete do Secretário de Meio Ambiente e Turismo
Impresso em: 8/1212005 08:55:40 44
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Quantidade Un. Medida
Total Meta: 2 Und
Meta/Produto: Meta: 11.02.0020.0006. Prestar Assistência Técnica aos produtores rurais do Município
Produto: Assistência Técnica
Total Meta: 1 Global
Meta/Produto: Meta: 11.02.0020.0007 - Capacitação de produtores e técnicos em âreas diversas
Produto: Capacitação
Total Meta:
Meta/Produto: Meta: 11.02.0020.0008 - Manter o SIM - Serviço de Inspeção Municipal
Produto: SIM
Total Meta:
Meta/Produto: Meta: 11.02.0020.0009 ·Criar Centro de Treinamento para produtores
Produto: Centro de Treinamento
Total Meta:
Meta/Produto: Meta: 11.02.0020.0010 - Pavimentação poliédrica de estradas do Interior
Produto: Pavimentação
Meta/Produto: Meta: 11.02.0020.0011 ·Aquisição de calcário
Produto: Calcário
Total Meta:
Total Meta:
5 Global
1 Und
1 Und
30 Km
5.000 Toneladas
Meta/Produto: Meta: 11.02.0020.0012 ·Manutenção das atividades do Departamento de Desenvolvimento Rural
Produto: Manutenção
Total Meta: Global
Total Programa Governo: 5.044
Programa Governo: 44 - Comercialização de Produtos Agropecuârios
Valor
50.000,00
40.000,00
20.000,00
10.000,00
50.000,00
90.000,00
100.000,00
75.000,00
515.000,00 '
Objetivo: Proporcionar aos produtores rurais que cultivam orgânicos e convencionais um ambiente padronizado, dentro das
normas da vlgllãncla sanitária para venderem produtos oriundos da agricultura famlllar. Oferecer aos
consumidores uma feira organizada onde possam obter produtos de ótima qualidade.
Meta/Produto: Meta: 11.02.0044.0013 - Construção do Mercado do Produtor
Produto: Construção
Total Meta:
Meta/Produto: Meta: 11.02.0044.0014 - Aquisição de Patrulha Mecanizada Rural
Produto: Patrulha Mecanizada
Câmara Total Meta:
T 1 Programa Governo:
FI.: ___ --::...;....;__ __ _
Visto:
Impresso em: 8/1212005 08:29:02 30
1 Und 160.000,00
2 Und 160.000,00
3 310.000,00
WSGestão ·
l·:srndo rJo Pc11·dílcl Programa de Trabalho
!-·1efeit11r.:1 Mt!lllc~l.paJ do. Pato Branco Exercicio de 2006 - Anexo 6, da Lei
~ IJriidr:1de Ciesl:t)td ..•.• :
Ot9r:io •• • •••• •• • • • • · ·:
!lriidach'?. Or(_'amenl ;~ria:
Codiqo
- :•11.(,\16.0IJ'.-;J. l.ill9.000
4. ti. YO. 'i:'. IJ(J. 011. 00
CONSOL rDADO
11 c;ECRE:TARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
ll .02 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Aquisicao de Patrulha Mecanizada
Rural
EOU [ Pl\Mf~NTOS E MATERIAL PERMANENTE
/\dqu i ri "C pa t·. :cu lha mecanizada e outros equipamentos
dQlll':ola~> '-:om o objP.\-.i.vo de atender aos peqt1enos e
meriios aq1 i....::1111-ores.
Total d2t Unidade Orcarrte11taria ..••....•.•
Tota L ri.e; O:cgao ........................ .
Projetos
150.000,00
150.000, uo
360.000,00
360.000,00
Tot" J]
515.000,00
619.000,00
08 Pato Brai:i<f<> .• 26 de julho de 2qo,6
F-DrcA o
•REGIONAL•
Projetos vão beneficiar
agricultores de São Jorge
fl DIARIO 00 .$\JDOFSTE
Uma emenda recente a um projeto do Executivo muni- tura nos últimos anos com a estiagem e a queda dos preços.
cipal de São Jorge d'Oeste recebeu o apoio de todos os
vereadores para auxílio aos -agricultores dentro do progra- · Equipamentos . ma de Enleiramento de Pedras Pró-Leite. Aproposta quer o, Outro beneficio aos agricultores foi o repasse de um
melhoramento das pastagens e principalmente a eUmina~ trator através da.prefeitura para a Central de Apoio das.
çãodepedrasnosterrenosdetodasaspropriedadesrurais.A Associações de São Jorge d'Oeste (Cajor),.em forma de
emenda é do vereador AdirMarafon (PSDB). comodato. A Cajor faz a administração da máquina, cuiInicialmente .o programa estava atendendo pequenós dando da lubrificação e do abastecimento. Por outro lado,
agricultores com até dez alqüeiies, e em 2005 a prefeitunijá a prefeitura cede o operador e faz a manutenção mecânica
havia atendido 187 produtorés. Com a emenda do vereador, do trator. Quem é sócio da Cajor paga o equivalente a 20
todos os produtores do município poderão ser contempla- litros de diesel por hora trabalhada e quem não é associados com até dez horas-máquina. do, 30 litroslh. •
"Acredito que todos têm direito a receber benefícios, "Não temos dificuldades em administrar, pois acaba
que é possível atender o pequeno, o médio e o até ó .grande ·· sendo de vital importância para o agricultor que necessita
produtor, pois eles representam a força deste país", desta- dos melhoramentos em seus terrenos/' ressaltou o presicou Marafon, fazendo referência à crise vivida pela agricul- dente da Cajor, Gilmar Paixão.
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F'::'.:~}J-~~:J.·:<0~·f,$iixSJtÀ,ãii@l;:t;síi.\1~,,;w~· : Mzi·· --ii:~Â>á:ÉJ. ·:C.!".<:!l':.;:l!ÍJ~it:,. t!i::l ,.,;., .• ., • .,.,,,.;.,. ..........;.5 .._, .:;:......-..:::.~· ..::.....e...~--· -----------'-·-· _. __ __.._ ______ ~~,-~-~--·~~~ --~ ---·--
Projeto repassa equipamentos à Afavir
A Associação das Famí- niveladora' hidráulica. Os
lias Agricultoras da Vida na · equipamentos e o trator foRoça (Afavir) de Dois Vizi- ral!l adquiridos via recursos
nho's foi beneficiada com a federais e contrapartida da
aprovação de U:m projeto de prefeitura.
lei do Executivo municipal A aprovação do projeto
que concede uso real de ocorreu na sessão ordinária
bens de um trator, uma realizada na-última terça-fei~
plantadeira/adubaderia, um · ra - Dia do Colono -, na Câ-
.. arado sub~olador e unia · ma~a Municipal de Dois Vizinhos, .no portal de.entrada
ao parque de exposições
municipal. A votação ocórreti através de um requeri"
menta verbal feito pelo vereador líder dó governo muni ci pàl, Raul Isotton
(PMDB). As famílias da
Afavir podem usar os equipamentos por 15 anos, des-,
• Integrantes ·
da Afavir
dúrante a
sessãq da
câmara
de que sejam utilizados de
forma correta.
Recesso
"Os vereadores aprova"
ram com urgência esse projeto porque entendem e se
preocupam em evitar maiores prejuízos para os agricultores", ressaltou Isotton. Para
o presidente da câmara, Francisco Peretto, "o fato de não
existir mais o recesso no mês
de julho 'contribui para que
projetos dessa importância
não deixem de ser votados.
Se fosse como os mandatos
anteriores, quando existia
recesso, esse projeto só seria
votado no mês de agosto,
atrasando os trabalhos dos
agricultores", lembrou
Peretto.
,Edi~OIJ!'j , ., ....
Sâa'lVliguel·
E!"ntro dB So/uçlles Gráficas.
.. MAl.ADIRETA.
POSTAI.
640000IZ7 /20QVDktRSIRS
ASsoc.Liter. Sã(). Boaventura ••• Correíos ... · ...
Lei reconhece agricultura familiar Fotos luiz Chaves/Correio Riogrdndense
Nova lei institucionaliza segmento produtivo e garante políticas públicas para cerca de 4,2 milhões de famílias de pequenos agricultores em todo o país
'-'Fazer com que a produção
. familiar. se tome cada vez
mais moderna,., disse.o
.· presidente-Luiz Inácio.Lula
.... da sil~à*iS%i~§·füaia lei que
reconhece a agricultura familiar como setor produtivo. O segnfento é importan-
.. te para o país, pois produz
84% da máhdioca, 67%
. do feijão; 58% dos suínos,
54% da bovinocultura de
. leite, 49% do. tnillio, _40% ~- :!1 --;::~~ das aves e ovos e 32% ·da S- ~~
: soja. AJe.i institui. a Polític · · ~
· Nacional de Agn· cultura F ~ ... , 1 ~ ~d iniliar e Empreendimentos 8' ~ ~
Familiares Rurais. Ela pre- : ~ ~--~
vê a articulação de políti9a1'~ l ~ ~·~ específicas para essa área1 E · 1 ~ ~-~
produtiva com. as políticas 1 ~ ~ -~J
agrícolas e de reforma agrá 1 -~.'.f ·ria, que beneficiarão cerca 1 1 ~ -tre-4;2 ttrilhões:de'famfüas --:'"'""""=··"'"'
de agricultores. Página 5
Câmara Afuyicípaldé
ll AGRO N E G ó e 1 o _______ _..;e;.;. O;;.;.R.;;.;R.;;.;.EIO;;;;;• .··.:.;R;.;;IO;.;:G;;;.;:.RA;.;,;N.;,;:D;.;;;E:..;;NS:;;E~-1---·-p,_ª...,t~o-'B.,,,_ranc_. _º,_·...;C;.;;bx;.;;,;ia;;.;;,s ... o;..' s;;.;;;Ü~1.o.2~)ó;.:;;,:Bl~io;;;;'tit,;;;.· ....;st·.;;.;5
L'·e1·j1·•n_ s·t· ···1·t,u· c·· 1·0 ...n•· :a·. :J:·iz.·~.· ·a ·a.,· a.g·.··r· ··1•·e····-~u··· ·1···t. . 1
u·, : ..r: ·.·•.Vi ·lr fiiRR~-·.·,~·---Flnos~s;;·-···~ ·i. , •. · :!IS~
. Novà leí garante }j,;;
políticas públicas
específicas para esse
segmento no país
Aora a. agricultura familiar brasileira tem identidade.
O presidente Lula sancionou a
Lei da. Agricultura Familiar e
Empreendimentos .. , .Familill!es
Rurais .. Com isso,..regulameru-·
ta-se tanto a. atividade 1;como
!~l!i@I '1 Unha 30 .:.Cffióa~ do~ul ~Rs i
categoria produtiva . quanto se . facilitar também: a. negocÍaçã~
estabelecem. os parâmetros que de. regras. diferenciadas para a
identificarão os clientes das po- agricultura familiar nos acordos
líticas públicas para o setor. internacionais que o Brasil veSegundo a lei, estão incluí- nha a adotar.
dos no setor pequenos agricul- Para o secretário de Agric"11,
tores ·que usam mão~de-obra .. tura Fa:qiiliar:do . .MDA;V~ltér.'
predominantemente·· · .. · familiar, (: Biall:chilli,'< a·: lei :.Pass;t a-'. ser. o ,·
assim como silvicultores;>aqüi~'. marco legàl:para a agricultrii1i cult0r~~, extrativistas e pesca~ :.familiar e-para_·o~;àgricultorifs
don tesanais que atuam ein familiares. "Alei fornece crité~
pequena escala. Pàra estes tra- • rios e define essa cafogÓriii~ Jus"
balhadores, a PolíticaNaeional tifica a necessidade··de criação·
da Agricultura . Familiar deve d~ p~líticas diferenciádàs' Pll!ª
planejar e executar políticas de o setor'', observá. ·.·. ' · · ...
crédito, infra-estrUtura, ... servi- · Segundo o diietor 4o Dê~ .. ços, assistência Jécnica e ex, partamento de Finaneiaínêíi.to e
tensão rural, 'pesquisa; coiner- Proteção da Produção do .MDA,
cialização, seguro, .füil;litaçã() ·e Adoniraln:sanches .Peraei; a
legislação sanitária; previdenci- ·. nova lei perririti!á fazer, de fato~
ária, comercial e tributária. a diferenÇiação e11tr~ 'cf}>eque110
' . e o grande prcidut9i :rural; 1.san.
Importância - .Para o · nli- . cionada no. dia 24 de julho últlnistro .. do Desenvolvimento mo, à lei ieconheéé e elàssifü:a
Agrário (MOA), Gúilherme lega}inenteia a:gricul~·fariri,~ .•· Casse!, a· impor-. · · · ·:liar,e o trabalha~
tância da lei é que · dor' da a:gric1lltúrá
ela vem. regula- familiar, · mentar · a:s · várias ·. · ·> ''Com>â lei; -a<
políticas públicas agricultura . fami·
que foram co:ó.- liar passa ~ ex.j's:tir ;
quistadas pelas . como . ;. categória:,
~4-~~
mobilizações so. superando oi'con-
~~s \~~ ::~~:- · ~;i~J~rp,;e~i!~ • Se~oi-.'i~~ne4,2 mil~ões de,propri~4ades .. no .dera! nos . centa. Joãó<·LUiz . A_ agrfowt,Wa familiar, no estabelecimentos -~ :fàµriliares, · últimos anos. "Ela··. Guad!rgnin,; côor~; Brasil, .é It)Sponsável por mais representa 84% qós:esfabeleci7 .·.
possibilita que os denador"geral•.de de 40% do v~or bruto de toda·· .. mentas.rurais e,émprega]O%.
governos .estadu-: . Financiamento 'à. produção agropecuária. "Suas da mão~d,é~à.brii dq campo'.~
ais e municipa,is . . . . , . Produção · , Rural· ,~adeias produtiva$, correspon" Al~m.disso1 é !espon~ayélpél'a
e demais ministé. Bmnchiru, secret~n~. ~~·MJ?":· do·M!)A: "A nova . dem a l0%'de todo o froduto :inaiona dos alirn,entos na mesa"
rios tenham critérios claros so~ leiNfil: eon):ribuircom a cri~Ção' Ji~temo ! Bi:n!º' (P1B),'do país", dos. brasileirós: . 84% da.'man~
bre os clientes, para a aplicação de uma •legislação previdep.ci- d~sse o mrm~ti:º' do Pesenvo~: dioca, 67% do feijão, 5 8% dos
de políticas e progra:qias para a ária, tributária e ambiental que Vllllento Agrano; ~A), Gu~- sU,ínos,. 54%' da bovm()d1ltura
agricultura familiar'', destacouc leve· em conta as características lherme Cas~el. ·:;:·1
••. · • do )eiú;, 49%:·.d~(milho,,AO'){í
Por outro lado, disse Casse!, daagrieulturàfamiliar';, conclui.. De acord? com;§;:mS:m, o das aves e. o:vcis,'.32o/o dúoj1i; a "oficialização" do setor deve João Liiiz Guàdagnin. · segmento re~e,4;2:~{)es de entre. outros:.·· ' · · · ·· ' · ·
Aprovação foi bem _recebida pelos movimentos sociais
A Lei daAgricülturaFami~ · Familiares · Rurais;. cotÍ.hcidda . tores (MPA) e à FedeJ'a:Ção cios
··· ·1iarforbem-recebi:da11etosmo-:~~coirió-:Cei·da:Kgriculturac-Fanii""--Trabafuatlorei~na':--Xgrrcultura--~
vimentos sociais:, O cliretor. de· liar. ''Yamos. garantir recursos Familiar (Fetraf) tamb.ém n1a:- '···
política agricola da Contag, An-' · com antecedência e estabelecer nifestaram. apoio à nova leL
tônio Rovaris, acredita que a lei padrões para o enquadramento
será extremamente importante · na catcgoria,focilitando. o ac.espara transformar ·as ações do so a fü.i.!lllciamentos é à aposerigovemo · em políticas públicas tadoria", ,declara Pinheiro,.
permanentes para os milhares . Seguii.dci a coordenadora do
de pequenos agricultores que MST' em Brasília; Marina dos
vivem.da agricultura familiar. Santos, a lei oficializou os con~
O presidente da Federa9ão . ceitas Ae agricultura familiar
dos Trabalhadores. na Agricul~ · contidos no Pronaf, que até entura no, RS, Ezídio PinheirO; tãoerallÍD,aréferêncialêgaidos
considerou ·bastànte positiva a critérios .que definem () setor.
sanção dá lei que institui a Po~ Deníais<t:ntidades representalítica Nacional da Agricultura : tivas< dei ,setor; :c9Íl:lO .o .Mo\'iHistória - O Projeto de
Lei nº 32/2006, que esclarece
as regras e que define quem é
o agricultor familiar no .Brasil,
é de autoria do deputado Assis
do Couto (PT/PR) .. No Senado,
a relataria ficou com a senadora
Ana Júlia Carepa (PT/PA); e na
Câmara Federalcom Francisco
Turra, ex,fninist;toda Agricul-
. tura. "É ÚJn feito que ajudara a
pàvimentilino oaís unia oolítica
' SEM REFIL- SEM'(:::tJEIRQ - SEM t=UMAÇA , SEM PRODUTOS.TÓXICOS. ·'.
TELEVENDAS ·• .. . 'fáAo~~
(54)32:2-. ~7083 '' .. ~ .L .
Rua Olavo Bílac, 107 -Saia 0:2., ~EP 95,G20-~ z2-'càJÓ<Js dj Sul • RS e ........ ,..u ........ -..---."--- --~ .__ ........ _ .. . • · - ~
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