br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 108/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2006
Date 2006-08-28
EmentaInstitui Programa Municipal de Proteção de Fontes de Água em propriedades rurais e dá outras providências.
native_id11437

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-13 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

rt~~§ah$~ Estado do Paraná 
-c~:;;_;/;-!Municipaf áe 
Pato 'Branco 
PROJETO DE LEI Nº 108/2006 FI.: __ _...__,..- i __ _ 
Visto: 
RECEBIDO EM: 28 de agosto de 2006. 
Nº DO PROJETO: 108/2006 
SÚMULA: Institui Programa Municipal de Proteção de Fontes de Agua em propriedades rurais e 
dá outras providências. 
AUTOR: vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Nelson Bertani- PDT e Valmir Tasca - PFL. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 28 de agosto de 2006. 
DISTRIBUÍDO ÀS COMISSÕES EM: 9 de outubro de 2006 
JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello - PL 
POLITICAS PÚBLICAS: Osmar Braun Sobrinho - PV 
ORÇAMENTO E FINANÇAS: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1° de novembro de 2006. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT. 
Aprovado com emenda modificativa de autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho - PV. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de novembro de 2006. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de novembro de 2006. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 596/2006 
Lei nº 2698, de 9 de novembro de 2006 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3920, do dia 5 de dezembro de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 - Fone:. (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco 
Site: www.camarapatobranco.com.br - e-mail: legislativo@wln.com.br 
Paraná 
AN.0 XXI 
Câmara Afunicipa[ áe 
Pato '.Branco 
~~ Fl.:----~-r----:----
Visto: 
EDIÇÃ03920 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2006 
PREFEITURAMUNICIPAL°":VA."J.:~eMNC{}~t{Sl'AAPDOPARANÁ 
LEIN".2498i~9'DENOVEMBK(J;DI&~ ' 
Institui Programa Municipal de Proteção dé Fontes de Agua em 
propriedades rurais e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa· de Proteção de Fontes de Água nas 
propriedades rurais do Município de Pato Branco, visando manter a disponibilidade 
e qualidade de áb'lla. 
Art. 2° Para implementação dos objetivos estipulados no artigo anterior, o 
Poder Público Municipal, através das Secretarias Municipais de Meio Ambiente 
e de Agricultura, promoverão previamente o cadastramento e seleção das 
propriedades rurais, fornecendo orientação técnica, materiais necessários e mudas 
de árvores nativas aos proprietários rurais, dentro de suas disponibilidades de 
recursos, visando a !llanutenção e proteção de fontes de água nela existente. 
Art. 3° Competirá aos proprietários de imóveis rurais o custo de mão-de￾obra pela ,execuÇão de serviços relativos a utilização de materiais e plantio de 
e~pécies nativas, observadas as orientações e acompanhamento técnico. 
· Art. 4" Para usufruírem dos beneficios previstos nés.ta l~i. os proprietários 
de imóveis rurais, deverão comprovar possuir área' M teítil•~rrespoiídente até <f 
(quatro) módulos fiscais e nota de produtor rural. · )\'\'.'.: 
Art. s· Cada produtor rural, somente terá direito <lê':pieítear recursos para 
proteção de uma única fonte de água, através deste Progrà1i1li;Wlu prejuízo de obter 
orientação técnica e receber mudas de espécies nativas parâ(ll'.proteção de outras 
nascentes existentes na propriedade. • · 
Art. 6" Fica o Executivo Municipal autorizado a 
órgãos públicos federais e· estaduais, entidades e orgá 
implementar os objetivos previstos nesta lei. 
Art. 7" As despesas decorrentes com a execução do. 
esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
Municipal de Meio Ambiente. , · 
J\rt. 8" O Executivo Municipal regulaníemará ·~. 
de 60 (sessenta) dias; éoniados da data de sua públi 
/\rt. 9° Esta Leicentra em vigor na dat~ lle sua. pu 
· Bsta Lei decorre do Projeto de Lei nº 108/2006, d 
Aldir Veridruscolo, Nelson Bertani e Vahnir ta~ca. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 9'.· 
ROBERTO VIGAl'IÓ .· .· 
Prefeito tv\uniêil'WI 
convêníos com 
privadas, para 
dos veread\)i'C~ 
bro de 2()()6,: · 
/ / 
rl1âmuuP~~9'JakY$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 108/2006 
Câmara Afunic.ipaf áe 
Pato 'Branco 
Fl.: ___ ft.._iU..,..._ ___ _ 
Visto: ~' 
Súmula: Instituí Programa Municipal de Proteção 
de Fontes de Água em propriedades 
rurais e dá outras providências. 
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Proteção de Fontes de Água nas 
propriedades rurais do Município de Pato Branco, visando manter a disponibilidade e 
qualidade de água. 
Art. 2°. Para implementação dos objetivos estipulados no artigo anterior, o 
Poder Público Municipal, através das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de 
Agricultura, promoverão previamente o cadastramento e seleção das propriedades rurais, 
fornecendo orientação técnica, materiais necessários e mudas de árvores nativas aos 
proprietários rurais, dentro de suas disponibilidades de recursos, visando a manutenção e 
proteção de fontes de água nela existente. 
Art. 3°. Competirá aos proprietários de imóveis rurais o custo de mão-de￾obra pela execução de serviços relativos a utilização de materiais e plantio de espécies 
nativas, observadas as orientações e acompanhamento técnico. 
Art. 4°. Para usufruirem dos benefícios previstos nesta lei, os proprietários 
de imóveis rurais, deverão comprovar possuir área de terra correspondente até 4 (quatro) 
módulos fiscais e nota de produtor rural. 
Art. 5°. Cada produtor rural, somente terá direito de pleitear recursos para 
proteção de uma única fonte de água, através deste Programa, sem prejuízo de obter 
orientação técnica e receber mudas de espécies nativas para a proteção de outras 
nascentes existentes na propriedade. 
Art. 6°. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com 
órgãos públicos federais e estaduais, entidades e organizações privadas, para 
implementar os objetivos previstos nesta lei. 
Art. 7°. As despesas decorrentes com a execução do programa instituído 
por esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 8°. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 108/2006, de autoria dos vereadores 
Aldir Vendruscolo- PFL, Nelson Bertani- PDT e Valmir Tasca - PFL. 
""' A,.,;gbó;o, 491 ! Foooo (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato B<ooco 
e-mail: legislativo@wln.corn.br - site: www.carnarapatobranco.corn.br 
Paraná 
~~~~#'~$~ - Estado do Paraná Câmara AfWlicipal dé ~ 
Pato 'Branco 
Fl.:. __ __;0~0:...___ 
'I ~ PROJETO DE LEI Nº 108/2006 
Visto: 
Súmula: Institui Programa Municipal de Proteção de F mtes 
de Água em propriedades rurais e dá outras 
providências. 
Art. 1 º Fica instituído Programa de Proteção de Fontes de Água nas 
propriedades rurais do município de Pato Branco, visando manter a disponibilidade e 
qualidade de água. 
Art. 2º Para implementação dos objetivos estipulados no artigo 
anterior, o Poder Público Municipal, através das Secretarias Municipais de Meio 
Ambiente e de Agricultura, promoverão previamente o cadastramento e seleção das 
propriedades rurais, fornecendo orientação técnica, materiais necessários e mudas de 
árvores nativas aos proprietários rurais, dentro de suas disponibilidades de recursos, 
visando a manutenção e proteção de fontes de água nela existente. 
Art. 3º Competirá aos proprietários de imóveis rurais o custo de mão￾de-obra pela execução de serviços relativos a utilização de materiais e plantio de 
espécies nativas, observadas as orientações e acompanhamento técnico. 
Art. 4° Para usufruírem dos benefícios previstos nesta lei, os 
proprietários de imóveis rurais, deverão comprovar possuir área de terra 
correspondente até 4 (quatro) módulos fiscais e nota de produtor rural. 
Art. 5º Cada produtor rural, somente terá direito de pleitear recursos 
para proteção de uma única fonte de água, através deste Programa, sem prejuízo de 
obter orientação técnica e receber mudas de espécies nativas para a proteção de outras 
nascentes existentes na propriedade. 
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios 
com órgãos públicos federais e estaduais, e entidades e organizações privadas, para 
implementar os objetivos previstos nesta lei. 
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução do Programa 
instituído por esta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 _ Fone: (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco 
e-mail: leqislativo@wln.com.br - site: www.camarapatobranco.com.br 
Paraná 
~ IUIICIPAL DE PATO ~ 
R O T O C D L O 01 f.kN Z.-006 08:34 406487 V1 
rt'~~~~aÚY~~ 
Excelentíssimo Senhor 
LAURINDO CESA 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Câmara Mwiicipa{ áe 
Pato 'Branco 
oi Fl.:---~-::1----- _,..(\ \ 
Visto: 
O vereador infra-assinado, Osmar Braun Sobrinho - PV, apresenta para 
apreciação do douto Plenário e solicita apoio dos nobres pares para aprovação da 
seguinte emenda ao projeto de lei nº 108/2006, de autoria dos vereadores Aldir 
Vendruscolo - PFL, Nelson Bertani - PDT e Valmir Tasca - PFL, que institui Programa 
Municipal de Proteção de Fontes de Água em propriedades rurais e dá outras 
providências. 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica o Art. 4° do projeto de lei nº 108/2006, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 4°. Para usufruírem dos benefícios previstos nesta lei, os 
proprietários de imóveis rurais, deverão comprovar possuir área de terra correspondente 
até 4 (quatro) módulos fiscais e nota de produtor rural." 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 23 de outubro de 2006. 
"' .. 
Osmar raun Sobrinho 
Vereador - PV 
_ F · (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco one. . · \ r rrl\vJ\n com br Site-. camarapatobranco.com.br - e-mail: leg1s a ivo~·· . . 
Paraná 
Câmara !Municipal áe 
Pato {ranco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 108/2006 
Buscam os Vereadores Nelson Bertani, Valmir Tasca e Aldir Vendrusculo 
através do Projeto de Lei nº 108/2006, instituir programa municipal de proteção de fontes 
de água em propriedades rurais. 
Em verdade, trata-se de projeto que busca proteger e incentivar a proteção 
das fontes de água, localizadas nas pequenas propriedades rurais de nosso município. 
O projeto é por demais interessante, em se tratando de água, que é um bem 
essencial à sobrevivência humana, devendo por todos, ser protegida e obviamente, tendo o 
amparo legal para tanto, muito mais fácil será. 
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a aprovação da 
matéria. 
É o parecer salvo melhor juízo! 
Rua Ararigbóia, 49~ "' . '46~ 3224-2243 _ 85505-030 - Pato Branco - rone. \ 'J • • araoat~-com.br e-mail: l§gislativo@Mn-com..'bl - site:!f-!f!W!,!.Cllm~i!!!!!!<""""= 
Paranâ 
~~~~~~$~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 10~~~~--:-~~.._ Câmara Municipal áe 
Pato 'Branco 
OG Fl.: __ --::-".T1----
Visto: 
Através do projeto de lei em análise, os vereadores Aldir 
Vendruscolo - PFL, Nelson Bertani - PDT e Valmir Tasca - PFL, buscam apoio 
para instituir Programa Municipal de Proteção de Fontes de Água em 
propriedades rurais do Município de Pato Branco, visando manter a 
disponibilidade e qualidade de água. 
O custo da mão-de-obra pela execução de serviços relativos a 
utilização de materiais e plantio de espécies nativas, competirá aos 
proprietários de imóveis rurais, que possuirem até 4 módulos fiscais e nota de 
produtor rural. 
A implementação do programa caberá às Secretarias de Meio 
Ambiente e Turismo, e Agricultura, as quais promoverão cadastramento e 
seleção das propriedades rurais. 
Dessa forma, emitimos PARECER FAVORÁVEL, à tramitação e 
aprovação do referido projeto de lei. 
Guilherme 
Rua Ararigbóia, 491 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 23 de outubro de 2006. 
Osmar Braun Sobrinho - PV 
Presidente - Relator 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Paraná 
~~Jku~~~~$~~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROTETO DE LEI Nº 108/2006 --
Em análise o projeto de lei de nº 108/2006, para o qual os 
vereadores Aldir Vendruscolo - PFL; Nelson Bertani - PDT; Valmír 
Tasca - PFL, autores da proposição, pretendem obter autorização 
legislativa para instituir Programa Municipal de Proteção de Fontes de 
Água em propriedades rurais. 
O objetivo maior da presente lei, é manter a disponibilidade e 
qualidade de água, sendo que para sua implementação o Poder Público 
Municipal, através das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de 
Agricultura, promoverão previamente o cadastramento e seleção das 
propriedades rurais, fornecendo orientação técnica, materiais 
necessários e mudas de árvores nativas aos proprietários rurais, dentro 
de suas disponibílidades de recursos, visando a manutenção e proteção 
de fontes de água nela existente. 
A matéria tem amparo legal e encontra/se apta a seguir sua 
regimental tramitação. 
Sendo assim, após análise, optamos por exarar PARECER 
F A VORA VEL à sua aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, lº de novembro de 2006 . 
.J~~~·~ Má~~ Carvallià Kozelínskí - PPS - Relatora 
Marco Antonio Augusto P z 
Rua Ararigbóia, 491 - Fone: (46) 3224-2243 - 5-030 Pato Branco 
e-mail: leqislativo@wln.com.br - site: www.camarapatobranco.com.br 
Paraná 
r&'~~~~~$~ Estado do Paraná l§-cã_;;;a_n~"?,~1unicipaf de 
PatD Pranco 04 . FI. :--·---•-""··----=::------
ASSESSORJA JURÍDICA t.~~to:-==~~'f====.11 PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 108/2006 1
, 
Pretendem os ilustres Vereadores Nelson Bertani -PDT, Valmir Tasca- PFL 
e Aldir Vendruscolo - PFL, através do Projeto de Lei em apreço, instituir 
Programa Municipal de Proteção de Fontes de Água em propriedades rurais 
do Município de Pato. Branco, visando manter a disponibilidade e qualidade 
de água. 
Segundo a proposta, o Poder Público Municipal promoverá previamente o 
cadastramento e seleção das propriedades rurais, fornecendo orientação 
técnica, materiais necessários e mudas de árvores nativas aos proprietários 
rurais, dentro das disponibilidades recursais, objetivando a manutenção e 
proteção de fontes de água nela existente. 
Aos proprietários rurais caberá o custo de mão-de-obra pela execução dos 
serviços relativos a utilização de materiais e plantio de espécies nativas, 
observadas as orientações e acompanhamento técnico. 
Para usufruir de tais benefícios, o proprietário rural deverá comprovar possuir 
área de terra correspondente a 4 módulos ficais e nota de produtor rural. 
A matéria encontra guarida na norma contida nos artigos 23, inciso VI, 30, 
incisos I e II e 225 (caput) da Constituição Federal, que assim preceituam: 
"Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios: 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas;" 
"Art. 30- Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber;" 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
~~~át-Y91~~~ Estado do Paraná Câmara Afwiidpaí de 
Pato 'Branco 
Fl.: ___ ()....;,3 __ _ 
Visto: :1l : 
_ 
= 
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ~iente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à 
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o 
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações:" 
Além das disposições constitucionais acima delineadas, a proposição encontra 
compatibilidade no artigo 164 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco. 
Tendo em vista, que a implementação dos objetivos constantes da proposição 
depende da aplicação de recursos municipais, recomendo a Comissão de 
Finanças e Orçamento com o auxílio do setor contábil, promova a análise e 
averiguação do orçamento municipal destinado a Secretaria de Agricultura e 
Meio Ambiente, certificando-se se há previsão de recursos orçamentários 
(saldo) para fazer face à despesas nela estipuladas. 
Feitas essas considerações e efetuadas as diligências de estilo, estará a matéria 
em condições de seguir sua regular tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 9 de outubro de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 
fv- ~- /~~~ío 
onteiro do Rosário 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
R O T O C O L O 28 Asio '2.-\/ . .)6 :L0:55 406138 1/1 
~~~~§~$~ Estado do Paraná 
Câmarâ"' Mwiicipaí áe 
Pato 'Branco 
()~ Fl.:----=--..,---- l V 
EXMO. SR. 
LAURINDO CESA 
Visto: 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, NELSON BERT ANI - PDT, V ALMIKR 
TASCA - PFL e ALDIR VENDRUSCOLO - PFL, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação 
desta douta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 108/2006 
Súmula: Institui Programa Municipal de Proteção de Fontes 
de Água em propriedades rurais e dá outras 
providências. 
Art. 1 º Fica instituído Programa de Proteção de Fontes de 
Água nas propriedades rurais do município de Pato Branco, visando manter a 
disponibilidade e qualidade de água. 
Art. 2° Para implementação dos objetivos estipulados no 
artigo anterior, o Poder Público Municipal, através das Secretarias Municipais 
de Meio Ambiente e de Agricultura, promoverão previamente o 
cadastramento e seleção das propriedades rurais, fornecendo orientação 
técnica, materiais necessários e mudas de árvores nativas aos proprietários 
rurais, dentro de suas disponibilidades de recursos, visando a manutenção e 
proteção de fontes de água nela existente. 
Art. 3° Competirá aos proprietários de imóveis rurais o custo 
de mão-de-obra pela execução de serviços relativos a utilização de materiais e 
plantio de espécies nativas, observadas as orientações e acompanhamento 
técnico. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: {46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
mara unicip 
Pato '13ranco 
Ft.: __ ·~ 
:,~~:::=Jt::~ Art. 4° Os proprietários de imóveis rurais, para usufrmrem rno.wo..........,, 
dos beneficios previstos nesta lei, deverão comprovar possuir área de terra 
correspondente a 4.módulos fiscais e nota de produtor rural. 
Art. 5° Cada produtor rural, somente terá direito de pleitear 
recursos para proteção de uma única fonte de água, através deste Programa, 
sem prejuízo de obter orientação técnica e receber mudas de espécies nativas 
para a proteção de outras nascentes existentes na propriedade. 
Art. 6° Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar 
convemos com orgaos públicos federais e estaduais, e entidades e 
organizações privadas, para implementar os objetivos previstos nesta lei. 
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução do 
Programa instituído por esta Lei, correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 8° O Executivo Municipal regulamentará a presente 
lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua 
publicação. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
e Sessões, 28 de agosto de 2066. 
- ?!_:_ .. ~ / 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 

open original →