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Pato 'Branco
PROJETO DE LEI Nº 108/2006 FI.: __ _...__,..- i __ _
Visto:
RECEBIDO EM: 28 de agosto de 2006.
Nº DO PROJETO: 108/2006
SÚMULA: Institui Programa Municipal de Proteção de Fontes de Agua em propriedades rurais e
dá outras providências.
AUTOR: vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Nelson Bertani- PDT e Valmir Tasca - PFL.
LEITURA EM PLENÁRIO: 28 de agosto de 2006.
DISTRIBUÍDO ÀS COMISSÕES EM: 9 de outubro de 2006
JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello - PL
POLITICAS PÚBLICAS: Osmar Braun Sobrinho - PV
ORÇAMENTO E FINANÇAS: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1° de novembro de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT.
Aprovado com emenda modificativa de autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho - PV.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de novembro de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de novembro de 2006.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 596/2006
Lei nº 2698, de 9 de novembro de 2006
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3920, do dia 5 de dezembro de 2006.
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Paraná
AN.0 XXI
Câmara Afunicipa[ áe
Pato '.Branco
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Visto:
EDIÇÃ03920 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2006
PREFEITURAMUNICIPAL°":VA."J.:~eMNC{}~t{Sl'AAPDOPARANÁ
LEIN".2498i~9'DENOVEMBK(J;DI&~ '
Institui Programa Municipal de Proteção dé Fontes de Agua em
propriedades rurais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa· de Proteção de Fontes de Água nas
propriedades rurais do Município de Pato Branco, visando manter a disponibilidade
e qualidade de áb'lla.
Art. 2° Para implementação dos objetivos estipulados no artigo anterior, o
Poder Público Municipal, através das Secretarias Municipais de Meio Ambiente
e de Agricultura, promoverão previamente o cadastramento e seleção das
propriedades rurais, fornecendo orientação técnica, materiais necessários e mudas
de árvores nativas aos proprietários rurais, dentro de suas disponibilidades de
recursos, visando a !llanutenção e proteção de fontes de água nela existente.
Art. 3° Competirá aos proprietários de imóveis rurais o custo de mão-deobra pela ,execuÇão de serviços relativos a utilização de materiais e plantio de
e~pécies nativas, observadas as orientações e acompanhamento técnico.
· Art. 4" Para usufruírem dos beneficios previstos nés.ta l~i. os proprietários
de imóveis rurais, deverão comprovar possuir área' M teítil•~rrespoiídente até <f
(quatro) módulos fiscais e nota de produtor rural. · )\'\'.'.:
Art. s· Cada produtor rural, somente terá direito <lê':pieítear recursos para
proteção de uma única fonte de água, através deste Progrà1i1li;Wlu prejuízo de obter
orientação técnica e receber mudas de espécies nativas parâ(ll'.proteção de outras
nascentes existentes na propriedade. • ·
Art. 6" Fica o Executivo Municipal autorizado a
órgãos públicos federais e· estaduais, entidades e orgá
implementar os objetivos previstos nesta lei.
Art. 7" As despesas decorrentes com a execução do.
esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
Municipal de Meio Ambiente. , ·
J\rt. 8" O Executivo Municipal regulaníemará ·~.
de 60 (sessenta) dias; éoniados da data de sua públi
/\rt. 9° Esta Leicentra em vigor na dat~ lle sua. pu
· Bsta Lei decorre do Projeto de Lei nº 108/2006, d
Aldir Veridruscolo, Nelson Bertani e Vahnir ta~ca.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 9'.·
ROBERTO VIGAl'IÓ .· .·
Prefeito tv\uniêil'WI
convêníos com
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PROJETO DE LEI Nº 108/2006
Câmara Afunic.ipaf áe
Pato 'Branco
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Visto: ~'
Súmula: Instituí Programa Municipal de Proteção
de Fontes de Água em propriedades
rurais e dá outras providências.
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Proteção de Fontes de Água nas
propriedades rurais do Município de Pato Branco, visando manter a disponibilidade e
qualidade de água.
Art. 2°. Para implementação dos objetivos estipulados no artigo anterior, o
Poder Público Municipal, através das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de
Agricultura, promoverão previamente o cadastramento e seleção das propriedades rurais,
fornecendo orientação técnica, materiais necessários e mudas de árvores nativas aos
proprietários rurais, dentro de suas disponibilidades de recursos, visando a manutenção e
proteção de fontes de água nela existente.
Art. 3°. Competirá aos proprietários de imóveis rurais o custo de mão-deobra pela execução de serviços relativos a utilização de materiais e plantio de espécies
nativas, observadas as orientações e acompanhamento técnico.
Art. 4°. Para usufruirem dos benefícios previstos nesta lei, os proprietários
de imóveis rurais, deverão comprovar possuir área de terra correspondente até 4 (quatro)
módulos fiscais e nota de produtor rural.
Art. 5°. Cada produtor rural, somente terá direito de pleitear recursos para
proteção de uma única fonte de água, através deste Programa, sem prejuízo de obter
orientação técnica e receber mudas de espécies nativas para a proteção de outras
nascentes existentes na propriedade.
Art. 6°. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com
órgãos públicos federais e estaduais, entidades e organizações privadas, para
implementar os objetivos previstos nesta lei.
Art. 7°. As despesas decorrentes com a execução do programa instituído
por esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8°. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 108/2006, de autoria dos vereadores
Aldir Vendruscolo- PFL, Nelson Bertani- PDT e Valmir Tasca - PFL.
""' A,.,;gbó;o, 491 ! Foooo (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato B<ooco
e-mail: legislativo@wln.corn.br - site: www.carnarapatobranco.corn.br
Paraná
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Pato 'Branco
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'I ~ PROJETO DE LEI Nº 108/2006
Visto:
Súmula: Institui Programa Municipal de Proteção de F mtes
de Água em propriedades rurais e dá outras
providências.
Art. 1 º Fica instituído Programa de Proteção de Fontes de Água nas
propriedades rurais do município de Pato Branco, visando manter a disponibilidade e
qualidade de água.
Art. 2º Para implementação dos objetivos estipulados no artigo
anterior, o Poder Público Municipal, através das Secretarias Municipais de Meio
Ambiente e de Agricultura, promoverão previamente o cadastramento e seleção das
propriedades rurais, fornecendo orientação técnica, materiais necessários e mudas de
árvores nativas aos proprietários rurais, dentro de suas disponibilidades de recursos,
visando a manutenção e proteção de fontes de água nela existente.
Art. 3º Competirá aos proprietários de imóveis rurais o custo de mãode-obra pela execução de serviços relativos a utilização de materiais e plantio de
espécies nativas, observadas as orientações e acompanhamento técnico.
Art. 4° Para usufruírem dos benefícios previstos nesta lei, os
proprietários de imóveis rurais, deverão comprovar possuir área de terra
correspondente até 4 (quatro) módulos fiscais e nota de produtor rural.
Art. 5º Cada produtor rural, somente terá direito de pleitear recursos
para proteção de uma única fonte de água, através deste Programa, sem prejuízo de
obter orientação técnica e receber mudas de espécies nativas para a proteção de outras
nascentes existentes na propriedade.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios
com órgãos públicos federais e estaduais, e entidades e organizações privadas, para
implementar os objetivos previstos nesta lei.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução do Programa
instituído por esta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491 _ Fone: (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco
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Paraná
~ IUIICIPAL DE PATO ~
R O T O C D L O 01 f.kN Z.-006 08:34 406487 V1
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Excelentíssimo Senhor
LAURINDO CESA
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Câmara Mwiicipa{ áe
Pato 'Branco
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Visto:
O vereador infra-assinado, Osmar Braun Sobrinho - PV, apresenta para
apreciação do douto Plenário e solicita apoio dos nobres pares para aprovação da
seguinte emenda ao projeto de lei nº 108/2006, de autoria dos vereadores Aldir
Vendruscolo - PFL, Nelson Bertani - PDT e Valmir Tasca - PFL, que institui Programa
Municipal de Proteção de Fontes de Água em propriedades rurais e dá outras
providências.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o Art. 4° do projeto de lei nº 108/2006, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4°. Para usufruírem dos benefícios previstos nesta lei, os
proprietários de imóveis rurais, deverão comprovar possuir área de terra correspondente
até 4 (quatro) módulos fiscais e nota de produtor rural."
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 23 de outubro de 2006.
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Osmar raun Sobrinho
Vereador - PV
_ F · (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco one. . · \ r rrl\vJ\n com br Site-. camarapatobranco.com.br - e-mail: leg1s a ivo~·· . .
Paraná
Câmara !Municipal áe
Pato {ranco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 108/2006
Buscam os Vereadores Nelson Bertani, Valmir Tasca e Aldir Vendrusculo
através do Projeto de Lei nº 108/2006, instituir programa municipal de proteção de fontes
de água em propriedades rurais.
Em verdade, trata-se de projeto que busca proteger e incentivar a proteção
das fontes de água, localizadas nas pequenas propriedades rurais de nosso município.
O projeto é por demais interessante, em se tratando de água, que é um bem
essencial à sobrevivência humana, devendo por todos, ser protegida e obviamente, tendo o
amparo legal para tanto, muito mais fácil será.
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a aprovação da
matéria.
É o parecer salvo melhor juízo!
Rua Ararigbóia, 49~ "' . '46~ 3224-2243 _ 85505-030 - Pato Branco - rone. \ 'J • • araoat~-com.br e-mail: l§gislativo@Mn-com..'bl - site:!f-!f!W!,!.Cllm~i!!!!!!<""""=
Paranâ
~~~~~~$~ Estado do Paraná
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 10~~~~--:-~~.._ Câmara Municipal áe
Pato 'Branco
OG Fl.: __ --::-".T1----
Visto:
Através do projeto de lei em análise, os vereadores Aldir
Vendruscolo - PFL, Nelson Bertani - PDT e Valmir Tasca - PFL, buscam apoio
para instituir Programa Municipal de Proteção de Fontes de Água em
propriedades rurais do Município de Pato Branco, visando manter a
disponibilidade e qualidade de água.
O custo da mão-de-obra pela execução de serviços relativos a
utilização de materiais e plantio de espécies nativas, competirá aos
proprietários de imóveis rurais, que possuirem até 4 módulos fiscais e nota de
produtor rural.
A implementação do programa caberá às Secretarias de Meio
Ambiente e Turismo, e Agricultura, as quais promoverão cadastramento e
seleção das propriedades rurais.
Dessa forma, emitimos PARECER FAVORÁVEL, à tramitação e
aprovação do referido projeto de lei.
Guilherme
Rua Ararigbóia, 491
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 23 de outubro de 2006.
Osmar Braun Sobrinho - PV
Presidente - Relator
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco
e-mail: legislativo@wln.com.br
Paraná
~~Jku~~~~$~~ Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROTETO DE LEI Nº 108/2006 --
Em análise o projeto de lei de nº 108/2006, para o qual os
vereadores Aldir Vendruscolo - PFL; Nelson Bertani - PDT; Valmír
Tasca - PFL, autores da proposição, pretendem obter autorização
legislativa para instituir Programa Municipal de Proteção de Fontes de
Água em propriedades rurais.
O objetivo maior da presente lei, é manter a disponibilidade e
qualidade de água, sendo que para sua implementação o Poder Público
Municipal, através das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de
Agricultura, promoverão previamente o cadastramento e seleção das
propriedades rurais, fornecendo orientação técnica, materiais
necessários e mudas de árvores nativas aos proprietários rurais, dentro
de suas disponibílidades de recursos, visando a manutenção e proteção
de fontes de água nela existente.
A matéria tem amparo legal e encontra/se apta a seguir sua
regimental tramitação.
Sendo assim, após análise, optamos por exarar PARECER
F A VORA VEL à sua aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, lº de novembro de 2006 .
.J~~~·~ Má~~ Carvallià Kozelínskí - PPS - Relatora
Marco Antonio Augusto P z
Rua Ararigbóia, 491 - Fone: (46) 3224-2243 - 5-030 Pato Branco
e-mail: leqislativo@wln.com.br - site: www.camarapatobranco.com.br
Paraná
r&'~~~~~$~ Estado do Paraná l§-cã_;;;a_n~"?,~1unicipaf de
PatD Pranco 04 . FI. :--·---•-""··----=::------
ASSESSORJA JURÍDICA t.~~to:-==~~'f====.11 PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 108/2006 1
,
Pretendem os ilustres Vereadores Nelson Bertani -PDT, Valmir Tasca- PFL
e Aldir Vendruscolo - PFL, através do Projeto de Lei em apreço, instituir
Programa Municipal de Proteção de Fontes de Água em propriedades rurais
do Município de Pato. Branco, visando manter a disponibilidade e qualidade
de água.
Segundo a proposta, o Poder Público Municipal promoverá previamente o
cadastramento e seleção das propriedades rurais, fornecendo orientação
técnica, materiais necessários e mudas de árvores nativas aos proprietários
rurais, dentro das disponibilidades recursais, objetivando a manutenção e
proteção de fontes de água nela existente.
Aos proprietários rurais caberá o custo de mão-de-obra pela execução dos
serviços relativos a utilização de materiais e plantio de espécies nativas,
observadas as orientações e acompanhamento técnico.
Para usufruir de tais benefícios, o proprietário rural deverá comprovar possuir
área de terra correspondente a 4 módulos ficais e nota de produtor rural.
A matéria encontra guarida na norma contida nos artigos 23, inciso VI, 30,
incisos I e II e 225 (caput) da Constituição Federal, que assim preceituam:
"Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;"
"Art. 30- Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;"
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Pato 'Branco
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Visto: :1l :
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"Art. 225. Todos têm direito ao meio ~iente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações:"
Além das disposições constitucionais acima delineadas, a proposição encontra
compatibilidade no artigo 164 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
Tendo em vista, que a implementação dos objetivos constantes da proposição
depende da aplicação de recursos municipais, recomendo a Comissão de
Finanças e Orçamento com o auxílio do setor contábil, promova a análise e
averiguação do orçamento municipal destinado a Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente, certificando-se se há previsão de recursos orçamentários
(saldo) para fazer face à despesas nela estipuladas.
Feitas essas considerações e efetuadas as diligências de estilo, estará a matéria
em condições de seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 9 de outubro de 2006.
Rua Ararigbóia, 491
fv- ~- /~~~ío
onteiro do Rosário
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Pato Branco Paraná
R O T O C O L O 28 Asio '2.-\/ . .)6 :L0:55 406138 1/1
~~~~§~$~ Estado do Paraná
Câmarâ"' Mwiicipaí áe
Pato 'Branco
()~ Fl.:----=--..,---- l V
EXMO. SR.
LAURINDO CESA
Visto:
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, NELSON BERT ANI - PDT, V ALMIKR
TASCA - PFL e ALDIR VENDRUSCOLO - PFL, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação
desta douta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 108/2006
Súmula: Institui Programa Municipal de Proteção de Fontes
de Água em propriedades rurais e dá outras
providências.
Art. 1 º Fica instituído Programa de Proteção de Fontes de
Água nas propriedades rurais do município de Pato Branco, visando manter a
disponibilidade e qualidade de água.
Art. 2° Para implementação dos objetivos estipulados no
artigo anterior, o Poder Público Municipal, através das Secretarias Municipais
de Meio Ambiente e de Agricultura, promoverão previamente o
cadastramento e seleção das propriedades rurais, fornecendo orientação
técnica, materiais necessários e mudas de árvores nativas aos proprietários
rurais, dentro de suas disponibilidades de recursos, visando a manutenção e
proteção de fontes de água nela existente.
Art. 3° Competirá aos proprietários de imóveis rurais o custo
de mão-de-obra pela execução de serviços relativos a utilização de materiais e
plantio de espécies nativas, observadas as orientações e acompanhamento
técnico.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: {46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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mara unicip
Pato '13ranco
Ft.: __ ·~
:,~~:::=Jt::~ Art. 4° Os proprietários de imóveis rurais, para usufrmrem rno.wo..........,,
dos beneficios previstos nesta lei, deverão comprovar possuir área de terra
correspondente a 4.módulos fiscais e nota de produtor rural.
Art. 5° Cada produtor rural, somente terá direito de pleitear
recursos para proteção de uma única fonte de água, através deste Programa,
sem prejuízo de obter orientação técnica e receber mudas de espécies nativas
para a proteção de outras nascentes existentes na propriedade.
Art. 6° Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar
convemos com orgaos públicos federais e estaduais, e entidades e
organizações privadas, para implementar os objetivos previstos nesta lei.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução do
Programa instituído por esta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8° O Executivo Municipal regulamentará a presente
lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
e Sessões, 28 de agosto de 2066.
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