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materia nº 114/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 114 / 2006
Date 2006-09-14
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno.
native_id11443

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-13 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 114/2006 
RECEBIDO EM: 14 de setembro de 2006. 
Nº DO PROJETO: 114/2006 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para 
desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo 
terreno. 
AUTOR: Vereador Osmar Braun Sobrinho 
LEITURA EM PLENÁRIO: 14 de setembro de 2006. 
DISTRIBU[DO ÁS COMISSÕES EM: 21 de setembro de 2006 
JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello - PR 
POLITICAS PÚBLICAS: Valmir Tasca - DEM 
ORÇAMENTO E FINANÇAS: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB 
REDISTRIBUIDO EM: 8 de fevereiro de 2007 
JUSTIÇA E REDAÇÃO: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS 
POLÍTICAS PÚBLICAS: Volmir Sabbi - PT 
ORÇAMENTO E FINANÇAS: Cilmar Francisco Pastorello - PR 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 5 de novembro de 2007. 
Aprovado com 10 (dez) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PPS, Cilmar Francisco Pastorello - PR, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho 
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar 
Braun Sobrinho - PR, Valmir Tasca - DEM e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 8 de novembro de 2007. 
Aprovado. com 10 (dez) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PPS, Cilmar Francisco Pastorello - PR, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho 
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar 
Braun Sobrinho- PR, Valmir Tasca- DEM e Volmir Sabbi - PT. 
Aprovado com Emendas Modificativa e Aditiva, de autoria dos vereadores Aldir 
Vendruscolo - PPS, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho 
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT e Volmir 
Sabbi-PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 9 de novembro de 2007. 
ATRAVÉ'S DO OFICIO Nº: 774/2007 
Lei nº 2861, de 13 de novembro de 2007. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 4163, dos dias 24 e 25 de novembro de 
2007. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br - site: www.camarapatobranco.com.br 
ANO XXU EDIÇÃO 4163 
ODO OESTE 
flATO BRANCO, SABADO E DOMINGO, 24 E 25 DE NOVEMBRO OE 2-0.07 
PREFEITURA IVIUNJCIPAL DE PATO BRANCO - Ei>TADO DO PARANÁ 
LEI N" 2.ll6l, DEU DE NOVEMBll.0 DE 2007 
Autori.,, 0 E><ecutivo Munioipal a fume«r documenta~i\o pública para desmomb"mento de 
imóveis que J>0"""" mais de uma unidade edilicada no mesmo 1erreno_ 
A Cimora r.iunklpol de Pato Branco, E:stado do Par.n~. opmvou e eu, Prefeito 
IVlunlclpol, san<iono" seguinte Lei; . 
Arl. 1" Fica autorizado o E.ecutivo Municipal a fomocer documcnt•ç~o p\'Jbhca poro 
desmembramento dé imóv.is que possuam mais de uma unidade edLlicada no ."':"•mo terreno 
há pelo mcoos 2 (dois) anos, deodo que •PÓ• • subdivíslio apresente ':">l•d3 m~n1mo de_ 1,00m 
(três metros) cm nmh" "" partes Sllbdivididos para o logradouro pitblico e orca mlmma de 
125,00 m'(ccnto e vinte e cinoo moiros quadrados). . . 
§ 1• O fornecimento da docurnenta\'ão p(J~~ica poro _desmembra~e~to dos •móvei< que 
preem:ltom os requi,ltos estipulodoo no "caput dest< artigo. íoca condLCmoado • opre'."n"'ção 
de ocrt;dõo negativo de dõbitos de lributos muniCipoi~ 1 reserva de servidão do po<Sagem_ e o 
cxpodii;lo de laudo tê<nioo fornecido pelo Secretaria Municipol de Engenhfilla, Obras e S•MÇos 
Públicoo. 
§ ;•, A condição previ;I• no § lº deste artigo reforente • reseJvade sorvidi\o de possagem, não 
se oplico aos imóvei> que possuam du':' t .. llldas (lotes.de esqum,). . . 
Art. 2• Para "'"fruir do• beneficios estipulados nes1:11.,, os propnetónos e/ou possmdo= de 
imóv.is urhanos edificados devemo comprovar possu!r uni (Jnico bem imóvel no Município de 
Paio Branco e·renda fâmilÍ•r mensal de até 3 (t_nls) Saliri-Os-Minimos (SM) do referência 
nacional_ . 
Art. 3• Os proprietórios e possuidores do 'tmóvc'i~ urbano~ edificados ~m loteamenlos legpl[zarlo• 
quo proenchaiii 8, condii;;ões .. lipuladas nesto lc1 e na l.<1 do Plano Drretor, poderã~ r~larIULJ 
os mesmos junto 8 prefeitura Municipol de Pa'.o Btonco, P'."" lirui de reg1>tro publLCo .. 
Art. 4• Os p,;,prietiiios e possuidaore• do tm6VC1'. urhanos edificados em luloamen.tos lego11~dos 
que preencham as oondições estipulados ncota lo1,_ 1erão o prazo de 1 (um) '"?· m>p.rorrniµivel, 
00,,todo de sua publicação, p..-a j>rovidenciorem o regularização dos rnosmos JUnto • J'refeoturo 
Munictp•I de Pato Branco e posterior r<gÕ~ro. 
Art. S' Esta \oi entra em vigor na dolo do sua puhlicação _ 
l;s(a Lei decorre do pm_ieto de Lei nº 11412006, de outoria do ver,.dur O;,nor Braun Sobrinho_ 
Gobinete do Prefeito MUnicipal de Pato Bronco, IJ de 1lnvembro de 2007. 
ROBERTO VJGANÔ 
Prefeito Muoicinal 
VISTO 
r?~~d&~dt'Y9J~ Estado do Parm1á 
PROJETO DE LEI N" 114/2006 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação 
pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de 
uma unidade edificada no mesmo terreno. 
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer 
documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de 
uma unidade edificada no mesmo terreno há pelo menos 2 (dois) anos, desde 
que após a subdivisão apresente testada mínima de 3,00rn (três metros) ·em 
ambas as partes subdivididas para o logradouro público e área mínima de 
125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados). 
§ 1º. O fornecimento da documentação pública para 
desmembramento dos imóveis que preencham os requisitos estipulados no 
"caput" deste artigo, fica condicionado a apresentação de certidão negativa de 
débitos de tributos municipais, à reserva de servidão de passagem e a 
expedição de laudo técnico fornecido pela Secretaria Municipal de Engenharia, 
Obras e Serviços Públicos. 
§ 2°. A condição prevista no § 1° deste artigo referente a reserva 
de servidão de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas 
(lotes de esquina). 
Art. 2º. Para usufruir dos benefícios estipulados nesta lei, os 
proprietários e/ou possuidores de imóveis urbanos edificados deverão 
comprovar possuir um único bem imóvel no Município de Pato Branco e renda 
familiar mensal de até 3 (três) Salários· Mínimos (SM) de referência nacional. 
Art. 3°. Os proprietários e possuidores de imóveis urbanos 
edificados em loteamentos legalizadoS que preencham as condições estipuladas 
nesta lei e na Lei do Plano Diretor, poderão regularizar os mesmos junto a 
Prefeitura Municipal de Pato Branco, para fins de registro público. 
Art. 4° Os proprietários e possuidaores de imóveis urbanos 
edificados em loteamentos legalizados que preencham as condições estipuladas 
nesta lei, terão o prazo de 1 (um) ano, improrrogável, contado de sua 
publicação, para providenciarem a regularização dos mesmos junto à 
Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior registro. 
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Site: www.camarapalobranco.com.br. e-mail: legislallvo@wln.com.br 
Ex1110. Sr. 
Va!mir Tasca 
f'.;;1aJo dn Par::inú 
Presidente da Câmara rv!unicipal de Pato Branco 
Os vereadores i!1fra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, e.s seguintes 
\ 
E.MENDAS ao Projeto de lei n. 114/2006: 
EMENDA MODIFICATIVA / 
Modifica o Art. 2º do Projeto de Lei n.114/2007, passando o mesmo a vigorar com o 
seguinte teor: 
"/i,rt. 2º. Para usufruir dos benefícios estip1,lados nesta lei, o!f.; 
)Jroprietários e/ou 11ossuidores de imóveis urbanos edificados deverão 
com~1ro·1ar po:;;suir um único bem imóvel no Município de Pato Branco e renda 
fan1iliar mens:.al de até 3 {três) Salários-Mínimos (SM) de referência nacional. 
EMENDA ADITIVA 
!nsere o Art.4°, ne-nu1nerando o subseqüente, no Projeto de Lei n.114/2007, contendo 
o seguinte teo:·: 
"Art. 4°. Os proprietários e possuidores ele imóve!s Hrba.illC•S 
edific;ados 1:~n1 IOteamentos legalizados que preencham as condições estipulada;; 
nesta lei, terão o prazo de 01 (u1n) ano, improrrogável, contado de sua 
1ou,J!'cação, para providenciarem a regularização dos mesmos junto à Prefeitura 
Cilmar F. Pastcre!Jv 
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•
wc:::'•f ~ . 
. Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 114/2006 
O Vereador Osmar Braun Sobrinho, através deste projeto de lei, 
deseja obter apoio dos demais pares, para autorizar o Executivo Municipal, 
fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam 
mais de uma unidade edificada no mesmo terreno, há pelo menos 2 (dois) anos, 
desde que após a subdivisão apresente testada mínima de 3,00 m (três metros) em 
ambas as partes subdivididas para o logradouro público e área mínima de 125,00 
m' (cento e vinte e cinco metros quadrados). 
O fornecimento da documentação pública fica condicionada a 
apresentação de certidão negativa de débitos de tributos municipais, à reserva de 
servidão de passagem e a expedição de laudo técnico fornecido pela Secretaria 
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos. 
Dispõe ainda a proposição, que a condição referente a servidão de 
passagem, não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas (lotes de 
esquina). 
Para usufruir dos benefícios, os proprietários e/ou possuidores de 
imóveis urbanos edificados, deverão comprovar possuir um único bem imóvel no 
município e renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos mensais. 
A inovação da presente proposta em relação as anteriores, refere-se 
ao fim da transitoriedade (prazo determinado de vigência), tornando-a definitiva, 
mediante a observância das condições acima mencionadas e as constantes na Lei 
do Plano Diretor. 
A matéria encontra amparo legal na legislação vigente, desta forma 
emitimos parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
Pato Branco, 5 de novembro de 2007. 
Már~~~alho Kozelinski - PPS 
Relatora/ Presidenta 
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e-mail: legislalivo@wln.com.br - site: www.camarapatobranco.com.br 
,----- --COlllllSSÃO DE POLÍT!CAS PúBÜCAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI _J 
Projeto de Lei n.114/2006 - Autoriza o Executivo Municipal a fornecer 
documentação pública para o desmembramento 
de imóveis que possuam mais de uma unidade 
edificada nq mesn10 terreno. 
Proponente: Osmar Braun Sobrinho (PR) 
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi (PT) 
·considerando: 
1. a justificativa legal do Poder Público agir no sentido de formalizar uma 
situação de precariedade legal de ocupação do solo urbano; 
2. a necessidade do atendimento prioritário das camadas mais pobres da 
população; 
3. a necessidade de apenas regularizar a exceção sem fazer com que essa 
se torne regra; 
Somos de parecer favorável a aprovação do proieto de lei, desde que sejam 
aprovadas as emendas propostas abaixo pelos vereadores Volmir Sabbi - PT, 
Márcia F.C. Kozelinski - PPS, Cilmar F. Pastorello - PR, Aldir Vendruscolo 
(PPS) e Guilherme S. Silvério (PMDB). 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica o Art. 2º do Projeto de Lei n.114/2007, passando o mesmo a vigorar com o seguinte 
teor: 
"Art. 2". Para usufruir dos benefícios estipulados nesta lei, os 
proprietários e/ou possuidores de imóveis urbanos edificados deverão comprovar 
possuir um único bem imóvel no Município de Pato Branco e renda familiar mensal de 
' até 3 {três) Salários-Mínimos (SM) de referência nacional. 
E!V,ENDA ADITIVA 
Insere o A rt.4°, n e-numerando o s ubseqüente, no Projeto de Lei n.114/2007, e ontendo o 
seguinte teor: 
"Art. 4°. Os proprietários e possuidores de imóveis urbanos edificados 
em loteamentos legalizados que preencham as condfções estipuladas nesta lei, terão o 
prazo de 01 (um) ano, improrrogável, contado de sua publicação, para providenciarem a 
regularização dos mesmos junto à Prefeitura Municipal de· Pato Branco e posterior 
registro. 
É o parecer deste relator 
Pato Branco, 08 de nove bro de 2007. 
Volmir Sa bbi (PT) 
Relator Com. de Mérito 
~· 
Cesa Osmar Braun Sobrinho 
Pres. Comissão 
2 
1&~~rkffJnh$~ ------~-------------· 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 114/2006 
Busca o vereador proponente, através do Projeto de Lei nº 114/2006, obter 
autorização apoio desta Casa de Leis para autorizar o Executivo Municipal a fornecer 
docwnentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de mna 
unidade edificada no mesmo terreno. 
Referido projeto busca incentivar a legalização de imóveis em situação 
irregular e permitir que seus proprietários adquiram a documentação dos mesmos. 
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, não haverá nenhuma despesa 
extra, que deva ser suportada pelo Município, assim,opinamos pelo PARECER 
FAVORÁVEL a aprovação da matéria. 
É o parecer salvo melhor juízo! 
Pato Branco/Pr. 05 de novembro de 2007. 
CIIJ RELLO - Relator 
Rua Ararigbóla, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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, rá un. ranco 
Fls. N.:_ÇJ.....,T_=,_,.-1 
!QPNB>'' 1.:!iilli1:~ '--'~1:tSTÇ...._,_,,~ 
~~~át-Y~~91~ Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI N" 114/2006 
Busca o ilustre Vereador Osmar Braun Sobrinho -PV, através do Projeto de 
Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para 
autorizar o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para 
desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no 
mesmo terreno. 
A proposição tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a 
fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que 
possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno, há pelo menos 2 
(dois) anos, desde que após a subdivisão apresente testada mínima de 3,00 m 
(três metros) em ambas as partes subdivididas para o logradouro público e 
área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados). 
O fornecimento da documentação pública fica condicionada a apresentação de 
certidão negativa de débitos de tributos municipais, à reserva de servidão de 
passagem e a expedição de laudo técnico fornecido pela Secretaria Municipal 
de Engenharia, Obras e Serviços Públicos. 
Dispõe ainda a proposição, que a condição referente a servidão de passagem, 
não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas (lotes de esquina). 
Para usufruir dos beneficios, os proprietários e/ou possuidores de imóveis 
urbanos edificados, deverão comprovar possuir um único bem imóvel no 
município e renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos mensais. 
A inovação trazida pela presente proposta em relação as anteriores, refere-se 
ao fim da transitoriedade (prazo determinado de vigência), tornando-a 
definitiva, mediante a observância das condições acima mencionadas e as 
constantes na Lei do Plano Diretor. 
Conforme ensinamentos do saudoso administrativista Prof. Hely lopes 
Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, "0 uso e ocupação do 
solo urbano, ou mais propriamente, do espaço urbano, constitui matéria 
privativa da competência ordenadora do Município, e por isso vem sendo 
objeto das diretrizes do plano diretor e da regulamentação edilícia que o 
complementa.'' 
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e-mail: legislativo@wln.com.br 
.... am_ará Mt~. P. Branco 
Fts. N.:_~!J~-~.,...--I 
U)smw.~&tMi , VvtSTO 
•
1 . "' • 
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g1~~~§1~$~ Estado do Paraná 
Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 30, inciso VIII, assim 
dispõe: 
"Art. 30 ·Compete aos Municípios: 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e 
da ocupação do solo urbano;" 
Diante do exposto, recomendo às Comissões Permanentes que busquem 
junto ao Execntivo Municipal, informações a respeito da atnal situação 
de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo 
terreno, mediante levantamento cadastral, incluindo-se nestas, o número 
de imóveis regularizados quando da vigência das Leis Municipais nºs 
2.291, de 18 de novembro de 2003 e 2.452, de 11 de maio de 2005, bem 
como a manifestação técnica da Secretaria Municipal de Engenharia, 
Obras e Serviços Públicos, a respeito da proposta de reedição da matéria, 
objeto do Projeto de Lei em apreço, levando-se em consideração o qne 
preceitua o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001), a 
respeito da outorga onerosa do direito de construir. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e efetuadas as 
diligências de estilo, estará a proposição em condições de seguir sua regular 
tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 19 de setembro de 2006. 
}v <.A.< t. "''"""_,.,,_ · ~ e 
~~o~s~e~' ~R~e=n=a=to:-:-M;o~n~t=eiro do Rosário 
ssessor Jurídico 
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e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
;v<::1maraMun. P. Branco 
F!s.N.: Q5 
J:!IG'~· :c&!t~·., 
~ânuPHPvlkniciAu,/áPg:'~,s ....Y!STO 
, ~~ 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.291, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer 
documentação pública para desmembramento 
de imóveis que possuam mais de uma 
unidade edificada no mesmo terreno. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, 
com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9 
de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1 º Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer a 
documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de 
uma unidade edificada de moradia no mesmo terreno, há pelo menos 5 (cinco) 
anos, desde que após a subdivisão apresente testada mínima de 3,00m (três 
metros) em ambas as partes subdivididas para o logradouro público e área 
mínima de 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados). 
§ 1° O fornecimento da documentação pública para 
desmembramento dos imóveis que preencham os requisitos estipulados no 
"caput" deste artigo, fica condicionada à reserva de servidão de passagem e a 
expedição de laudo técnico fornecido pela Secretaria Municipal de Engenharia, 
Obras e Serviços Públicos. 
§ 2° A condição prevista no § 1 º deste artigo referente à reserva de 
servidão de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas 
(lotes de esquina). 
Art. 2° Os possuidores de imóveis urbanos edificados em 
loteamentos devidamente legalizados que preencham as condições estipuladas 
nesta lei, terão o prazo de O 1 (um) ano, contados de sua publicação, prorrogáveis 
por igual período, a critério da Administração Pública, para providenciarem a 
regularização dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato Branco e 
posterior registro. 
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 124/99, de autoria da vereadora 
Laurinha Luiza Dal11gna - PP. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 
18 de novembro de 2003. 
Presidente 
C.:ãmam·Mün~P~Brãr!OO 
Fls. N.:..lJ!.:<._ 
<Pre-{eitura :Jdunicipa{ de <Pato <Branco - ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.452, DE 11 DE MAIO DE 2005. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer 
documentação pública para desmembramento 
de imóveis que possuam mais de uma unidade 
edificada no mesmo terreno. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer documentação 
pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada 
no mesmo terreno há pelo menos 2 (dois) anos, desde que após a subdivisão apresente 
testada mínima de 3,00m (três metros) em ambas as partes subdivididas para o 
logradouro público e área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados). 
§ 1°. O fornecimento da documentação pública para desmembramento dos 
1moveis que preencham os requisitos estipulados no "caput" deste artigo, fica 
condicionado a apresentação de certidão negativa de débitos de tributos municipais, à 
reserva de servidão de passagem e a expedição de laudo técnico fornecido pela 
Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos. 
§ 2°. A condição prevista no § 1º deste artigo referente a reserva de 
servidão de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas (lotes de 
esquina). 
Art. 2°. Para usufruir dos beneficias estipulados nesta lei, os proprietários 
e/ou possuidores de imóveis urbanos edificados deverão comprovar possuir um único 
bem imóvel no Município de Pato Branco e renda familiar de até 5 (cinco) salários 
mínimos mensais. 
Art. 3°. Os proprietários e possuidores de imóveis urbanos edificados em 
loteamentos legalizados que preencham as condições estipuladas nesta lei, terão o prazo 
de 01 (um) ano, improrrogável, contado de sua publicação, para providenciarem a 
regularização dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior 
registro. 
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 31/2005, de autoria do vereador Osmar 
Braun Sobrinho - PV. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 11 de maio de 2005. 
ranco 
r?~~~~~$~ Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
LAURINDO CESA. 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, OSMAR BRAUN SOBRINHO - PV, no 
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a 
apreciação e deliberação Plenária, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 114/2006 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer 
documentação pública para desmembramento de 
imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no 
mesmo terreno. 
Art. 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer 
documentação pública para desmembramento de imóveis que 
possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno há pelo 
menos 2 (dois) anos, desde que após a subdivisão apresente testada 
mínima de 3,00m (três metros) em ambas as partes subdivididas para 
o logradouro público e área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e 
cinco metros quadrados). 
§ 1°. O fornecimento da documentação pública para 
desmembramento dos imóveis que preencham os requisitos 
estipulados no "caput" deste artigo, fica condicionado a apresentação 
de certidão negativa de débitos de tributos municipais, à reserva de 
servidão de passagem e a expedição de laudo técnico fornecido pela 
Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos. 
§ 2°. A condição prevista no § 1° deste artigo referente a 
reserva de servidão de passagem, não se aplica aos imóveis que 
possuam duas testadas (lotes de esquina). 
&-e .- ' 
Rua Ararigbó!a, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: !egislalivo@wln.com.br 
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Cámãrã Mun. P. Brancõ 
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Art. 2°. Para usufruir dos benefícios estipulados nesta lei, 
os proprietários e/ou possuidores de imóveis urbanos edificados 
deverão comprovar possuir um único bem imóvel no Município de 
Pato Branco e renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos 
mensais. 
Art. 3°. Os proprietários e possuidores de imóveis urbanos 
edificados em loteamentos legalizados que preencham as condições 
estipuladas nesta lei e na Lei do Plano Diretor, poderão regularizar os 
mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato Branco, para fins de 
registro público. 
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, de setembro de 2006. 
Osmar Braun Sobrinho - Vereador PV 
PROPONENTE 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 

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