Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 114/2006
RECEBIDO EM: 14 de setembro de 2006.
Nº DO PROJETO: 114/2006
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para
desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo
terreno.
AUTOR: Vereador Osmar Braun Sobrinho
LEITURA EM PLENÁRIO: 14 de setembro de 2006.
DISTRIBU[DO ÁS COMISSÕES EM: 21 de setembro de 2006
JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello - PR
POLITICAS PÚBLICAS: Valmir Tasca - DEM
ORÇAMENTO E FINANÇAS: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB
REDISTRIBUIDO EM: 8 de fevereiro de 2007
JUSTIÇA E REDAÇÃO: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS
POLÍTICAS PÚBLICAS: Volmir Sabbi - PT
ORÇAMENTO E FINANÇAS: Cilmar Francisco Pastorello - PR
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 5 de novembro de 2007.
Aprovado com 10 (dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PPS, Cilmar Francisco Pastorello - PR, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar
Braun Sobrinho - PR, Valmir Tasca - DEM e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 8 de novembro de 2007.
Aprovado. com 10 (dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PPS, Cilmar Francisco Pastorello - PR, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar
Braun Sobrinho- PR, Valmir Tasca- DEM e Volmir Sabbi - PT.
Aprovado com Emendas Modificativa e Aditiva, de autoria dos vereadores Aldir
Vendruscolo - PPS, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT e Volmir
Sabbi-PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 9 de novembro de 2007.
ATRAVÉ'S DO OFICIO Nº: 774/2007
Lei nº 2861, de 13 de novembro de 2007.
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 4163, dos dias 24 e 25 de novembro de
2007.
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ANO XXU EDIÇÃO 4163
ODO OESTE
flATO BRANCO, SABADO E DOMINGO, 24 E 25 DE NOVEMBRO OE 2-0.07
PREFEITURA IVIUNJCIPAL DE PATO BRANCO - Ei>TADO DO PARANÁ
LEI N" 2.ll6l, DEU DE NOVEMBll.0 DE 2007
Autori.,, 0 E><ecutivo Munioipal a fume«r documenta~i\o pública para desmomb"mento de
imóveis que J>0"""" mais de uma unidade edilicada no mesmo 1erreno_
A Cimora r.iunklpol de Pato Branco, E:stado do Par.n~. opmvou e eu, Prefeito
IVlunlclpol, san<iono" seguinte Lei; .
Arl. 1" Fica autorizado o E.ecutivo Municipal a fomocer documcnt•ç~o p\'Jbhca poro
desmembramento dé imóv.is que possuam mais de uma unidade edLlicada no ."':"•mo terreno
há pelo mcoos 2 (dois) anos, deodo que •PÓ• • subdivíslio apresente ':">l•d3 m~n1mo de_ 1,00m
(três metros) cm nmh" "" partes Sllbdivididos para o logradouro pitblico e orca mlmma de
125,00 m'(ccnto e vinte e cinoo moiros quadrados). . .
§ 1• O fornecimento da docurnenta\'ão p(J~~ica poro _desmembra~e~to dos •móvei< que
preem:ltom os requi,ltos estipulodoo no "caput dest< artigo. íoca condLCmoado • opre'."n"'ção
de ocrt;dõo negativo de dõbitos de lributos muniCipoi~ 1 reserva de servidão do po<Sagem_ e o
cxpodii;lo de laudo tê<nioo fornecido pelo Secretaria Municipol de Engenhfilla, Obras e S•MÇos
Públicoo.
§ ;•, A condição previ;I• no § lº deste artigo reforente • reseJvade sorvidi\o de possagem, não
se oplico aos imóvei> que possuam du':' t .. llldas (lotes.de esqum,). . .
Art. 2• Para "'"fruir do• beneficios estipulados nes1:11.,, os propnetónos e/ou possmdo= de
imóv.is urhanos edificados devemo comprovar possu!r uni (Jnico bem imóvel no Município de
Paio Branco e·renda fâmilÍ•r mensal de até 3 (t_nls) Saliri-Os-Minimos (SM) do referência
nacional_ .
Art. 3• Os proprietórios e possuidores do 'tmóvc'i~ urbano~ edificados ~m loteamenlos legpl[zarlo•
quo proenchaiii 8, condii;;ões .. lipuladas nesto lc1 e na l.<1 do Plano Drretor, poderã~ r~larIULJ
os mesmos junto 8 prefeitura Municipol de Pa'.o Btonco, P'."" lirui de reg1>tro publLCo ..
Art. 4• Os p,;,prietiiios e possuidaore• do tm6VC1'. urhanos edificados em luloamen.tos lego11~dos
que preencham as oondições estipulados ncota lo1,_ 1erão o prazo de 1 (um) '"?· m>p.rorrniµivel,
00,,todo de sua publicação, p..-a j>rovidenciorem o regularização dos rnosmos JUnto • J'refeoturo
Munictp•I de Pato Branco e posterior r<gÕ~ro.
Art. S' Esta \oi entra em vigor na dolo do sua puhlicação _
l;s(a Lei decorre do pm_ieto de Lei nº 11412006, de outoria do ver,.dur O;,nor Braun Sobrinho_
Gobinete do Prefeito MUnicipal de Pato Bronco, IJ de 1lnvembro de 2007.
ROBERTO VJGANÔ
Prefeito Muoicinal
VISTO
r?~~d&~dt'Y9J~ Estado do Parm1á
PROJETO DE LEI N" 114/2006
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação
pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de
uma unidade edificada no mesmo terreno.
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer
documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de
uma unidade edificada no mesmo terreno há pelo menos 2 (dois) anos, desde
que após a subdivisão apresente testada mínima de 3,00rn (três metros) ·em
ambas as partes subdivididas para o logradouro público e área mínima de
125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).
§ 1º. O fornecimento da documentação pública para
desmembramento dos imóveis que preencham os requisitos estipulados no
"caput" deste artigo, fica condicionado a apresentação de certidão negativa de
débitos de tributos municipais, à reserva de servidão de passagem e a
expedição de laudo técnico fornecido pela Secretaria Municipal de Engenharia,
Obras e Serviços Públicos.
§ 2°. A condição prevista no § 1° deste artigo referente a reserva
de servidão de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas
(lotes de esquina).
Art. 2º. Para usufruir dos benefícios estipulados nesta lei, os
proprietários e/ou possuidores de imóveis urbanos edificados deverão
comprovar possuir um único bem imóvel no Município de Pato Branco e renda
familiar mensal de até 3 (três) Salários· Mínimos (SM) de referência nacional.
Art. 3°. Os proprietários e possuidores de imóveis urbanos
edificados em loteamentos legalizadoS que preencham as condições estipuladas
nesta lei e na Lei do Plano Diretor, poderão regularizar os mesmos junto a
Prefeitura Municipal de Pato Branco, para fins de registro público.
Art. 4° Os proprietários e possuidaores de imóveis urbanos
edificados em loteamentos legalizados que preencham as condições estipuladas
nesta lei, terão o prazo de 1 (um) ano, improrrogável, contado de sua
publicação, para providenciarem a regularização dos mesmos junto à
Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior registro.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Ex1110. Sr.
Va!mir Tasca
f'.;;1aJo dn Par::inú
Presidente da Câmara rv!unicipal de Pato Branco
Os vereadores i!1fra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, e.s seguintes
\
E.MENDAS ao Projeto de lei n. 114/2006:
EMENDA MODIFICATIVA /
Modifica o Art. 2º do Projeto de Lei n.114/2007, passando o mesmo a vigorar com o
seguinte teor:
"/i,rt. 2º. Para usufruir dos benefícios estip1,lados nesta lei, o!f.;
)Jroprietários e/ou 11ossuidores de imóveis urbanos edificados deverão
com~1ro·1ar po:;;suir um único bem imóvel no Município de Pato Branco e renda
fan1iliar mens:.al de até 3 {três) Salários-Mínimos (SM) de referência nacional.
EMENDA ADITIVA
!nsere o Art.4°, ne-nu1nerando o subseqüente, no Projeto de Lei n.114/2007, contendo
o seguinte teo:·:
"Art. 4°. Os proprietários e possuidores ele imóve!s Hrba.illC•S
edific;ados 1:~n1 IOteamentos legalizados que preencham as condições estipulada;;
nesta lei, terão o prazo de 01 (u1n) ano, improrrogável, contado de sua
1ou,J!'cação, para providenciarem a regularização dos mesmos junto à Prefeitura
Cilmar F. Pastcre!Jv
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. Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 114/2006
O Vereador Osmar Braun Sobrinho, através deste projeto de lei,
deseja obter apoio dos demais pares, para autorizar o Executivo Municipal,
fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam
mais de uma unidade edificada no mesmo terreno, há pelo menos 2 (dois) anos,
desde que após a subdivisão apresente testada mínima de 3,00 m (três metros) em
ambas as partes subdivididas para o logradouro público e área mínima de 125,00
m' (cento e vinte e cinco metros quadrados).
O fornecimento da documentação pública fica condicionada a
apresentação de certidão negativa de débitos de tributos municipais, à reserva de
servidão de passagem e a expedição de laudo técnico fornecido pela Secretaria
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
Dispõe ainda a proposição, que a condição referente a servidão de
passagem, não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas (lotes de
esquina).
Para usufruir dos benefícios, os proprietários e/ou possuidores de
imóveis urbanos edificados, deverão comprovar possuir um único bem imóvel no
município e renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
A inovação da presente proposta em relação as anteriores, refere-se
ao fim da transitoriedade (prazo determinado de vigência), tornando-a definitiva,
mediante a observância das condições acima mencionadas e as constantes na Lei
do Plano Diretor.
A matéria encontra amparo legal na legislação vigente, desta forma
emitimos parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
Pato Branco, 5 de novembro de 2007.
Már~~~alho Kozelinski - PPS
Relatora/ Presidenta
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,----- --COlllllSSÃO DE POLÍT!CAS PúBÜCAS
PARECER AO PROJETO DE LEI _J
Projeto de Lei n.114/2006 - Autoriza o Executivo Municipal a fornecer
documentação pública para o desmembramento
de imóveis que possuam mais de uma unidade
edificada nq mesn10 terreno.
Proponente: Osmar Braun Sobrinho (PR)
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi (PT)
·considerando:
1. a justificativa legal do Poder Público agir no sentido de formalizar uma
situação de precariedade legal de ocupação do solo urbano;
2. a necessidade do atendimento prioritário das camadas mais pobres da
população;
3. a necessidade de apenas regularizar a exceção sem fazer com que essa
se torne regra;
Somos de parecer favorável a aprovação do proieto de lei, desde que sejam
aprovadas as emendas propostas abaixo pelos vereadores Volmir Sabbi - PT,
Márcia F.C. Kozelinski - PPS, Cilmar F. Pastorello - PR, Aldir Vendruscolo
(PPS) e Guilherme S. Silvério (PMDB).
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o Art. 2º do Projeto de Lei n.114/2007, passando o mesmo a vigorar com o seguinte
teor:
"Art. 2". Para usufruir dos benefícios estipulados nesta lei, os
proprietários e/ou possuidores de imóveis urbanos edificados deverão comprovar
possuir um único bem imóvel no Município de Pato Branco e renda familiar mensal de
' até 3 {três) Salários-Mínimos (SM) de referência nacional.
E!V,ENDA ADITIVA
Insere o A rt.4°, n e-numerando o s ubseqüente, no Projeto de Lei n.114/2007, e ontendo o
seguinte teor:
"Art. 4°. Os proprietários e possuidores de imóveis urbanos edificados
em loteamentos legalizados que preencham as condfções estipuladas nesta lei, terão o
prazo de 01 (um) ano, improrrogável, contado de sua publicação, para providenciarem a
regularização dos mesmos junto à Prefeitura Municipal de· Pato Branco e posterior
registro.
É o parecer deste relator
Pato Branco, 08 de nove bro de 2007.
Volmir Sa bbi (PT)
Relator Com. de Mérito
~·
Cesa Osmar Braun Sobrinho
Pres. Comissão
2
1&~~rkffJnh$~ ------~-------------·
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 114/2006
Busca o vereador proponente, através do Projeto de Lei nº 114/2006, obter
autorização apoio desta Casa de Leis para autorizar o Executivo Municipal a fornecer
docwnentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de mna
unidade edificada no mesmo terreno.
Referido projeto busca incentivar a legalização de imóveis em situação
irregular e permitir que seus proprietários adquiram a documentação dos mesmos.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, não haverá nenhuma despesa
extra, que deva ser suportada pelo Município, assim,opinamos pelo PARECER
FAVORÁVEL a aprovação da matéria.
É o parecer salvo melhor juízo!
Pato Branco/Pr. 05 de novembro de 2007.
CIIJ RELLO - Relator
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, rá un. ranco
Fls. N.:_ÇJ.....,T_=,_,.-1
!QPNB>'' 1.:!iilli1:~ '--'~1:tSTÇ...._,_,,~
~~~át-Y~~91~ Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI N" 114/2006
Busca o ilustre Vereador Osmar Braun Sobrinho -PV, através do Projeto de
Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para
autorizar o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para
desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no
mesmo terreno.
A proposição tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a
fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que
possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno, há pelo menos 2
(dois) anos, desde que após a subdivisão apresente testada mínima de 3,00 m
(três metros) em ambas as partes subdivididas para o logradouro público e
área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).
O fornecimento da documentação pública fica condicionada a apresentação de
certidão negativa de débitos de tributos municipais, à reserva de servidão de
passagem e a expedição de laudo técnico fornecido pela Secretaria Municipal
de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
Dispõe ainda a proposição, que a condição referente a servidão de passagem,
não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas (lotes de esquina).
Para usufruir dos beneficios, os proprietários e/ou possuidores de imóveis
urbanos edificados, deverão comprovar possuir um único bem imóvel no
município e renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
A inovação trazida pela presente proposta em relação as anteriores, refere-se
ao fim da transitoriedade (prazo determinado de vigência), tornando-a
definitiva, mediante a observância das condições acima mencionadas e as
constantes na Lei do Plano Diretor.
Conforme ensinamentos do saudoso administrativista Prof. Hely lopes
Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, "0 uso e ocupação do
solo urbano, ou mais propriamente, do espaço urbano, constitui matéria
privativa da competência ordenadora do Município, e por isso vem sendo
objeto das diretrizes do plano diretor e da regulamentação edilícia que o
complementa.''
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Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 30, inciso VIII, assim
dispõe:
"Art. 30 ·Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e
da ocupação do solo urbano;"
Diante do exposto, recomendo às Comissões Permanentes que busquem
junto ao Execntivo Municipal, informações a respeito da atnal situação
de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo
terreno, mediante levantamento cadastral, incluindo-se nestas, o número
de imóveis regularizados quando da vigência das Leis Municipais nºs
2.291, de 18 de novembro de 2003 e 2.452, de 11 de maio de 2005, bem
como a manifestação técnica da Secretaria Municipal de Engenharia,
Obras e Serviços Públicos, a respeito da proposta de reedição da matéria,
objeto do Projeto de Lei em apreço, levando-se em consideração o qne
preceitua o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001), a
respeito da outorga onerosa do direito de construir.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e efetuadas as
diligências de estilo, estará a proposição em condições de seguir sua regular
tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 19 de setembro de 2006.
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Pato Branco Paraná
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F!s.N.: Q5
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Estado do Paraná
LEI Nº 2.291, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer
documentação pública para desmembramento
de imóveis que possuam mais de uma
unidade edificada no mesmo terreno.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal,
com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9
de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1 º Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer a
documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de
uma unidade edificada de moradia no mesmo terreno, há pelo menos 5 (cinco)
anos, desde que após a subdivisão apresente testada mínima de 3,00m (três
metros) em ambas as partes subdivididas para o logradouro público e área
mínima de 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).
§ 1° O fornecimento da documentação pública para
desmembramento dos imóveis que preencham os requisitos estipulados no
"caput" deste artigo, fica condicionada à reserva de servidão de passagem e a
expedição de laudo técnico fornecido pela Secretaria Municipal de Engenharia,
Obras e Serviços Públicos.
§ 2° A condição prevista no § 1 º deste artigo referente à reserva de
servidão de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas
(lotes de esquina).
Art. 2° Os possuidores de imóveis urbanos edificados em
loteamentos devidamente legalizados que preencham as condições estipuladas
nesta lei, terão o prazo de O 1 (um) ano, contados de sua publicação, prorrogáveis
por igual período, a critério da Administração Pública, para providenciarem a
regularização dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato Branco e
posterior registro.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 124/99, de autoria da vereadora
Laurinha Luiza Dal11gna - PP.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em
18 de novembro de 2003.
Presidente
C.:ãmam·Mün~P~Brãr!OO
Fls. N.:..lJ!.:<._
<Pre-{eitura :Jdunicipa{ de <Pato <Branco - ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.452, DE 11 DE MAIO DE 2005.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer
documentação pública para desmembramento
de imóveis que possuam mais de uma unidade
edificada no mesmo terreno.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer documentação
pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada
no mesmo terreno há pelo menos 2 (dois) anos, desde que após a subdivisão apresente
testada mínima de 3,00m (três metros) em ambas as partes subdivididas para o
logradouro público e área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).
§ 1°. O fornecimento da documentação pública para desmembramento dos
1moveis que preencham os requisitos estipulados no "caput" deste artigo, fica
condicionado a apresentação de certidão negativa de débitos de tributos municipais, à
reserva de servidão de passagem e a expedição de laudo técnico fornecido pela
Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
§ 2°. A condição prevista no § 1º deste artigo referente a reserva de
servidão de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas (lotes de
esquina).
Art. 2°. Para usufruir dos beneficias estipulados nesta lei, os proprietários
e/ou possuidores de imóveis urbanos edificados deverão comprovar possuir um único
bem imóvel no Município de Pato Branco e renda familiar de até 5 (cinco) salários
mínimos mensais.
Art. 3°. Os proprietários e possuidores de imóveis urbanos edificados em
loteamentos legalizados que preencham as condições estipuladas nesta lei, terão o prazo
de 01 (um) ano, improrrogável, contado de sua publicação, para providenciarem a
regularização dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior
registro.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 31/2005, de autoria do vereador Osmar
Braun Sobrinho - PV.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 11 de maio de 2005.
ranco
r?~~~~~$~ Estado do Paraná
EXMO. SR.
LAURINDO CESA.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, OSMAR BRAUN SOBRINHO - PV, no
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a
apreciação e deliberação Plenária, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 114/2006
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer
documentação pública para desmembramento de
imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no
mesmo terreno.
Art. 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer
documentação pública para desmembramento de imóveis que
possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno há pelo
menos 2 (dois) anos, desde que após a subdivisão apresente testada
mínima de 3,00m (três metros) em ambas as partes subdivididas para
o logradouro público e área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e
cinco metros quadrados).
§ 1°. O fornecimento da documentação pública para
desmembramento dos imóveis que preencham os requisitos
estipulados no "caput" deste artigo, fica condicionado a apresentação
de certidão negativa de débitos de tributos municipais, à reserva de
servidão de passagem e a expedição de laudo técnico fornecido pela
Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
§ 2°. A condição prevista no § 1° deste artigo referente a
reserva de servidão de passagem, não se aplica aos imóveis que
possuam duas testadas (lotes de esquina).
&-e .- '
Rua Ararigbó!a, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Cámãrã Mun. P. Brancõ
Fls. N.•,.u..i__
~~~át-Y~~$~ Estado do Paraná
Art. 2°. Para usufruir dos benefícios estipulados nesta lei,
os proprietários e/ou possuidores de imóveis urbanos edificados
deverão comprovar possuir um único bem imóvel no Município de
Pato Branco e renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos
mensais.
Art. 3°. Os proprietários e possuidores de imóveis urbanos
edificados em loteamentos legalizados que preencham as condições
estipuladas nesta lei e na Lei do Plano Diretor, poderão regularizar os
mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato Branco, para fins de
registro público.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de setembro de 2006.
Osmar Braun Sobrinho - Vereador PV
PROPONENTE
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