~~~~~~91~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 120/2006
Regime de urgência
MENSAGEM Nº 104/2006
RECEBIDA EM: 21 de setembro de 2006.
Nº DO PROJETO: 120/2006
Câmara Municipal áe
Pato 'Branco
SÚMULA: Altera o inciso Ili, do artigo 9°, da Lei nº 2.636, de 20 de junho de 2006, que dispõe
sobre a criação do Departamento de Trânsito - DEPATRAN, da Junta Administrativa de
Recursos de Infração - JARI e dá outras providências.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 21 de setembro de 2006.
DISTRIBUÍDO ÀS COMISSÕES EM: 25 de setembro de 2006
JUSTIÇA E REDAÇÃO: Nelson Bertani - PDT
POLÍTICAS PÚBLICAS: Osmar Braun Sobrinho - PV
ORÇAMENTO E FINANÇAS: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de outubro de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de outubro de 2006.
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e Volmir Sabbi -
PT.
Ausente o vereador Valmir Tasca - PFL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 20 de outubro de 2006.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 559/2006
Lei nº 2693, de 20 de outubro de 2006
Decreto nº 5045, de 20 de outubro de 2006.
PUBLICADOS: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3893, do dia 25 de outubro de 2006.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Site: camarapatobranco.com.br - e-mail: legislativo@wln.com.br
ANO XXI
Cdmara
Visto:
DO
EDIÇÃO 3893 . . PATO BRANCO, QU~RTA·FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ·
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.693, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.
Altera o inciso III do Art. 9°, da Lei nº 2.636, de 20 de junho de 2006, que
dispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito - DEPATRAN, da Junta
Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O inciso III do Art. 9.0 da Lei nº 2.636, de 20 de junho de 2006, que
dispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito - DEPATRAN, da Junta
Administrativa de Recursos de Infração - JARI, passa a vigorar com o seguinte
teor:
"Art. 9° ....
III - 1 (um) integrante e 1 (um) suplente com conhecimento na área de trânsito,
com no mlnimo nível médio de escolaridade."
Art. 2º. Permanecem inalterados os demais artigos.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de outubro de 2006.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
DECRETO Nº 5.045, DE 20 DE QUTUBRO DE 2006
Aprova alteração do Re&>imento Interno das Juntas Administrativas de
Recursos de Infrações - JARI, constante do Decreto nº 5.000, de 24 de julho de
2006.
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições e ~endo em vista o disposto na Lei nº 2.693, de 20 de outubro
de 2006, ·
DECRETA:
Art. 1 ºFica aprovada alteração do Regimento Interno das Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, integrante do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. ·
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de outubro de 2006.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos e Infraçlies
Artigo l 0 O inciso III do artigo 3° do Capítulo III, do Regimento
Interno da Junta Administrativa de Recursos e Infrações, constante do Decreto nº
5.000, de 24 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
. "Artigo 3º ...
III - l (um) integrante e l (um) suplente com conhecimento na área de trânsito,
com no mínimo nível médio de escolaridade."
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de outubro de 2006.
ROBERTO VIGANÓ . ,
Prefeito Municipal
~~~á&:?dff$~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 120/2006
Súmula: Altera o inciso Ili do Art. 9°, da Lei nº 2.636, de
20 de junho de 2006, que dispõe sobre a criação
do Departamento de Trânsito - DEPATRAN, da
Junta Administrativa de Recursos de Infração -
JARI e dá outras providências.
Art. 1°. O inciso Ili do Art. 9° da Lei nº 2.636, de 20 de junho de 2006, que
dispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito - DEPATRAN, da Junta
Administrativa de Recursos de Infração - JARI, passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 9° ....
Ili - 1 (um) integrante e 1 (um) suplente com conhecimento na área de
trânsito, com no mínimo nível médio de escolaridade."
Art. 2°. Permanecem inalterados os demais artigos.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491
t
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Municip
Pato '.Branco
FI.: ~3
Visto:
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 120/2006
O Executivo Municipal pretende, através do projeto de lei ora
analisado, obter autorização legislativa para alterar o inciso III, do
artigo 9º, da Lei nº 2.636, de 20 de junho de 2006, que dispõe sobre a
criação do Departamento de Trânsito - DEPATRAN, da Junta
Administrativa de Recursos de Infração - JARI.
Segundo a Resolução Contran nº 175/2005 não é permitido a
participação da Polícia Militar em juntas ou comissões representativas
de trânsito, mas sim um integrante com conhecimento na área de
trânsito. Desta forma, necessária se faz a presente alteração,
considerando que no inciso III do artigo 9º, da referida lei, consta que a
JARI seria composta por um representante titular e um suplente da
Polícia Militar, com conhecimento na área de trânsito com no mínimo
nível médio.
Diante disso, e pela legalidade da matéria, após análise, ,
emitimos PARECER FAVORAVEL a tramitação e aprovação da
mesma.
É o parecer, salvo melhor juízo!
Pato Branco, em 16 de outubro de 2006.
VoJ~_{sidente ~PDT ·Relator
GJ?~~ Cilmar Francisco Pastorello - PL
rt~~d&§ah$~ Estado do Paraná
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1.2JJ~IJ6-~~-r~ Câmara Afu:nicip áe
Pato 'Branco
Através do projeto de lei em análise, o Executivo Municipal busca,
obter autorização legislativa para alterar a redação do inciso III do artigo go
da Lei n° 2.636, de 20 de junho de 2006, que dispõe sobre a criação do
Departamento de Trânsito - DEPATRAN, da Junta Administrativa de Recursos
de Infração - JARI.
A alteração é necessária tendo em vista orientação do
DENATRAN, considerando que a Resolução Contran nº 175/2005, não prevê a
participação da Polícia Militar em juntas ou comissões representativas de
trânsito, mas sim um integrante com conhecimento na área de trânsito, com
no mínimo nível médio de escolaridade.
A proposição visa adequar o texto da legislação municipal vigente
, compatibilizando-o com as normas constantes na referida Resolução do
CONTRAN. Dessa forma, emitimos PARECER FAYORÁVEL, à tramitação e
aprovação do referido projeto de lei.
Rua Ararigbóia, 491
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 16 de outubro de 2006.
..s;;;: 7 .
Osma;/ r:Un Sobrinho - PV
Presidente - Relator
í
'·
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco
e-mail: legislativo@wln.com.br
Membro
Paraná
~ª Afunicip áe
Pato '.Bra.nco
Fl.: _____ 1;..;i ___ _
Visto:
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 120/2006
Pretende o Executivo Municipal através do projeto de lei ora
analisado, obter autorização legislativa para alterar o inciso III, do
artigo 9º, da Lei nº 2.636, de 20 de junho de 2006, que dispõe sobre a
criação do Departamento de Trânsito - DEPATRAN, da Junta
Administrativa de Recursos de Infração -JARI.
A alteração se dá para alterar o inciso III, do artigo 9º, onde
consta que a JARI seria composta por um representante titular e um
suplente da Polícia Militar, com conhecimento na área de trânsito com
no mínimo nível médio, sendo que o inciso será alterado para: um
integrante e um suplente com conhecimento na área de trânsito, com no
mínimo nível médio de escolaridade. Esta alteração se dá considerando
que a Resolução Contran nº 175/2005 não prevê participação da Polícia
Militar em juntas ou comissões representativas de trânsito, mas sim um
integrante com conhecimento na área de trânsito.
A matéria encontra amparo legal e está apta a seguir sua
regimental tramitação.
Portanto, após análise, esta Comissão opta por exarar
PARECER FAVORÁVEL à aprovação do projeto de lei ora
analisado.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 16 de outubro de 2006.
Marco Antonio Augusto Poz sidente
rp~~~§J~$tancff Estado do Paraná câmar~"" Municipal de.
Pato 'Branco
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ASSESSORIA JURÍDICA ~v~im~o:.:-::;-;;;--··~· ~;;;;;;;;;;;;;;:=~
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 120/2006
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para alterar a redação do inciso III do artigo 9° da Lei
nº 2.636, de 20 de junho de 2006, que dispõe sobre a criação do Departamento
de Trânsito - DEP ATRAN, da Junta Administrativa de Recursos de Infração
-JARI.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem , que a
alteração proposta decorre de solicitação constante da correspondência
recebida do DENATRAN, em virtude da Resolução Contran nº 175/2005, não
prever a participação da Polícia Militar em juntas ou comissões
representativas de trânsito, mas sim um integrante com conhecimento na área
de trânsito, com no mínimo nível médio de escolaridade.
A proposição visa adequar o texto da legislação municipal vigente ,
compatibilizando-o as normas constantes da Resolução nº 175, de 7 de julho
de 2005 do CONTRAN.
A matéria encontra-se amparada legalmente, estando em condições de seguir
sua regimental tramitação.
No tocante a técnica legislativa, recomendo quando da redação final do
Projeto, seja adequado o texto da norma modificadora, mediante orientação
desta assessoria jurídica.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 25 de setembro de 2006.
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Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
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r . ' ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 104/2006
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
F-=:r= áe
ÍFI .. :-~. --:09:.__.--- M Visto:
Encaminhamos a Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que busca
autorização Legislativa para alterar a Lei nº 2.636, de 20 de junho de 2006, que dispõe
sobre a criação do Departamento de Trânsito - DEPATRAN, da Junta Administrativa
de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências.
Conforme se constata na correspondência recebida do DENATRAN, a
solicitação justifica-se em virtude que a Resolução Contran nº 175/2005 não prevê
participação da Polícia Militar em juntas ou comissões representantivas de trânsito,
mas sim um integrante com conhecimento na área de trânsito, com no mínimo nível
médio de escolaridade.
Face ao exposto, rogamos aos nobres edis que a matéria seja apreciada
em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pat Branco, 18 de setembro de 2006.
ASSESSORIA JURIDICA
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná
(_J)'te{ellu'ta dl1unici/2al Je(_J)ato !B'tanco
I I
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 120/2006
Altera o Inciso Ili do art. 9° da Lei nº 2.636, de 20 de
junho de 2006, que dispõe sobre a criação do
Departamento de Trânsito - DEPATRAN, da Junta
Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá
outras providências.
Art. 1° O inciso Ili do artigo 9° da Lei nº 2.636, de 20 de junho de 2006,
que dispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito - DEPATRAN, da Junta
Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências, passa a
vigorar com o seguinte teor:
<::·'
"Art. 9° A JARI será composta por três membros titulares e respectivos
suplentes, sendo:
1- ... .
11- ... .
Ili - 1 (um) integrante e 1 (um) suplente com conhecimento na área de
trânsito, com no mínimo nível médio de escolaridade."
Art. 2° Permanecem inalterados os demais artigos.
ASSESSORlft. JURIDICA ,-.. ~-"-_.; __ _
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax ( 46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná
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Pato 'Branco
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Página 1 de 1
De artamento de Transito
Visto: __
De:
Para:
"DENATRAN-MUNICIPALIZAÇÃO" <denatran.municipalizacao@mj.gov.br>
<depatran@patobranco.pr. gov. br>
Enviada em: quinta-feira, 14 de setembro de 2006 16:40
Anexar: resolucao175_05.doc
Assunto: Municipalização do Trânsito de Pato Branco
Att. Senhor Esaú Borges Sampaio
Diretor do Departamento de Trânsito
Senhor Diretor,
Analisamos a documentação encaminhada por esse Município para integração ao Sistema Nacional
de Trânsito e constatmos que na Lei n.º 2636/2006, art. 9°, bem como no regimento interno da JARI
art. 3°, consta representante da Polícia Militar. Informamos que a Resolução n.º 175/2005 (anexa),
não consta representação da Polícia Militar, portanto solicitamos a devida alteração.
Esclarecemos que o representante com conhecimento na área de trânsito, com no mínimo nível
médio de escolaridade, poderá ser qualquer especialista, não se restringindo a PM.
Colocamo-nos à disposição.
Atenciosamente,
Roxane Pinheiro
Ministério das Cidades
Departamento Nacional de Trânsito
Coordenação Geral de Planejamento Normativo e Estratégico
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo li, 5° andar
Fone: (61) 3429-3165 -Fax: (61) 3429-3608
AVISO LEGAL
"As informações existentes nessa mensagem e nos arquivos anexados são para uso restrito. A utilização, divulgação, cópia ou
distribuição dessa mensagem por qualquer pessoa diferente do destinatário é proibida. Se esta mensagem foi recebida por engano,
favor excluí-la e informar ao remetente pelo endereço eletrônico acima."
DISCLAIMER
"This email and its attachments may contain privileged and/or confidential information. Use, disclosure, copying or distribution of this
message by anyone other than the intended recipient is strictly prohibited. lf you have received this email in error, please notify lhe
sender by reply email and destroy all copies ofthis message." ·
Internai Virus Database is out-of-date.
Checked by AVG Free Edition.
Version: 7.1 .405 I Virus Database: 268.11.7/436 - Release Date: 1/9/2006
15/9/2006
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Pato 'Branco
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De artamento de Transito r Visto:--·
De:
Para:
Enviada em:
"DENATRAN-MUNICIPALIZAÇÃO" <denatran.municipalizacao@mj.gov.br>
"depatran@patobranco.pr. gov. br" <'depatran@patobranco.pr. gov. br'>
segunda-feira, 18 de setembro de 2006 1O:15
Anexar: resolucao175_05.doc
Assunto: ENC: Municipalização do Trânsito de Pato Branco
Att. Senhor Esaú Borges Sampaio
Diretor do Departamento de Trânsito
Senhor Diretor,
Conforme contato telefônico, consultamos a Coordenação do Instrumental Jurídico e da
Fiscalização do Denatran sobre a participação da Polícia Militar na Jari, e o que nos foi
esclarecido é que a Resolução Contran n.º 175/2005 não prevê a participação daquela
entidade. A composição da JARI deve ser: um integrante, com conhecimento na área de
trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade, este não representará nenhum
órgão/entidade, mas sim os seus próprios conhecimentos; ter representante servidor do
órgão ou entidade que impôs a penalidade; e ter representante de entidade representativa da
sociedade ligada à área de trânsito. Excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da
sociedade ligada à área de trânsito, poderá ser indicado representante de qualquer outra
entidade representativa da sociedade, desde que o chefe do executivo ou pessoa por ele
designada faça urna declaração informando a inexistência daquela entidade.
Sendo assim, faz-se necessária a alteração solicitada anteriormente.
Colocamo-nos à disposição.
Atenciosamente,
Roxane Pinheiro
-----Mensagem original-----
De: DENATRAN-MUNICIPALIZAÇÃO
Enviada em: quinta-feira, 14 de setembro de 2006 16:41
Para: 'depatran@patobranco.pr.gov.br'
Assunto: Municipalização do Trânsito de Pato Branco
Att. Senhor Esaú Borges Sampaio
Diretor do Departamento de Trânsito
Senhor Diretor,
Analisamos a documentação encaminhada por esse Município para integração ao Sistema Nacional
de Trânsito e constatmos que na Lei n.º 2636/2006, art. 9°, bem como no regimento interno da JARI
art. 3°, consta representante da Polícia Militar. Informamos que a Resolução n.º 175/2005 (anexa),
não consta representação da Polícia Militar, portanto solicitamos a devida alteração.
Esclarecemos que o representante com conhecimento na área de trânsito, com no mínimo nível
médio de escolaridade, poderá ser qualquer especialista, não se restringindo a PM.
Colocamo-nos à disposição.
Atenciosamente,
Roxane Pinheiro
Ministério das Cidades
Departamento Nacional de Trânsito
Coordenação Geral de Planejamento Normativo e Estratégico
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo li, 5° andar
Fone: (61) 3429-3165 - Fax: (61) 3429-3608
AVISO LEGAL
"As informações existentes nessa mensagem e nos arquivos anexados são para uso restrito. A utilização, divulgação, cópia ou
distribuição dessa mensagem por qualquer pessoa diferente do destinatário é proibida. Se esta mensagem foi recebida por engano,
favor excluí-la e informar ao remetente pelo endereço eletrônico acima."
18/9/2006
Página 2 de 2
DISCLAIMER
"This email and ils attachmenls may conlain privileged and/or confidenlial information. Use, disclosure, copying or dislribulion of this
message by anyone olher lhan lhe inlended recipienl is slrictly prohibiled. lf you have received lhis email in error, please notify lhe
sender by reply email and deslroy ali copies oflhis message."
Internai Vírus Database is out-of-date.
Checked by AVG Free Edition.
Câmara Afunicip
Pato 'Branco
FI.: __________ ~ _
Visto:
Version: 7.1.405 /Vírus Database: 268.11.7/436 - Release Date: 1/9/2006
18/9/2006
, Visto:
RESOLUÇÃO Nº 175, DE 07 DE JULH -
Altera as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, aprovado
pela Resolução CONTRAN nº 147, de 19 de setembro de 2003.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Transito - SNT,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das diretrizes do Regimento Interno
das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, resolve:
Art. 1 º. Dar a nova redação ao item 4 do Anexo das diretrizes para elaboração do
Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, aprovado pela
Resolução CONTRAN nº 147, de 19 de setembro de 2003:
"4. Da Composição das JARI
4.1. A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecidos os seguintes critérios
para a sua composição:
4.1.a. ter um integrante, com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível
médio de escolaridade;
4.1. b. ter representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
4.1.c. ter representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
4.1.c. l. excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da sociedade ligada à área de
trânsito, poderá ser indicado representante de qualquer outra entidade representativa da
sociedade, desde que o chefe do executivo ou pessoa por ele designada faça uma
declaração informando a inexistência de entidade relacionada no item 4.1.c.;
4.1.d. ter igual número de representantes dos itens 4.1.b e 4.1.c;
4.1.e. o presidente poderá ser qualquer dos integrantes do colegiado, a critério da
autoridade competente para designá-los;
4.1.f. os integrantes referidos nos itens 4.1.a e 4.1.c não poderão exercer cargo ou função
do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo do órgão ou entidade de
trânsito que impôs a penalidade;
4.1.f.1. excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado, será admitida a
indicação de servidor da mesma esfera de governo, que não pertença ao órgão ou
entidade de trânsito que impôs a penalidade, desde que o chefe do executivo ou pessoa
por ele designada faça uma declaração informando a impossibilidade de atender ao item
4.1.f.;
4.1.g. é facultada a suplência;
4.1.h. vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito -
CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal- CONTRANDIFE."
Art. 2°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
AIL TON BRASILIENSE PIRES
Presidente
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAP ADENSE PACHECO
Ministério das Cidades - Suplente
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia Titular
FERNANDO MARQUE S DE FREITAS
Ministério da Defesa - Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério dos Transportes - Titular
W ALDEMAR FINI JUNIOR
Ministério dos Transportes - Suplente
<Prefeitura Yví_unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO tf..;,_; .... _;!J. ... ~'l"X.:_ •. _:./,I. ••• """.!!"'----- ~ Câmara Afunicip de
~ Pato 'Branco
i Fi.: . Q:h
LEI Nº 2.636, DE 20 DE JUNHO DE 2do,&.t.o: - .
Súmula: Dispõe sobre a criação do Departamento de
Trânsito DEPATRAN, da Junta
Administrativa de Recursos de Infração -
JARI e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criado o Departamento de Trânsito - DEPATRAN, vinculado à
Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos para exercer as competências do
art. 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 2°. Compete ao DEPATRAN, em conjunto com a Secretaria de
Engenharia, Obras e Serviços Públicos, exercer as atividades de engenharia de tráfego,
fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme
exigido na Resolução nº 106/99 - CONTRAN.
Art. 3°. A estrutura do DEPATRAN será regulamentada por meio de
regimento interno, especificando as atribuições e responsabilidades do órgão.
Art. 4°. Cabe ao responsável pelo DEPATRAN atuar com autoridade de
trânsito municipal.
Art. 5°. A receita arrecada com a cobrança de multas de trânsito será
aplicada, exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento,
fiscalização e educação de trânsito, atendendo o disposto contido no art. 320 do Código
de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 6°. Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações -
JARI, vinculada ao DEPATRAN.
Art. 7°. A JARI terá regimento próprio regulamentado através de decreto
municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e
financeiro do DEPATRAN.
Art. 8°. Compete a JARI:
1 - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
li - solicitar ao DEPATRAN informações complementares relativas aos
recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
Prefeitura Municipa{ de Pato <Branco
Câmara Afunicip
Pato 'Bra.nco
Fl.: ___ _,i~----
Visto:
Ili - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e
apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 9°. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos
suplentes, sendo:
1 - 1 (um) representante titular e 1(um) suplente do DEPATRAN, indicado
pelo Poder Executivo;
li - 1 (um) representante titular e 1(um) suplente das instituições de Ensino
Superior com conhecimento na área de trânsito;
Ili - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Polícia Militar, com
conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio.
§ 1°. A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será
efetivada por ato do Poder Executivo.
§ 2°. O mandato dos membros da JARI terá duração de 1 (um) ano,
permitida recondução.
§ 3°. Os membros da JARI não serão remunerados.
Art. 1 O. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União,
Estados e Municípios, órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita
aplicação das leis e funcionamento do órgão.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por
conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de junho de 2006.