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materia nº 120/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2006
Date 2006-09-21
EmentaAltera o inciso III, do artigo 9º, da Lei nº 2.636, de 20 de junho de 2006, que dispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito – DEPATRAN, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-13 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

~~~~~~91~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 120/2006 
Regime de urgência 
MENSAGEM Nº 104/2006 
RECEBIDA EM: 21 de setembro de 2006. 
Nº DO PROJETO: 120/2006 
Câmara Municipal áe 
Pato 'Branco 
SÚMULA: Altera o inciso Ili, do artigo 9°, da Lei nº 2.636, de 20 de junho de 2006, que dispõe 
sobre a criação do Departamento de Trânsito - DEPATRAN, da Junta Administrativa de 
Recursos de Infração - JARI e dá outras providências. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO: 21 de setembro de 2006. 
DISTRIBUÍDO ÀS COMISSÕES EM: 25 de setembro de 2006 
JUSTIÇA E REDAÇÃO: Nelson Bertani - PDT 
POLÍTICAS PÚBLICAS: Osmar Braun Sobrinho - PV 
ORÇAMENTO E FINANÇAS: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de outubro de 2006. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de outubro de 2006. 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e Volmir Sabbi -
PT. 
Ausente o vereador Valmir Tasca - PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 20 de outubro de 2006. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 559/2006 
Lei nº 2693, de 20 de outubro de 2006 
Decreto nº 5045, de 20 de outubro de 2006. 
PUBLICADOS: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3893, do dia 25 de outubro de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Site: camarapatobranco.com.br - e-mail: legislativo@wln.com.br 
ANO XXI 
Cdmara 
Visto: 
DO 
EDIÇÃO 3893 . . PATO BRANCO, QU~RTA·FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2006 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO · 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.693, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006. 
Altera o inciso III do Art. 9°, da Lei nº 2.636, de 20 de junho de 2006, que 
dispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito - DEPATRAN, da Junta 
Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. O inciso III do Art. 9.0 da Lei nº 2.636, de 20 de junho de 2006, que 
dispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito - DEPATRAN, da Junta 
Administrativa de Recursos de Infração - JARI, passa a vigorar com o seguinte 
teor: 
"Art. 9° .... 
III - 1 (um) integrante e 1 (um) suplente com conhecimento na área de trânsito, 
com no mlnimo nível médio de escolaridade." 
Art. 2º. Permanecem inalterados os demais artigos. 
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de outubro de 2006. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
DECRETO Nº 5.045, DE 20 DE QUTUBRO DE 2006 
Aprova alteração do Re&>imento Interno das Juntas Administrativas de 
Recursos de Infrações - JARI, constante do Decreto nº 5.000, de 24 de julho de 
2006. 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso 
de suas atribuições e ~endo em vista o disposto na Lei nº 2.693, de 20 de outubro 
de 2006, · 
DECRETA: 
Art. 1 ºFica aprovada alteração do Regimento Interno das Juntas 
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, integrante do presente Decreto. 
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. · 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de outubro de 2006. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos e Infraçlies 
Artigo l 0 O inciso III do artigo 3° do Capítulo III, do Regimento 
Interno da Junta Administrativa de Recursos e Infrações, constante do Decreto nº 
5.000, de 24 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
. "Artigo 3º ... 
III - l (um) integrante e l (um) suplente com conhecimento na área de trânsito, 
com no mínimo nível médio de escolaridade." 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de outubro de 2006. 
ROBERTO VIGANÓ . , 
Prefeito Municipal 
~~~á&:?dff$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 120/2006 
Súmula: Altera o inciso Ili do Art. 9°, da Lei nº 2.636, de 
20 de junho de 2006, que dispõe sobre a criação 
do Departamento de Trânsito - DEPATRAN, da 
Junta Administrativa de Recursos de Infração -
JARI e dá outras providências. 
Art. 1°. O inciso Ili do Art. 9° da Lei nº 2.636, de 20 de junho de 2006, que 
dispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito - DEPATRAN, da Junta 
Administrativa de Recursos de Infração - JARI, passa a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 9° .... 
Ili - 1 (um) integrante e 1 (um) suplente com conhecimento na área de 
trânsito, com no mínimo nível médio de escolaridade." 
Art. 2°. Permanecem inalterados os demais artigos. 
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 
t 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br - site: www.camarapatobranco.com.br 
Câmara Municip 
Pato '.Branco 
FI.: ~3 
Visto: 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 120/2006 
O Executivo Municipal pretende, através do projeto de lei ora 
analisado, obter autorização legislativa para alterar o inciso III, do 
artigo 9º, da Lei nº 2.636, de 20 de junho de 2006, que dispõe sobre a 
criação do Departamento de Trânsito - DEPATRAN, da Junta 
Administrativa de Recursos de Infração - JARI. 
Segundo a Resolução Contran nº 175/2005 não é permitido a 
participação da Polícia Militar em juntas ou comissões representativas 
de trânsito, mas sim um integrante com conhecimento na área de 
trânsito. Desta forma, necessária se faz a presente alteração, 
considerando que no inciso III do artigo 9º, da referida lei, consta que a 
JARI seria composta por um representante titular e um suplente da 
Polícia Militar, com conhecimento na área de trânsito com no mínimo 
nível médio. 
Diante disso, e pela legalidade da matéria, após análise, , 
emitimos PARECER FAVORAVEL a tramitação e aprovação da 
mesma. 
É o parecer, salvo melhor juízo! 
Pato Branco, em 16 de outubro de 2006. 
VoJ~_{sidente ~PDT ·Relator 
GJ?~~ Cilmar Francisco Pastorello - PL 
rt~~d&§ah$~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1.2JJ~IJ6-~~-r~ Câmara Afu:nicip áe 
Pato 'Branco 
Através do projeto de lei em análise, o Executivo Municipal busca, 
obter autorização legislativa para alterar a redação do inciso III do artigo go 
da Lei n° 2.636, de 20 de junho de 2006, que dispõe sobre a criação do 
Departamento de Trânsito - DEPATRAN, da Junta Administrativa de Recursos 
de Infração - JARI. 
A alteração é necessária tendo em vista orientação do 
DENATRAN, considerando que a Resolução Contran nº 175/2005, não prevê a 
participação da Polícia Militar em juntas ou comissões representativas de 
trânsito, mas sim um integrante com conhecimento na área de trânsito, com 
no mínimo nível médio de escolaridade. 
A proposição visa adequar o texto da legislação municipal vigente 
, compatibilizando-o com as normas constantes na referida Resolução do 
CONTRAN. Dessa forma, emitimos PARECER FAYORÁVEL, à tramitação e 
aprovação do referido projeto de lei. 
Rua Ararigbóia, 491 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 16 de outubro de 2006. 
..s;;;: 7 . 
Osma;/ r:Un Sobrinho - PV 
Presidente - Relator 
í 
'· 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Membro 
Paraná 
~ª Afunicip áe 
Pato '.Bra.nco 
Fl.: _____ 1;..;i ___ _ 
Visto: 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 120/2006 
Pretende o Executivo Municipal através do projeto de lei ora 
analisado, obter autorização legislativa para alterar o inciso III, do 
artigo 9º, da Lei nº 2.636, de 20 de junho de 2006, que dispõe sobre a 
criação do Departamento de Trânsito - DEPATRAN, da Junta 
Administrativa de Recursos de Infração -JARI. 
A alteração se dá para alterar o inciso III, do artigo 9º, onde 
consta que a JARI seria composta por um representante titular e um 
suplente da Polícia Militar, com conhecimento na área de trânsito com 
no mínimo nível médio, sendo que o inciso será alterado para: um 
integrante e um suplente com conhecimento na área de trânsito, com no 
mínimo nível médio de escolaridade. Esta alteração se dá considerando 
que a Resolução Contran nº 175/2005 não prevê participação da Polícia 
Militar em juntas ou comissões representativas de trânsito, mas sim um 
integrante com conhecimento na área de trânsito. 
A matéria encontra amparo legal e está apta a seguir sua 
regimental tramitação. 
Portanto, após análise, esta Comissão opta por exarar 
PARECER FAVORÁVEL à aprovação do projeto de lei ora 
analisado. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 16 de outubro de 2006. 
Marco Antonio Augusto Poz sidente 
rp~~~§J~$tancff Estado do Paraná câmar~"" Municipal de. 
Pato 'Branco 
FI.:_ ,,_l\_0 __ _ 
ASSESSORIA JURÍDICA ~v~im~o:.:-::;-;;;--··~· ~;;;;;;;;;;;;;;:=~ 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 120/2006 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para alterar a redação do inciso III do artigo 9° da Lei 
nº 2.636, de 20 de junho de 2006, que dispõe sobre a criação do Departamento 
de Trânsito - DEP ATRAN, da Junta Administrativa de Recursos de Infração 
-JARI. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem , que a 
alteração proposta decorre de solicitação constante da correspondência 
recebida do DENATRAN, em virtude da Resolução Contran nº 175/2005, não 
prever a participação da Polícia Militar em juntas ou comissões 
representativas de trânsito, mas sim um integrante com conhecimento na área 
de trânsito, com no mínimo nível médio de escolaridade. 
A proposição visa adequar o texto da legislação municipal vigente , 
compatibilizando-o as normas constantes da Resolução nº 175, de 7 de julho 
de 2005 do CONTRAN. 
A matéria encontra-se amparada legalmente, estando em condições de seguir 
sua regimental tramitação. 
No tocante a técnica legislativa, recomendo quando da redação final do 
Projeto, seja adequado o texto da norma modificadora, mediante orientação 
desta assessoria jurídica. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 25 de setembro de 2006. 
/ .. ---· h ~ ~'YU~ o 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
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<J]rr,Ef Eíturr,a c:;!li(unícíf2af dE <JJ ato !Brr,anco 
r . ' ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 104/2006 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
F-=:r= áe 
ÍFI .. :-~. --:09:.__.--- M Visto: 
Encaminhamos a Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que busca 
autorização Legislativa para alterar a Lei nº 2.636, de 20 de junho de 2006, que dispõe 
sobre a criação do Departamento de Trânsito - DEPATRAN, da Junta Administrativa 
de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências. 
Conforme se constata na correspondência recebida do DENATRAN, a 
solicitação justifica-se em virtude que a Resolução Contran nº 175/2005 não prevê 
participação da Polícia Militar em juntas ou comissões representantivas de trânsito, 
mas sim um integrante com conhecimento na área de trânsito, com no mínimo nível 
médio de escolaridade. 
Face ao exposto, rogamos aos nobres edis que a matéria seja apreciada 
em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pat Branco, 18 de setembro de 2006. 
ASSESSORIA JURIDICA 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná 
(_J)'te{ellu'ta dl1unici/2al Je(_J)ato !B'tanco 
I I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 120/2006 
Altera o Inciso Ili do art. 9° da Lei nº 2.636, de 20 de 
junho de 2006, que dispõe sobre a criação do 
Departamento de Trânsito - DEPATRAN, da Junta 
Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá 
outras providências. 
Art. 1° O inciso Ili do artigo 9° da Lei nº 2.636, de 20 de junho de 2006, 
que dispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito - DEPATRAN, da Junta 
Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências, passa a 
vigorar com o seguinte teor: 
<::·' 
"Art. 9° A JARI será composta por três membros titulares e respectivos 
suplentes, sendo: 
1- ... . 
11- ... . 
Ili - 1 (um) integrante e 1 (um) suplente com conhecimento na área de 
trânsito, com no mínimo nível médio de escolaridade." 
Art. 2° Permanecem inalterados os demais artigos. 
ASSESSORlft. JURIDICA ,-.. ~-"-_.; __ _ 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax ( 46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná 
câ;;;;;;a"'!:Ntunicip 
Pato 'Branco 
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ô:f. FL:--~---''-------
Página 1 de 1 
De artamento de Transito 
Visto: __ 
De: 
Para: 
"DENATRAN-MUNICIPALIZAÇÃO" <denatran.municipalizacao@mj.gov.br> 
<depatran@patobranco.pr. gov. br> 
Enviada em: quinta-feira, 14 de setembro de 2006 16:40 
Anexar: resolucao175_05.doc 
Assunto: Municipalização do Trânsito de Pato Branco 
Att. Senhor Esaú Borges Sampaio 
Diretor do Departamento de Trânsito 
Senhor Diretor, 
Analisamos a documentação encaminhada por esse Município para integração ao Sistema Nacional 
de Trânsito e constatmos que na Lei n.º 2636/2006, art. 9°, bem como no regimento interno da JARI 
art. 3°, consta representante da Polícia Militar. Informamos que a Resolução n.º 175/2005 (anexa), 
não consta representação da Polícia Militar, portanto solicitamos a devida alteração. 
Esclarecemos que o representante com conhecimento na área de trânsito, com no mínimo nível 
médio de escolaridade, poderá ser qualquer especialista, não se restringindo a PM. 
Colocamo-nos à disposição. 
Atenciosamente, 
Roxane Pinheiro 
Ministério das Cidades 
Departamento Nacional de Trânsito 
Coordenação Geral de Planejamento Normativo e Estratégico 
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo li, 5° andar 
Fone: (61) 3429-3165 -Fax: (61) 3429-3608 
AVISO LEGAL 
"As informações existentes nessa mensagem e nos arquivos anexados são para uso restrito. A utilização, divulgação, cópia ou 
distribuição dessa mensagem por qualquer pessoa diferente do destinatário é proibida. Se esta mensagem foi recebida por engano, 
favor excluí-la e informar ao remetente pelo endereço eletrônico acima." 
DISCLAIMER 
"This email and its attachments may contain privileged and/or confidential information. Use, disclosure, copying or distribution of this 
message by anyone other than the intended recipient is strictly prohibited. lf you have received this email in error, please notify lhe 
sender by reply email and destroy all copies ofthis message." · 
Internai Virus Database is out-of-date. 
Checked by AVG Free Edition. 
Version: 7.1 .405 I Virus Database: 268.11.7/436 - Release Date: 1/9/2006 
15/9/2006 
câ;;;;;rd~:Muni.cip 
Pato 'Branco 
FI.: 
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De artamento de Transito r Visto:--· 
De: 
Para: 
Enviada em: 
"DENATRAN-MUNICIPALIZAÇÃO" <denatran.municipalizacao@mj.gov.br> 
"depatran@patobranco.pr. gov. br" <'depatran@patobranco.pr. gov. br'> 
segunda-feira, 18 de setembro de 2006 1O:15 
Anexar: resolucao175_05.doc 
Assunto: ENC: Municipalização do Trânsito de Pato Branco 
Att. Senhor Esaú Borges Sampaio 
Diretor do Departamento de Trânsito 
Senhor Diretor, 
Conforme contato telefônico, consultamos a Coordenação do Instrumental Jurídico e da 
Fiscalização do Denatran sobre a participação da Polícia Militar na Jari, e o que nos foi 
esclarecido é que a Resolução Contran n.º 175/2005 não prevê a participação daquela 
entidade. A composição da JARI deve ser: um integrante, com conhecimento na área de 
trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade, este não representará nenhum 
órgão/entidade, mas sim os seus próprios conhecimentos; ter representante servidor do 
órgão ou entidade que impôs a penalidade; e ter representante de entidade representativa da 
sociedade ligada à área de trânsito. Excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da 
sociedade ligada à área de trânsito, poderá ser indicado representante de qualquer outra 
entidade representativa da sociedade, desde que o chefe do executivo ou pessoa por ele 
designada faça urna declaração informando a inexistência daquela entidade. 
Sendo assim, faz-se necessária a alteração solicitada anteriormente. 
Colocamo-nos à disposição. 
Atenciosamente, 
Roxane Pinheiro 
-----Mensagem original-----
De: DENATRAN-MUNICIPALIZAÇÃO 
Enviada em: quinta-feira, 14 de setembro de 2006 16:41 
Para: 'depatran@patobranco.pr.gov.br' 
Assunto: Municipalização do Trânsito de Pato Branco 
Att. Senhor Esaú Borges Sampaio 
Diretor do Departamento de Trânsito 
Senhor Diretor, 
Analisamos a documentação encaminhada por esse Município para integração ao Sistema Nacional 
de Trânsito e constatmos que na Lei n.º 2636/2006, art. 9°, bem como no regimento interno da JARI 
art. 3°, consta representante da Polícia Militar. Informamos que a Resolução n.º 175/2005 (anexa), 
não consta representação da Polícia Militar, portanto solicitamos a devida alteração. 
Esclarecemos que o representante com conhecimento na área de trânsito, com no mínimo nível 
médio de escolaridade, poderá ser qualquer especialista, não se restringindo a PM. 
Colocamo-nos à disposição. 
Atenciosamente, 
Roxane Pinheiro 
Ministério das Cidades 
Departamento Nacional de Trânsito 
Coordenação Geral de Planejamento Normativo e Estratégico 
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo li, 5° andar 
Fone: (61) 3429-3165 - Fax: (61) 3429-3608 
AVISO LEGAL 
"As informações existentes nessa mensagem e nos arquivos anexados são para uso restrito. A utilização, divulgação, cópia ou 
distribuição dessa mensagem por qualquer pessoa diferente do destinatário é proibida. Se esta mensagem foi recebida por engano, 
favor excluí-la e informar ao remetente pelo endereço eletrônico acima." 
18/9/2006 
Página 2 de 2 
DISCLAIMER 
"This email and ils attachmenls may conlain privileged and/or confidenlial information. Use, disclosure, copying or dislribulion of this 
message by anyone olher lhan lhe inlended recipienl is slrictly prohibiled. lf you have received lhis email in error, please notify lhe 
sender by reply email and deslroy ali copies oflhis message." 
Internai Vírus Database is out-of-date. 
Checked by AVG Free Edition. 
Câmara Afunicip 
Pato 'Branco 
FI.: __________ ~ _ 
Visto: 
Version: 7.1.405 /Vírus Database: 268.11.7/436 - Release Date: 1/9/2006 
18/9/2006 
, Visto: 
RESOLUÇÃO Nº 175, DE 07 DE JULH -
Altera as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das 
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, aprovado 
pela Resolução CONTRAN nº 147, de 19 de setembro de 2003. 
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo Artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o 
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 
2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Transito - SNT, 
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das diretrizes do Regimento Interno 
das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, resolve: 
Art. 1 º. Dar a nova redação ao item 4 do Anexo das diretrizes para elaboração do 
Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, aprovado pela 
Resolução CONTRAN nº 147, de 19 de setembro de 2003: 
"4. Da Composição das JARI 
4.1. A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecidos os seguintes critérios 
para a sua composição: 
4.1.a. ter um integrante, com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível 
médio de escolaridade; 
4.1. b. ter representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade; 
4.1.c. ter representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito; 
4.1.c. l. excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da sociedade ligada à área de 
trânsito, poderá ser indicado representante de qualquer outra entidade representativa da 
sociedade, desde que o chefe do executivo ou pessoa por ele designada faça uma 
declaração informando a inexistência de entidade relacionada no item 4.1.c.; 
4.1.d. ter igual número de representantes dos itens 4.1.b e 4.1.c; 
4.1.e. o presidente poderá ser qualquer dos integrantes do colegiado, a critério da 
autoridade competente para designá-los; 
4.1.f. os integrantes referidos nos itens 4.1.a e 4.1.c não poderão exercer cargo ou função 
do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo do órgão ou entidade de 
trânsito que impôs a penalidade; 
4.1.f.1. excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado, será admitida a 
indicação de servidor da mesma esfera de governo, que não pertença ao órgão ou 
entidade de trânsito que impôs a penalidade, desde que o chefe do executivo ou pessoa 
por ele designada faça uma declaração informando a impossibilidade de atender ao item 
4.1.f.; 
4.1.g. é facultada a suplência; 
4.1.h. vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito -
CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal- CONTRANDIFE." 
Art. 2°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
AIL TON BRASILIENSE PIRES 
Presidente 
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAP ADENSE PACHECO 
Ministério das Cidades - Suplente 
RENATO ARAUJO JUNIOR 
Ministério da Ciência e Tecnologia Titular 
FERNANDO MARQUE S DE FREITAS 
Ministério da Defesa - Suplente 
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS 
Ministério dos Transportes - Titular 
W ALDEMAR FINI JUNIOR 
Ministério dos Transportes - Suplente 
<Prefeitura Yví_unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO tf..;,_; .... _;!J. ... ~'l"X.:_ •. _:./,I. ••• """.!!"'----- ~ Câmara Afunicip de 
~ Pato 'Branco 
i Fi.: . Q:h 
LEI Nº 2.636, DE 20 DE JUNHO DE 2do,&.t.o: - . 
Súmula: Dispõe sobre a criação do Departamento de 
Trânsito DEPATRAN, da Junta 
Administrativa de Recursos de Infração -
JARI e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica criado o Departamento de Trânsito - DEPATRAN, vinculado à 
Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos para exercer as competências do 
art. 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de 
Trânsito Brasileiro. 
Art. 2°. Compete ao DEPATRAN, em conjunto com a Secretaria de 
Engenharia, Obras e Serviços Públicos, exercer as atividades de engenharia de tráfego, 
fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme 
exigido na Resolução nº 106/99 - CONTRAN. 
Art. 3°. A estrutura do DEPATRAN será regulamentada por meio de 
regimento interno, especificando as atribuições e responsabilidades do órgão. 
Art. 4°. Cabe ao responsável pelo DEPATRAN atuar com autoridade de 
trânsito municipal. 
Art. 5°. A receita arrecada com a cobrança de multas de trânsito será 
aplicada, exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, 
fiscalização e educação de trânsito, atendendo o disposto contido no art. 320 do Código 
de Trânsito Brasileiro - CTB. 
Art. 6°. Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações -
JARI, vinculada ao DEPATRAN. 
Art. 7°. A JARI terá regimento próprio regulamentado através de decreto 
municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e 
financeiro do DEPATRAN. 
Art. 8°. Compete a JARI: 
1 - julgar os recursos interpostos pelos infratores; 
li - solicitar ao DEPATRAN informações complementares relativas aos 
recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; 
Prefeitura Municipa{ de Pato <Branco 
Câmara Afunicip 
Pato 'Bra.nco 
Fl.: ___ _,i~----
Visto: 
Ili - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e 
executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e 
apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. 
Art. 9°. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos 
suplentes, sendo: 
1 - 1 (um) representante titular e 1(um) suplente do DEPATRAN, indicado 
pelo Poder Executivo; 
li - 1 (um) representante titular e 1(um) suplente das instituições de Ensino 
Superior com conhecimento na área de trânsito; 
Ili - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Polícia Militar, com 
conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio. 
§ 1°. A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será 
efetivada por ato do Poder Executivo. 
§ 2°. O mandato dos membros da JARI terá duração de 1 (um) ano, 
permitida recondução. 
§ 3°. Os membros da JARI não serão remunerados. 
Art. 1 O. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União, 
Estados e Municípios, órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita 
aplicação das leis e funcionamento do órgão. 
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por 
conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de junho de 2006. 

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