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PROJETO DE LEI Nº 124/2006
MENSAGEM Nº 107 /2006
RECEBIDA EM: 29 de setembro de 2006.
Nº DO PROJETO: 124/2006
Câmara Municipal áe.....,
Pato 'Branco
FI.: ________ ~l\ _
Visto:
SÚMULA: Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pato Branco, para o exercício
financeiro de 2007 (no valor de R$ 84.234.817,68)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 2 de outubro de 2006.
O Prefeito Municipal, Roberto Salvador Viganó, solicitou devolução deste projeto de lei através
do ofício nº 1032/2006/GP, datado de 20 de setembro de 2006 e encaminhou nova proposta
orçamentária no valor de R$ 77.555.482,00.
Sendo que o mesmo foi devolvido através do ofício legislativo nº 568/2006, de 24 de outubro de
2006, assinado pelo Presidente - Laurindo Cesa.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Site: camarapatobranco.com.br - e-mail: legislativo@wln.com.br
Câmara
Visto:
Oficio n° 568/2006
Pato Branco, 24 de outubro de 2006.
Senhor Prefeito:
Atendendo solicitação feita através do oficio nº
1032/2006/GP, datado de 20 de outubro de 2006, estamos devolvendo a
Proposta Orçamentária do Município de Pato Branco, no valor de R$
84.234.817,68 (oitenta e quatro milhões, duzentos e trinta e quatro mil,
oitocentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), para o exercício de
2007, encaminhada a esta Casa de Leis através do oficio nº
959/2006/GP, datado de 29 de setembro de 2006.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Roberto Salvador Viganó
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Câmara Afunicip
Pato '13ra:nco
Fl.: ________ n:i. _
Visto:
Ofício nº 1.032/2006/GP Pato Branco, 20 de outubro de 2.006.
\
~ Senhor Presidente:
Encaminhamos com alterações, nova Proposta
Or amentária do Município de Pato Branco, no valor de R$ 77.555.482,00
(setenta e sete milhões, quinhentos e cinqüenta e cinco mil, quatrocentos e
oitenta e dois reais), para o exercício vindouro de 2.007, bem como solicitamos a
devolução da proposta encaminhada através do ofício 989/2006-GP em data de
29 de setembro de 2006.
Ao Senhor
Laurinda Cesa
Atenciosamente.
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Pato Branco-Pr.
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544
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85501-060 Pato Branco Paraná
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Pato Branco, 20 de outubro de 2006.
Câmara 9vfunicipaf dé. =t
Pato 'Branco l "~ FI.: ________ _
Senhor Presidente e LV.::.:i~st:;:,;o:-===~;===;:;;;.;;:;; .. ;;;_.,
Membros da Comissão de Finanças e Orçamento
O orçamento é a peça mais importante da Administração Pública,
nele estão os programas e projetos de um governo que, ao distribuir entre
os vários órgãos o dinheiro arrecadado dos cidadãos, define suas
prioridades.
A Proposta Orçamentária para o exerc1c10 financeiro de 2007 foi
protocolada neste Legislativo Municipal no dia 29 de setembro, sendo lido
em plenário no dia 02 de outubro e distribuído aos nobres vereadores no
dia 05 de outubro. Dessa forma conforme preceitua o Regimento Interno
desta Casa de Leis em seu art. 182 e 183 os vereadores tem prazo de 10
dias para apresentarem emenda ao orçamento para que então a mesma
exare parecer para apreciação do plenário. ,. :~~
"Art. 182 - Recebida do Prefeito a proposta Orçamentária, dentro do prazo e na
forma legal, o Presidente mandará lê-la em Plenário e distribuir cópia aos
Vereadores, enviando-a à Comissão de Orçamento e Finanças para parecer, que o
emitirá dentro dos 10 (dez) dias seguintes.
§ 1º - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos
casos em que sejam permitidas, as quais serão lidas em Plenário.
"Art. 183 - A Comissão de Orçamento e Finanças pronunciar-se-á em 15 (quinze)
dias, findo os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único
da Ordem do Dia da primeira sessão seguinte."
A Lei de Responsabilidade Fiscal ainda em seu artigo 48 determina
que durante o processo de discussão da proposta orçamentária deverá ser
realizada audiência pública. Neste sentido deverá ainda a Comissão
juntamente com o Presidente deste Legislativo em concordância com o
Executivo Municipal marcar a Audiência Pública determina por Lei.
"Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo
parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de
Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de
elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos."
.. ' .:,,.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br ~ /
/
/
Estado do Paraná
Visto:
Esclareço ainda que conforme especifica a legislação em vigor tem
essa assessoria como definida em suas atribuições a emissão de pareceres
aos projetos de lei que envolvam aspectos financeiros, orçamentários e
contábeis da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem
como no art. 182, § 20 determina o prazo de 10 dias para apresentação
de parecer técnico-contábil.
"Art. 182 ...
§ 2º - No prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Contadoria da Câmara emitirá
parecer técnico-contábil sobre a Proposta Orçamentária, o qual será apenso ao
projeto."
Sendo assim, informo a Comissão de Finanças e Orçamento que na
data de hoje, dia 20 de outubro vence o prazo para que os vereadores
apresentassem emendas a Proposta Orçamentária em tramite, bem
como o prazo para essa Assessoria emitir parecer sobre a matéria.
No entanto conforme pode ser observado o Projeto protocolado não
apresente base certa, legal, receita com despesa apresentam valores
diferenciados, não estando condizentes com os parâmetros disciplinados
para a matéria, portanto em conformidade com o que disciplina a
legislação em vigor, especialmente a Lei 4.320 de 17 de março de 1964
que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e
contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal.
Neste sentido sugiro a Comissão que requeira junto ao Executivo
Municipal a substituição da Proposta Orçamentária apresentada para que o
Projeto possa seguir seu tramite normal e aprovação, bem como para que
seja marcado Audiência Pública conforme determina legislação em vigor,
reiniciando-se os prazos regimentais após a realização da Audiência
Pública em observância ao que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Colocamos-nos ao inteiro dispor dos Membros da Comissão para os
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente
~a egina Zanoelo
Asse ora Contábil Recebi
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Pato Branco Paraná
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Patv 'Branco
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Vereadores que receberam no dia 5 de outubro de 2006, cópia do
Projeto de Lei nº 124/2006, que estima a receita e fixa a despesa do
Município de Pato Branco, para o exercício financeiro de 2007,
enviado à esta Casa de Leis, pelo Executivo Municipal, no dia 29 de
setembro de 2006, através da Mensagem nº 107/2006.
Aldir Vendruscolo-PFL
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Cilmar Francisco Pastorello
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ESTADO DO PARANÁ ... -,~ .. -,.. .r.--.---_.r-_""B GABINETE DO PREFEITO Câmara :.wLUltictp uc.
Pato '.Branco
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Visto:
Ofício nº 989/2006/GP Pato Branco, 29 de setembro de 2.006.
Senhor Presidente:
Encaminhamos através deste, Proposta Orçamentária do
Município de Pato Branco, no valor de R$ 84.234.817,68 (oitenta e e quatro
milhões, duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta
e oito centavos), para o exercício vindouro de 2.007.
Ao Senhor
Laurinda Cesa
Atenciosamente.
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Pato Branco-Pr.
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Cdmara
Visto:
Pato Branco, 29 de setembro de 2.006
MENSAGEM Nº 107/06
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Em obediência às disposições Constitucionais e pelo que estabelece o inciso II, parágrafo 3° do artigo
95, da Lei Orgânica do Município Pato Branco-PR., submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara
Municipal, a Proposta Orçamentária deste Município, para o exercício financeiro de 2.007, que
estima a receita e fixa a despesa em R$ 84.234.817 ,68 (oitenta e quatro milhões, duzentos e trinta e
quatro mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), conforme detalhamento:
RECEITAS
A Receita da Prefeitura prevista por fonte:
1- RECEITAS DO ORÇAMENTO FISCAL E DA COMPANHIA DE MINERAÇÃO DE PATO
BRANCO.
1. RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária ..................... .
Receita de Contribuições ......... .
Receita Patrimonial... ............... .
Receita Agropecuária ............... .
Receita de Serviços .................. .
Transferências Correntes ......... .
Outras Receitas Correntes ....... .
(-) Dedução para o FUNDEF
SOMA ............................................. .
2. RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
SOMA ............................................. .
TOTAL ............................................ .
15.858.441,63
3.043.683,95
816.603,00
53.240,00
676.680,40
56. 761.089,00
7 .680.600,00
- 3.522.225,30
81.368.112,68
2.731.705,00
135.000,00
2.866.705,00
84.234.817 ,68
3 - RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO
COMPANHIA DE MINERAÇÃO DE PATO BRANCOS.A
Receitas Correntes ................... .
TOTAL ............................................ .
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná
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r ' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
4 - RESUMO DA RECEITA
Receitas Correntes ................... .
Receitas de Capital.. ............... ..
TOTAL ............................................ .
I - ORÇAMENTO FISCAL
Despesas Correntes ................. .
Despesas de Capital... ............ ..
Reserva de Contingência ......... .
TOTAL ............................................ .
81.368.112,68
2.866.705,00
84.234.817,68
DESPESAS
81.143.298,68
2.866.705,00
224.814,00
84.234.817 ,68
II - ORÇAMENTOS DESCENTRALIZADOS
1. COMPANHIA DE MINERAÇÃO DE PATO BRANCO
Despesas Correntes.................. 126.299,21
Reserva de Contingência.......... 316,54
TOTAL ............................................ .
TOTALGERAL ............................... .
126.615,75
84.234.817 ,68
As despesas por órgãos, estão assim programadas
Visto:
0100 - Câmara Municipal... ............................................................. ..
0200 - Governo Municipal. ............................................................. ..
0300 - Assessorias .......................................................................... .
0400 - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento ..... ..
0500 - Secretaria Municipal de Finanças ......................................... .
0600 - Secretaria Mun. Eng.Obras e Serviços Públicos .................. .
0700 - Secretaria Municipal de Educação.Cultura, Esporte e Lazer
0800 - Secretaria Municipal de Saúde ............................................ ..
0900 - Secretaria de Ação Social e Cidadania ............................... ..
1000 - Secretaria Municipal de Desenv. Econômico e Tecnológ.
1100 - Secretaria Municipal de Agricultura
1200 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
1300 - Coordenaria do Procon
1400 - Administração Distrital - São Roque do Chopim
1500 - Companhia de Mineração de Pato Branco ........................... .
TOTAL GERAL ................................................................................ .
VALOR
2.557.567,19
883.721,10
981.729,90
2.538.630,00
9.029.454,40
12.144.102,36
18.740.172, 14
28.620.692,86
3.415.912,18
2.185.158,40
1.084.917,00
1.679.164, 75
148.591,95
98.387,70
126.615,75
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220·1544 • 85501-060 - Pato Branco - Paraná
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I I
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
A receita arrecadada no período de janeiro a junho do exercício de 2006 atingiu o montante de
R$ 32.004.815,32 (trinta e dois milhões, quatro mil, oitocentos e quinze reais e trinta e dois
centavos), e a despesa empenhada o total de R$ 33.433.648,45 (trinta e três milhões, quatrocentos e
trinta e três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), fato que gerou um
déficit de R$ 1.428.833,13 (hum milhão, quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e trinta e três
reais e treze centavos).
A movimentação financeira da dívida fundada apurada em 31/12/2005 apresentou uma
redução de R$ 759.887,83 (setecentos e cinqüenta e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e
oitenta e três centavos).
Com o objetivo de maximizar a arrecadação própria, foram despendidos esforços na cobrança
de IPTU, ISS e Dívida Ativa. No período de janeiro a junho de 2006, o valor arrecadado com IPTU
foi de R$ 1.278.016,98 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, dezesseis reais e noventa e oito
centavos), com ISS R$ 1.868.468,85 (um milhão,oitocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e
sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), e Dívida Ativa R$ 664.851,52 (seiscentos e sessenta
e quatro mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e dois centavos).
Na busca do equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas empenhadas, semelhantemente
aos procedimentos adotados no presente exercício, foram estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, medidas de programação financeira, com objetivo de adequar a· execução das
prioridades governamentais à capacidade de arrecadação.
O orçamento foi elaborado atendendo as ações desenvolvidas com ensino (art. 212) da CF 88,
aplicando no mínimo 25% e de ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, III), da CF 88,
mínimo 15% , dos impostos e transferências constitucionais.
Na certeza da habitual atenção de Vossas Excelências, ao ensejo, renovamos protestos de estima
e consideração.
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060
Câm.M:i_-Afunicipal de
Pato 'Branco
Pato Branco Paraná
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f I
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Visto:
PROJETO DE LEI Nº ~J.11 fJJ::Cí>
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro
de 2007, compreendendo:
1 - o orçamento fiscal;
11 - o orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco.
SEÇÃO 1
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2° A Receita compreende os orçamentos mencionados nos incisos 1 e 11
do artigo anterior, é estimada no valor de R$ 84.234.817,68 (oitenta e quatro milhões,
duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos).
§ 1 º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente de acordo com o seguinte
desdobramento:
1 RECEITAS DO ORÇAMENTO FISCAL E DA COMPANHIA DE MINERAÇÃO DE
PATO BRANCO.
1.1 RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária .................... ..
Receita de Contribuições ........ ..
Receita Patrimonial .................. .
Receita Agropecuária .............. ..
Receita de Serviços ................. ..
Transferências Correntes ......... .
Outras Receitas Correntes ...... ..
(-) Dedução para o FUNDEF .... .
SOMA ............................................. .
15.858.441,63
3.043.683,95
816.603,00
53.240,00
676.680,40
56.761.089,00
7.680.600,00
- 3.522.225,
81.368.112
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 • 85501-060 - Pato Branco - ·· Paraná
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I 1
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
1.2 RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
SOMA ............................................. .
TOTAL ............................................ .
2.731.705,00
135.000,00
2.866. 705,00
84.234.817 ,68
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Pato 'Branco
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§ 2º A legislação e os resumos das receitas estão demonstrados na forma do
que dispõe o Anexo 1.
SEÇÃO li
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3° As despesas do Orçamento Fiscal, do Município de Pato Branco e da
Companhia de Mineração de Pato Branco, estão fixadas em R$ 84.234.817,68 (oitenta e
quatro milhões, duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e
oito centavos).
1 - o orçamento fiscal..................................................................................... 84.108.201,93
li - o orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco.................... 126.615,75
TOTAL............................................................................................................ 84.234.817,68
Art. 4° O resumo geral da despesa será demonstrado na forma do Anexo 11.
SEÇÃO Ili
DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS
Art. 5°. As receitas estão estimadas e as despesas fixadas segundo preços
vigentes em 1° de julho de 2006 (base de correção relativa a 30 de junho de 2006).
§ 1 º. As despesas custeadas com financiamentos em moedas estrangeiras estão
convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1º de julho de 2006.
§ 2°. Os valores das receitas e despesas poderão ser atualizados antes do início
da execução orçamentária, mediante a aplicação do lndice Nacional de Preços ao
Consumidor, considerado no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e previsão
do respectivo índice para dezembro de 2006.
§ 3° O Poder Executivo, no prazo de 30 dias após a publi
ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, e
Municipal, para ciência, cópia do orçamento anual devidamente corr' · o
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná
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1 I
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO IV
Câmara !Municip áe
Pato 'Branco
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Visto:
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E
AJUSTES NAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado, no que lhe cabe a, no decurso da
execução orçamentária, mediante edição de ato próprio, destinar os recursos estabelecidos
no Art.9° da Lei Municipal nº 2.682/06, programados na dotação orçamentária
05.03.04.124.0011.2.014, elemento de despesa 9.9.99:99.99 - Reserva de Contingência, à
cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais e os consignados no
elemento de despesa 9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência, à abertura de créditos
adicionais, atendidas as formas estabelecidas na forma do artigo 7°, desta lei.
Art. 7°. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades
técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do
total do orçamento, por meio de ato próprio, na medida das necessidades, a alterar a
programação orçamentária fixada para o exercício de 2007, servindo como recursos para
tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1° do Artigo 43, da Lei
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
1 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto, à compensação e
ajustar os valores das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e
encargos sociais e ao pagamento de encargos e do principal da dívida pública.
li - As autorizações contempladas neste artigo são extensivas a dotações
orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e as programações orçamentárias da
Companhia de Mineração de Pato Branco.
Art. 8°. A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de
operação de crédito e de operações de crédito por antecipação da receita dependem de lei
autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA
Art. 9°. O Poder Executivo tomará as medidas necessanas para manter os
dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000, do Título VI, Capítulo 1, da Lei Federal . .320, de
17 de março de 1964, e da Lei Municipal n.º 2.682/06 podendo, para ant , realizar
operações de crédito por antecipação da receita, observadas às normas leg v'gent s.
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 • 85501-060 - Pato Branco - Paraná
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1 1
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 1 O. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação déj..Ll~~W..L~~~~-
Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma d
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Visto: l .. """""""'.;;;;;:;,..
Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias da
publicação da Lei Orçamentária, disponibilizará e encaminhará à Câmara Municipal, os
Quadros de Detalhamento de Despesa, especificando, por projeto/atividade, os elementos
de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos Fiscal e próprio da
Companhia de Mineração de Pato Branco S.A.
Art. 12. A compatibilidade da programação orçamentária com as metas financeiras
definidas na Lei n.º 2.682/06 esta demonstrada no Anexo Ili
Art. 13. A relação dos precatórios judiciais apresentados até o dia 01 de julho do
corrente exercício, cuja programação esta orçada na dotação 05.06.28.843.0012.2.018
elemento de despesa 46.90.91 para os precatórios inscritos em divida fundada e
05.06.28.846.0049.2.019 elemento de despesa 31.90.91 esta demonstrada no Anexo IV.
Art. 14. As origens e aplicações dos recursos seguridade social destinadas ao
atendimento dos serviços da saúde, previdência e assistência social, cujo detalhamento
constará das programações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e da Secretaria Municipal de Assistência
Social, estão sintetizadas nos Anexos V, VI e VII, em Anexo.
Art. 15. Esta Lei contempla recursos para concessão de auxílios, transferências e
subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à promoção e desenvolvimento de ações
de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo e agrícola, em
suplementação aos recursos de origem privada aplicados a esses objetivos.
§ 1°. Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado
a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas interessadas na parceria, observados
a existência de lei autorizatória específica e o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal
nº 4.320/64.
§ 2°. Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para
cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.
§ 3°. Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de
remédios, cestas básicas, passagens, serviços e auxílios funerários e a cobertura de outras
necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizados por meio de lei específica.
§ 4°. Fica vedado, emendas e alterações a presente Lei, que identifiquem
instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções
econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101/00 e
Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de
disposições em contrário.
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