~~~~§J~$~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 140/2006
MENSAGEM Nº 121/2006
RECEBIDA EM: 26 de outubro de 2006.
Nº DO PROJETO: 140/2006
Câmara !Municipal tfe
Pato 'Branco
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Visto: ~ ~
e
SÚMULA: Altera a Lei nº 2.682, de 25 de setembro de 2006, que dispõe sobre as ações
prioritárias da Administração Pública Municipal, Funções de Governo, Metas e Riscos Fiscais,
Diretrizes Gerais para Elaboração Financeira e Políticas de Fomento e Desenvolvimento a serem
executadas pelas administrações direta e indireta do Município de Pato Branco, no exercício de
2007 e dá outras providências.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 26 de outubro de 2006.
ARQUIVADO EM: 7 de novembro de 2006.
Através do oficio nº 590/2006, datado de 6 de novembro de 2006, atendendo proposição dos
vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB e Márcia
Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, membros da Comissão de Finanças e Orçamento, o
Presidente da Câmara, Laurindo Cesa, indicou ao Executivo Municipal que fosse feita a
readequação dos projetos de lei nºs 137/2006 e 140/2006, no sentido de que tramite apenas um
projeto de lei contendo as alterações necessárias, ou seja, do artigo 8° e dos anexos 1, li, Ili, IV,
V e VI da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007.
Dessa forma, o Prefeito Municipal, Roberto Salvador Viganó, encaminhou, através do ofício nº
1053/2006/GP, datado de 6 de novembro de 2006, o projeto de lei nº 145/2006 e mensagem nº
125/2006.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Site: www.camarapatobranco.com.br - e-mail: legislativo@wln.com.br
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ESTADO DO PARANÁ Câmara Mun.icipa{ áe.
GABINETE DO PREFEITO Pato 'Branco
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Visto: ~
Ofício nº 1.053/2006/GP Pato Branco, 6 de novembro de 2006.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a essa Colenda Casa de Leis, a Mensagem nº
125/2006 e Projeto de Lei, em substituição as Mensagens nº 118 e 121 e respectivos
Projetos de Lei encaminhados anteriormente.
Respeitosamente,
A Sua Excelência o Senhor
LAURINDO CESA
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR.
)
Rua Caramuru, 271 - Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná
Exmo.Sr.
Laurindo Cesa
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
INDICAÇÃO:
Os vereadores infra-assinados, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Aldir
Vendruscolo - PFL e Márcia Fernandes de Carvalho.Kozelinski - PPS, componentes
da Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, e considerando indicação da Assessoria Contábil desta Casa de Leis,
datada de 31 de outubro de 2006, relativa aos projetos de leis nº 137/2006, de 24 de
outubro de 2006, enviado através da mensagem nº 118/2006, que altera o Anexo I -
Ações prioritárias, funções e subfunções de governo, objetivos e metas para o
exercício de 2007, constante da Lei nº 2.682/2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO; e nº 140/2006, de 26 de outubro de 2006, enviado através da mensagem nº
12112006, que altera a lei nº 2.682, de 25 de setembro de 2006, que dispõe sobre as
ações prioritárias da Administração Pública Municipal, Funções de Governo, Metas
e Riscos Fiscais, Diretrizes Gerais para Elaboração Financeira e Políticas de
Fomento e Desenvolvimento a serem executadas pelas administrações direta e
indireta do Município de Pato Branco, no exercício de 2007, requerem seja oficiado
ao Executivo Municipal, indicando ao mesmo para que faça a readequação dos
projetos de lei acima indicados, no sentido de que tramite apenas um projeto
contendo as alterações necessárias, ou seja, do artigo 8º e dos anexos I, II, III, IV, V e
VI da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 31 de outubro de 2006.
Marco Antonio u
Pr si
Aldir Vendruscolo - PFL
Membro
Márcia Fernandes de Carvalho.Kozelinski - PPS
Membro
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail:legislativo@wln.com.br-·site:www.camarapatobranco.com.br
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ASSESSORIA CONTÁBIL'"·--P~to i~-
INDICAÇÃO A COMISSÃO DE FINA~~"$i~+--~ ORÇAMENTO RELATIVA AOS
PRO.JETOS DE LEI Nº 140 e 13712006
Busca o Executivo Municipal apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para
aprovar o Projeto de Lei n°. 140/2006, o qual trata das alterações a Lei n°
2.682 de 25 de setembro de 2006, que dispõe sobre as ações prioritárias da
Administração Pública Municipal, Funções de Governo, Metas e Riscos Fiscais,
Diretrizes Gerais para Elaboração Financeira e Políticas de Fomento e
Desenvolvimento a serem executadas pelas Administrações direta e indireta do
Município de Pato Branco, no exercício de 2007, e dá outras providências e do
Projeto de Lei nº 137 /2006 que altera o anexo Ida mesma Lei.
A Lei de Diretrizes Orçamentária serve como instrumento de ligação entre o
plano plurianual e o orçamento anual. Nesse sentido, a LDO deve identificar, entre os
objetivos e as metas constantes do PPA, as prioridades que deverão integrar a lei
orçamentária de cada exercício.
O projeto em apreço foi comparado com a Lei aprovada em 25 de setembro
ultimo n° 2682, nos mostrando que na verdade o que se esta alterando é somente o
artigo 8°, bem como os anexos, além disso, se encontra em tramite neste Legislativo
o Projeto de Lei n° 137/2006 o qual altera o anexo Ida mesma Lei.
Neste sentido para que os projetos sejam adequados nas técnicas legislativas,
e estejam aptos a seguir seu tramite normal indicamos a Comissão de Finanças e
Orçamento que solicite ao Executivo Municipal que faça a readequação dos projetos,
nos sentido que tramite apenas um projeto contendo as alterações necessárias, ou
seja do art.8° e os anexos I, II, III, IV, V e VI da L.D.O 2007.
Pato Branco, 31 de outubro de 2006.
eia Regina Zanoelo
A~,ESSORIA CONTÁBIL
COtRC-PR Nº. 027.823/0-3
Rua Ararígbóía, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-maíl: legislatívo@wln.com.br
Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 121/2006
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Pato 'Branco
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Visto: ~ ~
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar a
essa Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que propõe seja alterada a Lei nº
2.682 de 25 de setembro de 2006 que dispõe sobre as ações prioritárias da
Administração Pública Municipal, Funções de Governo, Metas e Riscos Fiscais,
Diretrizes Gerais para Elaboração Financeira e Políticas de Fomento e
Desenvolvimento a serem executadas pelas administrações direta e indireta do
Município de Pato Branco, no exercício de 2007 e dá outras providências, tendo
em vista a necessidade de adequação da mesma a nova estimativa de receita
para o exercício subsequente.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei ora
apresentado, antecipamos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná em, 25 de outubro de 2006.
/
Prefeito Municipal
Rua Caramuru, 271 - Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Câmara 9vf unicipa[ áe j
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PROJETO DE LEI Nº !i lfo/2006 Visto: (~
Altera a Lei nº 2.682, de 25 de setembro de 2006 que dispõe sobre as
ações prioritárias da Administração Pública Municipal, Funções de
Governo, Metas e Riscos Fiscais, Diretrizes Gerais para Elaboração
Financeira e Políticas de Fomento e Desenvolvimento a serem
executadas pelas administrações direta e indireta do Município de
Pato Branco, no exercício de 2007 e dá outras providências.
Art. 1º Ficam estabelecidas para o exercício de 2007; as ações prioritárias da administração
municipal, funções de governo, metas e riscos fiscais, diretrizes gerais para elaboração da proposta
orçamentária, normas de execução financeira e políticas de fomento e desenvolvimento, em conformidade
com o Plano Plurianual, com a Lei Orgânica Municipal, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais
legislações que disciplinam a matéria, compreendendo:
1. ações prioritárias, funções de governo, objetivos e metas da Administração Pública
Municipal;
li. metas e riscos fiscais;
Ili. disposições sobre alterações na legislação tributária;
IV. estrutura e organização da lei orçamentária;
V. diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos;
VI. normas relativas à execução financeira e orçamentária;
VII. programas dos Fundos e da Companhia de Mineração de Pato Branco.
CAPÍTULO 1
AÇÕES PRIORITÁRIAS, FUNÇÕES DE GOVERNO, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
SEÇÃOI
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º As ações prioritárias, funções de governo, objetivos e metas para o exercício de 2007,
passam a partir da edição da presente lei, a vigorar de acordo com as Ações Programáticas estabelecidas no
Anexo 1. v
CAPÍTULO li
METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, as metas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício
de 2007, estão identificados nos Demonstrativos 1 a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 587, de
29 de agosto de 2005-STN. Os Demonstrativos de Metas Fiscais compreendem:
a) Demonstrativo 1 - Metas Anuais; /
b) Demonstrativo li - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior; ,,
c) Demonstrativo Ili - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios iores;
d) Demonstrativo 1 - vai ão do Patrimônio Líquido;
e) D~mon?/ctrati v, .- ·gem e Aplicação dos recursos obtidos com a aliena. ção de
ativos; ~ .
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Câmara
Visto:
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do regime Próprio de
Previdência dos Servidores - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da renúncia de receita; e
h) Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados e sua
consolidação constituirá nas metas fiscais do município.
CAPÍTULO Ili
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4° O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2007, mediante a edição de ato
propno, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas até 31 de
dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente lei, em especial quanto:
1. As modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários.
li. A revisão da planta de valores de imóveis urbanos.
Ili. A revisão de alíquotas dos tributos de competência; e,
IV. Ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos de competência do
Município e da Dívida Ativa Municipal.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 5° A Proposta Orçamentária será composta pelos Anexos 1, li, Ili e IV, que conterão:
1. Legislação e resumos da receita, referentes aos orçamentos fiscal e próprio da
administração indireta;
li. Resumos gerais da despesa referentes aos orçamentos fiscal e próprio da administração
indireta;
Ili. Orçamento fiscal, compreendendo os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo; e,
IV. Orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco.
Art. 6° Os Orçamentos Fiscais, próprio da Companhia de Mineração de Pato Branco,
discriminarão as despesas por órgãos e unidades orçamentárias, segundo as normas estabelecidas na
Portaria nº 42/99 do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e Portarias lnterministerial n°• 163, 180 e
211/01.
Art. 7° As programações do Fundo Municipal de Desenvolvimento, da Criança e do
Adolescente, de Assistência Social, de Reequipamento do Corpo de Bombeiros e da Saúde, serão abertos
êomo atividade nas unidades orçamentárias a que estiverem subordinadas.
"· J CAPÍTULO V
0a.;dipt}IRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
V r
~ f ~Para o exercício financeiro de 2007, fica estabelecido o montante de R$
77.555.482,00 X~ Sete Milhões, Quinhentos e Cinqüenta e Cinco Mil, Quatrocentos e Oitenta e Dois
Reais), como limite para elaboração do Orçamento Fiscal, e de R$ 126.616,00 (Cento e Vinte e Seis Mil,
Seiscentos e Dezesseis Reais), para o Orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco.
Parágrafo único. Dos montantes estabelecidos no caput deste artigo, o percentual mínimo
de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) será consignado em Reserva de Contingência.
Art. 9° Serão classificado
despesa 9.9.99.99 - Reserva de Conti
rogramação orçamentária 99.99.04.123.9999, elemento de
s recursos consignados no parágrafo único do artigo 8° e no
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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elemento de despesa 349999 - Reserva de Contingência as parcelas de dotações decorrentes de vetos por
parte do Poder Executivo às emendas efetuadas à proposta orçamentária pelo Poder Legislativo.
Art 10. O Projeto de Lei do Orçamento, por meio de Anexos, deverá demonstrar existência
de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas definidos no Capítulo li - Metas
Fiscais.
Art. 11. No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas serão estimadas e as despesas
fixadas segundo preços vigentes em 1º de julho de 2006, (base de correção relativa a 30 de junho de 2006).
§ 1°. As despesas custeadas com financiamentos em moedas estrangeiras serão convertidas
em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1° de julho. de 2006
§ 2º. Os valores da receita e despesa apresentadas na Lei Orçamentária Anual, poderão ser
atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação de Índice Nacional de Preços ao
Consumidor, considerado no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e previsão do respectivo
índice para dezembro de 2006.
§ 3º. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária
e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal para
ciência, cópia do orçamento anual devidamente corrigido.
prioritariamente:
Art. 12. O Projeto de Lei do Orçamento para 2007 destinará recursos para atender
1. Despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais;
li. Pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1° de julho do presente exercício;
Ili. Pagamento do serviço e do principal da dívida pública;
IV. Empréstimos e às contrapartidas de programas objeto de financiamentos e de convênios
com outras esferas de governo;
vigente;
V. Manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, de acordo com a legislação
VI. Implantação e manutenção de obras e serviços;
VII. Implantação do programa de modernização da administração municipal;
VIII. Implantação da política de geração de empregos e renda.
Parãgrafo único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para
atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas relacionadas neste artigo.
Art. 13. Constará da programação orçamentária da despesa, custos com juros e encargos
decorrentes da contratação de operações de crédito por antecipação de receita, com a manutenção das ações
em execução, manutenção das estruturas administrativas e físicas das administrações direta e indireta,
continuidade dos projetos em andamento e com a conservação do patrimônio público.
Art. 14. O Poder Legislativo, até o dia 30 do mês de setembro do presente exercício, em
conformidade com a Lei Municipal nº 1.645, de 8 de setembro de 1997 e a Emenda Constitucional nº 25/2000,
encaminhará a proposta orçamentária da Câmara, limitada a 8% (oito por cento) da receita tributária e das
transferências previstas no§ 5°, do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, para fins de
inclusão no Orçamento Geral do Município.
Parãgrafo único. Caso o orçamento aprovado para o Poder Legislativo extrapole os limites
estabelecidos no caput deste artigo, os valores excedentes serão objeto de veto por parte do Chefe do Poder
Executivo, cujo montante será incorporado na programação orçamentária da Secretaria de Administração e
Finanças, elemento de despesa 413000 - Investimento em Regime de Execução Especial.
Art. 15. O produto da · ão de bens e direitos pertencentes ao Poder Público Municipal
será aplicado no atendimento de de es d capital.
Rua Caramuru, .271 Fone/Fax (46) 3220-1544
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Visto:
Parágrafo único. A lei poderá destinar parcela dos recursos a que se refere este artigo para
custeio de despesas com a previdência social.
Art. 16. O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas recursos à conta de Operações
de Crédito a serem contratados no decorrer do exercício de 2007.
Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de
operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo
existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas correntes, observado o disposto no inciso Ili,
do Art. 167 da Constituição Federal.
Art. 17. Constará do Projeto de Lei Orçamentária demonstração dos efeitos do aumento das
despesas obrigatórias de caráter continuado. eu QJ--1\ (~ (' ~.)
Art. 18. A programação da despesa destinada à cobertura dos gastos com pessoal e
encargos sociais à conta de recursos dos Orçamentos Fiscal e próprio da administração indireta, será fixada
em até 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida e não poderá exceder os seguintes limites:
6% (seis por cento) para o Legislativo;
54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entendem-se como despesas com pessoal, o disposto
no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária considerará, na programação das despesas com
pessoal, os efeitos da revisão do plano de cargos e salários, reenquadramento de pessoal, adicionais por
tempo de serviço, horas extras, outras vantagens aos servidores definidas em lei, revisão ou reajuste salarial
aos servidores e agentes políticos, criação de cargos, aumento do número de vagas no quadro funcional e
contratação de pessoal para as áreas de educação, cultura, esporte, administração geral, saúde e assistência
social, saneamento, urbanismo, transporte, habitação, agricultura, gestão ambiental, indústria e comércio da
administração direta e da administração indireta, além de contratação de pessoal em caráter temporário para
as áreas de educação, cultura, esporte, administração geral, saúde e assistência social, saneamento,
urbanismo, transporte, habitação, agricultura, gestão ambiental, indústria e comércio de acordo com a
necessidade da administração municipal e observando os limites de despesa com pessoal, estabelecidos na
legislação específica.
Parágrafo único. Os custos decorrentes da implementação das ações programadas no
caput neste artigo serão custeados com recursos do orçamento fiscal e próprio da administração indireta.
Art. 20. Na Lei Orçamentária anual, será destinado no mínimo 60% (sessenta por cento) dos
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério, para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no
ensino fundamental público, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº14/91?._
Art. 21. As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo e
decorrentes de outras despesas com pessoal executadas nos últimos três anos, a prevista para o exercício
corrente e para os exercícios subseqüentes, com indicação da representatividade percentual do total em
relação à receita corrente, nos termos do artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o
disposto na Lei Complementar nº 101/00, estão definidos no Anexo li da presente Lei.
.,,.---
Art. 22. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na Proposta Orçamentária para o
exercício de 2007, custos com criação e ampliação de ações nas áreas de educação, cultura, esporte,
administração geral, saúde e assistência social, saneamento, urbanismo, transporte, habitação, agricultura,
gestão ambiental, indústria e comércio da administração direta, Fundo Municipal de Desenvolvimento e da
administração indireta.
Parágrafo único. Os custos decorrentes da implementação das ações programadas no
caput deste artigo correrão a con ecursos do orçamento fiscal e próprio da Companhia de Mineração de
Pato Branco, a serem consi s programações orçamentárias correspondrliliioil-------
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Câmara Mzmicipal de 'li.'.
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Visto:
Art. 23. As despesas consideradas irrelevantes, serão processadas em regime de
adiantamento, de conformidade com o que dispõe o Art. 68, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 24. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que:
1. Sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente Lei;
li. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos;
b) Serviço e principal da dívida;
c) Dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de crédito e
outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas;
d) Transfiram recursos próprios de administração indireta;
e) Precatórios judiciais;
f) Dotações destinadas à educação e saúde.
Art. 25. É vedada a inclusão no projeto de lei orçamentária de crédito orçamentário com
finalidade imprecisa, dotação ilimitada, destinados a investimento com duração superior a um exercício que
não esteja previsto na presente Lei e no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 26. O Projeto de Lei Orçamentária contemplará recursos para concessão de auxílios,
transferências e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à promoção e desenvolvimento de ações
de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo e agrícola, em suplementação aos
recursos de origem privada aplicados a esses objetivos.
§ 1º. Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios ou acordos com pessoas jurídicas interessadas na parceria, observados a existência de lei
autorizatória específica e o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 2°. Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura
de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.
§ 3°. Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, cestas
básicas, passagens, serviços e auxílios funerários e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas,
deverão ser autorizados e disciplinados por meio de lei específica.
§ 4°. No Projeto de Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações, fica vedado à inserção
de emendas que identifiquem instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e
subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei
Federal nº4.320/64.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a administração direta e
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza
institucional de outros entes da Federação.
Art. 28. Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, relação, em ordem cronológica, dos
precatórios judiciais a serem pagas no exercício seguinte. ( J 1J;1 ~ oa q ""- J_,.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 29. As programações de gastos, em qualquer dos orçamentos, deverão apresentar
consonância com as prioridades governamentais estabelecidas no Plano Plurianual e na presente Lei.
Art. 30. Os recurs ceb· os pelo Município, provenientes de convênios, ajustes, acordos e
outras formas de contratos e ou a fe - cias efetuadas por outras esferas de g elo setor privado,
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
aÍde9ato
Visto:
deverão ser registrados como receita e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias, só
podendo sofrer desvinculação por lei específica.
Art. 31. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo Municipal, com o
objetivo de ajustar o montante de gasto à capacidade de arrecadação, estabelecerá, o cronograma de
desembolso, e, por meio de ato próprio, normas de programação financeira para o exercício.
Art. 32. Para consecução das ações programáticas e com base na reestimativa da receita a
ser arrecadada pelo tesouro municipal, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças estabelecerá
cotas mensais para emissão de notas de empenho e ou assunção de despesas.
Parágrafo único. As programações custeadas com recursos provenientes de convênios,
contratos e operações de crédito não contratados ficarão condicionadas à efetiva formalização dos
instrumentos.
Art. 33. A implementação do disposto nos artigos 19 e 22 da presente lei fica condicionada a
observância das normas e limites estabelecidos nesta Lei e no orçamento aprovado para o exercício de 2007
e será precedida de declaração do Administrador Municipal assegurando que o aumento de despesa tem
adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento anual, da existência de recursos financeiros em
montante suficiente à sua cobertura e que sua execução não afetará as Metas Fiscais programadas para o
exercício.
Art. 34. As obras iniciadas sob a responsabilidade do Município, terão prioridade na alocação
dos recursos orçamentários e financeiros, até sua conclusão.
Art. 35. No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do Executivo,
os recursos programados em Reserva de Contingência definidos no artigo 9°, serão à cobertura de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais. Os riscos Fiscais estão previstos no Anexo Ili.
Art. 36. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades técnicas
decorrentes da execução das metas físicas e fiscafS; fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do total do orçamento, por meio de ato próprio,
na medida das necessidades, a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2007, no que
couber:
1. Por meio da abertura de crédito adicional suplementar, ajustar os valores das dotações
orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e ao pagamento de encargos e do
principal da dívida pública e, desde que tecnicamente justificado, os valores programados em outras despesas
correntes e de capital custeados com recursos do tesouro municipal e de outras fontes, utilizando como
recursos as formas previstas no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, bem como compensação entre as
fontes de recurso no mesmo Projeto ou atividade.
li. As autorizações contempladas neste artigo são extensivas a dotações orçamentárias
consignadas ao Poder Legislativo e as programações orçamentárias dos fundos e do órgão da administração
indireta.
Art. 37. A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações de
crédito e de operações de crédito por antecipação da receita dependem de lei autorizativa específica
observada as normas que disciplinam a matéria.
Art. 38. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do controle dos
custos e resultados dos programas, projetos e atividades financiadas com os recursos dos orçamentos, serão
efetuadas de acordo com a legislação vigente.
§ 1º. Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal, nos trin 1 s subseqüentes, mediante ato próprio do Executivo, serão
estabelecidas medidas para redução ção orçamentária e da movimentação financeira.
6
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 raná
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Câmara 9vf unicipa[ cíe 1
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Pato f4anco FL:-----~-·-~--
Visto:
§ 2°. Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e financeiro,
critérios e montantes para emissão de notas empenho, liquidação dos compromissos assumidos
anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras obrigações de natureza financeira, até sua
total quitação.
§ 3°. Das limitações de gastos estabelecidos nos parágrafos anteriores, excluem-se as
obrigações constitucionais e legais que afetam ao Município, precatórios regularmente inscritos, despesas
decorrentes de decisões judiciais, pagamento do serviço e do principal da dívida contratada e ou fundada.
Art. 39. Restabelecida a capacidade financeira da receita prevista, ainda que parcial, a
retomada da execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo,
suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do disposto no artigo 38
da presente lei.
CAPÍTULO VII
POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 40. As ações de fomento e desenvolvimento de políticas de apoio à implantação de
indústrias, agroindústrias, atividades agropecuárias, de apoio ao comércio e serviços, programados no Anexo
1, serão efetuadas através do Fundo Municipal de Desenvolvimento, por meio da concessão de empréstimos,
prorrogação de prazos, refinanciamentos e composição de dívidas a empresas e produtores.
§ 1°. As coberturas dos custos decorrentes da implementação do proposto no caput deste
artigo serão financiados com o saldo financeiro disponível no Fundo Municipal de Desenvolvimento, oriundos
do recebimento de parcelas de financiamentos e com recursos do Orçamento Fiscal a serem consignados na
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, para esta finalidade.
§ 2°. A participação do Município no capital social de empresas privadas somente se dará
com recursos alocados no Fundo Municipal de Desenvolvimento, condicionada a existência de lei específica
aprovada pela Câmara Municipal.
§ 3°. As normas necessárias à operacionalização do Fundo Municipal de Desenvolvimento
serão estabelecidas em Lei Municipal específica.
CAPÍTULO VIII
PROGRAMAÇÃO DA COMPANHIA DE MINERAÇÃO DE PATO BRANCO
Art. 41. Em obediência ao princípio da unidade orçamentária, fica o Poder Executivo
incumbido de incluir no Orçamento do Executivo Municipal para o exercício de 2007, a proposta da
Companhia de Mineração de Pato Branco.
§ 1°. Na estimativa das receitas, devem ser consideradas as transferências financeiras
efetuadas pelo Município e as diretamente arrecadadas.
§ 2°. A programação das despesas deve considerar os custos de manutenção e decorrentes
da ampliação das atividades.
§ 3°. O programa de trabalho da Companhia está definido no Anexo 1 -Ações Programáticas.
§ 4°. A Direção e os Con~,
observância das nonnas estabe~ lei
Administração e Fiscal da Companhia, ficam sujeitos à
emais legislações que disciplinam a matéria.
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Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060
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ESTADO bo PARANÁ I
GABINETE DO PREFEITO câmara Afunicipàiáee
Pato 'Branco 1
A3 FI.: ____ _,,__ ____ _
Visto: 0~ CAPÍTULO IX -
AVALIAÇÃO DAS METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DAS METAS FISCAIS ATUAIS C1 MPARADAS
COM AS METAS FISCAIS FIXADAS PARA OS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES, EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LIQUIDO, OBRAS EM ANDAMENTO, EVOLUÇÃO DA RECEITA E ANEXO DE METAS
BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO
Art. 42. A avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior e, das metas fiscais
atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, a evolução do patrimônio
líquido bem como o Anexo de Obras em Andamento e o Anexo de Evolução da Receita e das Metas
Bimestrais de Arrecadação poderão ser observadas respectivamente nos Demonstrativos li, Ili e IV e nos
Anexo IV, V e VI apensos.
Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de su~públi ação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pat
Prefeito Municipal
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Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
ANEXO li
EVOLUÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL
EVOLUÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL DO EXECUTIVO NO PERIODO DE 2003 A 2009
EXECUTADO PROGRAMADO PROGRAMADO
2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
ESPECIFICAÇÃO
REC. CORRENTE LIQUIDA 33.159.798,78 39.521.000,00 45.291.323,41 52.709.621,00 60.331.982,00 61.480.501,93 66.398.942,08
DESPESA COM PESSOAL 15.891.334,15 17.948.000,00 21.400.663,75 24.497 .564,00 27.173.524,69 28.302.190,05 31.074.704,89
%APLICADO 47,92 45,41 47,25 46,48 45,04 46,03 46,80
EVOLUÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL DO LEGISLATIVO NO PERIODO DE 2003 A 2009
EXECUTADO PROGRAMADO PROGRAMADO
2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
ESPECIFICAÇÃO
REC. CORRENTE LIQUIDA 33.159.798,78 39.521.000,00 45.291.323,41 52.709.621,00 60.331.982,00 61.480.501,93 66.398.942,08
DESPESA COM PESSOAL 575.908,86 606.684,65 911.797,82 1 .195.000,00 1.647.063, 11 1.393.848,00 1.527.175,67
%APLICADO 1,74 1,54 2,01 2,27 2,73 2,27 2,30
EVOLUÇÃO DOS GASTOS TOTAIS COM PESSOAL NO PERioDO DE 2003 A 2009
EXECUTADO PROGRAMADO PROGRAMADO
2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
ESPECIFICAÇÃO
REC. CORRENTIU:IGLllDA 33.159.798,78 39.521.000,00 45.291.323,41 52.709.621,00 60.331.982,00 61 .480.501,93 66.398.942,08
,/ J
DESPES~OM PEsSOAL 16.467.243,01 18.554.684,65 22.312.461,57 25.692.564,00 28.820.587,80 29.696.038,05 32.601.880,56
//'\ / ~~,--··-- - ·- % A.:f7ÚilA~ -1, /) ) 49,66 46,95 49,26 48,74 47,77 48,30 49,10
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ANEXO Ili
RISCOS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO 2007 2008 2009 2010 2011
Ações judiciais 350.000,00 321.220,00 333.660,00 367.026,00 367.026,00
Desapropriação de imóveis 710.000,00 250.000,00 200.000,00 150.000,00 150.000,00
TOTAL 1.060.000,00 571.220,00 533.660,00 517.026,00 517.026,00
l
/
/
ANEXO IV
DEMOSNTRA TIVO DOS PROJETOS E OBRAS EM ANDAMENTO
ESPECIFICAÇÃO Valorem R$ SITUAÇÃO ATUAL
Reforma Andar Térreo Prefeitura 89.240,72 67% executado
Projeto Rede Esgoto/Sanepar 508.000,00 75% executado
\
Vlade ~~I Ross
Secretário de Engenharia Obr s e Serviços Públicos
ANEXO V - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA
RECEITAS POR FONTES 1
ESPECIFICAÇÃO ARRECADADO PREVISTO REESTIMADO PREVISTO
2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
RECEITAS CORRENTES 48.621.527,50 55.586.211,96 61.400.423,37 74. 778.321,00 82.106.882,00 92.535.744,91 101.939.569,03 111.824.650,02 120. 770.622,02
Receita Tributária 6.107.929,6 7.536.472,71 8.029.311,59 14.976.480,0 14.876.000,0 17.142.658,62 18.642.174,44 20.515.515,98 22.156.757,26
Impostos 4.429. 759,79 5.642.273,38 6.229.694,98 9.205.680,00 9.840.000,00 11.153.005,82 12.153.556,36 13.478.036,09 14.556.278,98
IPTU 1.219.288,23 1.404.684, 17 1.531.077,01 4.235.000,00 3.000.000,00 5.138.483,02 5.537.581,28 6.200.463,50 6 696.500,58
IRRF 439.907, 17 623.485,41 850.065,92 605.000,00 970.000,00 732.050,00 805.255,00 885.780,50 956.642,94
lTBl 616.722,61 752.052, 73 734.181,12 968.000,00 1.600.000,00 1.171.280,00 1.288.408,00 1.417.248,80 1.530.628,70
ISSQN 2.153.841,78 2.862.051,07 3. [ 14.370,93 3.397.680,00 4.270.000,00 4.1 [ 1.192,80 4.522.312,08 4.974.543,29 5.372.506,75
Taxas 1.678.169,85 1.894.199,33 1. 799.616,61 4. 770.800,00 4.536.000,00 5.843.242,80 6.327.567,08 6.860.323,79 7.409.149,69
Pelo Exercício do Poder de 522.511,45 726.461,81 816.366,67 1.150.000,00 1.830.000,00 l.711.552,60 l.782.707,86 1.860.978,65 2 009.856,94
Polícia
Pela Prestação de Serviços 1. 155.658,40 1.167.737,52 983.249,94 3.620.800,00 2.706.000,00 4.131.690,20 4.544.859,22 4.999.345,14 5.399.292,75
Contribuição de Melhorias 220.653,64 o 0,00 1.000.000,00 500.000,00 146.410,00 161.051,00 177.156,10 191.328,59
Receita de ContribuiçOes 44.418,63 2.257.884,62 2.177.023, 73 2.768.677,0C 2.380.000,00 3.248.052,35 3.472.857,59 3.720.143,34 4.017.754,81
Receita Patrimonial 340.082,11 647.696,89 730.795,64 691.980,0 557.500,0 898.263,6 914.089,63 1.024.498,59 1.106.458,48
Receitas Imobiliárias 14.156,51 362.074,73 124.523,01 249.750,00 120.000,00 292.238,30 303.462, 13 381.608,34 412.137,01
Receita de valores mobiliários 325 925,60 285.622, 16 606.272,63 442.230,00 437.500,00 606.025,30 6!0.627,50 642.890,25 694.321,47
Outras receitas patrimoniais o o o o o o o 0,00
-Receita Agropecuária e ( 0,00 48.400,00 º·º 58.564,00 64.420,40 70.862,44 76.531,44
~ceita Industrial o o o o o o o o 0,00
J:teceita de Sen"iços 140.545,11 142.691,62 172.667,78 665.414,0 236.616,0 744.348,4 818.783,28 900.661,61 972.714,54
Transferências Correntes 37.875.968,17 42.083.648,10 48.051.239,40 48.520.990,00 60.104.100,00 62.327.197,90 68.449.917,69 75.186.909,46 81.201.862,22
Cota-parte do FPM 8.601 .723,43 10.287.756,99 12.363.415,84 10.285.000,00 15.000.000,00 12.444.850,00 13.689.335,00 15.058.268,50 16.262.929,98
Transferência do ITR 25.717,26 37.781,71 34.014,37 48.400,00 I00.000,00 58.564,00 64.420,40 70.862,44 76.531,44
Cota-Parte Lei Kandir 87/96 532.899,21 403.371,12 455.048,94 776.820,00 276.000,00 939.952,20 1.033.947,42 1.137.342,16 1.228.329,53
SUS e FNS 13.332.755,87 13.254.212,95 12 994.780,52 16.270.000,00 16.668.000,00 23.425 600,00 25.768.160,00 28.344.976,00 30.612.574,08
Participação no ICMS 7.981.598,33 9.246.632,22 11.713.997,99 9.922.000,00 15.000.000,00 12.005.620,00 13.206.182,00 14.526.800,20 15.688.944,22
Cota-Parte do IPVA 2.025.927,06 2.398.875,45 2.835.064,21 3.630.000,00 4.200.000,00 4.392.300,00 4.831.530,00 5.314.683,00 5.739 857,64
Fundo de Exportação 234.708,76 283.017,68 358.066,44 363.000,00 400.000,00 439.230,00 483.153,00 531.468,30 573.985,76
Transferência do FUNDEF 4.056.l 12,65 4.690.747,84 5.252. [ 79,98 5.3 [ 1.000,00 6.818.000,00 5.856.400,00 6.442.040,00 7.086.244,00 7.653.143,52
Outras transf. Do Estado 263.862,47 88.913,20 57 034,00 100.000,00 179.000,00 173.205,00 180.525.50 190 578,05 205.824,29
Outras transferência 820.663,14 [ .392.338,94 1.987.637,11 1.814.770,00 1.463.100,00 2.591.476,70 2.750.624,37 2. 925.686,8 [ 3.159.741,75
Outras Receitas Correntes 2. 733.274,22 2.917.818,02 2.239.385,2l 7.106.380,00 3.952.666,00 8.116.660,00 9.577.326,00 10.406.058,60 11.238.543,29
Multas e Juros de Mora 905.772,57 983.923,58 809.962,89 1.435.000,00 890.000,00 l.732.050,00 1.805.255,00 1.985. 780,50 2.144.642,94
Indenizações e Restituições o 23.680,00 0,00 150.000,00 10.000,00 [ 73.205,00 80.525,50 88.578,05 95.664,29
Rec Dívida Ativa Tributária 1.409. [ 50,2 [ 1.475.836,85 l.244.004,92 4.591.380,00 2.7!0.000,00 5.235.380,00 6.698.918,00 7.188.809,80 7.763.914,58
Rec. Dívida Ativa Não o o o o o o o o 0,00
Tributária
Receitas Diversas 418.351,44 434.377,59 185.417,42 930.000,00 342.666,00 976.025.00 992.627,50 1142.890,25 [ .234.321,47
DECEITAS DE CAPITAL 583.731,07 4.440.282,25 3.120.034,63 1.207.487,00 50.000,00 3.245.693,00 3.876.151,30 4.490.766,44 4.850.027,76
.!rações de Credito 127.959,00 826.363,37 760. 146,06 l. !07.487.00 0,00 3. !05.693,00 3.725.363,05 4.297.899,36 4.641.731,31
Alienação de Bens 4. I00,00 9.000,00 59.700,00 100.000,00 50 000,00 140.000,00 150.788,25 192.867,08 208.296,45
Transferências de Capital 441.672,07 3.604.918,88 2.300. 188,57 o o o o o 0,00
Outras Receitas de Capital _,.,- 1 o o o o o o o o 0,00
(-)Deduções pi FUNDEF / 2.5'/1.955,57 3.033.116,23 3. 733.578, 77 3.202.023,00 4.601.400,0C 3.874.447,83 4.261.892,61 4.688.081,87 5.063.128,42
TOTAL // 46,6o7.303,00 60.026.494,21 60. 786.879,23 72. 783. 785,00 77 .555.482,00 91.906.990,08 101.553.827,72 111.627.334,59 120.557.521,36
Fonte: Receita arrecacj.ada. Balanço doyéxercícios de 2003, 2004 e 2005 da Secretaria de Finanças.
1 / /)
METODOL~~~_receita foi reestima~.ª 2007 e programada para o quadriênio segundo preços vigentes em 01.07.2006, considerando a efetiva arrecadação do período e a possibilidde de arrecadação para
o exercido ery~" tão, e c9ní.o os índices de inflação do pai ..,..,
Ro ~~////~ rl/h, /_ --
P f~Municipal I u~o Sba in j ecretári~feiFinança~ - j Câmari"'iVf;;;;_icipaí7le'""'"
Pato 'Branco
l.: ___ .--"o0 __ 5 -- ~Visto· . '~ \"~'>'l:"il'l''I"'~,;,• .,;;;;;;;;;;;:;;,;;;;;;:;;;':il~;;;:;-=;:::::;::;:.J
2.1 DEMONSTRATIVO 1-METAS ANUAIS
LRF, art. 4º, § 1
Valor
ESPECIFICAÇÃO
Corrente
(b)
Receita Total 77.555,48
Receitas Primárias (!) 77.117,98
Despesa Total 77.555,48
Despesas Primárias (II) 76.789,48
Resultado Primário (l - II) 328,50
Resultado Nominal 550,41
Dívida Pública Consolidada 8.813,63
Dívida Consolidada Líquida 8.813,63
Receitas Primárias advindas de PPP's (IV)
Despesas Primárias gerad'por PPP's (V)
Impacto do saÍd9_ das )'Í>P's (VI) = (IV-V) Fpjf ~; :=ças~~~e Pato Branco
~~«e~?~ Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO -PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2007
2007
Valor %PIB 6,0% = ( Valor
1,06)
Constante (b J PIB) Corrente
X 100 (e)
73.677,70 0,05 91.906,99
73.262,08 0,05 87.906,99
73.677,70 0,05 91.906,99
72.950,00 0,05 82.906,99
312,08 0,05 5.000,00
460,59 0,16 594,44
7.375,42 0,16 8.637,36
7.375,72 0,16 8.637,36
2008
Valor
Constante
81.412,87
80.906,99
81.412,87
73.440,50
7.466,49
539,22
6.829,64
6.829,64
Valor
%PIB 6,5 %=
(l,1289)
(e/PIB) Corrente
X 100 (e)
0,11 101.553,82
0,08 95.553,82
0,11 101.553,82
0,11 91.553,82
-0,49 4.000,00
0,09 641,99
0,21 8.100,00
0,21 8.100,00
Ma / ~t~~~-/ ro Sb ain
Se retário unicipal
/
V
• -
R$ milhares
2009
Valor
%PIB 6,5%=
(1,2023)
Constante (e/ PIB)
X 100
84.466,29 0,17
79.475,85 0,17
84.466,29 0,17
76.148,89 0,17
3.326,96 0,17
590,63 0,08
6.966,00 0,14
6.966,00 0,14
2.2 DEMONSTRATIVO II-AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2007
LRF, art. 4º, §2º, inciso 1
1-Metas Previstas em 2005 %PIB II-Metas Realizadas em 2005 %PIB
ESPECIFICAÇÃO
(a) (b)
Receita Total 71.407, 10 0,084 60.786,87 0,765
Receitas Primárias (!) 66.402,10 0,079 69.230,72 0,75
Despesa Total 71.407,10 0,084 60.786,87 0,765
Despesas Primárias (II) 68.611,10 0,08 69.458,07 0,626
Resultado Primário (l-11) -2.209,00 0,003 -227,35 0,003
Resultado Nominal 485,27 o -361,06 o
Dívida Pública Consolidada 9.191,07 0,013 9.111,46 0,013
Dívida Consolidada Líquida ) 9.191,07 0,013 5.217,32 0,013
FONTE: Se~retaria /ªI de Finanças - Município de Pato Branco
/ /
/ /, ',/" ,..,. / .
-----·
~Municipal ert v· a ó
R$ milhares
Variação
Valor (e)- (b % (e/a)
a) X 100
-10.620,23 -14,87%
2.828,62 4,26%
-10.620,23 -14,87%
846,97 1,23%
-1.981,65 89,71%
-846,33 -174,40%
-79,61 -0,87%
-3.973,75 -43,23%
1JJ11, /_
~~rio Mauo~in e Finanças
1
v
2.3 DEMONSTRATIVO ill-METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LRF, art.4º, §2º, inciso ll
ESPECIFICAÇÃO
2004 2005
Receita Total 64.915.55 71.407.1 o
Receitas Primárias (I) 61.360,55 66.402,10
Despesa Total 64.915,55 71.407,10
Despesas Primárias (II) 62.965,55 68.611,10
Resultado Primário (! - II) -1.605,00 -2.209,00
Resultado Nominal 483,76 485,27
Dívida Pública Consolidada 9.385,82 9.191.07
Dívida Consolidada Líquida 9.385,82 9.191.07
ESPECIFICAÇÃO
2004 2005
Receita Total 1 64.915.55 I 60.786,87
Receitas Primárias(!) 1 61.360,55\ 69.230,72
Despesa Total 1 64.915.55\ 60.786,87
Despesas Primárias (II) 1 62.965,55 I 69.458,07
Resultado Primário(!- II) 1 -1.605,00I -227,35
Resultado Nominal ,,.,..~( 7-1.630 ,00 l -361,061
Dívida Pública Consolidada .Y 9.385,821 9.111,46
Divida Consolidadâ Líquida/ 1 9.385,821 5.217,32
'º~ ·--"" - ~'""' ~-;"·-~- ,_
j! 17 ;f ~o er1iWígánó
efeito Municipal
%
I0.00%
8,22%
I0.00%
8.97%
37.63%
0,31%
-2.07%
-2.07%
%
13,50%
19,40%
13,50%
15.86%
-119,44%
-128,26%
-21,42%
-21.42%
2007
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2006 % 2007 ~. 2008
72.783.78 1.93% 77.555,48 6.56% 91.906,99
71.576,29 7.79% 77.117,98 7.74% 87.906,99
72.783,78 1.93% 77.555,48 6.56% 91.906,99
69.896,78 1.87% 76.789,48 9.86%1 82.906,99
1.679,51 -176.03% 328,50 -80.44% 5.000,00
516,81 6.50% 550,41 6,50%1 594,44
9.000,37 -2.07% 8.813,63 -2.07%1 8.637,36
9.000,37 -2.07% 8.813,63 -2.07% 8.637,36
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2006 % 2007 % 2008
65.505,40 21.21% 73.677,70 12.48% 81.412,87
64.085,76 5.82% 73.262,08 14.32%, 80.906,99
65.505,40 21.21% 73.677,70 12.48% 81.412,87
68.498,84 5.03% 72.950,00 6.50%1 73.440,50
-4.413,08 -237.27% 312,08 -107,07%1 7.466,49
457,36 -227.56% 460,591 0,71%1 539,22
7.964,93 -19.05% 7.375,42 -7.40%1 6.829,64
7.964,93 41,37% 7.375,72 -7.40%1 6.829,641
Ma
"' JJ.fÍÍn/~;~ rora~1 '
Sedretário Mu cipal
{~,~ ~~"''·~:~~ • i. .• ,. ; w·o
\R$ milhares
% 2009 %
18.50% 101.553,82 10.50%
13.99% 95.553,82 8.70%
18.50% 101.553,82 10.50%,
7,97% 91.553,82 10.43%
1422,07% 4.000,00 -20.00%
8.00% 641,99' 8.00%
-2,00% 8.100,00 -6.22%
-2.00% 8.100,00 -6,22%
% 2009 %
10.50% 84.466,29 14.64%
10.44% 79.475,85 8.48%
10.50%; 84.466,29 14.64%
0.67%1 76.148,89 4.39%
2292.49%1 3.326,96 966.06%,
17.07% 590,63 28.23%
-7.40% 6.966,00 -5.55%1
-7.40%1 6.966,00 -5.55%1
~
2.4 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DOPA TRIMÔNIO LÍQUIDO
MUNICIPIO DE PATO BRANCO-PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2007
LRF, art.4º, §2º, inciso ill R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2005 % 2004 % 2003 %
Patrimônio/Capital 37.877,87 108,51 34.905,00 126,52 27.588,94 79
Reservas o o
Resultado Acumulado o o
TOTAL 37.877,87 34.905,00 27.588,94
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2005 % 2004 % 2003 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL NÃO HÁ INFORMAÇÕES
i:'•ain
s~i:tário unicipal l
2.5 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO- PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2007
LRF, art.4º, §2º, inciso m R$
RECEITAS REALIZADAS 2005 2004 2003
RECEITAS DE CAPITAL 59,70 9,00 14,1
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 59,70 9,00 14,10
Alienação de Bens Móveis 59,70 9,00 14,10
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL 59,70 9,00 14.10
DESPESAS
2005 2004 2003 LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL 7.804,31 9,00 14,1
Investimentos 5.608,05 9,00 14,10
Inversões Financeiras 672,70 o
Amortização da Dívida 1.523,56 o
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social o
Regime Próprio dos Servidores _ff!blicos o
TOTAL - ;-:'/ /_ -7.744,61 0,00 0,00
SALDO FINAN,ÇEJRÓ / / (e)= (a-b)+(t) (t) = (d-e)+(g) (g) d;- -7.744,61 o o -/./ _L_ . - A•-- /\
~ ~ • LkipoJ '' Fi•~ç~ - M •idpio '' P.io Braoro
~à'/ ·. , V;
i M~ o Sb rain
/p feito Municipal S' retári de Finanças i
DEMONSTRATIVO VI· AVALIACÃO DASITUACÃO FlNANCEIRA E AlUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA L .ERVIDORES
MUNICIPIO DE PATO BRANCO
LEI DE DIRETRIZES f )RÇAMENT ÁRIAS
/\NEXO DE METAS f\SCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENClÁRIAS DO RGFS
2001
LRF. arl.4º. §2º. inciso IV. :ilinc:i a 1 1 RSn1ilhare:
RECEITAS PREVIDENCIARIAS
1 2004 1 2005
RECEITAS CORRENTES NÃO HÁ INFORMAÇÕES
f-.-~-"b_d_<_Co-o<~rib-o~;,~-,------------;
P~Civil
PesSOlllMilitar
OutrasContribuiçõesPre\idencianas
Compc:nsaç:io Pf"C\idem;ióri:i enlrc RGP5 e RPPS
Reicci~ Patrimonial
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
REPASSES PREVlDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Pat1V11al do Exm:icio
Pessoal Civil
P~Militar
Contribuiç;lo P:itronal de Exerckios Anteriores
P~JCiV11
PessoalMilit:ir
REPASSES PREVID. PARACOBERTIJRADE DEFlCIT
OUTROS APORTES DO RPPS
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (li
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2003 1 , ... 1 2005
l-AD_M_JN_1sr_RA_;.ÇÃ_o_G_E_RAL ___________ _,NÃO HÁ !NFORMAÇÜES
DespesasCorrcntos
Dc!ipes:uJeC:ipitnl
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pe:sso:dMilitnr
Comrci1s:.iç:io Previ<!.. Jc PenWt:s entre RPPS e RGPS
RESERVA DO RPPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARJAS (li)
RESULTADO PRE.VIDENC[ARIO(!- 1\)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
MUNiciPIO DE PATO BRANCO
LEI DE DIRETIUZES ORÇAMENTÁRJAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PllOJECÃOATUARIALDORPPS
2007
LRF. artAº. §2º. inciso IV. alíncn a R$ l.OO
EXERCI CIO REPASSE CON'!RIB. RECEITAS PREVI- DESPESAS PREVI·
PATRONAL DENCIÁRJAS DENCIÁRIAS RES~~~~:Vl SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO
la) (b) 1 C) Anterior)+ (d)
NÃO HA INFORMAÇÕES
2.7 DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2007
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V
SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
/BENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição 1
NÃO HÁ RENÚNCIA DE RECEITA
TOTAL 1
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças - Município de Pato Branco
/
/
/
2007 1 2008 1
1 1
ªSb in
2009
9eo'retário t e Finanças
J
~o
ASsÉ ai/ - ~""""•PiO OF PATO 8"'"' JVO.NCO
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
-
2.8 DEMONSTRATIVO VIII-MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V
EVENTO
Aumento Permanente da Receita
(-) Aumento referente a transferências constitucionais
(-) Aumento referente a transferências do FUNDEF
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (!+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP's
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV)
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças - Município de Pato Branco
/
,/
2007
Valor Previsto 2006
f1~~ ' ataro Sb rain
/s<Ícretári de Finanças
R$
4. 771.697 ,00
4.601.400,00
170.297,00
0,00
170.297,00
0,00
0,00
170.297,00