Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 149/2006
RECEBIDO EM: 21 de novembro de 2006.
Nº DO PROJETO: 149/2006
SÚMULA: Dispõe sobre a vedação da prática de assédio moral no âmbito da Administração
Pública Municipal direta e indireta.
-~ AUTOR: Vereador Volmir Sabbi - PT.
LEITURA EM PLENÁRIO: 23 de novembro de 2006
Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto
de lei foi arquivado em janeiro de 2009.
"Art. 28 - Compete à Mesa da Câmara entre outras atribuições:
XII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento de proposições não apreciadas
na legislatura anterior;"
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AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O vereador infra-assinado, VOLMIR SABBI - PT, no uso de suas atribuições
legais e regimentais apresenta para apreciação do douto Plenário desta Casa de
Leis, o seguinte projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº 149/2006
Dispõe sobre a vedação da prática de assédio
moral no âmbito da Administração Pública
Municipal direta e indireta.
Seção 1
Da abrangência e definições
Art. 1° Fica vedada a prática do assédio moral no âmbito dos
orgaos, repartições, dependências ou entidades da Administração Pública
Municipal Direta (Centralizada}, das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista do Município de Pato Branco-PR, incluindo suas
concessionárias e permissionárias de serviços municipais de utilidade ou
interesse público, sociedades civis sem fins lucrativos, mantidos ou que tenham
participação financeira da municipalidade, abrangendo servidores lotados junto ao
Poder Executivo, Legislativo ou sociedade civil onde a municipalidade tenha
participação, praticados por servidores ou funcionários públicos municipais
efetivos, celetistas ou nomeados para cargos em comissão, funções de confiança
ou de livre nomeação ou exoneração.
Art. 2° Para fins do disposto nesta lei, fica considerado como
assédio moral todo tipo de ação, omissiva ou comissiva, atitude, gesto, postura ou
palavra, que atinja, independentemente de repetição ou freqüência, a auto-estima,
a segurança, a dignidade, a autodeterminação ou a moral de um servidor ou
funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, sujeitando-o a
condições de trabalho humilhante ou degradante, em ambiente público ou
particular, dentro ou fora da organização, causando-lhe constrangimento ou
vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado, à
evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo
empregatício e à saúde física ou mental do servidor ou funcionário, podendo ser
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praticado por superiores hierárquicos, subordinados, prepostos ou colegas de
trabalho.
§ 1° Tendo sido praticado o assédio moral, respondem,
solidariamente e sem ordem de prevalência, na medida de sua culpa ou dolo,
quem lhe deu causa, os respectivos colegas de trabalho, superiores hierárquicos,
subordinados e, em qualquer circunstância, o empregador, considerado este
como quem faz uso da força física e/ou intelectual de pessoa natural para as
diversas atribuições que desenvolva, por si ou por terceiros, com ou sem
remuneração.
§ 2° Dentre outras possibilidades, considera-se assédio moral
quando ocorrer ação ou omissão, por qualquer dos envolvidos, que resulte ou
possa resultar em:
1. apropriação do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer
trabalho de outrem;
li. subestimação de esforços no desenvolvimento de atividades ou
atribuições, ou cometimento, em excesso, de atividades ou atribuições;
Ili. exigência ou necessidade de execução de atividades ou atribuições em
condições e/ou prazos inexeqüíveis;
IV. sonegação, retirada ou excesso de informações, materiais, equipamentos,
meios de trabalho, contatos com pessoas ou outros fatores que sejam
necessários ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do
servidor;
V. prática de crítica infundada que vise apenas a culpabilização do servidor;
VI. isolamento, proibição ou frustração ao servidor de contatos com seus
colegas, outros servidores e/ou superiores hierárquicos ou com pessoas
com as quais se relacione funcionalmente;
VII. cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o
cargo do servidor, independentemente de aumentar ou diminuir a
complexidade das atividades ou o quantitativo financeiro remuneratório;
VIII. designação para o desempenho de funções triviais ao exercente de
funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer
forma, sejam exigidos treinamento e/ou conhecimento específicos;
IX. ausência de informações, tarefas ou outras atividades, diretas ou indiretas,
em desarmonia com a dignidade da pessoa humana e os valores sociais
do trabalho;
X. propiciar, criar ou fomentar obstáculos que visem impedir ou dificultar o
relacionamento de servidores com colegas ou subordinados;
XI. sujeição do servidor ao recebimento de informações, atribuições, tarefas ou
outras atividades somente através de terceiros;
XII. transferência, imotivada, efetuada direta ou indiretamente, de qualquer
servidor, do local em que se encontra exercendo suas atividades, contra
sua vontade, para outro local designado;
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XIII. abertura, direta ou indiretamente, de processo de sindicância e/ou
administrativo contra servidor sem uma motivação justa, correta e
consistente;
XIV. avaliação de desempenho tendenciosa que vise apenas a soma ou
redução de pontos considerados para fins de alterações, ou não, na sua
respectiva remuneração;
XV. restrição, em qualquer de suas formas, ao exercício do direito de livre
opinião, sindicalização e/ou manifestação de idéias, independentemente de
simpatia ou antipatia político-partidária com o Poder constituído;
XVI. admoestação, em caráter publico ou reservado, com rudez e/ou excesso
de energia;
XVII. restringir ou suprimir liberdade e/ou ação permitida aos demais de mesmo
nível hierárquico funcional ou que prestem atividades no mesmo órgão,
departamento, seção ou ambiente de trabalho;
XVIII. cometer a servidor ocupante de cargo efetivo e/ou função de confiança,
direta ou indiretamente, trabalho fora do expediente normal,
independentemente da freqüência e/ou duração temporal, que vise tãosomente acompanhar colega e/ou superior hierárquico em reunião e/ou
encontro social, recreativo e/ou desportivo;
XIX. tortura psicológica, pressão através de gestos, palavras, ações ou
omissões, direta ou indiretamente, desprezo, ignorância ou humilhação ao
servidor, em qualquer circunstância, diretamente ou através de terceiros;
XX. divulgação de rumor e/ou comentário malicioso, de ordem pessoal e/ou
profissional, que atinja ou possa atingir a saúde mental do servidor, sua
auto-estima, sua dignidade, sua consideração perante colegas, familiares
ou o público em geral;
XXI. exposição do servidor ou funcionário a efeito físico ou mental adverso e/ou
extravagante, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e/ou
profissional, motivados por comportamento emissivo ou comissivo;
XXII. outras ações ou omissões, repetidas ou não, diretas ou indiretas, ainda que
aqui não relacionadas, que produzam ou possam produzir quaisquer
efeitos físicos ou psicológicos a qualquer trabalhador, ou que, de qualquer
modo, possa se configurar em qualquer das hipóteses previstas no artigo
2º.
§ 3° A vítima ou pólo ativo na ação administrativa e/ou judicial na
hipótese prevista no inciso XIV deste artigo, em caso de somatório ou redução de
pontos para determinado servidor, será qualquer servidor municipal.
§ 4° A tortura psicológica prevista no inciso XIX deste artigo
caracteriza-se por qualquer ação ou omissão que cause ou possa causar
sofrimento psicológico, estando compreendido, dentre outros, o estado de
melancolia, ansiedade, depressão, dor física sem causa aparente, dificuldade
com o descanso, problema ao dormir, desenvolvimento de qualquer doença física
e/ou psíquica, tendência ao isolamento do convívio social e/ou com colegas de
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trabalho, ou que sirva para pressionar servidor a fazer ou deixar de fazer
determinada atividade.
§ 5° A tortura prevista no inciso XIX deste artigo poderá, também,
sem detrimento do contido no § anterior, ser atestada por Psiquiatra ou Psicólogo
regularmente inscrito no respectivo Conselho.
§ 6° O efeito físico ou mental adverso e/ou extravagante, na
hipótese prevista no inciso XXI deste artigo, além de ter a (s) mesma (s) hipótese
(s) geradora (s) prevista (s) no § 4° deste artigo, poderá ser atestada por Médico
do Trabalho, Psicólogo ou Psiquiatra.
Art. 3° Toda ação ou omissão que possa resultar ou que tenha
como resultado o assédio moral no trabalho, direta ou indiretamente, é nulo de
pleno direito, respondendo seus responsáveis na forma desta lei, não se
excluindo a aplicação das demais legislações federais, estaduais e/ou municipais
nos âmbitos civil, penal ou administrativo.
Seção li
Das responsabilidades dos agentes praticantes do assédio moral
Art. 4° A responsabilidade civil, em decorrência da prática do
assédio moral, resulta de ato emissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1° Comprovada a prática do assédio moral e indenizada a vítima, o
valor do prejuízo a que a Administração Municipal tiver que arcar para recompor
os danos sofridos pela vítima serão reembolsados pelo (s) servidor (es)
responsável (is), mediante o competente processo judicial.
1. o reembolso dar-se-á através de ação judicial regressiva em que figurarão
a Municipalidade como pólo ativo e o (s) responsável (eis) como pólo
passivo.
li. apurado o valor final do reembolso, este dar-se-á mediante o pagamento
integral, em dinheiro, ou com a nomeação de bens à penhora.
Ili. não sendo possível o previsto no inciso anterior, o reembolso dar-se-á
mediante prévia comunicação ao servidor, e descontada dos seus
vencimentos em parcelas mensais, em valores atualizados, cujo valor não
exceda dez por cento da remuneração ou provento, na forma da legislação
que trata da execução penal, na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
§ 2° A obrigação de reparar o dano e/ou a Fazenda Pública
Municipal estende-se ao sucessor, herdeiro e/ou donatário, independentemente
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da quantidade destes, e contra ele será executada, até o limite do valor da
herança a que tiver direito.
Art. 5° A responsabilidade penal, em decorrência do assédio moral,
abrange os crimes e/ou contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade,
reportando-se esta Lei aos ditames legais competentes.
Art. 6° A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato
om1ss1vo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função e que
resulte ou possa resultar em assédio moral.
Art. 7° As sanções civis, penais e administrativas poderão cumularse, sendo independentes entre si.
Seção Ili
Da prescrição
Art. 8° Prescreve em 3 (três) anos a pretensão da vítima à
reparação civil em decorrência da prática do assédio moral, observada a
legislação civil vigente.
Art. 9° Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva da
Administração Pública Municipal em decorrência da prática do assédio moral.
Art. 10. A prescrição penal em decorrência da prática do assédio
moral observará a legislação própria.
Seção IV
Do processo administrativo, da fiscalização e das penalidades
Subseção 1
Do processo administrativo
Art. 11. Havendo suspeição, constatada a prática do assédio moral
ou havendo o comunicado formal por parte da vítima, a autoridade competente
instaurará, de ofício ou por provocação da parte ofendida e no prazo máximo de
03 (três) dias da data da constatação, processo administrativo, na forma desta
Lei.
§ 1° Para a apuração da suspeição ou constatação da prática do
assédio moral será suficiente a denúncia, unicamente na forma escrita, sem a
exigência de formalidades textuais ou estruturais, por parte da vítima, de seu
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representante sindical ou de qualquer testemunha, encaminhada a qualquer
superior hierárquico, membro do sindicato dos servidores municipais, membro do
Ministério Público ou da Câmara de Vereadores.
§ 2° No processo administrativo será assegurado ao acusado o
direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como a garantia de que se
respeitará as regras do devido processo legal, sob pena de nulidade.
§ 3° Serão válidas para provar-se a prática do assédio moral todas
as provas admitidas em direito, com privilégio para o depoimento pessoal da
vítima.
§ 4° Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie
de ameaça, constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitude
definida nesta Lei ou por tê-la relatado. A prática ensejará a abertura, de ofício, de
outro processo administrativo contra o novo agressor, aplicando-se as punições
aqui previstas.
§ 5° O processo administrativo obedecerá ao disposto nesta lei,
sendo suprido, no que couber e naquilo que não conflitar com a presente, pelo
previsto na Lei Municipal n.0 1.245/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Município de Pato Branco).
Art. 12. No caso da prática do assédio moral no âmbito da Câmara
Municipal de Vereadores, o processo administrativo obedecerá ao disposto nesta
lei, sendo suprido, no que couber e naquilo que não conflitar com a presente, pelo
previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de
Pato Branco.
Art. 13. O processo disciplinar será conduzido por com1ssao
composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente,
que será, quando a suspeita ou indício de assédio moral recair em servidor do
Poder Executivo, nele compreendidos a Administração Pública Municipal Direta
(Centralizada), as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista do Município de Pato Branco-PR, incluindo suas concessionárias
e permissionárias de serviços municipais de utilidade ou interesse público,
sociedades civis sem fins lucrativos, mantidos ou que tenham participação
financeira da municipalidade, o Prefeito Municipal, e quando recair em servidor do
Poder Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1° Os membros da comissão de processo serão compostos por 1
(um) servidor indicado pelo Executivo Municipal, 1 (um) servidor indicado pelo
Legislativo Municipal e 1 (um) servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores
Municipais.
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§ 2° O presidente da comissão será escolhido via sorteio, do que se
lavrará ata, com a presença, no ato do sorteio, de pelo menos 1 (um)
representante do Poder Executivo, 1 (um) do Legislativo e 1 (um) do Sindicato
dos Servidores Municipais, além dos membros indicados, cuja ausência de
qualquer um destes ensejará nulidade do procedimento, devendo este ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Escolhido o Presidente, via sorteio,
será designada formalmente a comissão processante pela autoridade
competente.
§ 3° Não há restrição quanto à indicação dos membros da comissão,
que poderá recair sobre servidores públicos municipais, estaduais ou federais,
lotados no Município de Pato Branco ou fora dele, tendo esta indicação caráter de
utilidade pública, devendo o órgão ao qual o servidor estiver lotado dispensa-lo
pelo tempo necessário para a prática e prestação dos serviços aqui definidos.
§ 4° A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 5° Não poderá participar de comissão de processo administrativo,
con1uge, companheiro ou parente do acusado ou da vítima, consangüíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 6° Se a comissão for tendenciosa, deixar de executar os trabalhos
com diligência, boa fé e/ou honestidade, deixar de ouvir testemunhas
necessárias, de juntar provas documentais, periciais ou qualquer outra admitida
em direito, decidir em desconformidade com as provas dos autos ou, de qualquer
forma, criar obstáculo e/ou ensejar o retardamento dos trabalhos ou, ainda, deixar
de dar os devidos encaminhamentos necessários, será nomeada, de ofício, nova
comissão processante na forma do § 2° deste artigo. Apenas para nomeação,
observando-se a Lei Municipal n.0 1.245/93 para os demais procedimentos,
encarregada de apurar as responsabilidades da comissão processante originária,
encaminhando-se cópia do relatório final para o órgão de origem se o
componente da comissão não for servidor municipal, para as devidas
providências.
§ 7° Ocorrida a hipótese prevista no § 6° deste artigo, os prazos
prescricionais que deixaram de fruir com a nomeação da comissão originária,
continuarão sobrestados.
§ 8° Ocorrida a hipótese prevista no § 6° deste artigo, será
nomeada, de ofício, na forma prevista no § 2° e demais disposições desta lei,
nova comissão processante, que terá as mesmas atribuições que a comissão
originária, sendo nulos de pleno direito todos os atos até então praticados.
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Art. 14. A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da administração.
§ 1° As reuniões e as audiências da comissão terão caráter
reservado.
§ 2° Esta reserva não impede a solicitação de vistas, o pronto
atendimento e a obtenção de cópias, a qualquer momento e em qualquer fase do
processo, aos interessados e aos órgãos fiscalizadores da gestão pública, de
acordo com a legislação.
Art. 15. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
1. instauração, com a publicação, na imprensa oficial do Município, do ato
que constituir a comissão;
li. inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
Ili. julgamento.
§ 1° Para as fases previstas nos incisos 1 e li observar-se-á o prazo
previsto no artigo 16, as quais serão processadas pela comissão de processo.
§ 2° Para a prática do disposto no inciso Ili, que será de
competência exclusiva da autoridade competente, que compreende as fases
interna e externa, envolvendo, inclusive, a publicação, se for o caso, em imprensa
oficial, da penalidade imposta, terá a autoridade competente o prazo de 05 (cinco)
dias úteis, a contar da data do relatório conclusivo da comissão processante.
Art. 16. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir
a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias
o exigirem.
§ 1° Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral
aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega
do relatório final.
§ 2° As reunioes da comissão serão registradas em atas que
deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 3° Sendo a comissão composta por servidor (es) de outros órgãos
e/ou lotados em outro (s) Município (s), é devido o pagamento de diárias e
passagens, na forma da legislação vigente, arcando com os ônus aqui previstos,
sempre, a Prefeitura Municipal de Pato Branco.
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Subseção li
Da fiscalização
Art. 17. Caberá à Câmara Municipal de Vereadores de Pato Branco,
na sua função constitucional, fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo, para
tanto:
1. solicitar informações ao Prefeito, aos Secretários, Diretores ou qualquer
outro servidor, sobre assuntos relativos ao assédio moral;
li. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo quanto à prática e/ou
prevenção do assédio moral, solicitando relatórios pormenorizados dos
processos instaurados e de suas respectivas conclusões, bem como das
medidas adotadas para prevenir sua prática;
Ili. cancelar, de ofício, solicitando a abertura de novo processo administrativo,
quando viciado o processo ou quando as conclusões forem contrárias às
provas dos autos, especialmente do depoimento pessoal da vítima, ou
quando ocorrer a hipótese prevista no § 6° do artigo 13 desta Lei;
IV. nomear, de ofício, comissão processante, caso não seja procedida sua
respectiva nomeação dentro do prazo estabelecido no artigo 11 desta Lei,
por parte da autoridade competente, podendo, para isto, designar
servidores do Poder Legislativo e/ou Executivo municipal e/ou de qualquer
outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
V. acionar, de ofício, o órgão competente, quando constatadas irregularidades
que extrapolem a competência administrativa e que ensejem a intervenção
do Ministério Público ou do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas ou
de Juiz Singular;
VI. convocar o Prefeito Municipal, Secretários, responsáveis pelos órgãos da
administração direta e indireta, funcionários e servidores públicos, diretores
de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista, empresas concessionárias e permissionárias de serviço público para
prestarem esclarecimentos sobre assuntos relativos à prática, coibição e
atitudes preventivas da prática do assédio moral.
Subseção Ili
Das penalidades
Art. 18. Para os fins desta Lei serão aplicadas, mediante relatório
circunstanciado da Comissão Especial de Inquérito - CEI, as seguintes
penalidades à autoridade que não instaurar o processo administrativo dentro do
prazo estabelecido no artigo 11:
1. advertência escrita;
li. multa;
Ili. suspensão por um período de até 60 (sessenta) dias;
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Art. 19. Para os fins desta Lei serão aplicadas ao (s) servidor (es)
responsável (eis), mediante o competente processo administrativo e devido
relatório circunstanciado, as seguintes penalidades administrativas, pela prática
do assédio moral em suas várias formas, freqüência e localidades, sendo
considerada como infração gravíssima:
1. advertência escrita;
li. multa;
Ili. suspensão, cumulada com a participação compulsória em curso de
comportamento social e/ou profissional;
IV. destituição de cargo em comissão ou função de confiança ou
comissionada.
Art. 20. A advertência será aplicada por escrito, podendo ser
convertida em freqüência obrigatória a programa de aprimoramento e melhoria do
comportamento funcional, com o infrator sendo compelido a dele participar
regularmente, permanecendo em serviço, sendo registrado, para todos os fins,
mesmo que haja a conversão, que a penalidade imposta foi a de advertência.
Parágrafo único. A advertência prevista no artigo 18 desta Lei será
aplicada, de ofício e na forma do relatório da CEI, pela Câmara Municipal de Pato
Branco.
Art. 21. A multa a ser aplicada terá um valor mínimo de 10 % (dez
por cento) e um máximo de 50% (cinqüenta por cento) do rendimento mensal do
servidor, podendo ser convertida em freqüência obrigatória a programa de
aprimoramento e melhoria do comportamento funcional, com o infrator sendo
compelido a dele participar regularmente, permanecendo em serviço, sendo
registrado, para todos os fins, mesmo que haja a conversão, que a penalidade
imposta foi a de multa.
§ 1° A multa prevista neste artigo será descontada, em parcela
unica, dos vencimentos do servidor penalizado, no mês seguinte àquele que
ocorrer a publicação, na imprensa oficial, do ato punitivo.
§ 2° A multa prevista no artigo 18 será aplicada, de ofício e na forma
do inciso XV do artigo 14 da Lei Orgânica Municipal, pela Câmara Municipal de
Pato Branco, em valores compreendidos entre um mínimo de 100 (cem) e um
máximo de 300 (trezentas) UFMs.
Art. 22. A suspensão será aplicada, também, em caso de
reincidência de falta punida com advertência e de falta punida com multa,
independentemente do lapso temporal entre elas, não podendo exceder o prazo
de 90 (noventa) dias nem ser inferior a 30 (trinta) dias.
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§ 1° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por
cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço, permanecendo a obrigatoriedade da freqüência em curso
de comportamento social e/ou profissional, com valores custeados pelo apenado,
sendo registrado, para todos os fins, mesmo que haja a conversão, que a
penalidade imposta foi a de suspensão.
§ 2° A suspensão prevista no artigo 18 será aplicada, e na forma do
relatório da CEI, pela Câmara Municipal de Pato Branco.
§ 3° Aplicada, pela segunda vez, a penalidade de advertência e/ou
multa a servidor que já tenha sido penalizado com penalidade de advertência e/ou
multa, esta será convertida, de ofício, em penalidade de suspensão.
Art. 23. Na aplicação da conversão prevista nos artigos 20, 21 e§ 1°
do artigo 22 desta lei, serão considerados os danos que provieram ou provierem,
em decorrência da prática do assédio moral, para o serviço público, para o serviço
prestado aos usuários e, principalmente para a vítima, bem como as
circunstâncias agravantes.
§ 1° O ato de impos1çao da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
§ 2° Não haverá elementos atenuadores quando da aplicação de
penalidades oriundas da prática do assédio moral.
Art. 24. As penalidades de advertência, de multa e de suspensão
terão seus registros cancelados, após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado
nova infração disciplinar, mesmo que distinta do assédio moral.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 25. A demissão do cargo ou emprego público e/ou destituição
de cargo em comissão ou função de confiança ou comissionada será aplicada,
em caso de reincidência de falta punida com suspensão ou da repetição,
independentemente do intervalo de tempo, de 03 (três) práticas que ensejem a
aplicação das penas de advertência ou multa.
§ 1° Aplicada a penalidade de suspensão a servidor que já tenha
sido penalizado com penalidade de suspensão, esta será convertida, de ofício,
em destituição de cargo em comissão ou função de confiança ou comissionada.
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§ 2° Aplicada, pela 4ª (quarta) vez, somando-se as penalidades de
advertência e multa, a penalidade de advertência e/ou multa a servidor que já
tenha sido penalizado, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, com advertência
e/ou multa, cumulativamente, esta será convertida, de ofício, em destituição de
cargo em comissão ou função de confiança ou comissionada.
§ 3° A aplicação da penalidade de destituição de cargo em comissão
ou função de confiança ou comissionada, no caso de reincidência de punições,
terá prevalência sobre as demais.
Art. 26 Os órgãos de recursos humanos manterão rigoroso controle
do registro das penalidades aplicadas com base nesta lei, respondendo, na forma
da Lei Municipal n.0 1.245/93 por eventuais inconsistências.
Seção V
Das disposições gerais
Art. 27. Os órgãos ou entidades da administração pública municipal,
bem como as demais previstas no artigo 1°, na pessoa de seus representantes
legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio
moral no trabalho, conforme definido na presente Lei.
§ 1° Para os fins de que trata este artigo, serão adotadas, dentre
outras, pelo menos as seguintes medidas:
1. o planejamento e a organização do trabalho serão conduzidos sempre em
beneficio do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes
pressupostos:
a) considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de suas
responsabilidades funcional e profissional;
b) dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas
funcionais;
c) assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores
hierárquicos, colegas e servidores, ligando tarefas individuais de
trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e
resultados;
d) garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional;
e) normatizar rotinas de procedimentos internos;
f) padronizar o sistema de avaliação de desempenho;
g) padronizar e regulamentar a política de movimentação/transferência de
pessoal;
h) padronizar e regulamentar as políticas de remuneração de pessoal
decorrentes de avaliação de desempenho.
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li. o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o
servidor no caso de variação de ritmo de execução;
Ili. propiciar as condições de trabalho que garantam a oportunidade de
desenvolvimento funcional e profissional no serviço ou através de cursos
profissionalizantes.
§ 2° Os prazos para que o Poder Executivo regulamente cada uma
das alíneas contidas no inciso 1 do parágrafo 1° deste artigo será de no máximo
90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 28. Para auxiliar na garantia do cumprimento integral dos
pnnc1p1os estabelecidos nesta Lei, além do normal procedimento apuratório
mediante processo administrativo, do acompanhamento da Câmara Municipal de
Vereadores e da Comissão Permanente de Inquérito, o Sindicato dos
Funcionários Municipais será assistente obrigatório em todos os processos,
acompanhando todo o feito, obrigatoriamente, sem o que o mesmo será nulo de
pleno direito, pessoalmente através de seu presidente ou pessoa por ele indicada,
ou com causídico de sua confiança.
Art. 29. A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas
nos termos desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de
aprimoramento e aperfeiçoamento funcional dos servidores.
Art. 30. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, mediante
Decreto, apenas quanto aos aspectos necessários à sua fiel execução, no prazo
máximo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Independentemente da emissão do Decreto
regulamentador, esta Lei será, tão logo publicada, praticada integralmente como
nela se encontra, tendo todos os seus dispositivos aplicabilidade imediata,
observado o período de vacatio /egis.
Art. 31. As despesas decorrentes da execução orçamentária da
presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal,
suplementadas se necessário.
Art. 32. Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial.
Rua Ararigbóia, 491
gadas as disposições em contrário.
Sala das Sess es, em 21 de novembro de 2006.
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