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materia nº 150/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 150 / 2006
Date 2006-11-22
EmentaDispõe sobre a realização de audiências públicas no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
native_id11489

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-13 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39

tjf'~~~~ah$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 150/2006 .-:iS 
RECEBIDO EM: 22 de novembro de 2006. iJ~. 
Nº DO PROJETO: 150/2006 
SÚMULA: Dispõe sobre a realização de audiências públicas no âmbito da Administração Pública 
Municipal e dá outras providências. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO: 23 de novembro de 2006 
DISTRIBUÍDO ÀS COMISSÕES EM: 30 de novembro de 2006 
JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello - PR 
POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB 
ORÇAMENTO E FINANÇAS: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS 
REDISTRIBUÍDO ÀS COMISSÕES EM: 8 de fevereiro de 2007 
JUSTIÇA E REDAÇÃO: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB 
POLÍTICAS PÚBLICAS: Osmar Braun Sobrinho - PV 
ORÇAMENTO E FINANÇAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de fevereiro de 2007. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - DEM, Cilmar Francisco Pastorello - PR, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV 
e Volmir Sabbi - PT. 
Aprovado com emendas modificativas e aditiva, de autoria dos vereadores Cilmar Francisco 
Pastorello - PR, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski 
- PPS, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - DEM e Volmir Sabbi - PT. 
26 de feveriro de 2007 - Retirado de pauta a pedido do vereador Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, para fazer novas emendas. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de abril de 2007. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - DEM, Cilmar Francisco Pastorello - PR, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV 
e Volmir Sabbi - PT. 
Aprovado com emenda aditiva, de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo - DEM, Cilmar 
Francisco Pastorello - PR, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia 
Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Osmar Braun Sobrinho - PV e Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 10 de abril de 2007. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 185/2007 
Lei nº 2766, de 9 de maio de 2007 - Promulgada pelo Presidente da Câmara - Valmir Tasca 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 4026, do dia 10 de maio de 2007. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br - site: www.camarapatobranco.com.br 
CÀMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÂ 
L.ElN°2.766,DE9DEMAIODE2007 
Scimu/a. Dispõe sobre a realiz.ação de aud1éncias publicas no âmbito da Administração PU.bliea 
Municipaledâ.outrasprovidi!flcias ' 
a melhot compreensão e o ai:ompanhamento do pUblico em geral. 
A,11. lO. A Prefeitura ou a Cimara Municipal disponibilizará aos interessados informações e/ 
ou documentos sobre o assuntO que seri ol:tjeto de debate em iudiência pilblica. 
Art. 21. As audiettcias pUbliCAS t.erãc um prazo de dur~ de no nWàmo 4 (qua1ro) horas. 
Art. l2. O nlo cumprimento dos prazos e condições preWstas nesta lei tornari prejudica.da a 
realização da audiêli.cia pliblica, implicando no encaminhamento de denimtia for.mal ao 
Tribunal de Contas do Estado do Puanã. O Preslderne da Câmara Municipal de Paio Branco. Estado do Paraná, nos lermos do pari.grafo Art. lJ. Esta lei enrra em vigor na data de sua publicaçlo. 
5º do anigo 36, da Lei OrgAnica Municipal, com a nova redação dad..L pela Emtnda a Ld Esta lei decorre do projeto de lei nº 150/2006, de autoria dos vereadores Aldir Vendnucalo -
Orgãllica Municipal n .. 3, de 9 de novembro de 1994, "promulga a seguinte lei: DEM, Cilmar Francisco Pastorello- PR, (iuilhern1e Sebastião Silverio - PMDB. L;wrindo 
CAPÍTULO l . Cesa-PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski- PPS, Marco Artronio Augusto Pozza 
DOS OBJETIVOS - PMDB. Ne!soll Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho -PV. Valmir Tasu - DEM e Volmir 
Art. r. O Governo.Municipal, arravés dos Poderes Executivo e Legislativo, realizará audiênâas Sibbi - PT. 
pciblu:a:i ço!ll_participação de cidadill1>s e de reprcsemaotes de org&nU:ações da sociedade civil Gabinete do Prciidenle da Câmara Municipal de Pato B~co. em 9 de maio de 2001. 
:::~=ru~=~:s~:~::~~:mUbt~::~~~;~t~7:~~:o:;:~:e~;a~e~:':a~~~~~~~v:; ~__.::VALMIR==~:::~::::SCA=·:.:P,:.:to:::•id:::":;:"c__~I'=-~---------' 
~~~s~~i=l~~i~t~~i~er~;~:b:~~:~~ ~ ~ I- obter subsidias ou informações para o processo de !ornada de· decisões no ãmbi10 dos ~~, ~ Poderes Executivo ou Legislativo; 
ll- proporcionar aoscidadiios a oportunidade de ern:uminhar seus pleitos, ~ugestões e opiniões; 
Ill • íden1ificar, de fom1a mais ampla, os aspectos rele..-an1es à matéria obje10 da audiêneia. 
públi~; 
lV • dar publicidade a aSSllmo de i111ercsse pública que será obje10 de anàlise pelo Governo 
Municipal, 
V - <llscwir rom a populaçiíl u. n\etas e prioridades. do governo munícipa~ 1amo n._., prOCC$SO 
de elabora.;ão quanto de discussão da Lei do Plano Plurianual • PPA, da Lei de Dirc1ri.zes 
OrçlWlel!láriAs. - LDO e da Lei Orçamentitria Anual - LOA; 
VI - prestar cóntas à populaçio, quadrimestrahnente, mediante demonstraçJ.o e avaliação do 
cumprimento "das metas. fiscais previSlas na Lei de Dire1rizes Orçamentárias 
CAPÍTULO 1l 
DA INICIATIVA 
Ari. 3•. As audiências publicas poderão ser realizadas mediante proposia de qualquet Vereador 
aprovada. por maioria simples da Câmara e por iniciativa do Poder Executivo. 
CAPiTULO III 
DA CONVOCAÇÃO 
Art. 4°. As audiências. públicas serio convocadas com antecedência nmnma de 5-(cinco) dias 
úteis. através de aviso publicado no órgão de imprensa oíicial do Munlcipio, devendo conter 
informa.;ões sobre seus objetivos, assunto a ser debatido, data, horário e local. 
CAPÍTULO IV 
DA PARTICIPAÇÃO 
ArL 5". As audiências publicas serão abenau todos -Os cidadãos indis1intament.: e representantes 
da sociedade civil organi.uda.. 
P.arágraíoúnico.Aide11tificaçãodosparticipan1es,expos1to1esedosinteressadosemapenas 
presenc1araaudiCnciaseraregis1raJaemlivropróprio. 
" Art. 6". A inscrição de ex.positores, imeressadosem se manifestar oralmente durante a audiênci11, 
poder;\. ser realizada de forma oficia[ ou verbalmeme durante sua reafü:ação 
CAPÍTULO V 
DOS EXPOSITORES E DEBATEDORES 
Art. ?".A exposição do tema obje"to da audiência pública terá duraçio de no máximo 2 (duas) 
horas, podendo valu·se do auxilio de assessores. sem direito a apanes. 
Parágrafo único. Após a exposição seri aberto espaço para questionamento. pelo prazo máxitl10 
de 2 (duas) horas, podendo o eitpositor utilizar·se deauicilio de assessores. ou profissionais par.a 
es...'iarecer fatos e questionamentos alegados pelos participantes. 
Art. s•. O ni.imero de. dcbatedores seri definido em fWJção das inscrições realíza.das e do 
tempo tot.ai previsto pnra os questionamentoS. 
§ LG. Cada questionamento cstará.lin1i1ado a 5(cim:o) minutos, obedecendoâ ordem de inscrição, 
tendo o interpdlldo S(cineo) minutos para responder não podendo ser apaneado 
§ 2°. Na hipótese de haver defensores e opositotes relativamente ã materia objeto de exame. 
possibllitar.se·ámanifestaçãodasdiversascarrentesdeopinião. 
CAPÍTULO VI 
DO REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS 
Art. ~- Todo5os depoimentos serãogravadosern füa c~e ou CD/DVD, de forma a preservar 
a integridade de seus eomeUdos e seu máximo aprovei1amefito como subsídio ao aprimoramento 
da legislação a ser votada ou da decisão a ser tomada. 
Art, 10. Da reunião de audiência pUbli~a lavrar-se-á ata, atquivando-se, no àmlmo da 
Comissão, os pronunciamentos euritos e documentos que os acompanharem 
Parágnifo imic:o-. Será admitido. a qualquer tempo, o traslado de peyas ou fornecimento de 
côpiasaosinteres.sados. 
CAPÍTULO VII 
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNJCJPAL 
Arl. 11. Cada Comissão poderã realizar audiência pUblica com éntidade da sociedade civi1 
parainstruirma1érialegislativaemtrâmite,a1ine111esãsuaáreade-atua~o. 
Art. 12. Apro~·ada a audiéncia pUblica, a Comissão selecionar.é., para sere111 ouvidas. as · autoridades, 3$ pessoas imeressadas e os especialistas ligados .às Cfllidades panicipa.i1tes, cabendo 
ao Presidem.e da Comissão expedir os com·ites. 
§ 1°. Na hipótese de haver defensores e opositores relativJmente á matéria objeto de ex;ame, 
aCom1ssãoprocederitdeformaquepossibilileaaudiênc1adasdiversascorrentesdeopiniãc>. 
§ 2°. O convidado deverà hmi1ar-se ao iema ou questia em debale e disporá, para tanto, de até 
1 (uma) hora. não podendo ser apancado. 
§ 3Q. Caso o expositor se desvie do assumo, ou perturbe a ordem dos trabalhos. o Presidente da 
Comissão poderá. adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou de1crminar a sua retirada do recinto 
§ 4e_ A pane convidada podera valer·sc de assessores credenciados. para auxilui.·lo na exposição 
doas.sumo em discussão. 
§ 5°. Os Vereadores paderão interpelar o expositor sobre o assunto da e,;:posição, pelo prazo de 
uCs lllinut()$. tendo o in1erpelado igual 1empo par# responder, faculia.das a réplica e a tréplica, 
pelo mesmo prazo. vedado ao orador in1erpelar qualquer dos presentes. 
CAPÍTULO vm DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DETERMINADAS EM LEI 
Art. 13. As Audiências PUblicas dt Prestação de Contas pata demonstração e ã!Jaliação do 
cumprn?iemo das metas fiscais, realizar-*~ quadri111estralmente, no penúltimo dia Util. dos 
meses de fevereiro, miio e setembro de cada ano, perante a Comissão de Finanças e OrçamelllO, 
na sede do Poder Legislativo Muni.:ipal. · 
§ J•. Em eoinc:idindo a da1a da realização da audiência pUblica com u sessões ordinárias do 
Poder Legislativo. scrã aquela anteeipada em um dia 
§ l". Alravés dos meíos de comunicações disponíveis, serã. dada ampla divulgação, da data, 
local e horário da realização da audiência pUblica. 
Art. 14. As AudiCncias Públicas destinadas â ela!>oração das propostas do Plano Plurianual, 
das Dirctrii.es Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão orgBffizadas pelo Poder E;ii;ecutivo 
Municipal, cujo cronograma dos trabalhos ser.li. a:mplamente divulgado. 
Art. 15. As Audiências PUbJii:as destinadas à discussão das propostas do Plano Plurianual, das ' 
Diretrizes Orçainen1ãrias e do Orçamento Anual, em tramite no Legisla1ivo Municipal serão 
realizadas anteriormePte ao prazo· tegimenta/ estipulado para apresentaçio de emendas. 
Pari.grafo único. A exposição de dados 1êcnicos penine111es as matérias referidas no caput, 
serâ efetuada através dos diversos Orgãos. que compõem o Governo Municipal. -
Art. 16. O Presideme da Comissão de Finailç11s e Orçamemos em conjumo com o Chefe do 
Poder Executivo Municipal fixarão a data para realização das audiências acima mencionadas. 
com amecedência miiüma de IO"(dez) dias. quando darão publicidade jumo aos ôrgãos de 
imprensa locais, objelivando apanicipaçào de cidadãos e de represen1an1esde organizações 
da sodedade civil 
Art. J?. As AudiênciasPúbhcu para presra?o de contas do quadrimestre conterão os seguintes 
relaionos 
1. Demonstrativo de Avaliação e Cumprimemo das Metas Fiscal$ es1abelecidas na Lei de 
Dire1rizes Orçamentária; 
II.Limilts e de Gastos com Pessoal; 
UI Limite e demonsmuivos "de valores e ações aplicados em Educação; 
IV. Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Saúde; 
V. Demonsuativos da Execução das Receiw; 
VI Demonstrativos da .Realização das Despesas; 
VII. Riscos Fiscais; 
VIII Demonmaúvo das Obras em Andamemo 
Parâgraía único. Os relatõriosdescritos nos incisos 1 a VIII deste anigo, deverão ser entregues 
ao Legislativo Municipal mediante protocolo, atC o dia 23 (vinte e 1rês) dos meses de fevereiro, 
maio esetembrodecadaano. 
Art. 18. O Poder Legislativo. na mesma audiência púbhca, prestarei contas, mediante a 
apresemação de relatórios eo~tendo as seguimes informações: 
1 Demons1ralivo de Avaliação e C~mprimento das Metas Fiscais estabelecidas na Lei de 
Diretri.i:esOrçàmemãria; 
ll.Limites de Gastos com Pessoal. 
UI Dernonsuativo das Transferências e 
IV. Demonstrativo da Re.ilização das Despesas. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. I~. Nas audiências pi.i.bhcas., os documentos e infonnações deverlio ser organizados e apresentados com o au.iúlio de recurws didático-visuais. co111endo dados gerencias, objetivando 
~~~~~~~~ Estado do Paraná · 
?J 
LEI Nº 2. 766, DE 9 DE MAIO DE 2007 
j)_~ 
Súmula: Dispõe sobre a realização de audiências públicas no 
âmbito da Administração Pública Municipal e dá 
outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova 
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3, de 9 de novembro de 1994, 
promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1°. O Governo Municipal, através dos Poderes Executivo e Legislativo, 
realizará audiências públicas com participação de cidadãos e de representantes de 
organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de interesse público relevante, 
visando tomada de decisão administrativa, para instruir matéria legislativa em tramitação na 
Câmara Municipal ou para cumprir os preceitos legais estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 2°. As audiências públicas têm por objetivos específicos: 
1 - obter subsídios ou informações para o processo de tomada de decisões no 
âmbito dos Poderes Executivo ou Legislativo; 
li - proporcionar aos cidadãos a oportunidade de encaminhar seus pleitos, 
sugestões e opiniões; 
Ili - identificar, de forma mais ampla, os aspectos relevantes à matéria objeto 
da audiência pública; 
IV - dar publicidade a assunto de interesse público que será objeto de análise 
pelo Governo Municipal; 
V - discutir com a população as metas e prioridades do governo municipal, 
tanto no processo de elaboração quanto de discussão da Lei do Plano Plurianual - PPA, da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA; 
VI - prestar contas à população, quadrimestralmente, mediante demonstração 
e avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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~~~tÚv9'~~UUU'P. Estado do Paraná 
CAPÍTULO 11 
DA INICIATIVA 
Art. 3°. As audiências públicas poderão ser realizadas mediante proposta de 
qualquer Vereador aprovada por maioria simples da Câmara e por iniciativa do Poder 
Executivo. 
CAPÍTULO Ili 
DA CONVOCAÇÃO 
Art. 4°. As audiências públicas serão convocadas com antecedência mínima 
de 5 (cinco) dias úteis, através de aviso publicado no órgão de imprensa oficial do Município, 
devendo conter informações sobre seus objetivos, assunto a ser debatido, data, horário e 
local. 
CAPÍTULO IV 
DA PARTICIPAÇÃO 
Art. 5°. As audiências públicas serão abertas a todos os cidadãos 
indistintamente e representantes da sociedade civil organizada. 
Parágrafo único. A identificação dos participantes, expositores e dos 
interessados em apenas presenciar a audiência será registrada em livro próprio. 
Art. 6°. A inscrição de expositores, interessados em se manifestar oralmente 
durante a audiência, poderá ser realizada de forma oficial ou verbalmente durante sua 
realização. 
CAPÍTULO V 
DOS EXPOSITORES E DEBATEDORES 
Art. 7°. A exposição do tema objeto da audiência pública terá duração de no 
máximo 2 (duas) horas, podendo valer-se do auxílio de assessores, sem direito a apartes. 
Parágrafo umco. Após a exposição será aberto espaço para 
questionamento, pelo prazo máximo de 2 (duas) horas, podendo o expositor utilizar-se de 
auxílio de assessores ou profissionais para esclarecer fatos e questionamentos alegados 
pelos participantes. 
Art. 8°. O número de debatedores será definido em função das inscrições 
realizadas e do tempo total previsto para os questionamentos. 
§ 1°. Cada questionamento estará limitado a 5(cinco) minutos, obedecendo à 
ordem de inscrição, tendo o interpelado 5(cinco) minutos para responder não podendo ser 
aparteado. 
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relânta~rh~rk§à/~dH~ Estado do Paraná · · ·· · ·'7 >) ?__,,, 
j)~ § 2°. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria 
objeto de exame, possibilitar-se-á manifestação das diversas correntes de opinião. 
CAPÍTULO VI 
DO REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS 
Art. 9°. Todos os depoimentos serão gravados em fita cassete ou CD/DVD, 
de forma a preservar a integridade de seus conteúdos e seu máximo aproveitamento como 
subsídio ao aprimoramento da legislação a ser votada ou da decisão a ser tomada. 
Art. 10. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no 
âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. 
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou 
fornecimento de cópias aos interessados. 
CAPÍTULO VII 
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 11. Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidade da 
sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, atinentes à sua área de atuação. 
Art. 12. Aprovada a audiência pública, a Comissão selecionará, para serem 
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades 
participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. 
§ 1°. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria 
objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas 
correntes de opinião. 
§ 2°. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, 
para tanto, de até 1 (uma) hora, não podendo ser aparteado. 
§ 3°. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos 
trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a 
sua retirada do recinto. 
§ 4°. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, para 
auxiliá-lo na exposição do assunto em discussão. 
§ 5°. Os Vereadores poderão interpelar o expositor sobre o assunto da 
expos1çao, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, 
facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer 
dos presentes. 
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O'/A // .. ·~_/ ó/L/~ ó/) '(;tJ~t/Fuen«~a~·iTtUD/iAJ~<P' 
Estado do Paraná . . .... · .· 
31., .. .... . 
CAPÍTULO VIII 
}e~ 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DETERMINADAS EM LEI 
Art. 13. As Audiências Públicas de Prestação de Contas para demonstração e 
avaliação do cumprimento das metas fiscais, realizar-se-ão quadrimestralmente, no 
penúltimo dia útil, dos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano, perante a 
Comissão de Finanças e Orçamento, na sede do Poder Legislativo Municipal. 
§ 1°. Em coincidindo a data da realização da audiência pública com as 
sessões ordinárias do Poder Legislativo, será aquela antecipada em um dia. 
§ 2°. Através dos meios de comunicações disponíveis, será dada ampla 
divulgação, da data, local e horário da realização da audiência pública. 
Art. 14. As Audiências Públicas destinadas à elaboração das propostas do 
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão organizadas 
pelo Poder Executivo Municipal, cujo cronograma dos trabalhos será amplamente divulgado. 
Art. 15. As Audiências Públicas destinadas à discussão das propostas do 
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, em tramite no 
Legislativo Municipal serão realizadas anteriormente ao prazo regimental estipulado para 
apresentação de emendas. 
Parágrafo único. A exposição de dados técnicos pertinentes as matérias 
referidas no caput, será efetuada através dos diversos órgãos que compõem o Governo 
Municipal. 
Art. 16. O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos em conjunto 
com o Chefe do Poder Executivo Municipal fixarão a data para realização das audiências 
acima mencionadas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando darão publicidade 
junto aos órgãos de imprensa locais, objetivando a participação de cidadãos e de 
representantes de organizações da sociedade civil. 
Art. 17. As Audiências Públicas para prestação de contas do quadrimestre 
conterão os seguintes relatórios: 
1. Demonstrativo de Avaliação e Cumprimento das Metas Fiscais estabelecidas na Lei de 
Diretrizes Orçamentária; 
li. Limites e de Gastos com Pessoal; 
Ili. Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Educação; 
IV. Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Saúde; 
V. Demonstrativos da Execução das Receitas; 
VI. Demonstrativos da Realização das Despesas; 
VII. Riscos Fiscais; 
VIII. Demonstrativo das Obras em Andamento. 
Parágrafo único. Os relatórios descritos nos incisos 1 a VIII deste artigo, 
deverão ser entregues ao Legislativo Municipal mediante protocolo, até o dia 23 (vinte e três) 
dos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano . 
. \ 
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~~~~~~$~ Estado do Paraná · · · ·· 
... 3 :~ 
y~ Art. 18. O Poder Legislativo, na mesma audiência publica,· prestará contas, 
mediante a apresentação de relatórios contendo as seguintes informações: 
1. Demonstrativo de Avaliação e Cumprimento das Metas Fiscais estabelecidas na Lei 
de Diretrizes Orçamentária; 
li. Limites de Gastos com Pessoal; 
Ili. Demonstrativo das Transferências e 
IV. Demonstrativo da Realização das Despesas. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19. Nas audiências públicas, os documentos e informações deverão ser 
organizados e apresentados com o auxílio de recursos didático-visuais, contendo dados 
gerencias, objetivando a melhor compreensão e o acompanhamento do público em geral. 
Art. 20. A Prefeitura ou a Câmara Municipal disponibilizará aos interessados 
informações e/ou documentos sobre o assunto que será objeto de debate em audiência 
pública. 
Art. 21. As audiências públicas terão um prazo de duração de no máximo 4 
(quatro) horas. 
Art. 22. O não cumprimento dos prazos e condições previstas nesta lei 
tornará prejudicada a realização da audiência pública, implicando no encaminhamento de 
denúncia formal ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 150/2006, de autoria dos vereadores Aldir 
Vendruscolo - DEM, Cilmar Francisco Pastorello - PR, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir 
Tasca- DEM e Volmir Sabbi- PT. 
de 2007. 
Gabinete do Presidente da Câmara Mu~cipal de Pato Branco, em 9 de maio 
,/ 
/ 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br - site: www.camarapatobranco.com.br 
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Danuut:t/t/Fl4~tc~ug eT~ . .. ~ P'A/l~Vf~ . 
Estado do Paraná · ' · ' · ·· · · · 
-,2 
j).~*tf. ·. 
ATA Nº 02/2007 - PRESIDÊNCIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos 3 (três) dias do mês de maio de 2007, com início às 16 (dezesseis) 
horas, realizou-se reunião na ante-sala da Presidência desta Casa de 
Leis, para tratar sobre assuntos de interesse do Poder Legislativo 
Municipal, contando com a presença dos vereadores: Aldir 
Vendruscolo - DEM, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, 
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Osmar Braun Sobrinho 
- PV, Valmir Tasca - DEM. Ausentes na reunião desta data, os 
vereadores Cilmar Pastorello - PR; Nelson Bertani - PDT; Volmir 
Sabbi - PT. Presentes também os servidores da Prefeitura Municipal: 
Vani Terezinha da Silva; Carmen Maria Calza; Mauro Sbarain; / 
Valmir Chioquetta, Iris Guerro. A reunião de hoje foi realizada para 
tratar sobre o Controle Interno, considerando que encontra ·se e1n 
trâmite nesta Casa de Leis, o projeto de lei nº 25/2007, de 1 º de março 
de 2007, enviado pelo Executivo Municipal através da mensagem nº 
23/2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos 
termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei 
Complementar nº 101/2000, cria a Unidade de Controle Interno do 
Município de Pato Branco. Primeiramente foi deixada clara a necessidade 
de desvincular o Controle Interno entre Executivo Municipal e Câmara 
Municipal, por se tratar de poderes diferentes. Comentou-se também sobre 
a possibilidade de um funcionário de confiança assumir o Controle Interno, 
e não apenas funcionário de carreira, ou seja, funcionário concursado. O 
presidente da Câmara, Valmir Tasca - DEM, falou também que a maioria 
dos municípios ainda não implantou o sistema de Controle Interno, 
sendo que deve ser amplamente discutido e que trata-se de uma 
decisão política dos vereadores, a questão do cargo de confiança poder 
assumir o Controle Interno. A servidora da Prefeitura Municipal, 
V ani Terezinha da Silva, comentou que esteve visitando as 
Prefeituras de Chapecó, SC, e Erechim, RS, sendo que em Chapecó o 
Controle Interno conta com três pessoas de cargo em confiança, e en1 
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Erechim quem controla o sistema é um servidor concursado. Mauro 
Sbarain disse que a preocupação do Prefeito Municipal, Roberto 
Viganó, é com relação a qualificação do profissional, por isso prefere 
que o Controle Interno seja dirigido por uma pessoa de Cargo em 
Confiança. O presidente da Câmara, por fim, disse para aguardar a 
emissão do parecer do Assessor Jurídico da Câmara, e 
posteriormente o projeto de lei acima mencionado irá para 
apreciação, sendo que os vereadores poderão apresentar emendas à 
matéria. Na seqüência da reunião foi tratado sobre as audiências 
públicas, considerando que se encontra em trâmite nesta Casa de 
Leis, o projeto de lei nº 150/2006, de 22 de novembro de 2006, de 
autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo - DEM, Cilmar Francisco 
Pastorello - PR, Guilherme Sebastião Silverio-PMDB, Laurinda 
Cesa-PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski- PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza-PMDB, Nelson Bertani-PDT, Osmar Braun 
Sobrinho-PV, Valmir Tasca - DEM e Volmir Sabbi-PT, que dispõe 
sobre a realização de audiências públicas no âmbito da 
Administração Pública Municipal. Segundo o prefeito municipal, 
Roberto Viganó, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná entende 
que o início da prestação de contas acontece na Audiência Pública, 
por isso os relatórios podem ser entregues depois, assim como os 
questionamentos, considerando especialmente que até o dia 20 do 
último mês do trimestre, é complicado entregar os relatórios. Os 
vereadores Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e 
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, defenderam o fato de que 
durante a realização da Audiência Pública é importante ter os 
relatórios para poder analisar e questionar, durante a apresentação. 
Os servidores públicos municipais, Mauro Sbarain e Carmen Maria 
Calza disseram que para o dia 23 seria um prazo bom para a entrega 
dos relatórios. O vereador Guilherme Sebastião Silverio - PMDB 
falou que a intenção do projeto era deixar organizado tanto para esta 
como para as próximas administrações, para que o prefeito possa se 
agendar no início do ano, e estabelecer as datas das 3 audiências 
públicas para prestação de contas realizadas no ano. O presidente da 
Câmara, Valmir Tasca - DEM, deu procedimento sugerindo que o 
Prefeito Municipal sancione a lei, e em seguida todos os vereadores / -~ 
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. ·.· J)~ . . possam propor emendas para alteração da data limite--para~ritrega dos relatórios, mudando para o dia 23. Nada mais havendo a ser 
tratado foi encerrada· a reunião. Lavramos a presente ata que será 
assinada pelos de competência. 
Guilh ão Silverio- PMDB 
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Pato Branco, 3 de maio de 2007. 
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23 
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 150/2006 /D~ 
Súmula: Dispõe sobre a realização de audiências públicas 
no âmbito da Administração Pública Municipal e 
dá outras providências. 
CAPÍTULO 1 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1°. O Governo Municipal, através dos Poderes Executivo e Legislativo, 
realizará audiências públicas com participação de cidadãos e de representantes de 
organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de interesse público relevante, 
visando tomada de decisão administrativa, para instruir matéria legislativa em tramitação 
na Câmara Municipal ou para cumprir os preceitos legais estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 2°. As audiências públicas têm por objetivos específicos: 
1 - obter subsídios ou informações para o processo de tomada de decisões 
no âmbito dos Poderes Executivo ou Legislativo; 
li - proporcionar aos cidadãos a oportunidade de encaminhar seus pleitos, 
sugestões e opiniões; 
Ili - identificar, de forma mais ampla, os aspectos relevantes à matéria 
objeto da audiência pública; · 
IV - dar publicidade a assunto de interesse público que será objeto de 
análise pelo Governo Municipal; 
V - discutir com a população as metas e prioridades do governo municipal, 
tanto no processo de elaboração quanto de discussão da Lei do Plano Plurianual - PPA, 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA; 
VI - prestar contas à população, quadrimestralmente, mediante 
demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
CAPÍTULO li 
DA INICIATIVA 
Art. 3°. As audiências públicas poderão ser realizadas mediante proposta 
de qualquer Vereador aprovada por maioria simples da Câmara e por iniciativa do Poder 
Executivo. 
( 
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CAPÍTULO Ili 
DA CONVOCAÇÃO 
Art. 4°. As audiências públicas serão convocadas com antecedência 
mínima de 5 (cinco) dias úteis, através de aviso publicado no órgão de imprensa oficial do 
Município, devendo conter informações sobre seus objetivos, assunto a ser debatido, 
data, horário e local. 
CAPÍTULO IV 
DA PARTICIPAÇÃO 
Art. 5°. As audiências públicas serão abertas a todos os cidadãos 
indistintamente e representantes da sociedade civil organizada. 
Parágrafo único. A identificação dos participantes, expositores e dos 
interessados em apenas presenciar a audiência será registrada em livro próprio. 
Art. 6°. A inscrição de expositores, interessados em se manifestar 
oralmente durante a audiência, poderá ser realizada de forma oficial ou verbalmente 
durante sua realização. 
CAPÍTULO V 
DOS EXPOSITORES E DEBATEDORES 
Art. 7°. A exposição do tema objeto da audiência pública terá duração de 
no máximo 2 (duas) horas, podendo valer-se do auxílio de assessores, sem direito a 
apartes. 
Parágrafo umco. Após a expos1çao será aberto espaço para 
questionamento, pelo prazo máximo de 2 (duas) horas, podendo o expositor utilizar-se de 
auxílio de assessores ou profissionais para esclarecer fatos e questionamentos alegados 
pelos participantes. 
Art. 8°. O número de debatedores será definido em função das inscrições 
realizadas e do tempo total previsto para os questionamentos. 
§ 1°. Cada questionamento estará limitado a 5(cinco) minutos, obedecendo 
à ordem de inscrição, tendo o interpelado 5(cinco) minutos para responder não podendo 
ser aparteado. 
§ 2°. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à 
matéria objeto de exame, possibilitar-se-á manifestação das diversas correntes de 
opinião. 
CAPÍTULO VI 
DO REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS 
Art. 9°. Todos os depoimentos serão gravados em fita cassete ou 
CD/DVD, de forma a preservar a integridade de seus conteúdos e seu máximo 
f 
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aproveitamento como 
decisão a ser tomada. 
subsídio ao aprimoramento da legislação a ser·--e~~~õ-u-C:fa 
Art. 10. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no 
âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. 
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou 
fornecimento de cópias aos interessados. 
CAPÍTULO VII 
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 11. Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidade 
da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, atinentes à sua área de 
atuação. 
Art. 12. Aprovada a audiência pública, a Comissão selecionará, para 
serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às 
entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. 
§ 1°. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à 
matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das 
diversas correntes de opinião. 
§ 2°. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e 
disporá, para tanto, de até 1 (uma) hora, não podendo ser aparteado. 
§ 3°. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos 
trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou 
determinar a sua retirada do recinto. 
§ 4°. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, para 
auxiliá-lo na exposição do assunto em discussão. 
§ 5°. Os Vereadores poderão interpelar o expositor sobre o assunto da 
exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, 
facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer 
dos presentes. 
CAPÍTULO VIII 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DETERMINADAS EM LEI 
Art. 13. As Audiências Públicas de Prestação de Contas para 
demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, realizar-se-ão 
quadrimestralmente, no penúltimo dia útil, dos meses de fevereiro, maio e setembro de 
cada ano, perante a Comissão de Finanças e Orçamento, na sede do Poder Legislativo 
Municipal. 
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§ 1°. Em coincidindo a data da realização da audiência públi~~ as 
sessões ordinárias do Poder Legislativo, será aquela antecipada em um dia. 
§ 2°. Através dos meios de comunicações disponíveis, será dada ampla 
divulgação, da data, local e horário da realização da audiência pública. 
Art. 14. As Audiências Públicas destinadas à elaboração das propostas do 
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão organizadas 
pelo Poder Executivo Municipal, cujo cronograma dos trabalhos será amplamente 
divulgado. 
Art. 15. As Audiências Públicas destinadas à discussão das propostas do 
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, em tramite no 
Legislativo Municipal serão realizadas anteriormente ao prazo regimental estipulado para 
apresentação de emendas. 
Parágrafo único. A exposição de dados técnicos pertinentes as matérias 
referidas no caput, será efetuada através dos diversos órgãos que compõem o Governo 
Municipal. 
Art. 16. O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos em 
conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal fixarão a data para realização das 
audiências acima mencionadas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando 
darão publicidade junto aos órgãos de imprensa locais, objetivando a participação de 
cidadãos e de representantes de organizações da sociedade civil. 
Art. 17. As Audiências Públicas para prestação de contas do quadrimestre 
conterão os seguintes relatórios: 
1. Demonstrativo de Avaliação e Cumprimento das Metas Fiscais estabelecidas na Lei 
de Diret.rizes Orçamentária; 
li. Limites e de Gastos com Pessoal; 
Ili. Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Educação; 
IV. Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Saúde; 
V. Demonstrativos da Execução das Receitas; 
VI. Demonstrativos da Realização das Despesas; 
VI 1. Riscos Fiscais; 
VIII. Demonstrativo das Obras em Andamento. 
Parágrafo único. Os relatórios descritos nos incisos 1 a VIII deste artigo, 
deverão ser entregues ao Legislativo Municipal mediante protocolo, até o dia 23 (vinte e 
três) dos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano. 
Art. 18. O Poder Legislativo, na mesma audiência pública, prestará contas, 
mediante a apresentação de relatórios contendo as seguintes informações: 
1. Demonstrativo de Avaliação e Cumprimento das Metas Fiscais estabelecidas na 
Lei de Diretrizes Orçamentária; 
li. Limites de Gastos com Pessoal; 
111. Demonstrativo das Transferências e 
IV. Demonstrativo da Realização das Despesas. 
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CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19. Nas audiências públicas, os documentos e informações deverão 
ser organizados e apresentados com o auxílio de recursos didático-visuais, contendo 
dados gerencias, objetivando a melhor compreensão e o acompanhamento do público 
em geral. 
Art. 20. A Prefeitura ou a Câmara Municipal disponibilizará aos 
interessados informações e/ou documentos sobre o assunto que será objeto de debate 
em audiência pública. 
Art. 21. As audiências públicas terão um prazo de duração de no máximo 
4 (quatro) horas. 
Art. 22. O não cumprimento dos prazos e condições previstas nesta lei 
tornará prejudicada a realização da audiência pública, implicando no encaminhamento de 
denúncia formal ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 150/2006, de autoria dos vereadores 
Aldir Vendruscolo - DEM, Cilmar Francisco Pastorello - PR, Guilherme Sebastião Sílverio 
- PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, 
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho -
PV, Valmir Tasca - DEM e Volmir Sabbi - PT. 
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Osma raun Sobrinho 
Vereador - PV 
Volmir 
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Vereador - PT 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Estado do Paraná · · · 
PROJETO DE LEI Nº 150/2006 
Súmula: Dispõe sobre a realização de audiências públicas 
no âmbito da Administração Pública Municipal e 
dá outras providências. 
CAPÍTULO 1 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1°. O Governo Municipal, através dos Poderes Executivo e Legislativo, 
realizará audiências públicas com participação de cidadãos e de representantes de 
organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de interesse público relevante, 
visando tomada de decisão administrativa, para instruir matéria legislativa em tramitação 
na Câmara Municipal ou para cumprir os preceitos legais estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 2°. As audiências públicas têm por objetivos específicos: 
1 - obter subsídios ou informações para o processo de tomada de decisões 
no âmbito dos Poderes Executivo ou Legislativo; 
li - proporcionar aos cidadãos a oportunidade de encaminhar seus pleitos, 
sugestões e opiniões; 
Ili - identificar, de forma mais ampla, os aspectos relevantes à matéria 
objeto da audiência pública; 
IV - dar publicidade a assunto de interesse público que será objeto de 
análise pelo Governo Municipal; 
V - discutir com a população as metas e prioridades do governo municipal, 
tanto no processo de elaboração quanto de discussão da Lei do Plano Plurianual - PPA, 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA; 
VI - prestar contas à população, quadrimestralmente, mediante 
demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
CAPÍTULO li 
DA INICIATIVA 
Art. 3°. As audiências públicas poderão ser realizadas mediante proposta 
de qualquer Vereador aprovada por maioria simples da Câmara e por iniciativa do Poder 
Executivo. 
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CAPÍTULO Ili 
DA CONVOCAÇÃO 
Art. 4°. As audiências públicas serão convocadas com antecedência 
mínima de 5 (cinco) dias úteis, através de aviso publicado no órgão de imprensa oficial do 
Município, devendo conter informações sobre seus objetivos, assunto a ser debatido, 
data, horário e local. 
CAPÍTULO IV 
DA PARTICIPAÇÃO 
Art. 5°. As audiências públicas serão abertas a todos os cidadãos 
indistintamente e representantes da sociedade civil organizada. 
Parágrafo único. A identificação dos participantes, expositores e dos 
interessados em apenas presenciar a audiência será registrada em livro próprio. 
Art. 6°. A inscrição de expositores, interessados em se manifestar 
oralmente durante a audiência, poderá ser realizada de forma oficial ou verbalmente 
durante sua realização. 
CAPÍTULO V 
DOS EXPOSITORES E DEBATEDORES 
Art. 7°. A exposição do tema objeto da audiência pública terá duração de 
no máximo 2 (duas) horas, podendo valer-se do auxílio de assessores, sem direito a 
apartes. 
Parágrafo umco. Após a expos1çao será aberto espaço para 
questionamento, pelo prazo máximo de 2 (duas) horas, podendo o expositor utilizar-se de 
auxílio de assessores ou profissionais para esclarecer fatos e questionamentos alegados 
pelos participantes. 
Art. 8°. O número de debatedores será definido em função das inscrições 
realizadas e do tempo total previsto para os questionamentos. 
§ 1°. Cada questionamento estará limitado a 5(cinco) minutos, obedecendo 
à ordem de inscrição, tendo o interpelado 5(cinco) minutos para responder não podendo 
ser aparteado. 
§ 2°. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à 
matéria objeto de exame, possibilitar-se-á manifestação das diversas correntes de 
opinião. 
CAPÍTULO VI 
DO REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS 
Art. 9°. Todos os depoimentos serão gravados em fita cassete ou 
CD/DVD, de forma a preservar a integridade de seus conteúdos e seu máximo 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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aproveitamento como subsídio ao aprimoramento da legislação a ser votada ou da 
decisão a ser tomada. 
Art. 10. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no 
âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. 
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou 
fornecimento de cópias aos interessados. 
CAPÍTULO VII 
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 11. Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidade 
da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, atinentes à sua área de 
atuação. 
Art. 12. Aprovada a audiência pública, a Comissão selecionará, para 
serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às 
entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. 
§ 1°. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à 
matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das 
diversas correntes de opinião. 
§ 2°. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e 
disporá, para tanto, de até 1 (uma) hora, não podendo ser aparteado. 
§ 3°. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos 
trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou 
determinar a sua retirada do recinto. 
§ 4°. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, para 
auxiliá-lo na exposição do assunto em discussão. 
§ 5°. Os Vereadores poderão interpelar o expositor sobre o assunto da 
exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, 
facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer 
dos presentes. 
CAPÍTULO VIII 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DETERMINADAS EM LEI 
Art. 13. As Audiências Públicas de Prestação de Contas para 
demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, realizar-se-ão 
quadrimestralmente, no penúltimo dia útil, dos meses de fevereiro, maio e setembro de 
cada ano, perante a Comissão de Finanças e Orçamento, na sede do Poder Legislativo 
Municipal. 
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§ 1°. Em coincidindo a data da realização da audiência pública com as 
sessões ordinárias do Poder Legislativo, será aquela antecipada em um dia. 
§ 2°. Através dos meios de comunicações disponíveis, será dada ampla 
divulgação, da data, local e horário da realização da audiência pública. 
Art. 14. As Audiências Públicas destinadas à elaboração das propostas do 
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão organizadas 
pelo Poder Executivo Municipal, cujo cronograma dos trabalhos será amplamente 
divulgado. 
Art. 15. As Audiências Públicas destinadas à discussão das propostas do 
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, em tramite no 
Legislativo Municipal serão realizadas anteriormente ao prazo regimental estipulado para 
apresentação de emendas. 
Parágrafo único. A exposição de dados técnicos pertinentes as matérias 
referidas no caput, será efetuada através dos diversos órgãos que compõem o Governo 
Municipal. 
Art. 16. O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos em 
conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal fixarão a data para realização das 
audiências acima mencionadas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando 
darão publicidade junto aos órgãos de imprensa locais, objetivando a participação de 
cidadãos e de representantes de organizações da sociedade civil. 
Art. 17. As Audiências Públicas para prestação de contas do quadrimestre 
conterão os seguintes relatórios: 
1. Demonstrativo de Avaliação e Cumprimento das Metas Fiscais estabelecidas na Lei 
de Diretrizes Orçamentária; 
li. Limites e de Gastos com Pessoal; 
Ili. Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Educação; 
IV. Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Saúde; 
V. Demonstrativos da Execução das Receitas; 
VI. Demonstrativos da Realização das Despesas; 
VI 1. Riscos Fiscais; 
VIII. Demonstrativo das Obras em Andamento. 
Parágrafo único. Os relatórios descritos nos incisos 1 a VIII deste artigo, 
deverão ser entregues ao Legislativo Municipal mediante protocolo, até o dia 20 (vinte) 
dos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano. 
Art. 18. O Poder Legislativo, na mesma audiência pública, prestará contas, 
mediante a apresentação de relatórios contendo as seguintes informações: 
1. Demonstrativo de Avaliação e Cumprimento das Metas Fiscais estabelecidas na 
Lei de Diretrizes Orçamentária; 
li. Limites de Gastos com Pessoal; 
Ili. Demonstrativo das Transferências e 
IV. Demonstrativo da Realização das Despesas. 
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CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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2·:~ 
Art. 19. Nas audiências públicas, os documentos e informações deverão 
ser organizados e apresentados com o auxílio de recursos didático-visuais, contendo 
dados gerencias, objetivando a melhor compreensão e o acompanhamento do público 
em geral. 
Art. 20. A Prefeitura ou a Câmara Municipal disponibilizará aos 
interessados informações e/ou documentos sobre o assunto que será objeto de debate 
em audiência pública. 
Art. 21. As audiências públicas terão um prazo de duração de no máximo 
4 (quatro) horas. 
Art. 22. O não cumprimento dos prazos e condições previstas nesta lei 
tornará prejudicada a realização da audiência pública, implicando no encaminhamento de 
denúncia formal ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 150/2006, de autoria dos vereadores 
Aldir Vendruscolo - DEM, Cilmar Francisco Pastorello - PR, Guilherme Sebastião Silverio 
- PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, 
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho -
PV, Valmir Tasca - DEM e Volmir Sabbi - PT. 
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Estado do Paraná 
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PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para apreciação e deliberação plenária, a seguinte 
emenda ao Projeto de Lei nº 15012006: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta § 1 º ao artigo 13 do Projeto de Lei nº 150/2006, com a seguinte 
redação, passando o Parágrafo único a figurar como § 2°: 
'' Art. 13. . ............................................................. . 
§ 1 º Em coincidindo a data da realização da audiência 
pública com as sessões ordinárias do Poder Legislativo, será aquela 
antecipada em um dia. 
§ 2º .............................................................................................. . 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Sala das Sessões, 9 de abril de 2007. 
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Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 1 J J - 85505-030 Pato Branco Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 150/2006 
SÚMULA: Dispõe sobre a realização de audiências públicas no 
âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras 
providências. 
CAPÍTULO! 
DOS OBJETIVOS 
Art. l º O Governo Municipal, através dos Poderes Executivo e Legislativo, realizará 
audiências públicas com participação de cidadãos e de representantes de organizações da 
sociedade civil para tratar de assuntos de interesse público relevante, visando tomada de 
decisão administrativa, para instruir matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal 
ou para cumprir estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 2° As audiências públicas tem por objetivos específicos: 
I - obter subsídios ou informações para o processo de tomada de decisões no âmbito 
do Executivo ou do Legislativo; 
II - proporcionar aos cidadãos a oportunidade de encaminhar seus pleitos, sugestões: e 
opiniões; 
III - identificar, de forma mais ampla, os aspectos relevantes à matéria objeto da 
audiência pública; 
IV - dar publicidade a assunto de interesse público que será objeto de análise pelo 
Governo Municipal. 
V - discutir com a população as metas e prioridades do governo municipal, tanto no 
processo de elaboração quanto de discussão da Lei do Plano Plurianual - PP A, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA. 
VI - prestar contas à população, quadrimestralmente, mediante demonstração e 
avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
CAPÍTULO II 
DA INICIATIVA 
Art. 3° As audiências públicas poderão ser realizadas mediante proposta de qualqm~r 
Vereador aprovada por maioria simples da Câmara e por iniciativa do Poder Executivo. 
CAPÍTULO III 
DA CONVOCAÇÃO 
Art. 4 ° As audiências públicas serão convocadas com antecedência mm1ma de 
5( cinco) dias úteis, através de aviso publicado no órgão de imprensa oficial do Município, 
devendo conter informações sobre seus objetivos, assunto a ser debatido, data, horário e 
local. 
CAPÍTULO IV 
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e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
~~,~~~§~$~ Estado do Paraná 
DA PARTICIPAÇÃO 
Art.5º As audiências públicas serão abertas a todos os cidadãos indistintamente e 
representantes da sociedade civil organizada. 
Parágrafo único. A identificação dos participantes, expositores e dos interessados em 
apenas presenciar a audiência será registrada em livro próprio. 
Art. 6° A inscrição de expositores, interessados em se manifestar oralmente durante a 
audiência, poderá ser realizada de forma oficial ou verbalmente durante sua realização. 
CAPÍTULO V 
DOS EXPOSITORES E DEBATEDORES 
Art. 7° A exposição do tema objeto da audiência pública terá duração de no máximo 
2( duas) horas, podendo valer-se do auxílio de assessores, sem direito a apartes. 
Parágrafo Único. Após a exposição será aberto espaço para questionamento, pe:lo 
prazo máximo de 2( duas) horas, podendo o expositor utilizar-se de auxílio de assessores ou 
profissionais para esclarecer fatos e questionamentos alegados pelos participantes. 
Art.8º O número de debatedores será definido em função das inscrições realizadas e 
do tempo total previsto para os questionamentos. 
§ 1° Cada questionamento estará limitado a 5( cinco) minutos, obedecendo à ordem de 
inscrição, tendo o interpelado 5( cinco) minutos para responder não podendo ser aparteado. 
§ 2° Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de 
exame, possibilitar-se-á manifestação das diversas correntes de opinião. 
CAPÍTULO VI 
DO REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS 
Art. 9° Todos os depoimentos serão gravados em fita cassete ou CD/DVD, de fomia 
a preservar a integridade de seus conteúdos e seu máximo aproveitamento como subsídio ao 
aprimoramento da legislação a ser votada ou da decisão a ser tomada. 
Art. 1 O. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da 
Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. 
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou 
fornecimento de cópias aos interessados. 
CAPÍTULO VII 
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 11. Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidade da sociedad~ 
civil para instruir matéria legislativa em trâmite, atinentes à sua área de atuação. 
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Art. 12. Aprovada a audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, 
as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, 
cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. 
§ 1 º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de 
exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de 
opinião. 
§ 2° O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para 
tanto, de até l(uma) hora, não podendo ser aparteado. 
§ 3 º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o 
Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada 
do recinto. 
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, para auxiliá-lo na 
exposição do assunto em discussão. 
§ 5° Os Vereadores poderão interpelar o expositor sobre o assunto da exposição, pelo 
prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e 
a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. 
CAPÍTULO VIII 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DETERMINADAS EM LEI 
Art.13. As Audiências Públicas de Prestação de Contas para demonstração e 
avaliação do cumprimento das metas fiscais, realizar-se-ão quadrimestralmente, no 
penúltimo dia útil, dos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano, perante a 
Comissão de Finanças e Orçamento, na sede do poder Legislativo Municipal. 
Parágrafo único. Através dos meios de comunicações disponíveis, será dada ampla 
divulgação, da data, local e horário da realização da audiência pública. 
Art.14. As Audiências Públicas destinadas à elaboração das propostas do Plano 
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão organizadas pe:lo 
Poder Executivo Municipal, cujo cronograma dos trabalhos será amplamente divulgado. 
Art. 15. As Audiências Públicas destinadas à discussão das propostas do Plano 
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, em tramite no Legislativo 
Municipal serão realizadas anteriormente ao prazo regimental estipulado para apresentaç.ão 
de emendas. 
Parágrafo Único -A exposição de dados técnicos pertinentes as matérias referidas no 
caput, será efetuada através dos diversos órgãos que compõem o Governo Municipal. 
Art. 16. O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos em conjunto com o 
Chefe do Poder Executivo Municipal fixarão a data para realização das audiências acima 
mencionadas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando darão publicidade junto 
aos órgãos de imprensa locais, objetivando a participação de cidadãos e de representantes de 
organizações da sociedade civil. 
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~~J~á&!P~~~ Estado do Paraná 
Art.17. As Audiências Públicas para prestação de contas do quadrimestre conterão os 
seguintes relatórios: 
I. Demonstrativo de Avaliação e Cumprimento das Metas Fiscais estabelecidas na Lei de 
Diretrizes Orçamentária; 
II. Limites e de Gastos com Pessoal; 
III. Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Educação; 
IV. Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Saúde; 
V. Demonstrativos da Execução das Receitas 
VI. Demonstrativos da Realização das Despesas 
VII. Riscos Fiscais 
VIII. Demonstrativo das Obras em Andamento 
Parágrafo Único - Os relatórios descritos nos incisos I a VIII deste artigo, deverão 
ser entregues ao Legislativo Municipal mediante protocolo, até o dia 20 (vinte) dos meses 
de fevereiro, maio e setembro de cada ano. 
Art.18. O Poder Legislativo, na mesma audiência pública, prestará contas, mediante 
apresentação de relatórios contendo as seguintes informações: 
I. Demonstrativo de Avaliação e Cumprimento das Metas Fiscais estabelecidas na Lei 
de Diretrizes Orçamentária; 
II. Limites de Gastos com Pessoal; 
III. Demonstrativo das Transferências e 
IV. Demonstrativo da Realização das Despesas. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.19. Nas audiências públicas, os documentos e informações deverão ser 
organizados e apresentados com o auxílio de recursos didáticos-visuais, contendo dados 
gerencias, objetivando a melhor compreensão e o acompanhamento do público em geral. 
Art.20. A Prefeitura ou o Legislativo Municipal disponibilizará aos interessados 
informações e/ou documentos sobre o assunto que será objeto de debate em audiência 
pública. 
Art.21. As audiências públicas terão um prazo de duração de no máximo 4( quatrn) 
horas. 
Art. 22. O não cumprimento dos prazos e condições previstas nesta lei tomará 
prejudicada a realização da audiência pública, implicando no encaminhamento de denúncia 
formal ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art.23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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EXMO. SR. )·~ 
VALMIR TASCA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de 
Leis, as seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 150/2006: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 13 do Projeto de Lei nº 150/2006, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 13. As Audiências Públicas de Prestação de 
Contas para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, 
realizar-se-ão quadrimestralmente, no penúltimo dia útil, dos meses de 
fevereiro, maio e setembro de cada ano, perante a Comissão de Finanças 
e Orçamento, na sede do Poder Legislativo Municipal. 
Parágrafo único. Através dos meios de comunicações 
disponíveis, será dada ampla divulgação, da data, local e horário da 
realização da audiência pública." 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do Parágrafo único do artigo 1 7 do Projeto de Lei nº 
150/2006, passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 17 . ............................................................. . 
Parágrafo único. Os relatórios descritos nos incisos I a 
VIII deste artigo, deverão ser entregues ao Legislativo Municipal 
mediante protocolo, até o dia 23 (vinte e três) dos meses de fevereiro, 
maio e setembro, de cada ano." 
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EXMO. SR. 
V ALMIR TASCA 
Estado do Paraná 22/oz/zao:J- ~~ 
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PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de 
Leis, as seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 150/2006: 
EMENDA MODIFICATIV A tDI< 
Modifica a redação do artigo 13 do Projeto de Lei nº 150/2006, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 13. As Audiências Públicas de Prestação de 
Contas para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, 
realizar-se-ão quadrimestralmente, no penúltimo dia útil, dos meses de 
fevereiro, maio e setembro de cada ano, perante a Comissão de Finanças 
e Orçamento, na sede do Poder Legislativo Municipal. 
Parágrafo único. Através dos meios de comunicações 
disponíveis, será dada ampla divulgação, da data, local e horário da 
realização da audiência pública." 
EMENDA MODIFICATIV A 6)-Y:: 
Modifica a redação do Parágrafo único do artigo 17 do Projeto de Lei nº 
150/2006, passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 17 . ............................................................. . 
Parágrafo único. Os relatórios descritos nos incisos 1 a 
VIII deste artigo, deverão ser entregues ao Legislativo Municipal 
mediante protocolo, até o dia 20 (vinte) dos meses de fevereiro, maio e 
setembro, de cada ano." 
J3 
])~ Rua Ararfgbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br - site:www.camarapatobrancocom.br 
E:>.tado dn Paraná 
EMENDA MODIFICATIV A @{ 
Modifica a redação do "caput" do artigo 18 do Projeto de Lei nº 150/2006, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 18. O Poder Legislativo, na mesma audiência 
pública, prestará contas, mediante a apresentação de relatórios contendo 
as seguintes informações:" 
º
\< EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 150/2006, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art . .... O não cumprimento dos prazos e condições 
previstas nesta lei, tornará prejudicada a realização da audiência 
pública, implicando no encaminhamento de denúncia formal ao 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃcf ~ 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 15012006 
O projeto de lei n° 150/2006, de autoria de todos os vereadores 
dispõe sobre a realização de audiências públicas no âmbito da Administração 
Pública Municipal. 
A proposição visa normatizar os procedimentos a serem 
observados pelo Poder Executivo ou pelo Legislativo, voltados ao bom 
desempenho e resultado das audiências públicas, designadas para tratar sobre 
assunto de relevante interesse público, visando a tomada de decisão 
administrativa, instruir matéria legislativa em trâmite na Câmara Municipal ou 
para cumprimento de disposições legais, em especial as constantes da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Sendo assim, emitimos PARECER FAVORÁVEL, à tramitação e 
aprovação do referido projeto de lei. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de fevereiro 
Marco Antonio 
./ 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Site: www.camarapatobranco.com.br - e-mail: legislativo@wln.com.br 
~~~~§J~e%'~. Estado do Paraná · · 
~~·· 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS". ~ 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 15012006 
O presente projeto de lei dispõe sobre a realização de audiências 
públicas no âmbito da Administração Pública Municipal. De acordo com a 
proposição, o Governo Municipal, através dos Poderes Executivo e Legislativo, 
realizará audiências públicas com participação de cidadãos e de 
representantes de organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de 
interesse público relevante, visando a tomada de decisão administrativa, para 
instruir matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal ou para 
cumprir o estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
A proposição visa normatizar os procedimentos a serem 
observados pelo Poder Executivo ou pelo Legislativo, voltados ao bom 
desempenho e resultado das audiências públicas, designadas para tratar sobre 
assunto de relevante interesse público, visando a tomada de decisão 
administrativa, instruir matéria legislativa em trâmite na Câmara Municipal ou 
para cumprimento de disposições legais, em especial as constantes da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Dessa forma, emitimos PARECER FAVORÁVEL, à tramitação e 
aprovação do referido projeto de lei. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de fevereiro de 2007. 
Osmar Braun obrinho - PV 
Presidente - Relator 
\~~, lmir Sabbi - PT 
Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Site: www.carnarapatobranco.com.br - e-mail: legislativo@wln.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 150/2006 
Buscam os vereadores proponentes Aldir Vendruscolo￾PFL, Cilmar Francisco Pastorello-PL, Guilherme Sebastião Silverio￾PMDB, Laurindo Cesa-PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho 
Kozelinski- PPS, Marco Antonio Augusto Pozza-PMDB, Nelson 
Bertani -PDT, Osmar Braun Sobrinho-PV, Valmir Tasca-PFL e 
Volmir Sabbi-PT, autores do projeto em análise, obter autorização 
legislativa para dispor sobre a realização de audiências públicas no 
âmbito da Administração Pública Municipal. 
A matéria contempla os preceitos legais, e deve seguir seu 
trâmite regimental, para tanto, apresentamos emendas modificativas 
em separado deste, para devidas alterações. 
Sendo assim, após análise e elaboração das emendas / 
optamos por exarar PARECER FAVORA VEL à tramitação e 
aprovação da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de fevereiro de 2007. 
Cilmar Francisco Pastorello - PL 
Exmo. Sr. 
Valmir Tasca 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, requerem seja dada tramitação em Regime de urgência, de 
acordo com o Art. 176 do Regimento Interno, alterado pelo Art. 1° da 
Resolução no 5, de 2 de dezembro de 2003, ao projeto de lei n° 150/2006, 
de autoria de todos os vereadores, que dispõe sobre a realização de 
audiências públicas no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras 
providências. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 13 de fevereiro de 2007. 
Rua Ararígbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Site: www.camarapatobranco.com.br - e-mail: legislatívo@wln.com.br 
rjf1~~~g;~$~ Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 150/2006 
li'}- . 
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Pretendem os ilustres Vereadores componentes deste Parlamento, através do 
Projeto de Lei em epígrafe, dispor sobre a realização de audiências públicas 
no âmbito da Administração Pública Municipal. 
Segundo a proposição, o Governo Municipal, através dos Poderes Executivo e 
Legislativo, realizará audiências públicas com participação de cidadãos e de 
representantes de organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de 
interesse público relevante, visando a tomada de decisão administrativa, para 
instruir matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal ou para 
cumprir o estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
As audiências públicas tem por finalidade: 
- obter subsídios ou informações para o processo de tomada de decisões no 
âmbito do Poder Executivo ou do Legislativo; 
- proporcionar aos cidadãos a oportunidade de encaminhar seus pleitos, 
sugestões e opiniões; 
- identificar, de forma mais ampla, os aspectos relevantes à matéria objeto da 
audiência pública; 
- dar publicidade a assunto de interesse público que será objeto de análise 
pelo Governo Municipal; 
- discutir com a população as metas e prioridades do governo municipal, tanto 
no processo de elaboração quanto de discussão das matérias orçamentárias; 
- prestar contas à população, quadrimestralmente, mediante demonstração e 
avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas na LDO, conforme 
preconiza da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
A proposição visa normatizar os procedimentos a serem observados pelo 
Poder Executivo ou pelo Legislativo, voltados ao bom desempenho e 
resultado das audiências públicas, designadas para tratar sobre assunto de 
relevante interesse público, visando a tomada de decisão administrativa, 
instruir matéria legislativa em trâmite na Câmara Municipal ou para 
cumprimento de disposições legais, em especial as constantes da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
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Estado do Paraná · · 
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A matéria encontra-se respaldada na norma contida no artigo 30, incisos 1 e II 
da Constituição Federal, estando em condições de seguir sua regimental 
tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 27 de novembro de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 
)-G ~ • ~r.---·'9 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 138/2006 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Paraná 
EXMO. SR. 
LAURINDO CESA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de 
Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 150/2006 
SÚMULA: Dispõe sobre a realização de audiências 
públicas no âmbito da Administração Pública 
Municipal e dá outras providências. 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art.1 º O Governo Municipal, através dos Poderes Executivo e 
Legislativo, realizará audiências públicas com participação de cidadãos e de 
representantes de organizações da sociedade civil para tratar de assuntos 
de interesse público relevante, visando tomada de decisão administrativa, 
para instruir matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal ou para 
cumprir(e~té)be)fcido Qª Lei g~ ~~sp2ns_.9bilidad~ l:[~ç-9J.) -t,') L\. (2: Q_,1 , .·~ _Q_ç_ C.>j~ s.:_;·- .., 
Art. 2° As audiências públicas tem por objetivos específicos: 
I - obter subslc;tio~ ~9u informações para o processo de tomada de 
decisões no âmbito dOí'~x~_utivo ou do Legislativo; 
II - proporcionaraõs-Cidadãos a oportunidade de encaminhar seus 
pleitos, sugestões e opiniões; 
III - identificar, de forma mais ampla, os aspectos relevantes à 
matéria objeto da audiência pública; 
IV - dar publicidade a assunto de interesse público que será objeto de 
análise pelo Governo Municipal. 
V - discutir com a população as metas e prioridades do governo 
municipal, tanto no processo de elaboração quanto de discussão da Lei do 
Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei 
Orçamentária Anual - LOA. 
VI - prestar contas à população, quadrimestralmente, mediante 
demonstração e avaliação do cumprim nto das metas fiscais previstas na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo ln.com.br 
~~~d,y~~9/~ Estado do Paraná 
CAPÍTULO II 
DA INICIATIVA ..... cH ,------
. ·· .. »:~~'''"':.::.::..:. .. ·.: . 
Art. 3° As audiências públicas poderão ser realizadas mediante 
proposta de qualquer Vereador aprovada por maioria simples da Câmara e 
por iniciativa do Poder Executivo. 
CAPÍTULO III 
DA CONVOCAÇÃO 
Art. 4~ Asl aµdiências públicas serão convocadas com antecedência 
mínima de S(cinC:o) dias~ú!~is} através de aviso publicado no órgão de 
imprensa oficial do Município, devendo conter informações sobre seus 
objetivos, assunto a ser debatido, data, horário e local. 
CAPÍTULO IV 
DA PARTICIPAÇÃO 
Art.5º As audiências públicas serão abertas a todos os cidadãos 
indistintamente e representantes da sociedade civil organizada. 
Parágrafo único. A identificação dos participantes, expositores e dos 
interessados em apenas presenciar a audiência será registrada em livro 
próprio. 
Art. 6° A inscrição de expositores, interessados em se manifestar 
oralmente durante a audiência, poderá ser realizada de forma oficial ou 
verbalmente durante sua realização. 
CAPÍTULO V 
DOS EXPOSITORES E DEBATEDORES 
Art. 7° A exposição do tema objeto da audiência pública terá duração 
de no máximo 2(duas) horas, podendo valer-se do auxílio de assessores, 
sem direito a apartes. 
Parágrafo Único. Após a exposição será aberto espaço para 
questionamento, pelo prazo máximo de 2(duas) horas, podendo o expositor 
utilizar-se de auxílio de assessores ou profissionais para esclarecer fatos e 
questionamentos alegados pelos participantes. 
Art.8° O número de debatedores será definido em função das 
inscrições realizadas e do tempo total previsto para os questionamentos. 
§ 1° Cada questionamento estará limitado a S(cinco) minutos, 
obedecendo à ordem de inscrição, tendo o interpelado S(cinco) minutos 
para responder não podendo ser aparteado. 
§ 2° Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à 
matéria objeto de exame, possibilitar- -á manifesta - das diversas 
correntes de opinião. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
855 5-030 Pato Branco Para~ 
CAPÍTULO VI 
DO REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS 
Art. go Todos os depoimentos serão gravados em fita cassete ou 
CD/DVD, de forma a preservar a integridade de seus conteúdos e seu 
máximo aproveitamento como subsídio ao aprimoramento da legislação a 
ser votada ou da decisão a ser tomada. 
Art. 10. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando￾se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que 
os acompanharem. 
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de 
peças ou fornecimento de cópias aos interessados. 
CAPÍTULO VII 
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 11. Cada Comissão poderá realizar audiência pública com 
entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, 
atinentes à sua área de atuação. 
Art. 12. Aprovada a audiência pública, a Comissão selecionará, para 
serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas 
ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão 
expedir os convites. 
§ 1° Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à 
matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a 
audiência das diversas correntes de opinião. 
§ 2° O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e 
disporá, para tanto, de até l(uma) hora, não podendo ser aparteado. 
§ 3° Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos 
trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra 
ou determinar a sua retirada do recinto. 
§ 4° A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, 
para auxiliá-lo na exposição do assunto em discussão. 
§ s0 Os Vereadores poderão interpelar o expositor sobre o assunto da 
exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para 
responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao 
orador interpelar qualquer dos presentes. 
CAPÍTULO VIII 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DETERMINADAS EM LEI 
Art.13. As Audiências Públicas de Prestação de Contas para 
demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, serão 
realizadas quadrimestralmente, até o fi~dos meses fevereiro, maio e 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 - 8 - 30 Paraná M) e-mail: legislativo@wln. orn.br r )l \1 
~~~~§ah$~ Estado do Paraná 
setembro de cada ano, perante a Comissão de Finanças e Orçamento, na 
sede do poder Legislativo Municipal. 
§ 1° As audiências públicas previstas neste artigo serão previamente 
convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, anteriores ao prazo 
final da apresentação da prestação e contas, cuja data será fixada 
conjuntamente pelo Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento e 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 2° Através dos meios de comunicações disponíveis, será dada ampla 
divulgação, da data, local e horário da realização da audiência pública. 
Art.14. As Audiências Públicas destinadas à elaboração das propostas 
do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, 
serão organizadas pelo Poder Executivo Municipal, cujo cronograma dos 
trabalhos será amplamente divulgado. 
Art. 15. As Audiências Públicas destinadas à discussão das propostas 
do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, 
em tramite no Legislativo Municipal serão realizadas anteriormente ao prazo 
regimental estipulado para apresentação de emendas. 
Parágrafo Único - A exposição de dados técnicos pertinentes as 
matérias referidas no caput, será efetuada através dos diversos órgãos que 
compõem o Governo Municipal. 
Art. 16. O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos em 
conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal fixarão a data para 
realização das audiências acima mencionadas, com antecedência mínima de 
10 (dez) dias, quando darão publicidade junto aos órgãos de imprensa 
locais, objetivando a participação de cidadãos e de representantes de 
organizações da sociedade civil. 
Art.17. As Audiências Públicas para prestação de contas do 
quadrimestre conterão os seguintes relatórios: 
I. Demonstrativo de Avaliação e Cumprimento das Metas Fiscais 
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária; 
II. Limites e de Gastos com Pessoal; 
III. Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Educação; 
IV. Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Saúde; 
V. Demonstrativos da Execução das Receitas 
VI. Demonstrativos da Realização das Despesas '· 
VII. Riscos Fiscais '.i 
VIII. Demonstrativo das Obras em Andamento ~! :-,.:.,,}2. 
Parágrafo Único - Os relatórios descritos nos inclisos .f~~ii- deste · ·· 
artigo, deverão ser entregues ao Legislativo Municipal medianlé' prÓtÓ~colo, 
c~m. antecedência mínima de~~~·s,,ante~ da realização da audiência 
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Art.18. O Poder Legislativo, na mesma audiência R' lica, apresentará , .. 
relatórios contendo as seguintes informaç!J~ : 
""' Ararigbo;o, 491 - Fooe• (4613224-2243 - 55 5--030 Poraoã âi 
e-mail: legislativo@wln.c m.br -~ 1 
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1. Demonstrativo de Avaliação e Cumprimento 
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária; 
das Metas Fiscais 
II. Limites de Gastos com Pessoal; 
III. Demonstrativo das Transferências e 
IV. Demonstrativo da Realização das Despesas. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.19. Nas audiências públicas, os documentos e informações 
deverão ser organizados e apresentados com o auxílio de recursos 
didáticos-visuais, contendo dados gerencias, objetivando a melhor 
compreensão e o acompanhamento do público em geral. 
'~l ... (_:,,,· •,, ~ , '., 
Art.20. A Prefeitura ou o ~~.9i§Jé,1tjyq \ Municipal disponibilizará aos 
interessados informações e/ou documentos sobre o assunto que será objeto 
de debate em audiência pública. 
Art.21. As audiências públicas terão um prazo de duração de no 
máximo 4(quatro) horas. 
Art.22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ranco, 22 de novembro de 2006. ---~--------" 
;/~- Cilmar Francisco Pastorello 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 

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