tjf'~~~~ah$~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 150/2006 .-:iS
RECEBIDO EM: 22 de novembro de 2006. iJ~.
Nº DO PROJETO: 150/2006
SÚMULA: Dispõe sobre a realização de audiências públicas no âmbito da Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 23 de novembro de 2006
DISTRIBUÍDO ÀS COMISSÕES EM: 30 de novembro de 2006
JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello - PR
POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB
ORÇAMENTO E FINANÇAS: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS
REDISTRIBUÍDO ÀS COMISSÕES EM: 8 de fevereiro de 2007
JUSTIÇA E REDAÇÃO: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB
POLÍTICAS PÚBLICAS: Osmar Braun Sobrinho - PV
ORÇAMENTO E FINANÇAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de fevereiro de 2007.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - DEM, Cilmar Francisco Pastorello - PR, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV
e Volmir Sabbi - PT.
Aprovado com emendas modificativas e aditiva, de autoria dos vereadores Cilmar Francisco
Pastorello - PR, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski
- PPS, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - DEM e Volmir Sabbi - PT.
26 de feveriro de 2007 - Retirado de pauta a pedido do vereador Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, para fazer novas emendas.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de abril de 2007.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - DEM, Cilmar Francisco Pastorello - PR, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV
e Volmir Sabbi - PT.
Aprovado com emenda aditiva, de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo - DEM, Cilmar
Francisco Pastorello - PR, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia
Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Osmar Braun Sobrinho - PV e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 10 de abril de 2007.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 185/2007
Lei nº 2766, de 9 de maio de 2007 - Promulgada pelo Presidente da Câmara - Valmir Tasca
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 4026, do dia 10 de maio de 2007.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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CÀMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÂ
L.ElN°2.766,DE9DEMAIODE2007
Scimu/a. Dispõe sobre a realiz.ação de aud1éncias publicas no âmbito da Administração PU.bliea
Municipaledâ.outrasprovidi!flcias '
a melhot compreensão e o ai:ompanhamento do pUblico em geral.
A,11. lO. A Prefeitura ou a Cimara Municipal disponibilizará aos interessados informações e/
ou documentos sobre o assuntO que seri ol:tjeto de debate em iudiência pilblica.
Art. 21. As audiettcias pUbliCAS t.erãc um prazo de dur~ de no nWàmo 4 (qua1ro) horas.
Art. l2. O nlo cumprimento dos prazos e condições preWstas nesta lei tornari prejudica.da a
realização da audiêli.cia pliblica, implicando no encaminhamento de denimtia for.mal ao
Tribunal de Contas do Estado do Puanã. O Preslderne da Câmara Municipal de Paio Branco. Estado do Paraná, nos lermos do pari.grafo Art. lJ. Esta lei enrra em vigor na data de sua publicaçlo.
5º do anigo 36, da Lei OrgAnica Municipal, com a nova redação dad..L pela Emtnda a Ld Esta lei decorre do projeto de lei nº 150/2006, de autoria dos vereadores Aldir Vendnucalo -
Orgãllica Municipal n .. 3, de 9 de novembro de 1994, "promulga a seguinte lei: DEM, Cilmar Francisco Pastorello- PR, (iuilhern1e Sebastião Silverio - PMDB. L;wrindo
CAPÍTULO l . Cesa-PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski- PPS, Marco Artronio Augusto Pozza
DOS OBJETIVOS - PMDB. Ne!soll Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho -PV. Valmir Tasu - DEM e Volmir
Art. r. O Governo.Municipal, arravés dos Poderes Executivo e Legislativo, realizará audiênâas Sibbi - PT.
pciblu:a:i ço!ll_participação de cidadill1>s e de reprcsemaotes de org&nU:ações da sociedade civil Gabinete do Prciidenle da Câmara Municipal de Pato B~co. em 9 de maio de 2001.
:::~=ru~=~:s~:~::~~:mUbt~::~~~;~t~7:~~:o:;:~:e~;a~e~:':a~~~~~~~v:; ~__.::VALMIR==~:::~::::SCA=·:.:P,:.:to:::•id:::":;:"c__~I'=-~---------'
~~~s~~i=l~~i~t~~i~er~;~:b:~~:~~ ~ ~ I- obter subsidias ou informações para o processo de !ornada de· decisões no ãmbi10 dos ~~, ~ Poderes Executivo ou Legislativo;
ll- proporcionar aoscidadiios a oportunidade de ern:uminhar seus pleitos, ~ugestões e opiniões;
Ill • íden1ificar, de fom1a mais ampla, os aspectos rele..-an1es à matéria obje10 da audiêneia.
públi~;
lV • dar publicidade a aSSllmo de i111ercsse pública que será obje10 de anàlise pelo Governo
Municipal,
V - <llscwir rom a populaçiíl u. n\etas e prioridades. do governo munícipa~ 1amo n._., prOCC$SO
de elabora.;ão quanto de discussão da Lei do Plano Plurianual • PPA, da Lei de Dirc1ri.zes
OrçlWlel!láriAs. - LDO e da Lei Orçamentitria Anual - LOA;
VI - prestar cóntas à populaçio, quadrimestrahnente, mediante demonstraçJ.o e avaliação do
cumprimento "das metas. fiscais previSlas na Lei de Dire1rizes Orçamentárias
CAPÍTULO 1l
DA INICIATIVA
Ari. 3•. As audiências publicas poderão ser realizadas mediante proposia de qualquet Vereador
aprovada. por maioria simples da Câmara e por iniciativa do Poder Executivo.
CAPiTULO III
DA CONVOCAÇÃO
Art. 4°. As audiências. públicas serio convocadas com antecedência nmnma de 5-(cinco) dias
úteis. através de aviso publicado no órgão de imprensa oíicial do Munlcipio, devendo conter
informa.;ões sobre seus objetivos, assunto a ser debatido, data, horário e local.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO
ArL 5". As audiências publicas serão abenau todos -Os cidadãos indis1intament.: e representantes
da sociedade civil organi.uda..
P.arágraíoúnico.Aide11tificaçãodosparticipan1es,expos1to1esedosinteressadosemapenas
presenc1araaudiCnciaseraregis1raJaemlivropróprio.
" Art. 6". A inscrição de ex.positores, imeressadosem se manifestar oralmente durante a audiênci11,
poder;\. ser realizada de forma oficia[ ou verbalmeme durante sua reafü:ação
CAPÍTULO V
DOS EXPOSITORES E DEBATEDORES
Art. ?".A exposição do tema obje"to da audiência pública terá duraçio de no máximo 2 (duas)
horas, podendo valu·se do auxilio de assessores. sem direito a apanes.
Parágrafo único. Após a exposição seri aberto espaço para questionamento. pelo prazo máxitl10
de 2 (duas) horas, podendo o eitpositor utilizar·se deauicilio de assessores. ou profissionais par.a
es...'iarecer fatos e questionamentos alegados pelos participantes.
Art. s•. O ni.imero de. dcbatedores seri definido em fWJção das inscrições realíza.das e do
tempo tot.ai previsto pnra os questionamentoS.
§ LG. Cada questionamento cstará.lin1i1ado a 5(cim:o) minutos, obedecendoâ ordem de inscrição,
tendo o interpdlldo S(cineo) minutos para responder não podendo ser apaneado
§ 2°. Na hipótese de haver defensores e opositotes relativamente ã materia objeto de exame.
possibllitar.se·ámanifestaçãodasdiversascarrentesdeopinião.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS
Art. ~- Todo5os depoimentos serãogravadosern füa c~e ou CD/DVD, de forma a preservar
a integridade de seus eomeUdos e seu máximo aprovei1amefito como subsídio ao aprimoramento
da legislação a ser votada ou da decisão a ser tomada.
Art, 10. Da reunião de audiência pUbli~a lavrar-se-á ata, atquivando-se, no àmlmo da
Comissão, os pronunciamentos euritos e documentos que os acompanharem
Parágnifo imic:o-. Será admitido. a qualquer tempo, o traslado de peyas ou fornecimento de
côpiasaosinteres.sados.
CAPÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNJCJPAL
Arl. 11. Cada Comissão poderã realizar audiência pUblica com éntidade da sociedade civi1
parainstruirma1érialegislativaemtrâmite,a1ine111esãsuaáreade-atua~o.
Art. 12. Apro~·ada a audiéncia pUblica, a Comissão selecionar.é., para sere111 ouvidas. as · autoridades, 3$ pessoas imeressadas e os especialistas ligados .às Cfllidades panicipa.i1tes, cabendo
ao Presidem.e da Comissão expedir os com·ites.
§ 1°. Na hipótese de haver defensores e opositores relativJmente á matéria objeto de ex;ame,
aCom1ssãoprocederitdeformaquepossibilileaaudiênc1adasdiversascorrentesdeopiniãc>.
§ 2°. O convidado deverà hmi1ar-se ao iema ou questia em debale e disporá, para tanto, de até
1 (uma) hora. não podendo ser apancado.
§ 3Q. Caso o expositor se desvie do assumo, ou perturbe a ordem dos trabalhos. o Presidente da
Comissão poderá. adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou de1crminar a sua retirada do recinto
§ 4e_ A pane convidada podera valer·sc de assessores credenciados. para auxilui.·lo na exposição
doas.sumo em discussão.
§ 5°. Os Vereadores paderão interpelar o expositor sobre o assunto da e,;:posição, pelo prazo de
uCs lllinut()$. tendo o in1erpelado igual 1empo par# responder, faculia.das a réplica e a tréplica,
pelo mesmo prazo. vedado ao orador in1erpelar qualquer dos presentes.
CAPÍTULO vm DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DETERMINADAS EM LEI
Art. 13. As Audiências PUblicas dt Prestação de Contas pata demonstração e ã!Jaliação do
cumprn?iemo das metas fiscais, realizar-*~ quadri111estralmente, no penúltimo dia Util. dos
meses de fevereiro, miio e setembro de cada ano, perante a Comissão de Finanças e OrçamelllO,
na sede do Poder Legislativo Muni.:ipal. ·
§ J•. Em eoinc:idindo a da1a da realização da audiência pUblica com u sessões ordinárias do
Poder Legislativo. scrã aquela anteeipada em um dia
§ l". Alravés dos meíos de comunicações disponíveis, serã. dada ampla divulgação, da data,
local e horário da realização da audiência pUblica.
Art. 14. As AudiCncias Públicas destinadas â ela!>oração das propostas do Plano Plurianual,
das Dirctrii.es Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão orgBffizadas pelo Poder E;ii;ecutivo
Municipal, cujo cronograma dos trabalhos ser.li. a:mplamente divulgado.
Art. 15. As Audiências PUbJii:as destinadas à discussão das propostas do Plano Plurianual, das '
Diretrizes Orçainen1ãrias e do Orçamento Anual, em tramite no Legisla1ivo Municipal serão
realizadas anteriormePte ao prazo· tegimenta/ estipulado para apresentaçio de emendas.
Pari.grafo único. A exposição de dados 1êcnicos penine111es as matérias referidas no caput,
serâ efetuada através dos diversos Orgãos. que compõem o Governo Municipal. -
Art. 16. O Presideme da Comissão de Finailç11s e Orçamemos em conjumo com o Chefe do
Poder Executivo Municipal fixarão a data para realização das audiências acima mencionadas.
com amecedência miiüma de IO"(dez) dias. quando darão publicidade jumo aos ôrgãos de
imprensa locais, objelivando apanicipaçào de cidadãos e de represen1an1esde organizações
da sodedade civil
Art. J?. As AudiênciasPúbhcu para presra?o de contas do quadrimestre conterão os seguintes
relaionos
1. Demonstrativo de Avaliação e Cumprimemo das Metas Fiscal$ es1abelecidas na Lei de
Dire1rizes Orçamentária;
II.Limilts e de Gastos com Pessoal;
UI Limite e demonsmuivos "de valores e ações aplicados em Educação;
IV. Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Saúde;
V. Demonsuativos da Execução das Receiw;
VI Demonstrativos da .Realização das Despesas;
VII. Riscos Fiscais;
VIII Demonmaúvo das Obras em Andamemo
Parâgraía único. Os relatõriosdescritos nos incisos 1 a VIII deste anigo, deverão ser entregues
ao Legislativo Municipal mediante protocolo, atC o dia 23 (vinte e 1rês) dos meses de fevereiro,
maio esetembrodecadaano.
Art. 18. O Poder Legislativo. na mesma audiência púbhca, prestarei contas, mediante a
apresemação de relatórios eo~tendo as seguimes informações:
1 Demons1ralivo de Avaliação e C~mprimento das Metas Fiscais estabelecidas na Lei de
Diretri.i:esOrçàmemãria;
ll.Limites de Gastos com Pessoal.
UI Dernonsuativo das Transferências e
IV. Demonstrativo da Re.ilização das Despesas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. I~. Nas audiências pi.i.bhcas., os documentos e infonnações deverlio ser organizados e apresentados com o au.iúlio de recurws didático-visuais. co111endo dados gerencias, objetivando
~~~~~~~~ Estado do Paraná ·
?J
LEI Nº 2. 766, DE 9 DE MAIO DE 2007
j)_~
Súmula: Dispõe sobre a realização de audiências públicas no
âmbito da Administração Pública Municipal e dá
outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3, de 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 1°. O Governo Municipal, através dos Poderes Executivo e Legislativo,
realizará audiências públicas com participação de cidadãos e de representantes de
organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de interesse público relevante,
visando tomada de decisão administrativa, para instruir matéria legislativa em tramitação na
Câmara Municipal ou para cumprir os preceitos legais estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 2°. As audiências públicas têm por objetivos específicos:
1 - obter subsídios ou informações para o processo de tomada de decisões no
âmbito dos Poderes Executivo ou Legislativo;
li - proporcionar aos cidadãos a oportunidade de encaminhar seus pleitos,
sugestões e opiniões;
Ili - identificar, de forma mais ampla, os aspectos relevantes à matéria objeto
da audiência pública;
IV - dar publicidade a assunto de interesse público que será objeto de análise
pelo Governo Municipal;
V - discutir com a população as metas e prioridades do governo municipal,
tanto no processo de elaboração quanto de discussão da Lei do Plano Plurianual - PPA, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;
VI - prestar contas à população, quadrimestralmente, mediante demonstração
e avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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~~~tÚv9'~~UUU'P. Estado do Paraná
CAPÍTULO 11
DA INICIATIVA
Art. 3°. As audiências públicas poderão ser realizadas mediante proposta de
qualquer Vereador aprovada por maioria simples da Câmara e por iniciativa do Poder
Executivo.
CAPÍTULO Ili
DA CONVOCAÇÃO
Art. 4°. As audiências públicas serão convocadas com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias úteis, através de aviso publicado no órgão de imprensa oficial do Município,
devendo conter informações sobre seus objetivos, assunto a ser debatido, data, horário e
local.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 5°. As audiências públicas serão abertas a todos os cidadãos
indistintamente e representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. A identificação dos participantes, expositores e dos
interessados em apenas presenciar a audiência será registrada em livro próprio.
Art. 6°. A inscrição de expositores, interessados em se manifestar oralmente
durante a audiência, poderá ser realizada de forma oficial ou verbalmente durante sua
realização.
CAPÍTULO V
DOS EXPOSITORES E DEBATEDORES
Art. 7°. A exposição do tema objeto da audiência pública terá duração de no
máximo 2 (duas) horas, podendo valer-se do auxílio de assessores, sem direito a apartes.
Parágrafo umco. Após a exposição será aberto espaço para
questionamento, pelo prazo máximo de 2 (duas) horas, podendo o expositor utilizar-se de
auxílio de assessores ou profissionais para esclarecer fatos e questionamentos alegados
pelos participantes.
Art. 8°. O número de debatedores será definido em função das inscrições
realizadas e do tempo total previsto para os questionamentos.
§ 1°. Cada questionamento estará limitado a 5(cinco) minutos, obedecendo à
ordem de inscrição, tendo o interpelado 5(cinco) minutos para responder não podendo ser
aparteado.
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relânta~rh~rk§à/~dH~ Estado do Paraná · · ·· · ·'7 >) ?__,,,
j)~ § 2°. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria
objeto de exame, possibilitar-se-á manifestação das diversas correntes de opinião.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS
Art. 9°. Todos os depoimentos serão gravados em fita cassete ou CD/DVD,
de forma a preservar a integridade de seus conteúdos e seu máximo aproveitamento como
subsídio ao aprimoramento da legislação a ser votada ou da decisão a ser tomada.
Art. 10. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no
âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou
fornecimento de cópias aos interessados.
CAPÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 11. Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidade da
sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, atinentes à sua área de atuação.
Art. 12. Aprovada a audiência pública, a Comissão selecionará, para serem
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades
participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1°. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria
objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas
correntes de opinião.
§ 2°. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá,
para tanto, de até 1 (uma) hora, não podendo ser aparteado.
§ 3°. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos
trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a
sua retirada do recinto.
§ 4°. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, para
auxiliá-lo na exposição do assunto em discussão.
§ 5°. Os Vereadores poderão interpelar o expositor sobre o assunto da
expos1çao, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder,
facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer
dos presentes.
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Estado do Paraná . . .... · .·
31., .. .... .
CAPÍTULO VIII
}e~
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DETERMINADAS EM LEI
Art. 13. As Audiências Públicas de Prestação de Contas para demonstração e
avaliação do cumprimento das metas fiscais, realizar-se-ão quadrimestralmente, no
penúltimo dia útil, dos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano, perante a
Comissão de Finanças e Orçamento, na sede do Poder Legislativo Municipal.
§ 1°. Em coincidindo a data da realização da audiência pública com as
sessões ordinárias do Poder Legislativo, será aquela antecipada em um dia.
§ 2°. Através dos meios de comunicações disponíveis, será dada ampla
divulgação, da data, local e horário da realização da audiência pública.
Art. 14. As Audiências Públicas destinadas à elaboração das propostas do
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão organizadas
pelo Poder Executivo Municipal, cujo cronograma dos trabalhos será amplamente divulgado.
Art. 15. As Audiências Públicas destinadas à discussão das propostas do
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, em tramite no
Legislativo Municipal serão realizadas anteriormente ao prazo regimental estipulado para
apresentação de emendas.
Parágrafo único. A exposição de dados técnicos pertinentes as matérias
referidas no caput, será efetuada através dos diversos órgãos que compõem o Governo
Municipal.
Art. 16. O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos em conjunto
com o Chefe do Poder Executivo Municipal fixarão a data para realização das audiências
acima mencionadas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando darão publicidade
junto aos órgãos de imprensa locais, objetivando a participação de cidadãos e de
representantes de organizações da sociedade civil.
Art. 17. As Audiências Públicas para prestação de contas do quadrimestre
conterão os seguintes relatórios:
1. Demonstrativo de Avaliação e Cumprimento das Metas Fiscais estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentária;
li. Limites e de Gastos com Pessoal;
Ili. Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Educação;
IV. Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Saúde;
V. Demonstrativos da Execução das Receitas;
VI. Demonstrativos da Realização das Despesas;
VII. Riscos Fiscais;
VIII. Demonstrativo das Obras em Andamento.
Parágrafo único. Os relatórios descritos nos incisos 1 a VIII deste artigo,
deverão ser entregues ao Legislativo Municipal mediante protocolo, até o dia 23 (vinte e três)
dos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano .
. \
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~~~~~~$~ Estado do Paraná · · · ··
... 3 :~
y~ Art. 18. O Poder Legislativo, na mesma audiência publica,· prestará contas,
mediante a apresentação de relatórios contendo as seguintes informações:
1. Demonstrativo de Avaliação e Cumprimento das Metas Fiscais estabelecidas na Lei
de Diretrizes Orçamentária;
li. Limites de Gastos com Pessoal;
Ili. Demonstrativo das Transferências e
IV. Demonstrativo da Realização das Despesas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Nas audiências públicas, os documentos e informações deverão ser
organizados e apresentados com o auxílio de recursos didático-visuais, contendo dados
gerencias, objetivando a melhor compreensão e o acompanhamento do público em geral.
Art. 20. A Prefeitura ou a Câmara Municipal disponibilizará aos interessados
informações e/ou documentos sobre o assunto que será objeto de debate em audiência
pública.
Art. 21. As audiências públicas terão um prazo de duração de no máximo 4
(quatro) horas.
Art. 22. O não cumprimento dos prazos e condições previstas nesta lei
tornará prejudicada a realização da audiência pública, implicando no encaminhamento de
denúncia formal ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 150/2006, de autoria dos vereadores Aldir
Vendruscolo - DEM, Cilmar Francisco Pastorello - PR, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir
Tasca- DEM e Volmir Sabbi- PT.
de 2007.
Gabinete do Presidente da Câmara Mu~cipal de Pato Branco, em 9 de maio
,/
/
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Estado do Paraná · ' · ' · ·· · · ·
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j).~*tf. ·.
ATA Nº 02/2007 - PRESIDÊNCIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
Aos 3 (três) dias do mês de maio de 2007, com início às 16 (dezesseis)
horas, realizou-se reunião na ante-sala da Presidência desta Casa de
Leis, para tratar sobre assuntos de interesse do Poder Legislativo
Municipal, contando com a presença dos vereadores: Aldir
Vendruscolo - DEM, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Osmar Braun Sobrinho
- PV, Valmir Tasca - DEM. Ausentes na reunião desta data, os
vereadores Cilmar Pastorello - PR; Nelson Bertani - PDT; Volmir
Sabbi - PT. Presentes também os servidores da Prefeitura Municipal:
Vani Terezinha da Silva; Carmen Maria Calza; Mauro Sbarain; /
Valmir Chioquetta, Iris Guerro. A reunião de hoje foi realizada para
tratar sobre o Controle Interno, considerando que encontra ·se e1n
trâmite nesta Casa de Leis, o projeto de lei nº 25/2007, de 1 º de março
de 2007, enviado pelo Executivo Municipal através da mensagem nº
23/2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos
termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei
Complementar nº 101/2000, cria a Unidade de Controle Interno do
Município de Pato Branco. Primeiramente foi deixada clara a necessidade
de desvincular o Controle Interno entre Executivo Municipal e Câmara
Municipal, por se tratar de poderes diferentes. Comentou-se também sobre
a possibilidade de um funcionário de confiança assumir o Controle Interno,
e não apenas funcionário de carreira, ou seja, funcionário concursado. O
presidente da Câmara, Valmir Tasca - DEM, falou também que a maioria
dos municípios ainda não implantou o sistema de Controle Interno,
sendo que deve ser amplamente discutido e que trata-se de uma
decisão política dos vereadores, a questão do cargo de confiança poder
assumir o Controle Interno. A servidora da Prefeitura Municipal,
V ani Terezinha da Silva, comentou que esteve visitando as
Prefeituras de Chapecó, SC, e Erechim, RS, sendo que em Chapecó o
Controle Interno conta com três pessoas de cargo em confiança, e en1
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e-mail: leqislativo@wln.com.br - sit . .!J.!!-!'='-""-"""'-"'==<><==
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Erechim quem controla o sistema é um servidor concursado. Mauro
Sbarain disse que a preocupação do Prefeito Municipal, Roberto
Viganó, é com relação a qualificação do profissional, por isso prefere
que o Controle Interno seja dirigido por uma pessoa de Cargo em
Confiança. O presidente da Câmara, por fim, disse para aguardar a
emissão do parecer do Assessor Jurídico da Câmara, e
posteriormente o projeto de lei acima mencionado irá para
apreciação, sendo que os vereadores poderão apresentar emendas à
matéria. Na seqüência da reunião foi tratado sobre as audiências
públicas, considerando que se encontra em trâmite nesta Casa de
Leis, o projeto de lei nº 150/2006, de 22 de novembro de 2006, de
autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo - DEM, Cilmar Francisco
Pastorello - PR, Guilherme Sebastião Silverio-PMDB, Laurinda
Cesa-PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski- PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza-PMDB, Nelson Bertani-PDT, Osmar Braun
Sobrinho-PV, Valmir Tasca - DEM e Volmir Sabbi-PT, que dispõe
sobre a realização de audiências públicas no âmbito da
Administração Pública Municipal. Segundo o prefeito municipal,
Roberto Viganó, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná entende
que o início da prestação de contas acontece na Audiência Pública,
por isso os relatórios podem ser entregues depois, assim como os
questionamentos, considerando especialmente que até o dia 20 do
último mês do trimestre, é complicado entregar os relatórios. Os
vereadores Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, defenderam o fato de que
durante a realização da Audiência Pública é importante ter os
relatórios para poder analisar e questionar, durante a apresentação.
Os servidores públicos municipais, Mauro Sbarain e Carmen Maria
Calza disseram que para o dia 23 seria um prazo bom para a entrega
dos relatórios. O vereador Guilherme Sebastião Silverio - PMDB
falou que a intenção do projeto era deixar organizado tanto para esta
como para as próximas administrações, para que o prefeito possa se
agendar no início do ano, e estabelecer as datas das 3 audiências
públicas para prestação de contas realizadas no ano. O presidente da
Câmara, Valmir Tasca - DEM, deu procedimento sugerindo que o
Prefeito Municipal sancione a lei, e em seguida todos os vereadores / -~
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. ·.· J)~ . . possam propor emendas para alteração da data limite--para~ritrega dos relatórios, mudando para o dia 23. Nada mais havendo a ser
tratado foi encerrada· a reunião. Lavramos a presente ata que será
assinada pelos de competência.
Guilh ão Silverio- PMDB
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Osmar Braun Sobrinho - PV
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Pato Branco, 3 de maio de 2007.
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Carmen Maria Calza -
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23
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 150/2006 /D~
Súmula: Dispõe sobre a realização de audiências públicas
no âmbito da Administração Pública Municipal e
dá outras providências.
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 1°. O Governo Municipal, através dos Poderes Executivo e Legislativo,
realizará audiências públicas com participação de cidadãos e de representantes de
organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de interesse público relevante,
visando tomada de decisão administrativa, para instruir matéria legislativa em tramitação
na Câmara Municipal ou para cumprir os preceitos legais estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 2°. As audiências públicas têm por objetivos específicos:
1 - obter subsídios ou informações para o processo de tomada de decisões
no âmbito dos Poderes Executivo ou Legislativo;
li - proporcionar aos cidadãos a oportunidade de encaminhar seus pleitos,
sugestões e opiniões;
Ili - identificar, de forma mais ampla, os aspectos relevantes à matéria
objeto da audiência pública; ·
IV - dar publicidade a assunto de interesse público que será objeto de
análise pelo Governo Municipal;
V - discutir com a população as metas e prioridades do governo municipal,
tanto no processo de elaboração quanto de discussão da Lei do Plano Plurianual - PPA,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;
VI - prestar contas à população, quadrimestralmente, mediante
demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO li
DA INICIATIVA
Art. 3°. As audiências públicas poderão ser realizadas mediante proposta
de qualquer Vereador aprovada por maioria simples da Câmara e por iniciativa do Poder
Executivo.
(
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CAPÍTULO Ili
DA CONVOCAÇÃO
Art. 4°. As audiências públicas serão convocadas com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis, através de aviso publicado no órgão de imprensa oficial do
Município, devendo conter informações sobre seus objetivos, assunto a ser debatido,
data, horário e local.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 5°. As audiências públicas serão abertas a todos os cidadãos
indistintamente e representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. A identificação dos participantes, expositores e dos
interessados em apenas presenciar a audiência será registrada em livro próprio.
Art. 6°. A inscrição de expositores, interessados em se manifestar
oralmente durante a audiência, poderá ser realizada de forma oficial ou verbalmente
durante sua realização.
CAPÍTULO V
DOS EXPOSITORES E DEBATEDORES
Art. 7°. A exposição do tema objeto da audiência pública terá duração de
no máximo 2 (duas) horas, podendo valer-se do auxílio de assessores, sem direito a
apartes.
Parágrafo umco. Após a expos1çao será aberto espaço para
questionamento, pelo prazo máximo de 2 (duas) horas, podendo o expositor utilizar-se de
auxílio de assessores ou profissionais para esclarecer fatos e questionamentos alegados
pelos participantes.
Art. 8°. O número de debatedores será definido em função das inscrições
realizadas e do tempo total previsto para os questionamentos.
§ 1°. Cada questionamento estará limitado a 5(cinco) minutos, obedecendo
à ordem de inscrição, tendo o interpelado 5(cinco) minutos para responder não podendo
ser aparteado.
§ 2°. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à
matéria objeto de exame, possibilitar-se-á manifestação das diversas correntes de
opinião.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS
Art. 9°. Todos os depoimentos serão gravados em fita cassete ou
CD/DVD, de forma a preservar a integridade de seus conteúdos e seu máximo
f
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aproveitamento como
decisão a ser tomada.
subsídio ao aprimoramento da legislação a ser·--e~~~õ-u-C:fa
Art. 10. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no
âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou
fornecimento de cópias aos interessados.
CAPÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 11. Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidade
da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, atinentes à sua área de
atuação.
Art. 12. Aprovada a audiência pública, a Comissão selecionará, para
serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às
entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1°. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à
matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das
diversas correntes de opinião.
§ 2°. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e
disporá, para tanto, de até 1 (uma) hora, não podendo ser aparteado.
§ 3°. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos
trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou
determinar a sua retirada do recinto.
§ 4°. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, para
auxiliá-lo na exposição do assunto em discussão.
§ 5°. Os Vereadores poderão interpelar o expositor sobre o assunto da
exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder,
facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer
dos presentes.
CAPÍTULO VIII
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DETERMINADAS EM LEI
Art. 13. As Audiências Públicas de Prestação de Contas para
demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, realizar-se-ão
quadrimestralmente, no penúltimo dia útil, dos meses de fevereiro, maio e setembro de
cada ano, perante a Comissão de Finanças e Orçamento, na sede do Poder Legislativo
Municipal.
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§ 1°. Em coincidindo a data da realização da audiência públi~~ as
sessões ordinárias do Poder Legislativo, será aquela antecipada em um dia.
§ 2°. Através dos meios de comunicações disponíveis, será dada ampla
divulgação, da data, local e horário da realização da audiência pública.
Art. 14. As Audiências Públicas destinadas à elaboração das propostas do
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão organizadas
pelo Poder Executivo Municipal, cujo cronograma dos trabalhos será amplamente
divulgado.
Art. 15. As Audiências Públicas destinadas à discussão das propostas do
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, em tramite no
Legislativo Municipal serão realizadas anteriormente ao prazo regimental estipulado para
apresentação de emendas.
Parágrafo único. A exposição de dados técnicos pertinentes as matérias
referidas no caput, será efetuada através dos diversos órgãos que compõem o Governo
Municipal.
Art. 16. O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos em
conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal fixarão a data para realização das
audiências acima mencionadas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando
darão publicidade junto aos órgãos de imprensa locais, objetivando a participação de
cidadãos e de representantes de organizações da sociedade civil.
Art. 17. As Audiências Públicas para prestação de contas do quadrimestre
conterão os seguintes relatórios:
1. Demonstrativo de Avaliação e Cumprimento das Metas Fiscais estabelecidas na Lei
de Diret.rizes Orçamentária;
li. Limites e de Gastos com Pessoal;
Ili. Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Educação;
IV. Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Saúde;
V. Demonstrativos da Execução das Receitas;
VI. Demonstrativos da Realização das Despesas;
VI 1. Riscos Fiscais;
VIII. Demonstrativo das Obras em Andamento.
Parágrafo único. Os relatórios descritos nos incisos 1 a VIII deste artigo,
deverão ser entregues ao Legislativo Municipal mediante protocolo, até o dia 23 (vinte e
três) dos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano.
Art. 18. O Poder Legislativo, na mesma audiência pública, prestará contas,
mediante a apresentação de relatórios contendo as seguintes informações:
1. Demonstrativo de Avaliação e Cumprimento das Metas Fiscais estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentária;
li. Limites de Gastos com Pessoal;
111. Demonstrativo das Transferências e
IV. Demonstrativo da Realização das Despesas.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Nas audiências públicas, os documentos e informações deverão
ser organizados e apresentados com o auxílio de recursos didático-visuais, contendo
dados gerencias, objetivando a melhor compreensão e o acompanhamento do público
em geral.
Art. 20. A Prefeitura ou a Câmara Municipal disponibilizará aos
interessados informações e/ou documentos sobre o assunto que será objeto de debate
em audiência pública.
Art. 21. As audiências públicas terão um prazo de duração de no máximo
4 (quatro) horas.
Art. 22. O não cumprimento dos prazos e condições previstas nesta lei
tornará prejudicada a realização da audiência pública, implicando no encaminhamento de
denúncia formal ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 150/2006, de autoria dos vereadores
Aldir Vendruscolo - DEM, Cilmar Francisco Pastorello - PR, Guilherme Sebastião Sílverio
- PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS,
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho -
PV, Valmir Tasca - DEM e Volmir Sabbi - PT.
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Osma raun Sobrinho
Vereador - PV
Volmir
J~lACÍ- Sabbi
Vereador - PT
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PROJETO DE LEI Nº 150/2006
Súmula: Dispõe sobre a realização de audiências públicas
no âmbito da Administração Pública Municipal e
dá outras providências.
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 1°. O Governo Municipal, através dos Poderes Executivo e Legislativo,
realizará audiências públicas com participação de cidadãos e de representantes de
organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de interesse público relevante,
visando tomada de decisão administrativa, para instruir matéria legislativa em tramitação
na Câmara Municipal ou para cumprir os preceitos legais estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 2°. As audiências públicas têm por objetivos específicos:
1 - obter subsídios ou informações para o processo de tomada de decisões
no âmbito dos Poderes Executivo ou Legislativo;
li - proporcionar aos cidadãos a oportunidade de encaminhar seus pleitos,
sugestões e opiniões;
Ili - identificar, de forma mais ampla, os aspectos relevantes à matéria
objeto da audiência pública;
IV - dar publicidade a assunto de interesse público que será objeto de
análise pelo Governo Municipal;
V - discutir com a população as metas e prioridades do governo municipal,
tanto no processo de elaboração quanto de discussão da Lei do Plano Plurianual - PPA,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;
VI - prestar contas à população, quadrimestralmente, mediante
demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO li
DA INICIATIVA
Art. 3°. As audiências públicas poderão ser realizadas mediante proposta
de qualquer Vereador aprovada por maioria simples da Câmara e por iniciativa do Poder
Executivo.
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CAPÍTULO Ili
DA CONVOCAÇÃO
Art. 4°. As audiências públicas serão convocadas com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis, através de aviso publicado no órgão de imprensa oficial do
Município, devendo conter informações sobre seus objetivos, assunto a ser debatido,
data, horário e local.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 5°. As audiências públicas serão abertas a todos os cidadãos
indistintamente e representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. A identificação dos participantes, expositores e dos
interessados em apenas presenciar a audiência será registrada em livro próprio.
Art. 6°. A inscrição de expositores, interessados em se manifestar
oralmente durante a audiência, poderá ser realizada de forma oficial ou verbalmente
durante sua realização.
CAPÍTULO V
DOS EXPOSITORES E DEBATEDORES
Art. 7°. A exposição do tema objeto da audiência pública terá duração de
no máximo 2 (duas) horas, podendo valer-se do auxílio de assessores, sem direito a
apartes.
Parágrafo umco. Após a expos1çao será aberto espaço para
questionamento, pelo prazo máximo de 2 (duas) horas, podendo o expositor utilizar-se de
auxílio de assessores ou profissionais para esclarecer fatos e questionamentos alegados
pelos participantes.
Art. 8°. O número de debatedores será definido em função das inscrições
realizadas e do tempo total previsto para os questionamentos.
§ 1°. Cada questionamento estará limitado a 5(cinco) minutos, obedecendo
à ordem de inscrição, tendo o interpelado 5(cinco) minutos para responder não podendo
ser aparteado.
§ 2°. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à
matéria objeto de exame, possibilitar-se-á manifestação das diversas correntes de
opinião.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS
Art. 9°. Todos os depoimentos serão gravados em fita cassete ou
CD/DVD, de forma a preservar a integridade de seus conteúdos e seu máximo
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aproveitamento como subsídio ao aprimoramento da legislação a ser votada ou da
decisão a ser tomada.
Art. 10. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no
âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou
fornecimento de cópias aos interessados.
CAPÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 11. Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidade
da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, atinentes à sua área de
atuação.
Art. 12. Aprovada a audiência pública, a Comissão selecionará, para
serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às
entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1°. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à
matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das
diversas correntes de opinião.
§ 2°. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e
disporá, para tanto, de até 1 (uma) hora, não podendo ser aparteado.
§ 3°. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos
trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou
determinar a sua retirada do recinto.
§ 4°. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, para
auxiliá-lo na exposição do assunto em discussão.
§ 5°. Os Vereadores poderão interpelar o expositor sobre o assunto da
exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder,
facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer
dos presentes.
CAPÍTULO VIII
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DETERMINADAS EM LEI
Art. 13. As Audiências Públicas de Prestação de Contas para
demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, realizar-se-ão
quadrimestralmente, no penúltimo dia útil, dos meses de fevereiro, maio e setembro de
cada ano, perante a Comissão de Finanças e Orçamento, na sede do Poder Legislativo
Municipal.
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§ 1°. Em coincidindo a data da realização da audiência pública com as
sessões ordinárias do Poder Legislativo, será aquela antecipada em um dia.
§ 2°. Através dos meios de comunicações disponíveis, será dada ampla
divulgação, da data, local e horário da realização da audiência pública.
Art. 14. As Audiências Públicas destinadas à elaboração das propostas do
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão organizadas
pelo Poder Executivo Municipal, cujo cronograma dos trabalhos será amplamente
divulgado.
Art. 15. As Audiências Públicas destinadas à discussão das propostas do
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, em tramite no
Legislativo Municipal serão realizadas anteriormente ao prazo regimental estipulado para
apresentação de emendas.
Parágrafo único. A exposição de dados técnicos pertinentes as matérias
referidas no caput, será efetuada através dos diversos órgãos que compõem o Governo
Municipal.
Art. 16. O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos em
conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal fixarão a data para realização das
audiências acima mencionadas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando
darão publicidade junto aos órgãos de imprensa locais, objetivando a participação de
cidadãos e de representantes de organizações da sociedade civil.
Art. 17. As Audiências Públicas para prestação de contas do quadrimestre
conterão os seguintes relatórios:
1. Demonstrativo de Avaliação e Cumprimento das Metas Fiscais estabelecidas na Lei
de Diretrizes Orçamentária;
li. Limites e de Gastos com Pessoal;
Ili. Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Educação;
IV. Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Saúde;
V. Demonstrativos da Execução das Receitas;
VI. Demonstrativos da Realização das Despesas;
VI 1. Riscos Fiscais;
VIII. Demonstrativo das Obras em Andamento.
Parágrafo único. Os relatórios descritos nos incisos 1 a VIII deste artigo,
deverão ser entregues ao Legislativo Municipal mediante protocolo, até o dia 20 (vinte)
dos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano.
Art. 18. O Poder Legislativo, na mesma audiência pública, prestará contas,
mediante a apresentação de relatórios contendo as seguintes informações:
1. Demonstrativo de Avaliação e Cumprimento das Metas Fiscais estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentária;
li. Limites de Gastos com Pessoal;
Ili. Demonstrativo das Transferências e
IV. Demonstrativo da Realização das Despesas.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 19. Nas audiências públicas, os documentos e informações deverão
ser organizados e apresentados com o auxílio de recursos didático-visuais, contendo
dados gerencias, objetivando a melhor compreensão e o acompanhamento do público
em geral.
Art. 20. A Prefeitura ou a Câmara Municipal disponibilizará aos
interessados informações e/ou documentos sobre o assunto que será objeto de debate
em audiência pública.
Art. 21. As audiências públicas terão um prazo de duração de no máximo
4 (quatro) horas.
Art. 22. O não cumprimento dos prazos e condições previstas nesta lei
tornará prejudicada a realização da audiência pública, implicando no encaminhamento de
denúncia formal ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 150/2006, de autoria dos vereadores
Aldir Vendruscolo - DEM, Cilmar Francisco Pastorello - PR, Guilherme Sebastião Silverio
- PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS,
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho -
PV, Valmir Tasca - DEM e Volmir Sabbi - PT.
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PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para apreciação e deliberação plenária, a seguinte
emenda ao Projeto de Lei nº 15012006:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta § 1 º ao artigo 13 do Projeto de Lei nº 150/2006, com a seguinte
redação, passando o Parágrafo único a figurar como § 2°:
'' Art. 13. . ............................................................. .
§ 1 º Em coincidindo a data da realização da audiência
pública com as sessões ordinárias do Poder Legislativo, será aquela
antecipada em um dia.
§ 2º .............................................................................................. .
Nestes termos, pedem deferimento.
Sala das Sessões, 9 de abril de 2007.
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PROJETO DE LEI Nº 150/2006
SÚMULA: Dispõe sobre a realização de audiências públicas no
âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras
providências.
CAPÍTULO!
DOS OBJETIVOS
Art. l º O Governo Municipal, através dos Poderes Executivo e Legislativo, realizará
audiências públicas com participação de cidadãos e de representantes de organizações da
sociedade civil para tratar de assuntos de interesse público relevante, visando tomada de
decisão administrativa, para instruir matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal
ou para cumprir estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2° As audiências públicas tem por objetivos específicos:
I - obter subsídios ou informações para o processo de tomada de decisões no âmbito
do Executivo ou do Legislativo;
II - proporcionar aos cidadãos a oportunidade de encaminhar seus pleitos, sugestões: e
opiniões;
III - identificar, de forma mais ampla, os aspectos relevantes à matéria objeto da
audiência pública;
IV - dar publicidade a assunto de interesse público que será objeto de análise pelo
Governo Municipal.
V - discutir com a população as metas e prioridades do governo municipal, tanto no
processo de elaboração quanto de discussão da Lei do Plano Plurianual - PP A, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA.
VI - prestar contas à população, quadrimestralmente, mediante demonstração e
avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO II
DA INICIATIVA
Art. 3° As audiências públicas poderão ser realizadas mediante proposta de qualqm~r
Vereador aprovada por maioria simples da Câmara e por iniciativa do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO
Art. 4 ° As audiências públicas serão convocadas com antecedência mm1ma de
5( cinco) dias úteis, através de aviso publicado no órgão de imprensa oficial do Município,
devendo conter informações sobre seus objetivos, assunto a ser debatido, data, horário e
local.
CAPÍTULO IV
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DA PARTICIPAÇÃO
Art.5º As audiências públicas serão abertas a todos os cidadãos indistintamente e
representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. A identificação dos participantes, expositores e dos interessados em
apenas presenciar a audiência será registrada em livro próprio.
Art. 6° A inscrição de expositores, interessados em se manifestar oralmente durante a
audiência, poderá ser realizada de forma oficial ou verbalmente durante sua realização.
CAPÍTULO V
DOS EXPOSITORES E DEBATEDORES
Art. 7° A exposição do tema objeto da audiência pública terá duração de no máximo
2( duas) horas, podendo valer-se do auxílio de assessores, sem direito a apartes.
Parágrafo Único. Após a exposição será aberto espaço para questionamento, pe:lo
prazo máximo de 2( duas) horas, podendo o expositor utilizar-se de auxílio de assessores ou
profissionais para esclarecer fatos e questionamentos alegados pelos participantes.
Art.8º O número de debatedores será definido em função das inscrições realizadas e
do tempo total previsto para os questionamentos.
§ 1° Cada questionamento estará limitado a 5( cinco) minutos, obedecendo à ordem de
inscrição, tendo o interpelado 5( cinco) minutos para responder não podendo ser aparteado.
§ 2° Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de
exame, possibilitar-se-á manifestação das diversas correntes de opinião.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS
Art. 9° Todos os depoimentos serão gravados em fita cassete ou CD/DVD, de fomia
a preservar a integridade de seus conteúdos e seu máximo aproveitamento como subsídio ao
aprimoramento da legislação a ser votada ou da decisão a ser tomada.
Art. 1 O. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da
Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou
fornecimento de cópias aos interessados.
CAPÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 11. Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidade da sociedad~
civil para instruir matéria legislativa em trâmite, atinentes à sua área de atuação.
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Art. 12. Aprovada a audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas,
as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes,
cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1 º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de
exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de
opinião.
§ 2° O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para
tanto, de até l(uma) hora, não podendo ser aparteado.
§ 3 º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o
Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada
do recinto.
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, para auxiliá-lo na
exposição do assunto em discussão.
§ 5° Os Vereadores poderão interpelar o expositor sobre o assunto da exposição, pelo
prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e
a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
CAPÍTULO VIII
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DETERMINADAS EM LEI
Art.13. As Audiências Públicas de Prestação de Contas para demonstração e
avaliação do cumprimento das metas fiscais, realizar-se-ão quadrimestralmente, no
penúltimo dia útil, dos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano, perante a
Comissão de Finanças e Orçamento, na sede do poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Através dos meios de comunicações disponíveis, será dada ampla
divulgação, da data, local e horário da realização da audiência pública.
Art.14. As Audiências Públicas destinadas à elaboração das propostas do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão organizadas pe:lo
Poder Executivo Municipal, cujo cronograma dos trabalhos será amplamente divulgado.
Art. 15. As Audiências Públicas destinadas à discussão das propostas do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, em tramite no Legislativo
Municipal serão realizadas anteriormente ao prazo regimental estipulado para apresentaç.ão
de emendas.
Parágrafo Único -A exposição de dados técnicos pertinentes as matérias referidas no
caput, será efetuada através dos diversos órgãos que compõem o Governo Municipal.
Art. 16. O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos em conjunto com o
Chefe do Poder Executivo Municipal fixarão a data para realização das audiências acima
mencionadas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando darão publicidade junto
aos órgãos de imprensa locais, objetivando a participação de cidadãos e de representantes de
organizações da sociedade civil.
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~~J~á&!P~~~ Estado do Paraná
Art.17. As Audiências Públicas para prestação de contas do quadrimestre conterão os
seguintes relatórios:
I. Demonstrativo de Avaliação e Cumprimento das Metas Fiscais estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentária;
II. Limites e de Gastos com Pessoal;
III. Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Educação;
IV. Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Saúde;
V. Demonstrativos da Execução das Receitas
VI. Demonstrativos da Realização das Despesas
VII. Riscos Fiscais
VIII. Demonstrativo das Obras em Andamento
Parágrafo Único - Os relatórios descritos nos incisos I a VIII deste artigo, deverão
ser entregues ao Legislativo Municipal mediante protocolo, até o dia 20 (vinte) dos meses
de fevereiro, maio e setembro de cada ano.
Art.18. O Poder Legislativo, na mesma audiência pública, prestará contas, mediante
apresentação de relatórios contendo as seguintes informações:
I. Demonstrativo de Avaliação e Cumprimento das Metas Fiscais estabelecidas na Lei
de Diretrizes Orçamentária;
II. Limites de Gastos com Pessoal;
III. Demonstrativo das Transferências e
IV. Demonstrativo da Realização das Despesas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.19. Nas audiências públicas, os documentos e informações deverão ser
organizados e apresentados com o auxílio de recursos didáticos-visuais, contendo dados
gerencias, objetivando a melhor compreensão e o acompanhamento do público em geral.
Art.20. A Prefeitura ou o Legislativo Municipal disponibilizará aos interessados
informações e/ou documentos sobre o assunto que será objeto de debate em audiência
pública.
Art.21. As audiências públicas terão um prazo de duração de no máximo 4( quatrn)
horas.
Art. 22. O não cumprimento dos prazos e condições previstas nesta lei tomará
prejudicada a realização da audiência pública, implicando no encaminhamento de denúncia
formal ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art.23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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/V/ ..
EXMO. SR. )·~
VALMIR TASCA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de
Leis, as seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 150/2006:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 13 do Projeto de Lei nº 150/2006, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 13. As Audiências Públicas de Prestação de
Contas para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais,
realizar-se-ão quadrimestralmente, no penúltimo dia útil, dos meses de
fevereiro, maio e setembro de cada ano, perante a Comissão de Finanças
e Orçamento, na sede do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Através dos meios de comunicações
disponíveis, será dada ampla divulgação, da data, local e horário da
realização da audiência pública."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do Parágrafo único do artigo 1 7 do Projeto de Lei nº
150/2006, passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 17 . ............................................................. .
Parágrafo único. Os relatórios descritos nos incisos I a
VIII deste artigo, deverão ser entregues ao Legislativo Municipal
mediante protocolo, até o dia 23 (vinte e três) dos meses de fevereiro,
maio e setembro, de cada ano."
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EXMO. SR.
V ALMIR TASCA
Estado do Paraná 22/oz/zao:J- ~~
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PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de
Leis, as seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 150/2006:
EMENDA MODIFICATIV A tDI<
Modifica a redação do artigo 13 do Projeto de Lei nº 150/2006, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 13. As Audiências Públicas de Prestação de
Contas para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais,
realizar-se-ão quadrimestralmente, no penúltimo dia útil, dos meses de
fevereiro, maio e setembro de cada ano, perante a Comissão de Finanças
e Orçamento, na sede do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Através dos meios de comunicações
disponíveis, será dada ampla divulgação, da data, local e horário da
realização da audiência pública."
EMENDA MODIFICATIV A 6)-Y::
Modifica a redação do Parágrafo único do artigo 17 do Projeto de Lei nº
150/2006, passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 17 . ............................................................. .
Parágrafo único. Os relatórios descritos nos incisos 1 a
VIII deste artigo, deverão ser entregues ao Legislativo Municipal
mediante protocolo, até o dia 20 (vinte) dos meses de fevereiro, maio e
setembro, de cada ano."
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E:>.tado dn Paraná
EMENDA MODIFICATIV A @{
Modifica a redação do "caput" do artigo 18 do Projeto de Lei nº 150/2006,
passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 18. O Poder Legislativo, na mesma audiência
pública, prestará contas, mediante a apresentação de relatórios contendo
as seguintes informações:"
º
\< EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 150/2006,
passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art . .... O não cumprimento dos prazos e condições
previstas nesta lei, tornará prejudicada a realização da audiência
pública, implicando no encaminhamento de denúncia formal ao
Tribunal de Contas do Estado do Paraná."
Nestes termos, pedem deferimento.
~~JJ..~~ --- -- ----------"t7~~-------- -,.·
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃcf ~
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 15012006
O projeto de lei n° 150/2006, de autoria de todos os vereadores
dispõe sobre a realização de audiências públicas no âmbito da Administração
Pública Municipal.
A proposição visa normatizar os procedimentos a serem
observados pelo Poder Executivo ou pelo Legislativo, voltados ao bom
desempenho e resultado das audiências públicas, designadas para tratar sobre
assunto de relevante interesse público, visando a tomada de decisão
administrativa, instruir matéria legislativa em trâmite na Câmara Municipal ou
para cumprimento de disposições legais, em especial as constantes da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Sendo assim, emitimos PARECER FAVORÁVEL, à tramitação e
aprovação do referido projeto de lei.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de fevereiro
Marco Antonio
./
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Site: www.camarapatobranco.com.br - e-mail: legislativo@wln.com.br
~~~~§J~e%'~. Estado do Paraná · ·
~~··
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS". ~
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 15012006
O presente projeto de lei dispõe sobre a realização de audiências
públicas no âmbito da Administração Pública Municipal. De acordo com a
proposição, o Governo Municipal, através dos Poderes Executivo e Legislativo,
realizará audiências públicas com participação de cidadãos e de
representantes de organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de
interesse público relevante, visando a tomada de decisão administrativa, para
instruir matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal ou para
cumprir o estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A proposição visa normatizar os procedimentos a serem
observados pelo Poder Executivo ou pelo Legislativo, voltados ao bom
desempenho e resultado das audiências públicas, designadas para tratar sobre
assunto de relevante interesse público, visando a tomada de decisão
administrativa, instruir matéria legislativa em trâmite na Câmara Municipal ou
para cumprimento de disposições legais, em especial as constantes da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, emitimos PARECER FAVORÁVEL, à tramitação e
aprovação do referido projeto de lei.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de fevereiro de 2007.
Osmar Braun obrinho - PV
Presidente - Relator
\~~, lmir Sabbi - PT
Membro
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Site: www.carnarapatobranco.com.br - e-mail: legislativo@wln.com.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 150/2006
Buscam os vereadores proponentes Aldir VendruscoloPFL, Cilmar Francisco Pastorello-PL, Guilherme Sebastião SilverioPMDB, Laurindo Cesa-PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho
Kozelinski- PPS, Marco Antonio Augusto Pozza-PMDB, Nelson
Bertani -PDT, Osmar Braun Sobrinho-PV, Valmir Tasca-PFL e
Volmir Sabbi-PT, autores do projeto em análise, obter autorização
legislativa para dispor sobre a realização de audiências públicas no
âmbito da Administração Pública Municipal.
A matéria contempla os preceitos legais, e deve seguir seu
trâmite regimental, para tanto, apresentamos emendas modificativas
em separado deste, para devidas alterações.
Sendo assim, após análise e elaboração das emendas /
optamos por exarar PARECER FAVORA VEL à tramitação e
aprovação da matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de fevereiro de 2007.
Cilmar Francisco Pastorello - PL
Exmo. Sr.
Valmir Tasca
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, requerem seja dada tramitação em Regime de urgência, de
acordo com o Art. 176 do Regimento Interno, alterado pelo Art. 1° da
Resolução no 5, de 2 de dezembro de 2003, ao projeto de lei n° 150/2006,
de autoria de todos os vereadores, que dispõe sobre a realização de
audiências públicas no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras
providências.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 13 de fevereiro de 2007.
Rua Ararígbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Site: www.camarapatobranco.com.br - e-mail: legislatívo@wln.com.br
rjf1~~~g;~$~ Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 150/2006
li'}- .
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Pretendem os ilustres Vereadores componentes deste Parlamento, através do
Projeto de Lei em epígrafe, dispor sobre a realização de audiências públicas
no âmbito da Administração Pública Municipal.
Segundo a proposição, o Governo Municipal, através dos Poderes Executivo e
Legislativo, realizará audiências públicas com participação de cidadãos e de
representantes de organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de
interesse público relevante, visando a tomada de decisão administrativa, para
instruir matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal ou para
cumprir o estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
As audiências públicas tem por finalidade:
- obter subsídios ou informações para o processo de tomada de decisões no
âmbito do Poder Executivo ou do Legislativo;
- proporcionar aos cidadãos a oportunidade de encaminhar seus pleitos,
sugestões e opiniões;
- identificar, de forma mais ampla, os aspectos relevantes à matéria objeto da
audiência pública;
- dar publicidade a assunto de interesse público que será objeto de análise
pelo Governo Municipal;
- discutir com a população as metas e prioridades do governo municipal, tanto
no processo de elaboração quanto de discussão das matérias orçamentárias;
- prestar contas à população, quadrimestralmente, mediante demonstração e
avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas na LDO, conforme
preconiza da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A proposição visa normatizar os procedimentos a serem observados pelo
Poder Executivo ou pelo Legislativo, voltados ao bom desempenho e
resultado das audiências públicas, designadas para tratar sobre assunto de
relevante interesse público, visando a tomada de decisão administrativa,
instruir matéria legislativa em trâmite na Câmara Municipal ou para
cumprimento de disposições legais, em especial as constantes da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
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Estado do Paraná · ·
Ol
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A matéria encontra-se respaldada na norma contida no artigo 30, incisos 1 e II
da Constituição Federal, estando em condições de seguir sua regimental
tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 27 de novembro de 2006.
Rua Ararigbóia, 491
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 138/2006
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco
e-mail: legislativo@wln.com.br
Paraná
EXMO. SR.
LAURINDO CESA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de
Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 150/2006
SÚMULA: Dispõe sobre a realização de audiências
públicas no âmbito da Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art.1 º O Governo Municipal, através dos Poderes Executivo e
Legislativo, realizará audiências públicas com participação de cidadãos e de
representantes de organizações da sociedade civil para tratar de assuntos
de interesse público relevante, visando tomada de decisão administrativa,
para instruir matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal ou para
cumprir(e~té)be)fcido Qª Lei g~ ~~sp2ns_.9bilidad~ l:[~ç-9J.) -t,') L\. (2: Q_,1 , .·~ _Q_ç_ C.>j~ s.:_;·- ..,
Art. 2° As audiências públicas tem por objetivos específicos:
I - obter subslc;tio~ ~9u informações para o processo de tomada de
decisões no âmbito dOí'~x~_utivo ou do Legislativo;
II - proporcionaraõs-Cidadãos a oportunidade de encaminhar seus
pleitos, sugestões e opiniões;
III - identificar, de forma mais ampla, os aspectos relevantes à
matéria objeto da audiência pública;
IV - dar publicidade a assunto de interesse público que será objeto de
análise pelo Governo Municipal.
V - discutir com a população as metas e prioridades do governo
municipal, tanto no processo de elaboração quanto de discussão da Lei do
Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei
Orçamentária Anual - LOA.
VI - prestar contas à população, quadrimestralmente, mediante
demonstração e avaliação do cumprim nto das metas fiscais previstas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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CAPÍTULO II
DA INICIATIVA ..... cH ,------
. ·· .. »:~~'''"':.::.::..:. .. ·.: .
Art. 3° As audiências públicas poderão ser realizadas mediante
proposta de qualquer Vereador aprovada por maioria simples da Câmara e
por iniciativa do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO
Art. 4~ Asl aµdiências públicas serão convocadas com antecedência
mínima de S(cinC:o) dias~ú!~is} através de aviso publicado no órgão de
imprensa oficial do Município, devendo conter informações sobre seus
objetivos, assunto a ser debatido, data, horário e local.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO
Art.5º As audiências públicas serão abertas a todos os cidadãos
indistintamente e representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. A identificação dos participantes, expositores e dos
interessados em apenas presenciar a audiência será registrada em livro
próprio.
Art. 6° A inscrição de expositores, interessados em se manifestar
oralmente durante a audiência, poderá ser realizada de forma oficial ou
verbalmente durante sua realização.
CAPÍTULO V
DOS EXPOSITORES E DEBATEDORES
Art. 7° A exposição do tema objeto da audiência pública terá duração
de no máximo 2(duas) horas, podendo valer-se do auxílio de assessores,
sem direito a apartes.
Parágrafo Único. Após a exposição será aberto espaço para
questionamento, pelo prazo máximo de 2(duas) horas, podendo o expositor
utilizar-se de auxílio de assessores ou profissionais para esclarecer fatos e
questionamentos alegados pelos participantes.
Art.8° O número de debatedores será definido em função das
inscrições realizadas e do tempo total previsto para os questionamentos.
§ 1° Cada questionamento estará limitado a S(cinco) minutos,
obedecendo à ordem de inscrição, tendo o interpelado S(cinco) minutos
para responder não podendo ser aparteado.
§ 2° Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à
matéria objeto de exame, possibilitar- -á manifesta - das diversas
correntes de opinião.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243
e-mail: legislativo@wln.com.br
855 5-030 Pato Branco Para~
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS
Art. go Todos os depoimentos serão gravados em fita cassete ou
CD/DVD, de forma a preservar a integridade de seus conteúdos e seu
máximo aproveitamento como subsídio ao aprimoramento da legislação a
ser votada ou da decisão a ser tomada.
Art. 10. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivandose, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que
os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de
peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
CAPÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 11. Cada Comissão poderá realizar audiência pública com
entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite,
atinentes à sua área de atuação.
Art. 12. Aprovada a audiência pública, a Comissão selecionará, para
serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas
ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão
expedir os convites.
§ 1° Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à
matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a
audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2° O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e
disporá, para tanto, de até l(uma) hora, não podendo ser aparteado.
§ 3° Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos
trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra
ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4° A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados,
para auxiliá-lo na exposição do assunto em discussão.
§ s0 Os Vereadores poderão interpelar o expositor sobre o assunto da
exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para
responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao
orador interpelar qualquer dos presentes.
CAPÍTULO VIII
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DETERMINADAS EM LEI
Art.13. As Audiências Públicas de Prestação de Contas para
demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, serão
realizadas quadrimestralmente, até o fi~dos meses fevereiro, maio e
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 - 8 - 30 Paraná M) e-mail: legislativo@wln. orn.br r )l \1
~~~~§ah$~ Estado do Paraná
setembro de cada ano, perante a Comissão de Finanças e Orçamento, na
sede do poder Legislativo Municipal.
§ 1° As audiências públicas previstas neste artigo serão previamente
convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, anteriores ao prazo
final da apresentação da prestação e contas, cuja data será fixada
conjuntamente pelo Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento e
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2° Através dos meios de comunicações disponíveis, será dada ampla
divulgação, da data, local e horário da realização da audiência pública.
Art.14. As Audiências Públicas destinadas à elaboração das propostas
do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual,
serão organizadas pelo Poder Executivo Municipal, cujo cronograma dos
trabalhos será amplamente divulgado.
Art. 15. As Audiências Públicas destinadas à discussão das propostas
do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual,
em tramite no Legislativo Municipal serão realizadas anteriormente ao prazo
regimental estipulado para apresentação de emendas.
Parágrafo Único - A exposição de dados técnicos pertinentes as
matérias referidas no caput, será efetuada através dos diversos órgãos que
compõem o Governo Municipal.
Art. 16. O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos em
conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal fixarão a data para
realização das audiências acima mencionadas, com antecedência mínima de
10 (dez) dias, quando darão publicidade junto aos órgãos de imprensa
locais, objetivando a participação de cidadãos e de representantes de
organizações da sociedade civil.
Art.17. As Audiências Públicas para prestação de contas do
quadrimestre conterão os seguintes relatórios:
I. Demonstrativo de Avaliação e Cumprimento das Metas Fiscais
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária;
II. Limites e de Gastos com Pessoal;
III. Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Educação;
IV. Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Saúde;
V. Demonstrativos da Execução das Receitas
VI. Demonstrativos da Realização das Despesas '·
VII. Riscos Fiscais '.i
VIII. Demonstrativo das Obras em Andamento ~! :-,.:.,,}2.
Parágrafo Único - Os relatórios descritos nos inclisos .f~~ii- deste · ··
artigo, deverão ser entregues ao Legislativo Municipal medianlé' prÓtÓ~colo,
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relatórios contendo as seguintes informaç!J~ :
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1. Demonstrativo de Avaliação e Cumprimento
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária;
das Metas Fiscais
II. Limites de Gastos com Pessoal;
III. Demonstrativo das Transferências e
IV. Demonstrativo da Realização das Despesas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.19. Nas audiências públicas, os documentos e informações
deverão ser organizados e apresentados com o auxílio de recursos
didáticos-visuais, contendo dados gerencias, objetivando a melhor
compreensão e o acompanhamento do público em geral.
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Art.20. A Prefeitura ou o ~~.9i§Jé,1tjyq \ Municipal disponibilizará aos
interessados informações e/ou documentos sobre o assunto que será objeto
de debate em audiência pública.
Art.21. As audiências públicas terão um prazo de duração de no
máximo 4(quatro) horas.
Art.22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ranco, 22 de novembro de 2006. ---~--------"
;/~- Cilmar Francisco Pastorello
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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