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~~~~~~$~º Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 151/2006
RECEBIDO EM: 22 de novembro de 2006.
Nº DO PROJETO: 151/2006
SÚMULA: Dispõe sobre a utilização de bilhetagem automática e outros mecanismos nos veículos
de transporte coletivo, conforme especifica (catracas eletrônicas)
AUTOR: Vereadores Cilmar Francisco Pastorello - PL, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski
- PPS e Volmir Sabbi - PT
LEITURA EM PLENÁRIO: 23 de novembro de 2006
DISTRIBUÍDO ÀS COMISSÕES EM: 8 de março de 2007
JUSTIÇA E REDAÇÃO: Aldir Vendruscolo
POLÍTICAS PÚBLICAS: Osmar Braun Sobrinho
ORÇAMENTO E FINANÇAS: Guilherme Sebastião Silverio
REDISTRIBUÍDO ÀS COMISSÕES EM: 17 de março de 2008
JUSTIÇA E REDAÇÃO: Volmir Sabbi - PT
POLÍTICAS PÚBLICAS: Laurinda Cesa - PSDB
ORÇAMENTO E FINANÇAS: Aldir Vendruscolo
23 de abril de 2008 - Retirado de pauta a pedido do vereador Volmir Sabbi - PT.
Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto
de lei foi arquivado em janeiro de 2009.
"Art. 28 - Compete à Mesa da Câmara entre outras atribuições:
XII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento de proposições não apreciadas
na legislatura anterior; "
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI
Projeto de Lei n.151/2006 Dispõe sobre a utilização de bilhetagem
automática e outros mecanismos nos veículos de
transporte coletivo, conforme especifica.
Proponentes: Volmir Sabbi (PT)
Márcia Fernandez de Carvalho Kozelinski (PPS)
Cilrnar Francisco Pastorello (PR)
Parecer do Relator Vereador Volrnir Sabbi (PT)
Considerando:
1. a competência legal do Legis!ativo Municipal para disciplinar matéria
desta natureza, conforme dispõe a Constituição Federal (Art.30, incisos
1 e V);
2. a possibilidade legal do Poder Público Municipal disciplinar o serviço
' realizado mediante "regime de permissão", de acordo com o parecer
jurídico emitido pela Assessoria desta Casa de Leis;
3. a necessidade, a bem do interesse do usuário, de haver uma tripulação
nos veículos coletivos urbanos que não se restrinja ao motorista;
4. que o s egundo membro d a t ripulação do ônibus nã o t em a função
apenas de cobrar as passagens, mas. também, auxiliar o motorista e os
usuários diante das diversas necessidades de auxílio que se
apresentam em várias oportunidades;
5. que existem muitos usuários portadores de necessidades especiais ou
desprevenidos em relação ao uso do eventual tipo de equipamento
rtfd;,ruuae~uu!c:fia~dtY $'~/&JwdUfu }~stado do Paraná
automático que podem ter dificuldade de ter acesso ao transporte
coletivo se não houver um profissional disponível para ajuda-lo;
6. que a eliminação de postos de trabalho não interessam à ciasse
trabalhadora e, tampouco, às pessoas que necessitam do contato
humano para a realização de atividades sociais como é o tranpo1te
coletivo;
7. que já existe uma lei estadual (Lei n.14.970i05) que estabelece
disciplinamento semelhante a esse projeto ele lei no ârnbiio do
transporte coletivo intermunicipal.
8. que o projeto em análise não proíbe a instalação de sistema eletrônico
para cobrança de passagens, apenas exige uma tripulação mínima do
motorista mais um cobrador.
Isto posto, somos de PARECER FAVORÁVEL à aprovação do PL
n.151 /2006, considerando o evidente interesse pl'.1blico envolvido na questão
e a possibilidade legal e operacional de sua aplicabilidade.
É o parecer deste relator
Pato Branco, 04 de abril de 2008.
Volmir Sabbi (PT)
Relator e Pres Com.
Guilherme S. Silvério (PMDB)
Membro Comissão
c-~s ~n:ertani (PDT)
l\rlernbro. Comissão
~tÍHU14a'eÃtmú4fia/de/~!o/~lt'mCf)/ Estado do Paraná
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 151/2006
Em análise pelos membros da Comissão, o projeto de lei nº
151/2006 de autoria dos vereadores Cilmar Francisco Pastorello - PR,
Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski- PPS e Volmir Sabbi- PT,
os quais buscam autorização legislativa para dispor sobre a utilização de
bilhetagem automática e outros mecanismos nos veículos de transporte
coletivo, conforme especifica.
Para a instalação do sistema de bilhetagem automática é
obrigatório ter uma tripulação mínima de um motorista e um cobrador em
cada veículo.
O transporte coletivo urbano do município de Pato Branco é
realizado mediante o regime de permissão, nos termos da Lei Municipal nº
1.055, de 22 de julho de 1.991, que fixa normas para o transporte coletivo
de passageiros.
O objetivo dos proponentes é autorizar as empresas
concessionárias ou permissionárias do serviço público de transporte
coletivo urbano, para utilizarem catracas eletrônicas de bilhetagem
automática para emissão de bilhetes nos veículos de transporte coletivo,
porém é obrigatório manter uma tripulação mínima de um motorista e um
cobrador em cada veículo.
A implantação do sistema de bilhetagem automática aumentará
as despesas com peças, porém, isso poderá ser compensado com a
diminuição de gastos com· pessoal, além de dinamizar a cobrança no
transporte coletivo.
Ressaltamos por fim que a lei estadual nº 14.970 de 21 de
dezembro de 2005 em seu artigo 1 º assim preceitua: "Fica proibida a
utilização de catracas eletrônicas, máquinas de astick e de bilhetagem
eletrônica para emissão de bilhetes nos veículos de transporte coletivo
pertencentes a empresa que, mediante concessão ou permissão, exploram.
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~dmrPi4/vlttuit~lde/.:?bkYfilvmcff Estado do Paraná
linhas urbanas, metropolitanas, municipais e intermunicipais, no âmbito do
Estado do Paraná pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da data da
entrada em vigor desta lei".
Porém em seu § 1 º estabelece que: "Com expressa autorização do
Poder Concedente, desde que não ocorra demissão de cobradores e
emissores de bilhetes e os mesmos continuarem com suas atribuições
funcionais, poderá ser instalado o sistema de bilhetagem automática".
Diante disso, considerando que não serão demitidos os
cobradores e emissores de bilhetes, e por entendermos que a matéria
contempla os preceitos legais estando apta a seguir sua regimental
tramitação por esta Casa de Leis, após análise esta Comissão de Políticas
Públicas optou por exarar PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação.
É o nosso parecer Salvo Maior Juízo.
Pato Branco, 23 de abril de 2008.
/ -.·· ~+1-4 ~----- "· Laurindo Cesa rtfu;rri'í -Relator
Osmar Braun Sobrinho (PV) - Presidente
Marco Antonio Augus
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Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 151/2006
Pretendem os ilustres Vereadores autores do Projeto de Lei em epígrafe, obter
o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre a utilização
de bilhetagem automática e outros mecanismos nos veículos de transporte
coletivo pertencentes às empresas que, mediante concessão ou permissão,
exploram linhas urbanas no âmbito do Município, pelo prazo de vigência que
durar _a concessão ou permissão.
Segundo a proposição, para que haja expressa autorização do Poder
concedente, para instalação de sistema de bilhetagem automática, é
obrigatório haver uma tripulação mínima de um motorista e um cobrador em
cada veículo.
Especialmente sobre o tema em questão, no campo da competência
municipal, a Constituição Federal em seu artigo 30, incisos I e V, assim
preceitua:
"Art. 30- Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o
de transporte coletivo, que tem caráter essencial;"
No aspecto doutrinário, Celso Ribeiro Bastos, em sua obra Comentários à
Constituição do Brasil, sobre o diploma acima mencionado, assim discorre:
"Municipais serão os serviços que mais diretamente afetam o interesse
local. Diogenes Gasparini alinha como serviços públicos ineludivelmente
municipais os de transporte de passageiros por meio de ônibus ou táxi,
que se realizam no interior do território municipal, os funerários e os de
cemitérios. Há duas maneiras fundamentais de prestação de um serviço
público: a direta e a indireta.
Na primeira, o Estado se utiliza do seu próprio aparato administrativo;
embora segmentando a sua estrutura e afetando parte dela - à prestação
de um ·serviço público - o certo é que este remanesce no interior da
administração, dela não se destaca e, consequentemente, se submete aos
princípios que regem a máquina burocrática do Estado, inclusive o da
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hierarquia. A liberdade de atuação é, portanto, limitada, daí ter-se
afigurado a conveniência de criarem-se pessoas jurídicas com a exclusiva
competência de prestar determinado serviço público.
O texto constitucional está, pois, a permitir que o município execute o
serviço público pela sua administração centralizada, ou então, translade
essa competência para outras pessoas de direito, mediante as figuras da
concessão ou da permissão. Fundamentalmente o que distingue uma da
outra é o caráter estável da primeira e o precário da Segunda.
Há que se considerar aqui, também, a profunda diferença consistente no
fato de ser a permissão um ato administrativo, o que significa dizer, uma
manifestação unilateral de vontade da administração pública." (grifo
nosso)
O transporte coletivo urbano do Município de Pato Branco é realizado
mediante o regime de permissão, nos termos da Lei Municipal nº 1.055, de
22 de julho de 1.991, que fixa normas para o transporte coletivo de
passageiros.
Nesse mister, Hely lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro
- 12ª Edição Atualizada - págs. 388/389, assim se pronuncia:
"Serviços permitidos são todos aqueles para os quais a Administração
estabelece os requisitos para sua prestação ao público e, por ato unilateral
(termo de permissão), comete a execução aos particulares que demonstrarem
capacidade para seu desempenho.
A permissão é, em princípio, discricionária e precária, mas admite
condições e prazos para exploração do serviço, a fim de garantir
rentabilidade e assegurar a recuperação do investimento do
permissionário, visando a atrair a iniciativa privada. O que se afirma é
que a unilateralidade, a discricionariedade e a precariedade são atributos
da permissão, embora possam ser excepcionados em certos casos, diante
do interesse administrativo ocorrente. Esses condicionamentos e
adequações do instituto para delegação de serviços de utilidade pública
ao particular - empresa ou pessoa física - não invalidam a faculdade de o
Poder Público, unilateralmente e a qualquer momento, modificar as
condições iniciais do termo, ou mesmo de revogar a permissão sem
possibilidade de oposição do permissionário, salvo se ocorrer abuso de
poder ou desvio de finalidade da Administração, caso em que as
condições e prazos devem ser respeitados pela Administração que os
instituiu.
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A permissão, por sua natureza precária, presta-se à execução de serviços
ou atividades transitórias, ou mesmo permanentes, mas que exijam
frequentes modificações para acompanhar a evolução da técnica ou as
variações do interesse público, tais como o transporte coletivo, o
abastecimento da população e demais atividades cometidas a particulares
mas dependentes do controle estatal." (grifos nosso)
Pelo que se denota, o objetivo dos proponentes, é autorizar as empresas
concessionárias ou permissionárias do serviço público de transporte coletivo
urbano, utilizarem catracas eletrônicas de bilhetagem automática para emissão
de bilhetes nos veículos de transporte coletivo, porém as mesmas ficam
,____ obrigadas a manter uma tripulação mínima de um motorista e um cobrador em
cada veídulo, cuja proposta em nosso ver s.m.j, poderá ser recepcionada pelo
regime da permissão do serviço público de transporte coletivo urbano adotado
pelo Município de Pato Branco ( Lei Municipal nº 1.055, de 22 de julho de
1.991), com base no entendimento doutrinário acima reportado, respeitado
obviamente os critérios da justa remuneração do serviço e do equilíbrio
econômico financeiro das transportadoras preconizados na lei acima
referida.
Caso as empresas concessionárias ou permissionárias do serviço público de
transporte coletivo, optem por instalar (utilizar) catracas eletrônicas de
bilhetagem automática, necessário verificar se os custos oriundos para
implantação do aludido sistema, irão integrar a planilha de custo para
fins de majoração da passagem do transporte coletivo urbano.
Sobre tal aspecto, a Lei nº 1.055/91, no inciso 1 do artigo 63, assim assegura:
"Art. 63 - As tarifas serão fixadas pela Prefeitura, consoante
planilha tarifária que assegure:
1 - a justa remuneração do capital empregado para execução
do serviço de transporte e o equilíbrio econômico financeiro da
transportadora;
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Para certificar tal situação, recomendo sejam solicitadas informações
pertinentes ao órgão gestor do sistema de transporte coletivo, que entre
outras, possui a atribuição de fixar, observados os critérios estabelecidos
na lei e na planilha, as tarifas dos serviços. (art. 66, inciso IV da Lei nº
1055/91)
A proposição reveste-se de alcance social, uma vez que objetiva garantir e
proteger o emprego de muitos trabalhadores rodoviários, especialmente
cobradores.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 8 de março de 2.007.
h ~ ~ef11,-;....::'Ú
' Renato Monteiro do Rosário
essor Jurídico
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EXMO. SR.
LAURINDO CESA
Estado do Paraná
~~1*M!~w: ~ .. CAMARA MUNICI l ·PATO fllllANCO 1
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, CILMAR FRANCISCO
PASTORELLO - PL, MÁRCIA FERNANDES DE CARVALHO KOZELINSKI -
PPS E VOLMIR SABBI - PT, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 151/2006
Súmula: Dispõe sobre a utilização de bilhetagem
automática e outros mecanismos nos
veículos de transporte coletivo,
conforme especifica.
Art. 1°. Autoriza a utilização de catracas eletrônicas de
bilhetagem automática para emissão de bilhetes nos veículos de transporte
coletivo pertencentes às empresas que, mediante concessão ou permissão,
exploram linhas urbanas e municipais no âmbito do Município, pelo prazo de
vigência que durar a concessão ou permissão.
Parágrafo único. Em caso de nova concessão ou perm1ssao, a
autorização citada no caput deste artigo se estende ao novo período, até o
prazo de vigência limite de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da
entrada em vigor desta Lei.
Art. 2°. Para que haja expressa autorização do Poder
concedente, com o objetivo de ser instalado o sistema de bilhetagem
automática, é obrigatório haver uma tripulação mínima de um motorista e um
cobrador em cada veículo.
Estado do Paraná
entidade sindical representativa de Trabalhadores em Transportes Rodoviários,
para efetivar a fiscalização necessária ao cumprimento do dispositivo contido
nesta Lei.
Art. 4°. Visando o bem-estar dos usuanos e a garantia das
medidas estipuladas, fica estabelecida uma multa correspondente a 500 UFM -
Unidade Fiscal do Município, por infração à presente Lei.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato
~
Branco, em 22 de novembro de 2006.
Vereador - PL
o ir Sa bi
Vereador - PT
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CfiW-\A i'ti!IC!M.. li PATO ~O Fí<
F\'otocolo Geral -11-fibr-200!!-14:5&--001971-i/2
EXMASRA
MARCIA FERNANDES DE CARVALHO KOZELINSKI
PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
NESTA
TRANSPORTES COLETIVOS LP LTDA e TRANSANGELO
TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, empresas permissionárias do sistema de
transporte coletivo urbano desta cidade, vem respeitosamente a presença de Vossa
Excelência, através de seus representantes legais, em resposta ao Oficio n. 128/2008, de
1 º. de abril de 2008, expor o que segue:
Primeiramente é elogiável a iniciativa do PROJETO DE LEI No. 151/2006,
de autoria de Vossa Excelência e dos Srs. Vereadores Cilmar Francisco Pastorello
e o Sr. Volmir Sabbi, pois a inserção da "Bilhetagem Eletrônica" no Sistema de
Transporte Coletivo de Pato Branco, trata-se não só de uma inovação tecnológica, mas
de uma evolução fundamental para o Planejamento, Gerenciamento e Fiscalização de
todo o Sistema. Diante disso, deve-se no mínimo antes da aprovação deste projeto de
lei, compreender a cerca de dois fatores:
lo) DOS CUSTOS E GRATUIDADES: A questão relacionada a PREVISÃO
LEGAL ANTERIOR A UM PROJETO TÉCNICO NÃO É COMUM, TÃO POUCO
PERTINENTE, assim não há como estabelecer-se BENEFÍCIOS A DETERMINADAS
CLASSES ANTES DE UMA AV ALIACÃO TÉCNICA, POIS EM CADA CIDADE
HÁ PARTICULARIDADES QUE DEVEM SER CONSIDERADAS. Sabe-se que o
Sistema de Transporte Coletivo Urbano é composto por VÁRIOS AGENTES: PODER
PÚBLICO; PERMISSIONÁRIAS; QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DAS
PERMISSIONÁRIAS E OS USUÁRIOS, QUE SUBDIVIDEM-SE em pagantes, não
pagantes e usuários com descontos. A situação atual de Pato Branco, está
TOTALMENTE DESREGULAMENTADA, como os nobres edis podem verificar
através da falta de regulamentação dos benefícios dos deficientes e seus acompanhantes.
AINDA, A SITUAÇÃO ATUAL DO BENEFÍCIO DO MEIO-PASSE ESTÁ
TOTALMENTE DESPROVIDA DE ESTUDO DE BASE SOCIAL, onde usuários que
possuem total condição de pagamento de passagem estão sendo beneficiados em
detrimento do trabalhador de baixa renda. Ainda, o aumento do beneficio aos idosos que
possuem idade entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos está trazendo ao Sistema
prejuízos de enorme tamanho. É NOTÓRIO E TOTALMENTE MENSURÁVEL O
PREJUÍZO QUE O TRABALHADOR PATOBRANQUENSE ESTÁ PAGANDO
PELO FATO DO PASSAGEIRO NÃO PAGANTE ESTAR ISENTO DE
PAGAMENTO. É por isso, e por inúmeros outras INJUSTIÇAS SOCIAIS QUE
ESTÃO OCORRENDO NO TRANSPORTE COLETIVO DE PATO BRANCO, QUE
TORNA-SE TOTALMENTE INOPORTUNO, E COM TODO O RESPEITO, DE MÁ
TÉCNICA INSERIR UMA PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE DE
TRIPULAÇÃO MÍNIMA NO QUE TANGE A COBRADORES. Atualmente no
Sistema existem aproximadamente 35 (trinta e cinco) cobradores e são transportados
aproximadamente 7.200 (sete mil e duzentos) usuários no Sistema. PERGUNTA-SE: Se
a Bilhetagem de Pato Branco comportar a presenca de apenas motoristas , nem
que seja em algumas linhas (como hoje já acontece), guanto se estará beneficiando
o usuário pagante no preco de cada passagem: Cinco por cento (5%)?; dez por
cento(10%l? QUAL É O INTERESSE PÚBLICO: O USUÁRIO PAGANTE OU
DETERMINADAS CLASSES SOCIAIS? Ainda, como está o funcionamento da
bilhetagem eletrônica em cidades que se aproximam do oorte de Pato Branco?
Existem Sistemas que em algumas linhas (Como a Linha do Bairro São Luiz em
Pato Branco) não há cobradores?
2") DO INVESTIMENTO: Quanto a questão do investimento dos
equipamentos da Bilhetagem Eletrônica e toda a Infra-Estrutura, pergunta-se: Os custos
serão rateados entre os usuários. inserindo-se o custo na Planilha; O Poder Público vai
subsidiar : ou as empresas irão custear? E se as empresas custearem . haverá
contrapartida no investimento? Oual vai ser a segurança juridica e financeira do
investimento?
Diante dos fatos relatados, e com todo respeito a belíssima iniciativa do
referido projeto. sugere-se que no mínimo os nobres edis convoquem uma reunião com
as empresas permissionárias. o órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo e o
IPPUPB ( que possui inclusive estudo de Assessoria Técnica de Curitiba contratada
pelo Município de Pato Branco. o qual contém informacões sobre Bilhetagem
Eletrônica e Integração), os quais são entes interessados e capacitados para darem base
técnica para a confecção de uma lei de tamanha importância.
Atenciosamente,
Pato Branco, 10 de abril de 2008.
Dar i . Vezaro
Tran angelo Transportes Coletivos Ltda
Oficio nº 128/2008
Pato Branco, 1° de abril de 2008.
Senhora:
A Presidenta da Câmara Municipal de Pato Branco, atendendo
.~ proposição do vereador Marco Antonio Augusto Pozza ..: PMDB, solicita
os préstimos de V. Sª no sentido de enviar a esta Casa de Leis, ofício
manifestando a opinião da empresa Transporte Coletivo LP Ltda. ao
projeto de lei nº 151/2006, de autoria dos vereadores Cilmar Francisco
Pastorello - PR, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Volmir
Sabbi - PT, que dispõe sobre a utilização de bilhetagem automática· e
outros mecanismos nos veículos de transporte coletivo (cópia anexa).
A solicitação se faz necessária, para que o referido projeto de
lei siga sua regimental tramitação nesta Casa de Leis.
Atenciosamente.
Má~~rvalho Kozelinski
Presidenta
Senhora Erotildes Vezaro
Diretora dos Transportes Coletivos LP Ltda
Av Tupi, 105
85504-000 - Pato Branco - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Oficio nº 129/2008
Senhor:
A Presidenta da Câmara Municipal de Pato Branco, atendendo
,~ proposição do vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, solicita
os préstimos de V. Sª no sentido de enviar a esta Casa de Leis, oficio
manifestando a opinião da empresa Transporte Coletivo LP Ltda. ao
projeto de lei nº 151/2006, de autoria dos vereadores Cilmar Francisco
Pastorello - PR, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Volmir
Sabbi - PT, que dispõe sobre a utilização de bilhetagem automática e
outros mecanismos nos veículos de transporte coletivo (cópia anexa).
A solicitação se faz necessária, para que o referido projeto de
lei siga sua regimental tramitação nesta Casa de Leis. ·
Atenciosamente.
~~olv) Márci' ~andes i:l~ Carvalho Kozelinski
' " Presidenta
Senhor Darci Vezaro
Diretor da Transângelo Transportes Coletivos
Rua Tamoio, 1592
85501-070 - Pato Branco - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
site: www.camarapatobranco.com.br- eRmail: legislativo@wln.com.br
~~~~ff>~@~ · Estado do Paraná ·
Exma. Sra.
Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao Senhor Darci Vezaro, Diretor da
Transângelo Transportes Coletivos, (Rua Tamoio, 1592, 85501-070), e Erotildes Vezaro,
Diretora dos Transportes Coletivos LP Ltda, {Av Tupi, 105 - 85504-000), solicitando aos
mesmos que encaminhe ofício a · esta Casa de Leis, manifestando a opinião das
empresas ao projeto de lei nº 151/2006, de autoria dos vereadores: Cilmar Francisco
Pastorello - PR, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Volmir Sabbi -
PT, que dispõe sobre a utilização de bilhetagem automática e outros mecanismos nos
veículos de transporte coletivo, conforme específica (cópia anexa).
Requer também seja oficiado à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de
Pato Branco, enviando cópia do Projeto de lei nº 151/2006 e solicitando que emita um
parecer com relação à matéria, analisando a questão legal perante os Contratos de
Permissão para Execução do Serviço de Transporte .Coletivo Urbano que as
empresas Transporte Coletivo L.P. Ltda e Transângelo Transportes Coletivos Ltda,
firmaram com o muniCípio. Informar se os custos oriundos para a implantação do sistema
de bilhetagem automática, irão· integrar a planilha de custos para fins de majoração da
passagem do transporte coletivo urbano.
A solicitação se faz necessária, para que seja dada tramitação e aprovação ao
referido projeto por esta Casa de Leis.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 31 de março de 2008.
Marco An
Verea
o ugustoPozzá
P DB
Rua Ararigbóia. 491 Fone· (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br-site: www.camarapatobranco.com.br
Estndo do Parnná
Exma. Sr".
Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
*lD~·.rf~.9aM
'f. ~~ )\,Q.Óv~
O vereador infra-assinado, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao Senhor
Darci Vezaro, Diretor da Transângelo Transportes Coletivos, (Rua Tamoio,
1592, CEP:85501-070), e Erotildes Vezaro, Diretora dos Transportes C~_Q§___ . . ,~
· LP Ltda, (Av Tupi, 105, CEP: 85504-000), para que emitam P.arecer-ãcl projeto Of" ~e
de lei nº 151/2006, de autoria dos vereadores: Cilmar Francisco Pastorello
(PR), Márcia Fernandes de. Carvalho Kozelinski "'" PPS, Volmir Sabbi (PT),
que dispõe sobre a utilização de bilhetagem automática e outros mecanismos
nos veículos de transporte coletivo, conforme específica.
Requer também seja oficiado ao Departamento Jurídico da Prefeitura
Municipal de Pato Branco, solicitando enviar a esta Casa de Leis informações
de cunho legal para implantação do sistema de bilhetagem automática
conforme dispõe o projeto de lei 151/2006, de autoria dos vereadores: Cilmar
Francisco Pastorello (PR), Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Volmir Sabbi (PT), que dispõe sobre a utilização de bilhetagem
automática e outros mecanismos nos veículos de transporte coletivo, conforme
cópia anexa.
A solicitação se faz necessária, para que seja dada tramitação e
aprovação ao referido projeto por esta Casa de Leis.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 31 de março de 2008.
Rua Ararigbóia, 491
ugusto Pozza
o - MDB
- Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco
e-inail: legislativo@wln.com.br-site: www.camarapatobranco.com.br
Paraná
Qlí'ífJi itNICIPFL l}E ?ATO ffi#(Ü ffi
Protocolo Geral -()9-{i;:ir-2008-lóWdJOlS"',,6-1/Z
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Estado do Paranã
OFÍCIO N.º 130/2008 - CÁMARA DE
VEREADORES. SOLICITA PARECER
SOBRE PROJETO DE LEI.
TRANSPORTES COLETIVOS.
IMPLICA ALTERAÇÕES NOS
CONTRATOS DE PERMISSÃO.
REPERCUSSÃO NO CUSTO DA
PASSAGEM.
Trata-se do ofício n.º 130/2008 da Câmara
Municipal de Vereadores no qual se solicita a esta Assessoria Jurídica parecer a
respeito do Projeto de Lei n.º 151, de 22 de novembro de 2006, que dispõe
sobre a utilização de bilhetagem automática e outros mecanismos nos veículos
de transporte coletivo.
Requer-se seja analisada a questão legal quanto aos
contratos de pernussao para a execução do serviço de transporte coletivo
urbano, bem como, a repercussão dos custos da implantação do sistema de
bilhetagem automática na planilha de custos para fins de majoração da
passagem do transporte coletivo urbano.
O Projeto de Lei em questão traduz-se em
autorização ao uso de catracas eletrônicas de bilhetes nos veículos de
transportes coletivos às empresas pernuss10nanas do transporte público,
conforme se infere do artigo 1 º do referido Projeto.
Analisando-se os contratos de permissão números
19 e 20 de 1995, firmados entre o Município e as empresas Transportes
Coletivos L.P. Ltda. e Transangelo Transportes Coletivos Ltda.,
respectivamente, entende-se que impedimento algum há na implantação da Lei
em questão.
Os contratos de permissão têm como atributos a
""""'~/Wmk, " dd,rid.,~dkd< o "pnmflul•<k, •m<lo " Ad;n±oC;,,,.çõo qoe<n ~
1 .
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco - Parana
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deve determinar os reqws1tos para a prestação do serviço permitido ao
público. Nada impede que a Administração excepcione as características da
precariedade e unilateralidade, como o fez o Município de Pato Branco, que
estabeleceu prazo de vigência dos contratos, deixou a fixação do preço da
tarifa a cargo das empresas, etc., no entanto, como afirma Hely Lopes
Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 14 ed., p. 413):
''Esses condiâonamentos e adequafÕes do instituto para
delegafão de servifOS de utilidade pública ao partim!ar -
empresa ou pessoa física - não invalidam a.faculdade de o
Poder Público, unilateralmente e a qualquer momento ..
modificar as condirões inidais do termo [..] ".
Ainda que não fossem características da
perrmssao unilateralidade, discricionariedade e precariedade, os próprios
contratos, na cláusula décima de ambos, permitem a alteração unilateral, por
parte da Administração, de cláusulas e condições de execução do serviço, nos
seguintes termos:
"O presente contrato terá vzgencza durante o prazo
estabeluido na Cláusula Segunda ou no período em que o
serviro .for executado pela Pmnissionária, podendo ter
alteradas as suas cláusulas e condicões sempre que o
interesse público assim exigir, sempre mantido o equilíbrio
econômicojinam~iro iniâafmente estabeleddo."
Quanto ao equilíbrio econômico-financeiro a que
se refere o dispositivo, analisaremos a questão posteriormente, ao tratar dos
reflexos no custo do bilhete da passagem.
Saliente-se que é dever das permissionárias prestar
o serviço contratado em estrita obediência aos ditames legais e regulamentares
do Órgão Gestor, o que também está expresso nos contratos em análise
através das cláusulas terceira, quinta e sétima, alínea a.
Não pode deixar de notar esta Assessoria Jurídica,
em que pese todo o exposto, que o Projeto de Lei em tela, como se comentou,
tendo cunho autorizativo, e não obrigacional, em última instância, prejuízo
algum implica às empresas permissionárias, nem sugere imediata alteração nos
contratos, já que o sistema de bilhetagem automática só deverá ser adotado se
assim decidir o Poder Público permitente.
No que tange ao custo da implantação do sistema
e seu reflexo no preço da passagem, analisando-se a Planilha de Custos e
,J:r Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220·1544 85501-060 Pato Branco - Paraná
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Tarifa do Transporte Coletivo, percebe-se que consta do item 2. Contas e
Despesas Operacionais, 2.1. Despesas Variáveis, o item 2.1.1. Peças e
Acessórios.
Como para a implantação do sistema de
bilhetagem automatlca deverão ser adquiridas cattacas elettônicas, que se
incluem no conceito de "peça ou acessório'', o gasto daí decorrente integrará a
Planilha, implicando em provável majoração no custo do bilhete a fim de
manter-se o equilíbrio econômico-financeiro na prestação do serviço.
Por fim, cumpre observar, outtossim, que tal
sistema, ao que parece, dispensaria a necessidade da figura do cobrador, a
exemplo do ttansporte coletivo de Curitiba, dos mettôs de São Paulo, trensurb
de Porto Alegre, etc. Significaria, assim, corte de despesas com pessoal, que
poderia compensar o aumento da despesa com as peças.
Enttetanto, o artigo 2º do Projeto de Lei
151/2006 impede tal corte, já que exige a ttipulação núnima de um motorista e
um cobrador em cada veículo, o que faz questionar a finalidade da utilização
da bilhetagem automática, que, acreditou-se, seria para diminuir gastos com
pessoal, além de dinamizar a cobrança.
Sendo o que havia para observar, subscreve o
presente parecer [em ttês laudas], s.m.j.
Rua Caramuru, 271
Pato Branco/PR, 09 de abril de 2008.
cg.
Proc dora Jurídica
OAB/SC 24.957
Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco - 3 Paraná
PLANILHA DE CUSTOS E TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO
PATO BRANCO~ PARANÁ
PLANILHA DO MÊS DE DEZEMBR0/06
TIPO DE VEICULO·
coo.
1
1.1
1.2
1.3
2
2.1
2.1.1
2.1.2
2.1.3
2.2
2.2.1
2.2.2
2.2.3
2.2.4
2.2.5
2.2.6
3
3.1
3.1.1
3.1.2
3.1.3
3.2
3.2.1
3.2.2
4
5
Planilhavalor-15-12-2006-ippupb (1) Comum
ITENS
VALOR CONTAS DESP.DEPENDENTES
CONTAS DESPESAS DEPENDENTES
:ireo Diesel
Lubrificantes
Rodaoem
CONTAS DESPESAS OPERACIONAIS
DESPESASVARIAVEIS
Pecas e Acessórios
Desoesas Gerais
Estonues/ Almoxarifado
DESPESAS COM PESSOAL
Motorista
Outros Tráfeoo
Cobrador
Diretores
Administracão
Manutenr.:'io
CONTAS FIXAS
DEPRECJAC:OES
Deorecia - Veículos
Deorecia,..,;;o de Maouinas, lnslafacões e Eouioamentos
REMUNERA o Remuneracã.o Veículos
Remunera ode M uinas, Instala es e EnUi'"'"mento
SUB~TOTAL 11 + 2 + 31
TRIBUTOS: PIS 10,65%1, COFINS 13%1, ISSl2%1
TOTAL GERAL
QUILOMETRAGEM ANUAL
FROTA OPERANTE
PMA=
CUSTO/KM
PASSAGEIROS ANO
IPK Equiv=(médla passag/ano : PMA)
CUSTO PASSAGEM=(custo kmlveículo:IPK)
co
unid
lA<m
Diesel/Ano
Veíc/Ano
Veíc/Ano
Vaie/Ano
Tráfeoo
Manut
Vefc/Ano
Veíc/Ano
%/Ano
Veíc/Ano
COMUM
PARAM
0,470000
0,05
0,05
0,0204
0,0036
0,08
0,12
0,09
0,0012
12%
0,0048
Jl
PREÇO RS/KM R$/ANO
POR VEÍCULO
0,92294 53.613,60
1,6900 0,79430 46.140,85
46.140,85 0,03972 2.307,04
0,08893 5.165,71
2,43955 141.713,39
0,27769 16.131,03
215.439,48 0,18544 10.771,97
223.293.83 0,07842 4.555,19
223.293,83 0,01384 803,86
2,16186 125.582,36
1,07839 62.643,44
0,05283 3.069, 16
0,61747 35.868,57
006344 3.684,96
101.581,17 0,13989 8.126,49
101.581,17 0,20984 12.189,74
0,54582 31.706,47
0,33840 19,657,51
215.439,48 0,33378 19.389,55
223.293,83 0,00461 267,95
0,20742 12.048,97
91.476,29 0.18897 10.977, 15
223.293,83 0,01845 1.071,81
3,90831 227.033,46
0,23404 13.595,54
4,14235 240.628,99
2
TOTAL
1.125.1185,57
968.957,83
48.447,89
108.479,85
2.975.981,11
338.751,55
226.211,46
95.659,08
16.881,01
2.637.229,56
1.315.512.24
64.452,36
753.239,97
77.384,16
170.656,29
255.984,54
- 665.835,89
412.807,63
407.180,62
5.627,00
253.028,27
230.520,25
22.508,02
4.767.702,58
- 285.506,30
.
. 5.053.208,88
1.219.889,00
21
58.089,95
4,14235
3.081.319,00
2,53
1,6399
PARTIC
22,28
58,89
13,18
94,35
5,65
100,00
18/1212006 13:41
' '
Prefeitura 11/,unícipal de tpato 'Branco
ESTADO DO PARANÀ
GABINETE DO PREFEITO
CONTRATO DE PERMISSÃO Nº020 /95
Contrato de Permissão de Execução de Serviço
de Transporte Coletivo Urbano que entre si
celebram o Município de Pato Branco e
TRANSANGELO TRANSPORTES
COLETIVOS LTDA, na forma adiante.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrito no CGC/MF sob nº 76.995.448/0001-54, com sede e foro
à Rua Caramuru, 271, em Pato Branco, Estado do Paraná, representado pelo Prefeito
Municipal, Delvino Longhi, brasileiro, casado, médico, RG nº347.488/PR, CPF nº
015.958.819-72, residente e domiciliado em Pato Branco, Estado do Paraná, como
PERMITENTE, e TRANSANGELO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 85.011.252/0001-79, estabelecida à
Rua Tamoyo, 1.592, em Pato Branco, Estado do Paraná, representada por seu sócioGerente, Darci Miguel Vezzaro, brasileiro, casado, empresário, RG nº 8.026.556.732/PR,
CPF nº 056.500.110-87, residente e domiciliado à Rua Tocantins, 2.154, em Pato Branco,
Estado do Paraná, como PERMISSIONÁRIA, em decorrência do que estabelecem o
Edital de Concorrência Pública nº 03/94, de 05/12/94, que integra o contrato
independentemente da sua transcrição, e a Lei Municipal nº 1.355, de 12 de abril de 1.995,
celebram o presente CONTRATO DE PERMISSÃO PARA EXECUÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO que tem por objeto a execução
sporte coletivo urbano de passageiros da cidade de Pato Branco, Estado
adiante es ecificadas, que se regerá pelas disposições da Lei nº 8.987, de
Prefeitura ?11,unícípal de 'Pato 13ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
14/.3/94, Lei Orgânica do Município e sua Emenda nº 02, de 10/12/93, Lei nº 1.055, de
22/07/91, Decreto nº 1.827, de 16/10/9, Lei nº 1.216, de 31/05/93, e Lei nº 1.348, de
29112/94, e demais legislação que vier a ser editada a respeito, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui-se em objeto do contrato a execução do Serviço de Transporte Coletivo
Urbano de Passageiros nas sete (7) linhas constantes do Anexo III do Edital de
Concorrência Pública nº 03/94, de 05 de dezembro de 1.995, com itinerários, pontos
iniciais, finais e de paradas e horários nele constantes, identificadas com as denominações
São Cristóvão-CAPEG-AGROCERES, São Roque-CAPEG, Vila Verde-CAPEG-Trevo
Patinho, CEFET-Planalto II, São João-AGROCERES, Circular Planalto-Centro e Planalto
II-Guarany.
PARÁGRAFO ÚNICO
Além dessas linhas, que a critério do Órgão Gestor do Sistema de Transporte
Coletivo Urbano de Passageiros poderão ter alterados os seus itinerários, a Permissionária
fica obrigada a executar outras que eventualmente venham a ser criadas na área de
abrangência das que lhe são permitidas, conforme prevê o Edital, assim como a cumprir
novos horários ou suprimir outros que forem determinados pelo mesmo Órgão Gestor.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
A permissão terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da
assinatura do presente contrato, podendo vir a ser prorrogada na forma prevista na Lei nº
1.355, de 12 de abril de 1.995, caso constatada a correta operação do serviço e verificado
interesse público justificado, no interesse comum das partes.
•
Pre/eítura 11/,unícipaL de ~ato 'Branco
ESTADO DO PARANÀ
GABINETE DO PREFEITO
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
O serviço público objeto da permissão deve ser executado em estrita obediência ao
que determina a legislação municipal aplicável à espécie, sujeitando-se, em caso de seu
descumprimento, à imposição das penalidades nela prevista, assim como a se submeter à
fiscalização do Órgão Gestor e a cumprir todas as determinações dele emanadas.
CLÁUSULA QUARTA- DA TARIFA
F. A remuneração do serviço será feita mediante a cobrança de tarifa cujo valor será
fixado pelo Permitente, com base na Planilha de Custos constante do Edital de
Concorrência Pública nº 03/94, podendo ser revisto quando se verificar defasagem igual ou
superior a 10% (dez por cento) do seu valor vigente, de conformidade com o disposto no
Capítulo XV da Lei nº 1.055/91.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
Na execução do serviço a Permissionária estará sujeita à permanente e rotineira
fiscalização do Órgão Gestor do Sistema de Tranporte Coletivo Urbano de Passageiros,
atualmente ao encargo do Departamento de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de
Pato Branco, quanto aos aspectos técnico, operacional e econômico, sujeitando-se a
cumprir as suas determinações quanto à forma e qualidade da execução do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO.
A Permissionária deve facilitar em tudo a fiscalização e, quanto ao aspecto
econômico, exibir e permitir o acesso a toda sua documentação de controle contábil dos
seus custos a fim de que o Permitente tenha efetivas e reais condições de avaliá-los para
fixação correta da tarifa do serviço, conforme prevê o Capítulo XIII da Lei 1.055/91.
LA SEXTA - DA FROTA
Prefeitura 'fltunicipal de 'Pato Branco
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A Permissionária deve manter uma frota de veículos, com características
destinadas especificamente ao tipo de serviço, composta de, no mínimo, 09 (nove)
ônibus, cada um deles com, no máximo, 10 (dez) anos de uso, com exceção dos casos
previstos no artigo 35 e seus parágrafos da Lei nº 1.055, de 22 de julho de 1.991, e
aumentá-la na proporção da demanda de passageiros, a critério do Órgão Gestor.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
Constituem obrigações da Permissionária, decorrentes do presente contrato, as
previstas no inciso I, letras "a" a "t", do artigo 22 da Lei nº 1.055/91, além da nele
constantes, que são: a) executar o serviço de modo satisfatório e observar as exigências
regulamentares e as determinações do Órgão Gestor; b) cumprir os horários e itinerários
estabelecidos; e) cobrar a tarifa fixada pelo Órgão Gestor; d) submeter os veículos às
inspeções periódicas determinadas pelo Órgão Gestor; e) iniciar o serviço no prazo de 5
(cinco) dias após a assinatura do presente contrato e mantê-lo por 60 (sessenta) dias após o
término do seu prazo ou da sua rescisão a qualquer título, ou ainda da revogação ou
cassação da permissão; t) responder por danos decorrentes da interrupção do serviços e
acidentes causados por má conservação dos veículos ou por culpa de seus empregados e/ou
prepostos; g) contratar seguro em beneficio dos usuários do serviço contra ~cidentes; h)
tratar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da Administração Municipal; i)
afastar empregados e/ou prepostos cuja permanência no serviço seja julgada inconveniente
pelo Órgão Gestor; j) responder por si, seus empregados e prepostos por danos causados ao
Patrimônio Público, por culpa ou dolo; k) comprovar, sempre que solicitada, a propriedade
dos veículos utilizados no serviço; l) conceder, mediante apresentação de credenciais
estabelecidas pela Órgão Gestor, passagens gratuitas a fiscais municipais, bem como aos
cidadãos pato-branquenses com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e, mediante
reembolso do Permitente, aos professores da Rede Pública do Ensino Municipal no
magistério; m) cumprir o disposto na Lei nº 1.348, de 29/12/94;
Prefeitura ?t/,unícipal de 'Pato 13ranco
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n) estabelecer o uso de uniforme, aprovado pelo Órgão Gestor, para o pessoal do tráfego e
exigir-lhe o perfeito estado de asseio; o) remeter, na periodicidade determinada, ao
Órgão Gestor o boletim estatístico do movimento e demonstração da conta de lucros e
perdas correspondente ao ano anterior, conforme modelo estabelecido pelo mesmo; p)
orgaruzar e manter escriturados livros, registros e fichários, segundo padrões
estabelecidos pelo Órgão Gestor; q) vender passagens antecipadamente, até o limite fixado
pelo Órgão Gestor, cujo uso poderá ser feito a qualquer tempo; r) observar as normas de
segurança no trabalho e prevenção de acidentes; e s) promover a constante atualização
tecnológica e treinamento do pessoal de operação.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
Verificada a infringência das normas legais e/ou emanadas do Órgão Gestor pela
Permissionária ou seus prepostos, fica a mesma sujeita à imposição das seguintes
penalidades, aplicáveis na forma prevista no Capítulo XIV da Lei nº 1.055/91 e Capítulos
V e VI do Decreto nº 1.827/91, quais sejam advertência escrita, multa de 01 (um) a 10
(dez) Unidades Fiscais do Município ou revogação ou cassação da permissão.
CLÁUSULA NONA- DA CAUÇÃO
A Permissionária, na data da assinatura do contrato, presta caução no valor de R$
6.600.00 (seis mil e seiscentos reais), que será depositada em banco oficial, em conta
vinculada à Prefeitura Municipal, de caderneta de poupança, que ao final, inexistindo óbice
legal, será levantada pela mesma com seus rendimentos integrais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO
O presente contrato terá vigência durante o prazo estabelecido na Cláusula Segunda
ou no período em que o serviço for executado pela Permissionária, podendo ter alteradas
as suas cláus as e condições sempre que o interesse público assim exigir, sempre mantido
econômico financeiro inicialmente estabelecido.
•
Prefeitura 111,unícipal de rpato 13ranco
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA REVOGAÇÃO
A permissão será revogada caso se verifique a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 23 da Lei nº 1.055/91 e artigo 50 do Decreto nº 1.827/91, obedecido o
procedimento estabelecido nos mesmos diplomas legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS DO USUÁRIOS
Os usuários do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros têm direito à
~· · uma prestação do serviço na forma e condições previstas no artigo 48 da Lei nº 1.055/91 e
Capítulo VIII do Decreto nº 1.827/91.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INSTALAÇÕES
A Permissionária é obrigada a manter o uso permanente de instalações próprias e
apropriadas ao serviço objeto do contrato, a fim de que, tanto quanto possível, a boa e
correta manutenção dos veículos utilizado na prestação do serviço não sofra qualquer
solução de continuidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DANOS A TERCEIROS
A Permissionária é responsável exclusiva por danos que, por seus prepostos, causar
a terceiros, obrigando-se a repará-los assim que restar definitivamente comprovado seu
dolo ou culpa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS NOVAS LINHAS
Em caso de serem criadas novas linhas no decorrer do prazo de vigência do contrato
cu3a operação seja atribuída à Permissionária, fica ela obrigada a operá-las
inicialmen em caráter experimental a fim de ser verificada sua viabilidade econômica e,
com ada esta, operá-las em caráter definitivo.
'Prefeitura f}t[unícípal de tpato 13,.anco
ESTADO DO PARANÀ
GABINETE DO PREFEITO
PARÁGRAFO ÚNICO
O prazo para início da operação de novas linhas, em qualquer dos casos previstos no
"caput", será de 30 (trinta) dias contados a partir da determinação do Órgão Gestor. A
operação de novas linhas obedecerá integralmente às normas estabelecidas pelo
Permitente para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, como competente
para dirimir questões contratuais, com a expressa e forma renúncia a outro qualquer por
mais privilegiado que seja.
Assim, por estarem justos e contratados, obrigando-se mutuamente ao fiel e integral
cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato, firmam"no em três (3) vias
de igual teor e forma, perante as testemunhas adiante assinadas.
Pato Branco, 04 de maio 1.995
i - Prefeito Municipal
Darci Miguel Vezzaro - Gerente
(
YJre{e1lura Yf{iznicipaf de YJalo 2Jranco
' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ADITIVO DE PRORROGRAÇÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO
AO CONTRATO DE PERMISSÃO nº 020/95
Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo por
Tempo Determinado ao Contrato de Permissão de
Execução de Serviço de Transporte Coletivo
Urbano nº 020/95, que entre si celebram o
Município de Pato Branco e Transangelo
Transportes Coletivos Ltda., na forma adiante:
Cláusula Pimeira: Prorrogação Prazo de Vigência
Resolvem as partes de comum acordo, em prorrogar o prazo do Contrato de
Permissão nº 020/95, pelo tempo determinado de 60=(sessenta) dias,
contados da data da assinatura do presente termo.
Parágrafo Primeiro: Entendem as partes que referida prorrogação faz-se
necessária para avaliação da viabilidade de eventual prorrogação pelo
período de lO=(dez) anos do Contrato de Permissão. Sendo que a empresa
Permissionária tem conhecimento de que tal prorrogação não é obrigatória.
Cláusula Segunda:
A empresa Transangelo Transportes Coletivos Ltda., declara seu pleno
conhecimento de que a presente prorrogação por tempo determinado não
significa que após decorrido o prazo de 60=(sessenta) deste instrumento, o
Contrato de Permissão acima informado será prorrogado por mais lO=(dez)
anos, uma vez que o referido instrumento não determinada a obrigatoriedade
de tal obrigação pelo Municí~, podendo o , érmi
do~~ ";;JJ'ºI nte optar pela realização
:?re{erlura 2J(unicrpaf de :?alo 23ranco
'
ESTADO DO PARANÁ
ulá'.lfl~efrSif'REFEITO
Permanecem inalteradas e vigente as demais cláusulas que compõem o
Contrato de Permissão nº 020/95.
Desta forma, por estarem justos e acordados, obrigando-se mutuamente ao
fiel e integral cumprimento de todas obrigações decorrentes do presente
aditivo, firmam-no em três=(03) vias de igual teor e forma, na presença de
duas testemunhas.
Pato Branco, O ·o de 2005.
MUNICÍPIO DE
ROBERTO VIGANÓ - PREFEITO MUNICIPAL
TRANSANGELO T PORTES COLETIVOS LTDA - PERMISSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
\
Ol-9 ooo ~ZS-+ z_
PiE-fE-ituia d111unicí#aÍ d'- Pato 23ianco
F /
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGA ÃO DE PRAZO
ADITAMENTO AO CONTRATO DE PERMISS O Nº 020/1995.
CONTRATANTES: PMPB/TRANSANGELO TRANSPORTES COLETIVOS L TOA.
OBJETO: A execução do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de
Passa eiros.
VIG NCIA: O prazo de vigência serã de ag,{sess ta) dias, contados a partir
do dia 04 de maio de 2005· dat i:la assinatura do Aditivo de
Prorro a "o de Prazo PorTe eterminado.
Pato Branco, 13 de maio de 2005.
Robe
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
YJre{<:!1!ura 2/(unicipaf dé !Palo 23ranco >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO
AO CONTRATO DE PERMISSÃO nº 020/95
N° 002/2005
Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo por
Tempo Determinado ao Contrato de Permissão de
Execução de Serviço de Transporte Coletivo
Urbano nº 020/95, que entre si celebram o
Município de Pato Branco e Transangelo
Transportes Coletivos Ltda., na forma adiante:
Cláusula Primeira: Prorrogação Prazo de Vigência
Resolvem as partes de comum acordo, face as tratativas realizadas
juntamente com a Câmara Municipal de Vereadores, bem como da
necessidade de estudos prévios concomitantes com o Plano Diretor, em
prorrogar o prazo do Contrato de Permissão nº 020/95, até o dia 31 de
março de 2006.
Parágrafo Primeiro: Entendem as partes que referida prorrogação faz-se
necessária para avaliação da viabilidade de eventual prorrogação pelo
período de lO=(dez) anos do Contrato de Permissão. Contudo, a empresa
Permissionária tem conhecimento de que tal prorrogação não é obrigatória,
cabendo ao Município tal decisão.
Cláusula Segunda:
A empresa Transangelo Transportes Coletivos Ltda., declara seu pleno
conhecimento de que a presente prorrogação por tempo determinado não
significa que após corrido o prazo acima especificado, o Contrato de
Permissão dever' rigatoriamente ser prorrogado por mais lO=(dez) anos,
nto não determina a obrigatoriedade de tal
:JJ.re{erlura 2/(unicipaf de YJalo 23ranco
'
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
obrigação pelo Município, podendo o Permitente optar pela realização do
certame licitatório, conforme a conclusão dos estudos que estão sendo
realizados.
Cláusula Terceira:
Permanecem inalteradas e vigente as demais cláusulas que compõem o
Contrato de Permissão nº 020/95.
Desta forma, por estarem justos e acordados, obrigando-se mutuamente ao
fiel e integral cumprimento de todas obrigações decorrentes do presente
aditivo, firmam-no em três=(03) vias de igual teor e forma, na presença de
duas testemunhas.
MUNICÍPIO DE P
ROBERTO VIGAN. - PREFEITO MUNICIPAL
TRANSANGELO SPORTES COLETIVOS LTDA - PERMISSIONÁRIA
DARCI MIGUEL VEZZARO - SÓCIO ADMINISTRADOR
'lvf.ayfa Parzianefío áa Cruz
91..q 7.994.SOJ-9 .
TESTEMUNHAS:
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
1 ADITAMENTO AO CONTRA TO DE PERMISSAO Nº 020/1995.
!
CONTRATANTES: 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO E
. . TRANSANGELO TRANSPORTES COLETIVOS L TOA.
OBJETO: A execução do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros.
VIGENCIA: O prazo de vigência ser· até dia 31 de março de 2006,
conforme Aditivo de rorrog ção de Prazo Por Tempo
Determinado nº 00212
FORO: Comarca de Pato Br
Pato Branco, 1º de julho de 2005.
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
g:J'tt:ft:-itu'ta c/Municzi{laf dt:- qJ ato !B'tanczo
, ,
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO
AO CONTRATO DE PERMISSÃO nº 020/95
Nº 001/2006
Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo por
Tempo Determinado ao Contrato de Permissão de
Execução de Serviço de Transporte Coletivo
Urbano nº 020/95, que entre si celebram o
Município de Pato Branco e Transangelo
Transportes Coletivos Ltda., na forma adiante:
Cláusula Primeira: Prorrogação Prazo de Vigência
Resolvem as partes de comum acordo, face as tratativas realizadas
juntamente com a Câmara Municipal de Vereadores, e de acordo com a Lei
Municipal nº 2.600, de 30 de março de 2006, face a necessidade de estudos
do Plano de Racionalização e Modernização do Sistema de Transporte
Coletivo de Pato Branco, prorrogar o prazo do Contrato de Permissão nº
í'·· 020/95, até o dia 30 de junho de 2006.
Parágrafo Primeiro: Entendem as partes que referida prorrogação faz-se
necessária para avaliação da viabilidade de renovação do Contrato de
Permissão.
Cláusula Segunda:
A empresa Transangelo Transportes Coletivos Ltda., declara seu pleno
conhecimento de que a presente prorrogação por tempo determinado não
significa que após decorrido o prazo acima especificado, o Contrato de
Permissão deverá obrigatoriamente ser renovado, uma vez que o referido
instrumento não determina a
podendo o Permitente optar pel
conclusão dos estudos que e
Rua Caramuru, 271 Fone/F
..... ~ • ...,riedade de tal ato pelo Município,
realização do certame licitatório, conforme a
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85501-060 - º.·:~'~t~;&b~;~,.~,j:;lá '1 !.'=·""~·· ...... r
(P>ie{eílu>ia dlll.unici/2aÍ de (Pato !B>ianco
J ' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cláusula Terceira:
Permanecem inalteradas e vigente as demais cláusulas que compõem o
Contrato de Permissão nº 020/95.
Desta forma, por estarem justos e acordados, obrigando-se mutuamente ao
fiel e integral cumprimento de todas obrigações decorrentes do presente
aditivo, firmam-no em três=(03) vias de igual teor e forma, na presença de
duas testemunhas.-
TRA
RVRTO VIGANÓ - PREFEITO MUNICIPAL
,,
GELO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - PERMISSIONÁRIA
DARCI MIGUEL VEZARO - SÓCIO ADMINISTRADOR
TESTEMUNHAS:
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 -
g:>u,feítu'ia c;l/;{unúzí{2aÍ de 9 ato !Bt.a/U!o ' , ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
EXTRATO DE ADITIVO DE PRORROGACÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO
ADITAMENTO AO CONTRATO DE PERMISSAO Nº 02011995.
CONTRATANTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO E
TRANSANGELO TRANSPORTES COLETIVOS L TOA.
OBJETO: A execução do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de
Passaaeiros.
VIGENCIA: O prazo de vigência será até /c dia 30 de junho de 2006,
conforme Aditivo de Prorrog ção de Prazo Por Tempo
Determinado nº 00112006. 1 ! --
FORO: C=•"" do Pato Bra~do P•~oé Pato Branco, 31 de março de 2006. to~ / Ir~~
Robert . V, n - Prefeito Muni ai
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ASSESSORIA JURID!CA
Rua caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 • 85501-060 - Pato Branco - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ \}' '
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE
PERMISSÃO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
COLETIVO URBANO nº 020/95
Nº 002/2006
Termo de prorrogação do prazo de vigência do
contrato de permissão para execução do serviço de
Transporte Coletivo Urbano nº 020/95, que entre si
celebram o Município de Pato Branco e Transangelo
Transportes Coletivos Ltda., na forma adiante:
Cláusula Primeira: Prorrogação Prazo de Vigência
Resolvem as partes de comum acordo, face estudos realizados juntamente com
a Câmara Municipal de Vereadores, e de acordo com a Lei Municipal nº 2.641,
de 28 de junho de 2006, prorrogar a vigência do Contrato de Permissão para
Execução de Serviço de Transporte Coletivo Urbano nº 020/95, firmado com a
empresa Transangelo Transportes Coletivos Ltda., até o dia 31 de maio de
2015.
Parágrafo Primeiro: Conforme disposição legal, expirado o prazo acima, o
contrato fica automaticamente extinto, razão pela qual deverá o Executivo
Municipal providenciar, nos 12=(doze) meses que antecedem o término do
referido instrumento, estudos e levantamento objetivando a realização de
certame licitatório.
Cláusula Segunda:
Tendo em vista a necessidade de atualização dos itinerários e horários que são
realizados pela empresa Transangelo Transportes Coletivos Ltda., as partes de
comum acordo, juntamente com a an
LP Ltda., apresentam anex<r
Rua Caramuru, 271
presa Transportes Coletivos
os quais
Paraná
YJ u.(eítu ta c/l!{ unlcípaÍ de g:J ato 23 taJWo
1 I
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
constituem o objeto contratual, que servirão de parâmetro para a fiscalização
a ser realizada pelo Órgão Gestor.
Cláusula Terceira:
Permanecem inalteradas e vigentes as demais cláusulas que compõem o
Contrato de Permissão nº 020/95.
Desta forma, por estarem justos ~ acordados, obrigando-se mutuamente ao fiel
e integral cumprimento de todas obrigações decorrentes do presente termo,
firmam-no em três=(03) vias de igual teor e forma, na presença de duas
testemunhas.-
Pato Branco, 3
MUNICÍPIO D
IGANÓ - PREFEITO MUNICIPAL
TRANSANGE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. - PERMISSIONÁRIA
DA CI MIGUEL VEZARO - SÓCIO ADMINISTRADOR
TESTEMUNHAS:
Rua Caramuru, 271
ili~ Fone/Fax (46) 3220-1544
·~
ASSES30R\AJIJRIDIC~ -~,,.----
2
Pato Branco - Paraná
<;P teft~.ítu ta o11, un.icí(2al de. (Pato 23 tatwo
1 1
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
EXTRATO DE ADITIVO DE PRORROGA ÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO
ADITAMENTO AO CONTRATO DE PERMISSÃO N° 020/1995.
CONTRATANTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO E
TRANSANGELO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
OBJETO: A execução do Serviço de Tr sporte Coletivo Urbano de
Passa eiros.
VIGÊNCIA: 31 de maio de 2015. /
FORO: Comarca de Pato Br anã
Pato Branco, 30 de junho de 2006.
ai
Rua Caramuru, 271
·~
ASSESSOHIA JURIDICA ., .. , O) --~-
~~· Fone/Fax (46) 3220·1544 '.,
3
8~1-060. Pato Branco - Paraná
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'Pre/.eitura 1flunícipal de 'Pato 13ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CONTRATO DE PERMISSÃO Nº 019 /95
Contrato de Permissão de Execução de Serviço
de Transporte Coletivo Urbano que entre si
celebram o Município de Pato Branco e
TRANSPORTES COLETIVOS L. P. LTDA,
na forma adiante.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrito no CGC/MF sob nº 76.99~8/0001-54, com sede e foro
à Rua Caramuru, 271, em Pato Branco, Estado do Paraná, representado pelo Prefeito
Municipal, Delvino Longhi, brasileiro, casado, médico, RG nº347A88/PR, CPF nº
015.958.819-72, residente e domiciliado em Pato Branco, Estado do Paraná, como
PERMITENTE, e TRANSPORTES COLETIVOS L. P. LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 79.857.058/0001-06, estabelecida à Avenida
Tupy, 105, em Pato Branco, Estado do Paraná, representada por sua sócia-Gerente,
Erotildes Bernardete Cavazzolla Vezaro, brasileira, casada, empresária, RG nº
]48.964/PR, CPF nº 553.954.499-49, residente e domiciliada à Rua Tocantins, 2.154, em
Pato Branco, Estado do Paraná, como PERMISSIONÁRIA, em decorrência do que
estabelecem o Edital de Concorrência Pública nº 03/94, de 05/12/94, que integra o contrato
independentemente da sua transcrição, e a Lei Municipal nº 1.355, de 12 de abril de 1.995,
celebram o presente CONTRATO DE PERMISSÃO PARA EXECUÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO que tem por objeto a execução
das linhas do transporte coletivo urbano de passageiros da cidade de Pato Branco, Estado
do Paraná, adiante especificadas, que se regerá pelas disposições da Lei nº 8.987, de
-8(~
Prefeitura '7flunícipal de tpato 13ranco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
14/.3/94, Lei Orgânica do Município e sua Emenda nº 02, de 10/12/93, Lei nº 1.055, de
22/07/91, Decreto nº 1.827, de 16/10/9, Lei nº 1.216, de 31/05/93, e Lei nº 1.348, de
29/12/94, e demais legislação que vier a ser editada a respeito, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui-se em objeto do contrato a execução do Serviço de Transporte Coletivo
"· Urbano de Passageiros nas seis ( 6) linhas constantes do Anexo II do Edital de Concorrência
Pública nº 03/94, de 05 de dezembro de 1.995, com itinerários, pontos iniciais, finais e de
paradas e horários nele constantes, identificadas com as denominações Avenida Tupy,
Novo Horizonte, Novo Horizonte-CEFET, São Vicente, CEFET e Praça Presidente Getúlio
Vargas.
PARÁGRAFO ÚNICO
Além dessas linhas, que a critério do Órgão Gestor do Sistema de Transporte
Coletivo Urbano de Passageiros poderão ter alterados os seus itinerários, a Permissionária
fica obrigada a executar outras que eventualmente venham a ser criadas na área de
abrangência das que lhe são permitidas, conforme prevê o Edital, assim como a cumprir
novos horários ou suprimir outros que forem determinados pelo mesmo Órgão Gestor.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
A permissão terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da
assinatura do presente contrato, podendo vir a ser prorrogada na forma prevista na Lei nº
1.355, de 12 de abril de 1.995, caso constatada a correta operação do serviço e verificado
O)
r----.
interesse público justificado, no interesse comum das partes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
t'.ú~
'Prefeitura 1flunícípal de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANÀ
GABINETE DO PREFEITO
O serviço público objeto da permissão deve ser executado em estrita obediência ao
que determina a legislação municipal aplicável à espécie, sajeitando-se, em caso de seu
descumprimento, à imposição das penalidades nela prevista, assim como a se submeter à
fiscalização do Órgão Gestor e a cumprir todas as determinações dele emanadas.
CLÁUSULA QUARTA- DA TARIFA
A remuneração do serviço será feita mediante a cobrança de tarifa cujo valor será
,-, fixado pelo Permitente, com base na Planilha de Custos constante do Edital de
Concorrência Pública nº 03/94, podendo ser revisto quando se verificar defasagem igual ou
superior a 10% (dez por cento) do seu valor vigente, de conformidade com o disposto no
Capítulo XV da Lei nº 1.055/91.
CLÁUSULA QUINTA- DA FISCALIZAÇÃO
Na execução do serviço a Permissionária estará sujeita à permanente e rotineira
fiscalização do Órgão Gestor do Sistema de Tranporte Coletivo Urbano de Passageiros,
atualmente ao encargo do Departamento de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de
Pato Branco, quanto aos aspectos técnico, operacional e econômico, sujeitando-se a
cumprir as suas determinações quanto à forma e qualidade da execução do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO.
A Permissionária deve facilitar em tudo a fiscalização e, quanto ao aspecto
econômico, exibir e permitir o acesso a toda sua documentação de controle contábil dos
seus custos a fim de que o Permitente tenha efetivas e reais condições de avaliá-los para
fixação correta da tarifa do serviço, conforme prevê o Capítulo XIII da Lei 1.055/91.
CLÁUSULA SEXTA - DA FROTA
A Permissionária deve manter uma frota de veículos, com características
'Prefeitura 111,unícipal de 'Pato 13ranco
ESTADO DO PARANÀ
GABINETE DO PREFEITO
destinadas especificamente ao tipo de serviço, composta de, no mínimo, 14 (catorze)
ônibus, cada um deles com, no máximo, 10 (dez) anos de uso, com exceção dos casos
previstos no artigo 35 e seus parágrafos da Lei nº 1.055, de 22 de julho de 1.991, e
aumentá-la na proporção da demanda de passageiros, a critério do Órgão Gestor.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
Constituem obrigações da Permissionária, decorrentes do presente contrato, as
previstas no inciso 1, letras "a" a "t", do artigo 22 da Lei nº 1.055/91, além da nele
constantes, que são: a) executar o serviço de modo satisfatório e observar as exigências
regulamentares e as determinações do Órgão Gestor; b) cumprir os horários e itinerários
estabelecidos; e) cobrar a tarifa fixada pelo Órgão Gestor; d) submeter os veículos às
inspeções periódicas determinadas pelo Órgão Gestor; e) iniciar o serviço no prazo de 5
(cinco) dias após a assinatura do presente contrato e mantê-lo por 60 (sessenta) dias após o
término do seu prazo ou da sua rescisão a qualquer título, ou ainda da revogação ou
cassação da permissão; t) responder por danos decorrentes da interrupção do serviços e
acidentes causados por má conservação dos veículos ou por culpa de seus empregados e/ou
prepostos; g) contratar seguro em beneficio dos usuários do serviço contra acidentes; h)
tratar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da Administração Municipal; i)
afastar empregados e/ou prepostos cuja permanência no serviço seja julgada inconveniente
pelo Órgão Gestor; j) responder por si, seus empregados e prepostos por danos causados ao
Patrimônio Público, por culpa ou dolo; k) comprovar, sempre que solicitada, a propriedade
dos veículos utilizados no serviço; l) conceder, mediante apresentação de credenciais
estabelecidas pela Órgão Gestor, passagens gratuitas a fiscais municipais, bem como aos
cidadãos pato-branquenses com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e, mediante
reembolso do Permitente, aos professores da Rede Pública do Ensino Municipal no
exercício do magistério; m) cumprir o disposto na Lei nº 1.348, de 29/12/94; n)
estabelecer o uso de uniforme, aprovado pelo Órgão Gestor, para o pessoal do tráfego e
Prefeitura 1flunícípaL de r:p ato Branco
ESTADO DO PARANÀ
GABINETE DO PREFEITO
exigir-lhe o perfeito estado de asseio; o) remeter, na periodicidade determinada, ao
Órgão Gestor o boletim estatístico do movimento e demonstração da conta de lucros e
perdas correspondente ao ano anterior, conforme modelo estabelecido pelo mesmo; p)
organizar e manter escriturados livros, registros e fichários, segundo padrões
estabelecidos pelo Órgão Gestor; q) vender passagens antecipadamente, até o limite fixado
pelo Órgão Gestor, cujo uso poderá ser feito a qualquer tempo; r) observar as normas de
segurança no trabalho e prevenção de acidentes; e s) promover a constante atualização
tecnológica e treinamento do pessoal de operação.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
Verificada a infringência das normas legais e/ou emanadas do Órgão Gestor pela
Permissionária ou seus prepostos, fica a mesma sujeita à imposição das seguintes
penalidades, aplicáveis na forma prevista no Capítulo XIV da Lei nº 1.055/91 e Capítulos
V e VI do Decreto nº 1.827/91, quais sejam advertência escrita, multa de 01 (um) a 10
(dez) Unidades Fiscais do Município ou revogação ou cassação da permissão.
CLÁUSULA NONA- DA CAUÇÃO
A Permissionária, na data da assinatura do contrato, presta caução no valor de R$
r· 10.000.00 (dez mil reais), que será depositada em banco oficial, em conta vinculada à
Prefeitura Municipal, de caderneta de poupança, que ao final, inexistindo óbice legal, será
levantada pela mesma com seus rendimentos integrais.
CLÁUSULA DÉCIMA- DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO
O presente contrato terá vigência durante o prazo estabelecido na Cláusula Segunda
ou no período em que o serviço for executado pela Permissionária, podendo ter alteradas
as suas cláusulas e condições sempre que o interesse público assim exigir, sempre mantido
o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido.
•
Prefeitura 1flunicípal de rp ato 13ranco
ESTADO DO PARANÀ
GABINETE DO PREFEITO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA REVOGAÇÃO
A permissão será revogada caso se verifique a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 23 da Lei nº 1.055/91 e artigo 50 do Decreto nº 1.827/91, obedecido o
procedimento estabelecido nos mesmos diplomas legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DOS DIREITOS DO USUÁRIOS
Os usuários do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros têm direito à
uma prestação do serviço na forma e condições previstas no artigo 48 da Lei nº 1.055/91 e
Capítulo VIII do Decreto nº 1.827/91.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INSTALAÇÕES
A Permissionária é obrigada a manter o uso permanente de instalações próprias e
apropriadas ao serviço objeto do contrato, a fim de que, tanto quanto possível, a boa e
correta manutenção dos veículos utilizado na prestação do serviço não sofra qualquer
solução de continuidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DANOS A TERCEIROS
A Permissionária é responsável exclusiva por danos que, por seus prepostos, causar
a terceiros, obrigando-se a repará-los assim que restar definitivamente comprovado seu
dolo ou culpa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS NOVAS LINHAS
Em caso de serem criadas novas linhas no decorrer do prazo de vigência do contrato
cuja operação seja atribuída à Permissionária, fica ela obrigada a operá-las
inicialmente em caráter experimental a fim de ser verificada sua viabilidade econômica e,
comprovada esta, operá-las em caráter definitivo.
•
Prefeitura 1tflunícipal de tpato B,.anco
ESTADO DO PARANÀ
GABINETE DO PREFEITO
PARÁGRAFO ÚNICO
O prazo para início da operação de novas linhas, em qualquer dos casos previstos no
"caput", será de 30 (trinta) dias contados a partir da determinação do Órgão Gestor. A
operação de novas linhas obedecerá integralmente às normas estabelecidas pelo
Permitente para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, como competente
para dirimir questões contratuais, com a expressa e forma renúncia a outro qualquer por
mais privilegiado que seja.
Assim, por estarem justos e contratados, obrigando-se mutuamente ao fiel e integral
cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato, firmam-no em três (3) vias
de igual teor e forma, perante as testemunhas adiante assinadas.
TRANSPORTES COL~. P. LTDA- PERMISSIONÁRIA
Erotildes Bernardete Cavazzolla Vezaro - Gerente
Testemunhas_\*"'~"'-.._.--=-: __,\...,___,_À-"'...,,=J,="=---
( \
-
!Pre[e.1lura YJ(un.1'c.1'paÍ de !Palo 23ranco >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ADITIVO DE PRORROGRAÇÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO
AO CONTRATO DE PERMISSÃO nº 019/95
Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo por
Tempo Determinado ao Contrato de Permissão de
Execução de Serviço de Transporte Coletivo
Urbano nº 019/95, que entre si celebram o
Município de Pato Branco e Transportes
Coletivos L. P. Ltda., na forma adiante:
Cláusula Pimeira: Prorrogação Prazo de Vigência
Resolvem as partes de comum acordo, em prorrogar o prazo do Contrato de
Permissão nº 019/95, pelo tempo determinado de 60=(sessenta) dias,
contados da data da assinatura do presente termo.
Parágrafo Primeiro: Entendem as partes que referida prorrogação faz-se
necessária para avaliação da viabilidade de eventual prorrogação pelo
período de lO=(dez) anos do Contrato de Permissão. Sendo que a empresa
Permissionária tem conhecimento de que tal prorrogação não é obrigatória.
Cláusula Segunda:
A empresa Transportes Coletivos L. P. Ltda., declara seu pleno conhecimento
de que a presente prorrogação por tempo determinado não significa que após
decorrido o prazo de 60=(sessenta) deste instrumento, o Contrato de
Permissão acima informado será prorrogado por mais lO=(dez) anos, uma
vez que o referido instrumento não determin /
obrigação pelo Município, podendo o Peryrite
~kiMório. ~ /
a a rígatoríedade de tal
optar I?ela realização do
as demais cláusulas que compõem o
Contrato de Permissão nº 019/95.
Desta forma, por estarem justos e acordados, obrigando-se mutuamente ao
fiel e integral cumprimento de todas obrigações decorrentes do presente
aditivo, firmam-no em três=(03) vias de igual teor e forma, na presença de
duas testemunhas.
Pato Branco, 0"4 de aio de 2005.
MUJllC!PIO "" .::W.co -P ITEJITE
ROBERTO VIGANÓ - PREFEITO MUNICIPAL
TRANSPORTES COL~. P. LTDA. - PERMISSIONÁRIA
EROTILDES BERNADETE CAVAZZOLLA ZARO - SÓCIA
ADMINISTRAD
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
EXTRATO DE ADITIVO DE PRORROGA ÃO DE PRAZO
ADITAMENTO AO CONTRATO DE PERMISSAO Nº 019/1995.
CONTRATANTES: PMPB/TRANSPORTES COLETIVOS L.P. LTDA.
OBJETO: A execução do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de
Passa eiros. /,.-·
VIG NCIA:
FORO:
Pato Branco,
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
:Pre{e1fura Yllunicipaf de :Palo 23ranco
'
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO
AO CONTRATO DE PERMISSÃO nº 019/95
N° 002/2005
Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo por
Tempo Determinado ao Contrato de Permissão de
Execução de Serviço de Transporte Coletivo
Urbano nº 019/95, que entre si celebram o
Município de Pato Branco e Transportes
Coletivos L. P. Ltda., na forma adiante:
Cláusula ~eira: Prorrogação Prazo de Vigência
Resolvem as partes de comum acordo, face as tratativas realizadas
juntamente com a Câmara Municipal de Vereadores, bem como da
necessidade de estudos prévios concomitantes com o Plano Diretor, em
prorrogar o prazo do Contrato de Permissão nº 019/95, até o dia 31 de
março de 2006.
Parágrafo Primeiro: Entendem as partes que referida prorrogação faz-se
necessária para avaliação da viabilidade de eventual prorrogação pelo
período de lO=(dez) anos do Contrato de Permissão. Sendo que a empresa
Permissionária tem conhecimento de que tal prorrogação não é obrigatória,
cabendo o Município tal decisão.
Cláusula Segunda:
A empresa Transportes Coletivos L. P. Ltda., declara seu pleno conhecimento
de que a presente prorrogação por tempo determinado não significa que após
decorrido o prazo acima ificado, o Contrato de Permissão deverá
obrigatoriamente se por mais lO=(dez) anos, uma vez que o
~~ ~ ~ e1 .
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<Prefeitura 9vlunicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
referido instrumento não determina a obrigatoriedade de tal obrigação pelo
Município, podendo o Permitente optar pela realização do certame licitatório,
conforme a conclusão dos estudos que estão sendo realizados.
Cláusula Terceira:
Permanecem inalteradas e vigentes as demais cláusulas que compõem o
Contrato de Permissão nº 019/95.
Desta forma, por estarem justos e acordados, obrigando-se mutuamente ao
fiel e integral cumprimento de todas obrigações decorrentes do presente
aditivo, firmam-no em três=(03) vias de igual teor e forma, na presença de
duas testemunhas.
Pato Branco, O 1 c}<(J~lho e 2005.
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MUNiclPlO DJ& /J;.,.,...CO -P&R ..:
ROBERTO VIGANÓ - PREFEITO MUNICIPAL
TRANSPORTES COL~~ P. LTDA. - PERMISSION.ÁRIA
EROTILDES BERNADETE CAVAZZOLLA VEZARO - SÓCIA
ADMINISTRADORA
TESTEMUNHAS:
2
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F I
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
EXTRATO DE ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
.• ~ ADITAMENTO AO CONTRATO DE PERMISSAO Nº 019/1995.
/ '
CONTRATANTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO E
TRANSPORTES COLETIVOS L.P. LTDA.
OBJETO:
VIGENCIA:
A execução do Serviço de Trans orte Coletivo Urbano de
Passageiros.
O prazo de vigência será té o 1a 31 de março de 2006,
conforme Aditivo de de Prazo por Tempo
Determinado nº 002/20
FORO: Comarca de Pato 8~
Pato Branco, 1º de julho de 2005.
Ro
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
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I I
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO
AO CONTRATO DE PERMISSÃO nº 019/95
Nº 001/2006
Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo por
Tempo Determinado ao Contrato de Permissão de
Execução de Serviço de Transporte Coletivo
Urbano nº 019/95, que entre si celebram o
Município de Pato Branco e Transporte Coletivo
LP Ltda., na forma adiante:
Cláusula Primeira: Prorrogação Prazo de Vigência
Resolvem as partes de comum acordo, face as tratativas realizadas
juntamente com a Câmara Municipal de Vereadores, e de acordo com a Lei
Municipal nº 2.600, de 30 de março de 2006, face a necessidade de estudos
do Plano de Racionalização e Modernização do Sistema de Transporte
Coletivo de Pato Branco, prorrogar o prazo do Contrato de Permissão nº
019/95, até o dia 30 de junho de 2006.
Parágrafo Primeiro: Entendem as ·partes que referida prorrogação faz-se
necessária para avaliação da viabilidade de renovação do Contrato de
Permissão.
Cláusula Segunda:
A empresa Transporte Coletivo LP Ltda., declara seu pleno conhecimento de
que a presente prorrogação por tempo determinado não significa que após
decorrido o prazo acima especificado, o Contrato de Permissão deverá
obrigatoriamente ser renovado, uma vez que o referido instrumento não
determina a obrigatoriedade de tal ato p
optar pela realização do certame
estudos que estão sendo realizad..,,,,>1---~
Rua Caramuru, 271
~ Fone/Fax (46)32 0,1544
Município, podendo o Permitente
conforme a conclusão dos
85501-060
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) ' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cláusula Terceira:
Permanecem inalteradas e vigente as demais cláusulas que compõem o
Contrato de Permissão nº 019/95.
Desta forma, por estarem justos e acordados, obrigando-se mutuamente ao
fiel e integral cumprimento de todas obrigações decorrentes do presente
aditivo, firmam-no em três=(03) vias de igual teor e forma, na presença de
duas testemunhas.-
TRANSPORTE C~P LTDA - PERMISSIONÁRIA
EROTILDES BERNADETE CAVAZZOLLA VEZARO - SÓCIA
ADMINISTRADORA
TESTEMUNHAS:
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Rua Caramuru, 271 Fone/Fax {46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Param~
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO PUBL!CAOO
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Edição "'~~J~to:f ~~ -~(«entm.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
EXTRATO DE ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO
ADITAMENTO AO CONTRATO DE PERMISSAO Nº 019/1995.
CONTRATANTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
TRANSPORTE COLETIVO L.P. LTDA.
OBJETO: A execução do Serviço de Transporte Coletivo Urbano
Passaaeiros. '
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VIGENCIA: O prazo de vigência será ;to dia 30 de junho de 2006,
conforme Aditivo de Prorr ação de Prazo por Tempo
Determinado nº 001/200 ·~ , -- ·
FORO: Comarca de Pato Br;;inUI v, i:stado do Paraná
Pato Branco, 31 de março de 2006. ,Jff/ l/J?/l(} Robe nanó - Prefeito Municioal
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ASSESSORIA JURfDICA
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220·1544 • 85501-060 - Pato Branco - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO
AO CONTRATO DE PERMISSÃO nº 019/95
Nº 001/2006
Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo por
Tempo Determinado ao Contrato de Permissão de
Execução de Serviço de Transporte Coletivo
Urbano nº 019/95, que entre si celebram o
Município de Pato Branco e Transporte Coletivo
LP Ltda., na forma;adiante:
Cláusula Primeira: Prorrogação Prazo de Vigência
Resolvem as partes de comum acordo, face as tratativas realizadas
juntamente com a Câmara Municipal de Vereadores, e de acordo com a Lei
Municipal nº 2.600, de 30 de março de 2006, face a necessidade de estudos
do Plano de Racionalização e Modernização do Sistema de Transporte
Coletivo de Pato Branco, prorrogar o prazo do Contrato de Permissão nº
019/95, até o dia 30 de junho de 2006.
Parágrafo Primeiro: Entendem as partes que referida prorrogação faz-se
necessária para avaliação da viabilidade de renovação do Contrato de
Permissão.
Cláusula Segunda:
A empresa Transporte Coletivo LP Ltda., declara seu pleno conhecimento de
que a presente prorrogação por tempo determinado nâo significa que após
decorrido o prazo acima especificado, o Contrato de Permissão deverá
obrigatoriamente ser renovado, uma vez que o referido instrumento não
determina a obrigatoriedade de tal ato p
optar pela realização do certame
estudos que estão sendo realizad~+--~
Rua Caramuru, 271
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Fone/Fax (46) 32 0,1544
Município, podendo o Permitente
conforme a conclusão dos
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P'tefeltu'ta dlltunícíf2,af de Pato !B'tanco I I
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Cláusula Terceira:
Permanecem inalteradas e vigente as demais cláusulas que compõem o
Contrato de Permissão nº 019/95.
Desta forma, por estarem justos e acordados, obrigando-se mutuamente ao
fiel e integral cumprimento de todas obrigações decorrentes do presente
aditivo, firmam-no em três=(03) vias de igual teor e forma, na presença de
duas testemunhas.-
Pato Branco, 31 de março 2006.
TRANSPORTE C~P LTDA - PERMISSIONÁRIA
EROTILDES BERNADETE CAVAZZOLLA VEZARO - SÓCIA
ADMINISTRADORA
TESTEMUNHAS:
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Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paran~
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Ed11ao n' 31WJQS..QOJ-º'Lf~
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
EXTRATO DE ADITIVO DE PRORROGACÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO
ADITAMENTO AO CONTRATO DE PERMISSAO Nº 01911995.
CONTRATANTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO E
TRANSPORTE COLETIVO L.P. LTDA.
OBJETO: A execução do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de
Passaaeiros. .,
VIGENCIA: O prazo de vigência será até o dia 30 de junho de 2006,
conforme Aditivo de Prorro9a~io de Prazo por Tempo
Determinado nº 001/2006. / / - FORO: Comarca de Pato Branco; "b do Paraná
Pato Branco, 31 de março de 2006.
tLLW.~· V · · Robert , ano Prefeito Municioal
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Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220·1544 • 85501-060 - Pato Branco - Paraná
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GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE
PERMISSÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇOS DE TRASNPORTE COLETIVO
URBANO nº 019/95
Nº002/2006
Termo de prorrogação do prazo de vigência do
contrato de permissão para execução do serviço de
Transporte Coletivo Urbano nº 019/95, que entre si
celebram o Município de Pato Branco e Transporte
Coletivo LP Ltda., na forma adiante:
Cláusula Primeira: Prorrogação Prazo de Vigência
Resolvem as partes de comum acordo, face estudos realizados juntamente com
a Câmara Municipal de Vereadores, e de acordo com a Lei Municipal nº 2.641,
de 28 de junho de 2006, prorrogar a vigência do Contrato de Permissâo para
Execução de Serviço de Transporte Coletivo Urbano nº 019/95, firmado com a
empresa Transporte Coletivo LP Ltda., até o dia 31 de maio de 2015 ..
Parágrafo Primeiro: Conforme disposição legal, expirado o prazo acima, o
.~. contrato fica automaticamente extinto, razão pela qual deverá o Executivo
Municipal providenciar, nos 12=(doze) meses que antecedem o término do
referido instrumento, estudos e levantamento objetivando a realização de
certame licitatório.
Cláusula Segunda:
Tendo em vista a necessidade de atualização dos itinerários e horários que são
realizados pela empresa Transporte Coletivo LP Ltda., as partes de comum
acordo, juntamente com a anuência da empresa Transangelo Transportes
Coletivos Ltda., apresentam anexo, os itinerários e horários realizados, os
quais constituem o objeto contra
fiscalização a ser realizada pelo Ór -
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544
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~ u{cítuia dV1, u12lcípal dE- rP ato !J3 ia>wo
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ESTADO DO PARANÁ -
GABINETE DO PREFEITO
Cláusula Terceira:
Permanecem inalteradas e vigentes as demais cláusulas que compõem o
Contrato de Permissão nº 019/95.
Desta forma, por estarem justos e acordados, obrigando-se mutuamente ao fiel
e integral cumprimento de todas obrigações decorrentes do presente aditivo,
firmam-no em três=(03) vias de igual teor e forma, na presença de duas
testemunhas.-
/
Pato Branco, 30,de ju o de 2006.
MUNICÍPIO DE
ROBERTO VIGANÓ - PREFEITO MUNICIPAL
TRANSPORTE COLETIVO LP LTDA - PERMISSIONÁRIA
EROTILDES BERNADETE CAVAZZOLLA VEZARO - SÓCIA
ADMINISTRADORA
TESTEMUNHAS:
ASSESSORIA JURil)ICA 1 <·-~-""""'"""·~-~~-...-~~..,._..;-.,...-,
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Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 • Paranã
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
EXTRATO DE ADITIVO DE PRORROGA ÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO
ADITAMENTO AO CONTRATO DE PERMISSÃO N" 019/1995.
CONTRATANTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
TRANSPORTE COLETIVO LP LTDA.
OBJETO: A execução do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de
Passa eiros.
VIGÊNCIA: 31 de maio de 2015.
FORO: Comarca de Pato Br
Pato Branco, 30 de junho de 2006.
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1 ___,./ 1 - ~_/ . ~
ASSESSOR\.~ JUR\DICA ~j
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Rua Caramuru, 271
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Fone/Fax (46) 3220·1544
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85501-060 /-· Pato Branco - Paraná
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
MEMORANDO Nº310/06
DO : Presidente do Conselho Municipal de Transporte
Coletivo - CMTC
PARA: Roberto Viganó - Prefeito Municipal
DATA: 18.12.2006
ASSUNTO: Reajuste da Tarifa do Transporte Coletivo
Senhor Prefeito,
Informamos a Vossa Excelência que em reunião com os
Conselheiros do Transporte Coletivo, realizada no dia 18 de dezembro
de 2006, na sala de reuniões da Prefeitura, foi analisada a solicitação
protocolada sob n° 246166, datado de 04 de agosto de 2006, com
respeito ao reajuste da tarifa de transporte coletivo.
Tendo sido colocado na planilha os insumos para
verificar o valor real , o qual foi aprovado por 9 (nove) votos contra
4 (quatro),para reajustar o valor da tarifa de transporte coletivo
conforme consta na planilha em anexo.
Solicitamos de Vossa Excelência o deferimento da
mesma.
Respeitosamente l Prefeitura Municipal de Pato Branco l · ~,--- PROTOCOLO ------,
_ N~ 249469·
. , e n1 -r cequerente
Para Informações apresente este talão
GRÁFlCa HATlOOtl. 3225-3886. 100 Bis. 100x1 de 241.901 a 251.900. 0512005
PLANILHA OE CUSTOS E TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO
PATOBRANCO·PARANÁ
coo.
1
1.1
1.2
1.3
2
2.1
2.1.1
2.1.2
2.1.3
2.2
2.2.1
2.2.2
2.2.3
2.2.4
2.2.5
2.2.6
3
3.1
3.1.1
3.1.2
3.1.3
3.2
3.2.1
3.2.2
4
5
Plani!hava!or-15·12·2006-ippupb (1) Comum
ITENS
VALOR CONTAS DESP.OEPENDENTES
CONTAS DESPESAS DEPENDENTES
Dleo Diesel
Lubrificantes
Rodaaem
CONTAS DESPESAS OPERACIONAIS
DESPESAS VARIAVEIS
Pe""'" e Acessórios
Desnesas Gerais
Estooues/Almoxarifado
DESPESAS COM PESSOAL
Motorista
Outros Tráfeoo
Cobrador
Diretores
Administrar-Jio
Manutenr:ão
CONTAS FIXAS
DEPRECIAuOES
Deorecia as Veículos
Denrecia-"o de Manuinas, lnstala<".i'ies e Eauioamentos
REMUNERAcAO
Remunera -o Veículos
Remuneracao de Maauinas, lnstalacões e Eauioamento
SUB·TOTAL 11 +2+31
TRIBUTOS: PIS l0,65%l, COFINS 13%l, ISSl2%l
TOTAL GERAL
QUILOMETRAGEM ANUAL
FROTA OPERANTE
PMA=
CUSTO/KM
PASSAGEIROS ANO
IPK Equiv=(média passag/ano : PMA)
CUSTO PASSAGEM=(custo kmlveiculo:IPK)
co
unid
l.IKm
Diesel/Ano
Veíc/Ano
Veíc/Ano
Veíc/Ano
Trãfeno
Manut
Veíc/Ano
Veíc/Ano
o/o/Ano
Veíc/Ano
COMUM
PARAM PREÇO
0,470000 1,6900
0,05 46.140,85
0,05 215.439,48
00204 223.293,83
0,0036 223.293,83
0,08 101.581,17
0,12 101.581,17
0.09 215.439,48
0,0012 223.293,83
12% 91.476,29
0,0048 223.293,83
I
R$/KM R$fANO
POR VEÍCULO
0,92294 53.613.60
079430 46.140,85
0,03972 2.307,04
0,08893 5.165,71
2.43955 141.713,39
0,27769 16.131,03
0,18544 10.771,97
0,07842 4.555, 19
0,01384 803,86
2,16186 125.582,36
1,07839 62.64344
0,05283 3.069,16
0,61747 35.868,57
006344 3.684,96
0,13989 8.126,49
0,20984 12.189,74
0,54582 31.706,47
0,33840 19.657,51
0,33378 19.389,55
0,00461 267,95
0,20742 12.048,97
0,18897 10.977, 15
0,01845 1.071,81
3,90831 227.033,46
0,23404 13.595 54
4.14235 240.628,99
)
2
TOTAL
1.125.885 57
968.957,83
48.447,89
108.479,85
2.975.981,11
338.751,55
226.211,46
95.659,08
16.881,01
2.637.229,56
1.315.512 24
64.452,36
753.239,97
77.384 16
170.656,29
255.984,54
665.835,89
412.807,63
407.180,62
5.62700
253.028.27
230.520,25
22.508,02
-
4.767.702,58
285.506,30
-
- 5.053.208,88
1.Z19.889,00
21
58.089,95
4,14235
3.081.319,00
2,53
1,6399
PARTIC
22,28
5889
13,18
94,35
565
100.00
1811212006 13:41
CÁLCULO DO CUSTO DO TRANSPOR TE URBANO
PATO BRANCO-PARANÁ
METODOLOGIA E CÁLCULO DA RODAGEM
TIPO DE VEÍCULO: MICRO TIPO DE VEÍCULO:
ITENS DIMENSOES INDICE PRECO %PARTIC. R$/KM ITENS DIMENSOES
Pneu Radial 275/80 0,0000335 1 J.170,()() 78,26 0,0306740 Pneu Radial 275/80
Pneu Radial 1000 X 20 0,0000335 ·· Lo60;0ll 13,04 0,0046305 Pneu Radial 1000 X 20
Pneu Radial 1100X22 0,0000335 1.400;00 8,70 0,0040803 Pneu Radial 1100X22
SUB-TOTAL 0,0000335 1.175,67 100,00 0,0393848 SUB-TOTAL
Câmara 0,000099 1 • ••· •e 78,26 0,0000000 Câmara
Câmara 1000 X20 0,000099 1 • s1;00 13,04 0,0008649 Câmara 1000X20
Câmara 1100 X 22 0,000099 ....... 79(00 8,70 0,0006804 Câmara 1100 X 22
SUB-TOTAL 0,000099 15,61 100,00 0,0015454 SUB-TOTAL
Recace Radial 275180 0,0000671 .. 277;0Q 78,26 0,0145460 Recace Radial 275/80
Recape Radial 1000 X 20 0,0000671 ..... 277!00 13,04 0,0024237 Recape Radial 1000X20
Recape Radial 1100X22 0,0000671 ' .. - - - - - - - - . .••. 323;00.· 8,70 0,0018856 Recace Radial 1100X22
SUB-TOTAL 0,0000671 281,00 100,00 0,0188552 SUB-TOTAL
Protetor Radial 0,000099 ...... ·····.··· '····· 78,26 0,0000000 Protetor Radial
Protetor Radial 1000 X 20 0,000099 34;0Q 13,04 0,0004389 Protetor Radial 1000 X20
Protetor Radial 1100X22 0,000099 •42;00 8,70 0,0003617 Protetor Radial 1100X22
SUB-TOTAL 0,000099 8,09 100,00 0,0008007 SUB-TOTAL
TOTAL RODAGEM TOTAL RODAGEM
POR KM 0,060586 POR KM
<:õ~snco
COMUM ( \'.~ ~' ~ '! -·,/
INDICE PRECO % 1"16~'JJC. R$,lfil\/I
0,0000447 ' ... 1.28ih!lo. 78,~''• n~•9522
0,0000447 · .. U4o,oo 13,04 0,0066449
0,0000447 · .. :.:t.480,00 8,70 0,0057556
0,0000447 1.283,06 100,00 0,0573526
0,000131976 •••• •:•: • e 78,26 0,0000000
0,000131976 . 75;00 13,04 0,0012907
0,000131976 •..... 85'00 8,70 0,0009760
0,000131976 17,18 100,00 0,0022667
0,0000894 3l0.0!l 78,26 0,0216890
0,0000894 320,00 13 04 0,0037305
0,0000894 350;00 8,70 0,0027222
0,0000894 314,78 100,00 0,0281417
0,000131976 \ • • •e • 78,26 0,0000000
0,000131976 : :: : : ' : :-:: : :. 3700 ' : ~; ' ... ~: 13,04 0,0006368
0,000131976 4600 8,70 0,0005282
0,000131976 8,83 100,00 0,0011649
0,088926
Coniunto: 6 loneus+camaras+orotetores) 7.854,35
( (
.',
"'•'eitura Mu · ai de Pato Branco
Eng' Civil Vlademir José Dai Ross
Secretário de Eng. Obras e SeNiçoS PublicOS
Põfta1ia oº 3212005
CÁLCULO DO CUSTO DO TRANSPORTE URBANO
PATO BRANCO. PARANÁ
CÁLCULO DO VEÍCULO PADRÃO
TIPO DE VEÍCULO: co
MARCA/MODELO QUANTIDADE
Mercedes Benz
OF 1620
OF 1721
OF 1722
Vofare
Scania
F 113
Volksw:K'len
Volks 16210
Volks 17210
TOTAL GERAL
VALOR DO VEÍCULO PADRÃO=
RODAGEM=
VEICULO PADRÃO - RODAGEM=
1
7
6
1
1
2
1
3
24
SALDO VEÍCULO PADRÃO - RODAGEM=
COMUM
o/o PARTIC. CHASSI CARROCERIA
4,17 142.166,00 104.950,00
29,17 142.166,00 104.950,00
33,33 142.166,00 104.950,00
4,17 142.166,00 104.950,00
4,17 145.000,00
-
8,33 171.356,00 114.800,00
-
4,17 128.800,00 104.950,00
12,50 128.800,00 104.950,00
- 100,00
PLANILHA DE CÁLCULO DE IDADE MÉDIA DA FROTA
TRANSPORTES COLETIVOS LP LTOA
VEICULOS
OF 1721
OF 1721
OF 1722
Volkswagen 17210
OF 1620
VOLAREWB
OF 1620
OF 1620
Scania F 113 HL
OF 1620
OF 1620
Volkswaaen 16210
OF 1721
OF 1721
Volkswaoen 17210
TRANSANGELO TRANSPORTES COLETIVOS LTOA
OF 1722
OF 1620
OF 1721
OF 1721
VolkswaQen 17210
OF 1721
OF 1721
OF 1620
Scania F 113 HL
TOTAL
Frota Total
Frota pi Cale de Capital
Vida Útil
Vida Média
Saldo de Vida Útil
Saldo de Vida Útil por Veiculo Operante
24
18
10
5,05
4,95
4,25
MES
6
1
10
4
11
3
11
1
1
4
4
2
7
7
6
10
5
7
3
4
5
11
6
4
24
Veículos
anos
anos
anos
anos
ANO --
1996
1999
2004
2005
1995
2006
1995
1996
1996
1997
1997
2001
2002
2002
2006
2006
1995
1998
2001
2003
2001
2004
1995
1997
49,54%
42,46%
TOTAL
10.296,50
72.075,50
82.372,00
6.041,67
- 23.846,33
- 9.739,58
29.218,75
- 223.293,83
223.293,83
7.854,35
215.439,48
91.476,29
- Vlda-{rileses)
102
95
26
20
9
116
116
70
53
53
6
2
101
69
44
67
25
116
1090
Prefeitura
~ ·JJ D CÁLCULO DO CUSTO DO TRANSPORTE URBANO
~ :::, PATO BRANCO· PARANÁ
QUADRO DE DESPESAS COM PESSOAL
TIPO DE VEÍCULO: GE GERAL
CATEGORIA SALARIO ANUENIO H.EXTRAS SAL.BASE FATOR UTIL.
Motorista .::,-': .-: :: 1:094))0 .... 113,.80
.. ······· .
29,61 1.237,41 2,4
Despachante :.> ' ... ,; -·· . J.094.00 1 ... ·::-:·: : .:.::::::::::::," :.,;:.,,,: .. ::. "' ..... ::::>::: 1.094,00 0,13
TOTAL TRAFEGO
Cobrador ..
.. >. 61515LOO •·· . 315.29 .. :- .'' .. 16,23 708,52 2,4
TOTAL VENDA - Diretores 2Ji!;;9,00 2.559,00 0,12
Administracão 8% do Pessoal de Tráfego
TOTALADM.
Manutenção 12% do Pessoal de Tráfego
TOTAL MANUT.
TOTAL PESSOAL
( (
~'ôoco
f~ ! J·~ ct G) R~ ' .,
-o q :
\9, } i J
ENC.SOC. MESES ~ LL COltlllM
1,7578 12 ~43,44 1,7578 12 3.069,16
. 65.712,60
1,7578 12 - 35.868,57
. 35.868,57
1 12 3.684,96
- 8.126,49
. 11.811,45
12 - 12.189,74
. 12.189,74
. 125.582,36
·•a Municipal e Pato Branco
0 ,1vil Vlademir sé Dai Ross
,ecretário de Eng. Obreis e Serviços Publioos
Portaria nº 32/2005
CÁLCULO DO CUSTO DO TRANSPORTE URBANO
PATO BRANCO - PARANÁ
PASSAGEIROS E QUILOMETRAGEM
TIPO DE VEÍCULO: GERAL
Dados de Passa,.....iros de 2004
PASSAGEIROS
MES/ANO LP
dez/05 153.902
ian/06 140.635
fev/06 141.302
mar/06 163.178
abr/06 143.698
mai/06 159.394
iun/06 143.857
iul/06 150.037
aoo/06 155.788
set!06 144.993
out/06 149.862
nov/06 150.500
TOTAIS 1.797.146
Quilometragem anual=
Percurso Médio Anual ~ PMA=
TA
91.375
87.804
77.263
96.816
79.624
91.080
72.285
83.288
85.875
74.973
78.529
75.783
994.695
Média Mês Ano de Passageiros Transportados=
Média Mês Ano de Passageiros Equivalentes=
TOTAL
245.277
228.439
218.565
259.994
223.322
250.474
216.142
233.325
241.663
219.966
228.391
226.283
2.791.841
LP
11.960
16
15.221
43.689
35.807
44.643
36.603
15.188
35.942
35.741
37.770
31.720
344.300
1.219.889
58.089,95
3.370.796
3.081.319
(
ESTUDANTES
TA
12.072
2.530
15.928
20.200
19.534
20.408
27.256
14.614
25.062
26.757
25.426
24.868
234.655
TOTAL
TOTAL
24.032
2.546
31.149
63.889
55.341
65.051
63.859
29.802
61.004
62.498
63.196
56.588
578.955
Frota Operante=
IPKTotal=
IPK Equivalente=
LP
165.862
140.651
156.523
206.867
179.505
204.037
180.460
165.225
191.730
180.734
187.632
182.220
2.141.446
.,
... ""ºfeitura Muni ·pai de Pato Branco
Eng' Civil Vlad ir Jose Dai Ross
Secretário de Eng. O rase Serviços PubUCOS
Portaria nº 3212005
Página 6
TA
103.447
90.334
93.191
117.016
99.158
111.488
99.541
97.902
110.937
101.730
103.955
100.651
1.229.350
(
21
2,76
2,53
TOTAL LP
269.309 65.843
230.985 63.277
249.714 57.656
323.883 67.419
278.663 60.078
315.525 66.306
280.001 61.909
263.127 64.040
302.667 67.874
282.464 63.166
291.587 63.720
282.871 64.881
3.370.796 766.169
QUILOMETRAGEM
TA
36.405
34.745
32.134
39.448
38.638
39.880
38.597
37.871
39.766
37.634
38.653
39.949
453.720
FRTOTAL
FR RESERVA
FROPERANTE
TOTAL
102.248
98.022
89.790
106.867
98.716
106.186
100.506
101.911
107.640
100.800
102.373
104.830
1.219.889
24
3
21
PLANILHA DE CUSTOS E TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO
PATO BRANCO· PARANÁ
PREÇOS DOS INSUMOS
1 -COMBUSTÍVEL UNIDADE ANP PETROBRAS PB lPIRANGA TEXACO
OLEO DIESEL L 1,6900
IND CORREÇÃO: 1,00
2. L U BR 1F1 CANTES UNIDADE PETROBRAS IPIRANGA TEXACO
OLEO DE MOTOR L 7,1200
OLEO DIFERENCIAL L 8,2200
OLEO DE CAIXA L 9,7300
FLUIDO DE FREIO L 13,3000
GRAXA L 5,8320
3-ROOAGEM
3.1-PNEU UNIDADE TE REZA PB CHICO D'PASCHOAL
275/80 UNIDADE 1.285,00
t .. _,.........._,~º UNIDADE 1.140,00
110DX22 UNIDADE 1.480,00
3.2. GAMARAS DE AR
275180 UNIDADE
1000X20 UNIDADE
11oox22 UNIDADE
3.4. PROTETOR RADIAL
275180 UNIDADE
1ooox20 UNIDADE
11oox22 UNIDADE
3.3. RECAUCHUTAGEM UNIDADE
275180 UNIDADE
1000 X 20 UNIDADE
11oox22 UNIDADE
-; •. ,LÁRIO BASE UNIDADE
MOTORISTA R$/Mi=:S
COBRADOR R$/Mi=:S
TRAFEGO R$1Mi=:S
MANUTENÇÃO RS/Mi=:S
6-VEÍCULO 1
Chass!s Mercedes Benz Eletrônico Mlcrã.o
Chassis Mercedes Benz 1
Chassis Mercedes Benz Ele!rônlco
Chassis Scania
Chassls Scanfa Eletrônico
Chassis Volkswagem
Chassis Volkswagem Eletrônico
Carroceria Mercedes Benz
Carroceria Scania ' t. ---~
Carroceria Volkswagem Prefel\UI& .. . • •• A Dai Ross
, __ r- tng- v.•vd Eng Obras e Serviços. secreta.no e ?~rtaria nº 3212005
.7 ·- P/anilhava/or-15-12-2006-ippupb ( 1) - Preços
---··
DATA APLICADO ANTERIOR INDICE
12109/05 1,6900 1,6900 1,0000
DATA INDICE
01/10/05 7,1200 5,6160 1,2678
01/10!05 8,2200 9,4440 0,8704
01/10/05 9,7300 9,4440 1,0303
01/10/05 13,3000 13,1520 1,0113
01110/05 5,8320 5,8320 1,0000
DATA (NDICE
01/10/05 1.285,00 1.170,00 1,0983
01110105 1.140,00 1.060,00 1,0755
01/10/05 1.480,00 1.400,00 1,0571
01/10/05 . . NO
01110/05 75,00 67,00 1,1194
01/10/05 85,00 79,00 1,0759
NO
01/10/05 . . NO
01/10/05 37,00 34,00 1,0882
01/10/05 46,00 42,00 1,0952
DATA INDJCE
01/10/05 310,00 277,00 1,1191
01/10/05 320,00 277,00 1,1552
01110/05 350,00 323,00 1,0836
DATA INDICE
08/01/00 1.094,00 1031,40 1,0607
01/05/05 656,00 618,85 1,0600
01!05/05 1.162,60 1162,60 1,0000
01/05/05 1.014,82 1014,82 1,0000
DATA INDICE
105.000,00
142.166,00
142.166,00
171.356,00
171.356,00
128.800,00
128.800,00
104.950,00 "-'."",... dePa< .... 114.800,00 ,._, '"' ~ 104.950,00 :s - ~
"'Fls.-~.L~.....;;8 \ .ibJL' '..'. J ~·'1"'/
rP'iefeltu'ia dlll.unlcíbaÍ derPato 23'ianco
I I
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Dispõe sobre o aumento da tarifa do serviço de
Transporte Coletivo Urbano.
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 47, inciso XXII! da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO as deliberações do Conselho Municipal de Transporte Coletivo -
CMTC sobre o aumento dos custos do Serviço de Transporte Coletivo;
CONSIDERANDO a necessidade de restabelecimento da equação econômicofinanceiro inicialmente contratada,
DECRETA:
Art. 1º A partir do dia 02 de janeiro de 2007, o valor da tarifa do Transporte
Coletivo Urbano passa a ser de R$1,60 (um real e sessenta centavos).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na djta de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato f,3Í"anco, em 19 de dezembro de 2006.
11/J:ÍL~f ,;t-,
tefeito Municipal
Rua Caramuru, _271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco
Agência Câmara de Notícias
21/5/2007 20h37
Aconteceu
Transportes rejeita veto a
acúmulo de função em ônibus
estarãu ~ujeitas. aü c~nce,~~:Y;2i!l'c.: di;i C'J:1ci.,':?,f>§(; üt:
c0ntrv.tu0.!s, :;:rird\1;Ti~{'.~ det~::nnlnf\ 2i Le\ dd~ ();)nt.:c~:;:~ü~~~:~-
urna rf..;:11un0rar;fi0 1n:::iin:- r.~o r~\..!f;: .r~ rec2bkl-s pr,;f :i:T; n;c,t0,-;_~;i:-~ de urr: •/t:icuío
qur· t;çnl:ifa (übrfldü(,"
'Tr?Vi\~t~ç~~
Q projüto f0:·d
•T: St~rvh;r;; fiÜtJH~:o; <::
reje~tado :1a
Espm::ialistas cobram projetos de sustentabllidade urbana
Cobradores e motoristas podem ter direito a seguro
l>roj!õto r<1gulamenta profíssfüis dê cobrador e dêspachant>J
Reportagem - Adriana Resende
Edição - Sandra Crespo
(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')
Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:tlQêf'ICiâ@tàmdra,gov.br
JPJ
http://www. camara. gov. br/internet! agencia/imprimir.asp?pk= 103 566
Página 1de1
23/5/2007
Oficio nº 05/07.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EA
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PATO BRANCi
FUNDADO EM 20/11/1988
V. Ex.ª: Volmir Sabbi
Vereador da Cidade de Pato Branco-Pr.
Prezado Senhor:
Reiteramos o oficio nº 217/06, datado em 22 de novembro de 2006, no que
dispõe sobre o projeto de Lei 151/06. Sumula: Dispõe sobre a utilização de
bilhetagem automática e outros mecanismos nos veículos de transporte coletivo,
conforme especifica e infra assinado pelos Vereadores Cilmar Francisco
Pastorello, Márcia Fernandes Carvalho Kozelinski e Volmir Sabbi, entendemos
que o projeto mencionado não proíbe a instalação de componentes catracas
eletrônicas e outros mecanismos, mas que em nosso entendimento deve ser
preservado no mínimo a tripulação dos veículos (ônibus), de um Cobrador e um
Motorista, preservando aproximadamente 40 (quarenta), empregos em especial as
dos Cobradores do Transportes Coletivos de nossa Cidade.
Informamos ainda que no Estado do Paraná foi aprovado a Lei nº
14.970/05, que garante a proibição da existência de qualquer equipamento
eletrônicos nos veículos (ônibus), de transportes coletivos intermunicipal,
Metropolitanas, Municipais no âmbito do Estado do Paraná.
Em anexo cópias do projeto já aprovado em nossa região, nas Cidades de
Dois Vizinhos e Francisco Beltrão.
Sem mais para o momento permanecemos a disposição para eventual
esclarecimento.
Atenciosamente,
BASE TERRITORIAL: Pato Branco (Sede), Bom Sucesso do Sul, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, - - . - - . . . - --·
SINTROPAB
Oficio nº 02/07.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PATO BRANCO
FUNDADO EM 20/11/1988
FONE/FAX (46) 3225-2011 CNPJ 80.869.894/0001-90
SEDE: Rua Paraná, 502 - E-mail: sintropab@sintropab.org.br- CEP 85501-090 - Centro - Pato Branco PR
Pato Branco, 16 de Março de 2007.
V. Ex.ª: Valmir Tasca
Presidente da Câmara de Vereadores da Cidade de Pato Branco-Pr.
Prezado Senhor:
Reiteramos o oficio nº 217/06, datado em 22 de novembro de 2006, no que
dispõe sobre o projeto de Lei 151/06. Sumula: Dispõe sobre a utilização de
bilhetagem automática e outros mecanismos nos veículos de transporte coletivo,
conforme especifica e infra assinado pelos Vereadores Cilmar Francisco
Pastorello, Márcia Fernandes Carvalho Kozelinski e Volmir Sabbi, entendemos
que o projeto mencionado não proíbe a instalação de componentes catracas
eletrônicas e outros mecanismos, mas que em nosso entendimento deve ser
preservado no mínimo a tripulação dos veículos (ônibus), de um Cobrador e um
Motorista, preservando aproximadamente 40 (quarenta), empregos em especial as
dos Cobradores do Transportes Coletivos de nossa Cidade.
Informamos ainda que no Estado do Paraná foi aprovado a Lei nº
14.970/05, que garante a proibição da existência de qualquer equipamento
eletrônicos nos veículos (ônibus), de transportes coletivos intermunicipal,
Metropolitanas, Municipais no âmbito do Estado do Paraná.
Em anexo cópias do projeto já aprovado em nossa região, nas Cidades de
Dois Vizinhos e Francisco Beltrão.
Sem mais para o momento permanecemos a disposição para eventual
esclarecimento.
Atenciosamente,
BASE TERRITORIAL: Pato Branco (Sede), Bom Sucesso do Sul, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida,
Chopinzinho, Honório Serpa, ltapejara o·oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Palmas, São João, Saudades do Iguaçu, Sulina e Vitorino
+0465231142 3JND.RDD. FCD.BEL-P 075 "'01 07/11/06
~·;:;!T:;-:U:;RA::-;:M7;U-;:N-;:1c=,1:::í"~A.-:-1. o:-=e""::F::-RA __ N..,..C.,.;!S_C_O_S~l:~L-"f-RA~·o---
Estado do Paraná -~-· ~---- ---......·---~
Dispõe sobre a utilização de bilhetagem
automática e aiftros mecanismos nos
veíc1.dos de transporte coletivo,
conforme especifica.
VILMAR. CORDASSO, Prefeito Municipal de Francisoo Beltrão,
Estado do Paraná.
Faço l>Sber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei: ·
·-:
Ari. 3° • O s!O'Jtor· de fiscalizayão · da Pmfeít'Jra Mµnicípal ou
organismo responsávelpelo setor, adotará medidas, em conjunto com a entidade
sindical representativa• C'lli!'trabíi!lhadores em transporte$ rodoviários, para efetivar a
fiscalização necessária iaÔ:cPUrrtprimênto ài;r di$po~itivo coritklo nesta lei. . . ,.
Art. 4º • Vi<!iando' o bel'li ei;;taqlos usuários ,;;, a garantia doo medidas
ora estipuladas, fica estabe!eelda a multa correspondente a 400 (quatrocentas)
URMFB, por infração à presente lei.
de 2006,
:··
.
'
':-,
LEI MUNICIPAL Nº
Sobre a utilização de bilhetagem automática e outros mecanismos nos
veículos de transporte coletivo, conforme especifica.
O PREFEITO, ...
Art.1° - Fica permitida a utilização de catracas eletrônicas de bilhetagem automática para
emissão de bilhetes nos veículos de transporte coletivo pertencentes a empresas que,
mediante concessão ou permissão, exploram linhas urbanas e municipais no âmbito do
Município, pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da data da entrada em vigor desta lei.
Art.2° - Para que haja a expressa autorização do Poder Concedente, com o objetivo de ser
instalado o sistema de bilhetagem automática, é obrigatório haver uma tripulação mínima
de um motorista e um cobrador em cada veículo.
Parágrafo Único: Fica proibido a cobrança de passagens, conferencia de troco por
Motoristas de Veículos de Transportes Coletivos de Passageiros, Condutores de ônibus ou
Mricroônibus.
Art. 3° - O setor de fiscalização da Prefeitura Municipal ou organismo responsável pelo
setor, adotará medidas, em conjunto com a entidade sindical representativa de
trabalhadores em transportes rodoviários, para efetivar a fiscalização necessária ao
cumprimento da dispositivo contida neste artigo.
Art. 4° - Visando o bem-estar dos usuários e a garantia das medidas ora estipuladas, fica
estabelecida a multa correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais), por infração à presente
Lei.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação .
. JUSTIFICATIVA
Trata-se de medida que se dirige à proteção do emprego de milhares de
trabalhadores rodoviários - os cobradores - parcela menos favorecida no nível salarial.
A lei permite que o Poder Público autorize a instalação dos sistemas eletrônicos de
bilhetagem nos veículos de transporte coletivo de passageiros, desde que haja garantia da
tripulação de um motorista e um cobrador em cada veículo.
Ademais, a fiscalização da para a efetivação desta Lei caberá ao Poder
Concedente, em conjunto com a entidade sindical representativa dos trabalhadores.
Assim, a proposição tem alcance social, beneficiando categoria profissional
responsável pelo transporte da população.
Lei n.º 1301/2006
Dispõe sobre a utilização de catracas eletrônicas de
bilhetagem para emissão de bilhetes nos veículos
de transporte coletivo de passageiros no Município
de Dois Vizinhos, e da outras providencias.
A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Pe.
Lessir Canan Bortoli, prefeito de Dois Vizinhos - Pr,
sanciono a seguinte.
LEI:
Art. 1º - Fica permitida a utilização de catracas
eletrônicas de bilhetagem para emissão de bilhetes nos veículos de transporte coletivo
pertencentes a(s) empresa(s) que, mediante concessão ou permissão, explorem linhas urbanas
no âmbito do município, pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da data da entrada em
vigor desta lei.
Art. 2° - Para que haja a autorização do Poder
Concedente, com o objetivo de ser instalado o sistema de bilhetagem, é obrigatório haver
uma tripulação mínima de um motorista e um cobrador em cada veículo.
Parágrafo Único: Fica proibida a cobrança de
passagens, conferencia de troco por Motoristas de Veículos de Transportes Coletivos de
Passageiros, condutores de ônibus ou Microônibus.
Art. 3° - O setor de fiscalização da Prefeitura Municipal
ou organismo responsável pelo setor adotará medidas, em conjunto com a entidade Sindical
representativa de trabalhadores rodoviários para efetivar a fiscalização necessária ao
cumprimento do dispositivo contido neste artigo.
Art. 4º - Visando o bem-estar dos usuários e a garantia
das medidas ora estipuladas, fica estabelecida a cobrança de multa correspondente a R$
10.000,00 (dez mil reais), por infração à presente Lei.
publicação.
Art. 5° - Esta Lei entra em Vlgor na data de sua
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos
- Pr, aos quinze dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e seis, 46º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canau Bortoli
Prefeito
C:\WINDOWS\Temporary Internet Files\Content.IE5\EDQDYHWJ\Lei da Catraca Eletronica[l].doc/Projeto de Lei de iniciativa do
Legislativo
Projeto de Lei nº --------~/2006.
SUMULA: Dispõe sobre a utilização de catracas eletrônicas de
bilhetagem para emissão de bilhetes nos veículos de
transporte coletivo de passageiros no Município de Dois
Vizinhos, e da outras providencias.
A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Pe. Lessir Canan
Bortoli, prefeito de Dois Vizinhos- Pr, sanciono a seguinte.
LEI:
Art 1° - Fica pennitida a utilização de catracas eletrônicas de bilhetagem
para emissão de bilhetes nos veículos de transporte coletivo pertencentes a(s) empresa(s) que, mediante
concessão ou pennissão, explorem linhas urbanas no âmbito do município, pelo prazo de vinte e cinco
anos, a contar da data da entrada em vigor desta lei.
Art. 2º - Para que haja a autorização do Poder Concedente, com o
objetivo de ser instalado o sistema de bilhetagem, é obrigatório haver uma tripulação mínima de um
motorista e um cobrador em cada veículo.
Parágrafo Único: Fica proibida a cobrança de passagens, conferencia de
troco por Motoristas de Veículos de Transportes Coletivos de Passageiros, condutores de ônibus ou
Microônibus.
Art 3º - O setor de fiscalização da Prefeitura Municipal ou organismo
responsável pelo setor adotará medidas, em conjunto com a entidade Sindical representativa de
trabalhadores rodoviários para efetivar a fiscalização necessária ao cumprimento do dispositivo contido
neste artigo.
Art. 4° - Visando o bem-estar dos usuários e a garantia das medidas ora
estipuladas, fica estabelecida a cobrança de multa correspondente a R$ I0.000,00 (dez mil reais), por
infração à presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e
três dias do mês de outubro de dois mil e seis, 45º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito
Alcir Antonio Ganassini
Vereador proponente.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de medida que se dirige à proteção do emprego de dezenas
de trabalhadores rodoviários - os cobradores - parcela menos favorecida no nível salarial.
A lei permite que o poder Público autorize a instalação dos sistemas
eletrônicos de bilhetagem nos veículos de transporte coletivo de passageiros, desde que haja
garantia da tripulação de um motorista e um cobrador por veículo.
Ademais, a fiscalização para a efetivação desta Lei, caberá ao Poder
Concedente em conjunto com a entidade sindical representativa dos trabalhadores.
No valor estabelecido para as tarifas do transporte coletivo de
passageiros, já está embutido o custo com a mão de obra do cobrador, conforme planilha de custo
das empresas, por este motivo procede à manutenção do mesmo no interior do veículo exercendo
sua atividade além de dar maior segurança ao Motorista e passageiros.
Assim, a proposição tem alcance social, beneficiando a categoria
profissional responsável pelo transporte da população.
Alcir Antonio Ganassini
Vereador Proponente
Súmulas
•• ••
CASKCIVIL
Página 1de2
LEI Nº 14970 - 21/12/2005
Publicado no Diário Oficial Nº 7127 de 21/12/2005
Súmula: Proíbe utilização de catracas eletrônicas e outros mecanismos nos veículos
de transporte coletivo, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 o. Fica proibida a utilização de catracas eletrônicas, máquinas de astick e de
bilhetagem eletrônica para emissão de bilhetes nos veículos de transporte coletivo
pertencentes a empresa que, mediante concessão ou permissão, exploram linhas
urbanas, metropolitanas, municipais e intermunicipais, no âmbito do Estado do
Paraná pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da data da entrada em vigor desta
lei.
§ 1 º· Com expressa autorização do Poder Concedente, desde que não ocorra
demissão de cobradores e emissores de bilhetes e os mesmos continuarem com
suas atribuições funcionais, poderá ser instalado o sistema de bilhetagem
automática.
§ 2º. Caso ocorra a instalação da bilhetagem eletrônica e a dispensa de cobradores
ou emissores de bilhetes, a empresa terá a concessão e a permissão
automaticamente cancelada.
Art. 20. O Poder Concedente após o vencimento do prazo estipulado no artigo 1 o,
poderá promover prorrogações por iguais períodos, enquanto perdurarem as razões
socioeconômicas que estimulem a existência de demanda reprimida na categoria de
cobradores e emissões de bilhetes, entre os rodoviários.
Art. 30. Não serão admitidas, mesmo nos sistemas de transporte integrado, as
substituições do homem pela máquina, tão pouco a sistemática de venda de bilhetes
em locais divorciados do interior dos veículos envolvidos no transporte a que se
refira o bilhete, a exceção dos locais apropriados nas Rodoviárias municipais e para
a venda de passagens e de vale transportes.
Art. 4º. A Secretaria de Estado dos Transportes regulamentará as disposições desta
Lei, priorizando o bem-estar dos usuários, mas, sobretudo privilegiando as medidas
que assegurem, sob pena de multas elevadas, a preservação dos empregos dentre
os rodoviários, em especial dos cobradores.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 2005.
Roberto Requião
Governador do Estado
http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf/319b 106715f69a4b03256efc00601826/f... 19/3/2007
SINTROPAB
Oficio nº 218/06.
SINDICA TO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PATO BRANCO
FUNDADO EM 20/11/1988
FONE/FAX (46) 3225-2011 CNPJ 80.869.894/0001-90
SEDE: Rua Paraná, 502 - E-mail: sintropab@whiteduck.com.br- CEP 85501-090 - Centro - Pato Branco PR
Pato Branco, 22 de Novembro de 2006.
Excelentíssimo Senhor: Vereador Volmir Sabbi
Câmera Municipal de Pato Branco - Pr.
Prezado Senhor:
O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato Branco
- SINTROPAB, através de seu presidente ao final assinado, vem mui
respeitosamente, solicitar junto a Vossa Senhoria a Autoria da proposta de Lei
que regulamenta o Transporte Coletivo Urbano e Municipal do Município de Pato
Branco - Pr. Dispõe sobre a utilização de bilhetagem automática e outros
mecanismos nos veículos de transporte coletivo, conforme especifica.
JUSTIFICATIVA.
Trata-se de medida que se dirige à proteção do emprego de muitos
trabalhadores rodoviários, especialmente os cobradores, parcela menos
favorecida no nível salarial.
A Lei permite que o Poder Público autorize a instalação dos sistemas
eletrônicos de bilhetagem nos veículos de transporte coletivo de passageiros,
desde que haja garantia da tripulação de um Motorista e um Cobrador em cada
veiculo.
Importante destacar que a efetivação da presente lei caberá ao Poder
Concedente em conjunto com a entidade sindical representativa dos
trabalhadores.
Assim sendo, a proposição tem alcance social, que é a garantia de
emprego, bem como preza pela segurança dos usuários, uma vez que, proíbe a
cobrança de passagens pelo Motorista ou condutor de transporte coletivo urbano.
Na oportunidade agradecemos a atenção prestada e aproveitamos a
oportunidade para reiterarmos protestos de elevada estima e concideração.
Atenciosamente,
BASE TERRITOf'.'l_AL: Pato Br~nco (Sede), Bom Sucesso do Sul, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida,
Chop1nz1nho, Honono Serpa, ltapeiara D'Oeste, ltapeja, Mangueirinha, Mariópolis, Palmas, São João, Saudades do Iguaçu, Sulina e Vitorino.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PATO BRANCO
FUNDADO EM 20/11/1988
SINTROPAB FONE/FAX (46) 3225-2011 - CNPJ 80.869.894/0001-90
SEDE: Rua Paraná, 502 - E-mail: sintropab@whiteduck.com.br- CEP 85501-090 - Centro - Pato Branco PR
PROJETO DE LEI Nº 06 DO PODER LEGISLATIVO
(ê; . T'k,. - \ .. :À..)-.)-.._ .• ~) L}'··.-·.\·-~-
Art. 1º -~utilização de catracas eletrônicas de bilhetagem
automática para emissão de bilhetes nos veículos de transporte coletivo
/'- pertencentes à empresa que, mediante con_pessão ou permissão, exploram linhas
urbanas e municipais no âmbito do Municfpio, pelo prazo de vigência ae vinte e
cineo a11o:s;- a-lei.
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(À (J,/j,~\ÓJ@ ~A p-vw;,.~
Art. 2º - Para que haja e expressa autorização do Poder concedente, com o
) objetivo de ser instalado o sistema de bilhetagem automática, :,(~b_!l.gatório haver
( uma tripulação mínima de um Motorista e um Cobrador em cad"'l.Y'.~'Hculo. 1 ~
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Art_ 3° - O setor de fiscalização da Prefeitura Municipal ou organismos
responsável pelo setor, adotará medidas, em conjunto com a Entidade Sindical
representativa de Trabalhadores em Transportes Rodoviários, para efetivar a
fiscalização necessária ao cumprimento do dispositivo contido nesta lei.
')lD
Art. 4° - Visando o bem-estar dos usuários e a garantia das medidas ora
estipuladas, fica estabelecida a multa correspondente a ~'{Q1:1atmeentos e
o - , e e1 ), UFM (Unidade Fiscal do Município), por
infração à presente lei.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volmir Sabbi
Vereador
BASE TERRITO~l_AL: Pato Branco _(Sede), Bom Sucesso do Sul, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida,
Chop1nz1nho, Honono Serpa, ltapeiara D Oeste, ltapeJa, Mangueirinha, Mariópolis, Palmas, São João, Saudades do Iguaçu, Sulina e Vitorino.
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J.J:i ~~º s2&e1&Q/~
25.10.06
Dispõe sobm a ulí!izaç;fo de bilhetagom
automática e e uihJ& r:1,,:~c81nísrrh:)s n(J;:J
veíc1Jlos de trani..port<• cole1ivo,
conforme es.r1ec~f1c:a,
VllMAR GORDASSO, Prõife!to Munic~p<~I de Fr;;ncisco Beltrilio,
[:"t:1do do Paraná.
Faço sab<lr qUé s Câmara Municipal de Ve1·eadoreil 8!>rovou e 1~u
s'anciono a sagu1r"lie tei.
Art ·1 --> •• 1::iç.;3 · p~rrrtit~ct~ ... '*'1i utHiz.a.ç:,~o de (;{;jtrf.:~c~:r:~1 0tetrônici1t~ dG
1;:,:il•1ota9em automática p2H'il >f,mi.si>ão de bilhetes nos veío•Jios de tnmsport"
c:)letivo pertencente :à $mprestl que, medl<inte conc"'ssilo u•J 0)ermissao, ~lxp!oram
l:nlw1s urbanas na cidade de :Frnndsco B.~1trão, pelo pn•.m d..; 2.5 \Vinte e cinco)
i.HltlS, 1l CóriÍllí <J,; d;:it<J. de,prítf""10ti) ei'l"l yjgl)f'~~stGl 16Í. . '· ' ' '. ~ .
Art. 2" • P~r~ 9f!i' h;;j~ ;'.k .~xpwois:;;s ~•utori:i:açSio do Pod;9r
C:)fil;Eldente, COffi O Obj&tivo'.tfa1 Sét:instali>l:d1;)'0 áist~lina de bilhetagwn :auiornática,
0 obri.g;;üóiio h>iiv1&r uma tripL1.ÍÍil•,;i1.o rninl?í~:ifd•i!J. um motcwi$ta o t.1m e.obrador ;;;m Ci.li!i.~ veículo. ·.
P~"'J;·ágr~;::fo f)PI·c:9:: .~:'-Fi~ prbib~da.:: a:. co~~írat~,r:; c.ib p:;.11;sa~1ens e
curJt;ri?ncia de troco, por rílotorfstas da ve~CuhJs de trsrvsporte~ co!e.tívr.J de
1:c·;~n~-:·.~L~f.F;:;iros 1 condui:orss de ôr1ibtH~ ou micro('lnU;iJ~ à~~ f:1~n~11\~~·üs çonstanle~ no
i:di:lgo 'í º desta iei.
An:, 3,<) .... · :;;~;ttt)f'- tte f~sc.14Hzé1ç.ão · da fJr0h2.i'~111"a hrlunicip.t~1 ou
(""1 ..'l:;Jt.: '"11·11··,r·1·10· .,:i r·~·"P'''·'-<·'·w' i.::i<....., •.J'l-!-::;,:;_<;.:.r::;;'_ ,...,,,", _;-;:.~~-- •?-:;i,V , .. ,_,,,( ''1"·'0--'•"•1"'' ~1·0°l1'd"'" i1il' '"<"'!"'l"J"'!r-'• CCl'll i} entic:c3ci<~ 1 .:tJ 4t:.i .c::t 11 ·,:,..._, ~ ... !) • '(.,_,..,. -, 1: -'·" - ' ., -1 ·~- ~
~-;'.ncEil':':a! represe.r1tath/8 CA~, ttsl:;,i~Ih~d--Qres em:tran~sport~$ ror,i!.(.}i,:i1.iitit1:S, r~zira it~té1tívar a
f;::.c:ali;~:ação nece~.:;.~.éá~~ ffl:c_ c:~wrtçnirr~ent.o dy·ciis1JQ:t;ith1,::J cont-'.-!.:11: 1 n~;Sü.~ l.:.:ii.
f\í\. 4/i ,., ./k;;~anc!r;: t) í;©rii) e$i~1~ .dos ustHfarios t.~ ~ Fi:i'if~'.!;;nti<i (ia;.~-~ n1-~<lida~
cr;~; er~-tí~}uladas.; Th::;~~ ast~1.0ii.1!eck.is. a rnu!ía Corrs~pr;nd~;,rTJ:'.1 ~ 400 (-"qu&,trç;c{:~nLa8)
LH .. \h/JFEl 1 p~r infrc1·~fü(.i il present1+~ lei.