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materia nº 151/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 151 / 2006
Date 2006-11-22
EmentaDispõe sobre a utilização de bilhetagem automática e outros mecanismos nos veículos de transporte coletivo, conforme especifica (catracas eletrônicas)
native_id11490

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2009-01-05 Arquivado F Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado em janeiro de 2009. “Art. 28 - Compete à Mesa da Câmara entre outras atribuições: XII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento de proposições não apreciadas na legislatura anterior;”

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~~~~~~$~º Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 151/2006 
RECEBIDO EM: 22 de novembro de 2006. 
Nº DO PROJETO: 151/2006 
SÚMULA: Dispõe sobre a utilização de bilhetagem automática e outros mecanismos nos veículos 
de transporte coletivo, conforme especifica (catracas eletrônicas) 
AUTOR: Vereadores Cilmar Francisco Pastorello - PL, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski 
- PPS e Volmir Sabbi - PT 
LEITURA EM PLENÁRIO: 23 de novembro de 2006 
DISTRIBUÍDO ÀS COMISSÕES EM: 8 de março de 2007 
JUSTIÇA E REDAÇÃO: Aldir Vendruscolo 
POLÍTICAS PÚBLICAS: Osmar Braun Sobrinho 
ORÇAMENTO E FINANÇAS: Guilherme Sebastião Silverio 
REDISTRIBUÍDO ÀS COMISSÕES EM: 17 de março de 2008 
JUSTIÇA E REDAÇÃO: Volmir Sabbi - PT 
POLÍTICAS PÚBLICAS: Laurinda Cesa - PSDB 
ORÇAMENTO E FINANÇAS: Aldir Vendruscolo 
23 de abril de 2008 - Retirado de pauta a pedido do vereador Volmir Sabbi - PT. 
Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto 
de lei foi arquivado em janeiro de 2009. 
"Art. 28 - Compete à Mesa da Câmara entre outras atribuições: 
XII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento de proposições não apreciadas 
na legislatura anterior; " 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Site: www.camarapatobranco.com.br - e-mail: legislativo@wln.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI 
Projeto de Lei n.151/2006 Dispõe sobre a utilização de bilhetagem 
automática e outros mecanismos nos veículos de 
transporte coletivo, conforme especifica. 
Proponentes: Volmir Sabbi (PT) 
Márcia Fernandez de Carvalho Kozelinski (PPS) 
Cilrnar Francisco Pastorello (PR) 
Parecer do Relator Vereador Volrnir Sabbi (PT) 
Considerando: 
1. a competência legal do Legis!ativo Municipal para disciplinar matéria 
desta natureza, conforme dispõe a Constituição Federal (Art.30, incisos 
1 e V); 
2. a possibilidade legal do Poder Público Municipal disciplinar o serviço 
' realizado mediante "regime de permissão", de acordo com o parecer 
jurídico emitido pela Assessoria desta Casa de Leis; 
3. a necessidade, a bem do interesse do usuário, de haver uma tripulação 
nos veículos coletivos urbanos que não se restrinja ao motorista; 
4. que o s egundo membro d a t ripulação do ônibus nã o t em a função 
apenas de cobrar as passagens, mas. também, auxiliar o motorista e os 
usuários diante das diversas necessidades de auxílio que se 
apresentam em várias oportunidades; 
5. que existem muitos usuários portadores de necessidades especiais ou 
desprevenidos em relação ao uso do eventual tipo de equipamento 
rtfd;,ruuae~uu!c:fia~dtY $'~/&JwdUfu }~stado do Paraná 
automático que podem ter dificuldade de ter acesso ao transporte 
coletivo se não houver um profissional disponível para ajuda-lo; 
6. que a eliminação de postos de trabalho não interessam à ciasse 
trabalhadora e, tampouco, às pessoas que necessitam do contato 
humano para a realização de atividades sociais como é o tranpo1te 
coletivo; 
7. que já existe uma lei estadual (Lei n.14.970i05) que estabelece 
disciplinamento semelhante a esse projeto ele lei no ârnbiio do 
transporte coletivo intermunicipal. 
8. que o projeto em análise não proíbe a instalação de sistema eletrônico 
para cobrança de passagens, apenas exige uma tripulação mínima do 
motorista mais um cobrador. 
Isto posto, somos de PARECER FAVORÁVEL à aprovação do PL 
n.151 /2006, considerando o evidente interesse pl'.1blico envolvido na questão 
e a possibilidade legal e operacional de sua aplicabilidade. 
É o parecer deste relator 
Pato Branco, 04 de abril de 2008. 
Volmir Sabbi (PT) 
Relator e Pres Com. 
Guilherme S. Silvério (PMDB) 
Membro Comissão 
c-~s ~n:ertani (PDT) 
l\rlernbro. Comissão 
~tÍHU14a'eÃtmú4fia/de/~!o/~lt'mCf)/ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 151/2006 
Em análise pelos membros da Comissão, o projeto de lei nº 
151/2006 de autoria dos vereadores Cilmar Francisco Pastorello - PR, 
Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski- PPS e Volmir Sabbi- PT, 
os quais buscam autorização legislativa para dispor sobre a utilização de 
bilhetagem automática e outros mecanismos nos veículos de transporte 
coletivo, conforme especifica. 
Para a instalação do sistema de bilhetagem automática é 
obrigatório ter uma tripulação mínima de um motorista e um cobrador em 
cada veículo. 
O transporte coletivo urbano do município de Pato Branco é 
realizado mediante o regime de permissão, nos termos da Lei Municipal nº 
1.055, de 22 de julho de 1.991, que fixa normas para o transporte coletivo 
de passageiros. 
O objetivo dos proponentes é autorizar as empresas 
concessionárias ou permissionárias do serviço público de transporte 
coletivo urbano, para utilizarem catracas eletrônicas de bilhetagem 
automática para emissão de bilhetes nos veículos de transporte coletivo, 
porém é obrigatório manter uma tripulação mínima de um motorista e um 
cobrador em cada veículo. 
A implantação do sistema de bilhetagem automática aumentará 
as despesas com peças, porém, isso poderá ser compensado com a 
diminuição de gastos com· pessoal, além de dinamizar a cobrança no 
transporte coletivo. 
Ressaltamos por fim que a lei estadual nº 14.970 de 21 de 
dezembro de 2005 em seu artigo 1 º assim preceitua: "Fica proibida a 
utilização de catracas eletrônicas, máquinas de astick e de bilhetagem 
eletrônica para emissão de bilhetes nos veículos de transporte coletivo 
pertencentes a empresa que, mediante concessão ou permissão, exploram. 
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Paranáe-mail: legisfativo@wln.com.br - site: www.camarapatobranco.com.br 
~dmrPi4/vlttuit~lde/.:?bkYfilvmcff Estado do Paraná 
linhas urbanas, metropolitanas, municipais e intermunicipais, no âmbito do 
Estado do Paraná pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da data da 
entrada em vigor desta lei". 
Porém em seu § 1 º estabelece que: "Com expressa autorização do 
Poder Concedente, desde que não ocorra demissão de cobradores e 
emissores de bilhetes e os mesmos continuarem com suas atribuições 
funcionais, poderá ser instalado o sistema de bilhetagem automática". 
Diante disso, considerando que não serão demitidos os 
cobradores e emissores de bilhetes, e por entendermos que a matéria 
contempla os preceitos legais estando apta a seguir sua regimental 
tramitação por esta Casa de Leis, após análise esta Comissão de Políticas 
Públicas optou por exarar PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação. 
É o nosso parecer Salvo Maior Juízo. 
Pato Branco, 23 de abril de 2008. 
/ -.·· ~+1-4 ~----- "· Laurindo Cesa rtfu;rri'í -Relator 
Osmar Braun Sobrinho (PV) - Presidente 
Marco Antonio Augus 
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Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 151/2006 
Pretendem os ilustres Vereadores autores do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre a utilização 
de bilhetagem automática e outros mecanismos nos veículos de transporte 
coletivo pertencentes às empresas que, mediante concessão ou permissão, 
exploram linhas urbanas no âmbito do Município, pelo prazo de vigência que 
durar _a concessão ou permissão. 
Segundo a proposição, para que haja expressa autorização do Poder 
concedente, para instalação de sistema de bilhetagem automática, é 
obrigatório haver uma tripulação mínima de um motorista e um cobrador em 
cada veículo. 
Especialmente sobre o tema em questão, no campo da competência 
municipal, a Constituição Federal em seu artigo 30, incisos I e V, assim 
preceitua: 
"Art. 30- Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o 
de transporte coletivo, que tem caráter essencial;" 
No aspecto doutrinário, Celso Ribeiro Bastos, em sua obra Comentários à 
Constituição do Brasil, sobre o diploma acima mencionado, assim discorre: 
"Municipais serão os serviços que mais diretamente afetam o interesse 
local. Diogenes Gasparini alinha como serviços públicos ineludivelmente 
municipais os de transporte de passageiros por meio de ônibus ou táxi, 
que se realizam no interior do território municipal, os funerários e os de 
cemitérios. Há duas maneiras fundamentais de prestação de um serviço 
público: a direta e a indireta. 
Na primeira, o Estado se utiliza do seu próprio aparato administrativo; 
embora segmentando a sua estrutura e afetando parte dela - à prestação 
de um ·serviço público - o certo é que este remanesce no interior da 
administração, dela não se destaca e, consequentemente, se submete aos 
princípios que regem a máquina burocrática do Estado, inclusive o da 
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Estado do Paraná 
hierarquia. A liberdade de atuação é, portanto, limitada, daí ter-se 
afigurado a conveniência de criarem-se pessoas jurídicas com a exclusiva 
competência de prestar determinado serviço público. 
O texto constitucional está, pois, a permitir que o município execute o 
serviço público pela sua administração centralizada, ou então, translade 
essa competência para outras pessoas de direito, mediante as figuras da 
concessão ou da permissão. Fundamentalmente o que distingue uma da 
outra é o caráter estável da primeira e o precário da Segunda. 
Há que se considerar aqui, também, a profunda diferença consistente no 
fato de ser a permissão um ato administrativo, o que significa dizer, uma 
manifestação unilateral de vontade da administração pública." (grifo 
nosso) 
O transporte coletivo urbano do Município de Pato Branco é realizado 
mediante o regime de permissão, nos termos da Lei Municipal nº 1.055, de 
22 de julho de 1.991, que fixa normas para o transporte coletivo de 
passageiros. 
Nesse mister, Hely lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro 
- 12ª Edição Atualizada - págs. 388/389, assim se pronuncia: 
"Serviços permitidos são todos aqueles para os quais a Administração 
estabelece os requisitos para sua prestação ao público e, por ato unilateral 
(termo de permissão), comete a execução aos particulares que demonstrarem 
capacidade para seu desempenho. 
A permissão é, em princípio, discricionária e precária, mas admite 
condições e prazos para exploração do serviço, a fim de garantir 
rentabilidade e assegurar a recuperação do investimento do 
permissionário, visando a atrair a iniciativa privada. O que se afirma é 
que a unilateralidade, a discricionariedade e a precariedade são atributos 
da permissão, embora possam ser excepcionados em certos casos, diante 
do interesse administrativo ocorrente. Esses condicionamentos e 
adequações do instituto para delegação de serviços de utilidade pública 
ao particular - empresa ou pessoa física - não invalidam a faculdade de o 
Poder Público, unilateralmente e a qualquer momento, modificar as 
condições iniciais do termo, ou mesmo de revogar a permissão sem 
possibilidade de oposição do permissionário, salvo se ocorrer abuso de 
poder ou desvio de finalidade da Administração, caso em que as 
condições e prazos devem ser respeitados pela Administração que os 
instituiu. 
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A permissão, por sua natureza precária, presta-se à execução de serviços 
ou atividades transitórias, ou mesmo permanentes, mas que exijam 
frequentes modificações para acompanhar a evolução da técnica ou as 
variações do interesse público, tais como o transporte coletivo, o 
abastecimento da população e demais atividades cometidas a particulares 
mas dependentes do controle estatal." (grifos nosso) 
Pelo que se denota, o objetivo dos proponentes, é autorizar as empresas 
concessionárias ou permissionárias do serviço público de transporte coletivo 
urbano, utilizarem catracas eletrônicas de bilhetagem automática para emissão 
de bilhetes nos veículos de transporte coletivo, porém as mesmas ficam 
,____ obrigadas a manter uma tripulação mínima de um motorista e um cobrador em 
cada veídulo, cuja proposta em nosso ver s.m.j, poderá ser recepcionada pelo 
regime da permissão do serviço público de transporte coletivo urbano adotado 
pelo Município de Pato Branco ( Lei Municipal nº 1.055, de 22 de julho de 
1.991), com base no entendimento doutrinário acima reportado, respeitado 
obviamente os critérios da justa remuneração do serviço e do equilíbrio 
econômico financeiro das transportadoras preconizados na lei acima 
referida. 
Caso as empresas concessionárias ou permissionárias do serviço público de 
transporte coletivo, optem por instalar (utilizar) catracas eletrônicas de 
bilhetagem automática, necessário verificar se os custos oriundos para 
implantação do aludido sistema, irão integrar a planilha de custo para 
fins de majoração da passagem do transporte coletivo urbano. 
Sobre tal aspecto, a Lei nº 1.055/91, no inciso 1 do artigo 63, assim assegura: 
"Art. 63 - As tarifas serão fixadas pela Prefeitura, consoante 
planilha tarifária que assegure: 
1 - a justa remuneração do capital empregado para execução 
do serviço de transporte e o equilíbrio econômico financeiro da 
transportadora; 
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Para certificar tal situação, recomendo sejam solicitadas informações 
pertinentes ao órgão gestor do sistema de transporte coletivo, que entre 
outras, possui a atribuição de fixar, observados os critérios estabelecidos 
na lei e na planilha, as tarifas dos serviços. (art. 66, inciso IV da Lei nº 
1055/91) 
A proposição reveste-se de alcance social, uma vez que objetiva garantir e 
proteger o emprego de muitos trabalhadores rodoviários, especialmente 
cobradores. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 8 de março de 2.007. 
h ~ ~ef11,-;....::'Ú 
' Renato Monteiro do Rosário 
essor Jurídico 
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EXMO. SR. 
LAURINDO CESA 
Estado do Paraná 
~~1*M!~w: ~ .. CAMARA MUNICI l ·PATO fllllANCO 1 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, CILMAR FRANCISCO 
PASTORELLO - PL, MÁRCIA FERNANDES DE CARVALHO KOZELINSKI -
PPS E VOLMIR SABBI - PT, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos 
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 151/2006 
Súmula: Dispõe sobre a utilização de bilhetagem 
automática e outros mecanismos nos 
veículos de transporte coletivo, 
conforme especifica. 
Art. 1°. Autoriza a utilização de catracas eletrônicas de 
bilhetagem automática para emissão de bilhetes nos veículos de transporte 
coletivo pertencentes às empresas que, mediante concessão ou permissão, 
exploram linhas urbanas e municipais no âmbito do Município, pelo prazo de 
vigência que durar a concessão ou permissão. 
Parágrafo único. Em caso de nova concessão ou perm1ssao, a 
autorização citada no caput deste artigo se estende ao novo período, até o 
prazo de vigência limite de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da 
entrada em vigor desta Lei. 
Art. 2°. Para que haja expressa autorização do Poder 
concedente, com o objetivo de ser instalado o sistema de bilhetagem 
automática, é obrigatório haver uma tripulação mínima de um motorista e um 
cobrador em cada veículo. 
Estado do Paraná 
entidade sindical representativa de Trabalhadores em Transportes Rodoviários, 
para efetivar a fiscalização necessária ao cumprimento do dispositivo contido 
nesta Lei. 
Art. 4°. Visando o bem-estar dos usuanos e a garantia das 
medidas estipuladas, fica estabelecida uma multa correspondente a 500 UFM -
Unidade Fiscal do Município, por infração à presente Lei. 
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Pato 
~ 
Branco, em 22 de novembro de 2006. 
Vereador - PL 
o ir Sa bi 
Vereador - PT 
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CfiW-\A i'ti!IC!M.. li PATO ~O Fí< 
F\'otocolo Geral -11-fibr-200!!-14:5&--001971-i/2 
EXMASRA 
MARCIA FERNANDES DE CARVALHO KOZELINSKI 
PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
NESTA 
TRANSPORTES COLETIVOS LP LTDA e TRANSANGELO 
TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, empresas permissionárias do sistema de 
transporte coletivo urbano desta cidade, vem respeitosamente a presença de Vossa 
Excelência, através de seus representantes legais, em resposta ao Oficio n. 128/2008, de 
1 º. de abril de 2008, expor o que segue: 
Primeiramente é elogiável a iniciativa do PROJETO DE LEI No. 151/2006, 
de autoria de Vossa Excelência e dos Srs. Vereadores Cilmar Francisco Pastorello 
e o Sr. Volmir Sabbi, pois a inserção da "Bilhetagem Eletrônica" no Sistema de 
Transporte Coletivo de Pato Branco, trata-se não só de uma inovação tecnológica, mas 
de uma evolução fundamental para o Planejamento, Gerenciamento e Fiscalização de 
todo o Sistema. Diante disso, deve-se no mínimo antes da aprovação deste projeto de 
lei, compreender a cerca de dois fatores: 
lo) DOS CUSTOS E GRATUIDADES: A questão relacionada a PREVISÃO 
LEGAL ANTERIOR A UM PROJETO TÉCNICO NÃO É COMUM, TÃO POUCO 
PERTINENTE, assim não há como estabelecer-se BENEFÍCIOS A DETERMINADAS 
CLASSES ANTES DE UMA AV ALIACÃO TÉCNICA, POIS EM CADA CIDADE 
HÁ PARTICULARIDADES QUE DEVEM SER CONSIDERADAS. Sabe-se que o 
Sistema de Transporte Coletivo Urbano é composto por VÁRIOS AGENTES: PODER 
PÚBLICO; PERMISSIONÁRIAS; QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DAS 
PERMISSIONÁRIAS E OS USUÁRIOS, QUE SUBDIVIDEM-SE em pagantes, não 
pagantes e usuários com descontos. A situação atual de Pato Branco, está 
TOTALMENTE DESREGULAMENTADA, como os nobres edis podem verificar 
através da falta de regulamentação dos benefícios dos deficientes e seus acompanhantes. 
AINDA, A SITUAÇÃO ATUAL DO BENEFÍCIO DO MEIO-PASSE ESTÁ 
TOTALMENTE DESPROVIDA DE ESTUDO DE BASE SOCIAL, onde usuários que 
possuem total condição de pagamento de passagem estão sendo beneficiados em 
detrimento do trabalhador de baixa renda. Ainda, o aumento do beneficio aos idosos que 
possuem idade entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos está trazendo ao Sistema 
prejuízos de enorme tamanho. É NOTÓRIO E TOTALMENTE MENSURÁVEL O 
PREJUÍZO QUE O TRABALHADOR PATOBRANQUENSE ESTÁ PAGANDO 
PELO FATO DO PASSAGEIRO NÃO PAGANTE ESTAR ISENTO DE 
PAGAMENTO. É por isso, e por inúmeros outras INJUSTIÇAS SOCIAIS QUE 
ESTÃO OCORRENDO NO TRANSPORTE COLETIVO DE PATO BRANCO, QUE 
TORNA-SE TOTALMENTE INOPORTUNO, E COM TODO O RESPEITO, DE MÁ 
TÉCNICA INSERIR UMA PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE DE 
TRIPULAÇÃO MÍNIMA NO QUE TANGE A COBRADORES. Atualmente no 
Sistema existem aproximadamente 35 (trinta e cinco) cobradores e são transportados 
aproximadamente 7.200 (sete mil e duzentos) usuários no Sistema. PERGUNTA-SE: Se 
a Bilhetagem de Pato Branco comportar a presenca de apenas motoristas , nem 
que seja em algumas linhas (como hoje já acontece), guanto se estará beneficiando 
o usuário pagante no preco de cada passagem: Cinco por cento (5%)?; dez por 
cento(10%l? QUAL É O INTERESSE PÚBLICO: O USUÁRIO PAGANTE OU 
DETERMINADAS CLASSES SOCIAIS? Ainda, como está o funcionamento da 
bilhetagem eletrônica em cidades que se aproximam do oorte de Pato Branco? 
Existem Sistemas que em algumas linhas (Como a Linha do Bairro São Luiz em 
Pato Branco) não há cobradores? 
2") DO INVESTIMENTO: Quanto a questão do investimento dos 
equipamentos da Bilhetagem Eletrônica e toda a Infra-Estrutura, pergunta-se: Os custos 
serão rateados entre os usuários. inserindo-se o custo na Planilha; O Poder Público vai 
subsidiar : ou as empresas irão custear? E se as empresas custearem . haverá 
contrapartida no investimento? Oual vai ser a segurança juridica e financeira do 
investimento? 
Diante dos fatos relatados, e com todo respeito a belíssima iniciativa do 
referido projeto. sugere-se que no mínimo os nobres edis convoquem uma reunião com 
as empresas permissionárias. o órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo e o 
IPPUPB ( que possui inclusive estudo de Assessoria Técnica de Curitiba contratada 
pelo Município de Pato Branco. o qual contém informacões sobre Bilhetagem 
Eletrônica e Integração), os quais são entes interessados e capacitados para darem base 
técnica para a confecção de uma lei de tamanha importância. 
Atenciosamente, 
Pato Branco, 10 de abril de 2008. 
Dar i . Vezaro 
Tran angelo Transportes Coletivos Ltda 
Oficio nº 128/2008 
Pato Branco, 1° de abril de 2008. 
Senhora: 
A Presidenta da Câmara Municipal de Pato Branco, atendendo 
.~ proposição do vereador Marco Antonio Augusto Pozza ..: PMDB, solicita 
os préstimos de V. Sª no sentido de enviar a esta Casa de Leis, ofício 
manifestando a opinião da empresa Transporte Coletivo LP Ltda. ao 
projeto de lei nº 151/2006, de autoria dos vereadores Cilmar Francisco 
Pastorello - PR, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Volmir 
Sabbi - PT, que dispõe sobre a utilização de bilhetagem automática· e 
outros mecanismos nos veículos de transporte coletivo (cópia anexa). 
A solicitação se faz necessária, para que o referido projeto de 
lei siga sua regimental tramitação nesta Casa de Leis. 
Atenciosamente. 
Má~~rvalho Kozelinski 
Presidenta 
Senhora Erotildes Vezaro 
Diretora dos Transportes Coletivos LP Ltda 
Av Tupi, 105 
85504-000 - Pato Branco - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
site: www.camarapatobranco.com.br- e-mail: Jegislativo@wln.com.br 
Oficio nº 129/2008 
Senhor: 
A Presidenta da Câmara Municipal de Pato Branco, atendendo 
,~ proposição do vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, solicita 
os préstimos de V. Sª no sentido de enviar a esta Casa de Leis, oficio 
manifestando a opinião da empresa Transporte Coletivo LP Ltda. ao 
projeto de lei nº 151/2006, de autoria dos vereadores Cilmar Francisco 
Pastorello - PR, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Volmir 
Sabbi - PT, que dispõe sobre a utilização de bilhetagem automática e 
outros mecanismos nos veículos de transporte coletivo (cópia anexa). 
A solicitação se faz necessária, para que o referido projeto de 
lei siga sua regimental tramitação nesta Casa de Leis. · 
Atenciosamente. 
~~olv) Márci' ~andes i:l~ Carvalho Kozelinski 
' " Presidenta 
Senhor Darci Vezaro 
Diretor da Transângelo Transportes Coletivos 
Rua Tamoio, 1592 
85501-070 - Pato Branco - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
site: www.camarapatobranco.com.br- eRmail: legislativo@wln.com.br 
~~~~ff>~@~ · Estado do Paraná · 
Exma. Sra. 
Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao Senhor Darci Vezaro, Diretor da 
Transângelo Transportes Coletivos, (Rua Tamoio, 1592, 85501-070), e Erotildes Vezaro, 
Diretora dos Transportes Coletivos LP Ltda, {Av Tupi, 105 - 85504-000), solicitando aos 
mesmos que encaminhe ofício a · esta Casa de Leis, manifestando a opinião das 
empresas ao projeto de lei nº 151/2006, de autoria dos vereadores: Cilmar Francisco 
Pastorello - PR, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Volmir Sabbi -
PT, que dispõe sobre a utilização de bilhetagem automática e outros mecanismos nos 
veículos de transporte coletivo, conforme específica (cópia anexa). 
Requer também seja oficiado à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de 
Pato Branco, enviando cópia do Projeto de lei nº 151/2006 e solicitando que emita um 
parecer com relação à matéria, analisando a questão legal perante os Contratos de 
Permissão para Execução do Serviço de Transporte .Coletivo Urbano que as 
empresas Transporte Coletivo L.P. Ltda e Transângelo Transportes Coletivos Ltda, 
firmaram com o muniCípio. Informar se os custos oriundos para a implantação do sistema 
de bilhetagem automática, irão· integrar a planilha de custos para fins de majoração da 
passagem do transporte coletivo urbano. 
A solicitação se faz necessária, para que seja dada tramitação e aprovação ao 
referido projeto por esta Casa de Leis. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 31 de março de 2008. 
Marco An 
Verea 
o ugustoPozzá 
P DB 
Rua Ararigbóia. 491 Fone· (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br-site: www.camarapatobranco.com.br 
Estndo do Parnná 
Exma. Sr". 
Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
*lD~·.rf~.9aM 
'f. ~~ )\,Q.Óv~ 
O vereador infra-assinado, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao Senhor 
Darci Vezaro, Diretor da Transângelo Transportes Coletivos, (Rua Tamoio, 
1592, CEP:85501-070), e Erotildes Vezaro, Diretora dos Transportes C~_Q§___ . . ,~ 
· LP Ltda, (Av Tupi, 105, CEP: 85504-000), para que emitam P.arecer-ãcl projeto Of" ~e 
de lei nº 151/2006, de autoria dos vereadores: Cilmar Francisco Pastorello 
(PR), Márcia Fernandes de. Carvalho Kozelinski "'" PPS, Volmir Sabbi (PT), 
que dispõe sobre a utilização de bilhetagem automática e outros mecanismos 
nos veículos de transporte coletivo, conforme específica. 
Requer também seja oficiado ao Departamento Jurídico da Prefeitura 
Municipal de Pato Branco, solicitando enviar a esta Casa de Leis informações 
de cunho legal para implantação do sistema de bilhetagem automática 
conforme dispõe o projeto de lei 151/2006, de autoria dos vereadores: Cilmar 
Francisco Pastorello (PR), Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Volmir Sabbi (PT), que dispõe sobre a utilização de bilhetagem 
automática e outros mecanismos nos veículos de transporte coletivo, conforme 
cópia anexa. 
A solicitação se faz necessária, para que seja dada tramitação e 
aprovação ao referido projeto por esta Casa de Leis. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 31 de março de 2008. 
Rua Ararigbóia, 491 
ugusto Pozza 
o - MDB 
- Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco 
e-inail: legislativo@wln.com.br-site: www.camarapatobranco.com.br 
Paraná 
Qlí'ífJi itNICIPFL l}E ?ATO ffi#(Ü ffi 
Protocolo Geral -()9-{i;:ir-2008-lóWdJOlS"',,6-1/Z 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Estado do Paranã 
OFÍCIO N.º 130/2008 - CÁMARA DE 
VEREADORES. SOLICITA PARECER 
SOBRE PROJETO DE LEI. 
TRANSPORTES COLETIVOS. 
IMPLICA ALTERAÇÕES NOS 
CONTRATOS DE PERMISSÃO. 
REPERCUSSÃO NO CUSTO DA 
PASSAGEM. 
Trata-se do ofício n.º 130/2008 da Câmara 
Municipal de Vereadores no qual se solicita a esta Assessoria Jurídica parecer a 
respeito do Projeto de Lei n.º 151, de 22 de novembro de 2006, que dispõe 
sobre a utilização de bilhetagem automática e outros mecanismos nos veículos 
de transporte coletivo. 
Requer-se seja analisada a questão legal quanto aos 
contratos de pernussao para a execução do serviço de transporte coletivo 
urbano, bem como, a repercussão dos custos da implantação do sistema de 
bilhetagem automática na planilha de custos para fins de majoração da 
passagem do transporte coletivo urbano. 
O Projeto de Lei em questão traduz-se em 
autorização ao uso de catracas eletrônicas de bilhetes nos veículos de 
transportes coletivos às empresas pernuss10nanas do transporte público, 
conforme se infere do artigo 1 º do referido Projeto. 
Analisando-se os contratos de permissão números 
19 e 20 de 1995, firmados entre o Município e as empresas Transportes 
Coletivos L.P. Ltda. e Transangelo Transportes Coletivos Ltda., 
respectivamente, entende-se que impedimento algum há na implantação da Lei 
em questão. 
Os contratos de permissão têm como atributos a 
""""'~/Wmk, " dd,rid.,~dkd< o "pnmflul•<k, •m<lo " Ad;n±oC;,,,.çõo qoe<n ~ 
1 . 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco - Parana 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
deve determinar os reqws1tos para a prestação do serviço permitido ao 
público. Nada impede que a Administração excepcione as características da 
precariedade e unilateralidade, como o fez o Município de Pato Branco, que 
estabeleceu prazo de vigência dos contratos, deixou a fixação do preço da 
tarifa a cargo das empresas, etc., no entanto, como afirma Hely Lopes 
Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 14 ed., p. 413): 
''Esses condiâonamentos e adequafÕes do instituto para 
delegafão de servifOS de utilidade pública ao partim!ar -
empresa ou pessoa física - não invalidam a.faculdade de o 
Poder Público, unilateralmente e a qualquer momento .. 
modificar as condirões inidais do termo [..] ". 
Ainda que não fossem características da 
perrmssao unilateralidade, discricionariedade e precariedade, os próprios 
contratos, na cláusula décima de ambos, permitem a alteração unilateral, por 
parte da Administração, de cláusulas e condições de execução do serviço, nos 
seguintes termos: 
"O presente contrato terá vzgencza durante o prazo 
estabeluido na Cláusula Segunda ou no período em que o 
serviro .for executado pela Pmnissionária, podendo ter 
alteradas as suas cláusulas e condicões sempre que o 
interesse público assim exigir, sempre mantido o equilíbrio 
econômicojinam~iro iniâafmente estabeleddo." 
Quanto ao equilíbrio econômico-financeiro a que 
se refere o dispositivo, analisaremos a questão posteriormente, ao tratar dos 
reflexos no custo do bilhete da passagem. 
Saliente-se que é dever das permissionárias prestar 
o serviço contratado em estrita obediência aos ditames legais e regulamentares 
do Órgão Gestor, o que também está expresso nos contratos em análise 
através das cláusulas terceira, quinta e sétima, alínea a. 
Não pode deixar de notar esta Assessoria Jurídica, 
em que pese todo o exposto, que o Projeto de Lei em tela, como se comentou, 
tendo cunho autorizativo, e não obrigacional, em última instância, prejuízo 
algum implica às empresas permissionárias, nem sugere imediata alteração nos 
contratos, já que o sistema de bilhetagem automática só deverá ser adotado se 
assim decidir o Poder Público permitente. 
No que tange ao custo da implantação do sistema 
e seu reflexo no preço da passagem, analisando-se a Planilha de Custos e 
,J:r Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220·1544 85501-060 Pato Branco - Paraná 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Tarifa do Transporte Coletivo, percebe-se que consta do item 2. Contas e 
Despesas Operacionais, 2.1. Despesas Variáveis, o item 2.1.1. Peças e 
Acessórios. 
Como para a implantação do sistema de 
bilhetagem automatlca deverão ser adquiridas cattacas elettônicas, que se 
incluem no conceito de "peça ou acessório'', o gasto daí decorrente integrará a 
Planilha, implicando em provável majoração no custo do bilhete a fim de 
manter-se o equilíbrio econômico-financeiro na prestação do serviço. 
Por fim, cumpre observar, outtossim, que tal 
sistema, ao que parece, dispensaria a necessidade da figura do cobrador, a 
exemplo do ttansporte coletivo de Curitiba, dos mettôs de São Paulo, trensurb 
de Porto Alegre, etc. Significaria, assim, corte de despesas com pessoal, que 
poderia compensar o aumento da despesa com as peças. 
Enttetanto, o artigo 2º do Projeto de Lei 
151/2006 impede tal corte, já que exige a ttipulação núnima de um motorista e 
um cobrador em cada veículo, o que faz questionar a finalidade da utilização 
da bilhetagem automática, que, acreditou-se, seria para diminuir gastos com 
pessoal, além de dinamizar a cobrança. 
Sendo o que havia para observar, subscreve o 
presente parecer [em ttês laudas], s.m.j. 
Rua Caramuru, 271 
Pato Branco/PR, 09 de abril de 2008. 
cg. 
Proc dora Jurídica 
OAB/SC 24.957 
Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco - 3 Paraná 
PLANILHA DE CUSTOS E TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO 
PATO BRANCO~ PARANÁ 
PLANILHA DO MÊS DE DEZEMBR0/06 
TIPO DE VEICULO· 
coo. 
1 
1.1 
1.2 
1.3 
2 
2.1 
2.1.1 
2.1.2 
2.1.3 
2.2 
2.2.1 
2.2.2 
2.2.3 
2.2.4 
2.2.5 
2.2.6 
3 
3.1 
3.1.1 
3.1.2 
3.1.3 
3.2 
3.2.1 
3.2.2 
4 
5 
Planilhavalor-15-12-2006-ippupb (1) Comum 
ITENS 
VALOR CONTAS DESP.DEPENDENTES 
CONTAS DESPESAS DEPENDENTES 
:ireo Diesel 
Lubrificantes 
Rodaoem 
CONTAS DESPESAS OPERACIONAIS 
DESPESASVARIAVEIS 
Pecas e Acessórios 
Desoesas Gerais 
Estonues/ Almoxarifado 
DESPESAS COM PESSOAL 
Motorista 
Outros Tráfeoo 
Cobrador 
Diretores 
Administracão 
Manutenr.:'io 
CONTAS FIXAS 
DEPRECJAC:OES 
Deorecia - Veículos 
Deorecia,..,;;o de Maouinas, lnslafacões e Eouioamentos 
REMUNERA o Remuneracã.o Veículos 
Remunera ode M uinas, Instala es e EnUi'"'"mento 
SUB~TOTAL 11 + 2 + 31 
TRIBUTOS: PIS 10,65%1, COFINS 13%1, ISSl2%1 
TOTAL GERAL 
QUILOMETRAGEM ANUAL 
FROTA OPERANTE 
PMA= 
CUSTO/KM 
PASSAGEIROS ANO 
IPK Equiv=(médla passag/ano : PMA) 
CUSTO PASSAGEM=(custo kmlveículo:IPK) 
co 
unid 
lA<m 
Diesel/Ano 
Veíc/Ano 
Veíc/Ano 
Vaie/Ano 
Tráfeoo 
Manut 
Vefc/Ano 
Veíc/Ano 
%/Ano 
Veíc/Ano 
COMUM 
PARAM 
0,470000 
0,05 
0,05 
0,0204 
0,0036 
0,08 
0,12 
0,09 
0,0012 
12% 
0,0048 
Jl 
PREÇO RS/KM R$/ANO 
POR VEÍCULO 
0,92294 53.613,60 
1,6900 0,79430 46.140,85 
46.140,85 0,03972 2.307,04 
0,08893 5.165,71 
2,43955 141.713,39 
0,27769 16.131,03 
215.439,48 0,18544 10.771,97 
223.293.83 0,07842 4.555,19 
223.293,83 0,01384 803,86 
2,16186 125.582,36 
1,07839 62.643,44 
0,05283 3.069, 16 
0,61747 35.868,57 
006344 3.684,96 
101.581,17 0,13989 8.126,49 
101.581,17 0,20984 12.189,74 
0,54582 31.706,47 
0,33840 19,657,51 
215.439,48 0,33378 19.389,55 
223.293,83 0,00461 267,95 
0,20742 12.048,97 
91.476,29 0.18897 10.977, 15 
223.293,83 0,01845 1.071,81 
3,90831 227.033,46 
0,23404 13.595,54 
4,14235 240.628,99 
2 
TOTAL 
1.125.1185,57 
968.957,83 
48.447,89 
108.479,85 
2.975.981,11 
338.751,55 
226.211,46 
95.659,08 
16.881,01 
2.637.229,56 
1.315.512.24 
64.452,36 
753.239,97 
77.384,16 
170.656,29 
255.984,54 
- 665.835,89 
412.807,63 
407.180,62 
5.627,00 
253.028,27 
230.520,25 
22.508,02 
4.767.702,58 
- 285.506,30 
. 
. 5.053.208,88 
1.219.889,00 
21 
58.089,95 
4,14235 
3.081.319,00 
2,53 
1,6399 
PARTIC 
22,28 
58,89 
13,18 
94,35 
5,65 
100,00 
18/1212006 13:41 
' ' 
Prefeitura 11/,unícipal de tpato 'Branco 
ESTADO DO PARANÀ 
GABINETE DO PREFEITO 
CONTRATO DE PERMISSÃO Nº020 /95 
Contrato de Permissão de Execução de Serviço 
de Transporte Coletivo Urbano que entre si 
celebram o Município de Pato Branco e 
TRANSANGELO TRANSPORTES 
COLETIVOS LTDA, na forma adiante. 
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica 
de direito público interno, inscrito no CGC/MF sob nº 76.995.448/0001-54, com sede e foro 
à Rua Caramuru, 271, em Pato Branco, Estado do Paraná, representado pelo Prefeito 
Municipal, Delvino Longhi, brasileiro, casado, médico, RG nº347.488/PR, CPF nº 
015.958.819-72, residente e domiciliado em Pato Branco, Estado do Paraná, como 
PERMITENTE, e TRANSANGELO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 85.011.252/0001-79, estabelecida à 
Rua Tamoyo, 1.592, em Pato Branco, Estado do Paraná, representada por seu sócio￾Gerente, Darci Miguel Vezzaro, brasileiro, casado, empresário, RG nº 8.026.556.732/PR, 
CPF nº 056.500.110-87, residente e domiciliado à Rua Tocantins, 2.154, em Pato Branco, 
Estado do Paraná, como PERMISSIONÁRIA, em decorrência do que estabelecem o 
Edital de Concorrência Pública nº 03/94, de 05/12/94, que integra o contrato 
independentemente da sua transcrição, e a Lei Municipal nº 1.355, de 12 de abril de 1.995, 
celebram o presente CONTRATO DE PERMISSÃO PARA EXECUÇÃO DE 
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO que tem por objeto a execução 
sporte coletivo urbano de passageiros da cidade de Pato Branco, Estado 
adiante es ecificadas, que se regerá pelas disposições da Lei nº 8.987, de 
Prefeitura ?11,unícípal de 'Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
14/.3/94, Lei Orgânica do Município e sua Emenda nº 02, de 10/12/93, Lei nº 1.055, de 
22/07/91, Decreto nº 1.827, de 16/10/9, Lei nº 1.216, de 31/05/93, e Lei nº 1.348, de 
29112/94, e demais legislação que vier a ser editada a respeito, mediante as seguintes 
cláusulas e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
Constitui-se em objeto do contrato a execução do Serviço de Transporte Coletivo 
Urbano de Passageiros nas sete (7) linhas constantes do Anexo III do Edital de 
Concorrência Pública nº 03/94, de 05 de dezembro de 1.995, com itinerários, pontos 
iniciais, finais e de paradas e horários nele constantes, identificadas com as denominações 
São Cristóvão-CAPEG-AGROCERES, São Roque-CAPEG, Vila Verde-CAPEG-Trevo 
Patinho, CEFET-Planalto II, São João-AGROCERES, Circular Planalto-Centro e Planalto 
II-Guarany. 
PARÁGRAFO ÚNICO 
Além dessas linhas, que a critério do Órgão Gestor do Sistema de Transporte 
Coletivo Urbano de Passageiros poderão ter alterados os seus itinerários, a Permissionária 
fica obrigada a executar outras que eventualmente venham a ser criadas na área de 
abrangência das que lhe são permitidas, conforme prevê o Edital, assim como a cumprir 
novos horários ou suprimir outros que forem determinados pelo mesmo Órgão Gestor. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA 
A permissão terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da 
assinatura do presente contrato, podendo vir a ser prorrogada na forma prevista na Lei nº 
1.355, de 12 de abril de 1.995, caso constatada a correta operação do serviço e verificado 
interesse público justificado, no interesse comum das partes. 
• 
Pre/eítura 11/,unícipaL de ~ato 'Branco 
ESTADO DO PARANÀ 
GABINETE DO PREFEITO 
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO 
O serviço público objeto da permissão deve ser executado em estrita obediência ao 
que determina a legislação municipal aplicável à espécie, sujeitando-se, em caso de seu 
descumprimento, à imposição das penalidades nela prevista, assim como a se submeter à 
fiscalização do Órgão Gestor e a cumprir todas as determinações dele emanadas. 
CLÁUSULA QUARTA- DA TARIFA 
F. A remuneração do serviço será feita mediante a cobrança de tarifa cujo valor será 
fixado pelo Permitente, com base na Planilha de Custos constante do Edital de 
Concorrência Pública nº 03/94, podendo ser revisto quando se verificar defasagem igual ou 
superior a 10% (dez por cento) do seu valor vigente, de conformidade com o disposto no 
Capítulo XV da Lei nº 1.055/91. 
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO 
Na execução do serviço a Permissionária estará sujeita à permanente e rotineira 
fiscalização do Órgão Gestor do Sistema de Tranporte Coletivo Urbano de Passageiros, 
atualmente ao encargo do Departamento de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de 
Pato Branco, quanto aos aspectos técnico, operacional e econômico, sujeitando-se a 
cumprir as suas determinações quanto à forma e qualidade da execução do serviço. 
PARÁGRAFO ÚNICO. 
A Permissionária deve facilitar em tudo a fiscalização e, quanto ao aspecto 
econômico, exibir e permitir o acesso a toda sua documentação de controle contábil dos 
seus custos a fim de que o Permitente tenha efetivas e reais condições de avaliá-los para 
fixação correta da tarifa do serviço, conforme prevê o Capítulo XIII da Lei 1.055/91. 
LA SEXTA - DA FROTA 
Prefeitura 'fltunicipal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
A Permissionária deve manter uma frota de veículos, com características 
destinadas especificamente ao tipo de serviço, composta de, no mínimo, 09 (nove) 
ônibus, cada um deles com, no máximo, 10 (dez) anos de uso, com exceção dos casos 
previstos no artigo 35 e seus parágrafos da Lei nº 1.055, de 22 de julho de 1.991, e 
aumentá-la na proporção da demanda de passageiros, a critério do Órgão Gestor. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA 
Constituem obrigações da Permissionária, decorrentes do presente contrato, as 
previstas no inciso I, letras "a" a "t", do artigo 22 da Lei nº 1.055/91, além da nele 
constantes, que são: a) executar o serviço de modo satisfatório e observar as exigências 
regulamentares e as determinações do Órgão Gestor; b) cumprir os horários e itinerários 
estabelecidos; e) cobrar a tarifa fixada pelo Órgão Gestor; d) submeter os veículos às 
inspeções periódicas determinadas pelo Órgão Gestor; e) iniciar o serviço no prazo de 5 
(cinco) dias após a assinatura do presente contrato e mantê-lo por 60 (sessenta) dias após o 
término do seu prazo ou da sua rescisão a qualquer título, ou ainda da revogação ou 
cassação da permissão; t) responder por danos decorrentes da interrupção do serviços e 
acidentes causados por má conservação dos veículos ou por culpa de seus empregados e/ou 
prepostos; g) contratar seguro em beneficio dos usuários do serviço contra ~cidentes; h) 
tratar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da Administração Municipal; i) 
afastar empregados e/ou prepostos cuja permanência no serviço seja julgada inconveniente 
pelo Órgão Gestor; j) responder por si, seus empregados e prepostos por danos causados ao 
Patrimônio Público, por culpa ou dolo; k) comprovar, sempre que solicitada, a propriedade 
dos veículos utilizados no serviço; l) conceder, mediante apresentação de credenciais 
estabelecidas pela Órgão Gestor, passagens gratuitas a fiscais municipais, bem como aos 
cidadãos pato-branquenses com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e, mediante 
reembolso do Permitente, aos professores da Rede Pública do Ensino Municipal no 
magistério; m) cumprir o disposto na Lei nº 1.348, de 29/12/94; 
Prefeitura ?t/,unícipal de 'Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
n) estabelecer o uso de uniforme, aprovado pelo Órgão Gestor, para o pessoal do tráfego e 
exigir-lhe o perfeito estado de asseio; o) remeter, na periodicidade determinada, ao 
Órgão Gestor o boletim estatístico do movimento e demonstração da conta de lucros e 
perdas correspondente ao ano anterior, conforme modelo estabelecido pelo mesmo; p) 
orgaruzar e manter escriturados livros, registros e fichários, segundo padrões 
estabelecidos pelo Órgão Gestor; q) vender passagens antecipadamente, até o limite fixado 
pelo Órgão Gestor, cujo uso poderá ser feito a qualquer tempo; r) observar as normas de 
segurança no trabalho e prevenção de acidentes; e s) promover a constante atualização 
tecnológica e treinamento do pessoal de operação. 
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES 
Verificada a infringência das normas legais e/ou emanadas do Órgão Gestor pela 
Permissionária ou seus prepostos, fica a mesma sujeita à imposição das seguintes 
penalidades, aplicáveis na forma prevista no Capítulo XIV da Lei nº 1.055/91 e Capítulos 
V e VI do Decreto nº 1.827/91, quais sejam advertência escrita, multa de 01 (um) a 10 
(dez) Unidades Fiscais do Município ou revogação ou cassação da permissão. 
CLÁUSULA NONA- DA CAUÇÃO 
A Permissionária, na data da assinatura do contrato, presta caução no valor de R$ 
6.600.00 (seis mil e seiscentos reais), que será depositada em banco oficial, em conta 
vinculada à Prefeitura Municipal, de caderneta de poupança, que ao final, inexistindo óbice 
legal, será levantada pela mesma com seus rendimentos integrais. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO 
O presente contrato terá vigência durante o prazo estabelecido na Cláusula Segunda 
ou no período em que o serviço for executado pela Permissionária, podendo ter alteradas 
as suas cláus as e condições sempre que o interesse público assim exigir, sempre mantido 
econômico financeiro inicialmente estabelecido. 
• 
Prefeitura 111,unícipal de rpato 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA REVOGAÇÃO 
A permissão será revogada caso se verifique a ocorrência de qualquer das hipóteses 
previstas no artigo 23 da Lei nº 1.055/91 e artigo 50 do Decreto nº 1.827/91, obedecido o 
procedimento estabelecido nos mesmos diplomas legais. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS DO USUÁRIOS 
Os usuários do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros têm direito à 
~· · uma prestação do serviço na forma e condições previstas no artigo 48 da Lei nº 1.055/91 e 
Capítulo VIII do Decreto nº 1.827/91. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INSTALAÇÕES 
A Permissionária é obrigada a manter o uso permanente de instalações próprias e 
apropriadas ao serviço objeto do contrato, a fim de que, tanto quanto possível, a boa e 
correta manutenção dos veículos utilizado na prestação do serviço não sofra qualquer 
solução de continuidade. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DANOS A TERCEIROS 
A Permissionária é responsável exclusiva por danos que, por seus prepostos, causar 
a terceiros, obrigando-se a repará-los assim que restar definitivamente comprovado seu 
dolo ou culpa. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS NOVAS LINHAS 
Em caso de serem criadas novas linhas no decorrer do prazo de vigência do contrato 
cu3a operação seja atribuída à Permissionária, fica ela obrigada a operá-las 
inicialmen em caráter experimental a fim de ser verificada sua viabilidade econômica e, 
com ada esta, operá-las em caráter definitivo. 
'Prefeitura f}t[unícípal de tpato 13,.anco 
ESTADO DO PARANÀ 
GABINETE DO PREFEITO 
PARÁGRAFO ÚNICO 
O prazo para início da operação de novas linhas, em qualquer dos casos previstos no 
"caput", será de 30 (trinta) dias contados a partir da determinação do Órgão Gestor. A 
operação de novas linhas obedecerá integralmente às normas estabelecidas pelo 
Permitente para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO 
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, como competente 
para dirimir questões contratuais, com a expressa e forma renúncia a outro qualquer por 
mais privilegiado que seja. 
Assim, por estarem justos e contratados, obrigando-se mutuamente ao fiel e integral 
cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato, firmam"no em três (3) vias 
de igual teor e forma, perante as testemunhas adiante assinadas. 
Pato Branco, 04 de maio 1.995 
i - Prefeito Municipal 
Darci Miguel Vezzaro - Gerente 
( 
YJre{e1lura Yf{iznicipaf de YJalo 2Jranco 
' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ADITIVO DE PRORROGRAÇÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO 
AO CONTRATO DE PERMISSÃO nº 020/95 
Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo por 
Tempo Determinado ao Contrato de Permissão de 
Execução de Serviço de Transporte Coletivo 
Urbano nº 020/95, que entre si celebram o 
Município de Pato Branco e Transangelo 
Transportes Coletivos Ltda., na forma adiante: 
Cláusula Pimeira: Prorrogação Prazo de Vigência 
Resolvem as partes de comum acordo, em prorrogar o prazo do Contrato de 
Permissão nº 020/95, pelo tempo determinado de 60=(sessenta) dias, 
contados da data da assinatura do presente termo. 
Parágrafo Primeiro: Entendem as partes que referida prorrogação faz-se 
necessária para avaliação da viabilidade de eventual prorrogação pelo 
período de lO=(dez) anos do Contrato de Permissão. Sendo que a empresa 
Permissionária tem conhecimento de que tal prorrogação não é obrigatória. 
Cláusula Segunda: 
A empresa Transangelo Transportes Coletivos Ltda., declara seu pleno 
conhecimento de que a presente prorrogação por tempo determinado não 
significa que após decorrido o prazo de 60=(sessenta) deste instrumento, o 
Contrato de Permissão acima informado será prorrogado por mais lO=(dez) 
anos, uma vez que o referido instrumento não determinada a obrigatoriedade 
de tal obrigação pelo Municí~, podendo o , érmi 
do~~ ";;JJ'ºI nte optar pela realização 
:?re{erlura 2J(unicrpaf de :?alo 23ranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
ulá'.lfl~efrSif'REFEITO 
Permanecem inalteradas e vigente as demais cláusulas que compõem o 
Contrato de Permissão nº 020/95. 
Desta forma, por estarem justos e acordados, obrigando-se mutuamente ao 
fiel e integral cumprimento de todas obrigações decorrentes do presente 
aditivo, firmam-no em três=(03) vias de igual teor e forma, na presença de 
duas testemunhas. 
Pato Branco, O ·o de 2005. 
MUNICÍPIO DE 
ROBERTO VIGANÓ - PREFEITO MUNICIPAL 
TRANSANGELO T PORTES COLETIVOS LTDA - PERMISSIONÁRIA 
TESTEMUNHAS: 
\ 
Ol-9 ooo ~ZS-+ z_ 
PiE-fE-ituia d111unicí#aÍ d'- Pato 23ianco 
F / 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGA ÃO DE PRAZO 
ADITAMENTO AO CONTRATO DE PERMISS O Nº 020/1995. 
CONTRATANTES: PMPB/TRANSANGELO TRANSPORTES COLETIVOS L TOA. 
OBJETO: A execução do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de 
Passa eiros. 
VIG NCIA: O prazo de vigência serã de ag,{sess ta) dias, contados a partir 
do dia 04 de maio de 2005· dat i:la assinatura do Aditivo de 
Prorro a "o de Prazo PorTe eterminado. 
Pato Branco, 13 de maio de 2005. 
Robe 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
YJre{<:!1!ura 2/(unicipaf dé !Palo 23ranco > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO 
AO CONTRATO DE PERMISSÃO nº 020/95 
N° 002/2005 
Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo por 
Tempo Determinado ao Contrato de Permissão de 
Execução de Serviço de Transporte Coletivo 
Urbano nº 020/95, que entre si celebram o 
Município de Pato Branco e Transangelo 
Transportes Coletivos Ltda., na forma adiante: 
Cláusula Primeira: Prorrogação Prazo de Vigência 
Resolvem as partes de comum acordo, face as tratativas realizadas 
juntamente com a Câmara Municipal de Vereadores, bem como da 
necessidade de estudos prévios concomitantes com o Plano Diretor, em 
prorrogar o prazo do Contrato de Permissão nº 020/95, até o dia 31 de 
março de 2006. 
Parágrafo Primeiro: Entendem as partes que referida prorrogação faz-se 
necessária para avaliação da viabilidade de eventual prorrogação pelo 
período de lO=(dez) anos do Contrato de Permissão. Contudo, a empresa 
Permissionária tem conhecimento de que tal prorrogação não é obrigatória, 
cabendo ao Município tal decisão. 
Cláusula Segunda: 
A empresa Transangelo Transportes Coletivos Ltda., declara seu pleno 
conhecimento de que a presente prorrogação por tempo determinado não 
significa que após corrido o prazo acima especificado, o Contrato de 
Permissão dever' rigatoriamente ser prorrogado por mais lO=(dez) anos, 
nto não determina a obrigatoriedade de tal 
:JJ.re{erlura 2/(unicipaf de YJalo 23ranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
obrigação pelo Município, podendo o Permitente optar pela realização do 
certame licitatório, conforme a conclusão dos estudos que estão sendo 
realizados. 
Cláusula Terceira: 
Permanecem inalteradas e vigente as demais cláusulas que compõem o 
Contrato de Permissão nº 020/95. 
Desta forma, por estarem justos e acordados, obrigando-se mutuamente ao 
fiel e integral cumprimento de todas obrigações decorrentes do presente 
aditivo, firmam-no em três=(03) vias de igual teor e forma, na presença de 
duas testemunhas. 
MUNICÍPIO DE P 
ROBERTO VIGAN. - PREFEITO MUNICIPAL 
TRANSANGELO SPORTES COLETIVOS LTDA - PERMISSIONÁRIA 
DARCI MIGUEL VEZZARO - SÓCIO ADMINISTRADOR 
'lvf.ayfa Parzianefío áa Cruz 
91..q 7.994.SOJ-9 . 
TESTEMUNHAS: 
(_]J.ieJf.ítuia dll(uníciflaÍ Jf. (_])ato !Bianca 
F / 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO 
1 ADITAMENTO AO CONTRA TO DE PERMISSAO Nº 020/1995. 
!
CONTRATANTES: 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO E 
. . TRANSANGELO TRANSPORTES COLETIVOS L TOA. 
OBJETO: A execução do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de 
Passageiros. 
VIGENCIA: O prazo de vigência ser· até dia 31 de março de 2006, 
conforme Aditivo de rorrog ção de Prazo Por Tempo 
Determinado nº 00212 
FORO: Comarca de Pato Br 
Pato Branco, 1º de julho de 2005. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
g:J'tt:ft:-itu'ta c/Municzi{laf dt:- qJ ato !B'tanczo 
, , 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO 
AO CONTRATO DE PERMISSÃO nº 020/95 
Nº 001/2006 
Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo por 
Tempo Determinado ao Contrato de Permissão de 
Execução de Serviço de Transporte Coletivo 
Urbano nº 020/95, que entre si celebram o 
Município de Pato Branco e Transangelo 
Transportes Coletivos Ltda., na forma adiante: 
Cláusula Primeira: Prorrogação Prazo de Vigência 
Resolvem as partes de comum acordo, face as tratativas realizadas 
juntamente com a Câmara Municipal de Vereadores, e de acordo com a Lei 
Municipal nº 2.600, de 30 de março de 2006, face a necessidade de estudos 
do Plano de Racionalização e Modernização do Sistema de Transporte 
Coletivo de Pato Branco, prorrogar o prazo do Contrato de Permissão nº 
í'·· 020/95, até o dia 30 de junho de 2006. 
Parágrafo Primeiro: Entendem as partes que referida prorrogação faz-se 
necessária para avaliação da viabilidade de renovação do Contrato de 
Permissão. 
Cláusula Segunda: 
A empresa Transangelo Transportes Coletivos Ltda., declara seu pleno 
conhecimento de que a presente prorrogação por tempo determinado não 
significa que após decorrido o prazo acima especificado, o Contrato de 
Permissão deverá obrigatoriamente ser renovado, uma vez que o referido 
instrumento não determina a 
podendo o Permitente optar pel 
conclusão dos estudos que e 
Rua Caramuru, 271 Fone/F 
..... ~ • ...,riedade de tal ato pelo Município, 
realização do certame licitatório, conforme a 
, ~· .. V 
85501-060 - º.·:~'~t~;&b~;~,.~,j:;lá '1 !.'=·""~·· ...... r 
(P>ie{eílu>ia dlll.unici/2aÍ de (Pato !B>ianco 
J ' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Cláusula Terceira: 
Permanecem inalteradas e vigente as demais cláusulas que compõem o 
Contrato de Permissão nº 020/95. 
Desta forma, por estarem justos e acordados, obrigando-se mutuamente ao 
fiel e integral cumprimento de todas obrigações decorrentes do presente 
aditivo, firmam-no em três=(03) vias de igual teor e forma, na presença de 
duas testemunhas.-
TRA 
RVRTO VIGANÓ - PREFEITO MUNICIPAL 
,, 
GELO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - PERMISSIONÁRIA 
DARCI MIGUEL VEZARO - SÓCIO ADMINISTRADOR 
TESTEMUNHAS: 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 -
g:>u,feítu'ia c;l/;{unúzí{2aÍ de 9 ato !Bt.a/U!o ' , ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
EXTRATO DE ADITIVO DE PRORROGACÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO 
ADITAMENTO AO CONTRATO DE PERMISSAO Nº 02011995. 
CONTRATANTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO E 
TRANSANGELO TRANSPORTES COLETIVOS L TOA. 
OBJETO: A execução do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de 
Passaaeiros. 
VIGENCIA: O prazo de vigência será até /c dia 30 de junho de 2006, 
conforme Aditivo de Prorrog ção de Prazo Por Tempo 
Determinado nº 00112006. 1 ! --
FORO: C=•"" do Pato Bra~do P•~oé Pato Branco, 31 de março de 2006. to~ / Ir~~ 
Robert . V, n - Prefeito Muni ai 
t' / 
ASSESSORIA JURID!CA 
Rua caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 • 85501-060 - Pato Branco - Paraná 
r 
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u:,feítu'ia dlll,uníaífi,aÍ J;;, g:J ato !B'iaJWo 
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ESTADO DO PARANÁ \}' ' 
GABINETE DO PREFEITO 
TERMO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE 
PERMISSÃO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
COLETIVO URBANO nº 020/95 
Nº 002/2006 
Termo de prorrogação do prazo de vigência do 
contrato de permissão para execução do serviço de 
Transporte Coletivo Urbano nº 020/95, que entre si 
celebram o Município de Pato Branco e Transangelo 
Transportes Coletivos Ltda., na forma adiante: 
Cláusula Primeira: Prorrogação Prazo de Vigência 
Resolvem as partes de comum acordo, face estudos realizados juntamente com 
a Câmara Municipal de Vereadores, e de acordo com a Lei Municipal nº 2.641, 
de 28 de junho de 2006, prorrogar a vigência do Contrato de Permissão para 
Execução de Serviço de Transporte Coletivo Urbano nº 020/95, firmado com a 
empresa Transangelo Transportes Coletivos Ltda., até o dia 31 de maio de 
2015. 
Parágrafo Primeiro: Conforme disposição legal, expirado o prazo acima, o 
contrato fica automaticamente extinto, razão pela qual deverá o Executivo 
Municipal providenciar, nos 12=(doze) meses que antecedem o término do 
referido instrumento, estudos e levantamento objetivando a realização de 
certame licitatório. 
Cláusula Segunda: 
Tendo em vista a necessidade de atualização dos itinerários e horários que são 
realizados pela empresa Transangelo Transportes Coletivos Ltda., as partes de 
comum acordo, juntamente com a an 
LP Ltda., apresentam anex<r 
Rua Caramuru, 271 
presa Transportes Coletivos 
os quais 
Paraná 
YJ u.(eítu ta c/l!{ unlcípaÍ de g:J ato 23 taJWo 
1 I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
constituem o objeto contratual, que servirão de parâmetro para a fiscalização 
a ser realizada pelo Órgão Gestor. 
Cláusula Terceira: 
Permanecem inalteradas e vigentes as demais cláusulas que compõem o 
Contrato de Permissão nº 020/95. 
Desta forma, por estarem justos ~ acordados, obrigando-se mutuamente ao fiel 
e integral cumprimento de todas obrigações decorrentes do presente termo, 
firmam-no em três=(03) vias de igual teor e forma, na presença de duas 
testemunhas.-
Pato Branco, 3 
MUNICÍPIO D 
IGANÓ - PREFEITO MUNICIPAL 
TRANSANGE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. - PERMISSIONÁRIA 
DA CI MIGUEL VEZARO - SÓCIO ADMINISTRADOR 
TESTEMUNHAS: 
Rua Caramuru, 271 
ili~ Fone/Fax (46) 3220-1544 
·~ 
ASSES30R\AJIJRIDIC~ -~,,.----
2 
Pato Branco - Paraná 
<;P teft~.ítu ta o11, un.icí(2al de. (Pato 23 tatwo 
1 1 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
EXTRATO DE ADITIVO DE PRORROGA ÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO 
ADITAMENTO AO CONTRATO DE PERMISSÃO N° 020/1995. 
CONTRATANTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO E 
TRANSANGELO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. 
OBJETO: A execução do Serviço de Tr sporte Coletivo Urbano de 
Passa eiros. 
VIGÊNCIA: 31 de maio de 2015. / 
FORO: Comarca de Pato Br anã 
Pato Branco, 30 de junho de 2006. 
ai 
Rua Caramuru, 271 
·~ 
ASSESSOHIA JURIDICA ., .. , O) --~-
~~· Fone/Fax (46) 3220·1544 '., 
3 
8~1-060. Pato Branco - Paraná 
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'Pre/.eitura 1flunícipal de 'Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CONTRATO DE PERMISSÃO Nº 019 /95 
Contrato de Permissão de Execução de Serviço 
de Transporte Coletivo Urbano que entre si 
celebram o Município de Pato Branco e 
TRANSPORTES COLETIVOS L. P. LTDA, 
na forma adiante. 
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica 
de direito público interno, inscrito no CGC/MF sob nº 76.99~8/0001-54, com sede e foro 
à Rua Caramuru, 271, em Pato Branco, Estado do Paraná, representado pelo Prefeito 
Municipal, Delvino Longhi, brasileiro, casado, médico, RG nº347A88/PR, CPF nº 
015.958.819-72, residente e domiciliado em Pato Branco, Estado do Paraná, como 
PERMITENTE, e TRANSPORTES COLETIVOS L. P. LTDA, pessoa jurídica de 
direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 79.857.058/0001-06, estabelecida à Avenida 
Tupy, 105, em Pato Branco, Estado do Paraná, representada por sua sócia-Gerente, 
Erotildes Bernardete Cavazzolla Vezaro, brasileira, casada, empresária, RG nº 
]48.964/PR, CPF nº 553.954.499-49, residente e domiciliada à Rua Tocantins, 2.154, em 
Pato Branco, Estado do Paraná, como PERMISSIONÁRIA, em decorrência do que 
estabelecem o Edital de Concorrência Pública nº 03/94, de 05/12/94, que integra o contrato 
independentemente da sua transcrição, e a Lei Municipal nº 1.355, de 12 de abril de 1.995, 
celebram o presente CONTRATO DE PERMISSÃO PARA EXECUÇÃO DE 
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO que tem por objeto a execução 
das linhas do transporte coletivo urbano de passageiros da cidade de Pato Branco, Estado 
do Paraná, adiante especificadas, que se regerá pelas disposições da Lei nº 8.987, de 
-8(~ 
Prefeitura '7flunícipal de tpato 13ranco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
14/.3/94, Lei Orgânica do Município e sua Emenda nº 02, de 10/12/93, Lei nº 1.055, de 
22/07/91, Decreto nº 1.827, de 16/10/9, Lei nº 1.216, de 31/05/93, e Lei nº 1.348, de 
29/12/94, e demais legislação que vier a ser editada a respeito, mediante as seguintes 
cláusulas e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
Constitui-se em objeto do contrato a execução do Serviço de Transporte Coletivo 
"· Urbano de Passageiros nas seis ( 6) linhas constantes do Anexo II do Edital de Concorrência 
Pública nº 03/94, de 05 de dezembro de 1.995, com itinerários, pontos iniciais, finais e de 
paradas e horários nele constantes, identificadas com as denominações Avenida Tupy, 
Novo Horizonte, Novo Horizonte-CEFET, São Vicente, CEFET e Praça Presidente Getúlio 
Vargas. 
PARÁGRAFO ÚNICO 
Além dessas linhas, que a critério do Órgão Gestor do Sistema de Transporte 
Coletivo Urbano de Passageiros poderão ter alterados os seus itinerários, a Permissionária 
fica obrigada a executar outras que eventualmente venham a ser criadas na área de 
abrangência das que lhe são permitidas, conforme prevê o Edital, assim como a cumprir 
novos horários ou suprimir outros que forem determinados pelo mesmo Órgão Gestor. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA 
A permissão terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da 
assinatura do presente contrato, podendo vir a ser prorrogada na forma prevista na Lei nº 
1.355, de 12 de abril de 1.995, caso constatada a correta operação do serviço e verificado 
O) 
r----. 
interesse público justificado, no interesse comum das partes. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO 
t'.ú~ 
'Prefeitura 1flunícípal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÀ 
GABINETE DO PREFEITO 
O serviço público objeto da permissão deve ser executado em estrita obediência ao 
que determina a legislação municipal aplicável à espécie, sajeitando-se, em caso de seu 
descumprimento, à imposição das penalidades nela prevista, assim como a se submeter à 
fiscalização do Órgão Gestor e a cumprir todas as determinações dele emanadas. 
CLÁUSULA QUARTA- DA TARIFA 
A remuneração do serviço será feita mediante a cobrança de tarifa cujo valor será 
,-, fixado pelo Permitente, com base na Planilha de Custos constante do Edital de 
Concorrência Pública nº 03/94, podendo ser revisto quando se verificar defasagem igual ou 
superior a 10% (dez por cento) do seu valor vigente, de conformidade com o disposto no 
Capítulo XV da Lei nº 1.055/91. 
CLÁUSULA QUINTA- DA FISCALIZAÇÃO 
Na execução do serviço a Permissionária estará sujeita à permanente e rotineira 
fiscalização do Órgão Gestor do Sistema de Tranporte Coletivo Urbano de Passageiros, 
atualmente ao encargo do Departamento de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de 
Pato Branco, quanto aos aspectos técnico, operacional e econômico, sujeitando-se a 
cumprir as suas determinações quanto à forma e qualidade da execução do serviço. 
PARÁGRAFO ÚNICO. 
A Permissionária deve facilitar em tudo a fiscalização e, quanto ao aspecto 
econômico, exibir e permitir o acesso a toda sua documentação de controle contábil dos 
seus custos a fim de que o Permitente tenha efetivas e reais condições de avaliá-los para 
fixação correta da tarifa do serviço, conforme prevê o Capítulo XIII da Lei 1.055/91. 
CLÁUSULA SEXTA - DA FROTA 
A Permissionária deve manter uma frota de veículos, com características 
'Prefeitura 111,unícipal de 'Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANÀ 
GABINETE DO PREFEITO 
destinadas especificamente ao tipo de serviço, composta de, no mínimo, 14 (catorze) 
ônibus, cada um deles com, no máximo, 10 (dez) anos de uso, com exceção dos casos 
previstos no artigo 35 e seus parágrafos da Lei nº 1.055, de 22 de julho de 1.991, e 
aumentá-la na proporção da demanda de passageiros, a critério do Órgão Gestor. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA 
Constituem obrigações da Permissionária, decorrentes do presente contrato, as 
previstas no inciso 1, letras "a" a "t", do artigo 22 da Lei nº 1.055/91, além da nele 
constantes, que são: a) executar o serviço de modo satisfatório e observar as exigências 
regulamentares e as determinações do Órgão Gestor; b) cumprir os horários e itinerários 
estabelecidos; e) cobrar a tarifa fixada pelo Órgão Gestor; d) submeter os veículos às 
inspeções periódicas determinadas pelo Órgão Gestor; e) iniciar o serviço no prazo de 5 
(cinco) dias após a assinatura do presente contrato e mantê-lo por 60 (sessenta) dias após o 
término do seu prazo ou da sua rescisão a qualquer título, ou ainda da revogação ou 
cassação da permissão; t) responder por danos decorrentes da interrupção do serviços e 
acidentes causados por má conservação dos veículos ou por culpa de seus empregados e/ou 
prepostos; g) contratar seguro em beneficio dos usuários do serviço contra acidentes; h) 
tratar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da Administração Municipal; i) 
afastar empregados e/ou prepostos cuja permanência no serviço seja julgada inconveniente 
pelo Órgão Gestor; j) responder por si, seus empregados e prepostos por danos causados ao 
Patrimônio Público, por culpa ou dolo; k) comprovar, sempre que solicitada, a propriedade 
dos veículos utilizados no serviço; l) conceder, mediante apresentação de credenciais 
estabelecidas pela Órgão Gestor, passagens gratuitas a fiscais municipais, bem como aos 
cidadãos pato-branquenses com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e, mediante 
reembolso do Permitente, aos professores da Rede Pública do Ensino Municipal no 
exercício do magistério; m) cumprir o disposto na Lei nº 1.348, de 29/12/94; n) 
estabelecer o uso de uniforme, aprovado pelo Órgão Gestor, para o pessoal do tráfego e 
Prefeitura 1flunícípaL de r:p ato Branco 
ESTADO DO PARANÀ 
GABINETE DO PREFEITO 
exigir-lhe o perfeito estado de asseio; o) remeter, na periodicidade determinada, ao 
Órgão Gestor o boletim estatístico do movimento e demonstração da conta de lucros e 
perdas correspondente ao ano anterior, conforme modelo estabelecido pelo mesmo; p) 
organizar e manter escriturados livros, registros e fichários, segundo padrões 
estabelecidos pelo Órgão Gestor; q) vender passagens antecipadamente, até o limite fixado 
pelo Órgão Gestor, cujo uso poderá ser feito a qualquer tempo; r) observar as normas de 
segurança no trabalho e prevenção de acidentes; e s) promover a constante atualização 
tecnológica e treinamento do pessoal de operação. 
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES 
Verificada a infringência das normas legais e/ou emanadas do Órgão Gestor pela 
Permissionária ou seus prepostos, fica a mesma sujeita à imposição das seguintes 
penalidades, aplicáveis na forma prevista no Capítulo XIV da Lei nº 1.055/91 e Capítulos 
V e VI do Decreto nº 1.827/91, quais sejam advertência escrita, multa de 01 (um) a 10 
(dez) Unidades Fiscais do Município ou revogação ou cassação da permissão. 
CLÁUSULA NONA- DA CAUÇÃO 
A Permissionária, na data da assinatura do contrato, presta caução no valor de R$ 
r· 10.000.00 (dez mil reais), que será depositada em banco oficial, em conta vinculada à 
Prefeitura Municipal, de caderneta de poupança, que ao final, inexistindo óbice legal, será 
levantada pela mesma com seus rendimentos integrais. 
CLÁUSULA DÉCIMA- DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO 
O presente contrato terá vigência durante o prazo estabelecido na Cláusula Segunda 
ou no período em que o serviço for executado pela Permissionária, podendo ter alteradas 
as suas cláusulas e condições sempre que o interesse público assim exigir, sempre mantido 
o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido. 
• 
Prefeitura 1flunicípal de rp ato 13ranco 
ESTADO DO PARANÀ 
GABINETE DO PREFEITO 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA REVOGAÇÃO 
A permissão será revogada caso se verifique a ocorrência de qualquer das hipóteses 
previstas no artigo 23 da Lei nº 1.055/91 e artigo 50 do Decreto nº 1.827/91, obedecido o 
procedimento estabelecido nos mesmos diplomas legais. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DOS DIREITOS DO USUÁRIOS 
Os usuários do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros têm direito à 
uma prestação do serviço na forma e condições previstas no artigo 48 da Lei nº 1.055/91 e 
Capítulo VIII do Decreto nº 1.827/91. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INSTALAÇÕES 
A Permissionária é obrigada a manter o uso permanente de instalações próprias e 
apropriadas ao serviço objeto do contrato, a fim de que, tanto quanto possível, a boa e 
correta manutenção dos veículos utilizado na prestação do serviço não sofra qualquer 
solução de continuidade. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DANOS A TERCEIROS 
A Permissionária é responsável exclusiva por danos que, por seus prepostos, causar 
a terceiros, obrigando-se a repará-los assim que restar definitivamente comprovado seu 
dolo ou culpa. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS NOVAS LINHAS 
Em caso de serem criadas novas linhas no decorrer do prazo de vigência do contrato 
cuja operação seja atribuída à Permissionária, fica ela obrigada a operá-las 
inicialmente em caráter experimental a fim de ser verificada sua viabilidade econômica e, 
comprovada esta, operá-las em caráter definitivo. 
• 
Prefeitura 1tflunícipal de tpato B,.anco 
ESTADO DO PARANÀ 
GABINETE DO PREFEITO 
PARÁGRAFO ÚNICO 
O prazo para início da operação de novas linhas, em qualquer dos casos previstos no 
"caput", será de 30 (trinta) dias contados a partir da determinação do Órgão Gestor. A 
operação de novas linhas obedecerá integralmente às normas estabelecidas pelo 
Permitente para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DO FORO 
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, como competente 
para dirimir questões contratuais, com a expressa e forma renúncia a outro qualquer por 
mais privilegiado que seja. 
Assim, por estarem justos e contratados, obrigando-se mutuamente ao fiel e integral 
cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato, firmam-no em três (3) vias 
de igual teor e forma, perante as testemunhas adiante assinadas. 
TRANSPORTES COL~. P. LTDA- PERMISSIONÁRIA 
Erotildes Bernardete Cavazzolla Vezaro - Gerente 
Testemunhas_\*"'~"'-.._.--=-: __,\...,___,_À-"'...,,=J,="=---
( \ 
-
!Pre[e.1lura YJ(un.1'c.1'paÍ de !Palo 23ranco > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ADITIVO DE PRORROGRAÇÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO 
AO CONTRATO DE PERMISSÃO nº 019/95 
Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo por 
Tempo Determinado ao Contrato de Permissão de 
Execução de Serviço de Transporte Coletivo 
Urbano nº 019/95, que entre si celebram o 
Município de Pato Branco e Transportes 
Coletivos L. P. Ltda., na forma adiante: 
Cláusula Pimeira: Prorrogação Prazo de Vigência 
Resolvem as partes de comum acordo, em prorrogar o prazo do Contrato de 
Permissão nº 019/95, pelo tempo determinado de 60=(sessenta) dias, 
contados da data da assinatura do presente termo. 
Parágrafo Primeiro: Entendem as partes que referida prorrogação faz-se 
necessária para avaliação da viabilidade de eventual prorrogação pelo 
período de lO=(dez) anos do Contrato de Permissão. Sendo que a empresa 
Permissionária tem conhecimento de que tal prorrogação não é obrigatória. 
Cláusula Segunda: 
A empresa Transportes Coletivos L. P. Ltda., declara seu pleno conhecimento 
de que a presente prorrogação por tempo determinado não significa que após 
decorrido o prazo de 60=(sessenta) deste instrumento, o Contrato de 
Permissão acima informado será prorrogado por mais lO=(dez) anos, uma 
vez que o referido instrumento não determin / 
obrigação pelo Município, podendo o Peryrite 
~kiMório. ~ / 
a a rígatoríedade de tal 
optar I?ela realização do 
as demais cláusulas que compõem o 
Contrato de Permissão nº 019/95. 
Desta forma, por estarem justos e acordados, obrigando-se mutuamente ao 
fiel e integral cumprimento de todas obrigações decorrentes do presente 
aditivo, firmam-no em três=(03) vias de igual teor e forma, na presença de 
duas testemunhas. 
Pato Branco, 0"4 de aio de 2005. 
MUJllC!PIO "" .::W.co -P ITEJITE 
ROBERTO VIGANÓ - PREFEITO MUNICIPAL 
TRANSPORTES COL~. P. LTDA. - PERMISSIONÁRIA 
EROTILDES BERNADETE CAVAZZOLLA ZARO - SÓCIA 
ADMINISTRAD 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
EXTRATO DE ADITIVO DE PRORROGA ÃO DE PRAZO 
ADITAMENTO AO CONTRATO DE PERMISSAO Nº 019/1995. 
CONTRATANTES: PMPB/TRANSPORTES COLETIVOS L.P. LTDA. 
OBJETO: A execução do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de 
Passa eiros. /,.-· 
VIG NCIA: 
FORO: 
Pato Branco, 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
:Pre{e1fura Yllunicipaf de :Palo 23ranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO 
AO CONTRATO DE PERMISSÃO nº 019/95 
N° 002/2005 
Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo por 
Tempo Determinado ao Contrato de Permissão de 
Execução de Serviço de Transporte Coletivo 
Urbano nº 019/95, que entre si celebram o 
Município de Pato Branco e Transportes 
Coletivos L. P. Ltda., na forma adiante: 
Cláusula ~eira: Prorrogação Prazo de Vigência 
Resolvem as partes de comum acordo, face as tratativas realizadas 
juntamente com a Câmara Municipal de Vereadores, bem como da 
necessidade de estudos prévios concomitantes com o Plano Diretor, em 
prorrogar o prazo do Contrato de Permissão nº 019/95, até o dia 31 de 
março de 2006. 
Parágrafo Primeiro: Entendem as partes que referida prorrogação faz-se 
necessária para avaliação da viabilidade de eventual prorrogação pelo 
período de lO=(dez) anos do Contrato de Permissão. Sendo que a empresa 
Permissionária tem conhecimento de que tal prorrogação não é obrigatória, 
cabendo o Município tal decisão. 
Cláusula Segunda: 
A empresa Transportes Coletivos L. P. Ltda., declara seu pleno conhecimento 
de que a presente prorrogação por tempo determinado não significa que após 
decorrido o prazo acima ificado, o Contrato de Permissão deverá 
obrigatoriamente se por mais lO=(dez) anos, uma vez que o 
~~ ~ ~ e1 . 
.M!!l!!Cll'toDEPAlOBRANC2 
.;;f;;;; ~ ~~ 
<Prefeitura 9vlunicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
referido instrumento não determina a obrigatoriedade de tal obrigação pelo 
Município, podendo o Permitente optar pela realização do certame licitatório, 
conforme a conclusão dos estudos que estão sendo realizados. 
Cláusula Terceira: 
Permanecem inalteradas e vigentes as demais cláusulas que compõem o 
Contrato de Permissão nº 019/95. 
Desta forma, por estarem justos e acordados, obrigando-se mutuamente ao 
fiel e integral cumprimento de todas obrigações decorrentes do presente 
aditivo, firmam-no em três=(03) vias de igual teor e forma, na presença de 
duas testemunhas. 
Pato Branco, O 1 c}<(J~lho e 2005. 
/ -----
MUNiclPlO DJ& /J;.,.,...CO -P&R ..: 
ROBERTO VIGANÓ - PREFEITO MUNICIPAL 
TRANSPORTES COL~~ P. LTDA. - PERMISSION.ÁRIA 
EROTILDES BERNADETE CAVAZZOLLA VEZARO - SÓCIA 
ADMINISTRADORA 
TESTEMUNHAS: 
2 
gJiE.f Eítuia dli(unicípaÍ di gJ ato !Bianca 
F I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
EXTRATO DE ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO 
.• ~ ADITAMENTO AO CONTRATO DE PERMISSAO Nº 019/1995. 
/ ' 
CONTRATANTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO E 
TRANSPORTES COLETIVOS L.P. LTDA. 
OBJETO: 
VIGENCIA: 
A execução do Serviço de Trans orte Coletivo Urbano de 
Passageiros. 
O prazo de vigência será té o 1a 31 de março de 2006, 
conforme Aditivo de de Prazo por Tempo 
Determinado nº 002/20 
FORO: Comarca de Pato 8~ 
Pato Branco, 1º de julho de 2005. 
Ro 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
rf->rie{eitu:ia c::JIJ(unlcipaÍ de rf->ato !Brianco 
I I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO 
AO CONTRATO DE PERMISSÃO nº 019/95 
Nº 001/2006 
Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo por 
Tempo Determinado ao Contrato de Permissão de 
Execução de Serviço de Transporte Coletivo 
Urbano nº 019/95, que entre si celebram o 
Município de Pato Branco e Transporte Coletivo 
LP Ltda., na forma adiante: 
Cláusula Primeira: Prorrogação Prazo de Vigência 
Resolvem as partes de comum acordo, face as tratativas realizadas 
juntamente com a Câmara Municipal de Vereadores, e de acordo com a Lei 
Municipal nº 2.600, de 30 de março de 2006, face a necessidade de estudos 
do Plano de Racionalização e Modernização do Sistema de Transporte 
Coletivo de Pato Branco, prorrogar o prazo do Contrato de Permissão nº 
019/95, até o dia 30 de junho de 2006. 
Parágrafo Primeiro: Entendem as ·partes que referida prorrogação faz-se 
necessária para avaliação da viabilidade de renovação do Contrato de 
Permissão. 
Cláusula Segunda: 
A empresa Transporte Coletivo LP Ltda., declara seu pleno conhecimento de 
que a presente prorrogação por tempo determinado não significa que após 
decorrido o prazo acima especificado, o Contrato de Permissão deverá 
obrigatoriamente ser renovado, uma vez que o referido instrumento não 
determina a obrigatoriedade de tal ato p 
optar pela realização do certame 
estudos que estão sendo realizad..,,,,>1---~ 
Rua Caramuru, 271 
~ Fone/Fax (46)32 0,1544 
Município, podendo o Permitente 
conforme a conclusão dos 
85501-060 
g:> '"lef eltu '"la cfV{ unlalbaÍ de <JJ ato !B'"lanao 
) ' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Cláusula Terceira: 
Permanecem inalteradas e vigente as demais cláusulas que compõem o 
Contrato de Permissão nº 019/95. 
Desta forma, por estarem justos e acordados, obrigando-se mutuamente ao 
fiel e integral cumprimento de todas obrigações decorrentes do presente 
aditivo, firmam-no em três=(03) vias de igual teor e forma, na presença de 
duas testemunhas.-
TRANSPORTE C~P LTDA - PERMISSIONÁRIA 
EROTILDES BERNADETE CAVAZZOLLA VEZARO - SÓCIA 
ADMINISTRADORA 
TESTEMUNHAS: 
;:., · . . -, )• 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax {46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Param~ 
'!P u::(eituia dVI. u12wiP,aÍ de gJ ato 23iaJWo 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO PUBL!CAOO 
JOP~H:'. c:1h1iü [.;» SUDOESTE 
Edição "'~~J~to:f ~~ -~(«entm. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
EXTRATO DE ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO 
ADITAMENTO AO CONTRATO DE PERMISSAO Nº 019/1995. 
CONTRATANTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
TRANSPORTE COLETIVO L.P. LTDA. 
OBJETO: A execução do Serviço de Transporte Coletivo Urbano 
Passaaeiros. ' 
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de 
VIGENCIA: O prazo de vigência será ;to dia 30 de junho de 2006, 
conforme Aditivo de Prorr ação de Prazo por Tempo 
Determinado nº 001/200 ·~ , -- · 
FORO: Comarca de Pato Br;;inUI v, i:stado do Paraná 
Pato Branco, 31 de março de 2006. ,Jff/ l/J?/l(} Robe nanó - Prefeito Municioal 
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ASSESSORIA JURfDICA 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220·1544 • 85501-060 - Pato Branco - Paraná 
5JJ'Le{elí:u'ta dli{unícípaf de g:Jato !B'tanco 
, ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO 
AO CONTRATO DE PERMISSÃO nº 019/95 
Nº 001/2006 
Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo por 
Tempo Determinado ao Contrato de Permissão de 
Execução de Serviço de Transporte Coletivo 
Urbano nº 019/95, que entre si celebram o 
Município de Pato Branco e Transporte Coletivo 
LP Ltda., na forma;adiante: 
Cláusula Primeira: Prorrogação Prazo de Vigência 
Resolvem as partes de comum acordo, face as tratativas realizadas 
juntamente com a Câmara Municipal de Vereadores, e de acordo com a Lei 
Municipal nº 2.600, de 30 de março de 2006, face a necessidade de estudos 
do Plano de Racionalização e Modernização do Sistema de Transporte 
Coletivo de Pato Branco, prorrogar o prazo do Contrato de Permissão nº 
019/95, até o dia 30 de junho de 2006. 
Parágrafo Primeiro: Entendem as partes que referida prorrogação faz-se 
necessária para avaliação da viabilidade de renovação do Contrato de 
Permissão. 
Cláusula Segunda: 
A empresa Transporte Coletivo LP Ltda., declara seu pleno conhecimento de 
que a presente prorrogação por tempo determinado nâo significa que após 
decorrido o prazo acima especificado, o Contrato de Permissão deverá 
obrigatoriamente ser renovado, uma vez que o referido instrumento não 
determina a obrigatoriedade de tal ato p 
optar pela realização do certame 
estudos que estão sendo realizad~+--~ 
Rua Caramuru, 271 
~ 
Fone/Fax (46) 32 0,1544 
Município, podendo o Permitente 
conforme a conclusão dos 
85501-060 
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P'tefeltu'ta dlltunícíf2,af de Pato !B'tanco I I 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Cláusula Terceira: 
Permanecem inalteradas e vigente as demais cláusulas que compõem o 
Contrato de Permissão nº 019/95. 
Desta forma, por estarem justos e acordados, obrigando-se mutuamente ao 
fiel e integral cumprimento de todas obrigações decorrentes do presente 
aditivo, firmam-no em três=(03) vias de igual teor e forma, na presença de 
duas testemunhas.-
Pato Branco, 31 de março 2006. 
TRANSPORTE C~P LTDA - PERMISSIONÁRIA 
EROTILDES BERNADETE CAVAZZOLLA VEZARO - SÓCIA 
ADMINISTRADORA 
TESTEMUNHAS: 
_::.1 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paran~ 
fPu:.{eítuia dV1,u12ie!ífiaÍ JE- Pato !Bianco 
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~r GABINETE DO PREFEITO 
• PUBLICADO ' 
IORflf~t~~RIO DO SllDOESTE 
Ed11ao n' 31WJQS..QOJ-º'Lf~ 
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ESTADO DO PARANÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
EXTRATO DE ADITIVO DE PRORROGACÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO 
ADITAMENTO AO CONTRATO DE PERMISSAO Nº 01911995. 
CONTRATANTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO E 
TRANSPORTE COLETIVO L.P. LTDA. 
OBJETO: A execução do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de 
Passaaeiros. ., 
VIGENCIA: O prazo de vigência será até o dia 30 de junho de 2006, 
conforme Aditivo de Prorro9a~io de Prazo por Tempo 
Determinado nº 001/2006. / / - FORO: Comarca de Pato Branco; "b do Paraná 
Pato Branco, 31 de março de 2006. 
tLLW.~· V · · Robert , ano Prefeito Municioal 
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_A_S.:..SE-S-:-SO'.'::R"'.':IA":JU-:;:R:;;::IDIGA 
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Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220·1544 • 85501-060 - Pato Branco - Paraná 
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r , ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
TERMO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE 
PERMISSÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇOS DE TRASNPORTE COLETIVO 
URBANO nº 019/95 
Nº002/2006 
Termo de prorrogação do prazo de vigência do 
contrato de permissão para execução do serviço de 
Transporte Coletivo Urbano nº 019/95, que entre si 
celebram o Município de Pato Branco e Transporte 
Coletivo LP Ltda., na forma adiante: 
Cláusula Primeira: Prorrogação Prazo de Vigência 
Resolvem as partes de comum acordo, face estudos realizados juntamente com 
a Câmara Municipal de Vereadores, e de acordo com a Lei Municipal nº 2.641, 
de 28 de junho de 2006, prorrogar a vigência do Contrato de Permissâo para 
Execução de Serviço de Transporte Coletivo Urbano nº 019/95, firmado com a 
empresa Transporte Coletivo LP Ltda., até o dia 31 de maio de 2015 .. 
Parágrafo Primeiro: Conforme disposição legal, expirado o prazo acima, o 
.~. contrato fica automaticamente extinto, razão pela qual deverá o Executivo 
Municipal providenciar, nos 12=(doze) meses que antecedem o término do 
referido instrumento, estudos e levantamento objetivando a realização de 
certame licitatório. 
Cláusula Segunda: 
Tendo em vista a necessidade de atualização dos itinerários e horários que são 
realizados pela empresa Transporte Coletivo LP Ltda., as partes de comum 
acordo, juntamente com a anuência da empresa Transangelo Transportes 
Coletivos Ltda., apresentam anexo, os itinerários e horários realizados, os 
quais constituem o objeto contra 
fiscalização a ser realizada pelo Ór -
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 
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ESTADO DO PARANÁ -
GABINETE DO PREFEITO 
Cláusula Terceira: 
Permanecem inalteradas e vigentes as demais cláusulas que compõem o 
Contrato de Permissão nº 019/95. 
Desta forma, por estarem justos e acordados, obrigando-se mutuamente ao fiel 
e integral cumprimento de todas obrigações decorrentes do presente aditivo, 
firmam-no em três=(03) vias de igual teor e forma, na presença de duas 
testemunhas.-
/ 
Pato Branco, 30,de ju o de 2006. 
MUNICÍPIO DE 
ROBERTO VIGANÓ - PREFEITO MUNICIPAL 
TRANSPORTE COLETIVO LP LTDA - PERMISSIONÁRIA 
EROTILDES BERNADETE CAVAZZOLLA VEZARO - SÓCIA 
ADMINISTRADORA 
TESTEMUNHAS: 
ASSESSORIA JURil)ICA 1 <·-~-""""'"""·~-~~-...-~~..,._..;-.,...-, 
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Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 • Paranã 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
EXTRATO DE ADITIVO DE PRORROGA ÃO DE PRAZO POR TEMPO DETERMINADO 
ADITAMENTO AO CONTRATO DE PERMISSÃO N" 019/1995. 
CONTRATANTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
TRANSPORTE COLETIVO LP LTDA. 
OBJETO: A execução do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de 
Passa eiros. 
VIGÊNCIA: 31 de maio de 2015. 
FORO: Comarca de Pato Br 
Pato Branco, 30 de junho de 2006. 
Rob al 
1 ___,./ 1 - ~_/ . ~ 
ASSESSOR\.~ JUR\DICA ~j 
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Rua Caramuru, 271 
ôf-ll&a.A-V 
Fone/Fax (46) 3220·1544 
OJ .-fZJ 
85501-060 /-· Pato Branco - Paraná 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
MEMORANDO Nº310/06 
DO : Presidente do Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo - CMTC 
PARA: Roberto Viganó - Prefeito Municipal 
DATA: 18.12.2006 
ASSUNTO: Reajuste da Tarifa do Transporte Coletivo 
Senhor Prefeito, 
Informamos a Vossa Excelência que em reunião com os 
Conselheiros do Transporte Coletivo, realizada no dia 18 de dezembro 
de 2006, na sala de reuniões da Prefeitura, foi analisada a solicitação 
protocolada sob n° 246166, datado de 04 de agosto de 2006, com 
respeito ao reajuste da tarifa de transporte coletivo. 
Tendo sido colocado na planilha os insumos para 
verificar o valor real , o qual foi aprovado por 9 (nove) votos contra 
4 (quatro),para reajustar o valor da tarifa de transporte coletivo 
conforme consta na planilha em anexo. 
Solicitamos de Vossa Excelência o deferimento da 
mesma. 
Respeitosamente l Prefeitura Municipal de Pato Branco l · ~,--- PROTOCOLO ------, 
_ N~ 249469· 
. , e n1 -r cequerente 
Para Informações apresente este talão 
GRÁFlCa HATlOOtl. 3225-3886. 100 Bis. 100x1 de 241.901 a 251.900. 0512005 
PLANILHA OE CUSTOS E TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO 
PATOBRANCO·PARANÁ 
coo. 
1 
1.1 
1.2 
1.3 
2 
2.1 
2.1.1 
2.1.2 
2.1.3 
2.2 
2.2.1 
2.2.2 
2.2.3 
2.2.4 
2.2.5 
2.2.6 
3 
3.1 
3.1.1 
3.1.2 
3.1.3 
3.2 
3.2.1 
3.2.2 
4 
5 
Plani!hava!or-15·12·2006-ippupb (1) Comum 
ITENS 
VALOR CONTAS DESP.OEPENDENTES 
CONTAS DESPESAS DEPENDENTES 
Dleo Diesel 
Lubrificantes 
Rodaaem 
CONTAS DESPESAS OPERACIONAIS 
DESPESAS VARIAVEIS 
Pe""'" e Acessórios 
Desnesas Gerais 
Estooues/Almoxarifado 
DESPESAS COM PESSOAL 
Motorista 
Outros Tráfeoo 
Cobrador 
Diretores 
Administrar-Jio 
Manutenr:ão 
CONTAS FIXAS 
DEPRECIAuOES 
Deorecia as Veículos 
Denrecia-"o de Manuinas, lnstala<".i'ies e Eauioamentos 
REMUNERAcAO 
Remunera -o Veículos 
Remuneracao de Maauinas, lnstalacões e Eauioamento 
SUB·TOTAL 11 +2+31 
TRIBUTOS: PIS l0,65%l, COFINS 13%l, ISSl2%l 
TOTAL GERAL 
QUILOMETRAGEM ANUAL 
FROTA OPERANTE 
PMA= 
CUSTO/KM 
PASSAGEIROS ANO 
IPK Equiv=(média passag/ano : PMA) 
CUSTO PASSAGEM=(custo kmlveiculo:IPK) 
co 
unid 
l.IKm 
Diesel/Ano 
Veíc/Ano 
Veíc/Ano 
Veíc/Ano 
Trãfeno 
Manut 
Veíc/Ano 
Veíc/Ano 
o/o/Ano 
Veíc/Ano 
COMUM 
PARAM PREÇO 
0,470000 1,6900 
0,05 46.140,85 
0,05 215.439,48 
00204 223.293,83 
0,0036 223.293,83 
0,08 101.581,17 
0,12 101.581,17 
0.09 215.439,48 
0,0012 223.293,83 
12% 91.476,29 
0,0048 223.293,83 
I 
R$/KM R$fANO 
POR VEÍCULO 
0,92294 53.613.60 
079430 46.140,85 
0,03972 2.307,04 
0,08893 5.165,71 
2.43955 141.713,39 
0,27769 16.131,03 
0,18544 10.771,97 
0,07842 4.555, 19 
0,01384 803,86 
2,16186 125.582,36 
1,07839 62.64344 
0,05283 3.069,16 
0,61747 35.868,57 
006344 3.684,96 
0,13989 8.126,49 
0,20984 12.189,74 
0,54582 31.706,47 
0,33840 19.657,51 
0,33378 19.389,55 
0,00461 267,95 
0,20742 12.048,97 
0,18897 10.977, 15 
0,01845 1.071,81 
3,90831 227.033,46 
0,23404 13.595 54 
4.14235 240.628,99 
) 
2 
TOTAL 
1.125.885 57 
968.957,83 
48.447,89 
108.479,85 
2.975.981,11 
338.751,55 
226.211,46 
95.659,08 
16.881,01 
2.637.229,56 
1.315.512 24 
64.452,36 
753.239,97 
77.384 16 
170.656,29 
255.984,54 
665.835,89 
412.807,63 
407.180,62 
5.62700 
253.028.27 
230.520,25 
22.508,02 
-
4.767.702,58 
285.506,30 
-
- 5.053.208,88 
1.Z19.889,00 
21 
58.089,95 
4,14235 
3.081.319,00 
2,53 
1,6399 
PARTIC 
22,28 
5889 
13,18 
94,35 
565 
100.00 
1811212006 13:41 
CÁLCULO DO CUSTO DO TRANSPOR TE URBANO 
PATO BRANCO-PARANÁ 
METODOLOGIA E CÁLCULO DA RODAGEM 
TIPO DE VEÍCULO: MICRO TIPO DE VEÍCULO: 
ITENS DIMENSOES INDICE PRECO %PARTIC. R$/KM ITENS DIMENSOES 
Pneu Radial 275/80 0,0000335 1 J.170,()() 78,26 0,0306740 Pneu Radial 275/80 
Pneu Radial 1000 X 20 0,0000335 ·· Lo60;0ll 13,04 0,0046305 Pneu Radial 1000 X 20 
Pneu Radial 1100X22 0,0000335 1.400;00 8,70 0,0040803 Pneu Radial 1100X22 
SUB-TOTAL 0,0000335 1.175,67 100,00 0,0393848 SUB-TOTAL 
Câmara 0,000099 1 • ••· •e 78,26 0,0000000 Câmara 
Câmara 1000 X20 0,000099 1 • s1;00 13,04 0,0008649 Câmara 1000X20 
Câmara 1100 X 22 0,000099 ....... 79(00 8,70 0,0006804 Câmara 1100 X 22 
SUB-TOTAL 0,000099 15,61 100,00 0,0015454 SUB-TOTAL 
Recace Radial 275180 0,0000671 .. 277;0Q 78,26 0,0145460 Recace Radial 275/80 
Recape Radial 1000 X 20 0,0000671 ..... 277!00 13,04 0,0024237 Recape Radial 1000X20 
Recape Radial 1100X22 0,0000671 ' .. - - - - - - - - . .••. 323;00.· 8,70 0,0018856 Recace Radial 1100X22 
SUB-TOTAL 0,0000671 281,00 100,00 0,0188552 SUB-TOTAL 
Protetor Radial 0,000099 ...... ·····.··· '····· 78,26 0,0000000 Protetor Radial 
Protetor Radial 1000 X 20 0,000099 34;0Q 13,04 0,0004389 Protetor Radial 1000 X20 
Protetor Radial 1100X22 0,000099 •42;00 8,70 0,0003617 Protetor Radial 1100X22 
SUB-TOTAL 0,000099 8,09 100,00 0,0008007 SUB-TOTAL 
TOTAL RODAGEM TOTAL RODAGEM 
POR KM 0,060586 POR KM 
<:õ~snco 
COMUM ( \'.~ ~' ~ '! -·,/ 
INDICE PRECO % 1"16~'JJC. R$,lfil\/I 
0,0000447 ' ... 1.28ih!lo. 78,~''• n~•9522 
0,0000447 · .. U4o,oo 13,04 0,0066449 
0,0000447 · .. :.:t.480,00 8,70 0,0057556 
0,0000447 1.283,06 100,00 0,0573526 
0,000131976 •••• •:•: • e 78,26 0,0000000 
0,000131976 . 75;00 13,04 0,0012907 
0,000131976 •..... 85'00 8,70 0,0009760 
0,000131976 17,18 100,00 0,0022667 
0,0000894 3l0.0!l 78,26 0,0216890 
0,0000894 320,00 13 04 0,0037305 
0,0000894 350;00 8,70 0,0027222 
0,0000894 314,78 100,00 0,0281417 
0,000131976 \ • • •e • 78,26 0,0000000 
0,000131976 : :: : : ' : :-:: : :. 3700 ' : ~; ' ... ~: 13,04 0,0006368 
0,000131976 4600 8,70 0,0005282 
0,000131976 8,83 100,00 0,0011649 
0,088926 
Coniunto: 6 loneus+camaras+orotetores) 7.854,35 
( ( 
.', 
"'•'eitura Mu · ai de Pato Branco 
Eng' Civil Vlademir José Dai Ross 
Secretário de Eng. Obras e SeNiçoS PublicOS 
Põfta1ia oº 3212005 
CÁLCULO DO CUSTO DO TRANSPORTE URBANO 
PATO BRANCO. PARANÁ 
CÁLCULO DO VEÍCULO PADRÃO 
TIPO DE VEÍCULO: co 
MARCA/MODELO QUANTIDADE 
Mercedes Benz 
OF 1620 
OF 1721 
OF 1722 
Vofare 
Scania 
F 113 
Volksw:K'len 
Volks 16210 
Volks 17210 
TOTAL GERAL 
VALOR DO VEÍCULO PADRÃO= 
RODAGEM= 
VEICULO PADRÃO - RODAGEM= 
1 
7 
6 
1 
1 
2 
1 
3 
24 
SALDO VEÍCULO PADRÃO - RODAGEM= 
COMUM 
o/o PARTIC. CHASSI CARROCERIA 
4,17 142.166,00 104.950,00 
29,17 142.166,00 104.950,00 
33,33 142.166,00 104.950,00 
4,17 142.166,00 104.950,00 
4,17 145.000,00 
-
8,33 171.356,00 114.800,00 
-
4,17 128.800,00 104.950,00 
12,50 128.800,00 104.950,00 
- 100,00 
PLANILHA DE CÁLCULO DE IDADE MÉDIA DA FROTA 
TRANSPORTES COLETIVOS LP LTOA 
VEICULOS 
OF 1721 
OF 1721 
OF 1722 
Volkswagen 17210 
OF 1620 
VOLAREWB 
OF 1620 
OF 1620 
Scania F 113 HL 
OF 1620 
OF 1620 
Volkswaaen 16210 
OF 1721 
OF 1721 
Volkswaoen 17210 
TRANSANGELO TRANSPORTES COLETIVOS LTOA 
OF 1722 
OF 1620 
OF 1721 
OF 1721 
VolkswaQen 17210 
OF 1721 
OF 1721 
OF 1620 
Scania F 113 HL 
TOTAL 
Frota Total 
Frota pi Cale de Capital 
Vida Útil 
Vida Média 
Saldo de Vida Útil 
Saldo de Vida Útil por Veiculo Operante 
24 
18 
10 
5,05 
4,95 
4,25 
MES 
6 
1 
10 
4 
11 
3 
11 
1 
1 
4 
4 
2 
7 
7 
6 
10 
5 
7 
3 
4 
5 
11 
6 
4 
24 
Veículos 
anos 
anos 
anos 
anos 
ANO --
1996 
1999 
2004 
2005 
1995 
2006 
1995 
1996 
1996 
1997 
1997 
2001 
2002 
2002 
2006 
2006 
1995 
1998 
2001 
2003 
2001 
2004 
1995 
1997 
49,54% 
42,46% 
TOTAL 
10.296,50 
72.075,50 
82.372,00 
6.041,67 
- 23.846,33 
- 9.739,58 
29.218,75 
- 223.293,83 
223.293,83 
7.854,35 
215.439,48 
91.476,29 
- Vlda-{rileses) 
102 
95 
26 
20 
9 
116 
116 
70 
53 
53 
6 
2 
101 
69 
44 
67 
25 
116 
1090 
Prefeitura 
~ ·JJ D CÁLCULO DO CUSTO DO TRANSPORTE URBANO 
~ :::, PATO BRANCO· PARANÁ 
QUADRO DE DESPESAS COM PESSOAL 
TIPO DE VEÍCULO: GE GERAL 
CATEGORIA SALARIO ANUENIO H.EXTRAS SAL.BASE FATOR UTIL. 
Motorista .::,-': .-: :: 1:094))0 .... 113,.80 
.. ······· . 
29,61 1.237,41 2,4 
Despachante :.> ' ... ,; -·· . J.094.00 1 ... ·::-:·: : .:.::::::::::::," :.,;:.,,,: .. ::. "' ..... ::::>::: 1.094,00 0,13 
TOTAL TRAFEGO 
Cobrador .. 
.. >. 61515LOO •·· . 315.29 .. :- .'' .. 16,23 708,52 2,4 
TOTAL VENDA - Diretores 2Ji!;;9,00 2.559,00 0,12 
Administracão 8% do Pessoal de Tráfego 
TOTALADM. 
Manutenção 12% do Pessoal de Tráfego 
TOTAL MANUT. 
TOTAL PESSOAL 
( ( 
~'ôoco 
f~ ! J·~ ct G) R~ ' ., 
-o q : 
\9, } i J 
ENC.SOC. MESES ~ LL COltlllM 
1,7578 12 ~43,44 1,7578 12 3.069,16 
. 65.712,60 
1,7578 12 - 35.868,57 
. 35.868,57 
1 12 3.684,96 
- 8.126,49 
. 11.811,45 
12 - 12.189,74 
. 12.189,74 
. 125.582,36 
·•a Municipal e Pato Branco 
0 ,1vil Vlademir sé Dai Ross 
,ecretário de Eng. Obreis e Serviços Publioos 
Portaria nº 32/2005 
CÁLCULO DO CUSTO DO TRANSPORTE URBANO 
PATO BRANCO - PARANÁ 
PASSAGEIROS E QUILOMETRAGEM 
TIPO DE VEÍCULO: GERAL 
Dados de Passa,.....iros de 2004 
PASSAGEIROS 
MES/ANO LP 
dez/05 153.902 
ian/06 140.635 
fev/06 141.302 
mar/06 163.178 
abr/06 143.698 
mai/06 159.394 
iun/06 143.857 
iul/06 150.037 
aoo/06 155.788 
set!06 144.993 
out/06 149.862 
nov/06 150.500 
TOTAIS 1.797.146 
Quilometragem anual= 
Percurso Médio Anual ~ PMA= 
TA 
91.375 
87.804 
77.263 
96.816 
79.624 
91.080 
72.285 
83.288 
85.875 
74.973 
78.529 
75.783 
994.695 
Média Mês Ano de Passageiros Transportados= 
Média Mês Ano de Passageiros Equivalentes= 
TOTAL 
245.277 
228.439 
218.565 
259.994 
223.322 
250.474 
216.142 
233.325 
241.663 
219.966 
228.391 
226.283 
2.791.841 
LP 
11.960 
16 
15.221 
43.689 
35.807 
44.643 
36.603 
15.188 
35.942 
35.741 
37.770 
31.720 
344.300 
1.219.889 
58.089,95 
3.370.796 
3.081.319 
( 
ESTUDANTES 
TA 
12.072 
2.530 
15.928 
20.200 
19.534 
20.408 
27.256 
14.614 
25.062 
26.757 
25.426 
24.868 
234.655 
TOTAL 
TOTAL 
24.032 
2.546 
31.149 
63.889 
55.341 
65.051 
63.859 
29.802 
61.004 
62.498 
63.196 
56.588 
578.955 
Frota Operante= 
IPKTotal= 
IPK Equivalente= 
LP 
165.862 
140.651 
156.523 
206.867 
179.505 
204.037 
180.460 
165.225 
191.730 
180.734 
187.632 
182.220 
2.141.446 
., 
... ""ºfeitura Muni ·pai de Pato Branco 
Eng' Civil Vlad ir Jose Dai Ross 
Secretário de Eng. O rase Serviços PubUCOS 
Portaria nº 3212005 
Página 6 
TA 
103.447 
90.334 
93.191 
117.016 
99.158 
111.488 
99.541 
97.902 
110.937 
101.730 
103.955 
100.651 
1.229.350 
( 
21 
2,76 
2,53 
TOTAL LP 
269.309 65.843 
230.985 63.277 
249.714 57.656 
323.883 67.419 
278.663 60.078 
315.525 66.306 
280.001 61.909 
263.127 64.040 
302.667 67.874 
282.464 63.166 
291.587 63.720 
282.871 64.881 
3.370.796 766.169 
QUILOMETRAGEM 
TA 
36.405 
34.745 
32.134 
39.448 
38.638 
39.880 
38.597 
37.871 
39.766 
37.634 
38.653 
39.949 
453.720 
FRTOTAL 
FR RESERVA 
FROPERANTE 
TOTAL 
102.248 
98.022 
89.790 
106.867 
98.716 
106.186 
100.506 
101.911 
107.640 
100.800 
102.373 
104.830 
1.219.889 
24 
3 
21 
PLANILHA DE CUSTOS E TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO 
PATO BRANCO· PARANÁ 
PREÇOS DOS INSUMOS 
1 -COMBUSTÍVEL UNIDADE ANP PETROBRAS PB lPIRANGA TEXACO 
OLEO DIESEL L 1,6900 
IND CORREÇÃO: 1,00 
2. L U BR 1F1 CANTES UNIDADE PETROBRAS IPIRANGA TEXACO 
OLEO DE MOTOR L 7,1200 
OLEO DIFERENCIAL L 8,2200 
OLEO DE CAIXA L 9,7300 
FLUIDO DE FREIO L 13,3000 
GRAXA L 5,8320 
3-ROOAGEM 
3.1-PNEU UNIDADE TE REZA PB CHICO D'PASCHOAL 
275/80 UNIDADE 1.285,00 
t .. _,.........._,~º UNIDADE 1.140,00 
110DX22 UNIDADE 1.480,00 
3.2. GAMARAS DE AR 
275180 UNIDADE 
1000X20 UNIDADE 
11oox22 UNIDADE 
3.4. PROTETOR RADIAL 
275180 UNIDADE 
1ooox20 UNIDADE 
11oox22 UNIDADE 
3.3. RECAUCHUTAGEM UNIDADE 
275180 UNIDADE 
1000 X 20 UNIDADE 
11oox22 UNIDADE 
-; •. ,LÁRIO BASE UNIDADE 
MOTORISTA R$/Mi=:S 
COBRADOR R$/Mi=:S 
TRAFEGO R$1Mi=:S 
MANUTENÇÃO RS/Mi=:S 
6-VEÍCULO 1 
Chass!s Mercedes Benz Eletrônico Mlcrã.o 
Chassis Mercedes Benz 1 
Chassis Mercedes Benz Ele!rônlco 
Chassis Scania 
Chassls Scanfa Eletrônico 
Chassis Volkswagem 
Chassis Volkswagem Eletrônico 
Carroceria Mercedes Benz 
Carroceria Scania ' t. ---~ 
Carroceria Volkswagem Prefel\UI& .. . • •• A Dai Ross 
, __ r- tng- v.•vd Eng Obras e Serviços. secreta.no e ?~rtaria nº 3212005 
.7 ·- P/anilhava/or-15-12-2006-ippupb ( 1) - Preços 
---·· 
DATA APLICADO ANTERIOR INDICE 
12109/05 1,6900 1,6900 1,0000 
DATA INDICE 
01/10/05 7,1200 5,6160 1,2678 
01/10!05 8,2200 9,4440 0,8704 
01/10/05 9,7300 9,4440 1,0303 
01/10/05 13,3000 13,1520 1,0113 
01110/05 5,8320 5,8320 1,0000 
DATA (NDICE 
01/10/05 1.285,00 1.170,00 1,0983 
01110105 1.140,00 1.060,00 1,0755 
01/10/05 1.480,00 1.400,00 1,0571 
01/10/05 . . NO 
01110/05 75,00 67,00 1,1194 
01/10/05 85,00 79,00 1,0759 
NO 
01/10/05 . . NO 
01/10/05 37,00 34,00 1,0882 
01/10/05 46,00 42,00 1,0952 
DATA INDJCE 
01/10/05 310,00 277,00 1,1191 
01/10/05 320,00 277,00 1,1552 
01110/05 350,00 323,00 1,0836 
DATA INDICE 
08/01/00 1.094,00 1031,40 1,0607 
01/05/05 656,00 618,85 1,0600 
01!05/05 1.162,60 1162,60 1,0000 
01/05/05 1.014,82 1014,82 1,0000 
DATA INDICE 
105.000,00 
142.166,00 
142.166,00 
171.356,00 
171.356,00 
128.800,00 
128.800,00 
104.950,00 "-'."",... dePa< .... 114.800,00 ,._, '"' ~ 104.950,00 :s - ~ 
"'Fls.-~.L~.....;;8 \ .ibJL' '..'. J ~·'1"'/ 
rP'iefeltu'ia dlll.unlcíbaÍ derPato 23'ianco 
I I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Dispõe sobre o aumento da tarifa do serviço de 
Transporte Coletivo Urbano. 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pelo art. 47, inciso XXII! da Lei Orgânica Municipal, e 
CONSIDERANDO as deliberações do Conselho Municipal de Transporte Coletivo -
CMTC sobre o aumento dos custos do Serviço de Transporte Coletivo; 
CONSIDERANDO a necessidade de restabelecimento da equação econômico￾financeiro inicialmente contratada, 
DECRETA: 
Art. 1º A partir do dia 02 de janeiro de 2007, o valor da tarifa do Transporte 
Coletivo Urbano passa a ser de R$1,60 (um real e sessenta centavos). 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na djta de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato f,3Í"anco, em 19 de dezembro de 2006. 
11/J:ÍL~f ,;t-, 
tefeito Municipal 
Rua Caramuru, _271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco 
Agência Câmara de Notícias 
21/5/2007 20h37 
Aconteceu 
Transportes rejeita veto a 
acúmulo de função em ônibus 
estarãu ~ujeitas. aü c~nce,~~:Y;2i!l'c.: di;i C'J:1ci.,':?,f>§(; üt: 
c0ntrv.tu0.!s, :;:rird\1;Ti~{'.~ det~::nnlnf\ 2i Le\ dd~ ();)nt.:c~:;:~ü~~~:~-
urna rf..;:11un0rar;fi0 1n:::iin:- r.~o r~\..!f;: .r~ rec2bkl-s pr,;f :i:T; n;c,t0,-;_~;i:-~ de urr: •/t:icuío 
qur· t;çnl:ifa (übrfldü(," 
'Tr?Vi\~t~ç~~ 
Q projüto f0:·d 
•T: St~rvh;r;; fiÜtJH~:o; <:: 
reje~tado :1a 
Espm::ialistas cobram projetos de sustentabllidade urbana 
Cobradores e motoristas podem ter direito a seguro 
l>roj!õto r<1gulamenta profíssfüis dê cobrador e dêspachant>J 
Reportagem - Adriana Resende 
Edição - Sandra Crespo 
(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara') 
Agência Câmara 
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852 
Fax. (61) 3216.1856 
E-mail:tlQêf'ICiâ@tàmdra,gov.br 
JPJ 
http://www. camara. gov. br/internet! agencia/imprimir.asp?pk= 103 566 
Página 1de1 
23/5/2007 
Oficio nº 05/07. 
SINDICATO DOS TRABALHADORES EA 
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PATO BRANCi 
FUNDADO EM 20/11/1988 
V. Ex.ª: Volmir Sabbi 
Vereador da Cidade de Pato Branco-Pr. 
Prezado Senhor: 
Reiteramos o oficio nº 217/06, datado em 22 de novembro de 2006, no que 
dispõe sobre o projeto de Lei 151/06. Sumula: Dispõe sobre a utilização de 
bilhetagem automática e outros mecanismos nos veículos de transporte coletivo, 
conforme especifica e infra assinado pelos Vereadores Cilmar Francisco 
Pastorello, Márcia Fernandes Carvalho Kozelinski e Volmir Sabbi, entendemos 
que o projeto mencionado não proíbe a instalação de componentes catracas 
eletrônicas e outros mecanismos, mas que em nosso entendimento deve ser 
preservado no mínimo a tripulação dos veículos (ônibus), de um Cobrador e um 
Motorista, preservando aproximadamente 40 (quarenta), empregos em especial as 
dos Cobradores do Transportes Coletivos de nossa Cidade. 
Informamos ainda que no Estado do Paraná foi aprovado a Lei nº 
14.970/05, que garante a proibição da existência de qualquer equipamento 
eletrônicos nos veículos (ônibus), de transportes coletivos intermunicipal, 
Metropolitanas, Municipais no âmbito do Estado do Paraná. 
Em anexo cópias do projeto já aprovado em nossa região, nas Cidades de 
Dois Vizinhos e Francisco Beltrão. 
Sem mais para o momento permanecemos a disposição para eventual 
esclarecimento. 
Atenciosamente, 
BASE TERRITORIAL: Pato Branco (Sede), Bom Sucesso do Sul, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, - - . - - . . . - --· 
SINTROPAB 
Oficio nº 02/07. 
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM 
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PATO BRANCO 
FUNDADO EM 20/11/1988 
FONE/FAX (46) 3225-2011 CNPJ 80.869.894/0001-90 
SEDE: Rua Paraná, 502 - E-mail: sintropab@sintropab.org.br- CEP 85501-090 - Centro - Pato Branco PR 
Pato Branco, 16 de Março de 2007. 
V. Ex.ª: Valmir Tasca 
Presidente da Câmara de Vereadores da Cidade de Pato Branco-Pr. 
Prezado Senhor: 
Reiteramos o oficio nº 217/06, datado em 22 de novembro de 2006, no que 
dispõe sobre o projeto de Lei 151/06. Sumula: Dispõe sobre a utilização de 
bilhetagem automática e outros mecanismos nos veículos de transporte coletivo, 
conforme especifica e infra assinado pelos Vereadores Cilmar Francisco 
Pastorello, Márcia Fernandes Carvalho Kozelinski e Volmir Sabbi, entendemos 
que o projeto mencionado não proíbe a instalação de componentes catracas 
eletrônicas e outros mecanismos, mas que em nosso entendimento deve ser 
preservado no mínimo a tripulação dos veículos (ônibus), de um Cobrador e um 
Motorista, preservando aproximadamente 40 (quarenta), empregos em especial as 
dos Cobradores do Transportes Coletivos de nossa Cidade. 
Informamos ainda que no Estado do Paraná foi aprovado a Lei nº 
14.970/05, que garante a proibição da existência de qualquer equipamento 
eletrônicos nos veículos (ônibus), de transportes coletivos intermunicipal, 
Metropolitanas, Municipais no âmbito do Estado do Paraná. 
Em anexo cópias do projeto já aprovado em nossa região, nas Cidades de 
Dois Vizinhos e Francisco Beltrão. 
Sem mais para o momento permanecemos a disposição para eventual 
esclarecimento. 
Atenciosamente, 
BASE TERRITORIAL: Pato Branco (Sede), Bom Sucesso do Sul, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, 
Chopinzinho, Honório Serpa, ltapejara o·oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Palmas, São João, Saudades do Iguaçu, Sulina e Vitorino 
+0465231142 3JND.RDD. FCD.BEL-P 075 "'01 07/11/06 
~·;:;!T:;-:U:;RA::-;:M7;U-;:N-;:1c=,1:::í"~A.-:-1. o:-=e""::F::-RA __ N..,..C.,.;!S_C_O_S~l:~L-"f-RA~·o---
Estado do Paraná -~-· ~---- ---......·---~ 
Dispõe sobre a utilização de bilhetagem 
automática e aiftros mecanismos nos 
veíc1.dos de transporte coletivo, 
conforme especifica. 
VILMAR. CORDASSO, Prefeito Municipal de Francisoo Beltrão, 
Estado do Paraná. 
Faço l>Sber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei: · 
·-: 
Ari. 3° • O s!O'Jtor· de fiscalizayão · da Pmfeít'Jra Mµnicípal ou 
organismo responsávelpelo setor, adotará medidas, em conjunto com a entidade 
sindical representativa• C'lli!'trabíi!lhadores em transporte$ rodoviários, para efetivar a 
fiscalização necessária iaÔ:cPUrrtprimênto ài;r di$po~itivo coritklo nesta lei. . . ,. 
Art. 4º • Vi<!iando' o bel'li ei;;taqlos usuários ,;;, a garantia doo medidas 
ora estipuladas, fica estabe!eelda a multa correspondente a 400 (quatrocentas) 
URMFB, por infração à presente lei. 
de 2006, 
:·· 
. 
' 
':-, 
LEI MUNICIPAL Nº 
Sobre a utilização de bilhetagem automática e outros mecanismos nos 
veículos de transporte coletivo, conforme especifica. 
O PREFEITO, ... 
Art.1° - Fica permitida a utilização de catracas eletrônicas de bilhetagem automática para 
emissão de bilhetes nos veículos de transporte coletivo pertencentes a empresas que, 
mediante concessão ou permissão, exploram linhas urbanas e municipais no âmbito do 
Município, pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da data da entrada em vigor desta lei. 
Art.2° - Para que haja a expressa autorização do Poder Concedente, com o objetivo de ser 
instalado o sistema de bilhetagem automática, é obrigatório haver uma tripulação mínima 
de um motorista e um cobrador em cada veículo. 
Parágrafo Único: Fica proibido a cobrança de passagens, conferencia de troco por 
Motoristas de Veículos de Transportes Coletivos de Passageiros, Condutores de ônibus ou 
Mricroônibus. 
Art. 3° - O setor de fiscalização da Prefeitura Municipal ou organismo responsável pelo 
setor, adotará medidas, em conjunto com a entidade sindical representativa de 
trabalhadores em transportes rodoviários, para efetivar a fiscalização necessária ao 
cumprimento da dispositivo contida neste artigo. 
Art. 4° - Visando o bem-estar dos usuários e a garantia das medidas ora estipuladas, fica 
estabelecida a multa correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais), por infração à presente 
Lei. 
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação . 
. JUSTIFICATIVA 
Trata-se de medida que se dirige à proteção do emprego de milhares de 
trabalhadores rodoviários - os cobradores - parcela menos favorecida no nível salarial. 
A lei permite que o Poder Público autorize a instalação dos sistemas eletrônicos de 
bilhetagem nos veículos de transporte coletivo de passageiros, desde que haja garantia da 
tripulação de um motorista e um cobrador em cada veículo. 
Ademais, a fiscalização da para a efetivação desta Lei caberá ao Poder 
Concedente, em conjunto com a entidade sindical representativa dos trabalhadores. 
Assim, a proposição tem alcance social, beneficiando categoria profissional 
responsável pelo transporte da população. 
Lei n.º 1301/2006 
Dispõe sobre a utilização de catracas eletrônicas de 
bilhetagem para emissão de bilhetes nos veículos 
de transporte coletivo de passageiros no Município 
de Dois Vizinhos, e da outras providencias. 
A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Pe. 
Lessir Canan Bortoli, prefeito de Dois Vizinhos - Pr, 
sanciono a seguinte. 
LEI: 
Art. 1º - Fica permitida a utilização de catracas 
eletrônicas de bilhetagem para emissão de bilhetes nos veículos de transporte coletivo 
pertencentes a(s) empresa(s) que, mediante concessão ou permissão, explorem linhas urbanas 
no âmbito do município, pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da data da entrada em 
vigor desta lei. 
Art. 2° - Para que haja a autorização do Poder 
Concedente, com o objetivo de ser instalado o sistema de bilhetagem, é obrigatório haver 
uma tripulação mínima de um motorista e um cobrador em cada veículo. 
Parágrafo Único: Fica proibida a cobrança de 
passagens, conferencia de troco por Motoristas de Veículos de Transportes Coletivos de 
Passageiros, condutores de ônibus ou Microônibus. 
Art. 3° - O setor de fiscalização da Prefeitura Municipal 
ou organismo responsável pelo setor adotará medidas, em conjunto com a entidade Sindical 
representativa de trabalhadores rodoviários para efetivar a fiscalização necessária ao 
cumprimento do dispositivo contido neste artigo. 
Art. 4º - Visando o bem-estar dos usuários e a garantia 
das medidas ora estipuladas, fica estabelecida a cobrança de multa correspondente a R$ 
10.000,00 (dez mil reais), por infração à presente Lei. 
publicação. 
Art. 5° - Esta Lei entra em Vlgor na data de sua 
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos 
- Pr, aos quinze dias do mês de dezembro do ano 
de dois mil e seis, 46º ano de emancipação. 
Pe. Lessir Canau Bortoli 
Prefeito 
C:\WINDOWS\Temporary Internet Files\Content.IE5\EDQDYHWJ\Lei da Catraca Eletronica[l].doc/Projeto de Lei de iniciativa do 
Legislativo 
Projeto de Lei nº --------~/2006. 
SUMULA: Dispõe sobre a utilização de catracas eletrônicas de 
bilhetagem para emissão de bilhetes nos veículos de 
transporte coletivo de passageiros no Município de Dois 
Vizinhos, e da outras providencias. 
A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Pe. Lessir Canan 
Bortoli, prefeito de Dois Vizinhos- Pr, sanciono a seguinte. 
LEI: 
Art 1° - Fica pennitida a utilização de catracas eletrônicas de bilhetagem 
para emissão de bilhetes nos veículos de transporte coletivo pertencentes a(s) empresa(s) que, mediante 
concessão ou pennissão, explorem linhas urbanas no âmbito do município, pelo prazo de vinte e cinco 
anos, a contar da data da entrada em vigor desta lei. 
Art. 2º - Para que haja a autorização do Poder Concedente, com o 
objetivo de ser instalado o sistema de bilhetagem, é obrigatório haver uma tripulação mínima de um 
motorista e um cobrador em cada veículo. 
Parágrafo Único: Fica proibida a cobrança de passagens, conferencia de 
troco por Motoristas de Veículos de Transportes Coletivos de Passageiros, condutores de ônibus ou 
Microônibus. 
Art 3º - O setor de fiscalização da Prefeitura Municipal ou organismo 
responsável pelo setor adotará medidas, em conjunto com a entidade Sindical representativa de 
trabalhadores rodoviários para efetivar a fiscalização necessária ao cumprimento do dispositivo contido 
neste artigo. 
Art. 4° - Visando o bem-estar dos usuários e a garantia das medidas ora 
estipuladas, fica estabelecida a cobrança de multa correspondente a R$ I0.000,00 (dez mil reais), por 
infração à presente Lei. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e 
três dias do mês de outubro de dois mil e seis, 45º ano de emancipação. 
Pe. Lessir Canan Bortoli 
Prefeito 
Alcir Antonio Ganassini 
Vereador proponente. 
JUSTIFICATIVA 
Trata-se de medida que se dirige à proteção do emprego de dezenas 
de trabalhadores rodoviários - os cobradores - parcela menos favorecida no nível salarial. 
A lei permite que o poder Público autorize a instalação dos sistemas 
eletrônicos de bilhetagem nos veículos de transporte coletivo de passageiros, desde que haja 
garantia da tripulação de um motorista e um cobrador por veículo. 
Ademais, a fiscalização para a efetivação desta Lei, caberá ao Poder 
Concedente em conjunto com a entidade sindical representativa dos trabalhadores. 
No valor estabelecido para as tarifas do transporte coletivo de 
passageiros, já está embutido o custo com a mão de obra do cobrador, conforme planilha de custo 
das empresas, por este motivo procede à manutenção do mesmo no interior do veículo exercendo 
sua atividade além de dar maior segurança ao Motorista e passageiros. 
Assim, a proposição tem alcance social, beneficiando a categoria 
profissional responsável pelo transporte da população. 
Alcir Antonio Ganassini 
Vereador Proponente 
Súmulas 
•• •• 
CASKCIVIL 
Página 1de2 
LEI Nº 14970 - 21/12/2005 
Publicado no Diário Oficial Nº 7127 de 21/12/2005 
Súmula: Proíbe utilização de catracas eletrônicas e outros mecanismos nos veículos 
de transporte coletivo, conforme especifica. 
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná 
decretou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 o. Fica proibida a utilização de catracas eletrônicas, máquinas de astick e de 
bilhetagem eletrônica para emissão de bilhetes nos veículos de transporte coletivo 
pertencentes a empresa que, mediante concessão ou permissão, exploram linhas 
urbanas, metropolitanas, municipais e intermunicipais, no âmbito do Estado do 
Paraná pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da data da entrada em vigor desta 
lei. 
§ 1 º· Com expressa autorização do Poder Concedente, desde que não ocorra 
demissão de cobradores e emissores de bilhetes e os mesmos continuarem com 
suas atribuições funcionais, poderá ser instalado o sistema de bilhetagem 
automática. 
§ 2º. Caso ocorra a instalação da bilhetagem eletrônica e a dispensa de cobradores 
ou emissores de bilhetes, a empresa terá a concessão e a permissão 
automaticamente cancelada. 
Art. 20. O Poder Concedente após o vencimento do prazo estipulado no artigo 1 o, 
poderá promover prorrogações por iguais períodos, enquanto perdurarem as razões 
socioeconômicas que estimulem a existência de demanda reprimida na categoria de 
cobradores e emissões de bilhetes, entre os rodoviários. 
Art. 30. Não serão admitidas, mesmo nos sistemas de transporte integrado, as 
substituições do homem pela máquina, tão pouco a sistemática de venda de bilhetes 
em locais divorciados do interior dos veículos envolvidos no transporte a que se 
refira o bilhete, a exceção dos locais apropriados nas Rodoviárias municipais e para 
a venda de passagens e de vale transportes. 
Art. 4º. A Secretaria de Estado dos Transportes regulamentará as disposições desta 
Lei, priorizando o bem-estar dos usuários, mas, sobretudo privilegiando as medidas 
que assegurem, sob pena de multas elevadas, a preservação dos empregos dentre 
os rodoviários, em especial dos cobradores. 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 2005. 
Roberto Requião 
Governador do Estado 
http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf/319b 106715f69a4b03256efc00601826/f... 19/3/2007 
SINTROPAB 
Oficio nº 218/06. 
SINDICA TO DOS TRABALHADORES EM 
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PATO BRANCO 
FUNDADO EM 20/11/1988 
FONE/FAX (46) 3225-2011 CNPJ 80.869.894/0001-90 
SEDE: Rua Paraná, 502 - E-mail: sintropab@whiteduck.com.br- CEP 85501-090 - Centro - Pato Branco PR 
Pato Branco, 22 de Novembro de 2006. 
Excelentíssimo Senhor: Vereador Volmir Sabbi 
Câmera Municipal de Pato Branco - Pr. 
Prezado Senhor: 
O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato Branco 
- SINTROPAB, através de seu presidente ao final assinado, vem mui 
respeitosamente, solicitar junto a Vossa Senhoria a Autoria da proposta de Lei 
que regulamenta o Transporte Coletivo Urbano e Municipal do Município de Pato 
Branco - Pr. Dispõe sobre a utilização de bilhetagem automática e outros 
mecanismos nos veículos de transporte coletivo, conforme especifica. 
JUSTIFICATIVA. 
Trata-se de medida que se dirige à proteção do emprego de muitos 
trabalhadores rodoviários, especialmente os cobradores, parcela menos 
favorecida no nível salarial. 
A Lei permite que o Poder Público autorize a instalação dos sistemas 
eletrônicos de bilhetagem nos veículos de transporte coletivo de passageiros, 
desde que haja garantia da tripulação de um Motorista e um Cobrador em cada 
veiculo. 
Importante destacar que a efetivação da presente lei caberá ao Poder 
Concedente em conjunto com a entidade sindical representativa dos 
trabalhadores. 
Assim sendo, a proposição tem alcance social, que é a garantia de 
emprego, bem como preza pela segurança dos usuários, uma vez que, proíbe a 
cobrança de passagens pelo Motorista ou condutor de transporte coletivo urbano. 
Na oportunidade agradecemos a atenção prestada e aproveitamos a 
oportunidade para reiterarmos protestos de elevada estima e concideração. 
Atenciosamente, 
BASE TERRITOf'.'l_AL: Pato Br~nco (Sede), Bom Sucesso do Sul, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, 
Chop1nz1nho, Honono Serpa, ltapeiara D'Oeste, ltapeja, Mangueirinha, Mariópolis, Palmas, São João, Saudades do Iguaçu, Sulina e Vitorino. 
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM 
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PATO BRANCO 
FUNDADO EM 20/11/1988 
SINTROPAB FONE/FAX (46) 3225-2011 - CNPJ 80.869.894/0001-90 
SEDE: Rua Paraná, 502 - E-mail: sintropab@whiteduck.com.br- CEP 85501-090 - Centro - Pato Branco PR 
PROJETO DE LEI Nº 06 DO PODER LEGISLATIVO 
(ê; . T'k,. - \ .. :À..)-.)-.._ .• ~) L}'··.-·.\·-~-
Art. 1º -~utilização de catracas eletrônicas de bilhetagem 
automática para emissão de bilhetes nos veículos de transporte coletivo 
/'- pertencentes à empresa que, mediante con_pessão ou permissão, exploram linhas 
urbanas e municipais no âmbito do Municfpio, pelo prazo de vigência ae vinte e 
cineo a11o:s;- a-lei. 
~ 
(À (J,/j,~\ÓJ@ ~A p-vw;,.~ 
Art. 2º - Para que haja e expressa autorização do Poder concedente, com o 
) objetivo de ser instalado o sistema de bilhetagem automática, :,(~b_!l.gatório haver 
( uma tripulação mínima de um Motorista e um Cobrador em cad"'l.Y'.~'Hculo. 1 ~ 
j 
j 
/ 
Art_ 3° - O setor de fiscalização da Prefeitura Municipal ou organismos 
responsável pelo setor, adotará medidas, em conjunto com a Entidade Sindical 
representativa de Trabalhadores em Transportes Rodoviários, para efetivar a 
fiscalização necessária ao cumprimento do dispositivo contido nesta lei. 
')lD 
Art. 4° - Visando o bem-estar dos usuários e a garantia das medidas ora 
estipuladas, fica estabelecida a multa correspondente a ~'{Q1:1atmeentos e 
o - , e e1 ), UFM (Unidade Fiscal do Município), por 
infração à presente lei. 
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Volmir Sabbi 
Vereador 
BASE TERRITO~l_AL: Pato Branco _(Sede), Bom Sucesso do Sul, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, 
Chop1nz1nho, Honono Serpa, ltapeiara D Oeste, ltapeJa, Mangueirinha, Mariópolis, Palmas, São João, Saudades do Iguaçu, Sulina e Vitorino. 
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J.J:i ~~º s2&e1&Q/~ 
25.10.06 
Dispõe sobm a ulí!izaç;fo de bilhetagom 
automática e e uihJ& r:1,,:~c81nísrrh:)s n(J;:J 
veíc1Jlos de trani..port<• cole1ivo, 
conforme es.r1ec~f1c:a, 
VllMAR GORDASSO, Prõife!to Munic~p<~I de Fr;;ncisco Beltrilio, 
[:"t:1do do Paraná. 
Faço sab<lr qUé s Câmara Municipal de Ve1·eadoreil 8!>rovou e 1~u 
s'anciono a sagu1r"lie tei. 
Art ·1 --> •• 1::iç.;3 · p~rrrtit~ct~ ... '*'1i utHiz.a.ç:,~o de (;{;jtrf.:~c~:r:~1 0tetrônici1t~ dG 
1;:,:il•1ota9em automática p2H'il >f,mi.si>ão de bilhetes nos veío•Jios de tnmsport" 
c:)letivo pertencente :à $mprestl que, medl<inte conc"'ssilo u•J 0)ermissao, ~lxp!oram 
l:nlw1s urbanas na cidade de :Frnndsco B.~1trão, pelo pn•.m d..; 2.5 \Vinte e cinco) 
i.HltlS, 1l CóriÍllí <J,; d;:it<J. de,prítf""10ti) ei'l"l yjgl)f'~~stGl 16Í. . '· ' ' '. ~ . 
Art. 2" • P~r~ 9f!i' h;;j~ ;'.k .~xpwois:;;s ~•utori:i:açSio do Pod;9r 
C:)fil;Eldente, COffi O Obj&tivo'.tfa1 Sét:instali>l:d1;)'0 áist~lina de bilhetagwn :auiornática, 
0 obri.g;;üóiio h>iiv1&r uma tripL1.ÍÍil•,;i1.o rninl?í~:ifd•i!J. um motcwi$ta o t.1m e.obrador ;;;m Ci.li!i.~ veículo. ·. 
P~"'J;·ágr~;::fo f)PI·c:9:: .~:'-Fi~ prbib~da.:: a:. co~~írat~,r:; c.ib p:;.11;sa~1ens e 
curJt;ri?ncia de troco, por rílotorfstas da ve~CuhJs de trsrvsporte~ co!e.tívr.J de 
1:c·;~n~-:·.~L~f.F;:;iros 1 condui:orss de ôr1ibtH~ ou micro('lnU;iJ~ à~~ f:1~n~11\~~·üs çonstanle~ no 
i:di:lgo 'í º desta iei. 
An:, 3,<) .... · :;;~;ttt)f'- tte f~sc.14Hzé1ç.ão · da fJr0h2.i'~111"a hrlunicip.t~1 ou 
(""1 ..'l:;Jt.: '"11·11··,r·1·10· .,:i r·~·"P'''·'-<·'·w' i.::i<....., •.J'l-!-::;,:;_<;.:.r::;;'_ ,...,,,", _;-;:.~~-- •?-:;i,V , .. ,_,,,( ''1"·'0--'•"•1"'' ~1·0°l1'd"'" i1il' '"<"'!"'l"J"'!r-'• CCl'll i} entic:c3ci<~ 1 .:tJ 4t:.i .c::t 11 ·,:,..._, ~ ... !) • '(.,_,..,. -, 1: -'·" - ' ., -1 ·~- ~ 
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f;::.c:ali;~:ação nece~.:;.~.éá~~ ffl:c_ c:~wrtçnirr~ent.o dy·ciis1JQ:t;ith1,::J cont-'.-!.:11: 1 n~;Sü.~ l.:.:ii. 
f\í\. 4/i ,., ./k;;~anc!r;: t) í;©rii) e$i~1~ .dos ustHfarios t.~ ~ Fi:i'if~'.!;;nti<i (ia;.~-~ n1-~<lida~ 
cr;~; er~-tí~}uladas.; Th::;~~ ast~1.0ii.1!eck.is. a rnu!ía Corrs~pr;nd~;,rTJ:'.1 ~ 400 (-"qu&,trç;c{:~nLa8) 
LH .. \h/JFEl 1 p~r infrc1·~fü(.i il present1+~ lei. 

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