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materia nº 161/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 2006
Date 2006-12-07
EmentaAplica redução de IPTU nos termos da Lei nº 2122, de 28 de dezembro de 2001.
native_id11501

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-13 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

~~~~§~91~ Estado do Paraná 
Câmara Municipa( áe 
Pato 'Branco 1 
PROJETO DE LEI Nº 161/2006 FI.: ~~ ~:é='kY--9 ~. Regime de urgência 
MENSAGEM Nº 139/2006 
RECEBIDA EM: 7 de dezembro de 2006. 
Nº DO PROJETO: 161/2006 
SÚMULA: Aplica redução de IPTU nos termos da Lei nº 2122, de 28 de dezembro de 2001. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO: 7 de dezembro de 2006. 
DISTRIBUÍDO À COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO EM: 19 de dezembro de 2006 
RELATOR: Valmir Tasca - PFL 
VOTAÇÃO NOMINAL 
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA- EDITAL Nº 13/2006 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de dezembro de 2006. 
Aprovado com 1 O (dez) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho -
PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - EDITAL Nº 13/2006 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de dezembro de 2006. 
Aprovado com 1 O (dez) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho -
PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 22 de dezembro de 2006. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 696/2006 
Lei nº 2721, de 26 de dezembro de 2006 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3936, do dia 28 de dezembro de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Site: www.camarapatobranco.com.br - e-mail: legislativo@wln.com.br 
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ANO XXI 
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ODO 
EDIÇÃ03936 PATO BRANCO,QUINTA~FEIRA, 28 DE DEZEMBRO DE 2006 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ 
. LEI Nº 2.721, Dt 26 DE DEZEMBRO DE 2006 
Aplica redução de IPTU nos)ermos da Lei n• 2, 122, de 28 de dezembro de 2001. . 
A Câmara Municipa(de Pato Branco, Estado do.Paraná, 'aprovou e eu, 
Prefeito Munic"ipal, sanciono a seguinte Lei: · 
Art. l º A base de cálculo para fins de Imposto Predial e Terri)orial Urbano 
para o lançamento em 2007 passa a vigorãr de acordo com a presente Lei. 
Art. 2º .Pàra fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano para o 
lançamento em 2007,.será aplicada a redução.concedida pela Lei n• 2.12;!, de 28 de 
dezembro de 2001. · 
Art, 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 26 de dezembro dO' 2006. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI Nº 161/2006 
Súmula: Aplica redução de IPTU nos termos da Lei 
nº 2.122, de 28 de dezembro de 2001. 
Art. 1°. A base de cálculo para fins de Imposto Predial e Territorial Urbano 
para o lançamento em 2007 passa a vigorar de acordo com a presente Lei. 
Art. 2°. Para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano para o 
lançamento em 2007, será aplicada a redução concedida pela Lei nº 2.122, de 28 de 
dezembro de 2001. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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' Foo" (46) 3224-2243 - 85505-030 - Palo Bramoo Parao• 
1iail: legislativo@wln.com.br - site: www.camarapatobranco.com.br 
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fatado do Paraná 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 161/2006 
Em análise o projeto de lei nº 161/2006, de autoria do 
Executivo Municipal, para o qual busca autorização legislativa para 
aplicar redução de IPTU nos termos da Lei nº 2.122, de 28 de 
dezembro de 2001. 
Com aprovação do presente projeto de lei, para o 
lançamento do IPTU referente ao ano de 2007, como base de cálculo, 
será aplicada a redução concedida pela lei acima citada, considerando 
que até a presente data não foi aplicado o estudo da valorização 
imobiliária quetstá sendo realizado .. 
Diante disso, pelo amparo legal e por ser a matéria justa e 
necessária, esta comissão, após análise, opta por exarar , PARECER FAVORA VEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, salvo melhor juízo! 
Pato Branco, em 19 de dezembro de 2006. 
~ Cilmar Francisco Pastorello - PL 
za - PMDB Osmar Braun Sobrinho-PV 
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1 '! 1 vJ' ~sàibi-P \ \; J\ÂJ ' 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: leqislativo@wln.com.br - site: www.camarapatobranco.com.br 
r;f~~de-§~$~ Estado do Paraná Câmara Municipal áé 
Pato 'Branco 
,;,_a@t\~ -= ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 161/2006 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para aplicar redução do IPTU nos termos da Lei nº 
2.122, de 28 de dezembro de 2001. 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o projeto objetiva 
manter a base de cálculo do IPTU aplicada nos exercícios anteriores, tendo 
em vista que até a presente data não foi aplicado o estudo da valorização 
imobiliária que está sendo realizado. 
Destaca ainda, que a aplicação da redução não acarretará qualquer impacto na 
previsão de arrecadação constante no orçamento de 2007, descaracterizando 
qualquer hipótese de renúncia fiscal. 
A priori, busca-se através da referida proposição revigorar os efeitos da Lei 
nº 2.122/2001 que reduziu o valor venal dos imóveis urbanos em 25% (vinte e 
cinco por cento), para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano 
para o exercício de 2.002, estendendo-o ao exercício de 2007. 
Conforme o novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa - 2ª Edição, 
revigorar significa: dar novo vigor a; readquirir vigor; robustecer-se. 
Pelo que se verifica do ocorrido à época, a prosposta de redução do valor 
venal dos imóveis urbanos, autorizada através da Lei nº 2.122/2001,originou￾se de levantamentos efetuados por Comissão de Avaliação instuída pelo 
Decreto nº 4.400, de 28 de novembro de 2001, que concluiu pela necessidade 
de redução do mesmo, tendo em vista que nos anos anteriores o valor foi 
super-estimado, gerando assim excessiva majoração dos montantes do IPTU 
nos anos que se segmram. 
Sobre o tema em questão, a Lei Complementar nº 01/98 (Código Tributário 
Municipal), assim estipula: 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato '13ran.co 
"Art. 75 - O valor venal do imóvel será determinado 
pelas informações constantes do Cadastro Imobiliário elaborado pela 
Fazenda Municipal e pode ser revisto a qualquer tempo por Comissão 
específica, a qual se acha prevista em lei." 
"Art. 76 - Para elaboração da Planta Genérica de 
Valores Imobiliários que fixa o valor venal do imóvel, anualmente o 
Executivo Municipal designará comissão específica, que considerará, 
isolada ou cumulativamente, dentre outros, os seguintes fatores: 
I - declaração do contribuinte quanto ao valor venal que atribui ao seu 
imóvel, o qual servirá, se for o caso, para fixar o valor de eventual 
desapropriação; 
II - o índice médio de valorização correspondente à zona em que se situar 
o imóvel; 
III - a existência de equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de 
obras públicas, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação 
pública, limpeza urbana, saneamento e drenagem de área alagada, 
construção de ponte, viaduto e outras benfeitorias que beneficie os 
imóveis ali localizados; 
IV - a região geográfica e as caracteristicas predominantes de uso; 
V - quaisquer outros dados informativos que possam ser dimensionados 
pelo serviços de cadastro e fiscalização de receitas tributárias do 
Município, conforme planta de valores. 
Sendo o valor venal do imóvel utilizado como base de cálculo do IPTU, o 
seu valor pode ser revisto a qualquer tempo, conforme estabelece a norma 
legal acima transcrita, especialmente quando verifica-se que os valores 
sofreram demasiada majoração, fato esse detectado à época. 
A manutenção ou aplicação do redutor do valor venal dos imóveis urbanos em 
25% (vinte e cinco por cento) para o exercício de 2007, somente poderá ser 
efetivado mediante expressa autorização legislativa, fato esse inobservado nos 
exercícios anteriores contados após 2002. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Estado do Paraná Câmara :.rvluni.cipa{ de r 
Pato 'Branco f: 
.:~: &~,ç~g::~J No presente caso não aplica-se o princípio da anuidade, em razão de não 
tratar-se de majoração ou reajuste tributário, constituindo-se referida 
proposição em beneficio ao contribuinte. 
Estando a proposição legalmente amparada, a mesma encontra-se em 
condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 8 de dezembro de 2006. 
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'"ªá-'R enato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 139/2006 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Câmara :Mun:ic.ipatJ';'',I; 
Pato 'Branco l :;~10: ~.ú~ ~~ 
Encaminhamos, com a presente Mensagem, Projeto de Lei em que solicitamos 
autorização para manter a redução aplicada pela Lei nº 2.122, de 28 de dezembro de 2001. 
Tal Projeto objetiva manter a base de cálculo do IPTU aplicada nos exercícios 
anteriores, tendo em vista que até a presente data não foi aplicado o estudo da valorização 
imobiliária que esta sendo realizado. 
Importante destacar, que a aplicação da redução não acarretará qualquer 
impacto na previsão de arrecadação constante no orçamento de 2007, descaracterizando 
qualquer hipótese de renúncia fiscal. 
Certos do interesse e do propósito de Vossas Excelências em beneficiar os 
contribuintes de Pato Branco, apresentamos o presente Projeto de Lei para análise e 
aprovação, em regime de urgência, considerando o final do exercício fiscal. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 7 de d~z rode 2006. 
PREFEITO MUNICIPAL 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº J.G.! \ '20Jb 
i .. amara Municipal áe 
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Aplica redução de IPTU nos termos da Lei nº 2.122, de 28 de 
dezembro de 2001. 
Art. 1° A base de cálculo para fins de Imposto Predial e Territorial Urbano 
para o lançamento em 2007 passa a vigorar de acordo com a presente Lei. 
Art. 2° Para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano para o 
lançamento em 2007, será aplicada a redução concedida pela Lei 2.122, de 28 de 
dezembro de 2001. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data sua publicação. 
Prefeito Municipal 
IAJURfDICA 
Rua Caramuru, 271 - Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná 

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