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PROJETO DE LEI Nº 161/2006 FI.: ~~ ~:é='kY--9 ~. Regime de urgência
MENSAGEM Nº 139/2006
RECEBIDA EM: 7 de dezembro de 2006.
Nº DO PROJETO: 161/2006
SÚMULA: Aplica redução de IPTU nos termos da Lei nº 2122, de 28 de dezembro de 2001.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 7 de dezembro de 2006.
DISTRIBUÍDO À COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO EM: 19 de dezembro de 2006
RELATOR: Valmir Tasca - PFL
VOTAÇÃO NOMINAL
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA- EDITAL Nº 13/2006
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de dezembro de 2006.
Aprovado com 1 O (dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho -
PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - EDITAL Nº 13/2006
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de dezembro de 2006.
Aprovado com 1 O (dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho -
PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 22 de dezembro de 2006.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 696/2006
Lei nº 2721, de 26 de dezembro de 2006
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3936, do dia 28 de dezembro de 2006.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Site: www.camarapatobranco.com.br - e-mail: legislativo@wln.com.br
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ANO XXI
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EDIÇÃ03936 PATO BRANCO,QUINTA~FEIRA, 28 DE DEZEMBRO DE 2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ
. LEI Nº 2.721, Dt 26 DE DEZEMBRO DE 2006
Aplica redução de IPTU nos)ermos da Lei n• 2, 122, de 28 de dezembro de 2001. .
A Câmara Municipa(de Pato Branco, Estado do.Paraná, 'aprovou e eu,
Prefeito Munic"ipal, sanciono a seguinte Lei: ·
Art. l º A base de cálculo para fins de Imposto Predial e Terri)orial Urbano
para o lançamento em 2007 passa a vigorãr de acordo com a presente Lei.
Art. 2º .Pàra fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano para o
lançamento em 2007,.será aplicada a redução.concedida pela Lei n• 2.12;!, de 28 de
dezembro de 2001. ·
Art, 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ..
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 26 de dezembro dO' 2006.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 161/2006
Súmula: Aplica redução de IPTU nos termos da Lei
nº 2.122, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 1°. A base de cálculo para fins de Imposto Predial e Territorial Urbano
para o lançamento em 2007 passa a vigorar de acordo com a presente Lei.
Art. 2°. Para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano para o
lançamento em 2007, será aplicada a redução concedida pela Lei nº 2.122, de 28 de
dezembro de 2001.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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' Foo" (46) 3224-2243 - 85505-030 - Palo Bramoo Parao•
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COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 161/2006
Em análise o projeto de lei nº 161/2006, de autoria do
Executivo Municipal, para o qual busca autorização legislativa para
aplicar redução de IPTU nos termos da Lei nº 2.122, de 28 de
dezembro de 2001.
Com aprovação do presente projeto de lei, para o
lançamento do IPTU referente ao ano de 2007, como base de cálculo,
será aplicada a redução concedida pela lei acima citada, considerando
que até a presente data não foi aplicado o estudo da valorização
imobiliária quetstá sendo realizado ..
Diante disso, pelo amparo legal e por ser a matéria justa e
necessária, esta comissão, após análise, opta por exarar , PARECER FAVORA VEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, salvo melhor juízo!
Pato Branco, em 19 de dezembro de 2006.
~ Cilmar Francisco Pastorello - PL
za - PMDB Osmar Braun Sobrinho-PV
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Pato 'Branco
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 161/2006
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para aplicar redução do IPTU nos termos da Lei nº
2.122, de 28 de dezembro de 2001.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o projeto objetiva
manter a base de cálculo do IPTU aplicada nos exercícios anteriores, tendo
em vista que até a presente data não foi aplicado o estudo da valorização
imobiliária que está sendo realizado.
Destaca ainda, que a aplicação da redução não acarretará qualquer impacto na
previsão de arrecadação constante no orçamento de 2007, descaracterizando
qualquer hipótese de renúncia fiscal.
A priori, busca-se através da referida proposição revigorar os efeitos da Lei
nº 2.122/2001 que reduziu o valor venal dos imóveis urbanos em 25% (vinte e
cinco por cento), para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano
para o exercício de 2.002, estendendo-o ao exercício de 2007.
Conforme o novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa - 2ª Edição,
revigorar significa: dar novo vigor a; readquirir vigor; robustecer-se.
Pelo que se verifica do ocorrido à época, a prosposta de redução do valor
venal dos imóveis urbanos, autorizada através da Lei nº 2.122/2001,originouse de levantamentos efetuados por Comissão de Avaliação instuída pelo
Decreto nº 4.400, de 28 de novembro de 2001, que concluiu pela necessidade
de redução do mesmo, tendo em vista que nos anos anteriores o valor foi
super-estimado, gerando assim excessiva majoração dos montantes do IPTU
nos anos que se segmram.
Sobre o tema em questão, a Lei Complementar nº 01/98 (Código Tributário
Municipal), assim estipula:
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Pato '13ran.co
"Art. 75 - O valor venal do imóvel será determinado
pelas informações constantes do Cadastro Imobiliário elaborado pela
Fazenda Municipal e pode ser revisto a qualquer tempo por Comissão
específica, a qual se acha prevista em lei."
"Art. 76 - Para elaboração da Planta Genérica de
Valores Imobiliários que fixa o valor venal do imóvel, anualmente o
Executivo Municipal designará comissão específica, que considerará,
isolada ou cumulativamente, dentre outros, os seguintes fatores:
I - declaração do contribuinte quanto ao valor venal que atribui ao seu
imóvel, o qual servirá, se for o caso, para fixar o valor de eventual
desapropriação;
II - o índice médio de valorização correspondente à zona em que se situar
o imóvel;
III - a existência de equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de
obras públicas, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação
pública, limpeza urbana, saneamento e drenagem de área alagada,
construção de ponte, viaduto e outras benfeitorias que beneficie os
imóveis ali localizados;
IV - a região geográfica e as caracteristicas predominantes de uso;
V - quaisquer outros dados informativos que possam ser dimensionados
pelo serviços de cadastro e fiscalização de receitas tributárias do
Município, conforme planta de valores.
Sendo o valor venal do imóvel utilizado como base de cálculo do IPTU, o
seu valor pode ser revisto a qualquer tempo, conforme estabelece a norma
legal acima transcrita, especialmente quando verifica-se que os valores
sofreram demasiada majoração, fato esse detectado à época.
A manutenção ou aplicação do redutor do valor venal dos imóveis urbanos em
25% (vinte e cinco por cento) para o exercício de 2007, somente poderá ser
efetivado mediante expressa autorização legislativa, fato esse inobservado nos
exercícios anteriores contados após 2002.
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e-mail: legislativo@wln.com.br
Estado do Paraná Câmara :.rvluni.cipa{ de r
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.:~: &~,ç~g::~J No presente caso não aplica-se o princípio da anuidade, em razão de não
tratar-se de majoração ou reajuste tributário, constituindo-se referida
proposição em beneficio ao contribuinte.
Estando a proposição legalmente amparada, a mesma encontra-se em
condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 8 de dezembro de 2006.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 139/2006
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Câmara :Mun:ic.ipatJ';'',I;
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Encaminhamos, com a presente Mensagem, Projeto de Lei em que solicitamos
autorização para manter a redução aplicada pela Lei nº 2.122, de 28 de dezembro de 2001.
Tal Projeto objetiva manter a base de cálculo do IPTU aplicada nos exercícios
anteriores, tendo em vista que até a presente data não foi aplicado o estudo da valorização
imobiliária que esta sendo realizado.
Importante destacar, que a aplicação da redução não acarretará qualquer
impacto na previsão de arrecadação constante no orçamento de 2007, descaracterizando
qualquer hipótese de renúncia fiscal.
Certos do interesse e do propósito de Vossas Excelências em beneficiar os
contribuintes de Pato Branco, apresentamos o presente Projeto de Lei para análise e
aprovação, em regime de urgência, considerando o final do exercício fiscal.
Gabinete do Prefeito Municipal, 7 de d~z rode 2006.
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Aplica redução de IPTU nos termos da Lei nº 2.122, de 28 de
dezembro de 2001.
Art. 1° A base de cálculo para fins de Imposto Predial e Territorial Urbano
para o lançamento em 2007 passa a vigorar de acordo com a presente Lei.
Art. 2° Para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano para o
lançamento em 2007, será aplicada a redução concedida pela Lei 2.122, de 28 de
dezembro de 2001.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Prefeito Municipal
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Rua Caramuru, 271 - Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná