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materia nº 162/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 162 / 2006
Date 2006-12-07
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, cria a Unidade de Controle Interno do Município de Pato Branco.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2007-01-05 Arquivado F Devolvido ao Executivo Municipal em 05/01/2007.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

rt1~~~§~$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 162/2006 
MENSAGEM Nº 141/2006 
RECEBIDA EM: 7 de dezembro de 2006. 
Nº DO PROJETO: 162/2006 
Câmara Mtmicip 
Pato 'Branco 
SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, nos termos do artigo 31 da 
Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, cria a Unidade de Controle 
Interno do Município de Pato Branco. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO: 7 de dezembro de 2006. 
O Prefeito Municipal, Roberto Salvador Viganó, solicitou devolução deste projeto de lei através 1 
do ofício nº 12/2007 /GP, datado de 4 de janeiro de 2007. 1 
Sendo que o mesmo foi devolvido através do ofício legislativo nº 02/2007, de 5 de janeiro de j 
2007, assinado pelo Presidente - Valmir Tasca - PFL. 1 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Site: www.camarapatobranco.com.br - e-mail: legislativo@wln.com.br 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 12/2007/GP 
Senhor Presidente, 
a fJvfwiicipaí de 
Pato 'Branco 
Pato Branco, 4 de janeiro de 2007. 
Dirigimo-nos a presença de Vossa Excelência para solicitar a devolução 
do Projeto de Lei anexo a Mensagem nº 141/2006, de 7 de dezembro de 2006, que 
dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos termos do artigo 31 da 
Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, cria a Unidade de 
Controle Interno do Município de Pato Branco e dá outras providências. 
Respeitosamente, 
A Sua Excelência o Senhor 
VALMIR TASCA 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná 
Câmara Municipal áe 
Pato 'Branco 
Visto: 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 162/2006 
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para dispor sobre o Sistema de Controle Interno 
Municipal, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei 
Complementar nº 1O1/2000 e criar a Unidade de Controle Interno do 
Município de Pato Branco. 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o Sistema de 
Controle Interno tem como função tomar-se um elo de ligação entre a 
fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas e a Administração Municipal, 
por terem os mesmos objetivos legais, que na expressão maior é a de, em 
nome da sociedade, atestar que os recursos públicos foram legalmente e 
moralmente aplicados. 
A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, 
com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, com o 
objetivo de avaliar a ação governamental e a gestão fiscal dos 
administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. 
Os sistemas de controle interno dos Poderes do Município, constituem-se em 
instrumentos responsáveis pela: fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial; verificação e avaliação dos 
resultados obtidos pelos administradores públicos, no âmbito dos respectivos 
poderes. 
Sobre o tema em questão, aplicando-se por simetria aos Municípios, a 
Constituição Federal em seu artigo 74, assim estipula: 
"Art. 74 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário 
manterão , de forma integrada, sistema de controle interno com a 
finalidade de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano 
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da 
União; 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
FI.: 
Pato 'Branco 
êS ~ Cii)_,:_ -
Estado do Paraná 
Visto: 
II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à 
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, :financeira e patrimonial nos 
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de 
recursos públicos por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres da União; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional. 
§ 1 º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão 
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade 
solidária. 
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou 
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar 
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União." 
As previsões constitucionais acima delineadas, encontram-se recepcionadas 
no artigo 105 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco. 
Ainda sobre o tema, o artigo 3 8 da Lei Orgânica Municipal, assim preceitua: 
"Art. 38 A :fiscalização contábil, :financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da 
administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade , aplicação das subvenções e renúncia de 
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle 
externo e pelo controle interno de cada poder, na forma da lei." 
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através do Acórdão nº 764/06 -
Tribunal Pleno - (19/06/2006), determina que a partir do exercício de 2007 
seja implementado o sistema de controle interno, sob pena de emissão de 
parecer prévio opinando pela irregularidade das contas. 
Rua Ararígbóía, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Estado do Paraná Câmara Afunicip 
Pato '.Branco 
A proposição encontra amparo legal e constitucional, estando em condições 
de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 11 de dezembro de 2006. 
é Renato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
[ _:ST/\[.)C) DO P/.\f~,1~.N:~·, 
;'\L\[~'.if\!F ·1 r= DCJ F)r:?[Fi:Tn~ 
MENSAGEM Nº 141/2006 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
,, .. ,.· 
f'Câ:mara unicipd/ áe 
J Pato 'Branco ,, 
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar a essa Casa de 
Leis o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal.. 
O Sistema de Controle Interno tem o dever de garantir o cumprimento dos 
princípios constitucionais que regem a Administração Publica. 
Na qualidade de órgão fiscalizador e auxiliar do Poder Legislativo e do 
Tribunal de Contas, deve zelar pelo cumprimento das normas infraconstitucionais. 
O Sistema de Controle Interno tem como função tornar-se um elo de 
ligação entre a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas e a Administração 
Municipal, por terem os mesmos objetivos legais, que na expressão maior é a de, em 
nome da sociedade, atestar que os recursos públicos foram legalmente e moralmente 
aplicados. 
Certamente que um bom sistema de Controle Interno é sinônimo de "boa 
administração". que também é o objetivo de todo gestor publico. 
Com a implantação do Sistema de Controle Interno. temos plena 
convicção de que o gerenciamento notadamente em relação à fiscalização dos atos da 
administração será modernizado proporcionando maior eficácia e transparência aos 
mesmos. 
Salientamos que o presente projeto de lei foi elaborado com base na 
sugestão apresentado pelo próprio Tribunal de Contas do estado do Paraná. 
Diante do exposto. esperamos que a matéria mereça deliberação 
favorável e unânime de Vossas Excelências, pelo que antecipamos agradecimentos. 
1 ,'.:! i 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 7 de dezembro de 2006 .. 
( 
7 ) ! l ] ) 
l ,;.///' / 
ROBERTO VIGANO '"' 
Prefeito Municipal 
25501-060 
1 1 / 
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::.~-• : .. :~ .. :~-/--~---- ... :'~C'.. _c:;::J~Ul:~IJ:_·~gfí_!-_{}-L rt~~:~~f:.ltQ .... :.:ST·V)IJ íJO P/\f\/\l\lf-\ 
i .. ~/\!.3'1\ll~· !E DO P!<Ef=F:JTO 
Visto: 
Fl.:_"r-""Ü._,..J~----
dg~,L CÚ9 1 
PROJETO DE LEI N.0 Jc~~, i?CC ;--
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal 
nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e 
artigo 59 da Lei Complementar nº '101/2000. cria a 
Unidade de Controle Interno do Município de Pato 
Branco e dá outras providências. 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1° Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, 
organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal. especialmente nos termos 
do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará 
por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e 
acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos 
estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. 
Artigo 2° Para os fins desta lei, considera-se: 
a) Controle Interno: conjunto de recursos. métodos e processos adotados pela 
própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e 
a ineficiência: 
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a 
partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições 
de controle interno_ 
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e 
fatos contábeis. com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira 
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo 
com as normas e procedimentos de Auditoria. 
CAPÍTULO li 
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA 
Artigo 3° A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle 
interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos. objetivará a 
avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da 
fiscalização contábil. financeira. orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade. aplicação das subvenções e renúncia de receitas. 
7 
Artigo 4° Todos os órgãos e os .agentes públicos dos Poderes Executivo 
(Administração Direta e Indireta) e Legislativo/'integram o Sistema de Controle Interno 
Municipal ' L--··-·~r·· 
i355C'.·OGO ') ,. !(' 
L_S Tl\DC' 1::'0 PAR/\~1,li 
1,·:::\1-~ihi'.::rr=-: ~)O r-;F~f~:Yr::i rc} 
CAPITULO 111 
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
E SUA FINALIDADE 
Artigo 5° Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município -
UCL integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito MunicipaL em nivel de 
assessoramento. com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na 
realização de auditorias. com a 
finalidade de 
l - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando 
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo 
e do orçamento do município. no minimo uma vez por ano; 
li - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, 
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta municipal. bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado: 
111 - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias. bem como dos 
direitos e haveres do Município; 
1\1 - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente: 
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a 
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, 
economicidade e razoabilidade; 
\/li - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de 
crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças: 
\/111 - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a 
pagar" e "despesas de exercícios anteriores"; 
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de 
convênios e examinando as despesas correspondentes. na forma do inciso \/deste artigo. 
X- supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para 
o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da 
Lei nº 1O1 /2000. caso haja necessidade; 
XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a 
Pagar, processados ou não: 
XII - realizar o controle da destinação de re9ursõS obtidos com a alienação de 
ativos. de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000; ... 
e__ 
-, '~-- --'"~-~--------·--:_;;_JJ ______ ff:~p!d(~JE __ ~l~.~-----,. _____ .. ;<~ ;·.<\DC 1'0 F1\F~1õ,Ni\ 
(;iWff\IF:n: no Pf<FFE!TO 
XI 11 - controlar o alcance do cumprimento das metas fiscais dos resultados 
primário e nominal: 
XIV - acompanhar o cumprimento dos índices fixados para a educação e a sal'.ide, 
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente: 
XV - acompanhar. para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos 
Municípios, os atos de admissão de pessoal. a qualquer título. na administração direta e 
indireta municipal. incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, 
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função 
gratificada: 
XVI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de 
Contas. 
XVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de 
controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. 
CAPÍTULO IV 
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Artigo 6° A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI será chefiada por um 
COORDENADOR e se manifestará através de relatórios. auditorias, inspeções. pareceres e 
outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. 
Artigo 7° Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de 
Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais da UCI, que são serviços de controle 
sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, no 
mínimo, um representante em cada Setor. Departamento ou Unidade Orçamentária Municipal. 
Artigo 8° No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas 
nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas. 
de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre 
a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. 
Artigo 9° O Controle 1 nterno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades 
da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, 
para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como unidade 
seccional da UCI. 
Artigo 10 Para assegurar a eficácia do controle Crlt,Brno. a UCI efetuará ainda a 
fiscalização dos atos e contratos da Administração de q~e resultem receita ou despesa, / ,., 
mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria. especialmente 
aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995. 
Parágrafo Único Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os 
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar a UCI 
imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber: 
1 - a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual. à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os 
créditos adicionais; 
11 - o organograma municipal atualizado; 
Ili - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios. 
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; 
IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme 
organograma aprovado pelo Chefe do Executivo; 
V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título; 
VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada 
entidade municipal. quer da Administração Direta ou Indireta; 
VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade 
Orçamentária. 
CAPÍTULO V 
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES 
Artigo 11. Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato 
dará ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara. conforme onde a ilegalidade 
for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as 
providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei. fazendo indicação 
expressa dos dispositivos a serem observados. 
§ 1°. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os 
esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las. o fato será documentado e 
levado ao conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e arquivado. ficando à 
disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
§ 2°. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal ou Presidente da 
Câmara para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias. a UCI 
comunicará em 15 ( quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos 
termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas. sob pena de 
responsabilização solidária. 
CAPITULO VI 
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO 
Artigo 12. No apoio ao Controle Externo. a UCI deverá exercer, dentre outras. 
as seguintes atividades:. 
1 - organizar e executar. por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de 
Contas. a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, __ orçamentária, operacional e 
patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle. ~adtendo a documentação e 
relatório organizados: especialmente para verificação do Cont7fe-Éxterno; · 
), 
// ---- ,_,, 
li - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle .. emitindo 
re!atónos, recomendações e parecer. 
Artigo 13. Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularídade ou ilegalidade, dela darão ciência. de imediato, a UCI e ao Prefeito 
Municipal para adoção das medidas legais cabíveis. sob pena de responsabilidade solidária. 
§ 1° Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador indicará as 
providências que poderão ser adotadas para: 
1 - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; 
li - ressarcir o eventual dano causado ao erário; 
Ili - evitar ocorrências semelhantes. 
§ 2° Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção. auditoria. 
irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a 
omissão, o Coordenador. na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções 
previstas em Lei 
CAPÍTULO VII 
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Artigo 14. O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório 
geral de atividades ao Exmo Sr. Prefeito e ao Exmo Sr. Presidente da Câmara de Vereadores 
CAPÍTULO VIII 
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE 
SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Artigo 15. Lei específica disporá sobre a instituição da Função de Confiança de 
Coordenação da Unidade de Controle Interno, as respectivas atribuições e remuneração_ 
§ 1° É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para 
exercer atividades na UCI; 
§ 2° A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá 
unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal. dentre os servidores de provimento efetivo 
que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei 
complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração 
os recursos humanos do Município mediante a seguinte ordem de preferência: 
l - nível superior na área das Ciências Contábeis 
li - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno: 
Ili - desenvolvimento de projetos e estudos técnico~ de reconhecida utilidade 
para o Município: / .1 
IV - maior tempo de experiência na administragao pública. 
)( ___ _ 
.fl, 
§ 2º Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o 
caput os servidores que: 
1ulgado~ 
1 - sejam contratados por excepcional interesse público:, 
li - estiverem em estágio probatório: 
Ili - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em 
IV - realizem atividade político-partidária; 
V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública. qualquer outra 
atividade profissional. 
§ 3º Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior. inciso li. quando se 
impor à realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da 
Unidade Central de Controle Interno. 
§ 4º Em caso de a Unidade de Controle Interno ser formada por apenas um 
profissional. este deverá possuir formação acadêmica em Ciências Contábeis e possuir registro 
regular no Conselho Regional de Contabilidade. 
§ 5° Em caso de a Unidade de Controle Interno ser integrada por mais de um 
servidor. necessariamente o responsável pela análise e verificação das demonstrações e 
operações contábeis deverá possuir curso superior em Ciências Contábeis e registro 
profissional no Conselho Regional de Contabilidade. 
CAPÍTULO IX 
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Artigo 16. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da 
Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: 
1 - independência profissional para o desempenho das atividades na 
administração direta e indireta: 
li - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados 
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno: 
Ili - a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do 
Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do 
exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo. 
§ 1° O agente público que. por ação ou omissão, causar embaraço 
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno rio 
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade 
administrativa. civil e penal. 
§ 2° Quando a documentação ou informação prevista no inciso li deste artigo 
envolver assuntos de caráter sigiloso. a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo 
com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo. 
§ 3° O servidor lotado na UCI deverá guardar s~gilo sobre dados e informações 
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrênci.cy-do exercício de suas funções. 
(_ __ 
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ESTADO IJO PAf~,i\N/\ ~ ~ 
CABINE TE DO PREFEITO 1 Pato 'Branco 
Fl.: _ _..,.__.~~---.---­
Visto: 
utilizando-os. exclusivamente. para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à 
autoridade competente. sob pena de responsabilidade. 
Artigo 17 Além do Prefeito e do Secretário da Fazenda, o Coordemidor da UCI 
assinará con.1untamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal .. 
de acordo com o art 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Artigo. 18 O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e 
atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de 
sua atuação e demais orientações. 
CAPITULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Artigo 19. O Poder Executivo estabelecerá. em regulamento. a forma pela qual 
qualquer cidadão. sindicato ou associação. poderá ser informado sobre os dados oficiais do 
Município relativos à execução dos orçamentos. 
Artigo 20. Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser 
incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente: 
1 - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à 
otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; 
li - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal; 
Ili - de cursos relacionados à sua área de atuação. 
Artigo 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
7 ') 7 ] '] , 
,' ,/ /,/ 1f: 
ROBf::RTO VIGANO 
/Prefeito Municipal 

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