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9ah~J Estado do Paraná
Exrno.Sr.
Aldir Vendruscolo
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinad~Nelson Bertani- PDT, no uso de
suas atribuições legais e regimentais/requer o arquivamento do projeto
de lei nº 03/2005, de 14 de janeir;o de 2004, de autoria do vereador
signatário, que dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Pato
Branco.
A solicitação do pedido de arquivamento se dá, considerando
que a matéria é de competência reservada ou exclusiva do Prefeito
Municipal, por ser incumbência do mesmo a iniciativa de leis que
disponham sobre criação, estruturação e atribuições de secretarias e
órgãos da administração pública, conforme se observa nos dispositivos
constantes da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, em especial em
seus artigos 32 e 47.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 30 de junho de 2005.
Ruo Ararigbóio, 49 l - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l - 85505-030 Pato Branco l'o1unó
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02 1 fllk~ü !YdPa/bCOEstado do Paraná
Exmo.Sr.
Aldir Vendruscolo
Presidente Câmara Municipal de Pato Branco
INDICAÇÃO:
O vereador infra-assinado, Nelson Bertani - PDT, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao Executivo
Municipal, INDICANDO ao mesmo para que após estudos, analise a
possibilidade de apresentar projeto de lei criando a Guarda Municipal de
Pato Branco.
Em data de 14 de janeiro de 2005, o vereador proponente
apresentou projeto de lei neste sentido, porém, conforme consta do
parecer da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, o mesmo deve ser de
iniciativa reservada do Executivo Municipal, porque da forma apresentada
infringe os dispositivos legais, caracterizando ingerência do Poder
Legislativo no Executivo.
Portanto, acatando as normas cohstantes da Lei Orgânica
Municipal, em especial nos artigos 32 e 47, encaminhamos referido
projeto de lei, já elaborado pelo vereador proponente, para que se for do
interesse do Executivo, que encaminhe projeto de lei criando a Guarda
Municipal de Pato Branco, para ser apreciado e votado por este
Legislativo Municipal.
Rua Ararigbóio, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 18 de março de 2005.
Vereador - PDT
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legíslativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 03/2005
Pretende o ilustre Vereador NELSON BERTANI - PDT, através do Projeto
de Lei em apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para
autorizar o Executivo Municipal a criar a Guarda Municipal de Pato Branco,
com o objetivo de exercer o serviço de orientação, fiscalização e aplicação de
multas de trânsito nas vias públicas do Município.
A intenção do nobre edil se revela interessante, pois a referida proposta visa
implementar a municipalização do trânsito, com a instituição da guarda
municipal.
Todavia, no campo jurídico, há de se ressaltar que tal matéria é de
competência reservada ou exclusiva do Prefeito Municipal, por ser
incumbência do mesmo a iniciativa de leis que disponham sobre criação,
estruturação e atribuições de secretarias e órgãos da administração
pública, conforme se observa dos dispositivos constantes da Lei Orgânica
do Município de Pato Branco, abaixo transcritos:
'' Art. 32 . ......................................................................... .
§ 2º. São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal leis
que disponham sobre:
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias e
órgãos da administração pública;"
"Art. 47. Compete ao Prefeito:
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal, na forma da lei;"
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: {46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
' O. Mal\, •• P. lb. j'.
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Estado do Paraná
Pelo que se denota dos dispositivos legais acima referidos, compete
exclusivamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que disponham sobre
o tema objeto da proposição em análise.
Diante do exposto, entendo s.m.j que a referida pretensão na forma
apresentada não deva prosperar, por infringir os dispositivos legais supra
mencionados, o que caracterizaria ingerência do Poder Legislativo no
Executivo, por constituir em matéria de iniciativa reservada a este, razão
pela qual recomendo ao autor que a encaminhe em forma de INDICAÇÃO
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para conhecimento e análise da
mesma.
Pelas razões acima enumeradas, opino contrariamente a aprovação da matéria.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 14 de fevereiro de 2.005.
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Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l - 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Aldir Vendruscolo
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Nelson Bertani - PDT, no uso de suas prerrogativas
legais e regimentais, apresenta, para apreciação do douto plenário desta
Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 03/2005
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a criar a
Guarda Municipal de Pato Branco e dá outras
providências.
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar a Guarda
Municipal de Pato Branco, corporação uniformizada, à qual caberá a
vigilância dos próprios municipais e a colaboração na segurança pública
na forma da lei.
Art. 2°. Fica a Guarda Municipal, autorizada, por esta lei, a exercer
o serviço de orientação, fiscalização e aplicação de multas de trânsito nas
vias públicas do Município.
Art. 3°. A Guarda Municipal, conjuntamente com a Secretaria de
Administração da Prefeitura Municipal, realizará o treinamento de
pessoal e a coordenação dos serviços referidos no artigo anterior.
Art. 4º. A Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal
ficará incumbido de proceder a cobrança e arrecadação dos valores das
multas aplicadas pela Guarda Municipal, sob a supervisão da Secretaria
da Fazenda.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Bronco Prnonó
Estado do Paraná
Art. 5°. A competência ora atribuída à Guarda Municipal independe
de eventuais convênios assinados pelo Município com a Polícia Militar do
Estado ou com quaisquer outros órgãos estaduais ou federais.
Art. 6°. A Guarda Municipal de Pato Branco terá um quadro
conforme a necessidade do Município, com número da corporação,
hierarquia e funções estabelecidas em Regulamento a ser baixado por
decreto do Executivo.
Art. 7°. Todos os componentes da Guarda Municipal de Pato
Branco serão admitidos em caráter efetivo, sendo que os cargos de chefia
poderão ser ocupados mediante comissão.
Art. 8°. O concurso para admissão dos componentes da Guarda
Municipal de Pato Branco consistirá, obrigatoriamente, de provas
escritas, em caráter eliminatório, considerando-se habilitado para a fase
seguinte os candidatos que obtiverem a média aritmética igual ou
superior a 5 (cinco).
§ 1°. Os candidatos deverão, no ato da inscrição, além da
documentação que constar do respectivo edital, juntar a certidão de
antecedentes criminais, policiais e judiciais, prova de conclusão do
ensino médio (segundo grau) e prova de habilitação para dirigir veículos,
inclusive motocicletas.
§ 2°. Não será deferida a inscrição a candidato em cujos
antecedentes constem condenação por crime, contravenção ou ação penal
iniciada mediante queixa ou representação, com trânsito em julgado.
§ 3º. Os candidatos habilitados nas provas escritas deverão
submeter-se a exame de capacitação física e psicológica, através de
profissionais designados pela Prefeitura, os quais, após avaliação,
expedirão laudo concluindo pela habilitação ou não para o exercício do
cargo objeto do concurso.
§ 4°. Em caso de empate na classificação, terão preferência os
candidatos com idade menos provecta.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Bronco Prnaná
Estado do Paraná
§ 5°. Em caso
concurso público,
remanescentes que
classificatória.
de vacância dos cargos para os quais é exigido o
havendo necessidade, serão convocados os
obtiverem aprovação, obedecida a ordem
Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar no quadro de
pessoal da Prefeitura Municipal os cargos necessários para a implantação
da Guarda Municipal.
Art. 10. Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos pede deferimento.
Pato Branco, 14 de janeiro de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Pato Branco F'rnaná
JE>R.EFEJ[TUR.A MUNICJlPAL DE BOTUCATU
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº4.340
de 05 de dezembro de 2002
(Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Domingos Chavari Neto e Newton Colem·; Junior)
"Autoriza o Executivo Municipal a criar a Guarda
Municipal de Botucatu e dá outras providencias" .
ANTONIO MÁRfO DE PAULA FERREIRA IELO,
Prefeito Municipal de Botucatu, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. lº Fica o Executivo Municipal autorizado a criar a Guarda Municipal de Botucatu,
corporação uniformizada e armada, à qual caberá a vigilância dos próprios municipais e a
colaboração na segurança pública na fonna da lei.
Art. 2º Fica a Guarda Municipal, autorizada, por esta Lei, a exercer o serviço de orientação,
fiscalização e aplicação de multas de trânsito nas vias públicas do Município.
Art. 3º A Guarda Municipal, conjuntamente com o Dcpaitamento de Engenharia de Tráfego da
Prefeitura Municipal, realizará o Lreinamento de pessoal e a coordenação cios serviços referidos
no artigo anlerior.
Art. 4º O Departamento de Engenharia de Tráfego da Prefeitura Municipal ficará incumbido de
proceder a cobrança e arrecadação dos valores das multas aplicadas pela Guarda Municipal, sob a
supervisão da Secretaria da Fazenda.
Art. 5º A competência ora atribuída à Guarda Municipal independe de cvennrnis convenios
assinados pelo Município com a Policia Militar do Estado de São Paulo ou com quaisquer outros
órgãos estaduais ou federais.
Art. 6º A Guarda Municipal de Botucatu terá um quadro confonne a necessidade do Município,
com número da corporação, hierarquia e funções estabclecidus em Regulamento a ser baixado
por Decreto do Executivo.
Art. 7° Todos os componentes da Guarda Municipal de Botucatu serão admitidos em caráter
efetivo, sendo que os cargos de chefia poderão ser ocupados mediante comissão.
A11. 8º O concurso para admissão dos componentes da Guarda Municipal de Botucalll consistirá,
ohrigatoriamentc, de provas escritas, em caráter eliminatório, considerando-se habilitado para a
fase seguinte os candidatos que obtiverem a média aritmética igual ou superior a 5 (cinco).
* 1°- Os candidatos deverão, no ato da inscrição, além da documentação que constar do
respectivo edital, juntar a certidão de antecedentes criminais, policiais e judiciais, prova de
conclusão do ensino médio (segundo grau) e prova de habilitação para dirigir veículos, inclusive
motocicletas.
! ~~·;.. j ' ' ' ·~· ~l l. :,. 1 ' . ),
IP'R.EFEITUR.A MUNICll.PAL DE BOTUCA"lLU
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº4.340
de 05 de dezembro de 2002
§ 2º- Não será deferida a inscrição a candidato em cujos antecedentes constem condenação por
crime, contravenção ou ação penal iniciada mediante queixa ou representação, com trânsito cm
julgado.
§ 3º- Os candidatos habilitados nas provas escritas deverão submeter-se a exame de capacitação
física e psicológica, através de profissionais designados pela Prefeitura, os quais, apôs avaliação,
expedirão laudo concluindo pela habilitação ou não para o exercício do cargo objeto do concurso.
§ 4º- Em caso de empate na classificação, terão preferência os candidatos com idade menos
provecta.
§ 5º- Em caso de vacância dos cargos para os quais é exigido o concurso público, havendo
necessidade, serão convocados os remanescentes que obtiveram aprovação, obedecida a ordem
classiticatória.
Art. 9º. Aplica-se. no que não contrariar a presente Lei, o disposto no Regulamento Geral dos
Concursos Públicos para Admissão no Serviço Público Municipal.
Arr. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a criar no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal
os cargos necessários para a implantação da Guarda Municipal.
Art. 1 1 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Botucatu, 05 de dezembro de 2002
ar!
ANTONIO MARIO ~ERRElRA IELO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Divisão de Secretaria e Expediente aos 05 de dezembro de 2002 - 147" Ano de
Fundação de Botucatu. A CHEFE DE DIVISÃO DE SECRETARIA E EXPEDIENTE,
·· T :t ·~:.:,·~.t ·.
VILMA VTLElGAS
Guarda Municipal de Novo Hamburgo - RS Página 1 de 3
_,., ... ,. -.·
o. Man. d• P. h. !
LEI MUNICIPAL N. 0 05/90, de 08 de janeiro de 1990.
-·--- ~i . m1. N.• -· ~·-.. ··--· - . _ ... _ I~ •" ~ - ,_ - "".::;)
Cria a Guarda Municipal de Novo Hamburgo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO;
Faça saber que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica criada, junto à Secretaria de Habitação e Meio
Ambiente, a Guarda Municipal de Novo Hamburgo, corporação
uniformizada e armada, à qual caberá a proteção e vigilância dos bens,
serviços e instalações do Município, bem assim, a colaboração às polícias
civil e militar do Estado, para políticas de segurança pública e trânsito.
Art. 2.º - Compete à Guarda Municipal:
I. promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando
policiamento diurno e noturno;
II. promover a vigilância dos próprios do Município;
III. promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins,
praças e outros bens de domínio público, evitando sua depredação;
IV. promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural
e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa da
fauna, flora e meio ambiente;
V. colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação
relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município,
inclusive evitar invasão de áreas municipais destinadas às política de
habitação;
VI. coordenar suas atividades com as ações do Estado, no sentido de
oferecer e obter colaboração; e
VII. promover a fiscalização das vias públicas municipais, bem como a
organização do tráfego de veículos no perímetro urbano do Município.
Parágrafo Único: A colaboração na segurança pública e trânsito será
exercida mediante convênios com os respectivos órgãos públicos
enunciados no artigo 1.º.
Art. 3.º - No plano de sua estrutura orgarnca e orçamentária, a
Guarda Municipal de Novo Hamburgo integra a Secretaria de Habitação e
Meio Ambiente, correspondendo-lhe o Departamento de Guarda
Municipal.
Art. 4.º - Criados os seguintes cargos de provimento em comissão,
de livre nomeação e exoneração, com os correspondentes padrões de
vencimento:
I. Chefe do Departamento de Guarda Municipal - Padrão CC4;
II. Chefe da Guarda Municipal - Padrão CC3; e
III. Assessor Técnico - Padrão CC3.
Art. s.o - São criados os seguintes cargos de provimento efetivo
regidos pela consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com os respectivos
salários básicos e número de vagas, acrescentando-se categoria aos
anexos a que se refere o artigo 61 da Lei Municipal n.º 87/80, de 17 de
dezembro de 1980, consolidados nos termos da Lei Municipal n. 0 07/88,
de 27 de janeiro de 1988:
http://pmnh.novohamburgo.rs.gov.br/sec/semtras/gm/materia/leicriacao.html 14/1/2005
Guarda Municipal de Novo Hamburgo - RS
10. CATEGORIA DE GUARDA MUNICIPAL
10.1 INSPETOR DA GUARDA ...................................... 5 vagas
10.2 GUARDA MUNICIPAL. ..................................... 200 vagas
Parágrafo único. (vetado).
Art. 6.º - A subcategoria de Vigilância - Código 5.3 - integrante -
dos anexos consolidados nos termos da Lei Municipal n.0 07/88, de 27 de
janeiro de 1988, e vinculada à Secretaria de Serviços Urbanos, passa a
integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Habitação e Meio
Ambiente.
Art. 7 .o - Ficam extintas as seguintes categorias funcionais
integrantes da subcategoria a que se refere o artigo anterior:
I - 5.3.2 - VIGIA
II - 5.3.3 - CHEFE DOS VIGILANTES
Parágrafo único. Não se aplica a extinção prevista no "caput" deste artigo
aos servidores com contrato laboral em vigor, aos quais são assegurados,
nos termos da legislação celetista vigente, os direitos e vantagens
adquiridos na função.
Art. 8.º - A Guarda Municipal de Novo Hamburgo terá quadro de
pessoal, hierarquia, funções e atribuições estabelecidas por Decreto,
fixado seu efetivo no limite de até 200 (duzentos) componentes.
§ 1.º O Regulamento Geral da Guarda Municipal de Novo Hamburgo será
estabelecido mediante Decreto, no prazo de até 60 (setenta) dias,
contados da promulgação da presente Lei.
§ 2.0 Para provimento das categorias funcionais criadas pela presente
Lei, no corrente exercício, não se aplicam as limitações fixadas pelo
artigo 60 da Lei Municipal n.º 87/80, de 17 de dezembro de 1980, com
redação alterada pela Lei Municipal n.o 28/87, de 27 de maio de 1987.
§ 3. 0 Integra a presente Lei, na forma do Anexo I, a estrutura orgânica e
de atribuições do Departamento de Guarda Municipal.
Art. 9.º (vetado).
Art. 10.0 - São criadas no Orçamento de 1989 as seguintes
Dotações Orçamentárias para suportar as despesas decorrentes desta
Lei:
16 SECRETARIA DE HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE
04 DEPARTAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL
06.30.1741.560 AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS
4120 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE .... 100.000,00
06.30.1742.822 MANUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
3111 PESSOAL
CIVIL ......................................................... 208. 502,4 7
3113 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS ...................................... .48.000,00
3120 - MATERIAL DE CONSUM0 ......................................... 10.000,00
3132 - OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS ........................... 1.000,00
TOTAL DO CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 367.502,47
Art. 11.º - servirá de recurso para atender as despesas do artigo
anterior o cancelamento das seguintes Dotações Orçamentárias previstas
no Orçamento de 1989:
SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS
11.03.06.30.1742.553 MANUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
3111 PESSOAL
CIVIL ........................................................ 287. 722,55
3113 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS ....................................... 69.000,00
3120 - MATERIAL DE CONSUMO ........................................... 9.779,92
http://pmnh.novohamburgo.rs.gov.br/sec/semtras/gm/materia/leicriacao.html
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14/1/2005
Guarda Municipal de Novo Hamburgo - RS
TOTAL DO CANCELAMENTO 367 .502,47
Art. 12 .o Esta Lei passa a integrar, para todos fins e efetivos
legais, a Lei Municipal n. 0 87/80, de 17 de dezembro de 1980.
Art. 13.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos
oito (8) dias do mês de janeiro do ano de 1990.
PAULO ARTUR RITZEL
Prefeito Municipal
Engº JAIR HENRIQUE FOSCARINI
Secretário de Planejamento
MARIA LORI CORREA
Secretária de Serviços Urbanos em exercício
HÉLIO FELTES
Secretário de Habitação e Meio Ambiente
Registre-se e Publique-se
Todos os direitos Reservados - Guarda Municipal de Novo Hamburgo - RS
Web designer - GM Leandro de Bortoli
http://pmnh.novohamburgo.rs.gov.br/sec/semtras/gm/materia/leicriacao.html
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14/1/2005
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICIPIO DE ERECHIM
GABINETE DO PREFEITO
Praça da Bandeira, 354
Fone: 54 522 2300 - Ramal 2004
99700-000 Erechim - RS
LEI nº 3.029, DE 06 DE ABRIL DE 1998.
ALTERA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
PÚBLICAS, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LUIZ FRANCISCO SCHMIDT, Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município:
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1°. - A Secretaria Municipal de Obras Públicas será o órgão executivo de trânsito no Município
de Erechim, de acordo com o estabelecido no Art. 7º., Inciso m, da Lei Federal nº 9.503, de
23/09/97.
Art. 2º. - Cons.tituem-se competências da Secretaria Municipal de Obras Públicas, além daquelas já
definidas em Lei, as abaixo relacionadas, em conformidade com o Art. 24, da Lei Federal nº 9.503,
de 23/09/97.
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais,
e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
m -implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos
de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito:
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis,
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Nacional de
Trânsito, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas no Código Nacional de Trânsito, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
Vill - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por excesso de peso, dimenções e lotação dos veículos, bem como notificar
e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código Nacional de
Trânsito, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
Estado do Rio Grande do Sul
MU NICIPIO DE E R E CH IM
GABINETE DO PREFEITO
Praça da Bandeira, 354
Fone: 54 522 2300 - Ramal 2004
99700-000 Erechim - RS
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de
veículos de carga superdimensionados ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas
aos serviços de remoção de veículos, escolta e tranporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XN - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma de legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a
coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local,
quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
Art. 3º. - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Obras Públicas
compor-se-á de:
1 - Departamento de Transportes;
II - Departamento de Saneamento;
III - Departamento de Serviços Administrativos;
N - Departamento de Trânsito;
Art. 4°. - O Departamento de Trânsito terá a seguinte estrutura organizacional básica:
1 - Divisão de Tráfego e Sinalização:
a) Equipe de Fiscalização de Transporte de Passageiros;
b) Equipe de Tráfego e Sinalização;
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICIPIO DE ERECHIM
GABINETE DO PREFEITO
Praça da Bandeira, 354
Fone: 54 522 2300 - Ramal 2004
99700-000 Erechim - RS
II - Divisão de Guarda Municipal de Trânsito:
a) Setor de Administração e Apoio;
b) Setor de Operação da Guarda Municipal de Trânsito;
c) Equipes de Agentes de Trânsito;
Parágrafo Único - Os órgãos componentes do Departamento de Trânsito obedecem à
seguinte ordem de hierarquia:
1 - A Divisão de Tráfego e Sinalização e a Divisão de Guarda Municipal de Trânsito
subordinam-se ao Departamento de Trânsito;
II - A equipe de Fiscalização de Transporte de Passageiros e a Equipe de Tráfego e
Sinalização subordinam-se à Divisão de Tráfego e Sinalização;
III - O Setor de Administração e Apoio, o Setor de Operações da Guarda Municipal de
Trânsito e as Equipes de Agentes de Trânsito subordinam-se à Divisão de Guarda Municipal de
Trânsito.
Art. 5º. - O Departamento de Trânsito tem por competências:
1 - a implementação das atividades relacionadas no Art. 2º ., desta Lei;
II - a organização, implementação e fiscalização das atividades de transporte
individual e coletivo de passageiros e de escolares;
III - a supervisão, coordenação e controle das atividades da Divisão de Tráfego e
Sinalização e da Divisão de Guarda Municipal de Trânsito;
IV - outras competências afins.
Art. 6º. - São da competência da Divisão de Tráfego e Sinalização:
1 - a implantação, a manutenção e a operação do sistema de sinalização, dos dispositivos e
dos equipamentos de controle do sistema viário;
II - a coleta e a tabulação de dados;
III - a emissão de relatórios;
IV - outras competências afins.
Art. 7º. - Constituem-se competências da Divisão de Guarda Municipal de Trânsito:
1 - a supervisão, a coordenação e o controle das atividades do Setor de Operações da
Guarda Municipal de Trânsito, do Setor de Administração e Apoio, e das Equipes de Agentes de
Trânsito;
II - a coleta e a tabulação de informações;
III - a emissão de relatórios;
IV - outras competências afins;
Estado do Rio Grande do Sul
MU NICIPIO DE E R ECH IM
GABINETE DO PREFEITO
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Parágrafo 1 º. - Competem ao Setor de Administração e Apoio as seguintes atividades:
I- instruir pedidos de permissões, autorizações e outros, emanados dos usuários;
II - organizar e manter o serviço de protocolo;
III - manter e controlar o andamento de processos;
IV - requisitar, controlar e guardar o uso do material de consumo;
V - digitar correspondência;
VI - digitar autos de infração;
VII - coletar e tabular informações.
VIII - emitir relatórios;
IX - outras atividades afins;
Parágrafo 2º. - Competem ao Setor de Operações da Guarda Municipal de Trânsito as
seguintes atividades:
I - operar o trânsito de veículos, pedestres, ciclistas e animais;
II - controlar e informar as condições de trafegabilidade das vias;
III - receber reclamações e pedidos da comunidade;
IV - transmitir e receber mensagens, ordens e orientações aos Agentes de Trânsito,
por meio de rádiotransmissor;
V - registrar e adotar providências na ocorrência de acidentes que obstruam a circulação de
veículos e pedestres;
VI - colher e tabular informações;
VII - emitir relatórios;
VIII - outras atividades afins;
Parágrafo 3º. - Competem às Equipes de Agentes de Trânsito:
I - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo do trânsito;
II - executar a fiscalização do trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis,
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Nacional de
Trânsito, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
III - fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis relativas a
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos;
IV - operar e manter o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
V - fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos
escolta e transporte de carga indivisível;
VI - fiscalizar e autuar ciclomotores e veículos de tração e propulsão humana e de tração
animal;
VII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos
automotores ou pela carga;
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VID - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar;
IX - promover e operacionalizar a segurança do trânsito nas proximidades de escolas;
X - fiscalizar, nas vias públicas e nos imóveis, a colocação de luzes, publicidade,
vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e
comprometer a segurança do trânsito;
XI - fiscalizar a afixação sobre a sinalização e respectivos suportes ou junto a
ambos, qualquer tipo de publicidade, legenda e símbolos que não se relacionem com a
mensagem da sinalização;
XII - fiscalizar a instalação e funcionamento da sinalização junto à entrada e saída em
postos de gasolina, estacionamentos e garagens, de acordo com a regulamentação do
CONTRAN;
xm - fiscalizar a afixação de sinalização específica e adequada nas vias ou techos de
vias em que estiverem sendo executadas obras;
XIV - fiscalizar a instalação de quaisquer obstáculos à livre circulação de veículos e
pedestres, tanto nas vias quanto nas calçadas, determinando a sua retirada ou na impossibilidade
da retirada exigir a devida e imediata sinalização;
XV - fiscalizar as permissões para execução de obras ou eventos que possam perturbar
ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres;
XVI - outras atividades afins.
Art. 8º. - Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI, que funcionará
junto à Secretaria Municipal de Obras Públicas, e se constituirá no órgão colegiado responsável
pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por ela impostas, de acordo com o
disposto no Art. 16, da Lei Federal nº 9 .503/97, com a competência estabelecida no Art. 17,
da mesma Lei.
Parágrafo lº. - O presidente e os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um período de dois anos, sendo
admitida a sua recondução, e obedecendo aos seguintes critérios:
I - 1 (um) Presidente;
II- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
m - 1 (um) representante da comunidade, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre
aqueles que demonstrem experiência e interesse em matéria de trânsito, indicado em lista
tríplice pelo Conselho Municipal de Trânsito e de Transporte de Passageiros, vedado
membros do mesmo Conselho, seja titular ou suplente;
Parágrafo 2º. - Os cargos elencados nos Incisos I, II e m do parágrafo anterior terão um titular
e um suplente, residentes e domiciliados em Erechim.
Parágrafo 3º. - As atividades dos membros nomeados da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações são consideradas de relevante serviço público, e não serão remuneradas.
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Parágrafo 4°. - O presidente e membros da JARI perderão a investidura nas funções em caso
de falta não justificada ao Secretário Municipal de Obras Públicas a três sessões
consecutivas ou dez intercaladas, durante um ano.
Parágrafo 5º. - A Secretaria Municipal de Obras Públicas fornecerá o apoio administrativo e
financeiro à JARI, de acordo com o contido no Parágrafo Único, do Art. 16, mencionado no
caput, devendo os recursos específicos para este fim, serem previstos anualmente no
orçamento desta Secretaria.
Parágrafo 6º. - A organização e funcionamento da JARI serão orientados pelo CONTRANConselho Nacional de Trânsito e regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 9º. - Ficam criados os seguintes cargos, de provimento em comissão (CC), ou função
gratificada (FG), conforme as especificações contidas no Anexo 1, desta Lei:
1- 1 (um) cargo de Chefe do Departamento de Trânsito;
II- 1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Tráfego e Sinalização;
ID - 1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Guarda Municipal de Trânsito;
Art. 1 O - Ficam criados os seguintes empregos para provimento através de concurso público,
conforme as especificações contidas no Anexo II, desta Lei:
1- 2 (dois) empregos de Fiscal de Transporte de Passageiros;
II - 4 (quatro) empregos de Operador de Rádio e Telefonia;
ID - 80 (oitenta) empregos de Agente de Trânsito.
Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas através da Secretaria
Municipal de Obras Públicas-Unidade de Obras e Serviços Urbanos, atividade: 2.046-
Sinalização, Humanização e Controle do Trânsito, nas respectivas Categorias Econômicas,
ficando o Poder Executivo, se necessário, devidamente autorizado a suplementá-las, desde que
observadas as normas legais pertinentes.
Art. 12 - Fica incluída no Plano Plurianual do período de 1998 a 2001, e na LDO-Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 1998 a reestruturação da Secretaria Municipal de Obras Públicas, com o
objetivo de atender o Novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 23/09/97).
Art. 13 - Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1.674, de 05/11179 e demais disposições em
contrário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ERECHIM-RS, 06 DE ABRIL DE 1998.
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LUIZ FRANCISCO SCHMIDT
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Data supra.
DOUGLAS LUIS SANTIN
Sec. Mun. de Administração
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ANEXO!
- Chefe do Departamento de Trânsito
- Chefe da Divisão de Tráfego e Sinalização
- Chefe da Divisão de Guarda Municipal
CLASSE: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Obras Públicas
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
- supervisionar, controlar e coordenar as atividades constante do Art. 24 da Lei Federal nº 9.503/97;
- praticar e gerir os atos de gestão administrativa no âmbito de sua competência;
- dirigir veículos;
- colher e tabular informações;
- emitir relatórios;
- exercer outras atividades afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Jornada de Trabalho: 44 horas semanais
- Outras condições: As atividades desenvolvidas poderão exigir prestação de serviços externos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Escolaridade mínima: 2º. Grau Completo;
- Idade mínima: 21 anos;
- Recrutamento: cargo em comissão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal;
- Outras Condições: possuir Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículos
automotores, no mínimo categoria "B";
PADRÃO DE VENCIMENTOS: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), mensais;
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(ANEXO!)
CLASSE: CHEFE DA DIVISÃO DE TRÁFEGO E SINALIZAÇÃO
ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Obras Públicas
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
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- superv1s1onar, coordenar e controlar a implantação, manutenção e operação do sistema de
sinalização, e dos dispositivos e equipamentos viários;
- supervisionar, coordenar e controlar a fiscalização e vistoria de veículos de transporte individual e
coletivo de passageiros;
- praticar e gerir atos de gestão administrativas no âmbito de sua competência;
- organizar e manter atualizado cadastro de taxis, ônibus, e veículos de transporte de escolares;
- dirigir veículos;
- colher e tabular informações;
- elaborar relatórios;
- exercer outras atividades afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Jornada de Trabalho: 44 horas semanais
- Outras condições: As atividades a serem desenvolvidas poderão exigir a prestação de serviços
externos;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Escolaridade mínima: 2º Grau Completo;
- Idade mínima: 21 anos;
- Recrutamento: cargo em comissão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal.
- Outras condições: possuir Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículos
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automotores, no mínimo categoria "B".
PADRÃO DE VENCIMENTOS: R$ 800,00 (oitocentos reais), mensais.
(ANEXOI)
CLASSE: CHEFE DA DNISÃO DE GUARDA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Obras Públicas
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
- supervisionar, coordenar e controlar as atividades da Guarda Municipal de Trânsito;
- praticar e gerir atos de gestão administrativa no âmbito de sua competência;
- dirigir veículos;
- colher e tabular informações;
- elaborar relatórios;
- exercer outras atividades afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Jornada de Trabalho: 44 horas semanais;
- Outras condições: - as atividades a serem desenvolvidas poderão exigir a prestação de
serviços externos;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Escolaridade mínima: 2º Grau Completo;
- Idade mínima: 21 anos;
- Recrutamento: cargo em comissão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal;
- Outros requisitos: possuir Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículos
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automotores, no mínimo categoria "B".
PADRÃO DE VENCIMENTOS: R$ 1.000,00 (um mil reais), mensais.
ANEXO II
- Fiscal de Transporte de Passageiros
- Operador de Rádio e Telefonia
- Agente de Trânsito
1. CLASSE: FISCAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
2. ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Obras Públicas
3. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: compreende os empregos que têm como atribuições fiscalizar,
vistoriar, cadastrar e autuar veículos de transporte individual e coletivo de passageiros e
escolares.
4. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- fiscalizar o transporte individual ou coletivo de passageiros;
- solicitar e vistoriar veículos para transporte individual e coletivo de passageiros e escolares;
- manter o cadastro das fiscalizações realizadas nos veículos de transporte de passageiros e
escolares;
- autuar veículos de transporte individual e coletivo de passageiros e escolares;
- dirigir veículos;
- colher e tabular informações;
- elaborar relatórios;
- exercer outras atividades afins.
5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
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- Escolaridade mínima: 2º Grau completo;
- Idade mínima: 21 anos;
- Recrutamento: por concurso público;
;,. •''•'
- Outros requisitos: possuir Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículos automotores,
no mínimo categoria "B".
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
- Progressão: para a referência salarial imediatamente superior na classe a que pertence.
(ANEXO II)
7. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Jornada de Trabalho: 44 horas semanais;
- Outras Condições - as atividades a serem desenvolvidas poderão exigir a prestação de
serviços externos, sujeitos à exposição à intempéries;
8. PADRÃO DE VENCIMENTOS: Nível 6, letra A, do Plano de Classificação de Cargos dos
Servidores Municipais: R$ 296,64.
(ANEXO II)
1. CLASSE: OPERADOR DE RÁDIO E TELEFONIA
2. ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Obras Públicas
3. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: compreende os empregos que têm por atribuições a operação
de sistema de rádio e central telefônica, recebimento, registro e transmissão de mensagens
e ordens.
4. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- operar sistema de rádio e central telefônica;
- receber e transmitir mensagem e ordens;
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- acionar outros setores da Guarda de Trânsito Municipal e ou outros órgãos mediante recebimento
de ordens e mensagens;
- registrar as mensagens e ordens recebidas;
- preencher planilhas e formulários relacionados com ocorrências;
- colher e tabular informações;
- elaborar relatórios;
- exercer outras atividades afins.
5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Escolaridade mínima: 1 º. Grau Completo;
- Recrutamento: por concurso público.
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
- Progressão: para a referência salarial imediatamente superior na classe a que pertence.
7. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Jornada de Trabalho: 44 horas semanais, sujeita a regime de escala de serviço, com repouso
semanal em dias variáveis.
- Outras condições: as atividades serão desenvolvidas internamente, abrigadas;
8. PADRÃO DE VENCIMENTOS: Nível 4, letra A do Plano de Classificação de Cargos dos
Servidores Municipais: R$ 232,30
(ANEXO II)
1. CLASSE: AGENTE DE TRÂNSITO
2. ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Obras Públicas
3. SÍNTESE DAS ATRIBUÇÕES: compreende os empregos que tem por atribuições a
fiscalização do trânsito, a autuação e aplicação das medidas previstas no Código de
Trânsito Brasileiro.
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4. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- executar a fiscalização do trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro,
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
- fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por
excesso de peso, dimensões e lotação de veículos;
- operar e manter o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
- fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta
e transporte de carga indivisível;
- operar o trânsito de veículos, pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da
circulação e da segurança de ciclistas;
- fiscalizar e autuar ciclomotores e veículos de tração e propulsão humana e de tração animal;
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos automotores
ou pela carga;
- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar;
- promover e operacionalizar a segurança do trânsito nas proximidades de escolas;
- fiscalizar, nas vias públicas e nos imóveis, a colocação de luzes, publicidade, vegetação e
mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e
comprometer a segurança do trânsito (Art. 81);
- fiscalizar a afixação sobre a sinalização e respectivos suportes ou junto a ambos, qualquer
tipo de publicidade, legenda e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização
(Art. 82);
- fiscalizar a instalação e funcionamento da sinalização junto a entrada e saída em postos de
gasolina, oficinas, estacionamentos e garagens, de acordo com a regulamentação do CONTRAN
(Art. 86);
- fiscalizar a afixação de sinalização específica e adequada nas vias ou trechos de vias em que
estiverem sendo executadas obras (Art. 88);
- fiscalizar a instalação de quaisquer obstáculos à livre circulação de veículos e pedestres,
tanto nas vias quanto nas calçadas, determinando a sua retirada ou na impossibilidade da retirada
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exigir a devida e imediata sinalização (Art. 94);
- fiscalizar as permissões para execução de obras ou eventos que possam perturbar ou interromper a
livre circulação de veículos e pedestres (Art. 95);
- dirigir veículos;
- colher e tabular informações;
- elaborar relatórios;
- exercer outras atividades afins.
5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Escolaridade mínima: 2º Grau completo;
- Idade mímina: 21 anos;
- Recrutamento: através de concurso público;
- Outros requisitos: possuir Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículos automotores,
no mínimo categoria "B ".
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
- Progressão: para a referência salarial imediatamente superior na classe a que pertence.
7. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Jornada de Trabalho: 44 horas semanais, sujeita a regime de escala de serviço com repouso
semanal em dias variáveis;
- Outras condições: As atividades a serem desenvolvidas exigirão a prestação de serviços
externos expostos à intempéries.
8. PADRÃO DE VENCIMENTOS: Nível 6, letra A, do Plano de Classificação de Cargos
dos Servidores Municipais: R$ 296,64