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materia nº 3/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2005
Date 2005-01-14
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a criar a Guarda Municipal de Pato Branco
native_id11510

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2005-07-04 Arquivado F Arquivado. Na sessão ordinária realizada no dia 4 de julho de 2005, o vereador proponente solicitou o arquivamento deste projeto de lei, tendo em vista que a matéria é de competência exclusiva do Executivo Municipal, conforme dispõe os artigos 32 e 47 da Lei Orgânica Municipal.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

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9ah~J Estado do Paraná 
Exrno.Sr. 
Aldir Vendruscolo 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinad~Nelson Bertani- PDT, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais/requer o arquivamento do projeto 
de lei nº 03/2005, de 14 de janeir;o de 2004, de autoria do vereador 
signatário, que dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Pato 
Branco. 
A solicitação do pedido de arquivamento se dá, considerando 
que a matéria é de competência reservada ou exclusiva do Prefeito 
Municipal, por ser incumbência do mesmo a iniciativa de leis que 
disponham sobre criação, estruturação e atribuições de secretarias e 
órgãos da administração pública, conforme se observa nos dispositivos 
constantes da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, em especial em 
seus artigos 32 e 47. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 30 de junho de 2005. 
Ruo Ararigbóio, 49 l - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l - 85505-030 Pato Branco l'o1unó 
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CA!'W<A IWICIPAL DE PATO BRAf.OJ 
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02 1 fllk~ü !YdPa/bCO￾Estado do Paraná 
Exmo.Sr. 
Aldir Vendruscolo 
Presidente Câmara Municipal de Pato Branco 
INDICAÇÃO: 
O vereador infra-assinado, Nelson Bertani - PDT, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao Executivo 
Municipal, INDICANDO ao mesmo para que após estudos, analise a 
possibilidade de apresentar projeto de lei criando a Guarda Municipal de 
Pato Branco. 
Em data de 14 de janeiro de 2005, o vereador proponente 
apresentou projeto de lei neste sentido, porém, conforme consta do 
parecer da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, o mesmo deve ser de 
iniciativa reservada do Executivo Municipal, porque da forma apresentada 
infringe os dispositivos legais, caracterizando ingerência do Poder 
Legislativo no Executivo. 
Portanto, acatando as normas cohstantes da Lei Orgânica 
Municipal, em especial nos artigos 32 e 47, encaminhamos referido 
projeto de lei, já elaborado pelo vereador proponente, para que se for do 
interesse do Executivo, que encaminhe projeto de lei criando a Guarda 
Municipal de Pato Branco, para ser apreciado e votado por este 
Legislativo Municipal. 
Rua Ararigbóio, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 18 de março de 2005. 
Vereador - PDT 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legíslativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 03/2005 
Pretende o ilustre Vereador NELSON BERTANI - PDT, através do Projeto 
de Lei em apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para 
autorizar o Executivo Municipal a criar a Guarda Municipal de Pato Branco, 
com o objetivo de exercer o serviço de orientação, fiscalização e aplicação de 
multas de trânsito nas vias públicas do Município. 
A intenção do nobre edil se revela interessante, pois a referida proposta visa 
implementar a municipalização do trânsito, com a instituição da guarda 
municipal. 
Todavia, no campo jurídico, há de se ressaltar que tal matéria é de 
competência reservada ou exclusiva do Prefeito Municipal, por ser 
incumbência do mesmo a iniciativa de leis que disponham sobre criação, 
estruturação e atribuições de secretarias e órgãos da administração 
pública, conforme se observa dos dispositivos constantes da Lei Orgânica 
do Município de Pato Branco, abaixo transcritos: 
'' Art. 32 . ......................................................................... . 
§ 2º. São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal leis 
que disponham sobre: 
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias e 
órgãos da administração pública;" 
"Art. 47. Compete ao Prefeito: 
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica; 
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da 
Administração Municipal, na forma da lei;" 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: {46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
' O. Mal\, •• P. lb. j'. 
'. • ~4 ; i J'l•. N. -- ·-·~·:-·--- 'I"' 
~~l'de Ç/JaUJ, •'· , ..... ; 
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Estado do Paraná 
Pelo que se denota dos dispositivos legais acima referidos, compete 
exclusivamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que disponham sobre 
o tema objeto da proposição em análise. 
Diante do exposto, entendo s.m.j que a referida pretensão na forma 
apresentada não deva prosperar, por infringir os dispositivos legais supra 
mencionados, o que caracterizaria ingerência do Poder Legislativo no 
Executivo, por constituir em matéria de iniciativa reservada a este, razão 
pela qual recomendo ao autor que a encaminhe em forma de INDICAÇÃO 
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para conhecimento e análise da 
mesma. 
Pelas razões acima enumeradas, opino contrariamente a aprovação da matéria. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 14 de fevereiro de 2.005. 
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Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l - 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Aldir Vendruscolo 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador Nelson Bertani - PDT, no uso de suas prerrogativas 
legais e regimentais, apresenta, para apreciação do douto plenário desta 
Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 03/2005 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a criar a 
Guarda Municipal de Pato Branco e dá outras 
providências. 
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar a Guarda 
Municipal de Pato Branco, corporação uniformizada, à qual caberá a 
vigilância dos próprios municipais e a colaboração na segurança pública 
na forma da lei. 
Art. 2°. Fica a Guarda Municipal, autorizada, por esta lei, a exercer 
o serviço de orientação, fiscalização e aplicação de multas de trânsito nas 
vias públicas do Município. 
Art. 3°. A Guarda Municipal, conjuntamente com a Secretaria de 
Administração da Prefeitura Municipal, realizará o treinamento de 
pessoal e a coordenação dos serviços referidos no artigo anterior. 
Art. 4º. A Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal 
ficará incumbido de proceder a cobrança e arrecadação dos valores das 
multas aplicadas pela Guarda Municipal, sob a supervisão da Secretaria 
da Fazenda. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Bronco Prnonó 
Estado do Paraná 
Art. 5°. A competência ora atribuída à Guarda Municipal independe 
de eventuais convênios assinados pelo Município com a Polícia Militar do 
Estado ou com quaisquer outros órgãos estaduais ou federais. 
Art. 6°. A Guarda Municipal de Pato Branco terá um quadro 
conforme a necessidade do Município, com número da corporação, 
hierarquia e funções estabelecidas em Regulamento a ser baixado por 
decreto do Executivo. 
Art. 7°. Todos os componentes da Guarda Municipal de Pato 
Branco serão admitidos em caráter efetivo, sendo que os cargos de chefia 
poderão ser ocupados mediante comissão. 
Art. 8°. O concurso para admissão dos componentes da Guarda 
Municipal de Pato Branco consistirá, obrigatoriamente, de provas 
escritas, em caráter eliminatório, considerando-se habilitado para a fase 
seguinte os candidatos que obtiverem a média aritmética igual ou 
superior a 5 (cinco). 
§ 1°. Os candidatos deverão, no ato da inscrição, além da 
documentação que constar do respectivo edital, juntar a certidão de 
antecedentes criminais, policiais e judiciais, prova de conclusão do 
ensino médio (segundo grau) e prova de habilitação para dirigir veículos, 
inclusive motocicletas. 
§ 2°. Não será deferida a inscrição a candidato em cujos 
antecedentes constem condenação por crime, contravenção ou ação penal 
iniciada mediante queixa ou representação, com trânsito em julgado. 
§ 3º. Os candidatos habilitados nas provas escritas deverão 
submeter-se a exame de capacitação física e psicológica, através de 
profissionais designados pela Prefeitura, os quais, após avaliação, 
expedirão laudo concluindo pela habilitação ou não para o exercício do 
cargo objeto do concurso. 
§ 4°. Em caso de empate na classificação, terão preferência os 
candidatos com idade menos provecta. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Bronco Prnaná 
Estado do Paraná 
§ 5°. Em caso 
concurso público, 
remanescentes que 
classificatória. 
de vacância dos cargos para os quais é exigido o 
havendo necessidade, serão convocados os 
obtiverem aprovação, obedecida a ordem 
Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar no quadro de 
pessoal da Prefeitura Municipal os cargos necessários para a implantação 
da Guarda Municipal. 
Art. 10. Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos pede deferimento. 
Pato Branco, 14 de janeiro de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Pato Branco F'rnaná 
JE>R.EFEJ[TUR.A MUNICJlPAL DE BOTUCATU 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI Nº4.340 
de 05 de dezembro de 2002 
(Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Domingos Chavari Neto e Newton Colem·; Junior) 
"Autoriza o Executivo Municipal a criar a Guarda 
Municipal de Botucatu e dá outras providencias" . 
ANTONIO MÁRfO DE PAULA FERREIRA IELO, 
Prefeito Municipal de Botucatu, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. lº Fica o Executivo Municipal autorizado a criar a Guarda Municipal de Botucatu, 
corporação uniformizada e armada, à qual caberá a vigilância dos próprios municipais e a 
colaboração na segurança pública na fonna da lei. 
Art. 2º Fica a Guarda Municipal, autorizada, por esta Lei, a exercer o serviço de orientação, 
fiscalização e aplicação de multas de trânsito nas vias públicas do Município. 
Art. 3º A Guarda Municipal, conjuntamente com o Dcpaitamento de Engenharia de Tráfego da 
Prefeitura Municipal, realizará o Lreinamento de pessoal e a coordenação cios serviços referidos 
no artigo anlerior. 
Art. 4º O Departamento de Engenharia de Tráfego da Prefeitura Municipal ficará incumbido de 
proceder a cobrança e arrecadação dos valores das multas aplicadas pela Guarda Municipal, sob a 
supervisão da Secretaria da Fazenda. 
Art. 5º A competência ora atribuída à Guarda Municipal independe de cvennrnis convenios 
assinados pelo Município com a Policia Militar do Estado de São Paulo ou com quaisquer outros 
órgãos estaduais ou federais. 
Art. 6º A Guarda Municipal de Botucatu terá um quadro confonne a necessidade do Município, 
com número da corporação, hierarquia e funções estabclecidus em Regulamento a ser baixado 
por Decreto do Executivo. 
Art. 7° Todos os componentes da Guarda Municipal de Botucatu serão admitidos em caráter 
efetivo, sendo que os cargos de chefia poderão ser ocupados mediante comissão. 
A11. 8º O concurso para admissão dos componentes da Guarda Municipal de Botucalll consistirá, 
ohrigatoriamentc, de provas escritas, em caráter eliminatório, considerando-se habilitado para a 
fase seguinte os candidatos que obtiverem a média aritmética igual ou superior a 5 (cinco). 
* 1°- Os candidatos deverão, no ato da inscrição, além da documentação que constar do 
respectivo edital, juntar a certidão de antecedentes criminais, policiais e judiciais, prova de 
conclusão do ensino médio (segundo grau) e prova de habilitação para dirigir veículos, inclusive 
motocicletas. 
! ~~·;.. j ' ' ' ·~· ~l l. :,. 1 ' . ), 
IP'R.EFEITUR.A MUNICll.PAL DE BOTUCA"lLU 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI Nº4.340 
de 05 de dezembro de 2002 
§ 2º- Não será deferida a inscrição a candidato em cujos antecedentes constem condenação por 
crime, contravenção ou ação penal iniciada mediante queixa ou representação, com trânsito cm 
julgado. 
§ 3º- Os candidatos habilitados nas provas escritas deverão submeter-se a exame de capacitação 
física e psicológica, através de profissionais designados pela Prefeitura, os quais, apôs avaliação, 
expedirão laudo concluindo pela habilitação ou não para o exercício do cargo objeto do concurso. 
§ 4º- Em caso de empate na classificação, terão preferência os candidatos com idade menos 
provecta. 
§ 5º- Em caso de vacância dos cargos para os quais é exigido o concurso público, havendo 
necessidade, serão convocados os remanescentes que obtiveram aprovação, obedecida a ordem 
classiticatória. 
Art. 9º. Aplica-se. no que não contrariar a presente Lei, o disposto no Regulamento Geral dos 
Concursos Públicos para Admissão no Serviço Público Municipal. 
Arr. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a criar no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal 
os cargos necessários para a implantação da Guarda Municipal. 
Art. 1 1 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Botucatu, 05 de dezembro de 2002 
ar! 
ANTONIO MARIO ~ERRElRA IELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada na Divisão de Secretaria e Expediente aos 05 de dezembro de 2002 - 147" Ano de 
Fundação de Botucatu. A CHEFE DE DIVISÃO DE SECRETARIA E EXPEDIENTE, 
·· T :t ·~:.:,·~.t ·. 
VILMA VTLElGAS 
Guarda Municipal de Novo Hamburgo - RS Página 1 de 3 
_,., ... ,. -.· 
o. Man. d• P. h. ! 
LEI MUNICIPAL N. 0 05/90, de 08 de janeiro de 1990. 
-·--- ~i . m1. N.• -· ~·-.. ··--· - . _ ... _ I~ •" ~ - ,_ - "".::;) 
Cria a Guarda Municipal de Novo Hamburgo e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO; 
Faça saber que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.º - Fica criada, junto à Secretaria de Habitação e Meio 
Ambiente, a Guarda Municipal de Novo Hamburgo, corporação 
uniformizada e armada, à qual caberá a proteção e vigilância dos bens, 
serviços e instalações do Município, bem assim, a colaboração às polícias 
civil e militar do Estado, para políticas de segurança pública e trânsito. 
Art. 2.º - Compete à Guarda Municipal: 
I. promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando 
policiamento diurno e noturno; 
II. promover a vigilância dos próprios do Município; 
III. promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, 
praças e outros bens de domínio público, evitando sua depredação; 
IV. promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural 
e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa da 
fauna, flora e meio ambiente; 
V. colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação 
relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município, 
inclusive evitar invasão de áreas municipais destinadas às política de 
habitação; 
VI. coordenar suas atividades com as ações do Estado, no sentido de 
oferecer e obter colaboração; e 
VII. promover a fiscalização das vias públicas municipais, bem como a 
organização do tráfego de veículos no perímetro urbano do Município. 
Parágrafo Único: A colaboração na segurança pública e trânsito será 
exercida mediante convênios com os respectivos órgãos públicos 
enunciados no artigo 1.º. 
Art. 3.º - No plano de sua estrutura orgarnca e orçamentária, a 
Guarda Municipal de Novo Hamburgo integra a Secretaria de Habitação e 
Meio Ambiente, correspondendo-lhe o Departamento de Guarda 
Municipal. 
Art. 4.º - Criados os seguintes cargos de provimento em comissão, 
de livre nomeação e exoneração, com os correspondentes padrões de 
vencimento: 
I. Chefe do Departamento de Guarda Municipal - Padrão CC4; 
II. Chefe da Guarda Municipal - Padrão CC3; e 
III. Assessor Técnico - Padrão CC3. 
Art. s.o - São criados os seguintes cargos de provimento efetivo 
regidos pela consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com os respectivos 
salários básicos e número de vagas, acrescentando-se categoria aos 
anexos a que se refere o artigo 61 da Lei Municipal n.º 87/80, de 17 de 
dezembro de 1980, consolidados nos termos da Lei Municipal n. 0 07/88, 
de 27 de janeiro de 1988: 
http://pmnh.novohamburgo.rs.gov.br/sec/semtras/gm/materia/leicriacao.html 14/1/2005 
Guarda Municipal de Novo Hamburgo - RS 
10. CATEGORIA DE GUARDA MUNICIPAL 
10.1 INSPETOR DA GUARDA ...................................... 5 vagas 
10.2 GUARDA MUNICIPAL. ..................................... 200 vagas 
Parágrafo único. (vetado). 
Art. 6.º - A subcategoria de Vigilância - Código 5.3 - integrante -
dos anexos consolidados nos termos da Lei Municipal n.0 07/88, de 27 de 
janeiro de 1988, e vinculada à Secretaria de Serviços Urbanos, passa a 
integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Habitação e Meio 
Ambiente. 
Art. 7 .o - Ficam extintas as seguintes categorias funcionais 
integrantes da subcategoria a que se refere o artigo anterior: 
I - 5.3.2 - VIGIA 
II - 5.3.3 - CHEFE DOS VIGILANTES 
Parágrafo único. Não se aplica a extinção prevista no "caput" deste artigo 
aos servidores com contrato laboral em vigor, aos quais são assegurados, 
nos termos da legislação celetista vigente, os direitos e vantagens 
adquiridos na função. 
Art. 8.º - A Guarda Municipal de Novo Hamburgo terá quadro de 
pessoal, hierarquia, funções e atribuições estabelecidas por Decreto, 
fixado seu efetivo no limite de até 200 (duzentos) componentes. 
§ 1.º O Regulamento Geral da Guarda Municipal de Novo Hamburgo será 
estabelecido mediante Decreto, no prazo de até 60 (setenta) dias, 
contados da promulgação da presente Lei. 
§ 2.0 Para provimento das categorias funcionais criadas pela presente 
Lei, no corrente exercício, não se aplicam as limitações fixadas pelo 
artigo 60 da Lei Municipal n.º 87/80, de 17 de dezembro de 1980, com 
redação alterada pela Lei Municipal n.o 28/87, de 27 de maio de 1987. 
§ 3. 0 Integra a presente Lei, na forma do Anexo I, a estrutura orgânica e 
de atribuições do Departamento de Guarda Municipal. 
Art. 9.º (vetado). 
Art. 10.0 - São criadas no Orçamento de 1989 as seguintes 
Dotações Orçamentárias para suportar as despesas decorrentes desta 
Lei: 
16 SECRETARIA DE HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE 
04 DEPARTAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL 
06.30.1741.560 AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS 
4120 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE .... 100.000,00 
06.30.1742.822 MANUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL 
3111 PESSOAL 
CIVIL ......................................................... 208. 502,4 7 
3113 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS ...................................... .48.000,00 
3120 - MATERIAL DE CONSUM0 ......................................... 10.000,00 
3132 - OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS ........................... 1.000,00 
TOTAL DO CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 367.502,47 
Art. 11.º - servirá de recurso para atender as despesas do artigo 
anterior o cancelamento das seguintes Dotações Orçamentárias previstas 
no Orçamento de 1989: 
SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS 
11.03.06.30.1742.553 MANUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL 
3111 PESSOAL 
CIVIL ........................................................ 287. 722,55 
3113 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS ....................................... 69.000,00 
3120 - MATERIAL DE CONSUMO ........................................... 9.779,92 
http://pmnh.novohamburgo.rs.gov.br/sec/semtras/gm/materia/leicriacao.html 
Página 2 de 3 
14/1/2005 
Guarda Municipal de Novo Hamburgo - RS 
TOTAL DO CANCELAMENTO 367 .502,47 
Art. 12 .o Esta Lei passa a integrar, para todos fins e efetivos 
legais, a Lei Municipal n. 0 87/80, de 17 de dezembro de 1980. 
Art. 13.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 
oito (8) dias do mês de janeiro do ano de 1990. 
PAULO ARTUR RITZEL 
Prefeito Municipal 
Engº JAIR HENRIQUE FOSCARINI 
Secretário de Planejamento 
MARIA LORI CORREA 
Secretária de Serviços Urbanos em exercício 
HÉLIO FELTES 
Secretário de Habitação e Meio Ambiente 
Registre-se e Publique-se 
Todos os direitos Reservados - Guarda Municipal de Novo Hamburgo - RS 
Web designer - GM Leandro de Bortoli 
http://pmnh.novohamburgo.rs.gov.br/sec/semtras/gm/materia/leicriacao.html 
Página 3 de 3 
14/1/2005 
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
GABINETE DO PREFEITO 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: 54 522 2300 - Ramal 2004 
99700-000 Erechim - RS 
LEI nº 3.029, DE 06 DE ABRIL DE 1998. 
ALTERA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 
PÚBLICAS, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
LUIZ FRANCISCO SCHMIDT, Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do 
Sul, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município: 
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. - A Secretaria Municipal de Obras Públicas será o órgão executivo de trânsito no Município 
de Erechim, de acordo com o estabelecido no Art. 7º., Inciso m, da Lei Federal nº 9.503, de 
23/09/97. 
Art. 2º. - Cons.tituem-se competências da Secretaria Municipal de Obras Públicas, além daquelas já 
definidas em Lei, as abaixo relacionadas, em conformidade com o Art. 24, da Lei Federal nº 9.503, 
de 23/09/97. 
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas 
atribuições; 
II- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, 
e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; 
m -implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos 
de controle viário; 
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; 
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as 
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito: 
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, 
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Nacional de 
Trânsito, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; 
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de 
circulação, estacionamento e parada previstas no Código Nacional de Trânsito, notificando os 
infratores e arrecadando as multas que aplicar; 
Vill - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis 
relativas a infrações por excesso de peso, dimenções e lotação dos veículos, bem como notificar 
e arrecadar as multas que aplicar; 
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código Nacional de 
Trânsito, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; 
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; 
Estado do Rio Grande do Sul 
MU NICIPIO DE E R E CH IM 
GABINETE DO PREFEITO 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: 54 522 2300 - Ramal 2004 
99700-000 Erechim - RS 
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de 
veículos de carga superdimensionados ou perigosas; 
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas 
aos serviços de remoção de veículos, escolta e tranporte de carga indivisível; 
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins 
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à 
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de 
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; 
XN - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de 
Trânsito; 
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito 
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e 
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; 
XVII - registrar e licenciar, na forma de legislação, ciclomotores, veículos de tração e 
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e 
arrecadando multas decorrentes de infrações; 
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração 
animal; 
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a 
coordenação do respectivo CETRAN; 
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos 
automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, 
quando solicitado; 
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e 
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; 
Art. 3º. - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Obras Públicas 
compor-se-á de: 
1 - Departamento de Transportes; 
II - Departamento de Saneamento; 
III - Departamento de Serviços Administrativos; 
N - Departamento de Trânsito; 
Art. 4°. - O Departamento de Trânsito terá a seguinte estrutura organizacional básica: 
1 - Divisão de Tráfego e Sinalização: 
a) Equipe de Fiscalização de Transporte de Passageiros; 
b) Equipe de Tráfego e Sinalização; 
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II - Divisão de Guarda Municipal de Trânsito: 
a) Setor de Administração e Apoio; 
b) Setor de Operação da Guarda Municipal de Trânsito; 
c) Equipes de Agentes de Trânsito; 
Parágrafo Único - Os órgãos componentes do Departamento de Trânsito obedecem à 
seguinte ordem de hierarquia: 
1 - A Divisão de Tráfego e Sinalização e a Divisão de Guarda Municipal de Trânsito 
subordinam-se ao Departamento de Trânsito; 
II - A equipe de Fiscalização de Transporte de Passageiros e a Equipe de Tráfego e 
Sinalização subordinam-se à Divisão de Tráfego e Sinalização; 
III - O Setor de Administração e Apoio, o Setor de Operações da Guarda Municipal de 
Trânsito e as Equipes de Agentes de Trânsito subordinam-se à Divisão de Guarda Municipal de 
Trânsito. 
Art. 5º. - O Departamento de Trânsito tem por competências: 
1 - a implementação das atividades relacionadas no Art. 2º ., desta Lei; 
II - a organização, implementação e fiscalização das atividades de transporte 
individual e coletivo de passageiros e de escolares; 
III - a supervisão, coordenação e controle das atividades da Divisão de Tráfego e 
Sinalização e da Divisão de Guarda Municipal de Trânsito; 
IV - outras competências afins. 
Art. 6º. - São da competência da Divisão de Tráfego e Sinalização: 
1 - a implantação, a manutenção e a operação do sistema de sinalização, dos dispositivos e 
dos equipamentos de controle do sistema viário; 
II - a coleta e a tabulação de dados; 
III - a emissão de relatórios; 
IV - outras competências afins. 
Art. 7º. - Constituem-se competências da Divisão de Guarda Municipal de Trânsito: 
1 - a supervisão, a coordenação e o controle das atividades do Setor de Operações da 
Guarda Municipal de Trânsito, do Setor de Administração e Apoio, e das Equipes de Agentes de 
Trânsito; 
II - a coleta e a tabulação de informações; 
III - a emissão de relatórios; 
IV - outras competências afins; 
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Parágrafo 1 º. - Competem ao Setor de Administração e Apoio as seguintes atividades: 
I- instruir pedidos de permissões, autorizações e outros, emanados dos usuários; 
II - organizar e manter o serviço de protocolo; 
III - manter e controlar o andamento de processos; 
IV - requisitar, controlar e guardar o uso do material de consumo; 
V - digitar correspondência; 
VI - digitar autos de infração; 
VII - coletar e tabular informações. 
VIII - emitir relatórios; 
IX - outras atividades afins; 
Parágrafo 2º. - Competem ao Setor de Operações da Guarda Municipal de Trânsito as 
seguintes atividades: 
I - operar o trânsito de veículos, pedestres, ciclistas e animais; 
II - controlar e informar as condições de trafegabilidade das vias; 
III - receber reclamações e pedidos da comunidade; 
IV - transmitir e receber mensagens, ordens e orientações aos Agentes de Trânsito, 
por meio de rádiotransmissor; 
V - registrar e adotar providências na ocorrência de acidentes que obstruam a circulação de 
veículos e pedestres; 
VI - colher e tabular informações; 
VII - emitir relatórios; 
VIII - outras atividades afins; 
Parágrafo 3º. - Competem às Equipes de Agentes de Trânsito: 
I - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as 
diretrizes para o policiamento ostensivo do trânsito; 
II - executar a fiscalização do trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, 
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Nacional de 
Trânsito, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; 
III - fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis relativas a 
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos; 
IV - operar e manter o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; 
V - fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos 
escolta e transporte de carga indivisível; 
VI - fiscalizar e autuar ciclomotores e veículos de tração e propulsão humana e de tração 
animal; 
VII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos 
automotores ou pela carga; 
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VID - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar; 
IX - promover e operacionalizar a segurança do trânsito nas proximidades de escolas; 
X - fiscalizar, nas vias públicas e nos imóveis, a colocação de luzes, publicidade, 
vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e 
comprometer a segurança do trânsito; 
XI - fiscalizar a afixação sobre a sinalização e respectivos suportes ou junto a 
ambos, qualquer tipo de publicidade, legenda e símbolos que não se relacionem com a 
mensagem da sinalização; 
XII - fiscalizar a instalação e funcionamento da sinalização junto à entrada e saída em 
postos de gasolina, estacionamentos e garagens, de acordo com a regulamentação do 
CONTRAN; 
xm - fiscalizar a afixação de sinalização específica e adequada nas vias ou techos de 
vias em que estiverem sendo executadas obras; 
XIV - fiscalizar a instalação de quaisquer obstáculos à livre circulação de veículos e 
pedestres, tanto nas vias quanto nas calçadas, determinando a sua retirada ou na impossibilidade 
da retirada exigir a devida e imediata sinalização; 
XV - fiscalizar as permissões para execução de obras ou eventos que possam perturbar 
ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres; 
XVI - outras atividades afins. 
Art. 8º. - Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI, que funcionará 
junto à Secretaria Municipal de Obras Públicas, e se constituirá no órgão colegiado responsável 
pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por ela impostas, de acordo com o 
disposto no Art. 16, da Lei Federal nº 9 .503/97, com a competência estabelecida no Art. 17, 
da mesma Lei. 
Parágrafo lº. - O presidente e os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações 
serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um período de dois anos, sendo 
admitida a sua recondução, e obedecendo aos seguintes critérios: 
I - 1 (um) Presidente; 
II- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas; 
m - 1 (um) representante da comunidade, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre 
aqueles que demonstrem experiência e interesse em matéria de trânsito, indicado em lista 
tríplice pelo Conselho Municipal de Trânsito e de Transporte de Passageiros, vedado 
membros do mesmo Conselho, seja titular ou suplente; 
Parágrafo 2º. - Os cargos elencados nos Incisos I, II e m do parágrafo anterior terão um titular 
e um suplente, residentes e domiciliados em Erechim. 
Parágrafo 3º. - As atividades dos membros nomeados da Junta Administrativa de Recursos de 
Infrações são consideradas de relevante serviço público, e não serão remuneradas. 
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Parágrafo 4°. - O presidente e membros da JARI perderão a investidura nas funções em caso 
de falta não justificada ao Secretário Municipal de Obras Públicas a três sessões 
consecutivas ou dez intercaladas, durante um ano. 
Parágrafo 5º. - A Secretaria Municipal de Obras Públicas fornecerá o apoio administrativo e 
financeiro à JARI, de acordo com o contido no Parágrafo Único, do Art. 16, mencionado no 
caput, devendo os recursos específicos para este fim, serem previstos anualmente no 
orçamento desta Secretaria. 
Parágrafo 6º. - A organização e funcionamento da JARI serão orientados pelo CONTRAN￾Conselho Nacional de Trânsito e regulamentados pelo Poder Executivo. 
Art. 9º. - Ficam criados os seguintes cargos, de provimento em comissão (CC), ou função 
gratificada (FG), conforme as especificações contidas no Anexo 1, desta Lei: 
1- 1 (um) cargo de Chefe do Departamento de Trânsito; 
II- 1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Tráfego e Sinalização; 
ID - 1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Guarda Municipal de Trânsito; 
Art. 1 O - Ficam criados os seguintes empregos para provimento através de concurso público, 
conforme as especificações contidas no Anexo II, desta Lei: 
1- 2 (dois) empregos de Fiscal de Transporte de Passageiros; 
II - 4 (quatro) empregos de Operador de Rádio e Telefonia; 
ID - 80 (oitenta) empregos de Agente de Trânsito. 
Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas através da Secretaria 
Municipal de Obras Públicas-Unidade de Obras e Serviços Urbanos, atividade: 2.046-
Sinalização, Humanização e Controle do Trânsito, nas respectivas Categorias Econômicas, 
ficando o Poder Executivo, se necessário, devidamente autorizado a suplementá-las, desde que 
observadas as normas legais pertinentes. 
Art. 12 - Fica incluída no Plano Plurianual do período de 1998 a 2001, e na LDO-Lei de Diretrizes 
Orçamentárias de 1998 a reestruturação da Secretaria Municipal de Obras Públicas, com o 
objetivo de atender o Novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 23/09/97). 
Art. 13 - Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1.674, de 05/11179 e demais disposições em 
contrário. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ERECHIM-RS, 06 DE ABRIL DE 1998. 
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M U N 1 CIP 1 O D E E R E CH 1 M 
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LUIZ FRANCISCO SCHMIDT 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se. 
Data supra. 
DOUGLAS LUIS SANTIN 
Sec. Mun. de Administração 
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ANEXO! 
- Chefe do Departamento de Trânsito 
- Chefe da Divisão de Tráfego e Sinalização 
- Chefe da Divisão de Guarda Municipal 
CLASSE: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO 
ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Obras Públicas 
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: 
- supervisionar, controlar e coordenar as atividades constante do Art. 24 da Lei Federal nº 9.503/97; 
- praticar e gerir os atos de gestão administrativa no âmbito de sua competência; 
- dirigir veículos; 
- colher e tabular informações; 
- emitir relatórios; 
- exercer outras atividades afins. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 
- Jornada de Trabalho: 44 horas semanais 
- Outras condições: As atividades desenvolvidas poderão exigir prestação de serviços externos. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
- Escolaridade mínima: 2º. Grau Completo; 
- Idade mínima: 21 anos; 
- Recrutamento: cargo em comissão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal; 
- Outras Condições: possuir Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículos 
automotores, no mínimo categoria "B"; 
PADRÃO DE VENCIMENTOS: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), mensais; 
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(ANEXO!) 
CLASSE: CHEFE DA DIVISÃO DE TRÁFEGO E SINALIZAÇÃO 
ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Obras Públicas 
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: 
01 
''''í~.;)0 
ld1~ ~-l.Í ,- --
- superv1s1onar, coordenar e controlar a implantação, manutenção e operação do sistema de 
sinalização, e dos dispositivos e equipamentos viários; 
- supervisionar, coordenar e controlar a fiscalização e vistoria de veículos de transporte individual e 
coletivo de passageiros; 
- praticar e gerir atos de gestão administrativas no âmbito de sua competência; 
- organizar e manter atualizado cadastro de taxis, ônibus, e veículos de transporte de escolares; 
- dirigir veículos; 
- colher e tabular informações; 
- elaborar relatórios; 
- exercer outras atividades afins. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 
- Jornada de Trabalho: 44 horas semanais 
- Outras condições: As atividades a serem desenvolvidas poderão exigir a prestação de serviços 
externos; 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
- Escolaridade mínima: 2º Grau Completo; 
- Idade mínima: 21 anos; 
- Recrutamento: cargo em comissão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
- Outras condições: possuir Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículos 
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automotores, no mínimo categoria "B". 
PADRÃO DE VENCIMENTOS: R$ 800,00 (oitocentos reais), mensais. 
(ANEXOI) 
CLASSE: CHEFE DA DNISÃO DE GUARDA MUNICIPAL DE TRÂNSITO 
ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Obras Públicas 
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: 
- supervisionar, coordenar e controlar as atividades da Guarda Municipal de Trânsito; 
- praticar e gerir atos de gestão administrativa no âmbito de sua competência; 
- dirigir veículos; 
- colher e tabular informações; 
- elaborar relatórios; 
- exercer outras atividades afins. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 
- Jornada de Trabalho: 44 horas semanais; 
- Outras condições: - as atividades a serem desenvolvidas poderão exigir a prestação de 
serviços externos; 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
- Escolaridade mínima: 2º Grau Completo; 
- Idade mínima: 21 anos; 
- Recrutamento: cargo em comissão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal; 
- Outros requisitos: possuir Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículos 
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Fone: 54 522 2300 - Ramal 2004 
99700-000 Erechim - RS 
automotores, no mínimo categoria "B". 
PADRÃO DE VENCIMENTOS: R$ 1.000,00 (um mil reais), mensais. 
ANEXO II 
- Fiscal de Transporte de Passageiros 
- Operador de Rádio e Telefonia 
- Agente de Trânsito 
1. CLASSE: FISCAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 
2. ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Obras Públicas 
3. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: compreende os empregos que têm como atribuições fiscalizar, 
vistoriar, cadastrar e autuar veículos de transporte individual e coletivo de passageiros e 
escolares. 
4. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
- fiscalizar o transporte individual ou coletivo de passageiros; 
- solicitar e vistoriar veículos para transporte individual e coletivo de passageiros e escolares; 
- manter o cadastro das fiscalizações realizadas nos veículos de transporte de passageiros e 
escolares; 
- autuar veículos de transporte individual e coletivo de passageiros e escolares; 
- dirigir veículos; 
- colher e tabular informações; 
- elaborar relatórios; 
- exercer outras atividades afins. 
5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
Estado do Rio Grande do Sul 
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- Escolaridade mínima: 2º Grau completo; 
- Idade mínima: 21 anos; 
- Recrutamento: por concurso público; 
;,. •''•' 
- Outros requisitos: possuir Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículos automotores, 
no mínimo categoria "B". 
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: 
- Progressão: para a referência salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(ANEXO II) 
7. CONDIÇÕES DE TRABALHO: 
- Jornada de Trabalho: 44 horas semanais; 
- Outras Condições - as atividades a serem desenvolvidas poderão exigir a prestação de 
serviços externos, sujeitos à exposição à intempéries; 
8. PADRÃO DE VENCIMENTOS: Nível 6, letra A, do Plano de Classificação de Cargos dos 
Servidores Municipais: R$ 296,64. 
(ANEXO II) 
1. CLASSE: OPERADOR DE RÁDIO E TELEFONIA 
2. ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Obras Públicas 
3. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: compreende os empregos que têm por atribuições a operação 
de sistema de rádio e central telefônica, recebimento, registro e transmissão de mensagens 
e ordens. 
4. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
- operar sistema de rádio e central telefônica; 
- receber e transmitir mensagem e ordens; 
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- acionar outros setores da Guarda de Trânsito Municipal e ou outros órgãos mediante recebimento 
de ordens e mensagens; 
- registrar as mensagens e ordens recebidas; 
- preencher planilhas e formulários relacionados com ocorrências; 
- colher e tabular informações; 
- elaborar relatórios; 
- exercer outras atividades afins. 
5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
- Escolaridade mínima: 1 º. Grau Completo; 
- Recrutamento: por concurso público. 
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: 
- Progressão: para a referência salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
7. CONDIÇÕES DE TRABALHO: 
- Jornada de Trabalho: 44 horas semanais, sujeita a regime de escala de serviço, com repouso 
semanal em dias variáveis. 
- Outras condições: as atividades serão desenvolvidas internamente, abrigadas; 
8. PADRÃO DE VENCIMENTOS: Nível 4, letra A do Plano de Classificação de Cargos dos 
Servidores Municipais: R$ 232,30 
(ANEXO II) 
1. CLASSE: AGENTE DE TRÂNSITO 
2. ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Obras Públicas 
3. SÍNTESE DAS ATRIBUÇÕES: compreende os empregos que tem por atribuições a 
fiscalização do trânsito, a autuação e aplicação das medidas previstas no Código de 
Trânsito Brasileiro. 
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4. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
- executar a fiscalização do trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por 
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, 
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; 
- fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por 
excesso de peso, dimensões e lotação de veículos; 
- operar e manter o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; 
- fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta 
e transporte de carga indivisível; 
- operar o trânsito de veículos, pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da 
circulação e da segurança de ciclistas; 
- fiscalizar e autuar ciclomotores e veículos de tração e propulsão humana e de tração animal; 
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos automotores 
ou pela carga; 
- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar; 
- promover e operacionalizar a segurança do trânsito nas proximidades de escolas; 
- fiscalizar, nas vias públicas e nos imóveis, a colocação de luzes, publicidade, vegetação e 
mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e 
comprometer a segurança do trânsito (Art. 81); 
- fiscalizar a afixação sobre a sinalização e respectivos suportes ou junto a ambos, qualquer 
tipo de publicidade, legenda e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização 
(Art. 82); 
- fiscalizar a instalação e funcionamento da sinalização junto a entrada e saída em postos de 
gasolina, oficinas, estacionamentos e garagens, de acordo com a regulamentação do CONTRAN 
(Art. 86); 
- fiscalizar a afixação de sinalização específica e adequada nas vias ou trechos de vias em que 
estiverem sendo executadas obras (Art. 88); 
- fiscalizar a instalação de quaisquer obstáculos à livre circulação de veículos e pedestres, 
tanto nas vias quanto nas calçadas, determinando a sua retirada ou na impossibilidade da retirada 
Estado do Rio Grande do Sul 
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Fone: 54 522 2300 - Ramal 2004 
99700-000 Erechim - RS 
exigir a devida e imediata sinalização (Art. 94); 
- fiscalizar as permissões para execução de obras ou eventos que possam perturbar ou interromper a 
livre circulação de veículos e pedestres (Art. 95); 
- dirigir veículos; 
- colher e tabular informações; 
- elaborar relatórios; 
- exercer outras atividades afins. 
5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
- Escolaridade mínima: 2º Grau completo; 
- Idade mímina: 21 anos; 
- Recrutamento: através de concurso público; 
- Outros requisitos: possuir Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículos automotores, 
no mínimo categoria "B ". 
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: 
- Progressão: para a referência salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
7. CONDIÇÕES DE TRABALHO: 
- Jornada de Trabalho: 44 horas semanais, sujeita a regime de escala de serviço com repouso 
semanal em dias variáveis; 
- Outras condições: As atividades a serem desenvolvidas exigirão a prestação de serviços 
externos expostos à intempéries. 
8. PADRÃO DE VENCIMENTOS: Nível 6, letra A, do Plano de Classificação de Cargos 
dos Servidores Municipais: R$ 296,64 

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