PROJETO DE LEI Nº 6/2005
Votado em Sessões Extraordinárias realizadas no período de recesso.
RECEBIDO EM: 21 de janeiro de 2005.
MENSAGEM Nº: 03/2005
Nº DO PROJETO: 06/2005
SÚMULA: Revoga a lei nº 2.367, de 23 de julho de 2004.
AUTOR: Executivo Municipal
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de janeiro de 2005.
Aprovado com 10 (dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar
Braun Sobrinho -PV, Valmír Tasca-PFL e Volmír Sabbi-PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de janeiro de 2005.
Aprovado com 10 (dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar
Braun Sobrinho -PV, Valmir Tasca-PFL e Volmir Sabbi-PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de janeiro de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 14/2005, de 26 de janeiro de 2005.
Lei nº 2420, de 26 de janeiro de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3456 do dia 26 de janeiro de 2005.
DI PMfll t'SSWC
ANO XIX EDIÇÃ03456 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ
LEI N" 2.420
Data: 26 de janeiro de 2005. Súmula: Revoga a Lei n• 2.367 de 23 d . Ih d
2004 AC' M · · . • e1u o e ·. am~r~ umc1~al de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
rrefe1to Mumc1pal, sanciono a seguinte Lei: Art. lº. Fica revogada a Lei n•
.367, d: n de Julho de 2004. Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua
pubhcaçao. Gabu~ete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de janeiro de
2005. Roberto Vrganó Prefeito Municipal
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ATA Nº 04/2005
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de janeiro de 2005, com início às 13 horas e 45
minutos, realizou-se na sala de reuniões da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, situado na Rua Ararigbóia nº 491, reunião da Comissão de Representação para o
período de recesso compreendido entre os dias 1° de janeiro a 1° de fevereiro de 2005,
composta pelos vereadores Cilmar Francisco Pastorello - PL, Laurinda Cesa - PSDB,
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Valmir Tasca - PFL e
Volmir Sabbi - PT, contando também com a presença vereador Guilherme Sebastião
Silverio - PMDB e do Assessor Jurídico da Câmara Municipal, José Renato Monteiro do
Rosário. Inicialmente definiu-se o relator, o qual deverá emitir o parecer para o projeto de
lei nº 06/2005, enviado a esta Casa de Leis através da mensagem nº 03/2005, que revoga a
lei nº 2.367, de 23 de julho de 2004, que será o vereador Cilmar Francisco Pastorello - PL.
O Assessor Jurídico da Câmara Municipal, José Renato Monteiro do Rosário fez uma
breve explanação do projeto de lei em análise, propondo que os vereadores sejam
favoráveis ao mesmo, já que o Executivo Municipal deverá conceder, através de decreto,
desconto de 20% a todos os cidadãos que efetuarem o pagamento do IPTU à vista. Os
vereadores deverão elaborar novo projeto de lei para definir as normas de IPTU para os
exercícios subseqüentes. Nada mais havendo a ser tratado foi encerrada a reunião. Lavramos
a presente ata que depois de lida e aprovada será assinada pelos de competência.
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Volmir Sabbi - PT
- Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l - 85505-030 Pato Branco F'orcmó
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COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 06/2005
Após reunir-se e analisar o projeto de lei nº 06/2005, a Comissão de
Representação, decidiu indicar como relator o vereador Cilmar Francisco Pastorello,
que passou a exarar o parecer.
Informa o Executivo Municipal, que faz-se necessária a revogação da lei
nº 2367 de 23 de julho de 2004, pois segundo o mesmo, a lei foi promulgada pelo
Presidente da Câmara e nunca chegou ao departamento técnico competente para que
pudesse ser implementada, para vigorar no IPTU do ano de 2005.
Ademais, afirma o Executivo ser impossível implantar a legislação, no
atual sistema Cetil de processamento dos carnês do IPTU, dada sua complexidade e
obscuridade, especialmente no tocante à condição de adimplente, do contribuinte,
beneficiado com os descontos nela propostos.
Informa o Senhor Prefeito Municipal, que será concedido, mediante
decreto, um desconto uniforme de 200/o (vinte por cento), sobre o valor do IPTU, com
vencimento a vista, para o ano de 2005.
Porém como a Comissão de Representação, achou ótima a legislação que
se está revogando, deverá a mesma reapresenta-la no momento oportuno, com as
devidas adaptações, para compatibiliza-la com o sistema de processamento de camês do
Município.
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a tramitação do
referido projeto.
Pato Branco, em 24 de janeiro de 2005.
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J ~-tv~·\;\J~\_ ~-' VÓLMIR SABBI
Membro
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6/2005
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Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal obter
autorização legislativa para revogar a Lei Municipal nº 2.367, de 23 de julho
de 2004, que estabelece incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU e dá
outras providências.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que tal pretensão prendese ao fato de que a aludida lei gera dúvidas quanto a data a ser considerada
como de adimplemento do tributo, porquanto não está expresso, se o mesmo
se deu na data do vencimento à vista, no vencimento das parcelas ou do último
dia do exercício considerado, haja vista ser o IPTU um tributo anual, e ainda
por não dispor sobre a situação dos contribuintes que optaram pelo REFIS,
notadamente àqueles que deixaram de pagar alguma parcela.
Assim, face as diversas interpretações possíveis, não há condições de
aplicação da lei, aliado ainda ao fato de que o Setor de Tributação e a empresa
Cetil, encarregada do processamento para geração dos camês de pagamento,
somente tomaram conhecimento de sua existência ao final do mês de
dezembro passado, ficando os mesmos sem tempo hábil para adaptação de
todo o sistema de cobrança do tributo.
Verificando o texto da lei objeto da revogação, constatamos a existência de
dispositivo expresso, estabelecendo prazo para que de forma planejada fosse
implementado os objetivos nela consignados, o que lamentavelmente não foi
levado a efeito pela Administração passada.
A matéria encontra guarida no artigo 12, inciso II da Lei Complementar nº 95,
de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do
art. 59 da Constituição Federal, que a respeito do assunto assim estipula:
"Art. 12. A alteração da lei será feita:
II- na hipótese de revogação;"
Ruo Ararigbóio, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. J J J - 85505-030 Pmcmó
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Estado do Paraná
Segundo a Mensagem, os contribuintes do IPTU, para o atual exercício, que
optarem pelo pagamento à vista, não serão prejudicados, comprometendo-se o
Prefeito Municipal, tão logo revogada a lei, fixar desconto, na ordem de 20%
(vinte por cento) pela antecipação do pagamento do tributo, de conformidade
com o que lhe faculta o Parágrafo único, do artigo 87, da Lei Complementar
nº 01/2000.(Alteração - Código Tributário Municipal)
Diante das justificativas apresentadas pelo Executivo Municipal, que apontam
dificuldades de ordem operacional e de interpretação da norma para a efetiva
implementação dos objetivos consignados no texto da lei objeto da revogação,
competirá ao douto Plenário desta Casa Legislativa, deliberar sobre o
mérito da proposta.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 24 de janeiro de 2005.
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R11n Arminbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Bronco Prnonó
LEI Nº 2.367, DE 23 DE JULHO DE 2004.
Súmula: Estabelece incentivo aos contribuintes
adimplentes do IPTU e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte
lei:
Art. 1º Os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e Territorial Urbano -
lPTU serão beneficiados com desconto progressivo até o limite de 20%, incidente sobre o
valor do lançamento do tributo.
Art. 2º O benefício em forma de desconto incidirá sobre o valor devido do
lPTU lançado e nas seguintes proporções:
1- 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano;
li - 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois anos
consecutivos;
Ili - 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três anos
consecutivos e;
IV - 20% (vinte por cento) àqueles contribuintes adimplentes há quatro anos
consecutivos, ou mais.
Art. 3º Para efeito de comprovação da adimplência o Executivo emitirá,
anualmente, no mês de janeiro, a relação comprobatória dos adimplentes, discriminando-os
por um, dois, três e quatro ou mais anos.
Parágrafo único. A relação que trata este artigo será subscrita pelos
responsáveis hierárquicos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças que
responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade dos dados.
Art. 4º O benefício incidirá individualmente sobre cada imóvel, sendo o
controle efetuado pelo número do cadastro imobiliário e divulgado quadrimestralmente
quando da realização das audiências públicas previstas no § 4° do artigo 9° da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º Para efeito de planejamento e consecução dos objetivos consignados,
esta lei produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 24/2004, de autoria dos vereadores
Agustinho Rossi - PTB, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Vilson Dala Costa - PMDB.
de 2004.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 23 de julho
Dirceu Dimas Pereira
Presidente
<Pr~feítura 9Vlunicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 003/2005
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
03
~ ---1 ~!J '.-:1~·-j ~-·-- ..... -..;.~
Valemo-nos da presente Mensagem, para encaminhar Projeto de
Lei, visando a revogação de Lei nº 2.367 de 23 de julho de 2004, que estabelece
incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU e dá outras providências.
Tal pretensão prende-se ao fato de que a aludida Lei gera dúvidas
quanto a data a ser considerada como de adimplemento do tributo, porquanto não está
expresso, se o mesmo se deu na data do vencimento à vista, no vencimento das
parcelas ou do último dia do exercício considerado, haja vista ser o IPTU um tributo
anual e ainda por não dispor sobre a situação dos contribuintes que optaram pelo
REFIS, notadamente àqueles que deixaram de pagar alguma parcela.
Assim, face à diversas interpretações possíveis, não há condições
de aplicação da Lei.
Por outro lado, a CETIL, empresa que presta serviços ao município,
encarregada do processamento para geração dos carnês de pagamento, já se
manifestou no sentido de que não sabe qual critério utilizar.
Outrossim, como se pode observar, a Lei foi promulgada pelo
Presidente do Legislativo, não passando pela análise da Administração Municipal que,
naquela oportunidade, poderia detectar as dificuldades da sua aplicação e proposto as
modificações necessárias para sua viabilização.
Alie-se, ainda, à dificuldade de interpretação da Lei, a circunstância
de que o Setor de Tributação competente e a empresa CETIL, somente no final do mês
de dezembro passado, é que tomaram conhecimento de sua existência, ficando os
mesmos sem tempo hábil para adaptação de todo o sistema de cobrança do tributo.
Urge, portanto, por absoluta impossibilidade de aplicação, que a
Lei seja revogada.
Por sua vez, o Tribunal de Contas, em consulta formulada
informalmente, sugeriu fosse a lei revogada, evitando, assim, interpretações diversas
que poderiam trazer transtornos a Administração Municipal.
<Pr~feitura <M_unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ressalte-se, ainda, que os contribuintes do IPTU, para o atual
exercício, que optarem pelo pagamento à vista , não serão prejudicados, de vez que o
Prefeito Municipal, tão logo revogada a Lei, fixará o desconto, na ordem de 20%(vinte
por cento), de conformidade com o que lhe faculta o Parágrafo único, do art. 87, da
Lei Complementar nº 001/2000,
Face ao exposto, rogamos aos nobres edis que a matéria seja
apreciada em regime de urgência, convocando esse Legislativo Municipal para
realizar tantas sessões extraordinárias, quantas necessárias, para apreciação do
incluso Projeto de Lei, conforme preceitua o artigo 27 da Lei'qrgânica do Município de
Pato Branco. /
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Gabinete do Prefeito Municipal de yto Branco, em 21 de janeiro
de 2005. -" ,
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Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 6/2005
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SÚMULA: Revoga a Lei nº 2.367 de 23 de julho de 2004.
Art.1°. Fica revogada a Lei nº 2.367 de 23 d;ulho de 2004.
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Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na datad ,süa publicação. _/_~
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LEI Nº 2.367, DE 23 DE JULHO DE 2004.
Súmula: Estabelece incentivo aos contribuintes
adimplentes do IPTU e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte
lei:
Art. 1º Os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU serão beneficiados com desconto progressivo até o limite de 20%, incidente sobre o
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Art. 2º O benefício em forma de desconto incidirá sobre o valor devido do
IPTU lançado e nas seguintes proporções:
1- 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano;
li - 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois anos
consecutivos;
Ili - 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três anos
consecutivos e;
IV - 20% (vinte por cento) àqueles contribuintes adimplentes há quatro anos
consecutivos, ou mais.
Art. 3º Para efeito de comprovação da adimplência o Executivo emitirá,
anualmente, no mês de janeiro, a relação comprobatória dos adimplentes, discriminando-os
por um, dois, três e quatro ou mais anos.
Parágrafo único. A relação que trata este artigo será subscrita pelos
responsáveis hierárquicos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças que
responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade dos dados.
Art. 4° O benefício incidirá individualmente sobre cada imóvel, sendo o
controle efetuado pelo número do cadastro imobiliário e divulgado quadrimestralmente
quando da realização das audiências públicas previstas no § 4° do artigo 9° da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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