PROJETO DE LEI Nº 7/2005
RECEBIDO EM: 4 de janeiro de 2005.
Nº DO PROJETO: 07 /2005
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências
AUTOR: Vereador Osmar Braun Sobrinho-PV.
LEITURA EM PLENÁRIO: 03 de fevereiro de 2005.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de março de 2005.
Aprovado com 09 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza- PMDB, Nelson Bertani-PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir TascaPFL e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de março de 2005.
Aprovado com 09 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza- PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir TascaPFL e Volmir Sabbi-PT.
Este projeto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Cilmar Francisco
Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia
Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson
Bertani-PDT, Osmar Braun Sobrinho -PV, Valmir Tasca-PFL e Volmir Sabbi-PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 22 de março de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 134/2005, de 22 de março de 2005.
Lei nº 2441, de 5 de abril de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3506 do dia 12 de abril de 2005.
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DIARIO DO POVO
ANO XX EDIÇÃ03506 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2005
. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.441
Data: 05 de abril de 2005.
Súmula: Institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituí.do o Conselho Municipal de Meio Ambi~nte - CMMA,
com a finalidade de estudar, propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas
governamentais para o meio ambiente, no âmbito de sua competência, sobre
os recursos em processos administrativos, com normas e padrões relativos ao
meio ambiente e à qualidade de· vida da população.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente é um órgão da Prefeitura
do Município de Pato Branco, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito
e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Art. 3º. São membros do CMMA dois representantes (titular e suplente) dos
seguintes órgãos:
1 - Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
li - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
Ili - Secretaria Municipal de Enf;lenharia, Obras e Serviços Públicos;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Agricultura;
VI - Assessoria Jurídica do Município;
Vil - Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco - ACEPB;
VI li - Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco -
AREA;
IX - Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado do Paraná .:.. Núcleo de
Pato Branco;
X - Associação dos Médicos Veterinários - Núcleo de Pato Branco;
XI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/Local;
XII - Central de Associações de Produtores Rurais;
XIII - Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR;
XIV - Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - CEFET-PR -
Unidade Sudoeste;
XV - Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;
XVI - Sindicato Rural;
XVII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais; .
XVIII - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de Pato Branco e Região Sudoeste do Paraná;
XIX - Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco;
XX - União de Moradores de Bairros.
§ J º. Os órgãos municipais e as entidades relacionadas neste artigo indicarão
seus representantes titulares com seus respectivos suplentes, que serão nomeados
através de decreto, pelo Prefeito do Município de Pato Branco.
§ 2º. Os membros que comporão a diretoria do CMMA serão eleitos dentre
seus pares.
Art. 4°. O período. de mandato dos membros do CMMA coincidirá com o
período do mandato do Prefeito, sendo permitido sua recondução ao cargo.
Art. 5º. O mandato de Membro do Conselho será considerado como relevantes
serviços prestados à população, vedada a concessão de qualquer remuneração.
Art. 6°. A diretoria do CMMA compor-se-á dos seguintes membros:
1 - Presidente;
li - Vice-Presidente; e,
111 - Secretário.
Parágrafo único. Nos impedimentos do Presidente do CMMA assume o
Vice-Presidente, e, em última hipótese, será chamado ao exercício o Secretário.
Art. 7º. O CMMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente e/ou 213 (dois terços)
de seus membros titulares.
§ 1 º. As reuniões do CMMA só terão caráter deliberativo quando contar com
a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.
§ 2º. As deliberações do CMMA serão tomadas através de 50% (cinqüenta por
cento) mais um, votos dos presentes.
§ 3°. Em caso de empate, caberá ao Presidente do CMMA o voto de qualidade
e/ou minerva.
§ 4º. Poderá participar das reuniões, sem direito a voto, qualquer cidadão
pato-branquense.
Art. 8º. Perderá o mandato o membro do CMMA que faltar a três reuniões
consecutivas e/ou a cinco reuniões. alternadas, sem as devidas justificativas
apresentadas por escrito ao Presidente do Conselho.
Parágrafo único. As justificativas para serem validadas precisarão ser aceitas
pelo plenário do CMMA.
Art. 9º. Não poderão ser membros do CMMA pessoas condenadas pela
justiça e/ou que estejam respondendo por crime, em especial aqueles cometidos
contra o meio ambiente.
Art. 1 O. O CMMA poderá solicitar ao Executivo Municipal a constituição,
por decreto, de comissões especiais, integradas por técnicos especializados
em meio ambiente, para emitir parecer e laudo técnico, com o intuito de
assegurar a manutenção das políticas governamentais de proteção ao meio
ambiente.
Art. 11. Compete ao CMMA:
1 - aprovar a Política Ambiental do Município de Pato Branco e acompanhar
a sua execução, promovendo orientações, quando entender necessário;
li -·estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente;
Ili - decidir, em segunda instância administrativa, em grau de recurso, sobre
multas e/ou penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal.de Meio Ambiente
e Turismo;
IV - analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Meio Ambiente;
V - opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis
conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos e/ou privados
apresentados, requisitando das entidades e/ou órgãos envolvidos as informações
necessárias;
VI - propor ao Executivo Municipal áreas prioritárias de ação governamental
relativa ao meio ambiente, visando a.preservação e melhoria da qualidade
ambiental e do equilíbrio ecológico;
VII - organizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Meio Ambiente.
VIII - Fiscalizar a aplicação da legislação ambiental no âmbito do Município
de Pato Branco e encaminhar denúncias aos órgãos competentes quando
detectar o descumprimento da referida legislação.
Art. 12. O suporte administrativo e técnico, indispensável para as instalações
e funcionamento do CMMA, será fornecido pela Prefeitura de Pato Branco,
através dos recursos do FMA
Art. 13. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, o
CMMA elaborará o seu Estatuto que será aprovado, através de Decreto, pelo
Prefeito Municipal de Pato Branco.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do projeto de lei nº 7/2005, de autoria do vereador Osmar
Braun Sobrinho.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 05 de abril de 2005.
Roberto Viganó Prefeito Munici pai
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~~/de Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 7/2005
Súmula: Institui o Conselho Municipal de Meio
Ambiente e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, com
a finalidade de estudar, propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas governamentais
para o meio ambiente, no âmbito de sua competência, sobre os recursos em processos
administrativos, com normas e padrões relativos ao meio ambiente e à qualidade de vida
da população.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente é um órgão da Prefeitura do
Município de Pato Branco, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito e a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Art. 3º. São membros do CMMA dois representantes (titular e suplente) dos
seguintes órgãos:
1 - Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
11 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
Ili - Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Agricultura;
VI - Assessoria Jurídica do Município;
VII - Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco - ACEPB;
VIII - Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco -
AREA;
IX - Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado do Paraná - Núcleo de
Pato Branco;
X - Associação dos Médicos Veterinários - Núcleo de Pato Branco;
XI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural- EMATER/Local;
XII - Central de Associações de Produtores Rurais;
XIII - Companhia de Saneamento do Paraná- SANEPAR;
XIV - Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - CEFET-PR -
Unidade Sudoeste;
XV - Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;
XVI - Sindicato Rural;
XVII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XVIII - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e
de Material Elétrico de Pato Branco e Região Sudoeste do Paraná;
XIX - Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco;
XX - União de Moradores de Bairros.
§ 1 º. Os órgãos municipais e as entidades relacionadas neste artigo indicarão
seus representantes titulares com seus respectivos suplentes, que serão nomeados
através de decreto, pelo Prefeito do Município de Pato Branco.
§ 2º. Os membros que comporão a diretoria do CMMA serão eleitos dentre
seus pares. /
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
Art. 4º. O período de mandato dos membros do CMMA coincidirá com o
período do mandato do Prefeito, sendo permitido sua recondução ao cargo.
Art. 5º. O mandato de Membro do Conselho será considerado como
relevantes serviços prestados à população, vedada a concessão de qualquer
remuneração.
Art. 6º. A diretoria do CMMA compor-se-á dos seguintes membros:
1 - Presidente;
li - Vice-Presidente; e,
Ili - Secretário.
Parágrafo único. Nos impedimentos do Presidente do CMMA assume o VicePresidente, e, em última hipótese, será chamado ao exercício o Secretário.
Art. 7º. O CMMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente e/ou 2/3 (dois terços) de seus
membros titulares.
§ 1 º. As reuniões do CMMA só terão caráter deliberativo quando contar com a
presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.
§ 2º. As deliberações do CMMA serão tomadas através de 50% (cinqüenta por
cento) mais um, votos dos presentes.
§ 3º. Em caso de empate, caberá ao Presidente do CMMA o voto de qualidade
e/ou minerva.
§ 4º. Poderá participar das reuniões, sem direito a voto, qualquer cidadão
pato-branquense.
Art. 8º. Perderá o mandato o membro do CMMA que faltar a três reuniões
consecutivas e/ou a cinco reuniões alternadas, sem as devidas justificativas
apresentadas por escrito ao Presidente do Conselho.
Parágrafo único. As justificativas para serem validadas precisarão ser aceitas
pelo plenário do CMMA.
Art. 9º. Não poderão ser membros do CMMA pessoas condenadas pela
justiça e/ou que estejam respondendo por crime, em especial aqueles cometidos contra o
meio ambiente.
Art. 1 O. O CMMA poderá solicitar ao Executivo Municipal a constituição, por
decreto, de comissões especiais, integradas por técnicos especializados em meio
ambiente, para emitir parecer e laudo técnico, com o intuito de assegurar a manutenção
das políticas governamentais de proteção ao meio ambiente.
Art. 11. Compete ao CMMA:
1 - aprovar a Política Ambiental do Município de Pato Branco e acompanhar a
sua execução, promovendo orientações, quando entender necessário; I
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Pamnó
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li - estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente;
Ili - decidir, em segunda instância administrativa, em grau de recurso, sobre
multas e/ou penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo;
IV - analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Meio Ambiente;
V - opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis
conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos e/ou privados apresentados,
requisitando das entidades e/ou órgãos envolvidos as informações necessárias;
VI - propor ao Executivo Municipal áreas prioritárias de ação governamental
relativa ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do
equilíbrio ecológico;
VII - organizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Meio Ambiente.
VIII - Fiscalizar a aplicação da legislação ambiental no âmbito do Município de
Pato Branco e encaminhar denúncias aos órgãos competentes quando detectar o
descumprimento da referida legislação.
Art. 12. O suporte administrativo e técnico, indispensável para as instalações
e funcionamento do CMMA, será fornecido pela Prefeitura de Pato Branco, através dos
recursos do FMA.
Art. 13. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, o
CMMA elaborará o seu Estatuto que será aprovado, através de Decreto, pelo Prefeito
Municipal de Pato Branco.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 7/2005, de autoria do vereador Osmar
Braun Sobrinho - PV.
f
Rua Ararigbóia. 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l 85505-030 Pato Branco Poro nó
~Ji 11..INICIPf:'l DE PATO BRANCO
Estado do Paraná •• 1 \1 ,
Exmo. Sr.
Aldir Vendruscolo
Presidente Da Câmara Municipal De Pato Branco.
Os vereadores abaixo assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de
Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação de emenda aditiva ao projeto
de lei nº 7/2005, de autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, que institui o
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
EMENDA ADITIVA:
Acrescenta incisos ao artigo 3° do projeto de lei nº 7 /2005, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Rua Ararigbóia, 491
XVII - Secretaria Municipal de Agricultura; .
XVIII - Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado do Paraná; / U/\ C;,,o
XIX - Associação dos Médicos Veterinários - Núcleo de Pato Branco.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 21 de março de 2005.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
~ MU!~ICIPAL DE PATO BRArrn
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, GUILHERME SEBASTIÃO SILVÉRIO -
PMDB e NELSON BERTANI - PDT, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis,
as seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei de Lei nº 7 /2005:
~) EMENDA ADITIVA
Acrescenta incisos XII, XIII e XIV ao artigo 3° do Projeto de Lei nº 7/2005,
passando a vigorar com a seguinte redação:
'' Art. 3º ........................................................... .
)(\ U XII-Empresa de Assistência Técnica e Extensão RuralEMATER/Local;
,;< · l XIII - Central de Associações de Produtores Rurais;
yJ\ XIV - Sindicato dos Trabalhadores Rurais."
(0) EMENDA MODIFICATIV A Q~ r:J- lo3 / 20::J[;
Modifica a redação do § 2ºdo artigo 3° do Projeto de Lei nº 7/2005, passando a
vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 3 º ....................•..............................•.•..•.........
§ 2°. Os membros que comporão a diretoria do CMMA
serão eleitos dentre seus pares."
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 23 de fevereiro de 2005.
Guilherme Sebastião Silvério - Vereador PMDB
p NE
~.;.;::;~r----
n ertani - Vereador PDT
PROPONENTE
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Bronco Prnnná
Excelentíssimo Senhor
ALDIR VENDRUSCOLO
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores Volmir Sabbi - PT (Relator), Osmar Braun Sobrinho -
PV (Membro), Valmir Tasca - PFL (Presidente), da Comissão de Orçamento e
Finanças, infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresentam para apreciação do douto Plenário e solicitam apoio dos nobres pares
para aprovação das EMENDAS ao PROJETO DE LEI Nº 7/2005, de autoria do
vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, que institui o Conselho Municipal de Meio
Ambiente e dá outras providências.
(i) 1-EMENDASUPRESSIVA: ~ ~ ~ n-/o3/.2COSSuprime o inciso IV do artigo 3º, renumerando os demais incisos.
GJ 2- EMENDA ADITIVA: O,~ f::tl03/mos
Acresce incisos XI, XII e XIII, ao artigo 3º do projeto de lei nº 7/2005,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ....
XI - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material ElétficQ 9-ª..e-ªtQ.._ijranco e Região Sudoeste do Paraná.
XII - Sindicato dcf C'ótn'efêiõVarejista de Pato Branco;
XIII - Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - Cefet-PRUnidade Sudoeste.
( ~J 3 - EMENDA MODIFICA TIVA:
Modifica a redação do Parágrafo único, artigo 6º, do projeto de lei nº
7/2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º . ...
Parágrafo único. Nos impedimentos do Presidente do CMMA assume
o Vice-Presidente, e, em última hipótese, será chamado ao exercício o Secretário.
Rua Ararigbóia, 491, Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
~. Mi~~. ~ro f" il\l@\.~, ~--_,._~,.,_,, •••-r• , •. ~·.•/' .·~ .. -~,.--'C.-•"""""'"-.,-_,,. ... ~
i'!GJ. ~)1 .. ~.~' ... -."
@ 4- EMENDA ADITIVA: ~ t'f'/o3]74Jcfu .,~·-=·
Acresce parágrafo único ao artigo 8°, do projeto de lei nº 7/2005,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º . ...
Parágrafo único. As justificativas para serem validadas precisarão ser
aceitas pelo plenário do CMMA.
/G) 5- EMENDA ADITIVA:
Inclui inciso "VIII" ao artigo 11, do projeto de lei nº 7/2005, passando a
vigorar com a seguinte redação:
VIII - Fiscalizar a aplicação da legislação ambiental no âmbito do
Município de Pato Branco e encaminhar denúncias aos órgãos competentes
quando detectar o descumprimento da referida legislação.
APOIO:
Rua Ararigbóia, 491·
~
Nestes termos, pedem deferimento.
m:;_ço de 2005.
Volmir Sabbi (PT)
Relator
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paran6
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 7 /2005
O vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, pretende, através do
projeto de lei ora analisado, obter autorização legislativa para instituir o Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente tem a finalidade de estudar,
propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas governamentais para o meio
ambiente, no âmbito de sua competência, sobre os recursos em processos
administrativos, com normas e padrões relativos ao meio ambiente e à qualidade de
vida da população, sendo um órgão pertencente à Prefeitura do Município de Pato
Branco, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito e a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Turismo.
O Conselho será composto por dois representantes das seguint,~s
entidades municipais:
- Instituto Ambiental do Paraná - IAP;·
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos;
Secretaria Municipal de Saúde;
Assessoria Jurídica do Município;
Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco -
Are a;
Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar;
União de Moradores de Bairros;
Federação das Indústrias do Estado do Paraná- Fiep;
Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco -ACEPB;
Sindicato Rural.
Uma das principais funções do Conselho Municipal do Meio Ambiente
é estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria
do meio ambiente.
Por ser justa e necessária para a preservação do meio ambiente, e por
encontrar-se amparada legalmente, em especial no artigo 164 da Lei Orgânica
Municipal, após análise, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à
tramitação e aprovação da presente matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 14 de março de 2005.
Cilmar Francisco Pastorello - PL
Presidente
\~W-J~~~~o Márcia Fdn~de Carvalho Kozelinski - PPS
Membro
Marco A.
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 7 /2005
O projeto de lei em tela prevê a instituição do Conselho Municipal de
Meio Ambiente, como órgão da Prefeitura vinculado ao Gabinete do Prefeito e à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, motivo pelo qual o vereador Osmar Braun
- PV, pretende obter autorização legislativa para aprovação da presente matéria.
Este Conselho se faz necessário diante da realidade das novas políticas
públicas e da nova demanda no que se refere à preservação do meio ambiente. A
discussão de preservação ultrapassa os limites locais e nacionais, ou seja, meio
ambiente é um desafio mundial.
No âmbito de desenvolvimento municipal é necessário desenvolver
projetos que promovam crescimento econômico, aliados a preservação do meio
ambiente e fazendo desse também uma fonte inesgotável de recursos que podem e
devem ser renováveis.
Serão apresentadas duas emendas: a primeira indicando três órgãos
para fazer parte do Conselho e a segunda alterando a forma de indicação da
diretoria, deixando de ser prerrogativa do prefeito e passando a ser através de
votação direta pelos membros.
Diante disso, pela sua necessidade e interesse público, após análise,
esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação do presente projeto
de lei.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de fevereiro de 2005.
Presidente
Guilh
./
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 7/2005
Através do projeto de lei em análise, o autor, vereador Osmar Braun
Sobrinho - PV, pretende instituir o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
A criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), no
Município de Pato Branco é de extrema importância, em função:
../ da relevância da discussão desta temática para se construir uma direção de
ação da atividade humana no sentido de manutenção de condições mais
adequadas à manutenção da vida;
../ da necessidade desta discussão ser feita de forma aberta e envolvendo os
diversos setores da sociedade;
../ da importância dessa discussão ser promovida por um Conselho
representativo e institucionalizado na forma da lei.
Ao analisar a composição do Conselho, proposto no Art. 3º, e buscando
uma composição que seja mais representativa dos diversos setores que compõe
a sociedade e buscando, também, trazer para esse fórum de discussões
entidades que se envolvem em trabalhos e estudos relacionados ao Meio
Ambiente, sugerimos sejam feitas as seguintes alterações: ·
• Exclusão da Secretaria Municipal de Saúde.
Justificativa: dos 11 membros propostos, o Poder Executivo já tem outros 3
componentes: Secretaria de Engenharia, Obras e $erviços Públicos,
Secretaria de Meio Ambiente e Turismo e Assessoria Jurídica do Município.
Dentro do princípio da pluralidade de idéias, é importante que seja respeitada
uma melhor proporcionalidade entre poder público e sociedade civil
organizada.
• Inclusão do Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco.
Justificativa: como já existe a representação patronal, com a presença da
Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco (ACEPB), entendemos
ser importante para a manutenção da paridade a presença, também, de
representante do Sindicato dos Trabalhadores.
• Inclusão do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas
Mecânicas e de Material Elétrico de Pato Branco e Região Sudoeste do
Paraná.
Justificativa: utilizando o mesmo princípio já explicitado no item anterior, em
função da existência de uma cadeira para a Federação das Indústrias do
Estado do Paraná (FIEP).
• Inclusão do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná (Cefet-PR) -
Unidade Sudoeste.
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Justificativa: em função de ser uma instituição pública de ensino superior e
com a maioria de seus professores titulados-já titulados, muitos com trabalhos
de pesquisa em temáticas que envolvem diretamente a questão ambiental.
No Art. 6°, parágrafo único, está citada a figura do Secretário Executivo.
No caput do artigo, no entanto, a figura existente na composição da diretoria do
CMMA é o Secretário.
Sugestão: que se use o termo Secretário.
No Art. 8° está prevista a perda do mandato do membro do CMMA caso o
mesmo falte a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas sem apresentar
justificativas. Não está previsto, no entanto, quem julga a aceitação ou não das
justificativas.
Propomos a inclusão de um parágrafo único com a seguinte redação: as. ,
justificativas para serem validadas precisarão ser aceitas pelo plenário do CMMA.
No Art. 11, onde estão estabelecidas as competências do CMMA, o
Relator propõe que seja incluída a seguinte atribuição:
VIII - Fiscalizar a aplicação da legislação ambiental no âmbito do
Município de Pato Branco e encaminhar denúncias aos órgãos competentes
quando detectar o descumprimento da referida legislação.
Em relação a questão orçamentária e financeira, não existe nenhuma
dificuldade na implantação do CMMA, em função da não previsão de despesa
ordinária e, na hipótese da necessidade de alguma ação que envolva recursos,
essa análise poderá ser feita, posteriormente, pelo Poder Público Municipal.
Feitas estas considerações, esta Comissão emite PARECER
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do projeto de lei em análise.
Pato Branco, 28 de fevereiro de 2005.
,J~ÀAJ- \í'olmir Sabbi (PT)
Relator
Osmar Braun Sobrinho (PV)
Membro
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 7 /2005
Objetiva o ilustre Vereador OSMAR BRAUN SOBRINHO - PV, através da
proposição em apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa,
para instituir o Conselho Municipal de Meio Ambiente, como órgão da
Prefeitura Municipal, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito e a·
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Segundo a proposição, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA,
tem por finalidade estudar, propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas
governamentais para o meio ambiente, no âmbito de sua competência, sobre
os recursos em processos administrativos, com normas e padrões relativos ao
meio ambiente e à qualidade de vida da população.
Além disso, encontra-se expressamente disposto no Projeto, composição,
forma e condições de funcionamento, e atribuições do Conselho Municipal de
Meio Ambiente, as quais transcrevemos abaixo:
- aprovar a política ambiental do Município de Pato Branco e
acompanhar a sua execução, promovendo orientações, quando entender
necessário;
- estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente;
- decidir, em segunda instância administrativa, em grau de recurso, sobre
multas e/ou penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Turismo;
- analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Meio Ambiente;
- opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis
conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos e/ou privados
apresentados, requisitando das entidades e/ou órgãos envolvidos as
informações necessárias;
- propor ao Executivo Municipal áreas prioritárias de ação governamental
relativa ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
- organizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Meio Ambiente.
·'.lr;
Em termos gerais, a propos1çao encontra-se amparada na Lei Orgânica do
Município de Pato Branco, que a respeito do assunto, assim estipula:
"Art. 164 - A política do meio ambiente, respeitadas as
competências da União e do Estado, objetiva mantê-lo saudável e
ecologicamente equilibrado; conservá-lo como bem de uso do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo, recuperá-lo para a
presente e futuras gerações."
Ainda sobre o assunto, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu artigo
6º, inciso V, assim estipula:
"Art. 6° Os órgãos e entidade da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo
Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, assim estruturado:
V - órgãos locais: os órgãos ou entidades mun1c1pais
responsáveis pela execução de programas e projetos e de controle e
fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade
ambiental;"
No mesmo sentido, a Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, expedida
pelo Conselho Nacional do Meio ambiente, em seu artigo 20, assim prescreve:
"Art. 20. Os entes federados, para exercerem suas
competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de
Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda,
possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente
habilitados."
Nesse mister, o Projeto de Lei em questão, dispõe que a Prefeitura Municipal
fornecerá suporte administrativo e técnico, indispensáveis para as instalações e
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, através de recursos
provenientes do Fundo de Meio Ambiente.
Pelo exposto, verifica-se que a matéria contempla as disposições legais acima
referenciadas, estando em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 16 de fevereiro de 2005.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ALDIR VENDRUSCOLO
Estado do Paraná
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, OSMAR BRAUN SOBRINHO - PV, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do
douto plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 7/2005
Súmula: Institui o Conselho Municipal de Meio
Ambiente e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente -
CMMA, com a finalidade de estudar, propor e deliberar sobre as diretrizes e
políticas governamentais para o meio ambiente, no âmbito de sua competência,
sobre os recursos em processos administrativos, com normas e padrões relativos
ao meio ambiente e à qualidade de vida da população.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente é um órgão da
Prefeitura do Município de Pato Branco, vinculado diretamente ao Gabinete do
Prefeito e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Art. 3º. São membros do CMMA dois representantes (titular e
suplente) dos seguintes órgãos:
1 - Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
li - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
Ili - Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Assessoria Jurídica do Município;
VI - Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato
Branco - AREA;
VII - Companhia de Saneamento do Paraná- SANEPAR;
VIII - União de Moradores de Bairros;
IX - Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Bronco Prnonó
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X - Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco - ACEPB;
XI - Sindicato Rural.
§ 1 º. Os órgãos municipais e as entidades relacionadas neste artigo
indicarão seus representantes titulares com seus respectivos suplentes, que
serão nomeados através de decreto, pelo Prefeito do Município de Pato Branco.
§ 2º. É prerrogativa do Prefeito Municipal a indicação da Diretoria do
CMMA.
Art. 4º. O período de mandato dos membros do CMMA coincidirá
com o período do mandato do Prefeito, sendo permitido sua recondução ao cargo.
Art. 5º. O mandato de Membro do Conselho será considerado como
relevantes serviços prestados à população, vedada a concessão de qualquer
remuneração.
Art. 6º. A diretoria do CMMA compor-se-á dos seguintes membros:
1 - Presidente;
li - Vice-Presidente; e,
Ili - Secretário.
Parágrafo único. Nos impedimentos do Presidente do CMMA
assume o Vice-Presidente, e, em última hipótese, será chamado ao exercício o
Secretário Executivo.
Art. 7º. O CMMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente e/ou 2/3 (dois terços) de
seus membros titulares.
§ 1 º. As reuniões do CMMA só terão caráter deliberativo quando
contar com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.
§ 2º. As deliberações do CMMA serão tomadas através de 50%
(cinqüenta por cento) mais um, votos dos presentes.
§ 3º. Em caso de empate, caberá ao Presidente do CMMA o voto de
qualidade e/ou minerva.
§ 4 º. Poderá participar das reuniões, sem direito a voto, qualquer
cidadão pato-branquense.
Art. 8º. Perderá o mandato o membro do CMMA que faltar a três
reurnoes consecutivas e/ou a cinco reuniões alternadas, sem as devidas
justificativas apresentadas por escrito ao Presidente do Conselho.
Art. 9º. Não poderão ser membros do CMMA pessoas condenadas
pela justiça e/ou que estejam respondendo por crime, em especial aqueles
cometidos contra o meio ambiente.
Rua Ararighóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l - 85505-030 Pato Branco Prn cinó
Estado do Paraná
Art. 1 O. O CMMA poderá solicitar ao Executivo Municipal a
constituição, por decreto, de comissões especiais, integradas por técnicos
especializados em meio ambiente, para emitir parecer e laudo técnico, com o
intuito de assegurar a manutenção das políticas governamentais de proteção ao
meio ambiente.
Art. 11. Compete ao CMMA:
1 - aprovar a Política Ambiental do Município de Pato Branco e
acompanhar a sua execução, promovendo orientações, quando entender
necessário;
li - estabelecer normas e padrões de proteção, conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
Ili - decidir, em segunda instância administrativa, em grau de
recurso, sobre multas e/ou penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Turismo;
IV - analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
V - opinar sobre a realização de estudos e alternativas das
possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos e/ou
privados apresentados, requisitando das entidades e/ou órgãos envolvidos as
informações necessárias;
VI - propor ao Executivo Municipal áreas prioritárias de ação
governamental relativa ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VII - organizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 12. O suporte administrativo e técnico, indispensável para as
instalações e funcionamento do CMMA, será fornecido pela Prefeitura de Pato
Branco, através dos recursos do FMA.
Art. 13. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
instalação, o CMMA elaborará o seu Estatuto que será aprovado, através de
Decreto, pelo Prefeito Municipal de Pato Branco.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 24 de janeiro de 2005.
OSMAR BRAUN SOBRINHO
VEREADOR - PV
Rua Ararighóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Bronco
Texto Atualizado
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1.981
Dispõe sobre a Política Nacional "do Meio·
Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1° - Esta Lei, com fundamento no art. 8°, item XVII, alíneas e, h e i , da
Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, constituí o Sistema Nacional do Meio
Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro
Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico,,. aos
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,
atendidos os seguintes princípios:
1 - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando
o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado
e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
li - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ili - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso
racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
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X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio
ambiente.
Art 3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
1 - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas;
li - degradação da qualidade ambiental, a alteração advers.a das
características do meio ambiente;
Ili - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biata;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lançem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental;
V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da
biosfera.
DOS OBJETIVOS DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 4° - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
1 - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
11 - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à
qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
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Ili - ao estabelecimento de critérios e padrões de qua~idade ambiental e de
normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas
para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de
dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a
necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua
utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção
do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos.
Art 5° - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas
em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona
com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico,
observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão
exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio
Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 6° - Os órgãos e entidades da União, dos .Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder
Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental,
constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
1 - órgão Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com
a função de assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da
Política Nacional do Meio Ambiente;
li - Órgão Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do
Ministério do Interior, à qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implantação da
Política Nacional do Meio Ambiente;
Ili - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração
Pública Federal, direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder
Público, cujas entidades estejam, total ou parcialmente, associadas às de
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preservação da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos
ambientais; ··
IV - órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela
execução de programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades
suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental;
V - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo
controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de
jurisdição.
§ 1° - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua
jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões
relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo
CONAMA.
§ 2° - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e
estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo
anterior.
§ 3° - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste
artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua
fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4° - De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a
criar uma Fundação de apoio técnico e científico às atividades da SEMA.
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 7° - É criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cuja
composição, organização, competência e funcionamento serão estabelecidos, em
regulamento, pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Integrarão, também, o CONAMA:
a) representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o
estabelecido em regulamento, podendo ser adotado um critério de delegação por
regiões, com indicação alternativa do representante comum, garantida sempre a
participação de um representante dos Estados em cujo território haja área crítica
de poluição, asssim considerada por decreto federal;
b) Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do
Comércio, bem como das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na
Indústria, na Agricultura e no Comércio;
'I
c) Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e da
Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza;
d) dois representantes de Associações legalmente constituídas para a defesa
dos recursos naturais e de combate à poluição, a serem nomeados pelo
Presidente da República.
Art 8° Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:
1 - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o
licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido
pelos Estados e supervisionado pela SEMA;
li - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das
alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a
entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;
Ili - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso,
mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela
SEMA;
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias
na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
(VETADO);
V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de
benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional,
e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em ,
estabelecimentos oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões. nacionais de controle da
poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência
dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos
recursos ambientais, principalmente os hídricos.
DOS INSTRUMENTOS DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 9° - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
1 - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
li - o zoneamento ambiental;
Ili - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção
ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal,
Estadual e Municipal;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
Art 1 O - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, ...
de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão
estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças
exigíveis.
§ 1° - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão
serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional
ou local de grande circulação.
§ 2° - Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o
licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da SEMA.
§ 3° - O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter
supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias
cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter
as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das
condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
§ 4° - Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os
Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no caput
deste artigo, quando relativo a pólos petroquímicas e cloroquímicos, bem como a
instalações nucleares e outras definidas em lei.
Art 11 - Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para
implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo
anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.
§ 1° - A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões
de qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da
atuação do órgão estadual e municipal competentes.
§ 2° - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de
projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a
recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração ...
predatórios ou poluidores.
Art 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais
condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao
licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e
dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no 11 caput 11 deste artigo
deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de
equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da
qualidade do meio ambiente.
Art 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio
ambiente, visando:
1 - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos
destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
li - à fabricação de equipamentos antipoluidores;
Ili - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos
ambientais.
Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público,
destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão,
entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e
desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação feqeral,
estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservaÇão
ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade
ambiental sujeitará os transgressores:
1 - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10
(dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
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ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o
regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo
Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
li - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Poder Público;
Ili - à perda ou suspensão de participação em linhas de Jinanciamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente.
§ 2° - No caso de omissão da autoridade estadual ou, municipal, caberá ao
Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas
neste artigo.
§ 3° - Nos casos previstos nos incisos li e Ili deste artigo, o ato declaratório
da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou
financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo
resolução do CONAMA.
§ 4° - Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento
de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos
ou fluviais, prevalecer o disposto na Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967.
Art 15 - É da competência exclusiva do Presidente da República, a
suspensão prevista no inciso IV do artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta)
dias.
§ 1° - O Ministro de Estado do Interior, mediante proposta do Secretário do
Meio Ambiente e/ou por provocação dos governos locais, poderá suspender as
atividades referidas neste artigo por prazo não excedente a 30 (trinta) dias.
§ 2° - Da decisão proferida com base no parágrafo anterior caberá recurso,
com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente da República.
Art 16 - Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
poderão adotar medidas de emergência, visando a 'reduzir, nos limites
necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, as atividades
poluidoras.
Parágrafo unico - Da decisão proferida com base neste artigo, caberá
recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do Interior.
Art 17 - É instituído, sob a administração da SEMA, o Cadastro Técnico
Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à consultoria técnica
sobre problemas ecológicos ou ambientais e à indústria ou comércio de
equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras.
Art 18 - São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a
responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural
de preservação permanente, relacionadas no art. 2° da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de' 1965 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação
protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras
nações.
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo,
degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas
como de relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no
art. 14 desta Lei.
Art 19 -(VETADO).
Art 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160° da Independência e 93° da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o Publicado no D.O.Li de 2.9.1981
Resoluções Página 1 de 11
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RESOLUÇÃO Nº 237, DE 19 DE dezembro DE 1997
Resoluções ''" ··· .
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O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e
competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto
em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de rev1sao dos procedimentos e critérios utilizados no
licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como
instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os
instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria
contínua;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a
necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental
estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos;
Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o
licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente,
em conformidade com as respectivas competências, resolve:
Art. 1° - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
1 - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
li - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece
as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental.
Ili - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:
relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar,
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise
preliminar de risco.
IV - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente
(área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental
competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
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§ 1°- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades
relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§ 2° - Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o
detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades,
os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividada..
Art. 3°- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo
de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao
qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de
acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou
empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio
ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 4° - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere
o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
1 - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial;
na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades
de conservação do domínio da União.
li - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
Ili - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou
mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor
material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas
formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
§ 1° - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico
procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade
ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de
licenciamento.
§ 2° - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o
licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional,
uniformizando, quando possível, as exigências.
Art. 5° - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento amoiental
dos empreendimentos e atividades:
1 - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de
domínio estadual ou do Distrito Federal;
li - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de
preservação permanente relacionadas no artigo 2° da Lei nº 4. 771, de 15 de setembro de
1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou
municipais;
Ili - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais
Municípios;
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IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou:
convênio. ,
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Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que
trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos
Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o
parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Art. 6° - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos
Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos
e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por
instrumento legal ou convênio.
Art. 7° - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de
competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 8° - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes
licenças:
1 - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental é
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases
de sua implementação;
li - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem
motivo determinante;
Ili - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de
controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente,
de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 9° - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas
a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a
compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e
operação.
Art. 1 O - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
1 - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos
documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
li - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos,
projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
Ili - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando
necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente,
integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e
estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma
solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
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V -Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; ';::~ . .il- ·-Õ(-~~~-=-
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental compe_tente, , -------.. ~.--·- .......... '.
decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação '- -- ~ -·~··---
quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1° - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a
certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou
atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e,
quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da
água, emitidas pelos órgãos competentes.
§ 2° - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA,
se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já
prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão
motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de
complementação.
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no
caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às
sanções administrativas, civis e penais.
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos
para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da
atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com
as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1° - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e
empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados
pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
§ 2° - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos
empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de
desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que
definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 3° - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de
licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e
programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do
desempenho ambiental.
Art. 13 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por
dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo
órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo
órgão ambiental para a análise da licença.
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados
para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou
empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que
observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até
seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou
audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
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§ 1° - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração
dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo
empreendedor.
§ 2° - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a
concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de
4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação
Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e
com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente,
sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente
e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo
requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 1 O,
mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de
licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes
aspectos:
1 - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
li - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6
(seis) anos.
Ili - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle'
ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1° - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade
prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos 1 e li
,•
§ 2° - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a
Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e
peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3° - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o
órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu
prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento
no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso Ili.
§ 4° - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá
ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo
de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a
manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença
expedida, quando ocorrer:
1 - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
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li - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da
licença.
Ili - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter
implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social
e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos
processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as
disposições em contrário, em especial os artigos 3º e 7° da Resolução CONAMA nº 001, de 23
de janeiro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES
SOBRINHO
Presidente
ANEXO 1
RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO
Secretário-Executivo
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Extração e tratamento de minerais
- pesquisa mineral com guia de utilização
- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
- lavra garimpeira
- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
Indústria de produtos minerais não metálicos
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração
- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material
cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.
Indústria metalúrgica
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
- produção de fundidos de ferro e aço I forjados I arames / relaminados com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
- produção de laminados I ligas I artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
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superfície, inclusive galvanoplastia
- relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas
- produção de soldas e anodos
- metalurgia de metais preciosos
- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia
- fabricação de artefatos de ferro I aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia
- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
Indústria mecânica
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento
térmico e/ou de superfície
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e
informática
- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
Indústria de material de transporte
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
- fabricação e montagem de aeronaves
- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
Indústria de madeira
- serraria e desdobramento de madeira
- preservação de madeira
- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis
Indústria de papel e celulose
- fabricação de celulose e pasta mecânica
- fabricação de papel e papelão
- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
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Indústria de borracha
- beneficiamento de borracha natural
- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos
- fabricação de laminados e fios de borracha
- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex
Indústria de couros e peles
- secagem e salga de couros e peles
- curtimento e outras preparações de couros e peles
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles
- fabricação de cola animal
Indústria química
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e
da madeira
- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros
produtos da destilação da madeira
- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de
segurança e artigos pirotécnicos
- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e
fungicidas
- fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
- fabricação de fertilizantes e agroquímicos
- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
- fabricação de sabões, detergentes e velas
- fabricação de perfumarias e cosméticos
- produção de álcool etílico, metanol e similares
Indústria de produtos de matéria plástica
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- fabricação de laminados plásticos
- fabricação de artefatos de material plástico
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
- fabricação e acabamento de fios e tecidos
- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de
tecidos
- fabricação de calçados e componentes para calçados
Indústria de produtos alimentares e bebidas
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
- fabricação de conservas
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
- preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados
- fabricação e refinação de açúcar
- refino I preparação de óleo e gorduras vegetais
- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
- fabricação de fermentos e leveduras
- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
- fabricação de vinhos e vinagre
- fabricação de cervejas, chapes e maltes
- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas
minerais
- fabricação de bebidas alcoólicas
Indústria de fumo
- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
Indústrias diversas
- usinas de produção de concreto
- usinas de asfalto
- serviços de galvanoplastia
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Obras civis
- rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos
- barragens e diques
- canais para drenagem
- retificação de curso de água
- abertura de barras, embocaduras e canais
- transposição de bacias hidrográficas
- outras obras de arte
Serviços de utilidade
- produção de energia termoelétrica
-transmissão de energia elétrica
- estações de tratamento de água
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário
- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)
- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens··
usadas e de serviço de saúde, entre outros
- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de
fossas
- dragagem e derrocamentos em corpos d'água
- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
Transporte, terminais e depósitos
- transporte de cargas perigosas
- transporte por dutos
- marinas, portos e aeroportos
- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
Turismo
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos
Atividades diversas
- parcelamento do solo
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- distrito e pólo industrial
Atividades agropecuárias
- projeto agrícola
- criação de animais
- projetos de assentamentos e de colonização
Uso de recursos naturais
- silvicultura
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
- utilização do patrimônio genético natural
- manejo de recursos aquáticos vivos
- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
- uso da diversidade biológica pela biotecnologia
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