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materia nº 7/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2005
Date 2005-01-04
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências
native_id11513

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-15 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 40

PROJETO DE LEI Nº 7/2005 
RECEBIDO EM: 4 de janeiro de 2005. 
Nº DO PROJETO: 07 /2005 
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências 
AUTOR: Vereador Osmar Braun Sobrinho-PV. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 03 de fevereiro de 2005. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de março de 2005. 
Aprovado com 09 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, 
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza- PMDB, Nelson Bertani-PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca￾PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de março de 2005. 
Aprovado com 09 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, 
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza- PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca￾PFL e Volmir Sabbi-PT. 
Este projeto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Cilmar Francisco 
Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia 
Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson 
Bertani-PDT, Osmar Braun Sobrinho -PV, Valmir Tasca-PFL e Volmir Sabbi-PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 22 de março de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 134/2005, de 22 de março de 2005. 
Lei nº 2441, de 5 de abril de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3506 do dia 12 de abril de 2005. 
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DIARIO DO POVO 
ANO XX EDIÇÃ03506 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2005 
. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.441 
Data: 05 de abril de 2005. 
Súmula: Institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituí.do o Conselho Municipal de Meio Ambi~nte - CMMA, 
com a finalidade de estudar, propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas 
governamentais para o meio ambiente, no âmbito de sua competência, sobre 
os recursos em processos administrativos, com normas e padrões relativos ao 
meio ambiente e à qualidade de· vida da população. 
Art. 2º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente é um órgão da Prefeitura 
do Município de Pato Branco, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito 
e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. 
Art. 3º. São membros do CMMA dois representantes (titular e suplente) dos 
seguintes órgãos: 
1 - Instituto Ambiental do Paraná - IAP; 
li - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; 
Ili - Secretaria Municipal de Enf;lenharia, Obras e Serviços Públicos; 
IV - Secretaria Municipal de Saúde; 
V - Secretaria Municipal de Agricultura; 
VI - Assessoria Jurídica do Município; 
Vil - Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco - ACEPB; 
VI li - Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco -
AREA; 
IX - Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado do Paraná .:.. Núcleo de 
Pato Branco; 
X - Associação dos Médicos Veterinários - Núcleo de Pato Branco; 
XI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/Local; 
XII - Central de Associações de Produtores Rurais; 
XIII - Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR; 
XIV - Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - CEFET-PR -
Unidade Sudoeste; 
XV - Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP; 
XVI - Sindicato Rural; 
XVII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais; . 
XVIII - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas 
e de Material Elétrico de Pato Branco e Região Sudoeste do Paraná; 
XIX - Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco; 
XX - União de Moradores de Bairros. 
§ J º. Os órgãos municipais e as entidades relacionadas neste artigo indicarão 
seus representantes titulares com seus respectivos suplentes, que serão nomeados 
através de decreto, pelo Prefeito do Município de Pato Branco. 
§ 2º. Os membros que comporão a diretoria do CMMA serão eleitos dentre 
seus pares. 
Art. 4°. O período. de mandato dos membros do CMMA coincidirá com o 
período do mandato do Prefeito, sendo permitido sua recondução ao cargo. 
Art. 5º. O mandato de Membro do Conselho será considerado como relevantes 
serviços prestados à população, vedada a concessão de qualquer remuneração. 
Art. 6°. A diretoria do CMMA compor-se-á dos seguintes membros: 
1 - Presidente; 
li - Vice-Presidente; e, 
111 - Secretário. 
Parágrafo único. Nos impedimentos do Presidente do CMMA assume o 
Vice-Presidente, e, em última hipótese, será chamado ao exercício o Secretário. 
Art. 7º. O CMMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, 
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente e/ou 213 (dois terços) 
de seus membros titulares. 
§ 1 º. As reuniões do CMMA só terão caráter deliberativo quando contar com 
a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros. 
§ 2º. As deliberações do CMMA serão tomadas através de 50% (cinqüenta por 
cento) mais um, votos dos presentes. 
§ 3°. Em caso de empate, caberá ao Presidente do CMMA o voto de qualidade 
e/ou minerva. 
§ 4º. Poderá participar das reuniões, sem direito a voto, qualquer cidadão 
pato-branquense. 
Art. 8º. Perderá o mandato o membro do CMMA que faltar a três reuniões 
consecutivas e/ou a cinco reuniões. alternadas, sem as devidas justificativas 
apresentadas por escrito ao Presidente do Conselho. 
Parágrafo único. As justificativas para serem validadas precisarão ser aceitas 
pelo plenário do CMMA. 
Art. 9º. Não poderão ser membros do CMMA pessoas condenadas pela 
justiça e/ou que estejam respondendo por crime, em especial aqueles cometidos 
contra o meio ambiente. 
Art. 1 O. O CMMA poderá solicitar ao Executivo Municipal a constituição, 
por decreto, de comissões especiais, integradas por técnicos especializados 
em meio ambiente, para emitir parecer e laudo técnico, com o intuito de 
assegurar a manutenção das políticas governamentais de proteção ao meio 
ambiente. 
Art. 11. Compete ao CMMA: 
1 - aprovar a Política Ambiental do Município de Pato Branco e acompanhar 
a sua execução, promovendo orientações, quando entender necessário; 
li -·estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e 
melhoria do meio ambiente; 
Ili - decidir, em segunda instância administrativa, em grau de recurso, sobre 
multas e/ou penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal.de Meio Ambiente 
e Turismo; 
IV - analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
V - opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis 
conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos e/ou privados 
apresentados, requisitando das entidades e/ou órgãos envolvidos as informações 
necessárias; 
VI - propor ao Executivo Municipal áreas prioritárias de ação governamental 
relativa ao meio ambiente, visando a.preservação e melhoria da qualidade 
ambiental e do equilíbrio ecológico; 
VII - organizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Meio Ambiente. 
VIII - Fiscalizar a aplicação da legislação ambiental no âmbito do Município 
de Pato Branco e encaminhar denúncias aos órgãos competentes quando 
detectar o descumprimento da referida legislação. 
Art. 12. O suporte administrativo e técnico, indispensável para as instalações 
e funcionamento do CMMA, será fornecido pela Prefeitura de Pato Branco, 
através dos recursos do FMA 
Art. 13. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, o 
CMMA elaborará o seu Estatuto que será aprovado, através de Decreto, pelo 
Prefeito Municipal de Pato Branco. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei decorre do projeto de lei nº 7/2005, de autoria do vereador Osmar 
Braun Sobrinho. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 05 de abril de 2005. 
Roberto Viganó Prefeito Munici pai 
31> 
~~/de Estado do Paraná 
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PROJETO DE LEI Nº 7/2005 
Súmula: Institui o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente e dá outras providências. 
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, com 
a finalidade de estudar, propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas governamentais 
para o meio ambiente, no âmbito de sua competência, sobre os recursos em processos 
administrativos, com normas e padrões relativos ao meio ambiente e à qualidade de vida 
da população. 
Art. 2º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente é um órgão da Prefeitura do 
Município de Pato Branco, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito e a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Turismo. 
Art. 3º. São membros do CMMA dois representantes (titular e suplente) dos 
seguintes órgãos: 
1 - Instituto Ambiental do Paraná - IAP; 
11 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; 
Ili - Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos; 
IV - Secretaria Municipal de Saúde; 
V - Secretaria Municipal de Agricultura; 
VI - Assessoria Jurídica do Município; 
VII - Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco - ACEPB; 
VIII - Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco -
AREA; 
IX - Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado do Paraná - Núcleo de 
Pato Branco; 
X - Associação dos Médicos Veterinários - Núcleo de Pato Branco; 
XI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural- EMATER/Local; 
XII - Central de Associações de Produtores Rurais; 
XIII - Companhia de Saneamento do Paraná- SANEPAR; 
XIV - Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - CEFET-PR -
Unidade Sudoeste; 
XV - Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP; 
XVI - Sindicato Rural; 
XVII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
XVIII - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e 
de Material Elétrico de Pato Branco e Região Sudoeste do Paraná; 
XIX - Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco; 
XX - União de Moradores de Bairros. 
§ 1 º. Os órgãos municipais e as entidades relacionadas neste artigo indicarão 
seus representantes titulares com seus respectivos suplentes, que serão nomeados 
através de decreto, pelo Prefeito do Município de Pato Branco. 
§ 2º. Os membros que comporão a diretoria do CMMA serão eleitos dentre 
seus pares. / 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Estado do Paraná 
Art. 4º. O período de mandato dos membros do CMMA coincidirá com o 
período do mandato do Prefeito, sendo permitido sua recondução ao cargo. 
Art. 5º. O mandato de Membro do Conselho será considerado como 
relevantes serviços prestados à população, vedada a concessão de qualquer 
remuneração. 
Art. 6º. A diretoria do CMMA compor-se-á dos seguintes membros: 
1 - Presidente; 
li - Vice-Presidente; e, 
Ili - Secretário. 
Parágrafo único. Nos impedimentos do Presidente do CMMA assume o Vice￾Presidente, e, em última hipótese, será chamado ao exercício o Secretário. 
Art. 7º. O CMMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, 
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente e/ou 2/3 (dois terços) de seus 
membros titulares. 
§ 1 º. As reuniões do CMMA só terão caráter deliberativo quando contar com a 
presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros. 
§ 2º. As deliberações do CMMA serão tomadas através de 50% (cinqüenta por 
cento) mais um, votos dos presentes. 
§ 3º. Em caso de empate, caberá ao Presidente do CMMA o voto de qualidade 
e/ou minerva. 
§ 4º. Poderá participar das reuniões, sem direito a voto, qualquer cidadão 
pato-branquense. 
Art. 8º. Perderá o mandato o membro do CMMA que faltar a três reuniões 
consecutivas e/ou a cinco reuniões alternadas, sem as devidas justificativas 
apresentadas por escrito ao Presidente do Conselho. 
Parágrafo único. As justificativas para serem validadas precisarão ser aceitas 
pelo plenário do CMMA. 
Art. 9º. Não poderão ser membros do CMMA pessoas condenadas pela 
justiça e/ou que estejam respondendo por crime, em especial aqueles cometidos contra o 
meio ambiente. 
Art. 1 O. O CMMA poderá solicitar ao Executivo Municipal a constituição, por 
decreto, de comissões especiais, integradas por técnicos especializados em meio 
ambiente, para emitir parecer e laudo técnico, com o intuito de assegurar a manutenção 
das políticas governamentais de proteção ao meio ambiente. 
Art. 11. Compete ao CMMA: 
1 - aprovar a Política Ambiental do Município de Pato Branco e acompanhar a 
sua execução, promovendo orientações, quando entender necessário; I 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Pamnó 
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~~/de r?P~ Pll~J Estado do Paraná 
li - estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e 
melhoria do meio ambiente; 
Ili - decidir, em segunda instância administrativa, em grau de recurso, sobre 
multas e/ou penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Turismo; 
IV - analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
V - opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis 
conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos e/ou privados apresentados, 
requisitando das entidades e/ou órgãos envolvidos as informações necessárias; 
VI - propor ao Executivo Municipal áreas prioritárias de ação governamental 
relativa ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do 
equilíbrio ecológico; 
VII - organizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Meio Ambiente. 
VIII - Fiscalizar a aplicação da legislação ambiental no âmbito do Município de 
Pato Branco e encaminhar denúncias aos órgãos competentes quando detectar o 
descumprimento da referida legislação. 
Art. 12. O suporte administrativo e técnico, indispensável para as instalações 
e funcionamento do CMMA, será fornecido pela Prefeitura de Pato Branco, através dos 
recursos do FMA. 
Art. 13. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, o 
CMMA elaborará o seu Estatuto que será aprovado, através de Decreto, pelo Prefeito 
Municipal de Pato Branco. 
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 7/2005, de autoria do vereador Osmar 
Braun Sobrinho - PV. 
f 
Rua Ararigbóia. 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l 85505-030 Pato Branco Poro nó 
~Ji 11..INICIPf:'l DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná •• 1 \1 , 
Exmo. Sr. 
Aldir Vendruscolo 
Presidente Da Câmara Municipal De Pato Branco. 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de 
Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação de emenda aditiva ao projeto 
de lei nº 7/2005, de autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, que institui o 
Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
EMENDA ADITIVA: 
Acrescenta incisos ao artigo 3° do projeto de lei nº 7 /2005, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
Rua Ararigbóia, 491 
XVII - Secretaria Municipal de Agricultura; . 
XVIII - Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado do Paraná; / U/\ C;,,o 
XIX - Associação dos Médicos Veterinários - Núcleo de Pato Branco. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 21 de março de 2005. 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
~ MU!~ICIPAL DE PATO BRArrn 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, GUILHERME SEBASTIÃO SILVÉRIO -
PMDB e NELSON BERTANI - PDT, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, 
as seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei de Lei nº 7 /2005: 
~) EMENDA ADITIVA 
Acrescenta incisos XII, XIII e XIV ao artigo 3° do Projeto de Lei nº 7/2005, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
'' Art. 3º ........................................................... . 
)(\ U XII-Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural￾EMATER/Local; 
,;< · l XIII - Central de Associações de Produtores Rurais; 
yJ\ XIV - Sindicato dos Trabalhadores Rurais." 
(0) EMENDA MODIFICATIV A Q~ r:J- lo3 / 20::J[; 
Modifica a redação do § 2ºdo artigo 3° do Projeto de Lei nº 7/2005, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 3 º ....................•..............................•.•..•......... 
§ 2°. Os membros que comporão a diretoria do CMMA 
serão eleitos dentre seus pares." 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 23 de fevereiro de 2005. 
Guilherme Sebastião Silvério - Vereador PMDB 
p NE 
~.;.;::;~r----
n ertani - Vereador PDT 
PROPONENTE 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Bronco Prnnná 
Excelentíssimo Senhor 
ALDIR VENDRUSCOLO 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores Volmir Sabbi - PT (Relator), Osmar Braun Sobrinho -
PV (Membro), Valmir Tasca - PFL (Presidente), da Comissão de Orçamento e 
Finanças, infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
apresentam para apreciação do douto Plenário e solicitam apoio dos nobres pares 
para aprovação das EMENDAS ao PROJETO DE LEI Nº 7/2005, de autoria do 
vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, que institui o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente e dá outras providências. 
(i) 1-EMENDASUPRESSIVA: ~ ~ ~ n-/o3/.2COS￾Suprime o inciso IV do artigo 3º, renumerando os demais incisos. 
GJ 2- EMENDA ADITIVA: O,~ f::tl03/mos 
Acresce incisos XI, XII e XIII, ao artigo 3º do projeto de lei nº 7/2005, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 3º .... 
XI - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, 
Mecânicas e de Material ElétficQ 9-ª..e-ªtQ.._ijranco e Região Sudoeste do Paraná. 
XII - Sindicato dcf C'ótn'efêiõVarejista de Pato Branco; 
XIII - Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - Cefet-PR￾Unidade Sudoeste. 
( ~J 3 - EMENDA MODIFICA TIVA: 
Modifica a redação do Parágrafo único, artigo 6º, do projeto de lei nº 
7/2005, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 6º . ... 
Parágrafo único. Nos impedimentos do Presidente do CMMA assume 
o Vice-Presidente, e, em última hipótese, será chamado ao exercício o Secretário. 
Rua Ararigbóia, 491, Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
~. Mi~~. ~ro f" il\l@\.~, ~--_,._~,.,_,, •••-r• , •. ~·.•/' .·~ .. -~,.--'C.-•"""""'"-.,-_,,. ... ~ 
i'!GJ. ~)1 .. ~.~' ... -." 
@ 4- EMENDA ADITIVA: ~ t'f'/o3]74Jcfu .,~·-=· 
Acresce parágrafo único ao artigo 8°, do projeto de lei nº 7/2005, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 8º . ... 
Parágrafo único. As justificativas para serem validadas precisarão ser 
aceitas pelo plenário do CMMA. 
/G) 5- EMENDA ADITIVA: 
Inclui inciso "VIII" ao artigo 11, do projeto de lei nº 7/2005, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
VIII - Fiscalizar a aplicação da legislação ambiental no âmbito do 
Município de Pato Branco e encaminhar denúncias aos órgãos competentes 
quando detectar o descumprimento da referida legislação. 
APOIO: 
Rua Ararigbóia, 491· 
~ 
Nestes termos, pedem deferimento. 
m:;_ço de 2005. 
Volmir Sabbi (PT) 
Relator 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paran6 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 7 /2005 
O vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, pretende, através do 
projeto de lei ora analisado, obter autorização legislativa para instituir o Conselho 
Municipal de Meio Ambiente. 
O Conselho Municipal de Meio Ambiente tem a finalidade de estudar, 
propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas governamentais para o meio 
ambiente, no âmbito de sua competência, sobre os recursos em processos 
administrativos, com normas e padrões relativos ao meio ambiente e à qualidade de 
vida da população, sendo um órgão pertencente à Prefeitura do Município de Pato 
Branco, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito e a Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Turismo. 
O Conselho será composto por dois representantes das seguint,~s 
entidades municipais: 
- Instituto Ambiental do Paraná - IAP;· 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; 
Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos; 
Secretaria Municipal de Saúde; 
Assessoria Jurídica do Município; 
Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco -
Are a; 
Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar; 
União de Moradores de Bairros; 
Federação das Indústrias do Estado do Paraná- Fiep; 
Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco -ACEPB; 
Sindicato Rural. 
Uma das principais funções do Conselho Municipal do Meio Ambiente 
é estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria 
do meio ambiente. 
Por ser justa e necessária para a preservação do meio ambiente, e por 
encontrar-se amparada legalmente, em especial no artigo 164 da Lei Orgânica 
Municipal, após análise, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à 
tramitação e aprovação da presente matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 14 de março de 2005. 
Cilmar Francisco Pastorello - PL 
Presidente 
\~W-J~~~~o Márcia Fdn~de Carvalho Kozelinski - PPS 
Membro 
Marco A. 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 7 /2005 
O projeto de lei em tela prevê a instituição do Conselho Municipal de 
Meio Ambiente, como órgão da Prefeitura vinculado ao Gabinete do Prefeito e à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, motivo pelo qual o vereador Osmar Braun 
- PV, pretende obter autorização legislativa para aprovação da presente matéria. 
Este Conselho se faz necessário diante da realidade das novas políticas 
públicas e da nova demanda no que se refere à preservação do meio ambiente. A 
discussão de preservação ultrapassa os limites locais e nacionais, ou seja, meio 
ambiente é um desafio mundial. 
No âmbito de desenvolvimento municipal é necessário desenvolver 
projetos que promovam crescimento econômico, aliados a preservação do meio 
ambiente e fazendo desse também uma fonte inesgotável de recursos que podem e 
devem ser renováveis. 
Serão apresentadas duas emendas: a primeira indicando três órgãos 
para fazer parte do Conselho e a segunda alterando a forma de indicação da 
diretoria, deixando de ser prerrogativa do prefeito e passando a ser através de 
votação direta pelos membros. 
Diante disso, pela sua necessidade e interesse público, após análise, 
esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação do presente projeto 
de lei. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de fevereiro de 2005. 
Presidente 
Guilh 
./ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 7/2005 
Através do projeto de lei em análise, o autor, vereador Osmar Braun 
Sobrinho - PV, pretende instituir o Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
A criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), no 
Município de Pato Branco é de extrema importância, em função: 
../ da relevância da discussão desta temática para se construir uma direção de 
ação da atividade humana no sentido de manutenção de condições mais 
adequadas à manutenção da vida; 
../ da necessidade desta discussão ser feita de forma aberta e envolvendo os 
diversos setores da sociedade; 
../ da importância dessa discussão ser promovida por um Conselho 
representativo e institucionalizado na forma da lei. 
Ao analisar a composição do Conselho, proposto no Art. 3º, e buscando 
uma composição que seja mais representativa dos diversos setores que compõe 
a sociedade e buscando, também, trazer para esse fórum de discussões 
entidades que se envolvem em trabalhos e estudos relacionados ao Meio 
Ambiente, sugerimos sejam feitas as seguintes alterações: · 
• Exclusão da Secretaria Municipal de Saúde. 
Justificativa: dos 11 membros propostos, o Poder Executivo já tem outros 3 
componentes: Secretaria de Engenharia, Obras e $erviços Públicos, 
Secretaria de Meio Ambiente e Turismo e Assessoria Jurídica do Município. 
Dentro do princípio da pluralidade de idéias, é importante que seja respeitada 
uma melhor proporcionalidade entre poder público e sociedade civil 
organizada. 
• Inclusão do Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco. 
Justificativa: como já existe a representação patronal, com a presença da 
Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco (ACEPB), entendemos 
ser importante para a manutenção da paridade a presença, também, de 
representante do Sindicato dos Trabalhadores. 
• Inclusão do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas 
Mecânicas e de Material Elétrico de Pato Branco e Região Sudoeste do 
Paraná. 
Justificativa: utilizando o mesmo princípio já explicitado no item anterior, em 
função da existência de uma cadeira para a Federação das Indústrias do 
Estado do Paraná (FIEP). 
• Inclusão do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná (Cefet-PR) -
Unidade Sudoeste. 
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Justificativa: em função de ser uma instituição pública de ensino superior e 
com a maioria de seus professores titulados-já titulados, muitos com trabalhos 
de pesquisa em temáticas que envolvem diretamente a questão ambiental. 
No Art. 6°, parágrafo único, está citada a figura do Secretário Executivo. 
No caput do artigo, no entanto, a figura existente na composição da diretoria do 
CMMA é o Secretário. 
Sugestão: que se use o termo Secretário. 
No Art. 8° está prevista a perda do mandato do membro do CMMA caso o 
mesmo falte a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas sem apresentar 
justificativas. Não está previsto, no entanto, quem julga a aceitação ou não das 
justificativas. 
Propomos a inclusão de um parágrafo único com a seguinte redação: as. , 
justificativas para serem validadas precisarão ser aceitas pelo plenário do CMMA. 
No Art. 11, onde estão estabelecidas as competências do CMMA, o 
Relator propõe que seja incluída a seguinte atribuição: 
VIII - Fiscalizar a aplicação da legislação ambiental no âmbito do 
Município de Pato Branco e encaminhar denúncias aos órgãos competentes 
quando detectar o descumprimento da referida legislação. 
Em relação a questão orçamentária e financeira, não existe nenhuma 
dificuldade na implantação do CMMA, em função da não previsão de despesa 
ordinária e, na hipótese da necessidade de alguma ação que envolva recursos, 
essa análise poderá ser feita, posteriormente, pelo Poder Público Municipal. 
Feitas estas considerações, esta Comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do projeto de lei em análise. 
Pato Branco, 28 de fevereiro de 2005. 
,J~ÀAJ- \í'olmir Sabbi (PT) 
Relator 
Osmar Braun Sobrinho (PV) 
Membro 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 7 /2005 
Objetiva o ilustre Vereador OSMAR BRAUN SOBRINHO - PV, através da 
proposição em apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, 
para instituir o Conselho Municipal de Meio Ambiente, como órgão da 
Prefeitura Municipal, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito e a· 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. 
Segundo a proposição, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, 
tem por finalidade estudar, propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas 
governamentais para o meio ambiente, no âmbito de sua competência, sobre 
os recursos em processos administrativos, com normas e padrões relativos ao 
meio ambiente e à qualidade de vida da população. 
Além disso, encontra-se expressamente disposto no Projeto, composição, 
forma e condições de funcionamento, e atribuições do Conselho Municipal de 
Meio Ambiente, as quais transcrevemos abaixo: 
- aprovar a política ambiental do Município de Pato Branco e 
acompanhar a sua execução, promovendo orientações, quando entender 
necessário; 
- estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e 
melhoria do meio ambiente; 
- decidir, em segunda instância administrativa, em grau de recurso, sobre 
multas e/ou penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Turismo; 
- analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
- opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis 
conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos e/ou privados 
apresentados, requisitando das entidades e/ou órgãos envolvidos as 
informações necessárias; 
- propor ao Executivo Municipal áreas prioritárias de ação governamental 
relativa ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da 
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; 
- organizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Meio Ambiente. 
·'.lr; 
Em termos gerais, a propos1çao encontra-se amparada na Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco, que a respeito do assunto, assim estipula: 
"Art. 164 - A política do meio ambiente, respeitadas as 
competências da União e do Estado, objetiva mantê-lo saudável e 
ecologicamente equilibrado; conservá-lo como bem de uso do povo e 
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo, recuperá-lo para a 
presente e futuras gerações." 
Ainda sobre o assunto, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 
6º, inciso V, assim estipula: 
"Art. 6° Os órgãos e entidade da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo 
Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade 
ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, assim estruturado: 
V - órgãos locais: os órgãos ou entidades mun1c1pais 
responsáveis pela execução de programas e projetos e de controle e 
fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade 
ambiental;" 
No mesmo sentido, a Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, expedida 
pelo Conselho Nacional do Meio ambiente, em seu artigo 20, assim prescreve: 
"Art. 20. Os entes federados, para exercerem suas 
competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de 
Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, 
possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente 
habilitados." 
Nesse mister, o Projeto de Lei em questão, dispõe que a Prefeitura Municipal 
fornecerá suporte administrativo e técnico, indispensáveis para as instalações e 
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, através de recursos 
provenientes do Fundo de Meio Ambiente. 
Pelo exposto, verifica-se que a matéria contempla as disposições legais acima 
referenciadas, estando em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 16 de fevereiro de 2005. 
___,_____ h '-LU_ . .v~~ ~ '9 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
ALDIR VENDRUSCOLO 
Estado do Paraná 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, OSMAR BRAUN SOBRINHO - PV, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do 
douto plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 7/2005 
Súmula: Institui o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente e dá outras providências. 
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente -
CMMA, com a finalidade de estudar, propor e deliberar sobre as diretrizes e 
políticas governamentais para o meio ambiente, no âmbito de sua competência, 
sobre os recursos em processos administrativos, com normas e padrões relativos 
ao meio ambiente e à qualidade de vida da população. 
Art. 2º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente é um órgão da 
Prefeitura do Município de Pato Branco, vinculado diretamente ao Gabinete do 
Prefeito e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. 
Art. 3º. São membros do CMMA dois representantes (titular e 
suplente) dos seguintes órgãos: 
1 - Instituto Ambiental do Paraná - IAP; 
li - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; 
Ili - Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos; 
IV - Secretaria Municipal de Saúde; 
V - Assessoria Jurídica do Município; 
VI - Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato 
Branco - AREA; 
VII - Companhia de Saneamento do Paraná- SANEPAR; 
VIII - União de Moradores de Bairros; 
IX - Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP; 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Bronco Prnonó 
,, J/,. '! ' ' -
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~~/de [!/Ju,W qj~j Estado do Paraná 
X - Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco - ACEPB; 
XI - Sindicato Rural. 
§ 1 º. Os órgãos municipais e as entidades relacionadas neste artigo 
indicarão seus representantes titulares com seus respectivos suplentes, que 
serão nomeados através de decreto, pelo Prefeito do Município de Pato Branco. 
§ 2º. É prerrogativa do Prefeito Municipal a indicação da Diretoria do 
CMMA. 
Art. 4º. O período de mandato dos membros do CMMA coincidirá 
com o período do mandato do Prefeito, sendo permitido sua recondução ao cargo. 
Art. 5º. O mandato de Membro do Conselho será considerado como 
relevantes serviços prestados à população, vedada a concessão de qualquer 
remuneração. 
Art. 6º. A diretoria do CMMA compor-se-á dos seguintes membros: 
1 - Presidente; 
li - Vice-Presidente; e, 
Ili - Secretário. 
Parágrafo único. Nos impedimentos do Presidente do CMMA 
assume o Vice-Presidente, e, em última hipótese, será chamado ao exercício o 
Secretário Executivo. 
Art. 7º. O CMMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, 
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente e/ou 2/3 (dois terços) de 
seus membros titulares. 
§ 1 º. As reuniões do CMMA só terão caráter deliberativo quando 
contar com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros. 
§ 2º. As deliberações do CMMA serão tomadas através de 50% 
(cinqüenta por cento) mais um, votos dos presentes. 
§ 3º. Em caso de empate, caberá ao Presidente do CMMA o voto de 
qualidade e/ou minerva. 
§ 4 º. Poderá participar das reuniões, sem direito a voto, qualquer 
cidadão pato-branquense. 
Art. 8º. Perderá o mandato o membro do CMMA que faltar a três 
reurnoes consecutivas e/ou a cinco reuniões alternadas, sem as devidas 
justificativas apresentadas por escrito ao Presidente do Conselho. 
Art. 9º. Não poderão ser membros do CMMA pessoas condenadas 
pela justiça e/ou que estejam respondendo por crime, em especial aqueles 
cometidos contra o meio ambiente. 
Rua Ararighóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l - 85505-030 Pato Branco Prn cinó 
Estado do Paraná 
Art. 1 O. O CMMA poderá solicitar ao Executivo Municipal a 
constituição, por decreto, de comissões especiais, integradas por técnicos 
especializados em meio ambiente, para emitir parecer e laudo técnico, com o 
intuito de assegurar a manutenção das políticas governamentais de proteção ao 
meio ambiente. 
Art. 11. Compete ao CMMA: 
1 - aprovar a Política Ambiental do Município de Pato Branco e 
acompanhar a sua execução, promovendo orientações, quando entender 
necessário; 
li - estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, 
recuperação e melhoria do meio ambiente; 
Ili - decidir, em segunda instância administrativa, em grau de 
recurso, sobre multas e/ou penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Turismo; 
IV - analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
V - opinar sobre a realização de estudos e alternativas das 
possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos e/ou 
privados apresentados, requisitando das entidades e/ou órgãos envolvidos as 
informações necessárias; 
VI - propor ao Executivo Municipal áreas prioritárias de ação 
governamental relativa ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da 
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; 
VII - organizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Meio 
Ambiente. 
Art. 12. O suporte administrativo e técnico, indispensável para as 
instalações e funcionamento do CMMA, será fornecido pela Prefeitura de Pato 
Branco, através dos recursos do FMA. 
Art. 13. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua 
instalação, o CMMA elaborará o seu Estatuto que será aprovado, através de 
Decreto, pelo Prefeito Municipal de Pato Branco. 
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 24 de janeiro de 2005. 
OSMAR BRAUN SOBRINHO 
VEREADOR - PV 
Rua Ararighóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Bronco 
Texto Atualizado 
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1.981 
Dispõe sobre a Política Nacional "do Meio· 
Ambiente, seus fins e mecanismos de 
formulação e aplicação, e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO 
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art 1° - Esta Lei, com fundamento no art. 8°, item XVII, alíneas e, h e i , da 
Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e 
mecanismos de formulação e aplicação, constituí o Sistema Nacional do Meio 
Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro 
Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. 
DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 
Art 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, 
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando 
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico,,. aos 
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, 
atendidos os seguintes princípios: 
1 - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando 
o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado 
e protegido, tendo em vista o uso coletivo; 
li - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; 
Ili - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; 
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; 
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente 
poluidoras; 
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso 
racional e a proteção dos recursos ambientais; 
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; 
VIII - recuperação de áreas degradadas; 
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; 
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X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da 
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio 
ambiente. 
Art 3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: 
1 - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de 
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as 
suas formas; 
li - degradação da qualidade ambiental, a alteração advers.a das 
características do meio ambiente; 
Ili - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades 
que direta ou indiretamente: 
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; 
c) afetem desfavoravelmente a biata; 
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; 
e) lançem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos; 
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, 
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação 
ambiental; 
V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e 
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da 
biosfera. 
DOS OBJETIVOS DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 
Art 4° - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: 
1 - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a 
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; 
11 - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à 
qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos 
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; 
1 .. , 
Ili - ao estabelecimento de critérios e padrões de qua~idade ambiental e de 
normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; 
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas 
para o uso racional de recursos ambientais; 
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de 
dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a 
necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; 
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua 
utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção 
do equilíbrio ecológico propício à vida; 
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou 
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de 
recursos ambientais com fins econômicos. 
Art 5° - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas 
em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona 
com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, 
observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei. 
Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão 
exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio 
Ambiente. 
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 
Art 6° - Os órgãos e entidades da União, dos .Estados, do Distrito Federal, 
dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder 
Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, 
constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: 
1 - órgão Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com 
a função de assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da 
Política Nacional do Meio Ambiente; 
li - Órgão Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do 
Ministério do Interior, à qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implantação da 
Política Nacional do Meio Ambiente; 
Ili - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração 
Pública Federal, direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder 
Público, cujas entidades estejam, total ou parcialmente, associadas às de 
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preservação da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos 
ambientais; ·· 
IV - órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela 
execução de programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades 
suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental; 
V - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo 
controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de 
jurisdição. 
§ 1° - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua 
jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões 
relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo 
CONAMA. 
§ 2° - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e 
estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo 
anterior. 
§ 3° - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste 
artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua 
fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. 
§ 4° - De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a 
criar uma Fundação de apoio técnico e científico às atividades da SEMA. 
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 
Art 7° - É criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cuja 
composição, organização, competência e funcionamento serão estabelecidos, em 
regulamento, pelo Poder Executivo. 
Parágrafo único - Integrarão, também, o CONAMA: 
a) representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o 
estabelecido em regulamento, podendo ser adotado um critério de delegação por 
regiões, com indicação alternativa do representante comum, garantida sempre a 
participação de um representante dos Estados em cujo território haja área crítica 
de poluição, asssim considerada por decreto federal; 
b) Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do 
Comércio, bem como das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na 
Indústria, na Agricultura e no Comércio; 
'I 
c) Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e da 
Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza; 
d) dois representantes de Associações legalmente constituídas para a defesa 
dos recursos naturais e de combate à poluição, a serem nomeados pelo 
Presidente da República. 
Art 8° Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA: 
1 - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o 
licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido 
pelos Estados e supervisionado pela SEMA; 
li - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das 
alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou 
privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a 
entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria; 
Ili - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, 
mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela 
SEMA; 
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias 
na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; 
(VETADO); 
V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de 
benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, 
e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em , 
estabelecimentos oficiais de crédito; 
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões. nacionais de controle da 
poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência 
dos Ministérios competentes; 
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à 
manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos 
recursos ambientais, principalmente os hídricos. 
DOS INSTRUMENTOS DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 
Art 9° - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: 
1 - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; 
li - o zoneamento ambiental; 
Ili - a avaliação de impactos ambientais; 
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente 
poluidoras; 
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou 
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; 
VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção 
ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, 
Estadual e Municipal; 
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; 
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa 
Ambiental; 
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das 
medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. 
Art 1 O - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de 
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados 
efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, ... 
de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão 
estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças 
exigíveis. 
§ 1° - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão 
serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional 
ou local de grande circulação. 
§ 2° - Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o 
licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da SEMA. 
§ 3° - O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter 
supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias 
cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter 
as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das 
condições e limites estipulados no licenciamento concedido. 
§ 4° - Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os 
Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no caput 
deste artigo, quando relativo a pólos petroquímicas e cloroquímicos, bem como a 
instalações nucleares e outras definidas em lei. 
Art 11 - Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para 
implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo 
anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. 
§ 1° - A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões 
de qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da 
atuação do órgão estadual e municipal competentes. 
§ 2° - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de 
projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a 
recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração ... 
predatórios ou poluidores. 
Art 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais 
condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao 
licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e 
dos padrões expedidos pelo CONAMA. 
Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no 11 caput 11 deste artigo 
deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de 
equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da 
qualidade do meio ambiente. 
Art 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio 
ambiente, visando: 
1 - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos 
destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental; 
li - à fabricação de equipamentos antipoluidores; 
Ili - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos 
ambientais. 
Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, 
destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, 
entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e 
desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica. 
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação feqeral, 
estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservaÇão 
ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade 
ambiental sujeitará os transgressores: 
1 - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 
(dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
!• 
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r 
ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o 
regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo 
Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. 
li - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo 
Poder Público; 
Ili - à perda ou suspensão de participação em linhas de Jinanciamento em 
estabelecimentos oficiais de crédito; 
IV - à suspensão de sua atividade. 
§ 1° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o 
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou 
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua 
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para 
propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio 
ambiente. 
§ 2° - No caso de omissão da autoridade estadual ou, municipal, caberá ao 
Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas 
neste artigo. 
§ 3° - Nos casos previstos nos incisos li e Ili deste artigo, o ato declaratório 
da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou 
financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo 
resolução do CONAMA. 
§ 4° - Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento 
de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos 
ou fluviais, prevalecer o disposto na Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967. 
Art 15 - É da competência exclusiva do Presidente da República, a 
suspensão prevista no inciso IV do artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta) 
dias. 
§ 1° - O Ministro de Estado do Interior, mediante proposta do Secretário do 
Meio Ambiente e/ou por provocação dos governos locais, poderá suspender as 
atividades referidas neste artigo por prazo não excedente a 30 (trinta) dias. 
§ 2° - Da decisão proferida com base no parágrafo anterior caberá recurso, 
com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente da República. 
Art 16 - Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios 
poderão adotar medidas de emergência, visando a 'reduzir, nos limites 
necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, as atividades 
poluidoras. 
Parágrafo unico - Da decisão proferida com base neste artigo, caberá 
recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do Interior. 
Art 17 - É instituído, sob a administração da SEMA, o Cadastro Técnico 
Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro 
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à consultoria técnica 
sobre problemas ecológicos ou ambientais e à indústria ou comércio de 
equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades 
efetiva ou potencialmente poluidoras. 
Art 18 - São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a 
responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural 
de preservação permanente, relacionadas no art. 2° da Lei nº 4.771, de 15 de 
setembro de' 1965 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação 
protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras 
nações. 
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, 
degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas 
como de relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no 
art. 14 desta Lei. 
Art 19 -(VETADO). 
Art 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art 21 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160° da Independência e 93° da 
República. 
JOÃO FIGUEIREDO 
Mário David Andreazza 
Este texto não substitui o Publicado no D.O.Li de 2.9.1981 
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RESOLUÇÃO Nº 237, DE 19 DE dezembro DE 1997 
Resoluções ''" ··· . 
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O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e 
competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, 
regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto 
em seu Regimento Interno, e 
Considerando a necessidade de rev1sao dos procedimentos e critérios utilizados no 
licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como 
instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente; 
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os 
instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria 
contínua; 
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a 
necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental; 
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental 
estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos; 
Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o 
licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; 
Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema 
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, 
em conformidade com as respectivas competências, resolve: 
Art. 1° - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: 
1 - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental 
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e 
atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente 
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, 
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. 
li - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece 
as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo 
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar 
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação 
ambiental. 
Ili - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais 
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou 
empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: 
relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, 
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise 
preliminar de risco. 
IV - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente 
(área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados. 
Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de 
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de 
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental 
competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 
http://www.mma.gov. br/port/ conama/res/res97 /res23 797 .html 
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§ 1°- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades 
relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução. 
§ 2° - Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o 
detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, 
os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividada.. 
Art. 3°- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou 
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo 
de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao 
qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de 
acordo com a regulamentação. 
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou 
empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio 
ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. 
Art. 4° - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais 
Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere 
o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com 
significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: 
1 - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; 
na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades 
de conservação do domínio da União. 
li - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; 
Ili - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou 
mais Estados; 
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor 
material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas 
formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; 
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. 
§ 1° - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico 
procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade 
ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de 
licenciamento. 
§ 2° - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o 
licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, 
uniformizando, quando possível, as exigências. 
Art. 5° - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento amoiental 
dos empreendimentos e atividades: 
1 - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de 
domínio estadual ou do Distrito Federal; 
li - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de 
preservação permanente relacionadas no artigo 2° da Lei nº 4. 771, de 15 de setembro de 
1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou 
municipais; 
Ili - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais 
Municípios; 
http://www.mma.gov. br/port/conama/res/res97 /res23 797 .html 15/2/2005 
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IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou: 
convênio. , 
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Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que 
trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos 
Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o 
parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. 
Art. 6° - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos 
Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos 
e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por 
instrumento legal ou convênio. 
Art. 7° - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de 
competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores. 
Art. 8° - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes 
licenças: 
1 - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou 
atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental é 
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases 
de sua implementação; 
li - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de 
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, 
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem 
motivo determinante; 
Ili - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a 
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de 
controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. 
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, 
de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. 
Art. 9° - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas 
a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a 
compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e 
operação. 
Art. 1 O - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: 
1 - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos 
documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de 
licenciamento correspondente à licença a ser requerida; 
li - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, 
projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; 
Ili - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, 
projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando 
necessárias; 
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, 
integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e 
estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma 
solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; 
http://www.mma.gov. br/port/conama/res/res97 /res23 797 .html 15/2/2005 
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V -Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; ';::~ . .il- ·-Õ(-~~~-=-
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental compe_tente, , -------.. ~.--·- .......... '. 
decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação '- -- ~ -·~··---­
quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; 
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; 
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. 
§ 1° - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a 
certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou 
atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, 
quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da 
água, emitidas pelos órgãos competentes. 
§ 2° - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, 
se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já 
prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão 
motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de 
complementação. 
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por 
profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. 
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no 
caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às 
sanções administrativas, civis e penais. 
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos 
para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da 
atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com 
as etapas de planejamento, implantação e operação. 
§ 1° - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e 
empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados 
pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. 
§ 2° - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos 
empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de 
desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que 
definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. 
§ 3° - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de 
licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e 
programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do 
desempenho ambiental. 
Art. 13 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por 
dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo 
órgão ambiental competente. 
Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo 
órgão ambiental para a análise da licença. 
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados 
para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou 
empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que 
observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até 
seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou 
audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. 
http ://www.mma.gov. br/port/ conama/res/res97 /res23 797 .html 15/2/2005 
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§ 1° - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração 
dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo 
empreendedor. 
§ 2° - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a 
concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. 
Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e 
complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 
4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação 
Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e 
com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. 
Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, 
sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente 
e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença. 
Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo 
requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 1 O, 
mediante novo pagamento de custo de análise. 
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de 
licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes 
aspectos: 
1 - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo 
cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou 
atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. 
li - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido 
pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 
(seis) anos. 
Ili - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle' 
ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos. 
§ 1° - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade 
prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos 1 e li 
,• 
§ 2° - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a 
Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e 
peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. 
§ 3° - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o 
órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu 
prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento 
no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso Ili. 
§ 4° - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá 
ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo 
de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a 
manifestação definitiva do órgão ambiental competente. 
Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os 
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença 
expedida, quando ocorrer: 
1 - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. 
http://www.mma.gov .br/port/conama/res/res97 /res23 797 .html 15/2/2005 
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li - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da 
licença. 
Ili - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 
Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter 
implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social 
e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados. 
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos 
processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as 
disposições em contrário, em especial os artigos 3º e 7° da Resolução CONAMA nº 001, de 23 
de janeiro de 1986. 
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES 
SOBRINHO 
Presidente 
ANEXO 1 
RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO 
Secretário-Executivo 
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS 
SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
Extração e tratamento de minerais 
- pesquisa mineral com guia de utilização 
- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento 
- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento 
- lavra garimpeira 
- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural 
Indústria de produtos minerais não metálicos 
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração 
- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material 
cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros. 
Indústria metalúrgica 
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos 
- produção de fundidos de ferro e aço I forjados I arames / relaminados com ou sem 
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia 
- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro 
- produção de laminados I ligas I artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de 
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Resoluções 
superfície, inclusive galvanoplastia 
- relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas 
- produção de soldas e anodos 
- metalurgia de metais preciosos 
- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas 
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive 
galvanoplastia 
- fabricação de artefatos de ferro I aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de 
superfície, inclusive galvanoplastia 
- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície 
Indústria mecânica 
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento 
térmico e/ou de superfície 
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações 
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores 
- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e 
informática 
- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos 
Indústria de material de transporte 
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios 
- fabricação e montagem de aeronaves 
- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes 
Indústria de madeira 
- serraria e desdobramento de madeira 
- preservação de madeira 
- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada 
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis 
Indústria de papel e celulose 
- fabricação de celulose e pasta mecânica 
- fabricação de papel e papelão 
- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada 
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Indústria de borracha 
- beneficiamento de borracha natural 
- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos 
- fabricação de laminados e fios de borracha 
- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex 
Indústria de couros e peles 
- secagem e salga de couros e peles 
- curtimento e outras preparações de couros e peles 
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles 
- fabricação de cola animal 
Indústria química 
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos 
- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e 
da madeira 
- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo 
- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros 
produtos da destilação da madeira 
- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos 
- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de 
segurança e artigos pirotécnicos 
- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais 
- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos 
- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e 
fungicidas 
- fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes 
- fabricação de fertilizantes e agroquímicos 
- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários 
- fabricação de sabões, detergentes e velas 
- fabricação de perfumarias e cosméticos 
- produção de álcool etílico, metanol e similares 
Indústria de produtos de matéria plástica 
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Resoluções 
- fabricação de laminados plásticos 
- fabricação de artefatos de material plástico 
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos 
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos 
- fabricação e acabamento de fios e tecidos 
- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de 
tecidos 
- fabricação de calçados e componentes para calçados 
Indústria de produtos alimentares e bebidas 
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares 
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal 
- fabricação de conservas 
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados 
- preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados 
- fabricação e refinação de açúcar 
- refino I preparação de óleo e gorduras vegetais 
- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação 
- fabricação de fermentos e leveduras 
- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais 
- fabricação de vinhos e vinagre 
- fabricação de cervejas, chapes e maltes 
- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas 
minerais 
- fabricação de bebidas alcoólicas 
Indústria de fumo 
- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo 
Indústrias diversas 
- usinas de produção de concreto 
- usinas de asfalto 
- serviços de galvanoplastia 
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Obras civis 
- rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos 
- barragens e diques 
- canais para drenagem 
- retificação de curso de água 
- abertura de barras, embocaduras e canais 
- transposição de bacias hidrográficas 
- outras obras de arte 
Serviços de utilidade 
- produção de energia termoelétrica 
-transmissão de energia elétrica 
- estações de tratamento de água 
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário 
- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos) 
- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens·· 
usadas e de serviço de saúde, entre outros 
- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de 
fossas 
- dragagem e derrocamentos em corpos d'água 
- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas 
Transporte, terminais e depósitos 
- transporte de cargas perigosas 
- transporte por dutos 
- marinas, portos e aeroportos 
- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos 
- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos 
Turismo 
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos 
Atividades diversas 
- parcelamento do solo 
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- distrito e pólo industrial 
Atividades agropecuárias 
- projeto agrícola 
- criação de animais 
- projetos de assentamentos e de colonização 
Uso de recursos naturais 
- silvicultura 
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais 
- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre 
- utilização do patrimônio genético natural 
- manejo de recursos aquáticos vivos 
- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas 
- uso da diversidade biológica pela biotecnologia 
http://www.mma.gov. br/port/ conama/res/res97 /res23 797 .html 15/2/2005 

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