PROJETO DE LEI Nº 18/2005
RECEBIDO EM: 3 de fevereiro de 2005.
Nº DO PROJETO: 18/2005
SÚMULA: Autoriza o Poder Legislativo Municipal, a firmar convênio com a Caixa
Econômica Federal.
AUTORES: Vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Nelson
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e Valmir Tasca - PFL.
LEITURA EM PLENÁRIO: 3 de fevereiro de 2005
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de fevereiro de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza-PMDB, Nelson Bertani-PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir TascaPFL e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de fevereiro de 2005.
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Nelson Bertani -
PDT, Osmar Braun Sobrinho -PV, Valmir Tasca- PFL e Volmir Sabbi-PT.
Ausente o vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 15 de fevereiro de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 47/2005.
Lei nº 2428, de 21 de fevereiro de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3472 do dia 22 de fevereiro de 2005.
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃ03472 PATO BRANCO, TERÇA"FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.428
Data: 21 de fevereiro de 2005.
Súmula: Autoriza o Poder Legislativo Municipal,
a firmar Convênio com a Caixa Econômica
Federal.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:,
Art. Iº. Fica o Presidente do Legislativo Municipal autorizado a firmar
Convênio com a Caixa Econômica Federal, cujo objetivo é a concessão de
empréstimo de consignação em folha de pagamento aos Servidores Públicos
Municipais e aos Vereadores do Poder Legislativo do Município de Pato Branco.
Art. 2°. É vedado ao Poder Legislativo Municipal de Pato Branco, atuar
como aval ou garantidor do pagamento do Empréstimo no caso de inadimplemento
do Servidor ou Vereador beneficiário.
Art. 3°. Os descontos mensais devidamente autorizados pelos beneficiários
não poderão exceder a 1/3 (um terço) dos vencimentos correspondentes as
remunerações e proventos dos servidores públicos municipais e dos subsídios
dos agentes políticos do Poder Legislativo do Município de Pato Branco.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 21
d.e fevereiro de 2005.
Roberto Viganó
Prefeito Municipal
Estado do Paraná ', '' "/\ ' ...... ,'.,
PROJETO DE LEI Nº 18/2005
Súmula:Autoriza o Poder Legislativo Municipal, a firmar Convênio
com a Caixa Econômica Federal.
Art. 1°. Fica o Presidente do Legislativo Municipal autorizado a firmar
Convênio com a Caixa Econômica Federal, cujo objetivo é a concessão de empréstimo
de consignação em folha de pagamento aos Servidores Públicos Municipais e aos
Vereadores do Poder Legislativo do Município de Pato Branco.
Art. 2°. É vedado ao Poder Legislativo Municipal de Pato Branco, atuar
como aval ou garantidor do pagamento do Empréstimo no caso de inadimplemento do
Servidor ou Vereador beneficiário.
Art. 3°. Os descontos mensais devidamente autorizados pelos
beneficiários não poderão exceder a 1/3 (um terço) dos vencimentos correspondentes
as remunerações e proventos dos servidores públicos municipais e dos subsídios dos
agentes políticos do Poder Legislativo do Município de Pato Branco.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
f
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Palo Branco
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FIN.A.NÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 18/2005
Através do projeto de lei ora analisado, o vereador Osmar Braun
Sobrinho pretende obter autorização legislativa para firmar convênio com a
Caixa Econômica Federal para concessão de empréstimo de consignação em
folha de pagamento aos vereadores desta Casa.
Após análise optamos por exarar PARECER FAVORÁVEL à
tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 10 de fevereiro de 2005.
aun Sobrinho - PV
Relator
Membro
~~l'de Çl}Ju,w,~~ - ~ . ~·~ . -·· Estado do Paraná
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 18/2005 - . ;;"~ ~
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Busca o Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, através do Projeto
de Lei em apreço, obter autorização legislativa para firmar convênio com a
Caixa Econômica Federal, cujo objetivo é a concessão de empréstimo de
consignação em folha de pagamento aos Servidores Públicos e aos
Vereadores.
Dispõe a proposição de forma expressa, que é vedado ao Poder Legislativo do
Município de Pato Branco, atuar como aval ou garantidor do pagamento do
Empréstimo no caso de inadimplemento do servidor ou Vereador beneficiário.
Sobre a matéria em questão, citamos ensinamento do Prof. Hely Lopes
Meirelles, contida na obra Direito Municipal Brasileiro, que com muita
propriedade assim se manifesta: "Convênios são acordos firmados por
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações
particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos
partícipes. A organização dos convênios não tem forma própria, mas, em
geral, depende de autorização legislativa e recursos financeiros para
atendimentos dos encargos assumidos no termo de cooperação."
Pelo que se depreende do termo de convênio anexo, a obrigação da
convenente (Câmara Municipal de Pato Branco) é de tão somente consignar
em folha de pagamento de servidores e dos Vereadores o valor do desconto
relativamente ao empréstimo pessoal contratados pelos mesmos.
Tendo em vista que os empréstimos são de caráter pessoal, tomando-se por
base a respectiva remuneração de servidores públicos e vereadores deste
Legislativo Municipal, não vejo óbice de ordem legal para que o convênio
venha a ser celebrado, uma vez que há previsão de que os débitos relativos aos
empréstimos à servidores e Vereadores sejam consignados em folha de
pagamento pela convenente Câmara Municipal de Pato Branco, mediante
expressa autorização dos beneficiários.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l - 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
1c~. Mijil, t:i~ ~. ~ . ---~--,.,,.-~
~~ENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO .. ,. N.• .. i.~-- .. ~)
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e r~~:r ~S.-~.::J apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para
a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 18 /2005
Súmula: Autoriza o Poder Legislativo Municipal, a firmar Convênio com a Caixa
Econômica Federal.
Art. 1 º - Fica o Presidente do Legislativo Municipal autorizado a firmar Convênio
com a Caixa Econômica Federal, cujo objetivo é a concessão de empréstimo de
consignação em folha de pagamento aos Servidores Públicos Municipais e aos
Vereadores do Poder Legislativo do Município de Pato Branco.
Art. 2° - É vedado ao Poder Legislativo Municipal de Pato Branco, atuar como
aval ou garantidor do pagamento do Empréstimo no caso de inadimplemento do Servidor
ou Vereador beneficiário.
Art. 3° Os descontos mensais devidamente autorizados pelos beneficiários não
poderão exceder a 1/3 (um terço) dos vencimentos correspondentes as remunerações e
proventos dos servidores públicos municipais e dos subsídios dos agentes políticos do
Poder Legislativo do Município de Pato Branco.
Art. 4 ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 3 de fevereiro de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Data: 28 de agosto de 2001.
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal, a
Convênio com a Caixa Econômica F ederaL
firmar
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio
com a Caixa Econômica Federal, cujo objetivo é a concessão de empréstimo de consignação
em folha de pagamento aos Servidores Municipais .
Art. 2° - É vedado ao Município de Pato Branco, atuar como aval ou garantidor
do pagamento do Empréstimo no caso de inadimplemento do Servidor Beneficiário .
Art. 3° - Os descontos mens!!iS devidamente autorizados pelos beneficiários,
não poderão exceder a 1/3 (um terço) dos vencimentos correspondentes aos salários e
proventos dos servidores públicos municipais .
Art. 4º - Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário .
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 28 de agosto de 2001 .
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Prefeito Municipal
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03
1
ANEXO V-CONVÊNIO REGIME ESTATUTÁRIO
CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL E
O/A VISANDO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS SEUS
SERVIDORES COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO
EM FOLHA DE PAGAMENTO.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de
personalidade jurídica de direito privado, unipessoal, criada pelo Decreto-Lei nº 759/69, de 12.08.69, regendose pelo Estatuto atualmente vigente, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede em
Brasília/DF, e Escritório de Negócios CASCAVEL , por seu representante legal ao fim assinado, doravante
designada simplesmente CAIXA, e do outro lado ola com Sede/Filial na cidade de , sito a
nº , inscrita no CNPJ sob o nº neste ato representado(a) por , CPF e RG
doravante designada CONVENENTE, celebram o presente Convênio mediante as cláusufas e
condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO - Constitui objeto do presente convênio a concessão de empréstimo, com
averbação das prestações decorrentes em folha de pagamento, aos servidores da CONVENENTE, desde
que:
a) tenham mais de 6 (seis) meses de efetivo exercício;
b) sejam aposentados em caráter permanente ou reformados, desde que seus proventos sejam pagos pelo
exempregador;
c) sejam pensionistas em decorrência de morte do servidor e que seus proventos sejam pagos pelo
exempregador;
d) estejam exercendo mandato legislativo, executivo, vínculo funcional ou contrato empregatício com duração
superior ao prazo do empréstimo;
e) estejam em gozo de licença para tratamento de saúde e recebam rendimentos integrais e pagos pelo
empregador;
f) sejam aprovados pelo sistema de avaliação de risco de crédito da CAIXA.
Parágrafo Único - São impedidos de contrair a operação, os servidores que:
a) trabalhem sob regime de tarefas, de comissões ou contrato temporário;
b) pertençam a CONVENENTE que não esteja em dia com o repasse dos valores averbados;
c) possuam débitos em atraso em qualquer área da CAIXA, exceto quando o líquido do empréstimo destinarse àquitação desse débito;
d) estejam respondendo a processo administrativo ou sindicância;
e)estejam licenciados, afastados, cedidos ou em disponibilidade, cujos proventos não sejam pagos pela
CONVENENTE ou exonerados.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE
1 - Indicar por meio de Carta de Apresentação/Termo de Responsabilidade assinado pelos representantes
legais da CONVENENTE, um ou mais representantes que assuma(m) a responsabilidade de:
a) fornecer à Agência da CAIXA, relação dos servidores proponentes ao crédito, com a indicação dos valores
máximos disponíveis a serem averbados da margem consignável de cada proponente;
b) efetuar o correto enquadramento dos servidores, conforme condições deste Convênio;
c) recepcionar e remeter os arquivos e documentos necessários à operacionalização deste Convênio,
mediante recibo;
d) averbar em folha de pagamento o valor das prestações dos empréstimos concedidos, em favor da CAIXA;
e) repassar à CAIXA, até o 5° (quinto) dia útil contado da data do crédito do salário dos servidores, o total dos
valores averbados e quando ultrapassar este prazo, repassar com os encargos devidos;
f) informar as datas de fechamento da folha de pagamento e do crédito de salário dos servidores;
g) recepcionar e devolver à CAIXA o extrato e o arquivo relativos aos contratos a serem consignados em folha
de pagamento, os efetivamente averbados, bem como os excluídos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis
anteriores ao vencimento das prestações;
h) comunicar à CAIXA a justificativa para as eventuais impossibilidades de averbação das prestações;
i) comunicar à CAIXA, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da data do conhecimento do fato, a
ocorrência da redução na remuneração;
,•, .. ·
j) solicitar a exclusão no extrato ou arquivo de averbação de servidores/devedores desligados por qualquer
motivo que estejam sendo excluídos da folha de pagamentos da CONVENENTE;
k) solicitar à CAIXA, para liquidação antecipada, posição de dívida de servidor/devedor que esteja em fase de
interrupção, suspensão ou exclusão da folha de pagamento;
1) notificar o servidor/devedor para comparecer junto à agência da CAIXA, a fim de negociar o pagamento da
dívida, na ocorrência de desligamento ou outro motivo que acarrete a sua exclusão da folha de pagamento,
bem como quando da redução de salário;
m) acatar os parâmetros e normas operacionais da CAIXA vigentes e sua programação financeira;
n) prestar à agência da CAIXA as informações necessárias para a contratação da operação, inclusive o total
já consignado em operações preexistentes e as demais informações necessárias para o cálculo da margem
consignável disponível;
o) indeferir pedido efetuado por servidor/devedor sem a aquiescência da CAIXA, de cancelamento das
averbações das prestações do empréstimo, até o integral pagamento do débito.
li - Responsabilizar-se pela liquidação do contrato que vier a ficar inadimplente em decorrência do não
cumprimento, por parte do seu representante, das obrigações e procedimentos estabelecidos neste Convênio
ou que venham a ser formalmente aditadas em razão do mesmo.
Ili - Responsabilizar-se,como devedor principal e solidário, perante a CAIXA, por valores a ela devidos, em
razão de contratações confirmadas pela CONVENENTE, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem
averbados, retidos ou repassados;
IV - Responsabilizar-se pela ampla divulgação a seus servidores sobre a formalização, objeto e condições
deste Convênio, orientando-os quanto aos procedimentos necessários para a obtenção do empréstimo, bem
como por esclarecimentos adicionais que vierem a ser por eles solicitados.
CLÁUSULA TERCEIRA • OBRIGAÇÕES DA CAIXA
1 - Conceder empréstimo, observadas suas normas operacionais vigentes e sua programação financeira, aos
servidores da CONVENENTE, respeitadas as condições estabelecidas neste Convênio;
li - Fornecer à CONVENENTE, no prazo mínimo de 2 (dois) dias que antecedem ao fechamento da folha de
pagamento, arquivo e/ou extrato, contendo a identificação de cada contrato, nome do servidor/devedor e valor
da prestação a ser averbada em folha de pagamento;
Ili - Providenciar as exclusões no extrato ou arquivo de averbação, de servidores/devedores, de acordo com
as informações e solicitações da CONVENENTE, nas situações previstas neste Convênio;
IV - Fornecer a posição de dívida atualizada para liquidação/amortização antecipada dos empréstimos,
quandosolicitado pela CONVENENTE, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho do servidor/devedor.
V - Manter sob sua guarda, até a liquidação do empréstimo, na condição de fiel depositária, o respectivo
documento de outorga ao empregador, por parte do empregado devedor, de autorização, em caráter
irrevogável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento, podendo a referida
outorga fazer parte de cláusula específica do contrato de empréstimo.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS - O crédito de salário dos servidores
da CONVENENTE é dia de cada mês e o fechamento da folha de pagamento é o dia de cada
mês.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO - O presente Convênio é celebrado por prazo indeterminado, sendo que
quaisquer das partes poderão rescindi-lo conforme previsto na Cláusula Sétima.
CLÁUSULA SEXTA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONVÊNIO -A CAIXA suspenderá a concessão de
novos empréstimos aos servidores da CONVENENTE, quando:
a) ocorrer o descumprimento por parte da CONVENENTE de qualquer cláusula ou condição estipulada neste
Convênio;
b) a CONVENENTE não repassar à CAIXA os valores averbados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após
ovencimento do extrato.
c) os valores repassados pela CONVENENTE num prazo de 12 (doze) meses for inferior a 90% (noventa
porcento) do total a ser repassado no mesmo período;
'1,.'
',.{: \.,
/
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d) houver mudanças na política governamental ou operacional da CAIXA, que recomendem a suspensão das
contratações.
Parágrafo Primeiro - A suspensão do Convênio não desobriga a CONVENENTE de continuar realizando as
averbações das prestações e os repasses devidos até a liquidação de todos os contratos celebrados.
Parágrafo Segundo - O restabelecimento do Convênio ficará a critério da CAIXA, após a regularização das
pendências que motivaram a suspensão.
CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONVÊNIO - A qualquer tempo, é facultado às partes denunciar o
presente Convênio, mediante manifestação formal de quem a desejar, continuando, porém, em pleno vigor as
obrigações assumidas pela CONVENENTE, até a efetiva liquidação dos empréstimos concedidos.
Parágrafo Primeiro - A partir da data de formalização da denúncia, por qualquer das partes, ficam suspensas
novas contratações de crédito, com exceção do previsto no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
Parágrafo Segundo - As propostas em andamento terão continuidade de análise e poderão resultar em
contratação do crédito em caso de aprovação pela CAIXA, obrigando-se a CONVENENTE a promover a
averbação das prestações em folha de pagamento até a efetiva liquidação dos empréstimos concedidos.
Parágrafo Terceiro - A ocorrência de 3 (três) suspensões ou qualquer descumprimento de cláusula causadas
pela CONVENENTE implicará na rescisão do Convênio.
CLÁUSULA OITAVA - Os descontos autorizados pelo servidor/devedor na forma deste Convênio terão
preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
CLÁUSULA NONA - No caso de repasse em atraso, incidirá comissão de permanência cuja taxa mensal será
obtida pela composição da taxa de COI - Certificado de Depósito lnterbancário, divulgada pelo BACEN no dia
15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subseqüente, acrescida da taxa de rentabilidade de
até 10% (dez por cento) ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA - Para fins de cumprimento das disposições deste Convênio, obriga-se a
CONVENENTE a manter em conta de sua titularidade, saldo suficiente para o repasse das prestações
averbadas, no prazo estipulado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do
presente Convênio, o foro competente é o da Seção Judiciária da Justiça Federal, nesta Unidade da
Federação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A CONVENENTE declara, para todos os fins de direito que teve prévio
conhecimento das cláusulas contratuais, por período e modo suficientes para o pleno conhecimento das
estipulações previstas, as quais reputa claras e desprovidas de ambigüidade, dubiedade ou contradição,
estando ciente dos direitos e das obrigações previstas neste Convênio, e, por estarem assim justos e
convencionadas, assinam este Convênio, ficando cada parte com uma via de igual teor.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Assinatura, sob carimbo, do empregado
Testemunhas:
Nome:
CPF.:
Nome:
CPF.;
Pato Branco, de
CONVENENTE
Assinatura do representante
Nome:
CPF:
de