br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 18/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2005
Date 2005-02-03
EmentaAutoriza o Poder Legislativo Municipal, a firmar convênio com a Caixa Econômica Federal.
native_id11542

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-15 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PROJETO DE LEI Nº 18/2005 
RECEBIDO EM: 3 de fevereiro de 2005. 
Nº DO PROJETO: 18/2005 
SÚMULA: Autoriza o Poder Legislativo Municipal, a firmar convênio com a Caixa 
Econômica Federal. 
AUTORES: Vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Nelson 
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e Valmir Tasca - PFL. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 3 de fevereiro de 2005 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de fevereiro de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, 
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza-PMDB, Nelson Bertani-PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca￾PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de fevereiro de 2005. 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, 
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Nelson Bertani -
PDT, Osmar Braun Sobrinho -PV, Valmir Tasca- PFL e Volmir Sabbi-PT. 
Ausente o vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 15 de fevereiro de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 47/2005. 
Lei nº 2428, de 21 de fevereiro de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3472 do dia 22 de fevereiro de 2005. 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃ03472 PATO BRANCO, TERÇA"FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.428 
Data: 21 de fevereiro de 2005. 
Súmula: Autoriza o Poder Legislativo Municipal, 
a firmar Convênio com a Caixa Econômica 
Federal. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:, 
Art. Iº. Fica o Presidente do Legislativo Municipal autorizado a firmar 
Convênio com a Caixa Econômica Federal, cujo objetivo é a concessão de 
empréstimo de consignação em folha de pagamento aos Servidores Públicos 
Municipais e aos Vereadores do Poder Legislativo do Município de Pato Branco. 
Art. 2°. É vedado ao Poder Legislativo Municipal de Pato Branco, atuar 
como aval ou garantidor do pagamento do Empréstimo no caso de inadimplemento 
do Servidor ou Vereador beneficiário. 
Art. 3°. Os descontos mensais devidamente autorizados pelos beneficiários 
não poderão exceder a 1/3 (um terço) dos vencimentos correspondentes as 
remunerações e proventos dos servidores públicos municipais e dos subsídios 
dos agentes políticos do Poder Legislativo do Município de Pato Branco. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 21 
d.e fevereiro de 2005. 
Roberto Viganó 
Prefeito Municipal 
Estado do Paraná ', '' "/\ ' ...... ,'., 
PROJETO DE LEI Nº 18/2005 
Súmula:Autoriza o Poder Legislativo Municipal, a firmar Convênio 
com a Caixa Econômica Federal. 
Art. 1°. Fica o Presidente do Legislativo Municipal autorizado a firmar 
Convênio com a Caixa Econômica Federal, cujo objetivo é a concessão de empréstimo 
de consignação em folha de pagamento aos Servidores Públicos Municipais e aos 
Vereadores do Poder Legislativo do Município de Pato Branco. 
Art. 2°. É vedado ao Poder Legislativo Municipal de Pato Branco, atuar 
como aval ou garantidor do pagamento do Empréstimo no caso de inadimplemento do 
Servidor ou Vereador beneficiário. 
Art. 3°. Os descontos mensais devidamente autorizados pelos 
beneficiários não poderão exceder a 1/3 (um terço) dos vencimentos correspondentes 
as remunerações e proventos dos servidores públicos municipais e dos subsídios dos 
agentes políticos do Poder Legislativo do Município de Pato Branco. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
f 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Palo Branco 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FIN.A.NÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 18/2005 
Através do projeto de lei ora analisado, o vereador Osmar Braun 
Sobrinho pretende obter autorização legislativa para firmar convênio com a 
Caixa Econômica Federal para concessão de empréstimo de consignação em 
folha de pagamento aos vereadores desta Casa. 
Após análise optamos por exarar PARECER FAVORÁVEL à 
tramitação e aprovação do presente projeto de lei. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 10 de fevereiro de 2005. 
aun Sobrinho - PV 
Relator 
Membro 
~~l'de Çl}Ju,w,~~ - ~ . ~·~ . -·· Estado do Paraná 
(f'j, ; ;,o.. ,J' ' , .,• )u 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 18/2005 - . ;;"~ ~ 
. ~ -·~ -- -. 
·\~~b..:.':~·-- .....•. ---~ _·. 
Busca o Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, através do Projeto 
de Lei em apreço, obter autorização legislativa para firmar convênio com a 
Caixa Econômica Federal, cujo objetivo é a concessão de empréstimo de 
consignação em folha de pagamento aos Servidores Públicos e aos 
Vereadores. 
Dispõe a proposição de forma expressa, que é vedado ao Poder Legislativo do 
Município de Pato Branco, atuar como aval ou garantidor do pagamento do 
Empréstimo no caso de inadimplemento do servidor ou Vereador beneficiário. 
Sobre a matéria em questão, citamos ensinamento do Prof. Hely Lopes 
Meirelles, contida na obra Direito Municipal Brasileiro, que com muita 
propriedade assim se manifesta: "Convênios são acordos firmados por 
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações 
particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos 
partícipes. A organização dos convênios não tem forma própria, mas, em 
geral, depende de autorização legislativa e recursos financeiros para 
atendimentos dos encargos assumidos no termo de cooperação." 
Pelo que se depreende do termo de convênio anexo, a obrigação da 
convenente (Câmara Municipal de Pato Branco) é de tão somente consignar 
em folha de pagamento de servidores e dos Vereadores o valor do desconto 
relativamente ao empréstimo pessoal contratados pelos mesmos. 
Tendo em vista que os empréstimos são de caráter pessoal, tomando-se por 
base a respectiva remuneração de servidores públicos e vereadores deste 
Legislativo Municipal, não vejo óbice de ordem legal para que o convênio 
venha a ser celebrado, uma vez que há previsão de que os débitos relativos aos 
empréstimos à servidores e Vereadores sejam consignados em folha de 
pagamento pela convenente Câmara Municipal de Pato Branco, mediante 
expressa autorização dos beneficiários. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l - 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
1c~. Mijil, t:i~ ~. ~ . ---~--,.,,.-~ 
~~ENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO .. ,. N.• .. i.~-- .. ~) 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e r~~:r ~S.-~.::J apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para 
a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 18 /2005 
Súmula: Autoriza o Poder Legislativo Municipal, a firmar Convênio com a Caixa 
Econômica Federal. 
Art. 1 º - Fica o Presidente do Legislativo Municipal autorizado a firmar Convênio 
com a Caixa Econômica Federal, cujo objetivo é a concessão de empréstimo de 
consignação em folha de pagamento aos Servidores Públicos Municipais e aos 
Vereadores do Poder Legislativo do Município de Pato Branco. 
Art. 2° - É vedado ao Poder Legislativo Municipal de Pato Branco, atuar como 
aval ou garantidor do pagamento do Empréstimo no caso de inadimplemento do Servidor 
ou Vereador beneficiário. 
Art. 3° Os descontos mensais devidamente autorizados pelos beneficiários não 
poderão exceder a 1/3 (um terço) dos vencimentos correspondentes as remunerações e 
proventos dos servidores públicos municipais e dos subsídios dos agentes políticos do 
Poder Legislativo do Município de Pato Branco. 
Art. 4 ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 3 de fevereiro de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 
- .... ,., l EM BRANCO 
rme S. Silvério 
Pato Branco Paraná 
-
.. 
-
.. 
-
.. 
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
.. 
.. 
.. 
.. 
.. 
• .. 
.. 
• .. 
.. 
.. 
.. 
• • • • • • • • • • ' • • t 
• 
~ <Prefeítura 9v1.unicipa[ de <Pato CJ3ranco p 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Data: 28 de agosto de 2001. 
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal, a 
Convênio com a Caixa Econômica F ederaL 
firmar 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio 
com a Caixa Econômica Federal, cujo objetivo é a concessão de empréstimo de consignação 
em folha de pagamento aos Servidores Municipais . 
Art. 2° - É vedado ao Município de Pato Branco, atuar como aval ou garantidor 
do pagamento do Empréstimo no caso de inadimplemento do Servidor Beneficiário . 
Art. 3° - Os descontos mens!!iS devidamente autorizados pelos beneficiários, 
não poderão exceder a 1/3 (um terço) dos vencimentos correspondentes aos salários e 
proventos dos servidores públicos municipais . 
Art. 4º - Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário . 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 28 de agosto de 2001 . 
Clóv~~~o~~ 
()i-{u2.1(<.;~ 
Prefeito Municipal 
j)R R08fi\TO 
·-·~·.'· ... ~-~:'f:~.~:~ 
03 
1 
ANEXO V-CONVÊNIO REGIME ESTATUTÁRIO 
CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM A CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL E 
O/A VISANDO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS SEUS 
SERVIDORES COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO 
EM FOLHA DE PAGAMENTO. 
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de 
personalidade jurídica de direito privado, unipessoal, criada pelo Decreto-Lei nº 759/69, de 12.08.69, regendo￾se pelo Estatuto atualmente vigente, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede em 
Brasília/DF, e Escritório de Negócios CASCAVEL , por seu representante legal ao fim assinado, doravante 
designada simplesmente CAIXA, e do outro lado ola com Sede/Filial na cidade de , sito a 
nº , inscrita no CNPJ sob o nº neste ato representado(a) por , CPF e RG 
doravante designada CONVENENTE, celebram o presente Convênio mediante as cláusufas e 
condições a seguir: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO - Constitui objeto do presente convênio a concessão de empréstimo, com 
averbação das prestações decorrentes em folha de pagamento, aos servidores da CONVENENTE, desde 
que: 
a) tenham mais de 6 (seis) meses de efetivo exercício; 
b) sejam aposentados em caráter permanente ou reformados, desde que seus proventos sejam pagos pelo 
exempregador; 
c) sejam pensionistas em decorrência de morte do servidor e que seus proventos sejam pagos pelo 
exempregador; 
d) estejam exercendo mandato legislativo, executivo, vínculo funcional ou contrato empregatício com duração 
superior ao prazo do empréstimo; 
e) estejam em gozo de licença para tratamento de saúde e recebam rendimentos integrais e pagos pelo 
empregador; 
f) sejam aprovados pelo sistema de avaliação de risco de crédito da CAIXA. 
Parágrafo Único - São impedidos de contrair a operação, os servidores que: 
a) trabalhem sob regime de tarefas, de comissões ou contrato temporário; 
b) pertençam a CONVENENTE que não esteja em dia com o repasse dos valores averbados; 
c) possuam débitos em atraso em qualquer área da CAIXA, exceto quando o líquido do empréstimo destinar￾se àquitação desse débito; 
d) estejam respondendo a processo administrativo ou sindicância; 
e)estejam licenciados, afastados, cedidos ou em disponibilidade, cujos proventos não sejam pagos pela 
CONVENENTE ou exonerados. 
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE 
1 - Indicar por meio de Carta de Apresentação/Termo de Responsabilidade assinado pelos representantes 
legais da CONVENENTE, um ou mais representantes que assuma(m) a responsabilidade de: 
a) fornecer à Agência da CAIXA, relação dos servidores proponentes ao crédito, com a indicação dos valores 
máximos disponíveis a serem averbados da margem consignável de cada proponente; 
b) efetuar o correto enquadramento dos servidores, conforme condições deste Convênio; 
c) recepcionar e remeter os arquivos e documentos necessários à operacionalização deste Convênio, 
mediante recibo; 
d) averbar em folha de pagamento o valor das prestações dos empréstimos concedidos, em favor da CAIXA; 
e) repassar à CAIXA, até o 5° (quinto) dia útil contado da data do crédito do salário dos servidores, o total dos 
valores averbados e quando ultrapassar este prazo, repassar com os encargos devidos; 
f) informar as datas de fechamento da folha de pagamento e do crédito de salário dos servidores; 
g) recepcionar e devolver à CAIXA o extrato e o arquivo relativos aos contratos a serem consignados em folha 
de pagamento, os efetivamente averbados, bem como os excluídos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis 
anteriores ao vencimento das prestações; 
h) comunicar à CAIXA a justificativa para as eventuais impossibilidades de averbação das prestações; 
i) comunicar à CAIXA, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da data do conhecimento do fato, a 
ocorrência da redução na remuneração; 
,•, .. · 
j) solicitar a exclusão no extrato ou arquivo de averbação de servidores/devedores desligados por qualquer 
motivo que estejam sendo excluídos da folha de pagamentos da CONVENENTE; 
k) solicitar à CAIXA, para liquidação antecipada, posição de dívida de servidor/devedor que esteja em fase de 
interrupção, suspensão ou exclusão da folha de pagamento; 
1) notificar o servidor/devedor para comparecer junto à agência da CAIXA, a fim de negociar o pagamento da 
dívida, na ocorrência de desligamento ou outro motivo que acarrete a sua exclusão da folha de pagamento, 
bem como quando da redução de salário; 
m) acatar os parâmetros e normas operacionais da CAIXA vigentes e sua programação financeira; 
n) prestar à agência da CAIXA as informações necessárias para a contratação da operação, inclusive o total 
já consignado em operações preexistentes e as demais informações necessárias para o cálculo da margem 
consignável disponível; 
o) indeferir pedido efetuado por servidor/devedor sem a aquiescência da CAIXA, de cancelamento das 
averbações das prestações do empréstimo, até o integral pagamento do débito. 
li - Responsabilizar-se pela liquidação do contrato que vier a ficar inadimplente em decorrência do não 
cumprimento, por parte do seu representante, das obrigações e procedimentos estabelecidos neste Convênio 
ou que venham a ser formalmente aditadas em razão do mesmo. 
Ili - Responsabilizar-se,como devedor principal e solidário, perante a CAIXA, por valores a ela devidos, em 
razão de contratações confirmadas pela CONVENENTE, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem 
averbados, retidos ou repassados; 
IV - Responsabilizar-se pela ampla divulgação a seus servidores sobre a formalização, objeto e condições 
deste Convênio, orientando-os quanto aos procedimentos necessários para a obtenção do empréstimo, bem 
como por esclarecimentos adicionais que vierem a ser por eles solicitados. 
CLÁUSULA TERCEIRA • OBRIGAÇÕES DA CAIXA 
1 - Conceder empréstimo, observadas suas normas operacionais vigentes e sua programação financeira, aos 
servidores da CONVENENTE, respeitadas as condições estabelecidas neste Convênio; 
li - Fornecer à CONVENENTE, no prazo mínimo de 2 (dois) dias que antecedem ao fechamento da folha de 
pagamento, arquivo e/ou extrato, contendo a identificação de cada contrato, nome do servidor/devedor e valor 
da prestação a ser averbada em folha de pagamento; 
Ili - Providenciar as exclusões no extrato ou arquivo de averbação, de servidores/devedores, de acordo com 
as informações e solicitações da CONVENENTE, nas situações previstas neste Convênio; 
IV - Fornecer a posição de dívida atualizada para liquidação/amortização antecipada dos empréstimos, 
quandosolicitado pela CONVENENTE, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho do servidor/devedor. 
V - Manter sob sua guarda, até a liquidação do empréstimo, na condição de fiel depositária, o respectivo 
documento de outorga ao empregador, por parte do empregado devedor, de autorização, em caráter 
irrevogável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento, podendo a referida 
outorga fazer parte de cláusula específica do contrato de empréstimo. 
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS - O crédito de salário dos servidores 
da CONVENENTE é dia de cada mês e o fechamento da folha de pagamento é o dia de cada 
mês. 
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO - O presente Convênio é celebrado por prazo indeterminado, sendo que 
quaisquer das partes poderão rescindi-lo conforme previsto na Cláusula Sétima. 
CLÁUSULA SEXTA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONVÊNIO -A CAIXA suspenderá a concessão de 
novos empréstimos aos servidores da CONVENENTE, quando: 
a) ocorrer o descumprimento por parte da CONVENENTE de qualquer cláusula ou condição estipulada neste 
Convênio; 
b) a CONVENENTE não repassar à CAIXA os valores averbados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após 
ovencimento do extrato. 
c) os valores repassados pela CONVENENTE num prazo de 12 (doze) meses for inferior a 90% (noventa 
porcento) do total a ser repassado no mesmo período; 
'1,.' 
',.{: \., 
/ 
/ 
d) houver mudanças na política governamental ou operacional da CAIXA, que recomendem a suspensão das 
contratações. 
Parágrafo Primeiro - A suspensão do Convênio não desobriga a CONVENENTE de continuar realizando as 
averbações das prestações e os repasses devidos até a liquidação de todos os contratos celebrados. 
Parágrafo Segundo - O restabelecimento do Convênio ficará a critério da CAIXA, após a regularização das 
pendências que motivaram a suspensão. 
CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONVÊNIO - A qualquer tempo, é facultado às partes denunciar o 
presente Convênio, mediante manifestação formal de quem a desejar, continuando, porém, em pleno vigor as 
obrigações assumidas pela CONVENENTE, até a efetiva liquidação dos empréstimos concedidos. 
Parágrafo Primeiro - A partir da data de formalização da denúncia, por qualquer das partes, ficam suspensas 
novas contratações de crédito, com exceção do previsto no Parágrafo Segundo desta Cláusula. 
Parágrafo Segundo - As propostas em andamento terão continuidade de análise e poderão resultar em 
contratação do crédito em caso de aprovação pela CAIXA, obrigando-se a CONVENENTE a promover a 
averbação das prestações em folha de pagamento até a efetiva liquidação dos empréstimos concedidos. 
Parágrafo Terceiro - A ocorrência de 3 (três) suspensões ou qualquer descumprimento de cláusula causadas 
pela CONVENENTE implicará na rescisão do Convênio. 
CLÁUSULA OITAVA - Os descontos autorizados pelo servidor/devedor na forma deste Convênio terão 
preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente. 
CLÁUSULA NONA - No caso de repasse em atraso, incidirá comissão de permanência cuja taxa mensal será 
obtida pela composição da taxa de COI - Certificado de Depósito lnterbancário, divulgada pelo BACEN no dia 
15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subseqüente, acrescida da taxa de rentabilidade de 
até 10% (dez por cento) ao mês. 
CLÁUSULA DÉCIMA - Para fins de cumprimento das disposições deste Convênio, obriga-se a 
CONVENENTE a manter em conta de sua titularidade, saldo suficiente para o repasse das prestações 
averbadas, no prazo estipulado. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do 
presente Convênio, o foro competente é o da Seção Judiciária da Justiça Federal, nesta Unidade da 
Federação. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A CONVENENTE declara, para todos os fins de direito que teve prévio 
conhecimento das cláusulas contratuais, por período e modo suficientes para o pleno conhecimento das 
estipulações previstas, as quais reputa claras e desprovidas de ambigüidade, dubiedade ou contradição, 
estando ciente dos direitos e das obrigações previstas neste Convênio, e, por estarem assim justos e 
convencionadas, assinam este Convênio, ficando cada parte com uma via de igual teor. 
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 
Assinatura, sob carimbo, do empregado 
Testemunhas: 
Nome: 
CPF.: 
Nome: 
CPF.; 
Pato Branco, de 
CONVENENTE 
Assinatura do representante 
Nome: 
CPF: 
de 

open original →