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materia nº 22/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2005
Date 2005-02-16
EmentaAltera a redação do “caput” dos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 2.173, de 23 de julho de 2002, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos.
native_id11552

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-15 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PROJETO DE LEI Nº 22/2005 
MENSAGEM Nº: 10/2005 
RECEBIDA EM: 16 de fevereiro de 2005. 
Nº DO PROJETO: 22/2005 
SÚMULA: Altera a redação do "caput" dos artigos 2° e 3° da Lei Municipal..nº 2.173, de 23 de 
julho de 2002, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO: 17 de fevereiro de 2005 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de março de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, 
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza- PMDB, Nelson Bertani -PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca￾PFL e Volmir Sabbi-PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 7 de março de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, 
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi-PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 8 de março de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 105/2005. 
Lei nº 2433, de 10 de março de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3485 do dia 11 de março de 2005. 
n1Aruo·no .:povo 
ANO XIX ··EDIÇÃO 3485 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2005 
PREFEITURAMUNJCIPALDEPATOBRANCO-ESTADODOPARANÁ 
LEI Nº 2.433 
Data: 10 de março de 2005. 
Súmula: Altera a redação do "caput" do art. 2°, da Lei nº 2.173, de 23 de julho 
de 2002, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. O "caput" do art. 2º da Lei nº 2.173, de 23 de julho de 2002, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2º. A inobservância dos preceitos estipulados no artigo anterior sujeitará 
ao Poder Público Municipal proceder a notificação aos proprietários de imóveis, 
pessoalmente, ou mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do 
Municipio, ou por via postal com aviso de recebimento, os quais deverão sanar as 
irregularidades, no prazo máximos de 20 (vinte) dias, contados da data do 
recebimento da notificação. 
Parágrafo único. Caso o proprietário do imóvel, devidamente notificado não 
realize a conservação e limpeza no prazo de 20 (vinte) dias, o Município o fará, sem 
prejuizo das sanções previstas nesta lei~ limitadas a duas vezes anuais." (NR) 
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 O de março de 200.5. 
Roberto Viganó - Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
•Í L 
PROJETO DE LEI Nº 22/2005 
Súmula: Altera a redação do "caput" do art. 2º, da Lei 
nº 2.173, de 23 de julho de 2002, que dispõe 
sobre a limpeza nos imóveis urbanos. 
Art. 1 º. O "caput" do art. 2º da Lei nº 2.173, de 23 de julho de 2002, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2º. A inobservância dos preceitos estipulados no artigo anterior 
sujeitará ao Poder Público Municipal proceder a notificação aos 
proprietários de imóveis, pessoalmente, ou mediante edital 
publicado no órgão de imprensa oficial do Município, ou por via 
postal com aviso de recebimento, os quais deverão sanar as 
irregularidades, no prazo máximos de 20 (vinte) dias, contados da 
data do recebimento da notificação. 
Parágrafo único. Caso o proprietário do imóvel, devidamente 
notificado não realize a conservação e limpeza no prazo de 20 
(vinte) dias, o Município o fará, sem prejuízo das sanções previstas 
nesta lei, limitadas a duas vezes anuais." (NR) 
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
f 
Rua Ararigbóia, 491' Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Poro nó 
Estado do Paraná 
4.2; 
EXMO.SR. ~, 
ALDIR VENDRUSCOLO ,:f.~ 1 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte 
EMENDA ao Projeto de Lei de Lei nº 22/2005: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo onde couber ao Projeto de Lei nº 22/2005, renumerando￾se o subseqüente, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 2º O Parágrafo únicó do artigo 2º da Lei nº 2.173, de 23 de 
julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 
'' Art. 2º ............................................................ . 
Parágrafo único. Caso o proprietário do imóvel 
devidamente notificado não realize a conservação e limpeza no prazo de 20 
dias, o Município o fará, sem preJmzo das sanções previstas nesta lei, 
limitadas a duas vezes anuais." (NR) 
Nestes termos, pedem deferimento. 
1 
L 
----------------------------
Rua Arorigbóia, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
·'" 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
~~ 5/o3/ob ~ 
1)1 voW ~ c:Le- ~ 
~~~-
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os vereadores abaixo assinados, membros da Comissão de 
Justiça e Redação, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa 
de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte 
emenda ao Projeto de Lei nº 22/2005: 
EMENDA SUPRESSIV A 
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 22/2005, 
suprimindo integralmente de seu texto a redação dada ao artigo 3° da Lei nº 2.173, 
de 23 de julho de 2002, adequando-se a súmula do referido projeto de lei. 
Nestes termos; pedem deferimento. 
Pato Branco, 3 de março de 2005. 
/?~-~ Cilmar Francisco Pastorello - PL 
Presidente 
' ~~()J,},};j ~)JJ Márcia F7-na des de Carulho Kozelinski - PPS 
e-·. :tvfelllhro 
Marco A. 
- TAIPfox: 1461 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pnto Bronco Poro nó 
CAMAA.A Ml.JMICIPAL DE PATO BRAl'CO 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, VALMIR TASCA - PFL, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei de Lei nº 22/2005: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 1° do Projeto de Lei nº 22/2005, especificamente 
quanto ao artigo 2° da Lei nº 2.173, de 23 de julho de 2002, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 1 º ...•...•......••.•.••.•.•.•••.••••.••..••...•..•......•........•......•.... 
Art. 2º A inobservância dos preceitos estipulados no 
artigo anterior sujeitará ao Poder Público Municipal proceder a notificação 
dos proprietários de imóveis, pessoalmente, ou mediante edital publicado no 
órgão de imprensa oficial do Município, 1' ou por via postal com aviso de 
recebimento, os quais deverão sanar as irregularidades, no prazo máximo de 
20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação." 
Nestes termos, pede deferimento. 
evereiro de 2005. 
- Telefax: 146) 224-2243 - Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/2005 
Pretende-se, através do projeto de lei tem tela, de autoria do Executivo 
Municipal, obter autorização legislativa para alterar a redação do "caput" dos 
artigos 2º e 3° da lei nº 2.173, de 23 de julho de 2002, que dispõe sobre a limpeza 
dos imóveis urbanos. 
A matéria é justa e necessária porque, com relação a alteração do 
artigo 2° da lei nº 2173, visa tão somente possibilitar que o Poder Público também 
possa notificar o proprietário do imóvel de forma pessoal, evitando-se que o mesmo 
não seja encontrado, quando enviada a notificação pelo Correio. 
Com relação ao artigo 3° da lei nº 2173, que se pretende sua alteração, 
apresentaremos emenda modificativa ao artigo 1 º do projeto de lei em tela, em 
separado deste, porque achamos necessário, permanecendo o conteúdo original do 
referido artigo da lei nº 2173. 
Esta comissão, após análise minuciosa da matéria, entende que a 
mesma é justa e necessária e emite PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e 
aprovação por esta Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1 º de março de 2005. 
Cilmar Francisco Pastorello - PL 
Presidente 
Marco A. 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/2005 
O projeto de lei que está sendo analisado, prevê a alteração da redação 
do "caput" dos artigos 2º e 3° da lei nº 2173, de 23 de julho de 2002, que dispõe 
sobre a limpeza nos imóveis urbanos. 
A alteração do artigo 2º visa possibilitar que o Poder Público também 
possa notificar o proprietário do imóvel, de forma pessoal, considerando que pela 
forma atualmente utilizada, há um grande risco do mesmo não ser encontrado. 
Com relação ao artigo 3° a elevação do valor da multa, passando de 10 
para 25 UFM - Unidades Fiscais do Município, é conscientizar o proprietário de 
que é muito menos oneroso cumprir a notificação, efetuando a limpeza,· do que 
pagar a multa. ,. 
Legalmente a matéria encontra respaldo em especial nó artigo 30 da 
Constituição Federal. 
Após análise, pela sua legalidade e interesse público, esta Comissão 
emite PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do presente projeto de 
lei. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 28 de fevereiro de 2005. 
bastião Silvério - PMDB 
Membro 
o+ 
, .. r· . _, .·~.,.,__ ·-··--....:.Jt 
. 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/2005 
Obter autorização legislativa para alterar a redação do ''caput" dos artigos 2° 
e 3º da Lei Municipal nº 2173, de 23 de julho de 2002, que dispõe sobre a limpeza nos 
imóveis urbanos, é o que pretende o Executivo Municipal através do projeto de lei ora 
analisado. 
Com relação ao artigo 2° será apenas incluído apenas a palavra 
pessoalmente, ficando assim a sua redação: "A inobservância dos preceitos estipula,dos no 
artigo anterior sujeitará ao Poder Público Municipal proceder a notificação dos 
proprietários de imóveis, pessoalmente, ou por via postal com aviso de recebimento, os 
quais deverão sanar as irregularidades, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da 
data do recebimento da notificação." 
Quanto ao artigo 3°, será modificado o valor da multa, ficando assim sua 
redação: "O não atendimento da notificação a que se refere o artigo 2° desta lei acarretará 
na aplicação de multa, por irregularidade constatada, no valor equivalente a 25 (vinte e 
cinco) UFMs - Unidades Fiscais do Município de Pato Branco, vigente à data da 
respectiva autuação." 
Como se vê, são pequenas alterações que visam uma melhor aplicação da 
lei, quando necessário, considerando que com relação a forma de entrega da notificação, 
se for somente pelo correio, há um grande risco da pessoa não ser encontrada. Com 
relação a aplicação da multa, foi elevado o seu valor, visando com isso conscientizar o 
proprietário de que é muito menos oneroso cumprir a notificação, efetuando a limpeza. 
Diante disso, por encontrar-se a matéria amparada legalmente, após análise, 
esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação do presente projeto de lei. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de fevereiro de 2005. 
,\~~~[. Volmir Sabbi - PT 
Membro 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/2005 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para alterar a redação do "caput" dos artigos 2º e 3º da 
Lei nº 2.173, de 23 de julho de 2002, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis 
urbanos. 
Segundo as justificativas constantes da Mensagem do Executivo Municipal, a 
alteração do artigo 2º visa tão somente possibilitar que o Poder Público 
também possa notificar o proprietário do imóvel, de forma pessoal, 
porquanto, pela forma atualmente utilizada, há um grande risco do mesmo não 
ser encontrado. No tocante a alteração do artigo 3°, o que se pretende, com a 
possibilidade de aplicação de uma multa mais elevada, é que o proprietário 
se conscientize de que é muito menos oneroso cumprir a notificação. 
Efetuando a limpeza. 
A proposição em síntese, objetiva promover alterações no Código de Posturas 
do Município de Pato Branco (Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978), no 
tocante a higiene das habitações, vias e logradouros públicos. 
As alterações propostas não mudam a essência da Lei Municipal nº 2.173, 
de 23 de julho de 2002, visando tão somente implementar questões de 
ordem prática, objetivando a eficiência e agilidade dos atos 
administrativos voltados a consecução dos objetivos nela traçados. 
Sobre o tema em questão, a Constituição Federal em seu artigo 30, incisos I e 
VIII, e artigo 182 "caput", assim preceitua: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
VIII promover, no que couber, adequado 
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano;" 
"Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, 
executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais 
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes." 
Rlln Arariobóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Pamná 
Estado do Paraná 
Além disso, conforme se observa da citação doutrinária retirada da obra 
Direito Municipal Brasileiro, de autoria do saudoso Prof. Hely Lopes 
Meirelles, detém o Município Poder de Polícia, que é a faculdade de que 
dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo 
de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou 
do próprio Estado. No âmbito municipal o poder de polícia incide sobre 
todos os assuntos de interesse local, especialmente sobre as atividades 
urbanas que afetem a vida da cidade e o bem-estar de seus habitantes. A 
razão do poder de polícia é a necessidade de proteção do interesse social e 
o seu fundamento está na supremacia geral que a Administração Pública 
exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela 
nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a 
cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais 
em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu 
policiamento administrativo. Para propiciar segurança, higiene, saúde e 
bem-estar à população local o Município pode regulamentar e policiar 
todas as atividades, coisas e locais que afetem a coletividade de seu 
território. 
Pelo que se denota, as alterações propostas visam possibilitar a notificação 
pessoal dos proprietários de imóveis para sanarem as irregularidades 
apontadas e aumentar o valor da multa (sanções pecuniárias) a serem impostas 
àqueles que infringirem as normas constantes da Lei nº 2.173/2002, que 
disciplina a higiene dos imóveis não edificados (terrenos baldios), com o 
objetivo precípuo de assegurar o bem-estar da população. 
A Lei Orgânica Municipal estipula que compete ao Prefeito Municipal, aplicar 
multas previstas na legislação ... (art. 47, inciso XX) 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, opinamos pela 
regimental tramitação da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
, 18 de fevereiro de 2.005. 
j'I§._ ~- ~~~........,..._~.q 
' enato Monteiro do Rosário 
A sessor Jurídico 
i;i.,,., Arririnhóio. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 Paio Branco Paraná 
~ ltl!ICIPU... J.E PATO ~ 
R Q T o e o L o 16 Fev 2005 16:53 40.3149 111 
!JJre{eilura !}J(unicipa/ de :Palo :l3ranco ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 10/2005 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
L. 
Vimos, pela presente Mensagem, encaminhar Projeto de Lei, que visa alterar as 
redações dos artigos. 2º e 3° da Lei nº 2.173, de 23 de julho de 2002, que dispõe sobre a 
limpeza nos Imóveis urbanos. 
A alteração do art. 2° visa tão somente possibilitar que o Poder Público também 
possa notificar o proprietário do imóvel, de forma pessoal, porquanto, pela forma atualmente 
utilizada, há um grande risco do mesmo não ser encontrado. 
No tocante à alteração do art. 3°, o que se pretende, com a possibilidade de 
aplicação de uma multa mais elevada, é que o proprietário se conscientize de que é muito 
menos oneroso cumprir a notificação, efetuando a limpeza. 
Contando com a aprovação do presente Projeto, firmamo-nos com estima e 
apreço. 
!JJre{eilura !J](unicipa/ de :Palo :Branco 
' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 22/2005 
Súmula: Altera a redação do "caput" dos arts. 2° e 3° da Lei nº 
2.173, de 23 de julho de 2002, que dispõe sobre a 
limpeza nos imóveis urbanos. 
Art. 1°. O "caput" do arts. 2º e 3° da Lei nº 2.173, de 23 de julho de 2002, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
" Art. 2°. A inobservância dos preceitos estipulados no artigo 
anterior sujeitará ao Poder Público Municipal proceder a notificação dos 
proprietários de imóveis, pessoalmente, ou por via postal com aviso de 
recebimento, os quais deverão sanar as irregularidades, no prazo 
máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da 
notificaçãon. 
"Art. 3°. O não atendimento da notificação a que se refere o art. 
2° desta Lei acarretará na aplicação de multa, por irregularidade 
constatada, no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFMs - Unidades 
Fiscais do Município de Pato Branco, vigente à data da respectiva 
autuaçãon. 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor Jl;l/d;; de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. ./·/ / / / ,/!Í? ;~--~--------.. 
Prefeito 
~~~;~ Municipal 
LEI Nº 2.173, DE 23 DE JULHO DE 2002 
Súmula: Dispõe sobre a limpeza nos imóveis 
urbanos e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1 º - Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros 
em via ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação 
asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em 
qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de 
qualquer natureza. 
§ 1 º - Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de 
limpeza os imóveis que possuam ervas daninhas, matos, inço, etc. 
§ 2º - Imóveis não edificados que encontrarem-se cobertos com culturas 
temporárias (milho, mandioca, etc), para fins desta lei, serão considerados imóveis bem 
conservados. 
Art. 2º - A inobservância dos preceitos estipulados no artigo anterior 
sujeitará ao Poder Público Municipal proceder a notificação dos proprietários de imóveis, 
via postal com aviso de recebimento, os quais deverão sanar as irregularidades, no prazo 
máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação. 
Parágrafo único - Uma vez notificado, deverá o proprietário do imóvel 
realizar a conservação e limpeza periódica do terreno respectivo, sob pena de sofrer as 
sanções previstas nesta lei. 
Art. 3º - O não atendimento da notificação a que se refere o art. 2º desta lei 
acarretará na aplicação de multa, por irregularidade constatada, no valor equivalente a 1 O 
(dez) Unidades Fiscais do Município de Pato Branco - UFM, vigente à data da respectiva 
autuação. 
Parágrafo único - Na reincidência da infração a multa será cobrada em 
dobro, sem prejuízo da multa anteriormente lançada, fazendo-se a cobrança cumulativa. 
Art. 4º - Decorrido o prazo previsto no art. 2° desta lei, e não tomadas as 
providências nele estipuladas pelos proprietários dos imóveis, ensejará ao Município de 
Pato Branco executar os serviços de limpeza, cobrando dos respectivos proprietários o 
valor do serviço efetivamente executado, sem prejuízo da multa estipulada no artigo 
anterior. 
______ j 
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a converter 
os valores referentes a execução de serviços de limpeza em Unidade Fiscal do Município -
UFM e lançá-los em dívida ativa, caso o débito não seja liquidado no prazo de 60 (sessenta) 
dias após sua prestação, pelos proprietários dos imóveis. 
Art. 5º - A execução dos serviços de limpeza a que se refere o art. 4 º desta 
lei, será efetuado sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal. 
Art. 6º - A aplicação de produtos agrotóxicos na limpeza dos imóveis a que 
se refere esta lei, fica adstrita a autorização e acompanhamento da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente. 
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente o artigo 3º da lei nº 1.832, de 08 de junho de 1999 
e as disposições da lei nº 1.297, de 29 de abril de 1994. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 37/2002, de autoria dos vereadores 
Sílvio Hasse- PDT e Vilmar Maccari- PDT. 
2002. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 23 de julho de 
Sílvio Hasse 
Presidente 
01 
r 

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