PROJETO DE LEI Nº 22/2005
MENSAGEM Nº: 10/2005
RECEBIDA EM: 16 de fevereiro de 2005.
Nº DO PROJETO: 22/2005
SÚMULA: Altera a redação do "caput" dos artigos 2° e 3° da Lei Municipal..nº 2.173, de 23 de
julho de 2002, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 17 de fevereiro de 2005
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de março de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza- PMDB, Nelson Bertani -PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir TascaPFL e Volmir Sabbi-PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 7 de março de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi-PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 8 de março de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 105/2005.
Lei nº 2433, de 10 de março de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3485 do dia 11 de março de 2005.
n1Aruo·no .:povo
ANO XIX ··EDIÇÃO 3485 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2005
PREFEITURAMUNJCIPALDEPATOBRANCO-ESTADODOPARANÁ
LEI Nº 2.433
Data: 10 de março de 2005.
Súmula: Altera a redação do "caput" do art. 2°, da Lei nº 2.173, de 23 de julho
de 2002, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O "caput" do art. 2º da Lei nº 2.173, de 23 de julho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. A inobservância dos preceitos estipulados no artigo anterior sujeitará
ao Poder Público Municipal proceder a notificação aos proprietários de imóveis,
pessoalmente, ou mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do
Municipio, ou por via postal com aviso de recebimento, os quais deverão sanar as
irregularidades, no prazo máximos de 20 (vinte) dias, contados da data do
recebimento da notificação.
Parágrafo único. Caso o proprietário do imóvel, devidamente notificado não
realize a conservação e limpeza no prazo de 20 (vinte) dias, o Município o fará, sem
prejuizo das sanções previstas nesta lei~ limitadas a duas vezes anuais." (NR)
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 O de março de 200.5.
Roberto Viganó - Prefeito Municipal
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 22/2005
Súmula: Altera a redação do "caput" do art. 2º, da Lei
nº 2.173, de 23 de julho de 2002, que dispõe
sobre a limpeza nos imóveis urbanos.
Art. 1 º. O "caput" do art. 2º da Lei nº 2.173, de 23 de julho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. A inobservância dos preceitos estipulados no artigo anterior
sujeitará ao Poder Público Municipal proceder a notificação aos
proprietários de imóveis, pessoalmente, ou mediante edital
publicado no órgão de imprensa oficial do Município, ou por via
postal com aviso de recebimento, os quais deverão sanar as
irregularidades, no prazo máximos de 20 (vinte) dias, contados da
data do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Caso o proprietário do imóvel, devidamente
notificado não realize a conservação e limpeza no prazo de 20
(vinte) dias, o Município o fará, sem prejuízo das sanções previstas
nesta lei, limitadas a duas vezes anuais." (NR)
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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Rua Ararigbóia, 491' Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Poro nó
Estado do Paraná
4.2;
EXMO.SR. ~,
ALDIR VENDRUSCOLO ,:f.~ 1
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte
EMENDA ao Projeto de Lei de Lei nº 22/2005:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo onde couber ao Projeto de Lei nº 22/2005, renumerandose o subseqüente, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 2º O Parágrafo únicó do artigo 2º da Lei nº 2.173, de 23 de
julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
'' Art. 2º ............................................................ .
Parágrafo único. Caso o proprietário do imóvel
devidamente notificado não realize a conservação e limpeza no prazo de 20
dias, o Município o fará, sem preJmzo das sanções previstas nesta lei,
limitadas a duas vezes anuais." (NR)
Nestes termos, pedem deferimento.
1
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----------------------------
Rua Arorigbóia, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
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DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os vereadores abaixo assinados, membros da Comissão de
Justiça e Redação, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa
de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte
emenda ao Projeto de Lei nº 22/2005:
EMENDA SUPRESSIV A
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 22/2005,
suprimindo integralmente de seu texto a redação dada ao artigo 3° da Lei nº 2.173,
de 23 de julho de 2002, adequando-se a súmula do referido projeto de lei.
Nestes termos; pedem deferimento.
Pato Branco, 3 de março de 2005.
/?~-~ Cilmar Francisco Pastorello - PL
Presidente
' ~~()J,},};j ~)JJ Márcia F7-na des de Carulho Kozelinski - PPS
e-·. :tvfelllhro
Marco A.
- TAIPfox: 1461 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pnto Bronco Poro nó
CAMAA.A Ml.JMICIPAL DE PATO BRAl'CO
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, VALMIR TASCA - PFL, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário
desta Casa de Leis, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei de Lei nº 22/2005:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 1° do Projeto de Lei nº 22/2005, especificamente
quanto ao artigo 2° da Lei nº 2.173, de 23 de julho de 2002, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 1 º ...•...•......••.•.••.•.•.•••.••••.••..••...•..•......•........•......•....
Art. 2º A inobservância dos preceitos estipulados no
artigo anterior sujeitará ao Poder Público Municipal proceder a notificação
dos proprietários de imóveis, pessoalmente, ou mediante edital publicado no
órgão de imprensa oficial do Município, 1' ou por via postal com aviso de
recebimento, os quais deverão sanar as irregularidades, no prazo máximo de
20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação."
Nestes termos, pede deferimento.
evereiro de 2005.
- Telefax: 146) 224-2243 - Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/2005
Pretende-se, através do projeto de lei tem tela, de autoria do Executivo
Municipal, obter autorização legislativa para alterar a redação do "caput" dos
artigos 2º e 3° da lei nº 2.173, de 23 de julho de 2002, que dispõe sobre a limpeza
dos imóveis urbanos.
A matéria é justa e necessária porque, com relação a alteração do
artigo 2° da lei nº 2173, visa tão somente possibilitar que o Poder Público também
possa notificar o proprietário do imóvel de forma pessoal, evitando-se que o mesmo
não seja encontrado, quando enviada a notificação pelo Correio.
Com relação ao artigo 3° da lei nº 2173, que se pretende sua alteração,
apresentaremos emenda modificativa ao artigo 1 º do projeto de lei em tela, em
separado deste, porque achamos necessário, permanecendo o conteúdo original do
referido artigo da lei nº 2173.
Esta comissão, após análise minuciosa da matéria, entende que a
mesma é justa e necessária e emite PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e
aprovação por esta Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 1 º de março de 2005.
Cilmar Francisco Pastorello - PL
Presidente
Marco A.
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/2005
O projeto de lei que está sendo analisado, prevê a alteração da redação
do "caput" dos artigos 2º e 3° da lei nº 2173, de 23 de julho de 2002, que dispõe
sobre a limpeza nos imóveis urbanos.
A alteração do artigo 2º visa possibilitar que o Poder Público também
possa notificar o proprietário do imóvel, de forma pessoal, considerando que pela
forma atualmente utilizada, há um grande risco do mesmo não ser encontrado.
Com relação ao artigo 3° a elevação do valor da multa, passando de 10
para 25 UFM - Unidades Fiscais do Município, é conscientizar o proprietário de
que é muito menos oneroso cumprir a notificação, efetuando a limpeza,· do que
pagar a multa. ,.
Legalmente a matéria encontra respaldo em especial nó artigo 30 da
Constituição Federal.
Após análise, pela sua legalidade e interesse público, esta Comissão
emite PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do presente projeto de
lei.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 28 de fevereiro de 2005.
bastião Silvério - PMDB
Membro
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/2005
Obter autorização legislativa para alterar a redação do ''caput" dos artigos 2°
e 3º da Lei Municipal nº 2173, de 23 de julho de 2002, que dispõe sobre a limpeza nos
imóveis urbanos, é o que pretende o Executivo Municipal através do projeto de lei ora
analisado.
Com relação ao artigo 2° será apenas incluído apenas a palavra
pessoalmente, ficando assim a sua redação: "A inobservância dos preceitos estipula,dos no
artigo anterior sujeitará ao Poder Público Municipal proceder a notificação dos
proprietários de imóveis, pessoalmente, ou por via postal com aviso de recebimento, os
quais deverão sanar as irregularidades, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da
data do recebimento da notificação."
Quanto ao artigo 3°, será modificado o valor da multa, ficando assim sua
redação: "O não atendimento da notificação a que se refere o artigo 2° desta lei acarretará
na aplicação de multa, por irregularidade constatada, no valor equivalente a 25 (vinte e
cinco) UFMs - Unidades Fiscais do Município de Pato Branco, vigente à data da
respectiva autuação."
Como se vê, são pequenas alterações que visam uma melhor aplicação da
lei, quando necessário, considerando que com relação a forma de entrega da notificação,
se for somente pelo correio, há um grande risco da pessoa não ser encontrada. Com
relação a aplicação da multa, foi elevado o seu valor, visando com isso conscientizar o
proprietário de que é muito menos oneroso cumprir a notificação, efetuando a limpeza.
Diante disso, por encontrar-se a matéria amparada legalmente, após análise,
esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação do presente projeto de lei.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de fevereiro de 2005.
,\~~~[. Volmir Sabbi - PT
Membro
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/2005
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para alterar a redação do "caput" dos artigos 2º e 3º da
Lei nº 2.173, de 23 de julho de 2002, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis
urbanos.
Segundo as justificativas constantes da Mensagem do Executivo Municipal, a
alteração do artigo 2º visa tão somente possibilitar que o Poder Público
também possa notificar o proprietário do imóvel, de forma pessoal,
porquanto, pela forma atualmente utilizada, há um grande risco do mesmo não
ser encontrado. No tocante a alteração do artigo 3°, o que se pretende, com a
possibilidade de aplicação de uma multa mais elevada, é que o proprietário
se conscientize de que é muito menos oneroso cumprir a notificação.
Efetuando a limpeza.
A proposição em síntese, objetiva promover alterações no Código de Posturas
do Município de Pato Branco (Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978), no
tocante a higiene das habitações, vias e logradouros públicos.
As alterações propostas não mudam a essência da Lei Municipal nº 2.173,
de 23 de julho de 2002, visando tão somente implementar questões de
ordem prática, objetivando a eficiência e agilidade dos atos
administrativos voltados a consecução dos objetivos nela traçados.
Sobre o tema em questão, a Constituição Federal em seu artigo 30, incisos I e
VIII, e artigo 182 "caput", assim preceitua:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;"
"Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes."
Rlln Arariobóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Pamná
Estado do Paraná
Além disso, conforme se observa da citação doutrinária retirada da obra
Direito Municipal Brasileiro, de autoria do saudoso Prof. Hely Lopes
Meirelles, detém o Município Poder de Polícia, que é a faculdade de que
dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo
de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou
do próprio Estado. No âmbito municipal o poder de polícia incide sobre
todos os assuntos de interesse local, especialmente sobre as atividades
urbanas que afetem a vida da cidade e o bem-estar de seus habitantes. A
razão do poder de polícia é a necessidade de proteção do interesse social e
o seu fundamento está na supremacia geral que a Administração Pública
exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela
nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a
cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais
em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu
policiamento administrativo. Para propiciar segurança, higiene, saúde e
bem-estar à população local o Município pode regulamentar e policiar
todas as atividades, coisas e locais que afetem a coletividade de seu
território.
Pelo que se denota, as alterações propostas visam possibilitar a notificação
pessoal dos proprietários de imóveis para sanarem as irregularidades
apontadas e aumentar o valor da multa (sanções pecuniárias) a serem impostas
àqueles que infringirem as normas constantes da Lei nº 2.173/2002, que
disciplina a higiene dos imóveis não edificados (terrenos baldios), com o
objetivo precípuo de assegurar o bem-estar da população.
A Lei Orgânica Municipal estipula que compete ao Prefeito Municipal, aplicar
multas previstas na legislação ... (art. 47, inciso XX)
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, opinamos pela
regimental tramitação da matéria.
É o parecer, SMJ.
, 18 de fevereiro de 2.005.
j'I§._ ~- ~~~........,..._~.q
' enato Monteiro do Rosário
A sessor Jurídico
i;i.,,., Arririnhóio. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 Paio Branco Paraná
~ ltl!ICIPU... J.E PATO ~
R Q T o e o L o 16 Fev 2005 16:53 40.3149 111
!JJre{eilura !}J(unicipa/ de :Palo :l3ranco )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 10/2005
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
L.
Vimos, pela presente Mensagem, encaminhar Projeto de Lei, que visa alterar as
redações dos artigos. 2º e 3° da Lei nº 2.173, de 23 de julho de 2002, que dispõe sobre a
limpeza nos Imóveis urbanos.
A alteração do art. 2° visa tão somente possibilitar que o Poder Público também
possa notificar o proprietário do imóvel, de forma pessoal, porquanto, pela forma atualmente
utilizada, há um grande risco do mesmo não ser encontrado.
No tocante à alteração do art. 3°, o que se pretende, com a possibilidade de
aplicação de uma multa mais elevada, é que o proprietário se conscientize de que é muito
menos oneroso cumprir a notificação, efetuando a limpeza.
Contando com a aprovação do presente Projeto, firmamo-nos com estima e
apreço.
!JJre{eilura !J](unicipa/ de :Palo :Branco
' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 22/2005
Súmula: Altera a redação do "caput" dos arts. 2° e 3° da Lei nº
2.173, de 23 de julho de 2002, que dispõe sobre a
limpeza nos imóveis urbanos.
Art. 1°. O "caput" do arts. 2º e 3° da Lei nº 2.173, de 23 de julho de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2°. A inobservância dos preceitos estipulados no artigo
anterior sujeitará ao Poder Público Municipal proceder a notificação dos
proprietários de imóveis, pessoalmente, ou por via postal com aviso de
recebimento, os quais deverão sanar as irregularidades, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da
notificaçãon.
"Art. 3°. O não atendimento da notificação a que se refere o art.
2° desta Lei acarretará na aplicação de multa, por irregularidade
constatada, no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFMs - Unidades
Fiscais do Município de Pato Branco, vigente à data da respectiva
autuaçãon.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor Jl;l/d;; de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. ./·/ / / / ,/!Í? ;~--~--------..
Prefeito
~~~;~ Municipal
LEI Nº 2.173, DE 23 DE JULHO DE 2002
Súmula: Dispõe sobre a limpeza nos imóveis
urbanos e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1 º - Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros
em via ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação
asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em
qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de
qualquer natureza.
§ 1 º - Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de
limpeza os imóveis que possuam ervas daninhas, matos, inço, etc.
§ 2º - Imóveis não edificados que encontrarem-se cobertos com culturas
temporárias (milho, mandioca, etc), para fins desta lei, serão considerados imóveis bem
conservados.
Art. 2º - A inobservância dos preceitos estipulados no artigo anterior
sujeitará ao Poder Público Municipal proceder a notificação dos proprietários de imóveis,
via postal com aviso de recebimento, os quais deverão sanar as irregularidades, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Parágrafo único - Uma vez notificado, deverá o proprietário do imóvel
realizar a conservação e limpeza periódica do terreno respectivo, sob pena de sofrer as
sanções previstas nesta lei.
Art. 3º - O não atendimento da notificação a que se refere o art. 2º desta lei
acarretará na aplicação de multa, por irregularidade constatada, no valor equivalente a 1 O
(dez) Unidades Fiscais do Município de Pato Branco - UFM, vigente à data da respectiva
autuação.
Parágrafo único - Na reincidência da infração a multa será cobrada em
dobro, sem prejuízo da multa anteriormente lançada, fazendo-se a cobrança cumulativa.
Art. 4º - Decorrido o prazo previsto no art. 2° desta lei, e não tomadas as
providências nele estipuladas pelos proprietários dos imóveis, ensejará ao Município de
Pato Branco executar os serviços de limpeza, cobrando dos respectivos proprietários o
valor do serviço efetivamente executado, sem prejuízo da multa estipulada no artigo
anterior.
______ j
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a converter
os valores referentes a execução de serviços de limpeza em Unidade Fiscal do Município -
UFM e lançá-los em dívida ativa, caso o débito não seja liquidado no prazo de 60 (sessenta)
dias após sua prestação, pelos proprietários dos imóveis.
Art. 5º - A execução dos serviços de limpeza a que se refere o art. 4 º desta
lei, será efetuado sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - A aplicação de produtos agrotóxicos na limpeza dos imóveis a que
se refere esta lei, fica adstrita a autorização e acompanhamento da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o artigo 3º da lei nº 1.832, de 08 de junho de 1999
e as disposições da lei nº 1.297, de 29 de abril de 1994.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 37/2002, de autoria dos vereadores
Sílvio Hasse- PDT e Vilmar Maccari- PDT.
2002.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 23 de julho de
Sílvio Hasse
Presidente
01
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