br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 23/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2005
Date 2005-02-21
EmentaExclui da forma de execução prevista nos artigos 730 e 731, do Código de Processo Civil, os débitos de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial, conforme o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal.
native_id11553

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-15 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PROJETO DE LEI Nº 23/2005 
MENSAGEM Nº: 11/2005 
RECEBIDA EM: 21 de fevereiro de 2005. 
Nº DO PROJETO: 23/2005 
SÚMULA: Exclui da forma de execução prevista nos artigos 730 e 731, do Código de 
Processo Civil, os débitos de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial, conforme o 
artigo 100, § 3°, da Constituição Federal. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 21 de fevereiro de 2005 
AUTOR: Executivo Municipal. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de março de 2005. 
Aprovado com 09 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, 
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza- PMDB, Nelson Bertani- PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca￾PFL e Volmir Sabbi-PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de março de 2005. 
Aprovado com 09 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, 
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza- PMDB, Nelson Bertani- PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca￾PFL e Volmir Sabbi-PT. 
Este projeto de lei foi aprovado com emendas propostas pelos vereadores Cilmar Francisco 
Pastorello - PL, Laurindo Cesa - PSDB, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e 
Volmir Sabbi-PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 22 de março de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 134/2005, de 22 de março de 2005. 
Lei nº 2443, de 5 de abril de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3506 do dia 12 de abril de 2005. 
DIARIO DO POVO 
ANO XX EDIÇÃ03506 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.443 
Data: 05 de abril de 2005, 
Súmula: Exclui da forma de execução prevista nos artigos 730 e 731, do 
Código de Processo Civil, os débitos de pequeno valor, decorrentes de sentença 
judicial, conforme o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. As obrigações de pequeno valor, decorrentes. de senteni;ajudicial transitada 
em julgado, serão pagas, independentemente de formação de precatório judiciário. 
§ 1 º.Considera-se obrigaç_ão de pequeno valor, para os efeitos desta lei, aquela que 
importar em até 15 (quinze) salários mínim~s. 
§ 2º. Poderá a parte exeqüente renunciar ao crédito do valor excedente, para que 
possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. 
Art. 2°. O prazo de vigência desta lei será de 12 (doze) meses, contados da data de 
sua publicação. 
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 05 de abril de 2005. 
Roberto Viganó Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 23/2005 
SÚMULA: Exclui da forma de execução prevista nos artigos 730 
e 731, do Código de Processo Civil, os débitos de 
pequeno valor, decorrentes de sentença judicial, 
conforme o artigo 100, § 3°, da Constituição Federal. 
Art. 1º. As obrigações de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial 
transitada em julgado, serão pagas, independentemente de formação de precatório 
judiciário. 
§ 1º. Considera-se obrigação de pequeno valor, para os efeitos desta lei, 
aquela que importar em até 15 (quinze) salários mínimos. 
§ 2º. Poderá a parte exeqüente renunciar ao crédito do valor excedente, para 
que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. 
Art. 2º. O prazo de vigência desta lei será de 12 (doze) meses, contados da 
data de sua publicação. 
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
,. ·• ,· lô 
,:f; 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte 
EMENDA ao Projeto de Lei de Lei nº 23/2005: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo onde couber ao Projeto de Lei nº 23/2005, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. ... O prazo de vigência desta lei será de 12 (doze) 
meses, contados da data de sua publicação." 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 21 de março de 2005. 
/"----z/ s~~~~~-- ~4 - ~ ~/'/!::~~':_::--~~~-
; 
•! 
~ 
·--~"~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativa@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
~?fo. l({.lí •.. o~ .. .. ,, 
·-w~~:.~::~:J 
PROJETO DE LEI Nº 23/2005 
SÚMULA: Exclui da forma de execução prevista nos artigos 730 
e 731, do Código de Processo Civil, os débitos de 
pequeno valor, decorrentes de sentença judicial, 
conforme o artigo 100, § 3°, da Constituição Federal. 
Art. 1 º. As obrigações de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial 
transitada em julgado, serão pagas, independentemente de formação de precatório 
judiciário. 
§ 1 º. Considera-se obrigação de pequeno valor, para os efeitos desta lei, 
aquela que importar em até 15 (quinze) salários mínimos. 
§ 2º. Poderá a parte exeqüente renunciar ao crédito do valor excedente, para 
que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. 
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
CL/A e;.(""; ...•• dd ··. ·· ... · ... · ...• '.~·! jv_ (;7J. (]7J 
00/na,a,· JtlCJa/iii:~·'·-'' ·
1 ··ae u-a~u JOPahO(}-
Excelentíssimo Senhor 
ALDIRVENDRUSCOLO 
.. Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores Volmir Sabbi - PT (Relator), Osmar Braun Sobrinho - PV 
(Membro), Valmir Tasca - PFL (Presidente), da Comissão de Orçamento e Finanças, 
infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para 
apreciação do douto Plenário e solicitam apoio dos nobres pares para aprovação das 
EMENDAS ao PROJETO DE LEI Nº 23/2005, de autoria do Executivo Municipal, que 
exclui da forma de execução prevista nos Art. 730 e 731, do Código de Processo Civil, os 
débitos de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial, conforme o Art. ·100, §3°, da 
Constituição Federal. 
1 - EMENDA MODIFICATIVA ·1" ~ 14 ICc3 
Modifica a redação do Parágrafo único do art. 1 º, passando o mesmo a vigorar 
como§ 1º. 
"§ 1º. Considera-se de pequeno valor, para os efeitos desta Lei, aquela que 
importar em até 40 (quarenta) salários mínimos." 
Acresce 
2-EMENDAADITIVA 
§ 2º, ao artigo 1 º 
-b 
do projeto 
~ 
de lei nº 23/2005, 
~~ 
passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
"§ 2º. Poderá a parte exeqüente renunciar ao crédito do valor excedente, para 
que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 7 de março de 2005. 
\ [rd 1 ' n '\J:-. \io~~~~jPT) Relator 
APOIO: 
Co,N('(L/'Jfl...-1'? CMç__,..,,ç/J 
.~ •:><'SJ \F-' 01-;--: ut0 
Rua Ararigbóia, 491.- Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
- mar Braun Sobrinho (PV) 
Membro 
u ..... ·ríU) '(!_,. (; !<) f:; ('v IC' ..V Í) /} 
~ b1 p, Cfr'Tnl/\ 
Pato Branco Para nó 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 23/2005 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de'· lei Qra 
analisado, enviado a esta Casa de Leis através da mensagem nº 11/2005, datada de 
21 de fevereiro de 2005, excluir da forma de execução prevista nos artigos 730 e 
731, do Código de Processo Civil, os débitos de pequeno valor, decorrentes de 
sentença judicial, conforme o artigo 100, § 3°, da Constituição Federal, que assim 
prescreve: 
"Art. 100 - À exceção dos créditos de n(jtureza alimentícia, os 
pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de 
sentença judiciária, /ar-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de i 
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a 
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos 
adicionais abertos para este fim. 
§ 3º - o disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de 
precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei co_mo de 
pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer 
em virtude de sentença judicial transitada em julgado. " 
Com aprovação do projeto, as ações de pequeno valor, decorrentes de 
sentença judicial transitada em julgado, que não ultrapassar 15 salários mínimos, 
serão pagas, independentemente de formação de precatório judiciário, 
considerando-se apenas as obrigações de pequeno valor. 
Após analisarmos a matéria, observamos que a mesma encontra-se 
amparada legalmente e visa dar cumprimento ao que estabelece a norma 
constitucional acima referida. Portanto, esta Comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do presente projeto de lei. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 14 de março de 2005. 
t.~~~ ~~~,,:~ Márcia F rnan es de Carvallo Kozelinski - PPS ··.. ~. Relatora 
MarcóA. A Z7A-PMDB 
.. ·"'· 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 23/2005 
Projeto de Lei nº 23/2005 - Exclui da forma de execução prevista nos Art. 730 e 
731, do Código de Processo Civil, os débitos de 
pequeno valor, decorrentes de sentença judicial, 
conforme o Art. 100, §3°, da Constituição Federal. 
Proponente: Poder Executivo Municipal 
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi - Partido dos Trabalhadores 
Propõe o Executivo Municipal que os valores devidos, em função de 
sentença judicial, transitada em julgada, que sejam de pequeno valor, possam ser 
pagas independente de formação de precatório judiciário. Propõe que se 
considere o valor de 15 (quinze) salários mínimos(SM) como teto para a 
caracterização de pequeno valor. 
Considerando as disposições previstas em lei: 
• que a Constituição Federal (CF) de 1988, no seu Art. 100, que estabelece 
a necessidade do pagamento via precatório, já prevê a possibilidade de se 
abrir exceção aos créditos de natureza alimentícia.(Parecer jtirídico, 
constante neste processo); 
• que a CF, no seu Art. 87, item li, estabeleceu perante a Fazenda dos 
Municípios, um valor de 30SM, " ... até que se dê a publicação oficial das 
respectivas leis definidoras pelos entes da Federação ... ". Permite-se, 
também, no parágrafo único, " ... à parte exeqüente a renúncia do crédito do 
valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o 
precatório ... "(Parecer jurídico, constante neste processo); 
Considerando, ainda: 
• que a própria CF já permitia o pagamento até 30SM, sem a ausência de lei 
municipal e que, na ausência desta, já havia uma prática de, mediante 
requerimento, haver uma ampliação deste limite; 
• que o limite estabelecido pela CF pode ser ampliada, mediante a 
promulgação de lei municipal (Art. 87); 
• que o Estado do Paraná já utiliza um valor de 60SM, superior ao mínimo 
estabelecido na CF (40SM) e que a extensão dos valores discutidos em 
sentença judicial trabalhista (de natureza alimentícia) não são,· em sua 
natureza, distintos dos valores discutidos no âmbito do município; 
• que essa prática pode economizar recursos públicos municipais, na medida 
em que pode reduzir o pagamento de custas judiciais e, encurtando prazo 
para finalização de processo judicial, reduz o trabalho administrativo e 
judiciário da máquina pública municipal; 
!
' -,;,, :1~' ,,, /\'<. 
'1, ... ,.1,.,.···~,··· .. 
L ..... _'-1Ju.v ___ ,,~·:.~~j 
• a importância de, pela natureza alimentícia do valor devido nestes casos, 
haver a necessidade de pagamento com mais celeridade, evitando a 
demorada fila existente para pagamento de precatórios. 
Somos de parecer favorável ao projeto proposto pelo Executivo, 
apresentando, no entanto, as seguintes emendas: 
Art. 1°. As obrigações de pequeno valor, de natureza alimentícia, 
decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, serão pagas, 
independentemente de formação de precatório judiciário. 
Justificativa: essa possibilidade está prevista na CF apenas para créditos 
de natureza alimentícia. 
§ 1º. Considera-se de pequeno valor, para os efeitos desta Lei, aquela que 
importar em até 40 (quarenta) salários mínimos. 
Justificativa: essa lei tem sentido apenas na medida em que ampliar o que 
está previsto na CF. Caso não se tenha a intenção de fazer isso, melhor seria 
deixar o limite já estabelecido na CF. 
§ 2º. Poderá a parte exeqüente renunciar ao crédito do valor excedente, 
para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. 
Justificativa: esta possibilidade, prevista na CF, art. 100, § 3º, é 
interessante ao poder público na medida que reduz seu gasto para saldar a dívida 
e pode ser interessante a parte exeqüente na medida que acelera o recebimento 
do valor a que tem direito. 
~J;::::r 
Volmir Sabbi (PT) 
Relator 
_s 
Osmar Braun Sobrinho (PV) 
Membro 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 23/2005 
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o Executivo Municipal obter 
autorização legislativa para excluir da forma de execução prevista nos artigo 
730 e 731, do Código de Processo Civil, os débitos de pequeno valor 
decorrentes de sentença judicial, conforme o art. 100, § 3° da Constituição 
Federal. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que em sendo 
autorizado tal procedimento, os débitos do Município, decorrentes de sentença 
judicial, que não ultrapassem o montante a 15 (quinze) salários mínimos, 
possam ser pagos, sem os procedimentos relativos ao precatório. 
Pelo que se denota, em se autorizando o pagamento de obrigação de pequeno 
valor (débitos decorrentes de sentenças judiciais), que importar em até 15 
(quinze) salários mínimos, tal procedimento poderá propiciar economia aos 
cofres públicos, no sentido de que o Município em tese, não correria o risco de 
arcar com as despesas processuais com a execução de sentença e honorários 
advocatícios de sucumbência. 
A Constituição Federal, sobre o assunto em questão, assim estipula: 
"Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, 
os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em 
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem 
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos 
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações 
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 
§ 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à 
expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações 
definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, 
Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado." 
No presente caso, a proposição visa estabelecer em até 15 (quinze) salários 
mínimos, o valor a ser pago pelo Município referente as obrigações 
decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Pmnnó 
''l 
:~~1:. \'·:,:· 03 
~~/de Ç/)a&;, ~~= Estado do Paraná 
O artigo 87 da CF - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre o 
tema, assim preceitua: 
"Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da 
Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a 
publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da 
Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição 
Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, 
que tenham valor igual ou inferior a: 
II - 30 salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. 
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o 
estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de 
precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia do crédito do 
valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o 
precatório, da forma prevista no§ 3º do art.100." 
Pelo que se depreende, o Projeto de Lei em tela visa dar cumprimento ao que 
estabelece a norma contida no § 3°, do art. 100 da Constituição Federal e 87, 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 
Frise-se que o pagamento· de obrigações de débitos oriundo de sentença 
judicial transitada em julgado fica adstrita ao limite (valor máximo) 
equivalente até 15 (quinze) salários mínimos, sendo que para as obrigações 
acima deste valor, o pagamento far-se-á obrigatoriamente por meio de 
precatório judicial. 
Diante do Exposto, opino em fornecer parecer favorável a regimental 
tramitação da matéria. 
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO. 
24 de fevereiro de 2005. 
~.~~~ 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 Paio Branco Prnaná 
R íJ T O C D L. O 21 Fev 2® 17:23 403187 1/i 
:Pre{eilura Yi[unicipaf de :Palo Y3ranco , 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 011/2005 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Valemo-nos da presente Mensagem, para encaminhar Projeto de Lei, 
que visa autorização para o pagamento de obrigações de pequeno valor, decorrentes de 
sentença judicial transitada em julgado, independentemente da formação de precatório 
judiciário. 
A presente pretensão encontra amparo no art. 100, §3°, da 
Constituição Federal, evitando, assim, sejam as obrigações(débitos de pequeno valor, 
decorrentes de sentenças), submetidas às normas de Execução previstas nos artigos 730 
e 731, do Código de Processo Civil.. 
Com este procedimento, os débitos do Município, a este título, que 
não ultrapassem a 15 salários mínimos, poderão ser pagos, sem os procedimentos 
relativos ao precatório. 
Sendo assim, solicitamos aos senhores Vereadores a análise e 
aprovação do presente Projeto de Lei, sob regime de prgência. 
2005. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de fevereiro de 
1 
p't.~~~ 
AV "'Sl-"<'Qr'IA JLJR" .. I" A =•'.'.>·.1 i'\ · lL·_::,::_J 
!JJre/e1lura YJ(unicipaf de YJaio YJranco 
' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 23/2005 
SÚMULA: Exclui da forma de execução prevista nos artigos 730 e 
731, do Código de Processo Civil, os débitos de pequeno 
valor, decorrentes de sentença judicial, conforme o artigo 
100, §3°, da Constituição Federal. 
Art. 1°. As obrigações de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial transitada 
em julgado, serão pagas, independentemente de formação de precatório judiciário. 
Parágrafo único . Considera-se obrigação de pequeno valor, para os efeitos desta 
Lei, aquela que importar em até 15 (quinze) salários mínimos. 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data; de isua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. i 
/ / / 
:1r_-,~-
Robe~tjYvvnV Prefeito Municipal 
ASSESSORIA JURiC ICA i 
1......--·ra•--·,=-,1;. 

open original →