PROJETO DE LEI Nº 23/2005
MENSAGEM Nº: 11/2005
RECEBIDA EM: 21 de fevereiro de 2005.
Nº DO PROJETO: 23/2005
SÚMULA: Exclui da forma de execução prevista nos artigos 730 e 731, do Código de
Processo Civil, os débitos de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial, conforme o
artigo 100, § 3°, da Constituição Federal.
LEITURA EM PLENÁRIO: 21 de fevereiro de 2005
AUTOR: Executivo Municipal.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de março de 2005.
Aprovado com 09 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza- PMDB, Nelson Bertani- PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir TascaPFL e Volmir Sabbi-PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de março de 2005.
Aprovado com 09 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza- PMDB, Nelson Bertani- PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir TascaPFL e Volmir Sabbi-PT.
Este projeto de lei foi aprovado com emendas propostas pelos vereadores Cilmar Francisco
Pastorello - PL, Laurindo Cesa - PSDB, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e
Volmir Sabbi-PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 22 de março de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 134/2005, de 22 de março de 2005.
Lei nº 2443, de 5 de abril de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3506 do dia 12 de abril de 2005.
DIARIO DO POVO
ANO XX EDIÇÃ03506 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.443
Data: 05 de abril de 2005,
Súmula: Exclui da forma de execução prevista nos artigos 730 e 731, do
Código de Processo Civil, os débitos de pequeno valor, decorrentes de sentença
judicial, conforme o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. As obrigações de pequeno valor, decorrentes. de senteni;ajudicial transitada
em julgado, serão pagas, independentemente de formação de precatório judiciário.
§ 1 º.Considera-se obrigaç_ão de pequeno valor, para os efeitos desta lei, aquela que
importar em até 15 (quinze) salários mínim~s.
§ 2º. Poderá a parte exeqüente renunciar ao crédito do valor excedente, para que
possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Art. 2°. O prazo de vigência desta lei será de 12 (doze) meses, contados da data de
sua publicação.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 05 de abril de 2005.
Roberto Viganó Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 23/2005
SÚMULA: Exclui da forma de execução prevista nos artigos 730
e 731, do Código de Processo Civil, os débitos de
pequeno valor, decorrentes de sentença judicial,
conforme o artigo 100, § 3°, da Constituição Federal.
Art. 1º. As obrigações de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial
transitada em julgado, serão pagas, independentemente de formação de precatório
judiciário.
§ 1º. Considera-se obrigação de pequeno valor, para os efeitos desta lei,
aquela que importar em até 15 (quinze) salários mínimos.
§ 2º. Poderá a parte exeqüente renunciar ao crédito do valor excedente, para
que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Art. 2º. O prazo de vigência desta lei será de 12 (doze) meses, contados da
data de sua publicação.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
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AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte
EMENDA ao Projeto de Lei de Lei nº 23/2005:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo onde couber ao Projeto de Lei nº 23/2005, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. ... O prazo de vigência desta lei será de 12 (doze)
meses, contados da data de sua publicação."
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 21 de março de 2005.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 23/2005
SÚMULA: Exclui da forma de execução prevista nos artigos 730
e 731, do Código de Processo Civil, os débitos de
pequeno valor, decorrentes de sentença judicial,
conforme o artigo 100, § 3°, da Constituição Federal.
Art. 1 º. As obrigações de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial
transitada em julgado, serão pagas, independentemente de formação de precatório
judiciário.
§ 1 º. Considera-se obrigação de pequeno valor, para os efeitos desta lei,
aquela que importar em até 15 (quinze) salários mínimos.
§ 2º. Poderá a parte exeqüente renunciar ao crédito do valor excedente, para
que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Excelentíssimo Senhor
ALDIRVENDRUSCOLO
.. Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores Volmir Sabbi - PT (Relator), Osmar Braun Sobrinho - PV
(Membro), Valmir Tasca - PFL (Presidente), da Comissão de Orçamento e Finanças,
infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para
apreciação do douto Plenário e solicitam apoio dos nobres pares para aprovação das
EMENDAS ao PROJETO DE LEI Nº 23/2005, de autoria do Executivo Municipal, que
exclui da forma de execução prevista nos Art. 730 e 731, do Código de Processo Civil, os
débitos de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial, conforme o Art. ·100, §3°, da
Constituição Federal.
1 - EMENDA MODIFICATIVA ·1" ~ 14 ICc3
Modifica a redação do Parágrafo único do art. 1 º, passando o mesmo a vigorar
como§ 1º.
"§ 1º. Considera-se de pequeno valor, para os efeitos desta Lei, aquela que
importar em até 40 (quarenta) salários mínimos."
Acresce
2-EMENDAADITIVA
§ 2º, ao artigo 1 º
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do projeto
~
de lei nº 23/2005,
~~
passando a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 2º. Poderá a parte exeqüente renunciar ao crédito do valor excedente, para
que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório."
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 7 de março de 2005.
\ [rd 1 ' n '\J:-. \io~~~~jPT) Relator
APOIO:
Co,N('(L/'Jfl...-1'? CMç__,..,,ç/J
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Rua Ararigbóia, 491.- Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
- mar Braun Sobrinho (PV)
Membro
u ..... ·ríU) '(!_,. (; !<) f:; ('v IC' ..V Í) /}
~ b1 p, Cfr'Tnl/\
Pato Branco Para nó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 23/2005
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de'· lei Qra
analisado, enviado a esta Casa de Leis através da mensagem nº 11/2005, datada de
21 de fevereiro de 2005, excluir da forma de execução prevista nos artigos 730 e
731, do Código de Processo Civil, os débitos de pequeno valor, decorrentes de
sentença judicial, conforme o artigo 100, § 3°, da Constituição Federal, que assim
prescreve:
"Art. 100 - À exceção dos créditos de n(jtureza alimentícia, os
pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, /ar-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de i
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
§ 3º - o disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de
precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei co_mo de
pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer
em virtude de sentença judicial transitada em julgado. "
Com aprovação do projeto, as ações de pequeno valor, decorrentes de
sentença judicial transitada em julgado, que não ultrapassar 15 salários mínimos,
serão pagas, independentemente de formação de precatório judiciário,
considerando-se apenas as obrigações de pequeno valor.
Após analisarmos a matéria, observamos que a mesma encontra-se
amparada legalmente e visa dar cumprimento ao que estabelece a norma
constitucional acima referida. Portanto, esta Comissão emite PARECER
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 14 de março de 2005.
t.~~~ ~~~,,:~ Márcia F rnan es de Carvallo Kozelinski - PPS ··.. ~. Relatora
MarcóA. A Z7A-PMDB
.. ·"'·
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 23/2005
Projeto de Lei nº 23/2005 - Exclui da forma de execução prevista nos Art. 730 e
731, do Código de Processo Civil, os débitos de
pequeno valor, decorrentes de sentença judicial,
conforme o Art. 100, §3°, da Constituição Federal.
Proponente: Poder Executivo Municipal
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi - Partido dos Trabalhadores
Propõe o Executivo Municipal que os valores devidos, em função de
sentença judicial, transitada em julgada, que sejam de pequeno valor, possam ser
pagas independente de formação de precatório judiciário. Propõe que se
considere o valor de 15 (quinze) salários mínimos(SM) como teto para a
caracterização de pequeno valor.
Considerando as disposições previstas em lei:
• que a Constituição Federal (CF) de 1988, no seu Art. 100, que estabelece
a necessidade do pagamento via precatório, já prevê a possibilidade de se
abrir exceção aos créditos de natureza alimentícia.(Parecer jtirídico,
constante neste processo);
• que a CF, no seu Art. 87, item li, estabeleceu perante a Fazenda dos
Municípios, um valor de 30SM, " ... até que se dê a publicação oficial das
respectivas leis definidoras pelos entes da Federação ... ". Permite-se,
também, no parágrafo único, " ... à parte exeqüente a renúncia do crédito do
valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório ... "(Parecer jurídico, constante neste processo);
Considerando, ainda:
• que a própria CF já permitia o pagamento até 30SM, sem a ausência de lei
municipal e que, na ausência desta, já havia uma prática de, mediante
requerimento, haver uma ampliação deste limite;
• que o limite estabelecido pela CF pode ser ampliada, mediante a
promulgação de lei municipal (Art. 87);
• que o Estado do Paraná já utiliza um valor de 60SM, superior ao mínimo
estabelecido na CF (40SM) e que a extensão dos valores discutidos em
sentença judicial trabalhista (de natureza alimentícia) não são,· em sua
natureza, distintos dos valores discutidos no âmbito do município;
• que essa prática pode economizar recursos públicos municipais, na medida
em que pode reduzir o pagamento de custas judiciais e, encurtando prazo
para finalização de processo judicial, reduz o trabalho administrativo e
judiciário da máquina pública municipal;
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• a importância de, pela natureza alimentícia do valor devido nestes casos,
haver a necessidade de pagamento com mais celeridade, evitando a
demorada fila existente para pagamento de precatórios.
Somos de parecer favorável ao projeto proposto pelo Executivo,
apresentando, no entanto, as seguintes emendas:
Art. 1°. As obrigações de pequeno valor, de natureza alimentícia,
decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, serão pagas,
independentemente de formação de precatório judiciário.
Justificativa: essa possibilidade está prevista na CF apenas para créditos
de natureza alimentícia.
§ 1º. Considera-se de pequeno valor, para os efeitos desta Lei, aquela que
importar em até 40 (quarenta) salários mínimos.
Justificativa: essa lei tem sentido apenas na medida em que ampliar o que
está previsto na CF. Caso não se tenha a intenção de fazer isso, melhor seria
deixar o limite já estabelecido na CF.
§ 2º. Poderá a parte exeqüente renunciar ao crédito do valor excedente,
para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Justificativa: esta possibilidade, prevista na CF, art. 100, § 3º, é
interessante ao poder público na medida que reduz seu gasto para saldar a dívida
e pode ser interessante a parte exeqüente na medida que acelera o recebimento
do valor a que tem direito.
~J;::::r
Volmir Sabbi (PT)
Relator
_s
Osmar Braun Sobrinho (PV)
Membro
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 23/2005
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o Executivo Municipal obter
autorização legislativa para excluir da forma de execução prevista nos artigo
730 e 731, do Código de Processo Civil, os débitos de pequeno valor
decorrentes de sentença judicial, conforme o art. 100, § 3° da Constituição
Federal.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que em sendo
autorizado tal procedimento, os débitos do Município, decorrentes de sentença
judicial, que não ultrapassem o montante a 15 (quinze) salários mínimos,
possam ser pagos, sem os procedimentos relativos ao precatório.
Pelo que se denota, em se autorizando o pagamento de obrigação de pequeno
valor (débitos decorrentes de sentenças judiciais), que importar em até 15
(quinze) salários mínimos, tal procedimento poderá propiciar economia aos
cofres públicos, no sentido de que o Município em tese, não correria o risco de
arcar com as despesas processuais com a execução de sentença e honorários
advocatícios de sucumbência.
A Constituição Federal, sobre o assunto em questão, assim estipula:
"Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia,
os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à
expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado."
No presente caso, a proposição visa estabelecer em até 15 (quinze) salários
mínimos, o valor a ser pago pelo Município referente as obrigações
decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Pmnnó
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O artigo 87 da CF - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre o
tema, assim preceitua:
"Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da
Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a
publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da
Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição
Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário,
que tenham valor igual ou inferior a:
II - 30 salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o
estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de
precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia do crédito do
valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, da forma prevista no§ 3º do art.100."
Pelo que se depreende, o Projeto de Lei em tela visa dar cumprimento ao que
estabelece a norma contida no § 3°, do art. 100 da Constituição Federal e 87,
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Frise-se que o pagamento· de obrigações de débitos oriundo de sentença
judicial transitada em julgado fica adstrita ao limite (valor máximo)
equivalente até 15 (quinze) salários mínimos, sendo que para as obrigações
acima deste valor, o pagamento far-se-á obrigatoriamente por meio de
precatório judicial.
Diante do Exposto, opino em fornecer parecer favorável a regimental
tramitação da matéria.
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO.
24 de fevereiro de 2005.
~.~~~
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 Paio Branco Prnaná
R íJ T O C D L. O 21 Fev 2® 17:23 403187 1/i
:Pre{eilura Yi[unicipaf de :Palo Y3ranco ,
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 011/2005
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Valemo-nos da presente Mensagem, para encaminhar Projeto de Lei,
que visa autorização para o pagamento de obrigações de pequeno valor, decorrentes de
sentença judicial transitada em julgado, independentemente da formação de precatório
judiciário.
A presente pretensão encontra amparo no art. 100, §3°, da
Constituição Federal, evitando, assim, sejam as obrigações(débitos de pequeno valor,
decorrentes de sentenças), submetidas às normas de Execução previstas nos artigos 730
e 731, do Código de Processo Civil..
Com este procedimento, os débitos do Município, a este título, que
não ultrapassem a 15 salários mínimos, poderão ser pagos, sem os procedimentos
relativos ao precatório.
Sendo assim, solicitamos aos senhores Vereadores a análise e
aprovação do presente Projeto de Lei, sob regime de prgência.
2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de fevereiro de
1
p't.~~~
AV "'Sl-"<'Qr'IA JLJR" .. I" A =•'.'.>·.1 i'\ · lL·_::,::_J
!JJre/e1lura YJ(unicipaf de YJaio YJranco
' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 23/2005
SÚMULA: Exclui da forma de execução prevista nos artigos 730 e
731, do Código de Processo Civil, os débitos de pequeno
valor, decorrentes de sentença judicial, conforme o artigo
100, §3°, da Constituição Federal.
Art. 1°. As obrigações de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial transitada
em julgado, serão pagas, independentemente de formação de precatório judiciário.
Parágrafo único . Considera-se obrigação de pequeno valor, para os efeitos desta
Lei, aquela que importar em até 15 (quinze) salários mínimos.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data; de isua publicação, revogadas as
disposições em contrário. i
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Robe~tjYvvnV Prefeito Municipal
ASSESSORIA JURiC ICA i
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